O que é o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial?

Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial (1968) 


Os Estados-partes na presente Conven��o,

Considerando que a Carta das Na��es Unidas baseia-se em princ�pios de dignidade e igualdade inerentes a tos os serres humanos, e que todos os Estados-membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em coopera��o com a Organiza��o, para a consecu��o de um dos prop�sitos das Na��es Unidas, que � promover e encorajar o respeito universal e a observ�ncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos sem discrimina��o de ra�a, sexo, idioma ou religi�o.

Considerando que a Declara��o Universal dos Direitos Humanos proclama que tos os seres humanos nascem livres e iguais sem dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declara��o, sem distin��o alguma, e principalmente de ra�a, cor ou origem nacional.

Considerando que todas as pessoas s�o iguais perante a lei e t�m direito a igual prote��o contra qualquer discrimina��o e contra qualquer incitamento � discrimina��o.

Considerando o suposto autor baseia-se em princ�pios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados-membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em coopera��o com a Organiza��o, para a consecu��o de um dos prop�sitos da Na��es Unidas, que � promover e encorajar o respeito universal e a observ�ncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem discrimina��o de arca, sexo, idioma ou religi�o,

Considerando que a Declara��o Universal dos Direitos Humanos proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declara��o, sem distin��o alguma, e principalmente de ra�a, cor ou origem nacional,

Considerando que todas as pessoas s�o iguais perante a lei e t�m direito a igual prote��o contra qualquer discrimina��o e contra qualquer incitamento � discrimina��o,

Considerando que as Na��es Unidas t�m condenado o colonialismo e todas as pr�ticas de segrega��o e discrimina��o a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declara��o sobre a Outorga da Independ�ncia aos Pa�ses e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolu��o n. 1514 (XV) da Assembl�ia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de lev�-las a um fim r�pido e incondicional,

Considerando que a Declara��o das Na��es Unidas sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial de 20 de dezembro de 1963 (Resolu��o n. 1.904 (XVIII) da Assembl�ia Geral) afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discrimina��o racial no mundo, em toas as suas formas e manifesta��es, e de assegurar a compreens�o e o respeito � dignidade da pessoa humana,

Convencidos de que a doutrina da superioridade baseada em diferen�as raciais � cientificamente falsa, moralmente conden�vel, socialmente injusta e perigosa, e que n�o existe justifica��o para a discrimina��o racial, em teoria ou na pr�tica, em lugar algum,

Reafirmando que a discrimina��o entre as pessoas por motivo de ra�a, cor ou origem �tnica � um obst�culo �s rela��es amistosas e pac�ficas entre as na��es e � capaz de perturbar a paz e a seguran�a entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, at� dentro de um mesmo Estado,

Convencidos de que a exist�ncia de barreiras raciais repugna os ideais de qualquer sociedade humana,

Alarmados por manifesta��es de discrimina��o racial ainda em evid�ncia em algumas �reas do mundo e por pol�ticas governamentais baseadas em superioridade racial ou �dio, como as pol�ticas de apartheid, segrega��o ou separa��o,

Resolvidos a adotar todas as medidas necess�rias para eliminar rapidamente a discrimina��o racial em todas as suas formas e manifesta��es, e a prevenir e combater doutrinas e pr�ticas racistas e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segrega��o racial e discrimina��o racial,

Levando em conta a Conven��o sobre a Discrimina��o no Emprego e Ocupa��o, adotada pela Organiza��o Internacional do Trabalho de 1958, e a Conven��o contra a Discrimina��o no Ensino, adotada pela Organiza��o das Na��es Unidas para a Educa��o, a Ci�ncia e a Cultura, em 1960,

Desejosos de completar os princ�pios estabelecidos na Declara��o das Na��es Unidas sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial e assegurar o mais cedo poss�vel a ado��o de medidas pr�ticas para esse fim,

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo1� - 1. Para fins da presente Conven��o, a express�o "discrimina��o racial" significar� toda distin��o, exclus�o, restri��o ou prefer�ncia baseada em ra�a, cor, descend�ncia ou origem nacional ou �tnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exerc�cio em um mesmo plano (em igualdade de condi��o) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos pol�tico, econ�mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida p�blica.

2. Esta Conven��o n�o se aplicar� �s distin��es, exclus�es, restri��es e prefer�ncias feitas por um Estado-parte entre cidad�os e n�o-cidad�os.

3. Nada nesta Conven��o poder� ser interpretado como afetando as disposi��es legais dos Estados-partes, relativas � nacionalidade, cidadania e naturaliza��o, desde que tais disposi��es n�o discriminem contra qualquer nacionalidade particular.

4. N�o ser�o consideradas discrimina��o racial as medidas especiais tomadas com o �nico objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou �tnicos ou de indiv�duos que necessitem da prote��o que possa ser necess�ria para proporcionar a tais grupos ou indiv�duos igual gozo ou exerc�cio de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas n�o conduzam, em conseq��ncia, � manuten��o de direitos separados para diferentes grupos raciais e n�o prossigam ap�s terem sido alcan�ados os seus objetivos.

Artigo 2� - Os Estados-partes condenam a discrimina��o racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem dila��es, uma pol�tica destinada a eliminar a discrimina��o racial em todas as suas formas e a encorajar a promo��o de entendimento entre todas as ra�as, e para este fim:

  1. Cada Estado-parte compromete-se a abster-se de incorrer em todo ato ou pr�tica de discrimina��o racial contra pessoas, grupos de pessoas ou institui��es e zelar para que as autoridades p�blicas nacionais ou locais atuem em conformidade com esta obriga��o;
  2. Cada Estado-parte compromete-se a n�o encorajar, defender ou apoiar a discrimina��o racial praticada por uma pessoa ou uma organiza��o qualquer;
  3. Cada Estado-parte dever� tomar as medidas eficazes, a fim de rever as pol�ticas governamentais nacionais e locais e modificar, sub-rogar ou anular qualquer disposi��o regulamentar que tenha como objetivo criar a discrimina��o ou perpetu�-la onde j� existir;
  4. Cada Estado-parte dever� tomar todas as medidas apropriadas, inclusive, se as circunst�ncias o exigirem, medidas de natureza legislativa, para proibir e p�r fim � discrimina��o racial praticada por quaisquer pessoas, grupo ou organiza��o;
  5. Cada Estado-parte compromete-se a favorecer, quando for o caso, as organiza��es e movimentos multirraciais, bem como outros meios pr�prios para eliminar as barreiras entre as ra�as e a desencorajar o que tenda a fortalecer a divis�o racial.

2. Os Estados-partes tomar�o, se as circunst�ncias o exigirem, nos campos social, econ�mico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a prote��o de certos grupos raciais ou de indiv�duos pertencentes a esses grupos, com o objetivo de garantir-lhes, em condi��es de igualdade, o pleno exerc�cio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas n�o dever�o, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcan�ados os objetivos, em raz�o dos quais foram tomadas.

Artigo 3� - Os Estados-partes condenam a segrega��o racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territ�rios sob a sua jurisdi��o todas as pr�ticas dessa natureza.

Artigo 4� Os Estados-partes condenam toda propaganda e todas as organiza��es que se inspirem em id�ias ou teorias baseadas na superioridade de uma ra�a ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem �tnica ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de �dio e de discrimina��o raciais, e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incita��o a uma tal discrimina��o, ou quaisquer atos de discrimina��o com este objetivo, tendo em vista os princ�pios formulados na Declara��o Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo V da presente Conven��o, inter alia:

  1. a declarar, como delitos pun�veis por lei, qualquer difus�o de id�ias baseadas na superioridade ou �dio raciais, qualquer incitamento � discrimina��o racial, assim como quaisquer atos de viol�ncia ou provoca��o a tais atos, dirigidos contra qualquer ra�a ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem �tnica, como tamb�m qualquer assist�ncia prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento;
  2. a declarar ilegais e a proibir as organiza��es, assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitarem � discrimina��o racial e que a encorajarem e a declarar delito pun�vel por lei a participa��o nessas organiza��es ou nessas atividades:
  3. direitos pol�ticos, particularmente direitos de participar nas elei��es – de votar e ser votado – conforme o sistema de sufr�gio universal e igual, de tomar parte no Governo, assim como na dire��o dos assuntos p�blicos qualquer n�vel, e de aceso em igualdade de condi��es �s fun��es p�blicas;
  4. outros direitos civis, particularmente;
  1. direito de circular livremente e de escolher resid�ncia dentro das fronteiras do Estado;
  2. direito de deixar qualquer pa�s, inclusive o seu, e de voltar ao seu pa�s;
  3. direito a uma nacionalidade;
  4. direito a casar-se e escolher o c�njuge;
  5. direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, � propriedade;
  6. direito de herdar;
  7. direito � liberdade de pensament0, de consci�ncia e de religi�o;
  8. direito � liberdade de opini�o e de express�o;
  9. direito � liberdade de reuni�o e de associa��o pac�ficas:
  1. direitos econ�micos, sociais e culturais, princ9palemte:
  1. direito ao trabalho, � livre escolha de trabalho, a condi��es eq�itativas e satisfat�rias de trabalho, `prote��o contra o desemprego, a um sal�rio igual para um trabalho igual, a uma remunera��o eq�itativa e satisfat�ria;
  2. direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar;
  3. direito `habita��o;
  4. direito � sa�de p�blica, a tratamento m�dico, � previd�ncia social e aos servi�os sociais;
  5. direito `educa��o e � forma��o profissional;
  6. direito � igual participa��o nas atividades culturais;
  1. direito de acesso a todos os lugres e servi�os destinados ao uso do p�blico, tais como meios de transporte, hot�is, restaurantes, caf�s, espet�culos e parqu4s.

Artigo 6� - Os Estados-partes assegurar�o, a qualquer pessoa a que estiver sob sua jurisdi��o, prote��o e recursos eficazes perante os tribunais nacionais outros �rg�os do Estado, competentes, contra quaisquer tos de discrimina��o racial e que, contrariamente � presente Conven��o, violarem seus diretos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de expressar a sua tribunas uma satisfa��o ou repara��o justa e adequada por qualquer dano de expressar que foi v�tima, em decorr�ncia tal discrimina��o

Artigo 7� - Os Estados-partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes , principalmente no campo do ensino, educa��o, cultura, e informa��o, para lutar contra preconceitos que levem � discrimina��o racial e promover o entendimento, a toler�ncia e a amizade entre na��es e grupos raciais e �timos, sim como propagar os prop�sitos e os princ�pios da Carta das Na��es Unidas, da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, da Declara��o das Na��es Unidas sobre a Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o Racial e da presente Conven��o.

PARTE II

Artigo 8� - 1. Ser� estabelecido um Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o Racial (doravante denominado "Comit�"), composto de dezoito peritos de grande prest�gio mora e reconhecida imparcialidade, que ser�o eleitos p�los Estados-partes dentre os seus nacionais e que exercer�o suas fun��es a t�tulo pessoal, levando-se em conta uma distribui��o geogr�fica eq�itativa e a representa��o das formas diversas de civiliza��o, assim como dos principais sistemas jur�dicos.

2. Os membros do Comit� ser�o eleitos em vota��o secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.

3. A primeira elei��o se realizar� seis meses ap�s a data da entrada em vigor da presente Conven��o. Ao menos tr�s meses antes da data de cada elei��o, o Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas enviar� uma carta aos Estados-partes para convid�-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas organizar� uma lista, por ordem alfab�tica, de todos os candidatos assim designados, com indica��es dos Estados-partes que os tiverem designado, e a comunicar� aos Estados-partes.

4. Os membros do Comit� ser�o eleitos durante uma reuni�o dos Estados-partes convocada pelo Secret�rio Geral das Na��es Unidas. Nesta reuni�o, na qual o quorum ser� estabelecido por dois ter�os dos Estados-partes, ser�o eleitos membros do Comit� os candidatos que obtiverem o maior n�mero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.

5. a) Os membros do Comit� ser�o eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira elei��o expirar� ao final de dois anos; imediatamente ap�s a primeira elei��o, os nomes desses nove membros ser�o escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comit�,

b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-parte cujo perito tenha deixado de exercer suas fun��es de membro do Comit� nomear� outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprova��o do Comit�.

6. Os Estados-partes ser�o respons�veis pelas despesas dos membros do Comit� para o per�odo em que estes desempenharem fun��es no Comit�.

Artigo 9� - 1. Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas, para exame do Comit�, um relat�rio sobre as medidas legislativas, judici�rias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposi��es desta Conven��o:

  1. no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Conven��o, para o Estado interessado; e
  2. posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comit� vier a solicitar.
  1. O Comit� poder� solicitar informa��es complementares aos Estados-partes.

    2. O Comit� submeter� anualmente � Assembl�ia Geral um relat�rio sobre suas atividades e poder� fazer sugest�es e recomenda��es de ordem geral baseadas no exame dos relat�rios e das informa��es recebidas dos Estados-partes. Levar� estas sugest�es e recomenda��es de ordem geral ao conhecimento da Assembl�ia Geral e, se as houver, juntamente com as observa��es dos Estados-partes.

    Artigo 10 - 1. O Comit� adotar� seu pr�prio regulamento interno.

    2. O Comit� eleger� sua Mesa para um per�odo de dois anos.

    3. O Secret�rio Geral das Na��es Unidas fornecer� os servi�os de Secretaria ao Comit�.

    4. O Comit� reunir-se-� normalmente na sede das Na��es Unidas.

    Artigo 11 - 1. Se um Estado-parte considerar que outro Estado-parte n�o vem cumprindo as disposi��es da presente Conven��o poder� chamar a aten��o do Comit� sobre a quest�o. O Comit� transmitir�, ent�o, a comunica��o ao Estado-parte interessado. Em um prazo de tr�s meses, o Estado destinat�rio submeter� ao Comit� as explica��es ou declara��es por escrito, a fim de esclarecer a quest�o e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.

    2. Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunica��o original pelo Estado destinat�rio, a quest�o n�o estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados-partes interessados, por meio de negocia��es bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver a sua disposi��o, tanto um como o outro ter�o o direito de submet�-la ao Comit�, mediante notifica��o endere�ada ao Comit� ou ao outro Estado interessado.

    3. O Comit� s� poder� tomar conhecimento de uma quest�o, de acordo com o par�grafo 2� do presente artigo, ap�s ter assegurado que todos os recursos internos dispon�veis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princ�pios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. N�o se aplicar� essa regra quando a aplica��o dos mencionados recursos exceder prazos razo�veis.

    4. Em qualquer quest�o que lhe for submetida, o Comit� poder� solicitar aos Estados-partes presentes que lhe forne�am quaisquer informa��es complementares pertinentes.

    5. Quando o Comit� examinar uma quest�o conforme o presente artigo, os Estados-partes interessados ter�o o direito de nomear um representante que participar�, sem direito de voto, dos trabalhos no Comit� durante todos os debates.

    Artigo 12 - 1. a) Depois que o Comit� obtiver e consultar as informa��es que julgar necess�rias, o Presidente nomear� uma Comiss�o de Concilia��o ad hoc (doravante denominada "Comiss�o"), composta de 5 pessoas que poder�o ou n�o ser membros do Comit�. Os membros ser�o nomeados com o consentimento pleno e un�nime das partes na controv�rsia e a Comiss�o por� seus bons of�cios � disposi��o dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma solu��o amig�vel da quest�o, baseada no respeito � presente Conven��o.

  2. Se os Estados-partes na controv�rsia n�o chegarem a um entendimento em rela��o a toda ou parte da composi��o da Comiss�o, em um prazo de tr�s meses, os membros da Comiss�o que n�o tiverem o assentimento dos Estados-partes na controv�rsia ser�o eleitos por escrut�nio secreto, dentre os pr�prios membros do Comit�, por maioria de dois ter�os.

2. Os membros da Comiss�o atuar�o a t�tulo individual. N�o dever�o ser nacionais de um dos Estados-partes na controv�rsia nem de um Estado que n�o seja parte na presente Conven��o.

3. A Comiss�o eleger� seu Presidente e adotar� seu regulamento interno.

4. A Comiss�o reunir-se-� na Sede das Na��es Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a Comiss�o determinar.

5. O secretariado, previsto no par�grafo 3� do artigo 10, prestar� igualmente seus servi�os � Comiss�o cada vez que uma controv�rsia entre os Estados-partes provocar sua forma��o.

6. Todas as despesas dos membros da Comiss�o ser�o divididas igualmente entre os Estados-partes na controv�rsia, com base em um c�lculo estimativo feito pelo Secret�rio Geral.

7. O Secret�rio Geral ficar� autorizado a pagar, se for necess�rio, as despesas dos membros da Comiss�o, antes que o reembolso seja efetuado pelos Estados-partes na controv�rsia, de conformidade com o par�grafo 6� do presente artigo.

8. As informa��es obtidas e confrontadas pelo Comit� ser�o postas � disposi��o da Comiss�o, que poder� solicitar aos Estados interessados que lhe forne�am qualquer informa��o complementar pertinente.

Artigo 13 - 1. Ap�s haver estudado a quest�o sob todos os seus aspectos, a Comiss�o preparar� e submeter� ao Presidente do Comit� um relat�rio com as conclus�es sobre todas as quest�es de fato relativas � controv�rsia entre as partes e as recomenda��es que julgar oportunas, a fim de chegar a uma solu��o amistosa da controv�rsia.

2. O Presidente do Comit� transmitir� o relat�rio da Comiss�o a cada um dos Estados-partes na controv�rsia. Os referidos Estados comunicar�o ao Presidente do Comit�, em um prazo de tr�s meses, se aceitam ou n�o as recomenda��es contidas no relat�rio da Comiss�o.

3. Expirado o prazo previsto no par�grafo 2� do presente artigo, o Presidente do Comit� apresentar� o Relat�rio da Comiss�o e as declara��es dos Estados-partes interessados aos outros Estados-partes nesta Conven��o.

Artigo 14 - 1. Todo Estado-parte na presente Conven��o poder� declarar, a qualquer momento, que reconhece a compet�ncia do Comit� para receber e examinar as comunica��es enviadas por indiv�duos ou grupos de indiv�duos sob sua jurisdi��o, que aleguem ser v�timas de viola��o, por um Estado-parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Conven��o. O Comit� n�o receber� comunica��o alguma relativa a um Estado-parte que n�o houver feito declara��o dessa natureza.

2. Qualquer Estado-parte que fizer uma declara��o de conformidade com o par�grafo 1� do presente artigo, poder� criar ou designar um �rg�o dentro de sua ordem jur�dica nacional, que ter� a compet�ncia para receber e examinar as peti��es de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdi��o, que alegarem ser v�tima de uma viola��o de qualquer um dos direitos enunciados na presente Conven��o e que esgotaram os outros recursos locais dispon�veis.

3. A declara��o feita de conformidade com o par�grafo 1� do presente artigo e o nome de qualquer �rg�o criado ou designado pelo Estado-parte interessado, consoante o par�grafo 2� do presente artigo, ser�o depositados pelo Estado-parte interessado junto ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas, que remeter� c�pias aos outros Estados-partes. A declara��o poder� ser retirada a qualquer momento, mediante notifica��o ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas, mas esta retirada n�o prejudicar� as comunica��es que j� estiverem sendo estudadas pelo Comit�.

4. O �rg�o criado ou designado de conformidade com o par�grafo 2� do presente artigo, dever� manter um registro de peti��es, e c�pias autenticadas do registro ser�o depositadas anualmente por canais apropriados junto ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas, no entendimento de que o conte�do dessas c�pias n�o ser� divulgado ao p�blico.

5. Se n�o obtiver repara��o satisfat�ria do �rg�o criado ou designado de conformidade com o par�grafo 2� do presente artigo, o peticion�rio ter� o direito de levar a quest�o ao Comit�, dentro de seis meses.

6. a) O Comit� levar�, a t�tulo confidencial, qualquer comunica��o que lhe tenha sido endere�ada, ao conhecimento do Estado-parte que supostamente houver violado qualquer das disposi��es desta Conven��o, mas a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas n�o poder� ser revelada sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O Comit� n�o receber� comunica��es an�nimas.

b) Dentro dos tr�s meses seguintes, o Estado destinat�rio submeter� ao Comit� as explica��es ou declara��es por escrito que elucidem a quest�o e, se for o caso, indiquem o recurso jur�dico adotado pelo Estado em quest�o.

7. a) O Comit� examinar� as comunica��es recebidas em conformidade com o presente artigo � luz de todas as informa��es a ele submetidas pelo Estado interessado e pelo peticion�rio. O Comit� s� examinar� uma comunica��o de um peticion�rio ap�s Ter-se assegurado de que este esgotou todos os recursos internos dispon�veis. Entretanto, esta regra n�o se aplicar� se os processos de recursos excederem prazos razo�veis.

b) O Comit� comunicar� suas sugest�es e recomenda��es eventuais ao Estado-parte e ao peticion�rio em quest�o.

8. O Comit� incluir� em seu relat�rio anual um resumo destas comunica��es e, se for necess�rio, um resumo das explica��es e declara��es dos Estados-partes interessados, assim como suas pr�prias sugest�es e recomenda��es.

9. O Comit� somente ter� compet�ncia para exercer as fun��es previstas neste artigo se pelo menos dez Estados-partes nesta Conven��o estiverem obrigados, por declara��es feitas de conformidade com o par�grafo 1� deste artigo.

Artigo 15 - 1. Enquanto n�o forem atingidos os objetivos da Resolu��o n. 1.514 (XV) da Assembl�ia Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa � Declara��o sobre a Outorga de Independ�ncia aos Pa�ses e Povos Coloniais, as disposi��es da presente Conven��o n�o restringir�o de maneira alguma o direito de peti��o concedido aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organiza��o das Na��es Unidas e suas ag�ncias especializadas.

2. a) O Comit�, constitu�do de conformidade com o par�grafo 1� do artigo VIII desta Conven��o, receber� c�pia das peti��es provenientes dos �rg�os das Na��es Unidas que se encarregarem de quest�es diretamente relacionadas com os princ�pios e objetivos da presente Conven��o e expressar� sua opini�o e formular� recomenda��es sobre essas peti��es, quando examinar as peti��es dos habitantes dos territ�rios sob tutela ou sem governo pr�prio ou de qualquer outro territ�rio a que se aplicar a Resolu��o n. 1.514 (XV) da Assembl�ia Geral, relacionadas a quest�es tratadas pela presente Conven��o e que forem submetidas a esses �rg�os.

b) O Comit� receber� dos �rg�os competentes da Organiza��o das Na��es Unidas c�pia dos relat�rios sobre medidas de ordem legislativa, judici�ria, administrativa ou outras diretamente relacionadas com os princ�pios e objetivos da presente Conven��o que as Pot�ncias Administradoras tiverem aplicado nos territ�rios mencionados na al�nea "a" do presente par�grafo e expressar� sua opini�o e far� recomenda��es a esses �rg�os.

3. O Comit� incluir� em seu relat�rio � Assembl�ia Geral um resumo das peti��es e relat�rios que houver recebido de �rg�os das Na��es Unidas e as opini�es e recomenda��es que houver proferido sobre tais peti��es e relat�rios.

4. O Comit� solicitar� ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas qualquer informa��o relacionada com os objetivos da presente Conven��o, de que este dispuser, sobre os territ�rios mencionados no par�grafo 2�, "a", do presente artigo.

;

Artigo 16 - As disposi��es desta Conven��o, relativas � solu��o das controv�rsias ou queixas, ser�o aplicadas sem preju�zo de outros processos para a solu��o de controv�rsias e queixas no campo da discrimina��o, previstos nos instrumentos constitu�dos das Na��es Unidas e suas ag�ncias especializadas, e n�o excluir�o a possibilidade dos Estados-partes recorrerem a outros procedimentos para a solu��o de uma controv�rsia, de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os ligarem.

PARTE III

Artigo 17 - 1. A presente Conven��o estar� aberta � assinatura de todos os Estados-membros da Organiza��o das Na��es Unidas ou membros de qualquer uma de suas ag�ncias especializadas, de qualquer Estado-parte no Estatuto da Corte Internacional de Justi�a, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas a tornar-se parte na presente Conven��o.

2. Esta Conven��o est� sujeita � ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto ao Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

Artigo 18 - 1. Esta Conven��o est� aberta � ades�o de todos os Estados mencionados no par�grafo 1� do artigo XVII.

2. Far-se-� a ades�o mediante dep�sito do instrumento de ades�o junto ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas.

Artigo 19 - 1. A presente Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a contar da data em que o vig�simo s�timo instrumento de ratifica��o ou ades�o houver sido depositado junto ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas.

2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Conven��o ou a ela aderirem ap�s o dep�sito do vig�simo s�timo instrumento de ratifica��o ou ades�o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a contar da data em que o Estado em quest�o houver depositado seu instrumento de ratifica��o ou ades�o.

Artigo 20 - 1. O Secret�rio Geral das Na��es Unidas receber� e enviar� a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes nesta Conven��o, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratifica��o ou ades�o. Qualquer Estado que objetar a essas reservas, dever� notificar ao Secret�rio Geral, dentro de noventa dias da data da referida comunica��o que n�o as aceita.

2. N�o ser� permitida reserva incompat�vel com o objeto e o prop�sito desta Conven��o, nem reserva cujo efeito seja o de impedir o funcionamento de qualquer dos �rg�os previstos nesta Conven��o. Uma reserva ser� considerada incompat�vel ou impeditiva se a ela objetarem ao menos dois ter�os dos Estados-partes nesta Conven��o.

3. As reservas poder�o ser retiradas a qualquer momento por uma notifica��o endere�ada com esse objetivo ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas. A notifica��o surtir� efeito na data de seu recebimento.

Artigo 21 - Todo Estado-parte poder� denunciar a presente Conven��o mediante notifica��o por escrito endere�ada ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas. A den�ncia produzir� efeitos um ano depois da data do recebimento da notifica��o pelo Secret�rio Geral.

Artigo 22 - As controv�rsias entre dois ou mas Estados-partes, com rela��o � interpreta��o ou aplica��o da presente Conven��o que n�o puderem ser dirimidas por meio de negocia��o ou pelos processos previstos expressamente nesta Conven��o ser�o, a pedido de um deles, submetidas � decis�o da Corte Internacional de Justi�a, a n�o ser que os litigantes concordem com outro meio de solu��o.

Artigo 23 - 1. Qualquer Estado-parte poder�, em qualquer momento, formular pedido de revis�o desta Conven��o, mediante notifica��o escrita dirigida ao Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

2. A Assembl�ia Geral das Na��es Unidas decidir� sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a este pedido.

Artigo 24 - O Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas comunicar� a todos os Estados mencionados no par�grafo 1� do artigo XVII desta Conven��o:

  1. As assinaturas, ratifica��es e ades�es recebidas em conformidade com os artigos 17 e 18;
  2. A data da entrada em vigor da Conven��o, nos termos do artigo 19;
  3. As comunica��es e declara��es recebidas em conformidade com os artigos 19, 20, 23;
  4. As den�ncias recebidas em conformidade com o artigo 21.

Artigo 25 - 1. A presente Conven��o, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos, ser� depositada junto ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas.

2. O Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas encaminhar� c�pias autenticadas da presente Conven��o a todos os Estados.

* Adotada pela Resolu��o n. 2.106-A 000 da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, em 21 de dezembro de 1965 e ratificado pelo Brasil em 27 de mar�o de 1968.

Qual o significado da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial?

Através da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial busca-se proteger os valores da igualdade e tolerância, baseados no respeito à diferença. Consagra-se a idéia de que a diversidade étnica-racial deve ser vivida como equivalência e não como superioridade ou inferioridade(11).

Quais os principais objetivos da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de discriminação contra a Mulher?

Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.

O que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial Committee on the Elimination of Racial Discrimination CERD reafirma?

Em seu preâmbulo, a Convenção reafirma o propósito das Nações Unidas de promover o respeito universal aos Direitos Humanos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião, enfatizando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em especial a concepção de que todas as pessoas nascem livres ...

Qual é o conceito de discriminação racial para efeito da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial adotada pela ONU em 1969?

Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, côr, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gôzo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de ...