É possível o reconhecimento de paternidade por escrito particular a ser arquivado em cartório?

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento � irrevog�vel e ser� feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura p�blica ou escrito particular, a ser arquivado em cart�rio;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifesta��o expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento n�o haja sido o objeto �nico e principal do ato que o cont�m.

Art. 2� Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeter� ao juiz certid�o integral do registro e o nome e prenome, profiss�o, identidade e resid�ncia do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a proced�ncia da alega��o.

� 1� O juiz, sempre que poss�vel, ouvir� a m�e sobre a paternidade alegada e mandar�, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe � atribu�da.

� 2� O juiz, quando entender necess�rio, determinar� que a dilig�ncia seja realizada em segredo de justi�a.

� 3� No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, ser� lavrado termo de reconhecimento e remetida certid�o ao oficial do registro, para a devida averba��o.

� 4� Se o suposto pai n�o atender no prazo de trinta dias, a notifica��o judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeter� os autos ao representante do Minist�rio P�blico para que intente, havendo elementos suficientes, a a��o de investiga��o de paternidade.

� 5� A iniciativa conferida ao Minist�rio n�o impede a quem tenha leg�timo interesse de intentar investiga��o, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. 

        � 5o  Nas hip�teses previstas no � 4o deste artigo, � dispens�vel o ajuizamento de a��o de investiga��o de paternidade pelo Minist�rio P�blico se, ap�s o n�o comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribu�da, a crian�a for encaminhada para ado��o.          (Reda��o dada pela Lei n� 12,010, de 2009)         Vig�ncia

        � 6o  A iniciativa conferida ao Minist�rio P�blico n�o impede a quem tenha leg�timo interesse de intentar investiga��o, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.         (Inclu�do pela Lei n� 12,010, de 2009)        Vig�ncia

Art. 2o-A.  Na a��o de investiga��o de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente leg�timos, ser�o h�beis para provar a verdade dos fatos.          (Inclu�do pela Lei n� 12.004, de 2009).

 � 1�.  A recusa do r�u em se submeter ao exame de c�digo gen�tico - DNA gerar� a presun��o da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probat�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 12.004, de 2009).           (Renumerado do par�grafo �nico, pela Lei n� 14.138, de 2021)

� 2�  Se o suposto pai houver falecido ou n�o existir not�cia de seu paradeiro, o juiz determinar�, a expensas do autor da a��o, a realiza��o do exame de pareamento do c�digo gen�tico (DNA) em parentes consangu�neos, preferindo-se os de grau mais pr�ximo aos mais distantes, importando a recusa em presun��o da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probat�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 14.138, de 2021)

Art. 3� E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Par�grafo �nico. � ressalvado o direito de averbar altera��o do patron�mico materno, em decorr�ncia do casamento, no termo de nascimento do filho.

Art. 4� O filho maior n�o pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

Art. 5� No registro de nascimento n�o se far� qualquer refer�ncia � natureza da filia��o, � sua ordem em rela��o a outros irm�os do mesmo prenome, exceto g�meos, ao lugar e cart�rio do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Art. 6� Das certid�es de nascimento n�o constar�o ind�cios de a concep��o haver sido decorrente de rela��o extraconjugal.

� 1� N�o dever� constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filia��o, bem como o lugar e cart�rio do casamento, proibida refer�ncia � presente lei.

� 2� S�o ressalvadas autoriza��es ou requisi��es judiciais de certid�es de inteiro teor, mediante decis�o fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .

Art. 7� Sempre que na senten�a de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixar�o os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

Art. 8� Os registros de nascimento, anteriores � data da presente lei, poder�o ser retificados por decis�o judicial, ouvido o Minist�rio P�blico.

Art. 9� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 10. S�o revogados os arts. 332, 337 e 347 do C�digo Civil e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 29 de dezembro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Maur�cio Corr�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.1992

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É possível que o reconhecimento seja feito por escrito particular a ser arquivado em cartório?

É possível que o reconhecimento seja feito por escrito particular, a ser arquivado em cartório. II. Mostra-se válido e eficaz o reconhecimento de paternidade por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Não é possível o reconhecimento dos filhos por escrito particular?

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; mas, este reconhecimento não pode preceder o nascimento do filho. O reconhecimento de filho não pode ser revogado, salvo quando feito em testamento.

Quais são as formas possíveis de reconhecimento de paternidade?

I – no registro de nascimento; II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

É válido reconhecimento de filho feito por carta informal?

É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.