Saiba os procedimentos para transferir o empregado entre matriz e filial ou empresas do mesmo grupo econômico Show A transferência do empregado para local diverso daquele para o qual foi contratado não depende tão somente da vontade do empregador. (CLT – Art. 469, caput) 1.1. EMPRESA DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO 1º – Grupo econômico
por subordinação (vertical) 2º – Grupo econômico por coordenação (horizontal) 1.1.2. Solidariedade (CLT – Art. 2º; Lei 10.406/2002 – Arts. 264 a 285) 1.2. AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO PARA TRANSFERÊNCIA a) Quando não houver mudança da residência ou do domicílio do empregado b) Quando houver cláusula contratual prevendo a transferência c) Quando o empregado exerce cargo de confiança 2. CONTRATO DE TRABALHO (CLT – Art. 444) 2.1. CLÁUSULA IMPLÍCITA PARA TRANSFERÊNCIA (CLT – Art. 469 § 1º) 2.2. EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR EM OUTRA LOCALIDADE 2.3. RESCISÃO INDIRETA (CLT – Arts. 468 e 483) 3. TRANSFERÊNCIA DE SEÇÃO (CLT – Art. 468) (Súmula 29 do TST) 5. TEMPO NO DESLOCAMENTO (CLT – Art. 58, § 2º) 6. TRABALHO DO MENOR (Entendimento com base na CLT – Art. 427) 7. TRABALHO DA MULHER 8. EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA 9. TRABALHO NO
MAR (CLT – Art. 469, caput) (CLT – Art. 469, § 2º; Lei 10.406/2002 – Art. 1.142) 11. ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO (CLT – Arts. 492 e 494) 11.2. DIRIGENTE SINDICAL “RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o encerramento das atividades da reclamada no local da prestação dos serviços do reclamante não prejudica
a estabilidade provisória em decorrência de acidente de trabalho. Assim, impossibilitada a continuidade do liame empregatício em função da extinção das atividades da reclamada, devida a indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. (Lei 8.213/91 – Art. 118) 11.5. GESTANTE “RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE GESTANTE – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. Este Tribunal Superior já firmou entendimento de que o
encerramento das atividades da empresa não pode ser utilizado como obstáculo à não concessão da estabilidade à que tem direito a empregada gestante, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT. Isso porque os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo próprio empregador, único responsável pelas perdas advindas do empreendimento, nos exatos termos do que dispõe o artigo 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (ADCT – Art. 10, inciso II, “b”) (CLT – Art. 791) 13.1. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (CLT– Art. 469, § 3º; Entendimento com base na Orientação Jurisprudencial 113 do SBDI) 13.2. TRANSFERÊNCIA
DEFINITIVA (CLT – Art. 470; Entendimento com base na Orientação Jurisprudencial 113 do SBDI) 13.3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NA REMUNERAÇÃO (CLT – Art. 457, § 1º; Decreto 3.048/99 – Art. 214; Instrução Normativa 1.500 RFB – Art. 22; Instrução Normativa 2 MTP/2021 – Art. 221) 13.4. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AO SALÁRIO (CLT –
Art. 469, § 3º) (CLT – Art. 469, § 3º) (CLT – Art. 457, § 2º) (Instrução Normativa 2 MTP/2022 – Art. 222, incisos XIII e XVI) 14.2. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 34, inciso VII, § 2º, inciso I) (Lei 7.713/88 – Art. 6º, inciso XX; Instrução Normativa 1.500 RFB/2014 – Art. 5º, inciso VIII) 15. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A TRANSFERÊNCIA 15.1.
ANOTAÇÃO NO REGISTRO DO EMPREGADO (Portaria 671 MTP/2021 – Art. 13) (Portaria 671 MTP/2021 – Arts. 2º, 3º e 13) 15.3. PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO AO FGTS (Circular 1.005
Caixa/2022) Extrato e Retificação de Dados (PTC – EMPREGADORES GERAL). (Circular 1.007 Caixa/2022 – item 7.1) Utilização do PTC (Circular 1.007 Caixa/202 – item 7.3) Situações que impedem a transferência das contas vinculadas (Circular 1.007 Caixa/2022 – item 7.5) Evento “S-2299 – Desligamento” Evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão” Observações sobre a matrícula do empregado nas transferências (Manual do eSocial – item 1.3.5, 2.11, 19 e 19.6) 16.1. TRANSFERÊNCIA DE CNO PARA CNO (Portaria 671MTP/2021 – Art. 312; Instrução Normativa 2.061 RFB/2021 – Arts. 2º e 3º) (Instrução Normativa 1.828 RFB/2021 – Arts. 9º e 10º) 16.3. CARTÓRIO (Instrução Normativa 1.828 RFB/2021 – Art. 4º, inciso I, alínea “c”) 16.3.1. Transferência entre Titulares de Cartório (Circular 1.007 Caixa/2022 – item 7.3.4) (Instrução Normativa 1.828 RFB/2021 – Art. 4º, inciso I, alínea “c”; Instrução Normativa 1.265 RFB/2012 – Art. 1º; Circular 1.007 Caixa/2022) 16.4. PRODUTOR RURAL PESSOA
FÍSICA (Circular 1.007 Caixa/2022 – Item 7.3.4) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 - artigo 5º, inciso I e artigo 10, inciso II, letra “a” - Disposições Transitórias; Lei 10.406, de 10-1-2022 - Artigos. 264 a 285 e 1.142; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - artigos 2º, 427, 457, 468, 469, 470, 492, 498 e 543; Decreto 3.048, de 6-5-99 - RPS - Regulamento da Previdência Social - artigo 214; Portaria 671 MTP, de 8-11-2021; Instrução Normativa 2 MTP, de 8 -11-2021; Instrução Normativa 672 SRF, de 30-8-2006; Instrução Normativa 1.265 RFB, de 30-3-2012; Instrução Normativa 2.061 RFB, de 20-12-2021; Instrução Normativa 1.828 RFB, de 10-9-2018; Circular 1.005 CAIXA, de 8-11-2022; Circular 451 CAIXA, de 13-10-2008 - Manual do Programa SEFIP - Versão 8.4; Circular 1.007 CAIXA, de 8-11-2022; Resolução 121 TST, de 28-10-2003 - Súmulas 29 e 43; Resolução 129 TST, de 5-4-2005 - Súmula 339 . FONTE: COAD Quando o empregado pode ser transferido mesmo que não queira?Extinção do Estabelecimento
A legislação permite que seja feita a transferência do empregado sem sua anuência, caso haja a extinção do estabelecimento (§ 2º do art. 469 da CLT).
O que diz a CLT sobre transferência de funcionário?Guia Trabalhista
O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio.
Sou obrigado a aceitar transferência de local de trabalho?O EMPREGADO É OBRIGADO A ACEITAR? EM REGRA, SIM. As transferências de locais de trabalho que não provoquem a mudança na residência do empregado são, na maioria dos casos, legais e, portanto, o trabalhador é obrigado a aceita-las.
Pode transferir um funcionário de uma empresa para outra?Sim, é possível fazer a transferência de empregados entre uma e outra empresa, sem a necessidade de efetuar a rescisão e readmissão. A observação a ser feita é que a transferência não implique em qualquer prejuízo ou supressão de direitos ao colaborador/empregado.
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