Art. 8ºÉ patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Show
Art. 9ºÉ patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10.Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Art. 11.A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17. § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional. Art. 12.Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor; II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados. Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento. Art. 13.A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Art. 14.O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. Art. 15.A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. Quais os requisitos de patenteabilidade definidos na lei 9279 de 1996, a lei de propriedade industrial brasileira? Os requisitos básicos de patenteabilidade para patentes de invenção estão definidos no artigo 8º da LPI, são eles: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Requisito de novidadeA invenção tem de ser nova em âmbito mundial, assim se alguém em qualquer lugar do mundo já publicou sua invenção antes, ainda que sua invenção consista de uma cópia acidental, não haverá novidade. Não havendo novidade, a invenção não é patenteável (artigo 8º e 11 da LPI).
Um detalhe na aferição ao requisito de novidade, é o fato de que o Artigo 11 parágrafo 2º da lei 9279 afirma que: § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente. Em outras palavras, apenas quando analisando o requisito de novidade, vale a data de prioridade dos documentos de patente depositados no Brasil. O legislador criou essa previsão na lei para evitar a concessão de duas patentes para o mesmo objeto no Brasil (tendo em vista que a publicação ocorre muito após o depósito do documento, mais precisamente, 18 meses após o depósito). Veja o que diz Antônio Abrantes sobre esse detalhe do artigo 11:
Requisito de atividade inventivaA invenção não pode ser óbvia a um técnico no assunto, em outras palavras, não pode haver nada similar à sua invenção no estado da técnica. Não havendo atividade inventiva, a invenção não é patenteável. Segundo o Livro Comentários à Lei de Propriedade Industrial – IDS – 3ª Ed: “técnico no assunto será aquele que:
Segundo Denis Borges Barbosa, apud Antônio Abrantes, em uma situação em que o mesmo titular deposita dois pedidos de patente no INPI, reivindicando matérias que revelem novidade, mas não revelem atividade inventiva quando comparados um ao outro, neste caso em particular, não haverá atividade inventiva, mesmo que a técnica anterior encontrada ainda esteja em fase de sigilo:
Requisito de aplicação industrialA invenção deve ser passível de reprodução por terceiros em um sistema de manufatura, agricultura, extrativismo ou prestação de serviço. Não havendo aplicação industrial, a invenção não é patenteável. Segundo o Livro Comentários à Lei de Propriedade Industrial – IDS – 3ª Ed: “a definição do que se entende por aplicabilidade industrial é mais clara na Lei do que no código de 1971. Neste último, uma invenção era considerada suscetível de aplicação industrial quando pudesse ser fabricada ou utilizada industrialmente. Apesar de que, mesmo então, não se interpretasse de forma restritiva o que se deveria entender como “industrialmente”, este artigo elimina eventuais dúvidas neste sentido, estipulando que “indústria” deve ser interpretada em seu sentido mais amplo, como qualquer ramo de atividade produtiva. Esta nova definição está mais de acordo com previsão semelhante contida no art. 1, 3) da Convenção de Paris.” (pg.47) Por outro lado, os requisitos básicos para a patente de modelo de utilidade são: novidade, ato inventivo e aplicação industrial. De forma sucinta, o ato inventivo é o mesmo requisito de atividade inventiva só que apreciado em menor escala:
Não basta, contudo, que o invento (“invento” é o termo genérico que compreende modelo e invenção) tenha um grau de inventividade menor e atenda aos requisitos de novidade e aplicação industrial para que seja concedido como modelo de utilidade. É preciso que ele também atenda os demais preceitos do artigo 9 da LPI:
Além dos três requisitos básicos de patenteabilidade, temos também os requisitos extras descritos nos artigos 10 e 18 da lei 9279 de 1996.
O que é novidade atividade inventiva e aplicação industrial?“Atividade inventiva” ocorre sempre que, para um técnico no assunto, a invenção não decorrer de maneira evidente ou óbvia do “estado da técnica”. É considerada suscetível de “aplicação industrial” quando pode ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria.
O que é patente de inovação?O que é uma Patente de Inovação? Para o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores, autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.
Quais são os três tipos de patentes previstos na legislação?Tipo de Patente. São patenteáveis a os microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos de novidade atividade inventiva e aplicação industrial e que não sejam mera descoberta?De acordo com o art. 18, inciso III, da Lei 9.279/96, são patenteáveis os micro-organismos transgênicos que atendam aos requisitos de patenteabilidade previstos no art. 8º do mesmo diploma legal, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e que não sejam mera descoberta.
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