E o Judiciário brasileiro competente para processar e julgar as ações?

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3ºA inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

(...)

Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • Não há correspondente no CPC/1973.

Julgado do TJDFT

“1.Constituem pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a pendência de julgamento de processo ou recurso sobre o tema. Necessário, ainda, que matéria apontada como controvertida não tenha sido afetada pelos Tribunais Superiores.”

Acórdão 1389809, 07187718120218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1389807, 07212444020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021;

Acórdão 1380017, 07303866820218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 25/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021;

Acórdão 1360953, 07113650920218070000, Relator: CESAR LOYOLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021;

Acórdão 1288459, 07077565220208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 5/10/2020, publicado no DJE: 3/12/2020;

Acórdão 1265217, 07079851220208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020;

Acórdão 1265214, 07264613520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.

Enunciados

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.

Enunciado 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

Enunciado 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.

Enunciado 88. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

Enunciado 89. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.

Enunciado 90. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.

Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

Enunciado 344. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.

Enunciado 346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.

Enunciado 556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.

Enunciado 605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Destaques

TJDFT

Matéria de fato – não admissibilidade do IRDR

“1.1. O IRDR pretende constituir a forma de um procedimento modelo, buscando atrair para seu universo de discussão somente questões de direito que são comuns a todos os casos similares, o que acaba por deixar, para cada caso concreto, um espaço ainda de discussão sobre o que ficou de fora da decisão que será tomada e que receberá o efeito vinculante. 1.2. São pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; c) pendência de julgamento de recurso no tribunal. 2. No caso dos autos, está clara a tentativa de se aplicar interpretação favorável ao autor, no que diz respeito à gratuidade de justiça, o que demonstra que a presente matéria não é de direito e sim de fato. 2.1. Importante esclarecer que, no momento da análise dos pressupostos para concessão ou não de gratuidade de justiça, o magistrado não se limita a uma análise de questão unicamente de direito, tendo que analisar todo o conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do art. 976 do CPC.”

Acórdão 1389806, 07231177520218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.

Admissibilidade – causa pendente – respeito à competência originária do tribunal

“2. Além dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 976 do CPC a legislação processual estabelece ainda, outro, consubstanciado na existência de causa pendente de julgamento no Tribunal, consoante inserta no art. 978 do CPC. 3. Eventual instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas sem a pendência de qualquer causa resultaria na atribuição de competência originária ao tribunal, porquanto transmudaria o incidente processual em verdadeira ação autônoma, sem lastro constitucional ou legal. Por outro lado, é defeso utilizar o incidente com nítido escopo de sucedâneo recursal.”

Acórdão 1196217, 00073036920188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.

STJ

Reclamação - precedente em recurso especial repetitivo - necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias

"2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir." Rcl 36.476/SP.

Doutrina

“O IRDR é um incidente processual destinado a, através do julgamento de um caso piloto, estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam (dentro dos limites da competência territorial do tribunal) soluções idênticas, sem com isso esbarrar-se nos entraves típicos do processo coletivo, a que já se fez referência. Através deste incidente, então, produz-se uma decisão que, dotada de eficácia vinculante, assegura isonomia (já que casos iguais serão tratados igualmente) e segurança jurídica (uma vez que, estabelecido o padrão decisório a ser observado, de forma vinculativa, pelos órgãos jurisdicionais em casos idênticos, será possível falar-se em previsibilidade do resultado do processo).

Para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos cumulativos (art. 976).

O primeiro requisito é o da existência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, I). Verifica-se, aí, em primeiro lugar, que o IRDR não pode ser instaurado em caráter preventivo, exigindo que já exista uma efetiva repetição de processos. Além disso, fica claro que o incidente se destina à definição de um padrão decisório para as questões de direito, e não para as questões fáticas (as quais, evidentemente, podem variar de um caso concreto para outro). Não é preciso, porém, que o número de processos instaurados já seja muito grande, bastando haver repetição de processos de que já se possa inferir o caráter repetitivo daquele tipo de demanda (FPPC, enunciado 87).

O segundo requisito é a existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II). Vê-se, aí, que o IRDR só deve ser instaurado quando se verifica a existência de decisões divergentes. Enquanto as demandas idênticas estiverem a ser, todas, decididas no mesmo sentido, não há utilidade (e, pois, falta interesse) na instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. Insista-se neste ponto: o IRDR não é um mecanismo preventivo.

Terceiro requisito, que não está expresso na lei mas resulta necessariamente do sistema é que já haja pelo menos um processo pendente perante o tribunal (seja recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do próprio tribunal: FPPC, enunciado 344). É que, como se verá melhor adiante, uma vez instaurado o IRDR, o processo em que tal instauração ocorra será afetado para julgamento por órgão a que se tenha especificamente atribuído a competência para conhecer do incidente, o qual julgará o caso concreto como uma verdadeira causa-piloto, devendo o julgamento desse caso concreto ser, além de decisão do caso efetivamente julgado, um precedente que funcionará como padrão decisório para outros casos, pendentes ou futuros. Assim, por força da exigência legal de que o tribunal não se limite a fixar a tese, mas julgue, como causa-piloto, o processo em que instaurado o incidente, im-põe-se que já haja pelo menos um processo pendente perante o tribunal, sob pena de se promover uma inadequada e ilegítima supressão de instância.

Há, ainda, um requisito negativo (art. 976, § 4o): não se admite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas se algum tribunal superior, ou o Supremo Tribunal Federal, já tiver, no âmbito de sua competência, afetado recurso (de revista, especial ou extraordinário) para definição da tese sobre a mesma questão repetitiva. Afinal, se já está instaurado um procedimento destinado a estabelecer um precedente que terá eficácia vinculante em todo o território nacional, não há utilidade (e, pois, interesse) na instauração de um procedimento que só permitiria a produção de um padrão decisório a ser empregado em um Estado ou Região.

Só será instaurado o IRDR se estiverem presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade, mas é preciso ter claro que sua eventual inadmissão não impede que, posteriormente, e uma vez satisfeito o requisito que antes faltava, o incidente venha a ser novamente suscitado (art. 976, § 3o).”

(CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro . Disponível em: Minha Biblioteca, (6ª edição). Grupo GEN, 2020, p. 475)

“Nesta fase de admissibilidade do IRDR, caberá ao relator apresentar a questão jurídica que se constituirá no objeto do incidente, ou seja, sobre a qual o tribunal deverá formular a tese jurídica capaz de elucidar uma questão prejudicial pertinente aos diversos processos relacionados.

A indicação da questão de direito deve ser feita pelo requerente do incidente, nos termos do inciso I do art. 976 do CPC. Entretanto, poderá ser ajustada, em princípio, em dois momentos: a) por ocasião da admissibilidade; b) quando do julgamento definitivo da tese jurídica pelo tribunal.

A precisão na definição da questão jurídica a ser decidida é de grande importância. Deve representar (a) uma indagação geral e comum, presente em um conjunto significativo de outros processos, de modo a corresponder a um problema pertinente ao conjunto de demandas repetitivas que se quer solucionar, e não uma questão peculiar; (b) uma questão de direito, e não de fato, em razão da opção legislativa fixada pelo ordenamento brasileiro, embora para a elucidação posterior dos processos individuais possam ser necessários o esclarecimento e a comprovação de fatos; (c) uma controvérsia atual e relevante entre órgãos julgadores, pois, do contrário, não haverá interesse (necessidade-utilidade) para a instauração do incidente, seja porque, na prática, anteriores divergências não mais subsistem, seja porque o ponto não interfere, de modo significativo, nas decisões a serem tomadas nos múltiplos processos existentes.

Para que a questão de direito, futura tese jurídica, possa ser, de fato, representativa da controvérsia geral, o legislador aprimorou o próprio sistema do julgamento de recursos repetitivos, para estabelecer, no art. 1.036, § 1º, do CPC, a seleção de dois ou mais recursos, e não apenas um, como fixado no estatuto anterior, de modo a se permitir esta verificação tanto pelo órgão a quo, quanto pelo ad quem. Do mesmo modo, no âmbito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, a questão representativa da controvérsia deve ser extraída não apenas de um processo, mas dos múltiplos processos existentes. Por isso, a indagação deve ser comum não apenas a um ou dois processos, mas a uma quantidade significativa, que se justifique numericamente, a ponto de ensejar efetiva economia processual. Do contrário, o IRDR não estará cumprindo o seu escopo.”

(Castro, MENDES, Aluisio Gonçalves D. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas . Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2017, p. 174)

E o Judiciário brasileiro competente para processar e julgar as ações?

Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Qual é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar a ação?

Órgão máximo do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal é composto por 11 ministros indicados pelo presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal.

É o órgão do Poder Judiciário no Brasil que tem a competência para processar e julgar as causas nas primeira e segunda instâncias onde a União for parte interessada?

Justiça Federal Tem competência para processar e julgar, entre outras, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras; os crimes políticos e as infrações penais praticadas contra a União, causas relativas a direitos humanos, previdência social.

O que compete à Justiça Estadual processar e julgar?

Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.