É verdade a União dos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios?

Sim. A União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.

Há de se compreender que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra.

Nessa linha de raciocínio, a República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Note-se que, é por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.

Acrescente-se que a União somente representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, pois quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal (República Federativa do Brasil) é que é a pessoa jurídica de direito público internacional. A União, pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21 , I , CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais.

Fonte: SAVI

Federação é uma forma de organização do Estado, composta por diversas entidades territoriais, com autonomia relativa e governo próprio para assuntos locais, unidas numa parceria que visa ao bem comum. Essa parceria é regulada pela constituição de cada país, que estabelece a divisão do poder e a dinâmica das relações entre as unidades federadas, além de toda a moldura jurídica, como direitos e deveres que determinam a atuação dos entes federados.

De acordo com a Constituição de 1988, a República Federativa do Brasil é composta pela parceria indissolúvel de estados, municípios e distrito federal. A organização político-administrativa brasileira compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.

O pacto federativo é o conjunto de dispositivos constitucionais que configuram a moldura jurídica, as obrigações financeiras, a arrecadação de recurso e os campos de atuação dos entes federados. O debate em torno do pacto federativo que está sendo travado atualmente no Congresso Nacional gira em torno, sobretudo, de questões fiscais.

Pacto desequilibrado

De acordo com o consultor da Câmara dos Deputados Aurélio Palos, a Constituição de 1988 promoveu significativa descentralização de recursos, sem a preocupação de redistribuir, simultaneamente, a responsabilidade sobre os serviços.

Em resposta esse desequilíbrio, a União lançou mão da criação e majoração de alíquotas de tributos não partilhados com estados e municípios, sobretudo de contribuições sociais. Foi o caso, por exemplo, da Contribuição sobre Movimentação Financeira (CPMF), atualmente extinta.

Ao longo dos anos, o desequilíbrio foi crescendo, com o aumento das obrigações estaduais e municipais em relação a áreas como saúde, segurança e educação, por exemplo, sem o devido crescimento de arrecadação destinada a essas entidades federativas.

Palos afirma que, mais recentemente, em vista das severas restrições fiscais sofridas pelos governos estaduais e municipais , a União tem-se valido de medidas paliativas, tais como a entrega de recursos a título de auxílio financeiro a estados e municípios e o incremento marginal na participação destes entes na arrecadação federal.

Saiba mais em Pacto Federativo no Senado Notícias.

Atualizado em 16/10/2015

É verdade a União dos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

O Congresso Nacional, invocando a prote��o de Deus, decreta e promulga a seguinte

CONSTITUI��O DO BRASIL

T�TULO I

Da Organiza��o Nacional

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art 1� - O Brasil � uma Rep�blica Federativa, constitu�da sob o regime representativo, pela uni�o indissol�vel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

� 1� - Todo poder emana do povo e em seu nome � exercido.

� 2� - S�o s�mbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulga��o desta Constitui��o e outros estabelecidos em lei.

� 3� - Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o ter s�mbolos pr�prios.

Art 2� - O Distrito Federal � a Capital da Uni�o.

Art 3� - A cria��o de novos Estados e Territ�rios depender� de lei complementar.

Art 4� - Incluem-se entre os bens da Uni�o:

I - a por��o de terras devolutas indispens�vel � defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econ�mico;

II - os lagos e quaisquer correntes de �gua em terrenos de seu dom�nio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros pa�ses ou se estendam a territ�rio estrangeiro, as ilhas oce�nicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses;

III - a plataforma submarina;

IV - as terras ocupadas pelos silv�colas;

V - os que atualmente lhe pertencem.

Art 5� - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu dom�nio e os que t�m nascente e foz no territ�rio estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas n�o compreendidas no artigo anterior.

Art 6� - S�o Poderes da Uni�o, independentes e harm�nicos, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.

Par�grafo �nico - Salvo as exce��es previstas nesta Constitui��o, � vedado a qualquer dos Poderes delegar atribui��es; o cidad�o investido na fun��o de um deles n�o poder� exercer a de outro.

Art 7� - Os conflitos internacionais dever�o ser resolvidos por negocia��es diretas, arbitragem e outros meios pac�ficos, com a coopera��o dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

Par�grafo �nico - � vedada a guerra de conquista.

CAP�TULO II

Da Compet�ncia da Uni�o

Art 8� - Compete � Uni�o:

I - manter rela��es com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e conven��es; participar de organiza��es internacionais;

II - declarar guerra e fazer a paz;

III - decretar o estado de sitio;

IV - organizar as for�as armadas; planejar e garantir a seguran�a nacional;

V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am. temporariamente;

VI - autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio de material b�lico;

VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:

a) os servi�os de pol�tica mar�tima, a�rea e de fronteiras;

b) a repress�o ao tr�fico de entorpecentes;

c) a apura��o de infra��es penais contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica e social, ou em detrimento de bens, servi�os e interesses da Uni�o, assim como de outras infra��es cuja pr�tica tenha repercuss�o interestadual e exija repress�o uniforme, segundo se dispuser em lei;

d) a censura de divers�es p�blicas;

VIII. - emitir moedas;

IX - fiscalizar as opera��es de cr�dito, capitaliza��o e de seguros;

X - estabelecer o plano nacional de via��o;

XI - manter o servi�o postal e o Correio A�reo Nacional;

XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades p�blicas, especialmente a seca e as inunda��es;

XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

XIV - estabelecer planos nacionais de educa��o e de sa�de;

XV - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o ou concess�o:

a) os servi�os de telecomunica��es;

b) os servi�os e instala��es de energia el�trica de qualquer origem ou natureza;

c) a navega��o a�rea;

d) as vias de transporte entre portos mar�timos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Territ�rio;

XVI - conceder anistia,

XVII - legislar sobre:

a) a execu��o da Constitui��o e dos servi�os federais;

b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, a�reo, mar�timo e do trabalho;

c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previd�ncia social; de defesa e prote��o da sa�de; de regime penitenci�rio;

d) Produ��o e consumo;

e) registros p�blicos e juntas comerciais;

f) desapropria��o;

g) requisi��es civis e militares em tempo de guerra;

h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, ca�a e pesca;

i) �guas, energia el�trica e telecomunica��es;

j) sistema monet�rio e de medidas; t�tulo e garantia dos metais;

l) pol�tica de cr�dito, c�mbio, com�rcio exterior e interestadual; transfer�ncia de valores para fora do Pais;

m) regime dos portos e da navega��o de cabotagem, fluvial e lacustre;

n) tr�fego e tr�nsito nas vias terrestres;

o) nacionalidade, cidadania e naturaliza��o; incorpora��o dos silv�colas � comunh�o nacional;

p) emigra��o e imigra��o; entrada, extradi��o e expuls�o de estrangeiros;

q) diretrizes e bases da educa��o nacional; normas gerais sobre desportos;

r) condi��es de capacidade para o exerc�cio das profiss�es liberais e t�cnico-cient�ficas;

s) uso dos s�mbolos nacionais;

t) organiza��o administrativa e judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios;

u) sistemas estat�stico e cartogr�fico nacionais;

v) organiza��o, efetivos, instru��o, justi�a e garantias das policias militares e condi��es gerais de sua convoca��o, inclusive mobiliza��o.

� 1� - A Uni�o poder� celebrar conv�nios com os Estados para a execu��o, por funcion�rios estaduais, de suas leis, servi�os ou decis�es.

� 2� - A compet�ncia da Uni�o n�o exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as mat�rias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a lei federal.

Art 9� - A Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios � vedado:

I - criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias em favor de uns contra outros Estados ou Munic�pios;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencion�-los; embara�ar-lhes o exerc�cio; ou manter com eles ou seus representantes rela��es de depend�ncia ou alian�a, ressalvada a colabora��o de Interesse p�blico, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

III - recusar f� aos documentos p�blicos.

Art 10 - A Uni�o n�o intervir� nos Estados, salvo para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invas�o estrangeira ou a de um Estado em outro;

III - p�r termo a grave perturba��o da ordem ou amea�a de sua irrup��o; 

IV - garantir o livre exerc�cio de qualquer dos Poderes estaduais;

V - reorganizar as finan�as do Estado que:

a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de for�a maior;

b) deixar de entregar aos Munic�pios as cotas tribut�rias a eles destinadas;

c) adotar medidas ou executar planos econ�micos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela Uni�o atrav�s de lei;

VI - prover � execu��o de lei federal, ordem ou decis�o judici�ria;

VII - assegurar a observ�ncia dos seguintes princ�pios:

a) forma republicana representativa;

b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a dura��o destes � dos mandatos federais correspondentes;

c) proibi��o de reelei��o de Governadores e de Prefeitos para o per�odo !mediato;

d) independ�ncia e harmonia dos Poderes;

e) garantias do Poder Judici�rio;

f) autonomia municipal;

g) presta��o de contas da Administra��o.

Art 11 - Compete ao Presidente da Rep�blica decretar a interven��o.

� 1� - A decreta��o da interven��o depender�:

a) no caso do n.� IV do art. 10, de solicita��o do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, se a coa��o for exercida contra o Poder Judici�rio;

b) no caso do n.� VI do art. 10, de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a mat�ria, ressalvado o disposto na letra c deste par�grafo.

c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execu��o de lei federal.

� 2� - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente ela Rep�blica limitar-se-� a suspender a execu��o do ato impugnado, se essa medida tiver efic�cia.

Art 12 - O decreto de interven��o, que ser� submetido � aprecia��o do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificar�:

I - a sua amplitude, dura��o e condi��es de execu��o;

II - a nomea��o do interventor.

� 1� - Caso n�o esteja funcionando, o Congresso Nacional ser� convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da Rep�blica.

� 2� - No caso do � 2� do artigo anterior, fica dispensada a aprecia��o do decreto do Presidente da Rep�blica pelo Congresso Nacional, se a suspens�o do ato tiver produzido os seus efeitos.

� 3� - Cessados os motivos que houverem determinado a interven��o, voltar�o aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas.

CAP�TULO III

Da Compet�ncia dos Estados e Munic�pios

Art 13 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constitui��es e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princ�pios estabelecidos nesta Constitui��o, os seguintes:

I - os mencionados no art. 10, n.� VII;

II - a forma de investidura nos cargos eletivos;

III - o processo legislativo;

IV - a elabora��o or�ament�ria e a fiscaliza��o or�ament�ria e financeira, inclusive a aplica��o dos recursos recebidos da Uni�o e atribu�dos aos Munic�pios;

V - as normas relativas aos funcion�rios p�blicos;

VI - proibi��o de pagar a Deputados estaduais mais de dois ter�os dos subs�dios atribu�dos aos Deputados federais;

VII - a emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica fora dos limites estabelecidos por lei federal.

VIII - a aplica��o, aos servidores estaduais e municipais, de limites m�ximos de retribui��o estabelecidos, em lei federal.              (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 40, de 1968

� 1� - Cabem aos Estados todos os poderes n�o conferidos por esta Constitui��o � Uni�o ou aos Munic�pios.

� 2� - A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-� por sufr�gio universal e voto direto e secreto.

� 3� - Para a execu��o, por funcion�rios federais ou municipais, de suas leis, servi�os ou decis�es, os Estados poder�o celebrar conv�nios com a Uni�o ou os Munic�pios.

� 4� - As pol�cias militares, institu�das para a manuten��o da ordem e seguran�a interna nos Estados, nos Territ�rios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares s�o considerados for�as auxiliares, reserva do Ex�rcito.

� 4� - As pol�cias militares, institu�das para a manuten��o da ordem e seguran�a interna nos Estados, nos Territ�rios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares s�o considerados for�as auxiliares reserva do Ex�rcito, n�o podendo os respectivos integrantes perceber retribui��o superior � fixada para o correspondente posto ou gradua��o do Ex�rcito, absorvidas por ocasi�o dos futuros aumentos, as diferen�as a mais, acaso existentes.               (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 5� - N�o ser� concedido, pela Uni�o, aux�lio a Estado ou Munic�pio, sem a pr�via entrega, ao �rg�o federal competente, do plano de aplica��o dos respectivos cr�ditos. A presta��o de contas, pelo Governador ou Prefeito, ser� feita nos prazos e na forma da lei precedida de publica��o no jornal oficial do Estado.

Art 14 - Lei complementar estabelecer� os requisitos m�nimos de popula��o e renda p�blica e a forma de consulta pr�via �s popula��es locais, para a cria��o de novos Munic�pios.         (Vide Lei Complementar n� 1, de 1967)

Art 15 - A cria��o de Munic�pios, bem como sua divis�o em distritos, depender� de lei estadual. A organiza��o municipal poder� variar, tendo-se em vista as peculiaridades locais.            (Vide Lei Complementar n� 1, de 1967)

Art 16 - A autonomia municipal ser� assegurada:             (Vide Lei Complementar n� 2, de 1967)

I - pela elei��o direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das elei��es gerais para Governador, C�mara dos Deputados e Assembl�ia Legislativa;

II - pela administra��o pr�pria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:

a) � decreta��o e arrecada��o dos tributos de sua compet�ncia e � aplica��o de suas rendas, sem preju�zo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei estadual;

b) � organiza��o dos servi�os p�blicos locais.

� 1� - Ser�o nomeados pelo Governador, com pr�via aprova��o:

a) da Assembl�ia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Munic�pios considerados est�ncias hidrominerais em lei estadual;

 b) do Presidente da Rep�blica, os Prefeitos dos Munic�pios declarados de interesse da seguran�a nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.            (Vide Lei  n� 5.449, de 1968)

� 2� - Somente ter�o remunera��o os Vereadores das Capitais e dos Munic�pios de popula��o superior a cem. mil habitantes, dentro dos limites e crit�rios fixados em lei complementar.            (Vide Lei Complementar  n� 2, de 1967)

� 2� - Somente ser�o remunerados os Vereadores das Capitais e dos Munic�pios de popula��o superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e crit�rios fixados em lei complementar.              (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 7, de 1969)

� 3� - A interven��o nos Munic�pios ser� regulada na Constitui��o do Estado, s� podendo ocorrer:

a) quando se verificar impontualidade no pagamento de empr�stimo garantido pelo Estado;

b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada;

c) quando a Administra��o municipal n�o prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei estadual.

� 4� - Os Munic�pios poder�o celebrar conv�nios para a realiza��o de obras ou explora��o de servi�os p�blicos de interesse comum, cuja execu��o ficar� dependendo de aprova��o das respectivas C�maras Municipais.      

� 5� - O n�mero de Vereadores ser�, no m�ximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Munic�pio.

CAP�TULO IV

Do Distrito Federal e dos Territ�rios

Art 17 - A lei dispor� sobre a organiza��o administrativa e judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios.

� 1� - Caber� ao Senado discutir e votar projetos de Lei sobre mat�ria tribut�ria e or�ament�ria, servi�os p�blicos e pessoal da Administra��o do Distrito Federal.

� 2� - O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territ�rios ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado.

� 3� - Caber� ao Governador do Territ�rio a nomea��o dos Prefeitos Municipais.

CAP�TULO V

Do Sistema Tribut�rio

Art 18 - sistema tribut�rio nacional comp�e-se de impostos, taxas e contribui��es de melhoria e � regido pelo disposto neste Cap�tulo em leis complementares, em resolu��es do Senado e, nos limites das respectivas compet�ncias, em leis federais, estaduais e municipais.

Art 19 - Compete � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios arrecadar:

I - os impostos previstos nesta Constitui��o;

II - taxas pelo exerc�cio regular do poder de pol�cia ou pela utiliza��o de servi�os p�blicos de sua atribui��o, espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos � sua disposi��o;

III - contribui��o de melhoria dos propriet�rios de im�veis valorizados pelas obras p�blicas que os beneficiaram.

� 1� - Lei complementar estabelecer� normas gerais de direito tribut�rio, dispor� sobre os conflitos de compet�ncia tribut�ria entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e regular� as limita��es constitucionais do poder tribut�rio.

� 2� - Para cobran�a das taxas n�o se poder� tomar como base de c�lculo a que tenha servido para a incid�ncia dos impostos.

� 3� - A lei fixar� os crit�rios, os limites e a forma de cobran�a, da contribui��o de melhoria a ser exigida sobre. cada im�vel, sendo que o total da sua arrecada��o n�o poder� exceder o custo da obra p�blica que lhe der causa.

� 4� - Somente a Uni�o, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poder� instituir empr�stimo compuls�rio.

� 5� - Competem ao Distrito Federal e aos Estados n�o divididos em Munic�pios, cumulativamente, os impostos atribu�dos aos Estados e Munic�pios; e � Uni�o, nos Territ�rios Federais, os impostos atribu�dos aos Estados e, se o Territ�rio n�o for dividido em Munic�pio, os impostos municipais.

� 6� - A Uni�o poder�, desde que n�o tenham base de c�lculo e fato gerador id�nticos aos dos impostos previstos nesta Constitui��o, instituir outros al�m daqueles a que se referem os arts. 22 e 23 e que n�o se contenham na compet�ncia tribut�ria privativa dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, assim como transferir-lhes o exerc�cio da compet�ncia residual em rela��o a determinados impostos, cuja incid�ncia seja definida em lei federal.

� 7� - Mediante conv�nio, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, delegar, uns aos outros, atribui��es de administra��o tribut�ria, e coordenar ou unificar servi�os de fiscaliza��o e arrecada��o de tributos.

� 8� - A Uni�o, os Estados e os Munic�pios criar�o incentivos fiscais � industrializa��o dos produtos desolo e do subsolo, realizada no im�vel de origem.

Art 20 - � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabele�a, ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o;

II - estabelecer limita��es ao tr�fego, no territ�rio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto o ped�gio para atender ao custo de vias de transporte;

III - criar imposto sobre:

a) o patrim�nio, a renda ou os servi�os uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrim�nio, a, renda ou os servi�os de Partidos Pol�ticos e de institui��es de educa��o ou de assist�ncia social, observados os requisitos fixados em lei;

d) o livro, os jornais e os peri�dicos, assim como o papel destinado � sua impress�o.

� 1� - O disposto na letra a do n.� III � extensivo �s autarquias, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; n�o se estende, por�m, aos servi�os p�blicos concedidos, cujo tratamento tribut�rio � estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua compet�ncia, observado o disposto no par�grafo seguinte.

� 2� - A Uni�o, mediante lei complementar, atendendo, a relevante interesse social ou econ�mico nacional, poder� conceder isen��es de impostos federais, estaduais e municipais. 

Art 21 - � vedado:

I - a Uni�o instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional, eu que importe distin��o ou prefer�ncia em rela��o a determinado Estado ou Munic�pio;

II - � Uni�o tributar a renda das obriga��es da d�vida p�blica estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Munic�pios., em n�veis superiores aos que fixar para as suas pr�prias obriga��es e para os proventos dos seus pr�prios agentes;

III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens de qualquer natureza, em raz�o da sua proced�ncia ou do seu destino.

Art 22 - Compete � Uni�o decretar impostos sobre:

I - importa��o de produtos estrangeiros;

II - exporta��o, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - propriedade territorial, rural;

IV - rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e di�rias pagas pelos cofres p�blicos;            (Vide Lei n� 5.279, de 1967)

V - produtos industrializados;

VI - opera��es de cr�dito, c�mbio, seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios;

VII - servi�os de transporte e comunica��es, salvo os de natureza estritamente municipal;

VIII - produ��o, importa��o, circula��o, distribui��o ou consumo de lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos;

IX - produ��o, importa��o, distribui��o ou consumo de energia el�trica;

X - extra��o, circula��o, distribui��o ou consumo de minerais do Pa�s.

� 1� - O imposto territorial, de que trata o item III, m�o incidir� sobre glebas rurais de �rea n�o excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel.

� 2� - � facultado ao Poder Executivo, nas condi��es e limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo dos impostos a que se referem os n.�s I, II e VI, a fim de ajust�-los aos objetivos da pol�tica Cambial e de com�rcio exterior, ou de pol�tica monet�ria.

� 3� - A lei poder� destinar a receita dos impostos referidos nos itens II e VI � forma��o de reservas monet�rias.

� 4� - � imposto sobre produto industrializado ser� seletivo, em fun��o da essencialidade dos produtos, e n�o-cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, o montante cobrado nas anteriores.

� 5� - Os impostos a que se referem os n�s VIII, IX, e X incidem, uma s� vez, sobre uma dentre as opera��es ali previstas e excluem quaisquer outros tributos, sejam quais forem a sua natureza e compet�ncia, relativos �s mesmas opera��es.

� 6� - O disposto no par�grafo anterior n�o inclui, todavia, a incid�ncia, dentro dos crit�rios e limites fixados em lei federal, do imposto sobre a circula��o de mercadorias na opera��o de distribui��o, ao consumidor final, dos lubrificantes e combust�veis l�quidos utilizados por ve�culos rodovi�rios, e cuja receita seja aplicada exclusivamente em investimentos rodovi�rios.            (Regulamento)              (Revogado pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

Art 23 - Compete � Uni�o, na imin�ncia. ou no caso de guerra externa. instituir, temporariamente, impostos extraordin�rios compreendidos, ou n�o, na sua compet�ncia, tribut�ria, que ser�o suprimidos gradativamente, cessadas; as causas que determinaram a cobran�a.

Art 24 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:

I - transmiss�o, a qualquer t�tulo, de bens im�veis por natureza e acess�o f�sica, e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos � aquisi��o de im�veis;

II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias, inclusive lubrificantes e combust�veis l�quidos, na forma do art. 22, � 6�, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.

II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.                (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 1� - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecada��o do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele acordo com a lei federal, s�o obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos t�tulos da sua d�vida p�blica.

� 2� - O Imposto a que se refere o n.� I compete ao Estado da situa��o do im�vel; ainda que a transmiss�o resulte de sucess�o aberta no estrangeiro, sua al�quota n�o exceder� dos limites fixados em resolu��o do Senado Federal, nos termos do disposto na lei, e o seu montante ser� dedut�vel do imposto cobrado pela Uni�o sobre a renda auferida na transa��o.

� 2� - O imposto a que se refere o n� I compete ao Estado da situa��o do im�vel, ainda que a transmiss�o resulte de sucess�o aberta no estrangeiro; sua al�quota n�o exceder� os limites fixados em resolu��o do Senado Federal por proposta do Poder Executivo da Uni�o, na forma prevista em lei federal, e o seu montante ser� dedut�vel do imposto cobrado pela Uni�o sobre a renda auferida na transa��o.              (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 3� - O imposto a que se refere o n.� I n�o incide sobre a transmiss�o de bens Incorporados ao patrim�nio de pessoa jur�dica nem sobre a fus�o, incorpora��o, extin��o ou redu��o do capital de pessoas jur�dicas, salvo se estas tiverem por atividade preponderante o com�rcio desses bens ou direitos, ou a loca��o de im�veis.

� 4� - A al�quota do imposto a que se refere o n� II ser� uniforme para todas as mercadorias nas opera��es internas e Interestaduais, e n�o exceder�, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolu��o do Senado, nos termos do disposto em lei complementar.

� 4� - A al�quota do imposto a que se refere o n� II ser� uniforme para todas as mercadorias; o Senado Federal, atrav�s de resolu��o tomada por iniciativa do Presidente da Rep�blica, fixar� as al�quotas m�ximas para as opera��es internas, para as opera��es interestaduais e para as opera��es de exporta��o para o estrangeiro.              (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 5� - O imposto sobre circula��o de mercadorias � n�o-cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e n�o incidir� sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao exterior.

� 7� - Do produto da arrecada��o do imposto a que se refere o item II, oitenta por cento constituir�o receita dos Estados e vinte por cento, dos Munic�pios. As parcelas pertencentes aos Munic�pios ser�o creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de cr�dito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

Art 25 - Compete aos Munic�pios decretar impostos sobre:            (Vide Decreto n� 93.449, de 1986)

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - servi�os de qualquer natureza n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria da Uni�o ou dos Estados, definidos em lei complementar.

� 1� - Pertencem aos Munic�pios:

a) o produto da arrecada��o do Imposto a que se refere o art. 22, n.� III, Incidente sobre os im�veis situados em seu territ�rio;

b) o produto da arrecada��o do imposto, de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, s�o obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos t�tulos da sua divida p�blica.

� 2� - As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere a letra a do par�grafo anterior far�o entrega, aos Munic�pios, das import�ncias recebidas que lhes pertencerem, � medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente de ordem das autoridades superiores, em prazo n�o maior de trinta dias, a contar da data da arrecada��o, sob pena de demiss�o.

Art 26 - Do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 22, n.� s IV e V, oitenta por cento constituem receita da Uni�o e o restante distribuir-se-�, � raz�o de dez por cento. ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal, e dez por cento, ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios.

Art. 26 - Do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 22, n�s IV e V, a Uni�o distribuir� doze por cento na forma seguinte:              (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

I - cinco por cento ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal;               (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)         (Regulamento)

II - cinco por cenho ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios;              (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)           (Regulamento)

III - dois por cento ao Fundo Especial a que se refere o � 3� deste artigo.             (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)           (Regulamento)

� 1� - A aplica��o dos Fundos previstos neste artigo ser� regulada por lei, que cometer� ao Tribunal de Cantas da Uni�o o c�lculo das cotas estaduais e municipais, independentemente de autoriza��o or�ament�ria ou de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega mensalmente, por interm�dio dos estabelecimentos oficiais de cr�dito.

� 1� - A aplica��o dos Fundos previstos nos incisos I e II deste artigo ser� regulada por lei federal, que cometer� ao Tribunal de Contas da Uni�o o c�lculo das cotas estaduais e municipais, condicionando-se a entrega das cotas:              (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

a) � aprova��o de programas de aplica��o elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas, pelo Poder Executivo federal;               (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

b) � vincula��o de recursos pr�prios, pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para execu��o dos programas referidos na al�nea a;                 (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

c) � transfer�ncia efetiva para os Estados, Distrito Federal e Munic�pios, de encargos executivos da Uni�o;              (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

d) ao recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e � liquida��o das dividas dessas entidades, ou de seus �rg�os da Administra��o Indireta, para com a Uni�o, inclusiva em decorr�ncia de presta��o de garantia.               (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 2� - Do total recebido nos termos do par�grafo anterior, cada entidade participante destinar� obrigatoriamente cinq�enta por cento, pelo menos, ao seu or�amento de capital.

� 2� - Para efeito do c�lculo da percentagem destinada aos Fundos de Participa��o, exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, � 1� e 25, � 1�, letra a, pertencente, aos Estados e Munic�pios.                   (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 3� - Para efeito do c�lculo da percentagem destinada aos Fundos de Participa��o exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, � 1�), e 25, � 1�, letra a , pertence aos Estados e Munic�pios.

� 3� - O Fundo Especial ter� sua destina��o regulada em lei tendo em vista a aplica��o do sistema tribut�rio estabelecido nesta Constitui��o.              (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

Art 27 - Sem preju�zo do disposto no art. 25, os Estados e Munic�pios, que celebrarem com a Uni�o conv�nios destinados a assegurar a coordena��o dos respectivos programas de investimento e administra��o tribut�ria, poder�o participar de at� dez por cento na arrecada��o efetuada, nos respectivos territ�rios, proveniente dos impostos referidos no art. 22, n� s IV e V, exclu�do o incidente sobre fumo e bebidas.

Art 28 - A Uni�o distribuir� aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios:             (Regulamento)

I - quarenta por cento da arrecada��o do imposto a que se refere o art. 22, n.� VIII;

II - sessenta por cento da arrecada��o do imposto a que se refere o art. 22, n.� IX;

III - noventa por cento da arrecada��o do imposto a que se refere o art. 22, n.� X.

Par�grafo �nico - A distribui��o ser� feita nos termos da lei federal, que poder� dispor sobre a forma e os fins de aplica��o dos recursos distribu�dos, obedecido o seguinte crit�rio:

a) nos casos dos itens I e II, proporcional � superf�cie, popula��o, produ��o e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao n.� II, cota compensat�ria da �rea inundada pelos reservat�rios;

b) no caso do item III, proporcional � produ��o.

CAP�TULO VI

Do Poder Legislativo

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art 29 - O Poder Legislativo � exercido pelo Congresso Nacional, que se comp�e da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

Art 30 - A elei��o para Deputados e Senadores far-se-� simultaneamente em todo o Pa�s.

Par�grafo �nico - S�o condi��es de elegibilidade para o Congresso Nacional:

I - ser brasileiro nato;

II - estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos;

III - ser maior de vinte e um anos para a C�mara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado.

Art 31 - O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital da Uni�o, de 1� de mar�o a 30 de junho e de 1� de agosto a 30, de novembro.

� 1� - A convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional cabe a um ter�o dos membros de qualquer de suas C�maras ou ao Presidente da Rep�blica.

� 2� - A C�mara dos Deputados e o Senado, sob a dire��o da Mesa deste, reunir-se-�o em sess�o conjunta para:

I - inaugurar a sess�o legislativa;

II - elaborar o Regimento Comum;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica;

IV - deliberar sobre veto;

V - atender aos demais casos previstos nesta Constitui��o.

� 3� - Cada uma das C�maras reunir-se-� em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e elei��o das respectivas Mesas.

Art 32 - A cada uma das C�maras compete dispor, em Regimento Interno, sobre sua organiza��o, pol�cia, cria��o e provimento de cargos.

Par�grafo �nico - Na constitui��o das Comiss�es, assegurar-se-�, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva C�mara.

Art 33 - Salvo disposi��o constitucional em contr�rio, as delibera��es de cada C�mara ser�o tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art 34 - Os Deputados e Senadores s�o inviol�veis no exerc�cio de mandato, por suas opini�es, palavras e votos.

� 1� - Desde a expedi��o do diploma at� a inaugura��o da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo flagrante de crime inafian��vel, nem processados criminalmente, sem pr�via licen�a de sua C�mara.

� 2� - Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, a respectiva C�mara n�o deliberar sobre o pedido de licen�a, ser� este inclu�do automaticamente em Ordem do Dia e nesta permanecer� durante quinze sess�es ordin�rias consecutivas, tendo-se como concedida a licen�a se, nesse prazo, n�o ocorrer delibera��o.

� 3� - No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos, dentro de quarenta e oito horas, � C�mara respectiva, para que, por voto secreto, resolva sobre a pris�o e autorize, ou n�o, a forma��o da culpa.

� 4� - A incorpora��o, �s for�as armadas, de Deputados e Senadores, ainda que militares, mesmo em tempo de guerra, depende de licen�a da sua C�mara, concedida por voto secreto.

� 5� - As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas, n�o subsistir�o se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.

Art 35 - O subs�dio, dividido em partes fixa e vari�vel, e a ajuda de custo dos Deputados e Senadores ser�o iguais e estabelecidos no fim de cada Legislatura para a subseq�ente.             (Vide Lei n� 5.279, de 1967)

Art 36 - Os Deputados e Senadores n�o poder�o:

I - desde a expedi��o do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito p�blico, autarquia, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou     empresa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes,

b) aceitar ou exercer cargo, fun��o ou emprego remunerado nas entidades referidas na letra anterior;

II - desde a posse:

a) ser propriet�rios ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico ou nela exercer fun��o remunerada;

b.) ocupar cargo, fun��o ou emprego, de que demiss�vel ad nutum , nas entidades referidas na al�nea a do n.� I;

c) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa em que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere a al�nea a do n.� I.

Art 37 - Perde o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibi��es estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompat�vel com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer a mais de metade das sess�es ordin�rias da C�mara a que pertencer em cada per�odo de sess�o legislativa, salvo doen�a comprovada, licen�a ou miss�o autorizada pela respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;

IV - que perder os direitos pol�ticos.

� 1� - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato ser� declarada, em vota��o secreta, por dois ter�os da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, mediante provoca��o de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa, ou de Partido Pol�tico.

� 2� - No caso do item III, a perda do mandato poder� verificar-se por provoca��o de qualquer dos membros da C�mara, de Partido Pol�tico ou do primeiro suplente do Partido, e ser� declarada pela Mesa da C�mara a que pertencer o representante, assegurada a este plena defesa.

� 3� - Se ocorrer o caso do item IV, a perda ser� autom�tica e declarada pela respectiva Mesa.

Art 38 - N�o perde o mandato o Deputado ou Senador investido na fun��o de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secret�rio de Estado ou Prefeito de Capital.

� 1� - No caso previsto neste artigo, no de licen�a por mais de quatro meses ou de vaga, ser� convocado o respectivo suplente; se n�o houver suplente, O fato ser� comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral, se faltarem mais de nove meses para o t�rmino do mandato. O congressista licenciado nos termos deste par�grafo n�o poder� reassumir o exerc�cio do mandato antes de terminado o prazo da licen�a.

� 2� - Com licen�a de sua C�mara, poder� o Deputado. ou Senador desempenhar miss�es tempor�rias do car�ter diplom�tico ou cultural.

Art 39 - A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criar�o Comiss�es de Inqu�rito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um ter�o de seus membros.

Art 40 - Os Ministros de Estado s�o obrigados a comparecer perante a C�mara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comiss�es, quando uma ou outra C�mara os convocar para, pessoalmente, prestar informa��es acerca de assunto previamente determinado.

� 1� - A falta de comparecimento, sem justifica��o, importa em crime de responsabilidade.

� 2� - Os Ministros de Estado, a seu pedido, poder�o comparecer perante as Comiss�es ou o Plen�rio de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Minist�rio sob sua dire��o.

SE��O II

Da C�mara dos Deputados

Art 41 - A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Territ�rio.

� 1� - Cada Legislatura durar� quatro anos.

� 2� - O n�mero de Deputados ser� fixado em lei, em propor��o que n�o exceda de um para cada trezentos mil habitantes, at� vinte e cinco Deputados, e, al�m desse limite, um para cada milh�o de habitantes.

� 3� - A fixa��o do n�mero de Deputados a que se refere o par�grafo anterior n�o poder� vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.

� 4� - Ser� de sete o n�mero m�nimo de Deputados por Estado.

� 5� - Cada Territ�rio ter� um Deputado.

� 6� - A representa��o de Deputados por Estado n�o poder� ter o seu n�mero reduzido.

Art 42 - Compete privativamente � C�mara dos Deputados:

I - declarar, por dois ter�os dos seus membros, a proced�ncia de acusa��o contra o Presidente da Rep�blica e os Ministros de Estado;

II - proceder � tomada de contas do Presidente da Rep�blica, quando n�o apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa.

SE��O III

Do Senado Federal

Art 43 - O Senado Federal comp�e-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majorit�rio.

� 1� - Cada Estado eleger� tr�s Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representa��o, de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois ter�os.

� 2� - Cada Senador ser� eleito com seu suplente.

Art 44 - Compete privativamente ao Senado Federal:

I - julgar o Presidente da Rep�blica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, havendo conex�o;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da Rep�blica, nos crimes de responsabilidade.

Par�grafo �nico - Nos casos previstos neste artigo, funcionar� Como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois ter�os de votos poder� ser proferida a senten�a condenat�ria, e a pena limitar-se-� � perda do cargo com inabilita��o, por cinco anos, para o exerc�cio de fun��o p�blica, sem preju�zo de a��o da Justi�a ordin�ria.

Art 45 - Compete ainda privativamente, ao Senado:

I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, quando exigido pela Constitui��o; do Procurador-Geral da Rep�blica, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos Governadores dos Territ�rios, dos Chefes de Miss�o Diplom�tica de car�ter permanente quando determinado em lei, e de outros servidores;

II - autorizar empr�stimos, opera��es ou acordos externos, de qualquer natureza, aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

Ill - legislar sobre o Distrito Federal, na forma do art. 17, � 1�, e, com o aux�lio do respectivo Tribunal de Contas, nele exercer as atribui��es, mencionadas no art. 71;

IV - suspender a execu��o, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais. por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal;

V - expedir resolu��es.

SE��O IV

Das Atribui��es do Poder Legislativo

Art 46 - Ao Congresso Nacional, com a san��o do Presidente da Rep�blica, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as mat�rias de compet�ncia da Uni�o, especialmente:

I - os tributos, a arrecada��o e distribui��o de rendas;

II - o or�amento; a abertura e as opera��es de cr�dito; a divida p�blica; as emiss�es de curso for�ado;

III - planos e programas nacionais, regionais e or�amentos plurianuais;

IV - a cria��o e extin��o, de cargos p�blicos e fixa��o :dos respectivos vencimentos;

V - a fixa��o das for�as armadas para o tempo de paz;

VI - os limites do territ�rio nacional; o espa�o a�reo; os bens do dom�nio da Uni�o;

VII - a transfer�ncia tempor�ria da sede do Governo da Uni�o;

VIII - a concess�o de anistia.

Art 47 - � da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da Rep�blica;

II - autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica a se ausentarem. do Pais;

IV - aprovar, ou suspender, a interven��o federal ou o estado de sitio;

V - aprovar a incorpora��o ou desmembramento de �reas de Estados ou de Territ�rios;

VI - mudar temporariamente a sua sede;

VII - fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subs�dios destes e os do Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica;

VIII - julgar as contas do Presidente da Rep�blica.

Par�grafo �nico - O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional at� quinze dias ap�s sua assinatura, os tratados celebrados pelo Presidente da Rep�blica.

Art 48 - A lei regular� o processo de fiscaliza��o, pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administra��o descentralizada.

SE��O V

Do Processo Legislativo

Art 49 - O processo legislativo compreende a elabora��o de:

I - emendas � Constitui��o;

II - leis complementares � Constitui��o;

III - leis ordin�rias;

IV - leis delegadas;

V - decretos-leis;

VI - decretos legislativos;

VII - resolu��es.

Art 50 - A Constitui��o poder� ser emendada por proposta:

I - de membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da Rep�blica;

III - de Assembl�ias Legislativas dos Estados.

� 1� - N�o ser� objeto de delibera��o a proposta de emenda tendente a abolir a Federa��o ou a Rep�blica.

� 2� - A Constitui��o n�o poder� ser emendada na vig�ncia de estado de sitio.

� 3� - A proposta, quando apresentada � C�mara dos Deputados ou ao Senado Federal, dever� ter a assinatura da quarta parte de seus membros.

� 4� - Ser� apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assembl�ias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

Art 51 - Em qualquer dos casos do art. 50, itens I, II e III, a proposta ser� discutida e votada em reuni�o do Congresso Nacional, dentro, de sessenta dias a contar do seu recebimento ou apresenta��o, em duas sess�es, e considerada aprovada quando obtiver em ambas as vota��es a maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso.

Art 52 - A emenda � Constitui��o ser� promulgada pelas Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo n�mero de ordem.

Art 53 - As leis complementares � Constitui��o ser�o votadas por maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da vota��o das leis ordin�rias.

Art 54 - O Presidente da Rep�blica poder� enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer mat�ria, os quais, se assim o solicitar, dever�o ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na C�mara cios Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

� 1� - Esgotados esses prazos, sem delibera��o, ser�o os projetos considerados como aprovados.

� 2� - A aprecia��o das emendas do Senado Federal pela C�mara dos Deputados far-se-� no prazo de dez dias, findo o qual ser�o tidas como aprovadas.

� 3� - Se o Presidente da Rep�blica julgar urgente a medida, poder� solicitar que a aprecia��o do projeto se fa�a em quarenta dias em sess�o conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

� 4� - Os prazos fixados neste artigo n�o correm nos per�odos de recesso do Congresso Nacional.

� 5� - O disposto neste artigo n�o � aplic�vel � tramita��o dos projetos de codifica��o, ainda que de iniciativa do Presidente da Rep�blica.

Art 55 - As leis delegadas ser�o elaboradas pelo Presidente da Rep�blica, Comiss�o do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.

Par�grafo �nico - N�o poder�o ser objeto de delega��o os atos da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional, bem assim os da compet�ncia privativa da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal e a legisla��o sobre:

I - a organiza��o dos Ju�zos e Tribunais e as garantias da magistratura;

II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos pol�ticos, o direito eleitoral, o direito civil e o direito penal;

III - o sistema monet�rio e o de medidas.

Art 56 - No caso de delega��o � Comiss�o Especial, regulada no regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado ser� enviado � san��o, salvo se, no prazo de dez dias da sua, publica��o, a maioria dos membros da Comiss�o ou um quinto da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua vota��o pelo Plen�rio.

Art 57 - A delega��o ao Presidente da Rep�blica - ter� a forma de resolu��o do Congresso Nacional, que especificar� o seu conte�do e os termos para o seu exerc�cio.

Par�grafo �nico - Se a resolu��o determinar a aprecia��o do projeto pelo Congresso Nacional, este a far� em vota��o �nica, vedada qualquer emenda.

Art 58 - O Presidente da Rep�blica, em casos de urg�ncia ou de interesse p�blico relevante, e desde que n�o resulte aumento de despesa, poder� expedir decretos com for�a de lei sobre as seguintes mat�rias:

I - seguran�a nacional;

II - finan�as p�blicas.

Par�grafo �nico - Publicado, o texto, que ter� vig�ncia imediata, o Congresso Nacional o aprovar� ou rejeitar�, dentro de sessenta dias, n�o podendo emend�-lo; se, nesse prazo, n�o houver delibera��o o texto ser� tido como aprovado.

Art 59 - A iniciativa dm leis cabe a qualquer membro ou Comiss�o da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da Rep�blica, e aos Tribunais Federais com jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

Par�grafo �nico - A discuss�o e vota��o dos projetos de iniciativa do Presidente da Rep�blica come�ar�o na C�mara dos, Deputados, salvo o disposto no � 3� do art. 54.

Art 60 - � da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica a Iniciativa das leis que:

I - disponham sobre mat�ria financeira;

II - criem cargos, fun��es ou empregos p�blicos ou aumentem vencimentos ou a despesa p�blica;

III - fixem ou modifiquem os efetivos das for�as armadas;

IV - disponham sobre a Administra��o do Distrito Federal e dos Territ�rios.

Par�grafo �nico - N�o ser�o admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

a) nos projetos oriundos da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica;

b) naqueles relativos � organiza��o dos servi�os administrativos da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

Art 61 - O projeto de lei aprovado por uma C�mara ser� revisto pela outra, em um s� turno de discuss�o e vota��o.

� 1� - Se a C�mara revisora o aprovar, o projeto ser� enviado � san��o ou � promulga��o; se, o emendar, volver� a Casa iniciadora, para que aprecio a emenda; se o rejeitar, ser� arquivado.

� 2� - O projeto de lei, que receber parecer contr�rio quanto ao m�rito, de todas as Comiss�es, ser� tido como rejeitado.

� 3� - As mat�rias constantes de projetos de lei, rejeitados ou n�o sancionados, somente poder�o constituir objeto de novo projeto, na mesma sess�o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das C�maras.

Art 62 - Nos casos do art. 46, a C�mara na qual se concluiu a vota��o enviar� o projeto ao Presidente da Rep�blica, que, aquiescendo, o sancionar�.

� 1� - Se o Presidente da Rep�blica julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio ao interesse p�blico, vet�-lo-�, total ou parcialmente, dentro de dez dias �teis, contados, daquele em que o receber, e comunicar� dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a san��o for negada quando estiver finda a sess�o legislativa, o Presidente da Rep�blica publicar� o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo,. par�grafo, inciso, item, n�mero ou al�nea.

� 2� - Decorrido o dec�ndio, o sil�ncio do Presidente da Rep�blica Importar� em san��o.

� 3� - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocar� as duas C�maras para, em sess�o conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois ter�os dos Deputados e Senadores presentes, em escrut�nio secreto. Neste caso, ser� o projeto enviado, para promulga��o, ao Presidente da Rep�blica.

� 4� - Se a lei n�o for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Rep�blica, nos casos dos �� 2.� e 3�, o Presidente do Senado Federal a promulgar�; e, se este n�o o fizer em Igual prazo, f�-lo-� o Vice-Presidente do Senado Federal.

� 5� - Nos casos do art. 47, realizada a vota��o final, a lei ser� promulgada pelo Presidente do Senado Federal.

SE��O VI

Do Or�amento

Art 63 - A despesa p�blica obedecer� � lei or�ament�ria anual, que n�o conter� dispositivo estranho � fixa��o da despesa e � previs�o da receita. N�o se incluem na proibi��o:

I - a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita;

II - a aplica��o do saldo e o modo de cobrir o d�ficit, se houver.

Par�grafo �nico - As despesas de capital obedecer�o ainda a or�amentos plurianuais, de investimento, na forma prevista em. lei complementar.

Art 64 - A lei federal dispor� sobre o exerc�cio financeiro, a elabora��o e a organiza��o dos or�amentos p�blicos.

� 1� - S�o vedados, nas leis or�ament�rias ou na sua execu��o:

 a) o estorno de verbas;

b) a concess�o de cr�ditos ilimitados;

c) a abertura de cr�dito especial ou suplementar sem pr�via autoriza��o legislativa e sem indica��o da receita correspondente;

d) a realiza��o, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam as verbas votadas pelo Legislativo, salvo as autorizadas em cr�dito extraordin�rio.

� 2.� - A abertura de cr�dito extraordin�rio somente ser� admitida em casos de necessidade imprevista, como guerra, subvers�o interna ou calamidade p�blica.

Art 65 - O or�amento anual dividir-se-� em corrente e de capital e compreender� obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, �rg�os e fundos, tanto da Administra��o Direta quanto da Indireta, exclu�das apenas as entidades que n�o recebam subven��es ou transfer�ncias � conta do or�amento.

� 1� - A inclus�o, no or�amento anual, da despesa e receita dos �rg�os da Administra��o Indireta ser� feita em dota��es globais e n�o lhes prejudicar� a autonomia na gest�o dos seus recursos, nos termos da legisla��o especifica.

� 2� - A previs�o da receita abranger� todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de opera��es de cr�dito.

� 3� - Ressalvados os impostos �nicos e as disposi��es desta Constitui��o e de leis complementares, nenhum tributo ter� a sua arrecada��o vinculada a determinado �rg�o, fundo ou despesa. A lei poder�, todavia, instituir tributos cuja arrecada��o constitua receita do or�amento de capital, vedada sua aplica��o no custeio de despesas correntes.

� 4� - Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja. execu��o se prolongue al�m de um exerc�cio financeiro, poder� ter verba consignada no or�amento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem pr�via inclus�o no or�amento plurianual de investimento, ou sem pr�via lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constar�o do or�amento, durante todo o prazo de sua execu��o.

� 5� - Os cr�ditos especiais e extraordin�rios n�o poder�o ter vig�ncia al�m do exerc�cio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza��o for promulgado nos �ltimos quatro meses do exerc�cio financeiro, quando poder�o viger at� o t�rmino do exerc�cio subseq�ente.

� 6� - O or�amento consignar� dota��es plurianuais para a execu��o dos planos de valoriza��o das regi�es menos desenvolvidas do Pa�s.

Art 66 - o montante da despesa autorizada em cada exerc�cio financeiro n�o poder� ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo per�odo.

� 1� - O disposto neste artigo n�o se aplica:

a) nos limites e pelo prazo fixados em resolu��o do Senado Federal, por proposta do Presidente da Rep�blica, em execu��o de pol�tica corretiva de recess�o econ�mica;

b) �s despesas que, nos termos desta Constitui��o, podem correr � conta de cr�ditos extraordin�rios.

� 2� - Juntamente com a proposta de or�amento anual ou de lei que crie ou aumente despesa, o Poder Executivo submeter� ao Poder Legislativo as modifica��es na legisla��o da receita, necess�rias para que o total da despesa autorizada n�o exceda � prevista.

� 3� - Se no curso do exerc�cio financeiro a execu��o or�ament�ria demonstrar a probabilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Poder Executivo dever� propor ao Poder Legislativo as medidas necess�rias para restabelecer o equil�brio or�ament�rio,

� 4� - A despesa de pessoal da Uni�o, Estados ou Munic�pios n�o poder� exceder de cinq�enta por cento das respectivas receitas correntes.

Art 67 - � da compet�ncia do Poder Executivo a iniciativa das leis or�ament�rias e das que abram cr�ditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores p�blicos, concedam subven��o ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa p�blica.

� 1� - N�o ser�o objeto de delibera��o emendas de que decorra aumento da despesa global ou de cada �rg�o, projeto ou programa, ou as que visem, a modificar o seu montante, natureza e objetivo.

� 2� - Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrer�o emendas nas comiss�es do Poder Legislativo. Ser� final o pronunciamento das Comiss�es sobre emendas, salvo se um ter�o dos membros da C�mara respectiva pedir ao seu Presidente a vota��o em Plen�rio, sem discuss�o, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comiss�es.

� 3� - Ao Poder Executivo ser� facultado enviar mensagem a qualquer das Casas do Legislativo, em que esteja tramitando o Projeto de Or�amento, propondo a sua retifica��o, desde que n�o esteja conclu�da a vota��o do subanexo a ser alterado.

Art 68 - O projeto de lei or�ament�ria anual ser� enviado pelo Presidente da Rep�blica � C�mara dos Deputados at� cinco meses antes do in�cio do exerc�cio financeiro seguinte; se, dentro do prazo de quatro meses, a contar de seu recebimento, o Poder Legislativo n�o o devolver para san��o, ser� promulgado como lei.

� 1� - A C�mara dos Deputados dever� concluir a vota��o do projeto de lei or�ament�ria dentro de sessenta dias. Findo esse prazo, se n�o conclu�da a vota��o, o projeto ser� imediatamente remetido ao Senado Federal, em sua reda��o primitiva e com as emendas aprovadas.

� 2� - O Senado Federal se pronunciar� sobre o projeto de lei or�ament�ria dentro de trinta dias. Findo esse prazo, n�o conclu�da a revis�o, voltar� o projeto � C�mara dos Deputados com as emendas aprovadas e, se n�o as houver, ir� � san��o.

� 3� - Dentro do prazo de vinte dias, a C�mara dos Deputados deliberar� sobre as emendas oferecidas pelo Senado Federal. Findo esse prazo, sem delibera��o, as emendas ser�o tidas. como aprovadas e o projeto enviado � san��o.

� 4� - Aplicam-se ao projeto de lei or�ament�ria, no que n�o contrarie o disposto nesta Se��o, as demais regras constitucionais da elabora��o legislativa.

Art 69 - As opera��es de cr�dito para antecipa��o da receita autorizada no or�amento anual n�o poder�o exceder � quarta parte da receita total estimada para o exerc�cio financeiro, e ser�o obrigatoriamente liquidadas at� trinta dias depois do encerramento deste.          (Vide Lei Complementar n� 12, de 1971)

� 1� - A lei que autorizar opera��o de cr�dito, a ser liquidada em exerc�cio financeiro subseq�ente, fixar� desde logo as dota��es a serem inclu�das no or�amento anual, para os respectivos servi�os de juros, amortiza��o e resgate.

� 2� - Por proposta do Presidente da Rep�blica, o Senado Federal, mediante resolu��o, poder�:

a) fixar limites globais para o montante da d�vida consolidada dos Estados e Munic�pios;

b) estabelecer e alterar limites de prazos, m�nimo e m�ximo, taxas de juros e demais condi��es das obriga��es emitidas pelos Estados e Munic�pios;

c) proibir ou limitar temporariamente a emiss�o e o lan�amento de obriga��es, de qualquer natureza, dos Estados e Munic�pios.

 Art 70 – O numer�rio correspondente �s dota��es constantes dos subanexos or�ament�rios da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais com jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, ser� entregue no in�cio de cada trimestre, em cotas correspondentes a tr�s duod�cimos.

Par�grafo �nico - Os cr�ditos adicionais autorizados por lei, em favor dos �rg�os aludidos neste artigo, ter�o o mesmo processamento, devendo a entrega do numer�rio efetivar-se, no m�ximo, quinze dias ap�s a san��o ou promulga��o.

SE��O VII

Da Fiscaliza��o Financeira e Or�ament�ria

Art 71 - A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria da Uni�o ser� exercida pelo Congresso Nacional atrav�s de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, institu�dos por lei.

� 1� -O controle externo do Congresso Nacional ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas e compreender� a aprecia��o das contas do Presidente da Rep�blica, o desempenho das fun��es de auditoria financeira e or�ament�ria, e o julgamento das contas dos administradores e demais respons�veis por bens e valores p�blicos.

� 2� - O Tribunal de Contas dar� parecer pr�vio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da Rep�blica prestar anualmente. N�o sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato ser� comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relat�rio do exerc�cio financeiro encerrado.

� 3� - A auditoria financeira e or�ament�ria ser� exercida sobre as contas das unidades administrativas dos tr�s Poderes da Uni�o, que, para esse fim, dever�o remeter demonstra��es cont�beis ao Tribunal de Contas, a quem caber� realizar as inspe��es que considerar necess�rias.

� 4� - O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais respons�veis ser� baseado em levantamentos cont�beis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas, sem preju�zo das inspe��es referidas no par�grafo anterior.

� 5� - As normas de fiscaliza��o financeira e or�ament�ria estabelecidas nesta se��o aplicam-se �s autarquias.

Art 72 - O Poder Executivo manter� sistema de controle interno, visando a:

I - criar condi��es indispens�veis para efic�cia do controle externo e para assegurar regularidade � realiza��o da receita e da despesa;

II - acompanhar a execu��o de programas de trabalho e do or�amento;

III - avaliar os resultados alcan�ados pelos administradores e verificar a execu��o dos contratos.

Art 73 - O Tribunal de Contas tem sede na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

� 1� - O Tribunal exercer�, no que couber, as atribui��es previstas no art. 110, e ter� quadro pr�prio para o seu pessoal.

� 2� - A lei dispor� sobre a organiza��o do Tribunal podendo divid�-lo em C�maras e criar delega��es ou �rg�os destinados a auxili�-lo no exerc�cio das suas fun��es e na descentraliza��o dos seus trabalhos.

� 3� - Os Ministros do Tribunal de Contas ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e not�rios conhecimentos jur�dicos, econ�micos, financeiros ou de administra��o p�blica, e ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

� 4� - No exerc�cio de suas atribui��es de controle da administra��o financeira e or�ament�ria, o Tribunal representar� ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sobre irregularidades e abusos por ele verificados.

� 5� - O Tribunal de Contas, de of�cio ou mediante provoca��o do Minist�rio P�blico ou das Auditorias Financeiras e Or�ament�rias e demais �rg�os auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pens�es, dever�:

a) assinar prazo razo�vel para que o �rg�o da Administra��o P�blica adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei;

b) no caso do n�o atendimento, sustar a execu��o do ato, exceto em rela��o aos contratos;

c) na hip�tese de contrato, solicitar ao Congresso Nacional que determine a medida prevista na al�nea anterior, ou outras que julgar necess�rias ao resguardo dos objetivos legais.

� 6� - O Congresso Nacional deliberar� sobre a solicita��o de que cogita a al�nea c do par�grafo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, ser� considerada insubsistente a Impugna��o.

� 7� - O Presidente da Rep�blica poder� ordenar a execu��o do ato a que se refere a al�nea b do � 5 �, ad referendum do Congresso Nacional.

� 8� - O Tribunal de Contas julgar� da legalidade das concess�es iniciais de aposentadorias, reformas e pens�es, independendo de sua decis�o as melhorias posteriores.

CAP�TULO VII

Do Poder Executivo

SE��O I

Do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica

Art 74 - O Poder Executivo � exercido pelo Presidente da Rep�blica, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art 75 - S�o condi��es de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente:

I - ser brasileiro nato;

II - estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos;

III - ser maior de trinta e cinco anos.

Art 76 - O Presidente ser� eleito pelo sufr�gio de um Col�gio Eleitoral, em sess�o, p�blica e mediante vota��o nominal.

� 1.� - O Col�gio Eleitoral ser� composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembl�ias Legislativas dos Estados.

� 2� - Cada Assembl�ia indicar� tr�s Delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, n�o podendo nenhuma representa��o ter menos de quatro Delegados.

� 3� - A composi��o e o funcionamento do Col�gio Eleitoral ser�o regulados em lei complementar.

Art 77 - O Col�gio Eleitoral reunir-se-� na sede. do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.

� 1� - Ser� considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Pol�tico, obtiver maioria absoluta de votos do Col�gio Eleitoral.

� 2� - Se n�o for obtida maioria absoluta na primeira vota��o, repetir-se-�o os escrut�nios, e a elei��o dar-se-�, no terceiro, por maioria simples.

� 3� - O mandato do Presidente da Rep�blica � de quatro anos.

Art 78 - O Presidente tomar� posse em sess�o do Congresso Nacional e, se este n�o estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.

� 1� - O Presidente prestar� o seguinte compromisso:

"Prometo manter, defender e cumprir a Constitui��o, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a uni�o, a Integridade e a independ�ncia do Brasil."

� 2� - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo por motivo de for�a maior, n�o tiver assumido o cargo, este ser� declarado vago pelo Congresso Nacional.

Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.

� 1� - O Vice-Presidente, considerar-se-� eleito com o Presidente registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a elei��o e a posse, no que couber.

� 2� - O Vice-Presidente exercer� as fun��es de Presidente do Congresso Nacional, tendo somente voto de qualidade, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas em lei complementar.

Art 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vac�ncia dos respectivos cargos, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da Presid�ncia o Presidente da C�mara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.           (Vide Ato Institucional n� 16, de 1969)

Art 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-� elei��o trinta dias depois de aberta a �ltima vaga, e os eleitos completar�o os per�odos de seus antecessores.

Art 82 - O Presidente e o Vice-Presidente n�o poder�o ausentar-se do Pa�s sem licen�a do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

SE��O II

Das Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Art 83 - Compete privativamente ao Presidente:

I - a iniciativa do processo Iegislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constitui��o;

II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execu��o;

III - vetar projetos de lei;

IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territ�rios;

V - aprovar a nomea��o dos Prefeitos dos Munic�pios declarados de interesse da seguran�a nacional (art. 16, � 1�, letra b );

VI - prover os cargos p�blicos federais, na forma desta Constitui��o e das leis;

VII - manter rela��es com Estados estrangeiros;

VIII - celebrar tratados, conven��es e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

IX - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autoriza��o, no caso de agress�o estrangeira verificada no intervalo das sess�es legislativas;

X - fazer a paz, com autoriza��o ou ad referendum do Congresso Nacional;

XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente;

XII - exercer o comando supremo das for�as armadas;

XIII - decretar a mobiliza��o nacional total ou parcialmente;

XIV - decretar o estado de s�tio;

XV - decretar e executar a interven��o federal;

XVI - autorizar brasileiros a aceitar pens�o, emprego ou comiss�o de governo estrangeiro;           (Regulamento)

XVII - enviar proposta de or�amento � C�mara dos Deputados;

XVIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

XIX - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, expondo a situa��o do Pa�s e solicitando as provid�ncias que julgar necess�rias;

XX - conceder indulto e comutar penas, com audi�ncia dos �rg�os institu�dos em lei.

Par�grafo �nico - A lei poder� autorizar o Presidente a delegar aos Ministros de Estado, em certos casos, as atribui��es mencionadas nos itens VI, XVI e XX.

SE��O III

Da Responsabilidade do Presidente da Rep�blica

Art 84 - S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constitui��o federal e, especialmente:

I - a exist�ncia da Uni�o;

II - o livre exerc�cio do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio e dos Poderes constitucionais dos Estados;

III - o exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais;

IV - a seguran�a interna do Pa�s;

V - a probidade na administra��o;

VI - a lei or�ament�ria;

VII - o cumprimento das decis�es judici�rias e das leis.

Par�grafo �nico - Esses crimes ser�o definidos em lei especial, que estabelecer� as normas de processo e julgamento.

Art 85 - O Presidente, depois que a C�mara dos Deputados declarar procedente a acusa��o pelo voto de dois ter�os de seus membros, ser� submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.

� 1� - Declarada procedente a acusa��o, o Presidente ficar� suspenso de suas fun��es.

� 2� - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento n�o estiver conclu�do, o processo ser�. arquivado.

SE��O IV

Dos Ministros de Estado

Art 86 - Os Ministros de Estado s�o auxiliares do Presidente da Rep�blica, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, no gozo dos direitos pol�ticos.

Art 87 - Al�m das atribui��es que a Constitui��o e as leis estabelecerem, compete aos Ministros:

I - referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;

II - expedir instru��es para a execu��o das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da Rep�blica relat�rio anual dos servi�os realizados no Minist�rio;

IV - comparecer � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal, nos casos e para os fins previstos nesta Constitui��o.

Art 88 - Os Ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ser�o processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com os do Presidente da Rep�blica, pelos �rg�os competentes para o processo e julgamento deste.

Par�grafo �nico - S�o crimes de responsabilidade do Ministro de Estado os referidos no art. 84 e o n�o comparecimento � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal, quando regularmente convocados.

SE��O V

Da Seguran�a Nacional

Art 89 - Toda pessoa natural ou jur�dica � respons�vel pela seguran�a nacional, nos limites definidos em lei.

Art 90 - O Conselho de Seguran�a Nacional destina-se a assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o e na conduta da seguran�a nacional.

� 1� - O Conselho comp�e-se do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica e de todos os Ministros de Estado.

� 2� - A lei regular� a organiza��o, compet�ncia e o funcionamento do Conselho e poder� admitir outros membros natos ou eventuais.

Art 91 - Compete ao Conselho de Seguran�a Nacional:

I - o estudo dos problemas relativos � seguran�a nacional, com a coopera��o. dos �rg�os de Informa��o e dos incumbidos de preparar a mobiliza��o nacional e as opera��es militares;

II - nas �reas indispens�veis � seguran�a nacional, dar assentimento pr�vio para:

a) concess�o de terras, abertura de vias de transporte e instala��o de meios de comunica��o;

b) constru��o de pontes e estradas internacionais e campos de pouso;

c) estabelecimento ou explora��o de ind�strias que interessem � seguran�a nacional;

III - modificar ou cassar as concess�es ou autoriza��es referidas no item anterior.

Par�grafo �nico - A lei especificar� as �reas indispens�veis � seguran�a nacional, regular� sua utiliza��o e assegurar�, nas ind�strias nelas situadas, predomin�ncia de capitais e trabalhadores brasileiros.

SE��O VI

Das For�as Armadas

Art 92 - As for�as armadas, constitu�das pela Marinha de Guerra, Ex�rcito e Aeron�utica Militar, s�o institui��es nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Rep�blica e dentro dos limites da lei.

� 1� - Destinam-se as for�as armadas a defender a P�tria e a garantir os Poderes constitu�dos, a lei e a ordem.

� 2� - Cabe ao Presidente da Rep�blica a dire��o da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

Art 93 - Todos os brasileiros s�o obrigados ao servi�o militar ou a outros encargos necess�rios � seguran�a nacional, nos termos e sob as penas da lei.

Par�grafo �nico - As mulheres e os eclesi�sticos, bem como aqueles que forem dispensados, ficam isentos da servi�o militar, mas a lei poder� atribuir-lhes outros encargos.

Art 94 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, s�o garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.

� 1� - Os t�tulos, postos e uniformes militares s�o privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.

� 2� - O oficial das for�as armadas somente perder� o posto e a patente por senten�a condenat�ria, passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompat�vel, por decis�o do Tribunal militar de car�ter permanente, em tempo de paz, ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.

� 3� - O militar da ativa que aceitar cargo p�blico permanente, estranho � sua carreira, ser� transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

� 4� - O militar da ativa que aceitar qualquer cargo p�blico civil tempor�rio, n�o eletivo, assim como em autarquia, empresa p�blica ou sociedade de economia mista, ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder� ser promovido por antig�idade, enquanto permanecer nessa situa��o, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o, transfer�ncia para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, ser� transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.

� 5� - Enquanto perceber remunera��o do cargo tempor�rio, assim como de autarquia, empresa p�blica ou sociedade de economia mista, n�o ter� direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a op��o.

� 6� - Aplica-se aos militares o disposto nas �� 1�, 2.� e 3.� do art. 101, bem como aos da reserva e reformados ainda o previsto no � 3� do art. 97.

� 7� - A lei estabelecer� os limites de idade e outras condi��es para a transfer�ncia dos militares � inatividade.

� 8� - A carreira de oficial da Marinha de Guerra, do Ex�rcito e da Aeron�utica Militar � privativa dos brasileiros natos.

SE��O VII

Dos Funcion�rios P�blicos

Art 95 - Os cargos p�blicos s�o acess�veis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

� 1� - A nomea��o para cargo p�blico exige aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos.

� 2� - Prescinde de concurso a nomea��o para cargos em comiss�o, declarados em lei, de livre nomea��o e exonera��o.

� 3� - Ser�o providos somente por brasileiros natos os cargos da carreira de Diplomata, os de Embaixador e outros previstos nesta Constitui��o.

Art 96 - N�o se admitir� vincula��o ou equipara��o de qualquer natureza para o efeito de remunera��o do pessoal do servi�o p�blico.

Art 97 - � vedada a acumula��o remunerada, exceto:

I - a de Juiz e um cargo de Professor;

II - a de dois cargos de Professor;

III - a de um cargo de Professor com outro t�cnico ou cient�fico;

IV - a de dois cargos privativos de M�dico.

� 1� - Em qualquer dos casos, a acumula��o somente � permitida quando haja correla��o de mat�rias e compatibilidade de hor�rios.

� 2� - A proibi��o de acumular se estende a cargos, fun��es ou empregos em autarquias, empresas p�blicas e sociedades de economia mista.

� 3� - A proibi��o de acumular proventos n�o se aplica aos aposentados, quanto ao exerc�cio de mandato eletivo, cargo em comiss�o ou ao contrato para presta��o de servi�os t�cnicos ou especializados.

Art 98 - S�o vital�cios os magistrados e os Ministros do Tribunal de Contas.            (Vide Lei Complementar n� 10, de 1971)

Art 99 - S�o est�veis, ap�s dois anos, os funcion�rios, quando nomeados por concurso.

� 1� - Ningu�m pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcion�rio, se n�o prestar concurso p�blico.

� 2� - Extinto o cargo, o funcion�rio est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, at� o seu obrigat�rio aproveitamento em cargo equivalente.

� 2� - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcion�rio est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o.            (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

Art 100 - O funcion�rio ser� aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente, ap�s trinta e cinco anos de servi�o.

� 1� - No caso do n.� III, o prazo � reduzido a trinta anos, para as mulheres.

� 2� - Atendendo � natureza especial do servi�o, a lei federal poder� reduzir os limites de idade e de tempo de servi�o, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compuls�ria e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101.

 Art 101 - Os proventos da aposentadoria ser�o:

I - integrais, quando o funcion�rio:

a) contar trinta e cinco anos de servi�o, se do sexo masculino; ou trinta anos de servi�o, se do feminino;

b) invalidar-se por acidente ocorrido em servi�o, por mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada em lei;

II - proporcionais ao tempo de servi�o, quando o funcion�rio contar menos de trinta e cinco anos de servi�o.

� 1 � - O tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal ser� computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

� 2� - Os proventos da inatividade ser�o revistos sempre que, por motivo de altera��o, do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcion�rios em atividade.

� 3� - Ressalvado o disposto no par�grafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poder�o exceder a remunera��o percebida na atividade.

Art 102. - Enquanto durar o mandato, o funcion�rio p�blico ficar� afastado do exerc�cio do cargo e s� por antig�idade poder� ser promovido, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para essa promo��o e para aposentadoria.

� 1� - Os impedimentos constantes deste artigo somente vigorar�o quando os mandatos eletivos forem federais ou estaduais.

� 2� - A lei poder� estabelecer outros impedimentos para o funcion�rio candidato, diplomando ou em exerc�cio de mandato eletivo.

Art 103 - A demiss�o somente ser� aplicada ao funcion�rio:

I - vital�cio, em virtude de senten�a judici�ria;

II - est�vel, na hip�tese do n�mero anterior, ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Par�grafo �nico - Invalidada por senten�a a demiss�o de funcion�rio, ser� ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar ser� exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este ser� reconduzido, sem direito � indeniza��o.

Art 104 - Aplica-se a legisla��o trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratados para fun��es de natureza t�cnica ou especializada.

Art 105 - As pessoas jur�dicas de direito p�blico respondem pelos danos que es seus funcion�rios, nessa qualidade, causem a terceiros.

Par�grafo �nico - Caber� a��o regressiva contra o funcion�rio respons�vel, nos casos de culpa ou dolo.

Art 106 - Aplica-se aos funcion�rios dos Poderes Legislativo e Judici�rio, assim como aos dos Estados, Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios, o disposto nesta Se��o, inclusive, no que couber, os sistemas de classifica��o e n�veis de vencimentos dos cargas de servi�o civil do respectivo Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada a vincula��o ou equipara��o de qualquer natureza para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico.

� 1� - Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a C�mara dos Deputados, as Assembl�ias Legislativas Estaduais e as C�maras Municipais somente poder�o admitir servidores, mediante concurso p�blico de provas, ou provas e t�tulos, ap�s a cria��o dos cargos respectivos, atrav�s de lei ou resolu��o aprovadas pela maioria absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.

� 2 � - As leis ou resolu��es a que se refere o par�grafo anterior ser�o votadas em dois turnos, com intervalo m�nimo de quarenta e oito horas entre eles.

� 3 � - Somente ser�o admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o n�mero de cargos previstos, em projeto de lei ou resolu��o, que obtenham a assinatura de um ter�o, no m�nimo, dos membros de - qualquer das Casas Legislativas.

CAP�TULO VIII

Do Poder Judici�rio

SE��O I

Disposi��es Preliminares

Art 107 - O Poder Judici�rio da Uni�o � exercido pelos seguintes �rg�os:

I - Supremo Tribunal Federal;

II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;

III - Tribunais e Ju�zes Militares;

IV - Tribunais e Ju�zes Eleitorais;

V - Tribunais e Ju�zes do Trabalho.

Art 108 - Salvo as restri��es expressas nesta Constitui��o, gozar�o os Ju�zes das garantias seguintes:

I - vitaliciedade, n�o podendo perder o cargo sen�o por senten�a judici�ria;

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse p�blico, na forma do � 2�;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.

� 1 � - A aposentadoria ser� compuls�ria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa ap�s trinta anos de servi�o p�blico, em todos esses casos com os vencimentos integrais.            (Vide Lei Complementar n� 10, de 1971)

� 2 � - O Tribunal competente poder�, por motivo de interesse p�blico, em escrut�nio secreto, pelo voto de dois ter�os de seus Ju�zes efetivos, determinar a remo��o ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais poder�o proceder da mesma forma, em rela��o a seus Ju�zes.

Art 109 - � vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo judici�rio:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o p�blica, salvo um cargo de magist�rio e nos casos previstos nesta Constitui��o;

II - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

III - exercer atividade pol�tico - partid�ria,

Art 110 - Compete aos Tribunais:

I - eleger seus Presidentes e demais �rg�os de dire��o;

II - elaborar seus Regimentos internos e organizar os servi�os auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo a cria��o ou a extin��o de cargos e a fixa��o dos respectivos vencimentos;

III - conceder licen�a e f�rias, nos termos da lei, aos seus membros e aos Ju�zes e serventu�rios que lhes forem imediatamente subordinados.

Art 111 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poder�o os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder P�blico.

Art 112 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o na ordem de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos extra-or�ament�rios abertos para esse fim.

� 1� - � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento dos seus d�bitos constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� primeiro de julho.

� 2� - As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias respectivas � reparti��o competente. Cabe ao Presidente do Tribunal, que proferiu a decis�o exeq�enda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preced�ncia, e depois de ouvido o chefe do Minist�rio P�blico, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.

SE��O II

Do Supremo Tribunal Federal

Art 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede, na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de dezesseis Ministros.

� 1� - Os Ministros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, natos, maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

� 2� - Os Ministros ser�o, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.

 Art. 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de 11 (onze) Ministros.             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 1� - Os Ministros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.    (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 2� - Os Ministros ser�o, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.            (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:

Art. 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Presidente da Rep�blica, os seus pr�prios Ministros e o Procurador-Geral da Rep�blica;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado, o disposto no final do art. 88, os Juizes Federais, os Ju�zes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da Uni�o, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justi�a dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, os Ministros dos Tribunais de Contas, da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Miss�o Diplom�tica de car�ter permanente;

c) os lit�gios entre Estilos estrangeiros, ou organismos internacionais e a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;

d) as causas e conflitos entre a Uni�o e os Estados, ou Territ�rios, ou entre uns e outros;

e) os conflitos de jurisdi��o entre Juizes ou Tribunais federais de categorias diversas; entre quaisquer Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados; entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Ju�zes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territ�rios;

f) os conflitos de atribui��es entre autoridade administrativa e judici�ria da Uni�o ou entre autoridade judici�ria de um Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos Territ�rios, ou entre estes e as da Uni�o;

g) a extradi��o requisitada por Estado estrangeiro e a homologa��o das senten�as estrangeiras;

h) o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcion�rio ou autoridade, cujos atos estejam diretamente sujeitos � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito � essa mesma jurisdi��o em �nica inst�ncia, bem como se houver perigo de se consumar a viol�ncia antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

i) os mandados de seguran�a contra ato do Presidente da Rep�blica, das Mesas da C�mara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da Uni�o;

j) a declara��o de suspens�o de direitos pol�ticos, lia forma do art. 151;

l) a representa��o do Procurador - Geral da Rep�blica, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

m) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgados;

n) a execu��o das senten�as, nas causas de sua compet�ncia origin�ria, facultada a delega��o de atos processuais;

II - julgar em recurso ordin�rio:

a) os mandados de seguran�a e os habeas corpus decididos em �nica, ou, �ltima inst�ncia pelos Tribunais locais ou federais, quando denegat�ria a decis�o;

b) as causas em que forem parte um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pais;

c) os casos previstos no art. 122, �� 1� e 2�;

II - julgar, em recurso ordin�rio:               (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

a) os habeas corpus decididos, em �nica ou �ltima inst�ncia, pelos Tribunais locais ou federais, quando denegat�ria a decis�o, n�o podendo o recurso ser substitu�do por pedido origin�rio;             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

b) as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pa�s;             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

c) os casos previstos no art. 122, � 2�;             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

III - julgar mediante recurso extraordin�rio as causas decididas em �nica ou �ltima inst�ncia por outros Tribunais ou Ju�zes, quando a decis�o recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constitui��o ou negar vig�ncia de tratado ou lei federal;

b ) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar v�lida lei ou ato de Governo local contestado em face da Constitui��o ou de lei federal;

d) der � lei interpreta��o divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o pr�prio Supremo Tribunal Federal.

III - julgar, mediante recurso extraordin�rio, as causas decididas, em �nica ou �ltima inst�ncia, por outros Tribunais, quando a decis�o recorrida:              (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

a) contrariar dispositivo desta Constitui��o ou negar vig�ncia a tratado ou lei federal;            (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

c) julgar v�lida lei ou ato do Governo local, contestado em face da Constitui��o ou de lei federal;              (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

d) dar � lei federal interpreta��o divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o pr�prio Supremo Tribunal Federal.            (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

Art 115 - O Supremo Tribunal Federar funcionar� em Plen�rio ou dividido em Turmas.

Par�grafo �nico - O Regimento Interno estabelecer�:

a) a compet�ncia do plen�rio al�m dos casos previstos no art. 114, n.� I, letras a, b , e, d, i, j e l , que lhe s�o privativos;

b) a composi��o e a compet�ncia das Turmas;

c) o processo e o julgamento dos feitos de sua compet�ncia origin�ria ou de recurso;

d) a compet�ncia de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogat�rias de Tribunais estrangeiros.

SE��O III

Dos Tribunais Federais de Recursos

Art 116 - O Tribunal Federal de Recursos comp�e-se de treze Ministros vital�cios nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Minist�rio P�blico, todos com os requisitos do art. 113, � 1�

� 1� - A lei complementar poder� criar mais dois Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco e outro no Estado de S�o Paulo, fixando-lhes a jurisdi��o e menor n�mero de Ministros, cuja escolha se far� com o mesmo crit�rio mencionado neste artigo.

� 2� - � privativo do Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da Uni�o, o julgamento de mandado de seguran�a contra ato de Ministro de Estado.

� 3� - Os Tribunais Federais de Recursos, funcionar�o, em Plen�rio ou em Turmas.

Art 117 - Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

I - processar e julgar originariamente:

a) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgados;

 b) os mandados de seguran�a contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do pr�prio Tribunal, ou de suas Turmas, do respons�vel pela dire��o geral da Pol�cia Federal, ou de Juiz Federal;

c) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou respons�vel pela dire��o geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;

d) os conflitos de jurisdi��o entre Juizes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Ju�zes Federais.

Par�grafo �nico - A lei poder� estabelecer a compet�ncia origin�ria dos Tribunais Federais de Recursos para a anula��o de atos administrativos de natureza tribut�ria.

SE��O IV

Dos Ju�zes Federais

Art 118 - Os Ju�zes Federais, ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros, maiores de trinta anos, de cultura e idoneidade moral, mediante concurso de t�tulos e provas, organizado pelo Tribunal Federal ele Recursos, conforme a respectiva jurisdi��o.

� 1� - Cada Estado ou Territ�rio, assim como o Distrito Federal, constituir� uma Se��o Judici�ria, que ter� por sede a respectiva Capital. Lei Complementar poder� criar novas, Se��es.            (Regulamento)

� 2� - A lei fixar� o n�mero de Ju�zes de cada Se��o e regular� o provimento dos cargos de Ju�zes substitutos, serventu�rios e funcion�rios da Justi�a.

Art 119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira inst�ncia:

I - as causas em que a Uni�o, entidade aut�rquica ou empresa p�blica federal for interessada na condi��o de autora, r�, assistente ou opoente, exceto, as de fal�ncia e as sujeitas � Justi�a Eleitoral, � Militar ou a do Trabalho, conforme determina��o legal;

II - as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e pessoa domiciliada ou residente no Brasil;

III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da Uni�o com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes pol�ticos e os praticados em detrimento de bens, servi�os ou interesse da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas ou empresas p�blicas, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar e da Justi�a Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou conven��o internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a compet�ncia da Justi�a Militar;

VI - os crimes contra a organiza��o do trabalho, ou decorrentes de greve;

VII - os habeas corpus em mat�ria criminal de sua compet�ncia ou quando o constrangimento provier de autoridade, cujos atos n�o estejam diretamente sujeitos a outra jurisdi��o;

VIII - os mandados de seguran�a contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais de Recursos;

IX - as quest�es de direito mar�timo e de navega��o, inclusive a a�rea;

X - os crimes de ingresso ou perman�ncia irregular de estrangeiro, a execu��o das cartas rogat�rias, ap�s o exequatur , e das senten�as estrangeiras, ap�s a homologa��o; as causas referentes � nacionalidade, inclusive a respectiva op��o, e � naturaliza��o.

� 1 � - As causas em que a Uni�o for autora ser�o aforadas, na Capital do Estado ou Territ�rio em que tiver domic�lio a outra parte. As intentadas contra a Uni�o poder�o ser aforadas na Capital do Estado ou Territ�rio em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado, em que se verificou o ato ou fato que deu origem � demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.

� 2 � - As causas propostas perante outros Juizes, se a Uni�o nelas intervir, como assistente ou oponente, passar�o a ser da compet�ncia do Juiz Federal respectivo.

� 3 � - A lei poder� permitir que a a��o fiscal seja. proposta noutro foro, e atribuir ao Minist�rio P�blico estadual a representa��o judicial da Uni�o.

SE��O V

Dos Tribunais e Ju�zes Militares

Art 120 - S�o �rg�os da Justi�a Militar o Superior - Tribunal Militar e os Tribunais e Juizes inferiores institu�dos por lei.

Art 121 - O Superior Tribunal Militar compor-se-� de quinze Ministros vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo tr�s entre oficiais-generais da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre oficiais-generais da ativa do Ex�rcito, tr�s entre oficiais-generais da ativa da Aeron�utica Militar e cinco entre civis.

� 1� - Os Ministros civis ser�o brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da Rep�blica, sendo:

a) tr�s de not�rio saber jur�dico e idoneidade moral, com pr�tica forense de mais de dez anos;

b) dois auditores e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a Militar, de comprovado saber jur�dico.

� 2 � - Os Ju�zes militares e togados do Superior Tribunal Militar ter�o vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

Art 122. - A Justi�a Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes s�o assemelhadas.

� 1� - Esse foro especial poder� estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repress�o de crimes contra a seguran�a nacional ou as institui��es militares, com recurso ordin�rio para o Supremo Tribunal Federal.

� 2� - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secret�rios, nos crimes referidos no � 1�.

� 3� - A lei regular� a aplica��o das penas da legisla��o militar em tempo de guerra.

Art. 122 - � Justi�a Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes s�o assemelhados.             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 1� - Esse foro especial poder� estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repress�o de crimes contra a seguran�a nacional, ou �s institui��es militares.             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 2� - Compete, originariamente, ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secret�rios, nos crimes referidos no � 1�.            (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 3� - A lei regular� a aplica��o das penas da legisla��o militar em tempo de guerra.           (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

SE��O VI

Dos Tribunais e Juizes Eleitorais

 Art 123 - Os �rg�os da Justi�a Eleitoral s�o os seguintes:

I - Tribunal Superior Eleitoral;

II - Tribunais Regionais Eleitorais;

III - Ju�zes Eleitorais,,

IV - Juntas Eleitorais.

Par�grafo �nico - Os Ju�zes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servir�o obrigatoriamente, no m�nimo, por dois anos, e nunca por mais de dois bi�nios consecutivos; os substitutos ser�o escolhidos, na mesma ocasi�o e pelo mesmo processo, em n�mero igual para cada categoria.

Art 124 - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da Uni�o compor-se-�:

I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

a) de dois Ju�zes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) de dois Ju�zes, entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da Uni�o;

c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal.

II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois entre seis advogados de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico - O Tribunal Superior Eleitoral eleger� Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presid�ncia

Art 125 - Haver� um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Art 126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-�o:

I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

a) de dois Ju�zes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justi�a;

b) de dois Ju�zes, dentre Ju�zes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justi�a;

II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;

III - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justi�a.

� 1 � - O Tribunal Regional Eleitoral eleger� Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justi�a, cabendo ao outro a Vice-Presid�ncia.

� 2 � - O n�mero dos Ju�zes dos Tribunais Regionais Eleitorais � irredut�vel, mas poder� ser elevado, por lei, mediante proposta do 0Tribunal Superior Eleitoral.

Art 127 - A lei dispor� sobre a organiza��o das Juntas Eleitorais que ser�o presididas por Juiz de Direito e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, depois de aprova��o deste.

Art 128 - Compete aos Ju�zes de Direito exercer as fun��es plenas de Ju�zes Eleitorais, podendo eles outorgar a outros Ju�zes fun��es n�o decis�rias.

Art 129 - Os Ju�zes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exerc�cio de suas fun��es, e no que lhe for aplic�vel, gozar�o de plenas garantias e ser�o inamov�veis.

Art 130 - A lei estabelecer� a compet�ncia dos Ju�zes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribui��es:

I - o registro e a cassa��o de registro dos Partidos Pol�ticos, assim como a fiscaliza��o das suas finan�as;

II - a divis�o eleitoral do Pais;

III - o alistamento eleitoral;

IV - a fixa��o das datas das elei��es, quando n�o determinada por disposi��o constitucional ou legal;

V - o processamento e apura��o das elei��es, e a expedi��o dos diplomas;

VI - a decis�o das arg�i��es de inelegibilidade;

VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de seguran�a em mat�ria eleitoral:

VIII - o julgamento de reclama��es relativas a obriga��es impostas por lei aos Partidos Pol�ticos.

Art 131 - Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caber� recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I - proferidas contra expressa disposi��o de lei;

II - ocorrer diverg�ncia na interpreta��o de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III - versarem a inelegibilidade, ou expedi��o de diploma nas elei��es federais e estaduais;

IV - denegarem habeas corpus ou mandado de seguran�a.

Art 132 - S�o irrecorr�veis as decis�es do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constitui��o, as denegat�rias de habeas corpus e mandado de seguran�a, das quais caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.

SE��O VII

Dos Ju�zos e Tribunais do Trabalho

Art 133 - Os �rg�os da Justi�a do Trabalho s�o os seguintes:

I - Tribunal Superior do Trabalho;

II - Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juntas de Concilia��o e Julgamento.

� 1 � - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de dezessete Ju�zes com a denomina��o de Ministros, sendo:

a) onze togados e vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal: sete entre magistrados da Justi�a do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exerc�cio da profiss�o; e dois entre membros do Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho, todos com os requisitos do art. 113, � 1�;

b) seis classistas e tempor�rios, em representa��o parit�ria dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, de conformidade com o que a lei dispuser.

� 2 � - A lei fixar� o n�mero dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituir� as Juntas de Concilia��o e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde elas n�o forem institu�das, atribuir sua jurisdi��o aos Ju�zes de Direito.

� 3 � - Poder�o ser criados por lei outros �rg�os da Justi�a do Trabalho.

� 4 � - A lei, observado o disposto no � 1�, dispor� sobre a constitui��o, investidura, jurisdi��o, compet�ncia, garantias e condi��es de exerc�cio dos �rg�os da Justi�a do Trabalho, assegurada a paridade de representa��o de empregadores e trabalhadores.

� 5 � - Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�o compostos de dois ter�os de Ju�zes togados vital�cios e um ter�o de Ju�zes classistas tempor�rios, assegurada, entre os Ju�zes togados, a participa��o de advogados e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho, nas propor��es estabelecidas na aliena a do � 1�.

Art 134 - Compete � Justi�a do Trabalho conciliar e julgar os diss�dios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controv�rsias oriundas de rela��es de trabalho regidas por lei especial.

� 1 � - A lei especificar� as hip�teses em que as decis�es nos diss�dios coletivos, poder�o estabelecer normas e condi��es de trabalho.

� 2 � - Os diss�dios relativos a acidentes do trabalho s�o da compet�ncia da Justi�a ordin�ria.

Art 135 - As decis�es do Tribunal Superior do Trabalho s�o irrecorr�veis, salvo se contrariarem esta Constitui��o, caso em que caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.

 SE��O VIII

Da Justi�a dos Estados

Art 136 - Os Estados organizar�o a sua Justi�a, observados os arts. 108 a 112 desta Constitui��o e os dispositivos seguintes:

I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-� mediante concurso de provas e de t�tulos, realizado pelo Tribunal de Justi�a, com participa��o do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indica��o dos candidatos far-se-�, sempre que poss�vel, em lista tr�plice;

II - a promo��o de Ju�zes far-se-� de entr�ncia a entr�ncia, por antig�idade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:

a) a antig�idade apurar-se-� na entr�ncia, assim como o merecimento, mediante lista tr�plice, quando pratic�vel;

b) no caso de antig�idade, o Tribunal somente poder� recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a vota��o at� se fixar a indica��o;

c) somente ap�s dois anos de exerc�cio na respectiva entr�ncia poder� o Juiz ser promovido, salvo se n�o houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;

III - o acesso aos Tribunais de segunda inst�ncia dar-se-� por antig�idade e por merecimento, alternadamente. A antig�idade apurar-se-� na �ltima entr�ncia, quando se tratar de promo��o para o Tribunal de Justi�a. No caso de antig�idade, o Tribunal de Justi�a poder� recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetindo-se a vota��o at� se fixar a indica��o. No caso de merecimento, a lista tr�plice, se compor� de nomes escolhidos dentre os Ju�zes de qualquer entr�ncia;

IV - na composi��o de qualquer Tribunal ser� preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exerc�cio da profiss�o, e membros do Minist�rio P�blico, todos de not�rio merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de pr�tica forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Minist�rio P�blico ser�o preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Minist�rio P�blico, indicadas em lista tr�plice.

� 1� - A lei poder� criar, mediante proposta do Tribunal de Justi�a:

a) Tribunais inferiores de segunda inst�ncia, com al�ada em causas de valor limitado, ou de esp�cies, ou de umas e outras;

b) Ju�zes togados com investidura limitada no tempo, os quais ter�o compet�ncia para julgamento de causas de pequeno valor e poder�o substituir Ju�zes vital�cios;

c) Justi�a de Paz tempor�ria, competente para habilita��o e celebra��o de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribui��o judici�ria de substitui��o, exceto para julgamentos finais ou irrecorr�veis;

d) Justi�a Militar estadual, tendo como �rg�o de primeira inst�ncia os Conselhos de Justi�a e de segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justi�a.

� 2� - Em caso de mudan�a da sede do Ju�zo, � facultado, ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entr�ncia, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

� 3� - Compete privativamente ao Tribunal de Justi�a processar e julgar os membros do Tribunal de Al�ada e os Juizes de inferior inst�ncia, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais.

� 4� - Os vencimentos dos Juizes vital�cios ser�o fixados com diferen�a n�o excedente a vinte por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos Desembargadores.

� 4� - Os vencimentos dos Ju�zes vital�cios ser�o fixados com diferen�a n�o excedente a vinte por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos Desembargadores e n�o podendo nenhum membro de Justi�a estadual perceber mensalmente import�ncia total superior ao limite m�ximo estabelecido em lei federal.            (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 5� - Somente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justi�a, poder� ser alterada a organiza��o judici�ria.

� 6� - Depender� de proposta do Tribunal de Justi�a a altera��o do n�mero dos seus membros.

SE��O IX

Do Minist�rio P�blico

Art 137 - A lei organizar� o Minist�rio P�blico da Uni�o junto aos Juizes e Tribunais Federais.

Art 138 - O Minist�rio P�blico Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da Rep�blica, o qual ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidad�os com os requisitos Indicados no art. 113, � 1�.

� 1� - Os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios ingressar�o nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos. Ap�s dois anos de exerc�cio, n�o poder�o ser demitidos sen�o por senten�a judici�ria, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a n�o ser mediante representa��o do Procurador-Geral, com fundamento em conveni�ncia do servi�o.

� 2� - A Uni�o ser� representada em Ju�zo pelos Procuradores da Rep�blica, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Minist�rio P�blico local.

Art 139 - O Minist�rio P�blico dos Estados ser� organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no par�grafo primeiro do artigo anterior.

Par�grafo �nico - Aplica-se aos membros do Minist�rio P�blico o disposto no art. 108, � 1�, e art. 136, � 4�.

T�TULO II

Da Declara��o de Direitos

CAP�TULO I

Da Nacionalidade

Art 140 - S�o, brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos em territ�rio brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, n�o estando estes a servi�o de seu pa�s;

b) os nascidos fora do territ�rio nacional, de pai ou de m�e brasileiros, estando ambas ou qualquer deles a servi�o do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou m�e brasileiros, n�o estando estes a servi�o do Brasil, desde que, registrados em reparti��o brasileira competente no exterior, ou n�o registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcan�ada, esta, dever�o, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;

II- naturalizados:

a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, n�s IV e V, da Constitui��o de 24 de fevereiro de 1891;

b) pela forma que a lei estabelecer:

1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no territ�rio nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, dever�o manifestar-se por ela, inequivocamente, at� dois anos ap�s atingir a maioridade;

2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no Pais antes de atingida a maioridade, fa�am curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade at� um ano depois da formatura;

3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira; exigida aos portugueses apenas resid�ncia por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade f�sica.

� 1� - S�o privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos, Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Territ�rio de seus substitutos.

� 2� - Al�m das previstas nesta Constitui��o, nenhuma outra restri��o se far� a brasileiro em virtude da condi��o de nascimento.

Art 141 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

I - que, por naturaliza��o volunt�ria, adquirir outra nacionalidade;

II - que, sem licen�a do Presidente da Rep�blica, aceitar comiss�o, emprego ou pens�o de Governo estrangeiro;

III - que, em virtude de senten�a judicial, tiver cancelada a naturaliza��o por exercer atividade contr�ria ao interesse nacional.

CAP�TULO II

Dos Direitos Pol�ticos

Art 142 - S�o eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.

� 1� - o alistamento e o voto s�o obrigat�rios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exce��es previstas em lei.

� 2.� - Os militares s�o alist�veis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para forma��o de oficiais.

� 3� - N�o podem alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;

b) os que n�o saibam exprimir-se na l�ngua nacional;

c) os que estejam privados, tempor�ria ou definitivamente, dos direitos pol�ticos.

Art 143 - O sufr�gio � universal e o voto � direito e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constitui��o; fica assegurada a representa��o proporcional dos Partidos Pol�ticos, na forma que a lei estabelecer.

Art 144 - Al�m dos casos previstos nesta Constitui��o, os direitos pol�ticos:

I - suspendem-se:

a) por incapacidade civil absoluta;

b) por motivo de condena��o criminal, enquanto durarem seus efeitos;

II - perdem-se:

a) nos casos do art. 141;

b) pela recusa, baseada em convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica, � presta��o de encargo ou servi�o impostos aos brasileiros, em geral;

c) pela aceita��o de T�TULO nobili�rio ou condecora��o estrangeira que importe restri��o de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.

� 1� - No caso do n� II deste artigo, a perda de direitos pol�ticos determina a perda de mandato eletivo, cargo ou fun��o p�blica; e a suspens�o dos mesmos direitos, nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspens�o de mandato eletivo, cargo ou fun��o p�blica, enquanto perdurarem as causas que a determinaram.

� 2� - A suspens�o ou perda dos direitos pol�ticos ser� decretada pelo Presidente da Rep�blica, nos casos do art. 141, I e II, e do n� II, b e c , deste artigo e, nos demais, por decis�o judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.

Art 145 - S�o ineleg�veis os inalist�veis.

Par�grafo �nico - Os militares alist�veis s�o eleg�veis, atendidas as seguintes condi��es:

a) o militar que tiver menos de cinco anos de, servi�o ser�, ao se candidatar a cargo eletivo, exclu�do do servi�o ativo;

b) o militar em atividade,. com cinco ou mais anos de servi�o, ao se candidatar a cargo eletivo ser� afastado, temporariamente, do servi�o ativo, e agregado para tratar de interesse particular;

c) o militar n�o exclu�do, se eleito, ser�, no ato da diploma��o, transferido, para a reserva ou reformado, nos termos da lei.

Art 146 - S�o tamb�m ineleg�veis:

I - para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica:

a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substitu�do;

b) at� seis meses depois de afastados definitivamente de suas fun��es, os Ministros de Estado, Governadores, Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da Rep�blica, Comandante de Ex�rcito, Chefes de Estado-Maior da Armada, do Ex�rcito e da Aeron�utica, Prefeitos, Juizes, membros do Minist�rio P�blico Eleitoral, Chefe da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica, os Secret�rios de Estado, o respons�vel pela dire��o geral da Policia Federal e os Chefes de Policia, os Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de economia mista, autarquias e empresas p�blicas federais;

II - para Governador e Vice-Governador:

a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenha substitu�do; o Interventor Federal que tenha exercido as fun��es por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior;

b) at� um ano depois de afastados definitivamente das fun��es, o Presidente da Rep�blica e os que hajam assumido a Presid�ncia;

c) at� seis meses depois de cessadas definitivamente as suas fun��es, os que forem ineleg�veis para Presidente da Rep�blica, salvo os mencionados nas al�neas a e b deste n�mero; e ainda os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presid�ncia da Rep�blica e os Governadores de outros Estados;

d) em cada Estado, at� seis meses depois de cessadas definitivamente as suas fun��es os Comandantes de Regi�o, Zona A�rea, Distrito Naval, Guarni��o Militar e Policia Militar, Secret�rios de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador, Chefes de Pol�cia, Prefeitos Municipais, magistrados federais e estaduais, Chefes do Minist�rio P�blico, Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos, da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios, sociedades de economia mista, autarquias e empresas p�blicas estaduais, assim como dirigentes de �rg�os e de servi�os da Uni�o ou de Estado, qualquer que seja a natureza jur�dica de sua organiza��o, que executem obras ou apliquem recursos p�blicos;

e) quem, � data da elei��o, n�o contar, nos quatro anos anteriores, pelo menos dois anos de domicilio eleitoral no Estado;

III - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) quem houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, e quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substitu�do;

b) at� seis meses depois de cessadas definitivamente suas fun��es, as pessoas mencionadas no Item II e as autoridades policiais e militares com jurisdi��o no Munic�pio ou no Territ�rio;

c) quem, � data da elei��o, n�o contar pelo menos dois anos de domic�lio eleitoral no Estado durante os �ltimos quatro anos, ou, no Munic�pio, pelo menos um ano, nos �ltimos dois anos.

IV - para a C�mara dos Deputados e o Senado Federal:

a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condi��es neles estabelecidas, e os Governadores dos Territ�rios, salvo se deixarem definitivamente as fun��es at� seis meses antes do pleito;

b) quem, durante os �ltimos quatro anos anteriores � data da elei��o, n�o contar pelo menos, dois anos de domicilio eleitoral no Estado ou Territ�rio;

V - para as Assembl�ias Legislativas:

a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, at� quatro meses depois de cessadas definitivamente as suas fun��es;

b) quem n�o contar, pelo menos, dois anos de domicilio, eleitoral no Estado.

Par�grafo �nico - Os preceitos deste artigo aplicam-se aos titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.

Art 147 - S�o ainda ineleg�veis, nas mesmas condi��es do artigo anterior, o c�njuge e os parentes, consang��neos ou afins, at� o terceiro grau, ou por ado��o,

I - do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, ou do substituto que tenha assumido a Presid�ncia, para:

a) Presidente e Vice-Presidente;

b) Governador;

c) Deputado ou Senador, salvo se j� tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;

II - do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:

a) Governador;

b) Deputado ou Senador;

lII - de Prefeito, para:

a) Governador;

b) Prefeito.

Art 148 - A lei complementar poder� estabelecer outros casos de inelegibilidade visando � preserva��o:

I - do regime democr�tico;

II - da probidade administrativa;

III - da normalidade e legitimidade das elei��es, contra o abuso do poder econ�mico e do exerc�cio dos cargos ou fun��es p�blicas.

CAP�TULO III

Dos Partidos Pol�ticos

Art 149 - A organiza��o, o funcionamento e a extin��o dos Partidos Pol�ticos ser�o regulados em lei federal, observados os seguintes princ�pios:

I - regime representativo e democr�tico, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

II - personalidade jur�dica, mediante registro dos estatutos;

III - atua��o permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vincula��o, de qualquer natureza, com a a��o de Governos, entidades ou Partidos estrangeiros;

IV - fiscaliza��o financeira;

V - disciplina partid�ria;

VI - �mbito nacional, sem preju�zo dag fun��es deliberativas dos Diret�rios locais;

VII - exig�ncia de dez por cento do eleitorado que haja votado na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, distribu�dos em dois ter�os dos Estados, com o m�nimo de sete por cento em cada um deles, bem assim dez por cento de Deputados, em, pelo menos, um ter�o dos Estados, e dez por cento de Senadores;

VIII - proibi��o de coliga��es partid�rias.

CAP�TULO IV

Dos Direitos e Garantias Individuais

Art 150 - A Constitui��o assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes � vida, � liberdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes:

� 1� - Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o, de sexo, ra�a, trabalho, credo religioso e convic��es pol�ticas. O preconceito de ra�a ser� punido pela lei.

� 2� - Ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei.

� 3� - A lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada.

� 4� - A lei n�o poder� excluir da aprecia��o do Poder Judici�rio qualquer les�o de direito individual.

� 5� - � plena a liberdade de consci�ncia e fica assegurado aos crentes o exerc�cio dos cultos religiosos, que n�o contrariem a ordem p�blica e os bons costumes.

� 6� - Por motivo de cren�a religiosa, ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, ningu�m ser� privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obriga��o legal imposta a todos, caso em que a lei poder� determinar a perda dos direitos incompat�veis com a escusa de consci�ncia.

� 7� - Sem constrangimento dos favorecidos, ser� prestada por brasileiros, nos termos da lei, assist�ncia religiosa �s for�as armadas e auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, tamb�m nos estabelecimentos de interna��o coletiva.

� 8� - � livre a manifesta��o de pensamento, de convic��o pol�tica ou filos�fica e a presta��o de informa��o sem sujei��o � censura, salvo quanto a espet�culos de divers�es p�blicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. � assegurado o direito de resposta. A publica��o de livros, jornais e peri�dicos independe de licen�a da autoridade. N�o ser�, por�m, tolerada a propaganda de guerra, de subvers�o da ordem ou de preconceitos de ra�a ou de classe.

� 9� - S�o inviol�veis a correspond�ncia e o sigilo das comunica��es telegr�ficas e telef�nicas.

� 10 - A casa � o asilo inviol�vel. do indiv�duo. Ningu�m pode penetrar nela, � noite, sem consentimento do morador, a n�o ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

� 11 - N�o haver� pena de morte, de pris�o perp�tua, de banimento, nem de confisco. Quanto � pena de morte, fica ressalvada a legisla��o militar aplic�vel em caso de guerra externa. A lei dispor� sobre o perdimento de bens por danos causados ao er�rio ou no caso de enriquecimento il�cito no exerc�cio de fun��o p�blica. 

� 11 - N�o haver� pena de morte, de pris�o perp�tua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicol�gica adversa, ou revolucion�ria ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta dispor� tamb�m, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Er�rio, ou no caso de enriquecimento il�cito no exerc�cio de cargo, fun��o ou emprego na Administra��o P�blica, Direta ou Indireta.           (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 14, de 1969)

� 12 - Ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei dispor� sobre a presta��o de fian�a. A pris�o ou deten��o de qualquer pessoa ser� Imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxar�, se n�o for legal.

� 13 - Nenhuma pena passar� da pessoa do delinq�ente. A lei regular� a individualiza��o da pena.

� 14 - Imp�e-se a todas as autoridades o respeito � integridade f�sica e moral do detento e do presidi�rio.

� 15 - A lei assegurar� aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes. N�o haver� foro privilegiado nem Tribunais de exce��o.

� 16 - A instru��o criminal ser� contradit�ria, observada a lei anterior quanto ao crime e � pena, salvo quando agravar a situa��o do r�u.

� 17 - N�o haver� pris�o civil por d�vida, multa ou custas, salvo o caso do deposit�rio infiel, ou do respons�vel pelo inadimplemento de obriga��o alimentar na forma da lei.

� 18 - S�o mantidas a institui��o e a soberania do j�ri, que ter� compet�ncia no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

� 19 - N�o ser� concedida a extradi��o do estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o, nem em caso algum, a de brasileiro.

� 20 - Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgress�es disciplinares n�o caber� habeas Corpus .

� 21 - Conceder-se-� mandado de seguran�a, para proteger direito individual liquido e certo n�o amparado por habeas corpus , seja qual for a autoridade respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder.

� 22 - � garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica ou por interesse social, mediante pr�via e justa indeniza��o em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, � 1�. Em caso de perigo p�blico iminente, as autoridades competentes poder�o usar da propriedade particular, assegurada ao propriet�rio indeniza��o ulterior.

� 23 - � livre o exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou profiss�o, observadas as condi��es de capacidade que a lei estabelecer.

� 24 - A lei garantir� aos autores de inventos Industriais privil�gio tempor�rio para sua utiliza��o e assegurar� a propriedade das marcas de ind�stria e com�rcio, bem como a exclusividade do nome comercial.

� 25 - Aos autores de obras liter�rias, art�sticas e cient�ficas pertence o direito exclusivo de utiliz�-las. Esse direito � transmiss�vel por heran�a, pelo tempo que a lei fixar.

� 26 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poder� entrar com seus bens no territ�rio nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.

� 27 - Todos podem reunir-se sem armas, n�o intervindo a autoridade sen�o para manter a ordem. A lei poder� determinar os casos em que ser� necess�ria a comunica��o pr�via � autoridade, bem como a designa��o, por esta, do local da reuni�o.

� 28 - � garantida a liberdade de associa��o. Nenhuma associa��o poder� ser dissolvida, sen�o em virtude de decis�o judicial.

� 29 - Nenhum tributo ser� exigido ou aumentado sem que a lei o estabele�a; nenhum ser� cobrado em cada exerc�cio sem pr�via autoriza��o or�ament�ria, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lan�ado por motivo de guerra.

� 30 - � assegurado a qualquer pessoa o direito de representa��o e de peti��o aos Poderes P�blicos, em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.

� 31 - Qualquer cidad�o ser� parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular atos lesivos ao patrim�nio de entidades p�blicas.

� 32 - Ser� concedida assist�ncia judici�ria aos necessitados, na forma da lei.

� 33 - A sucess�o de bens de estrangeiros, situados no Brasil ser� regulada pela lei brasileira, em beneficio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes n�o seja mais favor�vel a lei nacional do decujus .

� 34 - A lei assegurar� a expedi��o de certid�es requeridas �s reparti��es administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es.

� 35 - A especifica��o dos direitos e garantias expressas nesta Constitui��o n�o exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princ�pios que ela adota.

Art 151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos �� 8�, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos pol�ticos, para atentar contra a ordem democr�tica ou praticar a corrup��o, incorrer� na suspens�o destes �ltimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, sem preju�zo da a��o civil ou penal cab�vel, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa.

Par�grafo �nico - Quando se tratar de titular de mandato eletivo federal, o processo depender� de licen�a da respectiva C�mara, nos termos do art. 34, � 3�.

CAP�TULO V

Do Estado de S�tio

Art 152 - O Presidente da Rep�blica poder� decretar o estado de sitio nos casos de:

I - grave perturba��o da ordem ou amea�a de sua irrup��o;

II - guerra.

� 1� - O decreto de estado de s�tio especificar� as regi�es que deva abranger, nomear� as pessoas incumbidas de sua execu��o e as normas a serem observadas.

� 2� - O Estado de s�tio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

a) obriga��o de resid�ncia em localidade determinada;

b) deten��o em edif�cios n�o destinados aos r�us de crimes comuns;

c) busca e apreens�o em domic�lio;

d) suspens�o da liberdade de reuni�o e de associa��o;

e) censura de correspond�ncia, da imprensa, das telecomunica��es e divers�es p�blicas;

f) uso ou ocupa��o tempor�ria de bens das autarquias. empresas p�blicas, sociedades de economia mista ou concession�rias de servi�os p�blicos, assim como a suspens�o do exerc�cio do cargo, fun��o ou emprego nas mesmas entidades.

� 3� - A fim de preservar a integridade e a independ�ncia do Pais, o livre funcionamento dos Poderes e a pr�tica das institui��es, quando gravemente amea�ados por fatores de subvers�o ou corrup��o, o Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, poder� tomar outras medidas estabelecidas em lei.

Art 153 - A dura��o do estado de s�tio, salvo em caso de guerra, n�o ser� superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.

� 1� - Em qualquer caso o Presidente da Rep�blica submeter� o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado de justifica��o, dentro de cinco dias.

� 2� - Se o Congresso Nacional n�o estiver reunido, ser� convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.

Art 154 - Durante a vig�ncia do estado de s�tio e sem preju�zo das medidas previstas, no art. 151, tamb�m o Congresso Nacional, mediante lei, poder� determinar a suspens�o de garantias constitucionais.

Par�grafo �nico - As imunidades dos Deputados federais e Senadores poder�o ser suspensas durante o estado de sitio, pelo voto secreto de dois ter�os dos membros da Casa a que pertencer o congressista.

Art 155 - Findo o estado de sitio, cessar�o, os seus efeitos e o Presidente da Rep�blica, dentro de trinta dias, enviar� mensagem ao Congresso Nacional com a justifica��o das provid�ncias adotadas.

Art 156 - A inobserv�ncia de qualquer das prescri��es relativas ao estado de sitio tornar� ilegal a coa��o e permitir� ao paciente recorrer ao Poder Judici�rio.

T�TULO III

Da Ordem Econ�mica e Social

Art 157 - A ordem econ�mica tem por fim realizar a justi�a social, com base nos seguintes princ�pios:

I - liberdade de iniciativa;

II - valoriza��o do trabalho como condi��o da dignidade humana;

III - fun��o social da propriedade;

IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produ��o;

V - desenvolvimento econ�mico;

VI - repress�o ao abuso do poder econ�mico, caracterizado pelo dom�nio dos mercados, a elimina��o da concorr�ncia e o aumento arbitr�rio dos lucros.

� 1� - Para os fins previstos neste artigo, a Uni�o poder� promover a desapropria��o da propriedade territorial rural, mediante pagamento de pr�via e justa indeniza��o em t�tulos especiais da divida p�blica, com cl�usula de exata corre��o monet�ria, resgat�veis no prazo m�ximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceita��o, a qualquer tempo, como meio de pagamento de at� cinq�enta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do pre�o de terras p�blicas.

� 1� - Para os fins previstos neste artigo a Uni�o poder� promover a desapropria��o da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indeniza��o, fixada segundo os crit�rios que a lei estabelecer, em t�tulos especiais da d�vida p�blica, com cl�usula de exata, corre��o monet�ria, resgat�veis no prazo m�ximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceita��o, a qualquer tempo, como meio de pagamento de at� cinq�enta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do pre�o de terras p�blicas.           (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 9, de 1969)

� 2� - A lei dispor� sobre o volume anual ou peri�dico das emiss�es, sobre as caracter�sticas dos t�tulos, a taxa dos juros, o prazo e as condi��es de resgate.

� 3� - A desapropria��o de que trata o � 1� � da compet�ncia exclusiva da Uni�o e limitar-se-� �s �reas inclu�das nas zonas priorit�rias, fixadas em decreto do Poder Executivo, s� recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de explora��o contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.

� 4� - A indeniza��o em t�tulos somente se far� quando se tratar de latif�ndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necess�rias e �teis, que ser�o sempre pagas em dinheiro.

� 5� - Os planos que envolvem desapropria��o para fins de reforma agr�ria ser�o aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execu��o ser� da compet�ncia de �rg�os colegiados, constitu�dos por brasileiros, de not�vel saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

� 5� - O Presidente da Rep�blica poder� delegar as atribui��es para desapropria��o de im�veis rurais, por interesse social, sendo-lhe privativa a declara��o de zonas priorit�rias.           (Substitu�do pelo Ato Institucional n� 9, de 1969)

� 6� - Nos casos de desapropria��o, na forma do � 1� do presente artigo, os propriet�rios ficar�o isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transfer�ncia da propriedade desapropriada.

� 7� - N�o ser� permitida greve nos servi�os p�blicos e atividades essenciais, definidas em lei.

� 8� - S�o facultados a interven��o no dom�nio econ�mico e o monop�lio de determinada ind�stria ou atividade, mediante lei da Uni�o, quando indispens�vel por motivos de seguran�a nacional, ou para organizar setor que n�o possa ser desenvolvido com efici�ncia no regime de competi��o e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.

� 9� - Para atender � interven��o no dom�nio econ�mico, de que trata o par�grafo anterior, poder� a Uni�o instituir contribui��es destinadas ao custeio dos respectivos servi�os e encargos, na forma que a lei estabelecer.

� 10 - A Uni�o, mediante lei complementar, poder� estabelecer regi�es metropolitanas, constitu�das por Munic�pios que, independentemente de sua vincula��o administrativa, integrem a mesma comunidade s�cio-econ�mica, visando � realiza��o de servi�os de interesse comum.

� 11 - A produ��o de bens sup�rfluos ser� limitada por empresa, proibida a participa��o de pessoa f�sica em mais de uma empresa ou de uma em outra, nos termos da lei.            (Revogado pelo Ato Institucional n� 9, de 1969)

Art 158 - A Constitui��o assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, al�m de outros que, nos termos da lei, visem � melhoria, de sua condi��o social:

I - sal�rio m�nimo capaz de satisfazer, conforme as condi��es de cada regi�o, as necessidades normais do trabalhador e de sua fam�lia;

II - sal�rio-fam�lia aos dependentes do trabalhador;

III - proibi��o de diferen�a de sal�rios e de crit�rios de admiss�es por motivo de sexo, cor e estado civil;

IV - sal�rio de trabalho noturno superior ao diurno;

V - integra��o do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participa��o nos lucros e, excepcionalmente, na gest�o, nos casos e condi��es que forem estabelecidos;

VI - dura��o di�ria do trabalho n�o excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;

VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradi��o local;

VIII - f�rias anuais remuneradas;    

IX - higiene e seguran�a do trabalho;

X - proibi��o de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em ind�strias insalubres a estes e �s mulheres;

XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem preju�zo do emprego e do sal�rio;

XII - fixa��o das percentagens de empregados brasileiros nos servi�os p�blicos dados em concess�o e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;

XIII - estabilidade, com indeniza��o ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;

XIV - reconhecimento das conven��es coletivas de trabalho;

XV - assist�ncia sanit�ria, hospitalar e m�dica preventiva;

XVI - previd�ncia social, mediante contribui��o da Uni�o, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, prote��o da maternidade e, nos casos de doen�a, velhice, invalidez e morte;

XVII - seguro obrigat�rio pelo empregador contra acidentes do trabalho;          (Regulamento)

XVIII - proibi��o de distin��o entre trabalho manual, t�cnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;

XIX - col�nias de f�rias e cl�nicas de repouso, recupera��o e convalescen�a, mantidas pela Uni�o, conforme dispuser a lei;

XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com sal�rio integral;

XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, � 7�.

� 1� - Nenhuma presta��o de servi�o de car�ter assistencial ou de benef�cio compreendido na previd�ncia social ser� criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.

� 2� - A parte da Uni�o no custeio dos encargos a que se refere o n� XVI deste artigo ser� atendida mediante dota��o or�ament�ria, ou com o produto de contribui��es de previd�ncia arrecadadas, com car�ter geral, na forma da lei.

Art 159 - � livre a associa��o profissional ou sindical; a sua constitui��o, a representa��o legal nas conven��es coletivas de trabalho e o exerc�cio de fun��es delegadas de Poder P�blico ser�o regulados em lei.

� 1� - Entre as fun��es delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribui��es para o custeio da atividade dos �rg�os sindicais e profissionais e para a execu��o de programas de interesse das categorias por eles representadas.

� 2.� - � obrigat�rio o voto nas elei��es sindicais.

Art 160 - A lei dispor� sobre o regime das empresas concession�rias de servi�os p�blicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:

I - obriga��o de manter servi�o adequado;

II - tarifas que permitam a justa remunera��o do capital, o melhoramento e a expans�o dos servi�os e assegurem o equil�brio econ�mico e financeiro do contrato;

III - fiscaliza��o permanente e revis�o peri�dica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.

Art 161 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidr�ulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de explora��o ou aproveitamento industrial.

� 1� - A explora��o e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidr�ulica dependem de autoriza��o ou concess�o federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Pa�s.

� 2� - � assegurada ao propriet�rio do solo a, participa��o nos resultados, da lavra; quanto �s jazidas e minas cuja explora��o constituir monop�lio da Uni�o, a lei regular� a forma da indeniza��o.

� 3� - A participa��o referida no par�grafo anterior ser� igual ao d�zimo do imposto �nico sobre minerais.

� 4� - N�o depender� de autoriza��o ou concess�o o aproveitamento de energia hidr�ulica de pot�ncia reduzida.

Art 162 - A pesquisa e a lavra de petr�leo em territ�rio nacional constituem monop�lio da Uni�o, nos termos da lei.

Art 163 - �s empresas privadas compete preferencialmente, com o est�mulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econ�micas.

� 1� - Somente para suplementar a iniciativa privada, o Estado organizar� e explorar� diretamente atividade econ�mica.

� 2� - Na explora��o, pelo Estado, da atividade econ�mica, as empresas p�blica, as autarquias e sociedades de economia mista reger-se-�o pelas normas aplic�veis �s empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obriga��es.

� 3� - A empresa p�blica que explorar atividade n�o monopolizada ficar� sujeita ao mesmo regime tribut�rio aplic�vel �s empresas privadas.

Art 164 - A lei federal dispor� sobre, as condi��es de legitima��o da posse e de prefer�ncia � aquisi��o de at� cem hectares de terras p�blicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua fam�lia.

Par�grafo �nico - Salvo para execu��o de planos de reforma agr�ria, n�o se far�, sem pr�via aprova��o do Senado Federal, aliena��o ou concess�o de terras p�blicas com �rea superior a tr�s mil hectares.

Art 165 - A navega��o de cabotagem para o transporte de mercadorias � privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade p�blica.

Par�grafo �nico - Os propriet�rios, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois ter�os, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros natos.

Art 166 - S�o vedadas a propriedade e a administra��o de empresas jornal�sticas, de qualquer esp�cie, inclusive de televis�o e de radio difus�o:

I - a estrangeiros;

II - a sociedade por a��es ao portador;

III - a sociedades que tenham, como acionistas ou s�cios, estrangeiros ou pessoas jur�dicas, exceto os Partidos Pol�ticos.

� 1� - Somente a brasileiros natos caber� a responsabilidade, a orienta��o intelectual e administrativa das empresas referidas neste artigo.

� 2� - Sem preju�zo da liberdade de pensamento e de informa��o, a lei poder� estabelecer outras condi��es para a organiza��o e o funcionamento das empresas jornal�sticas ou de televis�o e de radiodifus�o, no interesse do regime democr�tico e do combate � subvers�o e � corrup��o.

T�TULO IV

Da Fam�lia, da Educa��o e da Cultura

Art 167 - A fam�lia � constitu�da pelo casamento e ter� direito � prote��o dos Poderes P�blicos.

� 1� - O casamento � indissol�vel.

� 2� - O casamento ser� civil e gratuita a sua celebra��o. O casamento religioso equivaler� ao civil se, observados os impedimentos e as prescri��es da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro P�blico.

� 3� - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo ter� efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro P�blico mediante pr�via habilita��o perante, a autoridade competente.

� 4� - A lei instituir� a assist�ncia � maternidade, � inf�ncia e � adolesc�ncia.

Art 168 - A educa��o � direito de todos e ser� dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princ�pio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.

� 1� - O ensino ser� ministrado nos diferentes graus pelos Poderes P�blicos.

� 2� - Respeitadas as disposi��es legais, o ensino � livre � Iniciativa particular, a qual merecer� o amparo t�cnico e financeiro dos Poderes P�blicos, inclusive bolsas de estudo.

� 3� - A legisla��o do ensino adotar� os seguintes princ�pios e normas:

I - o ensino prim�rio somente ser� ministrado na l�ngua nacional;

II - o ensino dos sete aos quatorze anos � obrigat�rio para todos e gratuito nos estabelecimentos prim�rios oficiais;

III - o ensino oficial ulterior ao prim�rio ser�, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insufici�ncia de recursos. Sempre que poss�vel, o Poder P�blico substituir� o regime de gratuidade pelo de concess�o de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior;

IV - o ensino religioso, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas oficiais de grau prim�rio e m�dio.

V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magist�rio de grau m�dio e superior ser� feito, sempre, mediante prova de habilita��o, consistindo em concurso p�blico de provas e t�tulos quando se tratar de ensino oficial;

VI - � garantida a liberdade de c�tedra.

Art 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizar�o os seus sistemas de ensino, e, a Uni�o, os dos Territ�rios, assim como o sistema federal, o qual ter� car�ter supletivo e se estender� a todo o Pa�s, nos estritos limites das defici�ncias locais.

� 1� - A Uni�o prestar� assist�ncia t�cnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.

� 2� - Cada sistema de ensino ter�, obrigatoriamente, servi�os de assist�ncia educacional que assegurem aos alunos necessitados condi��es de efici�ncia escolar.

Art. 170 - As empresas comerciais, industriais e agr�colas s�o obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino prim�rio gratuito de seus empregados e dos filhos destes.

Par�grafo �nico - As empresas comerciais e industriais s�o ainda obrigadas a ministrar, em coopera��o, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.

Art 171 - As ci�ncias, as letras e as artes s�o livres.

Par�grafo �nico - O Poder P�blico incentivar� a pesquisa cient�fica e tecnol�gica.

Art 172 - O amparo � cultura � dever do Estado.

Par�grafo �nico - Ficam sob a prote��o especial do Poder P�blico os documentos, as obras e os locais de valor hist�rico ou art�stico, os monumentos e as paisagens naturais not�veis, bem como as jazidas arqueol�gicas.

T�TULO V

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art 173 - Ficam aprovados e exclu�dos de aprecia��o judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolu��o de 31 de mar�o de 1964, assim como:

I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais n� 1, de 9 de abril de 1964; n� 2, de 27 de outubro de 1965; n� 3, de 5 de fevereiro de 1966; e n� 4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;

II - as resolu��es das Assembl�ias Legislativas e C�maras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;

III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares referidos no item I;

IV - as corre��es que, at� 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorr�ncia da desvaloriza��o da moeda e eleva��o do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e subs�dios de componentes de qualquer dos Poderes da Rep�blica.

Art 174 - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, eleitos em 3 de outubro de 1966, realizar-se-� a 15 de mar�o de 1967.

Art 175 - A primeira elei��o geral de Deputados e a parcial de Senadores, assim como a dos Governadores e Vice-Governadores, realizar-se-�o a 15 de novembro de 1970.

Art 176 - � respeitado o mandato em curso dos Prefeitos cuja investidura deixar� de ser eletiva por for�a desta Constitui��o e, nas mesmas condi��es, o dos eleitos a 15 de novembro de 1966.

Art 177 - Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores catedr�ticos e titulares de Oficio de Justi�a nomeados at� a vig�ncia desta Constitui��o, assim como a estabilidade de funcion�rios j� amparados pela legisla��o anterior.

� 1� - O servidor que j� tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condi��es necess�rias para a aposentadoria nos termos da legisla��o vigente na data desta Constitui��o, aposentar-se-� com os direitos e vantagens previstos nessa legisla��o.

� 2� - S�o est�veis os atuais servidores da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, da Administra��o centralizada ou aut�rquica, que, � data da promulga��o desta Constitui��o, contem, pelo menos, cinco anos de servi�o p�blico.

Art 178 - Ao ex-combatente da For�a Expedicion�ria Brasileira, da For�a A�rea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de opera��es b�licas na Segunda Guerra Mundial s�o assegurados os seguintes direitos:         (Regulamento)

a) estabilidade, se funcion�rio p�blico;

b) aproveitamento no servi�o p�blico, sem a exig�ncia do disposto no art. 95, � 1�;

c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de servi�o efetivo, se funcion�rio p�blico da Administra��o centralizada ou aut�rquica;

d) aposentadoria com pens�o integral aos vinte e cinco anos de servi�o, se contribuinte da previd�ncia social;

e) promo��o, ap�s interst�cio legal e se houver vaga;

f) assist�ncia m�dica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Art 179 - O disposto no art. 73, � 3�, in fine , combinado com o art. 109, III, n�o se aplica aos Ministros dos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios que estejam no exerc�cio de fun��es legislativas ou que hajam sido eleitos titulares ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro de 1966.

Art 180 - A redu��o da despesa de pessoal da Unidade, Estados ou Munic�pios, prevista no art. 66, � 4.�, dever� efetivar-se at� 31 de dezembro de 1970.

Par�grafo �nico - Ficam exclu�dos da limita��o estabelecida no art. 65, � 5�, os cr�ditos especiais ou extraordin�rios vigentes em 15 de mar�o de 1967.

Art 181 - Fica extinto o Conselho Nacional de Economia. Seus membros ficar�o em disponibilidade at� o t�rmino dos respectivos mandatos, e seus funcion�rios e servidores ser�o aproveitados no servi�o p�blico.

Art 182 - No exerc�cio de 1967, a percentagem da arrecada��o, que constituir receita da Uni�o, a que se refere o art. 26, ser� de oitenta te seis por cento, cabendo o restante, em partes iguais, ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal, e ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios.

Art 183 - Dentro de cento e oitenta dias, a partir da vig�ncia desta Constitui��o, o Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a complementa��o da mudan�a, para a Capital da Uni�o, dos �rg�os federais que ainda permane�am no Estado da Guanabara.         (Regulamento)

Art - 184 - O patrim�nio dos Partidos Pol�ticos extintos por for�a do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, ser� transferido a qualquer das organiza��es pol�ticas devidamente registradas. A transfer�ncia incluir� ativo e passivo das entidades, cabendo ao �ltimo presidente de cada organiza��o extinta promover a execu��o da medida determinada neste dispositivo,.

Art 185 - O disposto no art. 94, � 1� n�o prejudica as concess�es honor�ficas anteriores a esta Constitui��o.

Art 186 - � assegurada aos silv�colas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

Art 187 - O Governo da Uni�o erigir� um monumento a Luiz Alves de Lima e Silva, na localidade do seu nascimento, no Estado do Rio de Janeiro.

Art 188 - Os Estados reformar�o suas Constitui��es dentro em sessenta dias, para adapt�-las, no que couber, �s normas desta Constitui��o. as quais, findo esse prazo, considerar-se-�o incorporadas automaticamente �s cartas estaduais.         (Regulamento)

Par�grafo �nico - As Constitui��es dos Estados poder�o adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.

Art 189 - Esta Constitui��o ser� promulgada, simultaneamente, pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional e entrar� em vigor no dia 15 de mar�o de 1967.

Bras�lia, 24 de janeiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A MESA DA C�MARA DOS DEPUTADOS:

- JO�O BAPTISTA RAMOS
Presidente

- Jos� Bonif�cio Lafayette de Andrada
Vice-Presidente

- Nilo de Souza Coelho
1� - Secret�rio

- Henrique de La Rocque
2� - Secret�rio

- Aniz Badra
3� - Secret�rio

- Ary Alc�ntara
4� - Secret�rio

A MESA DO SENADO FEDERAL:

AURO MOURA ANDRADE
Presidente

- Camillo Nogueira da Gama
1� - Vice-Presidente

- Vivaldo Palma Lima Filho
2� - Vice-Presidente

- Dinarte de Medeiros Mariz
1� - Secret�rio

- Gilberto Marinho
2� - Secret�rio

- Edward Cattete Pinheiro
3� - Secret�rio, em exerc�cio

- Joaquim Santos Parente
4� - Secret�rio, em exerc�cio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 24.1.1967

*

É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios?

De acordo com a Constituição de 1988, a República Federativa do Brasil é composta pela parceria indissolúvel de estados, municípios e distrito federal. A organização político-administrativa brasileira compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.

É verdade a União aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos?

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos. III. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco?

Segundo dispõe o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, é vedado ao Estado utilizar tributo com efeito de confisco.

É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal?

Imunidade recíproca. O art. 150, VI, a, da Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.