É válida à disposição testamentária que favoreça as testemunhas do testamento?

Assinale a alternativa correta sobre a sucessão testamentária, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.

A

É inválido o legado de usufruto quando não houve expressa fixação de tempo.

B

Na lavratura de testamento público, é dispensada a presença de testemunhas na leitura do instrumento.

C

É nula a disposição testamentária que favoreça as testemunhas do testamento.

D

Os relativamente incapazes, em razão da idade, não possuem capacidade para testar.

E

O testador não poderá nomear mais de um testamenteiro para exercer, em conjunto, as funções inerentes ao cargo.

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Decis�o Texto Integral: Acordam no Tribunal da Rela��o de Lisboa os ju�zes abaixo identificados:

A, na qualidade de �nica e universal herdeira de seu pai P, intentou uma ac��ocontra R1, R2, R3 e R4, pedindo que:
seja declarado que o testamento [do pai] � falso por a 1.� r� [not�ria] ter atestado facto que n�o se verificou e em virtude da assinatura aposta pelo pai n�o ter sido feita na data constante do testamento; o pai da autora n�o teve consci�ncia de que estava a fazer as disposi��es testament�rias constantes do testamento, pelo que as mesmas s�o inexistentes; as disposi��es testament�rias das al�neas a, b e c, dada a indisponibilidade do testador para dispor a favor da 2.� r�, pela sua qualidade de prestadora de servi�os e actos de enfermagem, s�o nulas; a disposi��o testament�ria que institui o 3.� r�u e a 4.� r� como testamenteiros na parte em que os incumbe de garantir a continuidade at� final dos processos e os remunera pela quantia de 400€ mensais � nula; o testador, na data do testamento, encontrava-se incapacitado de entender o sentido da sua declara��o e n�o tinha o livre exerc�cio da sua vontade, pelo que o testamento � anul�vel.
E que, em consequ�ncia da nulidade ou anulabilidade do testamento ou das disposi��es testament�rias, seja determinada a restitui��o, pela 2.� r�, � heran�a:
(a) das frac��es referidas na al. A, do anexo a que se refere a al. B e do recheio a que se refere a al. C, todas do mesmo testamento; (b) todas as rendas recebidas pelo uso e frui��o das frac��es referidas na al. A e as que vierem a ser recebidas at� ao tr�nsito em julgado da ac��o, sendo que nesta data atingem o valor de 63.000€; (c) o painel solar ou o valor correspondente ao mesmo, e os m�veis retirados do anexo das frac��es referidas na al. A do testamento ou o valor dos mesmos;
E ainda que:
- a 1.� r�, o 3.� r�u e a 4.� r� sejam condenadas solidariamente ao pagamento dos quantitativos referidos em (b) e (c), em virtude da sua participa��o directa e culposa na ocorr�ncia dos factos geradores dessa responsabilidade;
- a 2.� r� seja condenada a restituir � heran�a os quantitativos titulados pelos cheques referidos nos arts. 158, 159 e 160 da peti��o inicial, no valor total de 47.800€ e a restituir os 3500€ a que se refere o art. 166 da PI;
- o 3.� r�u e a 4.� r� sejam solidariamente condenados ao pagamento dos 47.800 + 3500, em virtude da sua participa��o directa e culposa na ocorr�ncia dos factos geradores dessa responsabilidade.
Alegou, para tanto e em s�ntese (para al�m do que j� consta das causas de pedir inclu�das nos pedidos) que: os r�us, de comum acordo, lograram que o pai da autora outorgasse um testamento, quando o mesmo j� estava muito doente, sabendo que j� n�o lhe restava muito tempo de vida, instituindo legado a favor da 2.� r� e como testamenteiros os dois �ltimos r�us e encarregando-os de prosseguir com ac��es em curso contra o pagamento de 400€ mensais; a 1.� r� foi a not�ria que lavrou o testamento; o 3.� r�u e a 4.� r� eram os advogados do pai e a 2.� r� pressionou-o para lhe efectuar o legado com promessas e temores de que poderia n�o cuidar dele, quando ele n�o tinha mais ningu�m para o efeito.
Os r�us contestaram, naquilo que ainda importa impugnando, e os tr�s �ltimos excepcionaram a confirma��o do testamento pela autora: aceitou a deixa que designa como testamenteiros o 3.� r�u e a 4.� r� (artigo 2309 do C�digo Civil) e deduziram reconven��o pedindo a condena��o da autora a pagar ao 3.� r�u e � 4.� r�: 400€ mensais desde Abril de 2011 a Dezembro de 2012, num total de 8000€, mais 1700€ a t�tulo de honor�rios devidos pela instaura��o de execu��es, mais 198,99€ a t�tulo de despesas, alegando que tudo fizeram para que prosseguissem as ac��es executivas que haviam sido interpostas pelo de cujus e estas vieram a terminar com a homologa��o da desist�ncia efectuada pela autora.
A autora replicou, impugnando os factos base da excep��o e da reconven��o deduzidas.
Depois de realizado o julgamento, foi proferida senten�a (i) declarando a falsidade do testamento na parte em que ficou a constar que o testamento foi lido ao testador e explicado o seu conte�do na presen�a simult�nea deste e da testemunha B; (ii) declarando a nulidade da cl�usula que institui o 3.� r�u e a 4.� r� como testamenteiros na parte em que os incumbe de garantir a continuidade at� final dos processos e os remunera pela quantia de 400€ mensais; e (iii) determinando a restitui��o, pela 2.� r�, � heran�a de que a autora � cabe�a-de-casal, do painel solar retirado do anexo das frac��es referidas na al. A do testamento. Absolveram-se os r�us de todo o mais peticionado e a autora do pedido reconvencional.
A autora interp�s recurso desta senten�a impugnando parte da decis�o da mat�ria de facto e a improced�ncia dos outros pedidos.
Os tr�s �ltimos r�us contra-alegaram defendendo a improced�ncia do recurso da autora, requereram a amplia��o do objecto do recurso, impugnando parte da decis�o da mat�ria de facto e a decis�o da excep��o da confirma��o do testamento, e recorreram subordinadamente, nestes mesmos termos. A autora n�o contra-alegou.
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Quest�es que importa decidir: se a decis�o da mat�ria de facto deve ser alterada nos termos defendidos pelas partes, se os pedidos da autora julgados improcedentes deviam ter sido julgados procedentes e se a excep��o da confirma��o devia ter sido julgada procedente.
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Foram dados como provados os seguintes factos[os pontos 23 e 24 s�o eliminados; os pontos 4, 5, 14, 19, 38, 56, 68, 69, 70 e 71 t�m j� a redac��o alterada, com as partes rasuradas e sublinhadas; s�o acrescentados os pontos 22-A a 22-C, 75, 76 e 77; tudo por for�a do que se decidir� abaixo]:
1. A autora � a �nica filha de P, falecido em 15/03/2011, na freguesia de S, concelho de Lisboa, com 80 anos de idade, nascido a 04/02/1931 e a sua �nica e universal herdeira, conforme habilita��o de herdeiros realizada no dia 01/06/2011.
2 e 3. O pai da autora faleceu no estado de vi�vo.
4 e 5. Em 28/01/2011, o pai da autora apresentava diagn�stico de adenocarcinoma de es�fago distal com metastiza��o hep�tica e multiganglionar tor�cica e abdominal em consequ�ncia do que veio a falecer.
6. O 3.� r�u e a 4.� r� eram advogados do pai da autora, tendo iniciado a presta��o de servi�os cerca de 2 anos antes da morte deste, figurando como seus mandat�rios em quatro processos que corriam neste tribunal.
7. Encontra-se lavrado no livro de testamentos n.�6-T do Cart�rio Notarial de C, de que � titular a 1.� r�, testamento com a data de 27/01/2011 do pai da autora.
8. A 1.� r� figura no testamento como not�ria perante a qual o mesmo foi celebrado.
9. A 2� r�, o 3 r�u e a 4� r� figuram nesse testamento.
10. Nesse testamento consta que:
O testador lega � 2.� r�:
A) o usufruto das frac��es aut�nomas designadas pelas letras E e F, correspondente aos 1.� e 2.� andares direito em duplex e aos 1.� e 2.� andares esquerdo em duplex e respectivo logradouro do pr�dio urbano sito na Rua X, B, Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de S sob o artigo 000 – usufruto que durar� at� que a legat�ria atinja os 75 anos de idade;
B) o direito de uso e habita��o do anexo 1, localizado no logradouro do 1.� andar da Vivenda sita na Estrada de, n�mero 0000, C, freguesia de A, concelho de Cascais, - direito que ter� a dura��o de dois anos; e
C) todo o recheio existente no referido anexo 1.
11. E tamb�m nele consta que:
-... nomeia como seus testamenteiros ( ...) o 3.� r�u e a 4.� r�, “aos quais incumbe, isolada ou conjuntamente, de cuidar do seu funeral, pagar as despesas e sufr�gios respectivos, vigiar e zelar pela boa execu��o destas disposi��es testament�rias, sustentar a validade deste testamento em ju�zo, exercer as fun��es de cabe�a de casal e garantir a continuidade at� final dos processos judiciais em curso.
- o cargo de testamenteiro, relativamente � garantia de continuidade dos processos judiciais em curso at� final, ser� remunerado na quantia de 400€ mensais.”
12. Nesse testamento consta ainda:
"Este testamento foi lido ao testador e explicado o seu conte�do na presen�a simult�nea deste e das testemunhas".
13. A 1.� r� n�o explicou o conte�do do testamento na presen�a da testemunha B.
14. Naquele dia 27/01/2011, a 1.� r� deslocou-se a casa do pai da autora na Estrada de, n�. 0000, anexo 1, C, A, comarca de Cascais, levando consigo um documento j� previamente escrito, de acordo com as indica��es que lhe foram dadas pelo 3.� r�u.
15. Estavam presentes, al�m do pai da autora, a testemunha C, a 2.� r�, o 3 r�u e a 4.� r�.
16. A 1.� r�, quanto ao conte�do desse documento, pelo menos disse aos presentes que o 3.� e 4.� r� ficavam habilitados a tratar dos processos, ap�s a morte do testador e que receberiam 400€ mensais.
17. E mais referiu que a 2.� r� ficava com a faculdade de usar a parte da casa de C que o pai da autora habitava.
18. A 1.� r� pediu ao pai da autora que assinasse no local que apontou, o que ele fez.
19. O pai da autora conhecia a 1� r�, por ter outorgado v�rios testamentos e documentos no seu cart�rio, nomeadamente, os de 21/04/2008, 29/08/2008 e 25/02/2010.
20. A testemunha C tamb�m assinou.
21. A testemunha B, que entretanto havia chegado, assinou e saiu do local.
22. Antes desse testamento (de 27/01/2011), por diversas vezes, o pai da autora disse a v�rias pessoas, que queria deixar, por sua morte, a raiz dos seus bens im�veis, que ele agrupava em dois, C e B, aos seus dois �nicos netos, filhos da autora, sendo o usufruto para a autora.
22-A. No testamento de 21/04/2008 a 2.� r� era beneficiada com uma pens�o vital�cia no montante de 600€ mensais, com aumento anual de acordo com a infla��o; neste testamento os netos A1 e A2 eram beneficiados em partes iguais com a quota dispon�vel e a autora, em substitui��o da leg�tima, com o usufruto da totalidade dos seus bens [revoga o de 10/12/2007].
22-B. No testamento de 29/08/2008, a 2.� r� era beneficiada com o direito de uso e habita��o do anexo de C e, a t�tulo de alimentos, com uma pens�o vital�cia no montante de 600€ mensais, com aumento anual de acordo com a infla��o, a ser suportada pela autora e, � morte desta, pelos seus dois netos; ao neto eram legadas, por conta da quota dispon�vel, as frac��es de B e � neta, tamb�m por conta da quota dispon�vel, as frac��es de C; a autora ficava usufrutu�ria da totalidade dos bens, em substitui��o da leg�tima [revoga os de 21/04/2008 e 31/07/2008].
22-C. No testamento de 25/02/2010 mantinha-se o legado � autora, em substitui��o da leg�tima, do usufruto da totalidade dos bens, com o encargo de mensalmente entregar � 2.� r� a quantia de 600€, “podendo, contudo, no acordo de ambas, o valor total ser no m�ximo de 50.000€ e no m�nimo de 15.000€, sendo que daquele valor m�ximo ser�o retirados os 600€ j� prestados”; era legado � 2.� r� o direito de uso e habita��o do anexo de C apenas durante o prazo em que estiver a receber os 600€ ou 300€, caducando quando aceitar aquele montante total; “aquele encargo imposto � legat�ria sua filha, tem como base o arrendamento de dois im�veis que lhe lega em usufruto, pelo que se cessar um dos arrendamentos, passar� em vez de 600€ a pagar 300€ e se cessar o outro paga-lhe apenas a alimenta��o, voltando a pagar os 600€ arrendando ambos ou 300€ caso arrende s� um; que durante todo o tempo em que a sua filha estiver a pagar os 600€ ou os 300€, tem o direito de ocupar o quarto dele testador, sempre que se desloque a esta zona de Cascais; que aquela legat�ria (2.� r�) enquanto habitar a casa, de que tem o uso e habita��o, s� poder� fazer acompanhar-se de uma sua neta.” Mantinha-se o legado ao neto, por conta da quota dispon�vel, das frac��es de B. E mantinha-se tamb�m o legado � neta, por conta da quota dispon�vel, das frac��es de C [revoga o de 29/08/2008].
25. A 2.� r� prestou servi�os de limpeza ao pai da autora e sua mulher durante alguns anos, e sabia que o casal era propriet�rio de bens im�veis.
26. A 2.� r� tinha a confian�a do pai da autora, mostrando-se dispon�vel para tratar dele, quando e se ele ficasse doente.
27. O pai da autora beneficiou a 2.� r� no testamento e estava convencido que ela o trataria at� o seu final.
28. A 2.� r� pernoitava em casa do pai da autora, continuando a prestar trabalho �s pessoas a quem fazia limpezas.
29. A 2.� r� divorciou-se.
30. O pai da autora disse � 2.� r� que n�o casaria com ela e n�o queria voltar a casar.
31. O 3.� r�u e a 4.� r� tinham ganho a confian�a do pai da autora e mantinham com ele grande familiaridade e conviv�ncia.
32. Tinham influ�ncia no pai da autora.
33. Em Janeiro de 2011 acompanhavam as negocia��es do contrato que o pai da autora tinha em curso com interessados que tinha por objecto as frac��es referidas na al�nea A do testamento, pelas quais pretendia uma renda mensal de 3000€.
34. Conheciam bem os im�veis de C e B e o seu elevado valor.
35. O pai da autora ficou a saber que a sua doen�a era grave, o que tamb�m era do conhecimento da 2.� r�, do 3.� r�u e da 4.� r�.
36. A autora disponibilizou-se para tratar do pai em sua casa, em T, mas este disse que preferia ficar na casa dele para estar mais perto dos m�dicos e dos locais onde podia receber assist�ncia.
37. A 2.� r� estava disposta a trat�-lo, o que se manteve no per�odo da doen�a terminal.
38. A 2.� r�, o 3.� r�u e a 4.� r� sabiam qual a doen�a de que o pai da autora padecia e a sua gravidade. A 1.� r� sabia que o testador estava muito doente, incapaz de se deslocar ao cart�rio, desde data anterior ao testamento.
39. Apesar dos tratamentos a que foi sujeito a doen�a evoluiu muito rapidamente e o pai da autora ficou cada dia mais d�bil e doente at� ao seu falecimento, nunca tendo recuperado a sua sa�de desde o in�cio de Janeiro at� � sua morte.
40. No dia 27/01/2017, em que a 1.� r� se deslocou a sua casa, o pai da autora estava muito debilitado.
41. No dia seguinte foi observado no IPO de Lisboa.
42. Foi internado de urg�ncia no IPO em 15/02/2011 por hemorragia digestiva.
43. No mesmo hospital foi-lhe colocada a pr�tese esof�gica em 22/02/2011, mas foi-lhe retirada por disfun��o da mesma em 09/03/2011.
44. Entretanto foi tamb�m seguido e tratado no Hospital de Cascais, onde chegou a estar internado em 07/03/2011.
45. Consciente de que a morte se aproximava, o pai da autora quis apresentar-lhe o 3.� r�u e a 4.� r�, que a autora n�o conhecia pessoalmente, dizendo-lhe que, se o pretendesse, poderia recorrer aos seus servi�os para continuar com os assuntos que eles estavam a tratar.
46. Em data anterior, o pai da autora havia informado a autora de quais os processos e manifestado a sua vontade quanto ao prosseguimento dos mesmos, ap�s a sua morte.
47. A debilidade f�sica e ps�quica do pai da autora era not�ria.
48. Falava com dificuldade, j� n�o tinha capacidade para tratar sozinho da sua pessoa, pelo que j� necessitava de recorrer a outra pessoa diariamente, nomeadamente para o ajudar a vestir-se, para cuidar da sua higiene, para se alimentar e at� para se movimentar.
49. Alimentava-se com muita dificuldade, mostrando n�o ter apetite, sendo que os alimentos e as bebidas j� eram tomadas com ajuda de outra pessoa.
50. N�o tinha for�as e tinha que ser virado na cama, sendo que j� n�o o conseguia fazer sozinho.
51. Estava consciente da gravidade da sua doen�a, sem esperan�a de recupera��o.
52. Era a 2.� r� que lhe preparava todas as refei��es, cuidava da casa, alimentava, metendo-lhe a comida � boca, dando-lhe as bebidas por uma palhinha.
53. Era a 2.� r� que fazia a higiene pessoal do pai da autora, uma vez que ele tamb�m n�o tinha for�as para se levantar pelos seus pr�prios meios e tomar banho ou simplesmente lavar-se.
54. A 2.� r� ajudava-o a mover-se, nomeadamente na cama, ministrava-lhe os medicamentos que comprava nas farm�cia e prescritos pelos m�dicos, aplicava as pomadas em v�rias partes do corpo.
55. Tamb�m lhe media a tens�o arterial, com aparelho adequado, todos os dias e, por vezes, v�rias vezes ao dia, utilizando para isso um aparelho medidor.
56. NessaNa data do testamento era a 2.� r� que lhe prestava estes servi�os, tendo continuado a prest�-los ap�s essa data, at� � sua morte.
57. E f�-lo de uma forma ininterrupta, apenas com excep��o do tempo em que o pai da autora esteve internado nas unidades hospitalares.
58. O pai da autora, na fase terminal da sua doen�a e quando fez o testamento estava totalmente dependente, para sobreviver, de cuidados de terceiro, os quais eram prestados pela 2.� r�.
59. O pai da autora tinha que recorrer � 2.� r�, ao 3.� r�u e � 4.� r� para pagar as contas e adquirir o que fosse necess�rio, para o que tinham acesso a documentos do pai da autora e a cheques.
60. O testador assinou documentos que entregou ao 3.� r�u e � 4.� r�.
61. O pai da autora chegou a trazer consigo cheques onde constava apenas a sua assinatura, sendo que todos os outros campos estavam em branco.
62. Foi emitido a favor da 2.� r� um cheque no valor de 40.000€ com o n.� 00, da CGD, com data de 26/01/2011.
63. Foi emitido a favor da 2.� r� um cheque no valor de 4000€ com o n.� 00, da CGD, com data de 23/02/2011.
64. Foi emitido � ordem outro cheque no valor de 3800€ com o n.� 00, da CGD, com data de 05/03/2011.
65. A 2.� r� n�o entregou � autora o cofre do pai da autora no dia da morte deste.
66. Auxiliada pelo 3.� r�u e pela 4.� r�, a 2.� r� outorgou um contrato de arrendamento das frac��es referidas na al�nea A do testamento e passou a obter a renda mensal de 3000€, desde Abril de 2011, durante cerca de 2 anos.
67. A 2.� r� retirou um painel solar de um dos telhados do pr�dio a que se refere a al. B do testamento.
68. Em 17/03/2011, a autora [ou melhor: a filha da autora invocando que o fazia em nome autora] solicitou ao 3.� r�u e � 4.� r� que lhe facultassem uma listagem dos processos existentes em tribunal [a precis�o que consta do parenteses recto foi feita por este ac. do TRL, tendo em conta a impugna��o da decis�o da mat�ria de facto no recurso dos r�us e o doc. de fl. 136, referido na decis�o recorrida para dar o facto como provado].
69. No dia seguinte, em 18/03/2011, o 3.� r�u e a 4.� r�, em resposta, enviaram � autora uma listagem dos processos judiciais em curso e “relativamente a um desses processos solicitaram a indica��o do NIB da autora, para que a devedora passe a efectuar a transfer�ncia banc�ria para a autora” e “aproveitaram para lhe requerer, por esta mesma via, c�pia do bilhete de identidade/cart�o de cidad�o e do cart�o de contribuinte da autora, bem como a indica��o da sua morada completa, para efeitos de participa��o do �bito do pai da autora e instaura��o do respectivo processo sucess�rio, em virtude de termos assumido o cargo de cabe�a-de-casal.” [os acrescentos entre aspas foram feitos por este ac. do TRL, tendo em conta a impugna��o da decis�o da mat�ria de facto no recurso dos r�us e o doc. de fl. 137, referido por eles e pela decis�o recorrida para dar o facto como provado].
70. A autora [ou melhor: a filha da autora], em 21/03/2011, enviou ao 3.� r�u e � 4.� r� os elementos solicitados [escrevendo]: “Venho enviar em anexo a c�pia do bilhete de identidade, do NIF e a resid�ncia completa, conforme me pediram. Venho tamb�m enviar o n�mero NIB da conta onde deve ser feito o dep�sito que referiram.” [a precis�o que consta do parenteses recto e a parte entre aspas foram acrescentadas por este ac. do TRL, tendo em conta a impugna��o da decis�o da mat�ria de facto no recurso dos r�us e o doc. de fl. 139 referido por eles e pela decis�o recorrida para dar o facto como provado].
71. A autora [ou melhor: a filha da autora] em 24/03/2011, questionou o 3.� r�u e a 4.� r� sobre a data em que tencionavam apresentar a documenta��o referente ao imposto sucess�rio junto das finan�as e ainda escreveu: “como sabem n�o trouxe os carros, nem os legalizei, apesar de ter as declara��es de venda passadas pelo meu falecido pai antes de morrer. Assim, os carros ter�o que ser metidos no processo de imposto sucess�rio, n�o � assim” [a precis�o que consta do parenteses recto e a parte entre aspas foram acrescentadas por este ac. do TRL, tendo em conta a impugna��o da decis�o da mat�ria de facto no recurso dos r�us e o doc. de fl. 140 referido por eles e pela decis�o recorrida para dar o facto como provado].
72. O 3.� r�u e a 4.� r� apresentaram no servi�o de finan�as competente os impressos e os documentos legalmente exigidos, para efeitos de imposto de selo.
73. A autora entendeu requerer em ju�zo, na qualidade de herdeira, a extin��o dos processos executivos constantes da referida lista[, que] terminaram, por senten�a homologat�ria da desist�ncia peticionada pela autora, respectivamente, em 15/10/2012 e em 14/12/2012.
74. Entre a 2.� r�, o 3.� r�u e a 4.� r� estabeleceram-se rela��es de proximidade, atentas as circunst�ncias em que se encontravam, no apoio que davam ao testador.
75. A 1.� r� conhecia bem o testador, por ter lavrado outros testamentos e de ele ir assiduamente ao cart�rio e tinha a ideia de que [ele] ia mudando de ideias de acordo com o apoio que sentia ou n�o sentia das pessoas que o rodeavam, bem como que era uma pessoa forte e que sabia o que queria fazer.
76. A autora transmitiu ao 3.� r�u e � 4.� r�, logo ap�s o conhecimento que teve do testamento dos autos (no dia do funeral do pai, a 15/03/2011), que iria “impugnar” judicialmente o testamento por o mesmo n�o corresponder � vontade do seu pai.
77. A autora tentou apresentar a rela��o de bens no servi�o de finan�as, com base no testamento em causa nos presentes autos, mas “nas finan�as, disseram-me que eram os advogados.
*
Da impugna��o da decis�o da mat�ria de facto
(I)
A autora pretende que o facto 5 seja alterado – para que dele fique a constar que o pai da autora faleceu ‘em consequ�ncia dessa doen�a [referida em 4]’, em vez de ‘em consequ�ncia de multiganglionar tor�cica e abdominal que lhe foi diagnosticado em Janeiro de 2011’ - e que os factos 42, 43 e 44 sejam colocados juntos aos factos 4 e 5, e ainda acrescentada a data da morte do pai dela, fundamentando isso dizendo que: o que se pretende provar � o percurso do doente desde o diagn�stico em 28/1/2011 at� � sua morte em 15/3/2011 e que faleceu em consequ�ncia da doen�a que lhe foi diagnosticada.
Para o efeito diz:
O meio probat�rio que imp�e esta altera��o � o relat�rio cl�nico do Instituto Portugu�s de Oncologia de Lisboa e a documenta��o cl�nica junta aos autos proveniente do Hospital de Cascais.
Nesse relat�rio consta que o testador foi observado pela primeira vez na consulta de gastro do IPO em 28/01/20111 com o diagn�stico de adenocarcinoma do es�fago e metastiza��o hep�tica.
Foi internado de urg�ncia em 15/02/11 por hemorragia digestiva (ileg�vel) no contexto de anticoagula��o oral (...) proposto para terap�utica paliativa tendo colocado pr�tese esof�gica em 22/2/11.
Por disfun��o da pr�tese foi reinternado em 09/03/11 tendo vindo a falecer no dia 15/3/11.
[…]
No resumo da informa��o cl�nica junto aos autos do Hospital de Cascais refere-se no registo de 07/03/2011: o doente com “adenocarcinoma de es�fago distal com metastiza��o hep�tica e multiganglionar tor�cica e abdominal.”
Os r�us dizem que “tais provas [sic] foram sustentadas por documentos que n�o foram alvo de impugna��o por parte da autora, [pelo que] n�o dever�o os pontos em apre�o ser alvo de qualquer altera��o.
Decidindo:
A reordena��o dos pontos 42 a 44 n�o tem interesse para a decis�o de direito. A data da morte do pai da autora j� consta do ponto 1 dos factos provados.
Quanto ao mais:
No ponto 5 consta que o pai da autora faleceu ‘em consequ�ncia de multiganglionar tor�cica e abdominal que lhe foi diagnosticado em Janeiro de 2011’. E no ponto 4 consta que o pai da autora apresentava em 28/01/2011 o diagn�stico de adenocarcinoma.
A autora dizia que o pai tinha falecido em consequ�ncia do adenocarcinoma e multiganglionar tor�cico e abdominal que lhe tinha sido diagnosticado em Janeiro de 2011.
Como se v� da documenta��o cl�nica referenciada pela autora e outra (de fls. 57 a 60 e 66 a 75), os dois problemas foram sempre descritos como ligados entre si. E a decis�o recorrida n�o justifica a separa��o, nem d� nenhum destes factos como n�o provado. Ou seja, ter-se-� tratado de um mero lapso de redac��o, j� que a decis�o recorrida aceita – isto �, d� como provado - que o multiganglionar foi diagnosticado em Janeiro de 2011 (5) tal como o adenocarcinoma (4) e que o pai da autora faleceu em consequ�ncia da doen�a que lhe foi ent�o diagnosticada (5).
Assim, em vez de:
4. Em 28/01/2011, o pai da autora apresentava diagn�stico de adenocarcinoma de es�fago distal com metastiza��o hep�tica.
5. O pai da autora faleceu em consequ�ncia de multiganglionar tor�cica e abdominal que lhe foi diagnosticado em Janeiro de 2011.
O que deve ficar provado �:
4 e 5. Em 28/01/2011, o pai da autora apresentava diagn�stico de adenocarcinoma de es�fago distal com metastiza��o hep�tica e multiganglionar tor�cica e abdominal em consequ�ncia do que veio a falecer.
(II)
Em rela��o ao ponto 13 a autora quer que se acrescente a parte sublinhada que se segue:
13. A 1.� r� n�o leu nem explicou o conte�do do testamento na presen�a da testemunha B.
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A autora quer que se acrescente um ponto 13-A com o seguinte conte�do:
A leitura do testamento foi feita de forma pouco clara e apressada.
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Em rela��o ao ponto 16 a autora quer que se elimine a 1.� parte rasurada e se elimine a 2.� parte rasurada, substituindo-a pela parte em it�lico, do modo que segue:
16. A 1� r�, quanto ao conte�do desse documento, pelo menos disse aos presentes que o 3.� r�u e a 4.� r� ficavam habilitados a tratar dos processos, ap�s a morte do testador e que receberiam 400€ mensais uma import�ncia mensal.
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Em rela��o ao ponto 17 a autora quer que se elimine a parte rasurada, substituindo-a pela parte em it�lico, do modo que segue:
17. E mais referiu que a 2.� r� ficava com a faculdade de usar a parte da casa de C que o pai da autora habitava. alguma coisa em C.
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A autora quer que se acrescente um ponto 17-A com o seguinte conte�do:
A 1.� r� n�o explicou o testamento ao testador na presen�a da testemunha C e n�o lhe leu a cl�usula A.
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Em rela��o ao ponto 21 a autora quer que se acrescente a parte a seguir sublinhada:
21. A testemunha B, que entretanto havia chegado, assinou e saiu do local, sem ficar a conhecer o conte�do do documento que assinou, nem ver o testador a assinar.
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A fundamenta��o da convic��o do tribunal, para os pontos 13, 16, 17 e 21 foi a seguinte:
Prova documental, que assim se resume […] Por fim foi atestado pela 1.� r� que o testamento foi lido ao testador e explicado o seu conte�do na presen�a simult�nea deste e das testemunhas.
Prova por declara��es, que assim se resume:
B: […] Aquele [o pai da autora], quando ficou doente, pediu-lhe para ser testemunha no testamento; n�o ouviu ler o testamento, nem viu o testador assin�-lo, conhece a testemunha C, mas n�o se lembra se ela l� estava, n�o se lembra se o documento j� tinha assinaturas apostas […]
C,
N�o se lembra se foi a 2.� r� ou os �ltimos r�us que lhe pediram para ser testemunha no testamento. Foi uma coisa muito r�pida, n�o se lembra do que foi dito. O procedimento, a que assistiu, para a feitura do testamento foi muito a correr e � pressa; ocorreu no final da manh�. O testador estava deitado na cama e tamb�m l� estavam os demais r�us, incluindo a 1.� r�. J� no final, depois de ter sido lido o testamento, chegou a testemunha B. Quanto � divis�o dos bens sempre ficou com a ideia que o que teria ouvido � que autora ficaria com os bens de B e a 2.� r� ficava com qualquer de usufruto de C. Se ouvisse, na explica��o do testamento, que a 2.� r� ficaria com o usufruto das casas de B at� aos 75 anos pensa que tal lhe chamaria � aten��o, porque em conversas anteriores com o Sr. P este lhe disse que deixaria qualquer coisa � 2.� r�, embora tais conversas tivessem ocorrido antes dele estar doente. A testemunha B s� chegou depois de ter sido lido o testamento, n�o o ouviu ler e limitou-se a assinar. N�o se lembra do que ficou no testamento, mas tem uma ideia; esta dava uma aven�a mensal aos advogados de determinado montante. Face � pressa com que tudo ocorreu, a testemunha pouco percebeu do conte�do do testamento, mas viu o testador a assinar, quer o testamento, quer cheques e este sabia o que estava a fazer. O testador estava prostrado e muito doente.
[…]
Declara��es de parte: 1.� r�: Esteve cerca de meia hora a falar com o testador aquando da assinatura do testamento e n�o tem d�vidas que este estava consciente e l�cido. Foi o 3� r�u que elaborou o testamento e est� certa que pediu o documento de identifica��o da 2� testemunha [a decis�o recorrida est�-se a referir � testemunha B, como resulta do que diz mais � frente]. Em geral, negou os factos da contesta��o [quis-se escrever ‘peti��o’] e afirmou que se n�o foi explicado o testamento perante a 2� testemunha entende que n�o ocorre qualquer invalidade insupr�vel e desde j� declara a sua pretens�o de a suprir [os parenteses foram colocados por este ac�rd�o do TRL].
[…]
Entendeu-se que as declara��es de parte, quando o seu teor n�o tinha outros elementos probat�rios que apresentassem outra seguran�a, n�o eram suficientes para a demonstra��o de factos, atenta a posi��o manifestamente interessada destas declarantes, a forma menos isenta com que depuseram, e entende-se que, existindo em concreto a possibilidade de apresenta��o de outros meios de prova que pudessem justificar as sua posi��es, f�ceis e vi�veis, dar total credibilidade implicaria que se desconsiderasse totalmente as regras do �nus da prova.
N�o obstante, quando coincidentes as declara��es de r�s e autora, entendeu-se que tal facto j� poderia ser dado como provado, pelo seu acordo.
[…]
Expostos os meios de prova, clarifica-se agora, facto a facto (ou por grupo de factos, quando se traduzam numa mesma mat�ria ou exista coincid�ncia nos meios de prova mais relevantes tido em aten��o), a seguran�a na veracidade do dado como provado e as raz�es quanto � considera��o como n�o provados dos restantes.
Assim, a resposta dada aos seguintes pontos da mat�ria de facto provada e n�o provada fundou-se:
[…]
13 e 21- nas declara��es de C e de B, prestados com isen��o, com os lapsos de mem�ria inerentes � mem�ria humana, mas que se mostram coerentes em si e no essencial entre si, sem qualquer interesse na causa, ambos referindo que a explica��o n�o foi simult�nea, esclarecendo raz�es razo�veis e cred�veis para tal ocorrer. As declara��es da 1� r� n�o puseram em causa este facto, por for�a da convic��o do depoimento das testemunhas acabadas de referir, de onde denotou a sua isen��o, a qual � tamb�m objectivada pelo afastamento que apresentam de todas as partes e ao desfecho da ac��o, o que n�o ocorre com a declarante [1.�] r�.
[…]
16, 17, 18 e 20 - No depoimento de C, o qual se teve como isento e coerente, quer pela forma como o prestou, assumindo haver aspectos de que se j� n�o lembrava, com uma postura franca e isenta, sem distinguir quem lhe efectuava as perguntasse [sic], confirmado, no que o podia ser, pela testemunha B.
[…]
N�o provado sob 2, 3 e 4: n�o resulta expresso do depoimento da testemunha C estas omiss�es. Embora ficasse indiciada a falta de cabal esclarecimento, certo � que tamb�m a testemunha acaba por afirmar que pode n�o ter tido conhecimento da totalidade do teor do testamento (n�o obstante a sua simplicidade) por n�o ter ouvido bem a leitura, distrac��o ou mesmo falta de compreens�o. Do seu depoimento resulta duvidoso se o testamento lhe foi explicado, ainda que sumariamente e n�o percebeu, se foi ou n�o lido na sua presen�a.
Assim, face a tais d�vidas da testemunha sobre as causas da falta de conhecimento do teor do testamento que apresenta, n�o pode o tribunal com a necess�ria seguran�a concluir pela falta de explica��o ou leitura do testamento.
Aquelas alega��es de factos que n�o foram dadas como provados tinham a seguinte teor:
�[np]-2 - a 1.� r� n�o leu o testamento ao falecido e � testemunha C.
[np]-3 - a 1.� r� n�o explicou o conte�do do testamento na presen�a simult�nea do testador e da testemunha C.
[np]-4 - o falecido n�o ficou a saber tudo o que constava nesse testamento, por n�o lhe ter sido lido ou explicado todo o seu conte�do.
Na fundamenta��o de direito da senten�a l�-se:
[…]
Ora, quanto a esta mat�ria a autora n�o logrou demonstrar que o testamento n�o foi lido e explicado na presen�a simult�nea do testador e da testemunha C.
Provou, sim, quanto � 2.� testemunha, B, que este assinou o testamento, sem que a explica��o e leitura tenham sido feitas na sua presen�a.
A fundamenta��o da pretens�o da autora � a seguinte, retirando-se algumas das in�meras repeti��es:
No que respeita ao ponto 13, julga-se que s� por lapso de escrita n�o constou como provado no mesmo que a 1.� r� n�o leu e explicou o conte�do do testamento na presen�a da testemunha B, uma vez que na fundamenta��o e decis�o a Sr� ju�za refere que o testamento padece de uma falsidade a saber que explica��o e leitura foram efectuadas na presen�a simult�nea do testador e da 2.� testemunha.
Os meios probat�rios que imp�em decis�o diversa s�o as declara��es prestadas pelas testemunhas B e C, que depuseram na sess�o de julgamento de 08/05/2017.
A testemunha B disse, no seu depoimento gravado desde 14:32:28 a 15:59:43, resumidamente que se deslocou a casa do testador em dia que n�o conseguiu recordar, com muita pressa e preocupa��o por ter deixado o seu restaurante, � hora dos almo�os, entregue apenas � m�e dos filhos, que nele cozinhava. Entrou na casa do testador, deu boa tarde, assinou o que tinha assinar e saiu porta fora (3.00 a 6.40). Afirmou que n�o ouviu ler o testamento (5.32 a 5.54). Viu na casa do testador v�rias pessoas, mas n�o consegue garantir que a testemunha C fosse uma delas (5.54 a 6.10). N�o viu o testador a assinar o testamento (5.45 a 5. 47). A inst�ncia do advogado dos 3 �ltimos r�us repetiu o que tinha dito anteriormente e esclareceu que n�o esteve mais do que 2 a 3 minutos na casa do testador (15 a 15.50). N�o viu o testador assinar o documento, n�o ficou a saber o teor do documento que ele pr�prio estava a assinar, justificando que estava com muita pressa pelas circunst�ncias antes referidas (19.50 a 20.56).
A testemunha C, cuja grava��o est� feita desde 15.02.55 a 15.52.57, declarou que j� tinha intervindo noutros testamentos feitos pelo testador, mas s� este foi feito em casa dele. Referindo-se ao que presenciou disse “aquilo foi muito a correr, muito � pressa”. Quando chegou, estavam na casa, al�m do testador, deitado na cama, os 4 r�us. O Sr. B chegou depois, limitou-se a assinar e saiu. “J� tinha sido lido o que havia para ler”. O Sr. B n�o fez perguntas quanto ao conte�do do documento. N�o tem d�vida que o Sr. B n�o ouviu ler o testamento e n�o ficou a saber o que constava no documento que assinou (03.00 at� 7.50). Quando lhe � perguntado, pela signat�ria, se ela ficou com a ideia do que estava l� escrito, ela responde: “n�o, foi tudo muito corrido”. E diz, de seguida: “A ideia que tenho disto tudo � que em rela��o � divis�o dos bens sempre ouvi dizer ao Sr. P e foi com a ideia que eu fiquei, do que ouvi, � que a D.� R2 iria ficar com alguma coisa em C e o resto... das casas de B seria para a filha” pergunta a signat�ria: para a filha? N�o ouviu falar nos netos? Inicialmente, sim, a filha era usufrutu�ria e a D.� R2 ficava com alguma coisa em C (7.50 a at� �s 9.34). Pergunta da signat�ria: Se a senhora ouvisse explicar que a Sra R2 ficava com o usufruto das casas de B at� aos 75 anos isso chamava-lhe aten��o? Responde que isso lhe chamaria aten��o porque conversava com o Sr. P antes dele estar doente e ele sempre disse que iria deixar alguma “coisinha” � D.� R2 uma vez que estava a tratar dele e n�o lhe pagava (ou pagava pouco).... que lhe ia deixar qualquer coisinha mas sempre ficou a pensar que era em C. A signat�ria insistiu para que este ponto fosse clarificado pela testemunha, formulando novamente a pergunta. A testemunha deu uma explica��o na qual esclareceu a raz�o pela qual, se tal tivesse acontecido, lhe teria ficado na mem�ria, dizendo que sabia que esses bens tinham um rendimento melhor. Mas n�o s� pelos bens (de B) terem um rendimento melhor, mas tamb�m pelo facto de ir contra o que o senhor P lhe tinha dito em data anterior. Quando lhe � perguntado o que a testemunha sabe relativamente ao 3.� r�u e � 4.� r�, responde que iam ficar com uma aven�a mensal de determinada import�ncia. Quando a signat�ria insiste, pretendendo saber o que a senhora not�ria leu, mostra que ficou com uma ideia vaga do que foi lido e diz “foi lida qualquer coisa”. Confrontada com a sua experi�ncia de outorgar outras escrituras, diz que eram coisas mais extensas. E volta a repetir que ficou com a ideia que a 2.� r� teria qualquer coisa de C e as rendas de B n�o sabe se eram para a filha ou para os netos. Foi-lhe perguntado se a filha foi falada nesse testamento e ela disse que sim. Quanto ao estado de sa�de do Sr. P diz que estava muito debilitado, muito prostrado, quase n�o falava, percebia-se muito mal o que dizia. Perguntada se ele fez perguntas diz que se apercebeu de ele ter feito qualquer pergunta, que n�o ouviu e a resposta foi “est� tudo tratado” (9.34 at� 21.20). Disse que foi testemunha em 5 ou 6 testamento, mas s� este �ltimo foi em casa do testador. Perguntada, pelo mandat�rio dos 3 �ltimos r�us, se a rapidez da leitura do testamento era sempre a mesma, respondeu que este �ltimo foi uma coisa corrida, mais � pressa, talvez pelo estado de sa�de dele. Diz que n�o chegou a perceber nada e que se questionou para qu� fazer aquele testamento se j� estava o outro feito. Quando lhe foi perguntado se houve explica��o do testamento respondeu que n�o. Depois de descrever o local, o referido mandat�rio perguntou-lhe novamente se se lembrava se houve alguma explica��o sobre o que estava ali a fazer, ao que a testemunha respondeu “era para fazer um novo testamento”. O mandat�rio perguntou: e os termos desse testamento? o que l� estava escrito? Foi-lhe explicada alguma coisa? A resposta da testemunha � “n�o” e acrescenta foi lido “mas n�o quer dizer que eu tenha percebido”. Aquilo foi t�o r�pido. O referido mandat�rio dos r�us volta a insistir “mas antes da leitura houve alguma explica��o? A testemunha responde “n�o houve explica��o nenhuma”. “Era um testamento, foi a explica��o que me deram”. Quando lhe foi perguntado quanto � chegada da outra testemunha B, por refer�ncia ao momento em que a testemunha chegou a casa do testador, disse que n�o pode precisar mas, quando ele chegou, estava tudo lido. N�o sabe se estava assinado (30.22 at� 40.26).
A dificuldade da testemunha em dizer com clareza o que lhe foi lido n�o se deve � falta de mem�ria e ao decurso do tempo, mas ao facto de a leitura ter sido apressada e sem qualquer explica��o feita pela 1.� r� do teor do documento e � omiss�o da leitura dessa cl�usula.
Atendendo a que, na concretiza��o da fundamenta��o, a Sr.� ju�za se baseou apenas no depoimento da testemunha C para dar como provada a mat�ria dos pontos 16 e 17, por tudo o que se deixou referido e transcrito n�o se v� fundamento para no ponto 16 constar a express�o “pelo menos”, pelo que deve ser retirada.
A testemunha tamb�m n�o conseguiu dizer que os Srs advogados receberiam 400€ mensais para tratarem dos processos ap�s a morte do testador, pelo que deve ser retirada essa parte do referido ponto 16.
Do mesmo modo, n�o conseguiu dizer com precis�o com o que � que a 2.� r� ficava, nos pr�dios de C.
Os r�us respondem que:
Quanto aos pontos 13 e 21, constata-se que a testemunha B era a �nica pessoa que tinha pressa, no dia da celebra��o do testamento.
� o pr�prio B quem afirma, nas suas declara��es que, em resposta ao telefonema recebido do testador para comparecer no testamento: “� uma hora complicada para mim… chego l�, assino e vou-me embora.” (a 3:40 do depoimento). E continua por afirmar: “Entrei, li, assinei, virei costas, vim-me logo embora” (a 5:49).
N�o merecem, assim, a nosso ver, tais pontos qualquer reparo, nem dever� ser aditado o ponto 13-A, por inexistir prova cabal de que o testamento tenha sido lido � pressa.
A este respeito, importa recuperar as declara��es da testemunha C quando afirma que, antes da chegada da testemunha B, “foram adiantando” (a 6:29).
Quanto ao ponto 16, n�o parece existir mat�ria de facto que possa sustentar a altera��o pretendida pela autora.
De facto, a referida testemunha C foi perempt�ria ao informar o tribunal que, quanto � explica��o do testamento: “Sinceramente n�o me lembro, n�o me lembro do que � que foi dito” (a 4:39) e “N�o sei porque n�o me lembro, n�o prestei aten��o, talvez.” (a 14:43).
E, como a pr�pria autora refere, a mesma testemunha afirmou que “Foi lida qualquer coisa” e que “Eram coisas mais extensas”.
Por outro lado, a autora, no seu depoimento de parte prestado no dia 20/06/2017 de 14:25:11 a 15:27:13) refere que: “O meu pai tinha-me dito a mim que pagava 400€” (a 6:23).
Pela mesma raz�o, n�o dever� sofrer altera��o o decidido no ponto 17, nem ser aditado o ponto 17-A-A.
Decidindo:
Quanto a 13 aceita-se que, na perspectiva da decis�o recorrida, se trata de um lapso, pois que a senten�a, na fundamenta��o de direito e na pr�pria decis�o, assume que a 1.� r� n�o leu o testamento � testemunha B.
No entanto, ouvida a prova apontada pela senten�a recorrida e pelas partes, este tribunal n�o acredita que a 1.� r� n�o tenha feito a leitura do testamento perante a testemunha B.
A decis�o recorrida assenta num equ�voco: quando se pronuncia, facto a facto, sobre a prova produzida, parte do princ�pio que est�o em confronto as declara��es da 1.� r� e os depoimentos das testemunhas C e B que negaram a leitura do testamento perante a testemunha B.
Mas n�o � assim. A decis�o recorrida esqueceu a prova documental que existe sobre o assunto e que tinha referido atr�s.
Aceita-se que, regra geral, a prova por declara��es de parte vale muito pouco. Em geral n�o � nada mais do que a encena��o dos articulados das partes em audi�ncia de julgamento: um mon�logo (�s vezes um di�logo) em que a parte (eventualmente com a ajuda do seu advogado), repete e desenvolve aquilo que j� foi escrito pelo seu advogado nos articulados (veja-se o que diz Jordi Nieva Fenoll, La valoraci�n de la prueba, Marcial Pons, 2010, p�gs. 241/242: […�] quase seguro que o litigante ter� falado com o seu advogado, e este, exercendo o seu of�cio, ter-lhe-� feito recomenda��es sobre as declara��es. H� que ter isto em conta a fim de n�o sobrevalorizar a coer�ncia de um relato. O litigante pode ter falado mil vezes do objecto do processo com o advogado, pelo que � poss�vel que, inclusive, tenha chegado a distorcer a hist�ria real de base, adaptando-a, sem estar disso consciente, ao que dizem os articulados processuais. Por isso, n�o � de grande ajuda, nestes casos, o ju�zo sobre a coer�ncia do relato, por�que pode estar perfeitamente preparado de antem�o. Pelo contr�rio, neste caso concreto, a espontaneidade pode ser um factor positivo a considerar quanto � veracidade da declara��o. Como � seguro que o advogado, se fez bem o seu trabalho, construiu um relato estruturado e sem qualquer contra�di��o, se a declara��o do litigante tamb�m possui essa coer�ncia que quase se poderia dizer excessiva, surge aqui um motivo para desconfiar. Por�m, como se v�, esta circunstancia � de muito dif�cil aprecia��o, pelo que somente se deveria socorrer da mesma com car�cter subsidi�rio” transcrito no ac. do TRP 10/09/2015, 6615/11.4TBVNG, em https://outrosacordaostrp.com, onde se encontra a vers�o no original para al�m de outras passagens da obra).
Assim, se o confronto fosse entre as declara��es de parte da 1.� r� e o depoimento das duas testemunhas, a decis�o recorrida poderia ter raz�o.
A verdade, no entanto, � que n�o � esse o caso.
O confronto � entre aquilo que consta de um documento aut�ntico lavrado por um not�rio provido de f� p�blica, documento esse que faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo not�rio (arts. 363/2, 369/1, 370/1 e 371/1, todos do CC). Ora, do acto p�blico do testamento em causa consta expressamente que a not�ria leu o documento tamb�m perante a testemunha B. O facto, por isso, est� provado por documento aut�ntico.
Assim, para p�r em causa este acto p�blico com for�a probat�ria plena, a autora teria que provar a falsidade do mesmo (art. 372/1 do CC).
Para esse efeito, a autora apresentou duas testemunhas, C e B que disseram que o testamento n�o foi lido perante o B.
Mas se isto fosse suficiente para destruir um documento aut�ntico, de nada valeria a exist�ncia deste e toda a organiza��o de meios predisposta para que os documentos aut�nticos existam.
A prova da falsidade de um documento aut�ntico n�o se pode fazer apenas com duas testemunhas que v�m dizer o contr�rio do que consta do documento aut�ntico.
Ali�s, nenhuma destas testemunhas merece credibilidade, principalmente a segunda: se esta aceita assinar um documento que n�o lhe foi lido e explicado, apesar de saber ao que vai, como � o caso, n�o revela nenhum respeito pela verdade: ela assina, em sentido pr�prio, uma coisa de que diz ser testemunha e afinal n�o o �. E o mesmo se diga da testemunha C, j� habituada a outros testamentos e, por isso, n�o podendo deixar de saber a que � que se destinam as testemunhas dos mesmos, isto �, a testemunhar o que l� se fez. Ora, ela aceita – diz - assinar um documento que sabe que vai ser assinado por duas testemunhas quando apenas est� l� ela.
Porque � que estes depoimentos valeriam mais do que aquilo que foi escrito na hora por um not�rio, cuja exist�ncia se justifica precisamente para este tipo de fun��es e efeitos, e que as duas testemunhas confirmaram com a sua assinatura?
Os depoimentos de duas testemunhas, para colocaram em causa um acto p�blico praticado por algu�m provido de f� p�blica teriam que reunir caracter�sticas e relatarem factos que, sem margem para qualquer d�vida, demonstrassem que aquilo que foi declarado pelo not�rio era falso. No fim destes depoimentos, a falsidade do escrito pelo not�rio devia ser de tal modo evidente que fosse imposs�vel defender o contr�rio. O que de modo algum � o caso destes dois depoimentos, produzidos por estas duas testemunhas.
[apenas como exemplo, e para al�m daquilo que foi dito pela decis�o recorrida e pela autora, vejam-se as seguintes passagens do depoimento da C – n�o me lembro […], n�o me lembro do que � que foi dito, do que fizeram; […] n�o me lembro do que l� ficou, foi tudo muito corrido; n�o me lembro de ter ouvido isso (‘at� aos 75 anos’…); n�o sei que explica��o foi dada; n�o sei porque n�o me lembro, n�o prestei aten��o…; n�o sabe se quando assinou, o Sr. B j� tinha assinado….; mas depois diz: mas pela l�gica eu terei assinado primeiro do que ele, uma vez que ele assinou depois [este argumento demonstra, s� por si, que a testemunha est� muito longe de estar a contar aquilo de que se lembra, que diz que � quase nada…]; apesar das perguntas sugestivas em sentido contr�rio, a testemunha vai repetindo que o testamento foi lido, foi lido…; esteve l� meia-hora; e acaba por dizer que foi o pr�prio testador que lhe pediu para ser testemunha].
De tal modo que a not�ria do caso, depois, produziu declara��es absolutamente claras, negando categoricamente [mas tamb�m n�o seria de esperar outra coisa] que as coisas se tivessem passado como aquelas testemunhas disseram. O que a s�ntese feita pelo tribunal recorrido n�o torna claro porque misturou tais declara��es com uma declara��o posterior feita pela 1.� r� para revalida��o do testamento, pressupondo a eventualidade de se vir a aceitar a exist�ncia da nulidade apontada. Uma posi��o de cautela que foi mal interpretada.
Assim, mant�m-se o facto 13 sem altera��es.
Mas, tendo-se sido analisada a prova, por for�a da impugna��o deduzida, e resultando claro que n�o se aceita que o testamento n�o tenha sido lido perante a testemunha B, isso n�o pode continuar a constar da decis�o final, sendo agora not�rio que tal decis�o, nessa parte, n�o tinha suporte factual. Pelo que, nesta parte, a decis�o recorrida ter� de ser rectificada, ao abrigo do art. 614/1 do CPC.
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Quanto a 13-A: a autora quer que se aceite aquilo que a testemunha C diz, conclusivamente, sobre a forma de leitura do testamento.
Anote-se,� primeiro,� que, da forma como a autora p�e a quest�o, v�--se que ela admite que a leitura do testamento foi feita. E v�rias das frases da pr�pria testemunha C v�o no mesmo sentido. Posto isto, note-se que o testamento se comp�e de apenas duas p�ginas de texto que, numa leitura integral pausada, se l�em em pouco mais de 3 minutos (apesar da Sr� advogada da autora dizer que uma leitura r�pida lhe levou 4 minutos…). Por outro lado, o testamento em causa tem apenas quatro pequenos pontos: (i) revoga��o dos anteriores testamentos, (ii) legado � 2� r� do usufruto das frac��es sitas em B at� aos 75 anos da legat�ria, do uso e habita��o do anexo 1 do 1.� andar da vivenda em Cascais por dois anos e do recheio desse anexo, (iii) nomea��o do 3.� r�u e da 4� r� como testamenteiros, para exercerem as fun��es de cabe�a de casal e continuarem os processos judiciais at� ao fim, com uma remunera��o de 400€ mensais e (iv) destino do corpo do testador. Assim, o simples facto de a testemunha ter dito aquela frase que a autora pretende que se d� como provada, n�o � suficiente para o efeito: trata-se de uma opini�o de uma testemunha n�o qualificada sobre as caracter�sticas de uma leitura.
N�o se adita o facto.
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Quanto a 16: face ao que j� se disse a prop�sito de 13, n�o se acredita no depoimento das duas testemunhas C e B. E muito menos se aceita que a testemunha C tenha uma fun��o de documentadora do que se passou na feitura do testamento, como quer a autora. Para a autora, parcialmente seguida pela decis�o recorrida, � a testemunha C que merece credibilidade e o que a not�ria escreveu no testamento n�o vale de nada. No entanto, como j� foi explicado acima, � o contr�rio que vale.
De qualquer modo, mesmo que se aceitasse o depoimento da testemunha C, tratar-se-ia do mesmo problema de percep��o de leitura/explica��o do testamento. As coisas s�o novas para a testemunha – o testamento n�o � dela, n�o foi ela que deu instru��es quanto ao seu conte�do – e n�o se apercebeu do valor mensal da aven�a. Sendo que a pr�pria autora deu not�cia de que o pai lhe tinha referido o valor da aven�a como sendo de 400€ mensais, n�o se v� motivos para que a leitura e explica��o do testamento n�o tivessem incidido especificadamente sobre esse valor. O mesmo vale para 17.
Nada h� a alterar.
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Quanto a 17-A: j� se disse que n�o se d� cr�dito ao depoimento da testemunha C, contra o que resulta da f� p�blica que merece aquilo que foi escrito pela not�ria no testamento p�blico.
De qualquer modo, note-se, de novo, que o testamento � reduzido, se l� em pouco tempo, se trata da transcri��o, por escrito, daquilo que o testador quis e que, por isso, este, depois da sua leitura – que j� se viu seria r�pida (que n�o � igual a apressada) por ser curto o texto – quase n�o precisaria de explica��o. Assim, as coisas poderiam passar-se em tr�s, quatro minutos, suficiente para o testador, insuficiente para a testemunha. J� quanto � parte que diz respeito � leitura da cl�usula A, pode tratar-se de novo de um problema da percep��o da testemunha. Aceitando-se que a leitura foi feita, n�o se v� porque � que s� a cl�usula A n�o teria sido lida.
Seja como for, a autora argumenta como se a testemunha C fosse a documentadora do que se passou e de que aquilo de que esta n�o se lembra ou n�o precisa n�o se passou. Mas n�o � assim. Quem tinha essa fun��o de documenta��o era a not�ria e aquilo que ela escreveu merece f�, sendo o simples testemunho da C perfeitamente insuficiente para a p�r em causa.
N�o se adita o facto.
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Quanto a 21: j� se disse que n�o se acredita nos depoimentos das C e B, pelo que n�o h� raz�o para acrescentar o pretendido.
������������� ������������������������������������ (III)
A autora quer que em rela��o ao ponto 14 se acrescente a seguinte parte sublinhada:
14. Naquele dia 27/01/2011, a 1.� r� deslocou-se a casa do pai da autora na Estrada de, n�. 000, anexo 1, C, desta comarca de Cascais, levando consigo um documento j� previamente escrito, e de acordo com as indica��es que lhe foram dadas pelo 3.� r�u.
Fundamenta isto com o seguinte: atrav�s da confiss�o feita pela 1.� r�, nas declara��es de parte que prestou na audi�ncia de julgamento do dia 11/05/2017 e que est�o gravadas desde 17:02:34 a 17:09:05, � poss�vel dar como assente que a mesma levou consigo o documento j� previamente escrito e de acordo com as indica��es que lhe foram comunicadas pelo 3.� r�u (grava��o do minuto 1:02 a 2:38 e 32:00 a 32:55).
Os r�us respondem que n�o alcan�am a relev�ncia de tal reaprecia��o e, eventualmente da sua aceita��o, para a mat�ria em causa nos autos. De facto, � o pr�prio art. 43 do C�digo do Notariado que permite que seja apresentada minuta do acto pretendido ao not�rio. Naturalmente, ser�o, decerto, in�meros os casos em que os advogados dos testadores, no �mbito do seu mandato, apresentam aos not�rios as minutas dos testamentos que os seus clientes pretendem outorgar.
Decidindo:
V�-se da resposta dos r�us, mas j� resultava das declara��es de parte da 1.� r�, que o testamento foi elaborado com base em indica��o dadas pelo 3.� r�u, pelo que esta pretens�o de acrescento de factos procede, partindo-se do princ�pio que tal poder� ter eventual interesse para a decis�o das quest�es colocadas.
�����������������������������������������������������(IV)
Em rela��o ao facto sob 19 a autora quer que se acrescente a parte sublinhada:
19. O pai da autora conhecia a 1.� r�, por ter outorgado v�rios testamentos e documentos no seu cart�rio, nomeadamente, os de 21/04/2008, 29/08/2008 e 25/02/2010.
A autora lembra que foram outorgados naquele cart�rio os testamentos, cuja c�pia se encontra junta aos autos, com data de 21/04/2008, revogado pelo de 29/08/2008 (e n�o 09/08/2008 como consta na senten�a no resumo da prova documental), que foi revogado pelo testamento outorgado na data de 25/02/2010 (e n�o 2008 como consta daquele resumo), que, por sua vez, foi revogado pelo testamento outorgado em 27/01/2011.
Os r�us respondem que: parece ser not�ria a irrelev�ncia do pedido de altera��o, uma vez que ficaram provados por documentos os testamentos anteriores.
Decidindo:
Ao contr�rio do que os r�us sugerem, os testamentos anteriores n�o foram dados como provados. Foram referidos na fundamenta��o da convic��o, o que � coisa diferente.
Como se ver�, a autora utiliza estes factos na argumenta��o do recurso sobre mat�ria de direito, pelo que, estando os factos em causa provados, n�o se v� inconveniente em d�-los como provados.
Pelo que se adita o pretendido.
������������������������������������������������������(V)
A autora pretende que o facto 22 seja acrescentado da parte a seguir sublinhada:
22. Antes desse testamento (de 27/01/2011), por diversas vezes, o pai da autora disse a v�rias pessoas, que queria deixar, por sua morte, a raiz dos seus bens im�veis, que ele agrupava em dois, C e B, aos seus dois �nicos netos, filhos da autora, sendo o usufruto para a autora. Em Outubro de 2011 afirmou que n�o queria vender os pr�dios de B, pelos quais mostrou ter grande apre�o, porque os mesmos seriam para deixar para rendimento � filha e netos.
Fundamenta a pretens�o nisto: pelo depoimento prestado pelas testemunhas F e N, cuja reaprecia��o se pretende, resulta que, em Outubro de 2011, quando o testador negociava o arrendamento dos seus pr�dios de B com as testemunhas, pela renda mensal de 300€, no momento em que ainda n�o aparentava estar doente, mostrou ter grande apre�o por esses pr�dios, querer que eles se mantivessem na fam�lia e que pretendia que o seu rendimento fosse para filha e para os netos, e por essa raz�o n�o estava disposto a vend�-los. A este facto se refere a Sr.� ju�za no resumo que faz dos depoimentos prestados por estas duas testemunhas. Depoimento da testemunha N, gravado do minuto 2 at� minuto 12) e depoimento da testemunha F, gravado do minuto 00:55 at� 10:00).
Os r�us respondem que: � �bvio que a pretens�o n�o pode proceder, uma vez que, em Outubro de 2011, o testador j� havia falecido.
Decidindo:
Para al�m da quest�o de l�gica formal levantada pelos r�us, que n�o tem raz�o de ser, visto ser evidente, pelo contexto e por outras partes que constam das alega��es, que a autora se est� a referir a Outubro de 2010 e n�o 2011, tratando-se de um mero lapso, a verdade � que a autora n�o cumpre a obriga��o legal de indicar as passagens dos depoimentos em que se funda (art. 640/1b-2a do CPC). Nem se diga que a autora remete para aquilo que a Sr� ju�za disse sobre os depoimentos em causa, porque, por um lado, a Sr� ju�za n�o serve como instrumento de transcri��o dos depoimentos e, por outro e por isso mesmo, n�o indica as passagens desses depoimentos, pelo que tal n�o pode suprir essa falta.
De qualquer modo, acrescente-se que, perante os factos provados, o acrescento � perfeitamente irrelevante.
��������������������������������������������������(VI)
A autora pretende que se acrescentem aos factos 23 e 24 as seguintes partes sublinhadas:
23. Esta disposi��o tinha sido tomada pelo pai da autora em Agosto de 2008 e consta nos testamentos outorgados em 21/04/2008, 29/08/2008 e 25/02/2010.
24. Para a neta os bens im�veis de C, para o neto os bens im�veis de B. Os bens legados ao neto nesses testamentos s�o os mesmos que constam na al. a do testamento outorgado em 27/01/2011.
A autora fundamenta assim a sua pretens�o:
Tal resulta do teor dos testamentos cuja c�pia foi junta aos autos e outorgados com data de 29/08/2008 e 25/02/2010.
Os r�us respondem que tamb�m aqui n�o vislumbram que a autora tenha raz�o no aludido quanto aos pontos provados em 23 e 24.
Decidindo:
Os testamentos em causa, referenciados pela autora e pela senten�a recorrida na fundamenta��o da convic��o, demonstram que � como a autora diz aqui, pelo que, acautelando o eventual relevo que tal possa ter para a decis�o da quest�o de direito, poderiam ser aditadas as partes pretendidas.
No entanto, face ao que se decidir� a prop�sito do ponto 27, ou seja, a transcri��o, na parte que importa, dos testamentos em causa, deixa de ter sentido a manuten��o dos pontos 23 e 24, que s�o uma s�ntese do testamento de Agosto de 2008.
Assim, s�o eliminados os pontos 23 e 24, visto que o que ficar� a constar de 22-A a 22-C � muito mais completo.
��������������������������������������������������(VII)
A autora quer que em rela��o ao facto 27 conste ainda a seguinte parte sublinhada, que acresce e substitui a parte rasurada:
27. O pai da autora beneficiou a 2.� r� nosv�rios testamentosque revogou, de acordo com o que neles consta, por estare estava convencido que ela o trataria at� o seu final.
A autora fundamenta assim a sua pretens�o:
Como resulta das c�pias dos documentos juntos aos autos, a 2.� r� constava beneficiada nos testamentos e do seguinte modo:
[A autora faz aqui a transcri��o dos testamentos na parte que interessa, mas sem a s�ntese feita acima; e depois conclui:]
Da an�lise desses documentos verifica-se que o testador foi alterando, nos v�rios testamentos, o legado que beneficiava a 2.� r�, diminuindo o seu valor e alcance, de tal modo que no testamento de 25/02/2010 condicionava o benef�cio da presta��o mensal ao arrendamento das frac��es de que a autora tinha o usufruto. A 2.� r� ficava apenas com o direito de habitar o anexo de C e n�o esse pr�dio como consta na senten�a recorrida.
Os r�us respondem que o facto 27 n�o dever� ser alterado, uma vez que a 2.� r� foi reconhecida nos testamentos efectuados pelo de cujus, em momentos muito anteriores � data da sua doen�a, cf. testamentos de fls. 107, 188 e 193. Por outro lado, a redac��o pretendida choca frontalmente com o facto n�o provado 40 [o facto n�o provado sob 40 consta da seguinte alega��o: a 2.� r� exercia uma grande press�o sobre o testador, mostrando-lhe a sua depend�ncia e de que precisava dela para continuar a viver].
Decidindo:
Antes de mais, a argumenta��o da autora, sintetizada por este tribunal, n�o tem correspond�ncia com aquilo que, depois, a autora quer que se d� como provado, que tem um alcance muito mais restrito.
Por outro lado, a segunda parte da resposta dos r�us n�o faz sentido, podendo dizer respeito a outro facto (ou impugnado ou n�o provado).
Posto isto,
O teor dos testamentos anteriores � utilizado pela autora na argumenta��o que faz contra a decis�o de direito, podendo ter interesse nela; por outro lado, a pr�pria decis�o recorrida faz uma s�ntese, com os v�rios erros que j� tinham sido apontados pela autora e outros [refere-se, por exemplo, uma pens�o de 5600€ mensais], dos mesmos tr�s testamentos, embora na fundamenta��o da convic��o e n�o nos factos provados. Por fim, os r�us tamb�m pretendem tirar conclus�es do teor dos testamentos. Assim, considera-se que a s�ntese corrigida daqueles tr�s testamentos deve ficar a constar dos factos provados (como pontos 22-A a 22-C). As conclus�es a tirar, t�m lugar na discuss�o de direito e n�o nos factos provados, pelo que o facto 27 n�o se altera.
������������������������������������������������(VIII)
A autora quer que o facto 38 seja acrescentado da seguinte parte sublinhada:
38. A 2.� r�, o 3.� e a 4.� r� sabiam qual a doen�a de que o pai da autora padecia e a sua gravidade. A 1.� r� sabia que o testador estava muito doente, incapaz de se deslocar ao cart�rio, desde data anterior ao testamento.
Fundamenta esta pretens�o com o seguinte:
A 1.� r� confessou, nas declara��es, que sabia que o testador estava doente e incapaz de se deslocar ao cart�rio (grava��o desde o minuto 1.12 a 2.38). E tinha esse conhecimento no dia 27/01/2011, data da outorga do testamento.
Os r�us respondem que a altera��o pretendida parece n�o trazer qualquer relev�ncia � senten�a sub iudice.
Decidindo:
� evidente que aquilo que a autora pretende acrescentar est� certo, nem que mais n�o fosse porque de outro modo a 1.� r� n�o teria ido fazer o testamento a casa do pai da autora. J� � muito menos evidente que tal tenha qualquer interesse para a decis�o de direito. D�-se, no entanto, o benef�cio da d�vida � autora, e acrescenta-se aquela parte.�
�������������������������������������������������(IX)
Quanto ao facto 56 a autora entende que a redac��o deve esclarecer que a 2.� r� prestava estes servi�os pelo menos desde a data do diagn�stico da doen�a cancerosa, em Janeiro de 2011, at� � sua morte e que os prestava na data da outorga do testamento. Pelo que o ponto devia passar a ter a seguinte redac��o:
56. Era a 2.� r� que lhe prestava estes servi�os, na data do testamento e antes dessa data, tendo continuado a prest�-los ap�s essa data, at� � sua morte.
O facto 56 tinha a seguinte redac��o:
Nessa data era a 2� r� que lhe prestava estes servi�os, tendo continuado a prest�-los ap�s essa data, at� � sua morte.
Os r�us respondem que parece que a altera��o pretendida n�o deve merecer provimento, uma vez que a autora n�o indica em que factos [sic] baseia a sua pretens�o.
Decidindo:
Os r�us teriam parcial raz�o na sua resposta se o facto 56, na sua redac��o actual, estivesse localizado no tempo, o que n�o acontece. Refere--se a ‘nessa data’ e n�o se consegue saber, s� por si, que data � essa. Pelo que � importante a concretiza��o feita pela autora. Tamb�m importaria a concretiza��o para o per�odo anterior, mas, aqui, j� a redac��o proposta pela autora peca por falta de concretiza��o, tal como peca por essa falta a fundamenta��o por ela apresentada, por for�a da express�o ‘pelo menos’. Mas, al�m disso, a autora n�o apresenta qualquer elemento de prova, pelo que a quest�o nem pode ser apreciada. Pelo que a impugna��o � apenas parcialmente procedente, levando apenas � concretiza��o de que a data a que se refere � a data do testamento.
�������������������������������������������������(X)
Em rela��o ao facto 66 a autora quer que se substitua a parte rasurada pela parte sublinhada:
66. Auxiliada pelo 3.� r�u e pela 4.� r�, a 2� r� outorgou um contrato de arrendamento das frac��es referidas na al�nea a do testamento e passou a obter a renda mensal de 3000€,desde Abril de 2011, durante,cercapelo menos, dois anos.
A autora fundamenta esta pretens�o no seguinte: as testemunhas N, cujo depoimento ficou gravado do minuto 2 at� minuto 12) e F (depoimento gravado do minuto 00.55 at� 10) disseram que pagaram a renda de 3.000€ mensais at� fazerem a cess�o do estabelecimento. Assim, nada ficou provado quanto ao pagamento renda posterior a esse momento.
Os r�us respondem que como a pr�pria autora afirma, nada ficou provado quanto ao pagamento de renda posterior a esse momento, pelo que n�o pode haver substitui��o do termo “cerca de” por “pelo menos”, pretendido neste ponto.
Decidindo:
A redac��o proposta pela autora � contradit�ria com a fundamenta��o apresentada, pois que a substitui��o pretendida at� levaria a que a redac��o levasse a um per�odo posterior. Se n�o se sabe nada quanto ao per�odo posterior, n�o se pode dizer que ‘pelo menos durante dois anos’. Para al�m disso, a autora n�o indica as passagens concretas dos depoimentos, pelo que a impugna��o n�o pode ser apreciada (art. 640/1b-2a do CPC).
�����������������������������������������������(XI)
A autora entende que deve ser aditado o seguinte facto: a 1.� r� conhecia bem o testador, por ter lavrado outros testamentos e de ir assiduamente ao cart�rio e tinha a ideia de que [ele] ia mudando de ideias de acordo com o apoio que sentia ou n�o sentia das pessoas que o rodeavam.
Fundamenta esta pretens�o no seguinte: a 1.� r�, nas declara��es de parte que prestou disse que conhecia bem o testador, que outorgou v�rios testamentos no seu cart�rio, e v�rias vezes se deslocava ao mesmo e ficava a falar com as funcion�rias, especialmente com uma. Por outro lado, sempre que ele fazia testamentos falava longamente com ele, para se aperceber de qual era a sua vontade, na sala de actos do cart�rio. � com fundamento nesse conhecimento que diz, relativamente aos v�rios testamentos que lavrou, daquele testador, que ficou com a ideia que ele ia ... “mudando de ideias de acordo com o apoio que sentia ou n�o sentia das pessoas que o rodeavam”. Isto n�o obstante dizer, de seguida, que o testador era uma pessoa forte e que sabia o que queria fazer (grava��o desde 2.38 a 5.27).
Esta avalia��o da personalidade do testador, feita por quem privou com ele e com uma experi�ncia e conhecimento profissional deve ser valorada para efeito de prova.
Os r�us respondem que n�o basta a opini�o pessoal da 1� r� para o atestar, pelo que a mesma n�o dever� ser aceite.
Decidindo:
N�o se v� qual o interesse deste aditamento. De novo, na d�vida, porque de facto a 1.� r� disse o que a autora refere e tal � utilizado pela autora na discuss�o de direito, aceita-se o aditamento proposto, mas incluindo tamb�m o resto daquilo que foi dito pela 1.� r�. Sendo que a opini�o desta r� �, no caso, relevante, pois que � pessoa preparada para o efeito e tem mais de 30 anos de pr�tica profissional, como o disse e o facto, aparentemente, seria valor�vel contra ela (e por isso � que a autora o quer acrescentar).
Ou seja, adita-se um ponto 75 com o seguinte teor: a 1.� r� conhecia bem o testador, por ter lavrado outros testamentos e de ele ir assiduamente ao cart�rio e tinha a ideia de que [ele] ia mudando de ideias de acordo com o apoio que sentia ou n�o sentia das pessoas que o rodeavam, bem como que era uma pessoa forte e que sabia o que queria fazer.
�������������������������������������������������(XII)
Na amplia��o do objecto do recurso, conclus�o 33, e no recurso subordinado, na conclus�o 3, os r�us dizem que logo no dia em que teve acesso ao teor do testamento (no pr�prio funeral do seu pai, a 15/03/2011), a autora informou o 3.� r�u e o 4.� r�u que iria impugnar tal instrumento.
E na conclus�o 34 da amplia��o do objecto do recurso e 4.� do recurso subordinado acrescentam que ap�s tal declara��o, que posteriormente veio a ser confirmada, a autora veio, efectivamente, a reconhecer a qualidade de testamenteiros e cabe�as-de-casal do 3.� r�u e da 4.� r� [tendo-lhes solicitado ac��es nesse �mbito].
Para fundamentar isto, os r�us dizem o seguinte:
Pelo depoimento da testemunha Ana (dia 10/05/2017, de 10:49:08 a 11:57:09) soube-se que a autora, no dia do funeral, “Teve acesso ao testamento e viu que havia uma altera��o”.
Questionada quanto � forma como teria reagido a autora, a testemunha afirmou: “Disse que n�o era o que estava � espera”, e continuou: “Nunca aceitou o testamento” (37:10).
Por outro lado, nas declara��es da autora (20/06/2017, de 14:25:11 a 15:27:13): a 4:11 afirma que “Houve conversa com o Sr. advogado nesse dia” (do funeral); a 6:18: “Deu-me a c�pia”; a 6:23: “N�o � nada daquilo que o meu pai me tinha dito”; a 19:50: “Disse logo: vou telefonar � minha advogada” e “Que n�o concordava”. Em 56:09, � quest�o “A senhora referiu que ia impugnar o testamento?”, respondeu: “Referi!”.
Veja-se, ainda o art. 21 da r�plica apresentada pela autora: “A autora transmitiu aos Srs advogados, logo ap�s o conhecimento que teve do testamento dos autos, que iria “impugnar” judicialmente o testamento por o mesmo n�o corresponder � vontade do seu pai”.
Ap�s tal declara��o, posteriormente confirmada nos escritos dos documentos de fls. 139 e 140, a autora veio, efectivamente, a reconhecer a qualidade de testamenteiros e cabe�as-de-casal do 3.� r�u e da 4.� r� [quando os questiona se …”os carros ter�o que ser metidos no processo de imposto sucess�rio, n�o � assim?”, bem como quando refere “… Gostava de saber quando � que tencionavam apresentar a documenta��o nas Finan�as.”].
Veja-se que a 40:13, diz a referida testemunha Ana que “os advogados precisavam do n�mero de contribuinte” e, � quest�o colocada: “A m�e tinha de colaborar com eles?“ respondeu que “Sim!”.
Ali�s, conforme se pode retirar pela leitura do documento de fl. 137 (e-mail remetido pelo 3.� r�u a 18/03/2011), o 3.� r�u, na qualidade de testamenteiro, por um lado solicita � autora “… a indica��o do NIB da autora, para que a devedora passe a efectuar a transfer�ncia banc�ria para a autora”, por outro lado requer “… por esta mesma via, c�pia do bilhete de identidade/cart�o de cidad�o e do cart�o de contribuinte da autora, bem como a indica��o da sua morada completa, para efeitos de participa��o do �bito do pai da autora e instaura��o do respectivo processo sucess�rio, em virtude de termos assumido o cargo de cabe�a-de-casal.”
Nessa sequ�ncia, a autora, remeteu ao 3.� r�u e � 4.� r� os elementos que estes lhe haviam solicitado, conforme se pode retirar pela leitura do documento junto aos autos a fl. 139 (e-mail de 21/03/2011), quando, nesse documento, refere “Venho enviar em anexo a c�pia do bilhete de identidade, do NIF e a resid�ncia completa, conforme me pediram. Venho tamb�m enviar o n�mero NIB da conta onde deve ser feito o dep�sito que referiram…”.
Acresce que a pr�pria autora assume que tentou apresentar a rela��o de bens no Servi�o de Finan�as, sempre com base no testamento em causa nos presentes autos, mas “Nas finan�as, disseram-me que eram os advogados.“ (a 55:20).
Informa��o esta que, ali�s, foi corroborada pela referida testemunha Ana quando questionada se “A sua m�e tentou ou n�o apresentar o Imposto de Selo, ela, nas Finan�as?” respondeu “Sim, tentou! “ (a 40:21).
A autora n�o respondeu.
Decidindo:
Visto os elementos de prova invocados pelos r�us e aquilo que a autora escreveu na sua r�plica, n�o h� d�vida de que a autora transmitiu ao 3.� r�u e � 4.� r�, logo ap�s o conhecimento que teve do testamento dos autos (no dia do funeral do pai, a 15/03/2011), que iria “impugnar” judicialmente o testamento por o mesmo n�o corresponder � vontade do seu pai, pelo que ser� acrescentado um ponto, 76, com este conte�do.
Quanto � pretens�o de dar como provado o que consta da conclus�o 4.� do recurso subordinado (mais completa que a conclus�o correspondente do requerimento de amplia��o do objecto do recurso), o que importa, a n�vel dos factos, n�o � a conclus�o tirada pelos r�us mas sim os factos de onde as retiram, para depois, a n�vel de direito, se ver se se podem tirar essas conclus�es.
Pelo que se acrescentam, a n�vel dos factos, tudo aquilo que consta dos documentos e que os r�us v�o referindo, completando-se assim os pontos 68, 69, 70 e 71 e, para al�m disso ainda o seguinte: a autora tentou apresentar a rela��o de bens no Servi�o de Finan�as, com base no testamento em causa nos presentes autos, mas “nas finan�as, disseram-me que eram os advogados., como ponto 77.
Acrescentam-se estes elementos para possibilitar aos r�us a discuss�o de direito nos termos por eles pretendidos.
*
Do recurso sobre mat�ria de direito
(XIII)
Validade formal do testamento
Diz o tribunal recorrido [transcreve-se com alguma s�ntese e simplifica��o]:
Testamento � o neg�cio unilateral e revog�vel, gratuito, mortis causa e patrimonial: atrav�s deste o seu autor disp�e, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, encontrando-se definido no art. 2179 do CC.
O mesmo est� sujeito a forma especial, nos termos do artigo 2204 e seguintes do CC.
O testamento p�blico, e deste aqui se trata, � o testamento escrito pelo not�rio no seu livro de notas (artigo 2205 do CC). � mencionado, entre outros, nos arts. 4/2-a, 7/1-a, 11, 36, 139/1-a e 140/1 do C�digo do Notariado (DL 207/95, de 14/08, com subsequentes altera��es).
P�e a autora em causa a validade do testamento, pugnando pela sua falsidade, afirmando que a 1.� r� atestou factos que n�o correspondiam � verdade: a assinatura n�o foi aposta na data nele constante; n�o leu e explicou o testamento em simult�neo perante o testador e as testemunhas.
O testamento p�blico � um documento aut�ntico; logo faz prova plena quanto aos actos nele exarados referidos como praticados por quem os documenta ou como objecto da sua percep��o directa, s� podendo esta prova ser ilidida por falsidade do documento; o documento ser�, pois, falso quando o documentador n�o tenha praticado um facto que atesta ter praticado ou quando n�o se tenha na realidade verificado um facto que ele atesta ter sido objecto da sua percep��o (arts 35 do CN e 2205 e 372, n�s 1 e 2, do CC).
A lei imp�e que no testamento intervenham duas testemunhas – art. 67/1-a-3, do CN.
Mais disp�e, por for�a do previsto no art. 46/1-l, formalidade comum aos actos notariais, que no testamento conste a men��o de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a men��o da explica��o do seu conte�do.
No entanto, o not�rio pode dispensar a interven��o das testemunhas, em caso de urg�ncia e dificuldade de as conseguir, fazendo disso men��o no testamento, nos termos do art. 67/2 do CN.
Por seu turno, nos termos do art. 50, a leitura prevista no art. 46/1-l do CN � feita pelo not�rio, ou por oficial perante o not�rio, em voz alta e na presen�a simult�nea de todos os intervenientes, mas pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por j� o terem lido ou por conhecerem o seu conte�do, e se o not�rio n�o vir inconveniente.
A explica��o do conte�do dos instrumentos e das suas consequ�ncias legais � feita pelo not�rio, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo a que os outorgantes fiquem a conhecer, com precis�o, o significado e os efeitos do ato.
Nos termos do art. 70/1-d do CN, o acto notarial � nulo, por v�cio de forma, quando falte a assinatura de qualquer testemunha.
Esta nulidade considera-se sanada, nos termos do art. 70/2 do CN, quando os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma aut�ntica, ter assistido � sua leitura, explica��o e outorga e que n�o se recusaram a assin�-lo.
Por outro lado, o acto nulo por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por decis�o do respectivo not�rio quando o v�cio se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente, como disp�e o art. 71 do CN.
Estipula o art. 72 do CN que nos actos com disposi��es a favor dos respectivos intervenientes acidentais (entre os quais as testemunhas), incluindo os que figurem nos instrumentos de aprova��o de testamentos cerrados e internacionais, a nulidade � restrita a essas disposi��es.
O acto nulo, por viola��o do art. 70/1-d, que n�o seja suscept�vel de sana��o, pode ser revalidado a pedido dos interessados, por decis�o do not�rio que exer�a fun��es no cart�rio notarial em que o acto foi lavrado, quando se prove que foram cumpridas as formalidades devidas, se se provar que os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, assistiram � sua leitura, explica��o e outorga e n�o se recusaram a assin�-lo.
Ora, quanto a esta mat�ria a autora n�o logrou demonstrar que o testamento n�o foi lido e explicado na presen�a simult�nea do testador e da testemunha C.
Provou, sim, quanto � testemunha B, que este assinou o testamento, sem que a explica��o e leitura tenham sido feitas na sua presen�a.
Desta forma, h� que averiguar a que invalidade corresponde esta omiss�o.
A forma de transmiss�o da declara��o h�-de corresponder � vontade real do testador.
Por isso � que o testamento � um neg�cio formal, j� que a sua validade est� dependente da observ�ncia de determinada forma prevista na lei, formalismo que surge “como garante de express�o livre e �ltima do testador” – C. Pamplona Corte Real, Curso de Direito de Sucess�es, vol. I, p. 150. ��
“N�o se pode esquecer que a leitura e a explica��o de instrumento notarial, mormente de um testamento, emprestando-lhe solenidade e, assim, refor�ando a credibilidade do documento, � uma formalidade da maior import�ncia para a certeza e credibilidade dos actos notariais, j� que s� por essa via se possibilita aos respectivos intervenientes que o v�o assinar um conhecimento perfeito e inequ�voco do seu teor”, “sendo necess�rio que tudo se fa�a para se conseguir que s� a verdade est� nele contida” – ac. do TRP de 21/09/2004, proc. 0434100.
T�o pouco h� que esquecer que o art. 70 do CN faz uma descri��o fechada das causas de nulidade, permitindo este diploma a valida��o e sana��o das nulidades e at� dispensando determinadas formalidades em casos espec�ficos.
O CN nada disp�e quanto � falta de leitura, explica��o do testamento perante uma testemunha, sem que tenha sido dispensada a sua presen�a.
Admite que as testemunhas sejam dispensadas, em casos especiais, que aqui se n�o verificam.
Prev�, sim, expressamente, a nulidade do testamento no caso de omiss�o de uma assinatura, mas admitindo que se salve esse documento, nos termos e casos j� referidos acima.
Quando a lei remete para a falta de assinatura das testemunhas, est� a abarcar n�o s� os casos em que n�o estiveram presentes as testemunhas, e por isso n�o assinaram, como os casos em que estas tiveram presentes, mas n�o assinaram.
N�o prev� os casos em que as testemunhas assinaram, sem assistir a todo o acto, no caso, como invocado e provado (e s� dentro destes factos se mover� este tribunal, visto que n�o se verificam as circunst�ncias vertidas no art. 5/2 do CPC quanto a outros), � explica��o do testamento simultaneamente ao testador e testemunha.
Assim, h� que se verificar se o presente caso cabe na letra e esp�rito do art. 70 do CN.
E entendemos que sim: se o mesmo n�o assistiu a todo o acto, n�o � testemunha do mesmo, pelo menos na sua integralidade, como pretende a lei.
� pois, verdade, que a 1.� r� atestou facto falso, tendo ocorrido preteri��o do rito imposto no CN para a elabora��o do testamento.
Viu-se j� que o art. 70 tem uma redac��o taxativa, pretendendo salvaguardar ao m�ximo os actos praticados.
Assim, o art. 71 permite que o acto nulo por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado quando o v�cio se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente.
Nada obsta � aplica��o desta norma, ainda que por interpreta��o extensiva, ao presente caso: que se considere san�vel a nulidade por uma das testemunhas, ainda que id�nea, n�o ter assistido � integralidade do acto, consistente na explica��o do testamento; tal como � san�vel o caso em que a mesma n�o pode, por incapacidade ou inabilidade, ser testemunha, desde que tenha comparecido testemunha id�nea, que nada p�e em causa.
Em ambos os casos se verifica um testemunho que se encontra ferido, seja por inidoneidade da testemunha, seja por esta n�o ter assistido � integralidade do acto, mas existe uma testemunha id�nea em circunst�ncias que permitem perfeitamente atestar o ocorrido.
A omiss�o desta explica��o perante uma das duas testemunhas, porque observada por outra testemunha, id�nea, n�o tem em si a import�ncia suficiente para p�r em causa a correspond�ncia entre o declarado pelo testador e o lavrado e a sua competente explica��o, ainda que sum�ria, como admite a lei, mesmo considerando que este rito vida proteger a aposi��o no testamento da verdadeira e livre vontade do testador.
O testamento padece de uma falsidade, a qual n�o p�e em causa qualquer outra parte do testamento, para al�m do facto erradamente atestado, a saber, que a explica��o e leitura foram efectuadas na presen�a simult�nea do testador e da 2� testemunha.
T�o pouco se provou que a assinatura n�o foi feita na data constante do testamento.
Improcede a nulidade formal, como determinante da nulidade do testamento.
Contra isto, diz a autora [que tamb�m se transcreve apenas com alguma s�ntese e simplifica��o]:
Ao caso sub judice n�o s�o aplic�veis as normas do CN citadas na senten�a recorrida, ainda que por interpreta��o extensiva, mas o disposto no art. 294 do CC e que, com base nele, deve ser declarada a nulidade do testamento.
Disp�e o citado art. 294 do CC que: “ Os neg�cios jur�dicos contra disposi��o legal de car�cter imperativo s�o nulos, salvo nos casos em que outra solu��o resulte da lei”.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, e passamos a citar: “Tal como a falta de forma, a preteri��o de formalidades exigidas por lei pode ter como consequ�ncia a nulidade, n�o j� por for�a do art. 220 do CC, mas antes do seu art. 294. O neg�cio celebrado com preteri��o de formalidades injuntivamente exigidas por lei � ilegal e, como tal, em princ�pio, nulo”, in Teoria Geral do Direito Civil, 4.� ed., Almedina, p�g. 705 [= p�g. 205, da 1.� ed., Maio de 2002 – parenteses deste ac. do TRL].
H� que apurar, no caso, se o testamento foi celebrado contra disposi��o legal de car�cter imperativo, e se, no caso de o ter sido, � poss�vel a “salva��o” do neg�cio, por solu��o imposta na lei.
Sabe-se que o testamento, como neg�cio jur�dico unilateral, revog�vel, pelo qual a pessoa faz disposi��es para al�m da sua morte, � p�blico quando � escrito pelo not�rio, no seu livro de notas (arts 2179 e 2205 do CC).
O not�rio que lavra o testamento est� vinculado ao cumprimento das formalidades comuns e gerais a todos os actos notariais e, bem assim, �s formalidades especiais aplic�veis particularmente ao testamento. Para al�m disso, est� vinculado ao cumprimento escrupuloso das normas e regras, nomeadamente deontol�gicas, que o seu estatuto lhe imp�e.
No que respeita �s formalidades gerais, compete-lhe proceder, antes de colher as respectivas assinaturas, � leitura e explica��o do documento (arts 46/1-l e 50 do CN).
No respeito pelas formalidades especiais que a lei imp�e no caso dos testamentos p�blicos, o not�rio que o lavra tem que fazer a leitura e explica��o ao testador do testamento na presen�a simult�nea das duas testemunhas, com excep��o de se verificar um caso de urg�ncia, previsto no art. 67 do CN.
Al�m disso, o not�rio, como jurista, a quem a lei atribui um estatuto especial, conferindo f� p�blica aos documentos escritos por ele elaborados no exerc�cio da fun��o, deve cumprir as leis e as normas deontol�gicas como expressamente lhe � imposto pelo disposto nos artigos 4/1, 10, 11 e 23/-a-b todos do Estatuto do Notariado.
Como refere A.M. Borges de Ara�jo “…Os testamentos p�blicos como instrumentos notariais que s�o, encontram-se sujeitos � disciplina dos instrumentos p�blicos em geral, mas o CN estabelece para eles certos requisitos especiais de forma, que lhe imprimem caracter�sticas especiais. (...) sendo hoje princ�pio geral a n�o interven��o de testemunhas nos instrumentos elas continuam a ser necess�rias em mat�ria de testamentos. � o que nos diz o art. 67/1-a: “a Interven��o de testemunhas instrument�rias apenas tem lugar nos casos seguintes: a) Nos testamentos p�blicos, nos instrumentos de aprova��o ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais e nas escrituras de revoga��o de testamentos”.
E continua, o mesmo autor: “N�o eliminando, embora, a regra da interven��o de testemunhas, o CN permite a sua dispensa no caso de haver urg�ncia e dificuldade em consegui-las, mas, neste caso, imp�e ao not�rio que fa�a men��o expressa desta circunst�ncia no texto (art. 67 do CN)” (in Pr�tica Notarial, com a colabora��o de Albino Matos, 4.� ed., revista e actualizada, Almedina, p�gs 195 e 196).
A ratio legis da imposi��o da presen�a de duas testemunhas � a de garantir que ao testador foi lido o testamento, foi feita a explica��o, que no documento ficou vertida a vontade real do testador quanto �s disposi��es que faz para al�m da sua morte, que este mostrou estar consciente de tudo o que nele constava e a sua vontade � livre e esclarecida, sem qualquer v�cio que a inquine, sem coac��o ou qualquer press�o.
A presen�a do not�rio e de duas testemunhas instrument�rias nos testamentos p�blicos � uma garantia de que o testador tem aptid�o para entender o que declara e age liberto de intimida��es ou press�es de familiares ou terceiros.
Analisando o testamento dos autos e fazendo f� no seu teor, foram cumpridas as formalidades legais e a senhora not�ria atestou que o testamento foi lido ao testador na presen�a simult�nea das duas testemunhas.
A autora, atrav�s das testemunhas B e C, ficou a saber que, ao contr�rio do que constava no testamento atestado pela senhora not�ria, n�o foi feita a leitura e explica��o ao testador do testamento na presen�a simult�nea de ambas, pelo que se impunha arguir a nulidade do testamento, o que fez.
Na sequ�ncia desta alega��o, logrou provar que a 1.� r� n�o explicou o conte�do do testamento na presen�a da testemunha B (facto 13) e que a testemunha B, que entretanto havia chegado, assinou e saiu do local (facto 21).
Como se deixou referido, julga-se que s� por mero lapso de escrita do tribunal n�o consta no facto 13 a palavra “ leu” uma vez que na fundamenta��o e na decis�o, o tribunal sempre considerou como assente que a 1.� r� n�o leu o testamento ao testador, na presen�a da testemunha B.
Provado que est� que a testemunha B assinou e saiu do local, est� provado que a Sr.� not�ria permitiu que a testemunha assinasse um documento sem saber o que estava a assinar, sem lhe dar a m�nima explica��o, violando a legalidade e as regras deontol�gicas.
Acresce que fez constar no testamento uma cl�usula que remunera o 3.� r�u e a 4.� r� para prosseguirem os processos judiciais, para al�m da morte do testador, sabendo que por lei expressa o mandato caduca por morte (art. 1174 do CC), violando expressamente o disposto no art. 4/1 do Estatuto do Notariado que lhe imp�e “redigir o instrumento p�blico conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jur�dico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer todas as demais compet�ncias que lhe sejam atribu�das por lei” e, bem assim, no disposto no art. 11 daquele estatuto [princ�pio da legalidade; o estatuto do notariado foi aprovado pelo DL 26/2004, de 04/02 – parenteses colocado por este ac. do TRL].
� de presumir que a 1.� r� sabia, tal como os Srs advogados r�us que esta cl�usula era essencial para o testador e inseriu-a no testamento, sem fazer constar a sua nulidade.
A continuidade dos processos em tribunal era importante para o testador, de tal modo que, sabedor que a morte se aproximava quis apresentar � autora os Srs. advogados r�us dizendo-lhe que, se o pretendesse, poderia recorrer aos seus servi�os para continuar com os assuntos que eles estavam a tratar (facto 45).
A 1.� r� sabia que o testador era pessoa com 80 anos, sofria de uma grave doen�a, estava debilitado f�sica e psicologicamente e num estado de depend�ncia total, sendo que necessitava dos servi�os da 2.� r� para satisfazer as necessidades b�sicas e continuar a viver (factos provados 35, 47 a 55 e 58).
Mais sabia, como confessou, que o testador, nos testamentos que fazia que ia mudando de ideias de acordo com o apoio que sentia ou n�o sentia das pessoas que o rodeavam, pelo que era influenci�vel por essas pessoas.
Impunha-lhe o princ�pio da legalidade e as regras deontol�gicas que tivesse especial cuidado em certificar-se perante as duas testemunhas que o documento que trazia escrito, por indica��o do 3.� r�u, correspondia realmente � vontade do testador. Para tal, a leitura e explica��o de tudo quanto ali estava escrito devia ser pausada, clara, esclarecedora, obtendo do testador a confirma��o de que havia entendido tudo o que lhe transmitia e que tudo quanto estava escrito no documento correspondia � vontade dele. Devia, certificar-se de que ele queria fazer as disposi��es constantes no testamento, ouvindo-o expressar de forma clara essa vontade, certificando-se que ele era sabedor de tudo quanto constava no documento que trazia escrito e que queria fazer aquelas disposi��es testament�rias, advertindo-o para a nulidade da cl�usula referida � continua��o dos processos.
Mas tal n�o aconteceu, como resulta das declara��es das testemunhas.
Acresce que, no seu cart�rio tinham sido outorgados pelo testador anteriores testamentos, juntos aos autos e a que se faz men��o na impugna��o da mat�ria de facto.
Desde 2008 que o falecido em todos os testamentos legava aos netos, separadamente, os im�veis, sendo os de C para a neta e os de B para o neto. A filha ficava com o usufruto.
Tal n�o acontece no testamento de 27/01/2011, pelo que a 1.� r� deveria averiguar junto do testador da raz�o dessa altera��o.
Por outro lado, em rela��o � 2.� r� foi, testamento ap�s testamento, alterando a deixa, mas diminuindo-a e dando mais seguran�a � filha de poder cumprir o encargo, uma vez que o condicionava ao arrendamento dos pr�dios.
No testamento de 27/01/2011 desaparece o legado aos netos e aumenta incomensuravelmente o valor da deixa � 2.� r� com um usufruto que rendeu em 2011 uma renda de 3000€ mensais. E isto apesar de se saber que o testador em Outubro do ano anterior quando negociava o contrato de arrendamento dessas frac��es ter dito sem deixar d�vidas que o rendimento daqueles pr�dios era para a filha e para os netos.
Sabendo tamb�m que era uma pessoa que estava t�o debilitada f�sica e psicologicamente e dependente da 2.� r�, como verificou, sempre a pedir �gua e a falar com muita dificuldade, como diz nas suas declara��es, e influenci�vel, impunha-se que tivesse particular cuidado na leitura pausada, serena, e na explica��o de tal modo que n�o ficassem d�vidas ao testador nem �s testemunhas.
Atendendo � idade do testador e ao seu estado de sa�de, e � exist�ncia desses testamentos que havia lavrado, devia ter um cuidado redobrado em apurar junto do testador e na presen�a das duas testemunhas se o que tinha escrito, por indica��o do senhor advogado, era o que o testador queria e se era sua vontade fazer um legado t�o valioso � pessoa que o tratava, de quem dependia para viver e que ali estava presente.
Da resposta, dada pelo testador, havia de ficar claro para as testemunhas que o testador queria de forma livre e consciente fazer aquelas disposi��es legais.
Resulta do que se deixou referido que j� existe nos autos prova de que as formalidades que a lei imp�e na feitura do testamento, que s�o de interesse e ordem p�blica, n�o foram integralmente cumpridas pela 1.� r�.
E tamb�m existe prova nos autos que a 1.� r� violou lei expressa do seu Estatuto e regras deontol�gicas a que est� sujeita.
Se essa prova est� feita nos autos e n�o existe norma legal que permita solu��o diferente, ent�o o testamento deve ser considerado nulo, por ser um neg�cio contra lei expressa e por cair na al�ada do disposto no art. 294 do CC.
Com a impugna��o da mat�ria de facto, pretende-se que sejam dados como provados outros factos relevantes na aprecia��o desta quest�o.
Se assim for julgado, tudo o que se deixou exposto fica refor�ado e a nulidade do testamento - com base no disposto no art. 294 do CC - mostra-se mais fundamentada e deve ser declarada.
Por outro lado, entende-se que ao caso sub judice n�o podem ser aplicadas as normas do CN, tal como entendeu o tribunal a quo, quer por n�o ser admiss�vel a interpreta��o extensiva do art. 71 do CN, quer por essa interpreta��o conduzir a uma solu��o injusta, como se pretende demonstrar.
Como consta na senten�a recorrida, nenhuma norma do CN prev� expressamente o caso dos autos, da� o recurso � interpreta��o extensiva da norma citada.
Acrescentamos que nenhuma norma do CN prev� casos de falsidade e de sana��o ou revalida��o de actos notariais nos quais o not�rio atestou falsamente no documento por si elaborado actos que n�o praticou, nem percepcionou.
Compreende-se que o legislador, quando est� em causa apenas uma viola��o da forma legal e n�o se verifique qualquer falsidade, tenha um mecanismo de sana��o de v�cio com vista ao aproveitamento do acto, sempre no pressuposto de que a f� p�blica do documento n�o fica afectada.
O CN ao prever no art. 70 casos de nulidade por v�cio de forma e sua sana��o e no art. 71 outros casos de nulidades, faz uma distin��o de umas e outras, com diferentes solu��es de sana��o, para cada um dos casos.
O legislador n�o quis esgotar nestas duas normas todos os casos de nulidade do testamento, mas t�o somente dispor sobre o modo e as condi��es em que podem ser sanadas as nulidades indicadas nas v�rias al�neas da norma. Nada disp�s, por exemplo, quanto aos neg�cios contra a lei, ou fraude � lei e, nem por isso, eles s�o san�veis.
A nulidade do acto por incapacidade ou inabilidade dos intervenientes acidentais � prevista, n�o no artigo 70, mas sim no art. 71, o que desde logo permite concluir que para efeitos do CN este n�o � um v�cio de forma. Este v�cio pode ser sanado por decis�o do respectivo not�rio quando se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente (art. 71/2-3c).
Neste caso, h� sempre uma pondera��o para avaliar se, no caso concreto, a testemunha estava em condi��es de testemunhar sobre o documento, sem nada p�r em causa.
Como se deixou referido, a ratio legis da exig�ncia de duas testemunhas que ou�am ler e explicar o testamento ao testador imp�e a sua presen�a, como formalidade essencial, para que o testamento possa considerar-se v�lido (com excep��o de urg�ncia, que n�o � o caso presente). Por esta raz�o, nunca seria admiss�vel a sana��o do acto.
Mas, mesmo que se entendesse que, no caso do testamento, era poss�vel a sana��o, sempre seria necess�rio que ficasse provado que a testemunha era id�nea e n�o punha em causa nada do que constava no testamento, o mesmo � dizer que estava em condi��es de tudo confirmar.
Nada ficou provado neste sentido, sendo que a alega��o e prova desse facto n�o caberia � autora.
A interpreta��o extensiva feita na senten�a permitiria reduzir a letra morta a imposi��o legal da presen�a das testemunhas e a exig�ncia de que ouvissem, em simult�neo, ler e explicar o testamento p�blico ao testador.
Ficaria sempre na disponibilidade do not�rio sanar um acto que n�o foi lavrado no cumprimento de normas legais, o que ia ao arrepio do que o legislador pretendeu, ao impor essa formalidade. Mas seria mais chocante se essa interpreta��o permitisse a sana��o do v�cio, em caso de falsidade na atesta��o feita pelo pr�prio not�rio, como ocorreu no caso presente.
Por outro lado, se a presen�a das duas testemunhas � tamb�m a garantia de que o testador tem aptid�o para entender o que declara e age liberto de intimida��es ou press�es de familiares ou terceiros, deve ser poss�vel a quem tiver interesse, recorrer ao depoimento de duas testemunhas.
Se a norma for interpretada de forma a dispensar o depoimento de uma delas, a prova de quem tem interesse em p�r em causa o teor do testamento fica limitada de forma inaceit�vel, ou at� impossibilitada.
Como se deixou referido, sabendo-se que as testemunhas se destinam a fazer prova das circunst�ncias em que foi feita a leitura, a explica��o do testamento ao testador e se este expressou a sua vontade, deve, quem nisso tiver interesse, poder recorrer ao depoimento das duas e o tribunal fazer uma aprecia��o de ambos os depoimentos, de forma a ajuizar o que efectivamente ocorreu.
No caso presente, como resulta do que se deixou referido, pelas circunst�ncias em que tudo aconteceu, a testemunha C n�o est� em condi��es de confirmar o que consta no testamento, o mesmo acontece com a testemunha B.
E isso � tanto mais grave e limitador, quando o interessado em provar esteve ausente, como aconteceu com a autora.
Respondem os r�us que [sempre com alguma s�ntese e simplifica��o feita por este TRL]:
Importa trazer � cola��o que o testamento, de acordo com o art. 2179 do CC � um neg�cio jur�dico unilateral, mortis causa, pelo que a circunst�ncia de o testamento s� produzir efeitos com a morte do testador, sendo um neg�cio estranho ao com�rcio jur�dico, bem como a sua finalidade e natureza, justificam um regime especial em detrimento do regime comum aplic�vel aos restantes neg�cios jur�dicos.
No �mbito da interpreta��o do testamento, verifica-se que a lei civil, se afasta, por exemplo, das regras gerais contidas nos arts. 236 e 238 do CC, adoptando uma orienta��o subjectivista.
Da� que o art. 2187/1 do CC, diversamente do que ocorre nos neg�cios entre vivos, tenha preferido um crit�rio hermen�utico da vontade real do testador.
Os tribunais t�m entendido que as causas gerais de invalidade dos neg�cios jur�dicos s� se podem aplicar parcialmente e a t�tulo subsidi�rio ao testamento se forem compat�veis com o esp�rito das causas especiais testament�rias (arts 2199, 2201/1 e 2203 do CC) - vide ac. do TRP de 21/09/2014, proc. 0434100.
O legislador pretendeu, em primeira m�o, salvaguardar a vontade real do testador, com o especial cuidado de entender que o testamento � um acto irrepet�vel.
Conforme escreve Guilherme Freire Falc�o de Oliveira: “Segundo a regra geral, os v�cios dos testamentos ou de cl�usulas testament�rias d�o origem a nulidade do neg�cio ou da disposi��o (art. 294 CC). Em v�rios casos a lei determina uma solu��o diferente: a anulabilidade. As diferen�as entre a nulidade e a anulabilidade, nesta mat�ria, s�o muito menos claras do que nos neg�cios jur�dicos em geral. N�o pode dizer-se que a nulidade do testamento opera imediatamente, por for�a da lei; n�o tem sentido dizer isto quando a lei prev� uma ac��o de nulidade que caduca ao fim de dez anos. Na verdade, se os efeitos da nulidade se produzissem automaticamente a ac��o de nulidade seria meramente declarativa e imprescrit�vel.” in “O Testamento – Apontamentos”, p�gs. 121/122.
O art. 294 do CC estipula, de facto, que os neg�cios jur�dicos celebrados contra a lei s�o nulos, mas reserva os casos de solu��o diversa preconizadas por outras disposi��es legais.
Ora, nesta sequ�ncia, as regras dos testamentos ter�o de ser estudadas ao abrigo do regime pr�prio previsto no CN (art. 70 e 71) e das disposi��es contidas no competente instituto do testamento inserido no CC (arts 2179 e seguintes).
Da� que, por exemplo, se tenha definido que, enquanto a nulidade dos neg�cios jur�dicos em geral � invoc�vel a todo o tempo (art. 286 do CC), a nulidade do testamento caduca se n�o for exercida no prazo de 10 anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da sua nulidade (art. 2308 do CC).
Como defende Ant�nio Neto Ferreirinha, in Manual do Direito Notarial, 2016, ed. Almedina, “A circunst�ncia de a lei apenas referir expressamente como categorias distintas a nulidade e a anulabilidade n�o obsta a que, em certas esp�cies de neg�cios ou actos, se encontre estabelecida uma outra categoria, a de nulidades mistas, assim designadas pela doutrina por compartilharem de certas caracter�sticas pr�prias da nulidade e de outras privativas da anulabilidade” (p�g. 182). “A nulidade do acto notarial n�o � a que eventualmente possa afectar o neg�cio jur�dico que se cont�m no instrumento, mas sim a que inquine o pr�prio instrumento que d� forma ao neg�cio, ou seja, a nulidade formal: o neg�cio pode ser v�lido, mas n�o o ser o instrumento” (p�g. 188).
Ou seja, existe um regime pr�prio para a nulidade dos testamentos, bem como para a respectiva sana��o, pelo que andou bem o tribunal a quo na decis�o proferida, devendo, por tal, manter-se v�lido o testamento.
Alega a autora que a 1.� r� permitiu a inclus�o de uma cl�usula nula no testamento: a de o 3.� r�u e a 4.� r� prosseguirem os processos judiciais em curso.
Ora, importa trazer � cola��o que n�o � este o teor do texto que consta do testamento em apre�o.
De facto, a inten��o do testador, e que ficou expressa no testamento, era a de “garantir a continuidade dos processos judiciais em curso”.
Ou seja, logicamente que o 3.� r�u e a 4.� r� deixariam de ser advogados do testador � sua morte, mas, na qualidade de testamenteiros, ficaram com a obriga��o de garantir que os processos seguissem a sua tramita��o normal.
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Tamb�m pelo exposto, entende-se que tal disposi��o testament�ria n�o se encontra ferida de qualquer nulidade.
Decidindo:
Das inexist�ncias, nulidades e inefic�cia probat�ria plena e das falsidades
O art. 363/2 do CC, sobre a modalidade dos documentos escritos, diz que s�o aut�nticos “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades p�blicas nos limites da sua compet�ncia ou, dentro do c�rculo de actividade que lhe � atribu�do, pelo not�rio ou outro oficial p�blico provido de f� p�blica; todos os outros documentos s�o particulares.
E o art. 366 do CC, que disp�e sobre a falta de requisitos legais, diz que “a for�a probat�ria do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei � apreciada livremente pelo tribunal.”
Daqui resulta que h� requisitos de autenticidade do documento – ser o documento elaborado por autoridade p�blica, nos limites da sua compet�ncia ou dentro do c�rculo de actividade que lhe � atribu�do, para al�m da assinatura e da aus�ncia de impedimento (arts. 370 e 369/1 do CC e 70/1-f e 71/1 do CN) – e formalidades legais que t�m de ser observadas.
A falta de requisitos de autenticidade do documento pode levar � sua inexist�ncia como tal, podendo eventualmente existir como documento particular (com a for�a probat�ria pr�pria destes), enquanto a consequ�ncia da falta de observ�ncia de formalidades legais, �, em princ�pio a perda da for�a probat�ria plena do documento, que passa a ter a for�a probat�ria que lhe for dada, livremente, pelo tribunal, excepto se a lei cominar expressamente a nulidade, como � o caso, por exemplo, do art. 70 do CN, caso em que o documento aut�ntico, apesar de existir, � nulo.
Neste sentido, veja-se Lebre de Freitas, CC anotado, Almedina, 2017, por exemplo, nas p�gs. 453: “[…] a falta duma formalidade legal distinta da assinatura, tal como a de outro requisito exigido por lei, n�o afasta a autenticidade do documento, apenas afectando a sua for�a probat�ria: o documento deixa de ter for�a probat�ria plena (art. 371/1) e passa a estar sujeito � livre aprecia��o do julgador (art. 366) […]” e 456: “Esta degrada��o de tipo de efic�cia s� se d�, por�m, quando falte um requisito do documento aut�ntico (v. arts. 363/2 e 369, bem como os requisitos [de autenticidade – p�g. 458] exigidos pelo CNot), se este n�o reunir os requisitos do documento particular, caso em que ter� a efic�cia pr�pria deste: n�o obstante a sua apar�ncia de aut�ntico, o documento nasce logo como documento particular” (estas posi��es est�o fundamentadas, com desenvolvimento, em A falsidade no direito probat�rio, Almedina, 1984, p�gs. 21 a 33 (I/C), 42 a 45 (I/E1), 154 a 159 (II/F1 a F4) e 201 a 211 (III/D), e na Ac��o declarativa, 2017, 4.� ed., Gestlegal, p�gs. 265 a 281: “ Oficial p�blico e autoridade p�blica t�m, naturalmente, de ser funcional e territorialmente competentes e n�o impedidos (art. 369-1 CC), condi��es sem as quais o documento n�o � aut�ntico […]: ao conceito de documento aut�ntico � essencial a sua forma��o no exerc�cio da actividade p�blica do documentador e, portanto, dentro dos limites em que a lei a circunscreve. T�o-pouco o documento � aut�ntico se n�o se apresentar assinado pela autoridade p�blica ou pelo oficial p�blico documentador. Todos estes s�o requisitos da autenticidade do documento, cuja verifica��o a lei presume quando a assinatura do documentador se apresente notarialmente reconhecida, na respectiva qualidade, ou o documento tenha aposto o selo do respectivo servi�o (art. 370-1 CC); trata-se duma presun��o ilid�vel mediante a prova de que o autor aparente do documento n�o � o seu autor real (contrafac��o do documento) ou de que, sendo-o, carecia de compet�ncia ou estava impedido � data em que o formou (art. 370-2 CC) […]. Faltando algum destes requisitos de autenticidade, o documento, se contiver as assinaturas das partes, como normalmente acontece no acto notarial, vale como documento particular (art. 363-2 CC in fine). Diversamente, a falta duma formalidade legal diversa da da assinatura, tal como a de outro requisito exigido por lei […], n�o afasta a autenticidade do documento, apenas afectando a sua for�a probat�ria: o documento deixa de ter for�a probat�ria plena e passa a estar sujeito � livre aprecia��o do julgador (art. 366 CC). Se este entender que � de lhe atribuir valor probat�rio dos factos que, a ter for�a de prova legal, ele provaria por via desta, o documento, uma vez que continua a ser aut�ntico, manter� a sua eventual efic�cia como elemento constitutivo dum neg�cio jur�dico formal [nota: se se entendesse que a falta de for�a probat�ria legal impedia a realiza��o desta fun��o constitutiva do documento, a falta de formalidades acabaria por ter tratamento mais severo do que a falta dos requisitos de autenticidade anteriormente referidos: enquanto esta �ltima n�o impede o aproveitamento do documento como particular, podendo assim manter-se a validade do neg�cio para o qual a lei exija apenas documento escrito, a falta de formalidades acarretaria necessariamente a nulidade de tal neg�cio. A menor gravidade da falta de formalidades, quando o juiz entenda, n�o obstante, que o documento deve manter efic�cia proba�t�ria, abona a ideia de que n�o estamos perante um requisito de autenticidade, mas t�o-s� perante um requisito do tipo de efic�cia (legal ou livre) da prova documental, sem preju�zo dos casos em que lei especial comine, em consequ�ncia da falta da formalidade em causa, a nuli�dade do documento (assim nos casos do art. 70-1 CNot)].
Note-se que nada disto est� contra as passagens da obra de Pedro Pais de Vasconcelos, citadas pela autora, pois que este autor fala de preteri��o de formalidades injuntivamente exigidas por lei, pelo que sempre se teria de apurar quais fossem essas formalidades, n�o valendo a opini�o para toda e qualquer formalidade.
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No caso, a irregularidade provada apenas tem a ver com for�a probat�ria do testamento
Posto isto,
No caso, apesar de tudo o que foi dito acima (quanto � leitura do testamento e � f� p�blica que ele mereceu na aprecia��o da prova), porque o facto 13 n�o foi impugnado, h� que, a partir dele, reconhecer raz�o � senten�a na conclus�o de que se verifica uma falsidade no documento aut�ntico, j� que no documento consta atestado, pela not�ria, que foi feita a explica��o do conte�do do testamento na presen�a simult�nea do testador e das duas testemunhas (facto 12) e afinal essa explica��o n�o foi feita na presen�a da testemunha B (art. 372/2 do CC).
Note-se que outras irregularidades invocadas pela autora n�o s�o irregularidades nenhumas (como o facto de o testamento ter sido previamente escrito pela not�ria segundo as indica��es dadas pelo 3.� r�u – facto 14 – tendo em conta, como lembrado pelos r�us, o disposto no art. 43 do CN quanto �s minutas) ou n�o se provaram (a cl�usula A do testamento n�o ter sido lida nem o testamento explicado ao testador na presen�a da testemunha – aquilo que a autora queria que se desse como provado em 17-A).
Essa falsidade, parcial (que esta pode ser parcial resulta, para al�m do teor desta norma, tamb�m, por exemplo, do art. 447/1 do CPC) de um documento aut�ntico – por nele se ter atestado um facto que na realidade se n�o verificou, no caso - concretiza-se na n�o observ�ncia de uma formalidade legal, que est� prevista nos arts. 46/1-l e 50 do CN.
Aparentemente, a lei (arts. 70 e 71 do CN, a contrario) n�o prev� que a n�o observ�ncia desta formalidade provoque a nulidade do testamento, nem ela est� prevista como um requisito de autenticidade, pelo que a falta de observ�ncia da mesma s� afectaria a for�a probat�ria plena do documento, por falta de uma formalidade legal, n�o provocando a nulidade do mesmo, nem a sua inexist�ncia.
� que a falsidade, por for�a do art. 372 do CC, s� tem a ver com a ilis�o da for�a probat�ria dos documentos aut�nticos e n�o com a sua nulidade. “A falsidade […] circunscreve[-se] no �mbito da efic�cia do documento e corresponde � prova do contr�rio dos factos nele atestados […] O conceito de falsidade aparece intimamente ligado ao da for�a probat�ria plena […] e a sua utilidade pr�tica consistir� em eliminar, atrav�s da sua argui��o e prova, essa for�a probat�ria. […] O documento perde, consequentemente, a sua efic�cia como fonte de prova dos factos cobertos pela presun��o legal. Mas n�o perde, por isso, a sua exist�ncia jur�dica, nem a sua validade.” (Lebre de Freitas, A falsidade, p�gs. 43, 44 e 45 e 155; no mesmo sentido, quanto a este ponto, veja-se o ac. do STJ de 01/03/2012, proc. 180/2000.E1.S1: “II - Provada a falsidade dessas declara��es, o documento perde, consequentemente, a sua efic�cia como fonte de prova dos factos cobertos pela presun��o legal, mas n�o perde, por isso, a sua exist�ncia jur�dica nem a sua validade.”�
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Da nulidade por aplica��o anal�gica?
A senten�a recorrida, no entanto, aplica ao caso, analogicamente, a previs�o de nulidade do art. 70/1-d do CN. Diz que quando a� se prev� a falta de assinatura de uma testemunha, se est� a prever quer a hip�tese (i) de ela ter estado presente e n�o ter assinado, quer (ii) a hip�tese de ela n�o ter estado presente, e que � an�loga a estas situa��es (iii) o caso da testemunha que n�o esteve presente durante a leitura e explica��o e assinou.�
Pode ser que esta seja a melhor interpreta��o da lei: a lei est� a prever que todas as pessoas que devam estar presentes devem assinar, pelo que a consequ�ncia da falta de assinatura � a mesma quer a testemunha esteja presente quer n�o, quer ainda para o caso dos autos em que a testemunha assinou s� por um pr�-forma mas n�o esteve presente quer � leitura (segundo a senten�a recorrida) quer � explica��o.
E a tal n�o obstaria o facto de estas nulidades estarem previstas numa tipologia taxativa, pois que � poss�vel a interpreta��o extensiva dos tipos em causa, como � defendido, por exemplo, por Miguel Teixeira de Sousa, Introdu��o do direito, 2016, Almedina, p�gs. 401/402.
No entanto, a constru��o da senten�a baseou-se parcialmente num facto que n�o estava provado – nem ficou provado depois de conhecida a impugna��o da decis�o da mat�ria de facto – sendo que o facto que estava provado (a falta apenas de explica��o do testamento na presen�a da testemunha B) j� n�o pode ser considerada an�loga �s outras situa��es, pelo que esta omiss�o de formalidade n�o d� origem � nulidade.
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Da poss�vel sana��o dessa eventual nulidade
Mas, mesmo que desse origem a uma nulidade, tamb�m se considera que a constru��o subsequente da senten�a, de que a nulidade estaria sanada, era provavelmente a correcta para o caso dos autos.
N�o pela aplica��o do disposto no art. 70/2-c do CN, pois que se a nulidade se considera sanada se os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma aut�ntica, ter assistido � sua leitura, explica��o e outorga e que n�o se recusaram a assin�-lo (art. 70/2-c do CN), a verdade � que o interveniente em causa disse o contr�rio – e est� provado o contr�rio – ou seja, ele disse que n�o assistiu � explica��o e outorga do testamento.
Mas pela aplica��o do caso paralelo do art. 71/3-a do CN: se em caso de incapacidade ou a inabilidade dos intervenientes acidentais, a nulidade pode ser sanada por decis�o do respectivo not�rio, quando tal possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente, tamb�m se deve admitir que, num processo judicial, se considere suprida a aus�ncia de facto de uma testemunha, se se tiver a outra como id�nea.
A quest�o seria a de saber se no caso a presen�a da outra testemunha se poderia considerar id�nea a suprir a falta da outra e se isso poderia ser feito com base na declara��o da not�ria feita na audi�ncia do julgamento (a tal declara��o que, segundo se considerou acima, foi mal interpretada, pois s� tinha esta finalidade em vista).
E tudo isto se justifica principalmente no caso dos autos, que diz respeito a um testamento p�blico, pois que com a morte do testador deixa de ser poss�vel repetir o acto. Assim, h�, nestes casos “uma n�tida preocupa��o de justi�a material, uma ideia de favor negotii (aqui favor testamenti), na ac��o de favor validitatis, tendente a favorecer a validade formal das disposi��es por morte, segundo o princ�pio ut res magis valeant quam pereant” (aproveitou-se, entre aspas, uma passagem de Marques dos Santos, num parecer dado sobre uma outra quest�o, pr�xima, e publicado na CJSTJ.1995.II. p�gs. 5 a 10, esp. 7).
N�o se desenvolve mais o que antecede (o que se teria de fazer, tendo em conta a argumenta��o da autora) visto que, como se disse acima, n�o � de aceitar que no caso se tenha verificado a nulidade em causa.
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Da nulidade do testamento por for�a de uma disposi��o nula
A autora invoca ainda a nulidade do testamento porque a not�ria teria aceite que uma cl�usula nula fizesse parte das disposi��es testament�rias, qual seja, aquela que remunera o 3.� r�u e a 4.� r� para prosseguirem os processos judiciais para al�m da morte do testador, sabendo que, por lei expressa, o mandato caduca por morte (art. 1174 do CC).
Ora, tamb�m aqui n�o h� nenhuma norma legal que comine com a nulidade do testamento o facto de o not�rio ter lavrado um testamento com uma cl�usula que fosse nula por ser contr�ria a uma disposi��o imperativa,
A nulidade de uma disposi��o testament�ria, por se ter entendido que, com ela, o testador prosseguia fins contr�rios a uma disposi��o legal imperativa, nulidade prevista, por isso, no art. 2186 do CC, n�o implica a nulidade do testamento.
(XIV)
Invalidade do testamento por incapacidade do testador
Quanto a esta quest�o a senten�a recorrida tem a seguinte fundamenta��o (sempre com alguma s�ntese e simplifica��o feita por este TRL, aqui como em baixo…)
Determina o art. 2188 do CC como regra a capacidade de testar de todos os indiv�duos.
N�o obstante, “� anul�vel o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declara��o ou n�o tinha o livre exerc�cio da sua vontade por qualquer causa, ainda que transit�ria.” – art. 2199 do CC.
N�o se exige aqui, como no que toca aos demais neg�cios jur�dicos, estipulado no art. 257 do CC, a notoriedade destes factos ou o seu conhecimento pelo benefici�rio, porquanto o que se pretende � preservar a liberdade e a vontade real do testador.
“A incapacidade acidental tanto pode respeitar � falta de entendimento como de querer e tanto pode ser transit�ria como duradoura. Essencial para a sua verifica��o � que a mesma origine uma falta de entendimento, n�o entendendo o testador o que declara ou emitindo a declara��o sem o livre exerc�cio da sua vontade, sendo certo que em condi��es de normalidade n�o quereria a mesma coisa” - cf. ac. do STJ de 25/02/2003, proc. 02A4271.
Compete �queles que invocam a incapacidade acidental a prova dos factos que a fundamentam – art. 342/1 do CC.
O que a autora n�o logrou fazer.
A incapacidade acidental, a que se refere o art. 2199 do CC, afectando a vontade do testador, constitui v�cio volitivo que determina a anulabilidade do acto; o normativo quer proteger o testador, o seu acto de vontade unilateral” – cf. ac. do STJ de 19/01/2016, proc. 893/05.5TBPCV.C1.S1.
Sendo certo que a vontade do testador deve ser livre e esclarecida, � patente que nada se provou que toldasse o entendimento e o querer do testador � data da outorga do testamento, nomeadamente as previstas os arts 2199 a 2203 do CC, como o erro, dolo, coac��o e at�, j� fora destes, a usura (cf. ac. do STJ de 23/06/2016, proc. 1579/14.5TBVNG.P1.S1).
Ora, n�o se tendo provado tal incapacidade de perceber ou querer, no momento do testamento, d�vidas n�o h� que este fundamento n�o procede.
Contra isto, diz a autora:
Disp�e o art. 2180 do CC que � nulo o testamento em que o testador n�o tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais monoss�labos em resposta a perguntas que lhe foram feitas.
Da mat�ria de facto assente nada resulta relativamente a essa manifesta��o da vontade do testador relativamente ao que consta no testamento.
Nesse caso, h� que ponderar a quem competia o �nus de alega��o e prova dessa mat�ria.
Entende a autora que esse �nus n�o lhe competia a si.
Atento o art. 371 do CC, os documentos aut�nticos apenas fazem prova plena dos factos que refere como praticados por autoridade ou oficial p�blico respectivo, assim como dos factos que nele s�o atestados com base nas percep��es da entidade documentadora.
N�o est�, por isso, coberto por essa for�a probat�ria a validade da declara��o em si.
No caso presente, a autora logrou provar que, diferentemente do que � atestado pela 1.� r�, n�o ocorreu explica��o e leitura do testamento, na presen�a do testador e da segunda testemunha.
Entende a autora, ao contr�rio do que consta na senten�a recorrida que a falsidade parcial implica a falsidade total de todo o documento.
A falsidade do documento implica a ilis�o da for�a probat�ria de todo o documento.
A ilis�o da for�a probat�ria faz recair o �nus da prova nos r�us.
Os r�us n�o lograram provar factos que permitam concluir que o testador exprimiu cumprida e claramente a sua vontade, como imp�e o art. 2180 do CC.
E, sendo assim, atento o referido dispositivo legal, deve ser declarada a nulidade do testamento.
Respondem os r�us que:
O testador deixou bem claro no testamento quais eram as suas disposi��es de �ltima vontade, sem margem para quaisquer d�vidas por parte dos interessados.
Certo � que caberia � autora alegar e provar que o testamento foi celebrado com recurso a sinais ou monoss�labos por parte do testador, o que n�o sucedeu.
Decidindo:
Os neg�cios presumem-se celebrados sem v�cios na forma��o ou na declara��o da vontade. Cabe �quele que diz que o neg�cio � inv�lido ou ineficaz alegar os factos necess�rios � conclus�o de que assim �. Ou seja, as circunst�ncias que levam � invalidade (excepto quanto � forma legal) ou inefic�cia de um neg�cio t�m de ser alegadas e provadas por aquele que as invocam ora como factos impeditivos ou extintivos do direito da outra parte (art. 342/2 do CC) ora como factos constitutivos do direito � declara��o de nulidade ou � anula��o do neg�cio (art. 342/1 do CC).
Como diz Lebre de Freitas, A ac��o declarativa…, Gestlegal, 4.� ed, 2017, p�gs. 137/138 (7.5.3.) “[…] a concord�ncia entre a vontade real e a vontade declarada e a aus�ncia de v�cios na forma��o da vontade real constituem a regra, constituindo excep��o, como algo de patol�gico, os casos de discord�ncia entre ambas� e os de forma��o viciada da primeira; a quem se queira prevalecer da validade da declara��o de vontade basta, pois, alegar e provar o facto constitutivo de ter sido feita a declara��o de que se quis o efeito pr�tico geral do acto […]; � parte contr�ria caber� alegar e provar o facto impeditivo (dos efeitos da declara��o) que traduza a falta ou um v�cio relevante da vontade real […]”.
Quer isto dizer que quando se quer a anula��o de um testamento pelo facto de o testador se encontrar incapacitado de entender o sentido da sua declara��o ou n�o ter o livre exerc�cio da sua vontade por qualquer causa, ainda que transit�ria (art. 2199 do CC), cabe �quele que tem essa pretens�o o �nus de alegar e provar tais factos, n�o tendo que ser a outra parte a provar o contr�rio.
(neste sentido, entre muitos outros e por �ltimos, vejam-se os acs. do TRG de 04/10/2017, proc. 1108/14.0TJVNF.G1, e de 29/06/2017, 13/15.8T8VCT.G1, e os acs. do STJ de 19/01/2016, proc. 893/05.5TBPCV.C1.S1, e de 24/05/2011, proc. 4936/04.1TCLRS.L1.S1).
Quanto ao resto da argumenta��o da autora, j� se disse acima, com a fundamenta��o necess�ria, que a falsidade parcial do testamento n�o tem o efeito, no caso, de levar � nulidade do testamento.
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Do neg�cio usur�rio (art. 282 do CC)
Face � insist�ncia da autora quanto � depend�ncia do seu pai quanto � 2.� r� (e tamb�m quanto ao 3.� r�u e � 4.� r�), pode-se, entretanto, perguntar se, face aos factos provados, n�o haver�, no caso, um neg�cio usur�rio? (isto apesar de a autora n�o chegar nunca a invocar este fundamento de anula��o do testamento; o que n�o teria relevo, desde que estivessem provados os factos necess�rios).
Tem-se em vista, por exemplo, o que � dito pelo ac. do STJ de 23/06/2016, proc. 1579/14.5TBVNG.P1.S1 (confirmando o ac. do TRP de 08/07/2015, proc. 1579/14.5TBVNG.P1; fazendo aplica��o do ac. do STJ a um caso de doa��o, veja-se o ac. do TRG de 26/01/2017, proc. 33/10.9TBMUR.G1; contra, no entanto, sem raz�o, veja-se o ac. do TRG de 27/05/2010, proc. 710/06.9TBVLN.G1: Consubstanciando o testamento um neg�cio jur�dico unilateral, n�o pode ele ser caracterizado como usur�rio).
No caso dos autos, no entanto, os factos provados, se de algum modo apontam para uma situa��o de depend�ncia, n�o permitem concluir que ela tenha sido explorada pelos tr�s �ltimos r�us e que o tenha sido para obterem do pai da autora a concess�o, no testamento, de benef�cios excessivos e injustificados (compare-se, por exemplo, a situa��o de facto daquele ac. do STJ/TRP com a situa��o dos autos).
A 2.� r� era empregada dom�stica do pai da autora (e n�o s�, como o revela o facto de o pai da autora lhe ter chegado a dizer que n�o casaria com ela, isto depois de ela se divorciar) e, antes disso, dele e da sua mulher h� muito tempo; j� era beneficiada em outros testamentos; cuidou dele, em m�ltiplos aspectos, durante os �ltimos tempos de vida; o benef�cio n�o se traduziu na atribui��o da propriedade dos im�veis, mas em direitos tempor�rios sobre eles; o pai da autora mudava de opini�o facilmente mas por raz�es justificadas (tinha confian�a nela, estava convencido que a r� o trataria at� ao seu final e assim aconteceu, pernoitando a r� em casa do pai da autora) e sabia o que queria.
(XV)
indisponibilidade relativa
Diz a senten�a recorrida:
A autora defende a aplica��o ao caso do art. 2194 do CC, porquanto a 2� r� ter� prestado servi�os de enfermagem ao testador, o que determina a nulidade das cl�usulas que a beneficiam.
� nula a disposi��o a favor do m�dico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar assist�ncia espiritual, se o testamento for feito durante a doen�a e o seu autor vier a falecer dela, disp�e o art. 2194 do CC.
Como diz o ac. do STJ de 13/05/2014 [que confirma o ac. do TRP de 24/11/2003] no proc. 04B1452:
“Assim, porque se deve entender que o legislador soube exprimir em termos adequados o seu pensamento, certamente traduzido na letra da norma consagrada, a partir da qual, em primeira an�lise deve ser reconstitu�do o pensamento legislativo (art. 9, n�s 1 e 3) n�o pode deixar de se ter como resultado interpretativo que o art. 2194 fez uma enuncia��o taxativa das pessoas relativamente �s quais n�o pode o doente dispor atrav�s de testamento.
[…]
Dir-se-� que nada obsta � interpreta��o extensiva daquela norma, atendendo aos elementos racional e teleol�gico de interpreta��o, por forma a abranger as demais pessoas que prestaram tratamentos ao testador durante a doen�a de que aquele veio a falecer.
[…]
A refer�ncia do art. 2194 do CC ao enfermeiro reporta-se ao que tem a qualidade legal de enfermeiro, n�o abrangendo quaisquer outras pessoas que, movidas por raz�es de amizade ou de solidariedade, hajam prestado ao testador servi�os e cuidados de enfermagem.
A estas pessoas, na medida em que possam ter conduzido e determinado o testador a benefici�-las no testamento, s�o aplic�veis as disposi��es relativas � anulabilidade resultante de v�cios de vontade ou de neg�cio usur�rio.
[…]
As pessoas abrangidas no texto da norma - o m�dico, o enfermeiro e o sacerdote - n�o podem evitar a nulidade do neg�cio, alegando e provando que, n�o obstante terem assistido o testador na sua doen�a, o n�o determinaram, de algum modo, a benefici�-los no testamento.
[…]
A ratio legis da norma assenta no facto de o testador poder ser induzido � deixa de bens, quando dependa de actos m�dicos, de enfermagem, ou espirituais, em favor dos profissionais que lhe prestam esses cuidados, durante a doen�a de que venha a falecer.”
Entende-se que estas rela��es, apesar de profissionais, por servirem para assegurar o que de mais pessoal tem o testador, por quem assume a qualidade de especialista nessa mat�ria - a sua sa�de f�sica e espiritual - pode perturbar o seu exerc�cio esclarecido, sendo que o cumprimento das obriga��es que est�o assacadas �queles implica muitas vezes uma depend�ncia psicol�gica m�rbida entre o doente e a pessoa que dele trata, facilmente confund�vel com rela��es de conte�do pessoal, evitando-se “influ�ncia captat�ria” nas pessoas que, sofrendo de doen�a mortal e por for�a da sua fragilidade, n�o s�o livres de dizer que n�o querem fazer testamento ou que, fazendo-o, n�o desejam contemplar aqueles que os est�o a tratar.
Caso se entenda que a situa��o n�o cabe nesta presun��o iuris et de iure, caso se verifique aproveitamento da situa��o de depend�ncia, pode recorrer-se dos v�cios de vontade ou da incapacidade acidental, incluindo a usura: cf. ac. do TRP de 08/07/2015, proc. 1579/14.5TBVNG.P1.
Com efeito, podendo verificar-se a interpreta��o extensiva desta norma, n�o se v� similitude entre a presta��o de servi�os de enfermagem, que exigem conhecimentos espec�ficos e um maior ascendente de quem os aplica sobre o doente, do que os comuns tratamentos caseiros, aplic�veis por qualquer pessoa n�o diferenciada.
A lei n�o quer que haja abuso da depend�ncia psicol�gica entre o testador e o benefici�rio, pretendendo ainda isentar as profiss�es previstas no art. 2194 do CC, desse lab�u: estipula, para estas, como que uma presun��o inilid�vel de que nestes casos ocorre esta depend�ncia geradora de aproveitamento.
A situa��o neste caso � de fronteira, no que toca � 2� r�: a mesma, prestou servi�os de limpeza ao pai da autor e sua mulher durante alguns anos, teve uma rela��o de conte�do pessoal com o mesmo, pernoitava em casa do falecido, e j� no per�odo da doen�a terminal, dava-lhe as refei��es, cuidava da casa, alimentava, metendo-lhe a comida � boca, dando-lhe as bebidas por uma palhinha, fazia a higiene pessoal do falecido, ajudava-o a mover-se, nomeadamente na cama, ministrava-lhe os medicamentos que comprava nas farm�cia e prescritos pelos m�dicos, aplicava as pomadas em v�rias partes do corpo, media-lhe a tens�o arterial.
No entanto, “o facto de o benefici�rio do testamento ser pessoa que foi contratada para prestar servi�os a favor do testador n�o implica a sua qualifica��o como enfermeiro, nos termos e para efeitos do disposto no art. 2194 do CC” (cf. ac. do TRL de 16/06/2009, proc. 337/07.8TCFUN.L1-7).
Fora dos casos tipificados, se houve aproveitamento da natural debilidade do doente pelos que o auxiliaram no sentido de lograrem um testamento a seu favor, h� que recorrer aos v�cios da vontade, nomeadamente ao regime jur�dico dos neg�cios usur�rios previsto no artigo 282/1 do CC (cf ac. do TRP de 08/07/2015, proc. 1579/14.5TBVNG.P1).
Aqui n�o se demonstrou essa falta de liberdade do testador, nem quaisquer condicionantes � sua liberdade de testar colocados pela sua fragilidade ou depend�ncia.
Contra isto, a autora diz:
N�o se desconhece o que no ac. do STJ de 13/05/2004.
No entanto, o mesmo STJ, sobre a mesma quest�o, voltou a pronunciar-se em ac. de 13/09/2011, proc. 6066/05.OTVLSB.L1.S1. E a� decidiu que o “art. 2194 do CC fulmina com a nulidade (presun��o juris et de jure) a disposi��o testament�ria a favor do m�dico ou enfermeiro que trate do testador, ou do sacerdote que lhe preste assist�ncia espiritual, se o testamento for feito durante a doen�a e o seu autor vier a falecer dela, valendo o preceito para os casos em que os actos de tratamento da doen�a sejam efectuados por quem, n�o sendo m�dico ou enfermeiro, se arrogue tal qualidade ou se assuma como conhecedor das artes da medicina e da enfermagem ou ainda por quem, objectivamente atentas as circunst�ncias do caso, trate da doen�a, praticando actos de m�dico ou servi�os de enfermagem.”
Para assim decidir, este ac�rd�o analisa o anterior ac. do STJ e faz refer�ncia a que, na base do actual preceito (art. 2194 CC) na sequ�ncia do que estava disposto no art. 1769 do CC de 1867, est� a “depend�ncia psicol�gica m�rbida” (Antunes Varela, loc. cit, p�g. 315), “a influ�ncia captat�ria” (Cunha Gon�alves, loc. cit. p�g. 671) que � exercida por m�dicos e enfermeiros, ou por quem as suas vezes faz, nos enfermos de doen�a mortal que, debilitados f�sica e psicologicamente, n�o podem, nem se sentem livres de dizer que n�o querem fazer testamento ou que, fazendo-o, n�o desejam contemplar aqueles que os est�o a tratar.”
E, seguindo os ensinamentos de Cunha de S�, que cita, consigna “... havemos, pois, de nos interrogar sobre a raz�o de ser do presente caso de indisponibilidade relativa. Ou seja: sobre o motivo que levou o ordenamento jur�dico a recusar validade � disposi��o testament�ria a favor do enfermeiro que tratou o testador, quando aquela tenha sido feita durante a doen�a que vitimou o seu autor. A ratio legis s� pode ser a de evitar o aproveitamento da depend�ncia psicol�gica do testador, em rela��o � pessoa que o trata na sua doen�a, por esta mesma pessoa. Afinal, que a liberdade de testar seja violada por quem, desempenhando embora uma tarefa objectivamente humanit�ria, se serve ou pode servir-se dela para recolher benef�cios cuja obten��o em tais condi��es o ordenamento jur�dico reprova.”
Como se refere nesse ac�rd�o, a nulidade de tal disposi��o � a consequ�ncia sancionat�ria da possibilidade ou eventualidade de um atentado � liberdade que deve presidir � feitura do testamento. E, por isso, “...baseada na mera susceptibilidade de tal evento, cuja ocorr�ncia a pr�tica experimental de tais situa��es ensina e comprova, a lei n�o exige sequer a prova da efectiva perda ou cerceamento da liberdade de testar; contenta-se com a verifica��o objectiva da feitura do testamento durante a doen�a do testador a favor da pessoa que o trata como enfermeiro…”
Da� concluir que “.... o m�dico ou o enfermeiro, ou quem como tal actue junto do doente, que pratiquem actos de tratamento da doen�a de que ele sofre e da qual veio a falecer, sejam eles quais forem, n�o podem beneficiar da disposi��o testament�ria que o testador lhes fez durante a doen�a face ao disposto no art. 2194 do CC por se dever presumir juris et de jure que o testador n�o agiu livre de depend�ncia psicol�gica...”
No caso sub judice ficaram provados, com relev�ncia para aprecia��o desta quest�o, os factos elencados nos n�meros 4, 5, 39, 47 a 56 da senten�a.
Ficou, pois, provado que o testador, na data do testamento, padecia de doen�a grave, da qual veio a falecer e n�o tinha capacidade para tratar de si na satisfa��o b�sica das suas necessidades vitais, necessitando do aux�lio da 2.� r� que o tratava, como de se enfermeira se tratasse, prestando-lhe os respectivos servi�os.
Assim sendo, seguindo a orienta��o do ac�rd�o citado, deve ser considerada nula a cl�usula A do testamento feito em 27/01/2011, de que � benefici�ria a 2.� r�, por lhe ser aplicado por interpreta��o extensiva, o disposto no art. 2194 do CC.
Os r�us respondem que:
Os actos que surtiram provados terem sido levados a efeito pela 2.� r� bastaram-se na prepara��o de refei��es, no cuidar da casa, no alimentar o testador, no cuidar da higiene pessoal, no ministrar medicamentos prescritos pelos m�dicos e no medir a tens�o arterial (factos 52 a 55 e facto n�o provado 39).
Tais actos n�o se mostram, contudo, suscept�veis de atribuir � 2.� r� a qualidade de enfermeira.
Nem a 2.� r� alguma vez se arrogou a tal qualidade.
E a lei exige que os actos em causa sejam praticados por m�dico ou enfermeiro ou quem se arrogue a tal qualidade, o que nunca sucedeu no caso em apre�o.
N�o surtiram provados quaisquer factos que levassem a crer que a 2.� r� tenha praticado actos m�dicos ou servi�os de enfermagem, nem que sequer fosse conhecedora de actos de medicina.
Ali�s, verificou-se que a 2.� r� foi benefici�ria em v�rios testamentos muito anteriores � data da necessidade da pr�tica dos actos de aux�lio que veio a prestar ao testador.
Na senten�a sub iudice, verifica-se que o tribunal procurou o sentido mais ajustado � vontade real do testador e n�o �s expectativas dos destinat�rios (na esteira do ac. do TRL de 20/09/2012, proc. 10512/03.9TBOER, L1-2).
Decidindo:
Tendo como pano de fundo tudo o que � dito pelas partes e pelos ac�rd�os que foram invocados – ac�rd�os que, por sua vez, fazem refer�ncia a muita da doutrina relevante sobre a quest�o – saliente-se o seguinte:
No caso do ac. do STJ de 2011 estamos perante uma legat�ria que trabalhava profissionalmente como auxiliar de enfermagem sobre as ordens de um enfermeiro, no tratamento da doen�a de que a testadora veio a falecer [sendo ela profissional do Lar, praticava actos que se traduziam na aplica��o de tratamentos prescritos pelo enfermeiro, integrada, portanto, na organiza��o dos servi�os de tratamento de enfermagem que o lar dispensava � testadora, que eram dirigidos e orientados pelo enfermeiro a quem a testadora legou parte do seu patrim�nio juntamente com a r� que trabalhava no Lar]
Da� que o ac�rd�o diga, entre o mais:
54. […] o que verdadeiramente releva, atento o escopo da lei, � a depend�ncia psicol�gica do doente final face a todos aqueles que s�o ou se assumem como profissionais da sa�de e que tratam do doente durante a doen�a que o h�-de vitimar.
55. Por outras palavras, e concretizando: n�o parece estar sob a al�ada deste preceito o vizinho, o amigo, o empregado dom�stico que lembram ao doente a hora de tomar o rem�dio, ou que o acompanham ao hospital, ou que lhe compram e at� lhe ministram os f�rmacos prescritos ou que cuidam da sua higiene se considerarmos que, quando a lei fala em “tratar do testador”, n�o tem em vista estes meros actos de aux�lio pessoal ou de apoio ou assist�ncia a um doente.
56. N�o parece haver nesses casos, de mero aux�lio e de apoio, raz�o para presumir a depend�ncia psicol�gica, que afecta a liberdade de ac��o, de quem sente que a sua vida est� nas m�os - passe a express�o - da pessoa que, prestando servi�os de cariz profissional como se profissional fosse, quando o n�o seja, adquire ipso facto o estatuto de autoridade e de ascendente sobre o doente que nela v�, n�o a pessoa que o ajuda nas coisas da vida, mas o profissional, o t�cnico, o conhecedor de sa�de, qual m�dico ou enfermeiro, que o vai salvar ou, pelo menos, contribuir para minorar ou mesmo eliminar o seu sofrimento.
Por sua vez, o ac. do STJ de 2004 lembrava:
“Note-se, ali�s, que mesmo Cunha Gon�alves, ao defender, ao que parece, uma interpreta��o alargada do termo facultativos, abrangia apenas na teologia da norma aqueles que, embora n�o diplomados ou autorizados a exercer a profiss�o, assistiam o doente a t�tulo profissional, omitindo qualquer refer�ncia aos que, imbu�dos de esp�rito evang�lico de caridade, amigos do testador ou simplesmente por sentimentos de solidariedade ou altru�smo, auxiliaram o doente, prestando-lhe os cuidados entendidos como adequados a minorar o sofrimento e as ang�stias que, naturalmente, o acompanharam naquela fase da vida.”
E mais � frente:
“o legislador n�o quis estabelecer aquela mesma presun��o juris et de jure relativamente a todos aqueles que, muitas vezes, por caridade, amizade ou dedica��o ao pr�ximo, se dispuseram a acompanhar o enfermo, executando tarefas que se podem enquadrar nas atribui��es de um enfermeiro, tais como administra��o de medicamentos (havendo incapacidade de auto-ministra��o do doente) e cuidados de higiene pessoal (havendo incapacidade de mobilidade ou locomo��o do doente). N�o podem por tal facto essas pessoas ser impedidas de figurar como benefici�rias dum testamento feito pelo doente, posto que n�o exista qualquer v�cio na vontade de testar. O quadro proibitivo do art. 2194, com as excep��es do art. 2195, n�o pode ser de tal modo amplo que abarque situa��es que significariam um s�rio impedimento � vontade de um qualquer testador deixar, por exemplo, os seus bens, ou parte deles, a um amigo ou a um samaritano que dele tratasse na fase terminal da sua doen�a.
Outra solu��o conduziria, ademais, a resultados absurdos e profundamente injustos, que a ordem jur�dica n�o poderia tutelar: pense-se no caso de um afilhado que sempre viveu com o padrinho, apenas porque na fase terminal da vida deste lhe deu umas injec��es ou o massajou conforme explicado pelo m�dico assistente, ser preterido (por nulidade da deixa testament�ria) […]. Ou na situa��o da dedicada empregada dom�stica que, ouvindo falar das propriedades curativas do xarope de alo�, se decide, sem qualquer indica��o m�dica nesse sentido, a adquiri-lo e d�-lo a beber ao testador doente at� ao fim da vida deste, impossibilitada, por esse simples facto, de figurar como benefici�ria em testamento por aquele feito.

Acresce que no caso sub judice raz�es ponderosas justificam sem d�vida a inten��o do testador de beneficiar os herdeiros que nomeou no testamento.
[…]”
Ou seja, estes ac�rd�os n�o se afastam muito um do outro, ao contr�rio do que sugerem os seus sum�rios e as partes destacadas pela autora. Pois que mesmo o ac. de 2011, ao fazer a interpreta��o extensiva da disposi��o do art. 2194 do CC, exige que se esteja perante um beneficiado “que � ou se assume como profissional da sa�de e que trata do doente, sendo visto pelo testador, n�o como pessoa que o ajuda nas coisas da vida, mas como um profissional, um t�cnico, um conhecedor de sa�de, qual m�dico ou enfermeiro, que o vai salvar ou, pelo menos, contribuir para minorar ou mesmo eliminar o seu sofrimento”, n�o englobando nele o empregado dom�stico que pratica actos objectivamente de enfermagem.
Assim, mesmo que se admita, como � de admitir, a figura de m�dico ou enfermeiro de facto, abrangidos na express�o de m�dicos ou enfermeiros usadas no art. 2194 do CC, pois que, caso contr�rio, se possibilitaria ao m�dico ou enfermeiro de facto a possibilidade de beneficiar de uma deixa testament�ria nas condi��es do art. 2194, ao contr�rio do m�dico ou enfermeiro verdadeiros, o que seria imposs�vel de justificar, no entanto, para estar abrangido no conceito de enfermeiro de facto n�o basta que qualquer pessoa – como um empregado dom�stico - pratique actos objectivamente de enfermagem. Para que assim seja, exige-se que se esteja perante algu�m que se assume como profissional da sa�de e que trata do doente, sendo visto tamb�m como tal pelo testador (ou seja, segue-se a posi��o do ac. do STJ de 2011, com todas as restri��es que este permite e n�o na vers�o seguida pela autora).
Veja-se ainda, para al�m dos citados nos ac�rd�os referidos, Sofia Henriques, CC anotado, Livro V, Almedina, 2018, p�gs. 284 a 287, referindo as v�rias posi��es, mas sem tomar posi��o, e Cristina Pimenta Coelho, CC anotado, vol. II, Almedina, 2017, p�g. 1087, admitindo a interpreta��o extensiva de modo a abranger, n�o s� os m�dicos e enfermeiros, tamb�m os auxiliares e todos aqueles que prestem cuidados m�dicos.
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(XVI)
Da confirma��o do testamento
Diz o tribunal recorrido:
Disp�e o art. 2309 do CC que n�o se pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposi��o testament�ria aquele que a tiver confirmado.
Esta norma limita a nulidade ou anula��o do testamento, sendo um dos casos em que se denota o princ�pio da conserva��o dos neg�cios jur�dicos.
Apesar da confirma��o estar regulada para os neg�cios inter vivos e para as situa��es de anulabilidade de declara��o, a mesma encontra-se prevista, excepcionalmente para o caso da nulidade dos testamentos.
A confirma��o � o acto pelo qual um neg�cio anul�vel � declarado sanado pela pessoa ou pessoas a quem compete o direito de o anular; esta pode ser expressa ou t�cita e retroage � data do acto.
O acto de confirma��o, mesmo que t�cito, tem que expressar uma vontade em aceitar o neg�cio inv�lido.
Assim, desse acto tem que resultar patente a livre intentio de confirmar o acto negocial, ciente do v�cio de que padecia: � necess�rio o conhecimento da sua invalidade (cf. art. 288 do CC, na parte aqui aplic�vel).
A exig�ncia deste conhecimento tem uma forte justifica��o: sem tal conhecimento, n�o h� vontade confirmat�ria.
Como se diz no ac. do TRP de 27/02/2012, proc.� 923/08.9TBCHV.P1, remetendo para Rui de Alarc�o, ob. cit., p. 92, A Confirma��o dos neg�cios anul�veis, I, Atl�ntida Editora, SARL, Coimbra, 1971, p. 91, “� uma convalida��o subjectiva que � atribu�da a quem pode optar entre a anula��o e a convalida��o”.
Ora, neste caso n�o existem elementos de facto que permitam, sequer, apurar a aceita��o do testamento pela autora, quanto mais que esta expressou a vontade de o confirmar quando j� sabia de alguma invalidade de que padecesse.
Apurou-se que a autora solicitou ao 3.� r�u e � 4.� r� que lhe facultassem uma listagem dos processos existentes em tribunal [e] que lhes enviou, a sua solicita��o, para efeitos de recebimento de quantias em d�vida num dos processos constantes da listagem fornecida […] e documentos de identifica��o para efeitos de instaura��o do processo de imposto de selo; em 24/03/2011, a autora questionou o 3.� r�u e a 4.� r� sobre a data em que tencionavam apresentar a documenta��o referente ao imposto sucess�rio junto das finan�as.
Destes factos apenas resulta que a autora aceitou que os r�us, nomeados testamenteiros, fizessem a declara��o de imposto de selo.
N�o h� […] qualquer indica��o [t�cita ou] expressa [de] que os aceita, sequer, com essa qualidade ou o testamento: apenas lhes permite efectuar um acto, de bem pouco relevo, que lhes incumbia efectuar perante o testamento ainda n�o posto em causa.
Mas, mesmo que assim se n�o entendesse, n�o se pode ter por certo que nessa data a autora j� sabia dos invocados v�cios da vontade ou incapacidade do testador, que cumpria aos r�us alegar e provar, como decorre a reparti��o do �nus da prova institu�do no art. 342/2 do CC.
� muito expressivo nesse sentido o ac. do TRP de 27/02/2012, supra citado.
N�o se verifica esta excep��o.
Contra isto, dizem os r�us:
No entender dos r�us foi carreada aos autos mat�ria de facto suficiente para que resultasse provado que a autoraconfirmou o testamento em apre�o.
Na realidade, constata-se que, logo no dia em que teve acesso ao teor do testamento (no pr�prio dia do funeral do seu pai, a 15/03/2011), a autoraacorreu a informar o 3.� r�u e a 4.� r� de que o iria impugnar.
Contudo, o certo � que ap�s tal declara��o, posteriormente confirmada nos escritos dos documentos de fls. 139 e 140, a autoraveio, efectivamente, a reconhecer a qualidade de testamenteiros e cabe�as-de-casal destes r�us.
Ora, esta qualidade deriva �nica e directamente do testamento que a autora veio impugnar em ju�zo.
Se n�o concordava com o testamento, como v�rias vezes afirma, n�o poderia reconhecer o 3.� r�u e a 4.� r�como testamenteiros e cabe�as de casal.
Se pretendia impugnar a validade do testamento, n�o podia a autora, paralelamente, praticar actos expressos de confirma��o da qualidade do 3.� r�u e da 4.� r�, tal como faz a folhas 139 e 140.
Ou seja, existem elementos suficientes nos autos para se entender que foram praticados pela autoraactos de aceita��o e confirma��o do testamento ap�s a inten��o de impugna��o do mesmo.
A este respeito, vejam-se os acs. do TRP de 27/02/2012, proc. 923/08.9TBCHV.P1, e o do TRC de 18/05/2010, proc. 551/03.5TB.C1.
Verifica-se, agora, que o que a autorapretendeu foi aquilo que comumente se costuma dizer: “ter sol na eira e chuva no nabal”, ou seja, impugnar a mat�ria do testamento que n�o lhe interessava e, simultaneamente, aproveitar-se do trabalho dos testamenteiros, surgidos no �mbito de um testamento que sabia e dizia ir impugnar.
Dever�, assim, concluir-se que o tribunal a quo fez uma errada interpreta��o e aplica��o do disposto no art. 2309 do CC.
� exactamente pelo motivo de ter aceitado estes r�us como testamenteiros que a autora aceitou o testamento, uma vez que o cargo em causa apenas surge por for�a do testamento.
O testamento foi colocado em causa pela autoralogo no dia do funeral de seu pai, ou seja, a 15/03/2011; e o acto de apresenta��o do IS, al�m de ser obrigat�rio (cf. art. 26 do CIS), �, porventura, o acto mais importante ap�s a ocorr�ncia do �bito (de m�os dadas com a escritura de habilita��o de herdeiros), pois somente apurado e liquidado o imposto devido ser� permitida a transmiss�o dos bens para nome dos herdeiros e legat�rios (por exemplo, art. 72 do C�digo de Registo Predial).
Deste modo, podemos afirmar, com toda a certeza, que a autora pretendia impugnar o testamento desde 15/03/2011 e que, depois dessa data, admitiu esse mesmo testamento, por meio do reconhecimento da qualidade de testamenteiros do 3.� r�u e da 4.� r�, factos esses que foram alegados e provados por estes r�us.
Houve, assim, uma errada aplica��o do disposto no art. 342/2 do CC por parte do tribunal a quo.
Decidindo:
Face � posi��o tomada acima, no sentido da n�o verifica��o da nulidade do testamento, a quest�o da confirma��o s� se pode p�r em rela��o � disposi��o que foi julgada nula, isto �, daquela que institui o 3.� r�u e a 4.� r� como testamenteiros, na parte em que os incumbe de garantir a continuidade at� final dos processos e os remunera pela quantia de 400€ mensais.
Ora, s� podia ter havido confirma��o se se tivessem provado, em concreto, factos que permitissem concluir que, quanto ao v�cio que foi apontado a tal disposi��o, a autora tinha conhecimento dele e que, apesar disso, e depois disso, tinha actuado de modo a transmitir a aceita��o dessa disposi��o testament�ria afectada por ele.
Importa pois, � quest�o, o v�cio em causa – at� porque nem “todas as invalidades poder�o ser confirmadas” (a parte entre aspas � de Guilherme de Oliveira, O testamento, citado por Anabela Gon�alves, CC anotado, Livro V, Almedina, 2018, p�gs. 480/481).
O v�cio em causa, no caso dos autos, n�o diz respeito � forma��o da vontade do testador ou � declara��o dela, mas ao fim visado pelo testador.
Dos factos dados como provados, n�o consta nenhum que revele que a autora tinha conhecimento do v�cio que dava causa a esta nulidade – aquilo que os r�us lhe apontam � ela acusar o testamento de n�o corresponder � vontade do pai -, pelo que, n�o se podendo concluir pelo conhecimento do v�cio, n�o se pode dizer que a autora tenha vindo confirmar a disposi��o afectada por ele.
Para al�m disso, os factos praticados pela autora (ou melhor, pela sua filha) revelam apenas que ela, na medida de impossibilidade de fazer por si as coisas, dada a situa��o de facto criada, se aproveita daquilo que pensa que os �ltimos dois r�us est�o obrigados a fazer dada essa mesma situa��o.
Mas disto n�o resulta, de modo algum, a vontade dela de se conformar com a exist�ncia, j� depois da morte do testador, de um mandato a favor dos dois �ltimos r�us para continuarem a prossecu��o das ac��es judiciais em curso.
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Pelo exposto, julgam-se os recursos improcedentes, mas rectifica-se a senten�a na parte em que “declara a falsidade do testamento na parte em que ficou a constar que o testamento foi lido ao testador e explicado o seu conte�do na presen�a simult�nea deste e da testemunha B”, que passa a ter o seguinte conte�do: “declara-se a falsidade do testamento na parte em que consta que foi explicado o conte�do do testamento na presen�a simult�nea do testador e da testemunha B.”
Custas:
Quanto ao recurso da autora: a autora ter� de pagar a parte da taxa de justi�a em falta (a ac��o, e o recurso, t�m o valor de 515.814,39€, fixado na senten�a) e vai condenada a pagar as custas de parte dos r�us.
Quanto ao recurso do 3.� r�u e da 4.� r�: estes r�us ter�o de pagar a parte da taxa de justi�a em falta (relativa ao valor de 515.814,39€) e v�o condenados a pagar as custas de parte da autora.

Lisboa, 28/06/2018

Pedro Martins

Arlindo Crua

Ant�nio Moreira

É válida à disposição testamentária que favoreça a testemunha do testamento?

É nula a disposição testamentária que favoreça as testemunhas do testamento. Os relativamente incapazes, em razão da idade, não possuem capacidade para testar. O testador não poderá nomear mais de um testamenteiro para exercer, em conjunto, as funções inerentes ao cargo.

É válida à disposição testamentária?

Art. 1802: São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob forma de contrato ou feitas mediante interposta pessoa. · Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiros, dentro das opções mencionadas pelo testador.

O que é uma disposição testamentária?

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. São as estipulações incluídas no testamento. Trata-se da cláusula testamentária. · Pura e simples: sem imposição de cláusulas.

Quanto às disposições testamentárias é correto afirmar que?

Respondido em 30/04/2020 19:50:47 7a Questão Acerto: 0,0 / 1,0 Quanto as disposições testamentárias, é correto afirmar que: Quando houver cláusula testamentária ambígua, que comporte interpretações diferentes, prevalecerá sempre a literalidade do que contiver a lei.