LEI N� 13.105, DE 16 DE MAR�O DE 2015 Show D.O.U.: 17.03.2015 C�digo de Processo Civil. A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS T�TULO �NICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICA��O DAS NORMAS PROCESSUAIS CAP�TULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1o O processo civil ser� ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, observando-se as disposi��es deste C�digo. Art. 2o O processo come�a por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exce��es previstas em lei. Art. 3o N�o se excluir� da aprecia��o jurisdicional amea�a ou les�o a direito. � 1o � permitida a arbitragem, na forma da lei. � 2o O Estado promover�, sempre que poss�vel, a solu��o consensual dos conflitos. � 3o A concilia��o, a media��o e outros m�todos de solu��o consensual de conflitos dever�o ser estimulados por ju�zes, advogados, defensores p�blicos e membros do Minist�rio P�blico, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4o As partes t�m o direito de obter em prazo razo�vel a solu��o integral do m�rito, inclu�da a atividade satisfativa. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-f�. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razo�vel, decis�o de m�rito justa e efetiva. Art. 7o � assegurada �s partes paridade de tratamento em rela��o ao exerc�cio de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos �nus, aos deveres e � aplica��o de san��es processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contradit�rio. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jur�dico, o juiz atender� aos fins sociais e �s exig�ncias do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a efici�ncia. Art. 9o N�o se proferir� decis�o contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica: I - � tutela provis�ria de urg�ncia; II - �s hip�teses de tutela da evid�ncia previstas no art. 311, incisos II e III; III - � decis�o prevista no art. 701. Art. 10. O juiz n�o pode decidir, em grau algum de jurisdi��o, com base em fundamento a respeito do qual n�o se tenha dado �s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de mat�ria sobre a qual deva decidir de of�cio. Art. 11. Todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade. Par�grafo �nico. Nos casos de segredo de justi�a, pode ser autorizada a presen�a somente das partes, de seus advogados, de defensores p�blicos ou do Minist�rio P�blico. Art. 12. Os ju�zes e os tribunais dever�o obedecer � ordem cronol�gica de conclus�o para proferir senten�a ou ac�rd�o. � 1o A lista de processos aptos a julgamento dever� estar permanentemente � disposi��o para consulta p�blica em cart�rio e na rede mundial de computadores. � 2o Est�o exclu�dos da regra do caput: I - as senten�as proferidas em audi�ncia, homologat�rias de acordo ou de improced�ncia liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplica��o de tese jur�dica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolu��o de demandas repetitivas; IV - as decis�es proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declara��o; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as prefer�ncias legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justi�a; VIII - os processos criminais, nos �rg�os jurisdicionais que tenham compet�ncia penal; IX - a causa que exija urg�ncia no julgamento, assim reconhecida por decis�o fundamentada. � 3o Ap�s elabora��o de lista pr�pria, respeitar-se-� a ordem cronol�gica das conclus�es entre as prefer�ncias legais. � 4o Ap�s a inclus�o do processo na lista de que trata o � 1o, o requerimento formulado pela parte n�o altera a ordem cronol�gica para a decis�o, exceto quando implicar a reabertura da instru��o ou a convers�o do julgamento em dilig�ncia. � 5o Decidido o requerimento previsto no � 4o, o processo retornar� � mesma posi��o em que anteriormente se encontrava na lista. � 6o Ocupar� o primeiro lugar na lista prevista no � 1o ou, conforme o caso, no � 3o, o processo que: I - tiver sua senten�a ou ac�rd�o anulado, salvo quando houver necessidade de realiza��o de dilig�ncia ou de complementa��o da instru��o; II - se enquadrar na hip�tese do art. 1.040, inciso II. CAP�TULO II DA APLICA��O DAS NORMAS PROCESSUAIS Art. 13. A jurisdi��o civil ser� regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposi��es espec�ficas previstas em tratados, conven��es ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Art. 14. A norma processual n�o retroagir� e ser� aplic�vel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situa��es jur�dicas consolidadas sob a vig�ncia da norma revogada. Art. 15. Na aus�ncia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposi��es deste C�digo lhes ser�o aplicadas supletiva e subsidiariamente. LIVRO II DA FUN��O JURISDICIONAL T�TULO I DA JURISDI��O E DA A��O Art. 16. A jurisdi��o civil � exercida pelos ju�zes e pelos tribunais em todo o territ�rio nacional, conforme as disposi��es deste C�digo. Art. 17. Para postular em ju�zo � necess�rio ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ningu�m poder� pleitear direito alheio em nome pr�prio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jur�dico. Par�grafo �nico. Havendo substitui��o processual, o substitu�do poder� intervir como assistente litisconsorcial. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se � declara��o: I - da exist�ncia, da inexist�ncia ou do modo de ser de uma rela��o jur�dica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. � admiss�vel a a��o meramente declarat�ria, ainda que tenha ocorrido a viola��o do direito. T�TULO II DOS LIMITES DA JURISDI��O NACIONAL E DA COOPERA��O INTERNACIONAL CAP�TULO I DOS LIMITES DA JURISDI��O NACIONAL Art. 21. Compete � autoridade judici�ria brasileira processar e julgar as a��es em que: I - o r�u, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obriga��o; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Par�grafo �nico. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jur�dica estrangeira que nele tiver ag�ncia, filial ou sucursal. Art. 22. Compete, ainda, � autoridade judici�ria brasileira processar e julgar as a��es: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domic�lio ou resid�ncia no Brasil; b) o r�u mantiver v�nculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obten��o de benef�cios econ�micos; II - decorrentes de rela��es de consumo, quando o consumidor tiver domic�lio ou resid�ncia no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem � jurisdi��o nacional. Art. 23. Compete � autoridade judici�ria brasileira, com exclus�o de qualquer outra: I - conhecer de a��es relativas a im�veis situados no Brasil; II - em mat�ria de sucess�o heredit�ria, proceder � confirma��o de testamento particular e ao invent�rio e � partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da heran�a seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domic�lio fora do territ�rio nacional; III - em div�rcio, separa��o judicial ou dissolu��o de uni�o est�vel, proceder � partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domic�lio fora do territ�rio nacional. Art. 24. A a��o proposta perante tribunal estrangeiro n�o induz litispend�ncia e n�o obsta a que a autoridade judici�ria brasileira conhe�a da mesma causa e das que lhe s�o conexas, ressalvadas as disposi��es em contr�rio de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Par�grafo �nico. A pend�ncia de causa perante a jurisdi��o brasileira n�o impede a homologa��o de senten�a judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. Art. 25. N�o compete � autoridade judici�ria brasileira o processamento e o julgamento da a��o quando houver cl�usula de elei��o de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo r�u na contesta��o. � 1o N�o se aplica o disposto no caput �s hip�teses de compet�ncia internacional exclusiva previstas neste Cap�tulo. � 2o Aplica-se � hip�tese do caput o art. 63, �� 1o a 4o. CAP�TULO II DA COOPERA��O INTERNACIONAL Se��o I Disposi��es Gerais Art. 26. A coopera��o jur�dica internacional ser� regida por tratado de que o Brasil faz parte e observar�: I - o respeito �s garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou n�o no Brasil, em rela��o ao acesso � justi�a e � tramita��o dos processos, assegurando-se assist�ncia judici�ria aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hip�teses de sigilo previstas na legisla��o brasileira ou na do Estado requerente; IV - a exist�ncia de autoridade central para recep��o e transmiss�o dos pedidos de coopera��o; V - a espontaneidade na transmiss�o de informa��es a autoridades estrangeiras. � 1o Na aus�ncia de tratado, a coopera��o jur�dica internacional poder� realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplom�tica. � 2o N�o se exigir� a reciprocidade referida no � 1o para homologa��o de senten�a estrangeira. � 3o Na coopera��o jur�dica internacional n�o ser� admitida a pr�tica de atos que contrariem ou que produzam resultados incompat�veis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. � 4o O Minist�rio da Justi�a exercer� as fun��es de autoridade central na aus�ncia de designa��o espec�fica. Art. 27. A coopera��o jur�dica internacional ter� por objeto: I - cita��o, intima��o e notifica��o judicial e extrajudicial; II - colheita de provas e obten��o de informa��es; III - homologa��o e cumprimento de decis�o; IV - concess�o de medida judicial de urg�ncia; V - assist�ncia jur�dica internacional; VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial n�o proibida pela lei brasileira. Se��o II Do Aux�lio Direto Art. 28. Cabe aux�lio direto quando a medida n�o decorrer diretamente de decis�o de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a ju�zo de deliba��o no Brasil. Art. 29. A solicita��o de aux�lio direto ser� encaminhada pelo �rg�o estrangeiro interessado � autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. Art. 30. Al�m dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o aux�lio direto ter� os seguintes objetos: I - obten��o e presta��o de informa��es sobre o ordenamento jur�dico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de compet�ncia exclusiva de autoridade judici�ria brasileira; III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial n�o proibida pela lei brasileira. Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-� diretamente com suas cong�neres e, se necess�rio, com outros �rg�os estrangeiros respons�veis pela tramita��o e pela execu��o de pedidos de coopera��o enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposi��es espec�ficas constantes de tratado. Art. 32. No caso de aux�lio direto para a pr�tica de atos que, segundo a lei brasileira, n�o necessitem de presta��o jurisdicional, a autoridade central adotar� as provid�ncias necess�rias para seu cumprimento. Art. 33. Recebido o pedido de aux�lio direto passivo, a autoridade central o encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o, que requerer� em ju�zo a medida solicitada. Par�grafo �nico. O Minist�rio P�blico requerer� em ju�zo a medida solicitada quando for autoridade central. Art. 34. Compete ao ju�zo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de aux�lio direto passivo que demande presta��o de atividade jurisdicional. Se��o III Da Carta Rogat�ria Art. 35. (VETADO). Art. 36. O procedimento da carta rogat�ria perante o Superior Tribunal de Justi�a � de jurisdi��o contenciosa e deve assegurar �s partes as garantias do devido processo legal. � 1o A defesa restringir-se-� � discuss�o quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. � 2o Em qualquer hip�tese, � vedada a revis�o do m�rito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judici�ria brasileira. Se��o IV Disposi��es Comuns �s Se��es Anteriores Art. 37. O pedido de coopera��o jur�dica internacional oriundo de autoridade brasileira competente ser� encaminhado � autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. Art. 38. O pedido de coopera��o oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem ser�o encaminhados � autoridade central, acompanhados de tradu��o para a l�ngua oficial do Estado requerido. Art. 39. O pedido passivo de coopera��o jur�dica internacional ser� recusado se configurar manifesta ofensa � ordem p�blica. Art. 40. A coopera��o jur�dica internacional para execu��o de decis�o estrangeira dar-se-� por meio de carta rogat�ria ou de a��o de homologa��o de senten�a estrangeira, de acordo com o art. 960. Art. 41. Considera-se aut�ntico o documento que instruir pedido de coopera��o jur�dica internacional, inclusive tradu��o para a l�ngua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplom�tica, dispensando-se ajuramenta��o, autentica��o ou qualquer procedimento de legaliza��o. Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o impede, quando necess�ria, a aplica��o pelo Estado brasileiro do princ�pio da reciprocidade de tratamento. T�TULO III DA COMPET�NCIA INTERNA CAP�TULO I DA COMPET�NCIA Se��o I Disposi��es Gerais Art. 42. As causas c�veis ser�o processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua compet�ncia, ressalvado �s partes o direito de instituir ju�zo arbitral, na forma da lei. Art. 43. Determina-se a compet�ncia no momento do registro ou da distribui��o da peti��o inicial, sendo irrelevantes as modifica��es do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem �rg�o judici�rio ou alterarem a compet�ncia absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constitui��o Federal, a compet�ncia � determinada pelas normas previstas neste C�digo ou em legisla��o especial, pelas normas de organiza��o judici�ria e, ainda, no que couber, pelas constitui��es dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro ju�zo, os autos ser�o remetidos ao ju�zo federal competente se nele intervier a Uni�o, suas empresas p�blicas, entidades aut�rquicas e funda��es, ou conselho de fiscaliza��o de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as a��es: I - de recupera��o judicial, fal�ncia, insolv�ncia civil e acidente de trabalho; II - sujeitas � justi�a eleitoral e � justi�a do trabalho. � 1o Os autos n�o ser�o remetidos se houver pedido cuja aprecia��o seja de compet�ncia do ju�zo perante o qual foi proposta a a��o. � 2o Na hip�tese do � 1o, o juiz, ao n�o admitir a cumula��o de pedidos em raz�o da incompet�ncia para apreciar qualquer deles, n�o examinar� o m�rito daquele em que exista interesse da Uni�o, de suas entidades aut�rquicas ou de suas empresas p�blicas. � 3o O ju�zo federal restituir� os autos ao ju�zo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presen�a ensejou a remessa for exclu�do do processo. Art. 46. A a��o fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens m�veis ser� proposta, em regra, no foro de domic�lio do r�u. � 1o Tendo mais de um domic�lio, o r�u ser� demandado no foro de qualquer deles. � 2o Sendo incerto ou desconhecido o domic�lio do r�u, ele poder� ser demandado onde for encontrado ou no foro de domic�lio do autor. � 3o Quando o r�u n�o tiver domic�lio ou resid�ncia no Brasil, a a��o ser� proposta no foro de domic�lio do autor, e, se este tamb�m residir fora do Brasil, a a��o ser� proposta em qualquer foro. � 4o Havendo 2 (dois) ou mais r�us com diferentes domic�lios, ser�o demandados no foro de qualquer deles, � escolha do autor. � 5o A execu��o fiscal ser� proposta no foro de domic�lio do r�u, no de sua resid�ncia ou no do lugar onde for encontrado. Art. 47. Para as a��es fundadas em direito real sobre im�veis � competente o foro de situa��o da coisa. � 1o O autor pode optar pelo foro de domic�lio do r�u ou pelo foro de elei��o se o lit�gio n�o recair sobre direito de propriedade, vizinhan�a, servid�o, divis�o e demarca��o de terras e de nuncia��o de obra nova. � 2o A a��o possess�ria imobili�ria ser� proposta no foro de situa��o da coisa, cujo ju�zo tem compet�ncia absoluta. Art. 48. O foro de domic�lio do autor da heran�a, no Brasil, � o competente para o invent�rio, a partilha, a arrecada��o, o cumprimento de disposi��es de �ltima vontade, a impugna��o ou anula��o de partilha extrajudicial e para todas as a��es em que o esp�lio for r�u, ainda que o �bito tenha ocorrido no estrangeiro. Par�grafo �nico. Se o autor da heran�a n�o possu�a domic�lio certo, � competente: I - o foro de situa��o dos bens im�veis; II - havendo bens im�veis em foros diferentes, qualquer destes; III - n�o havendo bens im�veis, o foro do local de qualquer dos bens do esp�lio. Art. 49. A a��o em que o ausente for r�u ser� proposta no foro de seu �ltimo domic�lio, tamb�m competente para a arrecada��o, o invent�rio, a partilha e o cumprimento de disposi��es testament�rias. Art. 50. A a��o em que o incapaz for r�u ser� proposta no foro de domic�lio de seu representante ou assistente. Art. 51. � competente o foro de domic�lio do r�u para as causas em que seja autora a Uni�o. Par�grafo �nico. Se a Uni�o for a demandada, a a��o poder� ser proposta no foro de domic�lio do autor, no de ocorr�ncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situa��o da coisa ou no Distrito Federal. Art. 52. � competente o foro de domic�lio do r�u para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Par�grafo �nico. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a a��o poder� ser proposta no foro de domic�lio do autor, no de ocorr�ncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situa��o da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Art. 53. � competente o foro: I - para a a��o de div�rcio, separa��o, anula��o de casamento e reconhecimento ou dissolu��o de uni�o est�vel: a) de domic�lio do guardi�o de filho incapaz; b) do �ltimo domic�lio do casal, caso n�o haja filho incapaz; c) de domic�lio do r�u, se nenhuma das partes residir no antigo domic�lio do casal; II - de domic�lio ou resid�ncia do alimentando, para a a��o em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde est� a sede, para a a��o em que for r� pessoa jur�dica; b) onde se acha ag�ncia ou sucursal, quanto �s obriga��es que a pessoa jur�dica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a a��o em que for r� sociedade ou associa��o sem personalidade jur�dica; d) onde a obriga��o deve ser satisfeita, para a a��o em que se lhe exigir o cumprimento; e) de resid�ncia do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a a��o de repara��o de dano por ato praticado em raz�o do of�cio; IV - do lugar do ato ou fato para a a��o: a) de repara��o de dano; b) em que for r�u administrador ou gestor de neg�cios alheios; V - de domic�lio do autor ou do local do fato, para a a��o de repara��o de dano sofrido em raz�o de delito ou acidente de ve�culos, inclusive aeronaves. Se��o II Da Modifica��o da Compet�ncia Art. 54. A compet�ncia relativa poder� modificar-se pela conex�o ou pela contin�ncia, observado o disposto nesta Se��o. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais a��es quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. � 1o Os processos de a��es conexas ser�o reunidos para decis�o conjunta, salvo se um deles j� houver sido sentenciado. � 2o Aplica-se o disposto no caput: I - � execu��o de t�tulo extrajudicial e � a��o de conhecimento relativa ao mesmo ato jur�dico; II - �s execu��es fundadas no mesmo t�tulo executivo. � 3o Ser�o reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prola��o de decis�es conflitantes ou contradit�rias caso decididos separadamente, mesmo sem conex�o entre eles. Art. 56. D�-se a contin�ncia entre 2 (duas) ou mais a��es quando houver identidade quanto �s partes e � causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver contin�ncia e a a��o continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo � a��o contida ser� proferida senten�a sem resolu��o de m�rito, caso contr�rio, as a��es ser�o necessariamente reunidas. Art. 58. A reuni�o das a��es propostas em separado far-se-� no ju�zo prevento, onde ser�o decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribui��o da peti��o inicial torna prevento o ju�zo. Art. 60. Se o im�vel se achar situado em mais de um Estado, comarca, se��o ou subse��o judici�ria, a compet�ncia territorial do ju�zo prevento estender-se-� sobre a totalidade do im�vel. Art. 61. A a��o acess�ria ser� proposta no ju�zo competente para a a��o principal. Art. 62. A compet�ncia determinada em raz�o da mat�ria, da pessoa ou da fun��o � inderrog�vel por conven��o das partes. Art. 63. As partes podem modificar a compet�ncia em raz�o do valor e do territ�rio, elegendo foro onde ser� proposta a��o oriunda de direitos e obriga��es. � 1o A elei��o de foro s� produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado neg�cio jur�dico. � 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. � 3o Antes da cita��o, a cl�usula de elei��o de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de of�cio pelo juiz, que determinar� a remessa dos autos ao ju�zo do foro de domic�lio do r�u. � 4o Citado, incumbe ao r�u alegar a abusividade da cl�usula de elei��o de foro na contesta��o, sob pena de preclus�o. Se��o III Da Incompet�ncia Art. 64. A incompet�ncia, absoluta ou relativa, ser� alegada como quest�o preliminar de contesta��o. � 1o A incompet�ncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdi��o e deve ser declarada de of�cio. � 2o Ap�s manifesta��o da parte contr�ria, o juiz decidir� imediatamente a alega��o de incompet�ncia. � 3o Caso a alega��o de incompet�ncia seja acolhida, os autos ser�o remetidos ao ju�zo competente. � 4o Salvo decis�o judicial em sentido contr�rio, conservar-se-�o os efeitos de decis�o proferida pelo ju�zo incompetente at� que outra seja proferida, se for o caso, pelo ju�zo competente. Art. 65. Prorrogar-se-� a compet�ncia relativa se o r�u n�o alegar a incompet�ncia em preliminar de contesta��o. Par�grafo �nico. A incompet�ncia relativa pode ser alegada pelo Minist�rio P�blico nas causas em que atuar. Art. 66. H� conflito de compet�ncia quando: I - 2 (dois) ou mais ju�zes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais ju�zes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a compet�ncia; III - entre 2 (dois) ou mais ju�zes surge controv�rsia acerca da reuni�o ou separa��o de processos. Par�grafo �nico. O juiz que n�o acolher a compet�ncia declinada dever� suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro ju�zo. CAP�TULO II DA COOPERA��O NACIONAL Art. 67. Aos �rg�os do Poder Judici�rio, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as inst�ncias e graus de jurisdi��o, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de rec�proca coopera��o, por meio de seus magistrados e servidores. Art. 68. Os ju�zos poder�o formular entre si pedido de coopera��o para pr�tica de qualquer ato processual. Art. 69. O pedido de coopera��o jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma espec�fica e pode ser executado como: I - aux�lio direto; II - reuni�o ou apensamento de processos; III - presta��o de informa��es; IV - atos concertados entre os ju�zes cooperantes. � 1o As cartas de ordem, precat�ria e arbitral seguir�o o regime previsto neste C�digo. � 2o Os atos concertados entre os ju�zes cooperantes poder�o consistir, al�m de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a pr�tica de cita��o, intima��o ou notifica��o de ato; II - a obten��o e apresenta��o de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetiva��o de tutela provis�ria; IV - a efetiva��o de medidas e provid�ncias para recupera��o e preserva��o de empresas; V - a facilita��o de habilita��o de cr�ditos na fal�ncia e na recupera��o judicial; VI - a centraliza��o de processos repetitivos; VII - a execu��o de decis�o jurisdicional. � 3o O pedido de coopera��o judici�ria pode ser realizado entre �rg�os jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judici�rio. LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO T�TULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAP�TULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exerc�cio de seus direitos tem capacidade para estar em ju�zo. Art. 71. O incapaz ser� representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Art. 72. O juiz nomear� curador especial ao: I - incapaz, se n�o tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - r�u preso revel, bem como ao r�u revel citado por edital ou com hora certa, enquanto n�o for constitu�do advogado. Par�grafo �nico. A curatela especial ser� exercida pela Defensoria P�blica, nos termos da lei. Art. 73. O c�njuge necessitar� do consentimento do outro para propor a��o que verse sobre direito real imobili�rio, salvo quando casados sob o regime de separa��o absoluta de bens. � 1o Ambos os c�njuges ser�o necessariamente citados para a a��o: I - que verse sobre direito real imobili�rio, salvo quando casados sob o regime de separa��o absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os c�njuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em d�vida contra�da por um dos c�njuges a bem da fam�lia; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constitui��o ou a extin��o de �nus sobre im�vel de um ou de ambos os c�njuges. � 2o Nas a��es possess�rias, a participa��o do c�njuge do autor ou do r�u somente � indispens�vel nas hip�teses de composse ou de ato por ambos praticado. � 3o Aplica-se o disposto neste artigo � uni�o est�vel comprovada nos autos. Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos c�njuges sem justo motivo, ou quando lhe seja imposs�vel conced�-lo. Par�grafo �nico. A falta de consentimento, quando necess�rio e n�o suprido pelo juiz, invalida o processo. Art. 75. Ser�o representados em ju�zo, ativa e passivamente: I - a Uni�o, pela Advocacia-Geral da Uni�o, diretamente ou mediante �rg�o vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Munic�pio, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a funda��o de direito p�blico, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a heran�a jacente ou vacante, por seu curador; VII - o esp�lio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jur�dica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, n�o havendo essa designa��o, por seus diretores; IX - a sociedade e a associa��o irregulares e outros entes organizados sem personalidade jur�dica, pela pessoa a quem couber a administra��o de seus bens; X - a pessoa jur�dica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, ag�ncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condom�nio, pelo administrador ou s�ndico. � 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido ser�o intimados no processo no qual o esp�lio seja parte. � 2o A sociedade ou associa��o sem personalidade jur�dica n�o poder� opor a irregularidade de sua constitui��o quando demandada. � 3o O gerente de filial ou ag�ncia presume-se autorizado pela pessoa jur�dica estrangeira a receber cita��o para qualquer processo. � 4o Os Estados e o Distrito Federal poder�o ajustar compromisso rec�proco para pr�tica de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante conv�nio firmado pelas respectivas procuradorias. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representa��o da parte, o juiz suspender� o processo e designar� prazo razo�vel para que seja sanado o v�cio. � 1o Descumprida a determina��o, caso o processo esteja na inst�ncia origin�ria: I - o processo ser� extinto, se a provid�ncia couber ao autor; II - o r�u ser� considerado revel, se a provid�ncia lhe couber; III - o terceiro ser� considerado revel ou exclu�do do processo, dependendo do polo em que se encontre. � 2o Descumprida a determina��o em fase recursal perante tribunal de justi�a, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - n�o conhecer� do recurso, se a provid�ncia couber ao recorrente; II - determinar� o desentranhamento das contrarraz�es, se a provid�ncia couber ao recorrido. CAP�TULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Se��o I Dos Deveres Art. 77. Al�m de outros previstos neste C�digo, s�o deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em ju�zo conforme a verdade; II - n�o formular pretens�o ou de apresentar defesa quando cientes de que s�o destitu�das de fundamento; III - n�o produzir provas e n�o praticar atos in�teis ou desnecess�rios � declara��o ou � defesa do direito; IV - cumprir com exatid�o as decis�es jurisdicionais, de natureza provis�ria ou final, e n�o criar embara�os � sua efetiva��o; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endere�o residencial ou profissional onde receber�o intima��es, atualizando essa informa��o sempre que ocorrer qualquer modifica��o tempor�ria ou definitiva; VI - n�o praticar inova��o ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. � 1o Nas hip�teses dos incisos IV e VI, o juiz advertir� qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poder� ser punida como ato atentat�rio � dignidade da justi�a. � 2o A viola��o ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentat�rio � dignidade da justi�a, devendo o juiz, sem preju�zo das san��es criminais, civis e processuais cab�veis, aplicar ao respons�vel multa de at� vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. � 3o N�o sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no � 2o ser� inscrita como d�vida ativa da Uni�o ou do Estado ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o que a fixou, e sua execu��o observar� o procedimento da execu��o fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. � 4o A multa estabelecida no � 2o poder� ser fixada independentemente da incid�ncia das previstas nos arts. 523, � 1o, e 536, � 1o. � 5o Quando o valor da causa for irris�rio ou inestim�vel, a multa prevista no � 2o poder� ser fixada em at� 10 (dez) vezes o valor do sal�rio-m�nimo. � 6o Aos advogados p�blicos ou privados e aos membros da Defensoria P�blica e do Minist�rio P�blico n�o se aplica o disposto nos �� 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo �rg�o de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiar�. � 7o Reconhecida viola��o ao disposto no inciso VI, o juiz determinar� o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos at� a purga��o do atentado, sem preju�zo da aplica��o do � 2o. � 8o O representante judicial da parte n�o pode ser compelido a cumprir decis�o em seu lugar. Art. 78. � vedado �s partes, a seus procuradores, aos ju�zes, aos membros do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica e a qualquer pessoa que participe do processo empregar express�es ofensivas nos escritos apresentados. � 1o Quando express�es ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertir� o ofensor de que n�o as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. � 2o De of�cio ou a requerimento do ofendido, o juiz determinar� que as express�es ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinar� a expedi��o de certid�o com inteiro teor das express�es ofensivas e a colocar� � disposi��o da parte interessada. Se��o II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de m�-f� como autor, r�u ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de m�-f� aquele que: I - deduzir pretens�o ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resist�ncia injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temer�rio em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelat�rio. Art. 81. De of�cio ou a requerimento, o juiz condenar� o litigante de m�-f� a pagar multa, que dever� ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contr�ria pelos preju�zos que esta sofreu e a arcar com os honor�rios advocat�cios e com todas as despesas que efetuou. � 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de m�-f�, o juiz condenar� cada um na propor��o de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contr�ria. � 2o Quando o valor da causa for irris�rio ou inestim�vel, a multa poder� ser fixada em at� 10 (dez) vezes o valor do sal�rio-m�nimo. � 3o O valor da indeniza��o ser� fixado pelo juiz ou, caso n�o seja poss�vel mensur�-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos pr�prios autos. Se��o III Das Despesas, dos Honor�rios Advocat�cios e das Multas Art. 82. Salvo as disposi��es concernentes � gratuidade da justi�a, incumbe �s partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o in�cio at� a senten�a final ou, na execu��o, at� a plena satisfa��o do direito reconhecido no t�tulo. � 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realiza��o o juiz determinar de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, quando sua interven��o ocorrer como fiscal da ordem jur�dica. � 2o A senten�a condenar� o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no pa�s ao longo da tramita��o de processo prestar� cau��o suficiente ao pagamento das custas e dos honor�rios de advogado da parte contr�ria nas a��es que propuser, se n�o tiver no Brasil bens im�veis que lhes assegurem o pagamento. � 1o N�o se exigir� a cau��o de que trata o caput: I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II - na execu��o fundada em t�tulo extrajudicial e no cumprimento de senten�a; III - na reconven��o. � 2o Verificando-se no tr�mite do processo que se desfalcou a garantia, poder� o interessado exigir refor�o da cau��o, justificando seu pedido com a indica��o da deprecia��o do bem dado em garantia e a import�ncia do refor�o que pretende obter. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indeniza��o de viagem, a remunera��o do assistente t�cnico e a di�ria de testemunha. Art. 85. A senten�a condenar� o vencido a pagar honor�rios ao advogado do vencedor. � 1o S�o devidos honor�rios advocat�cios na reconven��o, no cumprimento de senten�a, provis�rio ou definitivo, na execu��o, resistida ou n�o, e nos recursos interpostos, cumulativamente. � 2o Os honor�rios ser�o fixados entre o m�nimo de dez e o m�ximo de vinte por cento sobre o valor da condena��o, do proveito econ�mico obtido ou, n�o sendo poss�vel mensur�-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de presta��o do servi�o; III - a natureza e a import�ncia da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o. � 3o Nas causas em que a Fazenda P�blica for parte, a fixa��o dos honor�rios observar� os crit�rios estabelecidos nos incisos I a IV do � 2o e os seguintes percentuais: I - m�nimo de dez e m�ximo de vinte por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido at� 200 (duzentos) sal�rios-m�nimos; II - m�nimo de oito e m�ximo de dez por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido acima de 200 (duzentos) sal�rios-m�nimos at� 2.000 (dois mil) sal�rios-m�nimos; III - m�nimo de cinco e m�ximo de oito por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido acima de 2.000 (dois mil) sal�rios-m�nimos at� 20.000 (vinte mil) sal�rios-m�nimos; IV - m�nimo de tr�s e m�ximo de cinco por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido acima de 20.000 (vinte mil) sal�rios-m�nimos at� 100.000 (cem mil) sal�rios-m�nimos; V - m�nimo de um e m�ximo de tr�s por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido acima de 100.000 (cem mil) sal�rios-m�nimos. � 4o Em qualquer das hip�teses do � 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for l�quida a senten�a; II - n�o sendo l�quida a senten�a, a defini��o do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrer� quando liquidado o julgado; III - n�o havendo condena��o principal ou n�o sendo poss�vel mensurar o proveito econ�mico obtido, a condena��o em honor�rios dar-se-� sobre o valor atualizado da causa; IV - ser� considerado o sal�rio-m�nimo vigente quando prolatada senten�a l�quida ou o que estiver em vigor na data da decis�o de liquida��o. � 5o Quando, conforme o caso, a condena��o contra a Fazenda P�blica ou o benef�cio econ�mico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do � 3o, a fixa��o do percentual de honor�rios deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. � 6o Os limites e crit�rios previstos nos �� 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conte�do da decis�o, inclusive aos casos de improced�ncia ou de senten�a sem resolu��o de m�rito. � 7o N�o ser�o devidos honor�rios no cumprimento de senten�a contra a Fazenda P�blica que enseje expedi��o de precat�rio, desde que n�o tenha sido impugnada. � 8o Nas causas em que for inestim�vel ou irris�rio o proveito econ�mico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixar� o valor dos honor�rios por aprecia��o equitativa, observando o disposto nos incisos do � 2o. � 9o Na a��o de indeniza��o por ato il�cito contra pessoa, o percentual de honor�rios incidir� sobre a soma das presta��es vencidas acrescida de 12 (doze) presta��es vincendas. � 10. Nos casos de perda do objeto, os honor�rios ser�o devidos por quem deu causa ao processo. � 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorar� os honor�rios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos �� 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no c�mputo geral da fixa��o de honor�rios devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos �� 2o e 3o para a fase de conhecimento. � 12. Os honor�rios referidos no � 11 s�o cumul�veis com multas e outras san��es processuais, inclusive as previstas no art. 77. � 13. As verbas de sucumb�ncia arbitradas em embargos � execu��o rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de senten�a ser�o acrescidas no valor do d�bito principal, para todos os efeitos legais. � 14. Os honor�rios constituem direito do advogado e t�m natureza alimentar, com os mesmos privil�gios dos cr�ditos oriundos da legisla��o do trabalho, sendo vedada a compensa��o em caso de sucumb�ncia parcial. � 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honor�rios que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de s�cio, aplicando-se � hip�tese o disposto no � 14. � 16. Quando os honor�rios forem fixados em quantia certa, os juros morat�rios incidir�o a partir da data do tr�nsito em julgado da decis�o. � 17. Os honor�rios ser�o devidos quando o advogado atuar em causa pr�pria. � 18. Caso a decis�o transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honor�rios ou ao seu valor, � cab�vel a��o aut�noma para sua defini��o e cobran�a. � 19. Os advogados p�blicos perceber�o honor�rios de sucumb�ncia, nos termos da lei. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, ser�o proporcionalmente distribu�das entre eles as despesas. Par�grafo �nico. Se um litigante sucumbir em parte m�nima do pedido, o outro responder�, por inteiro, pelas despesas e pelos honor�rios. Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos r�us, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honor�rios. � 1o A senten�a dever� distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. � 2o Se a distribui��o de que trata o � 1o n�o for feita, os vencidos responder�o solidariamente pelas despesas e pelos honor�rios. Art. 88. Nos procedimentos de jurisdi��o volunt�ria, as despesas ser�o adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. Art. 89. Nos ju�zos divis�rios, n�o havendo lit�gio, os interessados pagar�o as despesas proporcionalmente a seus quinh�es. Art. 90. Proferida senten�a com fundamento em desist�ncia, em ren�ncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honor�rios ser�o pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. � 1o Sendo parcial a desist�ncia, a ren�ncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honor�rios ser� proporcional � parcela reconhecida, � qual se renunciou ou da qual se desistiu. � 2o Havendo transa��o e nada tendo as partes disposto quanto �s despesas, estas ser�o divididas igualmente. � 3o Se a transa��o ocorrer antes da senten�a, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. � 4o Se o r�u reconhecer a proced�ncia do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a presta��o reconhecida, os honor�rios ser�o reduzidos pela metade. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda P�blica, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica ser�o pagas ao final pelo vencido. � 1o As per�cias requeridas pela Fazenda P�blica, pelo Minist�rio P�blico ou pela Defensoria P�blica poder�o ser realizadas por entidade p�blica ou, havendo previs�o or�ament�ria, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. � 2o N�o havendo previs�o or�ament�ria no exerc�cio financeiro para adiantamento dos honor�rios periciais, eles ser�o pagos no exerc�cio seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente p�blico. Art. 92. Quando, a requerimento do r�u, o juiz proferir senten�a sem resolver o m�rito, o autor n�o poder� propor novamente a a��o sem pagar ou depositar em cart�rio as despesas e os honor�rios a que foi condenado. Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repeti��o for necess�ria ficar�o a cargo da parte, do auxiliar da justi�a, do �rg�o do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou � repeti��o. Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente ser� condenado ao pagamento das custas em propor��o � atividade que houver exercido no processo. Art. 95. Cada parte adiantar� a remunera��o do assistente t�cnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a per�cia ou rateada quando a per�cia for determinada de of�cio ou requerida por ambas as partes. � 1o O juiz poder� determinar que a parte respons�vel pelo pagamento dos honor�rios do perito deposite em ju�zo o valor correspondente. � 2o A quantia recolhida em dep�sito banc�rio � ordem do ju�zo ser� corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, � 4o. � 3o Quando o pagamento da per�cia for de responsabilidade de benefici�rio de gratuidade da justi�a, ela poder� ser: I - custeada com recursos alocados no or�amento do ente p�blico e realizada por servidor do Poder Judici�rio ou por �rg�o p�blico conveniado; II - paga com recursos alocados no or�amento da Uni�o, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hip�tese em que o valor ser� fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omiss�o, do Conselho Nacional de Justi�a. � 4o Na hip�tese do � 3o, o juiz, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o final, oficiar� a Fazenda P�blica para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execu��o dos valores gastos com a per�cia particular ou com a utiliza��o de servidor p�blico ou da estrutura de �rg�o p�blico, observando-se, caso o respons�vel pelo pagamento das despesas seja benefici�rio de gratuidade da justi�a, o disposto no art. 98, � 2o. � 5o Para fins de aplica��o do � 3o, � vedada a utiliza��o de recursos do fundo de custeio da Defensoria P�blica. Art. 96. O valor das san��es impostas ao litigante de m�-f� reverter� em benef�cio da parte contr�ria, e o valor das san��es impostas aos serventu�rios pertencer� ao Estado ou � Uni�o. Art. 97. A Uni�o e os Estados podem criar fundos de moderniza��o do Poder Judici�rio, aos quais ser�o revertidos os valores das san��es pecuni�rias processuais destinadas � Uni�o e aos Estados, e outras verbas previstas em lei. Se��o IV Da Gratuidade da Justi�a Art. 98. A pessoa natural ou jur�dica, brasileira ou estrangeira, com insufici�ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor�rios advocat�cios tem direito � gratuidade da justi�a, na forma da lei. � 1o A gratuidade da justi�a compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publica��o na imprensa oficial, dispensando-se a publica��o em outros meios; IV - a indeniza��o devida � testemunha que, quando empregada, receber� do empregador sal�rio integral, como se em servi�o estivesse; V - as despesas com a realiza��o de exame de c�digo gen�tico - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honor�rios do advogado e do perito e a remunera��o do int�rprete ou do tradutor nomeado para apresenta��o de vers�o em portugu�s de documento redigido em l�ngua estrangeira; VII - o custo com a elabora��o de mem�ria de c�lculo, quando exigida para instaura��o da execu��o; VIII - os dep�sitos previstos em lei para interposi��o de recurso, para propositura de a��o e para a pr�tica de outros atos processuais inerentes ao exerc�cio da ampla defesa e do contradit�rio; IX - os emolumentos devidos a not�rios ou registradores em decorr�ncia da pr�tica de registro, averba��o ou qualquer outro ato notarial necess�rio � efetiva��o de decis�o judicial ou � continuidade de processo judicial no qual o benef�cio tenha sido concedido. � 2o A concess�o de gratuidade n�o afasta a responsabilidade do benefici�rio pelas despesas processuais e pelos honor�rios advocat�cios decorrentes de sua sucumb�ncia. � 3o Vencido o benefici�rio, as obriga��es decorrentes de sua sucumb�ncia ficar�o sob condi��o suspensiva de exigibilidade e somente poder�o ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da decis�o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o de insufici�ncia de recursos que justificou a concess�o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga��es do benefici�rio. � 4o A concess�o de gratuidade n�o afasta o dever de o benefici�rio pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. � 5o A gratuidade poder� ser concedida em rela��o a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redu��o percentual de despesas processuais que o benefici�rio tiver de adiantar no curso do procedimento. � 6o Conforme o caso, o juiz poder� conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o benefici�rio tiver de adiantar no curso do procedimento. � 7o Aplica-se o disposto no art. 95, �� 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no � 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condi��es da lei estadual ou distrital respectiva. � 8o Na hip�tese do � 1o, inciso IX, havendo d�vida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concess�o de gratuidade, o not�rio ou registrador, ap�s praticar o ato, pode requerer, ao ju�zo competente para decidir quest�es notariais ou registrais, a revoga��o total ou parcial do benef�cio ou a sua substitui��o pelo parcelamento de que trata o � 6o deste artigo, caso em que o benefici�rio ser� citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justi�a pode ser formulado na peti��o inicial, na contesta��o, na peti��o para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. � 1o Se superveniente � primeira manifesta��o da parte na inst�ncia, o pedido poder� ser formulado por peti��o simples, nos autos do pr�prio processo, e n�o suspender� seu curso. � 2o O juiz somente poder� indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess�o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar � parte a comprova��o do preenchimento dos referidos pressupostos. � 3o Presume-se verdadeira a alega��o de insufici�ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural. � 4o A assist�ncia do requerente por advogado particular n�o impede a concess�o de gratuidade da justi�a. � 5o Na hip�tese do � 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honor�rios de sucumb�ncia fixados em favor do advogado de benefici�rio estar� sujeito a preparo, salvo se o pr�prio advogado demonstrar que tem direito � gratuidade. � 6o O direito � gratuidade da justi�a � pessoal, n�o se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do benefici�rio, salvo requerimento e deferimento expressos. � 7o Requerida a concess�o de gratuidade da justi�a em recurso, o recorrente estar� dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realiza��o do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contr�ria poder� oferecer impugna��o na contesta��o, na r�plica, nas contrarraz�es de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de peti��o simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do pr�prio processo, sem suspens�o de seu curso. Par�grafo �nico. Revogado o benef�cio, a parte arcar� com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagar�, em caso de m�-f�, at� o d�cuplo de seu valor a t�tulo de multa, que ser� revertida em benef�cio da Fazenda P�blica estadual ou federal e poder� ser inscrita em d�vida ativa. Art. 101. Contra a decis�o que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revoga��o caber� agravo de instrumento, exceto quando a quest�o for resolvida na senten�a, contra a qual caber� apela��o. � 1o O recorrente estar� dispensado do recolhimento de custas at� decis�o do relator sobre a quest�o, preliminarmente ao julgamento do recurso. � 2o Confirmada a denega��o ou a revoga��o da gratuidade, o relator ou o �rg�o colegiado determinar� ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de n�o conhecimento do recurso. Art. 102. Sobrevindo o tr�nsito em julgado de decis�o que revoga a gratuidade, a parte dever� efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem preju�zo de aplica��o das san��es previstas em lei. Par�grafo �nico. N�o efetuado o recolhimento, o processo ser� extinto sem resolu��o de m�rito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, n�o poder� ser deferida a realiza��o de nenhum ato ou dilig�ncia requerida pela parte enquanto n�o efetuado o dep�sito. CAP�TULO III DOS PROCURADORES Art. 103. A parte ser� representada em ju�zo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Par�grafo �nico. � l�cito � parte postular em causa pr�pria quando tiver habilita��o legal. Art. 104. O advogado n�o ser� admitido a postular em ju�zo sem procura��o, salvo para evitar preclus�o, decad�ncia ou prescri��o, ou para praticar ato considerado urgente. � 1o Nas hip�teses previstas no caput, o advogado dever�, independentemente de cau��o, exibir a procura��o no prazo de 15 (quinze) dias, prorrog�vel por igual per�odo por despacho do juiz. � 2o O ato n�o ratificado ser� considerado ineficaz relativamente �quele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 105. A procura��o geral para o foro, outorgada por instrumento p�blico ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber cita��o, confessar, reconhecer a proced�ncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a a��o, receber, dar quita��o, firmar compromisso e assinar declara��o de hipossufici�ncia econ�mica, que devem constar de cl�usula espec�fica. � 1o A procura��o pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. � 2o A procura��o dever� conter o nome do advogado, seu n�mero de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil e endere�o completo. � 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procura��o tamb�m dever� conter o nome dessa, seu n�mero de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endere�o completo. � 4o Salvo disposi��o expressa em sentido contr�rio constante do pr�prio instrumento, a procura��o outorgada na fase de conhecimento � eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de senten�a. Art. 106. Quando postular em causa pr�pria, incumbe ao advogado: I - declarar, na peti��o inicial ou na contesta��o, o endere�o, seu n�mero de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intima��es; II - comunicar ao ju�zo qualquer mudan�a de endere�o. � 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenar� que se supra a omiss�o, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a cita��o do r�u, sob pena de indeferimento da peti��o. � 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, ser�o consideradas v�lidas as intima��es enviadas por carta registrada ou meio eletr�nico ao endere�o constante dos autos. Art. 107. O advogado tem direito a: I - examinar, em cart�rio de f�rum e secretaria de tribunal, mesmo sem procura��o, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramita��o, assegurados a obten��o de c�pias e o registro de anota��es, salvo na hip�tese de segredo de justi�a, nas quais apenas o advogado constitu�do ter� acesso aos autos; II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cart�rio ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determina��o do juiz, nos casos previstos em lei. � 1o Ao receber os autos, o advogado assinar� carga em livro ou documento pr�prio. � 2o Sendo o prazo comum �s partes, os procuradores poder�o retirar os autos somente em conjunto ou mediante pr�vio ajuste, por peti��o nos autos. � 3o Na hip�tese do � 2o, � l�cito ao procurador retirar os autos para obten��o de c�pias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem preju�zo da continuidade do prazo. � 4o O procurador perder� no mesmo processo o direito a que se refere o � 3o se n�o devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz. CAP�TULO IV DA SUCESS�O DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art. 108. No curso do processo, somente � l�cita a sucess�o volunt�ria das partes nos casos expressos em lei. Art. 109. A aliena��o da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a t�tulo particular, n�o altera a legitimidade das partes. � 1o O adquirente ou cession�rio n�o poder� ingressar em ju�zo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contr�ria. � 2o O adquirente ou cession�rio poder� intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. � 3o Estendem-se os efeitos da senten�a proferida entre as partes origin�rias ao adquirente ou cession�rio. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-� a sucess�o pelo seu esp�lio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, �� 1o e 2o. Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituir�, no mesmo ato, outro que assuma o patroc�nio da causa. Par�grafo �nico. N�o sendo constitu�do novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-� o disposto no art. 76. Art. 112. O advogado poder� renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste C�digo, que comunicou a ren�ncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. � 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuar� a representar o mandante, desde que necess�rio para lhe evitar preju�zo � 2o Dispensa-se a comunica��o referida no caput quando a procura��o tiver sido outorgada a v�rios advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da ren�ncia. T�TULO II DO LITISCONS�RCIO Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunh�o de direitos ou de obriga��es relativamente � lide; II - entre as causas houver conex�o pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de quest�es por ponto comum de fato ou de direito. � 1o O juiz poder� limitar o litiscons�rcio facultativo quanto ao n�mero de litigantes na fase de conhecimento, na liquida��o de senten�a ou na execu��o, quando este comprometer a r�pida solu��o do lit�gio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da senten�a. � 2o O requerimento de limita��o interrompe o prazo para manifesta��o ou resposta, que recome�ar� da intima��o da decis�o que o solucionar. Art. 114. O litiscons�rcio ser� necess�rio por disposi��o de lei ou quando, pela natureza da rela��o jur�dica controvertida, a efic�cia da senten�a depender da cita��o de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A senten�a de m�rito, quando proferida sem a integra��o do contradit�rio, ser�: I - nula, se a decis�o deveria ser uniforme em rela��o a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que n�o foram citados. Par�grafo �nico. Nos casos de litiscons�rcio passivo necess�rio, o juiz determinar� ao autor que requeira a cita��o de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extin��o do processo. Art. 116. O litiscons�rcio ser� unit�rio quando, pela natureza da rela��o jur�dica, o juiz tiver de decidir o m�rito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Art. 117. Os litisconsortes ser�o considerados, em suas rela��es com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litiscons�rcio unit�rio, caso em que os atos e as omiss�es de um n�o prejudicar�o os outros, mas os poder�o beneficiar. Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. T�TULO III DA INTERVEN��O DE TERCEIROS CAP�TULO I DA ASSIST�NCIA Se��o I Disposi��es Comuns Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a senten�a seja favor�vel a uma delas poder� intervir no processo para assisti-la. Par�grafo �nico. A assist�ncia ser� admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdi��o, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 120. N�o havendo impugna��o no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente ser� deferido, salvo se for caso de rejei��o liminar. Par�grafo �nico. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jur�dico para intervir, o juiz decidir� o incidente, sem suspens�o do processo. Se��o II Da Assist�ncia Simples Art. 121. O assistente simples atuar� como auxiliar da parte principal, exercer� os mesmos poderes e sujeitar-se-� aos mesmos �nus processuais que o assistido. Par�grafo �nico. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente ser� considerado seu substituto processual. Art. 122. A assist�ncia simples n�o obsta a que a parte principal reconhe�a a proced�ncia do pedido, desista da a��o, renuncie ao direito sobre o que se funda a a��o ou transija sobre direitos controvertidos. Art. 123. Transitada em julgado a senten�a no processo em que interveio o assistente, este n�o poder�, em processo posterior, discutir a justi�a da decis�o, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declara��es e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscet�veis de influir na senten�a; II - desconhecia a exist�ncia de alega��es ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, n�o se valeu. Se��o III Da Assist�ncia Litisconsorcial Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a senten�a influir na rela��o jur�dica entre ele e o advers�rio do assistido. CAP�TULO II DA DENUNCIA��O DA LIDE Art. 125. � admiss�vel a denuncia��o da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo � coisa cujo dom�nio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evic��o lhe resultam; II - �quele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em a��o regressiva, o preju�zo de quem for vencido no processo. � 1o O direito regressivo ser� exercido por a��o aut�noma quando a denuncia��o da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou n�o for permitida. � 2o Admite-se uma �nica denuncia��o sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja respons�vel por indeniz�-lo, n�o podendo o denunciado sucessivo promover nova denuncia��o, hip�tese em que eventual direito de regresso ser� exercido por a��o aut�noma. Art. 126. A cita��o do denunciado ser� requerida na peti��o inicial, se o denunciante for autor, ou na contesta��o, se o denunciante for r�u, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. Art. 127. Feita a denuncia��o pelo autor, o denunciado poder� assumir a posi��o de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos � peti��o inicial, procedendo-se em seguida � cita��o do r�u. Art. 128. Feita a denuncia��o pelo r�u: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguir� tendo, na a��o principal, em litiscons�rcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atua��o � a��o regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na a��o principal, o denunciante poder� prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a proced�ncia da a��o de regresso. Par�grafo �nico. Procedente o pedido da a��o principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da senten�a tamb�m contra o denunciado, nos limites da condena��o deste na a��o regressiva. Art. 129. Se o denunciante for vencido na a��o principal, o juiz passar� ao julgamento da denuncia��o da lide. Par�grafo �nico. Se o denunciante for vencedor, a a��o de denuncia��o n�o ter� o seu pedido examinado, sem preju�zo da condena��o do denunciante ao pagamento das verbas de sucumb�ncia em favor do denunciado. CAP�TULO III DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Art. 130. � admiss�vel o chamamento ao processo, requerido pelo r�u: I - do afian�ado, na a��o em que o fiador for r�u; II - dos demais fiadores, na a��o proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solid�rios, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da d�vida comum. Art. 131. A cita��o daqueles que devam figurar em litiscons�rcio passivo ser� requerida pelo r�u na contesta��o e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Par�grafo �nico. Se o chamado residir em outra comarca, se��o ou subse��o judici�rias, ou em lugar incerto, o prazo ser� de 2 (dois) meses. Art. 132. A senten�a de proced�ncia valer� como t�tulo executivo em favor do r�u que satisfizer a d�vida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na propor��o que lhes tocar. CAP�TULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERA��O DA PERSONALIDADE JUR�DICA Art. 133. O incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica ser� instaurado a pedido da parte ou do Minist�rio P�blico, quando lhe couber intervir no processo. � 1o O pedido de desconsidera��o da personalidade jur�dica observar� os pressupostos previstos em lei. � 2o Aplica-se o disposto neste Cap�tulo � hip�tese de desconsidera��o inversa da personalidade jur�dica. Art. 134. O incidente de desconsidera��o � cab�vel em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de senten�a e na execu��o fundada em t�tulo executivo extrajudicial. � 1o A instaura��o do incidente ser� imediatamente comunicada ao distribuidor para as anota��es devidas. � 2o Dispensa-se a instaura��o do incidente se a desconsidera��o da personalidade jur�dica for requerida na peti��o inicial, hip�tese em que ser� citado o s�cio ou a pessoa jur�dica. � 3o A instaura��o do incidente suspender� o processo, salvo na hip�tese do � 2o. � 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais espec�ficos para desconsidera��o da personalidade jur�dica. Art. 135. Instaurado o incidente, o s�cio ou a pessoa jur�dica ser� citado para manifestar-se e requerer as provas cab�veis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Conclu�da a instru��o, se necess�ria, o incidente ser� resolvido por decis�o interlocut�ria. Par�grafo �nico. Se a decis�o for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsidera��o, a aliena��o ou a onera��o de bens, havida em fraude de execu��o, ser� ineficaz em rela��o ao requerente. CAP�TULO V DO AMICUS CURIAE Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relev�ncia da mat�ria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercuss�o social da controv�rsia, poder�, por decis�o irrecorr�vel, de of�cio ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participa��o de pessoa natural ou jur�dica, �rg�o ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intima��o. � 1o A interven��o de que trata o caput n�o implica altera��o de compet�ncia nem autoriza a interposi��o de recursos, ressalvadas a oposi��o de embargos de declara��o e a hip�tese do � 3o. � 2o Caber� ao juiz ou ao relator, na decis�o que solicitar ou admitir a interven��o, definir os poderes do amicus curiae. � 3o O amicus curiae pode recorrer da decis�o que julgar o incidente de resolu��o de demandas repetitivas. T�TULO IV DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTI�A CAP�TULO I DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 139. O juiz dirigir� o processo conforme as disposi��es deste C�digo, incumbindo-lhe: I - assegurar �s partes igualdade de tratamento; II - velar pela dura��o razo�vel do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contr�rio � dignidade da justi�a e indeferir postula��es meramente protelat�rias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias necess�rias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas a��es que tenham por objeto presta��o pecuni�ria; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposi��o, preferencialmente com aux�lio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produ��o dos meios de prova, adequando-os �s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade � tutela do direito; VII - exercer o poder de pol�cia, requisitando, quando necess�rio, for�a policial, al�m da seguran�a interna dos f�runs e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hip�tese em que n�o incidir� a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros v�cios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Minist�rio P�blico, a Defensoria P�blica e, na medida do poss�vel, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da a��o coletiva respectiva. Par�grafo �nico. A dila��o de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Art. 140. O juiz n�o se exime de decidir sob a alega��o de lacuna ou obscuridade do ordenamento jur�dico. Par�grafo �nico. O juiz s� decidir� por equidade nos casos previstos em lei. Art. 141. O juiz decidir� o m�rito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de quest�es n�o suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 142. Convencendo-se, pelas circunst�ncias, de que autor e r�u se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferir� decis�o que impe�a os objetivos das partes, aplicando, de of�cio, as penalidades da litig�ncia de m�-f�. Art. 143. O juiz responder�, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exerc�cio de suas fun��es, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, provid�ncia que deva ordenar de of�cio ou a requerimento da parte. Par�grafo �nico. As hip�teses previstas no inciso II somente ser�o verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a provid�ncia e o requerimento n�o for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. CAP�TULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEI��O Art. 144. H� impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas fun��es no processo: I - em que interveio como mandat�rio da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Minist�rio P�blico ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdi��o, tendo proferido decis�o; III - quando nele estiver postulando, como defensor p�blico, advogado ou membro do Minist�rio P�blico, seu c�njuge ou companheiro, ou qualquer parente, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele pr�prio, seu c�njuge ou companheiro, ou parente, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive; V - quando for s�cio ou membro de dire��o ou de administra��o de pessoa jur�dica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donat�rio ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte institui��o de ensino com a qual tenha rela��o de emprego ou decorrente de contrato de presta��o de servi�os; VIII - em que figure como parte cliente do escrit�rio de advocacia de seu c�njuge, companheiro ou parente, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escrit�rio; IX - quando promover a��o contra a parte ou seu advogado. � 1o Na hip�tese do inciso III, o impedimento s� se verifica quando o defensor p�blico, o advogado ou o membro do Minist�rio P�blico j� integrava o processo antes do in�cio da atividade judicante do juiz. � 2o � vedada a cria��o de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. � 3o O impedimento previsto no inciso III tamb�m se verifica no caso de mandato conferido a membro de escrit�rio de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condi��o nele prevista, mesmo que n�o intervenha diretamente no processo. Art. 145. H� suspei��o do juiz: I - amigo �ntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender �s despesas do lit�gio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu c�njuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta at� o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. � 1o Poder� o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro �ntimo, sem necessidade de declarar suas raz�es. � 2o Ser� ileg�tima a alega��o de suspei��o quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceita��o do arguido. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegar� o impedimento ou a suspei��o, em peti��o espec�fica dirigida ao juiz do processo, na qual indicar� o fundamento da recusa, podendo instru�-la com documentos em que se fundar a alega��o e com rol de testemunhas. � 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspei��o ao receber a peti��o, o juiz ordenar� imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contr�rio, determinar� a autua��o em apartado da peti��o e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar� suas raz�es, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. � 2o Distribu�do o incidente, o relator dever� declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltar� a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecer� suspenso at� o julgamento do incidente. � 3o Enquanto n�o for declarado o efeito em que � recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urg�ncia ser� requerida ao substituto legal. � 4o Verificando que a alega��o de impedimento ou de suspei��o � improcedente, o tribunal rejeit�-la-�. � 5o Acolhida a alega��o, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspei��o, o tribunal condenar� o juiz nas custas e remeter� os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decis�o. � 6o Reconhecido o impedimento ou a suspei��o, o tribunal fixar� o momento a partir do qual o juiz n�o poderia ter atuado. � 7o O tribunal decretar� a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando j� presente o motivo de impedimento ou de suspei��o. Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais ju�zes forem parentes, consangu�neos ou afins, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusar�, remetendo os autos ao seu substituto legal. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspei��o: I - ao membro do Minist�rio P�blico; II - aos auxiliares da justi�a; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. � 1o A parte interessada dever� arguir o impedimento ou a suspei��o, em peti��o fundamentada e devidamente instru�da, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. � 2o O juiz mandar� processar o incidente em separado e sem suspens�o do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produ��o de prova, quando necess�ria. � 3o Nos tribunais, a argui��o a que se refere o � 1o ser� disciplinada pelo regimento interno. � 4o O disposto nos �� 1o e 2o n�o se aplica � argui��o de impedimento ou de suspei��o de testemunha. CAP�TULO III DOS AUXILIARES DA JUSTI�A Art. 149. S�o auxiliares da Justi�a, al�m de outros cujas atribui��es sejam determinadas pelas normas de organiza��o judici�ria, o escriv�o, o chefe de secretaria, o oficial de justi�a, o perito, o deposit�rio, o administrador, o int�rprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Se��o I Do Escriv�o, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justi�a Art. 150. Em cada ju�zo haver� um ou mais of�cios de justi�a, cujas atribui��es ser�o determinadas pelas normas de organiza��o judici�ria. Art. 151. Em cada comarca, se��o ou subse��o judici�ria haver�, no m�nimo, tantos oficiais de justi�a quantos sejam os ju�zos. Art. 152. Incumbe ao escriv�o ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os of�cios, os mandados, as cartas precat�rias e os demais atos que perten�am ao seu of�cio; II - efetivar as ordens judiciais, realizar cita��es e intima��es, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribu�dos pelas normas de organiza��o judici�ria; III - comparecer �s audi�ncias ou, n�o podendo faz�-lo, designar servidor para substitu�-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, n�o permitindo que saiam do cart�rio, exceto: a) quando tenham de seguir � conclus�o do juiz; b) com vista a procurador, � Defensoria P�blica, ao Minist�rio P�blico ou � Fazenda P�blica; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro ju�zo em raz�o da modifica��o da compet�ncia; V - fornecer certid�o de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposi��es referentes ao segredo de justi�a; VI - praticar, de of�cio, os atos meramente ordinat�rios. � 1o O juiz titular editar� ato a fim de regulamentar a atribui��o prevista no inciso VI. � 2o No impedimento do escriv�o ou chefe de secretaria, o juiz convocar� substituto e, n�o o havendo, nomear� pessoa id�nea para o ato. Art. 153. O escriv�o ou chefe de secretaria dever� obedecer � ordem cronol�gica de recebimento para publica��o e efetiva��o dos pronunciamentos judiciais. � 1o A lista de processos recebidos dever� ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta p�blica. � 2o Est�o exclu�dos da regra do caput: I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado; II - as prefer�ncias legais. � 3o Ap�s elabora��o de lista pr�pria, respeitar-se-�o a ordem cronol�gica de recebimento entre os atos urgentes e as prefer�ncias legais. � 4o A parte que se considerar preterida na ordem cronol�gica poder� reclamar, nos pr�prios autos, ao juiz do processo, que requisitar� informa��es ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. � 5o Constatada a preteri��o, o juiz determinar� o imediato cumprimento do ato e a instaura��o de processo administrativo disciplinar contra o servidor. Art. 154. Incumbe ao oficial de justi�a: I - fazer pessoalmente cita��es, pris�es, penhoras, arrestos e demais dilig�ncias pr�prias do seu of�cio, sempre que poss�vel na presen�a de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com men��o ao lugar, ao dia e � hora; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar o mandado em cart�rio ap�s seu cumprimento; IV - auxiliar o juiz na manuten��o da ordem; V - efetuar avalia��es, quando for o caso; VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposi��o apresentada por qualquer das partes, na ocasi�o de realiza��o de ato de comunica��o que lhe couber. Par�grafo �nico. Certificada a proposta de autocomposi��o prevista no inciso VI, o juiz ordenar� a intima��o da parte contr�ria para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem preju�zo do andamento regular do processo, entendendo-se o sil�ncio como recusa. Art. 155. O escriv�o, o chefe de secretaria e o oficial de justi�a s�o respons�veis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que est�o subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa. Se��o II Do Perito Art. 156. O juiz ser� assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento t�cnico ou cient�fico. � 1o Os peritos ser�o nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os �rg�os t�cnicos ou cient�ficos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz est� vinculado. � 2o Para forma��o do cadastro, os tribunais devem realizar consulta p�blica, por meio de divulga��o na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circula��o, al�m de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Minist�rio P�blico, � Defensoria P�blica e � Ordem dos Advogados do Brasil, para a indica��o de profissionais ou de �rg�os t�cnicos interessados. � 3o Os tribunais realizar�o avalia��es e reavalia��es peri�dicas para manuten��o do cadastro, considerando a forma��o profissional, a atualiza��o do conhecimento e a experi�ncia dos peritos interessados. � 4o Para verifica��o de eventual impedimento ou motivo de suspei��o, nos termos dos arts. 148 e 467, o �rg�o t�cnico ou cient�fico nomeado para realiza��o da per�cia informar� ao juiz os nomes e os dados de qualifica��o dos profissionais que participar�o da atividade. � 5o Na localidade onde n�o houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomea��o do perito � de livre escolha pelo juiz e dever� recair sobre profissional ou �rg�o t�cnico ou cient�fico comprovadamente detentor do conhecimento necess�rio � realiza��o da per�cia. Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o of�cio no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua dilig�ncia, podendo escusar-se do encargo alegando motivo leg�timo. � 1o A escusa ser� apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intima��o, da suspei��o ou do impedimento supervenientes, sob pena de ren�ncia ao direito a aleg�-la. � 2o Ser� organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibiliza��o dos documentos exigidos para habilita��o � consulta de interessados, para que a nomea��o seja distribu�da de modo equitativo, observadas a capacidade t�cnica e a �rea de conhecimento. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informa��es inver�dicas responder� pelos preju�zos que causar � parte e ficar� inabilitado para atuar em outras per�cias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais san��es previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo �rg�o de classe para ado��o das medidas que entender cab�veis. Se��o III Do Deposit�rio e do Administrador Art. 159. A guarda e a conserva��o de bens penhora dos, arrestados, sequestrados ou arrecadados ser�o confiadas a deposit�rio ou a administrador, n�o dispondo a lei de outro modo. Art. 160. Por seu trabalho o deposit�rio ou o administrador perceber� remunera��o que o juiz fixar� levando em conta a situa��o dos bens, ao tempo do servi�o e �s dificuldades de sua execu��o. Par�grafo �nico. O juiz poder� nomear um ou mais prepostos por indica��o do deposit�rio ou do administrador. Art. 161. O deposit�rio ou o administrador responde pelos preju�zos que, por dolo ou culpa, causar � parte, perdendo a remunera��o que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exerc�cio do encargo. Par�grafo �nico. O deposit�rio infiel responde civilmente pelos preju�zos causados, sem preju�zo de sua responsabilidade penal e da imposi��o de san��o por ato atentat�rio � dignidade da justi�a. Se��o IV Do Int�rprete e do Tradutor Art. 162. O juiz nomear� int�rprete ou tradutor quando necess�rio para: I - traduzir documento redigido em l�ngua estrangeira; II - verter para o portugu�s as declara��es das partes e das testemunhas que n�o conhecerem o idioma nacional; III - realizar a interpreta��o simult�nea dos depoimentos das partes e testemunhas com defici�ncia auditiva que se comuniquem por meio da L�ngua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado. Art. 163. N�o pode ser int�rprete ou tradutor quem: I - n�o tiver a livre administra��o de seus bens; II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo; III - estiver inabilitado para o exerc�cio da profiss�o por senten�a penal condenat�ria, enquanto durarem seus efeitos. Art. 164. O int�rprete ou tradutor, oficial ou n�o, � obrigado a desempenhar seu of�cio, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158. Se��o V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais Art. 165. Os tribunais criar�o centros judici�rios de solu��o consensual de conflitos, respons�veis pela realiza��o de sess�es e audi�ncias de concilia��o e media��o e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposi��o. � 1o A composi��o e a organiza��o dos centros ser�o definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justi�a. � 2o O conciliador, que atuar� preferencialmente nos casos em que n�o houver v�nculo anterior entre as partes, poder� sugerir solu��es para o lit�gio, sendo vedada a utiliza��o de qualquer tipo de constrangimento ou intimida��o para que as partes conciliem. � 3o O mediador, que atuar� preferencialmente nos casos em que houver v�nculo anterior entre as partes, auxiliar� aos interessados a compreender as quest�es e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunica��o, identificar, por si pr�prios, solu��es consensuais que gerem benef�cios m�tuos. Art. 166. A concilia��o e a media��o s�o informadas pelos princ�pios da independ�ncia, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decis�o informada. � 1o A confidencialidade estende-se a todas as informa��es produzidas no curso do procedimento, cujo teor n�o poder� ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa delibera��o das partes. � 2o Em raz�o do dever de sigilo, inerente �s suas fun��es, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, n�o poder�o divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da concilia��o ou da media��o. � 3o Admite-se a aplica��o de t�cnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favor�vel � autocomposi��o. � 4o A media��o e a concilia��o ser�o regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito � defini��o das regras procedimentais. Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as c�maras privadas de concilia��o e media��o ser�o inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justi�a ou de tribunal regional federal, que manter� registro de profissionais habilitados, com indica��o de sua �rea profissional. � 1o Preenchendo o requisito da capacita��o m�nima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme par�metro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justi�a em conjunto com o Minist�rio da Justi�a, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poder� requerer sua inscri��o no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justi�a ou de tribunal regional federal. � 2o Efetivado o registro, que poder� ser precedido de concurso p�blico, o tribunal remeter� ao diretor do foro da comarca, se��o ou subse��o judici�ria onde atuar� o conciliador ou o mediador os dados necess�rios para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribui��o alternada e aleat�ria, respeitado o princ�pio da igualdade dentro da mesma �rea de atua��o profissional. � 3o Do credenciamento das c�maras e do cadastro de conciliadores e mediadores constar�o todos os dados relevantes para a sua atua��o, tais como o n�mero de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a mat�ria sobre a qual versou a controv�rsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. � 4o Os dados colhidos na forma do � 3o ser�o classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicar�, ao menos anualmente, para conhecimento da popula��o e para fins estat�sticos e de avalia��o da concilia��o, da media��o, das c�maras privadas de concilia��o e de media��o, dos conciliadores e dos mediadores. � 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estar�o impedidos de exercer a advocacia nos ju�zos em que desempenhem suas fun��es. � 6o O tribunal poder� optar pela cria��o de quadro pr�prio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso p�blico de provas e t�tulos, observadas as disposi��es deste Cap�tulo. Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a c�mara privada de concilia��o e de media��o. � 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poder� ou n�o estar cadastrado no tribunal. � 2o Inexistindo acordo quanto � escolha do mediador ou conciliador, haver� distribui��o entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva forma��o. � 3o Sempre que recomend�vel, haver� a designa��o de mais de um mediador ou conciliador. Art. 169. Ressalvada a hip�tese do art. 167, � 6o, o conciliador e o mediador receber�o pelo seu trabalho remunera��o prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme par�metros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justi�a. � 1o A media��o e a concilia��o podem ser realizadas como trabalho volunt�rio, observada a legisla��o pertinente e a regulamenta��o do tribunal. � 2o Os tribunais determinar�o o percentual de audi�ncias n�o remuneradas que dever�o ser suportadas pelas c�maras privadas de concilia��o e media��o, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justi�a, como contrapartida de seu credenciamento. Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicar� imediatamente, de prefer�ncia por meio eletr�nico, e devolver� os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judici�rio de solu��o de conflitos, devendo este realizar nova distribui��o. Par�grafo �nico. Se a causa de impedimento for apurada quando j� iniciado o procedimento, a atividade ser� interrompida, lavrando-se ata com relat�rio do ocorrido e solicita��o de distribui��o para novo conciliador ou mediador. Art. 171. No caso de impossibilidade tempor�ria do exerc�cio da fun��o, o conciliador ou mediador informar� o fato ao centro, preferencialmente por meio eletr�nico, para que, durante o per�odo em que perdurar a impossibilidade, n�o haja novas distribui��es Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do t�rmino da �ltima audi�ncia em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art. 173. Ser� exclu�do do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I - agir com dolo ou culpa na condu��o da concilia��o ou da media��o sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, �� 1o e 2o; II - atuar em procedimento de media��o ou concilia��o, apesar de impedido ou suspeito. � 1o Os casos previstos neste artigo ser�o apurados em processo administrativo. � 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de concilia��o e media��o, se houver, verificando atua��o inadequada do mediador ou conciliador, poder� afast�-lo de suas atividades por at� 180 (cento e oitenta) dias, por decis�o fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instaura��o do respectivo processo administrativo. Art. 174. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios criar�o c�maras de media��o e concilia��o, com atribui��es relacionadas � solu��o consensual de conflitos no �mbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo �rg�os e entidades da administra��o p�blica; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolu��o de conflitos, por meio de concilia��o, no �mbito da administra��o p�blica; III - promover, quando couber, a celebra��o de termo de ajustamento de conduta. Art. 175. As disposi��es desta Se��o n�o excluem outras formas de concilia��o e media��o extrajudiciais vinculadas a �rg�os institucionais ou realizadas por interm�dio de profissionais independentes, que poder�o ser regulamentadas por lei espec�fica. Par�grafo �nico. Os dispositivos desta Se��o aplicam-se, no que couber, �s c�maras privadas de concilia��o e media��o. T�TULO V DO MINIST�RIO P�BLICO Art. 176. O Minist�rio P�blico atuar� na defesa da ordem jur�dica, do regime democr�tico e dos interesses e direitos sociais e individuais indispon�veis. Art. 177. O Minist�rio P�blico exercer� o direito de a��o em conformidade com suas atribui��es constitucionais. Art. 178. O Minist�rio P�blico ser� intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jur�dica nas hip�teses previstas em lei ou na Constitui��o Federal e nos processos que envolvam: I - interesse p�blico ou social; II - interesse de incapaz; III - lit�gios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Par�grafo �nico. A participa��o da Fazenda P�blica n�o configura, por si s�, hip�tese de interven��o do Minist�rio P�blico. Art. 179. Nos casos de interven��o como fiscal da ordem jur�dica, o Minist�rio P�blico: I - ter� vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poder� produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Minist�rio P�blico gozar� de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que ter� in�cio a partir de sua intima��o pessoal, nos termos do art. 183, � 1o. � 1o Findo o prazo para manifesta��o do Minist�rio P�blico sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitar� os autos e dar� andamento ao processo. � 2o N�o se aplica o benef�cio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo pr�prio para o Minist�rio P�blico. Art. 181. O membro do Minist�rio P�blico ser� civil e regressivamente respons�vel quando agir com dolo ou fraude no exerc�cio de suas fun��es. T�TULO VI Art. 182. Incumbe � Advocacia P�blica, na forma da lei, defender e promover os interesses p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por meio da representa��o judicial, em todos os �mbitos federativos, das pessoas jur�dicas de direito p�blico que integram a administra��o direta e indireta. Art. 183. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico gozar�o de prazo em dobro para todas as suas manifesta��es processuais, cuja contagem ter� in�cio a partir da intima��o pessoal. � 1o A intima��o pessoal far-se-� por carga, remessa ou meio eletr�nico. � 2o N�o se aplica o benef�cio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo pr�prio para o ente p�blico. Art. 184. O membro da Advocacia P�blica ser� civil e regressivamente respons�vel quando agir com dolo ou fraude no exerc�cio de suas fun��es T�TULO VII Art. 185. A Defensoria P�blica exercer� a orienta��o jur�dica, a promo��o dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Art. 186. A Defensoria P�blica gozar� de prazo em dobro para todas as suas manifesta��es processuais. � 1o O prazo tem in�cio com a intima��o pessoal do defensor p�blico, nos termos do art. 183, � 1o. � 2o A requerimento da Defensoria P�blica, o juiz determinar� a intima��o pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de provid�ncia ou informa��o que somente por ela possa ser realizada ou prestada. � 3o O disposto no caput aplica-se aos escrit�rios de pr�tica jur�dica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e �s entidades que prestam assist�ncia jur�dica gratuita em raz�o de conv�nios firmados com a Defensoria P�blica. � 4o N�o se aplica o benef�cio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo pr�prio para a Defensoria P�blica. Art. 187. O membro da Defensoria P�blica ser� civil e regressivamente respons�vel quando agir com dolo ou fraude no exerc�cio de suas fun��es. LIVRO IV T�TULO I CAP�TULO I Se��o I Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se v�lidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 189. Os atos processuais s�o p�blicos, todavia tramitam em segredo de justi�a os processos: I - em que o exija o interesse p�blico ou social; II - que versem sobre casamento, separa��o de corpos, div�rcio, separa��o, uni�o est�vel, filia��o, alimentos e guarda de crian�as e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional � intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o ju�zo. � 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justi�a e de pedir certid�es de seus atos � restrito �s partes e aos seus procuradores. � 2o O terceiro que demonstrar interesse jur�dico pode requerer ao juiz certid�o do dispositivo da senten�a, bem como de invent�rio e de partilha resultantes de div�rcio ou separa��o. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposi��o, � l�cito �s partes plenamente capazes estipular mudan�as no procedimento para ajust�-lo �s especificidades da causa e convencionar sobre os seus �nus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Par�grafo �nico. De of�cio ou a requerimento, o juiz controlar� a validade das conven��es previstas neste artigo, recusando-lhes aplica��o somente nos casos de nulidade ou de inser��o abusiva em contrato de ades�o ou em que alguma parte se encontre em manifesta situa��o de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calend�rio para a pr�tica dos atos processuais, quando for o caso. � 1o O calend�rio vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente ser�o modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. � 2o Dispensa-se a intima��o das partes para a pr�tica de ato processual ou a realiza��o de audi�ncia cujas datas tiverem sido designadas no calend�rio. Art. 192. Em todos os atos e termos do processo � obrigat�rio o uso da l�ngua portuguesa. Par�grafo �nico. O documento redigido em l�ngua estrangeira somente poder� ser juntado aos autos quando acompanhado de vers�o para a l�ngua portuguesa tramitada por via diplom�tica ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Se��o II Da Pr�tica Eletr�nica de Atos Processuais Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletr�nico, na forma da lei. Par�grafo �nico. O disposto nesta Se��o aplica-se, no que for cab�vel, � pr�tica de atos notariais e de registro. Art. 194. Os sistemas de automa��o processual respeitar�o a publicidade dos atos, o acesso e a participa��o das partes e de seus procuradores, inclusive nas audi�ncias e sess�es de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independ�ncia da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, servi�os, dados e informa��es que o Poder Judici�rio administre no exerc�cio de suas fun��es. Art. 195. O registro de ato processual eletr�nico dever� ser feito em padr�es abertos, que atender�o aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, n�o rep�dio, conserva��o e, nos casos que tramitem em segredo de justi�a, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves p�blicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justi�a e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a pr�tica e a comunica��o oficial de atos processuais por meio eletr�nico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorpora��o progressiva de novos avan�os tecnol�gicos e editando, para esse fim, os atos que forem necess�rios, respeitadas as normas fundamentais deste C�digo. Art. 197. Os tribunais divulgar�o as informa��es constantes de seu sistema de automa��o em p�gina pr�pria na rede mundial de computadores, gozando a divulga��o de presun��o de veracidade e confiabilidade. Par�grafo �nico. Nos casos de problema t�cnico do sistema e de erro ou omiss�o do auxiliar da justi�a respons�vel pelo registro dos andamentos, poder� ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e � 1o. Art. 198. As unidades do Poder Judici�rio dever�o manter gratuitamente, � disposi��o dos interessados, equipamentos necess�rios � pr�tica de atos processuais e � consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Par�grafo �nico. Ser� admitida a pr�tica de atos por meio n�o eletr�nico no local onde n�o estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput. Art. 199. As unidades do Poder Judici�rio assegurar�o �s pessoas com defici�ncia acessibilidade aos seus s�tios na rede mundial de computadores, ao meio eletr�nico de pr�tica de atos judiciais, � comunica��o eletr�nica dos atos processuais e � assinatura eletr�nica. Se��o III Art. 200. Os atos das partes consistentes em declara��es unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constitui��o, modifica��o ou extin��o de direitos processuais. Par�grafo �nico. A desist�ncia da a��o s� produzir� efeitos ap�s homologa��o judicial. Art. 201. As partes poder�o exigir recibo de peti��es, arrazoados, pap�is e documentos que entregarem em cart�rio. Art. 202. � vedado lan�ar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandar� riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente � metade do sal�rio-m�nimo. Se��o IV Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistir�o em senten�as, decis�es interlocut�rias e despachos. � 1o Ressalvadas as disposi��es expressas dos procedimentos especiais, senten�a � o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, p�e fim � fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execu��o. � 2o Decis�o interlocut�ria � todo pronunciamento judicial de natureza decis�ria que n�o se enquadre no � 1o. � 3o S�o despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de of�cio ou a requerimento da parte. � 4o Os atos meramente ordinat�rios, como a juntada e a vista obrigat�ria, independem de despacho, devendo ser praticados de of�cio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necess�rio. Art. 204. Ac�rd�o � o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Art. 205. Os despachos, as decis�es, as senten�as e os ac�rd�os ser�o redigidos, datados e assinados pelos ju�zes. � 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentar�, submetendo-os aos ju�zes para revis�o e assinatura. � 2o A assinatura dos ju�zes, em todos os graus de jurisdi��o, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. � 3o Os despachos, as decis�es interlocut�rias, o dispositivo das senten�as e a ementa dos ac�rd�os ser�o publicados no Di�rio de Justi�a Eletr�nico. Se��o V Art. 206. Ao receber a peti��o inicial de processo, o escriv�o ou o chefe de secretaria a autuar�, mencionando o ju�zo, a natureza do processo, o n�mero de seu registro, os nomes das partes e a data de seu in�cio, e proceder� do mesmo modo em rela��o aos volumes em forma��o. Art. 207. O escriv�o ou o chefe de secretaria numerar� e rubricar� todas as folhas dos autos. Par�grafo �nico. � parte, ao procurador, ao membro do Minist�rio P�blico, ao defensor p�blico e aos auxiliares da justi�a � facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclus�o e outros semelhantes constar�o de notas datadas e rubricadas pelo escriv�o ou pelo chefe de secretaria. Art. 209. Os atos e os termos do processo ser�o assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas n�o puderem ou n�o quiserem firm�-los, o escriv�o ou o chefe de secretaria certificar� a ocorr�ncia. � 1o Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletr�nicos, os atos processuais praticados na presen�a do juiz poder�o ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletr�nico inviol�vel, na forma da lei, mediante registro em termo, que ser� assinado digitalmente pelo juiz e pelo escriv�o ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. � 2o Na hip�tese do � 1o, eventuais contradi��es na transcri��o dever�o ser suscitadas oralmente no momento de realiza��o do ato, sob pena de preclus�o, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alega��o e da decis�o. Art. 210. � l�cito o uso da taquigrafia, da estenoTIPIa ou de outro m�todo id�neo em qualquer ju�zo ou tribunal. Art. 211. N�o se admitem nos atos e termos processuais espa�os em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas. CAP�TULO II Se��o I Art. 212. Os atos processuais ser�o realizados em dias �teis, das 6 (seis) �s 20 (vinte) horas. � 1o Ser�o conclu�dos ap�s as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a dilig�ncia ou causar grave dano. � 2o Independentemente de autoriza��o judicial, as cita��es, intima��es e penhoras poder�o realizar-se no per�odo de F�rias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias �teis fora do hor�rio estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constitui��o Federal. � 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de peti��o em autos n�o eletr�nicos, essa dever� ser protocolada no hor�rio de funcionamento do f�rum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organiza��o judici�ria local. Art. 213. A pr�tica eletr�nica de ato processual pode ocorrer em qualquer hor�rio at� as 24 (vinte e quatro) horas do �ltimo dia do prazo. Par�grafo �nico. O hor�rio vigente no ju�zo perante o qual o ato deve ser praticado ser� considerado para fins de atendimento do prazo. Art. 214. Durante as F�rias forenses e nos feriados, n�o se praticar�o atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, � 2o; II - a tutela de urg�ncia. Art. 215. Processam-se durante as F�rias forenses, onde as houver, e n�o se suspendem pela superveni�ncia delas: I - os procedimentos de jurisdi��o volunt�ria e os necess�rios � conserva��o de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a a��o de alimentos e os processos de nomea��o ou remo��o de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar. Art. 216. Al�m dos declarados em lei, s�o feriados, para efeito forense, os s�bados, os domingos e os dias em que n�o haja expediente forense. Se��o II Art. 217. Os atos processuais realizar-se-�o ordinariamente na sede do ju�zo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em raz�o de defer�ncia, de interesse da justi�a, da natureza do ato ou de obst�culo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. CAP�TULO III Se��o I Art. 218. Os atos processuais ser�o realizados nos prazos prescritos em lei. � 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinar� os prazos em considera��o � complexidade do ato. � 2o Quando a lei ou o juiz n�o determinar prazo, as intima��es somente obrigar�o a comparecimento ap�s decorridas 48 (quarenta e oito) horas. � 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, ser� de 5 (cinco) dias o prazo para a pr�tica de ato processual a cargo da parte. � 4o Ser� considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-�o somente os dias �teis. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. � 1o Ressalvadas as F�rias individuais e os feriados institu�dos por lei, os ju�zes, os membros do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica e da Advocacia P�blica e os auxiliares da Justi�a exercer�o suas atribui��es durante o per�odo previsto no caput. � 2o Durante a suspens�o do prazo, n�o se realizar�o audi�ncias nem sess�es de julgamento. Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obst�culo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hip�teses do art. 313, devendo o prazo ser restitu�do por tempo igual ao que faltava para sua complementa��o. Par�grafo �nico. Suspendem-se os prazos durante a execu��o de programa institu�do pelo Poder Judici�rio para promover a autocomposi��o, incumbindo aos tribunais especificar, com anteced�ncia, a dura��o dos trabalhos. Art. 222. Na comarca, se��o ou subse��o judici�ria onde for dif�cil o transporte, o juiz poder� prorrogar os prazos por at� 2 (dois) meses. � 1o Ao juiz � vedado reduzir prazos perempt�rios sem anu�ncia das partes. � 2o Havendo calamidade p�blica, o limite previsto no caput para prorroga��o de prazos poder� ser excedido. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declara��o judicial, ficando assegurado, por�m, � parte provar que n�o o realizou por justa causa. � 1o Considera-se justa causa o evento alheio � vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandat�rio. � 2o Verificada a justa causa, o juiz permitir� � parte a pr�tica do ato no prazo que lhe assinar. Art. 224. Salvo disposi��o em contr�rio, os prazos ser�o contados excluindo o dia do come�o e incluindo o dia do vencimento. � 1o Os dias do come�o e do vencimento do prazo ser�o protra�dos para o primeiro dia �til seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunica��o eletr�nica. � 2o Considera-se como data de publica��o o primeiro dia �til seguinte ao da disponibiliza��o da informa��o no Di�rio da Justi�a eletr�nico. � 3o A contagem do prazo ter� in�cio no primeiro dia �til que seguir ao da publica��o. Art. 225. A parte poder� renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o fa�a de maneira expressa. Art. 226. O juiz proferir�: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decis�es interlocut�rias no prazo de 10 (dez) dias; III - as senten�as no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227. Em qualquer grau de jurisdi��o, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que est� submetido. Art. 228. Incumbir� ao serventu�rio remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver conclu�do o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ci�ncia da ordem, quando determinada pelo juiz. � 1o Ao receber os autos, o serventu�rio certificar� o dia e a hora em que teve ci�ncia da ordem referida no inciso II. � 2o Nos processos em autos eletr�nicos, a juntada de peti��es ou de manifesta��es em geral ocorrer� de forma autom�tica, independentemente de ato de serventu�rio da justi�a. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escrit�rios de advocacia distintos, ter�o prazos contados em dobro para todas as suas manifesta��es, em qualquer ju�zo ou tribunal, independentemente de requerimento. � 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) r�us, � oferecida defesa por apenas um deles. � 2o N�o se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletr�nicos. Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia P�blica, a Defensoria P�blica e o Minist�rio P�blico ser� contado da cita��o, da intima��o ou da notifica��o. Art. 231. Salvo disposi��o em sentido diverso, considera-se dia do come�o do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a cita��o ou a intima��o for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a cita��o ou a intima��o for por oficial de justi�a; III - a data de ocorr�ncia da cita��o ou da intima��o, quando ela se der por ato do escriv�o ou do chefe de secretaria; IV - o dia �til seguinte ao fim da dila��o assinada pelo juiz, quando a cita��o ou a intima��o for por edital; V - o dia �til seguinte � consulta ao teor da cita��o ou da intima��o ou ao t�rmino do prazo para que a consulta se d�, quando a cita��o ou a intima��o for eletr�nica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, n�o havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a cita��o ou a intima��o se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publica��o, quando a intima��o se der pelo Di�rio da Justi�a impresso ou eletr�nico; VIII - o dia da carga, quando a intima��o se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cart�rio ou da secretaria. � 1o Quando houver mais de um r�u, o dia do come�o do prazo para contestar corresponder� � �ltima das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. � 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um � contado individualmente. � 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermedia��o de representante judicial, o dia do come�o do prazo para cumprimento da determina��o judicial corresponder� � data em que se der a comunica��o. � 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput � cita��o com hora certa. Art. 232. Nos atos de comunica��o por carta precat�ria, rogat�ria ou de ordem, a realiza��o da cita��o ou da intima��o ser� imediatamente informada, por meio eletr�nico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Se��o II Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventu�rio excedeu, sem motivo leg�timo, os prazos estabelecidos em lei. � 1o Constatada a falta, o juiz ordenar� a instaura��o de processo administrativo, na forma da lei. � 2o Qualquer das partes, o Minist�rio P�blico ou a Defensoria P�blica poder� representar ao juiz contra o serventu�rio que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei. Art. 234. Os advogados p�blicos ou privados, o defensor p�blico e o membro do Minist�rio P�blico devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. � 1o � l�cito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. � 2o Se, intimado, o advogado n�o devolver os autos no prazo de 3 (tr�s) dias, perder� o direito � vista fora de cart�rio e incorrer� em multa correspondente � metade do sal�rio-m�nimo. � 3o Verificada a falta, o juiz comunicar� o fato � se��o local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposi��o de multa. � 4o Se a situa��o envolver membro do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica ou da Advocacia P�blica, a multa, se for o caso, ser� aplicada ao agente p�blico respons�vel pelo ato. � 5o Verificada a falta, o juiz comunicar� o fato ao �rg�o competente respons�vel pela instaura��o de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito. Art. 235. Qualquer parte, o Minist�rio P�blico ou a Defensoria P�blica poder� representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justi�a contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. � 1o Distribu�da a representa��o ao �rg�o competente e ouvido previamente o juiz, n�o sendo caso de arquivamento liminar, ser� instaurado procedimento para apura��o da responsabilidade, com intima��o do representado por meio eletr�nico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. � 2o Sem preju�zo das san��es administrativas cab�veis, em at� 48 (quarenta e oito) horas ap�s a apresenta��o ou n�o da justificativa de que trata o � 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justi�a determinar� a intima��o do representado por meio eletr�nico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. � 3o Mantida a in�rcia, os autos ser�o remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decis�o em 10 (dez) dias. T�TULO II CAP�TULO I Art. 236. Os atos processuais ser�o cumpridos por ordem judicial. � 1o Ser� expedida carta para a pr�tica de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da se��o ou da subse��o judici�rias, ressalvadas as hip�teses previstas em lei. � 2o O tribunal poder� expedir carta para ju�zo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. � 3o Admite-se a pr�tica de atos processuais por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real. Art. 237. Ser� expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hip�tese do � 2o do art. 236; II - rogat�ria, para que �rg�o jurisdicional estrangeiro pratique ato de coopera��o jur�dica internacional, relativo a processo em curso perante �rg�o jurisdicional brasileiro; III - precat�ria, para que �rg�o jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na �rea de sua compet�ncia territorial, de ato relativo a pedido de coopera��o judici�ria formulado por �rg�o jurisdicional de compet�ncia territorial diversa; IV - arbitral, para que �rg�o do Poder Judici�rio pratique ou determine o cumprimento, na �rea de sua compet�ncia territorial, de ato objeto de pedido de coopera��o judici�ria formulado por ju�zo arbitral, inclusive os que importem efetiva��o de tutela provis�ria. Par�grafo �nico. Se o ato relativo a processo em curso na justi�a federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde n�o haja vara federal, a carta poder� ser dirigida ao ju�zo estadual da respectiva comarca. CAP�TULO
II Art. 238. Cita��o � o ato pelo qual s�o convocados o r�u, o executado ou o interessado para integrar a rela��o processual. Art. 239. Para a validade do processo � indispens�vel a cita��o do r�u ou do executado, ressalvadas as hip�teses de indeferimento da peti��o inicial ou de improced�ncia liminar do pedido. � 1o O comparecimento espont�neo do r�u ou do executado supre a falta ou a nulidade da cita��o, fluindo a partir desta data o prazo para apresenta��o de contesta��o ou de embargos � execu��o. � 2o Rejeitada a alega��o de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o r�u ser� considerado revel; II - execu��o, o feito ter� seguimento. Art. 240. A cita��o v�lida, ainda quando ordenada por ju�zo incompetente, induz litispend�ncia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil). � 1o A interrup��o da prescri��o, operada pelo despacho que ordena a cita��o, ainda que proferido por ju�zo incompetente, retroagir� � data de propositura da a��o. � 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as provid�ncias necess�rias para viabilizar a cita��o, sob pena de n�o se aplicar o disposto no � 1o. � 3o A parte n�o ser� prejudicada pela demora imput�vel exclusivamente ao servi�o judici�rio. � 4o O efeito retroativo a que se refere o � 1o aplica-se � decad�ncia e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 241. Transitada em julgado a senten�a de m�rito proferida em favor do r�u antes da cita��o, incumbe ao escriv�o ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. Art. 242. A cita��o ser� pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do r�u, do executado ou do interessado. � 1o Na aus�ncia do citando, a cita��o ser� feita na pessoa de seu mandat�rio, administrador, preposto ou gerente, quando a a��o se originar de atos por eles praticados. � 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locat�rio de que deixou, na localidade onde estiver situado o im�vel, procurador com poderes para receber cita��o ser� citado na pessoa do administrador do im�vel encarregado do recebimento dos alugu�is, que ser� considerado habilitado para representar o locador em ju�zo. � 3o A cita��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico ser� realizada perante o �rg�o de Advocacia P�blica respons�vel por sua representa��o judicial. Art. 243. A cita��o poder� ser feita em qualquer lugar em que se encontre o r�u, o executado ou o interessado. Par�grafo �nico. O militar em servi�o ativo ser� citado na unidade em que estiver servindo, se n�o for conhecida sua resid�ncia ou nela n�o for encontrado. Art. 244. N�o se far� a cita��o, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de c�njuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consangu�neo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (tr�s) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado. Art. 245. N�o se far� cita��o quando se verificar que o citando � mentalmente incapaz ou est� impossibilitado de receb�-la. � 1o O oficial de justi�a descrever� e certificar� minuciosamente a ocorr�ncia. � 2o Para examinar o citando, o juiz nomear� m�dico, que apresentar� laudo no prazo de 5 (cinco) dias. � 3o Dispensa-se a nomea��o de que trata o � 2o se pessoa da fam�lia apresentar declara��o do m�dico do citando que ateste a incapacidade deste. � 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomear� curador ao citando, observando, quanto � sua escolha, a prefer�ncia estabelecida em lei e restringindo a nomea��o � causa. � 5o A cita��o ser� feita na pessoa do curador, a quem incumbir� a defesa dos interesses do citando. Art. 246. A cita��o ser� feita: I - pelo correio; II - por oficial de justi�a; III - pelo escriv�o ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cart�rio; IV - por edital; V - por meio eletr�nico, conforme regulado em lei. � 1o Com exce��o das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas p�blicas e privadas s�o obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletr�nicos, para efeito de recebimento de cita��es e intima��es, as quais ser�o efetuadas preferencialmente por esse meio. � 2o O disposto no � 1o aplica-se � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s entidades da administra��o indireta. � 3o Na a��o de usucapi�o de im�vel, os confinantes ser�o citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade aut�noma de pr�dio em condom�nio, caso em que tal cita��o � dispensada. Art. 247. A cita��o ser� feita pelo correio para qualquer comarca do pa�s, exceto: I - nas a��es de estado, observado o disposto no art. 695, � 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito p�blico; IV - quando o citando residir em local n�o atendido pela entrega domiciliar de correspond�ncia; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Art. 248. Deferida a cita��o pelo correio, o escriv�o ou o chefe de secretaria remeter� ao citando c�pias da peti��o inicial e do despacho do juiz e comunicar� o prazo para resposta, o endere�o do ju�zo e o respectivo cart�rio. � 1o A carta ser� registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. � 2o Sendo o citando pessoa jur�dica, ser� v�lida a entrega do mandado a pessoa com poderes de ger�ncia geral ou de administra��o ou, ainda, a funcion�rio respons�vel pelo recebimento de correspond�ncias. � 3o Da carta de cita��o no processo de conhecimento constar�o os requisitos do art. 250. � 4o Nos condom�nios edil�cios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser� v�lida a entrega do mandado a funcion�rio da portaria respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia, que, entretanto, poder� recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinat�rio da correspond�ncia est� ausente. Art. 249. A cita��o ser� feita por meio de oficial de justi�a nas hip�teses previstas neste C�digo ou em lei, ou quando frustrada a cita��o pelo correio. Art. 250. O mandado que o oficial de justi�a tiver de cumprir conter�: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domic�lios ou resid�ncias; II - a finalidade da cita��o, com todas as especifica��es constantes da peti��o inicial, bem como a men��o do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execu��o; III - a aplica��o de san��o para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intima��o do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor p�blico, � audi�ncia de concilia��o ou de media��o, com a men��o do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a c�pia da peti��o inicial, do despacho ou da decis�o que deferir tutela provis�ria; VI - a assinatura do escriv�o ou do chefe de secretaria e a declara��o de que o subscreve por ordem do juiz. Art. 251. Incumbe ao oficial de justi�a procurar o citando e, onde o encontrar, cit�-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contraf�; II - portando por f� se recebeu ou recusou a contraf�; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando n�o a ap�s no mandado. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justi�a houver procurado o citando em seu domic�lio ou resid�ncia sem o encontrar, dever�, havendo suspeita de oculta��o, intimar qualquer pessoa da fam�lia ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia �til imediato, voltar� a fim de efetuar a cita��o, na hora que designar. Par�grafo �nico. Nos condom�nios edil�cios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser� v�lida a intima��o a que se refere o caput feita a funcion�rio da portaria respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justi�a, independentemente de novo despacho, comparecer� ao domic�lio ou � resid�ncia do citando a fim de realizar a dilig�ncia. � 1o Se o citando n�o estiver presente, o oficial de justi�a procurar� informar-se das raz�es da aus�ncia, dando por feita a cita��o, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, se��o ou subse��o judici�rias. � 2o A cita��o com hora certa ser� efetivada mesmo que a pessoa da fam�lia ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da fam�lia ou o vizinho se recusar a receber o mandado. � 3o Da certid�o da ocorr�ncia, o oficial de justi�a deixar� contraf� com qualquer pessoa da fam�lia ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. � 4o O oficial de justi�a far� constar do mandado a advert�ncia de que ser� nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a cita��o com hora certa, o escriv�o ou chefe de secretaria enviar� ao r�u, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspond�ncia eletr�nica, dando-lhe de tudo ci�ncia. Art. 255. Nas comarcas cont�guas de f�cil comunica��o e nas que se situem na mesma regi�o metropolitana, o oficial de justi�a poder� efetuar, em qualquer delas, cita��es, intima��es, notifica��es, penhoras e quaisquer outros atos executivos. Art. 256. A cita��o por edital ser� feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacess�vel o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. � 1o Considera-se inacess�vel, para efeito de cita��o por edital, o pa�s que recusar o cumprimento de carta rogat�ria. � 2o No caso de ser inacess�vel o lugar em que se encontrar o r�u, a not�cia de sua cita��o ser� divulgada tamb�m pelo r�dio, se na comarca houver emissora de radiodifus�o. � 3o O r�u ser� considerado em local ignorado ou incerto se infrut�feras as tentativas de sua localiza��o, inclusive mediante requisi��o pelo ju�zo de informa��es sobre seu endere�o nos cadastros de �rg�os p�blicos ou de concession�rias de servi�os p�blicos. Art. 257. S�o requisitos da cita��o por edital: I - a afirma��o do autor ou a certid�o do oficial informando a presen�a das circunst�ncias autorizadoras; II - a publica��o do edital na rede mundial de computadores, no s�tio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a, que deve ser certificada nos autos; III - a determina��o, pelo juiz, do prazo, que variar� entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publica��o �nica ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advert�ncia de que ser� nomeado curador especial em caso de revelia. Par�grafo �nico. O juiz poder� determinar que a publica��o do edital seja feita tamb�m em jornal local de ampla circula��o ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da se��o ou da subse��o judici�rias. Art. 258. A parte que requerer a cita��o por edital, alegando dolosamente a ocorr�ncia das circunst�ncias autorizadoras para sua realiza��o, incorrer� em multa de 5 (cinco) vezes o sal�rio-m�nimo. Par�grafo �nico. A multa reverter� em benef�cio do citando. Art. 259. Ser�o publicados editais: I - na a��o de usucapi�o de im�vel; II - na a��o de recupera��o ou substitui��o de t�tulo ao portador; III - em qualquer a��o em que seja necess�ria, por determina��o legal, a provoca��o, para participa��o no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. CAP�TULO III Art. 260. S�o requisitos das cartas de ordem, precat�ria e rogat�ria: I - a indica��o dos ju�zes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da peti��o, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a men��o do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. � 1o O juiz mandar� trasladar para a carta quaisquer outras pe�as, bem como instru�-la com mapa, desenho ou gr�fico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na dilig�ncia, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. � 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este ser� remetido em original, ficando nos autos reprodu��o fotogr�fica. � 3o A carta arbitral atender�, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e ser� instru�da com a conven��o de arbitragem e com as provas da nomea��o do �rbitro e de sua aceita��o da fun��o. Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixar� o prazo para cumprimento, atendendo � facilidade das comunica��es e � natureza da dilig�ncia. � 1o As partes dever�o ser intimadas pelo juiz do ato de expedi��o da carta. � 2o Expedida a carta, as partes acompanhar�o o cumprimento da dilig�ncia perante o ju�zo destinat�rio, ao qual compete a pr�tica dos atos de comunica��o. � 3o A parte a quem interessar o cumprimento da dilig�ncia cooperar� para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. Art. 262. A carta tem car�ter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a ju�zo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Par�grafo �nico. O encaminhamento da carta a outro ju�zo ser� imediatamente comunicado ao �rg�o expedidor, que intimar� as partes. Art. 263. As cartas dever�o, preferencialmente, ser expedidas por meio eletr�nico, caso em que a assinatura do juiz dever� ser eletr�nica, na forma da lei. Art. 264. A carta de ordem e a carta precat�ria por meio eletr�nico, por telefone ou por telegrama conter�o, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere � aferi��o da autenticidade. Art. 265. O secret�rio do tribunal, o escriv�o ou o chefe de secretaria do ju�zo deprecante transmitir�, por telefone, a carta de ordem ou a carta precat�ria ao ju�zo em que houver de se cumprir o ato, por interm�dio do escriv�o do primeiro of�cio da primeira vara, se houver na comarca mais de um of�cio ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. � 1o O escriv�o ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia �til imediato, telefonar� ou enviar� mensagem eletr�nica ao secret�rio do tribunal, ao escriv�o ou ao chefe de secretaria do ju�zo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. � 2o Sendo confirmada, o escriv�o ou o chefe de secretaria submeter� a carta a despacho. Art. 266. Ser�o praticados de of�cio os atos requisitados por meio eletr�nico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cart�rio do ju�zo deprecante, a import�ncia correspondente �s despesas que ser�o feitas no ju�zo em que houver de praticar-se o ato. Art. 267. O juiz recusar� cumprimento a carta precat�ria ou arbitral, devolvendo-a com decis�o motivada quando: I - a carta n�o estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz compet�ncia em raz�o da mat�ria ou da hierarquia; III - o juiz tiver d�vida acerca de sua autenticidade. Par�grafo �nico. No caso de incompet�ncia em raz�o da mat�ria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poder� remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. Art. 268. Cumprida a carta, ser� devolvida ao ju�zo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. CAP�TULO IV Art. 269. Intima��o � o ato pelo qual se d� ci�ncia a algu�m dos atos e dos termos do processo. � 1o � facultado aos advogados promover a intima��o do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, c�pia do of�cio de intima��o e do aviso de recebimento. � 2o O of�cio de intima��o dever� ser instru�do com c�pia do despacho, da decis�o ou da senten�a. � 3o A intima��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico ser� realizada perante o �rg�o de Advocacia P�blica respons�vel por sua representa��o judicial. Art. 270. As intima��es realizam-se, sempre que poss�vel, por meio eletr�nico, na forma da lei. Par�grafo �nico. Aplica-se ao Minist�rio P�blico, � Defensoria P�blica e � Advocacia P�blica o disposto no � 1o do art. 246. Art. 271. O juiz determinar� de of�cio as intima��es em processos pendentes, salvo disposi��o em contr�rio. Art. 272. Quando n�o realizadas por meio eletr�nico, consideram-se feitas as intima��es pela publica��o dos atos no �rg�o oficial. � 1o Os advogados poder�o requerer que, na intima��o a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que perten�am, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. � 2o Sob pena de nulidade, � indispens�vel que da publica��o constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo n�mero de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. � 3o A grafia dos nomes das partes n�o deve conter abreviaturas. � 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procura��o ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. � 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunica��es dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicar� nulidade. � 6o A retirada dos autos do cart�rio ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia P�blica, pela Defensoria P�blica ou pelo Minist�rio P�blico implicar� intima��o de qualquer decis�o contida no processo retirado, ainda que pendente de publica��o. � 7o O advogado e a sociedade de advogados dever�o requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. � 8o A parte arguir� a nulidade da intima��o em cap�tulo preliminar do pr�prio ato que lhe caiba praticar, o qual ser� tido por tempestivo se o v�cio for reconhecido. � 9o N�o sendo poss�vel a pr�tica imediata do ato diante da necessidade de acesso pr�vio aos autos, a parte limitar-se-� a arguir a nulidade da intima��o, caso em que o prazo ser� contado da intima��o da decis�o que a reconhe�a. Art. 273. Se invi�vel a intima��o por meio eletr�nico e n�o houver na localidade publica��o em �rg�o oficial, incumbir� ao escriv�o ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente, se tiverem domic�lio na sede do ju�zo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do ju�zo. Art. 274. N�o dispondo a lei de outro modo, as intima��es ser�o feitas �s partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cart�rio, diretamente pelo escriv�o ou chefe de secretaria. Par�grafo �nico. Presumem-se v�lidas as intima��es dirigidas ao endere�o constante dos autos, ainda que n�o recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modifica��o tempor�ria ou definitiva n�o tiver sido devidamente comunicada ao ju�zo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspond�ncia no primitivo endere�o. Art. 275. A intima��o ser� feita por oficial de justi�a quando frustrada a realiza��o por meio eletr�nico ou pelo correio. � 1o A certid�o de intima��o deve conter: I - a indica��o do lugar e a descri��o da pessoa intimada, mencionando, quando poss�vel, o n�mero de seu documento de identidade e o �rg�o que o expediu; II - a declara��o de entrega da contraf�; III - a nota de ciente ou a certid�o de que o interessado n�o a ap�s no mandado. � 2o Caso necess�rio, a intima��o poder� ser efetuada com hora certa ou por edital. T�TULO III Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decreta��o desta n�o pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerar� v�lido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcan�ar a finalidade. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber � parte falar nos autos, sob pena de preclus�o. Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto no caput �s nulidades que o juiz deva decretar de of�cio, nem prevalece a preclus�o provando a parte leg�timo impedimento. Art. 279. � nulo o processo quando o membro do Minist�rio P�blico n�o for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. � 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Minist�rio P�blico, o juiz invalidar� os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. � 2o A nulidade s� pode ser decretada ap�s a intima��o do Minist�rio P�blico, que se manifestar� sobre a exist�ncia ou a inexist�ncia de preju�zo. Art. 280. As cita��es e as intima��es ser�o nulas quando feitas sem observ�ncia das prescri��es legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato n�o prejudicar� as outras que dela sejam independentes. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarar� que atos s�o atingidos e ordenar� as provid�ncias necess�rias a fim de que sejam repetidos ou retificados. � 1o O ato n�o ser� repetido nem sua falta ser� suprida quando n�o prejudicar a parte. � 2o Quando puder decidir o m�rito a favor da parte a quem aproveite a decreta��o da nulidade, o juiz n�o a pronunciar� nem mandar� repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anula��o dos atos que n�o possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necess�rios a fim de se observarem as prescri��es legais. Par�grafo �nico. Dar-se-� o aproveitamento dos atos praticados desde que n�o resulte preju�zo � defesa de qualquer parte. T�TULO IV Art. 284. Todos os processos est�o sujeitos a registro, devendo ser distribu�dos onde houver mais de um juiz. Art. 285. A distribui��o, que poder� ser eletr�nica, ser� alternada e aleat�ria, obedecendo-se rigorosa igualdade. Par�grafo �nico. A lista de distribui��o dever� ser publicada no Di�rio de Justi�a. Art. 286. Ser�o distribu�das por depend�ncia as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conex�o ou contin�ncia, com outra j� ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolu��o de m�rito, for reiterado o pedido, ainda que em litiscons�rcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os r�us da demanda; III - quando houver ajuizamento de a��es nos termos do art. 55, � 3o, ao ju�zo prevento. Par�grafo �nico. Havendo interven��o de terceiro, reconven��o ou outra hip�tese de amplia��o objetiva do processo, o juiz, de of�cio, mandar� proceder � respectiva anota��o pelo distribuidor. Art. 287. A peti��o inicial deve vir acompanhada de procura��o, que conter� os endere�os do advogado, eletr�nico e n�o eletr�nico. Par�grafo �nico. Dispensa-se a juntada da procura��o: I - no caso previsto no art. 104; II - se a parte estiver representada pela Defensoria P�blica; III - se a representa��o decorrer diretamente de norma prevista na Constitui��o Federal ou em lei. Art. 288. O juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, corrigir� o erro ou compensar� a falta de distribui��o. Art. 289. A distribui��o poder� ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Minist�rio P�blico e pela Defensoria P�blica. Art. 290. Ser� cancelada a distribui��o do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, n�o realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. T�TULO V Art. 291. A toda causa ser� atribu�do valor certo, ainda que n�o tenha conte�do econ�mico imediatamente afer�vel. Art. 292. O valor da causa constar� da peti��o inicial ou da reconven��o e ser�: I - na a��o de cobran�a de d�vida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, at� a data de propositura da a��o; II - na a��o que tiver por objeto a exist�ncia, a validade, o cumprimento, a modifica��o, a resolu��o, a resili��o ou a rescis�o de ato jur�dico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na a��o de alimentos, a soma de 12 (doze) presta��es mensais pedidas pelo autor; IV - na a��o de divis�o, de demarca��o e de reivindica��o, o valor de avalia��o da �rea ou do bem objeto do pedido; V - na a��o indenizat�ria, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na a��o em que h� cumula��o de pedidos, a quantia correspondente � soma dos valores de todos eles; VII - na a��o em que os pedidos s�o alternativos, o de maior valor; VIII - na a��o em que houver pedido subsidi�rio, o valor do pedido principal. � 1o Quando se pedirem presta��es vencidas e vincendas, considerar-se-� o valor de umas e outras. � 2o O valor das presta��es vincendas ser� igual a uma presta��o anual, se a obriga��o for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, ser� igual � soma das presta��es. � 3o O juiz corrigir�, de of�cio e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que n�o corresponde ao conte�do patrimonial em discuss�o ou ao proveito econ�mico perseguido pelo autor, caso em que se proceder� ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O r�u poder� impugnar, em preliminar da contesta��o, o valor atribu�do � causa pelo autor, sob pena de preclus�o, e o juiz decidir� a respeito, impondo, se for o caso, a complementa��o das custas. LIVRO V T�TULO I Art. 294. A tutela provis�ria pode fundamentar-se em urg�ncia ou evid�ncia. Par�grafo �nico. A tutela provis�ria de urg�ncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em car�ter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provis�ria requerida em car�ter incidental independe do pagamento de custas. Art. 296. A tutela provis�ria conserva sua efic�cia na pend�ncia do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Par�grafo �nico. Salvo decis�o judicial em contr�rio, a tutela provis�ria conservar� a efic�cia durante o per�odo de suspens�o do processo. Art. 297. O juiz poder� determinar as medidas que considerar adequadas para efetiva��o da tutela provis�ria. Par�grafo �nico. A efetiva��o da tutela provis�ria observar� as normas referentes ao cumprimento provis�rio da senten�a, no que couber. Art. 298. Na decis�o que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provis�ria, o juiz motivar� seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 299. A tutela provis�ria ser� requerida ao ju�zo da causa e, quando antecedente, ao ju�zo competente para conhecer do pedido principal. Par�grafo �nico. Ressalvada disposi��o especial, na a��o de compet�ncia origin�ria de tribunal e nos recursos a tutela provis�ria ser� requerida ao �rg�o jurisdicional competente para apreciar o m�rito. T�TULO II CAP�TULO I Art. 300. A tutela de urg�ncia ser� concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado �til do processo. � 1o Para a concess�o da tutela de urg�ncia, o juiz pode, conforme o caso, exigir cau��o real ou fidejuss�ria id�nea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cau��o ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente n�o puder oferec�-la. � 2o A tutela de urg�ncia pode ser concedida liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via. � 3o A tutela de urg�ncia de natureza antecipada n�o ser� concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis�o. Art. 301. A tutela de urg�ncia de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra aliena��o de bem e qualquer outra medida id�nea para assegura��o do direito. Art. 302. Independentemente da repara��o por dano processual, a parte responde pelo preju�zo que a efetiva��o da tutela de urg�ncia causar � parte adversa, se: I - a senten�a lhe for desfavor�vel; II - obtida liminarmente a tutela em car�ter antecedente, n�o fornecer os meios necess�rios para a cita��o do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessa��o da efic�cia da medida em qualquer hip�tese legal; IV - o juiz acolher a alega��o de decad�ncia ou prescri��o da pretens�o do autor. Par�grafo �nico. A indeniza��o ser� liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que poss�vel. CAP�TULO II Art. 303. Nos casos em que a urg�ncia for contempor�nea � propositura da a��o, a peti��o inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e � indica��o do pedido de tutela final, com a exposi��o da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado �til do processo. � 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor dever� aditar a peti��o inicial, com a complementa��o de sua argumenta��o, a juntada de novos documentos e a confirma��o do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o r�u ser� citado e intimado para a audi�ncia de concilia��o ou de media��o na forma do art. 334; III - n�o havendo autocomposi��o, o prazo para contesta��o ser� contado na forma do art. 335. � 2o N�o realizado o aditamento a que se refere o inciso I do � 1o deste artigo, o processo ser� extinto sem resolu��o do m�rito. � 3o O aditamento a que se refere o inciso I do � 1o deste artigo dar-se-� nos mesmos autos, sem incid�ncia de novas custas processuais. � 4o Na peti��o inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor ter� de indicar o valor da causa, que deve levar em considera��o o pedido de tutela final. � 5o O autor indicar� na peti��o inicial, ainda, que pretende valer-se do benef�cio previsto no caput deste artigo. � 6o Caso entenda que n�o h� elementos para a concess�o de tutela antecipada, o �rg�o jurisdicional determinar� a emenda da peti��o inicial em at� 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolu��o de m�rito. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se est�vel se da decis�o que a conceder n�o for interposto o respectivo recurso. � 1o No caso previsto no caput, o processo ser� extinto. � 2o Qualquer das partes poder� demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. � 3o A tutela antecipada conservar� seus efeitos enquanto n�o revista, reformada ou invalidada por decis�o de m�rito proferida na a��o de que trata o � 2o. � 4o Qualquer das partes poder� requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a peti��o inicial da a��o a que se refere o � 2o, prevento o ju�zo em que a tutela antecipada foi concedida. � 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no � 2o deste artigo, extingue-se ap�s 2 (dois) anos, contados da ci�ncia da decis�o que extinguiu o processo, nos termos do � 1o. � 6o A decis�o que concede a tutela n�o far� coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos s� ser� afastada por decis�o que a revir, reformar ou invalidar, proferida em a��o ajuizada por uma das partes, nos termos do � 2o deste artigo. CAP�TULO III Art. 305. A peti��o inicial da a��o que visa � presta��o de tutela cautelar em car�ter antecedente indicar� a lide e seu fundamento, a exposi��o sum�ria do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado �til do processo. Par�grafo �nico. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observar� o disposto no art. 303. Art. 306. O r�u ser� citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. N�o sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-�o aceitos pelo r�u como ocorridos, caso em que o juiz decidir� dentro de 5 (cinco) dias. Par�grafo �nico. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-� o procedimento comum. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal ter� de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que ser� apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, n�o dependendo do adiantamento de novas custas processuais. � 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. � 2o A causa de pedir poder� ser aditada no momento de formula��o do pedido principal. � 3o Apresentado o pedido principal, as partes ser�o intimadas para a audi�ncia de concilia��o ou de media��o, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova cita��o do r�u. � 4o N�o havendo autocomposi��o, o prazo para contesta��o ser� contado na forma do art. 335. Art. 309. Cessa a efic�cia da tutela concedida em car�ter antecedente, se: I - o autor n�o deduzir o pedido principal no prazo legal; II - n�o for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolu��o de m�rito. Par�grafo �nico. Se por qualquer motivo cessar a efic�cia da tutela cautelar, � vedado � parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar n�o obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decad�ncia ou de prescri��o. T�TULO III Art. 311. A tutela da evid�ncia ser� concedida, independentemente da demonstra��o de perigo de dano ou de risco ao resultado �til do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto prop�sito protelat�rio da parte; II - as alega��es de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em s�mula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecut�rio fundado em prova documental adequada do contrato de dep�sito, caso em que ser� decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob comina��o de multa; IV - a peti��o inicial for instru�da com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o r�u n�o oponha prova capaz de gerar d�vida razo�vel. Par�grafo �nico. Nas hip�teses dos incisos II e III, o juiz poder� decidir liminarmente. LIVRO VI T�TULO I Art. 312. Considera-se proposta a a��o quando a peti��o inicial for protocolada, todavia, a propositura da a��o s� produz quanto ao r�u os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. T�TULO II Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela conven��o das partes; III - pela argui��o de impedimento ou de suspei��o; IV- pela admiss�o de incidente de resolu��o de demandas repetitivas; V - quando a senten�a de m�rito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declara��o de exist�ncia ou de inexist�ncia de rela��o jur�dica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente ap�s a verifica��o de determinado fato ou a produ��o de certa prova, requisitada a outro ju�zo; VI - por motivo de for�a maior; VII - quando se discutir em ju�zo quest�o decorrente de acidentes e fatos da navega��o de compet�ncia do Tribunal Mar�timo; VIII - nos demais casos que este C�digo regula. � 1o Na hip�tese do inciso I, o juiz suspender� o processo, nos termos do art. 689. � 2o N�o ajuizada a��o de habilita��o, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinar� a suspens�o do processo e observar� o seguinte: I - falecido o r�u, ordenar� a intima��o do autor para que promova a cita��o do respectivo esp�lio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no m�nimo 2 (dois) e no m�ximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmiss�vel o direito em lit�gio, determinar� a intima��o de seu esp�lio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulga��o que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucess�o processual e promovam a respectiva habilita��o no prazo designado, sob pena de extin��o do processo sem resolu��o de m�rito. � 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audi�ncia de instru��o e julgamento, o juiz determinar� que a parte constitua novo mandat�rio, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguir� o processo sem resolu��o de m�rito, se o autor n�o nomear novo mandat�rio, ou ordenar� o prosseguimento do processo � revelia do r�u, se falecido o procurador deste. � 4o O prazo de suspens�o do processo nunca poder� exceder 1 (um) ano nas hip�teses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. � 5o O juiz determinar� o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no � 4o. Art. 314. Durante a suspens�o � vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realiza��o de atos urgentes a fim de evitar dano irrepar�vel, salvo no caso de argui��o de impedimento e de suspei��o. Art. 315. Se o conhecimento do m�rito depender de verifica��o da exist�ncia de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspens�o do processo at� que se pronuncie a justi�a criminal. � 1o Se a a��o penal n�o for proposta no prazo de 3 (tr�s) meses, contado da intima��o do ato de suspens�o, cessar� o efeito desse, incumbindo ao juiz c�vel examinar incidentemente a quest�o pr�via. � 2o Proposta a a��o penal, o processo ficar� suspenso pelo prazo m�ximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-� o disposto na parte final do � 1o. T�TULO III Art. 316. A extin��o do processo dar-se-� por senten�a. Art. 317. Antes de proferir decis�o sem resolu��o de m�rito, o juiz dever� conceder � parte oportunidade para, se poss�vel, corrigir o v�cio. PARTE ESPECIAL LIVRO I T�TULO I CAP�TULO I Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposi��o em contr�rio deste C�digo ou de lei. Par�grafo �nico. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execu��o. CAP�TULO II Se��o I Art. 319. A peti��o inicial indicar�: I - o ju�zo a que � dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a exist�ncia de uni�o est�vel, a profiss�o, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica, o endere�o eletr�nico, o domic�lio e a resid�ncia do autor e do r�u; III - o fato e os fundamentos jur�dicos do pedido; IV - o pedido com as suas especifica��es; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a op��o do autor pela realiza��o ou n�o de audi�ncia de concilia��o ou de media��o. � 1o Caso n�o disponha das informa��es previstas no inciso II, poder� o autor, na peti��o inicial, requerer ao juiz dilig�ncias necess�rias a sua obten��o. � 2o A peti��o inicial n�o ser� indeferida se, a despeito da falta de informa��es a que se refere o inciso II, for poss�vel a cita��o do r�u. � 3o A peti��o inicial n�o ser� indeferida pelo n�o atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obten��o de tais informa��es tornar imposs�vel ou excessivamente oneroso o acesso � justi�a. Art. 320. A peti��o inicial ser� instru�da com os documentos indispens�veis � propositura da a��o. Art. 321. O juiz, ao verificar que a peti��o inicial n�o preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de m�rito, determinar� que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precis�o o que deve ser corrigido ou completado. Par�grafo �nico. Se o autor n�o cumprir a dilig�ncia, o juiz indeferir� a peti��o inicial. Se��o II Art. 322. O pedido deve ser certo. � 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a corre��o monet�ria e as verbas de sucumb�ncia, inclusive os honor�rios advocat�cios. � 2o A interpreta��o do pedido considerar� o conjunto da postula��o e observar� o princ�pio da boa-f�. Art. 323. Na a��o que tiver por objeto cumprimento de obriga��o em presta��es sucessivas, essas ser�o consideradas inclu�das no pedido, independentemente de declara��o expressa do autor, e ser�o inclu�das na condena��o, enquanto durar a obriga��o, se o devedor, no curso do processo, deixar de pag�-las ou de consign�-las. Art. 324. O pedido deve ser determinado. � 1o � l�cito, por�m, formular pedido gen�rico: I - nas a��es universais, se o autor n�o puder individuar os bens demandados; II - quando n�o for poss�vel determinar, desde logo, as consequ�ncias do ato ou do fato; III - quando a determina��o do objeto ou do valor da condena��o depender de ato que deva ser praticado pelo r�u. � 2o O disposto neste artigo aplica-se � reconven��o. Art. 325. O pedido ser� alternativo quando, pela natureza da obriga��o, o devedor puder cumprir a presta��o de mais de um modo. Par�grafo �nico. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurar� o direito de cumprir a presta��o de um ou de outro modo, ainda que o autor n�o tenha formulado pedido alternativo. Art. 326. � l�cito formular mais de um pedido em ordem subsidi�ria, a fim de que o juiz conhe�a do posterior, quando n�o acolher o anterior. Par�grafo �nico. � l�cito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Art. 327. � l�cita a cumula��o, em um �nico processo, contra o mesmo r�u, de v�rios pedidos, ainda que entre eles n�o haja conex�o. � 1o S�o requisitos de admissibilidade da cumula��o que: I - os pedidos sejam compat�veis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo ju�zo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. � 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, ser� admitida a cumula��o se o autor empregar o procedimento comum, sem preju�zo do emprego das t�cnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que n�o forem incompat�veis com as disposi��es sobre o procedimento comum. � 3o O inciso I do � 1o n�o se aplica �s cumula��es de pedidos de que trata o art. 326. Art. 328. Na obriga��o indivis�vel com pluralidade de credores, aquele que n�o participou do processo receber� sua parte, deduzidas as despesas na propor��o de seu cr�dito. Art. 329. O autor poder�: I - at� a cita��o, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do r�u; II - at� o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do r�u, assegurado o contradit�rio mediante a possibilidade de manifesta��o deste no prazo m�nimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste artigo � reconven��o e � respectiva causa de pedir. Se��o III Art. 330. A peti��o inicial ser� indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ileg�tima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - n�o atendidas as prescri��es dos arts. 106 e 321. � 1o Considera-se inepta a peti��o inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hip�teses legais em que se permite o pedido gen�rico; III - da narra��o dos fatos n�o decorrer logicamente a conclus�o; IV - contiver pedidos incompat�veis entre si. � 2o Nas a��es que tenham por objeto a revis�o de obriga��o decorrente de empr�stimo, de financiamento ou de aliena��o de bens, o autor ter� de, sob pena de in�pcia, discriminar na peti��o inicial, dentre as obriga��es contratuais, aquelas que pretende controverter, al�m de quantificar o valor incontroverso do d�bito. � 3o Na hip�tese do � 2o, o valor incontroverso dever� continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Art. 331. Indeferida a peti��o inicial, o autor poder� apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. � 1o Se n�o houver retrata��o, o juiz mandar� citar o r�u para responder ao recurso. � 2o Sendo a senten�a reformada pelo tribunal, o prazo para a contesta��o come�ar� a correr da intima��o do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. � 3o N�o interposta a apela��o, o r�u ser� intimado do tr�nsito em julgado da senten�a. CAP�TULO III Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrut�ria, o juiz, independentemente da cita��o do r�u, julgar� liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de s�mula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a; II - ac�rd�o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de assun��o de compet�ncia; IV - enunciado de s�mula de tribunal de justi�a sobre direito local. � 1o O juiz tamb�m poder� julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorr�ncia de decad�ncia ou de prescri��o. � 2o N�o interposta a apela��o, o r�u ser� intimado do tr�nsito em julgado da senten�a, nos termos do art. 241. � 3o Interposta a apela��o, o juiz poder� retratar-se em 5 (cinco) dias. � 4o Se houver retrata��o, o juiz determinar� o prosseguimento do processo, com a cita��o do r�u, e, se n�o houver retrata��o, determinar� a cita��o do r�u para apresentar contrarraz�es, no prazo de 15 (quinze) dias. CAP�TULO IV Art. 333. (VETADO). CAP�TULO V Art. 334. Se a peti��o inicial preencher os requisitos essenciais e n�o for o caso de improced�ncia liminar do pedido, o juiz designar� audi�ncia de concilia��o ou de media��o com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o r�u com pelo menos 20 (vinte) dias de anteced�ncia. � 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuar� necessariamente na audi�ncia de concilia��o ou de media��o, observando o disposto neste C�digo, bem como as disposi��es da lei de organiza��o judici�ria. � 2o Poder� haver mais de uma sess�o destinada � concilia��o e � media��o, n�o podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realiza��o da primeira sess�o, desde que necess�rias � composi��o das partes. � 3o A intima��o do autor para a audi�ncia ser� feita na pessoa de seu advogado. � 4o A audi�ncia n�o ser� realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composi��o consensual; II - quando n�o se admitir a autocomposi��o. � 5o O autor dever� indicar, na peti��o inicial, seu desinteresse na autocomposi��o, e o r�u dever� faz�-lo, por peti��o, apresentada com 10 (dez) dias de anteced�ncia, contados da data da audi�ncia. � 6o Havendo litiscons�rcio, o desinteresse na realiza��o da audi�ncia deve ser manifestado por todos os litisconsortes. � 7o A audi�ncia de concilia��o ou de media��o pode realizar-se por meio eletr�nico, nos termos da lei. � 8o O n�o comparecimento injustificado do autor ou do r�u � audi�ncia de concilia��o � considerado ato atentat�rio � dignidade da justi�a e ser� sancionado com multa de at� dois por cento da vantagem econ�mica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Uni�o ou do Estado. � 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores p�blicos. � 10. A parte poder� constituir representante, por meio de procura��o espec�fica, com poderes para negociar e transigir. � 11. A autocomposi��o obtida ser� reduzida a termo e homologada por senten�a. � 12. A pauta das audi�ncias de concilia��o ou de media��o ser� organizada de modo a respeitar o intervalo m�nimo de 20 (vinte) minutos entre o in�cio de uma e o in�cio da seguinte. CAP�TULO VI Art. 335. O r�u poder� oferecer contesta��o, por peti��o, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ser� a data: I - da audi�ncia de concilia��o ou de media��o, ou da �ltima sess�o de concilia��o, quando qualquer parte n�o comparecer ou, comparecendo, n�o houver autocomposi��o; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audi�ncia de concilia��o ou de media��o apresentado pelo r�u, quando ocorrer a hip�tese do art. 334, � 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a cita��o, nos demais casos. � 1o No caso de litiscons�rcio passivo, ocorrendo a hip�tese do art. 334, � 6o, o termo inicial previsto no inciso II ser�, para cada um dos r�us, a data de apresenta��o de seu respectivo pedido de cancelamento da audi�ncia. � 2o Quando ocorrer a hip�tese do art. 334, � 4o, inciso II, havendo litiscons�rcio passivo e o autor desistir da a��o em rela��o a r�u ainda n�o citado, o prazo para resposta correr� da data de intima��o da decis�o que homologar a desist�ncia. Art. 336. Incumbe ao r�u alegar, na contesta��o, toda a mat�ria de defesa, expondo as raz�es de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 337. Incumbe ao r�u, antes de discutir o m�rito, alegar: I - inexist�ncia ou nulidade da cita��o; II - incompet�ncia absoluta e relativa; III - incorre��o do valor da causa; IV - in�pcia da peti��o inicial; V - peremp��o; VI - litispend�ncia; VII - coisa julgada; VIII - conex�o; IX - incapacidade da parte, defeito de representa��o ou falta de autoriza��o; X - conven��o de arbitragem; XI - aus�ncia de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de cau��o ou de outra presta��o que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concess�o do benef�cio de gratuidade de justi�a. � 1o Verifica-se a litispend�ncia ou a coisa julgada quando se reproduz a��o anteriormente ajuizada. � 2o Uma a��o � id�ntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. � 3o H� litispend�ncia quando se repete a��o que est� em curso. � 4o H� coisa julgada quando se repete a��o que j� foi decidida por decis�o transitada em julgado. � 5o Excetuadas a conven��o de arbitragem e a incompet�ncia relativa, o juiz conhecer� de of�cio das mat�rias enumeradas neste artigo. � 6o A aus�ncia de alega��o da exist�ncia de conven��o de arbitragem, na forma prevista neste Cap�tulo, implica aceita��o da jurisdi��o estatal e ren�ncia ao ju�zo arbitral. Art. 338. Alegando o r�u, na contesta��o, ser parte ileg�tima ou n�o ser o respons�vel pelo preju�zo invocado, o juiz facultar� ao autor, em 15 (quinze) dias, a altera��o da peti��o inicial para substitui��o do r�u. Par�grafo �nico. Realizada a substitui��o, o autor reembolsar� as despesas e pagar� os honor�rios ao procurador do r�u exclu�do, que ser�o fixados entre tr�s e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irris�rio, nos termos do art. 85, � 8o. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao r�u indicar o sujeito passivo da rela��o jur�dica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos preju�zos decorrentes da falta de indica��o. � 1o O autor, ao aceitar a indica��o, proceder�, no prazo de 15 (quinze) dias, � altera��o da peti��o inicial para a substitui��o do r�u, observando-se, ainda, o par�grafo �nico do art. 338. � 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a peti��o inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo r�u. Art. 340. Havendo alega��o de incompet�ncia relativa ou absoluta, a contesta��o poder� ser protocolada no foro de domic�lio do r�u, fato que ser� imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletr�nico. � 1o A contesta��o ser� submetida a livre distribui��o ou, se o r�u houver sido citado por meio de carta precat�ria, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o ju�zo da causa. � 2o Reconhecida a compet�ncia do foro indicado pelo r�u, o ju�zo para o qual for distribu�da a contesta��o ou a carta precat�ria ser� considerado prevento. � 3o Alegada a incompet�ncia nos termos do caput, ser� suspensa a realiza��o da audi�ncia de concilia��o ou de media��o, se tiver sido designada. � 4o Definida a compet�ncia, o ju�zo competente designar� nova data para a audi�ncia de concilia��o ou de media��o. Art. 341. Incumbe tamb�m ao r�u manifestar-se precisamente sobre as alega��es de fato constantes da peti��o inicial, presumindo-se verdadeiras as n�o impugnadas, salvo se: I - n�o for admiss�vel, a seu respeito, a confiss�o; II - a peti��o inicial n�o estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da subst�ncia do ato; III - estiverem em contradi��o com a defesa, considerada em seu conjunto. Par�grafo �nico. O �nus da impugna��o especificada dos fatos n�o se aplica ao defensor p�blico, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 342. Depois da contesta��o, s� � l�cito ao r�u deduzir novas alega��es quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de of�cio; III - por expressa autoriza��o legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdi��o. CAP�TULO VII Art. 343. Na contesta��o, � l�cito ao r�u propor reconven��o para manifestar pretens�o pr�pria, conexa com a a��o principal ou com o fundamento da defesa. � 1o Proposta a reconven��o, o autor ser� intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. � 2o A desist�ncia da a��o ou a ocorr�ncia de causa extintiva que impe�a o exame de seu m�rito n�o obsta ao prosseguimento do processo quanto � reconven��o. � 3o A reconven��o pode ser proposta contra o autor e terceiro. � 4o A reconven��o pode ser proposta pelo r�u em litiscons�rcio com terceiro. � 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte dever� afirmar ser titular de direito em face do substitu�do, e a reconven��o dever� ser proposta em face do autor, tamb�m na qualidade de substituto processual. � 6o O r�u pode propor reconven��o independentemente de oferecer contesta��o. CAP�TULO VIII Art. 344. Se o r�u n�o contestar a a��o, ser� considerado revel e presumir-se-�o verdadeiras as alega��es de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia n�o produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de r�us, algum deles contestar a a��o; II - o lit�gio versar sobre direitos indispon�veis; III - a peti��o inicial n�o estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispens�vel � prova do ato; IV - as alega��es de fato formuladas pelo autor forem inveross�meis ou estiverem em contradi��o com prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que n�o tenha patrono nos autos fluir�o da data de publica��o do ato decis�rio no �rg�o oficial. Par�grafo �nico. O revel poder� intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. CAP�TULO IX Art. 347. Findo o prazo para a contesta��o, o juiz tomar�, conforme o caso, as provid�ncias preliminares constantes das se��es deste Cap�tulo. Se��o I Art. 348. Se o r�u n�o contestar a a��o, o juiz, verificando a inocorr�ncia do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenar� que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda n�o as tiver indicado. Art. 349. Ao r�u revel ser� l�cita a produ��o de provas, contrapostas �s alega��es do autor, desde que se fa�a representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispens�veis a essa produ��o. Se��o II Art. 350. Se o r�u alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este ser� ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produ��o de prova. Se��o III Art. 351. Se o r�u alegar qualquer das mat�rias enumeradas no art. 337, o juiz determinar� a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produ��o de prova. Art. 352. Verificando a exist�ncia de irregularidades ou de v�cios san�veis, o juiz determinar� sua corre��o em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Art. 353. Cumpridas as provid�ncias preliminares ou n�o havendo necessidade delas, o juiz proferir� julgamento conforme o estado do processo, observando o que disp�e o Cap�tulo X. CAP�TULO X Se��o I Art. 354. Ocorrendo qualquer das hip�teses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferir� senten�a. Par�grafo �nico. A decis�o a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que ser� impugn�vel por agravo de instrumento. Se��o II Art. 355. O juiz julgar� antecipadamente o pedido, proferindo senten�a com resolu��o de m�rito, quando: I - n�o houver necessidade de produ��o de outras provas; II - o r�u for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e n�o houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Se��o III Art. 356. O juiz decidir� parcialmente o m�rito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condi��es de imediato julgamento, nos termos do art. 355. � 1o A decis�o que julgar parcialmente o m�rito poder� reconhecer a exist�ncia de obriga��o l�quida ou il�quida. � 2o A parte poder� liquidar ou executar, desde logo, a obriga��o reconhecida na decis�o que julgar parcialmente o m�rito, independentemente de cau��o, ainda que haja recurso contra essa interposto. � 3o Na hip�tese do � 2o, se houver tr�nsito em julgado da decis�o, a execu��o ser� definitiva. � 4o A liquida��o e o cumprimento da decis�o que julgar parcialmente o m�rito poder�o ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a crit�rio do juiz. � 5o A decis�o proferida com base neste artigo � impugn�vel por agravo de instrumento. Se��o IV Art. 357. N�o ocorrendo nenhuma das hip�teses deste Cap�tulo, dever� o juiz, em decis�o de saneamento e de organiza��o do processo: I - resolver as quest�es processuais pendentes, se houver; II - delimitar as quest�es de fato sobre as quais recair� a atividade probat�ria, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribui��o do �nus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as quest�es de direito relevantes para a decis�o do m�rito; V - designar, se necess�rio, audi�ncia de instru��o e julgamento. � 1o Realizado o saneamento, as partes t�m o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decis�o se torna est�vel. � 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologa��o, delimita��o consensual das quest�es de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. � 3o Se a causa apresentar complexidade em mat�ria de fato ou de direito, dever� o juiz designar audi�ncia para que o saneamento seja feito em coopera��o com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidar� as partes a integrar ou esclarecer suas alega��es. � 4o Caso tenha sido determinada a produ��o de prova testemunhal, o juiz fixar� prazo comum n�o superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. � 5o Na hip�tese do � 3o, as partes devem levar, para a audi�ncia prevista, o respectivo rol de testemunhas. � 6o O n�mero de testemunhas arroladas n�o pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (tr�s), no m�ximo, para a prova de cada fato. � 7o O juiz poder� limitar o n�mero de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. � 8o Caso tenha sido determinada a produ��o de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se poss�vel, estabelecer, desde logo, calend�rio para sua realiza��o. � 9o As pautas dever�o ser preparadas com intervalo m�nimo de 1 (uma) hora entre as audi�ncias. CAP�TULO XI Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarar� aberta a audi�ncia de instru��o e julgamento e mandar� apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Art. 359. Instalada a audi�ncia, o juiz tentar� conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros m�todos de solu��o consensual de conflitos, como a media��o e a arbitragem. Art. 360. O juiz exerce o poder de pol�cia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audi�ncia; II - ordenar que se retirem da sala de audi�ncia os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necess�rio, for�a policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatid�o, todos os requerimentos apresentados em audi�ncia. Art. 361. As provas orais ser�o produzidas em audi�ncia, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes t�cnicos, que responder�o aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso n�o respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o r�u, que prestar�o depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo r�u, que ser�o inquiridas. Par�grafo �nico. Enquanto depuserem o perito, os assistentes t�cnicos, as partes e as testemunhas, n�o poder�o os advogados e o Minist�rio P�blico intervir ou apartear, sem licen�a do juiz. Art. 362. A audi�ncia poder� ser adiada: I - por conven��o das partes; II - se n�o puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu in�cio em tempo superior a 30 (trinta) minutos do hor�rio marcado. � 1o O impedimento dever� ser comprovado at� a abertura da audi�ncia, e, n�o o sendo, o juiz proceder� � instru��o. � 2o O juiz poder� dispensar a produ��o das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor p�blico n�o tenha comparecido � audi�ncia, aplicando-se a mesma regra ao Minist�rio P�blico. � 3o Quem der causa ao adiamento responder� pelas despesas acrescidas. Art. 363. Havendo antecipa��o ou adiamento da audi�ncia, o juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, determinar� a intima��o dos advogados ou da sociedade de advogados para ci�ncia da nova designa��o. Art. 364. Finda a instru��o, o juiz dar� a palavra ao advogado do autor e do r�u, bem como ao membro do Minist�rio P�blico, se for o caso de sua interven��o, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrog�vel por 10 (dez) minutos, a crit�rio do juiz. � 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formar� com o da prorroga��o um s� todo, dividir-se-� entre os do mesmo grupo, se n�o convencionarem de modo diverso. � 2o Quando a causa apresentar quest�es complexas de fato ou de direito, o debate oral poder� ser substitu�do por raz�es finais escritas, que ser�o apresentadas pelo autor e pelo r�u, bem como pelo Minist�rio P�blico, se for o caso de sua interven��o, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Art. 365. A audi�ncia � una e cont�nua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na aus�ncia de perito ou de testemunha, desde que haja concord�ncia das partes. Par�grafo �nico. Diante da impossibilidade de realiza��o da instru��o, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcar� seu prosseguimento para a data mais pr�xima poss�vel, em pauta preferencial. Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as raz�es finais, o juiz proferir� senten�a em audi�ncia ou no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 367. O servidor lavrar�, sob ditado do juiz, termo que conter�, em resumo, o ocorrido na audi�ncia, bem como, por extenso, os despachos, as decis�es e a senten�a, se proferida no ato. � 1o Quando o termo n�o for registrado em meio eletr�nico, o juiz rubricar-lhe-� as folhas, que ser�o encadernadas em volume pr�prio. � 2o Subscrever�o o termo o juiz, os advogados, o membro do Minist�rio P�blico e o escriv�o ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposi��o para cuja pr�tica os advogados n�o tenham poderes. � 3o O escriv�o ou chefe de secretaria trasladar� para os autos c�pia aut�ntica do termo de audi�ncia. � 4o Tratando-se de autos eletr�nicos, observar-se-� o disposto neste C�digo, em legisla��o espec�fica e nas normas internas dos tribunais. � 5o A audi�ncia poder� ser integralmente gravada em imagem e em �udio, em meio digital ou anal�gico, desde que assegure o r�pido acesso das partes e dos �rg�os julgadores, observada a legisla��o espec�fica. � 6o A grava��o a que se refere o � 5o tamb�m pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autoriza��o judicial. Art. 368. A audi�ncia ser� p�blica, ressalvadas as exce��es legais. CAP�TULO XII Se��o I Art. 369. As partes t�m o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente leg�timos, ainda que n�o especificados neste C�digo, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convic��o do juiz. Art. 370. Caber� ao juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, determinar as provas necess�rias ao julgamento do m�rito. Par�grafo �nico. O juiz indeferir�, em decis�o fundamentada, as dilig�ncias in�teis ou meramente protelat�rias. Art. 371. O juiz apreciar� a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar� na decis�o as raz�es da forma��o de seu convencimento. Art. 372. O juiz poder� admitir a utiliza��o de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contradit�rio. Art. 373. O �nus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao r�u, quanto � exist�ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. � 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas � impossibilidade ou � excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou � maior facilidade de obten��o da prova do fato contr�rio, poder� o juiz atribuir o �nus da prova de modo diverso, desde que o fa�a por decis�o fundamentada, caso em que dever� dar � parte a oportunidade de se desincumbir do �nus que lhe foi atribu�do. � 2o A decis�o prevista no � 1o deste artigo n�o pode gerar situa��o em que a desincumb�ncia do encargo pela parte seja imposs�vel ou excessivamente dif�cil. � 3o A distribui��o diversa do �nus da prova tamb�m pode ocorrer por conven��o das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indispon�vel da parte; II - tornar excessivamente dif�cil a uma parte o exerc�cio do direito. � 4o A conven��o de que trata o � 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 374. N�o dependem de prova os fatos: I - not�rios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contr�ria; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presun��o legal de exist�ncia ou de veracidade. Art. 375. O juiz aplicar� as regras de experi�ncia comum subministradas pela observa��o do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experi�ncia t�cnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudin�rio provar-lhe-� o teor e a vig�ncia, se assim o juiz determinar. Art. 377. A carta precat�ria, a carta rogat�ria e o aux�lio direto suspender�o o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, al�nea �b�, quando, tendo sido requeridos antes da decis�o de saneamento, a prova neles solicitada for imprescind�vel. Par�grafo �nico. A carta precat�ria e a carta rogat�ria n�o devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poder�o ser juntadas aos autos a qualquer momento. Art. 378. Ningu�m se exime do dever de colaborar com o Poder Judici�rio para o descobrimento da verdade. Art. 379. Preservado o direito de n�o produzir prova contra si pr�pria, incumbe � parte: I - comparecer em ju�zo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o ju�zo na realiza��o de inspe��o judicial que for considerada necess�ria; III - praticar o ato que lhe for determinado. Art. 380. Incumbe ao terceiro, em rela��o a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunst�ncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Par�grafo �nico. Poder� o juiz, em caso de descumprimento, determinar, al�m da imposi��o de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias. Se��o II Art. 381. A produ��o antecipada da prova ser� admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se imposs�vel ou muito dif�cil a verifica��o de certos fatos na pend�ncia da a��o; II - a prova a ser produzida seja suscet�vel de viabilizar a autocomposi��o ou outro meio adequado de solu��o de conflito; III - o pr�vio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de a��o. � 1o O arrolamento de bens observar� o disposto nesta Se��o quando tiver por finalidade apenas a realiza��o de documenta��o e n�o a pr�tica de atos de apreens�o. � 2o A produ��o antecipada da prova � da compet�ncia do ju�zo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domic�lio do r�u. � 3o A produ��o antecipada da prova n�o previne a compet�ncia do ju�zo para a a��o que venha a ser proposta. � 4o O ju�zo estadual tem compet�ncia para produ��o antecipada de prova requerida em face da Uni�o, de entidade aut�rquica ou de empresa p�blica federal se, na localidade, n�o houver vara federal. � 5o Aplica-se o disposto nesta Se��o �quele que pretender justificar a exist�ncia de algum fato ou rela��o jur�dica para simples documento e sem car�ter contencioso, que expor�, em peti��o circunstanciada, a sua inten��o. Art. 382. Na peti��o, o requerente apresentar� as raz�es que justificam a necessidade de antecipa��o da prova e mencionar� com precis�o os fatos sobre os quais a prova h� de recair. � 1o O juiz determinar�, de of�cio ou a requerimento da parte, a cita��o de interessados na produ��o da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente car�ter contencioso. � 2o O juiz n�o se pronunciar� sobre a ocorr�ncia ou a inocorr�ncia do fato, nem sobre as respectivas consequ�ncias jur�dicas. � 3o Os interessados poder�o requerer a produ��o de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produ��o conjunta acarretar excessiva demora. � 4o Neste procedimento, n�o se admitir� defesa ou recurso, salvo contra decis�o que indeferir totalmente a produ��o da prova pleiteada pelo requerente origin�rio. Art. 383. Os autos permanecer�o em cart�rio durante 1 (um) m�s para extra��o de c�pias e certid�es pelos interessados. Par�grafo �nico. Findo o prazo, os autos ser�o entregues ao promovente da medida. Se��o III Art. 384. A exist�ncia e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabeli�o. Par�grafo �nico. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletr�nicos poder�o constar da ata notarial. Se��o IV Art. 385. Cabe � parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audi�ncia de instru��o e julgamento, sem preju�zo do poder do juiz de orden�-lo de of�cio. � 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, n�o comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-� a pena. � 2o � vedado a quem ainda n�o dep�s assistir ao interrogat�rio da outra parte. � 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, se��o ou subse��o judici�ria diversa daquela onde tramita o processo poder� ser colhido por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, o que poder� ocorrer, inclusive, durante a realiza��o da audi�ncia de instru��o e julgamento. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunst�ncias e os elementos de prova, declarar�, na senten�a, se houve recusa de depor. Art. 387. A parte responder� pessoalmente sobre os fatos articulados, n�o podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. Art. 388. A parte n�o � obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profiss�o, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais n�o possa responder sem desonra pr�pria, de seu c�njuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucess�vel; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Par�grafo �nico. Esta disposi��o n�o se aplica �s a��es de estado e de fam�lia. Se��o V Art. 389. H� confiss�o, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contr�rio ao seu interesse e favor�vel ao do advers�rio. Art. 390. A confiss�o judicial pode ser espont�nea ou provocada. � 1o A confiss�o espont�nea pode ser feita pela pr�pria parte ou por representante com poder especial. � 2o A confiss�o provocada constar� do termo de depoimento pessoal. Art. 391. A confiss�o judicial faz prova contra o confitente, n�o prejudicando, todavia, os litisconsortes. Par�grafo �nico. Nas a��es que versarem sobre bens im�veis ou direitos reais sobre im�veis alheios, a confiss�o de um c�njuge ou companheiro n�o valer� sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separa��o absoluta de bens. Art. 392. N�o vale como confiss�o a admiss�o, em ju�zo, de fatos relativos a direitos indispon�veis. � 1o A confiss�o ser� ineficaz se feita por quem n�o for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. � 2o A confiss�o feita por um representante somente � eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Art. 393. A confiss�o � irrevog�vel, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coa��o. Par�grafo �nico. A legitimidade para a a��o prevista no caput � exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer ap�s a propositura. Art. 394. A confiss�o extrajudicial, quando feita oralmente, s� ter� efic�cia nos casos em que a lei n�o exija prova literal. Art. 395. A confiss�o �, em regra, indivis�vel, n�o podendo a parte que a quiser invocar como prova aceit�-la no t�pico que a beneficiar e rejeit�-la no que lhe for desfavor�vel, por�m cindir-se-� quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconven��o. Se��o VI Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conter�: I - a individua��o, t�o completa quanto poss�vel, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunst�ncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contr�ria. Art. 398. O requerido dar� sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes � sua intima��o. Par�grafo �nico. Se o requerido afirmar que n�o possui o documento ou a coisa, o juiz permitir� que o requerente prove, por qualquer meio, que a declara��o n�o corresponde � verdade. Art. 399. O juiz n�o admitir� a recusa se: I - o requerido tiver obriga��o legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou � coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conte�do, for comum �s partes. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitir� como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido n�o efetuar a exibi��o nem fizer nenhuma declara��o no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ileg�tima. Par�grafo �nico. Sendo necess�rio, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias para que o documento seja exibido. Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenar� sua cita��o para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 402. Se o terceiro negar a obriga��o de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designar� audi�ncia especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necess�rio, o de testemunhas, e em seguida proferir� decis�o. Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibi��o, o juiz ordenar-lhe-� que proceda ao respectivo dep�sito em cart�rio ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressar�a pelas despesas que tiver. Par�grafo �nico. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedir� mandado de apreens�o, requisitando, se necess�rio, for�a policial, sem preju�zo da responsabilidade por crime de desobedi�ncia, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias necess�rias para assegurar a efetiva��o da decis�o. Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em ju�zo, o documento ou a coisa se: I - concernente a neg�cios da pr�pria vida da fam�lia; II - sua apresenta��o puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra � parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangu�neos ou afins at� o terceiro grau, ou lhes representar perigo de a��o penal; IV - sua exibi��o acarretar a divulga��o de fatos a cujo respeito, por estado ou profiss�o, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arb�trio do juiz, justifiquem a recusa da exibi��o; VI - houver disposi��o legal que justifique a recusa da exibi��o. Par�grafo �nico. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibir� a outra em cart�rio, para dela ser extra�da c�pia reprogr�fica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. Se��o VII Subse��o I Art. 405. O documento p�blico faz prova n�o s� da sua forma��o, mas tamb�m dos fatos que o escriv�o, o chefe de secretaria, o tabeli�o ou o servidor declarar que ocorreram em sua presen�a. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento p�blico como da subst�ncia do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Art. 407. O documento feito por oficial p�blico incompetente ou sem a observ�ncia das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma efic�cia probat�ria do documento particular. Art. 408. As declara��es constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em rela��o ao signat�rio. Par�grafo �nico. Quando, todavia, contiver declara��o de ci�ncia de determinado fato, o documento particular prova a ci�ncia, mas n�o o fato em si, incumbindo o �nus de prov�-lo ao interessado em sua veracidade. Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir d�vida ou impugna��o entre os litigantes, provar-se-� por todos os meios de direito. Par�grafo �nico. Em rela��o a terceiros, considerar-se-� datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signat�rios; III - a partir da impossibilidade f�sica que sobreveio a qualquer dos signat�rios; IV - da sua apresenta��o em reparti��o p�blica ou em ju�zo; V - do ato ou do fato que estabele�a, de modo certo, a anterioridade da forma��o do documento. Art. 410. Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando comp�-lo, n�o o firmou porque, conforme a experi�ncia comum, n�o se costuma assinar, como livros empresariais e assentos dom�sticos. Art. 411. Considera-se aut�ntico o documento quando: I - o tabeli�o reconhecer a firma do signat�rio; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certifica��o, inclusive eletr�nico, nos termos da lei; III - n�o houver impugna��o da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade n�o se duvida prova que o seu autor fez a declara��o que lhe � atribu�da. Par�grafo �nico. O documento particular admitido expressa ou tacitamente � indivis�vel, sendo vedado � parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe s�o favor�veis e recusar os que s�o contr�rios ao seu interesse, salvo se provar que estes n�o ocorreram. Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmiss�o tem a mesma for�a probat�ria do documento particular se o original constante da esta��o expedidora tiver sido assinado pelo remetente. Par�grafo �nico. A firma do remetente poder� ser reconhecida pelo tabeli�o, declarando-se essa circunst�ncia no original depositado na esta��o expedidora. Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedi��o e de seu recebimento pelo destinat�rio. Art. 415. As cartas e os registros dom�sticos provam contra quem os escreveu quando: I - enunciam o recebimento de um cr�dito; II - cont�m anota��o que visa a suprir a falta de t�tulo em favor de quem � apontado como credor; III - expressam conhecimento de fatos para os quais n�o se exija determinada prova. Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obriga��o, ainda que n�o assinada, faz prova em benef�cio do devedor. Par�grafo �nico. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro. Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo l�cito ao empres�rio, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lan�amentos n�o correspondem � verdade dos fatos. Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no lit�gio entre empres�rios. Art. 419. A escritura��o cont�bil � indivis�vel, e, se dos fatos que resultam dos lan�amentos, uns s�o favor�veis ao interesse de seu autor e outros lhe s�o contr�rios, ambos ser�o considerados em conjunto, como unidade. Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibi��o integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquida��o de sociedade; II - na sucess�o por morte de s�cio; III - quando e como determinar a lei. Art. 421. O juiz pode, de of�cio, ordenar � parte a exibi��o parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao lit�gio, bem como reprodu��es autenticadas. Art. 422. Qualquer reprodu��o mec�nica, como a fotogr�fica, a cinematogr�fica, a fonogr�fica ou de outra esp�cie, tem aptid�o para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original n�o for impugnada por aquele contra quem foi produzida. � 1o As fotografias digitais e as extra�das da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autentica��o eletr�nica ou, n�o sendo poss�vel, realizada per�cia. � 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, ser� exigido um exemplar original do peri�dico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. � 3o Aplica-se o disposto neste artigo � forma impressa de mensagem eletr�nica. Art. 423. As reprodu��es dos documentos particulares, fotogr�ficas ou obtidas por outros processos de repeti��o, valem como certid�es sempre que o escriv�o ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. Art. 424. A c�pia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escriv�o, intimadas as partes, proceder � confer�ncia e certificar a conformidade entre a c�pia e o original. Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: I - as certid�es textuais de qualquer pe�a dos autos, do protocolo das audi�ncias ou de outro livro a cargo do escriv�o ou do chefe de secretaria, se extra�das por ele ou sob sua vigil�ncia e por ele subscritas; II - os traslados e as certid�es extra�das por oficial p�blico de instrumentos ou documentos lan�ados em suas notas; III - as reprodu��es dos documentos p�blicos, desde que autenticadas por oficial p�blico ou conferidas em cart�rio com os respectivos originais; IV - as c�pias reprogr�ficas de pe�as do pr�prio processo judicial declaradas aut�nticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se n�o lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados p�blicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informa��es conferem com o que consta na origem; VI - as reprodu��es digitalizadas de qualquer documento p�blico ou particular, quando juntadas aos autos pelos �rg�os da justi�a e seus auxiliares, pelo Minist�rio P�blico e seus auxiliares, pela Defensoria P�blica e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparti��es p�blicas em geral e por advogados, ressalvada a alega��o motivada e fundamentada de adultera��o. � 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI dever�o ser preservados pelo seu detentor at� o final do prazo para propositura de a��o rescis�ria. � 2o Tratando-se de c�pia digital de t�tulo executivo extrajudicial ou de documento relevante � instru��o do processo, o juiz poder� determinar seu dep�sito em cart�rio ou secretaria. Art. 426. O juiz apreciar� fundamentadamente a f� que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borr�o ou cancelamento. Art. 427. Cessa a f� do documento p�blico ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Par�grafo �nico. A falsidade consiste em: I - formar documento n�o verdadeiro; II - alterar documento verdadeiro. Art. 428. Cessa a f� do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto n�o se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conte�do, por preenchimento abusivo. Par�grafo �nico. Dar-se-� abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto n�o escrito no todo ou em parte form�-lo ou complet�-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signat�rio. Art. 429. Incumbe o �nus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, � parte que a arguir; II - se tratar de impugna��o da autenticidade, � parte que produziu o documento. Subse��o II Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contesta��o, na r�plica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intima��o da juntada do documento aos autos. Par�grafo �nico. Uma vez arguida, a falsidade ser� resolvida como quest�o incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como quest�o principal, nos termos do inciso II do art. 19. Art. 431. A parte arguir� a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretens�o e os meios com que provar� o alegado. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, ser� realizado o exame pericial. Par�grafo �nico. N�o se proceder� ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retir�-lo. Art. 433. A declara��o sobre a falsidade do documento, quando suscitada como quest�o principal, constar� da parte dispositiva da senten�a e sobre ela incidir� tamb�m a autoridade da coisa julgada. Subse��o III Art. 434. Incumbe � parte instruir a peti��o inicial ou a contesta��o com os documentos destinados a provar suas alega��es. Par�grafo �nico. Quando o documento consistir em reprodu��o cinematogr�fica ou fonogr�fica, a parte dever� traz�-lo nos termos do caput, mas sua exposi��o ser� realizada em audi�ncia, intimando-se previamente as partes. Art. 435. � l�cito �s partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrap�-los aos que foram produzidos nos autos. Par�grafo �nico. Admite-se tamb�m a juntada posterior de documentos formados ap�s a peti��o inicial ou a contesta��o, bem como dos que se tornaram conhecidos, acess�veis ou dispon�veis ap�s esses atos, cabendo � parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junt�-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poder�: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagra��o do incidente de argui��o de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conte�do. Par�grafo �nico. Nas hip�teses dos incisos II e III, a impugna��o dever� basear-se em argumenta��o espec�fica, n�o se admitindo alega��o gen�rica de falsidade. Art. 437. O r�u manifestar-se-� na contesta��o sobre os documentos anexados � inicial, e o autor manifestar-se-� na r�plica sobre os documentos anexados � contesta��o. � 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvir�, a seu respeito, a outra parte, que dispor� do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. � 2o Poder� o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifesta��o sobre a prova documental produzida, levando em considera��o a quantidade e a complexidade da documenta��o. Art. 438. O juiz requisitar� �s reparti��es p�blicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdi��o: I - as certid�es necess�rias � prova das alega��es das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios ou entidades da administra��o indireta. � 1o Recebidos os autos, o juiz mandar� extrair, no prazo m�ximo e improrrog�vel de 1 (um) m�s, certid�es ou reprodu��es fotogr�ficas das pe�as que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolver� os autos � reparti��o de origem. � 2o As reparti��es p�blicas poder�o fornecer todos os documentos em meio eletr�nico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado. Se��o VIII Art. 439. A utiliza��o de documentos eletr�nicos no processo convencional depender� de sua convers�o � forma impressa e da verifica��o de sua autenticidade, na forma da lei. Art. 440. O juiz apreciar� o valor probante do documento eletr�nico n�o convertido, assegurado �s partes o acesso ao seu teor. Art. 441. Ser�o admitidos documentos eletr�nicos produzidos e conservados com a observ�ncia da legisla��o espec�fica. Se��o IX Subse��o
I Art. 442. A prova testemunhal � sempre admiss�vel, n�o dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferir� a inquiri��o de testemunhas sobre fatos: I - j� provados por documento ou confiss�o da parte; II - que s� por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obriga��o, � admiss�vel a prova testemunhal quando houver come�o de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. Art. 445. Tamb�m se admite a prova testemunhal quando o credor n�o pode ou n�o podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obriga��o, em casos como o de parentesco, de dep�sito necess�rio ou de hospedagem em hotel ou em raz�o das pr�ticas comerciais do local onde contra�da a obriga��o. Art. 446. � l�cito � parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a diverg�ncia entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os v�cios de consentimento. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. � 1o S�o incapazes: I - o interdito por enfermidade ou defici�ncia mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, n�o podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, n�o est� habilitado a transmitir as percep��es; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ci�ncia do fato depender dos sentidos que lhes faltam. � 2o S�o impedidos: I - o c�njuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, at� o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse p�blico ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, n�o se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necess�ria ao julgamento do m�rito; II - o que � parte na causa; III - o que interv�m em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jur�dica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. � 3o S�o suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo �ntimo; II - o que tiver interesse no lit�gio. � 4o Sendo necess�rio, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. � 5o Os depoimentos referidos no � 4o ser�o prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuir� o valor que possam merecer. Art. 448. A testemunha n�o � obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu c�njuge ou companheiro e aos seus parentes consangu�neos ou afins, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profiss�o, deva guardar sigilo. Art. 449. Salvo disposi��o especial em contr�rio, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do ju�zo. Par�grafo �nico. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas n�o de prestar depoimento, o juiz designar�, conforme as circunst�ncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. Subse��o II Art. 450. O rol de testemunhas conter�, sempre que poss�vel, o nome, a profiss�o, o estado civil, a idade, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas, o n�mero de registro de identidade e o endere�o completo da resid�ncia e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os �� 4o e 5o do art. 357, a parte s� pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, n�o estiver em condi��es de depor; III - que, tendo mudado de resid�ncia ou de local de trabalho, n�o for encontrada. Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-� impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decis�o, caso em que ser� vedado � parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandar� excluir o seu nome. Art. 453. As testemunhas dep�em, na audi�ncia de instru��o e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que s�o inquiridas por carta. � 1o A oitiva de testemunha que residir em comarca, se��o ou subse��o judici�ria diversa daquela onde tramita o processo poder� ser realizada por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o e recep��o de sons e imagens em tempo real, o que poder� ocorrer, inclusive, durante a audi�ncia de instru��o e julgamento. � 2o Os ju�zos dever�o manter equipamento para a transmiss�o e recep��o de sons e imagens a que se refere o � 1o. Art. 454. S�o inquiridos em sua resid�ncia ou onde exercem sua fun��o: I - o presidente e o vice-presidente da Rep�blica; II - os ministros de Estado; III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justi�a e os ministros do Superior Tribunal de Justi�a, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da Uni�o; IV - o procurador-geral da Rep�blica e os conselheiros do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico; V - o advogado-geral da Uni�o, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Munic�pio, o defensor p�blico-geral federal e o defensor p�blico-geral do Estado; VI - os senadores e os deputados federais; VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII - o prefeito; IX - os deputados estaduais e distritais; X - os desembargadores dos Tribunais de Justi�a, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; XI - o procurador-geral de justi�a; XII - o embaixador de pa�s que, por lei ou tratado, concede id�ntica prerrogativa a agente diplom�tico do Brasil. � 1o O juiz solicitar� � autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe c�pia da peti��o inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. � 2o Passado 1 (um) m�s sem manifesta��o da autoridade, o juiz designar� dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do ju�zo. � 3o O juiz tamb�m designar� dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade n�o comparecer, injustificadamente, � sess�o agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audi�ncia designada, dispensando-se a intima��o do ju�zo. � 1o A intima��o dever� ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com anteced�ncia de pelo menos 3 (tr�s) dias da data da audi�ncia, c�pia da correspond�ncia de intima��o e do comprovante de recebimento. � 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha � audi�ncia, independentemente da intima��o de que trata o � 1o, presumindo-se, caso a testemunha n�o compare�a, que a parte desistiu de sua inquiri��o. � 3o A in�rcia na realiza��o da intima��o a que se refere o � 1o importa desist�ncia da inquiri��o da testemunha. � 4o A intima��o ser� feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intima��o prevista no � 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor p�blico ou militar, hip�tese em que o juiz o requisitar� ao chefe da reparti��o ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Minist�rio P�blico ou pela Defensoria P�blica; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. � 5o A testemunha que, intimada na forma do � 1o ou do � 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado ser� conduzida e responder� pelas despesas do adiamento. Art. 456. O juiz inquirir� as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do r�u, e providenciar� para que uma n�o ou�a o depoimento das outras. Par�grafo �nico. O juiz poder� alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. Art. 457. Antes de depor, a testemunha ser� qualificada, declarar� ou confirmar� seus dados e informar� se tem rela��es de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. � 1o � l�cito � parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspei��o, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe s�o imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, at� 3 (tr�s), apresentadas no ato e inquiridas em separado. � 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o � 1o, o juiz dispensar� a testemunha ou lhe tomar� o depoimento como informante. � 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste C�digo, decidindo o juiz de plano ap�s ouvidas as partes. Art. 458. Ao in�cio da inquiri��o, a testemunha prestar� o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Par�grafo �nico. O juiz advertir� � testemunha que incorre em san��o penal quem faz afirma��o falsa, cala ou oculta a verdade. Art. 459. As perguntas ser�o formuladas pelas partes diretamente � testemunha, come�ando pela que a arrolou, n�o admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, n�o tiverem rela��o com as quest�es de fato objeto da atividade probat�ria ou importarem repeti��o de outra j� respondida. � 1o O juiz poder� inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquiri��o feita pelas partes. � 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, n�o se lhes fazendo perguntas ou considera��es impertinentes, capciosas ou vexat�rias. � 3o As perguntas que o juiz indeferir ser�o transcritas no termo, se a parte o requerer. Art. 460. O depoimento poder� ser documentado por meio de grava��o. � 1o Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro m�todo id�neo de documenta��o, o depoimento ser� assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. � 2o Se houver recurso em processo em autos n�o eletr�nicos, o depoimento somente ser� digitado quando for imposs�vel o envio de sua documenta��o eletr�nica. � 3o Tratando-se de autos eletr�nicos, observar-se-� o disposto neste C�digo e na legisla��o espec�fica sobre a pr�tica eletr�nica de atos processuais. Art. 461. O juiz pode ordenar, de of�cio ou a requerimento da parte: I - a inquiri��o de testemunhas referidas nas declara��es da parte ou das testemunhas; II - a acarea��o de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decis�o da causa, divergirem as suas declara��es. � 1o Os acareados ser�o reperguntados para que expliquem os pontos de diverg�ncia, reduzindo-se a termo o ato de acarea��o. � 2o A acarea��o pode ser realizada por videoconfer�ncia ou por outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real. Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento � audi�ncia, devendo a parte pag�-la logo que arbitrada ou deposit�-la em cart�rio dentro de 3 (tr�s) dias. Art. 463. O depoimento prestado em ju�zo � considerado servi�o p�blico. Par�grafo �nico. A testemunha, quando sujeita ao regime da legisla��o trabalhista, n�o sofre, por comparecer � audi�ncia, perda de sal�rio nem desconto no tempo de servi�o. Se��o X Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avalia��o. � 1o O juiz indeferir� a per�cia quando: I - a prova do fato n�o depender de conhecimento especial de t�cnico; II - for desnecess�ria em vista de outras provas produzidas; III - a verifica��o for impratic�vel. � 2o De of�cio ou a requerimento das partes, o juiz poder�, em substitui��o � per�cia, determinar a produ��o de prova t�cnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. � 3o A prova t�cnica simplificada consistir� apenas na inquiri��o de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento cient�fico ou t�cnico. � 4o Durante a argui��o, o especialista, que dever� ter forma��o acad�mica espec�fica na �rea objeto de seu depoimento, poder� valer-se de qualquer recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Art. 465. O juiz nomear� perito especializado no objeto da per�cia e fixar� de imediato o prazo para a entrega do laudo. � 1o Incumbe �s partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intima��o do despacho de nomea��o do perito: I - arguir o impedimento ou a suspei��o do perito, se for o caso; II - indicar assistente t�cnico; III - apresentar quesitos. � 2o Ciente da nomea��o, o perito apresentar� em 5 (cinco) dias: I - proposta de honor�rios; II - curr�culo, com comprova��o de especializa��o; III - contatos profissionais, em especial o endere�o eletr�nico, para onde ser�o dirigidas as intima��es pessoais. � 3o As partes ser�o intimadas da proposta de honor�rios para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ap�s o que o juiz arbitrar� o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. � 4o O juiz poder� autorizar o pagamento de at� cinquenta por cento dos honor�rios arbitrados a favor do perito no in�cio dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necess�rios. � 5o Quando a per�cia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poder� reduzir a remunera��o inicialmente arbitrada para o trabalho. � 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-� proceder � nomea��o de perito e � indica��o de assistentes t�cnicos no ju�zo ao qual se requisitar a per�cia. Art. 466. O perito cumprir� escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. � 1o Os assistentes t�cnicos s�o de confian�a da parte e n�o est�o sujeitos a impedimento ou suspei��o. � 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das dilig�ncias e dos exames que realizar, com pr�via comunica��o, comprovada nos autos, com anteced�ncia m�nima de 5 (cinco) dias. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspei��o. Par�grafo �nico. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugna��o, nomear� novo perito. Art. 468. O perito pode ser substitu�do quando: I - faltar-lhe conhecimento t�cnico ou cient�fico; II - sem motivo leg�timo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. � 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar� a ocorr�ncia � corpora��o profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o poss�vel preju�zo decorrente do atraso no processo. � 2o O perito substitu�do restituir�, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho n�o realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. � 3o N�o ocorrendo a restitui��o volunt�ria de que trata o � 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honor�rios poder� promover execu��o contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste C�digo, com fundamento na decis�o que determinar a devolu��o do numer�rio. Art. 469. As partes poder�o apresentar quesitos suplementares durante a dilig�ncia, que poder�o ser respondidos pelo perito previamente ou na audi�ncia de instru��o e julgamento. Par�grafo �nico. O escriv�o dar� � parte contr�ria ci�ncia da juntada dos quesitos aos autos. Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necess�rios ao esclarecimento da causa. Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposi��o. � 1o As partes, ao escolher o perito, j� devem indicar os respectivos assistentes t�cnicos para acompanhar a realiza��o da per�cia, que se realizar� em data e local previamente anunciados. � 2o O perito e os assistentes t�cnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. � 3o A per�cia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. Art. 472. O juiz poder� dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contesta��o, apresentarem, sobre as quest�es de fato, pareceres t�cnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Art. 473. O laudo pericial dever� conter: I - a exposi��o do objeto da per�cia; II - a an�lise t�cnica ou cient�fica realizada pelo perito; III - a indica��o do m�todo utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da �rea do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo �rg�o do Minist�rio P�blico. � 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamenta��o em linguagem simples e com coer�ncia l�gica, indicando como alcan�ou suas conclus�es. � 2o � vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designa��o, bem como emitir opini�es pessoais que excedam o exame t�cnico ou cient�fico do objeto da per�cia. � 3o Para o desempenho de sua fun��o, o perito e os assistentes t�cnicos podem valer-se de todos os meios necess�rios, ouvindo testemunhas, obtendo informa��es, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em reparti��es p�blicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necess�rios ao esclarecimento do objeto da per�cia. Art. 474. As partes ter�o ci�ncia da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter in�cio a produ��o da prova. Art. 475. Tratando-se de per�cia complexa que abranja mais de uma �rea de conhecimento especializado, o juiz poder� nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente t�cnico. Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, n�o puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poder� conceder-lhe, por uma vez, prorroga��o pela metade do prazo originalmente fixado. Art. 477. O perito protocolar� o laudo em ju�zo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audi�ncia de instru��o e julgamento. � 1o As partes ser�o intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do ju�zo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente t�cnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. � 2o O perito do ju�zo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista diverg�ncia ou d�vida de qualquer das partes, do juiz ou do �rg�o do Minist�rio P�blico; II - divergente apresentado no parecer do assistente t�cnico da parte. � 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requerer� ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente t�cnico a comparecer � audi�ncia de instru��o e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. � 4o O perito ou o assistente t�cnico ser� intimado por meio eletr�nico, com pelo menos 10 (dez) dias de anteced�ncia da audi�ncia. Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza m�dico-legal, o perito ser� escolhido, de prefer�ncia, entre os t�cnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizar� a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. � 1o Nas hip�teses de gratuidade de justi�a, os �rg�os e as reparti��es oficiais dever�o cumprir a determina��o judicial com prefer�ncia, no prazo estabelecido. � 2o A prorroga��o do prazo referido no � 1o pode ser requerida motivadamente. � 3o Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poder� requisitar, para efeito de compara��o, documentos existentes em reparti��es p�blicas e, na falta destes, poder� requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por c�pia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de compara��o. Art. 479. O juiz apreciar� a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na senten�a os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclus�es do laudo, levando em conta o m�todo utilizado pelo perito. Art. 480. O juiz determinar�, de of�cio ou a requerimento da parte, a realiza��o de nova per�cia quando a mat�ria n�o estiver suficientemente esclarecida. � 1o A segunda per�cia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omiss�o ou inexatid�o dos resultados a que esta conduziu. � 2o A segunda per�cia rege-se pelas disposi��es estabelecidas para a primeira. � 3o A segunda per�cia n�o substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Se��o XI Art. 481. O juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse � decis�o da causa. Art. 482. Ao realizar a inspe��o, o juiz poder� ser assistido por um ou mais peritos. Art. 483. O juiz ir� ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: I - julgar necess�rio para a melhor verifica��o ou interpreta��o dos fatos que deva observar; II - a coisa n�o puder ser apresentada em ju�zo sem consider�veis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstitui��o dos fatos. Par�grafo �nico. As partes t�m sempre direito a assistir � inspe��o, prestando esclarecimentos e fazendo observa��es que considerem de interesse para a causa. Art. 484. Conclu�da a dilig�ncia, o juiz mandar� lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for �til ao julgamento da causa. Par�grafo �nico. O auto poder� ser instru�do com desenho, gr�fico ou fotografia. CAP�TULO XIII Se��o I Art. 485. O juiz n�o resolver� o m�rito quando: I - indeferir a peti��o inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por neglig�ncia das partes; III - por n�o promover os atos e as dilig�ncias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a aus�ncia de pressupostos de constitui��o e de desenvolvimento v�lido e regular do processo; V - reconhecer a exist�ncia de peremp��o, de litispend�ncia ou de coisa julgada; VI - verificar aus�ncia de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alega��o de exist�ncia de conven��o de arbitragem ou quando o ju�zo arbitral reconhecer sua compet�ncia; VIII - homologar a desist�ncia da a��o; IX - em caso de morte da parte, a a��o for considerada intransmiss�vel por disposi��o legal; e X - nos demais casos prescritos neste C�digo. � 1o Nas hip�teses descritas nos incisos II e III, a parte ser� intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. � 2o No caso do � 1o, quanto ao inciso II, as partes pagar�o proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor ser� condenado ao pagamento das despesas e dos honor�rios de advogado. � 3o O juiz conhecer� de of�cio da mat�ria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdi��o, enquanto n�o ocorrer o tr�nsito em julgado. � 4o Oferecida a contesta��o, o autor n�o poder�, sem o consentimento do r�u, desistir da a��o. � 5o A desist�ncia da a��o pode ser apresentada at� a senten�a. � 6o Oferecida a contesta��o, a extin��o do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do r�u. � 7o Interposta a apela��o em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz ter� 5 (cinco) dias para retratar-se. Art. 486. O pronunciamento judicial que n�o resolve o m�rito n�o obsta a que a parte proponha de novo a a��o. � 1o No caso de extin��o em raz�o de litispend�ncia e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova a��o depende da corre��o do v�cio que levou � senten�a sem resolu��o do m�rito. � 2o A peti��o inicial, todavia, n�o ser� despachada sem a prova do pagamento ou do dep�sito das custas e dos honor�rios de advogado. � 3o Se o autor der causa, por 3 (tr�s) vezes, a senten�a fundada em abandono da causa, n�o poder� propor nova a��o contra o r�u com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Art. 487. Haver� resolu��o de m�rito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na a��o ou na reconven��o; II - decidir, de of�cio ou a requerimento, sobre a ocorr�ncia de decad�ncia ou prescri��o; III - homologar: a) o reconhecimento da proced�ncia do pedido formulado na a��o ou na reconven��o; b) a transa��o; c) a ren�ncia � pretens�o formulada na a��o ou na reconven��o. Par�grafo �nico. Ressalvada a hip�tese do � 1o do art. 332, a prescri��o e a decad�ncia n�o ser�o reconhecidas sem que antes seja dada �s partes oportunidade de manifestar-se. Art. 488. Desde que poss�vel, o juiz resolver� o m�rito sempre que a decis�o for favor�vel � parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Se��o II Art. 489. S�o elementos essenciais da senten�a: I - o relat�rio, que conter� os nomes das partes, a identifica��o do caso, com a suma do pedido e da contesta��o, e o registro das principais ocorr�ncias havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisar� as quest�es de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolver� as quest�es principais que as partes lhe submeterem. � 1o N�o se considera fundamentada qualquer decis�o judicial, seja ela interlocut�ria, senten�a ou ac�rd�o, que: I - se limitar � indica��o, � reprodu��o ou � par�frase de ato normativo, sem explicar sua rela��o com a causa ou a quest�o decidida; II - empregar conceitos jur�dicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incid�ncia no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decis�o; IV - n�o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus�o adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de s�mula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta �queles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de s�mula, jurisprud�ncia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a exist�ncia de distin��o no caso em julgamento ou a supera��o do entendimento. � 2o No caso de colis�o entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os crit�rios gerais da pondera��o efetuada, enunciando as raz�es que autorizam a interfer�ncia na norma afastada e as premissas f�ticas que fundamentam a conclus�o. � 3o A decis�o judicial deve ser interpretada a partir da conjuga��o de todos os seus elementos e em conformidade com o princ�pio da boa-f�. Art. 490. O juiz resolver� o m�rito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Art. 491. Na a��o relativa � obriga��o de pagar quantia, ainda que formulado pedido gen�rico, a decis�o definir� desde logo a extens�o da obriga��o, o �ndice de corre��o monet�ria, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitaliza��o dos juros, se for o caso, salvo quando: I - n�o for poss�vel determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apura��o do valor devido depender da produ��o de prova de realiza��o demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na senten�a. � 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-� a apura��o do valor devido por liquida��o. � 2o O disposto no caput tamb�m se aplica quando o ac�rd�o alterar a senten�a. Art. 492. � vedado ao juiz proferir decis�o de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Par�grafo �nico. A decis�o deve ser certa, ainda que resolva rela��o jur�dica condicional. Art. 493. Se, depois da propositura da a��o, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do m�rito, caber� ao juiz tom�-lo em considera��o, de of�cio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decis�o. Par�grafo �nico. Se constatar de of�cio o fato novo, o juiz ouvir� as partes sobre ele antes de decidir. Art. 494. Publicada a senten�a, o juiz s� poder� alter�-la: I - para corrigir-lhe, de of�cio ou a requerimento da parte, inexatid�es materiais ou erros de c�lculo; II - por meio de embargos de declara��o. Art. 495. A decis�o que condenar o r�u ao pagamento de presta��o consistente em dinheiro e a que determinar a convers�o de presta��o de fazer, de n�o fazer ou de dar coisa em presta��o pecuni�ria valer�o como t�tulo constitutivo de hipoteca judici�ria. � 1o A decis�o produz a hipoteca judici�ria: I - embora a condena��o seja gen�rica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provis�rio da senten�a ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. � 2o A hipoteca judici�ria poder� ser realizada mediante apresenta��o de c�pia da senten�a perante o cart�rio de registro imobili�rio, independentemente de ordem judicial, de declara��o expressa do juiz ou de demonstra��o de urg�ncia. � 3o No prazo de at� 15 (quinze) dias da data de realiza��o da hipoteca, a parte inform�-la-� ao ju�zo da causa, que determinar� a intima��o da outra parte para que tome ci�ncia do ato. � 4o A hipoteca judici�ria, uma vez constitu�da, implicar�, para o credor hipotec�rio, o direito de prefer�ncia, quanto ao pagamento, em rela��o a outros credores, observada a prioridade no registro. � 5o Sobrevindo a reforma ou a invalida��o da decis�o que imp�s o pagamento de quantia, a parte responder�, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em raz�o da constitui��o da garantia, devendo o valor da indeniza��o ser liquidado e executado nos pr�prios autos. Se��o III Art. 496. Est� sujeita ao duplo grau de jurisdi��o, n�o produzindo efeito sen�o depois de confirmada pelo tribunal, a senten�a: I - proferida contra a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos � execu��o fiscal. � 1o Nos casos previstos neste artigo, n�o interposta a apela��o no prazo legal, o juiz ordenar� a remessa dos autos ao tribunal, e, se n�o o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoc�-los-�. � 2o Em qualquer dos casos referidos no � 1o, o tribunal julgar� a remessa necess�ria. � 3o N�o se aplica o disposto neste artigo quando a condena��o ou o proveito econ�mico obtido na causa for de valor certo e l�quido inferior a: I - 1.000 (mil) sal�rios-m�nimos para a Uni�o e as respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico; II - 500 (quinhentos) sal�rios-m�nimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico e os Munic�pios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) sal�rios-m�nimos para todos os demais Munic�pios e respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico. � 4o Tamb�m n�o se aplica o disposto neste artigo quando a senten�a estiver fundada em: I - s�mula de tribunal superior; II - ac�rd�o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de assun��o de compet�ncia; IV - entendimento coincidente com orienta��o vinculante firmada no �mbito administrativo do pr�prio ente p�blico, consolidada em manifesta��o, parecer ou s�mula administrativa. Se��o IV Art. 497. Na a��o que tenha por objeto a presta��o de fazer ou de n�o fazer, o juiz, se procedente o pedido, conceder� a tutela espec�fica ou determinar� provid�ncias que assegurem a obten��o de tutela pelo resultado pr�tico equivalente. Par�grafo �nico. Para a concess�o da tutela espec�fica destinada a inibir a pr�tica, a reitera��o ou a continua��o de um il�cito, ou a sua remo��o, � irrelevante a demonstra��o da ocorr�ncia de dano ou da exist�ncia de culpa ou dolo. Art. 498. Na a��o que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela espec�fica, fixar� o prazo para o cumprimento da obriga��o. Par�grafo �nico. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo g�nero e pela quantidade, o autor individualiz�-la-� na peti��o inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao r�u, este a entregar� individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Art. 499. A obriga��o somente ser� convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se imposs�vel a tutela espec�fica ou a obten��o de tutela pelo resultado pr�tico equivalente. Art. 500. A indeniza��o por perdas e danos dar-se-� sem preju�zo da multa fixada periodicamente para compelir o r�u ao cumprimento espec�fico da obriga��o. Art. 501. Na a��o que tenha por objeto a emiss�o de declara��o de vontade, a senten�a que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzir� todos os efeitos da declara��o n�o emitida. Se��o V Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imut�vel e indiscut�vel a decis�o de m�rito n�o mais sujeita a recurso. Art. 503. A decis�o que julgar total ou parcialmente o m�rito tem for�a de lei nos limites da quest�o principal expressamente decidida. � 1o O disposto no caput aplica-se � resolu��o de quest�o prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolu��o depender o julgamento do m�rito; II - a seu respeito tiver havido contradit�rio pr�vio e efetivo, n�o se aplicando no caso de revelia; III - o ju�zo tiver compet�ncia em raz�o da mat�ria e da pessoa para resolv�-la como quest�o principal. � 2o A hip�tese do � 1o n�o se aplica se no processo houver restri��es probat�rias ou limita��es � cogni��o que impe�am o aprofundamento da an�lise da quest�o prejudicial. Art. 504. N�o fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da senten�a; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da senten�a. Art. 505. Nenhum juiz decidir� novamente as quest�es j� decididas relativas � mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de rela��o jur�dica de trato continuado, sobreveio modifica��o no estado de fato ou de direito, caso em que poder� a parte pedir a revis�o do que foi estatu�do na senten�a; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A senten�a faz coisa julgada �s partes entre as quais � dada, n�o prejudicando terceiros. Art. 507. � vedado � parte discutir no curso do processo as quest�es j� decididas a cujo respeito se operou a preclus�o. Art. 508. Transitada em julgado a decis�o de m�rito, considerar-se-�o deduzidas e repelidas todas as alega��es e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto � rejei��o do pedido. CAP�TULO XIV Art. 509. Quando a senten�a condenar ao pagamento de quantia il�quida, proceder-se-� � sua liquida��o, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela senten�a, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquida��o; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. � 1o Quando na senten�a houver uma parte l�quida e outra il�quida, ao credor � l�cito promover simultaneamente a execu��o daquela e, em autos apartados, a liquida��o desta. � 2o Quando a apura��o do valor depender apenas de c�lculo aritm�tico, o credor poder� promover, desde logo, o cumprimento da senten�a. � 3o O Conselho Nacional de Justi�a desenvolver� e colocar� � disposi��o dos interessados programa de atualiza��o financeira. � 4o Na liquida��o � vedado discutir de novo a lide ou modificar a senten�a que a julgou. Art. 510. Na liquida��o por arbitramento, o juiz intimar� as partes para a apresenta��o de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso n�o possa decidir de plano, nomear� perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquida��o pelo procedimento comum, o juiz determinar� a intima��o do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contesta��o no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste C�digo. Art. 512. A liquida��o poder� ser realizada na pend�ncia de recurso, processando-se em autos apartados no ju�zo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com c�pias das pe�as processuais pertinentes. T�TULO II CAP�TULO I Art. 513. O cumprimento da senten�a ser� feito segundo as regras deste T�tulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obriga��o, o disposto no Livro II da Parte Especial deste C�digo. � 1o O cumprimento da senten�a que reconhece o dever de pagar quantia, provis�rio ou definitivo, far-se-� a requerimento do exequente. � 2o O devedor ser� intimado para cumprir a senten�a: I - pelo Di�rio da Justi�a, na pessoa de seu advogado constitu�do nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria P�blica ou quando n�o tiver procurador constitu�do nos autos, ressalvada a hip�tese do inciso IV; III - por meio eletr�nico, quando, no caso do � 1o do art. 246, n�o tiver procurador constitu�do nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. � 3o Na hip�tese do � 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intima��o quando o devedor houver mudado de endere�o sem pr�via comunica��o ao ju�zo, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 274. � 4o Se o requerimento a que alude o � 1o for formulado ap�s 1 (um) ano do tr�nsito em julgado da senten�a, a intima��o ser� feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endere�o constante dos autos, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 274 e no � 3o deste artigo. � 5o O cumprimento da senten�a n�o poder� ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do correspons�vel que n�o tiver participado da fase de conhecimento. Art. 514. Quando o juiz decidir rela��o jur�dica sujeita a condi��o ou termo, o cumprimento da senten�a depender� de demonstra��o de que se realizou a condi��o ou de que ocorreu o termo. Art. 515. S�o t�tulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-� de acordo com os artigos previstos neste T�tulo: I - as decis�es proferidas no processo civil que reconhe�am a exigibilidade de obriga��o de pagar quantia, de fazer, de n�o fazer ou de entregar coisa; II - a decis�o homologat�ria de autocomposi��o judicial; III - a decis�o homologat�ria de autocomposi��o extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certid�o de partilha, exclusivamente em rela��o ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a t�tulo singular ou universal; V - o cr�dito de auxiliar da justi�a, quando as custas, emolumentos ou honor�rios tiverem sido aprovados por decis�o judicial; VI - a senten�a penal condenat�ria transitada em julgado; VII - a senten�a arbitral; VIII - a senten�a estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justi�a; IX - a decis�o interlocut�ria estrangeira, ap�s a concess�o do exequatur � carta rogat�ria pelo Superior Tribunal de Justi�a; X - (VETADO). � 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor ser� citado no ju�zo c�vel para o cumprimento da senten�a ou para a liquida��o no prazo de 15 (quinze) dias. � 2o A autocomposi��o judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre rela��o jur�dica que n�o tenha sido deduzida em ju�zo. Art. 516. O cumprimento da senten�a efetuar-se-� perante: I - os tribunais, nas causas de sua compet�ncia origin�ria; II - o ju�zo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdi��o; III - o ju�zo c�vel competente, quando se tratar de senten�a penal condenat�ria, de senten�a arbitral, de senten�a estrangeira ou de ac�rd�o proferido pelo Tribunal Mar�timo. Par�grafo �nico. Nas hip�teses dos incisos II e III, o exequente poder� optar pelo ju�zo do atual domic�lio do executado, pelo ju�zo do local onde se encontrem os bens sujeitos � execu��o ou pelo ju�zo do local onde deva ser executada a obriga��o de fazer ou de n�o fazer, casos em que a remessa dos autos do processo ser� solicitada ao ju�zo de origem. Art. 517. A decis�o judicial transitada em julgado poder� ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento volunt�rio previsto no art. 523. � 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certid�o de teor da decis�o. � 2o A certid�o de teor da decis�o dever� ser fornecida no prazo de 3 (tr�s) dias e indicar� o nome e a qualifica��o do exequente e do executado, o n�mero do processo, o valor da d�vida e a data de decurso do prazo para pagamento volunt�rio. � 3o O executado que tiver proposto a��o rescis�ria para impugnar a decis�o exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anota��o da propositura da a��o � margem do t�tulo protestado. � 4o A requerimento do executado, o protesto ser� cancelado por determina��o do juiz, mediante of�cio a ser expedido ao cart�rio, no prazo de 3 (tr�s) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfa��o integral da obriga��o. Art. 518. Todas as quest�es relativas � validade do procedimento de cumprimento da senten�a e dos atos executivos subsequentes poder�o ser arguidas pelo executado nos pr�prios autos e nestes ser�o decididas pelo juiz. Art. 519. Aplicam-se as disposi��es relativas ao cumprimento da senten�a, provis�rio ou definitivo, e � liquida��o, no que couber, �s decis�es que concederem tutela provis�ria. CAP�TULO II Art. 520. O cumprimento provis�rio da senten�a impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo ser� realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a senten�a for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decis�o que modifique ou anule a senten�a objeto da execu��o, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais preju�zos nos mesmos autos; III - se a senten�a objeto de cumprimento provis�rio for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar� sem efeito a execu��o; IV - o levantamento de dep�sito em dinheiro e a pr�tica de atos que importem transfer�ncia de posse ou aliena��o de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de cau��o suficiente e id�nea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos pr�prios autos. � 1o No cumprimento provis�rio da senten�a, o executado poder� apresentar impugna��o, se quiser, nos termos do art. 525. � 2o A multa e os honor�rios a que se refere o � 1o do art. 523 s�o devidos no cumprimento provis�rio de senten�a condenat�ria ao pagamento de quantia certa. � 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato n�o ser� havido como incompat�vel com o recurso por ele interposto. � 4o A restitui��o ao estado anterior a que se refere o inciso II n�o implica o desfazimento da transfer�ncia de posse ou da aliena��o de propriedade ou de outro direito real eventualmente j� realizada, ressalvado, sempre, o direito � repara��o dos preju�zos causados ao executado. � 5o Ao cumprimento provis�rio de senten�a que reconhe�a obriga��o de fazer, de n�o fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Cap�tulo. Art. 521. A cau��o prevista no inciso IV do art. 520 poder� ser dispensada nos casos em que: I - o cr�dito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situa��o de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; IV - a senten�a a ser provisoriamente cumprida estiver em conson�ncia com s�mula da jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a ou em conformidade com ac�rd�o proferido no julgamento de casos repetitivos. Par�grafo �nico. A exig�ncia de cau��o ser� mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de dif�cil ou incerta repara��o. Art. 522. O cumprimento provis�rio da senten�a ser� requerido por peti��o dirigida ao ju�zo competente. Par�grafo �nico. N�o sendo eletr�nicos os autos, a peti��o ser� acompanhada de c�pias das seguintes pe�as do processo, cuja autenticidade poder� ser certificada pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decis�o exequenda; II - certid�o de interposi��o do recurso n�o dotado de efeito suspensivo; III - procura��es outorgadas pelas partes; IV - decis�o de habilita��o, se for o caso; V - facultativamente, outras pe�as processuais consideradas necess�rias para demonstrar a exist�ncia do cr�dito. CAP�TULO III Art. 523. No caso de condena��o em quantia certa, ou j� fixada em liquida��o, e no caso de decis�o sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da senten�a far-se-� a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o d�bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. � 1o N�o ocorrendo pagamento volunt�rio no prazo do caput, o d�bito ser� acrescido de multa de dez por cento e, tamb�m, de honor�rios de advogado de dez por cento. � 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honor�rios previstos no � 1o incidir�o sobre o restante. � 3o N�o efetuado tempestivamente o pagamento volunt�rio, ser� expedido, desde logo, mandado de penhora e avalia��o, seguindo-se os atos de expropria��o. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 ser� instru�do com demonstrativo discriminado e atualizado do cr�dito, devendo a peti��o conter: I - o nome completo, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, �� 1o a 3o; II - o �ndice de corre��o monet�ria adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da corre��o monet�ria utilizados; V - a periodicidade da capitaliza��o dos juros, se for o caso; VI - especifica��o dos eventuais descontos obrigat�rios realizados; VII - indica��o dos bens pass�veis de penhora, sempre que poss�vel. � 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condena��o, a execu��o ser� iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora ter� por base a import�ncia que o juiz entender adequada. � 2o Para a verifica��o dos c�lculos, o juiz poder� valer-se de contabilista do ju�zo, que ter� o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias para efetu�-la, exceto se outro lhe for determinado. � 3o Quando a elabora��o do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poder� requisit�-los, sob comina��o do crime de desobedi�ncia. � 4o Quando a complementa��o do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poder�, a requerimento do exequente, requisit�-los, fixando prazo de at� 30 (trinta) dias para o cumprimento da dilig�ncia. � 5o Se os dados adicionais a que se refere o � 4o n�o forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-�o corretos os c�lculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que disp�e. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento volunt�rio, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intima��o, apresente, nos pr�prios autos, sua impugna��o. � 1o Na impugna��o, o executado poder� alegar: I - falta ou nulidade da cita��o se, na fase de conhecimento, o processo correu � revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do t�tulo ou inexigibilidade da obriga��o; IV - penhora incorreta ou avalia��o err�nea; V - excesso de execu��o ou cumula��o indevida de execu��es; VI - incompet�ncia absoluta ou relativa do ju�zo da execu��o; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obriga��o, como pagamento, nova��o, compensa��o, transa��o ou prescri��o, desde que supervenientes � senten�a. � 2o A alega��o de impedimento ou suspei��o observar� o disposto nos arts. 146 e 148. � 3o Aplica-se � impugna��o o disposto no art. 229. � 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execu��o, pleiteia quantia superior � resultante da senten�a, cumprir-lhe-� declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu c�lculo. � 5o Na hip�tese do � 4o, n�o apontado o valor correto ou n�o apresentado o demonstrativo, a impugna��o ser� liminarmente rejeitada, se o excesso de execu��o for o seu �nico fundamento, ou, se houver outro, a impugna��o ser� processada, mas o juiz n�o examinar� a alega��o de excesso de execu��o. � 6o A apresenta��o de impugna��o n�o impede a pr�tica dos atos executivos, inclusive os de expropria��o, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o ju�zo com penhora, cau��o ou dep�sito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execu��o for manifestamente suscet�vel de causar ao executado grave dano de dif�cil ou incerta repara��o. � 7o A concess�o de efeito suspensivo a que se refere o � 6o n�o impedir� a efetiva��o dos atos de substitui��o, de refor�o ou de redu��o da penhora e de avalia��o dos bens � 8o Quando o efeito suspensivo atribu�do � impugna��o disser respeito apenas a parte do objeto da execu��o, esta prosseguir� quanto � parte restante. � 9o A concess�o de efeito suspensivo � impugna��o deduzida por um dos executados n�o suspender� a execu��o contra os que n�o impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. � 10. Ainda que atribu�do efeito suspensivo � impugna��o, � l�cito ao exequente requerer o prosseguimento da execu��o, oferecendo e prestando, nos pr�prios autos, cau��o suficiente e id�nea a ser arbitrada pelo juiz. � 11. As quest�es relativas a fato superveniente ao t�rmino do prazo para apresenta��o da impugna��o, assim como aquelas relativas � validade e � adequa��o da penhora, da avalia��o e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples peti��o, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta argui��o, contado da comprovada ci�ncia do fato ou da intima��o do ato. � 12. Para efeito do disposto no inciso III do � 1o deste artigo, considera-se tamb�m inexig�vel a obriga��o reconhecida em t�tulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplica��o ou interpreta��o da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompat�vel com a Constitui��o Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. � 13. No caso do � 12, os efeitos da decis�o do Supremo Tribunal Federal poder�o ser modulados no tempo, em aten��o � seguran�a jur�dica. � 14. A decis�o do Supremo Tribunal Federal referida no � 12 deve ser anterior ao tr�nsito em julgado da decis�o exequenda. � 15. Se a decis�o referida no � 12 for proferida ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o exequenda, caber� a��o rescis�ria, cujo prazo ser� contado do tr�nsito em julgado da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 526. � l�cito ao r�u, antes de ser intimado para o cumprimento da senten�a, comparecer em ju�zo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando mem�ria discriminada do c�lculo. � 1o O autor ser� ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem preju�zo do levantamento do dep�sito a t�tulo de parcela incontroversa. � 2o Concluindo o juiz pela insufici�ncia do dep�sito, sobre a diferen�a incidir�o multa de dez por cento e honor�rios advocat�cios, tamb�m fixados em dez por cento, seguindo-se a execu��o com penhora e atos subsequentes. � 3o Se o autor n�o se opuser, o juiz declarar� satisfeita a obriga��o e extinguir� o processo. Art. 527. Aplicam-se as disposi��es deste Cap�tulo ao cumprimento provis�rio da senten�a, no que couber. CAP�TULO IV Art. 528. No cumprimento de senten�a que condene ao pagamento de presta��o aliment�cia ou de decis�o interlocut�ria que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandar� intimar o executado pessoalmente para, em 3 (tr�s) dias, pagar o d�bito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu�-lo. � 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, n�o efetue o pagamento, n�o prove que o efetuou ou n�o apresente justificativa da impossibilidade de efetu�-lo, o juiz mandar� protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. � 2o Somente a comprova��o de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificar� o inadimplemento. � 3o Se o executado n�o pagar ou se a justificativa apresentada n�o for aceita, o juiz, al�m de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do � 1o, decretar-lhe-� a pris�o pelo prazo de 1 (um) a 3 (tr�s) meses. � 4o A pris�o ser� cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. � 5o O cumprimento da pena n�o exime o executado do pagamento das presta��es vencidas e vincendas. � 6o Paga a presta��o aliment�cia, o juiz suspender� o cumprimento da ordem de pris�o. � 7o O d�bito alimentar que autoriza a pris�o civil do alimentante � o que compreende at� as 3 (tr�s) presta��es anteriores ao ajuizamento da execu��o e as que se vencerem no curso do processo. � 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da senten�a ou decis�o desde logo, nos termos do disposto neste Livro, T�tulo II, Cap�tulo III, caso em que n�o ser� admiss�vel a pris�o do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concess�o de efeito suspensivo � impugna��o n�o obsta a que o exequente levante mensalmente a import�ncia da presta��o. � 9o Al�m das op��es previstas no art. 516, par�grafo �nico, o exequente pode promover o cumprimento da senten�a ou decis�o que condena ao pagamento de presta��o aliment�cia no ju�zo de seu domic�lio. Art. 529. Quando o executado for funcion�rio p�blico, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito � legisla��o do trabalho, o exequente poder� requerer o desconto em folha de pagamento da import�ncia da presta��o aliment�cia. � 1o Ao proferir a decis�o, o juiz oficiar� � autoridade, � empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobedi�ncia, o desconto a partir da primeira remunera��o posterior do executado, a contar do protocolo do of�cio. � 2o O of�cio conter� o nome e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do exequente e do executado, a import�ncia a ser descontada mensalmente, o tempo de sua dura��o e a conta na qual deve ser feito o dep�sito. � 3o Sem preju�zo do pagamento dos alimentos vincendos, o d�bito objeto de execu��o pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado � parcela devida, n�o ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos l�quidos. Art. 530. N�o cumprida a obriga��o, observar-se-� o disposto nos arts. 831 e seguintes. Art. 531. O disposto neste Cap�tulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provis�rios. � 1o A execu��o dos alimentos provis�rios, bem como a dos alimentos fixados em senten�a ainda n�o transitada em julgado, se processa em autos apartados. � 2o O cumprimento definitivo da obriga��o de prestar alimentos ser� processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a senten�a. Art. 532. Verificada a conduta procrastinat�ria do executado, o juiz dever�, se for o caso, dar ci�ncia ao Minist�rio P�blico dos ind�cios da pr�tica do crime de abandono material. Art. 533. Quando a indeniza��o por ato il�cito incluir presta��o de alimentos, caber� ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pens�o. � 1o O capital a que se refere o caput, representado por im�veis ou por direitos reais sobre im�veis suscet�veis de aliena��o, t�tulos da d�vida p�blica ou aplica��es financeiras em banco oficial, ser� inalien�vel e impenhor�vel enquanto durar a obriga��o do executado, al�m de constituir-se em patrim�nio de afeta��o. � 2o O juiz poder� substituir a constitui��o do capital pela inclus�o do exequente em folha de pagamento de pessoa jur�dica de not�ria capacidade econ�mica ou, a requerimento do executado, por fian�a banc�ria ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. � 3o Se sobrevier modifica��o nas condi��es econ�micas, poder� a parte requerer, conforme as circunst�ncias, redu��o ou aumento da presta��o. � 4o A presta��o aliment�cia poder� ser fixada tomando por base o sal�rio-m�nimo. � 5o Finda a obriga��o de prestar alimentos, o juiz mandar� liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. CAP�TULO V Art. 534. No cumprimento de senten�a que impuser � Fazenda P�blica o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentar� demonstrativo discriminado e atualizado do cr�dito contendo: I - o nome completo e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica do exequente; II - o �ndice de corre��o monet�ria adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da corre��o monet�ria utilizados; V - a periodicidade da capitaliza��o dos juros, se for o caso; VI - a especifica��o dos eventuais descontos obrigat�rios realizados. � 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um dever� apresentar o seu pr�prio demonstrativo, aplicando-se � hip�tese, se for o caso, o disposto nos �� 1o e 2o do art. 113. � 2o A multa prevista no � 1o do art. 523 n�o se aplica � Fazenda P�blica. Art. 535. A Fazenda P�blica ser� intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletr�nico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos pr�prios autos, impugnar a execu��o, podendo arguir: I - falta ou nulidade da cita��o se, na fase de conhecimento, o processo correu � revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do t�tulo ou inexigibilidade da obriga��o; IV - excesso de execu��o ou cumula��o indevida de execu��es; V - incompet�ncia absoluta ou relativa do ju�zo da execu��o; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obriga��o, como pagamento, nova��o, compensa��o, transa��o ou prescri��o, desde que supervenientes ao tr�nsito em julgado da senten�a. � 1o A alega��o de impedimento ou suspei��o observar� o disposto nos arts. 146 e 148. � 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execu��o, pleiteia quantia superior � resultante do t�tulo, cumprir� � executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de n�o conhecimento da argui��o. � 3o N�o impugnada a execu��o ou rejeitadas as argui��es da executada: I - expedir-se-�, por interm�dio do presidente do tribunal competente, precat�rio em favor do exequente, observando-se o disposto na Constitui��o Federal; II - por ordem do juiz, dirigida � autoridade na pessoa de quem o ente p�blico foi citado para o processo, o pagamento de obriga��o de pequeno valor ser� realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisi��o, mediante dep�sito na ag�ncia de banco oficial mais pr�xima da resid�ncia do exequente. � 4o Tratando-se de impugna��o parcial, a parte n�o questionada pela executada ser�, desde logo, objeto de cumprimento. � 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se tamb�m inexig�vel a obriga��o reconhecida em t�tulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplica��o ou interpreta��o da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompat�vel com a Constitui��o Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. � 6o No caso do � 5o, os efeitos da decis�o do Supremo Tribunal Federal poder�o ser modulados no tempo, de modo a favorecer a seguran�a jur�dica. � 7o A decis�o do Supremo Tribunal Federal referida no � 5o deve ter sido proferida antes do tr�nsito em julgado da decis�o exequenda. � 8o Se a decis�o referida no � 5o for proferida ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o exequenda, caber� a��o rescis�ria, cujo prazo ser� contado do tr�nsito em julgado da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal. CAP�TULO VI Se��o I Art. 536. No cumprimento de senten�a que reconhe�a a exigibilidade de obriga��o de fazer ou de n�o fazer, o juiz poder�, de of�cio ou a requerimento, para a efetiva��o da tutela espec�fica ou a obten��o de tutela pelo resultado pr�tico equivalente, determinar as medidas necess�rias � satisfa��o do exequente. � 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poder� determinar, entre outras medidas, a imposi��o de multa, a busca e apreens�o, a remo��o de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necess�rio, requisitar o aux�lio de for�a policial. � 2o O mandado de busca e apreens�o de pessoas e coisas ser� cumprido por 2 (dois) oficiais de justi�a, observando-se o disposto no art. 846, �� 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento. � 3o O executado incidir� nas penas de litig�ncia de m�-f� quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem preju�zo de sua responsabiliza��o por crime de desobedi�ncia. � 4o No cumprimento de senten�a que reconhe�a a exigibilidade de obriga��o de fazer ou de n�o fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. � 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de senten�a que reconhe�a deveres de fazer e de n�o fazer de natureza n�o obrigacional. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poder� ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provis�ria ou na senten�a, ou na fase de execu��o, desde que seja suficiente e compat�vel com a obriga��o e que se determine prazo razo�vel para cumprimento do preceito. � 1o O juiz poder�, de of�cio ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclu�-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obriga��o ou justa causa para o descumprimento. � 2o O valor da multa ser� devido ao exequente. � 3o A decis�o que fixa a multa � pass�vel de cumprimento provis�rio, devendo ser depositada em ju�zo, permitido o levantamento do valor ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a favor�vel � parte ou na pend�ncia do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. � 4o A multa ser� devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decis�o e incidir� enquanto n�o for cumprida a decis�o que a tiver cominado. � 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de senten�a que reconhe�a deveres de fazer e de n�o fazer de natureza n�o obrigacional. Se��o II Art. 538. N�o cumprida a obriga��o de entregar coisa no prazo estabelecido na senten�a, ser� expedido mandado de busca e apreens�o ou de imiss�o na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa m�vel ou im�vel. � 1o A exist�ncia de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contesta��o, de forma discriminada e com atribui��o, sempre que poss�vel e justificadamente, do respectivo valor. � 2o O direito de reten��o por benfeitorias deve ser exercido na contesta��o, na fase de conhecimento. � 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposi��es sobre o cumprimento de obriga��o de fazer ou de n�o fazer. T�TULO III CAP�TULO I Art. 539. Nos casos previstos em lei, poder� o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consigna��o da quantia ou da coisa devida. � 1o Tratando-se de obriga��o em dinheiro, poder� o valor ser depositado em estabelecimento banc�rio, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifesta��o de recusa. � 2o Decorrido o prazo do � 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifesta��o de recusa, considerar-se-� o devedor liberado da obriga��o, ficando � disposi��o do credor a quantia depositada. � 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento banc�rio, poder� ser proposta, dentro de 1 (um) m�s, a a��o de consigna��o, instruindo-se a inicial com a prova do dep�sito e da recusa. � 4o N�o proposta a a��o no prazo do � 3o, ficar� sem efeito o dep�sito, podendo levant�-lo o depositante. Art. 540. Requerer-se-� a consigna��o no lugar do pagamento, cessando para o devedor, � data do dep�sito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Art. 541. Tratando-se de presta��es sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o fa�a em at� 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. Art. 542. Na peti��o inicial, o autor requerer�: I - o dep�sito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hip�tese do art. 539, � 3o; II - a cita��o do r�u para levantar o dep�sito ou oferecer contesta��o. Par�grafo �nico. N�o realizado o dep�sito no prazo do inciso I, o processo ser� extinto sem resolu��o do m�rito. Art. 543. Se o objeto da presta��o for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ser� este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo n�o constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a fa�a, devendo o juiz, ao despachar a peti��o inicial, fixar lugar, dia e hora em que se far� a entrega, sob pena de dep�sito. Art. 544. Na contesta��o, o r�u poder� alegar que: I - n�o houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o dep�sito n�o se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o dep�sito n�o � integral. Par�grafo �nico. No caso do inciso IV, a alega��o somente ser� admiss�vel se o r�u indicar o montante que entende devido. Art. 545. Alegada a insufici�ncia do dep�sito, � l�cito ao autor complet�-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a presta��o cujo inadimplemento acarrete a rescis�o do contrato. � 1o No caso do caput, poder� o r�u levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente libera��o parcial do autor, prosseguindo o processo quanto � parcela controvertida. � 2o A senten�a que concluir pela insufici�ncia do dep�sito determinar�, sempre que poss�vel, o montante devido e valer� como t�tulo executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, ap�s liquida��o, se necess�ria. Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarar� extinta a obriga��o e condenar� o r�u ao pagamento de custas e honor�rios advocat�cios. Par�grafo �nico. Proceder-se-� do mesmo modo se o credor receber e der quita��o. Art. 547. Se ocorrer d�vida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requerer� o dep�sito e a cita��o dos poss�veis titulares do cr�dito para provarem o seu direito. Art. 548. No caso do art. 547: I - n�o comparecendo pretendente algum, converter-se-� o dep�sito em arrecada��o de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidir� de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarar� efetuado o dep�sito e extinta a obriga��o, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Cap�tulo, no que couber, ao resgate do aforamento. CAP�TULO II Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requerer� a cita��o do r�u para que as preste ou ofere�a contesta��o no prazo de 15 (quinze) dias. � 1o Na peti��o inicial, o autor especificar�, detalhadamente, as raz�es pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobat�rios dessa necessidade, se existirem. � 2o Prestadas as contas, o autor ter� 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Cap�tulo X do T�tulo I deste Livro. � 3o A impugna��o das contas apresentadas pelo r�u dever� ser fundamentada e espec�fica, com refer�ncia expressa ao lan�amento questionado. � 4o Se o r�u n�o contestar o pedido, observar-se-� o disposto no art. 355. � 5o A decis�o que julgar procedente o pedido condenar� o r�u a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de n�o lhe ser l�cito impugnar as que o autor apresentar. � 6o Se o r�u apresentar as contas no prazo previsto no � 5o, seguir-se-� o procedimento do � 2o, caso contr�rio, o autor apresent�-las-� no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realiza��o de exame pericial, se necess�rio. Art. 551. As contas do r�u ser�o apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplica��o das despesas e os investimentos, se houver. � 1o Havendo impugna��o espec�fica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecer� prazo razo�vel para que o r�u apresente os documentos justificativos dos lan�amentos individualmente impugnados. � 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, � 5o, ser�o apresentadas na forma adequada, j� instru�das com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplica��o das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A senten�a apurar� o saldo e constituir� t�tulo executivo judicial. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do deposit�rio e de qualquer outro administrador ser�o prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Par�grafo �nico. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e n�o o fizer no prazo legal, o juiz poder� destitu�-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o pr�mio ou a gratifica��o a que teria direito e determinar as medidas executivas necess�rias � recomposi��o do preju�zo. CAP�TULO III Se��o I Art. 554. A propositura de uma a��o possess�ria em vez de outra n�o obstar� a que o juiz conhe�a do pedido e outorgue a prote��o legal correspondente �quela cujos pressupostos estejam provados. � 1o No caso de a��o possess�ria em que figure no polo passivo grande n�mero de pessoas, ser�o feitas a cita��o pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a cita��o por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intima��o do Minist�rio P�blico e, se envolver pessoas em situa��o de hipossufici�ncia econ�mica, da Defensoria P�blica. � 2o Para fim da cita��o pessoal prevista no � 1o, o oficial de justi�a procurar� os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que n�o forem encontrados. � 3o O juiz dever� determinar que se d� ampla publicidade da exist�ncia da a��o prevista no � 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de an�ncios em jornal ou r�dio locais, da publica��o de cartazes na regi�o do conflito e de outros meios. Art. 555. � l�cito ao autor cumular ao pedido possess�rio o de: I - condena��o em perdas e danos; II - indeniza��o dos frutos. Par�grafo �nico. Pode o autor requerer, ainda, imposi��o de medida necess�ria e adequada para: I - evitar nova turba��o ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provis�ria ou final. Art. 556. � l�cito ao r�u, na contesta��o, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a prote��o possess�ria e a indeniza��o pelos preju�zos resultantes da turba��o ou do esbulho cometido pelo autor. Art. 557. Na pend�ncia de a��o possess�ria � vedado, tanto ao autor quanto ao r�u, propor a��o de reconhecimento do dom�nio, exceto se a pretens�o for deduzida em face de terceira pessoa. Par�grafo �nico. N�o obsta � manuten��o ou � reintegra��o de posse a alega��o de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Art. 558. Regem o procedimento de manuten��o e de reintegra��o de posse as normas da Se��o II deste Cap�tulo quando a a��o for proposta dentro de ano e dia da turba��o ou do esbulho afirmado na peti��o inicial. Par�grafo �nico. Passado o prazo referido no caput, ser� comum o procedimento, n�o perdendo, contudo, o car�ter possess�rio. Art. 559. Se o r�u provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumb�ncia, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-� o prazo de 5 (cinco) dias para requerer cau��o, real ou fidejuss�ria, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Se��o II Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turba��o e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turba��o ou o esbulho praticado pelo r�u; III - a data da turba��o ou do esbulho; IV - a continua��o da posse, embora turbada, na a��o de manuten��o, ou a perda da posse, na a��o de reintegra��o. Art. 562. Estando a peti��o inicial devidamente instru�da, o juiz deferir�, sem ouvir o r�u, a expedi��o do mandado liminar de manuten��o ou de reintegra��o, caso contr�rio, determinar� que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o r�u para comparecer � audi�ncia que for designada. Par�grafo �nico. Contra as pessoas jur�dicas de direito p�blico n�o ser� deferida a manuten��o ou a reintegra��o liminar sem pr�via audi�ncia dos respectivos representantes judiciais. Art. 563. Considerada suficiente a justifica��o, o juiz far� logo expedir mandado de manuten��o ou de reintegra��o. Art. 564. Concedido ou n�o o mandado liminar de manuten��o ou de reintegra��o, o autor promover�, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a cita��o do r�u para, querendo, contestar a a��o no prazo de 15 (quinze) dias. Par�grafo �nico. Quando for ordenada a justifica��o pr�via, o prazo para contestar ser� contado da intima��o da decis�o que deferir ou n�o a medida liminar. Art. 565. No lit�gio coletivo pela posse de im�vel, quando o esbulho ou a turba��o afirmado na peti��o inicial houver ocorrido h� mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concess�o da medida liminar, dever� designar audi�ncia de media��o, a realizar-se em at� 30 (trinta) dias, que observar� o disposto nos �� 2o e 4o. � 1o Concedida a liminar, se essa n�o for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribui��o, caber� ao juiz designar audi�ncia de media��o, nos termos dos �� 2o a 4o deste artigo. � 2o O Minist�rio P�blico ser� intimado para comparecer � audi�ncia, e a Defensoria P�blica ser� intimada sempre que houver parte benefici�ria de gratuidade da justi�a. � 3o O juiz poder� comparecer � �rea objeto do lit�gio quando sua presen�a se fizer necess�ria � efetiva��o da tutela jurisdicional. � 4o Os �rg�os respons�veis pela pol�tica agr�ria e pela pol�tica urbana da Uni�o, de Estado ou do Distrito Federal e de Munic�pio onde se situe a �rea objeto do lit�gio poder�o ser intimados para a audi�ncia, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a exist�ncia de possibilidade de solu��o para o conflito possess�rio. � 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao lit�gio sobre propriedade de im�vel. Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum. Se��o III Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poder� requerer ao juiz que o segure da turba��o ou esbulho iminente, mediante mandado proibit�rio em que se comine ao r�u determinada pena pecuni�ria caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibit�rio o disposto na Se��o II deste Cap�tulo. CAP�TULO IV Se��o I Art. 569. Cabe: I - ao propriet�rio a a��o de demarca��o, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos pr�dios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os j� apagados; II - ao cond�mino a a��o de divis�o, para obrigar os demais consortes a estremar os quinh�es. Art. 570. � l�cita a cumula��o dessas a��es, caso em que dever� processar-se primeiramente a demarca��o total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os cond�minos. Art. 571. A demarca��o e a divis�o poder�o ser realizadas por escritura p�blica, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Cap�tulo. Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarca��o, os confinantes considerar-se-�o terceiros quanto ao processo divis�rio, ficando-lhes, por�m, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invas�o das linhas lim�trofes constitutivas do per�metro ou de reclamar indeniza��o correspondente ao seu valor. � 1o No caso do caput, ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se a senten�a homologat�ria da divis�o ainda n�o houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a a��o for proposta posteriormente. � 2o Neste �ltimo caso, a senten�a que julga procedente a a��o, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indeniza��o, valer� como t�tulo executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros cond�minos que forem parte na divis�o ou de seus sucessores a t�tulo universal, na propor��o que lhes tocar, a composi��o pecuni�ria do desfalque sofrido. Art. 573. Tratando-se de im�vel georreferenciado, com averba��o no registro de im�veis, pode o juiz dispensar a realiza��o de prova pericial. Se��o II Art. 574. Na peti��o inicial, instru�da com os t�tulos da propriedade, designar-se-� o im�vel pela situa��o e pela denomina��o, descrever-se-�o os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-�o todos os confinantes da linha demarcanda. Art. 575. Qualquer cond�mino � parte leg�tima para promover a demarca��o do im�vel comum, requerendo a intima��o dos demais para, querendo, intervir no processo. Art. 576. A cita��o dos r�us ser� feita por correio, observado o disposto no art. 247. Par�grafo �nico. Ser� publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. Art. 577. Feitas as cita��es, ter�o os r�us o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar. Art. 578. Ap�s o prazo de resposta do r�u, observar-se-� o procedimento comum. Art. 579. Antes de proferir a senten�a, o juiz nomear� um ou mais peritos para levantar o tra�ado da linha demarcanda. Art. 580. Conclu�dos os estudos, os peritos apresentar�o minucioso laudo sobre o tra�ado da linha demarcanda, considerando os t�tulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhan�a, as informa��es de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. Art. 581. A senten�a que julgar procedente o pedido determinar� o tra�ado da linha demarcanda. Par�grafo �nico. A senten�a proferida na a��o demarcat�ria determinar� a restitui��o da �rea invadida, se houver, declarando o dom�nio ou a posse do prejudicado, ou ambos. Art. 582. Transitada em julgado a senten�a, o perito efetuar� a demarca��o e colocar� os marcos necess�rios. Par�grafo �nico. Todas as opera��es ser�o consignadas em planta e memorial descritivo com as refer�ncias convenientes para a identifica��o, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legisla��o especial que disp�e sobre a identifica��o do im�vel rural. Art. 583. As plantas ser�o acompanhadas das cadernetas de opera��es de campo e do memorial descritivo, que conter�: I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventa��o dos antigos com os respectivos c�lculos; II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os c�rregos, os rios, as lagoas e outros; III - a indica��o minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produ��o anual; IV - a composi��o geol�gica dos terrenos, bem como a qualidade e a extens�o dos campos, das matas e das capoeiras; V - as vias de comunica��o; VI - as dist�ncias a pontos de refer�ncia, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomera��es urbanas e polos comerciais; VII - a indica��o de tudo o mais que for �til para o levantamento da linha ou para a identifica��o da linha j� levantada. Art. 584. � obrigat�ria a coloca��o de marcos tanto na esta��o inicial, dita marco primordial, quanto nos v�rtices dos �ngulos, salvo se algum desses �ltimos pontos for assinalado por acidentes naturais de dif�cil remo��o ou destrui��o. Art. 585. A linha ser� percorrida pelos peritos, que examinar�o os marcos e os rumos, consignando em relat�rio escrito a exatid�o do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as diverg�ncias porventura encontradas. Art. 586. Juntado aos autos o relat�rio dos peritos, o juiz determinar� que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias. Par�grafo �nico. Executadas as corre��es e as retifica��es que o juiz determinar, lavrar-se-�, em seguida, o auto de demarca��o em que os limites demarcandos ser�o minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta. Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, ser� proferida a senten�a homologat�ria da demarca��o. Se��o III Art. 588. A peti��o inicial ser� instru�da com os t�tulos de dom�nio do promovente e conter�: I - a indica��o da origem da comunh�o e a denomina��o, a situa��o, os limites e as caracter�sticas do im�vel; II - o nome, o estado civil, a profiss�o e a resid�ncia de todos os cond�minos, especificando-se os estabelecidos no im�vel com benfeitorias e culturas; III - as benfeitorias comuns. Art. 589. Feitas as cita��es como preceitua o art. 576, prosseguir-se-� na forma dos arts. 577 e 578. Art. 590. O juiz nomear� um ou mais peritos para promover a medi��o do im�vel e as opera��es de divis�o, observada a legisla��o especial que disp�e sobre a identifica��o do im�vel rural. Par�grafo �nico. O perito dever� indicar as vias de comunica��o existentes, as constru��es e as benfeitorias, com a indica��o dos seus valores e dos respectivos propriet�rios e ocupantes, as �guas principais que banham o im�vel e quaisquer outras informa��es que possam concorrer para facilitar a partilha. Art. 591. Todos os cond�minos ser�o intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus t�tulos, se ainda n�o o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constitui��o dos quinh�es. Art. 592. O juiz ouvir� as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. � 1o N�o havendo impugna��o, o juiz determinar� a divis�o geod�sica do im�vel. � 2o Havendo impugna��o, o juiz proferir�, no prazo de 10 (dez) dias, decis�o sobre os pedidos e os t�tulos que devam ser atendidos na forma��o dos quinh�es. Art. 593. Se qualquer linha do per�metro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas h� mais de 1 (um) ano, ser�o elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais n�o se computar�o na �rea dividenda. Art. 594. Os confinantes do im�vel dividendo podem demandar a restitui��o dos terrenos que lhes tenham sido usurpados. � 1o Ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se a senten�a homologat�ria da divis�o ainda n�o houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a a��o for proposta posteriormente. � 2o Nesse �ltimo caso ter�o os quinhoeiros o direito, pela mesma senten�a que os obrigar � restitui��o, a haver dos outros cond�minos do processo divis�rio ou de seus sucessores a t�tulo universal a composi��o pecuni�ria proporcional ao desfalque sofrido. Art. 595. Os peritos propor�o, em laudo fundamentado, a forma da divis�o, devendo consultar, quanto poss�vel, a comodidade das partes, respeitar, para adjudica��o a cada cond�mino, a prefer�ncia dos terrenos cont�guos �s suas resid�ncias e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinh�es em glebas separadas. Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o c�lculo e o plano da divis�o, o juiz deliberar� a partilha. Par�grafo �nico. Em cumprimento dessa decis�o, o perito proceder� � demarca��o dos quinh�es, observando, al�m do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras: I - as benfeitorias comuns que n�o comportarem divis�o c�moda ser�o adjudicadas a um dos cond�minos mediante compensa��o; II - instituir-se-�o as servid�es que forem indispens�veis em favor de uns quinh�es sobre os outros, incluindo o respectivo valor no or�amento para que, n�o se tratando de servid�es naturais, seja compensado o cond�mino aquinhoado com o pr�dio serviente; III - as benfeitorias particulares dos cond�minos que excederem � �rea a que t�m direito ser�o adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposi��o; IV - se outra coisa n�o acordarem as partes, as compensa��es e as reposi��es ser�o feitas em dinheiro. Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinh�es e as servid�es aparentes, o perito organizar� o memorial descritivo. � 1o Cumprido o disposto no art. 586, o escriv�o, em seguida, lavrar� o auto de divis�o, acompanhado de uma folha de pagamento para cada cond�mino. � 2o Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, ser� proferida senten�a homologat�ria da divis�o. � 3o O auto conter�: I - a confina��o e a extens�o superficial do im�vel; II - a classifica��o das terras com o c�lculo das �reas de cada consorte e com a respectiva avalia��o ou, quando a homogeneidade das terras n�o determinar diversidade de valores, a avalia��o do im�vel na sua integridade; III - o valor e a quantidade geom�trica que couber a cada cond�mino, declarando-se as redu��es e as compensa��es resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinh�o. � 4o Cada folha de pagamento conter�: I - a descri��o das linhas divis�rias do quinh�o, mencionadas as confinantes; II - a rela��o das benfeitorias e das culturas do pr�prio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensa��o; III - a declara��o das servid�es institu�das, especificados os lugares, a extens�o e o modo de exerc�cio. Art. 598. Aplica-se �s divis�es o disposto nos arts. 575 a 578. CAP�TULO V Art. 599. A a��o de dissolu��o parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolu��o da sociedade empres�ria contratual ou simples em rela��o ao s�cio falecido, exclu�do ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apura��o dos haveres do s�cio falecido, exclu�do ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolu��o ou a apura��o de haveres. � 1o A peti��o inicial ser� necessariamente instru�da com o contrato social consolidado. � 2o A a��o de dissolu��o parcial de sociedade pode ter tamb�m por objeto a sociedade an�nima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que n�o pode preencher o seu fim. Art. 600. A a��o pode ser proposta: I - pelo esp�lio do s�cio falecido, quando a totalidade dos sucessores n�o ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, ap�s conclu�da a partilha do s�cio falecido; III - pela sociedade, se os s�cios sobreviventes n�o admitirem o ingresso do esp�lio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo s�cio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se n�o tiver sido providenciada, pelos demais s�cios, a altera��o contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exerc�cio do direito; V - pela sociedade, nos casos em que a lei n�o autoriza a exclus�o extrajudicial; ou VI - pelo s�cio exclu�do. Par�grafo �nico. O c�njuge ou companheiro do s�cio cujo casamento, uni�o est�vel ou conviv�ncia terminou poder� requerer a apura��o de seus haveres na sociedade, que ser�o pagos � conta da quota social titulada por este s�cio. Art. 601. Os s�cios e a sociedade ser�o citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contesta��o. Par�grafo �nico. A sociedade n�o ser� citada se todos os seus s�cios o forem, mas ficar� sujeita aos efeitos da decis�o e � coisa julgada. Art. 602. A sociedade poder� formular pedido de indeniza��o compens�vel com o valor dos haveres a apurar. Art. 603. Havendo manifesta��o expressa e un�nime pela concord�ncia da dissolu��o, o juiz a decretar�, passando-se imediatamente � fase de liquida��o. � 1o Na hip�tese prevista no caput, n�o haver� condena��o em honor�rios advocat�cios de nenhuma das partes, e as custas ser�o rateadas segundo a participa��o das partes no capital social. � 2o Havendo contesta��o, observar-se-� o procedimento comum, mas a liquida��o da senten�a seguir� o disposto neste Cap�tulo. Art. 604. Para apura��o dos haveres, o juiz: I - fixar� a data da resolu��o da sociedade; II - definir� o crit�rio de apura��o dos haveres � vista do disposto no contrato social; e III - nomear� o perito. � 1o O juiz determinar� � sociedade ou aos s�cios que nela permanecerem que depositem em ju�zo a parte incontroversa dos haveres devidos. � 2o O dep�sito poder� ser, desde logo, levantando pelo ex-s�cio, pelo esp�lio ou pelos sucessores. � 3o Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, ser� observado o que nele se disp�s no dep�sito judicial da parte incontroversa. Art. 605. A data da resolu��o da sociedade ser�: I - no caso de falecimento do s�cio, a do �bito; II - na retirada imotivada, o sexag�simo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notifica��o do s�cio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notifica��o do s�cio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclus�o judicial de s�cio, a do tr�nsito em julgado da decis�o que dissolver a sociedade; e V - na exclus�o extrajudicial, a data da assembleia ou da reuni�o de s�cios que a tiver deliberado. Art. 606. Em caso de omiss�o do contrato social, o juiz definir�, como crit�rio de apura��o de haveres, o valor patrimonial apurado em balan�o de determina��o, tomando-se por refer�ncia a data da resolu��o e avaliando-se bens e direitos do ativo, tang�veis e intang�veis, a pre�o de sa�da, al�m do passivo tamb�m a ser apurado de igual forma. Par�grafo �nico. Em todos os casos em que seja necess�ria a realiza��o de per�cia, a nomea��o do perito recair� preferencialmente sobre especialista em avalia��o de sociedades. Art. 607. A data da resolu��o e o crit�rio de apura��o de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do in�cio da per�cia. Art. 608. At� a data da resolu��o, integram o valor devido ao ex-s�cio, ao esp�lio ou aos sucessores a participa��o nos lucros ou os juros sobre o capital pr�prio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remunera��o como administrador. Par�grafo �nico. Ap�s a data da resolu��o, o ex-s�cio, o esp�lio ou os sucessores ter�o direito apenas � corre��o monet�ria dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais. Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do s�cio retirante ser�o pagos conforme disciplinar o contrato social e, no sil�ncio deste, nos termos do � 2o do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil). CAP�TULO VI Se��o I Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-� ao invent�rio judicial. � 1o Se todos forem capazes e concordes, o invent�rio e a partilha poder�o ser feitos por escritura p�blica, a qual constituir� documento h�bil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de import�ncia depositada em institui��es financeiras. � 2o O tabeli�o somente lavrar� a escritura p�blica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor p�blico, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial. Art. 611. O processo de invent�rio e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucess�o, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de of�cio ou a requerimento de parte. Art. 612. O juiz decidir� todas as quest�es de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, s� remetendo para as vias ordin�rias as quest�es que dependerem de outras provas. Art. 613. At� que o inventariante preste o compromisso, continuar� o esp�lio na posse do administrador provis�rio. Art. 614. O administrador provis�rio representa ativa e passivamente o esp�lio, � obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucess�o percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necess�rias e �teis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Se��o II Art. 615. O requerimento de invent�rio e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administra��o do esp�lio, no prazo estabelecido no art. 611. Par�grafo �nico. O requerimento ser� instru�do com a certid�o de �bito do autor da heran�a. Art. 616. T�m, contudo, legitimidade concorrente: I - o c�njuge ou companheiro sup�rstite; II - o herdeiro; III - o legat�rio; IV - o testamenteiro; V - o cession�rio do herdeiro ou do legat�rio; VI - o credor do herdeiro, do legat�rio ou do autor da heran�a; VII - o Minist�rio P�blico, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda P�blica, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da fal�ncia do herdeiro, do legat�rio, do autor da heran�a ou do c�njuge ou companheiro sup�rstite. Se��o III Art. 617. O juiz nomear� inventariante na seguinte ordem: I - o c�njuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administra��o do esp�lio, se n�o houver c�njuge ou companheiro sobrevivente ou se estes n�o puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administra��o do esp�lio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administra��o do esp�lio ou se toda a heran�a estiver distribu�da em legados; VI - o cession�rio do herdeiro ou do legat�rio; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha id�nea, quando n�o houver inventariante judicial. Par�grafo �nico. O inventariante, intimado da nomea��o, prestar�, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a fun��o. Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o esp�lio ativa e passivamente, em ju�zo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, � 1o; II - administrar o esp�lio, velando-lhe os bens com a mesma dilig�ncia que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as �ltimas declara��es pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cart�rio, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao esp�lio; V - juntar aos autos certid�o do testamento, se houver; VI - trazer � cola��o os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou exclu�do; VII - prestar contas de sua gest�o ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declara��o de insolv�ncia. Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autoriza��o do juiz: I - alienar bens de qualquer esp�cie; II - transigir em ju�zo ou fora dele; III - pagar d�vidas do esp�lio; IV - fazer as despesas necess�rias para a conserva��o e o melhoramento dos bens do esp�lio. Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante far� as primeiras declara��es, das quais se lavrar� termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escriv�o e pelo inventariante, no qual ser�o exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domic�lio do autor da heran�a, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endere�o eletr�nico e a resid�ncia dos herdeiros e, havendo c�njuge ou companheiro sup�rstite, al�m dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da uni�o est�vel; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a rela��o completa e individualizada de todos os bens do esp�lio, inclusive aqueles que devem ser conferidos � cola��o, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os im�veis, com as suas especifica��es, nomeadamente local em que se encontram, extens�o da �rea, limites, confronta��es, benfeitorias, origem dos t�tulos, n�meros das matr�culas e �nus que os gravam; b) os m�veis, com os sinais caracter�sticos; c) os semoventes, seu n�mero, suas esp�cies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a import�ncia; e) os t�tulos da d�vida p�blica, bem como as a��es, as quotas e os t�tulos de sociedade, mencionando-se-lhes o n�mero, o valor e a data; f) as d�vidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os t�tulos, a origem da obriga��o e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e a��es; h) o valor corrente de cada um dos bens do esp�lio. � 1o O juiz determinar� que se proceda: I - ao balan�o do estabelecimento, se o autor da heran�a era empres�rio individual; II - � apura��o de haveres, se o autor da heran�a era s�cio de sociedade que n�o an�nima. � 2o As declara��es podem ser prestadas mediante peti��o, firmada por procurador com poderes especiais, � qual o termo se reportar�. Art. 621. S� se pode arguir sonega��o ao inventariante depois de encerrada a descri��o dos bens, com a declara��o, por ele feita, de n�o existirem outros por inventariar. Art. 622. O inventariante ser� removido de of�cio ou a requerimento: I - se n�o prestar, no prazo legal, as primeiras ou as �ltimas declara��es; II - se n�o der ao invent�rio andamento regular, se suscitar d�vidas infundadas ou se praticar atos meramente protelat�rios; III - se, por culpa sua, bens do esp�lio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se n�o defender o esp�lio nas a��es em que for citado, se deixar de cobrar d�vidas ativas ou se n�o promover as medidas necess�rias para evitar o perecimento de direitos; V - se n�o prestar contas ou se as que prestar n�o forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do esp�lio. Art. 623. Requerida a remo��o com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, ser� intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Par�grafo �nico. O incidente da remo��o correr� em apenso aos autos do invent�rio. Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidir�. Par�grafo �nico. Se remover o inventariante, o juiz nomear� outro, observada a ordem estabelecida no art. 617. Art. 625. O inventariante removido entregar� imediatamente ao substituto os bens do esp�lio e, caso deixe de faz�-lo, ser� compelido mediante mandado de busca e apreens�o ou de imiss�o na posse, conforme se tratar de bem m�vel ou im�vel, sem preju�zo da multa a ser fixada pelo juiz em montante n�o superior a tr�s por cento do valor dos bens inventariados. Se��o IV Art. 626. Feitas as primeiras declara��es, o juiz mandar� citar, para os termos do invent�rio e da partilha, o c�njuge, o companheiro, os herdeiros e os legat�rios e intimar a Fazenda P�blica, o Minist�rio P�blico, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. � 1o O c�njuge ou o companheiro, os herdeiros e os legat�rios ser�o citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. � 2o Das primeiras declara��es extrair-se-�o tantas c�pias quantas forem as partes. � 3o A cita��o ser� acompanhada de c�pia das primeiras declara��es. � 4o Incumbe ao escriv�o remeter c�pias � Fazenda P�blica, ao Minist�rio P�blico, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte j� estiver representada nos autos. Art. 627. Conclu�das as cita��es, abrir-se-� vista �s partes, em cart�rio e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declara��es, incumbindo �s partes: I - arguir erros, omiss�es e sonega��o de bens; II - reclamar contra a nomea��o de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi inclu�do no t�tulo de herdeiro. � 1o Julgando procedente a impugna��o referida no inciso I, o juiz mandar� retificar as primeiras declara��es. � 2o Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomear� outro inventariante, observada a prefer�ncia legal. � 3o Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produ��o de provas que n�o a documental, o juiz remeter� a parte �s vias ordin�rias e sobrestar�, at� o julgamento da a��o, a entrega do quinh�o que na partilha couber ao herdeiro admitido. Art. 628. Aquele que se julgar preterido poder� demandar sua admiss�o no invent�rio, requerendo-a antes da partilha. � 1o Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidir�. � 2o Se para solu��o da quest�o for necess�ria a produ��o de provas que n�o a documental, o juiz remeter� o requerente �s vias ordin�rias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinh�o do herdeiro exclu�do at� que se decida o lit�gio. Art. 629. A Fazenda P�blica, no prazo de 15 (quinze) dias, ap�s a vista de que trata o art. 627, informar� ao ju�zo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobili�rio, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declara��es. Se��o V Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugna��o ou decidida a impugna��o que houver sido oposta, o juiz nomear�, se for o caso, perito para avaliar os bens do esp�lio, se n�o houver na comarca avaliador judicial. Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no art. 620, � 1o, o juiz nomear� perito para avalia��o das quotas sociais ou apura��o dos haveres. Art. 631. Ao avaliar os bens do esp�lio, o perito observar�, no que for aplic�vel, o disposto nos arts. 872 e 873. Art. 632. N�o se expedir� carta precat�ria para a avalia��o de bens situados fora da comarca onde corre o invent�rio se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado. Art. 633. Sendo capazes todas as partes, n�o se proceder� � avalia��o se a Fazenda P�blica, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribu�do, nas primeiras declara��es, aos bens do esp�lio. Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda P�blica, a avalia��o cingir-se-� aos demais. Art. 635. Entregue o laudo de avalia��o, o juiz mandar� que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correr� em cart�rio. � 1o Versando a impugna��o sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidir� de plano, � vista do que constar dos autos. � 2o Julgando procedente a impugna��o, o juiz determinar� que o perito retifique a avalia��o, observando os fundamentos da decis�o. Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugna��es suscitadas a seu respeito, lavrar-se-� em seguida o termo de �ltimas declara��es, no qual o inventariante poder� emendar, aditar ou completar as primeiras. Art. 637. Ouvidas as partes sobre as �ltimas declara��es no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-� ao c�lculo do tributo. Art. 638. Feito o c�lculo, sobre ele ser�o ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correr� em cart�rio, e, em seguida, a Fazenda P�blica. � 1o Se acolher eventual impugna��o, o juiz ordenar� nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as altera��es que devam ser feitas no c�lculo. � 2o Cumprido o despacho, o juiz julgar� o c�lculo do tributo. Se��o VI Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado � cola��o conferir� por termo nos autos ou por peti��o � qual o termo se reportar� os bens que recebeu ou, se j� n�o os possuir, trar-lhes-� o valor. Par�grafo �nico. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acess�es e as benfeitorias que o donat�rio fez, calcular-se-�o pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucess�o. Art. 640. O herdeiro que renunciou � heran�a ou o que dela foi exclu�do n�o se exime, pelo fato da ren�ncia ou da exclus�o, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador. � 1o � l�cito ao donat�rio escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a leg�tima e a metade dispon�vel, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros. � 2o Se a parte inoficiosa da doa��o recair sobre bem im�vel que n�o comporte divis�o c�moda, o juiz determinar� que sobre ela se proceda a licita��o entre os herdeiros. � 3o O donat�rio poder� concorrer na licita��o referida no � 2o e, em igualdade de condi��es, ter� prefer�ncia sobre os herdeiros. Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obriga��o de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidir� � vista das alega��es e das provas produzidas. � 1o Declarada improcedente a oposi��o, se o herdeiro, no prazo improrrog�vel de 15 (quinze) dias, n�o proceder � confer�ncia, o juiz mandar� sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos � cola��o ou imputar ao seu quinh�o heredit�rio o valor deles, se j� n�o os possuir. � 2o Se a mat�ria exigir dila��o probat�ria diversa da documental, o juiz remeter� as partes �s vias ordin�rias, n�o podendo o herdeiro receber o seu quinh�o heredit�rio, enquanto pender a demanda, sem prestar cau��o correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a confer�ncia. Se��o VII Art. 642. Antes da partilha, poder�o os credores do esp�lio requerer ao ju�zo do invent�rio o pagamento das d�vidas vencidas e exig�veis. � 1o A peti��o, acompanhada de prova literal da d�vida, ser� distribu�da por depend�ncia e autuada em apenso aos autos do processo de invent�rio. � 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandar� que se fa�a a separa��o de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. � 3o Separados os bens, tantos quantos forem necess�rios para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandar� alien�-los, observando-se as disposi��es deste C�digo relativas � expropria��o. � 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens j� reservados, o juiz deferir-lhe-� o pedido, concordando todas as partes. � 5o Os donat�rios ser�o chamados a pronunciar-se sobre a aprova��o das d�vidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redu��o das liberalidades. Art. 643. N�o havendo concord�ncia de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, ser� o pedido remetido �s vias ordin�rias. Par�grafo �nico. O juiz mandar�, por�m, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a d�vida constar de documento que comprove suficientemente a obriga��o e a impugna��o n�o se fundar em quita��o. Art. 644. O credor de d�vida l�quida e certa, ainda n�o vencida, pode requerer habilita��o no invent�rio. Par�grafo �nico. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o cr�dito, mandar� que se fa�a separa��o de bens para o futuro pagamento. Art. 645. O legat�rio � parte leg�tima para manifestar-se sobre as d�vidas do esp�lio: I - quando toda a heran�a for dividida em legados; II - quando o reconhecimento das d�vidas importar redu��o dos legados. Art. 646. Sem preju�zo do disposto no art. 860, � l�cito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de d�vidas, autorizar que o inventariante os indique � penhora no processo em que o esp�lio for executado. Se��o VIII Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, � 3o, o juiz facultar� �s partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinh�o e, em seguida, proferir� a decis�o de delibera��o da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinh�o de cada herdeiro e legat�rio. Par�grafo �nico. O juiz poder�, em decis�o fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exerc�cio dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condi��o de que, ao t�rmino do invent�rio, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os �nus e b�nus decorrentes do exerc�cio daqueles direitos. Art. 648. Na partilha, ser�o observadas as seguintes regras: I - a m�xima igualdade poss�vel quanto ao valor, � natureza e � qualidade dos bens; II - a preven��o de lit�gios futuros; III - a m�xima comodidade dos coerdeiros, do c�njuge ou do companheiro, se for o caso. Art. 649. Os bens insuscet�veis de divis�o c�moda que n�o couberem na parte do c�njuge ou companheiro sup�rstite ou no quinh�o de um s� herdeiro ser�o licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinh�o que lhe caber� ser� reservado em poder do inventariante at� o seu nascimento. Art. 651. O partidor organizar� o esbo�o da partilha de acordo com a decis�o judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - d�vidas atendidas; II - mea��o do c�njuge; III - mea��o dispon�vel; IV - quinh�es heredit�rios, a come�ar pelo coerdeiro mais velho. Art. 652. Feito o esbo�o, as partes manifestar-se-�o sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclama��es, a partilha ser� lan�ada nos autos. Art. 653. A partilha constar�: I - de auto de or�amento, que mencionar�: a) os nomes do autor da heran�a, do inventariante, do c�njuge ou companheiro sup�rstite, dos herdeiros, dos legat�rios e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o l�quido part�vel, com as necess�rias especifica��es; c) o valor de cada quinh�o; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a raz�o do pagamento e a rela��o dos bens que lhe comp�em o quinh�o, as caracter�sticas que os individualizam e os �nus que os gravam. Par�grafo �nico. O auto e cada uma das folhas ser�o assinados pelo juiz e pelo escriv�o. Art. 654. Pago o imposto de transmiss�o a t�tulo de morte e juntada aos autos certid�o ou informa��o negativa de d�vida para com a Fazenda P�blica, o juiz julgar� por senten�a a partilha. Par�grafo �nico. A exist�ncia de d�vida para com a Fazenda P�blica n�o impedir� o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Art. 655. Transitada em julgado a senten�a mencionada no art. 654, receber� o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constar�o as seguintes pe�as: I - termo de inventariante e t�tulo de herdeiros; II - avalia��o dos bens que constitu�ram o quinh�o do herdeiro; III - pagamento do quinh�o heredit�rio; IV - quita��o dos impostos; V - senten�a. Par�grafo �nico. O formal de partilha poder� ser substitu�do por certid�o de pagamento do quinh�o heredit�rio quando esse n�o exceder a 5 (cinco) vezes o sal�rio-m�nimo, caso em que se transcrever� nela a senten�a de partilha transitada em julgado. Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a senten�a, pode ser emendada nos mesmos autos do invent�rio, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descri��o dos bens, podendo o juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatid�es materiais. Art. 657. A partilha amig�vel, lavrada em instrumento p�blico, reduzida a termo nos autos do invent�rio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coa��o, erro essencial ou interven��o de incapaz, observado o disposto no � 4o do art. 966. Par�grafo �nico. O direito � anula��o de partilha amig�vel extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: I - no caso de coa��o, do dia em que ela cessou; II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 658. � rescind�vel a partilha julgada por senten�a: I - nos casos mencionados no art. 657; II - se feita com preteri��o de formalidades legais; III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem n�o o seja. Se��o IX Art. 659. A partilha amig�vel, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, ser� homologada de plano pelo juiz, com observ�ncia dos arts. 660 a 663. � 1o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, ao pedido de adjudica��o, quando houver herdeiro �nico. � 2o Transitada em julgado a senten�a de homologa��o de partilha ou de adjudica��o, ser� lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudica��o e, em seguida, ser�o expedidos os alvar�s referentes aos bens e �s rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lan�amento administrativo do imposto de transmiss�o e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legisla��o tribut�ria, nos termos do � 2o do art. 662. Art. 660. Na peti��o de invent�rio, que se processar� na forma de arrolamento sum�rio, independentemente da lavratura de termos de qualquer esp�cie, os herdeiros: I - requerer�o ao juiz a nomea��o do inventariante que designarem; II - declarar�o os t�tulos dos herdeiros e os bens do esp�lio, observado o disposto no art. 630; III - atribuir�o valor aos bens do esp�lio, para fins de partilha. Art. 661. Ressalvada a hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 663, n�o se proceder� � avalia��o dos bens do esp�lio para nenhuma finalidade. Art. 662. No arrolamento, n�o ser�o conhecidas ou apreciadas quest�es relativas ao lan�amento, ao pagamento ou � quita��o de taxas judici�rias e de tributos incidentes sobre a transmiss�o da propriedade dos bens do esp�lio. � 1o A taxa judici�ria, se devida, ser� calculada com base no valor atribu�do pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferen�a pelos meios adequados ao lan�amento de Cr�ditos Tribut�rios em geral. � 2o O imposto de transmiss�o ser� objeto de lan�amento administrativo, conforme dispuser a legisla��o tribut�ria, n�o ficando as autoridades fazend�rias adstritas aos valores dos bens do esp�lio atribu�dos pelos herdeiros. Art. 663. A exist�ncia de credores do esp�lio n�o impedir� a homologa��o da partilha ou da adjudica��o, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da d�vida. Par�grafo �nico. A reserva de bens ser� realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promover� a avalia��o dos bens a serem reservados. Art. 664. Quando o valor dos bens do esp�lio for igual ou inferior a 1.000 (mil) sal�rios-m�nimos, o invent�rio processar-se-� na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declara��es, a atribui��o de valor aos bens do esp�lio e o plano da partilha. � 1o Se qualquer das partes ou o Minist�rio P�blico impugnar a estimativa, o juiz nomear� avaliador, que oferecer� laudo em 10 (dez) dias. � 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audi�ncia que designar, deliberar� sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclama��es e mandando pagar as d�vidas n�o impugnadas. � 3o Lavrar-se-� de tudo um s� termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. � 4o Aplicam-se a essa esp�cie de arrolamento, no que couber, as disposi��es do art. 672, relativamente ao lan�amento, ao pagamento e � quita��o da taxa judici�ria e do imposto sobre a transmiss�o da propriedade dos bens do esp�lio. � 5o Provada a quita��o dos tributos relativos aos bens do esp�lio e �s suas rendas, o juiz julgar� a partilha. Art. 665. O invent�rio processar-se-� tamb�m na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Minist�rio P�blico. Art. 666. Independer� de invent�rio ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Se��o as disposi��es das Se��es VII e VIII deste Cap�tulo. Se��o X Art. 668. Cessa a efic�cia da tutela provis�ria prevista nas Se��es deste Cap�tulo: I - se a a��o n�o for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decis�o foi intimado o impugnante, o herdeiro exclu�do ou o credor n�o admitido; II - se o juiz extinguir o processo de invent�rio com ou sem resolu��o de m�rito. Art. 669. S�o sujeitos � sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da heran�a descobertos ap�s a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquida��o dif�cil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do ju�zo onde se processa o invent�rio. Par�grafo �nico. Os bens mencionados nos incisos III e IV ser�o reservados � sobrepartilha sob a guarda e a administra��o do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-� o processo de invent�rio e de partilha. Par�grafo �nico. A sobrepartilha correr� nos autos do invent�rio do autor da heran�a. Art. 671. O juiz nomear� curador especial: I - ao ausente, se n�o o tiver; II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colis�o de interesses. Art. 672. � l�cita a cumula��o de invent�rios para a partilha de heran�as de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heran�as deixadas pelos dois c�njuges ou companheiros; III - depend�ncia de uma das partilhas em rela��o � outra. Par�grafo �nico. No caso previsto no inciso III, se a depend�ncia for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramita��o separada, se melhor convier ao interesse das partes ou � celeridade processual. Art. 673. No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecer�o as primeiras declara��es, assim como o laudo de avalia��o, salvo se alterado o valor dos bens. CAP�TULO
VII Art. 674. Quem, n�o sendo parte no processo, sofrer constri��o ou amea�a de constri��o sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompat�vel com o ato constritivo, poder� requerer seu desfazimento ou sua inibi��o por meio de embargos de terceiro. � 1o Os embargos podem ser de terceiro propriet�rio, inclusive fiduci�rio, ou possuidor. � 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o c�njuge ou companheiro, quando defende a posse de bens pr�prios ou de sua mea��o, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constri��o decorreu de decis�o que declara a inefic�cia da aliena��o realizada em fraude � execu��o; III - quem sofre constri��o judicial de seus bens por for�a de desconsidera��o da personalidade jur�dica, de cujo incidente n�o fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropria��o judicial do objeto de direito real de garantia, caso n�o tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriat�rios respectivos. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto n�o transitada em julgado a senten�a e, no cumprimento de senten�a ou no processo de execu��o, at� 5 (cinco) dias depois da adjudica��o, da aliena��o por iniciativa particular ou da arremata��o, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Par�grafo �nico. Caso identifique a exist�ncia de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandar� intim�-lo pessoalmente. Art. 676. Os embargos ser�o distribu�dos por depend�ncia ao ju�zo que ordenou a constri��o e autuados em apartado. Par�grafo �nico. Nos casos de ato de constri��o realizado por carta, os embargos ser�o oferecidos no ju�zo deprecado, salvo se indicado pelo ju�zo deprecante o bem constrito ou se j� devolvida a carta. Art. 677. Na peti��o inicial, o embargante far� a prova sum�ria de sua posse ou de seu dom�nio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. � 1o � facultada a prova da posse em audi�ncia preliminar designada pelo juiz. � 2o O possuidor direto pode alegar, al�m da sua posse, o dom�nio alheio. � 3o A cita��o ser� pessoal, se o embargado n�o tiver procurador constitu�do nos autos da a��o principal. � 4o Ser� legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constri��o aproveita, assim como o ser� seu advers�rio no processo principal quando for sua a indica��o do bem para a constri��o judicial. Art. 678. A decis�o que reconhecer suficientemente provado o dom�nio ou a posse determinar� a suspens�o das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manuten��o ou a reintegra��o provis�ria da posse, se o embargante a houver requerido. Par�grafo �nico. O juiz poder� condicionar a ordem de manuten��o ou de reintegra��o provis�ria de posse � presta��o de cau��o pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Art. 679. Os embargos poder�o ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguir� o procedimento comum. Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poder� alegar que: I - o devedor comum � insolvente; II - o t�tulo � nulo ou n�o obriga a terceiro; III - outra � a coisa dada em garantia. Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constri��o judicial indevida ser� cancelado, com o reconhecimento do dom�nio, da manuten��o da posse ou da reintegra��o definitiva do bem ou do direito ao embargante. CAP�TULO VIII Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e r�u poder�, at� ser proferida a senten�a, oferecer oposi��o contra ambos. Art. 683. O opoente deduzir� o pedido em observa��o aos requisitos exigidos para propositura da a��o. Par�grafo �nico. Distribu�da a oposi��o por depend�ncia, ser�o os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a proced�ncia do pedido, contra o outro prosseguir� o opoente. Art. 685. Admitido o processamento, a oposi��o ser� apensada aos autos e tramitar� simultaneamente � a��o origin�ria, sendo ambas julgadas pela mesma senten�a. Par�grafo �nico. Se a oposi��o for proposta ap�s o in�cio da audi�ncia de instru��o, o juiz suspender� o curso do processo ao fim da produ��o das provas, salvo se concluir que a unidade da instru��o atende melhor ao princ�pio da dura��o razo�vel do processo. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a a��o origin�ria e a oposi��o, desta conhecer� em primeiro lugar. CAP�TULO IX Art. 687. A habilita��o ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilita��o pode ser requerida: I - pela parte, em rela��o aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em rela��o � parte. Art. 689. Proceder-se-� � habilita��o nos autos do processo principal, na inst�ncia em que estiver, suspendendo-se, a partir de ent�o, o processo. Art. 690. Recebida a peti��o, o juiz ordenar� a cita��o dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Par�grafo �nico. A cita��o ser� pessoal, se a parte n�o tiver procurador constitu�do nos autos. Art. 691. O juiz decidir� o pedido de habilita��o imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dila��o probat�ria diversa da documental, caso em que determinar� que o pedido seja autuado em apartado e dispor� sobre a instru��o. Art. 692. Transitada em julgado a senten�a de habilita��o, o processo principal retomar� o seu curso, e c�pia da senten�a ser� juntada aos autos respectivos. CAP�TULO X Art. 693. As normas deste Cap�tulo aplicam-se aos processos contenciosos de div�rcio, separa��o, reconhecimento e extin��o de uni�o est�vel, guarda, visita��o e filia��o. Par�grafo �nico. A a��o de alimentos e a que versar sobre interesse de crian�a ou de adolescente observar�o o procedimento previsto em legisla��o espec�fica, aplicando-se, no que couber, as disposi��es deste Cap�tulo. Art. 694. Nas a��es de fam�lia, todos os esfor�os ser�o empreendidos para a solu��o consensual da controv�rsia, devendo o juiz dispor do aux�lio de profissionais de outras �reas de conhecimento para a media��o e concilia��o. Par�grafo �nico. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspens�o do processo enquanto os litigantes se submetem a media��o extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. Art. 695. Recebida a peti��o inicial e, se for o caso, tomadas as provid�ncias referentes � tutela provis�ria, o juiz ordenar� a cita��o do r�u para comparecer � audi�ncia de media��o e concilia��o, observado o disposto no art. 694. � 1o O mandado de cita��o conter� apenas os dados necess�rios � audi�ncia e dever� estar desacompanhado de c�pia da peti��o inicial, assegurado ao r�u o direito de examinar seu conte�do a qualquer tempo. � 2o A cita��o ocorrer� com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias da data designada para a audi�ncia. � 3o A cita��o ser� feita na pessoa do r�u. � 4o Na audi�ncia, as partes dever�o estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores p�blicos. Art. 696. A audi�ncia de media��o e concilia��o poder� dividir-se em tantas sess�es quantas sejam necess�rias para viabilizar a solu��o consensual, sem preju�zo de provid�ncias jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Art. 697. N�o realizado o acordo, passar�o a incidir, a partir de ent�o, as normas do procedimento comum, observado o art. 335. Art. 698. Nas a��es de fam�lia, o Minist�rio P�blico somente intervir� quando houver interesse de incapaz e dever� ser ouvido previamente � homologa��o de acordo. Art. 699. Quando o processo envolver discuss�o sobre fato relacionado a abuso ou a aliena��o parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, dever� estar acompanhado por especialista. CAP�TULO XI Art. 700. A a��o monit�ria pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem efic�cia de t�tulo executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fung�vel ou infung�vel ou de bem m�vel ou im�vel; III - o adimplemento de obriga��o de fazer ou de n�o fazer. � 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. � 2o Na peti��o inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a import�ncia devida, instruindo-a com mem�ria de c�lculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conte�do patrimonial em discuss�o ou o proveito econ�mico perseguido. � 3o O valor da causa dever� corresponder � import�ncia prevista no � 2o, incisos I a III. � 4o Al�m das hip�teses do art. 330, a peti��o inicial ser� indeferida quando n�o atendido o disposto no � 2o deste artigo. � 5o Havendo d�vida quanto � idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intim�-lo-� para, querendo, emendar a peti��o inicial, adaptando-a ao procedimento comum. � 6o � admiss�vel a��o monit�ria em face da Fazenda P�blica. � 7o Na a��o monit�ria, admite-se cita��o por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferir� a expedi��o de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execu��o de obriga��o de fazer ou de n�o fazer, concedendo ao r�u prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honor�rios advocat�cios de cinco por cento do valor atribu�do � causa. � 1o O r�u ser� isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. � 2o Constituir-se-� de pleno direito o t�tulo executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se n�o realizado o pagamento e n�o apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o T�tulo II do Livro I da Parte Especial. � 3o � cab�vel a��o rescis�ria da decis�o prevista no caput quando ocorrer a hip�tese do � 2o. � 4o Sendo a r� Fazenda P�blica, n�o apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-� o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o T�tulo II do Livro I da Parte Especial. � 5o Aplica-se � a��o monit�ria, no que couber, o art. 916. Art. 702. Independentemente de pr�via seguran�a do ju�zo, o r�u poder� opor, nos pr�prios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos � a��o monit�ria. � 1o Os embargos podem se fundar em mat�ria pass�vel de alega��o como defesa no procedimento comum. � 2o Quando o r�u alegar que o autor pleiteia quantia superior � devida, cumprir-lhe-� declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da d�vida. � 3o N�o apontado o valor correto ou n�o apresentado o demonstrativo, os embargos ser�o liminarmente rejeitados, se esse for o seu �nico fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos ser�o processados, mas o juiz deixar� de examinar a alega��o de excesso. � 4o A oposi��o dos embargos suspende a efic�cia da decis�o referida no caput do art. 701 at� o julgamento em primeiro grau. � 5o O autor ser� intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. � 6o Na a��o monit�ria admite-se a reconven��o, sendo vedado o oferecimento de reconven��o � reconven��o. � 7o A crit�rio do juiz, os embargos ser�o autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o t�tulo executivo judicial em rela��o � parcela incontroversa. � 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-� de pleno direito o t�tulo executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observ�ncia ao disposto no T�tulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cab�vel. � 9o Cabe apela��o contra a senten�a que acolhe ou rejeita os embargos. � 10. O juiz condenar� o autor de a��o monit�ria proposta indevidamente e de m�-f� ao pagamento, em favor do r�u, de multa de at� dez por cento sobre o valor da causa. � 11. O juiz condenar� o r�u que de m�-f� opuser embargos � a��o monit�ria ao pagamento de multa de at� dez por cento sobre o valor atribu�do � causa, em favor do autor. CAP�TULO XII Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requerer� o credor, ato cont�nuo, a homologa��o. � 1o Na peti��o inicial, instru�da com o contrato de loca��o ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos pre�os e a rela��o dos objetos retidos, o credor pedir� a cita��o do devedor para pagar ou contestar na audi�ncia preliminar que for designada. � 2o A homologa��o do penhor legal poder� ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conter� os requisitos previstos no � 1o deste artigo, do credor a not�rio de sua livre escolha. � 3o Recebido o requerimento, o not�rio promover� a notifica��o extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o d�bito ou impugnar sua cobran�a, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hip�tese em que o procedimento ser� encaminhado ao ju�zo competente para decis�o. � 4o Transcorrido o prazo sem manifesta��o do devedor, o not�rio formalizar� a homologa��o do penhor legal por escritura p�blica. Art. 704. A defesa s� pode consistir em: I - nulidade do processo; II - extin��o da obriga��o; III - n�o estar a d�vida compreendida entre as previstas em lei ou n�o estarem os bens sujeitos a penhor legal; IV - alega��o de haver sido ofertada cau��o id�nea, rejeitada pelo credor. Art. 705. A partir da audi�ncia preliminar, observar-se-� o procedimento comum. Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-� a posse do autor sobre o objeto. � 1o Negada a homologa��o, o objeto ser� entregue ao r�u, ressalvado ao autor o direito de cobrar a d�vida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alega��o de extin��o da obriga��o. � 2o Contra a senten�a caber� apela��o, e, na pend�ncia de recurso, poder� o relator ordenar que a coisa permane�a depositada ou em poder do autor. CAP�TULO XIII Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomea��o de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomear� um de not�rio conhecimento. Art. 708. O regulador declarar� justificadamente se os danos s�o pass�veis de rateio na forma de avaria grossa e exigir� das partes envolvidas a apresenta��o de garantias id�neas para que possam ser liberadas as cargas aos consignat�rios. � 1o A parte que n�o concordar com o regulador quanto � declara��o de abertura da avaria grossa dever� justificar suas raz�es ao juiz, que decidir� no prazo de 10 (dez) dias. � 2o Se o consignat�rio n�o apresentar garantia id�nea a crit�rio do regulador, este fixar� o valor da contribui��o provis�ria com base nos fatos narrados e nos documentos que instru�rem a peti��o inicial, que dever� ser caucionado sob a forma de dep�sito judicial ou de garantia banc�ria. � 3o Recusando-se o consignat�rio a prestar cau��o, o regulador requerer� ao juiz a aliena��o judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903. � 4o � permitido o levantamento, por alvar�, das quantias necess�rias ao pagamento das despesas da aliena��o a serem arcadas pelo consignat�rio, mantendo-se o saldo remanescente em dep�sito judicial at� o encerramento da regula��o. Art. 709. As partes dever�o apresentar nos autos os documentos necess�rios � regula��o da avaria grossa em prazo razo�vel a ser fixado pelo regulador. Art. 710. O regulador apresentar� o regulamento da avaria grossa no prazo de at� 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a crit�rio do juiz. � 1o Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele ter�o vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, n�o havendo impugna��o, o regulamento ser� homologado por senten�a. � 2o Havendo impugna��o ao regulamento, o juiz decidir� no prazo de 10 (dez) dias, ap�s a oitiva do regulador. Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber. CAP�TULO XIV Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletr�nicos ou n�o, pode o juiz, de of�cio, qualquer das partes ou o Minist�rio P�blico, se for o caso, promover-lhes a restaura��o. Par�grafo �nico. Havendo autos suplementares, nesses prosseguir� o processo. Art. 713. Na peti��o inicial, declarar� a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certid�es dos atos constantes do protocolo de audi�ncias do cart�rio por onde haja corrido o processo; II - c�pia das pe�as que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restaura��o. Art. 714. A parte contr�ria ser� citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as c�pias, as contraf�s e as reprodu��es dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. � 1o Se a parte concordar com a restaura��o, lavrar-se-� o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprir� o processo desaparecido. � 2o Se a parte n�o contestar ou se a concord�ncia for parcial, observar-se-� o procedimento comum. Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produ��o das provas em audi�ncia, o juiz, se necess�rio, mandar� repeti-las. � 1o Ser�o reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poder�o ser substitu�das de of�cio ou a requerimento. � 2o N�o havendo certid�o ou c�pia do laudo, far-se-� nova per�cia, sempre que poss�vel pelo mesmo perito. � 3o N�o havendo certid�o de documentos, esses ser�o reconstitu�dos mediante c�pias ou, na falta dessas, pelos meios ordin�rios de prova. � 4o Os serventu�rios e os auxiliares da justi�a n�o podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido. � 5o Se o juiz houver proferido senten�a da qual ele pr�prio ou o escriv�o possua c�pia, esta ser� juntada aos autos e ter� a mesma autoridade da original. Art. 716. Julgada a restaura��o, seguir� o processo os seus termos. Par�grafo �nico. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguir�, sendo-lhes apensados os autos da restaura��o. Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restaura��o ser� distribu�do, sempre que poss�vel, ao relator do processo. � 1o A restaura��o far-se-� no ju�zo de origem quanto aos atos nele realizados. � 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-� a restaura��o e proceder-se-� ao julgamento. Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responder� pelas custas da restaura��o e pelos honor�rios de advogado, sem preju�zo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. CAP�TULO XV Se��o I Art. 719. Quando este C�digo n�o estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdi��o volunt�ria as disposi��es constantes desta Se��o. Art. 720. O procedimento ter� in�cio por provoca��o do interessado, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instru�do com os documentos necess�rios e com a indica��o da provid�ncia judicial. Art. 721. Ser�o citados todos os interessados, bem como intimado o Minist�rio P�blico, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 722. A Fazenda P�blica ser� sempre ouvida nos casos em que tiver interesse. Art. 723. O juiz decidir� o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Par�grafo �nico. O juiz n�o � obrigado a observar crit�rio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solu��o que considerar mais conveniente ou oportuna. Art. 724. Da senten�a caber� apela��o. Art. 725. Processar-se-� na forma estabelecida nesta Se��o o pedido de: I - emancipa��o; II - sub-roga��o; III - aliena��o, arrendamento ou onera��o de bens de crian�as ou adolescentes, de �rf�os e de interditos; IV - aliena��o, loca��o e administra��o da coisa comum; V - aliena��o de quinh�o em coisa comum; VI - extin��o de usufruto, quando n�o decorrer da morte do usufrutu�rio, do termo da sua dura��o ou da consolida��o, e de fideicomisso, quando decorrer de ren�ncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condi��o resolut�ria; VII - expedi��o de alvar� judicial; VIII - homologa��o de autocomposi��o extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. Par�grafo �nico. As normas desta Se��o aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas se��es seguintes. Se��o II Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poder� notificar pessoas participantes da mesma rela��o jur�dica para dar-lhes ci�ncia de seu prop�sito. � 1o Se a pretens�o for a de dar conhecimento geral ao p�blico, mediante edital, o juiz s� a deferir� se a tiver por fundada e necess�ria ao resguardo de direito. � 2o Aplica-se o disposto nesta Se��o, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Tamb�m poder� o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que fa�a ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Art. 728. O requerido ser� previamente ouvido antes do deferimento da notifica��o ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notifica��o ou do edital, pretende alcan�ar fim il�cito; II - se tiver sido requerida a averba��o da notifica��o em registro p�blico. Art. 729. Deferida e realizada a notifica��o ou interpela��o, os autos ser�o entregues ao requerente. Se��o III Art. 730. Nos casos expressos em lei, n�o havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a aliena��o do bem, o juiz, de of�cio ou a requerimento dos interessados ou do deposit�rio, mandar� alien�-lo em leil�o, observando-se o disposto na Se��o I deste Cap�tulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Se��o IV Art. 731. A homologa��o do div�rcio ou da separa��o consensuais, observados os requisitos legais, poder� ser requerida em peti��o assinada por ambos os c�njuges, da qual constar�o: I - as disposi��es relativas � descri��o e � partilha dos bens comuns; II - as disposi��es relativas � pens�o aliment�cia entre os c�njuges; III - o acordo relativo � guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribui��o para criar e educar os filhos. Par�grafo �nico. Se os c�njuges n�o acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-� esta depois de homologado o div�rcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. Art. 732. As disposi��es relativas ao processo de homologa��o judicial de div�rcio ou de separa��o consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologa��o da extin��o consensual de uni�o est�vel. Art. 733. O div�rcio consensual, a separa��o consensual e a extin��o consensual de uni�o est�vel, n�o havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poder�o ser realizados por escritura p�blica, da qual constar�o as disposi��es de que trata o art. 731. � 1o A escritura n�o depende de homologa��o judicial e constitui t�tulo h�bil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de import�ncia depositada em institui��es financeiras. � 2o O tabeli�o somente lavrar� a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor p�blico, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial. Art. 734. A altera��o do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poder� ser requerida, motivadamente, em peti��o assinada por ambos os c�njuges, na qual ser�o expostas as raz�es que justificam a altera��o, ressalvados os direitos de terceiros. � 1o Ao receber a peti��o inicial, o juiz determinar� a intima��o do Minist�rio P�blico e a publica��o de edital que divulgue a pretendida altera��o de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publica��o do edital. � 2o Os c�njuges, na peti��o inicial ou em peti��o avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulga��o da altera��o do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros. � 3o Ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a, ser�o expedidos mandados de averba��o aos cart�rios de registro civil e de im�veis e, caso qualquer dos c�njuges seja empres�rio, ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Se��o V Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se n�o achar v�cio externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrir� e mandar� que o escriv�o o leia em presen�a do apresentante. � 1o Do termo de abertura constar�o o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunst�ncia digna de nota. � 2o Depois de ouvido o Minist�rio P�blico, n�o havendo d�vidas a serem esclarecidas, o juiz mandar� registrar, arquivar e cumprir o testamento. � 3o Feito o registro, ser� intimado o testamenteiro para assinar o termo da testament�ria. � 4o Se n�o houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou n�o aceitar o encargo, o juiz nomear� testamenteiro dativo, observando-se a prefer�ncia legal. � 5o O testamenteiro dever� cumprir as disposi��es testament�rias e prestar contas em ju�zo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certid�o de testamento p�blico, poder� requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos par�grafos do art. 735. Art. 737. A publica��o do testamento particular poder� ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legat�rio ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entreg�-lo a algum dos outros legitimados para requer�-la. � 1o Ser�o intimados os herdeiros que n�o tiverem requerido a publica��o do testamento. � 2o Verificando a presen�a dos requisitos da lei, ouvido o Minist�rio P�blico, o juiz confirmar� o testamento. � 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos mar�timo, aeron�utico, militar e nuncupativo. � 4o Observar-se-�, no cumprimento do testamento, o disposto nos par�grafos do art. 735. Se��o VI Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a heran�a, o juiz em cuja comarca tiver domic�lio o falecido proceder� imediatamente � arrecada��o dos respectivos bens. Art. 739. A heran�a jacente ficar� sob a guarda, a conserva��o e a administra��o de um curador at� a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou at� a declara��o de vac�ncia. � 1o Incumbe ao curador: I - representar a heran�a em ju�zo ou fora dele, com interven��o do Minist�rio P�blico; II - ter em boa guarda e conserva��o os bens arrecadados e promover a arrecada��o de outros porventura existentes; III - executar as medidas conservat�rias dos direitos da heran�a; IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa; V - prestar contas ao final de sua gest�o. � 2o Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161. Art. 740. O juiz ordenar� que o oficial de justi�a, acompanhado do escriv�o ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado. � 1o N�o podendo comparecer ao local, o juiz requisitar� � autoridade policial que proceda � arrecada��o e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistir�o �s dilig�ncias. � 2o N�o estando ainda nomeado o curador, o juiz designar� deposit�rio e lhe entregar� os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado. � 3o Durante a arrecada��o, o juiz ou a autoridade policial inquirir� os moradores da casa e da vizinhan�a sobre a qualifica��o do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a exist�ncia de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquiri��o e informa��o. � 4o O juiz examinar� reservadamente os pap�is, as cartas missivas e os livros dom�sticos e, verificando que n�o apresentam interesse, mandar� empacot�-los e lacr�-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes. � 5o Se constar ao juiz a exist�ncia de bens em outra comarca, mandar� expedir carta precat�ria a fim de serem arrecadados. � 6o N�o se far� a arrecada��o, ou essa ser� suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o c�njuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e n�o houver oposi��o motivada do curador, de qualquer interessado, do Minist�rio P�blico ou do representante da Fazenda P�blica. Art. 741. Ultimada a arrecada��o, o juiz mandar� expedir edital, que ser� publicado na rede mundial de computadores, no s�tio do tribunal a que estiver vinculado o ju�zo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a, onde permanecer� por 3 (tr�s) meses, ou, n�o havendo s�tio, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca, por 3 (tr�s) vezes com intervalos de 1 (um) m�s, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publica��o. � 1o Verificada a exist�ncia de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-� a sua cita��o, sem preju�zo do edital. � 2o Quando o falecido for estrangeiro, ser� tamb�m comunicado o fato � autoridade consular. � 3o Julgada a habilita��o do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do c�njuge ou companheiro, a arrecada��o converter-se-� em invent�rio. � 4o Os credores da heran�a poder�o habilitar-se como nos invent�rios ou propor a a��o de cobran�a. Art. 742. O juiz poder� autorizar a aliena��o: I - de bens m�veis, se forem de conserva��o dif�cil ou dispendiosa; II - de semoventes, quando n�o empregados na explora��o de alguma ind�stria; III - de t�tulos e pap�is de cr�dito, havendo fundado receio de deprecia��o; IV - de a��es de sociedade quando, reclamada a integraliza��o, n�o dispuser a heran�a de dinheiro para o pagamento; V - de bens im�veis: a) se amea�arem ru�na, n�o convindo a repara��o; b) se estiverem hipotecados e vencer-se a d�vida, n�o havendo dinheiro para o pagamento. � 1o N�o se proceder�, entretanto, � venda se a Fazenda P�blica ou o habilitando adiantar a import�ncia para as despesas. � 2o Os bens com valor de afei��o, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, s� ser�o alienados depois de declarada a vac�ncia da heran�a. Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publica��o do edital e n�o havendo herdeiro habilitado nem habilita��o pendente, ser� a heran�a declarada vacante. � 1o Pendendo habilita��o, a vac�ncia ser� declarada pela mesma senten�a que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilita��es, o julgamento da �ltima. � 2o Transitada em julgado a senten�a que declarou a vac�ncia, o c�njuge, o companheiro, os herdeiros e os credores s� poder�o reclamar o seu direito por a��o direta. Se��o VII Art. 744. Declarada a aus�ncia nos casos previstos em lei, o juiz mandar� arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-� curador na forma estabelecida na Se��o VI, observando-se o disposto em lei. Art. 745. Feita a arrecada��o, o juiz mandar� publicar editais na rede mundial de computadores, no s�tio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a, onde permanecer� por 1 (um) ano, ou, n�o havendo s�tio, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecada��o e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. � 1o Findo o prazo previsto no edital, poder�o os interessados requerer a abertura da sucess�o provis�ria, observando-se o disposto em lei. � 2o O interessado, ao requerer a abertura da sucess�o provis�ria, pedir� a cita��o pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilita��o, na forma dos arts. 689 a 692. � 3o Presentes os requisitos legais, poder� ser requerida a convers�o da sucess�o provis�ria em definitiva. � 4o Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, ser�o citados para contestar o pedido os sucessores provis�rios ou definitivos, o Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica, seguindo-se o procedimento comum. Se��o VIII Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandar� lavrar o respectivo auto, do qual constar� a descri��o do bem e as declara��es do descobridor. � 1o Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeter� em seguida ao ju�zo competente. � 2o Depositada a coisa, o juiz mandar� publicar edital na rede mundial de computadores, no s�tio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a ou, n�o havendo s�tio, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o leg�timo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e n�o for poss�vel a publica��o no s�tio do tribunal, caso em que o edital ser� apenas afixado no �trio do edif�cio do f�rum. � 3o Observar-se-�, quanto ao mais, o disposto em lei. Se��o IX Art. 747. A interdi��o pode ser promovida: I - pelo c�njuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Minist�rio P�blico. Par�grafo �nico. A legitimidade dever� ser comprovada por documenta��o que acompanhe a peti��o inicial. Art. 748. O Minist�rio P�blico s� promover� interdi��o em caso de doen�a mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 n�o existirem ou n�o promoverem a interdi��o; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. Art. 749. Incumbe ao autor, na peti��o inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Par�grafo �nico. Justificada a urg�ncia, o juiz pode nomear curador provis�rio ao interditando para a pr�tica de determinados atos. Art. 750. O requerente dever� juntar laudo m�dico para fazer prova de suas alega��es ou informar a impossibilidade de faz�-lo. Art. 751. O interditando ser� citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistar� minuciosamente acerca de sua vida, neg�cios, bens, vontades, prefer�ncias e la�os familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necess�rio para convencimento quanto � sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. � 1o N�o podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvir� no local onde estiver. � 2o A entrevista poder� ser acompanhada por especialista. � 3o Durante a entrevista, � assegurado o emprego de recursos tecnol�gicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e prefer�ncias e a responder �s perguntas formuladas. � 4o A crit�rio do juiz, poder� ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas pr�ximas. Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poder� impugnar o pedido. � 1o O Minist�rio P�blico intervir� como fiscal da ordem jur�dica. � 2o O interditando poder� constituir advogado, e, caso n�o o fa�a, dever� ser nomeado curador especial. � 3o Caso o interditando n�o constitua advogado, o seu c�njuge, companheiro ou qualquer parente sucess�vel poder� intervir como assistente. Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinar� a produ��o de prova pericial para avalia��o da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. � 1o A per�cia pode ser realizada por equipe composta por expertos com forma��o multidisciplinar. � 2o O laudo pericial indicar� especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haver� necessidade de curatela. Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferir� senten�a. Art. 755. Na senten�a que decretar a interdi��o, o juiz: I - nomear� curador, que poder� ser o requerente da interdi��o, e fixar� os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerar� as caracter�sticas pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e prefer�ncias. � 1o A curatela deve ser atribu�da a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. � 2o Havendo, ao tempo da interdi��o, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuir� a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. � 3o A senten�a de interdi��o ser� inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no s�tio do tribunal a que estiver vinculado o ju�zo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a, onde permanecer� por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no �rg�o oficial, por 3 (tr�s) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdi��o, os limites da curatela e, n�o sendo total a interdi��o, os atos que o interdito poder� praticar autonomamente. Art. 756. Levantar-se-� a curatela quando cessar a causa que a determinou. � 1o O pedido de levantamento da curatela poder� ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Minist�rio P�blico e ser� apensado aos autos da interdi��o. � 2o O juiz nomear� perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designar� audi�ncia de instru��o e julgamento ap�s a apresenta��o do laudo. � 3o Acolhido o pedido, o juiz decretar� o levantamento da interdi��o e determinar� a publica��o da senten�a, ap�s o tr�nsito em julgado, na forma do art. 755, � 3o, ou, n�o sendo poss�vel, na imprensa local e no �rg�o oficial, por 3 (tr�s) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averba��o no registro de pessoas naturais. � 4o A interdi��o poder� ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil. Art. 757. A autoridade do curador estende-se � pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdi��o, salvo se o juiz considerar outra solu��o como mais conveniente aos interesses do incapaz. Art. 758. O curador dever� buscar tratamento e apoio apropriados � conquista da autonomia pelo interdito. Se��o X Art. 759. O tutor ou o curador ser� intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomea��o feita em conformidade com a lei; II - intima��o do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento p�blico que o houver institu�do. � 1o O tutor ou o curador prestar� o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz. � 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administra��o dos bens do tutelado ou do interditado. Art. 760. O tutor ou o curador poder� eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado: I - antes de aceitar o encargo, da intima��o para prestar compromisso; II - depois de entrar em exerc�cio, do dia em que sobrevier o motivo da escusa. � 1o N�o sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-� renunciado o direito de aleg�-la. � 2o O juiz decidir� de plano o pedido de escusa, e, n�o o admitindo, exercer� o nomeado a tutela ou a curatela enquanto n�o for dispensado por senten�a transitada em julgado. Art. 761. Incumbe ao Minist�rio P�blico ou a quem tenha leg�timo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remo��o do tutor ou do curador. Par�grafo �nico. O tutor ou o curador ser� citado para contestar a argui��o no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-� o procedimento comum. Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poder� suspender o tutor ou o curador do exerc�cio de suas fun��es, nomeando substituto interino. Art. 763. Cessando as fun��es do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-� l�cito requerer a exonera��o do encargo. � 1o Caso o tutor ou o curador n�o requeira a exonera��o do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes � expira��o do termo, entender-se-� reconduzido, salvo se o juiz o dispensar. � 2o Cessada a tutela ou a curatela, � indispens�vel a presta��o de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil. Se��o XI Art. 764. O juiz decidir� sobre a aprova��o do estatuto das funda��es e de suas altera��es sempre que o requeira o interessado, quando: I - ela for negada previamente pelo Minist�rio P�blico ou por este forem exigidas modifica��es com as quais o interessado n�o concorde; II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Minist�rio P�blico. � 1o O estatuto das funda��es deve observar o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil). � 2o Antes de suprir a aprova��o, o juiz poder� mandar fazer no estatuto modifica��es a fim de adapt�-lo ao objetivo do instituidor. Art. 765. Qualquer interessado ou o Minist�rio P�blico promover� em ju�zo a extin��o da funda��o quando: I - se tornar il�cito o seu objeto; II - for imposs�vel a sua manuten��o; III - vencer o prazo de sua exist�ncia. Se��o XII Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunh�veis formados a bordo e lan�ados no livro Di�rio da Navega��o dever�o ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarca��o, para sua ratifica��o judicial. Art. 767. A peti��o inicial conter� a transcri��o dos termos lan�ados no livro Di�rio da Navega��o e dever� ser instru�da com c�pias das p�ginas que contenham os termos que ser�o ratificados, dos documentos de identifica��o do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarca��o e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualifica��o de seus consignat�rios, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o portugu�s. Art. 768. A peti��o inicial dever� ser distribu�da com urg�ncia e encaminhada ao juiz, que ouvir�, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em n�mero m�nimo de 2 (duas) e m�ximo de 4 (quatro), que dever�o comparecer ao ato independentemente de intima��o. � 1o Tratando-se de estrangeiros que n�o dominem a l�ngua portuguesa, o autor dever� fazer-se acompanhar por tradutor, que prestar� compromisso em audi�ncia. � 2o Caso o autor n�o se fa�a acompanhar por tradutor, o juiz dever� nomear outro que preste compromisso em audi�ncia. Art. 769. Aberta a audi�ncia, o juiz mandar� apregoar os consignat�rios das cargas indicados na peti��o inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato. Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lan�ados no Di�rio da Navega��o, em audi�ncia, ratificar� por senten�a o protesto ou o processo testemunh�vel lavrado a bordo, dispensado o relat�rio. Par�grafo �nico. Independentemente do tr�nsito em julgado, o juiz determinar� a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresenta��o de traslado. LIVRO II T�TULO I CAP�TULO I Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execu��o fundada em t�tulo extrajudicial, e suas disposi��es aplicam-se, tamb�m, no que couber, aos procedimentos especiais de execu��o, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de senten�a, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir for�a executiva. Par�grafo �nico. Aplicam-se subsidiariamente � execu��o as disposi��es do Livro I da Parte Especial. Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentat�rio � dignidade da justi�a; III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forne�am informa��es em geral relacionadas ao objeto da execu��o, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razo�vel. Art. 773. O juiz poder�, de of�cio ou a requerimento, determinar as medidas necess�rias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Par�grafo �nico. Quando, em decorr�ncia do disposto neste artigo, o ju�zo receber dados sigilosos para os fins da execu��o, o juiz adotar� as medidas necess�rias para assegurar a confidencialidade. Art. 774. Considera-se atentat�ria � dignidade da justi�a a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execu��o; II - se op�e maliciosamente � execu��o, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embara�a a realiza��o da penhora; IV - resiste injustificadamente �s ordens judiciais; V - intimado, n�o indica ao juiz quais s�o e onde est�o os bens sujeitos � penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certid�o negativa de �nus. Par�grafo �nico. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixar� multa em montante n�o superior a vinte por cento do valor atualizado do d�bito em execu��o, a qual ser� revertida em proveito do exequente, exig�vel nos pr�prios autos do processo, sem preju�zo de outras san��es de natureza processual ou material. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execu��o ou de apenas alguma medida executiva. Par�grafo �nico. Na desist�ncia da execu��o, observar-se-� o seguinte: I - ser�o extintos a impugna��o e os embargos que versarem apenas sobre quest�es processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honor�rios advocat�cios; II - nos demais casos, a extin��o depender� da concord�ncia do impugnante ou do embargante. Art. 776. O exequente ressarcir� ao executado os danos que este sofreu, quando a senten�a, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obriga��o que ensejou a execu��o. Art. 777. A cobran�a de multas ou de indeniza��es decorrentes de litig�ncia de m�-f� ou de pr�tica de ato atentat�rio � dignidade da justi�a ser� promovida nos pr�prios autos do processo. CAP�TULO II Art. 778. Pode promover a execu��o for�ada o credor a quem a lei confere t�tulo executivo. � 1o Podem promover a execu��o for�ada ou nela prosseguir, em sucess�o ao exequente origin�rio: I - o Minist�rio P�blico, nos casos previstos em lei; II - o esp�lio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do t�tulo executivo; III - o cession�rio, quando o direito resultante do t�tulo executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-roga��o legal ou convencional. � 2o A sucess�o prevista no � 1o independe de consentimento do executado. Art. 779. A execu��o pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no t�tulo executivo; II - o esp�lio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obriga��o resultante do t�tulo executivo; IV - o fiador do d�bito constante em t�tulo extrajudicial; V - o respons�vel titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do d�bito; VI - o respons�vel tribut�rio, assim definido em lei. Art. 780. O exequente pode cumular v�rias execu��es, ainda que fundadas em t�tulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo ju�zo e id�ntico o procedimento. CAP�TULO III Art. 781. A execu��o fundada em t�tulo extrajudicial ser� processada perante o ju�zo competente, observando-se o seguinte: I - a execu��o poder� ser proposta no foro de domic�lio do executado, de elei��o constante do t�tulo ou, ainda, de situa��o dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domic�lio, o executado poder� ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domic�lio do executado, a execu��o poder� ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domic�lio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domic�lios, a execu��o ser� proposta no foro de qualquer deles, � escolha do exequente; V - a execu��o poder� ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao t�tulo, mesmo que nele n�o mais resida o executado. Art. 782. N�o dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinar� os atos executivos, e o oficial de justi�a os cumprir�. � 1o O oficial de justi�a poder� cumprir os atos executivos determinados pelo juiz tamb�m nas comarcas cont�guas, de f�cil comunica��o, e nas que se situem na mesma regi�o metropolitana. � 2o Sempre que, para efetivar a execu��o, for necess�rio o emprego de for�a policial, o juiz a requisitar�. � 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclus�o do nome do executado em cadastros de inadimplentes. � 4o A inscri��o ser� cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execu��o ou se a execu��o for extinta por qualquer outro motivo. � 5o O disposto nos �� 3o e 4o aplica-se � execu��o definitiva de t�tulo judicial. CAP�TULO IV Se��o I Art. 783. A execu��o para cobran�a de cr�dito fundar-se-� sempre em t�tulo de obriga��o certa, l�quida e exig�vel. Art. 784. S�o t�tulos executivos extrajudiciais: I - a letra de c�mbio, a nota promiss�ria, a duplicata, a deb�nture e o cheque; II - a escritura p�blica ou outro documento p�blico assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transa��o referendado pelo Minist�rio P�blico, pela Defensoria P�blica, pela Advocacia P�blica, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por cau��o; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o cr�dito decorrente de foro e laud�mio; VIII - o cr�dito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de im�vel, bem como de encargos acess�rios, tais como taxas e despesas de condom�nio; IX - a certid�o de d�vida ativa da Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, correspondente aos cr�ditos inscritos na forma da lei; X - o cr�dito referente �s contribui��es ordin�rias ou extraordin�rias de condom�nio edil�cio, previstas na respectiva conven��o ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certid�o expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais t�tulos aos quais, por disposi��o expressa, a lei atribuir for�a executiva. � 1o A propositura de qualquer a��o relativa a d�bito constante de t�tulo executivo n�o inibe o credor de promover-lhe a execu��o. � 2o Os t�tulos executivos extrajudiciais oriundos de pa�s estrangeiro n�o dependem de homologa��o para serem executados. � 3o O t�tulo estrangeiro s� ter� efic�cia executiva quando satisfeitos os requisitos de forma��o exigidos pela lei do lugar de sua celebra��o e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obriga��o. Art. 785. A exist�ncia de t�tulo executivo extrajudicial n�o impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter t�tulo executivo judicial. Se��o
II Art. 786. A execu��o pode ser instaurada caso o devedor n�o satisfa�a a obriga��o certa, l�quida e exig�vel consubstanciada em t�tulo executivo. Par�grafo �nico. A necessidade de simples opera��es aritm�ticas para apurar o cr�dito exequendo n�o retira a liquidez da obriga��o constante do t�tulo. Art. 787. Se o devedor n�o for obrigado a satisfazer sua presta��o sen�o mediante a contrapresta��o do credor, este dever� provar que a adimpliu ao requerer a execu��o, sob pena de extin��o do processo. Par�grafo �nico. O executado poder� eximir-se da obriga��o, depositando em ju�zo a presta��o ou a coisa, caso em que o juiz n�o permitir� que o credor a receba sem cumprir a contrapresta��o que lhe tocar. Art. 788. O credor n�o poder� iniciar a execu��o ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obriga��o, mas poder� recusar o recebimento da presta��o se ela n�o corresponder ao direito ou � obriga��o estabelecidos no t�tulo executivo, caso em que poder� requerer a execu��o for�ada, ressalvado ao devedor o direito de embarg�-la. CAP�TULO V Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obriga��es, salvo as restri��es estabelecidas em lei. Art. 790. S�o sujeitos � execu��o os bens: I - do sucessor a t�tulo singular, tratando-se de execu��o fundada em direito real ou obriga��o reipersecut�ria; II - do s�cio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do c�njuge ou companheiro, nos casos em que seus bens pr�prios ou de sua mea��o respondem pela d�vida; V - alienados ou gravados com �nus real em fraude � execu��o; VI - cuja aliena��o ou grava��o com �nus real tenha sido anulada em raz�o do reconhecimento, em a��o aut�noma, de fraude contra credores; VII - do respons�vel, nos casos de desconsidera��o da personalidade jur�dica. Art. 791. Se a execu��o tiver por objeto obriga��o de que seja sujeito passivo o propriet�rio de terreno submetido ao regime do direito de superf�cie, ou o superfici�rio, responder� pela d�vida, exclusivamente, o direito real do qual � titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constri��o exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a constru��o ou a planta��o, no segundo caso. � 1o Os atos de constri��o a que se refere o caput ser�o averbados separadamente na matr�cula do im�vel, com a identifica��o do executado, do valor do cr�dito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela d�vida, se o terreno, a constru��o ou a planta��o, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas d�vidas e pelas obriga��es que a eles est�o vinculadas. � 2o Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo � enfiteuse, � concess�o de uso especial para fins de moradia e � concess�o de direito real de uso. Art. 792. A aliena��o ou a onera��o de bem � considerada fraude � execu��o: I - quando sobre o bem pender a��o fundada em direito real ou com pretens�o reipersecut�ria, desde que a pend�ncia do processo tenha sido averbada no respectivo registro p�blico, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pend�ncia do processo de execu��o, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judici�ria ou outro ato de constri��o judicial origin�rio do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da aliena��o ou da onera��o, tramitava contra o devedor a��o capaz de reduzi-lo � insolv�ncia; V - nos demais casos expressos em lei. � 1o A aliena��o em fraude � execu��o � ineficaz em rela��o ao exequente. � 2o No caso de aquisi��o de bem n�o sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o �nus de provar que adotou as cautelas necess�rias para a aquisi��o, mediante a exibi��o das certid�es pertinentes, obtidas no domic�lio do vendedor e no local onde se encontra o bem. � 3o Nos casos de desconsidera��o da personalidade jur�dica, a fraude � execu��o verifica-se a partir da cita��o da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. � 4o Antes de declarar a fraude � execu��o, o juiz dever� intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poder� opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 793. O exequente que estiver, por direito de reten��o, na posse de coisa pertencente ao devedor n�o poder� promover a execu��o sobre outros bens sen�o depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente � penhora. � 1o Os bens do fiador ficar�o sujeitos � execu��o se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes � satisfa��o do direito do credor. � 2o O fiador que pagar a d�vida poder� executar o afian�ado nos autos do mesmo processo. � 3o O disposto no caput n�o se aplica se o fiador houver renunciado ao benef�cio de ordem. Art. 795. Os bens particulares dos s�cios n�o respondem pelas d�vidas da sociedade, sen�o nos casos previstos em lei. � 1o O s�cio r�u, quando respons�vel pelo pagamento da d�vida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. � 2o Incumbe ao s�cio que alegar o benef�cio do � 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o d�bito. � 3o O s�cio que pagar a d�vida poder� executar a sociedade nos autos do mesmo processo. � 4o Para a desconsidera��o da personalidade jur�dica � obrigat�ria a observ�ncia do incidente previsto neste C�digo. Art. 796. O esp�lio responde pelas d�vidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das for�as da heran�a e na propor��o da parte que lhe coube. T�TULO II CAP�TULO
I Art. 797. Ressalvado o caso de insolv�ncia do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execu��o no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de prefer�ncia sobre os bens penhorados. Par�grafo �nico. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservar� o seu t�tulo de prefer�ncia. Art. 798. Ao propor a execu��o, incumbe ao exequente: I - instruir a peti��o inicial com: a) o t�tulo executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do d�bito atualizado at� a data de propositura da a��o, quando se tratar de execu��o por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condi��o ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contrapresta��o que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado n�o for obrigado a satisfazer a sua presta��o sen�o mediante a contrapresta��o do exequente; II - indicar: a) a esp�cie de execu��o de sua prefer�ncia, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus n�meros de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica; c) os bens suscet�veis de penhora, sempre que poss�vel. Par�grafo �nico. O demonstrativo do d�bito dever� conter: I - o �ndice de corre��o monet�ria adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incid�ncia do �ndice de corre��o monet�ria e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitaliza��o dos juros, se for o caso; V - a especifica��o de desconto obrigat�rio realizado. Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intima��o do credor pignorat�cio, hipotec�rio, anticr�tico ou fiduci�rio, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou aliena��o fiduci�ria; II - requerer a intima��o do titular de usufruto, uso ou habita��o, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habita��o; III - requerer a intima��o do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em rela��o ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intima��o do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V - requerer a intima��o do superfici�rio, enfiteuta ou concession�rio, em caso de direito de superf�cie, enfiteuse, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso, quando a penhora recair sobre im�vel submetido ao regime do direito de superf�cie, enfiteuse ou concess�o; VI - requerer a intima��o do propriet�rio de terreno com regime de direito de superf�cie, enfiteuse, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superfici�rio, do enfiteuta ou do concession�rio; VII - requerer a intima��o da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de a��o de sociedade an�nima fechada, para o fim previsto no art. 876, � 7o; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX - proceder � averba��o em registro p�blico do ato de propositura da execu��o e dos atos de constri��o realizados, para conhecimento de terceiros. Art. 800. Nas obriga��es alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse ser� citado para exercer a op��o e realizar a presta��o dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo n�o lhe foi determinado em lei ou em contrato. � 1o Devolver-se-� ao credor a op��o, se o devedor n�o a exercer no prazo determinado. � 2o A escolha ser� indicada na peti��o inicial da execu��o quando couber ao credor exerc�-la. Art. 801. Verificando que a peti��o inicial est� incompleta ou que n�o est� acompanhada dos documentos indispens�veis � propositura da execu��o, o juiz determinar� que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 802. Na execu��o, o despacho que ordena a cita��o, desde que realizada em observ�ncia ao disposto no � 2o do art. 240, interrompe a prescri��o, ainda que proferido por ju�zo incompetente. Par�grafo �nico. A interrup��o da prescri��o retroagir� � data de propositura da a��o. Art. 803. � nula a execu��o se: I - o t�tulo executivo extrajudicial n�o corresponder a obriga��o certa, l�quida e exig�vel; II - o executado n�o for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condi��o ou de ocorrer o termo. Par�grafo �nico. A nulidade de que cuida este artigo ser� pronunciada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, independentemente de embargos � execu��o. Art. 804. A aliena��o de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese ser� ineficaz em rela��o ao credor pignorat�cio, hipotec�rio ou anticr�tico n�o intimado. � 1o A aliena��o de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cess�o registrada ser� ineficaz em rela��o ao promitente comprador ou ao cession�rio n�o intimado. � 2o A aliena��o de bem sobre o qual tenha sido institu�do direito de superf�cie, seja do solo, da planta��o ou da constru��o, ser� ineficaz em rela��o ao concedente ou ao concession�rio n�o intimado. � 3o A aliena��o de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cess�o ou de aliena��o fiduci�ria ser� ineficaz em rela��o ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao propriet�rio fiduci�rio n�o intimado. � 4o A aliena��o de im�vel sobre o qual tenha sido institu�da enfiteuse, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso ser� ineficaz em rela��o ao enfiteuta ou ao concession�rio n�o intimado. � 5o A aliena��o de direitos do enfiteuta, do concession�rio de direito real de uso ou do concession�rio de uso especial para fins de moradia ser� ineficaz em rela��o ao propriet�rio do respectivo im�vel n�o intimado. � 6o A aliena��o de bem sobre o qual tenha sido institu�do usufruto, uso ou habita��o ser� ineficaz em rela��o ao titular desses direitos reais n�o intimado. Art. 805. Quando por v�rios meios o exequente puder promover a execu��o, o juiz mandar� que se fa�a pelo modo menos gravoso para o executado. Par�grafo �nico. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manuten��o dos atos executivos j� determinados. CAP�TULO II Se��o I Art. 806. O devedor de obriga��o de entrega de coisa certa, constante de t�tulo executivo extrajudicial, ser� citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obriga��o. � 1o Ao despachar a inicial, o juiz poder� fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obriga��o, ficando o respectivo valor sujeito a altera��o, caso se revele insuficiente ou excessivo. � 2o Do mandado de cita��o constar� ordem para imiss�o na posse ou busca e apreens�o, conforme se tratar de bem im�vel ou m�vel, cujo cumprimento se dar� de imediato, se o executado n�o satisfizer a obriga��o no prazo que lhe foi designado. Art. 807. Se o executado entregar a coisa, ser� lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obriga��o, prosseguindo-se a execu��o para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de preju�zos, se houver. Art. 808. Alienada a coisa quando j� litigiosa, ser� expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente ser� ouvido ap�s deposit�-la. Art. 809. O exequente tem direito a receber, al�m de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, n�o lhe for entregue, n�o for encontrada ou n�o for reclamada do poder de terceiro adquirente. � 1o N�o constando do t�tulo o valor da coisa e sendo imposs�vel sua avalia��o, o exequente apresentar� estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. � 2o Ser�o apurados em liquida��o o valor da coisa e os preju�zos. Art. 810. Havendo benfeitorias indeniz�veis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquida��o pr�via � obrigat�ria. Par�grafo �nico. Havendo saldo: I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositar� ao requerer a entrega da coisa; II - em favor do exequente, esse poder� cobr�-lo nos autos do mesmo processo. Se��o II Art. 811. Quando a execu��o recair sobre coisa determinada pelo g�nero e pela quantidade, o executado ser� citado para entreg�-la individualizada, se lhe couber a escolha. Par�grafo �nico. Se a escolha couber ao exequente, esse dever� indic�-la na peti��o inicial. Art. 812. Qualquer das partes poder�, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidir� de plano ou, se necess�rio, ouvindo perito de sua nomea��o. Art. 813. Aplicar-se-�o � execu��o para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposi��es da Se��o I deste Cap�tulo. CAP�TULO III Se��o I Art. 814. Na execu��o de obriga��o de fazer ou de n�o fazer fundada em t�tulo extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixar� multa por per�odo de atraso no cumprimento da obriga��o e a data a partir da qual ser� devida. Par�grafo �nico. Se o valor da multa estiver previsto no t�tulo e for excessivo, o juiz poder� reduzi-lo. Se��o II Art. 815. Quando o objeto da execu��o for obriga��o de fazer, o executado ser� citado para satisfaz�-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro n�o estiver determinado no t�tulo executivo. Art. 816. Se o executado n�o satisfizer a obriga��o no prazo designado, � l�cito ao exequente, nos pr�prios autos do processo, requerer a satisfa��o da obriga��o � custa do executado ou perdas e danos, hip�tese em que se converter� em indeniza��o. Par�grafo �nico. O valor das perdas e danos ser� apurado em liquida��o, seguindo-se a execu��o para cobran�a de quantia certa. Art. 817. Se a obriga��o puder ser satisfeita por terceiro, � l�cito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfa�a � custa do executado. Par�grafo �nico. O exequente adiantar� as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. Art. 818. Realizada a presta��o, o juiz ouvir� as partes no prazo de 10 (dez) dias e, n�o havendo impugna��o, considerar� satisfeita a obriga��o. Par�grafo �nico. Caso haja impugna��o, o juiz a decidir�. Art. 819. Se o terceiro contratado n�o realizar a presta��o no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poder� o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a conclu�-la ou a repar�-la � custa do contratante. Par�grafo �nico. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandar� avaliar o custo das despesas necess�rias e o condenar� a pag�-lo. Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua dire��o e vigil�ncia, as obras e os trabalhos necess�rios � realiza��o da presta��o, ter� prefer�ncia, em igualdade de condi��es de oferta, em rela��o ao terceiro. Par�grafo �nico. O direito de prefer�ncia dever� ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, ap�s aprovada a proposta do terceiro. Art. 821. Na obriga��o de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfa�a pessoalmente, o exequente poder� requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. Par�grafo �nico. Havendo recusa ou mora do executado, sua obriga��o pessoal ser� convertida em perdas e danos, caso em que se observar� o procedimento de execu��o por quantia certa. Se��o III Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja absten��o estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requerer� ao juiz que assine prazo ao executado para desfaz�-lo. Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requerer� ao juiz que mande desfazer o ato � custa daquele, que responder� por perdas e danos. Par�grafo �nico. N�o sendo poss�vel desfazer-se o ato, a obriga��o resolve-se em perdas e danos, caso em que, ap�s a liquida��o, se observar� o procedimento de execu��o por quantia certa. CAP�TULO IV Se��o I Art. 824. A execu��o por quantia certa realiza-se pela expropria��o de bens do executado, ressalvadas as execu��es especiais. Art. 825. A expropria��o consiste em: I - adjudica��o; II - aliena��o; III - apropria��o de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execu��o, pagando ou consignando a import�ncia atualizada da d�vida, acrescida de juros, custas e honor�rios advocat�cios. Se��o II Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixar�, de plano, os honor�rios advocat�cios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. � 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (tr�s) dias, o valor dos honor�rios advocat�cios ser� reduzido pela metade. � 2o O valor dos honor�rios poder� ser elevado at� vinte por cento, quando rejeitados os embargos � execu��o, podendo a majora��o, caso n�o opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Art. 828. O exequente poder� obter certid�o de que a execu��o foi admitida pelo juiz, com identifica��o das partes e do valor da causa, para fins de averba��o no registro de im�veis, de ve�culos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. � 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretiza��o, o exequente dever� comunicar ao ju�zo as averba��es efetivadas. � 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da d�vida, o exequente providenciar�, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averba��es relativas �queles n�o penhorados. � 3o O juiz determinar� o cancelamento das averba��es, de of�cio ou a requerimento, caso o exequente n�o o fa�a no prazo. � 4o Presume-se em fraude � execu��o a aliena��o ou a onera��o de bens efetuada ap�s a averba��o. � 5o O exequente que promover averba��o manifestamente indevida ou n�o cancelar as averba��es nos termos do � 2o indenizar� a parte contr�ria, processando-se o incidente em autos apartados. Art. 829. O executado ser� citado para pagar a d�vida no prazo de 3 (tr�s) dias, contado da cita��o. � 1o Do mandado de cita��o constar�o, tamb�m, a ordem de penhora e a avalia��o a serem cumpridas pelo oficial de justi�a t�o logo verificado o n�o pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intima��o do executado. � 2o A penhora recair� sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstra��o de que a constri��o proposta lhe ser� menos onerosa e n�o trar� preju�zo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justi�a n�o encontrar o executado, arrestar-lhe-� tantos bens quantos bastem para garantir a execu��o. � 1o Nos 10 (dez) dias seguintes � efetiva��o do arresto, o oficial de justi�a procurar� o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de oculta��o, realizar� a cita��o com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. � 2o Incumbe ao exequente requerer a cita��o por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. � 3o Aperfei�oada a cita��o e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-� em penhora, independentemente de termo. Se��o III Subse��o
I Art. 831. A penhora dever� recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honor�rios advocat�cios. Art. 832. N�o est�o sujeitos � execu��o os bens que a lei considera impenhor�veis ou inalien�veis. Art. 833. S�o impenhor�veis: I - os bens inalien�veis e os declarados, por ato volunt�rio, n�o sujeitos � execu��o; II - os m�veis, os pertences e as utilidades dom�sticas que guarnecem a resid�ncia do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um m�dio padr�o de vida; III - os vestu�rios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subs�dios, os soldos, os sal�rios, as remunera��es, os proventos de aposentadoria, as pens�es, os pec�lios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua fam�lia, os ganhos de trabalhador aut�nomo e os honor�rios de profissional liberal, ressalvado o � 2o; V - os livros, as m�quinas, as ferramentas, os utens�lios, os instrumentos ou outros bens m�veis necess�rios ou �teis ao exerc�cio da profiss�o do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necess�rios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam�lia; IX - os recursos p�blicos recebidos por institui��es privadas para aplica��o compuls�ria em educa��o, sa�de ou assist�ncia social; X - a quantia depositada em caderneta de poupan�a, at� o limite de 40 (quarenta) sal�rios-m�nimos; XI - os recursos p�blicos do fundo partid�rio recebidos por partido pol�tico, nos termos da lei; XII - os cr�ditos oriundos de aliena��o de unidades imobili�rias, sob regime de incorpora��o imobili�ria, vinculados � execu��o da obra. � 1o A impenhorabilidade n�o � opon�vel � execu��o de d�vida relativa ao pr�prio bem, inclusive �quela contra�da para sua aquisi��o. � 2o O disposto nos incisos IV e X do caput n�o se aplica � hip�tese de penhora para pagamento de presta��o aliment�cia, independentemente de sua origem, bem como �s import�ncias excedentes a 50 (cinquenta) sal�rios-m�nimos mensais, devendo a constri��o observar o disposto no art. 528, � 8o, e no art. 529, � 3o. � 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as m�quinas agr�colas pertencentes a pessoa f�sica ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a neg�cio jur�dico ou quando respondam por d�vida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenci�ria. Art. 834. Podem ser penhorados, � falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalien�veis. Art. 835. A penhora observar�, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em esp�cie ou em dep�sito ou aplica��o em institui��o financeira; II - t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal com cota��o em mercado; III - t�tulos e valores mobili�rios com cota��o em mercado; IV - ve�culos de via terrestre; V - bens im�veis; VI - bens m�veis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - a��es e quotas de sociedades simples e empres�rias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de aliena��o fiduci�ria em garantia; XIII - outros direitos. � 1o � priorit�ria a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hip�teses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunst�ncias do caso concreto. � 2o Para fins de substitui��o da penhora, equiparam-se a dinheiro a fian�a banc�ria e o seguro garantia judicial, desde que em valor n�o inferior ao do d�bito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. � 3o Na execu��o de cr�dito com garantia real, a penhora recair� sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este tamb�m ser� intimado da penhora. Art. 836. N�o se levar� a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execu��o dos bens encontrados ser� totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execu��o. � 1o Quando n�o encontrar bens penhor�veis, independentemente de determina��o judicial expressa, o oficial de justi�a descrever� na certid�o os bens que guarnecem a resid�ncia ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jur�dica. � 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal ser� nomeado deposit�rio provis�rio de tais bens at� ulterior determina��o do juiz. Subse��o II Art. 837. Obedecidas as normas de seguran�a institu�das sob crit�rios uniformes pelo Conselho Nacional de Justi�a, a penhora de dinheiro e as averba��es de penhoras de bens im�veis e m�veis podem ser realizadas por meio eletr�nico. Art. 838. A penhora ser� realizada mediante auto ou termo, que conter�: I - a indica��o do dia, do m�s, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descri��o dos bens penhorados, com as suas caracter�sticas; IV - a nomea��o do deposit�rio dos bens. Art. 839. Considerar-se-� feita a penhora mediante a apreens�o e o dep�sito dos bens, lavrando-se um s� auto se as dilig�ncias forem conclu�das no mesmo dia. Par�grafo �nico. Havendo mais de uma penhora, ser�o lavrados autos individuais. Art. 840. Ser�o preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os pap�is de cr�dito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econ�mica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer institui��o de cr�dito designada pelo juiz; II - os m�veis, os semoventes, os im�veis urbanos e os direitos aquisitivos sobre im�veis urbanos, em poder do deposit�rio judicial; III - os im�veis rurais, os direitos aquisitivos sobre im�veis rurais, as m�quinas, os utens�lios e os instrumentos necess�rios ou �teis � atividade agr�cola, mediante cau��o id�nea, em poder do executado. � 1o No caso do inciso II do caput, se n�o houver deposit�rio judicial, os bens ficar�o em poder do exequente. � 2o Os bens poder�o ser depositados em poder do executado nos casos de dif�cil remo��o ou quando anuir o exequente. � 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos dever�o ser depositados com registro do valor estimado de resgate. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela ser� imediatamente intimado o executado. � 1o A intima��o da penhora ser� feita ao advogado do executado ou � sociedade de advogados a que aquele perten�a. � 2o Se n�o houver constitu�do advogado nos autos, o executado ser� intimado pessoalmente, de prefer�ncia por via postal. � 3o O disposto no � 1o n�o se aplica aos casos de penhora realizada na presen�a do executado, que se reputa intimado. � 4o Considera-se realizada a intima��o a que se refere o � 2o quando o executado houver mudado de endere�o sem pr�via comunica��o ao ju�zo, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 274. Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem im�vel ou direito real sobre im�vel, ser� intimado tamb�m o c�njuge do executado, salvo se forem casados em regime de separa��o absoluta de bens. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivis�vel, o equivalente � quota-parte do copropriet�rio ou do c�njuge alheio � execu��o recair� sobre o produto da aliena��o do bem. � 1o � reservada ao copropriet�rio ou ao c�njuge n�o executado a prefer�ncia na arremata��o do bem em igualdade de condi��es. � 2o N�o ser� levada a efeito expropria��o por pre�o inferior ao da avalia��o na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao copropriet�rio ou ao c�njuge alheio � execu��o, o correspondente � sua quota-parte calculado sobre o valor da avalia��o. Art. 844. Para presun��o absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averba��o do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresenta��o de c�pia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Subse��o III Art. 845. Efetuar-se-� a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a deten��o ou a guarda de terceiros. � 1o A penhora de im�veis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certid�o da respectiva matr�cula, e a penhora de ve�culos automotores, quando apresentada certid�o que ateste a sua exist�ncia, ser�o realizadas por termo nos autos. � 2o Se o executado n�o tiver bens no foro do processo, n�o sendo poss�vel a realiza��o da penhora nos termos do � 1o, a execu��o ser� feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situa��o. Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justi�a comunicar� o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. � 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justi�a cumprir�o o mandado, arrombando c�modos e m�veis em que se presuma estarem os bens, e lavrar�o de tudo auto circunstanciado, que ser� assinado por 2 (duas) testemunhas presentes � dilig�ncia. � 2o Sempre que necess�rio, o juiz requisitar� for�a policial, a fim de auxiliar os oficiais de justi�a na penhora dos bens. � 3o Os oficiais de justi�a lavrar�o em duplicata o auto da ocorr�ncia, entregando uma via ao escriv�o ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra � autoridade policial a quem couber a apura��o criminal dos eventuais delitos de desobedi�ncia ou de resist�ncia. � 4o Do auto da ocorr�ncia constar� o rol de testemunhas, com a respectiva qualifica��o. Subse��o IV Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intima��o da penhora, requerer a substitui��o do bem penhorado, desde que comprove que lhe ser� menos onerosa e n�o trar� preju�zo ao exequente. � 1o O juiz s� autorizar� a substitui��o se o executado: I - comprovar as respectivas matr�culas e os registros por certid�o do correspondente of�cio, quanto aos bens im�veis; II - descrever os bens m�veis, com todas as suas propriedades e caracter�sticas, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indica��o de esp�cie, de n�mero, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os cr�ditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da d�vida, o t�tulo que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados � penhora, al�m de especificar os �nus e os encargos a que estejam sujeitos. � 2o Requerida a substitui��o do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos � execu��o, exibir a prova de sua propriedade e a certid�o negativa ou positiva de �nus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realiza��o da penhora. � 3o O executado somente poder� oferecer bem im�vel em substitui��o caso o requeira com a expressa anu�ncia do c�njuge, salvo se o regime for o de separa��o absoluta de bens. � 4o O juiz intimar� o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substitui��o do bem penhorado. Art. 848. As partes poder�o requerer a substitui��o da penhora se: I - ela n�o obedecer � ordem legal; II - ela n�o incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execu��o, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver reca�do sobre bens j� penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de aliena��o judicial do bem; ou VII - o executado n�o indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indica��es previstas em lei. Par�grafo �nico. A penhora pode ser substitu�da por fian�a banc�ria ou por seguro garantia judicial, em valor n�o inferior ao do d�bito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Art. 849. Sempre que ocorrer a substitui��o dos bens inicialmente penhorados, ser� lavrado novo termo. Art. 850. Ser� admitida a redu��o ou a amplia��o da penhora, bem como sua transfer�ncia para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer altera��o significativa. Art. 851. N�o se procede � segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da aliena��o n�o bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constri��o judicial. Art. 852. O juiz determinar� a aliena��o antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de ve�culos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens m�veis sujeitos � deprecia��o ou � deteriora��o; II - houver manifesta vantagem. Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subse��o, o juiz ouvir� sempre a outra, no prazo de 3 (tr�s) dias, antes de decidir. Par�grafo �nico. O juiz decidir� de plano qualquer quest�o suscitada. Subse��o V Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em dep�sito ou em aplica��o financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ci�ncia pr�via do ato ao executado, determinar� �s institui��es financeiras, por meio de sistema eletr�nico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indispon�veis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execu��o. � 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de of�cio, o juiz determinar� o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que dever� ser cumprido pela institui��o financeira em igual prazo. � 2o Tornados indispon�veis os ativos financeiros do executado, este ser� intimado na pessoa de seu advogado ou, n�o o tendo, pessoalmente. � 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indispon�veis s�o impenhor�veis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. � 4o Acolhida qualquer das argui��es dos incisos I e II do � 3o, o juiz determinar� o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela institui��o financeira em 24 (vinte e quatro) horas. � 5o Rejeitada ou n�o apresentada a manifesta��o do executado, converter-se-� a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execu��o determinar � institui��o financeira deposit�ria que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indispon�vel para conta vinculada ao ju�zo da execu��o. � 6o Realizado o pagamento da d�vida por outro meio, o juiz determinar�, imediatamente, por sistema eletr�nico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notifica��o da institui��o financeira para que, em at� 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. � 7o As transmiss�es das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determina��o de penhora previstas neste artigo far-se-�o por meio de sistema eletr�nico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. � 8o A institui��o financeira ser� respons�vel pelos preju�zos causados ao executado em decorr�ncia da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execu��o ou pelo juiz, bem como na hip�tese de n�o cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. � 9o Quando se tratar de execu��o contra partido pol�tico, o juiz, a requerimento do exequente, determinar� �s institui��es financeiras, por meio de sistema eletr�nico gerido por autoridade supervisora do sistema banc�rio, que tornem indispon�veis ativos financeiros somente em nome do �rg�o partid�rio que tenha contra�do a d�vida executada ou que tenha dado causa � viola��o de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. Subse��o VI Art. 855. Quando recair em cr�dito do executado, enquanto n�o ocorrer a hip�tese prevista no art. 856, considerar-se-� feita a penhora pela intima��o: I - ao terceiro devedor para que n�o pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que n�o pratique ato de disposi��o do cr�dito. Art. 856. A penhora de cr�dito representado por letra de c�mbio, nota promiss�ria, duplicata, cheque ou outros t�tulos far-se-� pela apreens�o do documento, esteja ou n�o este em poder do executado. � 1o Se o t�tulo n�o for apreendido, mas o terceiro confessar a d�vida, ser� este tido como deposit�rio da import�ncia. � 2o O terceiro s� se exonerar� da obriga��o depositando em ju�zo a import�ncia da d�vida. � 3o Se o terceiro negar o d�bito em conluio com o executado, a quita��o que este lhe der caracterizar� fraude � execu��o. � 4o A requerimento do exequente, o juiz determinar� o comparecimento, em audi�ncia especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. Art. 857. Feita a penhora em direito e a��o do executado, e n�o tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficar� sub-rogado nos direitos do executado at� a concorr�ncia de seu cr�dito. � 1o O exequente pode preferir, em vez da sub-roga��o, a aliena��o judicial do direito penhorado, caso em que declarar� sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realiza��o da penhora. � 2o A sub-roga��o n�o impede o sub-rogado, se n�o receber o cr�dito do executado, de prosseguir na execu��o, nos mesmos autos, penhorando outros bens. Art. 858. Quando a penhora recair sobre d�vidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de presta��es peri�dicas, o exequente poder� levantar os juros, os rendimentos ou as presta��es � medida que forem sendo depositados, abatendo-se do cr�dito as import�ncias recebidas, conforme as regras de imputa��o do pagamento. Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a presta��o ou a restitui��o de coisa determinada, o executado ser� intimado para, no vencimento, deposit�-la, correndo sobre ela a execu��o. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em ju�zo, a penhora que recair sobre ele ser� averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na a��o correspondente � penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Subse��o
VII Art. 861. penhoradas as quotas ou as a��es de s�cio em sociedade simples ou empres�ria, o juiz assinar� prazo razo�vel, n�o superior a 3 (tr�s) meses, para que a sociedade: I - apresente balan�o especial, na forma da lei; II - ofere�a as quotas ou as a��es aos demais s�cios, observado o direito de prefer�ncia legal ou contratual; III - n�o havendo interesse dos s�cios na aquisi��o das a��es, proceda � liquida��o das quotas ou das a��es, depositando em ju�zo o valor apurado, em dinheiro. � 1o Para evitar a liquida��o das quotas ou das a��es, a sociedade poder� adquiri-las sem redu��o do capital social e com utiliza��o de reservas, para manuten��o em tesouraria. � 2o O disposto no caput e no � 1o n�o se aplica � sociedade an�nima de capital aberto, cujas a��es ser�o adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. � 3o Para os fins da liquida��o de que trata o inciso III do caput, o juiz poder�, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que dever� submeter � aprova��o judicial a forma de liquida��o. � 4o O prazo previsto no caput poder� ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das a��es liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminui��o do capital social, ou por doa��o; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empres�ria. � 5o Caso n�o haja interesse dos demais s�cios no exerc�cio de direito de prefer�ncia, n�o ocorra a aquisi��o das quotas ou das a��es pela sociedade e a liquida��o do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poder� determinar o leil�o judicial das quotas ou das a��es. Subse��o VIII Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agr�cola, bem como em semoventes, planta��es ou edif�cios em constru��o, o juiz nomear� administrador-deposit�rio, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administra��o. � 1o Ouvidas as partes, o juiz decidir�. � 2o � l�cito �s partes ajustar a forma de administra��o e escolher o deposit�rio, hip�tese em que o juiz homologar� por despacho a indica��o. � 3o Em rela��o aos edif�cios em constru��o sob regime de incorpora��o imobili�ria, a penhora somente poder� recair sobre as unidades imobili�rias ainda n�o comercializadas pelo incorporador. � 4o Sendo necess�rio afastar o incorporador da administra��o da incorpora��o, ser� ela exercida pela comiss�o de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de constru��o financiada, por empresa ou profissional indicado pela institui��o fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste �ltimo caso, a comiss�o de representantes dos adquirentes. Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concess�o ou autoriza��o far-se-�, conforme o valor do cr�dito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrim�nio, e o juiz nomear� como deposit�rio, de prefer�ncia, um de seus diretores. � 1o Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-deposit�rio apresentar� a forma de administra��o e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em rela��o ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa m�vel e im�vel. � 2o Recaindo a penhora sobre todo o patrim�nio, prosseguir� a execu��o em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arremata��o ou da adjudica��o, o ente p�blico que houver outorgado a concess�o. Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave n�o obsta que continuem navegando ou operando at� a aliena��o, mas o juiz, ao conceder a autoriza��o para tanto, n�o permitir� que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado fa�a o seguro usual contra riscos. Art. 865. A penhora de que trata esta Subse��o somente ser� determinada se n�o houver outro meio eficaz para a efetiva��o do cr�dito. Subse��o IX Art. 866. Se o executado n�o tiver outros bens penhor�veis ou se, tendo-os, esses forem de dif�cil aliena��o ou insuficientes para saldar o cr�dito executado, o juiz poder� ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. � 1o O juiz fixar� percentual que propicie a satisfa��o do cr�dito exequendo em tempo razo�vel, mas que n�o torne invi�vel o exerc�cio da atividade empresarial. � 2o O juiz nomear� administrador-deposit�rio, o qual submeter� � aprova��o judicial a forma de sua atua��o e prestar� contas mensalmente, entregando em ju�zo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da d�vida. � 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-�, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa m�vel e im�vel. Subse��o X Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa m�vel ou im�vel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do cr�dito e menos gravosa ao executado. Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomear� administrador-deposit�rio, que ser� investido de todos os poderes que concernem � administra��o do bem e � frui��o de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, at� que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honor�rios advocat�cios. � 1o A medida ter� efic�cia em rela��o a terceiros a partir da publica��o da decis�o que a conceda ou de sua averba��o no of�cio imobili�rio, em caso de im�veis. � 2o O exequente providenciar� a averba��o no of�cio imobili�rio mediante a apresenta��o de certid�o de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Art. 869. O juiz poder� nomear administrador-deposit�rio o exequente ou o executado, ouvida a parte contr�ria, e, n�o havendo acordo, nomear� profissional qualificado para o desempenho da fun��o. � 1o O administrador submeter� � aprova��o judicial a forma de administra��o e a de prestar contas periodicamente. � 2o Havendo discord�ncia entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidir� a melhor forma de administra��o do bem. � 3o Se o im�vel estiver arrendado, o inquilino pagar� o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador. � 4o O exequente ou o administrador poder� celebrar loca��o do m�vel ou do im�vel, ouvido o executado. � 5o As quantias recebidas pelo administrador ser�o entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da d�vida. � 6o O exequente dar� ao executado, por termo nos autos, quita��o das quantias recebidas. Subse��o XI Art. 870. A avalia��o ser� feita pelo oficial de justi�a. Par�grafo �nico. Se forem necess�rios conhecimentos especializados e o valor da execu��o o comportar, o juiz nomear� avaliador, fixando-lhe prazo n�o superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. N�o se proceder� � avalia��o quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de t�tulos ou de mercadorias que tenham cota��o em bolsa, comprovada por certid�o ou publica��o no �rg�o oficial; III - se tratar de t�tulos da d�vida p�blica, de a��es de sociedades e de t�tulos de cr�dito negoci�veis em bolsa, cujo valor ser� o da cota��o oficial do dia, comprovada por certid�o ou publica��o no �rg�o oficial; IV - se tratar de ve�culos automotores ou de outros bens cujo pre�o m�dio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por �rg�os oficiais ou de an�ncios de venda divulgados em meios de comunica��o, caso em que caber� a quem fizer a nomea��o o encargo de comprovar a cota��o de mercado. Par�grafo �nico. Ocorrendo a hip�tese do inciso I deste artigo, a avalia��o poder� ser realizada quando houver fundada d�vida do juiz quanto ao real valor do bem. Art. 872. A avalia��o realizada pelo oficial de justi�a constar� de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de per�cia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hip�tese, especificar: I - os bens, com as suas caracter�sticas, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. � 1o Quando o im�vel for suscet�vel de c�moda divis�o, a avalia��o, tendo em conta o cr�dito reclamado, ser� realizada em partes, sugerindo-se, com a apresenta��o de memorial descritivo, os poss�veis desmembramentos para aliena��o. � 2o Realizada a avalia��o e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes ser�o ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 873. � admitida nova avalia��o quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorr�ncia de erro na avalia��o ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente � avalia��o, que houve majora��o ou diminui��o no valor do bem; III - o juiz tiver fundada d�vida sobre o valor atribu�do ao bem na primeira avalia��o. Par�grafo �nico. Aplica-se o art. 480 � nova avalia��o prevista no inciso III do caput deste artigo. Art. 874. Ap�s a avalia��o, o juiz poder�, a requerimento do interessado e ouvida a parte contr�ria, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao cr�dito do exequente e dos acess�rios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao cr�dito do exequente. Art. 875. Realizadas a penhora e a avalia��o, o juiz dar� in�cio aos atos de expropria��o do bem. Se��o IV Subse��o I Art. 876. � l�cito ao exequente, oferecendo pre�o n�o inferior ao da avalia��o, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. � 1o Requerida a adjudica��o, o executado ser� intimado do pedido: I - pelo Di�rio da Justi�a, na pessoa de seu advogado constitu�do nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria P�blica ou quando n�o tiver procurador constitu�do nos autos; III - por meio eletr�nico, quando, sendo o caso do � 1o do art. 246, n�o tiver procurador constitu�do nos autos. � 2o Considera-se realizada a intima��o quando o executado houver mudado de endere�o sem pr�via comunica��o ao ju�zo, observado o disposto no art. 274, par�grafo �nico. � 3o Se o executado, citado por edital, n�o tiver procurador constitu�do nos autos, � dispens�vel a intima��o prevista no � 1o. � 4o Se o valor do cr�dito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudica��o depositar� de imediato a diferen�a, que ficar� � disposi��o do executado; II - superior ao dos bens, a execu��o prosseguir� pelo saldo remanescente. � 5o Id�ntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo c�njuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. � 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-� a licita��o entre eles, tendo prefer�ncia, em caso de igualdade de oferta, o c�njuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. � 7o No caso de penhora de quota social ou de a��o de sociedade an�nima fechada realizada em favor de exequente alheio � sociedade, esta ser� intimada, ficando respons�vel por informar aos s�cios a ocorr�ncia da penhora, assegurando-se a estes a prefer�ncia. Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da �ltima intima��o, e decididas eventuais quest�es, o juiz ordenar� a lavratura do auto de adjudica��o. � 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudica��o com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicat�rio, pelo escriv�o ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudica��o e o mandado de imiss�o na posse, quando se tratar de bem im�vel; II - a ordem de entrega ao adjudicat�rio, quando se tratar de bem m�vel. � 2o A carta de adjudica��o conter� a descri��o do im�vel, com remiss�o � sua matr�cula e aos seus registros, a c�pia do auto de adjudica��o e a prova de quita��o do imposto de transmiss�o. � 3o No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poder� remi-lo at� a assinatura do auto de adjudica��o, oferecendo pre�o igual ao da avalia��o, se n�o tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. � 4o Na hip�tese de fal�ncia ou de insolv�ncia do devedor hipotec�rio, o direito de remi��o previsto no � 3o ser� deferido � massa ou aos credores em concurso, n�o podendo o exequente recusar o pre�o da avalia��o do im�vel. Art. 878. Frustradas as tentativas de aliena��o do bem, ser� reaberta oportunidade para requerimento de adjudica��o, caso em que tamb�m se poder� pleitear a realiza��o de nova avalia��o. Subse��o II Art. 879. A aliena��o far-se-�: I - por iniciativa particular; II - em leil�o judicial eletr�nico ou presencial. Art. 880. N�o efetivada a adjudica��o, o exequente poder� requerer a aliena��o por sua pr�pria iniciativa ou por interm�dio de corretor ou leiloeiro p�blico credenciado perante o �rg�o judici�rio. � 1o O juiz fixar� o prazo em que a aliena��o deve ser efetivada, a forma de publicidade, o pre�o m�nimo, as condi��es de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comiss�o de corretagem. � 2o A aliena��o ser� formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de aliena��o e o mandado de imiss�o na posse, quando se tratar de bem im�vel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem m�vel. � 3o Os tribunais poder�o editar disposi��es complementares sobre o procedimento da aliena��o prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletr�nicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros p�blicos, os quais dever�o estar em exerc�cio profissional por n�o menos que 3 (tr�s) anos. � 4o Nas localidades em que n�o houver corretor ou leiloeiro p�blico credenciado nos termos do � 3o, a indica��o ser� de livre escolha do exequente. Art. 881. A aliena��o far-se-� em leil�o judicial se n�o efetivada a adjudica��o ou a aliena��o por iniciativa particular. � 1o O leil�o do bem penhorado ser� realizado por leiloeiro p�blico. � 2o Ressalvados os casos de aliena��o a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens ser�o alienados em leil�o p�blico. Art. 882. N�o sendo poss�vel a sua realiza��o por meio eletr�nico, o leil�o ser� presencial. � 1o A aliena��o judicial por meio eletr�nico ser� realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamenta��o espec�fica do Conselho Nacional de Justi�a. � 2o A aliena��o judicial por meio eletr�nico dever� atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e seguran�a, com observ�ncia das regras estabelecidas na legisla��o sobre certifica��o digital. � 3o O leil�o presencial ser� realizado no local designado pelo juiz. Art. 883. Caber� ao juiz a designa��o do leiloeiro p�blico, que poder� ser indicado pelo exequente. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro p�blico: I - publicar o edital, anunciando a aliena��o; II - realizar o leil�o onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, � ordem do juiz, o produto da aliena��o; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao dep�sito. Par�grafo �nico. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comiss�o estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Art. 885. O juiz da execu��o estabelecer� o pre�o m�nimo, as condi��es de pagamento e as garantias que poder�o ser prestadas pelo arrematante. Art. 886. O leil�o ser� precedido de publica��o de edital, que conter�: I - a descri��o do bem penhorado, com suas caracter�sticas, e, tratando-se de im�vel, sua situa��o e suas divisas, com remiss�o � matr�cula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o pre�o m�nimo pelo qual poder� ser alienado, as condi��es de pagamento e, se for o caso, a comiss�o do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os m�veis, os ve�culos e os semoventes e, tratando-se de cr�ditos ou direitos, a identifica��o dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o s�tio, na rede mundial de computadores, e o per�odo em que se realizar� o leil�o, salvo se este se der de modo presencial, hip�tese em que ser�o indicados o local, o dia e a hora de sua realiza��o; V - a indica��o de local, dia e hora de segundo leil�o presencial, para a hip�tese de n�o haver interessado no primeiro; VI - men��o da exist�ncia de �nus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Par�grafo �nico. No caso de t�tulos da d�vida p�blica e de t�tulos negociados em bolsa, constar� do edital o valor da �ltima cota��o. Art. 887. O leiloeiro p�blico designado adotar� provid�ncias para a ampla divulga��o da aliena��o. � 1o A publica��o do edital dever� ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leil�o. � 2o O edital ser� publicado na rede mundial de computadores, em s�tio designado pelo ju�zo da execu��o, e conter� descri��o detalhada e, sempre que poss�vel, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leil�o se realizar� de forma eletr�nica ou presencial. � 3o N�o sendo poss�vel a publica��o na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em aten��o �s condi��es da sede do ju�zo, que esse modo de divulga��o � insuficiente ou inadequado, o edital ser� afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circula��o local. � 4o Atendendo ao valor dos bens e �s condi��es da sede do ju�zo, o juiz poder� alterar a forma e a frequ�ncia da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circula��o de pessoas e divulgar avisos em emissora de r�dio ou televis�o local, bem como em s�tios distintos do indicado no � 2o. � 5o Os editais de leil�o de im�veis e de ve�culos automotores ser�o publicados pela imprensa ou por outros meios de divulga��o, preferencialmente na se��o ou no local reservados � publicidade dos respectivos neg�cios. � 6o O juiz poder� determinar a reuni�o de publica��es em listas referentes a mais de uma execu��o. Art. 888. N�o se realizando o leil�o por qualquer motivo, o juiz mandar� publicar a transfer�ncia, observando-se o disposto no art. 887. Par�grafo �nico. O escriv�o, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa � transfer�ncia responde pelas despesas da nova publica��o, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspens�o por 5 (cinco) dias a 3 (tr�s) meses, em procedimento administrativo regular. Art. 889. Ser�o cientificados da aliena��o judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de anteced�ncia: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se n�o tiver procurador constitu�do nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio id�neo; II - o copropriet�rio de bem indivis�vel do qual tenha sido penhorada fra��o ideal; III - o titular de usufruto, uso, habita��o, enfiteuse, direito de superf�cie, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o propriet�rio do terreno submetido ao regime de direito de superf�cie, enfiteuse, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignorat�cio, hipotec�rio, anticr�tico, fiduci�rio ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso n�o seja o credor, de qualquer modo, parte na execu��o; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em rela��o ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a Uni�o, o Estado e o Munic�pio, no caso de aliena��o de bem tombado. Par�grafo �nico. Se o executado for revel e n�o tiver advogado constitu�do, n�o constando dos autos seu endere�o atual ou, ainda, n�o sendo ele encontrado no endere�o constante do processo, a intima��o considerar-se-� feita por meio do pr�prio edital de leil�o. Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administra��o de seus bens, com exce��o: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados � sua guarda e � sua responsabilidade; II - dos mandat�rios, quanto aos bens de cuja administra��o ou aliena��o estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica, do escriv�o, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justi�a, em rela��o aos bens e direitos objeto de aliena��o na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores p�blicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jur�dica a que servirem ou que estejam sob sua administra��o direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. Art. 891. N�o ser� aceito lance que ofere�a pre�o vil. Par�grafo �nico. Considera-se vil o pre�o inferior ao m�nimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, n�o tendo sido fixado pre�o m�nimo, considera-se vil o pre�o inferior a cinquenta por cento do valor da avalia��o. Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento dever� ser realizado de imediato pelo arrematante, por dep�sito judicial ou por meio eletr�nico. � 1o Se o exequente arrematar os bens e for o �nico credor, n�o estar� obrigado a exibir o pre�o, mas, se o valor dos bens exceder ao seu cr�dito, depositar�, dentro de 3 (tr�s) dias, a diferen�a, sob pena de tornar-se sem efeito a arremata��o, e, nesse caso, realizar-se-� novo leil�o, � custa do exequente. � 2o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-� entre eles � licita��o, e, no caso de igualdade de oferta, ter� prefer�ncia o c�njuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. � 3o No caso de leil�o de bem tombado, a Uni�o, os Estados e os Munic�pios ter�o, nessa ordem, o direito de prefer�ncia na arremata��o, em igualdade de oferta. Art. 893. Se o leil�o for de diversos bens e houver mais de um lan�ador, ter� prefer�ncia aquele que se propuser a arremat�-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que n�o tiverem lance, pre�o igual ao da avalia��o e, para os demais, pre�o igual ao do maior lance que, na tentativa de arremata��o individualizada, tenha sido oferecido para eles. Art. 894. Quando o im�vel admitir c�moda divis�o, o juiz, a requerimento do executado, ordenar� a aliena��o judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfa��o das despesas da execu��o. � 1o N�o havendo lan�ador, far-se-� a aliena��o do im�vel em sua integridade. � 2o A aliena��o por partes dever� ser requerida a tempo de permitir a avalia��o das glebas destacadas e sua inclus�o no edital, e, nesse caso, caber� ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em presta��es poder� apresentar, por escrito: I - at� o in�cio do primeiro leil�o, proposta de aquisi��o do bem por valor n�o inferior ao da avalia��o; II - at� o in�cio do segundo leil�o, proposta de aquisi��o do bem por valor que n�o seja considerado vil. � 1o A proposta conter�, em qualquer hip�tese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance � vista e o restante parcelado em at� 30 (trinta) meses, garantido por cau��o id�nea, quando se tratar de m�veis, e por hipoteca do pr�prio bem, quando se tratar de im�veis. � 2o As propostas para aquisi��o em presta��es indicar�o o prazo, a modalidade, o indexador de corre��o monet�ria e as condi��es de pagamento do saldo. � 3o (VETADO). � 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das presta��es, incidir� multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. � 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolu��o da arremata��o ou promover, em face do arrematante, a execu��o do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execu��o em que se deu a arremata��o. � 6o A apresenta��o da proposta prevista neste artigo n�o suspende o leil�o. � 7o A proposta de pagamento do lance � vista sempre prevalecer� sobre as propostas de pagamento parcelado. � 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condi��es, o juiz decidir� pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condi��es, o juiz decidir� pela formulada em primeiro lugar. � 9o No caso de arremata��o a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencer�o ao exequente at� o limite de seu cr�dito, e os subsequentes, ao executado. Art. 896. Quando o im�vel de incapaz n�o alcan�ar em leil�o pelo menos oitenta por cento do valor da avalia��o, o juiz o confiar� � guarda e � administra��o de deposit�rio id�neo, adiando a aliena��o por prazo n�o superior a 1 (um) ano. � 1o Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante cau��o id�nea, o pre�o da avalia��o, o juiz ordenar� a aliena��o em leil�o. � 2o Se o pretendente � arremata��o se arrepender, o juiz impor-lhe-� multa de vinte por cento sobre o valor da avalia��o, em benef�cio do incapaz, valendo a decis�o como t�tulo executivo. � 3o Sem preju�zo do disposto nos �� 1o e 2o, o juiz poder� autorizar a loca��o do im�vel no prazo do adiamento. � 4o Findo o prazo do adiamento, o im�vel ser� submetido a novo leil�o. Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador n�o pagar o pre�o no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-�, em favor do exequente, a perda da cau��o, voltando os bens a novo leil�o, do qual n�o ser�o admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poder� requerer que a arremata��o lhe seja transferida. Art. 899. Ser� suspensa a arremata��o logo que o produto da aliena��o dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfa��o das despesas da execu��o. Art. 900. O leil�o prosseguir� no dia �til imediato, � mesma hora em que teve in�cio, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o hor�rio de expediente forense. Art. 901. A arremata��o constar� de auto que ser� lavrado de imediato e poder� abranger bens penhorados em mais de uma execu��o, nele mencionadas as condi��es nas quais foi alienado o bem. � 1o A ordem de entrega do bem m�vel ou a carta de arremata��o do bem im�vel, com o respectivo mandado de imiss�o na posse, ser� expedida depois de efetuado o dep�sito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comiss�o do leiloeiro e das demais despesas da execu��o. � 2o A carta de arremata��o conter� a descri��o do im�vel, com remiss�o � sua matr�cula ou individua��o e aos seus registros, a c�pia do auto de arremata��o e a prova de pagamento do imposto de transmiss�o, al�m da indica��o da exist�ncia de eventual �nus real ou gravame. Art. 902. No caso de leil�o de bem hipotecado, o executado poder� remi-lo at� a assinatura do auto de arremata��o, oferecendo pre�o igual ao do maior lance oferecido. Par�grafo �nico. No caso de fal�ncia ou insolv�ncia do devedor hipotec�rio, o direito de remi��o previsto no caput defere-se � massa ou aos credores em concurso, n�o podendo o exequente recusar o pre�o da avalia��o do im�vel. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leil�o, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arremata��o ser� considerada perfeita, acabada e irretrat�vel, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a a��o aut�noma de que trata o � 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de repara��o pelos preju�zos sofridos. � 1o Ressalvadas outras situa��es previstas neste C�digo, a arremata��o poder�, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por pre�o vil ou com outro v�cio; II - considerada ineficaz, se n�o observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se n�o for pago o pre�o ou se n�o for prestada a cau��o. � 2o O juiz decidir� acerca das situa��es referidas no � 1o, se for provocado em at� 10 (dez) dias ap�s o aperfei�oamento da arremata��o. � 3o Passado o prazo previsto no � 2o sem que tenha havido alega��o de qualquer das situa��es previstas no � 1o, ser� expedida a carta de arremata��o e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imiss�o na posse. � 4o Ap�s a expedi��o da carta de arremata��o ou da ordem de entrega, a invalida��o da arremata��o poder� ser pleiteada por a��o aut�noma, em cujo processo o arrematante figurar� como litisconsorte necess�rio. � 5o O arrematante poder� desistir da arremata��o, sendo-lhe imediatamente devolvido o dep�sito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a exist�ncia de �nus real ou gravame n�o mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arremata��o ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situa��es previstas no � 1o; III - uma vez citado para responder a a��o aut�noma de que trata o � 4o deste artigo, desde que apresente a desist�ncia no prazo de que disp�e para responder a essa a��o. � 6o Considera-se ato atentat�rio � dignidade da justi�a a suscita��o infundada de v�cio com o objetivo de ensejar a desist�ncia do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem preju�zo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante n�o superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Se��o V Da Satisfa��o do Cr�dito Art. 904. A satisfa��o do cr�dito exequendo far-se-�: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudica��o dos bens penhorados. Art. 905. O juiz autorizar� que o exequente levante, at� a satisfa��o integral de seu cr�dito, o dinheiro depositado para segurar o ju�zo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execu��o for movida s� a benef�cio do exequente singular, a quem, por for�a da penhora, cabe o direito de prefer�ncia sobre os bens penhorados e alienados; II - n�o houver sobre os bens alienados outros privil�gios ou prefer�ncias institu�dos anteriormente � penhora. Par�grafo �nico. Durante o plant�o judici�rio, veda-se a concess�o de pedidos de levantamento de import�ncia em dinheiro ou valores ou de libera��o de bens apreendidos. Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dar� ao executado, por termo nos autos, quita��o da quantia paga. Par�grafo �nico. A expedi��o de mandado de levantamento poder� ser substitu�da pela transfer�ncia eletr�nica do valor depositado em conta vinculada ao ju�zo para outra indicada pelo exequente. Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honor�rios, a import�ncia que sobrar ser� restitu�da ao executado. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes ser� distribu�do e entregue consoante a ordem das respectivas prefer�ncias. � 1o No caso de adjudica��o ou aliena��o, os cr�ditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo pre�o, observada a ordem de prefer�ncia. � 2o N�o havendo t�tulo legal � prefer�ncia, o dinheiro ser� distribu�do entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formular�o as suas pretens�es, que versar�o unicamente sobre o direito de prefer�ncia e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as raz�es, o juiz decidir�. CAP�TULO V DA EXECU��O CONTRA A FAZENDA P�BLICA Art. 910. Na execu��o fundada em t�tulo extrajudicial, a Fazenda P�blica ser� citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. � 1o N�o opostos embargos ou transitada em julgado a decis�o que os rejeitar, expedir-se-� precat�rio ou requisi��o de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constitui��o Federal. � 2o Nos embargos, a Fazenda P�blica poder� alegar qualquer mat�ria que lhe seria l�cito deduzir como defesa no processo de conhecimento. � 3o Aplica-se a este Cap�tulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. CAP�TULO VI DA EXECU��O DE ALIMENTOS Art. 911. Na execu��o fundada em t�tulo executivo extrajudicial que contenha obriga��o alimentar, o juiz mandar� citar o executado para, em 3 (tr�s) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao in�cio da execu��o e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de faz�-lo. Par�grafo �nico. Aplicam-se, no que couber, os �� 2o a 7o do art. 528. Art. 912. Quando o executado for funcion�rio p�blico, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito � legisla��o do trabalho, o exequente poder� requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da import�ncia da presta��o aliment�cia. � 1o Ao despachar a inicial, o juiz oficiar� � autoridade, � empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobedi�ncia, o desconto a partir da primeira remunera��o posterior do executado, a contar do protocolo do of�cio. � 2o O of�cio conter� os nomes e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do exequente e do executado, a import�ncia a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o dep�sito e, se for o caso, o tempo de sua dura��o. Art. 913. N�o requerida a execu��o nos termos deste Cap�tulo, observar-se-� o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concess�o de efeito suspensivo aos embargos � execu��o n�o obsta a que o exequente levante mensalmente a import�ncia da presta��o. T�TULO III DOS EMBARGOS � EXECU��O Art. 914. O executado, independentemente de penhora, dep�sito ou cau��o, poder� se opor � execu��o por meio de embargos. � 1o Os embargos � execu��o ser�o distribu�dos por depend�ncia, autuados em apartado e instru�dos com c�pias das pe�as processuais relevantes, que poder�o ser declaradas aut�nticas pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. � 2o Na execu��o por carta, os embargos ser�o oferecidos no ju�zo deprecante ou no ju�zo deprecado, mas a compet�ncia para julg�-los � do ju�zo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre v�cios ou defeitos da penhora, da avalia��o ou da aliena��o dos bens efetuadas no ju�zo deprecado. Art. 915. Os embargos ser�o oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. � 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da cita��o, salvo no caso de c�njuges ou de companheiros, quando ser� contado a partir da juntada do �ltimo. � 2o Nas execu��es por carta, o prazo para embargos ser� contado: I - da juntada, na carta, da certifica��o da cita��o, quando versarem unicamente sobre v�cios ou defeitos da penhora, da avalia��o ou da aliena��o dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o � 4o deste artigo ou, n�o havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre quest�es diversas da prevista no inciso I deste par�grafo. � 3o Em rela��o ao prazo para oferecimento dos embargos � execu��o, n�o se aplica o disposto no art. 229. � 4o Nos atos de comunica��o por carta precat�ria, rogat�ria ou de ordem, a realiza��o da cita��o ser� imediatamente informada, por meio eletr�nico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o cr�dito do exequente e comprovando o dep�sito de trinta por cento do valor em execu��o, acrescido de custas e de honor�rios de advogado, o executado poder� requerer que lhe seja permitido pagar o restante em at� 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de corre��o monet�ria e de juros de um por cento ao m�s. � 1o O exequente ser� intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidir� o requerimento em 5 (cinco) dias. � 2o Enquanto n�o apreciado o requerimento, o executado ter� de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. � 3o Deferida a proposta, o exequente levantar� a quantia depositada, e ser�o suspensos os atos executivos. � 4o Indeferida a proposta, seguir-se-�o os atos executivos, mantido o dep�sito, que ser� convertido em penhora. � 5o O n�o pagamento de qualquer das presta��es acarretar� cumulativamente: I - o vencimento das presta��es subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato rein�cio dos atos executivos; II - a imposi��o ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das presta��es n�o pagas. � 6o A op��o pelo parcelamento de que trata este artigo importa ren�ncia ao direito de opor embargos � 7o O disposto neste artigo n�o se aplica ao cumprimento da senten�a. Art. 917. Nos embargos � execu��o, o executado poder� alegar: I - inexequibilidade do t�tulo ou inexigibilidade da obriga��o; II - penhora incorreta ou avalia��o err�nea; III - excesso de execu��o ou cumula��o indevida de execu��es; IV - reten��o por benfeitorias necess�rias ou �teis, nos casos de execu��o para entrega de coisa certa; V - incompet�ncia absoluta ou relativa do ju�zo da execu��o; VI - qualquer mat�ria que lhe seria l�cito deduzir como defesa em processo de conhecimento. � 1o A incorre��o da penhora ou da avalia��o poder� ser impugnada por simples peti��o, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ci�ncia do ato. � 2o H� excesso de execu��o quando: I - o exequente pleiteia quantia superior � do t�tulo; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no t�tulo; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no t�tulo; IV - o exequente, sem cumprir a presta��o que lhe corresponde, exige o adimplemento da presta��o do executado; V - o exequente n�o prova que a condi��o se realizou. � 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execu��o, pleiteia quantia superior � do t�tulo, o embargante declarar� na peti��o inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu c�lculo. � 4o N�o apontado o valor correto ou n�o apresentado o demonstrativo, os embargos � execu��o: I - ser�o liminarmente rejeitados, sem resolu��o de m�rito, se o excesso de execu��o for o seu �nico fundamento; II - ser�o processados, se houver outro fundamento, mas o juiz n�o examinar� a alega��o de excesso de execu��o. � 5o Nos embargos de reten��o por benfeitorias, o exequente poder� requerer a compensa��o de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apura��o dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, ent�o, o art. 464. � 6o O exequente poder� a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando cau��o ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensa��o. � 7o A argui��o de impedimento e suspei��o observar� o disposto nos arts. 146 e 148. Art. 918. O juiz rejeitar� liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da peti��o inicial e de improced�ncia liminar do pedido; III - manifestamente protelat�rios. Par�grafo �nico. Considera-se conduta atentat�ria � dignidade da justi�a o oferecimento de embargos manifestamente protelat�rios. Art. 919. Os embargos � execu��o n�o ter�o efeito suspensivo. � 1o O juiz poder�, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concess�o da tutela provis�ria e desde que a execu��o j� esteja garantida por penhora, dep�sito ou cau��o suficientes. � 2o Cessando as circunst�ncias que a motivaram, a decis�o relativa aos efeitos dos embargos poder�, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decis�o fundamentada. � 3o Quando o efeito suspensivo atribu�do aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execu��o, esta prosseguir� quanto � parte restante. � 4o A concess�o de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados n�o suspender� a execu��o contra os que n�o embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. � 5o A concess�o de efeito suspensivo n�o impedir� a efetiva��o dos atos de substitui��o, de refor�o ou de redu��o da penhora e de avalia��o dos bens. Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente ser� ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgar� imediatamente o pedido ou designar� audi�ncia; III - encerrada a instru��o, o juiz proferir� senten�a. T�TULO IV DA SUSPENS�O E DA EXTIN��O DO PROCESSO DE EXECU��O CAP�TULO I DA SUSPENS�O DO PROCESSO DE EXECU��O Art. 921. Suspende-se a execu��o: I - nas hip�teses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos � execu��o; III - quando o executado n�o possuir bens penhor�veis; IV - se a aliena��o dos bens penhorados n�o se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, n�o requerer a adjudica��o nem indicar outros bens penhor�veis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. � 1o Na hip�tese do inciso III, o juiz suspender� a execu��o pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspender� a prescri��o. � 2o Decorrido o prazo m�ximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhor�veis, o juiz ordenar� o arquivamento dos autos. � 3o Os autos ser�o desarquivados para prosseguimento da execu��o se a qualquer tempo forem encontrados bens penhor�veis. � 4o Decorrido o prazo de que trata o � 1o sem manifesta��o do exequente, come�a a correr o prazo de prescri��o intercorrente. � 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poder�, de of�cio, reconhecer a prescri��o de que trata o � 4o e extinguir o processo. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarar� suspensa a execu��o durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obriga��o. Par�grafo �nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga��o, o processo retomar� o seu curso. Art. 923. Suspensa a execu��o, n�o ser�o praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de argui��o de impedimento ou de suspei��o, ordenar provid�ncias urgentes. CAP�TULO II DA EXTIN��O DO PROCESSO DE EXECU��O Art. 924. Extingue-se a execu��o quando: I - a peti��o inicial for indeferida; II - a obriga��o for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extin��o total da d�vida; IV - o exequente renunciar ao cr�dito; V - ocorrer a prescri��o intercorrente. Art. 925. A extin��o s� produz efeito quando declarada por senten�a. LIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNA��O DAS DECIS�ES JUDICIAIS T�TULO I DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPET�NCIA ORIGIN�RIA DOS TRIBUNAIS CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprud�ncia e mant�-la est�vel, �ntegra e coerente. � 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editar�o enunciados de s�mula correspondentes a sua jurisprud�ncia dominante. � 2o Ao editar enunciados de s�mula, os tribunais devem ater-se �s circunst�ncias f�ticas dos precedentes que motivaram sua cria��o. Art. 927. Os ju�zes e os tribunais observar�o: I - as decis�es do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de s�mula vinculante; III - os ac�rd�os em incidente de assun��o de compet�ncia ou de resolu��o de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordin�rio e especial repetitivos; IV - os enunciados das s�mulas do Supremo Tribunal Federal em mat�ria constitucional e do Superior Tribunal de Justi�a em mat�ria infraconstitucional; V - a orienta��o do plen�rio ou do �rg�o especial aos quais estiverem vinculados. � 1o Os ju�zes e os tribunais observar�o o disposto no art. 10 e no art. 489, � 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo. � 2o A altera��o de tese jur�dica adotada em enunciado de s�mula ou em julgamento de casos repetitivos poder� ser precedida de audi�ncias p�blicas e da participa��o de pessoas, �rg�os ou entidades que possam contribuir para a rediscuss�o da tese. � 3o Na hip�tese de altera��o de jurisprud�ncia dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modula��o dos efeitos da altera��o no interesse social e no da seguran�a jur�dica. � 4o A modifica��o de enunciado de s�mula, de jurisprud�ncia pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observar� a necessidade de fundamenta��o adequada e espec�fica, considerando os princ�pios da seguran�a jur�dica, da prote��o da confian�a e da isonomia. � 5o Os tribunais dar�o publicidade a seus precedentes, organizando-os por quest�o jur�dica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Art. 928. Para os fins deste C�digo, considera-se julgamento de casos repetitivos a decis�o proferida em: I - incidente de resolu��o de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordin�rio repetitivos. Par�grafo �nico. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto quest�o de direito material ou processual. CAP�TULO II DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL Art. 929. Os autos ser�o registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo � secretaria orden�-los, com imediata distribui��o. Par�grafo �nico. A crit�rio do tribunal, os servi�os de protocolo poder�o ser descentralizados, mediante delega��o a of�cios de justi�a de primeiro grau. Art. 930. Far-se-� a distribui��o de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletr�nico e a publicidade. Par�grafo �nico. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornar� prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 931. Distribu�dos, os autos ser�o imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restitu�-los-�, com relat�rio, � secretaria. Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em rela��o � produ��o de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposi��o das partes; II - apreciar o pedido de tutela provis�ria nos recursos e nos processos de compet�ncia origin�ria do tribunal; III - n�o conhecer de recurso inadmiss�vel, prejudicado ou que n�o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis�o recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contr�rio a: a) s�mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a ou do pr�prio tribunal; b) ac�rd�o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de assun��o de compet�ncia; V - depois de facultada a apresenta��o de contrarraz�es, dar provimento ao recurso se a decis�o recorrida for contr�ria a: a) s�mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a ou do pr�prio tribunal; b) ac�rd�o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de assun��o de compet�ncia; VI - decidir o incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intima��o do Minist�rio P�blico, quando for o caso; VIII - exercer outras atribui��es estabelecidas no regimento interno do tribunal. Par�grafo �nico. Antes de considerar inadmiss�vel o recurso, o relator conceder� o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado v�cio ou complementada a documenta��o exig�vel. Art. 933. Se o relator constatar a ocorr�ncia de fato superveniente � decis�o recorrida ou a exist�ncia de quest�o apreci�vel de of�cio ainda n�o examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimar� as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. � 1o Se a constata��o ocorrer durante a sess�o de julgamento, esse ser� imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. � 2o Se a constata��o se der em vista dos autos, dever� o juiz que a solicitou encaminh�-los ao relator, que tomar� as provid�ncias previstas no caput e, em seguida, solicitar� a inclus�o do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submiss�o integral da nova quest�o aos julgadores. Art. 934. Em seguida, os autos ser�o apresentados ao presidente, que designar� dia para julgamento, ordenando, em todas as hip�teses previstas neste Livro, a publica��o da pauta no �rg�o oficial. Art. 935. Entre a data de publica��o da pauta e a da sess�o de julgamento decorrer�, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que n�o tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sess�o seguinte. � 1o �s partes ser� permitida vista dos autos em cart�rio ap�s a publica��o da pauta de julgamento. � 2o Afixar-se-� a pauta na entrada da sala em que se realizar a sess�o de julgamento. Art. 936. Ressalvadas as prefer�ncias legais e regimentais, os recursos, a remessa necess�ria e os processos de compet�ncia origin�ria ser�o julgados na seguinte ordem: I - aqueles nos quais houver sustenta��o oral, observada a ordem dos requerimentos; II - os requerimentos de prefer�ncia apresentados at� o in�cio da sess�o de julgamento; III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sess�o anterior; e IV - os demais casos. Art. 937. Na sess�o de julgamento, depois da exposi��o da causa pelo relator, o presidente dar� a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua interven��o, ao membro do Minist�rio P�blico, pelo prazo improrrog�vel de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas raz�es, nas seguintes hip�teses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apela��o; II - no recurso ordin�rio; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordin�rio; V - nos embargos de diverg�ncia; VI - na a��o rescis�ria, no mandado de seguran�a e na reclama��o; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decis�es interlocut�rias que versem sobre tutelas provis�rias de urg�ncia ou da evid�ncia; IX - em outras hip�teses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. � 1o A sustenta��o oral no incidente de resolu��o de demandas repetitivas observar� o disposto no art. 984, no que couber. � 2o O procurador que desejar proferir sustenta��o oral poder� requerer, at� o in�cio da sess�o, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem preju�zo das prefer�ncias legais. � 3o Nos processos de compet�ncia origin�ria previstos no inciso VI, caber� sustenta��o oral no agravo interno interposto contra decis�o de relator que o extinga. � 4o � permitido ao advogado com domic�lio profissional em cidade diversa daquela onde est� sediado o tribunal realizar sustenta��o oral por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira at� o dia anterior ao da sess�o. Art. 938. A quest�o preliminar suscitada no julgamento ser� decidida antes do m�rito, deste n�o se conhecendo caso seja incompat�vel com a decis�o. � 1o Constatada a ocorr�ncia de v�cio san�vel, inclusive aquele que possa ser conhecido de of�cio, o relator determinar� a realiza��o ou a renova��o do ato processual, no pr�prio tribunal ou em primeiro grau de jurisdi��o, intimadas as partes. � 2o Cumprida a dilig�ncia de que trata o � 1o, o relator, sempre que poss�vel, prosseguir� no julgamento do recurso. � 3o Reconhecida a necessidade de produ��o de prova, o relator converter� o julgamento em dilig�ncia, que se realizar� no tribunal ou em primeiro grau de jurisdi��o, decidindo-se o recurso ap�s a conclus�o da instru��o. � 4o Quando n�o determinadas pelo relator, as provid�ncias indicadas nos �� 1o e 3o poder�o ser determinadas pelo �rg�o competente para julgamento do recurso. Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a aprecia��o do m�rito for com ela compat�vel, seguir-se-�o a discuss�o e o julgamento da mat�ria principal, sobre a qual dever�o se pronunciar os ju�zes vencidos na preliminar. Art. 940. O relator ou outro juiz que n�o se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poder� solicitar vista pelo prazo m�ximo de 10 (dez) dias, ap�s o qual o recurso ser� reinclu�do em pauta para julgamento na sess�o seguinte � data da devolu��o. � 1o Se os autos n�o forem devolvidos tempestivamente ou se n�o for solicitada pelo juiz prorroga��o de prazo de no m�ximo mais 10 (dez) dias, o presidente do �rg�o fracion�rio os requisitar� para julgamento do recurso na sess�o ordin�ria subsequente, com publica��o da pauta em que for inclu�do. � 2o Quando requisitar os autos na forma do � 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda n�o se sentir habilitado a votar, o presidente convocar� substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal. Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciar� o resultado do julgamento, designando para redigir o ac�rd�o o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. � 1o O voto poder� ser alterado at� o momento da proclama��o do resultado pelo presidente, salvo aquele j� proferido por juiz afastado ou substitu�do. � 2o No julgamento de apela��o ou de agravo de instrumento, a decis�o ser� tomada, no �rg�o colegiado, pelo voto de 3 (tr�s) ju�zes. � 3o O voto vencido ser� necessariamente declarado e considerado parte integrante do ac�rd�o para todos os fins legais, inclusive de pr�-questionamento. Art. 942. Quando o resultado da apela��o for n�o un�nime, o julgamento ter� prosseguimento em sess�o a ser designada com a presen�a de outros julgadores, que ser�o convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em n�mero suficiente para garantir a possibilidade de invers�o do resultado inicial, assegurado �s partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas raz�es perante os novos julgadores. � 1o Sendo poss�vel, o prosseguimento do julgamento dar-se-� na mesma sess�o, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o �rg�o colegiado. � 2o Os julgadores que j� tiverem votado poder�o rever seus votos por ocasi�o do prosseguimento do julgamento. � 3o A t�cnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento n�o un�nime proferido em: I - a��o rescis�ria, quando o resultado for a rescis�o da senten�a, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em �rg�o de maior composi��o previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decis�o que julgar parcialmente o m�rito. � 4o N�o se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assun��o de compet�ncia e ao de resolu��o de demandas repetitivas; II - da remessa necess�ria; III - n�o un�nime proferido, nos tribunais, pelo plen�rio ou pela corte especial. Art. 943. Os votos, os ac�rd�os e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletr�nico inviol�vel e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este n�o for eletr�nico. � 1o Todo ac�rd�o conter� ementa. � 2o Lavrado o ac�rd�o, sua ementa ser� publicada no �rg�o oficial no prazo de 10 (dez) dias. Art. 944. N�o publicado o ac�rd�o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sess�o de julgamento, as notas taquigr�ficas o substituir�o, para todos os fins legais, independentemente de revis�o. Par�grafo �nico. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrar�, de imediato, as conclus�es e a ementa e mandar� publicar o ac�rd�o. Art. 945. A crit�rio do �rg�o julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de compet�ncia origin�ria que n�o admitem sustenta��o oral poder� realizar-se por meio eletr�nico. � 1o O relator cientificar� as partes, pelo Di�rio da Justi�a, de que o julgamento se far� por meio eletr�nico. � 2o Qualquer das partes poder�, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discord�ncia do julgamento por meio eletr�nico. � 3o A discord�ncia n�o necessita de motiva��o, sendo apta a determinar o julgamento em sess�o presencial. � 4o Caso surja alguma diverg�ncia entre os integrantes do �rg�o julgador durante o julgamento eletr�nico, este ficar� imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sess�o presencial. Art. 946. O agravo de instrumento ser� julgado antes da apela��o interposta no mesmo processo. Par�grafo �nico. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sess�o, ter� preced�ncia o agravo de instrumento. CAP�TULO III DO INCIDENTE DE ASSUN��O DE COMPET�NCIA Art. 947. � admiss�vel a assun��o de compet�ncia quando o julgamento de recurso, de remessa necess�ria ou de processo de compet�ncia origin�ria envolver relevante quest�o de direito, com grande repercuss�o social, sem repeti��o em m�ltiplos processos. � 1o Ocorrendo a hip�tese de assun��o de compet�ncia, o relator propor�, de of�cio ou a requerimento da parte, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica, que seja o recurso, a remessa necess�ria ou o processo de compet�ncia origin�ria julgado pelo �rg�o colegiado que o regimento indicar. � 2o O �rg�o colegiado julgar� o recurso, a remessa necess�ria ou o processo de compet�ncia origin�ria se reconhecer interesse p�blico na assun��o de compet�ncia. � 3o O ac�rd�o proferido em assun��o de compet�ncia vincular� todos os ju�zes e �rg�os fracion�rios, exceto se houver revis�o de tese. � 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante quest�o de direito a respeito da qual seja conveniente a preven��o ou a composi��o de diverg�ncia entre c�maras ou turmas do tribunal. CAP�TULO IV DO INCIDENTE DE ARGUI��O DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder p�blico, o relator, ap�s ouvir o Minist�rio P�blico e as partes, submeter� a quest�o � turma ou � c�mara � qual competir o conhecimento do processo. Art. 949. Se a argui��o for: I - rejeitada, prosseguir� o julgamento; II - acolhida, a quest�o ser� submetida ao plen�rio do tribunal ou ao seu �rg�o especial, onde houver. Par�grafo �nico. Os �rg�os fracion�rios dos tribunais n�o submeter�o ao plen�rio ou ao �rg�o especial a argui��o de inconstitucionalidade quando j� houver pronunciamento destes ou do plen�rio do Supremo Tribunal Federal sobre a quest�o. Art. 950. Remetida c�pia do ac�rd�o a todos os ju�zes, o presidente do tribunal designar� a sess�o de julgamento. � 1o As pessoas jur�dicas de direito p�blico respons�veis pela edi��o do ato questionado poder�o manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condi��es previstos no regimento interno do tribunal. � 2o A parte legitimada � propositura das a��es previstas no art. 103 da Constitui��o Federal poder� manifestar-se, por escrito, sobre a quest�o constitucional objeto de aprecia��o, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos. � 3o Considerando a relev�ncia da mat�ria e a representatividade dos postulantes, o relator poder� admitir, por despacho irrecorr�vel, a manifesta��o de outros �rg�os ou entidades. CAP�TULO V DO CONFLITO DE COMPET�NCIA Art. 951. O conflito de compet�ncia pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Minist�rio P�blico ou pelo juiz. Par�grafo �nico. O Minist�rio P�blico somente ser� ouvido nos conflitos de compet�ncia relativos aos processos previstos no art. 178, mas ter� qualidade de parte nos conflitos que suscitar. Art. 952. N�o pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompet�ncia relativa. Par�grafo �nico. O conflito de compet�ncia n�o obsta, por�m, a que a parte que n�o o arguiu suscite a incompet�ncia. Art. 953. O conflito ser� suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por of�cio; II - pela parte e pelo Minist�rio P�blico, por peti��o. Par�grafo �nico. O of�cio e a peti��o ser�o instru�dos com os documentos necess�rios � prova do conflito. Art. 954. Ap�s a distribui��o, o relator determinar� a oitiva dos ju�zes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. Par�grafo �nico. No prazo designado pelo relator, incumbir� ao juiz ou aos ju�zes prestar as informa��es. Art. 955. O relator poder�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designar� um dos ju�zes para resolver, em car�ter provis�rio, as medidas urgentes. Par�grafo �nico. O relator poder� julgar de plano o conflito de compet�ncia quando sua decis�o se fundar em: I - s�mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a ou do pr�prio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun��o de compet�ncia. Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, ser� ouvido o Minist�rio P�blico, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informa��es n�o tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito ir� a julgamento. Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarar� qual o ju�zo competente, pronunciando-se tamb�m sobre a validade dos atos do ju�zo incompetente. Par�grafo �nico. Os autos do processo em que se manifestou o conflito ser�o remetidos ao juiz declarado competente. Art. 958. No conflito que envolva �rg�os fracion�rios dos tribunais, desembargadores e ju�zes em exerc�cio no tribunal, observar-se-� o que dispuser o regimento interno do tribunal. Art. 959. O regimento interno do tribunal regular� o processo e o julgamento do conflito de atribui��es entre autoridade judici�ria e autoridade administrativa. CAP�TULO VI DA HOMOLOGA��O DE DECIS�O ESTRANGEIRA E DA CONCESS�O DO EXEQUATUR � CARTA ROGAT�RIA Art. 960. A homologa��o de decis�o estrangeira ser� requerida por a��o de homologa��o de decis�o estrangeira, salvo disposi��o especial em sentido contr�rio prevista em tratado. � 1o A decis�o interlocut�ria estrangeira poder� ser executada no Brasil por meio de carta rogat�ria. � 2o A homologa��o obedecer� ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi�a. � 3o A homologa��o de decis�o arbitral estrangeira obedecer� ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposi��es deste Cap�tulo. Art. 961. A decis�o estrangeira somente ter� efic�cia no Brasil ap�s a homologa��o de senten�a estrangeira ou a concess�o do exequatur �s cartas rogat�rias, salvo disposi��o em sentido contr�rio de lei ou tratado. � 1o � pass�vel de homologa��o a decis�o judicial definitiva, bem como a decis�o n�o judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. � 2o A decis�o estrangeira poder� ser homologada parcialmente. � 3o A autoridade judici�ria brasileira poder� deferir pedidos de urg�ncia e realizar atos de execu��o provis�ria no processo de homologa��o de decis�o estrangeira. � 4o Haver� homologa��o de decis�o estrangeira para fins de execu��o fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada � autoridade brasileira. � 5o A senten�a estrangeira de div�rcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologa��o pelo Superior Tribunal de Justi�a. � 6o Na hip�tese do � 5o, competir� a qualquer juiz examinar a validade da decis�o, em car�ter principal ou incidental, quando essa quest�o for suscitada em processo de sua compet�ncia. Art. 962. � pass�vel de execu��o a decis�o estrangeira concessiva de medida de urg�ncia. � 1o A execu��o no Brasil de decis�o interlocut�ria estrangeira concessiva de medida de urg�ncia dar-se-� por carta rogat�ria. � 2o A medida de urg�ncia concedida sem audi�ncia do r�u poder� ser executada, desde que garantido o contradit�rio em momento posterior. � 3o O ju�zo sobre a urg�ncia da medida compete exclusivamente � autoridade jurisdicional prolatora da decis�o estrangeira. � 4o Quando dispensada a homologa��o para que a senten�a estrangeira produza efeitos no Brasil, a decis�o concessiva de medida de urg�ncia depender�, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologa��o pelo Superior Tribunal de Justi�a. Art. 963. Constituem requisitos indispens�veis � homologa��o da decis�o: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de cita��o regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no pa�s em que foi proferida; IV - n�o ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradu��o oficial, salvo disposi��o que a dispense prevista em tratado; VI - n�o conter manifesta ofensa � ordem p�blica. Par�grafo �nico. Para a concess�o do exequatur �s cartas rogat�rias, observar-se-�o os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, � 2o. Art. 964. N�o ser� homologada a decis�o estrangeira na hip�tese de compet�ncia exclusiva da autoridade judici�ria brasileira. Par�grafo �nico. O dispositivo tamb�m se aplica � concess�o do exequatur � carta rogat�ria. Art. 965. O cumprimento de decis�o estrangeira far-se-� perante o ju�zo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decis�o nacional. Par�grafo �nico. O pedido de execu��o dever� ser instru�do com c�pia autenticada da decis�o homologat�ria ou do exequatur, conforme o caso. CAP�TULO VII DA A��O RESCIS�RIA Art. 966. A decis�o de m�rito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por for�a de prevarica��o, concuss�o ou corrup��o do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por ju�zo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coa��o da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simula��o ou colus�o entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jur�dica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na pr�pria a��o rescis�ria; VII - obtiver o autor, posteriormente ao tr�nsito em julgado, prova nova cuja exist�ncia ignorava ou de que n�o p�de fazer uso, capaz, por si s�, de lhe assegurar pronunciamento favor�vel; VIII - for fundada em erro de fato verific�vel do exame dos autos. � 1o H� erro de fato quando a decis�o rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispens�vel, em ambos os casos, que o fato n�o represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. � 2o Nas hip�teses previstas nos incisos do caput, ser� rescind�vel a decis�o transitada em julgado que, embora n�o seja de m�rito, impe�a: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. � 3o A a��o rescis�ria pode ter por objeto apenas 1 (um) cap�tulo da decis�o. � 4o Os atos de disposi��o de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo ju�zo, bem como os atos homologat�rios praticados no curso da execu��o, est�o sujeitos � anula��o, nos termos da lei. Art. 967. T�m legitimidade para propor a a��o rescis�ria: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a t�tulo universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Minist�rio P�blico: a) se n�o foi ouvido no processo em que lhe era obrigat�ria a interven��o; b) quando a decis�o rescindenda � o efeito de simula��o ou de colus�o das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atua��o; IV - aquele que n�o foi ouvido no processo em que lhe era obrigat�ria a interven��o. Par�grafo �nico. Nas hip�teses do art. 178, o Minist�rio P�blico ser� intimado para intervir como fiscal da ordem jur�dica quando n�o for parte. Art. 968. A peti��o inicial ser� elaborada com observ�ncia dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescis�o, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a import�ncia de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converter� em multa caso a a��o seja, por unanimidade de votos, declarada inadmiss�vel ou improcedente. � 1o N�o se aplica o disposto no inciso II � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios, �s suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico, ao Minist�rio P�blico, � Defensoria P�blica e aos que tenham obtido o benef�cio de gratuidade da justi�a. � 2o O dep�sito previsto no inciso II do caput deste artigo n�o ser� superior a 1.000 (mil) sal�rios-m�nimos. � 3o Al�m dos casos previstos no art. 330, a peti��o inicial ser� indeferida quando n�o efetuado o dep�sito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. � 4o Aplica-se � a��o rescis�ria o disposto no art. 332. � 5o Reconhecida a incompet�ncia do tribunal para julgar a a��o rescis�ria, o autor ser� intimado para emendar a peti��o inicial, a fim de adequar o objeto da a��o rescis�ria, quando a decis�o apontada como rescindenda: I - n�o tiver apreciado o m�rito e n�o se enquadrar na situa��o prevista no � 2o do art. 966; II - tiver sido substitu�da por decis�o posterior. � 6o Na hip�tese do � 5o, ap�s a emenda da peti��o inicial, ser� permitido ao r�u complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos ser�o remetidos ao tribunal competente. Art. 969. A propositura da a��o rescis�ria n�o impede o cumprimento da decis�o rescindenda, ressalvada a concess�o de tutela provis�ria. Art. 970. O relator ordenar� a cita��o do r�u, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contesta��o, observar-se-�, no que couber, o procedimento comum. Art. 971. Na a��o rescis�ria, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedir� c�pias do relat�rio e as distribuir� entre os ju�zes que compuserem o �rg�o competente para o julgamento. Par�grafo �nico. A escolha de relator recair�, sempre que poss�vel, em juiz que n�o haja participado do julgamento rescindendo. Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poder� delegar a compet�ncia ao �rg�o que proferiu a decis�o rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (tr�s) meses para a devolu��o dos autos. Art. 973. Conclu�da a instru��o, ser� aberta vista ao autor e ao r�u para raz�es finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Par�grafo �nico. Em seguida, os autos ser�o conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo �rg�o competente. Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindir� a decis�o, proferir�, se for o caso, novo julgamento e determinar� a restitui��o do dep�sito a que se refere o inciso II do art. 968. Par�grafo �nico. Considerando, por unanimidade, inadmiss�vel ou improcedente o pedido, o tribunal determinar� a revers�o, em favor do r�u, da import�ncia do dep�sito, sem preju�zo do disposto no � 2o do art. 82. Art. 975. O direito � rescis�o se extingue em 2 (dois) anos contados do tr�nsito em julgado da �ltima decis�o proferida no processo. � 1o Prorroga-se at� o primeiro dia �til imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante F�rias forenses, recesso, feriados ou em dia em que n�o houver expediente forense. � 2o Se fundada a a��o no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo ser� a data de descoberta da prova nova, observado o prazo m�ximo de 5 (cinco) anos, contado do tr�nsito em julgado da �ltima decis�o proferida no processo. � 3o Nas hip�teses de simula��o ou de colus�o das partes, o prazo come�a a contar, para o terceiro prejudicado e para o Minist�rio P�blico, que n�o interveio no processo, a partir do momento em que t�m ci�ncia da simula��o ou da colus�o. CAP�TULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLU��O DE DEMANDAS REPETITIVAS Art. 976. � cab�vel a instaura��o do incidente de resolu��o de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repeti��o de processos que contenham controv�rsia sobre a mesma quest�o unicamente de direito; II - risco de ofensa � isonomia e � seguran�a jur�dica. � 1o A desist�ncia ou o abandono do processo n�o impede o exame de m�rito do incidente. � 2o Se n�o for o requerente, o Minist�rio P�blico intervir� obrigatoriamente no incidente e dever� assumir sua titularidade em caso de desist�ncia ou de abandono. � 3o A inadmiss�o do incidente de resolu��o de demandas repetitivas por aus�ncia de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade n�o impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. � 4o � incab�vel o incidente de resolu��o de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no �mbito de sua respectiva compet�ncia, j� tiver afetado recurso para defini��o de tese sobre quest�o de direito material ou processual repetitiva. � 5o N�o ser�o exigidas custas processuais no incidente de resolu��o de demandas repetitivas. Art. 977. O pedido de instaura��o do incidente ser� dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por of�cio; II - pelas partes, por peti��o; III - pelo Minist�rio P�blico ou pela Defensoria P�blica, por peti��o. Par�grafo �nico. O of�cio ou a peti��o ser� instru�do com os documentos necess�rios � demonstra��o do preenchimento dos pressupostos para a instaura��o do incidente. Art. 978. O julgamento do incidente caber� ao �rg�o indicado pelo regimento interno dentre aqueles respons�veis pela uniformiza��o de jurisprud�ncia do tribunal. Par�grafo �nico. O �rg�o colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jur�dica julgar� igualmente o recurso, a remessa necess�ria ou o processo de compet�ncia origin�ria de onde se originou o incidente. Art. 979. A instaura��o e o julgamento do incidente ser�o sucedidos da mais ampla e espec�fica divulga��o e publicidade, por meio de registro eletr�nico no Conselho Nacional de Justi�a. � 1o Os tribunais manter�o banco eletr�nico de dados atualizados com informa��es espec�ficas sobre quest�es de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justi�a para inclus�o no cadastro. � 2o Para possibilitar a identifica��o dos processos abrangidos pela decis�o do incidente, o registro eletr�nico das teses jur�dicas constantes do cadastro conter�, no m�nimo, os fundamentos determinantes da decis�o e os dispositivos normativos a ela relacionados. � 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercuss�o geral em recurso extraordin�rio. Art. 980. O incidente ser� julgado no prazo de 1 (um) ano e ter� prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus. Par�grafo �nico. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspens�o dos processos prevista no art. 982, salvo decis�o fundamentada do relator em sentido contr�rio. Art. 981. Ap�s a distribui��o, o �rg�o colegiado competente para julgar o incidente proceder� ao seu ju�zo de admissibilidade, considerando a presen�a dos pressupostos do art. 976. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspender� os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na regi�o, conforme o caso; II - poder� requisitar informa��es a �rg�os em cujo ju�zo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestar�o no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimar� o Minist�rio P�blico para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. � 1o A suspens�o ser� comunicada aos �rg�os jurisdicionais competentes. � 2o Durante a suspens�o, o pedido de tutela de urg�ncia dever� ser dirigido ao ju�zo onde tramita o processo suspenso. � 3o Visando � garantia da seguran�a jur�dica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poder� requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordin�rio ou especial, a suspens�o de todos os processos individuais ou coletivos em curso no territ�rio nacional que versem sobre a quest�o objeto do incidente j� instaurado. � 4o Independentemente dos limites da compet�ncia territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma quest�o objeto do incidente � legitimada para requerer a provid�ncia prevista no � 3o deste artigo. � 5o Cessa a suspens�o a que se refere o inciso I do caput deste artigo se n�o for interposto recurso especial ou recurso extraordin�rio contra a decis�o proferida no incidente. Art. 983. O relator ouvir� as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, �rg�os e entidades com interesse na controv�rsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poder�o requerer a juntada de documentos, bem como as dilig�ncias necess�rias para a elucida��o da quest�o de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-� o Minist�rio P�blico, no mesmo prazo. � 1o Para instruir o incidente, o relator poder� designar data para, em audi�ncia p�blica, ouvir depoimentos de pessoas com experi�ncia e conhecimento na mat�ria. � 2o Conclu�das as dilig�ncias, o relator solicitar� dia para o julgamento do incidente. Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-� a seguinte ordem: I - o relator far� a exposi��o do objeto do incidente; II - poder�o sustentar suas raz�es, sucessivamente: a) o autor e o r�u do processo origin�rio e o Minist�rio P�blico, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscri��o com 2 (dois) dias de anteced�ncia. � 1o Considerando o n�mero de inscritos, o prazo poder� ser ampliado. � 2o O conte�do do ac�rd�o abranger� a an�lise de todos os fundamentos suscitados concernentes � tese jur�dica discutida, sejam favor�veis ou contr�rios. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jur�dica ser� aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre id�ntica quest�o de direito e que tramitem na �rea de jurisdi��o do respectivo tribunal, inclusive �queles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou regi�o; II - aos casos futuros que versem id�ntica quest�o de direito e que venham a tramitar no territ�rio de compet�ncia do tribunal, salvo revis�o na forma do art. 986. � 1o N�o observada a tese adotada no incidente, caber� reclama��o. � 2o Se o incidente tiver por objeto quest�o relativa a presta��o de servi�o concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento ser� comunicado ao �rg�o, ao ente ou � ag�ncia reguladora competente para fiscaliza��o da efetiva aplica��o, por parte dos entes sujeitos a regula��o, da tese adotada. Art. 986. A revis�o da tese jur�dica firmada no incidente far-se-� pelo mesmo tribunal, de of�cio ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III. Art. 987. Do julgamento do m�rito do incidente caber� recurso extraordin�rio ou especial, conforme o caso. � 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercuss�o geral de quest�o constitucional eventualmente discutida. � 2o Apreciado o m�rito do recurso, a tese jur�dica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a ser� aplicada no territ�rio nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre id�ntica quest�o de direito. CAP�TULO IX DA RECLAMA��O Art. 988. Caber� reclama��o da parte interessada ou do Minist�rio P�blico para: I - preservar a compet�ncia do tribunal; II - garantir a autoridade das decis�es do tribunal; III - garantir a observ�ncia de decis�o do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observ�ncia de enunciado de s�mula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun��o de compet�ncia. � 1o A reclama��o pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao �rg�o jurisdicional cuja compet�ncia se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. � 2o A reclama��o dever� ser instru�da com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. � 3o Assim que recebida, a reclama��o ser� autuada e distribu�da ao relator do processo principal, sempre que poss�vel. � 4o As hip�teses dos incisos III e IV compreendem a aplica��o indevida da tese jur�dica e sua n�o aplica��o aos casos que a ela correspondam. � 5o � inadmiss�vel a reclama��o proposta ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o. � 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decis�o proferida pelo �rg�o reclamado n�o prejudica a reclama��o. Art. 989. Ao despachar a reclama��o, o relator: I - requisitar� informa��es da autoridade a quem for imputada a pr�tica do ato impugnado, que as prestar� no prazo de 10 (dez) dias; II - se necess�rio, ordenar� a suspens�o do processo ou do ato impugnado para evitar dano irrepar�vel; III - determinar� a cita��o do benefici�rio da decis�o impugnada, que ter� prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contesta��o. Art. 990. Qualquer interessado poder� impugnar o pedido do reclamante. Art. 991. Na reclama��o que n�o houver formulado, o Minist�rio P�blico ter� vista do processo por 5 (cinco) dias, ap�s o decurso do prazo para informa��es e para o oferecimento da contesta��o pelo benefici�rio do ato impugnado. Art. 992. Julgando procedente a reclama��o, o tribunal cassar� a decis�o exorbitante de seu julgado ou determinar� medida adequada � solu��o da controv�rsia. Art. 993. O presidente do tribunal determinar� o imediato cumprimento da decis�o, lavrando-se o ac�rd�o posteriormente. T�TULO II DOS RECURSOS CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS Art. 994. S�o cab�veis os seguintes recursos: I - apela��o; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declara��o; V - recurso ordin�rio; VI - recurso especial; VII - recurso extraordin�rio; VIII - agravo em recurso especial ou extraordin�rio; IX - embargos de diverg�ncia. Art. 995. Os recursos n�o impedem a efic�cia da decis�o, salvo disposi��o legal ou decis�o judicial em sentido diverso. Par�grafo �nico. A efic�cia da decis�o recorrida poder� ser suspensa por decis�o do relator, se da imediata produ��o de seus efeitos houver risco de dano grave, de dif�cil ou imposs�vel repara��o, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Minist�rio P�blico, como parte ou como fiscal da ordem jur�dica. Par�grafo �nico. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decis�o sobre a rela��o jur�dica submetida � aprecia��o judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em ju�zo como substituto processual. Art. 997. Cada parte interpor� o recurso independentemente, no prazo e com observ�ncia das exig�ncias legais. � 1o Sendo vencidos autor e r�u, ao recurso interposto por qualquer deles poder� aderir o outro. � 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplic�veis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposi��o legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - ser� dirigido ao �rg�o perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte disp�e para responder; II - ser� admiss�vel na apela��o, no recurso extraordin�rio e no recurso especial; III - n�o ser� conhecido, se houver desist�ncia do recurso principal ou se for ele considerado inadmiss�vel. Art. 998. O recorrente poder�, a qualquer tempo, sem a anu�ncia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Par�grafo �nico. A desist�ncia do recurso n�o impede a an�lise de quest�o cuja repercuss�o geral j� tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordin�rios ou especiais repetitivos. Art. 999. A ren�ncia ao direito de recorrer independe da aceita��o da outra parte. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decis�o n�o poder� recorrer. Par�grafo �nico. Considera-se aceita��o t�cita a pr�tica, sem nenhuma reserva, de ato incompat�vel com a vontade de recorrer. Art. 1.001. Dos despachos n�o cabe recurso. Art. 1.002. A decis�o pode ser impugnada no todo ou em parte. Art. 1.003. O prazo para interposi��o de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia P�blica, a Defensoria P�blica ou o Minist�rio P�blico s�o intimados da decis�o. � 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-�o intimados em audi�ncia quando nesta for proferida a decis�o. � 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposi��o de recurso pelo r�u contra decis�o proferida anteriormente � cita��o. � 3o No prazo para interposi��o de recurso, a peti��o ser� protocolada em cart�rio ou conforme as normas de organiza��o judici�ria, ressalvado o disposto em regra especial. � 4o Para aferi��o da tempestividade do recurso remetido pelo correio, ser� considerada como data de interposi��o a data de postagem. � 5o Excetuados os embargos de declara��o, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes � de 15 (quinze) dias. � 6o O recorrente comprovar� a ocorr�ncia de feriado local no ato de interposi��o do recurso. Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposi��o do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de for�a maior que suspenda o curso do processo, ser� tal prazo restitu�do em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem come�ar� a correr novamente depois da intima��o. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Par�grafo �nico. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitar� aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Art. 1.006. Certificado o tr�nsito em julgado, com men��o expressa da data de sua ocorr�ncia, o escriv�o ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciar� a baixa dos autos ao ju�zo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 1.007. No ato de interposi��o do recurso, o recorrente comprovar�, quando exigido pela legisla��o pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deser��o. � 1o S�o dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico, pela Uni�o, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Munic�pios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isen��o legal. � 2o A insufici�ncia no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicar� deser��o se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, n�o vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. � 3o � dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletr�nicos. � 4o O recorrente que n�o comprovar, no ato de interposi��o do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, ser� intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deser��o. � 5o � vedada a complementa��o se houver insufici�ncia parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do � 4o. � 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevar� a pena de deser��o, por decis�o irrecorr�vel, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. � 7o O equ�voco no preenchimento da guia de custas n�o implicar� a aplica��o da pena de deser��o, cabendo ao relator, na hip�tese de d�vida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o v�cio no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituir� a decis�o impugnada no que tiver sido objeto de recurso. CAP�TULO II DA APELA��O Art. 1.009. Da senten�a cabe apela��o. � 1o As quest�es resolvidas na fase de conhecimento, se a decis�o a seu respeito n�o comportar agravo de instrumento, n�o s�o cobertas pela preclus�o e devem ser suscitadas em preliminar de apela��o, eventualmente interposta contra a decis�o final, ou nas contrarraz�es. � 2o Se as quest�es referidas no � 1o forem suscitadas em contrarraz�es, o recorrente ser� intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. � 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as quest�es mencionadas no art. 1.015 integrarem cap�tulo da senten�a. Art. 1.010. A apela��o, interposta por peti��o dirigida ao ju�zo de primeiro grau, conter�: I - os nomes e a qualifica��o das partes; II - a exposi��o do fato e do direito; III - as raz�es do pedido de reforma ou de decreta��o de nulidade; IV - o pedido de nova decis�o. � 1o O apelado ser� intimado para apresentar contrarraz�es no prazo de 15 (quinze) dias. � 2o Se o apelado interpuser apela��o adesiva, o juiz intimar� o apelante para apresentar contrarraz�es. � 3o Ap�s as formalidades previstas nos �� 1o e 2o, os autos ser�o remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de ju�zo de admissibilidade. Art. 1.011. Recebido o recurso de apela��o no tribunal e distribu�do imediatamente, o relator: I - decidi-lo-� monocraticamente apenas nas hip�teses do art. 932, incisos III a V; II - se n�o for o caso de decis�o monocr�tica, elaborar� seu voto para julgamento do recurso pelo �rg�o colegiado. Art. 1.012. A apela��o ter� efeito suspensivo. � 1o Al�m de outras hip�teses previstas em lei, come�a a produzir efeitos imediatamente ap�s a sua publica��o a senten�a que: I - homologa divis�o ou demarca��o de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolu��o do m�rito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de institui��o de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provis�ria; VI - decreta a interdi��o. � 2o Nos casos do � 1o, o apelado poder� promover o pedido de cumprimento provis�rio depois de publicada a senten�a. � 3o O pedido de concess�o de efeito suspensivo nas hip�teses do � 1o poder� ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no per�odo compreendido entre a interposi��o da apela��o e sua distribui��o, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg�-la; II - relator, se j� distribu�da a apela��o. � 4o Nas hip�teses do � 1o, a efic�cia da senten�a poder� ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamenta��o, houver risco de dano grave ou de dif�cil repara��o. Art. 1.013. A apela��o devolver� ao tribunal o conhecimento da mat�ria impugnada. � 1o Ser�o, por�m, objeto de aprecia��o e julgamento pelo tribunal todas as quest�es suscitadas e discutidas no processo, ainda que n�o tenham sido solucionadas, desde que relativas ao cap�tulo impugnado. � 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apela��o devolver� ao tribunal o conhecimento dos demais. � 3o Se o processo estiver em condi��es de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o m�rito quando: I - reformar senten�a fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da senten�a por n�o ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omiss�o no exame de um dos pedidos, hip�tese em que poder� julg�-lo; IV - decretar a nulidade de senten�a por falta de fundamenta��o. � 4o Quando reformar senten�a que reconhe�a a decad�ncia ou a prescri��o, o tribunal, se poss�vel, julgar� o m�rito, examinando as demais quest�es, sem determinar o retorno do processo ao ju�zo de primeiro grau. � 5o O cap�tulo da senten�a que confirma, concede ou revoga a tutela provis�ria � impugn�vel na apela��o. Art. 1.014. As quest�es de fato n�o propostas no ju�zo inferior poder�o ser suscitadas na apela��o, se a parte provar que deixou de faz�-lo por motivo de for�a maior. CAP�TULO III DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decis�es interlocut�rias que versarem sobre: I - tutelas provis�rias; II - m�rito do processo; III - rejei��o da alega��o de conven��o de arbitragem; IV - incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica; V - rejei��o do pedido de gratuidade da justi�a ou acolhimento do pedido de sua revoga��o; VI - exibi��o ou posse de documento ou coisa; VII - exclus�o de litisconsorte; VIII - rejei��o do pedido de limita��o do litiscons�rcio; IX - admiss�o ou inadmiss�o de interven��o de terceiros; X - concess�o, modifica��o ou revoga��o do efeito suspensivo aos embargos � execu��o; XI - redistribui��o do �nus da prova nos termos do art. 373, � 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Par�grafo �nico. Tamb�m caber� agravo de instrumento contra decis�es interlocut�rias proferidas na fase de liquida��o de senten�a ou de cumprimento de senten�a, no processo de execu��o e no processo de invent�rio. Art. 1.016. O agravo de instrumento ser� dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de peti��o com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposi��o do fato e do direito; III - as raz�es do pedido de reforma ou de invalida��o da decis�o e o pr�prio pedido; IV - o nome e o endere�o completo dos advogados constantes do processo. Art. 1.017. A peti��o de agravo de instrumento ser� instru�da: I - obrigatoriamente, com c�pias da peti��o inicial, da contesta��o, da peti��o que ensejou a decis�o agravada, da pr�pria decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declara��o de inexist�ncia de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras pe�as que o agravante reputar �teis. � 1o Acompanhar� a peti��o o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. � 2o No prazo do recurso, o agravo ser� interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julg�-lo; II - protocolo realizado na pr�pria comarca, se��o ou subse��o judici�rias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmiss�o de dados tipo fac-s�mile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei. � 3o Na falta da c�pia de qualquer pe�a ou no caso de algum outro v�cio que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, par�grafo �nico. � 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmiss�o de dados tipo fac-s�mile ou similar, as pe�as devem ser juntadas no momento de protocolo da peti��o original. � 5o Sendo eletr�nicos os autos do processo, dispensam-se as pe�as referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender �teis para a compreens�o da controv�rsia. Art. 1.018. O agravante poder� requerer a juntada, aos autos do processo, de c�pia da peti��o do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposi��o e da rela��o dos documentos que instru�ram o recurso. � 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decis�o, o relator considerar� prejudicado o agravo de instrumento. � 2o N�o sendo eletr�nicos os autos, o agravante tomar� a provid�ncia prevista no caput, no prazo de 3 (tr�s) dias a contar da interposi��o do agravo de instrumento. � 3o O descumprimento da exig�ncia de que trata o � 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribu�do imediatamente, se n�o for o caso de aplica��o do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poder� atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipa��o de tutela, total ou parcialmente, a pretens�o recursal, comunicando ao juiz sua decis�o; II - ordenar� a intima��o do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando n�o tiver procurador constitu�do, ou pelo Di�rio da Justi�a ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documenta��o que entender necess�ria ao julgamento do recurso; III - determinar� a intima��o do Minist�rio P�blico, preferencialmente por meio eletr�nico, quando for o caso de sua interven��o, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 1.020. O relator solicitar� dia para julgamento em prazo n�o superior a 1 (um) m�s da intima��o do agravado. CAP�TULO IV DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021. Contra decis�o proferida pelo relator caber� agravo interno para o respectivo �rg�o colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. � 1o Na peti��o de agravo interno, o recorrente impugnar� especificadamente os fundamentos da decis�o agravada. � 2o O agravo ser� dirigido ao relator, que intimar� o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, n�o havendo retrata��o, o relator lev�-lo-� a julgamento pelo �rg�o colegiado, com inclus�o em pauta. � 3o � vedado ao relator limitar-se � reprodu��o dos fundamentos da decis�o agravada para julgar improcedente o agravo interno. � 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmiss�vel ou improcedente em vota��o un�nime, o �rg�o colegiado, em decis�o fundamentada, condenar� o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. � 5o A interposi��o de qualquer outro recurso est� condicionada ao dep�sito pr�vio do valor da multa prevista no � 4o, � exce��o da Fazenda P�blica e do benefici�rio de gratuidade da justi�a, que far�o o pagamento ao final. CAP�TULO V DOS EMBARGOS DE DECLARA��O Art. 1.022. Cabem embargos de declara��o contra qualquer decis�o judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi��o; II - suprir omiss�o de ponto ou quest�o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of�cio ou a requerimento; III - corrigir erro material. Par�grafo �nico. Considera-se omissa a decis�o que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun��o de compet�ncia aplic�vel ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, � 1o. Art. 1.023. Os embargos ser�o opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em peti��o dirigida ao juiz, com indica��o do erro, obscuridade, contradi��o ou omiss�o, e n�o se sujeitam a preparo. � 1o Aplica-se aos embargos de declara��o o art. 229. � 2o O juiz intimar� o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modifica��o da decis�o embargada. Art. 1.024. O juiz julgar� os embargos em 5 (cinco) dias. � 1o Nos tribunais, o relator apresentar� os embargos em mesa na sess�o subsequente, proferindo voto, e, n�o havendo julgamento nessa sess�o, ser� o recurso inclu�do em pauta automaticamente. � 2o Quando os embargos de declara��o forem opostos contra decis�o de relator ou outra decis�o unipessoal proferida em tribunal, o �rg�o prolator da decis�o embargada decidi-los-� monocraticamente. � 3o O �rg�o julgador conhecer� dos embargos de declara��o como agravo interno se entender ser este o recurso cab�vel, desde que determine previamente a intima��o do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as raz�es recursais, de modo a ajust�-las �s exig�ncias do art. 1.021, � 1o. � 4o Caso o acolhimento dos embargos de declara��o implique modifica��o da decis�o embargada, o embargado que j� tiver interposto outro recurso contra a decis�o origin�ria tem o direito de complementar ou alterar suas raz�es, nos exatos limites da modifica��o, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intima��o da decis�o dos embargos de declara��o. � 5o Se os embargos de declara��o forem rejeitados ou n�o alterarem a conclus�o do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publica��o do julgamento dos embargos de declara��o ser� processado e julgado independentemente de ratifica��o. Art. 1.025. Consideram-se inclu�dos no ac�rd�o os elementos que o embargante suscitou, para fins de pr�-questionamento, ainda que os embargos de declara��o sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omiss�o, contradi��o ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declara��o n�o possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposi��o de recurso. � 1o A efic�cia da decis�o monocr�tica ou colegiada poder� ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamenta��o, se houver risco de dano grave ou de dif�cil repara��o. � 2o Quando manifestamente protelat�rios os embargos de declara��o, o juiz ou o tribunal, em decis�o fundamentada, condenar� o embargante a pagar ao embargado multa n�o excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. � 3o Na reitera��o de embargos de declara��o manifestamente protelat�rios, a multa ser� elevada a at� dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposi��o de qualquer recurso ficar� condicionada ao dep�sito pr�vio do valor da multa, � exce��o da Fazenda P�blica e do benefici�rio de gratuidade da justi�a, que a recolher�o ao final. � 4o N�o ser�o admitidos novos embargos de declara��o se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelat�rios. CAP�TULO VI DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A Se��o I Do Recurso Ordin�rio Art. 1.027. Ser�o julgados em recurso ordin�rio: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de seguran�a, os habeas data e os mandados de injun��o decididos em �nica inst�ncia pelos tribunais superiores, quando denegat�ria a decis�o; II - pelo Superior Tribunal de Justi�a: a) os mandados de seguran�a decididos em �nica inst�ncia pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justi�a dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios, quando denegat�ria a decis�o; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Munic�pio ou pessoa residente ou domiciliada no Pa�s. � 1o Nos processos referidos no inciso II, al�nea �b�, contra as decis�es interlocut�rias caber� agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justi�a, nas hip�teses do art. 1.015. � 2o Aplica-se ao recurso ordin�rio o disposto nos arts. 1.013, � 3o, e 1.029, � 5o. Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, al�nea �b�, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposi��es relativas � apela��o e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi�a. � 1o Na hip�tese do art. 1.027, � 1o, aplicam-se as disposi��es relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi�a. � 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, al�nea �a�, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intima��o do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarraz�es. � 3o Findo o prazo referido no � 2o, os autos ser�o remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de ju�zo de admissibilidade. Se��o II Do Recurso Extraordin�rio e do Recurso Especial Subse��o I Disposi��es Gerais Art. 1.029. O recurso extraordin�rio e o recurso especial, nos casos previstos na Constitui��o Federal, ser�o interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peti��es distintas que conter�o: I - a exposi��o do fato e do direito; II - a demonstra��o do cabimento do recurso interposto; III - as raz�es do pedido de reforma ou de invalida��o da decis�o recorrida. � 1o Quando o recurso fundar-se em diss�dio jurisprudencial, o recorrente far� a prova da diverg�ncia com a certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicado o ac�rd�o divergente, ou ainda com a reprodu��o de julgado dispon�vel na rede mundial de computadores, com indica��o da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. � 2o Quando o recurso estiver fundado em diss�dio jurisprudencial, � vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento gen�rico de que as circunst�ncias f�ticas s�o diferentes, sem demonstrar a exist�ncia da distin��o. � 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justi�a poder� desconsiderar v�cio formal de recurso tempestivo ou determinar sua corre��o, desde que n�o o repute grave. � 4o Quando, por ocasi�o do processamento do incidente de resolu��o de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a receber requerimento de suspens�o de processos em que se discuta quest�o federal constitucional ou infraconstitucional, poder�, considerando raz�es de seguran�a jur�dica ou de excepcional interesse social, estender a suspens�o a todo o territ�rio nacional, at� ulterior decis�o do recurso extraordin�rio ou do recurso especial a ser interposto. � 5o O pedido de concess�o de efeito suspensivo a recurso extraordin�rio ou a recurso especial poder� ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no per�odo compreendido entre a interposi��o do recurso e sua distribui��o, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg�-lo; II - ao relator, se j� distribu�do o recurso; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Art. 1.030. Recebida a peti��o do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido ser� intimado para apresentar contrarraz�es no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos ser�o remetidos ao respectivo tribunal superior. Par�grafo �nico. A remessa de que trata o caput dar-se-� independentemente de ju�zo de admissibilidade. Art. 1.031. Na hip�tese de interposi��o conjunta de recurso extraordin�rio e recurso especial, os autos ser�o remetidos ao Superior Tribunal de Justi�a. � 1o Conclu�do o julgamento do recurso especial, os autos ser�o remetidos ao Supremo Tribunal Federal para aprecia��o do recurso extraordin�rio, se este n�o estiver prejudicado. � 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordin�rio, em decis�o irrecorr�vel, sobrestar� o julgamento e remeter� os autos ao Supremo Tribunal Federal. � 3o Na hip�tese do � 2o, se o relator do recurso extraordin�rio, em decis�o irrecorr�vel, rejeitar a prejudicialidade, devolver� os autos ao Superior Tribunal de Justi�a para o julgamento do recurso especial. Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justi�a, entender que o recurso especial versa sobre quest�o constitucional, dever� conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a exist�ncia de repercuss�o geral e se manifeste sobre a quest�o constitucional. Par�grafo �nico. Cumprida a dilig�ncia de que trata o caput, o relator remeter� o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em ju�zo de admissibilidade, poder� devolv�-lo ao Superior Tribunal de Justi�a. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa � Constitui��o afirmada no recurso extraordin�rio, por pressupor a revis�o da interpreta��o de lei federal ou de tratado, remet�-lo-� ao Superior Tribunal de Justi�a para julgamento como recurso especial. Art. 1.034. Admitido o recurso extraordin�rio ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justi�a julgar� o processo, aplicando o direito. Par�grafo �nico. Admitido o recurso extraordin�rio ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solu��o do cap�tulo impugnado. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decis�o irrecorr�vel, n�o conhecer� do recurso extraordin�rio quando a quest�o constitucional nele versada n�o tiver repercuss�o geral, nos termos deste artigo. � 1o Para efeito de repercuss�o geral, ser� considerada a exist�ncia ou n�o de quest�es relevantes do ponto de vista econ�mico, pol�tico, social ou jur�dico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. � 2o O recorrente dever� demonstrar a exist�ncia de repercuss�o geral para aprecia��o exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. � 3o Haver� repercuss�o geral sempre que o recurso impugnar ac�rd�o que: I - contrarie s�mula ou jurisprud�ncia dominante do Supremo Tribunal Federal; II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constitui��o Federal. � 4o O relator poder� admitir, na an�lise da repercuss�o geral, a manifesta��o de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. � 5o Reconhecida a repercuss�o geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinar� a suspens�o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a quest�o e tramitem no territ�rio nacional. � 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decis�o de sobrestamento e inadmita o recurso extraordin�rio que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. � 7o Da decis�o que indeferir o requerimento referido no � 6o caber� agravo, nos termos do art. 1.042. � 8o Negada a repercuss�o geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negar� seguimento aos recursos extraordin�rios sobrestados na origem que versem sobre mat�ria id�ntica. � 9o O recurso que tiver a repercuss�o geral reconhecida dever� ser julgado no prazo de 1 (um) ano e ter� prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus. � 10. N�o ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercuss�o geral, cessa, em todo o territ�rio nacional, a suspens�o dos processos, que retomar�o seu curso normal. � 11. A s�mula da decis�o sobre a repercuss�o geral constar� de ata, que ser� publicada no di�rio oficial e valer� como ac�rd�o. Subse��o II Do Julgamento dos Recursos Extraordin�rio e Especial Repetitivos Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordin�rios ou especiais com fundamento em id�ntica quest�o de direito, haver� afeta��o para julgamento de acordo com as disposi��es desta Subse��o, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justi�a. � 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justi�a ou de tribunal regional federal selecionar� 2 (dois) ou mais recursos representativos da controv�rsia, que ser�o encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justi�a para fins de afeta��o, determinando a suspens�o do tr�mite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na regi�o, conforme o caso. � 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decis�o de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordin�rio que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. � 3o Da decis�o que indeferir este requerimento caber� agravo, nos termos do art. 1.042. � 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justi�a ou do tribunal regional federal n�o vincular� o relator no tribunal superior, que poder� selecionar outros recursos representativos da controv�rsia. � 5o O relator em tribunal superior tamb�m poder� selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controv�rsia para julgamento da quest�o de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. � 6o Somente podem ser selecionados recursos admiss�veis que contenham abrangente argumenta��o e discuss�o a respeito da quest�o a ser decidida. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presen�a do pressuposto do caput do art. 1.036, proferir� decis�o de afeta��o, na qual: I - identificar� com precis�o a quest�o a ser submetida a julgamento; II - determinar� a suspens�o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a quest�o e tramitem no territ�rio nacional; III - poder� requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justi�a ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controv�rsia. � 1o Se, ap�s receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justi�a ou de tribunal regional federal, n�o se proceder � afeta��o, o relator, no tribunal superior, comunicar� o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decis�o de suspens�o referida no art. 1.036, � 1o. � 2o � vedado ao �rg�o colegiado decidir, para os fins do art. 1.040, quest�o n�o delimitada na decis�o a que se refere o inciso I do caput. � 3o Havendo mais de uma afeta��o, ser� prevento o relator que primeiro tiver proferido a decis�o a que se refere o inciso I do caput. � 4o Os recursos afetados dever�o ser julgados no prazo de 1 (um) ano e ter�o prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus. � 5o N�o ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publica��o da decis�o de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o territ�rio nacional, a afeta��o e a suspens�o dos processos, que retomar�o seu curso normal. � 6o Ocorrendo a hip�tese do � 5o, � permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controv�rsia na forma do art. 1.036. � 7o Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras quest�es al�m daquela que � objeto da afeta��o, caber� ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em ac�rd�o espec�fico para cada processo. � 8o As partes dever�o ser intimadas da decis�o de suspens�o de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decis�o a que se refere o inciso II do caput. � 9o Demonstrando distin��o entre a quest�o a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordin�rio afetado, a parte poder� requerer o prosseguimento do seu processo. � 10. O requerimento a que se refere o � 9o ser� dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do ac�rd�o recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordin�rio no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordin�rio cujo processamento houver sido sobrestado. � 11. A outra parte dever� ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o � 9o, no prazo de 5 (cinco) dias. � 12. Reconhecida a distin��o no caso: I - dos incisos I, II e IV do � 10, o pr�prio juiz ou relator dar� prosseguimento ao processo; II - do inciso III do � 10, o relator comunicar� a decis�o ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordin�rio seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, par�grafo �nico. � 13. Da decis�o que resolver o requerimento a que se refere o � 9o caber�: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decis�o for de relator. Art. 1.038. O relator poder�: I - solicitar ou admitir manifesta��o de pessoas, �rg�os ou entidades com interesse na controv�rsia, considerando a relev�ncia da mat�ria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audi�ncia p�blica, ouvir depoimentos de pessoas com experi�ncia e conhecimento na mat�ria, com a finalidade de instruir o procedimento; III - requisitar informa��es aos tribunais inferiores a respeito da controv�rsia e, cumprida a dilig�ncia, intimar� o Minist�rio P�blico para manifestar-se. � 1o No caso do inciso III, os prazos respectivos s�o de 15 (quinze) dias, e os atos ser�o praticados, sempre que poss�vel, por meio eletr�nico. � 2o Transcorrido o prazo para o Minist�rio P�blico e remetida c�pia do relat�rio aos demais ministros, haver� inclus�o em pauta, devendo ocorrer o julgamento com prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus. � 3o O conte�do do ac�rd�o abranger� a an�lise de todos os fundamentos da tese jur�dica discutida, favor�veis ou contr�rios. Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os �rg�os colegiados declarar�o prejudicados os demais recursos versando sobre id�ntica controv�rsia ou os decidir�o aplicando a tese firmada. Par�grafo �nico. Negada a exist�ncia de repercuss�o geral no recurso extraordin�rio afetado, ser�o considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordin�rios cujo processamento tenha sido sobrestado. Art. 1.040. Publicado o ac�rd�o paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negar� seguimento aos recursos especiais ou extraordin�rios sobrestados na origem, se o ac�rd�o recorrido coincidir com a orienta��o do tribunal superior; II - o �rg�o que proferiu o ac�rd�o recorrido, na origem, reexaminar� o processo de compet�ncia origin�ria, a remessa necess�ria ou o recurso anteriormente julgado, se o ac�rd�o recorrido contrariar a orienta��o do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdi��o retomar�o o curso para julgamento e aplica��o da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre quest�o relativa a presta��o de servi�o p�blico objeto de concess�o, permiss�o ou autoriza��o, o resultado do julgamento ser� comunicado ao �rg�o, ao ente ou � ag�ncia reguladora competente para fiscaliza��o da efetiva aplica��o, por parte dos entes sujeitos a regula��o, da tese adotada. � 1o A parte poder� desistir da a��o em curso no primeiro grau de jurisdi��o, antes de proferida a senten�a, se a quest�o nela discutida for id�ntica � resolvida pelo recurso representativo da controv�rsia. � 2o Se a desist�ncia ocorrer antes de oferecida contesta��o, a parte ficar� isenta do pagamento de custas e de honor�rios de sucumb�ncia. � 3o A desist�ncia apresentada nos termos do � 1o independe de consentimento do r�u, ainda que apresentada contesta��o. Art. 1.041. Mantido o ac�rd�o divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordin�rio ser� remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, � 1o. � 1o Realizado o ju�zo de retrata��o, com altera��o do ac�rd�o divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidir� as demais quest�es ainda n�o decididas cujo enfrentamento se tornou necess�rio em decorr�ncia da altera��o. � 2o Quando ocorrer a hip�tese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras quest�es, caber� ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo �rg�o de origem e independentemente de ratifica��o do recurso ou de ju�zo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais quest�es. Se��o III Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordin�rio Art. 1.042. Cabe agravo contra decis�o de presidente ou de vice-presidente do tribunal que: I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, � 6o, ou no art. 1.036, � 2o, de inadmiss�o de recurso especial ou extraordin�rio intempestivo; II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordin�rio sob o fundamento de que o ac�rd�o recorrido coincide com a orienta��o do tribunal superior; III - inadmitir recurso extraordin�rio, com base no art. 1.035, � 8o, ou no art. 1.039, par�grafo �nico, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexist�ncia de repercuss�o geral da quest�o constitucional discutida. � 1o Sob pena de n�o conhecimento do agravo, incumbir� ao agravante demonstrar, de forma expressa: I - a intempestividade do recurso especial ou extraordin�rio sobrestado, quando o recurso fundar-se na hip�tese do inciso I do caput deste artigo; II - a exist�ncia de distin��o entre o caso em an�lise e o precedente invocado, quando a inadmiss�o do recurso: a) especial ou extraordin�rio fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior; b) extraordin�rio fundar-se em decis�o anterior do Supremo Tribunal Federal de inexist�ncia de repercuss�o geral da quest�o constitucional discutida. � 2o A peti��o de agravo ser� dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais. � 3o O agravado ser� intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. � 4o Ap�s o prazo de resposta, n�o havendo retrata��o, o agravo ser� remetido ao tribunal superior competente. � 5o O agravo poder� ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordin�rio, assegurada, neste caso, sustenta��o oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. � 6o Na hip�tese de interposi��o conjunta de recursos extraordin�rio e especial, o agravante dever� interpor um agravo para cada recurso n�o admitido. � 7o Havendo apenas um agravo, o recurso ser� remetido ao tribunal competente, e, havendo interposi��o conjunta, os autos ser�o remetidos ao Superior Tribunal de Justi�a. � 8o Conclu�do o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justi�a e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos ser�o remetidos ao Supremo Tribunal Federal para aprecia��o do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado. Se��o IV Dos Embargos de Diverg�ncia Art. 1.043. � embarg�vel o ac�rd�o de �rg�o fracion�rio que: I - em recurso extraordin�rio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro �rg�o do mesmo tribunal, sendo os ac�rd�os, embargado e paradigma, de m�rito; II - em recurso extraordin�rio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro �rg�o do mesmo tribunal, sendo os ac�rd�os, embargado e paradigma, relativos ao ju�zo de admissibilidade; III - em recurso extraordin�rio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro �rg�o do mesmo tribunal, sendo um ac�rd�o de m�rito e outro que n�o tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controv�rsia; IV - nos processos de compet�ncia origin�ria, divergir do julgamento de qualquer outro �rg�o do mesmo tribunal. � 1o Poder�o ser confrontadas teses jur�dicas contidas em julgamentos de recursos e de a��es de compet�ncia origin�ria. � 2o A diverg�ncia que autoriza a interposi��o de embargos de diverg�ncia pode verificar-se na aplica��o do direito material ou do direito processual. � 3o Cabem embargos de diverg�ncia quando o ac�rd�o paradigma for da mesma turma que proferiu a decis�o embargada, desde que sua composi��o tenha sofrido altera��o em mais da metade de seus membros. � 4o O recorrente provar� a diverg�ncia com certid�o, c�pia ou cita��o de reposit�rio oficial ou credenciado de jurisprud�ncia, inclusive em m�dia eletr�nica, onde foi publicado o ac�rd�o divergente, ou com a reprodu��o de julgado dispon�vel na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionar� as circunst�ncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. � 5o � vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento gen�rico de que as circunst�ncias f�ticas s�o diferentes, sem demonstrar a exist�ncia da distin��o. Art. 1.044. No recurso de embargos de diverg�ncia, ser� observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. � 1o A interposi��o de embargos de diverg�ncia no Superior Tribunal de Justi�a interrompe o prazo para interposi��o de recurso extraordin�rio por qualquer das partes. � 2o Se os embargos de diverg�ncia forem desprovidos ou n�o alterarem a conclus�o do julgamento anterior, o recurso extraordin�rio interposto pela outra parte antes da publica��o do julgamento dos embargos de diverg�ncia ser� processado e julgado independentemente de ratifica��o. LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS Art. 1.045. Este C�digo entra em vigor ap�s decorrido 1 (um) ano da data de sua publica��o oficial. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este C�digo, suas disposi��es se aplicar�o desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. � 1o As disposi��es da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sum�rio e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-�o �s a��es propostas e n�o sentenciadas at� o in�cio da vig�ncia deste C�digo. � 2o Permanecem em vigor as disposi��es especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicar� supletivamente este C�digo. � 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda n�o tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste C�digo. � 4o As remiss�es a disposi��es do C�digo de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se �s que lhes s�o correspondentes neste C�digo. � 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronol�gica observar� a antiguidade da distribui��o entre os j� conclusos na data da entrada em vigor deste C�digo. Art. 1.047. As disposi��es de direito probat�rio adotadas neste C�digo aplicam-se apenas �s provas requeridas ou determinadas de of�cio a partir da data de in�cio de sua vig�ncia. Art. 1.048. Ter�o prioridade de tramita��o, em qualquer ju�zo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doen�a grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente). � 1o A pessoa interessada na obten��o do benef�cio, juntando prova de sua condi��o, dever� requer�-lo � autoridade judici�ria competente para decidir o feito, que determinar� ao cart�rio do ju�zo as provid�ncias a serem cumpridas. � 2o Deferida a prioridade, os autos receber�o identifica��o pr�pria que evidencie o regime de tramita��o priorit�ria. � 3o Concedida a prioridade, essa n�o cessar� com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do c�njuge sup�rstite ou do companheiro em uni�o est�vel. � 4o A tramita��o priorit�ria independe de deferimento pelo �rg�o jurisdicional e dever� ser imediatamente concedida diante da prova da condi��o de benefici�rio. Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especific�-lo, ser� observado o procedimento comum previsto neste C�digo. Par�grafo �nico. Na hip�tese de a lei remeter ao procedimento sum�rio, ser� observado o procedimento comum previsto neste C�digo, com as modifica��es previstas na pr�pria lei especial, se houver. Art. 1.050. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, suas respectivas entidades da administra��o indireta, o Minist�rio P�blico, a Defensoria P�blica e a Advocacia P�blica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste C�digo, dever�o se cadastrar perante a administra��o do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, � 2o, e 270, par�grafo �nico. Art. 1.051. As empresas p�blicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, � 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscri��o do ato constitutivo da pessoa jur�dica, perante o ju�zo onde tenham sede ou filial. Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s microempresas e �s empresas de pequeno porte. Art. 1.052. At� a edi��o de lei espec�fica, as execu��es contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, T�tulo IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletr�nico at� a transi��o definitiva para certifica��o digital ficam convalidados, ainda que n�o tenham observado os requisitos m�nimos estabelecidos por este C�digo, desde que tenham atingido sua finalidade e n�o tenha havido preju�zo � defesa de qualquer das partes. Art. 1.054. O disposto no art. 503, � 1o, somente se aplica aos processos iniciados ap�s a vig�ncia deste C�digo, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5o, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 1.055. (VETADO). Art. 1.056. Considerar-se-� como termo inicial do prazo da prescri��o prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execu��es em curso, a data de vig�ncia deste C�digo. Art. 1.057. O disposto no art. 525, �� 14 e 15, e no art. 535, �� 7o e 8o, aplica-se �s decis�es transitadas em julgado ap�s a entrada em vigor deste C�digo, e, �s decis�es transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, � 1o, e no art. 741, par�grafo �nico, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de import�ncia em dinheiro, esta ser� depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I. Art. 1.059. � tutela provis�ria requerida contra a Fazenda P�blica aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, � 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei no 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: �Art. 14. .................................................................... .......................................................................................... II - aquele que recorrer da senten�a adiantar� a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposi��o do recurso, sob pena de deser��o, observado o disposto nos �� 1oa 7o do art. 1.007 do C�digo de Processo Civil; ...................................................................................� (NR) Art. 1.061. O � 3o do art. 33 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte reda��o: �Art. 33. ...................................................................... ............................................................................................. � 3o A decreta��o da nulidade da senten�a arbitral tamb�m poder� ser requerida na impugna��o ao cumprimento da senten�a, nos termos dos arts. 525 e seguintes do C�digo de Processo Civil, se houver execu��o judicial.� (NR) Art. 1.062. O incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica aplica-se ao processo de compet�ncia dos juizados especiais. Art. 1.063. At� a edi��o de lei espec�fica, os juizados especiais c�veis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o: �Art. 48. Caber�o embargos de declara��o contra senten�a ou ac�rd�o nos casos previstos no C�digo de Processo Civil. ...................................................................................� (NR) Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o: �Art. 50. Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de recurso.� (NR) Art. 1.066. O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o: �Art. 83. Cabem embargos de declara��o quando, em senten�a ou ac�rd�o, houver obscuridade, contradi��o ou omiss�o. ............................................................................................. � 2o Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de recurso. ...................................................................................� (NR) Art. 1.067. O art. 275 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte reda��o: �Art. 275. S�o admiss�veis embargos de declara��o nas hip�teses previstas no C�digo de Processo Civil. � 1o Os embargos de declara��o ser�o opostos no prazo de 3 (tr�s) dias, contado da data de publica��o da decis�o embargada, em peti��o dirigida ao juiz ou relator, com a indica��o do ponto que lhes deu causa. � 2o Os embargos de declara��o n�o est�o sujeitos a preparo. � 3o O juiz julgar� os embargos em 5 (cinco) dias. � 4o Nos tribunais: I - o relator apresentar� os embargos em mesa na sess�o subsequente, proferindo voto; II - n�o havendo julgamento na sess�o referida no inciso I, ser� o recurso inclu�do em pauta; III - vencido o relator, outro ser� designado para lavrar o ac�rd�o. � 5o Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de recurso. � 6o Quando manifestamente protelat�rios os embargos de declara��o, o juiz ou o tribunal, em decis�o fundamentada, condenar� o embargante a pagar ao embargado multa n�o excedente a 2 (dois) sal�rios-m�nimos. � 7o Na reitera��o de embargos de declara��o manifestamente protelat�rios, a multa ser� elevada a at� 10 (dez) sal�rios-m�nimos.� (NR) Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passam a vigorar com a seguinte reda��o: �Art. 274. O julgamento contr�rio a um dos credores solid�rios n�o atinge os demais, mas o julgamento favor�vel aproveita-lhes, sem preju�zo de exce��o pessoal que o devedor tenha direito de invocar em rela��o a qualquer deles.� (NR) �Art. 2.027. A partilha � anul�vel pelos v�cios e defeitos que invalidam, em geral, os neg�cios jur�dicos. ...................................................................................� (NR) Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justi�a promover�, periodicamente, pesquisas estat�sticas para avalia��o da efetividade das normas previstas neste C�digo. Art. 1.070. � de 15 (quinze) dias o prazo para a interposi��o de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decis�o de relator ou outra decis�o unipessoal proferida em tribunal. Art. 1.071. O Cap�tulo III do T�tulo V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: �Art. 216-A. Sem preju�zo da via jurisdicional, � admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi�o, que ser� processado diretamente perante o cart�rio do registro de im�veis da comarca em que estiver situado o im�vel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instru�do com: I - ata notarial lavrada pelo tabeli�o, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunst�ncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no respectivo conselho de fiscaliza��o profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes; III - certid�es negativas dos distribuidores da comarca da situa��o do im�vel e do domic�lio do requerente; IV - justo t�tulo ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o im�vel. � 1o O pedido ser� autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenota��o at� o acolhimento ou a rejei��o do pedido. � 2o Se a planta n�o contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes, esse ser� notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu sil�ncio como discord�ncia. � 3o O oficial de registro de im�veis dar� ci�ncia � Uni�o, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Munic�pio, pessoalmente, por interm�dio do oficial de registro de t�tulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. � 4o O oficial de registro de im�veis promover� a publica��o de edital em jornal de grande circula��o, onde houver, para a ci�ncia de terceiros eventualmente interessados, que poder�o se manifestar em 15 (quinze) dias. � 5o Para a elucida��o de qualquer ponto de d�vida, poder�o ser solicitadas ou realizadas dilig�ncias pelo oficial de registro de im�veis. � 6o Transcorrido o prazo de que trata o � 4o deste artigo, sem pend�ncia de dilig�ncias na forma do � 5o deste artigo e achando-se em ordem a documenta��o, com inclus�o da concord�ncia expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes, o oficial de registro de im�veis registrar� a aquisi��o do im�vel com as descri��es apresentadas, sendo permitida a abertura de matr�cula, se for o caso. � 7o Em qualquer caso, � l�cito ao interessado suscitar o procedimento de d�vida, nos termos desta Lei. � 8o Ao final das dilig�ncias, se a documenta��o n�o estiver em ordem, o oficial de registro de im�veis rejeitar� o pedido. � 9o A rejei��o do pedido extrajudicial n�o impede o ajuizamento de a��o de usucapi�o. � 10. Em caso de impugna��o do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi�o, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes, por algum dos entes p�blicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de im�veis remeter� os autos ao ju�zo competente da comarca da situa��o do im�vel, cabendo ao requerente emendar a peti��o inicial para adequ�-la ao procedimento comum.� Art. 1.072. Revogam-se: I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937; II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); III - os arts. 2�, 3�, 4�, 6�, 7�, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; IV - os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990; V - os arts. 16 a 18 da Lei no 5.478, de 25 de julho de 1968; e VI - o art. 98, � 4o, da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011. Bras�lia, 16 de mar�o de 2015; 194o da Independ�ncia e 127o da Rep�blica. DILMA ROUSSEFF Jos� Eduardo Cardozo Jaques Wagner Joaquim Vieira Ferreira Levy Lu�s In�cio Lucena Adams Quando a reclamada não contestou pedido?INCIDÊNCIA DO ARTIGO 302 DO CPC . 1) A ausência de contestação direta ou indireta do pedido, faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não impugnados pelo réu, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC .
O que acontece quando o reclamante perde a causa?De acordo com a nova lei, quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência.
O que acontece quando o reclamante desistir da ação trabalhista?Da desistência da ação
Um ponto de muita relevância no que tange a toda reforma trabalhista está na desistência da ação. A Lei 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao art. 841 da CLT impossibilitando que o reclamante desista da ação sem o consentimento do reclamado após o oferecimento da contestação.
Quais são as consequências processuais em decorrência da ausência do reclamante ou do reclamado na audiência?Devem comparecer à audiência: o reclamante e o reclamado. Em caso de ausência do Reclamante temos duas consequências: Ausência na 1ª audiência: arquivamento da ação com pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, caput e § 2º da CLT.
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