É cabível recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que exceto?

Olá meus amigos do Portal Bebendo Direito!

Segue mais uma dose de direito processual penal e desta vez vamos falar o Recurso em Sentido Estrito, conhecido como RESE.

O RESE está previsto no art. 581 do CPP, suas disposições são taxativas e será cabível contra decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa; que concluir pela incompetência do juízo; que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; que pronunciar o réu; que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; que denegar a apelação ou a julgar deserta; que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; que decidir o incidente de falsidade; que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei; que decidir pela desclassificação do crime na primeira fase do processo dos crimes dolosos contra a vida.

O prazo para interposição do RESE é de 5 dias, podendo o recorrente apresentar as razões no prazo de 2 dias contados da interposição do recurso, conforme dispõe o art. 588 do CPP.

Uma grande característica do RESE é o juízo de retratação que pode ser feito pelo magistrado que proferiu a decisão recorrida. Nos termos do art. 589 do CPP, o juiz tem o prazo e 2 dias, após as contrarrazões do recorrido, para que volte atrás na decisão proferida e se retrate, podendo valer-se deste artifício somente uma vez.

Algumas hipóteses previstas no art. 581 não mais é cabível RESE, já que após a entrada em vigor da Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.210/84) as situações previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 581 foram tacitamente revogadas pelo art. 197 da LEP, passando a caber o recurso denominado Agravo em Execução, que a rigor segue o mesmo trâmite do próprio RESE. Tratam-se de decisões que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; que conceder, negar ou revogar livramento condicional; que decidir sobre a unificação de penas; que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; que impuser medida de segurança por transgressão de outra; que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 do CPP; que revogar a medida de segurança; que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Importante lembra que no caso de decisão de rejeição de denúncia ou queixa, que nos casos do CPP é cabível o RESE, se esta rejeição se deu no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, regidos pela Lei nº 9.099/95 e que trata do procedimento sumaríssimo, o recurso cabível será o de apelação, conforme art. 82 da referida lei.

Caso a rejeição ou recebimento da denúncia ou queixa tenha advindo de decisão decorrente de procedimentos de competência originária, regidos pela Lei nº 8.038/90, não há recurso cabível.

Segue quadro resumo do RESE:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Cabível contra decisão interlocutória no Processo Penal
Hipóteses estão, em regra, no art. 581 do CPP
Há hipóteses do art. 581 que foram revogadas pela LEP, que instituiu o recurso de Agravo em Execução
Prazo para interposição é de 5 dias, podendo as razões serem apresentas em até 2 dias após a interposição
É possível que o juiz se retrate da decisão recorrida

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Olá, concurseiras e concurseiros! O assunto que enfrentaremos hoje se inclui no tema de recursos criminais. Trataremos dos principais aspectos de dois desses instrumentos, quais sejam, o recurso em sentido estrito, RESE, e a apelação. Vamos adiante! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Recurso em Sentido Estrito

O RESE é um recurso que o legislador colocou à disposição das partes para que elas possam se insurgir diante de decisões interlocutórias proferidas no curso de uma ação penal. O RESE será cabível se o provimento em questão estiver previsto no rol do Art. 581 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão interlocutória não tiver sido expressamente excluída do seu âmbito de incidência.

O RESE somente poderá ser interposto se a decisão tiver sido proferida por juiz singular. A despeito da redação do mencionado artigo incluir despachos e sentenças entre os pronunciamentos que podem ser questionados por meio do RESE, Lima (2020) ressalta que o dispositivo não pode ser interpretado de forma literal.

Despachos são conceituados como movimentações administrativas, que não solucionam o processo nem ao todo, nem em parte.

As sentenças, por sua vez, como regra devem ser questionadas por meio da apelação. É por essa constatação que se define o RESE como um recurso de caráter residual, ou seja, ainda que em tese seja possível interpor o recurso em sentido estrito, se a decisão a ser impugnada estiver contida em uma sentença a parte interessada deve se abster de interpor o RESE e recorrer por meio da apelação.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]

§ 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Se a decisão que a parte pretende ver reformada ou anulada já transitou em julgado, porém, o recurso cabível será o agravo em execução, que encontra previsão no Art. 197 da Lei de Execuções Penais.

Hipóteses de cabimento do RESE

Dispõe o Art. 581 do CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

- que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

A respeito do Art. 581, II é preciso ressaltar que a decisão que reconhece a incompetência do juízo pode ter sido proferida de ofício ou por provocação das partes. Lima atenta para o fato de que a decisão que desclassifica o crime no âmbito do Tribunal do Júri também acaba por concluir por sua incompetência, devendo ser incluída nessa hipótese.

[...]
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

Ressalte-se que a decisão que considerar improcedentes as exceções será irrecorrível. Lima assevera, porém, que esse tópico poderá ser questionado no bojo da apelação, podendo se vislumbrar ainda a impetração de habeas corpus caso os demais requisitos para seu manejo estejam preenchidos.

[...]
IV – que pronunciar o réu;           

Diante de decisão que deixa de pronunciar o réu, o recurso adequado é a apelação. O STF já firmou entendimento de que é lícito ao assistente de acusação interpor RESE na hipótese do supracitado inciso.

[...]
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

A respeito dessa hipótese, cumpre ressaltar que o RESE só pode ser interposto para questionar decisões judiciais. Portanto, sendo o caso de arbitramento de fiança pela autoridade policial, na forma da lei, não poderá a parte interpor RESE com base no inciso em questão.

[...]
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

A quebra da fiança ocorre quando o acusado deixa de comparecer tendo sido regularmente intimado, pratica ato de obstrução, descumpre medida cautelar, resiste a ordem judicial, pratica nova infração dolosa ou deixa de cumprir com os deveres descritos nos Arts. 327 e 328 do CPP.

O fiador tem legitimidade para interpor RESE nesse caso.

[...]
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

No que se refere ao habeas corpus, deve-se entender a concessão ou denegação de que trata o inciso X como aquela que foi decidida por delegado de polícia. Sabe-se que o RESE só é cabível diante de decisões de juízo singular. O ato da autoridade policial que restringe a liberdade de alguém seria fundamento para a apreciação do habeas corpus por juiz singular.

Se o juiz do caso conceder a ordem, sua decisão deverá ser remetida ao Tribunal por força do disposto no Art. 574, I, CPP.

[...]
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

Entende-se que esse inciso também abarca a possibilidade de interpor RESE diante da concessão, denegação ou revogação da suspensão condicional do processo. Quanto à suspensão condicional da pena, porém, Lima afirma que o dispositivo foi tacitamente revogado. O autor explica que a suspensão da pena pode ser questionada no bojo da sentença, situação diante da qual o recurso adequado será o de apelação, ou ainda perante o juízo da execução, quando poderá ser questionada por meio de agravo em execução.

[...]
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

O inciso XII foi tacitamente revogado pela acima mencionada disposição da Lei de Execuções Penais que traz a figura do agravo em execução como o recurso adequado a ser interposto perante o juízo da execução.

Sobre o inciso XIII, deve-se interpretar a "instrução criminal" de forma ampla, compreendendo toda a fase judicial do processo criminal.

[...]
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

Lima entende que essa hipótese não mais comporta a interposição de recurso em sentido estrito. Para aqueles que acreditam que ainda se trata de hipótese de cabimento, importa ressaltar que o prazo para recorrer difere das demais hipóteses: será de 20 dias, contados da publicação da lista.

O Presidente do Tribunal será o competente para o julgamento do RESE. A legitimidade para interpor o recurso será ampla, incluindo qualquer pessoa que demonstrar interesse, inclusive quem figurar como jurado na lista geral.

[...]
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

A denegação se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação, quando decretada pelo juízo que proferiu a sentença. A deserção diz respeito somente à falta de preparo, em se tratando de ação penal privada.

[...]
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

A disposição desse inciso não pode ser estendida às hipóteses de indeferimento do pedido de suspensão do processo por qualquer das partes. Se o RESE em face da decisão de suspensão for julgado procedente, o intervalo de tempo até o julgamento do recurso deve ser computado no cálculo da prescrição.

[...]
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

O único dos incisos acima que não se considera tacitamente revogado é o inciso XVIII. Será possível, para a hipótese nele prevista, interpor RESE independentemente de ter sido considerado o incidente procedente ou improcedente.

É cabível recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que exceto?

Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII não mais correspondem a hipóteses de cabimento de RESE, tendo em vista as disposições constantes da LEP a respeito do agravo em execução.

Já o inciso XXIV perdeu seu efeito devido a não mais haver a previsão da conversão de multa em prisão, por força das alterações promovidas pela Lei nº 9.268/96 no Código Penal.

[...]
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

O último inciso faz referência ao acordo de não persecução penal. Lima entende que essa disposição deve ser interpretada extensivamente para abranger também a recusa à homologação de acordo de colaboração premiada.

O juiz não homologará o acordo caso entenda que o pacto firmado não respeita os requisitos que o legislador impôs para a sua formação, ou ainda que não se trata de um acordo adequado considerando os parâmetros previstos no Art. 28-A, §5º do CPP.

Processamento do RESE

O prazo para interposição do recurso em tela é de cinco dias, exceto pelo disposto no Art. 581, XIV, CPP, de que já tratamos. As partes terão dois dias para apresentar razões e as respectivas contrarrazões.

Lima destaca que, por comportar a possibilidade de retratação do juiz, as razões devem ser apresentadas oportunamente, de modo que o órgão que proferiu a decisão possa levá-las em consideração.

Efeito suspensivo

Entende-se que o RESE terá efeito suspensivo se interposto com base no Art. 581, incisos IV, VII ou XV.

Caso o RESE seja interposto contra decisão de pronúncia, seu efeito suspensivo não atinge a medida cautelar que tenha sido imposta concomitantemente à pronúncia.

O efeito suspensivo relativo ao inciso VII diz respeito apenas ao perdimento de metade da quantia dada devido à quebra da fiança.

Apelação

Parafraseando Lima, a apelação é um recurso que permite apreciação de questões de fato e de direito. Em regra, é um recurso de fundamentação livre. Pode ser interposta visando à cassação ou à substituição da decisão.

A respeito da sentença que emana dos processos de competência do Tribunal do Júri, a apelação só poderá reformá-la quanto à atuação do juiz que presidiu o feito, no que tange à aplicação do Direito pelo magistrado.

Isso se deve ao preceito constitucional que encontra previsão no Art. 5º, XXXVIII, "c" acerca da soberania dos vereditos.

Há apenas uma exceção que permite a reforma da sentença também quanto ao que foi decidido pelos jurados. Trata-se da hipótese em que a decisão está completamente em desacordo com as provas que foram produzidas no âmbito do processo. Para privilegiar o mandamento constitucional acima referido, porém, não é dado ao Tribunal que julga a apelação substituir a decisão dos jurados, podendo apenas cassá-la e determinar que se realize um novo julgamento.

Espécies de apelação

De acordo com a classificação de Lima, tem-se apelação:

Plena ou parcial

Enquanto a apelação plena abrange todo o conteúdo da decisão, a parcial visa a modificar apenas parte do que restou definido pela sentença.

A apelação do tipo parcial é tida como regra nos processos da competência do Tribunal do Júri, pelo que vimos anteriormente.

Com a interposição da apelação, o recorrente deve desde logo delimitar o que pretende que seja apreciado pelo juízo ad quem. Caso não o faça, a apelação se presume plena.

Principal ou subsidiária

A apelação principal é aquela interposta pelo Ministério Público. Lima entende que a apelação subsidiária é aquela que é interposta pelo ofendido devido à inércia do Ministério Público. O autor aponta, porém, que parte da doutrina entende como subsidiária a apelação descrita no Art. 593, II do CPP:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

[...]
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

O capítulo anterior a que o legislador fez referência é aquele na qual são descritas as hipóteses de cabimento do RESE.

Sumária ou ordinária

Lima explica que o entendimento tradicional é o de que a apelação sumária é aquela interposta em processos que versem sobre crimes para quais se prevê a pena de detenção, de acordo com o Art. 610 do CPP.

Seguindo a mesma lógica, a apelação ordinária é aquela que impugna a sentença proferida em ação penal acerca de delito para o qual se prevê pena de reclusão.

O doutrinador, porém, à luz do disposto na Lei nº 11.719/08, entende que a apelação deve ser classificada como uma das duas espécies de acordo não com a previsão da espécie da pena a ser aplicada, mas sim pelo tempo máximo de cumprimento previsto para o crime em tela.

Dessa forma, a apelação ordinária seria aquela na qual se prevê pena máxima de quatro anos ou mais, enquanto que a apelação sumária deveria ser reconhecida como aquela que é interposta no bojo de ação penal a respeito de crime que pode levar ao cumprimento de pena por período entre dois e quatro anos.

Cabimento

O Art. 593 do CPP traz os casos nos quais é possível interpor apelação.

O primeiro deles diz respeito à sentença prolatada por juiz singular que condena ou absolve o réu. Nada obsta a interposição face a absolvição sumária. A decisão embasada em causa extintiva da punibilidade é de natureza declaratória e não absolutória, motivo pelo qual o recurso a ser interposto é o RESE.

As decisões definitivas que não podem ser impugnadas por RESE foram endereçadas quando tratamos das apelações subsidiárias. São decisões que contêm julgamento de mérito, mas não determinam a absolvição ou a condenação do réu.

A apelação em face das decisões emanadas do Tribunal do Júri só podem ser interpostas quando se puder observar alguma das situações enumeradas nas alíneas do inciso III:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

[...]
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

A apelação contra sentença do Tribunal do Júri será um recurso de fundamentação vinculada, podendo versar apenas a respeito do que o legislador considerou adequado, que está inscrito no texto legal.

Aponta Lima que parte da doutrina considera o cabimento de apelação contra sentença do Tribunal do Júri inconstitucional, por afronta à soberania dos vereditos. O autor assevera, porém, que tal interpretação não considera que deixar de submeter a sentença à revisão nos casos enumerados viola o direito ao duplo grau de jurisdição. O estudioso ressalta ainda que o Tribunal não substitui a decisão dada pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual discorda dos que adotam o mencionado entendimento.

Processamento da apelação

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias. As razões e contrarrazões devem ser apresentadas em oito dias, contados da notificação pelo juízo.

Em processos nos quais há a intervenção de assistente, esse deverá apresentar as razões em até três dias depois do Ministério Público.

Efeito suspensivo

A interposição da apelação implica a suspensão dos efeitos da sentença condenatória. Para as sentenças absolutórias próprias, não se reconhece esse efeito. Quanto às sentenças que absolvem o réu, mas impõem medida de segurança, diz-se que há efeito suspensivo indireto. A apelação, nesse último caso, impedirá que desde logo se forme a coisa julgada e também suspenderá a execução da medida de segurança.

Se o recurso tiver sido interposto por assistente que intervém no processo, não haverá suspensão dos efeitos da decisão, na forma do Art. 598, caput do CPP:

Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Continuem acompanhando as postagens do blog do Master Juris, sempre com conteúdo voltado a aproximá-lo do sonho da aprovação. Até a próxima!

Referências:

  • LIMA, R. B. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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Quando é cabível recurso em sentido estrito?

O RESE será cabível se o provimento em questão estiver previsto no rol do Art. 581 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão interlocutória não tiver sido expressamente excluída do seu âmbito de incidência. O RESE somente poderá ser interposto se a decisão tiver sido proferida por juiz singular.

Não é cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que?

Da decisão contrária, que não julgar quebrada ou perdida a fiança, não caberá recurso em sentido estrito, sendo cabível a apelação (Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol.

É cabível a interposição de recurso em sentido estrito exceto da decisão despacho ou sentença?

(1) O art. 581 do CPP prevê, então, as hipóteses em que a parte poderá opor recurso em sentido estrito. É importante observar, desse modo, que o rese poderá ser oferecido tanto contra despacho e decisões interlocutórias, quanto contra a sentença.

Quais são os recursos em sentido estrito?

É recurso que, em regra, visa impugnar decisões de natureza interlocutória, ou seja, decisões que não tenham caráter definitivo ou terminativo. Contudo, excepcionalmente, há hipóteses legais de cabimento desse recurso para atacar decisões que encerram o processo.