Como fazer uma decisão de saneamento?

ARTIGO ORIGINAL 

OLIVEIRA, Adonis De Castro [1]

OLIVEIRA, Adonis De Castro. Saneamento e organização do processo sob a ótica do novo sistema processual civil – Lei Nº 13.105/15. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 08, Vol. 03, pp. 31-47. Agosto de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/saneamento-e-organizacao, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/saneamento-e-organizacao

RESUMO

Nesse estudo, conduzido pela pesquisa explicativa, que teve uma abordagem indutiva com observância à análise bibliográfica, tem-se por tema o saneamento e organização do processo sob a ótica do novo sistema processual civil – Lei nº 13.105/15. O objetivo é apresentar a fase de saneamento e organização do processo, começando pela sua história e a base normativa, analisar as atividades relativas à referida fase e sua importância no Direito Processual Civil brasileiro. Nesse sentido, buscou-se acompanhar e demonstrar a linha processual sistemática procedimentalmente, tecendo considerações sobre cada uma de suas etapas, até chegar às consequências jurídicas. Por fim, apresentou-se o planejamento e a técnica de ensinagem adequada para uma aula fundada neste conteúdo. Como resultado da pesquisa tem-se o aprofundamento do tema proposto com a exposição de estratégia para sua abordagem em sala de aula.

Palavras chaves: Abordagem pedagógica, Processo Civil, saneamento.

INTRODUÇÃO

O presente artigo busca pormenorizar os aspectos que compõem o saneamento e organização do processo, sob a ótica do novo sistema processual civil (Lei nº 13.105/15) e, para tanto, aponta-se a linha processual procedimental como caminho facilitador desse conhecimento. Nesse viés, busca-se oferecer melhor compreensão do tema proposto, no escopo de se apresentar satisfatoriamente o referido tema em sala de aula.

O estudo tem como objetivo geral, a compreensão conceitual, histórica e normativa do instituto jurídico do saneamento do processo no novo sistema processual civil, ao passo que o objetivo específico é analisar as atividades processuais do saneamento do processo, suas etapas, incidentes e possibilidade recursal. Ressalta-se que o presente trabalho pautou-se em uma pesquisa explicativa, que teve uma abordagem indutiva com observância à análise bibliográfica, (livros, artigos científicos, meios eletrônicos, dentre outros), onde buscou-se reunir o máximo de informações sobre o tema em estudo. Nesse sentido, utilizou-se da abordagem indutiva, visando constituir o trabalho/pesquisa de cientificidade.

Quanto a apresentação em sala de aula do tema em questão, cumpre destacar que a forma proposta nessa oportunidade é a de se abordar os conceitos que cercam a temática, bem como seus elementos essenciais, tais como: fase processual, partes envolvidas, formas de se realizar o saneamento e suas consequências. Para tanto, a aula expositiva dialogada apresenta-se como a estratégia de ensinagem mais adequada, desde que aliada à produção de material próprio, exemplos práticos, questionamentos instigadores do pensamento crítico e elementos constantes na doutrina e na jurisprudência pátria.

Mediante todo desenvolvimento desse trabalho, foi possível tecer considerações quanto a problemática proposta, qual seja: tratando-se a decisão de saneamento e organização do processo de decisão interlocutória, pode-se recorrer da mesma por meio de agravo de instrumento? E a matéria decidida no saneamento, é coberta pela preclusão? Diante disso, constatou-se que a decisão em questão não pode ser agravada (dada a falta de previsão legal), bem como não ocorre a preclusão da matéria decidida, desde que seja a mesma suscitada em possíveis razões ou contrarrazões de apelação.

Dessa forma, a fim de angariar novos conhecimentos, relevante a observância da continuidade desse trabalho/pesquisa, onde é possível apurar a disposição de diversas informações que certamente contribuirão na formação acadêmica, dado o respaldo científico empregado na elaboração do mesmo.

1. PROCESSO E PROCEDIMENTO

A natureza jurídica tanto do processo como do procedimento está intimamente ligada ao evoluir das teorias sobre o direito de ação, visto que o Direito Processual Civil não era tido como um ramo autônomo. Logo, falava-se de processo e procedimento somente quando pleiteava-se algo (direito de ação), posto que pressupunha um direito material. E, é nesse sentido que Beatriz Monzillo Almeida (2013, on-line) ensina:

[…] natureza jurídica do processo bem como de sua relação com o conceito de procedimento está intrinsecamente relacionado à evolução das teorias sobre o direito de ação. Até meados do século XIX, o Direito Processual Civil não era considerado um ramo autônomo do Direito. Com efeito, não se vislumbrava, àquela época, a possibilidade de a ação ser colocada em um plano distinto do direito material. Noutro dizer, “não se tinha consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza substancial eventualmente ligando os sujeitos do processo“. Entendia-se que não havia ação sem direito e que, por conseguinte, a todo o direito corresponderia uma ação que o assegurasse. A ação, portanto, não era vista como um direito próprio, mas sim como uma faceta do direito material.

Na concepção civilista, ensina Beatriz Monzillo Almeida (2013), que o processo, no direito romano era visto como um contrato no qual as partes se comprometiam à aceitar o que fosse estabelecido, como resultado de um acordo. Nesse viés, acentua Luiz Guilherme Marinoni (2007 apud ALMEIDA, 2013, on-line) que “[…] a caracterização do processo se importava apenas com a iniciativa dos particulares, e não com a função do juiz”. Contemporaneamente, o processo é instrumento da jurisdição com finalidade de compor os conflitos para pacificação da sociedade e promoção de justiça nos casos em concreto levados ao Poder Judiciário, sendo que, nas palavras de Gabriel Wedy (2007, on-line) processo:

[…] analisado em sua etimologia, significa “marcha avante”, “caminhada” [do latim, procedere = seguir adiante]. O processo é fundamental à jurisdição que tem por finalidade precípua eliminar conflitos de interesse e fazer justiça no caso concreto. Desse modo ele é o instrumento por meio do qual a jurisdição atua.

Por sua vez é pertinente apontar o procedimento, referindo-se aos atos processuais praticados pelo Estado e pelas partes, ordenados numa sequência lógica, conforme disposições legais, que na doutrina de Wedy (2007, on-line):

[…] nada mais é do que os atos do processo concatenados ordenadamente, através de previsão legal, visando o provimento final. Os atos processuais posteriores são ordenados de tal forma que dependem dos atos anteriores. Os referidos atos processuais ordenados na forma de procedimento possuem como características básicas: integração em um procedimento [não se apresentam isoladamente], ligação por unidade de finalidade e, por fim, a interdependência.

Assim, conforme bem ensina Humberto Theodoro Júnior (2015), tem-se que a jurisdição é uma das funções do Estado, que a exerce de forma imparcial e com o escopo de pacificação social (solucionando conflitos), além de vedar a autotutela, uma vez que se substitui aos litigantes, ou seja, o conflito deve-se ser resolvido diante do Estado, que oferecerá a prestação jurisdicional com base na justiça. As partes que integram o processo são o Estado representado pelo magistrado e as partes (autor e o réu), com o objetivo de solucionar o conflito em tempo razoável, primando pela solução integral do mérito, conforme disciplina a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) em seus artigos 4° e 6°, conforme disciplina Theodoro Júnior (2015, p. 373):

[…] o processo só se estabelece plenamente com a participação de três sujeitos principais: Estado, autor e réu. […] Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz, todos à procura de uma solução para o conflito de interesses estabelecido em torno da pretensão de direito material de um dos litigantes e da resistência do outro.

Há diferença entre processo e procedimento, sendo aquele instrumento para a efetivação da jurisdição, e este, trata-se dos atos que integram o processo. Cumpre destacar que sob a ótica constitucional, o processo e o procedimento tem suma importância, uma vez que essa República constitui-se em Estado Democrático de Direito, onde impera a força da Lei, consoante disciplina o art. 1º da Constituição Federal de 1988. E diante disso, deve-se observar alguns princípios fundamentais, quais sejam: devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88).

2. FASES PROCESSUAIS, COMPOSIÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Importante destacar que, em observância aos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2015) apura-se a existência de 04 fases processuais (no procedimento comum), quais sejam: postulatória, saneadora, instrutória e de julgamento. O mesmo autor continua e acentua que na prática essas fases nem sempre se apresentam de forma separada, sendo que “às vezes se interpenetram” (comum entre as fases postulatória e saneadora, por exemplo – conforme se observará adiante).

Na fase saneadora, alvo desse trabalho, os atores que atuam são o magistrado e as partes, na qualidade de autor e réu, podendo haver a participação de outros autores como coadjuvantes, a exemplos de terceiros intervenientes, a teor do que estabelece os artigos 6º, 70 e seguintes, 119 e seguintes, todos da Lei nº 13.105/15. Antes de se tratar do saneamento e organização do processo propriamente dito (fase saneadora – art. 357 da Lei nº 13.105/15), necessário tecer considerações quanto as providências preliminares, delimitadas a partir do art. 347 da Lei nº 13.105/15. Sendo estas medidas que o juiz, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (2015), eventualmente, deve tomar logo após esgotado o prazo de resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e preparar a fase saneadora.

A primeira situação são os casos de revelia. A revelia verifica-se quando a parte requerida apesar de devidamente citada, deixa de manifestar-se nos autos da demanda, exigindo como consequência principal o pronunciamento judicial, julgando antecipadamente o mérito,  desde que seja possível a verificação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme aponta o art. 344 da Lei n° 13.105/15 e os ensinamentos de Theodoro Júnior (2015, p. 1062), que assim doutrina: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, em regra, passará diretamente à fase decisória e proferirá, desde logo, ‘julgamento antecipado do mérito’ […]”.

Dessa forma, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (2016), tem-se que ocorrendo o efeito supramencionado o juiz passa ao julgamento antecipado do mérito e, caso não ocorra, intimará o autor para manifestar/especificar (caso assim ainda não tenha agido) as provas que pretende produzir. Em tempo, importante destacar que o mesmo doutrinador acentua que o réu revel poderá produzir provas, a fim de refutar as alegações do autor. No entanto, deverá fazer representar-se nos autos em momento oportuno, no objetivo de praticar os atos indispensáveis a instrução probatória, a teor do que estabelece o art. 349 da Lei nº 13.105/15 e súmula 231 do STF (Supremo Tribunal Federal).

Outro caso de providência preliminar, ocorre quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que a este será facultado oferecer réplica, ou seja, o exercício do contraditório pela manifestação da parte autora quanto a uma novidade trazida pela parte ré, como por exemplo a ilegitimidade da parte, incompetência, conexão, sendo-lhe permitida a produção de provas, conforme dispõem os artigos 337, 350 e 351 da Lei nº 13.105/15. Nesse sentido, Neves (2016, p. 702) assevera:

[…] réplica, oportunidade de manifestação aberta ao autor sempre que o réu alegar em sua contestação defesa de mérito indireta e/ou defesa processual. Nessas duas espécies de matéria defensiva, o réu traz uma novidade ao processo, tanto quando alega um fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como quando alega uma defesa preliminar, naturalmente não narrada pelo autor em sua petição inicial.

Vale destacar, que em caso de o réu alegar qualquer preliminar, e em se tratando essas de vícios ou irregularidades, a legislação (art. 352 da Lei n° 13.105/15) permite ao autor que providencie a correção desses atos, caso sejam sanáveis, no prazo de até trinta dias. Nesse diapasão, Neves (2016, p. 702) aponta que: “No tocante à alegação pelo réu de preliminares em sua contestação, o art. 352 do Novo CPC prevê que caso o juiz verifique a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias”. Observa-se que a réplica comumente na praxe forense tem sido generalizada, uma vez que se abre prazo para o autor se manifestar mesmo quando a defesa do réu se limita a defesa de mérito direta, sendo que tal postura não encontra respaldo na legislação, motivo pelo qual não há justificativa plausível para tanto, conforme doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves (2016).

Cumpridas as providências preliminares, caso tenham sido necessárias, o magistrado em sequência ao feito, verificará a possibilidade do julgamento conforme o estado do processo, em atenção ao art. 354 e seguintes da Lei nº 13.105/15, surgindo  a partir de então três opções, quais sejam: extinção do processo sem resolução de mérito ou com resolução, fundada no art. 487, incisos II e III da Lei nº 13.105/15, avançar para o julgamento parcial ou total do mérito ou buscar sanear o processo, designando se for o caso, audiência de instrução e julgamento. Tais apontamentos, são devidamente respaldos pelos ensinamentos de Jorge Amaury Maia Nunes; Guilherme Pupe da Nóbrega (2016, on-line):

Cumpridas as providências preliminares, ou não sendo elas necessárias, o juiz passa à fase seguinte do processo, abrindo-se, à sua frente, três caminhos diversos: poderá o juiz (i) verificar que o processo já comporta extinção por sentença terminativa (artigo 485) ou pelas chamadas “falsas sentenças de mérito” (artigo 487, II e III); (ii) avançar diretamente para o julgamento, total ou parcial, do mérito propriamente dito, sempre que dispensável a fase instrutória; ou, prejudicadas as possibilidades anteriores, (iii) prosseguir para o saneamento do processo, designando, eventualmente, audiência de instrução e julgamento.

Nesse viés, tem-se por superados os pontos que antecedem o saneamento e organização do processo propriamente dito, oportunidade em que buscou-se construir uma base de conhecimento, objetivando oferecer suporte para tecer as devidas considerações quanto ao que se segue.

3. BASE NORMATIVA: SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Com a construção da linha de raciocínio desenvolvida até esse ponto, percebe-se que após tomadas as providências preliminares e superadas as primeiras possibilidades de julgamento conforme o estado do processo, chega-se a última: o saneamento e organização do processo, fundada no art. 357 da Lei nº 13.105/15. O saneamento do processo, proporciona a correção de todos os defeitos, tendo dois momentos próprios, por ocasião das providências preliminares (art. 347 e seguintes da Lei nº 13.105/15) e no bojo do julgamento conforme o estado do processo, sendo dever do magistrado e das partes zelar pela regularidade e eficiência do processo ao longo de toda a relação processual, a teor do que estabelece os artigos 4º e 6º da Lei nº 13.105/15). Nessa esteira, Eduardo Talamini (2016, on-line) leciona:

O saneamento do processo – compreendido como a correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos – deve ocorrer ao longo de toda a relação processual. Há o dever permanente do juiz de zelar pela regularidade e eficiência do processo – e com ele devem colaborar as partes (art. 6º). Porém, o Código dedica especialmente dois momentos processuais para tais atividades: o primeiro, por ocasião das providências preliminares (art. 347 e seguintes); o segundo, no bojo do julgamento conforme o estado do processo (art. 357).

Suplementando as disposições apresentadas, relevante destacar que a atividade de saneamento e organização do processo não tem um marco inicial, podendo começar já na fase postulatória, mas, diferentemente do início, seu encerramento tem um momento preciso, isto é, com a decisão de saneamento, sendo referida sustentação confirmada pelos ensinamentos de Theodoro Júnior (2015, p. 1076):

A função daquilo que o Código de 1939 chamava de despacho saneador passou, no sistema de 1973, a ser cumprida por toda uma prolongada fase processual, cujo início pode dar-se com o despacho da petição inicial e cujo término obrigatoriamente será o julgamento conforme o estado do processo. Não há limites necessários e bem definidos para início da atividade de saneamento, nem para sua separação da fase postulatória, mas seu encerramento tem um momento processual exato, que se situa, atualmente, na decisão de saneamento (art. 357).

No que se refere a terminologia constante do sistema processual anterior, “despacho saneador” (mencionado na citação supra), vale observar as lições de Eduardo Talamini (2016), o qual acentua que tal terminologia tratava-se de denominação inadequada, uma vez que o ato em questão era carregado de conteúdo decisório e com a entrada em vigor da Lei n° 13.105/15, o termo “decisão de saneamento e organização do processo” é preferível, posto tratar-se de decisão interlocutória, nos moldes do art. 203, § 2º da lei anteriormente mencionada.

O saneamento e organização do processo é feito por decisão interlocutória do magistrado, a rigor do estabelecido pela diploma legal regulador. A referida decisão passa a ter espaço quando as demais hipóteses de julgamento conforme o estado do processo restarem frustradas, isto é, quando não for o caso de extinguir o processo (com ou sem resolução do mérito), seja por não haver suplemento probatório hábil nos autos (impedido o julgamento antecipado – necessitando assim de se instruir o feito – prova oral e/ou pericial) ou por inexistirem hipóteses de negativa da resolução do mérito, sendo tal apontamento respaldado em Talamini (2016, on-line):

O julgamento conforme o estado do processo terá por conteúdo uma decisão de saneamento quando não for caso de extinção da fase cognitiva do processo, com ou sem julgamento do mérito (arts. 354 e 355). Vale dizer: descartada a ocorrência de qualquer das hipóteses de negativa da resolução do mérito e constatada também a impossibilidade de desde logo o resolver, por ser necessária a produção de provas, cabe ao juiz “pôr a casa em ordem”, averiguando que não pendem defeitos que possam depois afetar o resultado do processo, determinando o conserto daqueles que eventualmente ainda existam […].

Quanto ao conteúdo/matéria da decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que estabelece o art. 357 da Lei nº 13.105/15, deve a mesma resolver questões processuais pendentes (se houver); delimitar as questões de fato (para instrução probatória) e de direito (relevantes à decisão do mérito); especificar os meios de provas admitidos; definir a distribuição do ônus da prova (observando o estabelecido pelo art. 373 caput, § 1º da Lei nº 13.105/15 – teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova) e designar audiência de instrução e julgamento (caso necessário). A par disso, Neves (2016, p. 711) acentua:

[…] saneamento – e agora também organização – do processo continua a ser um ato processual complexo, como atestam os incisos do art. 357 do Novo CPC, cabendo ao juiz, nesse momento procedimental: resolver, se houver, as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do Novo CPC; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.

Humberto Theodoro Júnior (2015), pronuncia que eventualmente poderá haver audiência de saneamento e organização do processo, quando a causa for de cunho complexo, sendo a mesma realizada em cooperação com as partes. O saneamento em cooperação escapa a regra, qual seja, saneamento escrito feito pelo magistrado, sendo que aquele tipo de saneamento deve ser realizado quando houver complexidade de fato e de direito (em audiência e em cooperação com as partes), segundo dispõe a legislação processual (art. 357, § 3º da Lei n° 13.105/15). Contudo, Neves (2016, p. 714) não vê óbice a sua realização em causas de pouco ou nenhuma complexidade, doutrinado:

[…] sistema do novo diploma processual parece ter prestigiado o saneamento escrito do processo, já que, nos termos do art. 357, § 3º, do Novo CPC, está reservada a realização de audiência apenas para as causas de maior complexidade em matéria de fato ou de direito, ainda que pareça ser possível ao juiz sua designação em causas de pequena ou nenhuma complexidade. Trata-se, naturalmente, de situação excepcional, considerando-se que a maioria das demandas é de pequena complexidade e dessa forma não exigirá a designação de uma audiência para seu saneamento e organização.

No objetivo de se evidenciar a possibilidade de realizar a audiência de saneamento e organização do processo mesmo em causas não complexas, mister apontar o enunciado 298 do FPPC (Fórum Permanente dos Processualistas Civis) in verbis: “(art. 357, §3º) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)”.

Ainda, poderá o magistrado em audiência de saneamento e organização do processo chamar as partes a “integrar ou esclarecer suas alegações”, é o que Neves (2016) chamou de “saneamento compartilhado”. Nesse sentido, quando o saneamento é realizado de forma escrita pelo magistrado, tratar-se-á de ato unilateral, ao passo que o ato oral, quando realizado em cooperação com as partes, mesmo que sob o comando do magistrado tratar-se-á de ato colegiado, conforme ensinamentos de Neves (2016, p. 714):

[…] notar que além da dualidade de formas de saneamento e organização do processo, também haverá diferentes técnicas procedimentais a serem empregadas a depender do caso concreto. Afinal, o § 3º do art. 357 do Novo CPC prevê que, havendo audiência, o saneamento será feito em cooperação com as partes, podendo o juiz, inclusive, nesse ato convidar às partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Trata-se do chamado “saneamento compartilhado”.

Uma vez tendo estabelecido que a decisão saneadora trata-se de decisão interlocutória, e que nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (2015) trata-se daquela expedida no fim das providências preliminares, estabelecendo que o processo está em ordem e que a fase probatória pode iniciar-se, posto que será possível o julgamento do mérito e, para tanto haverá a necessidade de produção de prova oral e/ou pericial. Assim, necessário suplementar o conhecimento estabelecido e apresentar as consequências jurídicas do saneamento do processo, bem como a possibilidade de recurso quanto a decisão saneadora.

4. SANEAMENTO DO PROCESSO E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS – POSSIBILIDADE DE RECURSO

Expedida a decisão de saneamento e organização do processo, pode uma das partes ou ambas ficarem irresignadas com o que fora decidido na mesma, sendo que da análise do art. 1.015 da Lei nº 13.105/15 em conjunto com os ensinamentos Humberto Theodoro Júnior (2015), apura-se que não é cabível recurso imediato contra a referida decisão, dada a sua ausência no rol do dispositivo legal supramencionado. Tal rol, segundo José Rogério Cruz e Tucci (2017, on-line): “A doutrina e os tribunais, de um modo geral, têm interpretado […] como ‘taxativo’, não admitindo exceções”. Entretanto, poderá a parte valer-se do direito de pedir “esclarecimentos e/ou ajustes”, na forma do art. 357, § 1º da Lei nº 13.105/15. Quanto a esse pedido de esclarecimentos e ajustes, tem-se que o mesmo deve ocorrer no prazo (comum) de cinco dias, sendo que após esse prazo a decisão se torna estável, conforme doutrina Theodoro Júnior (2015, p. 1080):

Não há previsão de agravo contra a decisão de saneamento. Assegura, todavia, o art. 357, § 1º, às partes, “o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Esses pedidos de esclarecimentos e ajustes não se equiparam a recurso e por isso não podem, na sua falta, tornar preclusa a matéria assentada no saneamento. Se alguma aproximação tiver que ser feita com o sistema recursal do Código, o pedido de esclarecimentos se equipararia aos embargos de declaração, que sabidamente não têm a função de impugnar a decisão embargada.

Em observância ao texto citado, cumpre destacar que o pedido de esclarecimentos e ajustes não se equipara a recurso, uma vez que não tem o condão de alterar a decisão prolatada, e que se alguma comparação fosse feita com o sistema recursal, aquela medida aproximaria dos embargos de declaração (que não tem força impugnatória). Humberto Theodoro Júnior (2015), ensina que após o prazo de pedido de esclarecimentos e/ou ajustes a decisão se torna “estável”; quer dizer que as partes não poderão mais reclamar contra o ato judicial, salvo por meio das razões ou contrarrazões de apelação (preliminares), no fim da demanda (art. 1.009, § 1º da Lei nº 13.105/15).

Em tempo, meritório destacar que pode haver matéria decidida em decisão saneadora que desafia recurso imediato, qual seja agravo de instrumento, desde que haja previsão legal para tanto (art. 1.015 da Lei nº 13.105/15 ou em qualquer outro dispositivo legal), sendo que a ausência de interposição de recurso importará em pena de preclusão, sendo tal ponderação respaldada nos ensinamentos de Theodoro Júnior (2015, p. 1080):

Pode […] haver preclusão em torno de matéria resolvida no saneamento, quando envolver extinção parcial do processo, em decorrência de resolução de questões processuais pendentes, como previsto no art. 357, I, se contra a decisão a parte prejudicada não interpõe o recurso de agravo de instrumento, previsto expressamente nos arts. 354, parágrafo único, e 356, § 5º.

Por oportuno, cumpre mencionar que também não há que se falar em preclusão quanto a questões relativas à produção de provas decididas na decisão saneadora, posto que segundo Humberto Theodoro Júnior (2015) tal matéria mesmo quando requerida (ou ainda quando não for) e negada na decisão saneadora, não preclui porque a atividade do magistrado nesse caso é muito mais ampla do que a de simplesmente deferir ou indeferir a produção de provas. Ou seja, a qualquer momento do processo o magistrado poderá ser provocado a determinar a produção de alguma prova ou ainda determinar a mesma de ofício, caso seja necessário, a rigor do que estabelece o art. 370 da Lei nº 13.105/15.

Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (2015), o mesmo ocorre com as questões de ordem pública como, por exemplo, a incompetência absoluta, a nulidade insanável, a coisa julgada, os pressupostos processuais, as condições da ação, nos termos do art. 485, § 3º da Lei n° 13.105/15, sendo que podem ser examinadas de ofício em qualquer fase do processo, não sendo alcançadas pela preclusão até o trânsito em julgado, podendo ser alegadas em qualquer fase processual e grau de jurisdição. Importante ressaltar que as matérias resolvidas na decisão saneadora não são alcançadas pela preclusão temporal, o que não ocorre com as preclusões lógica e consumativa, segundo os ensinamentos de Theodoro Júnior (2015, p. 1081):

[…] não ocorre preclusão em torno das questões solucionadas em decisão interlocutória não sujeitas a agravo, tem-se em mira a preclusão temporal e, não, as preclusões lógica e consumativa. Se, por exemplo, a parte optou por outra medida processual diversa da que lhe foi indeferida, e que com esta é incompatível, sem dúvida deu-se a preclusão lógica, de modo que não haverá como voltar a discutir a questão em preliminar da apelação. Da mesma forma, quando se escolhe uma via impugnativa, antes da apelação, para atacar a decisão não agravável, como, por exemplo, um mandado de segurança, também não caberá rediscutir o tema nas preliminares da apelação ou nas contrarrazões, terá ocorrido a preclusão consumativa.

Assim, constata-se que a preclusão lógica poderá ser apurada em situações onde o indivíduo opte por outra medida processual distinta da indeferida na decisão de saneamento e organização do processo, e que com essa seja incompatível. Já a preclusão consumativa, se dá quando ataca-se a decisão antes da apelação, ou seja, por outra via processual (ex.: Mandado de Segurança).

5. ABORDAGEM PEDAGÓGICA DO TEMA SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Na busca de propiciar a melhor forma de aprendizado aos acadêmicos, oportuno citar brevemente os conceitos que cercam a temática, bem como seus elementos essenciais, tais como: fase processual, partes envolvidas, formas de se realizar o saneamento e suas consequências. Para tanto, percebe-se que a estratégia de ensinagem mais adequada é a aula expositiva dialogada, posto que o interessante dessa estratégia, é que o acadêmico não é tido como um “folha em branco”, sendo que seus conhecimentos prévios são considerados no processo de ensinagem, tanto é que referida estratégia busca a participação ativa dos alunos. Esse tipo de aula, ainda exige operações de pensamento, como: a interpretação, a crítica, a obtenção e observação de dados, dentre outros; sendo que tais operações são indispensáveis para a compreensão de forma satisfatória do tema proposto. Todos esses apontados encontram-se devidamente respaldados na doutrina de Léa das Graças Camargos Anastasiou; Leonir Pessate Alves (2009, p. 79), onde apresenta-se o conceito da referida aula:

É uma exposição do conteúdo, com a participação ativa dos estudantes. Cujo conhecimento prévio deve ser considerado e pode ser tomado como ponto de partida. O professor leva os estudantes a questionarem, interpretarem e discutirem o objeto de estudo, a partir do reconhecimento e do confronto com a realidade. Deve favorecer análise crítica, resultando na produção de novos conhecimentos. Propõe a superação da passividade e imobilidade intelectual dos estudantes.

A utilização da aula dialogada expositiva, propícia a intervenção dos acadêmicos no decorrer da aula, oportunidade em que podem tecer considerações, questionamentos sobre o tema em estudo, com a mediação controlada pelo professor, com escopo de construção e elaboração da síntese da matéria estudada, sendo que tal afirmação encontra respaldo nos ensinamentos de Anastasiou; Alves (2009, p. 79):

[…] deve ser tal que “o fio da meada” possa ser interrompido com perguntas, observações, intervenções, sem que o professor perca o controle do processo. Com a participação continua dos estudantes fica garantida a mobilização, e são criadas as condições para a construção e a elaboração da síntese do objeto de estudo.

O docente deve considerar as peculiaridades dos indivíduos/discentes, valorizando suas potencialidades e experiências, aplicando uma abordagem pedagógica humanística. Nesse sentido, a aula seria planejada levando-se em conta o conhecimento já retido pelos discentes em semestres anteriores (conceitos básicos: ação, partes, processo, procedimento, jurisdição, competências, etc.). Logo, o planejamento da aula teria início a partir das providências preliminares e, após, passaria a tratar das possibilidades de julgamento conforme o estado do processo, ponderando por fim sobre o saneamento e organização propriamente dito (art. 357 da Lei nº 13.105/15). Nesse viés, a aula seria planejada com base na referida abordagem pedagógica humanista, que nas palavras de Elicio Gomes Lima (2014, on-line) refere-se à um ensino centrado no educando. Veja:

Ou seja, na subjetividade da pessoa humana, valoriza-se as experiências dos sujeitos e estimula a autonomia dos mesmos para atuação na vida social. Professor estabelece dialogo com aluno, e o reconhece como um sujeito com potencialidades capaz de produzir conhecimentos. A aprendizagem torna-se significativa e transformadora, os sujeitos (educador/educando) são protagonistas de sua história.

Ainda, poderá o professor valer-se de material de apoio, a fim de suplementar sua aula e facilitar/mediar o conhecimento, posto que tal material aliado a casos práticos teriam o escopo de provocar os acadêmicos, isto é, instigá-los ao pensamento crítico, conforme bem aponta Anastasiou; Alves (2009, p. 91): “[…] a análise minuciosa e objetiva de uma situação real que necessita ser investigada e é desafiadora para os envolvidos”. Desta feita, tem-se que a aula dialogada expositiva (teoria), aliada ao estudo de casos práticos, proporciona uma gama maior de retenção e compreensão do conteúdo, além de aguçar a capacidade interpretativa dos acadêmicos, fomentando entre os mesmos o debate sobre o tema proposto e a interdisciplinaridade com outros ramos do direito, dado o nível desafiador da proposta ressaltada pelas autoras supramencionadas.

Quanto ao quesito avaliativo dos discentes, a fim de aferir o nível de assimilação do conteúdo apresentado, poder-se lançar mão do que fora mencionado anteriormente e, respaldado por Elicio Gomes Lima (2014), isto é, apresentar casos práticos observando a capacidade dos acadêmicos para resolver os problemas, aliando a estes a resolução de questões/problemas, bem como o trabalho em grupo com mediação do professor para apurar o nível de compreensão e interpretação de textos (legais, doutrinários e jurisprudenciais) para resolver as referidas questões.

Na mesma esteira, em atenção aos ensinamentos de Elicio Gomes Lima (2014), o professor deverá funcionar como um mediador do conhecimento, onde buscará incentivar os acadêmicos a desenvolverem um pensamento crítico e a capacidade de se localizar no processo, bem como entender a importância e aplicabilidade prática do conteúdo apresentado, oportunizando o avanço na matéria com a segurança de que o aplicado fora devidamente sedimentado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após construir uma linha sistemática da fase saneadora, partindo das providências preliminares e chegando ao julgamento conforme o estado do processo, precisamente na decisão de saneamento e organização do processo, fez-se possível tecer considerações quanto ao tema proposto, em especial à problemática apresentada: tratando-se a decisão de saneamento e organização do processo de decisão interlocutória, pode-se recorrer da mesma por meio de agravo de instrumento? E a matéria decidida no saneamento, é coberta pela preclusão?

Nesse interim, cumpre de imediato, destacar que mediante o estudo desenvolvido restou evidenciado que apesar de a decisão de saneamento e organização do processo tratar-se de verdadeira decisão interlocutória, a mesma não desafia recurso, vale dizer, agravo de instrumento, uma vez que não consta do rol (taxativo) do art. 1.015 da Lei nº 13.105/15, o qual prevê as hipóteses de cabimento do referido recurso.

Contudo, mister apontar que mesmo não sendo possível recorrer da referida decisão por meio do agravo de instrumento, a matéria nela tratada não preclui, ou seja, a parte não perde o direito de impugnar a decisão, sendo que eventual inconformidade com o disposto no ato judicial, poderá ser suscitada em momento adequado, qual seja, nas razões ou contrarrazões de apelação (preliminares). Assim, apura-se que não é possível recorrer de imediato da decisão de saneamento e organização do processo, sendo sua discussão postergada para após a decisão final (sentença), consoante interpretação do art. 1.009, § 1º da Lei nº 13.105/15. Vale destacar que, não se deve confundir o pedido de esclarecimento e/ou ajustes previsto no art. 357, § 1º da Lei nº 13.105/15, com espécie de recurso, dada a sua total falta de força impugnativa. Portanto, se alguma comparação for feita entre o referido pedido e o sistema recursal, o máximo que se poderia era assemelhar aquele aos embargos de declaração (que não tem força impugnativa).

Ainda, é relevante apontar que a estabilização da decisão, após o prazo para a apresentação do pedido de esclarecimentos e/ou ajustes, não impede em momento algum a interposição de recurso (apelação), depois de prolatada a sentença. Referida estabilização, apenas impede a impugnação da matéria nela decidida, até a manifestação judicial final do Juízo, oportunidade em que poder-se-á interpor apelação suscitando em preliminares ou nas contrarrazões de apelação a irresignação quanto a decisão de saneamento e organização do processo, conforme já mencionado no desenvolvimento desse trabalho.

Por oportuno, relevante destacar que quando se fala que as questões resolvidas no saneamento não precluem, tal preclusão diz respeito apenas à temporal, ou seja, as preclusões lógica e consumativa podem ocorrer, mesmo tratando-se de questões resolvidas na decisão de saneamento e organização do processo. Em tempo, cumpre destacar, que mesmo que a decisão de saneamento e organização do processo não seja passível de ser recorrida via agravo de instrumento, há matérias tratadas em tal decisão que poderão ser agravadas (desde que haja previsão legal para tanto), é o caso da extinção parcial do processo, a teor do que estabelece os artigos 354, parágrafo único e 356, § 5º, ambos da Lei nº 13.105/15.

Desta feita, percebe-se que o tema em questão além de minucioso e exigir saberes diversos para sua compreensão, é de suma importância para o entendimento organizado e sistematizado do novo sistema processual civil, visto que é na decisão de saneamento e organização do processo que se conclui pela aptidão ou não do processo para julgamento de seu mérito, sendo imperioso saber quando recorrer, bem como da cobertura ou não da matéria pela preclusão, a fim de evitar amargos prejuízos.

Diante do conteúdo apresentado, apurou-se que o mesmo é minucioso e exige uma gama de outros saberes, sendo que para sua abordagem em sala optou-se pela aula expositiva dialogada, estratégia de ensinagem mais adequada, visto que permite ao docente a aferição do nível de conhecimento prévio do discente, mediando o conhecimento. Tal aferição é de sua importância, visto que o acadêmico não deve ser considerado como uma “folha em branco”, ao contrário, deve-se explorar ao máximo a sua carga de conhecimento prévia, a fim de impulsionar e facilitar a mediação do conhecimento, bem como a sua compreensão.

Nessa esteira, relevante a utilização pelo docente de material próprio, aliado a resolução de casos práticos e questões problemas, além de fomentar a interpretação da legislação em consonância com a doutrina e a jurisprudência, no escopo de provocar no discente a capacidade interpretativa e de se pensar criticamente sobre o conteúdo em discussão. Ainda, interessante notar, que na aula expositiva dialogada o acadêmico pode realizar intervenções pontuais, esclarecendo suas dúvidas, além de poder colaborar e/ou socializar seus conhecimentos prévios com os demais, o que indubitável favorece o processo de ensinagem.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Beatriz Monzillo de. Processo X Procedimento: existe sentido nessa distinção? In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13969>. Acesso em 07 fev 2020.

ANASTASIOU, Léa das Graças Camargos; ALVES, Leonir Pessate. Processos de Ensinagem na Universidade. 5º. ed. cap. 3. Joinville: Univille, 2009.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n°. 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em 17 jan 2020.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n°. 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 05 jan 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 05 jan 2020.

BRASIL. Fórum Permanente de Processualistas Civis. Enunciado nº 298. (art. 357, §3º) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento). Disponível em: <http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2017/05/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf> Acesso em 18 jan 2020.

BRASIL. Supremo Tribuna Federal. Súmula nº 231. O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4151> Acesso em 18 jan 2020.

CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Livia; ROCHA, Fabiana Dias da (orgs.); SARAIVA, Editora. Vade Mecum Saraiva. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

LIMA, Elicio Gomes. Abordagens pedagógicas e influência metodológicas. On-line, São Paulo, 20 de set de 2014. Disponível em: <https://pt.slideshare.net/ElicioGomesLima/abordagens-pedaggicas?qid=f22f06e5-1177-43bc-8bc7-06089f409d01&v=&b=&from_search=1>. Acesso em 10 fev 2020.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

NUNES, Jorge Amaury Maia; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo no CPC/2015. On-line, Brasília, 09 de mar. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI235394,11049-Providencias+preliminares+e+julgamento+conforme+o+estado+do+processo>. Acesso em 15 jan 2020.

PIETRAFESA, José Paulo; BORBA, Odiones de Fátima (orgs.); SILVA, Débora Cristina Santos; PEREIRA, Libna Lemos Ignácio. DO CONTEXTO AO TEXTO: Os desafios da Linguagem Científica. Goiânia: Kelps, 2013.

TALAMINI, Eduardo. Saneamento e Organização do Processo no CPC/15. On-line, Curitiba, 07 mar. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235256,11049-Saneamento+e+organizacao+do+processo+no+CPC15>. Acesso em 15 jan 2020.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56ª. ed. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Ampliação do cabimento do recurso de agravo de instrumento. On-line, São Paulo, 18 jul. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jul-18/paradoxo-corte-ampliacao-cabimento-recurso-deagravo-instrumento>. Acesso em 16 jan 2020.

WEDY, Gabriel. Processo e Procedimento. On-line, Porto Alegre, ano 7, nº 625, 13 de julho de 2007. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/75-artigos-jul-2007/5645-processo-e-procedimento>. Acesso em 07 fev 2020.

[1] Graduado em Direito pela Faculdade Evangélica de Goianésia/GO; especialista em Docência do Ensino Jurídico e Prática Advocatícia, pela mesma instituição; mestrando em Sociedade Tecnologia e Meio Ambiente pelo Centro Universitário de Anápolis/GO, Advogado e Professor.

Enviado: Fevereiro, 2020.

Aprovado: Agosto, 2020.

Como fazer decisão de saneamento?

O saneamento pode ser realizado pelas próprias partes, em delimitação consensual das questões de fato e de direito, devendo tal decisão ser levada à apreciação e homologação do juiz. A partir do momento em que for homologada, vincula as partes e o juiz. É o que diz o artigo 357, § 2º do NCPC.

O que deve conter a decisão de saneamento do processo?

Conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, no saneamento o magistrado resolve eventuais pendências processuais que possam atrapalhar o trâmite do procedimento; delimita as questões que serão objeto de prova, determinando quem deverá produzi-la; define as questões de direito relevantes; e, designa audiência de ...

O que é uma decisão de saneamento?

Significa que um juiz ou uma juíza decidiu que devem ser resolvidas questões processuais pendentes, antes de dar prosseguimento ao julgamento.

São objetivos da decisão de saneamento?

O saneamento é uma decisão interlocutória (art. 203, § 2º, CPC) por meio da qual se promove verdadeira profilaxia procedimental (higienização/prevenção/organização) em relação às alegações das partes e às provas, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença.