Como situação jurídica a coisa julgada é um efeito jurídico efeito que decorre de determinado fato jurídico após a incidência da norma jurídica?

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Como situação jurídica a coisa julgada é um efeito jurídico efeito que decorre de determinado fato jurídico após a incidência da norma jurídica?

Coisa julgada

Coisa julgada é direito fundamental garantido pela Constituição

por ACS — publicado 2017-10-20T18:15:00-03:00

O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.

A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.  

Em todo o texto da Constituição Federal de 1988, o termo "coisa julgada" só é mencionado no artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. 

 

Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Da Coisa Julgada

Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Quando o direito valora um acontecimento natural ou humano, isto é, quando um evento derivado de um acontecimento humano ou da natureza repercute na ciência jurídica, este é um fato jurídico.

Fato Jurídico: aquilo que gera aquisição, modificação ou extinção de direitos e deveres. É o fato real, o acontecimento da vida, associado a sua relação com o homem e a sua relevância para o Direito.

Segundo Marcos Bernardes de Mello, é “resultado da incidência da norma jurídica sobre seu suporte fáctico quando concretizado no mundo dos fatos”.

O fato jurídico abrange o acontecimento e as consequências, mas estes, no Código, não precisam estar expressos em uma mesma norma. Uma norma pode ser integrativa, isto é, integrar o conteúdo de outra para concretizar o fato jurídico; ou remissiva, que retorna à outra norma para efetuar sua completude. O que importa de fato é que as normas que, juntas, abrangem um determinado fato jurídico façam parte do mesmo ordenamento. Em resumo, a norma jurídica prevê fatos (suporte fáctico) aos quais imputa certa consequência (eficácia jurídica).

Quando o fato não repercurte juridicamente a doutrina o determina como fato material ou ajurídico. Assim, para que um fato seja classificado como material ou jurídico deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto e dos efeitos produzidos. Entretanto, quando o fato se enquadra nas normas abstratas do ordenamento jurídico é um fato jurídico, uma vez que gera efeitos tutelados pelo Direito.

Classificação dos fatos jurídicos

Fato Jurídico: Acontecimento da vida que é relevante ao Direito. São fatos naturais, sem conduta humana. Carlos Roberto Gonçalves os divide em ordinários (nascimento e morte) e extraordinários (caso fortuito e força maior)

Via de regra, os fatos jurídicos sobrevivem ainda que a norma ou o suporte fático deixem de existir. Para defender tal conceito, o Código protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O princípio da irretroatividade das leis serve ao mesmo objetivo.

O fato jurídico pode ser classificado quanto a sua licitude, isto é, se está ou não em conformidade com o Direito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Fato Jurídico Contrário ao Direito

Fatos que de alguma forma produzem sanções em razão de violarem a ordem jurídica. Deve, de forma impreterível, haver um comportamento humano transgressor da norma. Podem ser classificados como:

Ato-ilícito subjetivo

Conduta permeada pelo elemento culpa. Para haver o ilícito subjetivo civil é necessário dano. O dano é elemento do ato ilícito de natureza subjetiva no Direito Civil, conforme o art. 186 CC.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ato-ilícito objetivo

Abuso do direito. Fatos humanos que, de alguma forma, violam a ordem jurídica. Analisa-se a conduta no exercício de direitos subjetivos que excedem os limites impostos pela função social, função econômica.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Fato Jurídico em Conformidade com o Direito

Os efeitos do fato são tutelados pelo Direito, assim, não há sanção. Os fatos lícitos que produzem efeitos válidos podem ser: ato jurídico, ato-fato jurídico, fato jurídico em sentido estrito. A classificação é baseada na conduta volitiva humana.  

Atos Jurídicos

São ações humanas que exigem manifestação de vontade e criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. São classificadas como negócio jurídico ou ato jurídico stricto sensu.

Negócio Jurídico: a pessoa natural/jurídica que o realiza pode interferir nos efeitos que se realizam com aquele contrato (arts. 104 a 184 CC). Exemplo: compra e venda; a pessoa decide sobre valor, entrega, forma de pagamento, etc.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Ato Jurídico Stricto Sensu: a pessoa natural/jurídica não interfere nos efeitos, não existindo possibilidade de escolha, pois estes já estão previstos por lei. A intenção ou declaração de vontade (exigida por lei) qualifica o ato jurídico stricto sensu. Exemplo: casamento (todos os efeitos são aqueles previstos em lei); reconhecimento de paternidade (basta o reconhecimento, não cabendo condição, termo ou encargo).

  • Potestativo: atos que a ordem jurídica confere efeitos invariáveis adstritos tão somente ao resultado da ação. Alguns autores os denominam atos materiais ou reais, neles incluindo a ocupação, a fixação e transferência de domicílio, a percepção de frutos etc.
  • Participação: consiste apenas em declaração para ciência de terceiros ou comunicação de intenções ou de fatos, como se dá com as intimações, interpelações e notificações. Têm necessariamente destinatário, mas não conteúdo negocial.

Assim, quando alguém estabelece sua residência com ânimo definitivo, constitui, nesse local, o seu domicílio, mesmo não tendo feito nenhuma declaração nesse sentido. Porém, não lhe é permitido determinar em contrário nem lhe atribuir outro efeito que não seja o previsto pela norma jurídica.

Ato Jurídico em Sentido EstritoNegócio JurídicoÉ sempre unilateral e potestativoÉ, em regra, bilateral, havendo, todavia, alguns poucos negócios jurídicos unilateraisÉ menos rico de conteúdo. O efeito da manutenção da vontade está previsto na lei e não pode ser alterado pelo agentePermite a escolha da categoria jurídica almejada e o autorregramento de condutas, ou seja, a obtenção de múltiplos efeitos no exercício da autonomia privadaEm alguns casos, a lei exige uma manifestação da vontade; em outros, contenta-se com a mera intenção ou comportamento do agenteExige uma vontade qualificada, sem vícios, manifestada por pessoa maior e que tenha o necessário discernimento. 

Ato-Fato Jurídico

A vontade é irrelevante para que se realize o acontecimento, mas existe fato resultante de ação. Comportamento humano independente de vontade humana, assim, desencadeando fatos previstos em lei. A diferença entre o ato jurídico stricto sensu e o ato-fato jurídico é que este não tem necessariamente uma conduta volitiva. Atos dotados de ampla aceitação social que não tenham manifestação de vontade explícita, ainda que devendo tê-la, são considerados atos-fatos jurídicos. No ato​-fato jurídico, ressalta​-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá​-lo. Exemplo: achar tesouro.

Assim, por exemplo, não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, malgrado não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada que se exige nos contratos de compra e venda (GONÇALVES, 2014).

  • Atos reais: independe da vontade, importando apenas o resultado, como a aquisição de tesouro, especificação, produção de obras artísticas, literárias, pesca...
  • Ato indenizativo: dever de indenizar prejuízo gerado a outrem, ainda que dentro da lei em atividade lícita, quando causa dano, como o caso em que vaza material radioativo de uma indústria.
  • Ato caducificantes: extinção de determinado direito devido a inércia e o tempo (não exprime resultados ao longo do tempo). Exemplo: prescrição e decadência.

O novo Código, com relação aos atos jurídicos lícitos que não sejam negócios jurídicos (portanto, ato jurídico stricto sensu e ato​-fato jurídico), abriu​-lhes um título, com artigo único, em que se determina, à semelhança do que o faz o art. 295 do Código Civil português de 1966, que se lhes apliquem, no que couber, as disposições disciplinadoras do negócio jurídico (GONÇALVES, 2014).

Fato jurídico em sentido estrito

Evento da natureza que traz consequências jurídicas. A exemplo da morte, nascimento com vida, eventos de força maior como terremotos, enchentes, decurso do tempo.

Quais são os efeitos da coisa julgada?

Coisa julgada formal É a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.

Qual o conceito de coisa julgada?

O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.

Qual a natureza jurídica da coisa julgada?

Conceito e Natureza Jurídica da Coisa Julgada. Anuncia o §3.º do Art. 6 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que “Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba mais recurso”.

Quanto à coisa julgada é correto afirmar que?

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, prejudicando, porém, terceiros. Denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.