É permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos?

Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Disp�e sobre a unifica��o dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legisla��o pertinente e d� outras provid�ncias.

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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no artigo 92, do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAP�TULO I

Da Unifica��o dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional

Art. 1� A realiza��o da receita e da despesa da Uni�o far-se-� por via banc�ria, em estrita observ�ncia ao princ�pio de unidade de caixa (Lei n� 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei n� 200/67, art. 74).

Art. 2� A arrecada��o de todas as receitas da Uni�o far-se-� na forma disciplinada pelo Minist�rio da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido � conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei n� 1.755/79, art. 1�).

� 1� Para os fins deste decreto, entende-se por receita da Uni�o todo e qualquer ingresso de car�ter origin�rio ou derivado, ordin�rio ou extraordin�rio e de natureza or�ament�ria ou extra-or�ament�ria, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos �rg�os competentes.

� 2� Caber� ao Minist�rio da Fazenda a apura��o e a classifica��o da receita arrecadada, com vistas � sua destina��o constitucional.

� 3� A posi��o l�quida dos recursos do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. ser� depositada no Banco Central do Brasil, � ordem do Tesouro Nacional.

Art . 3� Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das receitas da Uni�o, deduzidas as parcelas ou cotas-partes dos recursos tribut�rios e de contribui��es, destinadas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territ�rios e aos Munic�pios, na forma das disposi��es constitucionais vigentes.

Par�grafo �nico. O Banco do Brasil S.A. far� o cr�dito em conta dos benefici�rios mencionados neste artigo tendo em vista a apura��o e a classifica��o da receita arrecadada, bem assim os percentuais de distribui��o ou �ndices de rateio definidos pelos �rg�os federais competentes, observados os prazos e condi��es estabelecidos na legisla��o espec�fica (Decreto-lei n� 1.805/80, � 1�, do art. 2�).

Art . 4� Os recursos de caixa do Tesouro Nacional ser�o mantidos no Banco do Brasil S.A., somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programa��o financeira.

� 1� As op��es para incentivos fiscais e as contribui��es destinadas ao Programa de Integra��o Nacional - PIN, e ao Programa de Distribui��o de Terras e de Est�mulo � Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA, constar�o de saques contra os recursos de caixa do Tesouro Nacional, autorizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista a programa��o financeira aprovada e o efetivo recolhimento das parcelas correspondentes (Decreto-lei n� 200/67, art. 92).

� 2� Os recursos correspondentes �s parcelas de receita do sal�rio-educa��o, de que trata o artigo 2�, do Decreto-lei n� 1.422, de 23 de outubro de 1975, ser�o entregues �s entidades credoras mediante saques previstos na programa��o financeira (Decreto-lei n� 200/67, art. 92).

� 3� Em casos excepcionais e para fins espec�ficos, o Ministro da Fazenda poder� autorizar o levantamento da restri��o estabelecida no caput deste artigo.

Art . 5� O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto, ser� feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei n� 200/67, par�grafo �nico do art. 92).

Art . 6� As entidades da Administra��o Federal Indireta n�o poder�o utilizar recursos provenientes de dota��es or�amentarias da Uni�o, inclusive transfer�ncias, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplica��es no mercado financeiro (Decreto-lei n� 1.290/73, art. 1�).

Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil prestar� � Secretaria do Tesouro Nacional as informa��es por ela solicitadas objetivando a verifica��o do disposto neste artigo.

Art . 7� As autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es integrantes da Administra��o Federal Indireta, que n�o recebam transfer�ncias da Uni�o, poder�o adquirir t�tulos de responsabilidade do Governo Federal com disponibilidades resultantes de receitas pr�prias, atrav�s do Banco Central do Brasil e na forma que este estabelecer (Decreto-lei n� 1.290/73, art. 2�).

Art . 8� � vedada �s entidades referidas ao artigo anterior a aplica��o de disponibilidades financeiras em t�tulos de renda fixa, outros que n�o t�tulos de responsabilidade do Governo Federal, ou em dep�sitos banc�rios a prazo (Decreto-lei n� 1.290/73, art. 3�).

Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional poder� suspender a proibi��o deste artigo e a restri��o prescrita no artigo anterior.

CAP�TULO II

Da Programa��o Financeira

Art . 9� As diretrizes gerais da programa��o financeira da despesa autorizada na Lei de Or�amento anual ser�o fixadas em decreto, cabendo � Secretaria do Tesouro Nacional, em ato pr�prio, aprovar o limite global de saques de cada Minist�rio ou �rg�o, tendo em vista o montante das dota��es e a previs�o do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei n� 200/67, art. 72).

� 1� Na altera��o do limite global de saques, observar-se-�o o quantitativo das dota��es or�ament�rias e o comportamento da execu��o or�ament�ria.

� 2� Ser�o considerados, na execu��o da programa��o financeira de que trata este artigo, os cr�ditos adicionais, as restitui��es de receitas e o ressarcimento em esp�cie a t�tulo de incentivo ou benef�cio fiscal e os Restos a Pagar, al�m das despesas autorizadas na Lei de Or�amento anual.

Art . 10. Os Minist�rios, �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Poderes Legislativo e Judici�rio, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovar�o o limite de saques de cada unidade or�ament�ria, tendo em vista o cronograma de execu��o dos projetos e atividades a seu cargo, dando ci�ncia ao Tribunal de Contas da Uni�o (Decreto-lei n� 200/67, art. 72, � 1�).

Par�grafo �nico. A unidade or�ament�ria poder� partilhar seu limite financeiro entre unidades administrativas gestoras, quando conveniente e necess�rio, observadas as normas legais pertinentes.

Art . 11. Toda atividade dever� ajustar-se � programa��o governamental ao or�amento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por opera��es de cr�dito internas ou externas, ficam subordinados aos limites estabelecidos na programa��o financeira de desembolso aprovada (Decreto-lei n� 200/67, art. 18 e Decreto-lei n� 1.754/79, art. 3�).

Art . 12. As transfer�ncias para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destina��o especificada na legisla��o vigente, constar�o de limites de saques aprovados para a unidade or�ament�ria � qual os cr�ditos sejam atribu�veis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei n� 200/67, art. 92, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico. Os saques para atender as despesas de que trata este artigo e para as de fundos especiais custeados com o produto de receitas pr�prias, s� poder�o ser efetuados ap�s a arrecada��o da respectiva receita e de seu recolhimento � conta do Tesouro Nacional.

Art . 13. Os limites financeiros para atender a despesas no exterior constar�o de programa��o financeira de desembolso de forma destacada.

� 1� Somente manter�o contas correntes banc�rias no exterior as unidades sediadas fora do Pa�s.

� 2� Ser� considerada como transfer�ncia financeira a remessa de moeda estrangeira para as unidades sediadas no exterior, que ser� realizada atrav�s de fechamento de contrato de c�mbio pelo Minist�rio ou �rg�o ao qual se subordinam essas unidades.

� 3� O registro das despesas realizadas por unidades sediadas no exterior considerar� a data em que efetivamente ocorreram.

� 4� O contravalor em moeda nacional das despesas indicadas no par�grafo anterior ser� calculado utilizando-se a taxa cambial m�dia das transfer�ncias financeiras efetivamente realizadas.

� 5� Para os efeitos do par�grafo anterior, o saldo em moeda estrangeira dispon�vel no in�cio do exerc�cio ser� considerado utilizando-se a taxa cambial vigente no primeiro dia do exerc�cio.

� 6� O pagamento de despesas no exterior de conta de unidades sediadas no Pa�s far-se-� atrav�s de fechamento, pela pr�pria unidade, de contrato de c�mbio espec�fico para cada despesa.

� 7� O registro da despesa de que trata o par�grafo anterior ser� feito na data da liquida��o do respectivo contrato de c�mbio, pelo valor em moeda nacional efetivamente utilizado, inclusive eventual diferen�a de taxa, comiss�o banc�ria e demais despesas com a remessa.

Art . 14. A restitui��o de receitas or�ament�rias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em esp�cie a t�tulo de incentivo ou benef�cio fiscal, dedut�veis da arrecada��o, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobran�a, ser�o efetuados como anula��o de receita, mediante expresso reconhecimento do direito credit�rio contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques espec�ficos estabelecido na programa��o financeira de desembolso, autorizar� a entrega da respectiva import�ncia em documento pr�prio (Lei n� 4.862/65, art. 18 e Decreto-lei n� 1.755/79, art. 5�).

Par�grafo �nico. A restitui��o de rendas extintas ser� efetuada com os recursos das dota��es consignadas na Lei de Or�amento ou em cr�dito adicional, desde que n�o exista receita a anular (Lei n� 4.862/65, � do art. 18).

Art . 15. Os restos a pagar constituir�o item espec�fico da programa��o financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.

Art . 16. Revertem � dota��o a import�ncia da despesa anulada no exerc�cio, e os correspondentes recursos financeiros � conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poder� pleitear a recomposi��o de seu limite de saques; quando a anula��o ocorrer ap�s o encerramento do exerc�cio, considerar-se-� receita or�ament�ria do ano em que se efetivar (Lei n� 4.320/64, art. 38).

CAP�TULO III

Da Administra��o Financeira

SE��O I

Discrimina��o das Dota��es

Art . 17. As despesas ser�o realizadas em conformidade com a discrimina��o constante de quadro pr�prio que a Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica publicar� antes do in�cio do exerc�cio financeiro, detalhando os projetos e atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade or�ament�ria.

� 1� O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade or�ament�ria poder� ser alterado durante o exerc�cio, mediante solicita��o � Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Republica at� 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei de Or�amento e em cr�ditos adicionais.

� 2� A abertura ou reabertura de cr�dito adicional importa autom�tica modifica��o do quadro de detalhamento da despesa.

Art . 18. As dota��es globais consignadas no Or�amento ou em cr�ditos adicionais classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execu��o Especial est�o sujeitas para sua utiliza��o, a plano de aplica��o aprovado pelas autoridades definidas no Art. 71 do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967 e elaborado segundo modelo da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, sendo obrigat�ria a publica��o do respectivo plano no Di�rio Oficial da Uni�o.

Par�grafo �nico. Somente ser�o admitidas dota��es globais quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experi�ncias quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.

Art . 19. As dota��es consignadas na Lei de Or�amento ou em cr�dito adicional, destinadas a atender encargos gerais da Uni�o e outras, n�o especificamente atribu�veis a determinada unidade or�ament�ria, dependem de destaque de parcela contemplando o Minist�rio ou �rg�o em cuja �rea deva ser feita a aplica��o.

Art . 20. As dota��es atribu�das �s unidades or�ament�rias, diretamente ou por meio de destaque, poder�o ser descentralizadas para unidades administrativas, quando capacitadas a desempenhar os atos de gest�o, e regularmente cadastradas como unidades gestoras.

Art . 21. Pertencem ao exerc�cio financeiro as despesas nela legalmente empenhadas (Lei n� 4.320/64, art. 35, II).

Art . 22. As despesas de exerc�cios encerrados, para as quais o or�amento respectivo consignava cr�dito pr�prio com saldo suficiente para atend�-las, que n�o se tenham processado na �poca pr�pria, bem como os Restos a Pagar com prescri��o interrompida, e os compromissos reconhecidos ap�s o encerramento do exerc�cio correspondente, poder�o ser pagos � conta de dota��o destinada a atender despesas de exerc�cios anteriores, respeitada a categoria econ�mica pr�pria (Lei n� 4.320/64, art. 37).

� 1� O reconhecimento da obriga��o de pagamento, de que trata este artigo, cabe � autoridade competente para empenhar a despesa.

� 2� Para os efeitos deste artigo, considera-se:

a) despesas que n�o se tenham processado na �poca pr�pria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exerc�cio correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obriga��o;

b) restos a pagar com prescri��o interrompida, a despesa cuja inscri��o como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

c) compromissos reconhecidos ap�s o encerramento do exerc�cio, a obriga��o de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante ap�s o encerramento do exerc�cio correspondente.

SE��O II

Empenho da Despesa

Art . 23. Nenhuma despesa poder� ser realizada sem a exist�ncia de cr�dito que a comporte ou quando imputada a dota��o impr�pria, vedada expressamente qualquer atribui��o de fornecimento ou presta��o de servi�os, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei n� 200/87, art. 73).

Par�grafo �nico. Mediante representa��o do �rg�o cont�bil, ser�o impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibi��o do presente artigo (Decreto-lei n� 200/87, par�grafo �nico do art. 73).

Art . 24. � vedada a realiza��o de despesa sem pr�vio empenho (Lei n� 4.320/64, art. 60).

Par�grafo �nico. Em caso de urg�ncia caracterizada na legisla��o em vigor, admitir-se-� que o ato do empenho seja contempor�neo � realiza��o da despesa.

Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dota��o adequada � despesa a realizar, por for�a do compromisso assumido.

Par�grafo �nico. Admitir-se-� que o montante da despesa seja imputado � dota��o correspondente a servi�o, desde que o custo deste seja predominante, quando o servi�o compreender emprego de material a ser fornecido pelo pr�prio executante.                  (Revogado pelo Decreto n� 825, 1993)

Art . 26. O empenho n�o poder� exceder o saldo dispon�vel de dota��o or�ament�ria, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros ser�o acess�veis �s respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.

Par�grafo �nico. Exclusivamente para efeito de controle da programa��o financeira, a unidade gestora dever� estimar o prazo do vencimento da obriga��o de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execu��o da obra ou presta��o do servi�o, e o normalmente utilizado para liquida��o da despesa.

Art . 27. As despesas relativas a contratos, conv�nios, acordos ou ajustes de vig�ncia plurianual, ser�o empenhadas em cada exerc�cio financeiro pela parte nele a ser executada.

Art . 28. A redu��o ou cancelamento no exerc�cio financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicar� sua anula��o parcial ou total, revertendo a import�ncia correspondente � respectiva dota��o, pela qual ficar� automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.

Art . 29. Para cada empenho ser� extra�do um documento denominado Nota de Empenho que indicar� o nome do credor, a especifica��o e a import�ncia da despesa, bem como os demais dados necess�rios ao controle da execu��o or�ament�ria.

Par�grafo �nico. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto no artigo 52 do Decreto-lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986, dela dever�o constar as condi��es contratuais, relativamente aos direitos, obriga��es e responsabilidades das partes.

Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em cl�usula de contrato, conv�nio, acordo ou ajuste, para execu��o de seu objeto, forem de natureza or�ament�ria, dever� constar, da pr�pria cl�usula, a classifica��o program�tica e econ�mica da despesa, com a declara��o de haver sido esta empenhada � conta do mesmo cr�dito, mencionando-se o n�mero e data da Nota de Empenho (Lei n� 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei n� 2.300/86, art. 45, V).

� 1� Nos contratos, conv�nios, acordos ou ajustes, cuja dura��o ultrapasse um exerc�cio financeiro, indicar-se-� o cr�dito e respectivo empenho para atender � despesa no exerc�cio em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa � parte a ser executada em exerc�cio futuro, com a declara��o de que, em termos aditivos, indicar-se-�o os cr�ditos e empenhos para sua cobertura.

� 2� Somente poder�o ser firmados contratos � conta de cr�dito do or�amento vigente, para liquida��o em exerc�cio seguinte, se o empenho satisfizer �s condi��es estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.

Art . 31. � vedada a celebra��o de contrato, conv�nio, acordo ou ajuste, para investimento cuja execu��o ultrapasse um exerc�cio financeiro, sem a comprova��o, que integrar� o respectivo termo, de que os recursos para atender as despesas em exerc�cios seguintes estejam assegurados por sua inclus�o no or�amento plurianual de investimentos, ou por pr�via lei que o autorize e fixe o montante das dota��es que anualmente constar�o do or�amento, durante o prazo de sua execu��o.

Art . 32. Os contratos, conv�nios, acordos ou ajustes para a realiza��o de quaisquer servi�os ou obras a serem custeadas, integral ou parcialmente, com recursos externos, dependem da efetiva contrata��o da opera��o de cr�dito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Art . 33. Os contratos, conv�nios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00 (dois milh�es de cruzados), est�o sujeitos �s seguintes formalidades:

I - aprova��o pela autoridade superior, ainda que essa condi��o n�o tenha sido expressamente estipulada no edital e no contrato firmado;

II - publica��o, em extrato, no Di�rio Oficial da Uni�o, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura.

� 1� Os contratos, conv�nios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias ser�o aprovados pelo respectivo �rg�o deliberativo.

� 2� O extrato a que se refere este artigo, para publica��o, dever� conter os seguintes elementos:

a) esp�cie;

b) resumo do objeto do contrato, conv�nio, acordo ou ajuste;

c) modalidade de licita��o ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade;

d) cr�dito pelo qual correr� a despesa;

e) n�mero e data do empenho da despesa;

f) valor do contrato, conv�nio, acordo ou ajuste;

g) valor a ser pago no exerc�cio corrente e em cada um dos subseq�entes, se for o caso;

h) prazo de vig�ncia.

 i) data de assinatura do contrato.                     (Inclu�da pelo Decreto n� 206, de 1991)

� 3� A falta de publica��o imput�vel � administra��o constitui omiss�o de dever funcional do respons�vel, sendo pun�vel na forma da lei se n�o tiver havido justa causa, assim como, se atribu�vel no contratado, faculta a rescis�o unilateral, inclusive sem direito a indeniza��o, por parte da Administra��o, que, todavia, poder� optar por aplicar-lhe multa de at� 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim mantido, dever� sempre ser publicado (Decreto-lei n� 2.300/86, art. 51, � 1� e art. 73, II).

� 4� Ser� dispensada a publica��o quando se tratar de despesa que deva ser feita em car�ter sigiloso (Decreto-lei n� 199/67, art. 44).

Art . 34. Dentro de 5 (cinco) dias da assinatura do contrato, conv�nio acordo ou ajuste, e aditivos de qualquer valor, dever� ser remetida c�pia do respectivo instrumento ao �rg�o de contabilidade, para as verifica��es e provid�ncias de sua compet�ncia.

Art . 35. O empenho de despesa n�o liquidada ser� considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

I - vigente o prazo para cumprimento da obriga��o assumida pelo credor, nele estabelecida;

II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquida��o da despesa, ou seja de interesse da Administra��o exigir o cumprimento da obriga��o assumida pelo credor;

III - se destinar a atender transfer�ncias a institui��es p�blicas ou privadas;

IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

SE��O III

Liquida��o da Despesa

Art . 36. A liquida��o da despesa consiste na verifica��o do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os t�tulos e documentos comprobat�rios do respectivo cr�dito ou da habilita��o ao benef�cio (Lei n� 4.320/64, art. 63).

� 1� A verifica��o de que trata este artigo tem por fim apurar:

a) a origem e o objeto do que se deve pagar;

b) a import�ncia exata a pagar; e

c)a quem se deve pagar a import�ncia para extinguir a obriga��o.

� 2� A liquida��o da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou servi�os prestados ter� por base:

a)o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

b) a Nota de Empenho;

c)o documento fiscal pertinente;

d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou servi�o de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinq�enta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.

Art . 37. A despesa de vencimentos, sal�rios, gratifica��es e proventos, constar� de folha-padr�o de retribui��o dos servidores civis, ativos e inativos (Lei n� 8.445/77, art. 3�).

Par�grafo �nico. A folha-padr�o de retribui��o obedecer� a modelo padronizado pelo �rg�o pr�prio do Poder Executivo e sua ado��o � obrigat�ria para todos os �rg�os da administra��o centralizada, autarquias federais e funda��es institu�das pela Uni�o ou mantidas com recursos federais (Lei n� 6.445/77, par�grafo �nico do art. 3�).

Art . 38. N�o ser� permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execu��o de obra, ou presta��o de servi�o, inclusive de utilidade p�blica, admitindo-se, todavia, mediante as indispens�veis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vig�ncia do respectivo contrato, conv�nio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licita��o ou nos instrumentos formais de adjudica��o direta.

Art . 39. Responder�o pelos preju�zos que acarretarem � Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente respons�vel pelo recebimento e verifica��o, guarda ou aplica��o de dinheiros, valores e outros bens p�blicos (Decreto-lei n� 200/67, art. 90).

Par�grafo �nico. O ordenador de despesa, salvo coniv�ncia, n�o � respons�vel por preju�zos causados � Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Art . 40. A assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos dever� ser seguida da repeti��o completa do nome do signat�rio e indica��o da respectiva fun��o ou cargo, por meio de carimbo, do qual constar�, precedendo espa�o destinado � data, e sigla da unidade na qual o servidor esteja exercendo suas fun��es ou cargo.

Art . 41. Quando autorizado pelo Ministro de Estado, poder� ser usado chancela mec�nica, mediante a reprodu��o exata, por m�quina a esse fim destinada, da assinatura, firma ou rubrica de autoridade administrativa competente, na expedi��o de documentos em s�rie ou de emiss�o repetitiva.

Par�grafo �nico. A autoridade administrativa fixar� em ato pr�prio as condi��es t�cnicas de controle e seguran�a do sistema, e ser� respons�vel pela legitimidade e valor dos processos, documentos e pap�is autenticados na forma deste artigo.

SE��O IV

Pagamento da Despesa

Art . 42. O pagamento da despesa s� poder� ser efetuado quando ordenado ap�s sua regular liquida��o (Lei n� 4.320/64, art. 62).

Art . 43. A ordem de pagamento ser� dada em documento pr�prio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente respons�vel pelo setor financeiro.

� 1� A compet�ncia para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada.

� 2� A descentraliza��o de cr�dito e a fixa��o de limite de saques a unidade gestora importa mandato para a ordena��o do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.

Art . 44. O pagamento de despesa ser� feito mediante saque contra o agente financeiro, para cr�dito em conta banc�ria do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em esp�cie, quando autorizado.

SE��O V

Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos

Art . 45. Excepcionalmente, a crit�rio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poder� ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dota��o pr�pria �s despesas a realizar, e que n�o possam subordinar-se ao processo normal de aplica��o, nos seguintes casos (Lei n� 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei n� 200/67, � 3� do art. 74):

I - para atender despesas em viagens ou servi�os especiais que exijam pronto pagamento em esp�cie;

I - Servi�os especiais que exijam pronto pagamento em esp�cie.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 95.804, de 1988)

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com servi�os especiais, que exijam pronto pagamento em esp�cie.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.289, de 1997)

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com servi�os especiais, que exijam pronto pagamento;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.370, de 2008)

Il - quando a despesa deva ser feita em car�ter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, n�o ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

� 1� O suprimento de fundos ser� contabilizado e inclu�do nas contas do ordenador como despesa realizada; as restitui��es, por falta de aplica��o, parcial ou total, ou aplica��o indevida, constituir�o anula��o de despesa, ou receita or�ament�ria, se recolhidas ap�s o encerramento do exerc�cio.

� 2� O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, � obrigado a prestar contas de sua aplica��o, procedendo-se, automaticamente, � tomada de contas se n�o o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem preju�zo das provid�ncias administrativas para a apura��o das responsabilidades e imposi��o, das penalidades cab�veis (Decreto-lei n� 200/67, par�grafo �nico do art. 81 e � 3� do art. 80).

� 3� N�o se conceder� suprimento de fundos:

a) a respons�vel por dois suprimentos;

b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utiliza��o do material a adquirir, salvo quando n�o houver na reparti��o outro servidor;

c)a respons�vel por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, n�o tenha prestado contas de sua aplica��o; e

d) a servidor declarado em alcance.

� 4� Os valores limites para concess�o de suprimento de fundos, bem como o limite m�ximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, ser�o fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.                (Inclu�do pelo Decreto n� 1.672, de 1995)

� 5o  As despesas com suprimento de fundos ser�o efetivadas por meio do Cart�o de Pagamento do Governo Federal - CPGF.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 6.370, de 2008)

� 6o  � vedada a utiliza��o do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante �s despesas:                   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.370, de 2008)

I - de que trata o art. 47; e                 (Inclu�do pelo Decreto n� 6.370, de 2008)

II - decorrentes de situa��es espec�ficas do �rg�o ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do �rg�o ou entidade efetuada com suprimento de fundos.              (Inclu�do pelo Decreto n� 6.370, de 2008)

III - decorrentes de situa��es espec�ficas da Ag�ncia Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente m�ximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Ag�ncia efetuada com suprimento de fundos.                (Inclu�do pelo Decreto n� 6.901, de 2009)

Art. 45-A.  � vedada a abertura de conta banc�ria destinada � movimenta��o de suprimentos de fundos.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 6.370, de 2008)

Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indica��o precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabiliza��o e reinscri��o da respectiva responsabilidade pela sua aplica��o em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei n� 200/67, art. 83).

Par�grafo �nico. A import�ncia aplicada at� 31 de dezembro ser� comprovada at� 15 de janeiro seguinte.

Art . 47. A concess�o e aplica��o de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares, obedecer�o a regime especial e de exce��o estabelecidos em regulamento aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.

 Art. 47 A concess�o e aplica��o de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares e das Reparti��es do Minist�rio das Rela��es Exteriores no exterior, obedecer�o a regime especial e de exce��o estabelecidos em instru��es aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado."                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.672, de 1995)

Art. 47 - A concess�o e aplica��o de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades da Presid�ncia e Vice-Presid�ncia da Rep�blica, do Minist�rio da Fazenda, das reparti��es do Minist�rio das Rela��es Exteriores no exterior, bem assim militares e de intelig�ncia, obedecer�o a regime especial de execu��o estabelecidos em instru��es aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e pelo Secret�rio-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, sendo vedada a delega��o de compet�ncia.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.397, de 1997)

Art. 47. A concess�o e aplica��o de suprimento de fundos, ou adiantamentos para atender peculiaridades da Presid�ncia e Vice-Presid�ncia da Rep�blica, do Minist�rio da Fazenda, do Departamento de Pol�cia Federal, das reparti��es do Minist�rio das Rela��es Exteriores no exterior, bem assim militares e de intelig�ncia, obedecer�o a regime especial de execu��o estabelecido em instru��es aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa militar e pelo Secret�rio-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, sendo vedada a delega��o de compet�ncia.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.497, de 1998)

Art. 47.  A concess�o e aplica��o de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presid�ncia e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Sa�de, das reparti��es do Minist�rio das Rela��es Exteriores no exterior, bem assim de militares e de intelig�ncia, obedecer�o ao Regime Especial de Execu��o estabelecido em instru��es aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, vedada a delega��o de compet�ncia.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.639, de 2000)

Par�grafo �nico.  A concess�o e aplica��o de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com rela��o ao Minist�rio da Sa�de, restringe-se a atender �s especificidades decorrentes da assist�ncia � sa�de ind�gena.                   (Par�grafo inclu�do pelo Decreto n� 3.639, de 2000)

Art. 47.  A concess�o e aplica��o de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presid�ncia e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Sa�de, do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, das reparti��es do Minist�rio das Rela��es Exteriores no exterior, bem assim de militares e de intelig�ncia, obedecer�o ao Regime Especial de Execu��o estabelecido em instru��es aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, vedada a delega��o de compet�ncia.                   (Reda��o dada pelo Decreto 5.026, de 2004)

Par�grafo �nico.  A concess�o e aplica��o de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com rela��o ao Minist�rio da Sa�de, restringe-se a atender �s especificidades decorrentes da assist�ncia � sa�de ind�gena.            (Reda��o dada pelo Decreto 5.026, de 2004)

Art. 47.  A concess�o e aplica��o de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Sa�de, do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, das reparti��es do Minist�rio das Rela��es Exteriores no exterior, bem assim de militares e de intelig�ncia, obedecer�o ao Regime Especial de Execu��o estabelecido em instru��es aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delega��o de compet�ncia.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.370, de 2008)

Par�grafo �nico.  A concess�o e aplica��o de suprimento de fundos de que trata o caput, com rela��o ao Minist�rio da Sa�de, restringe-se a atender �s especificidades decorrentes da assist�ncia � sa�de ind�gena.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.370, de 2008)

Art. 47.  A concess�o e aplica��o de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, bem assim de militares e de intelig�ncia, obedecer�o ao Regime Especial de Execu��o estabelecido em instru��es aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delega��o de compet�ncia.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.372, de 2010)

Art. 47.  A concess�o e a aplica��o de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, do Minist�rio da Economia, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, da Controladoria-Geral da Uni�o, bem assim de militares e de intelig�ncia, obedecer�o ao Regime Especial de Execu��o estabelecido em instru��es aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delega��o de compet�ncia.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.241, de 2020)

Par�grafo �nico.  A concess�o e aplica��o de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.372, de 2010)

I - com rela��o ao Minist�rio da Sa�de: a atender �s especificidades decorrentes da assist�ncia � sa�de ind�gena;       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.372, de 2010)

II - com rela��o ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento: a atender �s especificidades dos adidos agr�colas em miss�es diplom�ticas no exterior; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.372, de 2010)

II - com rela��o ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento - a atender �s especificidades dos adidos agr�colas em miss�es diplom�ticas no exterior;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.241, de 2020)

III - com rela��o ao Minist�rio das Rela��es Exteriores: a atender �s especificidades das reparti��es do Minist�rio das Rela��es Exteriores no exterior.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.372, de 2010)

III - com rela��o ao Minist�rio das Rela��es Exteriores - a atender �s especificidades das reparti��es do Minist�rio das Rela��es Exteriores no exterior; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.241, de 2020)

IV - com rela��o � Controladoria-Geral da Uni�o - a atender �s especificidades decorrentes das atividades de acordos de leni�ncia, de intelig�ncia, de fiscaliza��o, de investiga��o e de opera��es especiais realizadas pela Secretaria de Combate � Corrup��o da Controladoria-Geral da Uni�o, que demandem despesas consideradas de car�ter sigiloso.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.241, de 2020)

SE��O VI

Conv�nios, Acordos ou Ajustes

Art. 48. Os servi�os de interesse rec�proco dos �rg�os e entidades de administra��o federal e de outras entidades p�blicas ou organiza��es particulares, poder�o ser executados sob regime de m�tua coopera��o, mediante conv�nio, acordo ou ajuste.    (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

� 1� Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto �, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contrapresta��o correspondente, ou seja, o pre�o, o acordo ou ajuste constitui contrato.         (Renumerado pelo Decreto n� 97.916, de 1988)         (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

� 2� Verificada a conveni�ncia administrativa, poder� ser realizada por meio de contrato, a gest�o de recursos origin�rios de empr�stimos externos e a correspondente contrapartida local, para financiamento de programas ou projetos, por �rg�os ou entidades da Administra��o Federal.             (Inclu�do pelo Decreto n� 97.916, de 1988)         (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

Art . 49. Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveni�ncia, o conv�nio ser� utilizado como forma de descentraliza��o das atividades da administra��o federal, atrav�s da qual se delegar� a execu��o de programas federais de car�ter nitidamente local, no todo ou em parte, aos �rg�os estaduais ou municipais incumbidos de servi�os correspondentes, e quando estejam devidamente aparelhados (Decreto-lei n� 200/67, art. 10, � 1�, ‘’b’’ e � 5�).    (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

Par�grafo �nico. Excepcionalmente, os �rg�os e entidades federais poder�o executar programas estaduais ou municipais, e os �rg�os da administra��o direta programas a cargo de entidade da administra��o indireta, sob regime de m�tua coopera��o mediante conv�nio.          (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

Art . 50. O Ministro da Fazenda fixar�, em Portaria, o limite de participa��o financeira em conv�nios, dos �rg�os e entidades da administra��o federal, para efeito de obrigatoriedade de sua formaliza��o mediante termo, ficando facultativo, a crit�rio da autoridade administrativa, quando inferior a esse limite, caso em que as condi��es essenciais convencionadas dever�o constar de correspond�ncia oficial ou do documento de empenho da despesa.   (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

Art . 51. Os saques para entrega de recursos destinados ao cumprimento do objetivo do conv�nio, acordo ou ajuste, obedecer�o a plano de aplica��o previamente aprovado, tendo por base o cronograma de execu��o f�sica, condicionando-se as entregas subseq�entes ao regular emprego da parcela anteriormente liberada (Decreto-lei n� 200/67, art. 10, � 6�).    (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

Par�grafo �nico. No extrato do conv�nio para publica��o, indicar-se-�o as etapas e fases da execu��o, conjugadas com o cronograma financeiro.           (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

Art . 52. Nas hip�teses previstas no par�grafo �nico do artigo 49, os recursos financeiros recebidos por �rg�o da administra��o direta ou autarquia federal, destinados � execu��o do conv�nio, ser�o classificados como receita or�ament�ria, devendo as aplica��es correr � conta de dota��o consignada no or�amento ou em cr�dito adicional (Lei n� 4.320/64, arts. 2� e 57).     (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

� 1� Somente ap�s o recolhimento � conta do Tesouro Nacional, no caso de �rg�o da administra��o direta, os recursos financeiros de que trata este artigo constituir�o disponibilidade ou fonte para efeito da abertura de cr�dito adicional e poder�o motivar altera��o da programa��o financeira de desembolso.        (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

� 2� A execu��o de qualquer conv�nio depende de seu pr�vio cadastramento no sistema de controle interno, atrav�s do �rg�o de contabilidade.          (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

Art . 53. Os �rg�os da administra��o direta poder�o fixar entendimentos sobre mat�ria de comum interesse, mediante conv�nio, com o objetivo de somar esfor�os e obter melhor rendimento no emprego de seus recursos, s� podendo haver redistribui��o ou transposi��o de dota��es, por�m, se previamente autorizada em lei, ou quando constituir receita de �rg�o aut�nomo.     (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

Par�grafo �nico. A formaliza��o do conv�nio, no caso deste artigo, poder� ser feita atrav�s de portaria assinada pelos dirigentes dos �rg�os interessados.          (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

Art . 54. Para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplica��es, inclusive avalia��o dos resultados do conv�nio, o �rg�o ou entidade executora apresentar� relat�rios parciais, segundo a periodicidade convencionada, e final, quando conclu�do ou extinto o acordo, que se far�o acompanhar de demonstra��es financeiras, sem preju�zo da fiscaliza��o indispens�vel sobre a execu��o local (Decreto-lei n� 200/67, art. 10, � 6�)    (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

� 1� O recebimento de recursos da Uni�o, para execu��o de conv�nio firmado entre quaisquer �rg�os ou entidades federais, estaduais ou municipais, independente de expressa estipula��o no respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros cont�beis espec�ficos, para os fins deste artigo, al�m do cumprimento das normas gerais a que estejam sujeitos (Lei n� 4.320/64, arts. 87 e 93).           (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

� 2� Os documentos comprobat�rios das receitas e despesas realizadas ser�o conservados em boa ordem no pr�prio lugar em que se tenham contabilizado as opera��es, � disposi��o dos agentes incumbidos do controle interno e externo dos �rg�os ou entidades convenentes.          (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

Art . 55. Aplicam-se aos conv�nios, acordos ou ajustes, as mesmas formalidades e requisitos cab�veis exigidos para a validade dos contratos (Decreto-lei n� 2.300/86, art. 82).    (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

Art . 56. Quando o conv�nio compreender aquisi��o de equipamentos e materiais permanentes, ser� obrigat�ria a estipula��o quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extin��o do acordo ou ajuste.   (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

Par�grafo �nico. Os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos de conv�nios com Estados, Distrito Federal, Territ�rios ou Munic�pios poder�o, a crit�rio do Ministro de Estado competente, ser doados �quelas entidades quando, ap�s o cumprimento do objeto do conv�nio, sejam necess�rios para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no conv�nio.

Art . 57. O conv�nio poder� ser denunciado a qualquer tempo, ficando os convenentes respons�veis somente pelas obriga��es e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, ou ajuste, n�o sendo admiss�vel cl�usula obrigat�ria de perman�ncia ou sancionadora dos denunciantes.     (Revogado pelo Decreto n� 6.170, de 2007)

SE��O VII

Subven��es, Aux�lios e Contribui��es

Art . 58. A coopera��o financeira da Uni�o a entidade p�blica ou privada far-se-� mediante subven��o, aux�lio ou contribui��o (Lei n� 4.320/64, � 3� do art. 12).

Art . 59. A subven��o se destina a cobrir despesas de custeio de entidades p�blicas ou privadas, distinguindo-se como subven��o social e subven��o econ�mica.

Art . 60. A subven��o social ser� concedida independentemente de legisla��o especial a institui��es p�blicas ou privadas de car�ter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.

� 1� A subven��o social, visando � presta��o dos servi�os essenciais de assist�ncia social, m�dica e educacional, ser� concedida sempre que a suplementa��o de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econ�mica (Lei n� 4.320/64, art. 16).

� 2� O valor da subven��o, sempre que poss�vel, ser� calculado com base em unidades de servi�os efetivamente prestados ou postos � disposi��o dos interessados, obedecidos os padr�es m�nimos de efici�ncia previamente fixados (Lei n� 4.320/64, par�grafo �nico do art. 16).

� 3� A concess�o de subven��o social s� poder� ser feita se a institui��o interessada satisfizer �s seguintes condi��es, sem preju�zo de exig�ncias pr�prias previstas na legisla��o espec�fica:

a) ter sido fundada em ano anterior e organizada at� o ano da elabora��o da Lei de Or�amento;

b) n�o constituir patrim�nio de indiv�duo;

c) dispor de patrim�nio ou renda regular;

d) n�o dispor de recursos pr�prios suficientes � manuten��o ou amplia��o de seus servi�os;

e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;

f) ter sido considerada em condi��es de funcionamento satisfat�rio pelo �rg�o competente de fiscaliza��o;

g) ter prestado contas da aplica��o de subven��o ou aux�lio anteriormente recebido, e n�o ter a presta��o de contas apresentado v�cio insan�vel;

h) n�o ter sofrido penalidade de suspens�o de transfer�ncias da Uni�o, por determina��o ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.

� 4� A subven��o social ser� paga atrav�s da rede banc�ria oficial, ficando a beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condi��o estabelecida na al�nea ‘’c’’ , do par�grafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os servi�os.

� 5� As despesas banc�rias correr�o por conta da institui��o beneficiada.

Art . 61. A subven��o econ�mica ser� concedida a empresas publicas ou privadas de car�ter industrial, comercial, agr�cola ou pastoril, mediante expressa autoriza��o em lei especial (Lei n� 4.320/64, art. 12, � 3�, II e art. 19).

� 1� A cobertura de d�ficits de manuten��o das empresas p�blicas far-se-� mediante subven��o econ�mica expressamente autorizada na Lei de Or�amento ou em cr�dito adicional (Lei n� 4.320/64, art. 18).

� 2� Consideram-se, igualmente, como subven��o econ�mica (Lei n� 4.320/64, par�grafo �nico do art. 18):

a) a diferen�a entre os pre�os de mercado e os pre�os de revenda, pelo Governo, de g�neros aliment�cios ou de outros materiais;

b) o pagamento de bonifica��es a produtores de determinados g�neros ou materiais.

Art . 62. Somente ser� concedida subven��o a entidade privada que comprovar sua capacidade jur�dica e regularidade fiscal.

Art . 63. Os aux�lios e as contribui��es se destinam a entidades de direito publico ou privado, sem finalidade lucrativa.

� 1� O aux�lio deriva diretamente da Lei de Or�amento (Lei n� 4.320/64, � 6� do art. 12).

� 2� A contribui��o ser� concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao �nus ou encargo assumido pela Uni�o (Lei n� 4.320/64, � 6� do art. 12).

Art . 64. A concess�o de subven��o social ou aux�lio ser� feita mediante solicita��o da entidade interessada, com apresenta��o de plano de aplica��o dos recursos pretendidos.      (Revogado pelo Decreto n� 93.968, de 1987)

� 1� Quando a subven��o social ou aux�lio se destinar a projeto cuja realiza��o exija recursos em montante superior ao da concess�o, esta ficar� condicionada � comprova��o, pela entidade interessada, de que os recursos complementares estejam assegurados por fontes certas e determinadas.       (Revogado pelo Decreto n� 93.968, de 1987)

� 2� N�o poder� haver mais de uma unidade or�ament�ria ou unidade administrativa concedendo subven��o ou aux�lio para a mesma finalidade.       (Revogado pelo Decreto n� 93.968, de 1987)

Art . 65. Os recursos provenientes de subven��es ou aux�lios n�o poder�o ter aplica��o diversa daquela prevista no respectivo plano de aplica��o aprovado.     (Revogado pelo Decreto n� 93.968, de 1987)

Art . 66. Quem quer que receba recursos da Uni�o ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou conv�nio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, dever� comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcan�ados (Decreto-lei n� 200/67, art. 93).

� 1� A presta��o de contas de aplica��o de subven��o social ou aux�lio ser� apresentada � unidade concedente dentro de 60 dias ap�s a aplica��o, n�o podendo exceder ao ultimo dia �til do m�s de fevereiro do ano subseq�ente ao do recebimento, e ser� constitu�da de relat�rio de atividades e demonstra��o cont�bil das origens e aplica��es de recursos, referentes ao ano do recebimento, visados por autoridade publica local, observados os modelos aprovados pelo �rg�o Central do Sistema de Controle Interno.

� 2� A documenta��o comprobat�ria da aplica��o da subven��o ou aux�lio ficar� arquivada na entidade beneficiada, � disposi��o dos �rg�os de controle interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprova��o da presta��o de contas.

� 3� A atua��o da entidade no cumprimento das obriga��es assumidas, inclusive quanto � presta��o de contas, ser� anotada no respectivo registro cadastral mantido pelo �rg�o setorial de controle interno.

SE��O VIII

Restos a Pagar

Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e n�o pagas at� 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das n�o processadas (Lei n� 4.320/64, art. 36).

� 1� Entendem-se por processadas e n�o processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as n�o liquidadas, na forma prevista neste decreto.

� 2� O registro dos Restos a Pagar far-se-� por exerc�cio e por credor.

Art . 68. A inscri��o de despesas como Restos a Pagar ser� autom�tica, no encerramento do exerc�cio financeiro de emiss�o da Nota de Empenho, desde que satisfa�a �s condi��es estabelecidas neste Decreto, e ter� validade at� 31 de dezembro do ano subseq�ente.

Art. 68.  A inscri��o de despesas como restos a pagar ser� autom�tica, no encerramento do exerc�cio financeiro de emiss�o da Nota de Empenho, desde que satisfa�a �s condi��es estabelecidas neste Decreto para empenho e liquida��o da despesa.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.708, de 2008)

Par�grafo �nico.  A inscri��o de restos a pagar relativa �s despesas n�o processadas ter� validade at� 31 de dezembro do ano subseq�ente.              (Inclu�do pelo Decreto n� 6.708, de 2008)

Par�grafo �nico.  Os restos a pagar inscritos na condi��o de n�o processados e n�o liquidados posteriormente ter�o validade at� 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscri��o.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.468, de 2011)

Art. 68.  A inscri��o de despesas como restos a pagar no encerramento do exerc�cio financeiro de emiss�o da Nota de Empenho depende da observ�ncia das condi��es estabelecidas neste Decreto para empenho e liquida��o da despesa.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.654, de 2011)

� 1o  A inscri��o prevista no caput como restos a pagar n�o processados fica condicionada � indica��o pelo ordenador de despesas.      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)

� 2o  Os restos a pagar inscritos na condi��o de n�o processados e n�o liquidados posteriormente ter�o validade at� 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscri��o, ressalvado o disposto no � 3o. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)          (Vide Decreto n� 9.428, de 2018)      (Vide Decreto n� 9.528, de 2018)

� 2�  Os restos a pagar inscritos na condi��o de n�o processados e que n�o forem liquidados ser�o bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscri��o, e ser�o mantidos os referidos saldos em conta cont�bil espec�fica no Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal - Siafi.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)     (Vide Decreto n� 9.428, de 2018)      (Vide Decreto n� 10.315, de 2020)

� 3o  Permanecem v�lidos, ap�s a data estabelecida no � 2o, os restos a pagar n�o processados que:               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)

� 3�  N�o ser�o objeto de bloqueio os restos a pagar n�o processados relativos �s despesas:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

I - refiram-se �s despesas executadas diretamente pelos �rg�os e entidades da Uni�o ou mediante transfer�ncia ou descentraliza��o aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, com execu��o iniciada at� a data prevista no � 2o; ou                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)

I - do Minist�rio da Sa�de; ou        (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

I - do Minist�rio da Sa�de;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.535, de 2020)

II - sejam relativos �s despesas:         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)

II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado prim�rio 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exerc�cio financeiro de 2016.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado prim�rio 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exerc�cio financeiro de 2016; ou      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.535, de 2020)

III - decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado prim�rio 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exerc�cio financeiro de 2020.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.535, de 2020)

a) do Programa de Acelera��o do Crescimento - PAC;     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)     (Revogado pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

b) do Minist�rio da Sa�de; ou         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)          (Revogado pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

c) do Minist�rio da Educa��o financiadas com recursos da Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino.           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)          (Revogado pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

� 4o  Considera-se como execu��o iniciada para efeito do inciso I do � 3o:                   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)

I - nos casos de aquisi��o de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e                  (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)

II - nos casos de realiza��o de servi�os e obras, a despesa verificada pela realiza��o parcial com a medi��o correspondente atestada e aferida.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)

� 4�  As unidades gestoras respons�veis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poder�o efetuar os respectivos desbloqueios, desde que se refiram �s despesas executadas diretamente pelos �rg�os e entidades da Uni�o ou mediante transfer�ncia ou descentraliza��o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, cuja execu��o tenha sido iniciada at� a data prevista no � 2�.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

� 4�  As unidades gestoras respons�veis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poder�o efetuar os desbloqueios at� 31 de dezembro do exerc�cio em que ocorreu o bloqueio dos saldos, desde que:  (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.535, de 2020)

I - a sua execu��o tenha sido iniciada at� a data prevista no � 2�, na hip�tese das despesas executadas diretamente pelos �rg�os e pelas entidades da Uni�o; ou      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.535, de 2020)

II - os seus instrumentos estejam vigentes e cumpram os requisitos para a sua efic�cia, definidos pelas normas que tratam da transfer�ncia de recursos da Uni�o por meio de conv�nios, contratos de repasse, termos de colabora��o, termos de fomento ou instrumentos cong�neres, na hip�tese das transfer�ncias de recursos da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios, aos cons�rcios p�blicos, aos servi�os sociais aut�nomos e �s entidades privadas sem fins lucrativos.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.535, de 2020)

� 5o  Para fins de cumprimento do disposto no � 2o, a Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda efetuar�, na data prevista no referido par�grafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar n�o processados e n�o liquidados, em conta cont�bil espec�fica no Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal - SIAFI.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)

� 5�  Considera-se iniciada a execu��o da despesa, para fins do disposto no � 4�:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

� 5�  Para fins do disposto no inciso I do � 4�, considera-se iniciada a execu��o da despesa:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.535, de 2020)

I - na hip�tese de aquisi��o de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

II - na hip�tese de realiza��o de servi�os e obras, a despesa verificada pela realiza��o parcial com a medi��o correspondente atestada e aferida.      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

� 6o  As unidades gestoras executoras respons�veis pelos empenhos bloqueados providenciar�o os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos �� 3o, inciso I, e 4o para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)

� 6�  O desbloqueio de que trata o � 4�:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

� 6�  A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia providenciar�, at� o encerramento do exerc�cio financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.535, de 2020)

I - ocorrer� no mesmo exerc�cio financeiro do bloqueio e a Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda providenciar�, at� o encerramento do exerc�cio financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)         (Vide Decreto n� 10.315, de 2020)         (Revogado pelo Decreto n� 10.535, de 2020)

II - est�, se for o caso, condicionado � comprova��o, pelos �rg�os concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados or�amentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos pelas normas que tratam da transfer�ncia de recursos da Uni�o mediante conv�nios, contratos de repasse ou instrumentos cong�neres.       (Inclu�do pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)         (Revogado pelo Decreto n� 10.535, de 2020)

� 7o  Os Ministros de Estado, os titulares de �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, os dirigentes de �rg�os setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Or�amento e de Administra��o Financeira e os ordenadores de despesas s�o respons�veis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)

� 7�  Os restos a pagar n�o processados, desbloqueados nos termos do � 4�, e que n�o forem liquidados, ser�o cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)              (Vide Decreto n� 10.315, de 2020)

� 8o  A Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, no �mbito de suas compet�ncias, poder� expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.654, de 2011)

� 8�  Os Ministros de Estado, os titulares de �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, os dirigentes de �rg�os setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Or�amento e de Administra��o Financeira e os ordenadores de despesas s�o respons�veis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

� 9�  A Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, no �mbito de suas compet�ncias, poder� expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)      

Art. 68-A.  Os empenhos a serem inscritos e reinscritos em restos a pagar a cada exerc�cio financeiro poder�o ter seus limites estabelecidos pelo Minist�rio da Fazenda.        (Inclu�do pelo Decreto n� 9.428, de 2018)

Art . 69. Ap�s o cancelamento da inscri��o da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poder� ser atendido � conta de dota��o destinada a despesas de exerc�cios anteriores.

Art . 70. Prescreve em cinco anos a d�vida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, � 10, VI).       (Revogado pelo Decreto n� 9.428, de 2018)     (Vig�ncia)

SE��O IX

Fundos Especiais

Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza cont�bil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gest�o de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei � realiza��o de determinados objetivos de pol�tica econ�mica, social ou administrativa do Governo.

� 1� S�o Fundos Especiais de natureza cont�bil, os constitu�dos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros cont�beis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.

� 2� S�o Fundos Especiais de natureza financeira, os constitu�dos mediante movimenta��o de recursos de caixa do Tesouro Nacional para dep�sitos em estabelecimentos oficiais de cr�dito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programa��o espec�fica.

Art . 72. A aplica��o de receitas vinculadas a fundos especiais farse-� atrav�s de dota��o consignada na Lei de Or�amento ou em cr�dito adicional (Lei n� 4.320/64, art. 72).

Art . 73. � vedado levar a cr�dito de qualquer fundo recursos or�ament�rios que n�o lhe forem especificamente destinados em or�amento ou em cr�dito adicional (Decreto-lei n� 1.754/79, art. 5�).

Art . 74. A aplica��o de recursos atrav�s de fundos especiais constar� de programa��o e ser� especificada em or�amento pr�prio, aprovado antes do in�cio do exerc�cio financeiro a que se referir.

Art . 75. Somente poder� ser contemplado na programa��o financeira setorial o fundo especial devidamente cadastrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante encaminhamento da respectiva Secretaria de Controle Interno, ou �rg�o de atribui��es equivalentes.

Art . 76. Salvo expressa disposi��o de lei em contr�rio, aplicam-se � execu��o or�ament�ria de fundo especial as mesmas normas gerais que regem a execu��o or�ament�ria da Uni�o.

Art . 77. N�o ser� permitida a utiliza��o de recursos vinculados a fundo especial para despesas que n�o se identifiquem diretamente com a realiza��o de seus objetivos ou servi�os determinados.

Art . 78. A contabiliza��o dos fundos especiais geridos na �rea da administra��o direta ser� feita pelo �rg�o de contabilidade do Sistema de Controle Interno, onde ficar�o arquivados os respectivos documentos para fins de acompanhamento e fiscaliza��o.

Par�grafo �nico. Quando a gest�o do fundo for atribu�da a estabelecimento oficial de cr�dito, a este caber� sua contabiliza��o e remeter os respectivos balan�os acompanhados de demonstra��es financeiras � Secretaria de Controle Interno, ou �rg�o de atribui��es equivalentes, para fins da supervis�o ministerial.

Art . 79. O saldo financeiro apurado em balan�o de fundo especial poder� ser utilizado em exerc�cio subseq�ente, se incorporado ao seu or�amento (Lei n� 4.320/64, art. 73).

Art . 80. Extinguir-se-� o fundo especial inativo por mais de dois exerc�cios financeiros.

Art . 81. � vedada a constitui��o de fundo especial, ou sua manuten��o, com recursos origin�rios de dota��es or�ament�rias da Uni�o, em empresas publicas, sociedades de economia mista e funda��es, salvo quando se tratar de estabelecimento oficial de cr�dito.

SE��O X

Dep�sitos e Consigna��es

Art . 82. Os dep�sitos para garantia, quando exigida, das obriga��es decorrentes de participa��o em licita��o e de execu��o de contrato celebrado com �rg�os da administra��o federal centralizada e autarquias, ser�o obrigatoriamente efetuados na Caixa Econ�mica Federal, � ordem da autoridade administrativa competente (Decreto-lei n� 1.737/79, art. 1�, IV).

Art . 83. Ser� tamb�m feito na Caixa Econ�mica Federal, voluntariamente pelo contribuinte, dep�sito em dinheiro para se eximir da incid�ncia de juros e outros acr�scimos legais no processo administrativo fiscal de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios.

Par�grafo �nico. O dep�sito de que trata este artigo, de valor atualizado do lit�gio, nele inclu�dos a multa e os juros de mora devidos nos termos da legisla��o espec�fica, ser� feito � ordem da Secretaria da Receita Federal, podendo ser convertido em garantia de cr�dito da Fazenda Nacional, vinculado � propositura de a��o anulat�ria ou declarat�ria de nulidade do d�bito, � ordem do Ju�zo competente.

Art . 84. N�o vencer�o juros os dep�sitos em dinheiro e os juros dos t�tulos depositados reverter�o � Caixa Econ�mica Federal como remunera��o de servi�os (Decreto-lei n� 1.737/79, art. 3�).

Art . 85. Mediante ordem da autoridade administrativa ou, quando for o caso, do ju�zo competente, o dep�sito ser� devolvido ao depositante ou recolhido � conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., se em dinheiro, ou entregue ao �rg�o designado, se em t�tulos (Decreto-lei n� 1.737/79, art. 7�).

Art . 86. Consideram-se como dep�sitos, exclusivamente para fins de contabiliza��o, as ordens de pagamento expedidas em exerc�cio encerrado e devolvidas pelo agente financeiro ap�s o prazo legal de validade, podendo ser revalidadas durante o exerc�cio financeiro subseq�ente, findo o qual os registros cont�beis ser�o cancelados e as respectivas import�ncias convertidas em receita or�ament�ria.

Par�grafo �nico. Aplicam-se os procedimentos cont�beis de que trata este artigo �s import�ncias apuradas como diferen�as a favor de terceiros em balanceamento de contas.

Art . 87. As consigna��es em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, constituem dep�sitos especificados para efeito de contabiliza��o, n�o podendo o seu recolhimento, ou entrega aos consignat�rios, exceder �s import�ncias descontadas.

Par�grafo �nico. A consigna��o cuja entrega tenha sido feita mediante ordem banc�ria de pagamento, individual ou coletiva, n�o procurada no prazo legal de validade e devolvida pelo agente financeiro, ficar� � disposi��o do consignat�rio pelo prazo de cinco anos, findo o qual ser� convertido em receita or�ament�ria da Uni�o.

SE��O XI

Opera��es de Cr�dito - Normas Gerais

Art . 88. As opera��es de cr�dito dependem de autoriza��o em lei especial.

Art . 89. A Lei de Or�amento poder� conter autoriza��o para opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, a fim de atender a insufici�ncias de caixa (Lei n� 4.320/64, art. 7�).

Art . 90. As opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita autorizada na Lei de Or�amento n�o exceder�o a quarta parte da receita total estimada para o exerc�cio financeiro, e at� 30 dias depois do encerramento deste, ser�o obrigatoriamente liquidadas.

Art . 91. A contrata��o ou garantia, em nome da Uni�o, de empr�stimos para �rg�os e entidades da administra��o federal centralizada e descentralizada, inclusive funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico, depender� de pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, quanto � prioridade program�tica, e do Minist�rio da Fazenda, sobre a conveni�ncia, oportunidade e legalidade do endividamento.

Art . 92. Excetuadas as opera��es da d�vida p�blica, a lei que autorizar opera��o de cr�dito, a qual devam ser liquidada em exerc�cio financeiro subseq�ente, fixar� desde logo as dota��es que hajam de ser inclu�das no or�amento anual, para os respectivos servi�os de juros, amortiza��o e resgate, durante o prazo para a sua liquida��o, nos termos das disposi��es constitucionais vigentes.

Art . 93. Quando a amortiza��o do empr�stimo couber ao Tesouro Nacional, os recursos necess�rios ser�o previstos no Or�amento Geral da Uni�o, cabendo ao �rg�o beneficiado promover sua inclus�o na respectiva proposta or�ament�ria.

Par�grafo �nico. Nos casos em que a amortiza��o dos empr�stimos for de responsabilidade de empresas sob controle do Governo Federal, caber� a essa a obriga��o de incluir nos seus or�amentos anuais os recursos necess�rios �quele fim.

Art . 94. � vedada a utiliza��o direta de recursos financeiros provenientes de opera��es de cr�dito internas ou externas, os quais dever�o ser recolhidos, obrigatoriamente, � conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.

Par�grafo �nico. A realiza��o de despesas custeadas pelos recursos de que trata este artigo, dependem de autoriza��o na Lei de Or�amento ou em cr�dito adicional, e os respectivos saques s� poder�o ser feitos com obedi�ncia aos limites fixados na programa��o financeira aprovada.

Art . 95. N�o ser� concedida garantia da Uni�o para opera��o de cr�dito, interna ou externa:

I - a entidade em d�bito para com a Previd�ncia Social ou para com o Tesouro Nacional;

II - a concession�ria de servi�os de eletricidade em d�bito com os recolhimentos �s Reservas Globais de Revers�o ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei n� 1.849, de 13 de janeiro de 1981.

Par�grafo �nico. A crit�rio do Ministro da Fazenda, ser� admitida a concess�o de garantia em opera��es que tenham como objetivo a regulariza��o dos d�bitos aludidos neste artigo.

Art . 96. �s autarquias federais, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, funda��es e entidades sob controle acion�rio da Uni�o e �s respectivas subsidi�rias, ainda que com respaldo em recursos de fundos especiais, � vedado conceder aval, fian�a ou garantia de qualquer esp�cie a obriga��o contra�da por pessoa f�sica ou jur�dica, excetuadas as institui��es financeiras (Decreto-lei n� 2.307/86, art. 2�).

Par�grafo �nico. A veda��o de que trata este artigo n�o abrange a concess�o de garantia entre pessoa jur�dica e suas controladas ou subsidi�rias (Decreto-lei n� 2.307/86, art. 2�, par�grafo �nico).

� 1o  A veda��o de que trata este artigo n�o abrange a concess�o de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela Uni�o a suas controladas ou subsidi�rias, inclusive a presta��o de garantia por empresa p�blica ou sociedade de economia mista que explore atividade econ�mica a sociedade de prop�sito espec�fico por ela constitu�da para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participa��o na referida sociedade.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.058, de 2009)

� 2o  Considera-se empresa p�blica ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econ�mica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presen�a de concorrente do setor privado, exclu�da aquela que:                    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.058, de 2009)

I - goze de benef�cios e incentivos fiscais n�o extens�veis �s empresas privadas ou  tratamento tribut�rio diferenciado;                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.058, de 2009)

II - se sujeite a regime jur�dico pr�prio das pessoas jur�dicas de direito p�blico quanto ao pagamento e execu��o de seus d�bitos;

III - seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; e                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.058, de 2009)

IV - comercialize ou preste servi�os exclusivamente para a Uni�o.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.058, de 2009)

Art . 97. Compete privativamente ao Ministro da Fazenda aprovar e firmar pela Uni�o quaisquer instrumentos de opera��es de cr�dito internas ou externas, inclusive opera��es de arrendamento mercantil, bem assim de concess�o de avais e outras garantias, autorizadas em lei, e observadas as condi��es estipuladas para as respectivas opera��es, podendo delegar a compet�ncia para firmar os instrumentos de que se trata, ao Procurador-Geral, a Procurador da Fazenda Nacional ou, no caso de contrata��es externas, a representante diplom�tico do Pa�s.

� 1� A Secretaria do Tesouro Nacional efetuar� registros das contrata��es de que trata este artigo, inclusive as realizadas por interm�dio de agentes financeiros do Tesouro Nacional, mantendo a posi��o atualizada das responsabilidades assumidas e adotando ou propondo as medidas assecurat�rias do respectivo pagamento nas datas de vencimento.

� 2� Para os efeitos deste artigo, as opera��es de arrendamento mercantil equiparam-se �s opera��es de cr�dito.

SE��O XII

Opera��es de Cr�dito Externas

Art . 98. Nenhuma contrata��o de opera��o de cr�dito externa, ou concess�o de garantia da Uni�o a cr�dito da mesma origem, poder� ser ajustada por �rg�os ou entidades da Administra��o Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, sem o pronunciamento pr�vio e expresso:      (Revogado pelo Decreto n� 9.075, de 2017)

I - da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Republica, sobre o grau de prioridade do projeto ou programa espec�fico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empr�stimo, pelo �rg�o ou entidade;    (Revogado pelo Decreto n� 9.075, de 2017)

Il - do Minist�rio da Fazenda, quanto � oportunidade e conveni�ncia da contrata��o, ou viabilidade da concess�o da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da opera��o.  (Revogado pelo Decreto n� 9.075, de 2017)

� 1� Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na contrata��o de opera��es de cr�dito externas, com vistas ao in�cio de negocia��es com entidades financeiras no exterior.   (Revogado pelo Decreto n� 9.075, de 2017)

� 2� A concess�o do credenciamento de que trata o par�grafo anterior depender� do pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Republica e do Minist�rio da Fazenda, na forma prevista neste artigo.    (Revogado pelo Decreto n� 9.075, de 2017)

Art . 99. Salvo nos casos de �rg�os ou entidades da Administra��o Federal, ou seus agentes financeiros, a garantia da Uni�o somente ser� outorgada quando autorizada em lei, e se o mutu�rio oferecer contragarantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia.

Par�grafo �nico. Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional, a negocia��o de um empr�stimo no exterior aconselhar manifesta��o pr�via sobre a concess�o da garantia da Uni�o, o Ministro da Fazenda poder� expedir carta de inten��o nesse sentido.

Art . 100. A cobran�a da taxa, pela concess�o da garantia da Uni�o a t�tulo de comiss�o, execu��o ou fiscaliza��o, diretamente pelo Minist�rio da Fazenda ou por interm�dio de institui��o financeira oficial, n�o poder� ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional, nos termos do artigo 4�, IX, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Decreto-lei n� 1.312/74, art. 7�).

Art . 101. A Uni�o contratando diretamente ou por interm�dio de agente financeiro, poder� aceitar as cl�usulas e condi��es usuais nas opera��es com organismos financeiros internacionais, sendo v�lido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as duvidas e controv�rsias derivadas dos respectivos contratos (Decreto-lei n� 1.312/74, art. 11).

Art . 102. O pagamento nos respectivos vencimentos, dos d�bitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou n�o com a garantia da Uni�o, por fian�a ou aval, outorgada diretamente ou concedida por interm�dio de institui��o financeira oficial, ter� prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos �rg�os da administra��o federal centralizada, das entidades de administra��o descentralizada e suas subsidi�rias e das demais entidades sob controle acion�rio direto ou indireto da Uni�o ou de suas autarquias, bem como das funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico, que hajam assumido tais compromissos (Decreto-lei n� 1.928/82, art. 1� com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.169/84).

Par�grafo �nico. Ser�o pessoal e solidariamente respons�veis pelo atraso no pagamento, por parte dos �rg�os e entidades mencionadas neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por a��o ou omiss�o, para o descumprimento da prioridade estabelecida.

Art . 103. O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, de compromissos em moeda estrangeira, n�o saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento, importar� na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos �rg�os ou entidades devedoras abertas em quaisquer institui��es financeiras at� o quanto baste para compensar o valor equivalente, em moeda nacional, � data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras (Decreto-lei n� 1.928/82, art. 2�, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.169/84).

� 1� Caber� � Secretaria do Tesouro Nacional adotar as medidas tendentes � regulariza��o e recupera��o dos recursos dispendidos pelo Tesouro Nacional, inclusive quando o mutu�rio for Estado, o Distrito Federal, Munic�pio ou suas entidades de administra��o indireta, caso em que se observar� o disposto no � 3� do artigo 25 da Constitui��o.

� 2� Caber� ao Banco do Brasil S.A., na data em que efetuar o pagamento:

a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;

b) notificar o �rg�o ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento.

� 3� Caber� ao Banco Central do Brasil:

a) expedir �s institui��es financeiras as ordens necess�rias � execu��o do disposto neste artigo;

b) promover incontinenti a transfer�ncia dos recursos tornados indispon�veis, at� o montante suficiente para a liquida��o do d�bito.

� 4� Caso o �rg�o ou entidade devedora n�o efetuar a liquida��o do d�bito no prazo fixado na notifica��o a que se refere a al�nea b do � 2�, ser� automaticamente debitada pela multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acess�rios.

� 5� Os pagamentos ou cr�ditos para amortiza��o do d�bito ser�o imputados na seguinte ordem:

a) na multa;

b) nos juros a despesas financeiras;

c) no principal.

� 6� A convers�o, em moeda nacional, dos valores a que se refere este artigo, ser� feita com base na taxa de c�mbio, para venda, vigente na data da notifica��o feita pelo Banco do Brasil S.A.

� 7� A partir da data da notifica��o, e at� seu efetivo pagamento, o d�bito estar� sujeito a reajuste, na forma da legisla��o em vigor, e vencer� juros � taxa de 1 % (um por cento) ao m�s.

� 8� O d�bito inscrito como D�vida Ativa da Uni�o, na forma ora estabelecida, ficar� sujeito ao encargo de que tratam o artigo 1� do Decreto-lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3� do Decreto-lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, e o artigo 3� do Decreto-lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Art . 104. Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere a al�nea b , do � 2�, do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.:

I - enviar� � Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apura��o, inscri��o e cobran�a da D�vida Ativa da Uni�o, de acordo com a legisla��o pertinente, demonstrativos do d�bito, com a indica��o da data do pagamento efetuado � ordem do Tesouro Nacional e da taxa de convers�o, em moeda nacional, do valor do d�bito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualifica��es dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exerc�cio na data do inadimplemento, e bem assim a c�pia do contrato financeiro respectivo;

II - remeter� ao Tribunal de Contas da Uni�o, e � Secretaria do Tesouro Nacional, c�pia do demonstrativo a que alude o item anterior.

Art . 105. A Secretaria do Tesouro Nacional velar� para que, da rela��o de respons�veis por dinheiros, valores e outros bens p�blicos, de que trata o artigo 85 do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, a ser anualmente transmitida ao Tribunal de Contas da Uni�o, constem os nomes dos que incorrerem na hip�tese prevista no par�grafo �nico, do artigo 102.

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia da prioridade de pagamento de que trata o artigo 102 poder�, a crit�rio do Tribunal de Contas da Uni�o, ser considerado ato irregular de gest�o e acarretar para os infratores inabilita��o tempor�ria para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a nos �rg�os ou entidades da administra��o federal centralizada ou descentralizada e nas funda��es sob supervis�o ministerial (Decreto-lei n� 1.928/82, art. 4� par�grafo �nico).

Art . 106. Quando for o caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciar�, perante os �rg�os competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e Munic�pios, para que sejam responsabilizados os infratores �s presentes normas, n�o jurisdicionados ao Tribunal de Contas da Uni�o.

SE��O XIII

Opera��es de Arrendamento Mercantil

Art . 107. Mediante autoriza��o em lei, o Poder Executivo poder� contratar ou garantir, em nome da Uni�o, sob a forma de fian�a, o pagamento das presta��es devidas por autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela Uni�o ou Estado Federado, em decorr�ncia de opera��es de arrendamento mercantil, com op��o de compra, ajustadas com entidades ou empresas sediadas no exterior (Decreto-lei n� 1.960/82, art. 1�).

Art . 108. As opera��es a que se refere o artigo anterior s� ser�o realizadas se satisfizerem aos seguintes requisitos:

I - tenha por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execu��o de projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse p�blico relevante;

Il - haja pr�vio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica sobre o grau de prioridade do projeto ou programa, em fun��o dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade do arrendat�rio para pagamento das presta��es ajustadas;

III - ofere�a o arrendat�rio contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a fian�a, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou indiretamente pela Uni�o;

IV - n�o contenha o contrato qualquer cl�usula:

a) de natureza pol�tica;

b) atentat�ria � soberania nacional ou � ordem p�blica;

c) contr�ria � Constitui��o e �s leis brasileiras, bem assim aos interesses da pol�tica econ�mico-financeira, a ju�zo do Ministro da Fazenda;

V - inclua o contrato cl�usula estipulando que os lit�gios dele decorrentes ser�o resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.

Par�grafo �nico. Observado o disposto nos itens IV e V, poder�o ser aceitas, nos contratos respectivos, as cl�usulas e condi��es usuais nas opera��es de lesing internacional, desde que compat�veis com as normas ora estabelecidas.

Art . 109. As opera��es de que se trata ser�o autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, � vista de parecer pr�vio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto � legalidade da opera��o.

Art . 110. A efetiva��o de garantia, em nome da Uni�o, para as opera��es de arrendamento mercantil, fica sujeita a remunera��o nos limites fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional (Decreto-lei n� 1.960/82, art. 5�).

Art . 111. Na hip�tese de inadimpl�ncia do afian�ado observar-se-�o as normas estabelecidas para o ressarcimento de desembolsos decorrentes de avais ou fian�as em opera��es de cr�dito externas.

SE��O XIV

Papel Moeda

Art . 112. Compete ao Conselho Monet�rio Nacional autorizar as emiss�es de papel-moeda as quais ficar�o na pr�via depend�ncia de autoriza��o legislativa quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central do Brasil, das opera��es com o Tesouro Nacional, previstas em lei (Lei n� 4.595/64, art. 4�, item I).

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a emitir, anualmente, at� o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes em 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exig�ncias das atividades produtivas e da circula��o da riqueza do Pa�s, devendo, por�m, solicitar autoriza��o do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da Republica, para as emiss�es que, justificadamente, se tornarem necess�rias al�m daquele limite.

� 2�. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monet�rio Nacional autorizar as emiss�es que se fizerem indispens�veis, solicitando imediatamente, atrav�s de mensagem do Presidente da Rep�blica, homologa��o do Poder Legislativo para as emiss�es assim realizadas.

� 3� Para atender despesas imprevis�veis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subvers�o interna ou calamidade p�blica, o Presidente da Rep�blica poder� determinar que o Conselho Monet�rio Nacional, atrav�s do Banco Central do Brasil, fa�a a aquisi��o de Letras do Tesouro Nacional com a emiss�o de papel-moeda at� o montante do cr�dito extraordin�rio que tiver sido decretado (Lei n� 4.595/64, art. 49, � 5�).

� 4� O Presidente da Rep�blica far� acompanhar a determina��o ao Conselho Monet�rio Nacional, mencionada no par�grafo anterior, de c�pia da mensagem que dever� dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispens�veis a emiss�o e solicitando a sua homologa��o.

� 5� Nas hip�teses dos par�grafos segundo e terceiro, deste artigo, se o Congresso Nacional negar homologa��o � emiss�o extraordin�ria efetuada, as autoridades respons�veis ser�o responsabilizadas nos termos da Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950.

Art . 113. Considerar-se-�o resgatados, para os efeitos legais, os saldos das emiss�es substitu�das, cujas c�dulas n�o forem apresentadas � substitui��o at� o limite m�ximo do prazo para isso marcado.

Par�grafo �nico. Ser�o, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas c�dulas em substitui��o.

Art . 114. As emiss�es de moeda met�lica ser�o feitas sempre contra recolhimento de igual montante de c�dulas (Lei n� 4.595/64, art. 4�, � 3�).

CAP�TULO IV

D�vida P�blica

Art . 115. A d�vida p�blica abrange a d�vida flutuante e a d�vida fundada ou consolidada.

� 1� A d�vida flutuante compreende os compromissos exig�veis, cujo pagamento independe de autoriza��o or�ament�ria, assim entendidos:

a)os restos a pagar, exclu�dos os servi�os da d�vida;

b) os servi�os da d�vida;

c) os dep�sitos, inclusive consigna��es em folha;

d) as opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita;

e)o papel-moeda ou moeda fiduci�ria.

� 2� A d�vida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contra�dos mediante emiss�o de t�tulos ou celebra��o de contratos para atender a desequil�brio or�ament�rio, ou a financiamento de obras e servi�os p�blicos, e que dependam de autoriza��o legislativa para amortiza��o ou resgate.

Art . 116. A d�vida ser� escriturada com individua��o e especifica��es que permitam verificar, a qualquer momento, a posi��o dos compromissos, bem como os respectivos servi�os de amortiza��o e juros.

Par�grafo �nico. Incluem-se entre os compromissos de que trata este artigo, os de car�ter contingencial, assim entendidas quaisquer garantias concedidas diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por interm�dio de seus agentes financeiros.

Art . 117. Os juros e amortiza��o dos t�tulos da d�vida p�blica ser�o pagos, nas �pocas pr�prias, por interm�dio dos agentes financeiros do Tesouro Nacional, n�o se aplicando aos t�tulos de que trata este artigo quaisquer procedimentos legais quanto � recupera��o de t�tulos ao portador extraviados (Lei n� 4.728/85, art. 71 e � 1�).

Art . 118. Os t�tulos da d�vida p�blica s�o insuscet�veis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as reparti��es emitentes ou seus agentes exercerem controles pr�vios especiais quanto � sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetiva��o do resgate (Decreto-lei n� 263/67, art. 9�).

Par�grafo �nico. Nos casos em que, por decis�o judicial, forem cab�veis restri��es de qualquer natureza com rela��o aos t�tulos referidos neste artigo, o Juiz competente determinar� o dep�sito dos mesmos em estabelecimento banc�rio sob controle da Uni�o, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado �s import�ncias provenientes do recebimento de juros e resgates (Decreto-lei n� 263/67, art. 9�, par�grafo �nico).

CAP�TULO V

Valores Mobili�rios da Uni�o

Art . 119. Os valores da Uni�o representados por t�tulos de qualquer esp�cie ficar�o sob a guarda do Banco Central do Brasil.

Art . 120. Compete � Secretaria do Tesouro Nacional controlar os diversos valores mobili�rios representativos de participa��o societ�ria da Uni�o em empresas p�blicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores.

Art . 121. Independentemente da exist�ncia de recursos or�ament�rios, � vedado �s empresas p�blicas ou sociedades de economia mista sob controle da Uni�o o aumento de capital, mediante subscri��o de a��es em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da Rep�blica.

Art . 122. Atrav�s do sistema de distribui��o institu�do no artigo 5�, da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, e com a participa��o do Banco Central do Brasil, na forma do item IV do artigo 11, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Ministro da Fazenda poder� autorizar opera��es de compra e venda de a��es de sociedades de economia mista e de empresas p�blicas, na forma estabelecida neste decreto.

� 1� As opera��es de compra e venda ser�o autorizadas em cada caso pelo Ministro da Fazenda, especialmente para aquisi��o de a��es de sociedades de economia mista e de empresas p�blicas federais detidas por entidades da Administra��o indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para esse fim, utilizar-se:

a) de recursos or�ament�rios, inclusive os destinados a aumentos de capital de empresas estatais;

b) de cr�ditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exerc�cio, na forma prevista no artigo 128;

c) de recursos provenientes de opera��es de cr�dito internas ou externas.

� 2� A compra e venda de a��es prevista neste artigo ter� suas condi��es fixadas, em cada caso, mediante instrumento espec�fico, a ser firmado entre as partes.

Art . 123. A autoriza��o do Ministro da Fazenda para que a Uni�o adquira, mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, a��es representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas p�blicas federais pertencentes a entidades da Administra��o Federal Indireta, ou por estas controladas, de que trata o artigo anterior, previstas no artigo 1�, do Decreto-lei n� 2.132, de 28 de junho de 1984, ser� condicionada � pr�via manifesta��o:

I - da Secretaria do Tesouro Nacional quanto � conveni�ncia e oportunidade da opera��o, bem assim quanto ao pre�o e � forma de pagamento;

II - da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica quanto aos recursos � conta dos quais correr� a despesa com o pagamento do pre�o;

III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto � legalidade da opera��o.

� 1� O pre�o das a��es n�o ser� superior, no caso de sociedade aberta, � cota��o m�dia verificada na semana anterior � lavratura do instrumento ou, no caso de a��es sem cota��o em Bolsa, ao valor patrimonial acusado no �ltimo balan�o ou em balan�o especial.

� 2� O pre�o ser� pago de uma s� vez ou mediante presta��es peri�dicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da 1� (primeira) presta��o para exerc�cio posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.

� 3� No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das presta��es poder� ser monetariamente atualizado, na forma da legisla��o em vigor e acrescido de juros de at� 8% (oito por cento) ao ano.

Art . 124. Os instrumentos espec�ficos, referentes �s opera��es mencionadas no artigo anterior, ser�o lavrados no livro pr�prio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V, al�nea " b ", e VII, do Decreto-lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Par�grafo �nico. Caber� � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas c�pias autenticadas, quando solicitadas.

Art . 125. Mediante ato do Ministro da Fazenda, poder� ser promovida a aliena��o de a��es de propriedade da Uni�o, representativas do capital social de sociedades de economia mista, mantendo-se 51% (cinq�enta e um por cento) no m�nimo, das a��es com direito a voto, das empresas nas quais deva ser assegurado o controle estatal.

Art . 126. Poder�o, tamb�m, ser alienadas as a��es, quotas ou direitos representativos de capital que a Uni�o possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando n�o houver interesse econ�mico ou social em manter a participa��o societ�ria.

Par�grafo �nico. Quando n�o se tratar de companhia aberta, a aliena��o autorizada neste artigo se far� atrav�s de licita��o, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art . 127. Enquanto. n�o efetivada a medida autorizada no artigo anterior, � facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de exercer o direito de prefer�ncia, assegurado em lei, para a subscri��o de aumento de capital nas referidas empresas.

Art . 128. � o Ministro da Fazenda autorizado a converter em a��es, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou de empresas p�blicas, aprovados pelo Presidente da Rep�blica, em decreto, os cr�ditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exerc�cio.

Art . 129. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o recolhimento � conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., dos dividendos ou resultados de exerc�cio que couberem � Uni�o, ser� feito pelas empresas at� 30 de novembro de cada ano, mediante comunica��o � Secretaria do Tesouro Nacional.

Par�grafo �nico. � dever do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou �rg�o de controle equivalente, das empresas de cujo capital a Uni�o participe, e de quaisquer �rg�os ou unidades administrativas que tenham a seu cargo controlar ou acompanhar a gest�o das entidades da administra��o descentralizada ou indireta, fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. 

CAP�TULO VI

Contabilidade e Auditoria

Art . 130. A contabilidade da Uni�o ser� realizada atrav�s das fun��es de orienta��o, controle e registro das atividades de administra��o financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos � gest�o or�ament�rio-financeira e da guarda ou administra��o de bens da Uni�o ou a ela confiados.

Art . 131. Todo ato de gest�o financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito ou obriga��o de natureza pecuni�ria da Uni�o, ser� realizado por meio de documento h�bil que o comprove e registrado na contabilidade mediante classifica��o em conta adequada.

Art . 132. O �rg�o central de contabilidade da Uni�o estabelecer� o plano de contas �nico e a padroniza��o dos registros cont�beis para os �rg�os da administra��o federal centralizada.

Par�grafo �nico. As autarquias, empresas p�blicas e funda��es institu�das ou mantidas pela Uni�o manter�o plano de contas adequado �s suas atividades peculiares, obedecida, para efeito de consolida��o, a estrutura b�sica estabelecida para os �rg�os da administra��o centralizada.

Art . 133. O registro sint�tico das opera��es financeiras e patrimoniais efetuar-se-� pelo m�todo das partidas dobradas.

Art . 134. Haver� controle cont�bil dos direitos e obriga��es oriundos de contratos, conv�nios, acordos ou ajustes.

Art . 135. Os d�bitos e os cr�ditos ser�o registrados com individua��o do devedor ou do credor e especifica��o da natureza, import�ncia e data do vencimento, quando fixada.

Art . 136. A contabilidade dever� evidenciar, em seus registros, o montante dos cr�ditos or�ament�rios vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada � conta dos mesmos cr�ditos, as dota��es dispon�veis e os recursos financeiros programados.

� 1� Os registros previstos neste artigo ser�o acess�veis � respectiva unidade administrativa gestora, para orienta��o e atualiza��o dos mesmos registros, na forma estabelecida.

� 2� Quando n�o for poss�vel o acesso da unidade administrativa gestora aos registros, as informa��es indispens�veis � sua orienta��o lhes ser�o transmitidas oportunamente.

Art . 137. A contabilidade dever� apurar o custo dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gest�o (Dec.-Iei n� 200/67, art. 69).

� 1� A apura��o do custo dos projetos e atividades ter� por base os elementos fornecidos pelos �rg�os de or�amento, constantes dos registros do Cadastro Or�ament�rio de Projeto/Atividade, a utiliza��o dos recursos financeiros e as informa��es detalhadas sobre a execu��o f�sica que as unidades administrativas gestoras dever�o encaminhar ao respectivo �rg�o de contabilidade, na periodicidade estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

� 2� A falta de informa��o da unidade administrativa gestora sobre a execu��o f�sica dos projetos e atividades a seu cargo, na forma estabelecida, acarretar� o bloqueio de saques de recursos financeiros para os mesmos projetos e atividades, responsabilizando-se a autoridade administrativa faltosa pelos preju�zos decorrentes.

Art . 138. Os �rg�os de contabilidade prestar�o a assist�ncia t�cnica que lhe for solicitada pelas unidades administrativas gestoras, e lhes encaminhar�o, mensalmente, balancetes e demonstra��es cont�beis da respectiva execu��o or�ament�ria, para orienta��o e base �s decis�es cab�veis.

Par�grafo �nico. C�pia dos balancetes e das demonstra��es cont�beis, de que trata este artigo, ser� remetida ao Tribunal de Contas da Uni�o, ou suas delega��es, para a auditoria financeira e or�ament�ria de sua compet�ncia.

Art . 139. Os �rg�os de contabilidade examinar�o a conformidade dos atos de gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdi��o, com as normas legais que os regem (Dec.-Iei n� 200/67, art. 73).

� 1� Quando for verificada qualquer irregularidade, o ato ser� impugnado mediante representa��o, para apura��o de ilegalidade e identifica��o do respons�vel.

� 2� Caracterizada a ilegalidade, o �rg�o de contabilidade encaminhar�, imediatamente, � autoridade a quem o respons�vel esteja subordinado, os elementos necess�rios para os procedimentos disciplinares cab�veis.

� 3� Na mesma data da provid�ncia prevista no par�grafo anterior, o �rg�o de contabilidade comunicar� a ocorr�ncia ao �rg�o setorial de controle interno da jurisdi��o do respons�vel, e promover� anota��es da infring�ncia no registro cadastral de agentes da administra��o financeira.

� 4� Os documentos relativos aos registros cont�beis dos atos da receita e despesa ficar�o arquivados no �rg�o de contabilidade � disposi��o das autoridades respons�veis pelo acompanhamento administrativo e fiscaliza��o financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o.

� 5� Ressalvada a hip�tese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos ser�o conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos respons�veis, pelo Tribunal de Contas da Uni�o, findo o qual poder�o ser incinerados mediante termo.

Art . 140. O �rg�o central de contabilidade da Uni�o far� a consolida��o dos dados oriundos dos �rg�os seccionais, transmitindo, mensalmente, os balancetes e as demonstra��es cont�beis sobre a execu��o or�ament�ria de cada Minist�rio ou �rg�o, ao respectivo �rg�o setorial de controle interno, para efeito da supervis�o ministerial.

Art . 141. Todo aquele que, a qualquer t�tulo, tenha a seu cargo servi�o de contabilidade da Uni�o � pessoalmente respons�vel pela exatid�o das contas e oportuna apresenta��o dos balancetes, balan�os e demonstra��es cont�beis dos atos relativos � administra��o financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdi��o.

Art . 142. A auditoria ser� realizada de maneira objetiva, segundo programa��o e extens�o racionais, com o prop�sito de certificar a exatid�o e regularidade das contas, verificar a execu��o de contratos, conv�nios, acordos ou ajustes, a probidade na aplica��o dos dinheiros p�blicos e na guarda ou administra��o de valores e outros bens da Uni�o ou a ela confiados.

� 1� O custo dos projetos e atividades a cargo dos �rg�os e entidades da administra��o federal ser� objeto de exames de auditoria, verificando-se os objetivos alcan�ados em termos de realiza��o de obras e de presta��o de servi�os, em confronto com o programa de trabalho aprovado.

� 2� S�o elementos b�sicos dos procedimentos de auditoria o sistema cont�bil e a documenta��o comprobat�ria das opera��es realizadas, a exist�ncia f�sica dos bens adquiridos ou produzidos e os valores em dep�sito.

Art . 143. As entidades e organiza��es em geral, dotadas de personalidade jur�dica de direito privado, que recebam contribui��es parafiscais e prestem servi�os de interesse p�blico ou social, est�o sujeitas � fiscaliza��o do Poder P�blico nos termos e condi��es estabelecidos na legisla��o pertinente a cada uma (Dec.-Iei n� 200/67, art. 183).

� 1� Sem preju�zo do disposto neste artigo, as entidades e organiza��es mencionadas ser�o submetidas a auditoria do �rg�o setorial de controle interno do Minist�rio ou �rg�o a que estejam vinculadas (Dec.-Iei n� 772/69).

� 2� Se a entidade ou organiza��o dispuser de receita pr�pria, a auditoria se limitar� ao emprego daquelas contribui��es ou transfer�ncias.

� 3� Nos casos de irregularidades apuradas, se o respons�vel, devidamente notificado, deixar de atender �s exig�ncias formuladas pelo �rg�o de auditoria, o Ministro de Estado determinar� a suspens�o das transfer�ncias destinadas �s referidas entidades ou organiza��es, ou a reten��o da receita na fonte arrecadadora.

Art . 144. A contrata��o de servi�os t�cnicos especializados de auditoria junto a firmas ou empresas da �rea privada, devidamente registradas no Conselho Regional de Contabilidade e cadastradas na Secretaria do Tesouro Nacional, somente ser� admitida quando for comprovado, perante o respectivo Ministro de Estado, n�o haver condi��es de sua execu��o direta pelos �rg�os setoriais de controle interno.       (Revogado pelo Decreto n� 3.591, de 2000) Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s contrata��es para as auditorias previstas no � 3� do artigo 177 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.        (Revogado pelo Decreto n� 3.591, de 2000)

CAP�TULO VII

Presta��o de Contas e Tomada de Contas

Art . 145. Quem quer que utilize dinheiros p�blicos ter� de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (Dec.-Iei n� 200/67, art. 93).

Art . 146. Al�m da tomada de contas ou presta��o de contas anual, o �rg�o setorial de controle interno manter� sistema de acompanhamento cont�nuo da execu��o de projetos e atividades pelos �rg�os e entidades da Administra��o Federal, direta e indireta, sob sua jurisdi��o, de forma a lhe permitir, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre a efici�ncia e a efic�cia da gest�o, podendo proceder �s verifica��es, exames ou levantamentos que se fizerem necess�rios (Lei n� 4.320/64, arts. 78 e 83).

Art . 147. Ter�o sua situa��o perante a Fazenda Nacional evidenciada na tomada de contas anual, o ordenador de despesas, o agente recebedor ou pagador e o respons�vel pela guarda ou administra��o de valores e outros bens da Uni�o, ou pelos quais esta responda.

� 1� A tomada de contas anual ser� feita de forma a evidenciar os resultados da gest�o, mediante confronto do programa de trabalho a n�vel de projeto e atividade, ou parte deste afeta � unidade gestora, com os recursos financeiros programados e utilizados, bem assim com os dados ou informa��es sobre a execu��o f�sica.

� 2� Integra a tomada de contas, relat�rio de atividades da unidade gestora, firmado pelo respectivo respons�vel, e do �rg�o de contabilidade sobre o controle que lhe cabe a, no caso de irregularidade, a defesa do indiciado.

� 3� O relat�rio de atividades da unidade gestora versar� sobre suas finalidades, a programa��o e a execu��o or�ament�ria dos projetos e atividades a seu cargo, bem assim quanto aos resultados alcan�ados em termos de realiza��o de obras e de presta��o de servi�os.

Art . 148. Est� sujeito � tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da utiliza��o de recursos p�blicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte preju�zo para a Fazenda Nacional.

Art . 149. As autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, funda��es criadas pela Uni�o ou mantidas com recursos federais, sob supervis�o ministerial, servi�os aut�nomos e entidades com personalidade jur�dica de direito privado, de cujo capital a Uni�o ou qualquer entidade da administra��o indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das a��es ordin�rias, prestar�o contas de sua gest�o, para julgamento pelo Tribunal de Contas da Uni�o (Dec.-Iei n� 199/67, art. 34 e art. 7�, da Lei n� 6.223/75, alterado pela Lei n� 6.525/78).

Art . 150, As tomadas de contas e presta��o de contas ser�o objeto de exames de auditoria do �rg�o setorial de controle interno.

Art . 151. Diante do exame de auditoria, o �rg�o setorial de controle interno emitir� parecer avaliando a efici�ncia e a efic�cia da gest�o, bem assim quanto � economia na utiliza��o dos recursos p�blicos, ou sobre as irregularidades apuradas, quando for o caso, submetendo a tomada de contas ou presta��o de contas � considera��o do Ministro de Estado, que se pronunciar� a respeito, remetendo o processo, em seguida, ao Tribunal de Contas da Uni�o, para os fins constitucionais e legais.

Art . 152. Sem preju�zo do encaminhamento da tomada de contas ou presta��o de contas ao Tribunal de Contas da Uni�o, o Ministro de Estado, no caso de irregularidade, determinar� as provid�ncias que, a seu crit�rio, se tornarem indispens�veis para resguardar o interesse da coletividade e probidade na aplica��o dos recursos p�blicos, das quais dar� ci�ncia oportunamente ao Tribunal.

Art . 153. As tomadas de contas e presta��o de contas ser�o encaminhadas ao Tribunal de Contas da Uni�o no exerc�cio financeiro imediatamente seguinte �quele a que se referirem, observados os seguintes prazos:

I - at� 30 de junho:

a) as tomadas de contas dos ordenadores de despesas, agentes recebedores ou pagadores e encarregados da guarda ou administra��o de valores e outros bens p�blicos.

b) as presta��es de contas das autarquias:

II - at� 31 de julho:

- as presta��es de contas das empresas p�blicas, sociedades de economia mista, funda��es e servi�os sociais aut�nomos;

III - at� 30 de setembro:

- as presta��es de contas das entidades com personalidade jur�dica de direito privado, de cujo capital a Uni�o ou qualquer entidade da administra��o descentralizada, ou indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das a��es ordin�rias.

� 1� As presta��es de contas relativas a fundos especiais de natureza cont�bil ou financeira, inclusive as de investimentos, acompanhar�o a tomada de contas ou presta��o de contas correspondente aos recursos gerais da respectiva unidade ou entidade gestora.

� 2� A tomada de contas especial ser� remetida ao Tribunal de Contas da Uni�o dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua elabora��o.

Art . 154. Os �rg�os de Contabilidade inscrever�o como respons�veis todos quantos estejam sujeitos a tomada de contas ou que devam prestar contas para julgamento pelo Tribunal de Contas, cujo rol lhe ser� transmitido anualmente, comunicando-se as altera��es. 

CAP�TULO VIII

Disposi��es Gerais

Art . 155. A Secretaria do Tesouro Nacional, sem preju�zo das atribui��es conferidas � Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, � competente para instituir formul�rios e modelos de documentos de empenho, liquida��o e pagamento de despesas, e outros que se tornarem indispens�veis � execu��o or�ament�ria e financeira da Uni�o, bem como a expedir as instru��es que se tornarem necess�rias � execu��o deste decreto, visando � padroniza��o e uniformidade de procedimentos.

Art . 156. A integra��o das diversas unidades administrativas gestoras e entidades supervisionadas ao sistema de computa��o eletr�nica para o controle da execu��o or�ament�ria e financeira da Uni�o, ser� feita por etapas, de acordo com o plano de trabalho e a orienta��o da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art . 157. As autarquias e empresas p�blicas federais remeter�o � Secretaria de Controle Interno do Minist�rio a que estejam vinculadas, at� 15 de fevereiro de cada ano, impreterivelmente, os balan�os anuais relativos ao exerc�cio anterior, para fins de incorpora��o de resultados e publica��o (Lei n� 4.320/64, art. 109 e par�grafo �nico do art. 110).

Par�grafo �nico. Na mesma data do seu recebimento, as Secretarias de Controle Interno remeter�o � Secretaria do Tesouro Nacional uma das vias dos balan�os referidos neste artigo, para publica��o como complemento dos balan�os gerais da Uni�o.

  Art 158. Este decreto entrar� em vigor em 1� de janeiro de 1987, ficando revogadas as disposi��es em contr�rio, em especial as constantes dos seguintes Decretos: 61.386, de 19 de setembro de 1967; 62.115, de 12 de janeiro de 1968; 62.700, de 15 de maio de 1968; 62.762, de 23 de maio de 1968; 64.135, de 25 de fevereiro de 1969; 64.138, de 25 de fevereiro de 1969; 64.175, de 8 de mar�o de 1969; 64.441, de 30 de abril de 1969; 64.752, de 27 de junho de 1969; 64.777, de 3 de julho de 1969; 65.875, de 15 de dezembro de 1969; 67.090, de 20 de agosto de 1970; 67.213, de 17 de setembro de 1970; 67.991, de 30 de dezembro de 1970; 68.441, de 29 de mar�o de 1971; 68.685, de 27 de maio de 1971; 71.159, de 27 de setembro de 1972; 72.579, de 7 de agosto de 1973; 74.439. de 21 de agosto de 1974; 78.383, de 8 de setembro de 1976; 80.421, de 28 de setembro de 1977; 85.421, de 26 de novembro de 1980; 88.975, de 9 de novembro de 1983; 89.950, de 10 de julho de 1984; 89.955, de 11 de julho de 1984; 89.979, de 18 de julho de 1984; 91.150, de 15 de mar�o de 1985; 91.953, de 19 de novembro de 1985; 91.959, de 19 de novembro de 1985.

Bras�lia, 23 de dezembro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.12.1986

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É possível a destinação de recursos públicos para auxílios as instituições privadas com fins lucrativos?

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

O que quer dizer o Art 199 da Constituição Federal?

199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros?

23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

É correto afirmar que o reconhecimento de uma subvenção governamental nas demonstrações financeiras de uma entidade requer que?

haja segurança razoável de que a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas relacionadas à subvenção governamental, sendo esta a única condição necessária para permitir o seu reconhecimento contábil.