O que ocorre se o reclamado deixar de enfrentar algum pedido feito pelo reclamante?

LEI N� 13.105, DE 16 DE MAR�O DE 2015

D.O.U.: 17.03.2015

C�digo de Processo Civil.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

T�TULO �NICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICA��O DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAP�TULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 1o O processo civil ser� ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, observando-se as disposi��es deste C�digo.

Art. 2o O processo come�a por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exce��es previstas em lei.

Art. 3o N�o se excluir� da aprecia��o jurisdicional amea�a ou les�o a direito.

� 1o � permitida a arbitragem, na forma da lei.

� 2o O Estado promover�, sempre que poss�vel, a solu��o consensual dos conflitos.

� 3o A concilia��o, a media��o e outros m�todos de solu��o consensual de conflitos dever�o ser estimulados por ju�zes, advogados, defensores p�blicos e membros do Minist�rio P�blico, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 4o As partes t�m o direito de obter em prazo razo�vel a solu��o integral do m�rito, inclu�da a atividade satisfativa.

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-f�.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razo�vel, decis�o de m�rito justa e efetiva.

Art. 7o � assegurada �s partes paridade de tratamento em rela��o ao exerc�cio de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos �nus, aos deveres e � aplica��o de san��es processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contradit�rio.

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jur�dico, o juiz atender� aos fins sociais e �s exig�ncias do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a efici�ncia.

Art. 9o N�o se proferir� decis�o contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica:

I - � tutela provis�ria de urg�ncia;

II - �s hip�teses de tutela da evid�ncia previstas no art. 311, incisos II e III;

III - � decis�o prevista no art. 701.

Art. 10.  O juiz n�o pode decidir, em grau algum de jurisdi��o, com base em fundamento a respeito do qual n�o se tenha dado �s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de mat�ria sobre a qual deva decidir de of�cio.

Art. 11.  Todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade.

Par�grafo �nico.  Nos casos de segredo de justi�a, pode ser autorizada a presen�a somente das partes, de seus advogados, de defensores p�blicos ou do Minist�rio P�blico.

Art. 12.  Os ju�zes e os tribunais dever�o obedecer � ordem cronol�gica de conclus�o para proferir senten�a ou ac�rd�o.

� 1o A lista de processos aptos a julgamento dever� estar permanentemente � disposi��o para consulta p�blica em cart�rio e na rede mundial de computadores.

� 2o Est�o exclu�dos da regra do caput:

I - as senten�as proferidas em audi�ncia, homologat�rias de acordo ou de improced�ncia liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplica��o de tese jur�dica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolu��o de demandas repetitivas;

IV - as decis�es proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V - o julgamento de embargos de declara��o;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as prefer�ncias legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justi�a;

VIII - os processos criminais, nos �rg�os jurisdicionais que tenham compet�ncia penal;

IX - a causa que exija urg�ncia no julgamento, assim reconhecida por decis�o fundamentada.

� 3o Ap�s elabora��o de lista pr�pria, respeitar-se-� a ordem cronol�gica das conclus�es entre as prefer�ncias legais.

� 4o Ap�s a inclus�o do processo na lista de que trata o � 1o, o requerimento formulado pela parte n�o altera a ordem cronol�gica para a decis�o, exceto quando implicar a reabertura da instru��o ou a convers�o do julgamento em dilig�ncia.

� 5o Decidido o requerimento previsto no � 4o, o processo retornar� � mesma posi��o em que anteriormente se encontrava na lista.

� 6o Ocupar� o primeiro lugar na lista prevista no � 1o ou, conforme o caso, no � 3o, o processo que:

I - tiver sua senten�a ou ac�rd�o anulado, salvo quando houver necessidade de realiza��o de dilig�ncia ou de complementa��o da instru��o;

II - se enquadrar na hip�tese do art. 1.040, inciso II.

CAP�TULO II

DA APLICA��O DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 13.  A jurisdi��o civil ser� regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposi��es espec�ficas previstas em tratados, conven��es ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Art. 14.  A norma processual n�o retroagir� e ser� aplic�vel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situa��es jur�dicas consolidadas sob a vig�ncia da norma revogada.

Art. 15.  Na aus�ncia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposi��es deste C�digo lhes ser�o aplicadas supletiva e subsidiariamente.

LIVRO II

DA FUN��O JURISDICIONAL

T�TULO I

DA JURISDI��O E DA A��O

Art. 16.  A jurisdi��o civil � exercida pelos ju�zes e pelos tribunais em todo o territ�rio nacional, conforme as disposi��es deste C�digo.

Art. 17.  Para postular em ju�zo � necess�rio ter interesse e legitimidade.

Art. 18.  Ningu�m poder� pleitear direito alheio em nome pr�prio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jur�dico.

Par�grafo �nico.  Havendo substitui��o processual, o substitu�do poder� intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se � declara��o:

I - da exist�ncia, da inexist�ncia ou do modo de ser de uma rela��o jur�dica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 20.  � admiss�vel a a��o meramente declarat�ria, ainda que tenha ocorrido a viola��o do direito.

T�TULO II

DOS LIMITES DA JURISDI��O NACIONAL E DA COOPERA��O INTERNACIONAL

CAP�TULO I

DOS LIMITES DA JURISDI��O NACIONAL

Art. 21.  Compete � autoridade judici�ria brasileira processar e julgar as a��es em que:

I - o r�u, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obriga��o;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Par�grafo �nico.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jur�dica estrangeira que nele tiver ag�ncia, filial ou sucursal.

Art. 22.  Compete, ainda, � autoridade judici�ria brasileira processar e julgar as a��es:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domic�lio ou resid�ncia no Brasil;

b) o r�u mantiver v�nculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obten��o de benef�cios econ�micos;

II - decorrentes de rela��es de consumo, quando o consumidor tiver domic�lio ou resid�ncia no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem � jurisdi��o nacional.

Art. 23.  Compete � autoridade judici�ria brasileira, com exclus�o de qualquer outra:

I - conhecer de a��es relativas a im�veis situados no Brasil;

II - em mat�ria de sucess�o heredit�ria, proceder � confirma��o de testamento particular e ao invent�rio e � partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da heran�a seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domic�lio fora do territ�rio nacional;

III - em div�rcio, separa��o judicial ou dissolu��o de uni�o est�vel, proceder � partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domic�lio fora do territ�rio nacional.

Art. 24.  A a��o proposta perante tribunal estrangeiro n�o induz litispend�ncia e n�o obsta a que a autoridade judici�ria brasileira conhe�a da mesma causa e das que lhe s�o conexas, ressalvadas as disposi��es em contr�rio de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Par�grafo �nico.  A pend�ncia de causa perante a jurisdi��o brasileira n�o impede a homologa��o de senten�a judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Art. 25.  N�o compete � autoridade judici�ria brasileira o processamento e o julgamento da a��o quando houver cl�usula de elei��o de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo r�u na contesta��o.

� 1o N�o se aplica o disposto no caput �s hip�teses de compet�ncia internacional exclusiva previstas neste Cap�tulo.

� 2o Aplica-se � hip�tese do caput o art. 63, �� 1o a 4o.

CAP�TULO II

DA COOPERA��O INTERNACIONAL

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 26.  A coopera��o jur�dica internacional ser� regida por tratado de que o Brasil faz parte e observar�:

I - o respeito �s garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou n�o no Brasil, em rela��o ao acesso � justi�a e � tramita��o dos processos, assegurando-se assist�ncia judici�ria aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hip�teses de sigilo previstas na legisla��o brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a exist�ncia de autoridade central para recep��o e transmiss�o dos pedidos de coopera��o;

V - a espontaneidade na transmiss�o de informa��es a autoridades estrangeiras.

� 1o Na aus�ncia de tratado, a coopera��o jur�dica internacional poder� realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplom�tica.

� 2o N�o se exigir� a reciprocidade referida no � 1o para homologa��o de senten�a estrangeira.

� 3o Na coopera��o jur�dica internacional n�o ser� admitida a pr�tica de atos que contrariem ou que produzam resultados incompat�veis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

� 4o O Minist�rio da Justi�a exercer� as fun��es de autoridade central na aus�ncia de designa��o espec�fica.

Art. 27.  A coopera��o jur�dica internacional ter� por objeto:

I - cita��o, intima��o e notifica��o judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obten��o de informa��es;

III - homologa��o e cumprimento de decis�o;

IV - concess�o de medida judicial de urg�ncia;

V - assist�ncia jur�dica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial n�o proibida pela lei brasileira.

Se��o II

Do Aux�lio Direto

Art. 28.  Cabe aux�lio direto quando a medida n�o decorrer diretamente de decis�o de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a ju�zo de deliba��o no Brasil.

Art. 29.  A solicita��o de aux�lio direto ser� encaminhada pelo �rg�o estrangeiro interessado � autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Art. 30.  Al�m dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o aux�lio direto ter� os seguintes objetos:

I - obten��o e presta��o de informa��es sobre o ordenamento jur�dico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de compet�ncia exclusiva de autoridade judici�ria brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial n�o proibida pela lei brasileira.

Art. 31.  A autoridade central brasileira comunicar-se-� diretamente com suas cong�neres e, se necess�rio, com outros �rg�os estrangeiros respons�veis pela tramita��o e pela execu��o de pedidos de coopera��o enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposi��es espec�ficas constantes de tratado.

Art. 32.  No caso de aux�lio direto para a pr�tica de atos que, segundo a lei brasileira, n�o necessitem de presta��o jurisdicional, a autoridade central adotar� as provid�ncias necess�rias para seu cumprimento.

Art. 33.  Recebido o pedido de aux�lio direto passivo, a autoridade central o encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o, que requerer� em ju�zo a medida solicitada.

Par�grafo �nico.  O Minist�rio P�blico requerer� em ju�zo a medida solicitada quando for autoridade central.

Art. 34.  Compete ao ju�zo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de aux�lio direto passivo que demande presta��o de atividade jurisdicional.

Se��o III

Da Carta Rogat�ria

Art. 35.  (VETADO).

Art. 36.  O procedimento da carta rogat�ria perante o Superior Tribunal de Justi�a � de jurisdi��o contenciosa e deve assegurar �s partes as garantias do devido processo legal.

� 1o A defesa restringir-se-� � discuss�o quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

� 2o Em qualquer hip�tese, � vedada a revis�o do m�rito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judici�ria brasileira.

Se��o IV

Disposi��es Comuns �s Se��es Anteriores

Art. 37.  O pedido de coopera��o jur�dica internacional oriundo de autoridade brasileira competente ser� encaminhado � autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Art. 38.  O pedido de coopera��o oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem ser�o encaminhados � autoridade central, acompanhados de tradu��o para a l�ngua oficial do Estado requerido.

Art. 39.  O pedido passivo de coopera��o jur�dica internacional ser� recusado se configurar manifesta ofensa � ordem p�blica.

Art. 40.  A coopera��o jur�dica internacional para execu��o de decis�o estrangeira dar-se-� por meio de carta rogat�ria ou de a��o de homologa��o de senten�a estrangeira, de acordo com o art. 960.

Art. 41.  Considera-se aut�ntico o documento que instruir pedido de coopera��o jur�dica internacional, inclusive tradu��o para a l�ngua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplom�tica, dispensando-se ajuramenta��o, autentica��o ou qualquer procedimento de legaliza��o.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o impede, quando necess�ria, a aplica��o pelo Estado brasileiro do princ�pio da reciprocidade de tratamento.

T�TULO III

DA COMPET�NCIA INTERNA

CAP�TULO I

DA COMPET�NCIA

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 42.  As causas c�veis ser�o processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua compet�ncia, ressalvado �s partes o direito de instituir ju�zo arbitral, na forma da lei.

Art. 43.  Determina-se a compet�ncia no momento do registro ou da distribui��o da peti��o inicial, sendo irrelevantes as modifica��es do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem �rg�o judici�rio ou alterarem a compet�ncia absoluta.

Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constitui��o Federal, a compet�ncia � determinada pelas normas previstas neste C�digo ou em legisla��o especial, pelas normas de organiza��o judici�ria e, ainda, no que couber, pelas constitui��es dos Estados.

Art. 45.  Tramitando o processo perante outro ju�zo, os autos ser�o remetidos ao ju�zo federal competente se nele intervier a Uni�o, suas empresas p�blicas, entidades aut�rquicas e funda��es, ou conselho de fiscaliza��o de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as a��es:

I - de recupera��o judicial, fal�ncia, insolv�ncia civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas � justi�a eleitoral e � justi�a do trabalho.

� 1o Os autos n�o ser�o remetidos se houver pedido cuja aprecia��o seja de compet�ncia do ju�zo perante o qual foi proposta a a��o.

� 2o Na hip�tese do � 1o, o juiz, ao n�o admitir a cumula��o de pedidos em raz�o da incompet�ncia para apreciar qualquer deles, n�o examinar� o m�rito daquele em que exista interesse da Uni�o, de suas entidades aut�rquicas ou de suas empresas p�blicas.

� 3o O ju�zo federal restituir� os autos ao ju�zo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presen�a ensejou a remessa for exclu�do do processo.

Art. 46.  A a��o fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens m�veis ser� proposta, em regra, no foro de domic�lio do r�u.

� 1o Tendo mais de um domic�lio, o r�u ser� demandado no foro de qualquer deles.

� 2o Sendo incerto ou desconhecido o domic�lio do r�u, ele poder� ser demandado onde for encontrado ou no foro de domic�lio do autor.

� 3o Quando o r�u n�o tiver domic�lio ou resid�ncia no Brasil, a a��o ser� proposta no foro de domic�lio do autor, e, se este tamb�m residir fora do Brasil, a a��o ser� proposta em qualquer foro.

� 4o Havendo 2 (dois) ou mais r�us com diferentes domic�lios, ser�o demandados no foro de qualquer deles, � escolha do autor.

� 5o A execu��o fiscal ser� proposta no foro de domic�lio do r�u, no de sua resid�ncia ou no do lugar onde for encontrado.

Art. 47.  Para as a��es fundadas em direito real sobre im�veis � competente o foro de situa��o da coisa.

� 1o O autor pode optar pelo foro de domic�lio do r�u ou pelo foro de elei��o se o lit�gio n�o recair sobre direito de propriedade, vizinhan�a, servid�o, divis�o e demarca��o de terras e de nuncia��o de obra nova.

� 2o A a��o possess�ria imobili�ria ser� proposta no foro de situa��o da coisa, cujo ju�zo tem compet�ncia absoluta.

Art. 48.  O foro de domic�lio do autor da heran�a, no Brasil, � o competente para o invent�rio, a partilha, a arrecada��o, o cumprimento de disposi��es de �ltima vontade, a impugna��o ou anula��o de partilha extrajudicial e para todas as a��es em que o esp�lio for r�u, ainda que o �bito tenha ocorrido no estrangeiro.

Par�grafo �nico.  Se o autor da heran�a n�o possu�a domic�lio certo, � competente:

I - o foro de situa��o dos bens im�veis;

II - havendo bens im�veis em foros diferentes, qualquer destes;

III - n�o havendo bens im�veis, o foro do local de qualquer dos bens do esp�lio.

Art. 49.  A a��o em que o ausente for r�u ser� proposta no foro de seu �ltimo domic�lio, tamb�m competente para a arrecada��o, o invent�rio, a partilha e o cumprimento de disposi��es testament�rias.

Art. 50.  A a��o em que o incapaz for r�u ser� proposta no foro de domic�lio de seu representante ou assistente.

Art. 51.  � competente o foro de domic�lio do r�u para as causas em que seja autora a Uni�o.

Par�grafo �nico.  Se a Uni�o for a demandada, a a��o poder� ser proposta no foro de domic�lio do autor, no de ocorr�ncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situa��o da coisa ou no Distrito Federal.

Art. 52.  � competente o foro de domic�lio do r�u para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Par�grafo �nico.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a a��o poder� ser proposta no foro de domic�lio do autor, no de ocorr�ncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situa��o da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Art. 53.  � competente o foro:

I - para a a��o de div�rcio, separa��o, anula��o de casamento e reconhecimento ou dissolu��o de uni�o est�vel:

a) de domic�lio do guardi�o de filho incapaz;

b) do �ltimo domic�lio do casal, caso n�o haja filho incapaz;

c) de domic�lio do r�u, se nenhuma das partes residir no antigo domic�lio do casal;

II - de domic�lio ou resid�ncia do alimentando, para a a��o em que se pedem alimentos;

III - do lugar:

a) onde est� a sede, para a a��o em que for r� pessoa jur�dica;

b) onde se acha ag�ncia ou sucursal, quanto �s obriga��es que a pessoa jur�dica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a a��o em que for r� sociedade ou associa��o sem personalidade jur�dica;

d) onde a obriga��o deve ser satisfeita, para a a��o em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de resid�ncia do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a a��o de repara��o de dano por ato praticado em raz�o do of�cio;

IV - do lugar do ato ou fato para a a��o:

a) de repara��o de dano;

b) em que for r�u administrador ou gestor de neg�cios alheios;

V - de domic�lio do autor ou do local do fato, para a a��o de repara��o de dano sofrido em raz�o de delito ou acidente de ve�culos, inclusive aeronaves.

Se��o II

Da Modifica��o da Compet�ncia

Art. 54.  A compet�ncia relativa poder� modificar-se pela conex�o ou pela contin�ncia, observado o disposto nesta Se��o.

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais a��es quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

� 1o Os processos de a��es conexas ser�o reunidos para decis�o conjunta, salvo se um deles j� houver sido sentenciado.

� 2o Aplica-se o disposto no caput:

I - � execu��o de t�tulo extrajudicial e � a��o de conhecimento relativa ao mesmo ato jur�dico;

II - �s execu��es fundadas no mesmo t�tulo executivo.

� 3o Ser�o reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prola��o de decis�es conflitantes ou contradit�rias caso decididos separadamente, mesmo sem conex�o entre eles.

Art. 56.  D�-se a contin�ncia entre 2 (duas) ou mais a��es quando houver identidade quanto �s partes e � causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57.  Quando houver contin�ncia e a a��o continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo � a��o contida ser� proferida senten�a sem resolu��o de m�rito, caso contr�rio, as a��es ser�o necessariamente reunidas.

Art. 58.  A reuni�o das a��es propostas em separado far-se-� no ju�zo prevento, onde ser�o decididas simultaneamente.

Art. 59.  O registro ou a distribui��o da peti��o inicial torna prevento o ju�zo.

Art. 60.  Se o im�vel se achar situado em mais de um Estado, comarca, se��o ou subse��o judici�ria, a compet�ncia territorial do ju�zo prevento estender-se-� sobre a totalidade do im�vel.

Art. 61.  A a��o acess�ria ser� proposta no ju�zo competente para a a��o principal.

Art. 62.  A compet�ncia determinada em raz�o da mat�ria, da pessoa ou da fun��o � inderrog�vel por conven��o das partes.

Art. 63.  As partes podem modificar a compet�ncia em raz�o do valor e do territ�rio, elegendo foro onde ser� proposta a��o oriunda de direitos e obriga��es.

� 1o A elei��o de foro s� produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado neg�cio jur�dico.

� 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

� 3o Antes da cita��o, a cl�usula de elei��o de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de of�cio pelo juiz, que determinar� a remessa dos autos ao ju�zo do foro de domic�lio do r�u.

� 4o Citado, incumbe ao r�u alegar a abusividade da cl�usula de elei��o de foro na contesta��o, sob pena de preclus�o.

Se��o III

Da Incompet�ncia

Art. 64.  A incompet�ncia, absoluta ou relativa, ser� alegada como quest�o preliminar de contesta��o.

� 1o A incompet�ncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdi��o e deve ser declarada de of�cio.

� 2o Ap�s manifesta��o da parte contr�ria, o juiz decidir� imediatamente a alega��o de incompet�ncia.

� 3o Caso a alega��o de incompet�ncia seja acolhida, os autos ser�o remetidos ao ju�zo competente.

� 4o Salvo decis�o judicial em sentido contr�rio, conservar-se-�o os efeitos de decis�o proferida pelo ju�zo incompetente at� que outra seja proferida, se for o caso, pelo ju�zo competente.

Art. 65.  Prorrogar-se-� a compet�ncia relativa se o r�u n�o alegar a incompet�ncia em preliminar de contesta��o.

Par�grafo �nico.  A incompet�ncia relativa pode ser alegada pelo Minist�rio P�blico nas causas em que atuar.

Art. 66.  H� conflito de compet�ncia quando:

I - 2 (dois) ou mais ju�zes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais ju�zes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a compet�ncia;

III - entre 2 (dois) ou mais ju�zes surge controv�rsia acerca da reuni�o ou separa��o de processos.

Par�grafo �nico.  O juiz que n�o acolher a compet�ncia declinada dever� suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro ju�zo.

CAP�TULO II

DA COOPERA��O NACIONAL

Art. 67.  Aos �rg�os do Poder Judici�rio, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as inst�ncias e graus de jurisdi��o, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de rec�proca coopera��o, por meio de seus magistrados e servidores.

Art. 68.  Os ju�zos poder�o formular entre si pedido de coopera��o para pr�tica de qualquer ato processual.

Art. 69.  O pedido de coopera��o jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma espec�fica e pode ser executado como:

I - aux�lio direto;

II - reuni�o ou apensamento de processos;

III - presta��o de informa��es;

IV - atos concertados entre os ju�zes cooperantes.

� 1o As cartas de ordem, precat�ria e arbitral seguir�o o regime previsto neste C�digo.

� 2o Os atos concertados entre os ju�zes cooperantes poder�o consistir, al�m de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a pr�tica de cita��o, intima��o ou notifica��o de ato;

II - a obten��o e apresenta��o de provas e a coleta de depoimentos;

III - a efetiva��o de tutela provis�ria;

IV - a efetiva��o de medidas e provid�ncias para recupera��o e preserva��o de empresas;

V - a facilita��o de habilita��o de cr�ditos na fal�ncia e na recupera��o judicial;

VI - a centraliza��o de processos repetitivos;

VII - a execu��o de decis�o jurisdicional.

� 3o O pedido de coopera��o judici�ria pode ser realizado entre �rg�os jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judici�rio.

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

T�TULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAP�TULO I

DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exerc�cio de seus direitos tem capacidade para estar em ju�zo.

Art. 71.  O incapaz ser� representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Art. 72.  O juiz nomear� curador especial ao:

I - incapaz, se n�o tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - r�u preso revel, bem como ao r�u revel citado por edital ou com hora certa, enquanto n�o for constitu�do advogado.

Par�grafo �nico.  A curatela especial ser� exercida pela Defensoria P�blica, nos termos da lei.

Art. 73.  O c�njuge necessitar� do consentimento do outro para propor a��o que verse sobre direito real imobili�rio, salvo quando casados sob o regime de separa��o absoluta de bens.

� 1o Ambos os c�njuges ser�o necessariamente citados para a a��o:

I - que verse sobre direito real imobili�rio, salvo quando casados sob o regime de separa��o absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os c�njuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em d�vida contra�da por um dos c�njuges a bem da fam�lia;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constitui��o ou a extin��o de �nus sobre im�vel de um ou de ambos os c�njuges.

� 2o Nas a��es possess�rias, a participa��o do c�njuge do autor ou do r�u somente � indispens�vel nas hip�teses de composse ou de ato por ambos praticado.

� 3o Aplica-se o disposto neste artigo � uni�o est�vel comprovada nos autos.

Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos c�njuges sem justo motivo, ou quando lhe seja imposs�vel conced�-lo.

Par�grafo �nico.  A falta de consentimento, quando necess�rio e n�o suprido pelo juiz, invalida o processo.

Art. 75.  Ser�o representados em ju�zo, ativa e passivamente:

I - a Uni�o, pela Advocacia-Geral da Uni�o, diretamente ou mediante �rg�o vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Munic�pio, por seu prefeito ou procurador;

IV - a autarquia e a funda��o de direito p�blico, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a heran�a jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o esp�lio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jur�dica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, n�o havendo essa designa��o, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associa��o irregulares e outros entes organizados sem personalidade jur�dica, pela pessoa a quem couber a administra��o de seus bens;

X - a pessoa jur�dica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, ag�ncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condom�nio, pelo administrador ou s�ndico.

� 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido ser�o intimados no processo no qual o esp�lio seja parte.

� 2o A sociedade ou associa��o sem personalidade jur�dica n�o poder� opor a irregularidade de sua constitui��o quando demandada.

� 3o O gerente de filial ou ag�ncia presume-se autorizado pela pessoa jur�dica estrangeira a receber cita��o para qualquer processo.

� 4o Os Estados e o Distrito Federal poder�o ajustar compromisso rec�proco para pr�tica de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante conv�nio firmado pelas respectivas procuradorias.

Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representa��o da parte, o juiz suspender� o processo e designar� prazo razo�vel para que seja sanado o v�cio.

� 1o Descumprida a determina��o, caso o processo esteja na inst�ncia origin�ria:

I - o processo ser� extinto, se a provid�ncia couber ao autor;

II - o r�u ser� considerado revel, se a provid�ncia lhe couber;

III - o terceiro ser� considerado revel ou exclu�do do processo, dependendo do polo em que se encontre.

� 2o Descumprida a determina��o em fase recursal perante tribunal de justi�a, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - n�o conhecer� do recurso, se a provid�ncia couber ao recorrente;

II - determinar� o desentranhamento das contrarraz�es, se a provid�ncia couber ao recorrido.

CAP�TULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Se��o I

Dos Deveres

Art. 77.  Al�m de outros previstos neste C�digo, s�o deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em ju�zo conforme a verdade;

II - n�o formular pretens�o ou de apresentar defesa quando cientes de que s�o destitu�das de fundamento;

III - n�o produzir provas e n�o praticar atos in�teis ou desnecess�rios � declara��o ou � defesa do direito;

IV - cumprir com exatid�o as decis�es jurisdicionais, de natureza provis�ria ou final, e n�o criar embara�os � sua efetiva��o;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endere�o residencial ou profissional onde receber�o intima��es, atualizando essa informa��o sempre que ocorrer qualquer modifica��o tempor�ria ou definitiva;

VI - n�o praticar inova��o ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

� 1o Nas hip�teses dos incisos IV e VI, o juiz advertir� qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poder� ser punida como ato atentat�rio � dignidade da justi�a.

� 2o A viola��o ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentat�rio � dignidade da justi�a, devendo o juiz, sem preju�zo das san��es criminais, civis e processuais cab�veis, aplicar ao respons�vel multa de at� vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

� 3o N�o sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no � 2o ser� inscrita como d�vida ativa da Uni�o ou do Estado ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o que a fixou, e sua execu��o observar� o procedimento da execu��o fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

� 4o A multa estabelecida no � 2o poder� ser fixada independentemente da incid�ncia das previstas nos arts. 523, � 1o, e 536, � 1o.

� 5o Quando o valor da causa for irris�rio ou inestim�vel, a multa prevista no � 2o poder� ser fixada em at� 10 (dez) vezes o valor do sal�rio-m�nimo.

� 6o Aos advogados p�blicos ou privados e aos membros da Defensoria P�blica e do Minist�rio P�blico n�o se aplica o disposto nos �� 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo �rg�o de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiar�.

� 7o Reconhecida viola��o ao disposto no inciso VI, o juiz determinar� o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos at� a purga��o do atentado, sem preju�zo da aplica��o do � 2o.

� 8o O representante judicial da parte n�o pode ser compelido a cumprir decis�o em seu lugar.

Art. 78.  � vedado �s partes, a seus procuradores, aos ju�zes, aos membros do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica e a qualquer pessoa que participe do processo empregar express�es ofensivas nos escritos apresentados.

� 1o Quando express�es ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertir� o ofensor de que n�o as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

� 2o De of�cio ou a requerimento do ofendido, o juiz determinar� que as express�es ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinar� a expedi��o de certid�o com inteiro teor das express�es ofensivas e a colocar� � disposi��o da parte interessada.

Se��o II

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de m�-f� como autor, r�u ou interveniente.

Art. 80.  Considera-se litigante de m�-f� aquele que:

I - deduzir pretens�o ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resist�ncia injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temer�rio em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelat�rio.

Art. 81.  De of�cio ou a requerimento, o juiz condenar� o litigante de m�-f� a pagar multa, que dever� ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contr�ria pelos preju�zos que esta sofreu e a arcar com os honor�rios advocat�cios e com todas as despesas que efetuou.

� 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de m�-f�, o juiz condenar� cada um na propor��o de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contr�ria.

� 2o Quando o valor da causa for irris�rio ou inestim�vel, a multa poder� ser fixada em at� 10 (dez) vezes o valor do sal�rio-m�nimo.

� 3o O valor da indeniza��o ser� fixado pelo juiz ou, caso n�o seja poss�vel mensur�-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos pr�prios autos.

Se��o III

Das Despesas, dos Honor�rios Advocat�cios e das Multas

Art. 82.  Salvo as disposi��es concernentes � gratuidade da justi�a, incumbe �s partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o in�cio at� a senten�a final ou, na execu��o, at� a plena satisfa��o do direito reconhecido no t�tulo.

� 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realiza��o o juiz determinar de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, quando sua interven��o ocorrer como fiscal da ordem jur�dica.

� 2o A senten�a condenar� o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no pa�s ao longo da tramita��o de processo prestar� cau��o suficiente ao pagamento das custas e dos honor�rios de advogado da parte contr�ria nas a��es que propuser, se n�o tiver no Brasil bens im�veis que lhes assegurem o pagamento.

� 1o N�o se exigir� a cau��o de que trata o caput:

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execu��o fundada em t�tulo extrajudicial e no cumprimento de senten�a;

III - na reconven��o.

� 2o Verificando-se no tr�mite do processo que se desfalcou a garantia, poder� o interessado exigir refor�o da cau��o, justificando seu pedido com a indica��o da deprecia��o do bem dado em garantia e a import�ncia do refor�o que pretende obter.

Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indeniza��o de viagem, a remunera��o do assistente t�cnico e a di�ria de testemunha.

Art. 85.  A senten�a condenar� o vencido a pagar honor�rios ao advogado do vencedor.

� 1o S�o devidos honor�rios advocat�cios na reconven��o, no cumprimento de senten�a, provis�rio ou definitivo, na execu��o, resistida ou n�o, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

� 2o Os honor�rios ser�o fixados entre o m�nimo de dez e o m�ximo de vinte por cento sobre o valor da condena��o, do proveito econ�mico obtido ou, n�o sendo poss�vel mensur�-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de presta��o do servi�o;

III - a natureza e a import�ncia da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o.

� 3o Nas causas em que a Fazenda P�blica for parte, a fixa��o dos honor�rios observar� os crit�rios estabelecidos nos incisos I a IV do � 2o e os seguintes percentuais:

I - m�nimo de dez e m�ximo de vinte por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido at� 200 (duzentos) sal�rios-m�nimos;

II - m�nimo de oito e m�ximo de dez por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido acima de 200 (duzentos) sal�rios-m�nimos at� 2.000 (dois mil) sal�rios-m�nimos;

III - m�nimo de cinco e m�ximo de oito por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido acima de 2.000 (dois mil) sal�rios-m�nimos at� 20.000 (vinte mil) sal�rios-m�nimos;

IV - m�nimo de tr�s e m�ximo de cinco por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido acima de 20.000 (vinte mil) sal�rios-m�nimos at� 100.000 (cem mil) sal�rios-m�nimos;

V - m�nimo de um e m�ximo de tr�s por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido acima de 100.000 (cem mil) sal�rios-m�nimos.

� 4o Em qualquer das hip�teses do � 3o:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for l�quida a senten�a;

II - n�o sendo l�quida a senten�a, a defini��o do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrer� quando liquidado o julgado;

III - n�o havendo condena��o principal ou n�o sendo poss�vel mensurar o proveito econ�mico obtido, a condena��o em honor�rios dar-se-� sobre o valor atualizado da causa;

IV - ser� considerado o sal�rio-m�nimo vigente quando prolatada senten�a l�quida ou o que estiver em vigor na data da decis�o de liquida��o.

� 5o Quando, conforme o caso, a condena��o contra a Fazenda P�blica ou o benef�cio econ�mico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do � 3o, a fixa��o do percentual de honor�rios deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

� 6o Os limites e crit�rios previstos nos �� 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conte�do da decis�o, inclusive aos casos de improced�ncia ou de senten�a sem resolu��o de m�rito.

� 7o N�o ser�o devidos honor�rios no cumprimento de senten�a contra a Fazenda P�blica que enseje expedi��o de precat�rio, desde que n�o tenha sido impugnada.

� 8o Nas causas em que for inestim�vel ou irris�rio o proveito econ�mico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixar� o valor dos honor�rios por aprecia��o equitativa, observando o disposto nos incisos do � 2o.

� 9o Na a��o de indeniza��o por ato il�cito contra pessoa, o percentual de honor�rios incidir� sobre a soma das presta��es vencidas acrescida de 12 (doze) presta��es vincendas.

� 10.  Nos casos de perda do objeto, os honor�rios ser�o devidos por quem deu causa ao processo.

� 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorar� os honor�rios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos �� 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no c�mputo geral da fixa��o de honor�rios devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos �� 2o e 3o para a fase de conhecimento.

� 12.  Os honor�rios referidos no � 11 s�o cumul�veis com multas e outras san��es processuais, inclusive as previstas no art. 77.

� 13.  As verbas de sucumb�ncia arbitradas em embargos � execu��o rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de senten�a ser�o acrescidas no valor do d�bito principal, para todos os efeitos legais.

� 14.  Os honor�rios constituem direito do advogado e t�m natureza alimentar, com os mesmos privil�gios dos cr�ditos oriundos da legisla��o do trabalho, sendo vedada a compensa��o em caso de sucumb�ncia parcial.

� 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honor�rios que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de s�cio, aplicando-se � hip�tese o disposto no � 14.

� 16.  Quando os honor�rios forem fixados em quantia certa, os juros morat�rios incidir�o a partir da data do tr�nsito em julgado da decis�o.

� 17.  Os honor�rios ser�o devidos quando o advogado atuar em causa pr�pria.

� 18.  Caso a decis�o transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honor�rios ou ao seu valor, � cab�vel a��o aut�noma para sua defini��o e cobran�a.

� 19.  Os advogados p�blicos perceber�o honor�rios de sucumb�ncia, nos termos da lei.

Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, ser�o proporcionalmente distribu�das entre eles as despesas.

Par�grafo �nico.  Se um litigante sucumbir em parte m�nima do pedido, o outro responder�, por inteiro, pelas despesas e pelos honor�rios.

Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos r�us, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honor�rios.

� 1o A senten�a dever� distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

� 2o Se a distribui��o de que trata o � 1o n�o for feita, os vencidos responder�o solidariamente pelas despesas e pelos honor�rios.

Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdi��o volunt�ria, as despesas ser�o adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Art. 89.  Nos ju�zos divis�rios, n�o havendo lit�gio, os interessados pagar�o as despesas proporcionalmente a seus quinh�es.

Art. 90.  Proferida senten�a com fundamento em desist�ncia, em ren�ncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honor�rios ser�o pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

� 1o Sendo parcial a desist�ncia, a ren�ncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honor�rios ser� proporcional � parcela reconhecida, � qual se renunciou ou da qual se desistiu.

� 2o Havendo transa��o e nada tendo as partes disposto quanto �s despesas, estas ser�o divididas igualmente.

� 3o Se a transa��o ocorrer antes da senten�a, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

� 4o Se o r�u reconhecer a proced�ncia do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a presta��o reconhecida, os honor�rios ser�o reduzidos pela metade.

Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda P�blica, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica ser�o pagas ao final pelo vencido.

� 1o As per�cias requeridas pela Fazenda P�blica, pelo Minist�rio P�blico ou pela Defensoria P�blica poder�o ser realizadas por entidade p�blica ou, havendo previs�o or�ament�ria, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

� 2o N�o havendo previs�o or�ament�ria no exerc�cio financeiro para adiantamento dos honor�rios periciais, eles ser�o pagos no exerc�cio seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente p�blico.

Art. 92.  Quando, a requerimento do r�u, o juiz proferir senten�a sem resolver o m�rito, o autor n�o poder� propor novamente a a��o sem pagar ou depositar em cart�rio as despesas e os honor�rios a que foi condenado.

Art. 93.  As despesas de atos adiados ou cuja repeti��o for necess�ria ficar�o a cargo da parte, do auxiliar da justi�a, do �rg�o do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou � repeti��o.

Art. 94.  Se o assistido for vencido, o assistente ser� condenado ao pagamento das custas em propor��o � atividade que houver exercido no processo.

Art. 95.  Cada parte adiantar� a remunera��o do assistente t�cnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a per�cia ou rateada quando a per�cia for determinada de of�cio ou requerida por ambas as partes.

� 1o O juiz poder� determinar que a parte respons�vel pelo pagamento dos honor�rios do perito deposite em ju�zo o valor correspondente.

� 2o A quantia recolhida em dep�sito banc�rio � ordem do ju�zo ser� corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, � 4o.

� 3o Quando o pagamento da per�cia for de responsabilidade de benefici�rio de gratuidade da justi�a, ela poder� ser:

I - custeada com recursos alocados no or�amento do ente p�blico e realizada por servidor do Poder Judici�rio ou por �rg�o p�blico conveniado;

II - paga com recursos alocados no or�amento da Uni�o, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hip�tese em que o valor ser� fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omiss�o, do Conselho Nacional de Justi�a.

� 4o Na hip�tese do � 3o, o juiz, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o final, oficiar� a Fazenda P�blica para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execu��o dos valores gastos com a per�cia particular ou com a utiliza��o de servidor p�blico ou da estrutura de �rg�o p�blico, observando-se, caso o respons�vel pelo pagamento das despesas seja benefici�rio de gratuidade da justi�a, o disposto no art. 98, � 2o.

� 5o Para fins de aplica��o do � 3o, � vedada a utiliza��o de recursos do fundo de custeio da Defensoria P�blica.

Art. 96.  O valor das san��es impostas ao litigante de m�-f� reverter� em benef�cio da parte contr�ria, e o valor das san��es impostas aos serventu�rios pertencer� ao Estado ou � Uni�o.

Art. 97.  A Uni�o e os Estados podem criar fundos de moderniza��o do Poder Judici�rio, aos quais ser�o revertidos os valores das san��es pecuni�rias processuais destinadas � Uni�o e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Se��o IV

Da Gratuidade da Justi�a

Art. 98.  A pessoa natural ou jur�dica, brasileira ou estrangeira, com insufici�ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor�rios advocat�cios tem direito � gratuidade da justi�a, na forma da lei.

� 1o A gratuidade da justi�a compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publica��o na imprensa oficial, dispensando-se a publica��o em outros meios;

IV - a indeniza��o devida � testemunha que, quando empregada, receber� do empregador sal�rio integral, como se em servi�o estivesse;

V - as despesas com a realiza��o de exame de c�digo gen�tico - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honor�rios do advogado e do perito e a remunera��o do int�rprete ou do tradutor nomeado para apresenta��o de vers�o em portugu�s de documento redigido em l�ngua estrangeira;

VII - o custo com a elabora��o de mem�ria de c�lculo, quando exigida para instaura��o da execu��o;

VIII - os dep�sitos previstos em lei para interposi��o de recurso, para propositura de a��o e para a pr�tica de outros atos processuais inerentes ao exerc�cio da ampla defesa e do contradit�rio;

IX - os emolumentos devidos a not�rios ou registradores em decorr�ncia da pr�tica de registro, averba��o ou qualquer outro ato notarial necess�rio � efetiva��o de decis�o judicial ou � continuidade de processo judicial no qual o benef�cio tenha sido concedido.

� 2o A concess�o de gratuidade n�o afasta a responsabilidade do benefici�rio pelas despesas processuais e pelos honor�rios advocat�cios decorrentes de sua sucumb�ncia.

� 3o Vencido o benefici�rio, as obriga��es decorrentes de sua sucumb�ncia ficar�o sob condi��o suspensiva de exigibilidade e somente poder�o ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da decis�o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o de insufici�ncia de recursos que justificou a concess�o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga��es do benefici�rio.

� 4o A concess�o de gratuidade n�o afasta o dever de o benefici�rio pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

� 5o A gratuidade poder� ser concedida em rela��o a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redu��o percentual de despesas processuais que o benefici�rio tiver de adiantar no curso do procedimento.

� 6o Conforme o caso, o juiz poder� conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o benefici�rio tiver de adiantar no curso do procedimento.

� 7o Aplica-se o disposto no art. 95, �� 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no � 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condi��es da lei estadual ou distrital respectiva.

� 8o Na hip�tese do � 1o, inciso IX, havendo d�vida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concess�o de gratuidade, o not�rio ou registrador, ap�s praticar o ato, pode requerer, ao ju�zo competente para decidir quest�es notariais ou registrais, a revoga��o total ou parcial do benef�cio ou a sua substitui��o pelo parcelamento de que trata o � 6o deste artigo, caso em que o benefici�rio ser� citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justi�a pode ser formulado na peti��o inicial, na contesta��o, na peti��o para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

� 1o Se superveniente � primeira manifesta��o da parte na inst�ncia, o pedido poder� ser formulado por peti��o simples, nos autos do pr�prio processo, e n�o suspender� seu curso.

� 2o O juiz somente poder� indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess�o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar � parte a comprova��o do preenchimento dos referidos pressupostos.

� 3o Presume-se verdadeira a alega��o de insufici�ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural.

� 4o A assist�ncia do requerente por advogado particular n�o impede a concess�o de gratuidade da justi�a.

� 5o Na hip�tese do � 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honor�rios de sucumb�ncia fixados em favor do advogado de benefici�rio estar� sujeito a preparo, salvo se o pr�prio advogado demonstrar que tem direito � gratuidade.

� 6o O direito � gratuidade da justi�a � pessoal, n�o se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do benefici�rio, salvo requerimento e deferimento expressos.

� 7o Requerida a concess�o de gratuidade da justi�a em recurso, o recorrente estar� dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realiza��o do recolhimento.

Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contr�ria poder� oferecer impugna��o na contesta��o, na r�plica, nas contrarraz�es de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de peti��o simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do pr�prio processo, sem suspens�o de seu curso.

Par�grafo �nico.  Revogado o benef�cio, a parte arcar� com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagar�, em caso de m�-f�, at� o d�cuplo de seu valor a t�tulo de multa, que ser� revertida em benef�cio da Fazenda P�blica estadual ou federal e poder� ser inscrita em d�vida ativa.

Art. 101.  Contra a decis�o que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revoga��o caber� agravo de instrumento, exceto quando a quest�o for resolvida na senten�a, contra a qual caber� apela��o.

� 1o O recorrente estar� dispensado do recolhimento de custas at� decis�o do relator sobre a quest�o, preliminarmente ao julgamento do recurso.

� 2o Confirmada a denega��o ou a revoga��o da gratuidade, o relator ou o �rg�o colegiado determinar� ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de n�o conhecimento do recurso.

Art. 102.  Sobrevindo o tr�nsito em julgado de decis�o que revoga a gratuidade, a parte dever� efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem preju�zo de aplica��o das san��es previstas em lei.

Par�grafo �nico.  N�o efetuado o recolhimento, o processo ser� extinto sem resolu��o de m�rito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, n�o poder� ser deferida a realiza��o de nenhum ato ou dilig�ncia requerida pela parte enquanto n�o efetuado o dep�sito.

CAP�TULO III

DOS PROCURADORES

Art. 103.  A parte ser� representada em ju�zo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Par�grafo �nico.  � l�cito � parte postular em causa pr�pria quando tiver habilita��o legal.

Art. 104.  O advogado n�o ser� admitido a postular em ju�zo sem procura��o, salvo para evitar preclus�o, decad�ncia ou prescri��o, ou para praticar ato considerado urgente.

� 1o Nas hip�teses previstas no caput, o advogado dever�, independentemente de cau��o, exibir a procura��o no prazo de 15 (quinze) dias, prorrog�vel por igual per�odo por despacho do juiz.

� 2o O ato n�o ratificado ser� considerado ineficaz relativamente �quele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Art. 105.  A procura��o geral para o foro, outorgada por instrumento p�blico ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber cita��o, confessar, reconhecer a proced�ncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a a��o, receber, dar quita��o, firmar compromisso e assinar declara��o de hipossufici�ncia econ�mica, que devem constar de cl�usula espec�fica.

� 1o A procura��o pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

� 2o A procura��o dever� conter o nome do advogado, seu n�mero de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil e endere�o completo.

� 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procura��o tamb�m dever� conter o nome dessa, seu n�mero de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endere�o completo.

� 4o Salvo disposi��o expressa em sentido contr�rio constante do pr�prio instrumento, a procura��o outorgada na fase de conhecimento � eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de senten�a.

Art. 106.  Quando postular em causa pr�pria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na peti��o inicial ou na contesta��o, o endere�o, seu n�mero de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intima��es;

II - comunicar ao ju�zo qualquer mudan�a de endere�o.

� 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenar� que se supra a omiss�o, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a cita��o do r�u, sob pena de indeferimento da peti��o.

� 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, ser�o consideradas v�lidas as intima��es enviadas por carta registrada ou meio eletr�nico ao endere�o constante dos autos.

Art. 107.  O advogado tem direito a:

I - examinar, em cart�rio de f�rum e secretaria de tribunal, mesmo sem procura��o, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramita��o, assegurados a obten��o de c�pias e o registro de anota��es, salvo na hip�tese de segredo de justi�a, nas quais apenas o advogado constitu�do ter� acesso aos autos;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cart�rio ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determina��o do juiz, nos casos previstos em lei.

� 1o Ao receber os autos, o advogado assinar� carga em livro ou documento pr�prio.

� 2o Sendo o prazo comum �s partes, os procuradores poder�o retirar os autos somente em conjunto ou mediante pr�vio ajuste, por peti��o nos autos.

� 3o Na hip�tese do � 2o, � l�cito ao procurador retirar os autos para obten��o de c�pias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem preju�zo da continuidade do prazo.

� 4o O procurador perder� no mesmo processo o direito a que se refere o � 3o se n�o devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

CAP�TULO IV

DA SUCESS�O DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 108.  No curso do processo, somente � l�cita a sucess�o volunt�ria das partes nos casos expressos em lei.

Art. 109.  A aliena��o da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a t�tulo particular, n�o altera a legitimidade das partes.

� 1o O adquirente ou cession�rio n�o poder� ingressar em ju�zo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contr�ria.

� 2o O adquirente ou cession�rio poder� intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

� 3o Estendem-se os efeitos da senten�a proferida entre as partes origin�rias ao adquirente ou cession�rio.

Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-� a sucess�o pelo seu esp�lio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, �� 1o e 2o.

Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituir�, no mesmo ato, outro que assuma o patroc�nio da causa.

Par�grafo �nico.  N�o sendo constitu�do novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-� o disposto no art. 76.

Art. 112.  O advogado poder� renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste C�digo, que comunicou a ren�ncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

� 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuar� a representar o mandante, desde que necess�rio para lhe evitar preju�zo

� 2o Dispensa-se a comunica��o referida no caput quando a procura��o tiver sido outorgada a v�rios advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da ren�ncia.

T�TULO II

DO LITISCONS�RCIO

Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunh�o de direitos ou de obriga��es relativamente � lide;

II - entre as causas houver conex�o pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de quest�es por ponto comum de fato ou de direito.

� 1o O juiz poder� limitar o litiscons�rcio facultativo quanto ao n�mero de litigantes na fase de conhecimento, na liquida��o de senten�a ou na execu��o, quando este comprometer a r�pida solu��o do lit�gio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da senten�a.

� 2o O requerimento de limita��o interrompe o prazo para manifesta��o ou resposta, que recome�ar� da intima��o da decis�o que o solucionar.

Art. 114.  O litiscons�rcio ser� necess�rio por disposi��o de lei ou quando, pela natureza da rela��o jur�dica controvertida, a efic�cia da senten�a depender da cita��o de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115.  A senten�a de m�rito, quando proferida sem a integra��o do contradit�rio, ser�:

I - nula, se a decis�o deveria ser uniforme em rela��o a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que n�o foram citados.

Par�grafo �nico.  Nos casos de litiscons�rcio passivo necess�rio, o juiz determinar� ao autor que requeira a cita��o de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extin��o do processo.

Art. 116.  O litiscons�rcio ser� unit�rio quando, pela natureza da rela��o jur�dica, o juiz tiver de decidir o m�rito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 117.  Os litisconsortes ser�o considerados, em suas rela��es com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litiscons�rcio unit�rio, caso em que os atos e as omiss�es de um n�o prejudicar�o os outros, mas os poder�o beneficiar.

Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

T�TULO III

DA INTERVEN��O DE TERCEIROS

CAP�TULO I

DA ASSIST�NCIA

Se��o I

Disposi��es Comuns

Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a senten�a seja favor�vel a uma delas poder� intervir no processo para assisti-la.

Par�grafo �nico.  A assist�ncia ser� admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdi��o, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120.  N�o havendo impugna��o no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente ser� deferido, salvo se for caso de rejei��o liminar.

Par�grafo �nico.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jur�dico para intervir, o juiz decidir� o incidente, sem suspens�o do processo.

Se��o II

Da Assist�ncia Simples

Art. 121.  O assistente simples atuar� como auxiliar da parte principal, exercer� os mesmos poderes e sujeitar-se-� aos mesmos �nus processuais que o assistido.

Par�grafo �nico.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente ser� considerado seu substituto processual.

Art. 122.  A assist�ncia simples n�o obsta a que a parte principal reconhe�a a proced�ncia do pedido, desista da a��o, renuncie ao direito sobre o que se funda a a��o ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a senten�a no processo em que interveio o assistente, este n�o poder�, em processo posterior, discutir a justi�a da decis�o, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declara��es e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscet�veis de influir na senten�a;

II - desconhecia a exist�ncia de alega��es ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, n�o se valeu.

Se��o III

Da Assist�ncia Litisconsorcial

Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a senten�a influir na rela��o jur�dica entre ele e o advers�rio do assistido.

CAP�TULO II

DA DENUNCIA��O DA LIDE

Art. 125.  � admiss�vel a denuncia��o da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo � coisa cujo dom�nio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evic��o lhe resultam;

II - �quele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em a��o regressiva, o preju�zo de quem for vencido no processo.

� 1o O direito regressivo ser� exercido por a��o aut�noma quando a denuncia��o da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou n�o for permitida.

� 2o Admite-se uma �nica denuncia��o sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja respons�vel por indeniz�-lo, n�o podendo o denunciado sucessivo promover nova denuncia��o, hip�tese em que eventual direito de regresso ser� exercido por a��o aut�noma.

Art. 126.  A cita��o do denunciado ser� requerida na peti��o inicial, se o denunciante for autor, ou na contesta��o, se o denunciante for r�u, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127.  Feita a denuncia��o pelo autor, o denunciado poder� assumir a posi��o de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos � peti��o inicial, procedendo-se em seguida � cita��o do r�u.

Art. 128.  Feita a denuncia��o pelo r�u:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguir� tendo, na a��o principal, em litiscons�rcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atua��o � a��o regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na a��o principal, o denunciante poder� prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a proced�ncia da a��o de regresso.

Par�grafo �nico.  Procedente o pedido da a��o principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da senten�a tamb�m contra o denunciado, nos limites da condena��o deste na a��o regressiva.

Art. 129.  Se o denunciante for vencido na a��o principal, o juiz passar� ao julgamento da denuncia��o da lide.

Par�grafo �nico.  Se o denunciante for vencedor, a a��o de denuncia��o n�o ter� o seu pedido examinado, sem preju�zo da condena��o do denunciante ao pagamento das verbas de sucumb�ncia em favor do denunciado.

CAP�TULO III

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Art. 130.  � admiss�vel o chamamento ao processo, requerido pelo r�u:

I - do afian�ado, na a��o em que o fiador for r�u;

II - dos demais fiadores, na a��o proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solid�rios, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da d�vida comum.

Art. 131.  A cita��o daqueles que devam figurar em litiscons�rcio passivo ser� requerida pelo r�u na contesta��o e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Par�grafo �nico.  Se o chamado residir em outra comarca, se��o ou subse��o judici�rias, ou em lugar incerto, o prazo ser� de 2 (dois) meses.

Art. 132.  A senten�a de proced�ncia valer� como t�tulo executivo em favor do r�u que satisfizer a d�vida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na propor��o que lhes tocar.

CAP�TULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERA��O DA PERSONALIDADE JUR�DICA

Art. 133.  O incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica ser� instaurado a pedido da parte ou do Minist�rio P�blico, quando lhe couber intervir no processo.

� 1o O pedido de desconsidera��o da personalidade jur�dica observar� os pressupostos previstos em lei.

� 2o Aplica-se o disposto neste Cap�tulo � hip�tese de desconsidera��o inversa da personalidade jur�dica.

Art. 134.  O incidente de desconsidera��o � cab�vel em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de senten�a e na execu��o fundada em t�tulo executivo extrajudicial.

� 1o A instaura��o do incidente ser� imediatamente comunicada ao distribuidor para as anota��es devidas.

� 2o Dispensa-se a instaura��o do incidente se a desconsidera��o da personalidade jur�dica for requerida na peti��o inicial, hip�tese em que ser� citado o s�cio ou a pessoa jur�dica.

� 3o A instaura��o do incidente suspender� o processo, salvo na hip�tese do � 2o.

� 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais espec�ficos para desconsidera��o da personalidade jur�dica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o s�cio ou a pessoa jur�dica ser� citado para manifestar-se e requerer as provas cab�veis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Conclu�da a instru��o, se necess�ria, o incidente ser� resolvido por decis�o interlocut�ria.

Par�grafo �nico.  Se a decis�o for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsidera��o, a aliena��o ou a onera��o de bens, havida em fraude de execu��o, ser� ineficaz em rela��o ao requerente.

CAP�TULO V

DO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relev�ncia da mat�ria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercuss�o social da controv�rsia, poder�, por decis�o irrecorr�vel, de of�cio ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participa��o de pessoa natural ou jur�dica, �rg�o ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intima��o.

� 1o A interven��o de que trata o caput n�o implica altera��o de compet�ncia nem autoriza a interposi��o de recursos, ressalvadas a oposi��o de embargos de declara��o e a hip�tese do � 3o.

� 2o Caber� ao juiz ou ao relator, na decis�o que solicitar ou admitir a interven��o, definir os poderes do amicus curiae.

� 3o O amicus curiae pode recorrer da decis�o que julgar o incidente de resolu��o de demandas repetitivas.

T�TULO IV

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTI�A

CAP�TULO I

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 139.  O juiz dirigir� o processo conforme as disposi��es deste C�digo, incumbindo-lhe:

I - assegurar �s partes igualdade de tratamento;

II - velar pela dura��o razo�vel do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contr�rio � dignidade da justi�a e indeferir postula��es meramente protelat�rias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias necess�rias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas a��es que tenham por objeto presta��o pecuni�ria;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposi��o, preferencialmente com aux�lio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produ��o dos meios de prova, adequando-os �s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade � tutela do direito;

VII - exercer o poder de pol�cia, requisitando, quando necess�rio, for�a policial, al�m da seguran�a interna dos f�runs e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hip�tese em que n�o incidir� a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros v�cios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Minist�rio P�blico, a Defensoria P�blica e, na medida do poss�vel, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da a��o coletiva respectiva.

Par�grafo �nico.  A dila��o de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Art. 140.  O juiz n�o se exime de decidir sob a alega��o de lacuna ou obscuridade do ordenamento jur�dico.

Par�grafo �nico.  O juiz s� decidir� por equidade nos casos previstos em lei.

Art. 141.  O juiz decidir� o m�rito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de quest�es n�o suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunst�ncias, de que autor e r�u se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferir� decis�o que impe�a os objetivos das partes, aplicando, de of�cio, as penalidades da litig�ncia de m�-f�.

Art. 143.  O juiz responder�, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I - no exerc�cio de suas fun��es, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, provid�ncia que deva ordenar de of�cio ou a requerimento da parte.

Par�grafo �nico.  As hip�teses previstas no inciso II somente ser�o verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a provid�ncia e o requerimento n�o for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

CAP�TULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEI��O

Art. 144.  H� impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas fun��es no processo:

I - em que interveio como mandat�rio da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Minist�rio P�blico ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdi��o, tendo proferido decis�o;

III - quando nele estiver postulando, como defensor p�blico, advogado ou membro do Minist�rio P�blico, seu c�njuge ou companheiro, ou qualquer parente, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele pr�prio, seu c�njuge ou companheiro, ou parente, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive;

V - quando for s�cio ou membro de dire��o ou de administra��o de pessoa jur�dica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donat�rio ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte institui��o de ensino com a qual tenha rela��o de emprego ou decorrente de contrato de presta��o de servi�os;

VIII - em que figure como parte cliente do escrit�rio de advocacia de seu c�njuge, companheiro ou parente, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escrit�rio;

IX - quando promover a��o contra a parte ou seu advogado.

� 1o Na hip�tese do inciso III, o impedimento s� se verifica quando o defensor p�blico, o advogado ou o membro do Minist�rio P�blico j� integrava o processo antes do in�cio da atividade judicante do juiz.

� 2o � vedada a cria��o de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

� 3o O impedimento previsto no inciso III tamb�m se verifica no caso de mandato conferido a membro de escrit�rio de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condi��o nele prevista, mesmo que n�o intervenha diretamente no processo.

Art. 145.  H� suspei��o do juiz:

I - amigo �ntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender �s despesas do lit�gio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu c�njuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta at� o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

� 1o Poder� o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro �ntimo, sem necessidade de declarar suas raz�es.

� 2o Ser� ileg�tima a alega��o de suspei��o quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceita��o do arguido.

Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegar� o impedimento ou a suspei��o, em peti��o espec�fica dirigida ao juiz do processo, na qual indicar� o fundamento da recusa, podendo instru�-la com documentos em que se fundar a alega��o e com rol de testemunhas.

� 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspei��o ao receber a peti��o, o juiz ordenar� imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contr�rio, determinar� a autua��o em apartado da peti��o e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar� suas raz�es, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

� 2o Distribu�do o incidente, o relator dever� declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltar� a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecer� suspenso at� o julgamento do incidente.

� 3o Enquanto n�o for declarado o efeito em que � recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urg�ncia ser� requerida ao substituto legal.

� 4o Verificando que a alega��o de impedimento ou de suspei��o � improcedente, o tribunal rejeit�-la-�.

� 5o Acolhida a alega��o, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspei��o, o tribunal condenar� o juiz nas custas e remeter� os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decis�o.

� 6o Reconhecido o impedimento ou a suspei��o, o tribunal fixar� o momento a partir do qual o juiz n�o poderia ter atuado.

� 7o O tribunal decretar� a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando j� presente o motivo de impedimento ou de suspei��o.

Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais ju�zes forem parentes, consangu�neos ou afins, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusar�, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspei��o:

I - ao membro do Minist�rio P�blico;

II - aos auxiliares da justi�a;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

� 1o A parte interessada dever� arguir o impedimento ou a suspei��o, em peti��o fundamentada e devidamente instru�da, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

� 2o O juiz mandar� processar o incidente em separado e sem suspens�o do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produ��o de prova, quando necess�ria.

� 3o Nos tribunais, a argui��o a que se refere o � 1o ser� disciplinada pelo regimento interno.

� 4o O disposto nos �� 1o e 2o n�o se aplica � argui��o de impedimento ou de suspei��o de testemunha.

CAP�TULO III

DOS AUXILIARES DA JUSTI�A

Art. 149.  S�o auxiliares da Justi�a, al�m de outros cujas atribui��es sejam determinadas pelas normas de organiza��o judici�ria, o escriv�o, o chefe de secretaria, o oficial de justi�a, o perito, o deposit�rio, o administrador, o int�rprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Se��o I

Do Escriv�o, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justi�a

Art. 150.  Em cada ju�zo haver� um ou mais of�cios de justi�a, cujas atribui��es ser�o determinadas pelas normas de organiza��o judici�ria.

Art. 151.  Em cada comarca, se��o ou subse��o judici�ria haver�, no m�nimo, tantos oficiais de justi�a quantos sejam os ju�zos.

Art. 152.  Incumbe ao escriv�o ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os of�cios, os mandados, as cartas precat�rias e os demais atos que perten�am ao seu of�cio;

II - efetivar as ordens judiciais, realizar cita��es e intima��es, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribu�dos pelas normas de organiza��o judici�ria;

III - comparecer �s audi�ncias ou, n�o podendo faz�-lo, designar servidor para substitu�-lo;

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, n�o permitindo que saiam do cart�rio, exceto:

a) quando tenham de seguir � conclus�o do juiz;

b) com vista a procurador, � Defensoria P�blica, ao Minist�rio P�blico ou � Fazenda P�blica;

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro ju�zo em raz�o da modifica��o da compet�ncia;

V - fornecer certid�o de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposi��es referentes ao segredo de justi�a;

VI - praticar, de of�cio, os atos meramente ordinat�rios.

� 1o  O juiz titular editar� ato a fim de regulamentar a atribui��o prevista no inciso VI.

� 2o No impedimento do escriv�o ou chefe de secretaria, o juiz convocar� substituto e, n�o o havendo, nomear� pessoa id�nea para o ato.

Art. 153.  O escriv�o ou chefe de secretaria dever� obedecer � ordem cronol�gica de recebimento para publica��o e efetiva��o dos pronunciamentos judiciais.

� 1o A lista de processos recebidos dever� ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta p�blica.

� 2o Est�o exclu�dos da regra do caput:

I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II - as prefer�ncias legais.

� 3o Ap�s elabora��o de lista pr�pria, respeitar-se-�o a ordem cronol�gica de recebimento entre os atos urgentes e as prefer�ncias legais.

� 4o A parte que se considerar preterida na ordem cronol�gica poder� reclamar, nos pr�prios autos, ao juiz do processo, que requisitar� informa��es ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

� 5o Constatada a preteri��o, o juiz determinar� o imediato cumprimento do ato e a instaura��o de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Art. 154.  Incumbe ao oficial de justi�a:

I - fazer pessoalmente cita��es, pris�es, penhoras, arrestos e demais dilig�ncias pr�prias do seu of�cio, sempre que poss�vel na presen�a de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com men��o ao lugar, ao dia e � hora;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar o mandado em cart�rio ap�s seu cumprimento;

IV - auxiliar o juiz na manuten��o da ordem;

V - efetuar avalia��es, quando for o caso;

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposi��o apresentada por qualquer das partes, na ocasi�o de realiza��o de ato de comunica��o que lhe couber.

Par�grafo �nico.  Certificada a proposta de autocomposi��o prevista no inciso VI, o juiz ordenar� a intima��o da parte contr�ria para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem preju�zo do andamento regular do processo, entendendo-se o sil�ncio como recusa.

Art. 155.  O escriv�o, o chefe de secretaria e o oficial de justi�a s�o respons�veis, civil e regressivamente, quando:

I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que est�o subordinados;

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Se��o II

Do Perito

Art. 156.  O juiz ser� assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento t�cnico ou cient�fico.

� 1o Os peritos ser�o nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os �rg�os t�cnicos ou cient�ficos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz est� vinculado.

� 2o Para forma��o do cadastro, os tribunais devem realizar consulta p�blica, por meio de divulga��o na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circula��o, al�m de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Minist�rio P�blico, � Defensoria P�blica e � Ordem dos Advogados do Brasil, para a indica��o de profissionais ou de �rg�os t�cnicos interessados.

� 3o Os tribunais realizar�o avalia��es e reavalia��es peri�dicas para manuten��o do cadastro, considerando a forma��o profissional, a atualiza��o do conhecimento e a experi�ncia dos peritos interessados.

� 4o Para verifica��o de eventual impedimento ou motivo de suspei��o, nos termos dos arts. 148 e 467, o �rg�o t�cnico ou cient�fico nomeado para realiza��o da per�cia informar� ao juiz os nomes e os dados de qualifica��o dos profissionais que participar�o da atividade.

� 5o Na localidade onde n�o houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomea��o do perito � de livre escolha pelo juiz e dever� recair sobre profissional ou �rg�o t�cnico ou cient�fico comprovadamente detentor do conhecimento necess�rio � realiza��o da per�cia.

Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o of�cio no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua dilig�ncia, podendo escusar-se do encargo alegando motivo leg�timo.

� 1o A escusa ser� apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intima��o, da suspei��o ou do impedimento supervenientes, sob pena de ren�ncia ao direito a aleg�-la.

� 2o Ser� organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibiliza��o dos documentos exigidos para habilita��o � consulta de interessados, para que a nomea��o seja distribu�da de modo equitativo, observadas a capacidade t�cnica e a �rea de conhecimento.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informa��es inver�dicas responder� pelos preju�zos que causar � parte e ficar� inabilitado para atuar em outras per�cias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais san��es previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo �rg�o de classe para ado��o das medidas que entender cab�veis.

Se��o III

Do Deposit�rio e do Administrador

Art. 159.  A guarda e a conserva��o de bens penhora dos, arrestados, sequestrados ou arrecadados ser�o confiadas a deposit�rio ou a administrador, n�o dispondo a lei de outro modo.

Art. 160.  Por seu trabalho o deposit�rio ou o administrador perceber� remunera��o que o juiz fixar� levando em conta a situa��o dos bens, ao tempo do servi�o e �s dificuldades de sua execu��o.

Par�grafo �nico.  O juiz poder� nomear um ou mais prepostos por indica��o do deposit�rio ou do administrador.

Art. 161.  O deposit�rio ou o administrador responde pelos preju�zos que, por dolo ou culpa, causar � parte, perdendo a remunera��o que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exerc�cio do encargo.

Par�grafo �nico.  O deposit�rio infiel responde civilmente pelos preju�zos causados, sem preju�zo de sua responsabilidade penal e da imposi��o de san��o por ato atentat�rio � dignidade da justi�a.

Se��o IV

Do Int�rprete e do Tradutor

Art. 162.  O juiz nomear� int�rprete ou tradutor quando necess�rio para:

I - traduzir documento redigido em l�ngua estrangeira;

II - verter para o portugu�s as declara��es das partes e das testemunhas que n�o conhecerem o idioma nacional;

III - realizar a interpreta��o simult�nea dos depoimentos das partes e testemunhas com defici�ncia auditiva que se comuniquem por meio da L�ngua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Art. 163.  N�o pode ser int�rprete ou tradutor quem:

I - n�o tiver a livre administra��o de seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III - estiver inabilitado para o exerc�cio da profiss�o por senten�a penal condenat�ria, enquanto durarem seus efeitos.

Art. 164.  O int�rprete ou tradutor, oficial ou n�o, � obrigado a desempenhar seu of�cio, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

Se��o V

Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 165.  Os tribunais criar�o centros judici�rios de solu��o consensual de conflitos, respons�veis pela realiza��o de sess�es e audi�ncias de concilia��o e media��o e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposi��o.

� 1o A composi��o e a organiza��o dos centros ser�o definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justi�a.

� 2o O conciliador, que atuar� preferencialmente nos casos em que n�o houver v�nculo anterior entre as partes, poder� sugerir solu��es para o lit�gio, sendo vedada a utiliza��o de qualquer tipo de constrangimento ou intimida��o para que as partes conciliem.

� 3o O mediador, que atuar� preferencialmente nos casos em que houver v�nculo anterior entre as partes, auxiliar� aos interessados a compreender as quest�es e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunica��o, identificar, por si pr�prios, solu��es consensuais que gerem benef�cios m�tuos.

Art. 166.  A concilia��o e a media��o s�o informadas pelos princ�pios da independ�ncia, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decis�o informada.

� 1o A confidencialidade estende-se a todas as informa��es produzidas no curso do procedimento, cujo teor n�o poder� ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa delibera��o das partes.

� 2o Em raz�o do dever de sigilo, inerente �s suas fun��es, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, n�o poder�o divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da concilia��o ou da media��o.

� 3o Admite-se a aplica��o de t�cnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favor�vel � autocomposi��o.

� 4o A media��o e a concilia��o ser�o regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito � defini��o das regras procedimentais.

Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as c�maras privadas de concilia��o e media��o ser�o inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justi�a ou de tribunal regional federal, que manter� registro de profissionais habilitados, com indica��o de sua �rea profissional.

� 1o Preenchendo o requisito da capacita��o m�nima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme par�metro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justi�a em conjunto com o Minist�rio da Justi�a, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poder� requerer sua inscri��o no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justi�a ou de tribunal regional federal.

� 2o Efetivado o registro, que poder� ser precedido de concurso p�blico, o tribunal remeter� ao diretor do foro da comarca, se��o ou subse��o judici�ria onde atuar� o conciliador ou o mediador os dados necess�rios para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribui��o alternada e aleat�ria, respeitado o princ�pio da igualdade dentro da mesma �rea de atua��o profissional.

� 3o Do credenciamento das c�maras e do cadastro de conciliadores e mediadores constar�o todos os dados relevantes para a sua atua��o, tais como o n�mero de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a mat�ria sobre a qual versou a controv�rsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

� 4o Os dados colhidos na forma do � 3o ser�o classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicar�, ao menos anualmente, para conhecimento da popula��o e para fins estat�sticos e de avalia��o da concilia��o, da media��o, das c�maras privadas de concilia��o e de media��o, dos conciliadores e dos mediadores.

� 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estar�o impedidos de exercer a advocacia nos ju�zos em que desempenhem suas fun��es.

� 6o O tribunal poder� optar pela cria��o de quadro pr�prio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso p�blico de provas e t�tulos, observadas as disposi��es deste Cap�tulo.

Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a c�mara privada de concilia��o e de media��o.

� 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poder� ou n�o estar cadastrado no tribunal.

� 2o Inexistindo acordo quanto � escolha do mediador ou conciliador, haver� distribui��o entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva forma��o.

� 3o Sempre que recomend�vel, haver� a designa��o de mais de um mediador ou conciliador.

Art. 169.  Ressalvada a hip�tese do art. 167, � 6o, o conciliador e o mediador receber�o pelo seu trabalho remunera��o prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme par�metros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justi�a.

� 1o A media��o e a concilia��o podem ser realizadas como trabalho volunt�rio, observada a legisla��o pertinente e a regulamenta��o do tribunal.

� 2o Os tribunais determinar�o o percentual de audi�ncias n�o remuneradas que dever�o ser suportadas pelas c�maras privadas de concilia��o e media��o, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justi�a, como contrapartida de seu credenciamento.

Art. 170.  No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicar� imediatamente, de prefer�ncia por meio eletr�nico, e devolver� os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judici�rio de solu��o de conflitos, devendo este realizar nova distribui��o.

Par�grafo �nico.  Se a causa de impedimento for apurada quando j� iniciado o procedimento, a atividade ser� interrompida, lavrando-se ata com relat�rio do ocorrido e solicita��o de distribui��o para novo conciliador ou mediador.

Art. 171.  No caso de impossibilidade tempor�ria do exerc�cio da fun��o, o conciliador ou mediador informar� o fato ao centro, preferencialmente por meio eletr�nico, para que, durante o per�odo em que perdurar a impossibilidade, n�o haja novas distribui��es

Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do t�rmino da �ltima audi�ncia em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 173.  Ser� exclu�do do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I - agir com dolo ou culpa na condu��o da concilia��o ou da media��o sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, �� 1o e 2o;

II - atuar em procedimento de media��o ou concilia��o, apesar de impedido ou suspeito.

� 1o Os casos previstos neste artigo ser�o apurados em processo administrativo.

� 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de concilia��o e media��o, se houver, verificando atua��o inadequada do mediador ou conciliador, poder� afast�-lo de suas atividades por at� 180 (cento e oitenta) dias, por decis�o fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instaura��o do respectivo processo administrativo.

Art. 174.  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios criar�o c�maras de media��o e concilia��o, com atribui��es relacionadas � solu��o consensual de conflitos no �mbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo �rg�os e entidades da administra��o p�blica;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolu��o de conflitos, por meio de concilia��o, no �mbito da administra��o p�blica;

III - promover, quando couber, a celebra��o de termo de ajustamento de conduta.

Art. 175.  As disposi��es desta Se��o n�o excluem outras formas de concilia��o e media��o extrajudiciais vinculadas a �rg�os institucionais ou realizadas por interm�dio de profissionais independentes, que poder�o ser regulamentadas por lei espec�fica.

Par�grafo �nico.  Os dispositivos desta Se��o aplicam-se, no que couber, �s c�maras privadas de concilia��o e media��o.

T�TULO V

DO MINIST�RIO P�BLICO

Art. 176.  O Minist�rio P�blico atuar� na defesa da ordem jur�dica, do regime democr�tico e dos interesses e direitos sociais e individuais indispon�veis.

Art. 177.  O Minist�rio P�blico exercer� o direito de a��o em conformidade com suas atribui��es constitucionais.

Art. 178.  O Minist�rio P�blico ser� intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jur�dica nas hip�teses previstas em lei ou na Constitui��o Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse p�blico ou social;

II - interesse de incapaz;

III - lit�gios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Par�grafo �nico.  A participa��o da Fazenda P�blica n�o configura, por si s�, hip�tese de interven��o do Minist�rio P�blico.

Art. 179.  Nos casos de interven��o como fiscal da ordem jur�dica, o Minist�rio P�blico:

I - ter� vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poder� produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Art. 180.  O Minist�rio P�blico gozar� de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que ter� in�cio a partir de sua intima��o pessoal, nos termos do art. 183, � 1o.

� 1o Findo o prazo para manifesta��o do Minist�rio P�blico sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitar� os autos e dar� andamento ao processo.

� 2o N�o se aplica o benef�cio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo pr�prio para o Minist�rio P�blico.

Art. 181.  O membro do Minist�rio P�blico ser� civil e regressivamente respons�vel quando agir com dolo ou fraude no exerc�cio de suas fun��es.

T�TULO VI
DA ADVOCACIA P�BLICA

Art. 182. Incumbe � Advocacia P�blica, na forma da lei, defender e promover os interesses p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por meio da representa��o judicial, em todos os �mbitos federativos, das pessoas jur�dicas de direito p�blico que integram a administra��o direta e indireta.

Art. 183. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico gozar�o de prazo em dobro para todas as suas manifesta��es processuais, cuja contagem ter� in�cio a partir da intima��o pessoal.

� 1o A intima��o pessoal far-se-� por carga, remessa ou meio eletr�nico.

� 2o N�o se aplica o benef�cio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo pr�prio para o ente p�blico.

Art. 184.  O membro da Advocacia P�blica ser� civil e regressivamente respons�vel quando agir com dolo ou fraude no exerc�cio de suas fun��es

T�TULO VII
DA DEFENSORIA P�BLICA

Art. 185.  A Defensoria P�blica exercer� a orienta��o jur�dica, a promo��o dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Art. 186.  A Defensoria P�blica gozar� de prazo em dobro para todas as suas manifesta��es processuais.

� 1o O prazo tem in�cio com a intima��o pessoal do defensor p�blico, nos termos do art. 183, � 1o.

� 2o A requerimento da Defensoria P�blica, o juiz determinar� a intima��o pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de provid�ncia ou informa��o que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

� 3o O disposto no caput aplica-se aos escrit�rios de pr�tica jur�dica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e �s entidades que prestam assist�ncia jur�dica gratuita em raz�o de conv�nios firmados com a Defensoria P�blica.

� 4o N�o se aplica o benef�cio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo pr�prio para a Defensoria P�blica.

Art. 187.  O membro da Defensoria P�blica ser� civil e regressivamente respons�vel quando agir com dolo ou fraude no exerc�cio de suas fun��es.

LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS

T�TULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

CAP�TULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Se��o I
Dos Atos em Geral

Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se v�lidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 189.  Os atos processuais s�o p�blicos, todavia tramitam em segredo de justi�a os processos:

I - em que o exija o interesse p�blico ou social;

II - que versem sobre casamento, separa��o de corpos, div�rcio, separa��o, uni�o est�vel, filia��o, alimentos e guarda de crian�as e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional � intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o ju�zo.

� 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justi�a e de pedir certid�es de seus atos � restrito �s partes e aos seus procuradores.

� 2o O terceiro que demonstrar interesse jur�dico pode requerer ao juiz certid�o do dispositivo da senten�a, bem como de invent�rio e de partilha resultantes de div�rcio ou separa��o.

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposi��o, � l�cito �s partes plenamente capazes estipular mudan�as no procedimento para ajust�-lo �s especificidades da causa e convencionar sobre os seus �nus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Par�grafo �nico.  De of�cio ou a requerimento, o juiz controlar� a validade das conven��es previstas neste artigo, recusando-lhes aplica��o somente nos casos de nulidade ou de inser��o abusiva em contrato de ades�o ou em que alguma parte se encontre em manifesta situa��o de vulnerabilidade.

Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calend�rio para a pr�tica dos atos processuais, quando for o caso.

� 1o O calend�rio vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente ser�o modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

� 2o Dispensa-se a intima��o das partes para a pr�tica de ato processual ou a realiza��o de audi�ncia cujas datas tiverem sido designadas no calend�rio.

Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo � obrigat�rio o uso da l�ngua portuguesa.

Par�grafo �nico.  O documento redigido em l�ngua estrangeira somente poder� ser juntado aos autos quando acompanhado de vers�o para a l�ngua portuguesa tramitada por via diplom�tica ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Se��o II

Da Pr�tica Eletr�nica de Atos Processuais

Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletr�nico, na forma da lei.

Par�grafo �nico.  O disposto nesta Se��o aplica-se, no que for cab�vel, � pr�tica de atos notariais e de registro.

Art. 194.  Os sistemas de automa��o processual respeitar�o a publicidade dos atos, o acesso e a participa��o das partes e de seus procuradores, inclusive nas audi�ncias e sess�es de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independ�ncia da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, servi�os, dados e informa��es que o Poder Judici�rio administre no exerc�cio de suas fun��es.

Art. 195.  O registro de ato processual eletr�nico dever� ser feito em padr�es abertos, que atender�o aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, n�o rep�dio, conserva��o e, nos casos que tramitem em segredo de justi�a, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves p�blicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justi�a e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a pr�tica e a comunica��o oficial de atos processuais por meio eletr�nico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorpora��o progressiva de novos avan�os tecnol�gicos e editando, para esse fim, os atos que forem necess�rios, respeitadas as normas fundamentais deste C�digo.

Art. 197.  Os tribunais divulgar�o as informa��es constantes de seu sistema de automa��o em p�gina pr�pria na rede mundial de computadores, gozando a divulga��o de presun��o de veracidade e confiabilidade.

Par�grafo �nico. Nos casos de problema t�cnico do sistema e de erro ou omiss�o do auxiliar da justi�a respons�vel pelo registro dos andamentos, poder� ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e � 1o.

Art. 198.  As unidades do Poder Judici�rio dever�o manter gratuitamente, � disposi��o dos interessados, equipamentos necess�rios � pr�tica de atos processuais e � consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Par�grafo �nico.  Ser� admitida a pr�tica de atos por meio n�o eletr�nico no local onde n�o estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Art. 199.  As unidades do Poder Judici�rio assegurar�o �s pessoas com defici�ncia acessibilidade aos seus s�tios na rede mundial de computadores, ao meio eletr�nico de pr�tica de atos judiciais, � comunica��o eletr�nica dos atos processuais e � assinatura eletr�nica.

Se��o III
Dos Atos das Partes

Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declara��es unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constitui��o, modifica��o ou extin��o de direitos processuais.

Par�grafo �nico. A desist�ncia da a��o s� produzir� efeitos ap�s homologa��o judicial.

Art. 201.  As partes poder�o exigir recibo de peti��es, arrazoados, pap�is e documentos que entregarem em cart�rio.

Art. 202.  � vedado lan�ar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandar� riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente � metade do sal�rio-m�nimo.

Se��o IV
Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistir�o em senten�as, decis�es interlocut�rias e despachos.

� 1o Ressalvadas as disposi��es expressas dos procedimentos especiais, senten�a � o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, p�e fim � fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execu��o.

� 2o Decis�o interlocut�ria � todo pronunciamento judicial de natureza decis�ria que n�o se enquadre no � 1o.

� 3o S�o despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de of�cio ou a requerimento da parte.

� 4o Os atos meramente ordinat�rios, como a juntada e a vista obrigat�ria, independem de despacho, devendo ser praticados de of�cio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necess�rio.

Art. 204.  Ac�rd�o � o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Art. 205.  Os despachos, as decis�es, as senten�as e os ac�rd�os ser�o redigidos, datados e assinados pelos ju�zes.

� 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentar�, submetendo-os aos ju�zes para revis�o e assinatura.

� 2o A assinatura dos ju�zes, em todos os graus de jurisdi��o, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

� 3o Os despachos, as decis�es interlocut�rias, o dispositivo das senten�as e a ementa dos ac�rd�os ser�o publicados no Di�rio de Justi�a Eletr�nico.

Se��o V
Dos Atos do Escriv�o ou do Chefe de Secretaria

Art. 206.  Ao receber a peti��o inicial de processo, o escriv�o ou o chefe de secretaria a autuar�, mencionando o ju�zo, a natureza do processo, o n�mero de seu registro, os nomes das partes e a data de seu in�cio, e proceder� do mesmo modo em rela��o aos volumes em forma��o.

Art. 207.  O escriv�o ou o chefe de secretaria numerar� e rubricar� todas as folhas dos autos.

Par�grafo �nico.  � parte, ao procurador, ao membro do Minist�rio P�blico, ao defensor p�blico e aos auxiliares da justi�a � facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Art. 208.  Os termos de juntada, vista, conclus�o e outros semelhantes constar�o de notas datadas e rubricadas pelo escriv�o ou pelo chefe de secretaria.

Art. 209.  Os atos e os termos do processo ser�o assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas n�o puderem ou n�o quiserem firm�-los, o escriv�o ou o chefe de secretaria certificar� a ocorr�ncia.

� 1o Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletr�nicos, os atos processuais praticados na presen�a do juiz poder�o ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletr�nico inviol�vel, na forma da lei, mediante registro em termo, que ser� assinado digitalmente pelo juiz e pelo escriv�o ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

� 2o Na hip�tese do � 1o, eventuais contradi��es na transcri��o dever�o ser suscitadas oralmente no momento de realiza��o do ato, sob pena de preclus�o, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alega��o e da decis�o.

Art. 210.  � l�cito o uso da taquigrafia, da estenoTIPIa ou de outro m�todo id�neo em qualquer ju�zo ou tribunal.

Art. 211.  N�o se admitem nos atos e termos processuais espa�os em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

CAP�TULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Se��o I
Do Tempo

Art. 212.  Os atos processuais ser�o realizados em dias �teis, das 6 (seis) �s 20 (vinte) horas.

� 1o Ser�o conclu�dos ap�s as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a dilig�ncia ou causar grave dano.

� 2o Independentemente de autoriza��o judicial, as cita��es, intima��es e penhoras poder�o realizar-se no per�odo de F�rias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias �teis fora do hor�rio estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constitui��o Federal.

� 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de peti��o em autos n�o eletr�nicos, essa dever� ser protocolada no hor�rio de funcionamento do f�rum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organiza��o judici�ria local.

Art. 213.  A pr�tica eletr�nica de ato processual pode ocorrer em qualquer hor�rio at� as 24 (vinte e quatro) horas do �ltimo dia do prazo.

Par�grafo �nico.  O hor�rio vigente no ju�zo perante o qual o ato deve ser praticado ser� considerado para fins de atendimento do prazo.

Art. 214.  Durante as F�rias forenses e nos feriados, n�o se praticar�o atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, � 2o;

II - a tutela de urg�ncia.

Art. 215.  Processam-se durante as F�rias forenses, onde as houver, e n�o se suspendem pela superveni�ncia delas:

I - os procedimentos de jurisdi��o volunt�ria e os necess�rios � conserva��o de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II - a a��o de alimentos e os processos de nomea��o ou remo��o de tutor e curador;

III - os processos que a lei determinar.

Art. 216.  Al�m dos declarados em lei, s�o feriados, para efeito forense, os s�bados, os domingos e os dias em que n�o haja expediente forense.

Se��o II
Do Lugar

Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-�o ordinariamente na sede do ju�zo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em raz�o de defer�ncia, de interesse da justi�a, da natureza do ato ou de obst�culo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

CAP�TULO III
DOS PRAZOS

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 218.  Os atos processuais ser�o realizados nos prazos prescritos em lei.

� 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinar� os prazos em considera��o � complexidade do ato.

� 2o Quando a lei ou o juiz n�o determinar prazo, as intima��es somente obrigar�o a comparecimento ap�s decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

� 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, ser� de 5 (cinco) dias o prazo para a pr�tica de ato processual a cargo da parte.

� 4o Ser� considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-�o somente os dias �teis.

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

� 1o Ressalvadas as F�rias individuais e os feriados institu�dos por lei, os ju�zes, os membros do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica e da Advocacia P�blica e os auxiliares da Justi�a exercer�o suas atribui��es durante o per�odo previsto no caput.

� 2o Durante a suspens�o do prazo, n�o se realizar�o audi�ncias nem sess�es de julgamento.

Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obst�culo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hip�teses do art. 313, devendo o prazo ser restitu�do por tempo igual ao que faltava para sua complementa��o.

Par�grafo �nico.  Suspendem-se os prazos durante a execu��o de programa institu�do pelo Poder Judici�rio para promover a autocomposi��o, incumbindo aos tribunais especificar, com anteced�ncia, a dura��o dos trabalhos.

Art. 222.  Na comarca, se��o ou subse��o judici�ria onde for dif�cil o transporte, o juiz poder� prorrogar os prazos por at� 2 (dois) meses.

� 1o Ao juiz � vedado reduzir prazos perempt�rios sem anu�ncia das partes.

� 2o Havendo calamidade p�blica, o limite previsto no caput para prorroga��o de prazos poder� ser excedido.

Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declara��o judicial, ficando assegurado, por�m, � parte provar que n�o o realizou por justa causa.

� 1o Considera-se justa causa o evento alheio � vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandat�rio.

� 2o Verificada a justa causa, o juiz permitir� � parte a pr�tica do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 224.  Salvo disposi��o em contr�rio, os prazos ser�o contados excluindo o dia do come�o e incluindo o dia do vencimento.

� 1o Os dias do come�o e do vencimento do prazo ser�o protra�dos para o primeiro dia �til seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunica��o eletr�nica.

� 2o Considera-se como data de publica��o o primeiro dia �til seguinte ao da disponibiliza��o da informa��o no Di�rio da Justi�a eletr�nico.

� 3o A contagem do prazo ter� in�cio no primeiro dia �til que seguir ao da publica��o.

Art. 225.  A parte poder� renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o fa�a de maneira expressa.

Art. 226.  O juiz proferir�:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decis�es interlocut�rias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as senten�as no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdi��o, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que est� submetido.

Art. 228.  Incumbir� ao serventu�rio remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I - houver conclu�do o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver ci�ncia da ordem, quando determinada pelo juiz.

� 1o Ao receber os autos, o serventu�rio certificar� o dia e a hora em que teve ci�ncia da ordem referida no inciso II.

� 2o Nos processos em autos eletr�nicos, a juntada de peti��es ou de manifesta��es em geral ocorrer� de forma autom�tica, independentemente de ato de serventu�rio da justi�a.

Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escrit�rios de advocacia distintos, ter�o prazos contados em dobro para todas as suas manifesta��es, em qualquer ju�zo ou tribunal, independentemente de requerimento.

� 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) r�us, � oferecida defesa por apenas um deles.

� 2o N�o se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletr�nicos.

Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia P�blica, a Defensoria P�blica e o Minist�rio P�blico ser� contado da cita��o, da intima��o ou da notifica��o.

Art. 231.  Salvo disposi��o em sentido diverso, considera-se dia do come�o do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a cita��o ou a intima��o for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a cita��o ou a intima��o for por oficial de justi�a;

III - a data de ocorr�ncia da cita��o ou da intima��o, quando ela se der por ato do escriv�o ou do chefe de secretaria;

IV - o dia �til seguinte ao fim da dila��o assinada pelo juiz, quando a cita��o ou a intima��o for por edital;

V - o dia �til seguinte � consulta ao teor da cita��o ou da intima��o ou ao t�rmino do prazo para que a consulta se d�, quando a cita��o ou a intima��o for eletr�nica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, n�o havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a cita��o ou a intima��o se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publica��o, quando a intima��o se der pelo Di�rio da Justi�a impresso ou eletr�nico;

VIII - o dia da carga, quando a intima��o se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cart�rio ou da secretaria.

� 1o Quando houver mais de um r�u, o dia do come�o do prazo para contestar corresponder� � �ltima das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

� 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um � contado individualmente.

� 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermedia��o de representante judicial, o dia do come�o do prazo para cumprimento da determina��o judicial corresponder� � data em que se der a comunica��o.

� 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput � cita��o com hora certa.

Art. 232.  Nos atos de comunica��o por carta precat�ria, rogat�ria ou de ordem, a realiza��o da cita��o ou da intima��o ser� imediatamente informada, por meio eletr�nico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Se��o II
Da Verifica��o dos Prazos e das Penalidades

Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventu�rio excedeu, sem motivo leg�timo, os prazos estabelecidos em lei.

� 1o Constatada a falta, o juiz ordenar� a instaura��o de processo administrativo, na forma da lei.

� 2o Qualquer das partes, o Minist�rio P�blico ou a Defensoria P�blica poder� representar ao juiz contra o serventu�rio que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

Art. 234.  Os advogados p�blicos ou privados, o defensor p�blico e o membro do Minist�rio P�blico devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

� 1o � l�cito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

� 2o Se, intimado, o advogado n�o devolver os autos no prazo de 3 (tr�s) dias, perder� o direito � vista fora de cart�rio e incorrer� em multa correspondente � metade do sal�rio-m�nimo.

� 3o Verificada a falta, o juiz comunicar� o fato � se��o local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposi��o de multa.

� 4o Se a situa��o envolver membro do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica ou da Advocacia P�blica, a multa, se for o caso, ser� aplicada ao agente p�blico respons�vel pelo ato.

� 5o Verificada a falta, o juiz comunicar� o fato ao �rg�o competente respons�vel pela instaura��o de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Art. 235.  Qualquer parte, o Minist�rio P�blico ou a Defensoria P�blica poder� representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justi�a contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

� 1o Distribu�da a representa��o ao �rg�o competente e ouvido previamente o juiz, n�o sendo caso de arquivamento liminar, ser� instaurado procedimento para apura��o da responsabilidade, com intima��o do representado por meio eletr�nico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

� 2o Sem preju�zo das san��es administrativas cab�veis, em at� 48 (quarenta e oito) horas ap�s a apresenta��o ou n�o da justificativa de que trata o � 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justi�a determinar� a intima��o do representado por meio eletr�nico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

� 3o Mantida a in�rcia, os autos ser�o remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decis�o em 10 (dez) dias.

T�TULO II
DA COMUNICA��O DOS ATOS PROCESSUAIS

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 236.  Os atos processuais ser�o cumpridos por ordem judicial.

� 1o Ser� expedida carta para a pr�tica de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da se��o ou da subse��o judici�rias, ressalvadas as hip�teses previstas em lei.

� 2o O tribunal poder� expedir carta para ju�zo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

� 3o Admite-se a pr�tica de atos processuais por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real.

Art. 237.  Ser� expedida carta:

I - de ordem, pelo tribunal, na hip�tese do � 2o do art. 236;

II - rogat�ria, para que �rg�o jurisdicional estrangeiro pratique ato de coopera��o jur�dica internacional, relativo a processo em curso perante �rg�o jurisdicional brasileiro;

III - precat�ria, para que �rg�o jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na �rea de sua compet�ncia territorial, de ato relativo a pedido de coopera��o judici�ria formulado por �rg�o jurisdicional de compet�ncia territorial diversa;

IV - arbitral, para que �rg�o do Poder Judici�rio pratique ou determine o cumprimento, na �rea de sua compet�ncia territorial, de ato objeto de pedido de coopera��o judici�ria formulado por ju�zo arbitral, inclusive os que importem efetiva��o de tutela provis�ria.

Par�grafo �nico.  Se o ato relativo a processo em curso na justi�a federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde n�o haja vara federal, a carta poder� ser dirigida ao ju�zo estadual da respectiva comarca.

CAP�TULO II
DA CITA��O

Art. 238.  Cita��o � o ato pelo qual s�o convocados o r�u, o executado ou o interessado para integrar a rela��o processual.

Art. 239.  Para a validade do processo � indispens�vel a cita��o do r�u ou do executado, ressalvadas as hip�teses de indeferimento da peti��o inicial ou de improced�ncia liminar do pedido.

� 1o O comparecimento espont�neo do r�u ou do executado supre a falta ou a nulidade da cita��o, fluindo a partir desta data o prazo para apresenta��o de contesta��o ou de embargos � execu��o.

� 2o Rejeitada a alega��o de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o r�u ser� considerado revel;

II - execu��o, o feito ter� seguimento.

Art. 240.  A cita��o v�lida, ainda quando ordenada por ju�zo incompetente, induz litispend�ncia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

� 1o A interrup��o da prescri��o, operada pelo despacho que ordena a cita��o, ainda que proferido por ju�zo incompetente, retroagir� � data de propositura da a��o.

� 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as provid�ncias necess�rias para viabilizar a cita��o, sob pena de n�o se aplicar o disposto no � 1o.

� 3o A parte n�o ser� prejudicada pela demora imput�vel exclusivamente ao servi�o judici�rio.

� 4o O efeito retroativo a que se refere o � 1o aplica-se � decad�ncia e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Art. 241.  Transitada em julgado a senten�a de m�rito proferida em favor do r�u antes da cita��o, incumbe ao escriv�o ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Art. 242.  A cita��o ser� pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do r�u, do executado ou do interessado.

� 1o Na aus�ncia do citando, a cita��o ser� feita na pessoa de seu mandat�rio, administrador, preposto ou gerente, quando a a��o se originar de atos por eles praticados.

� 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locat�rio de que deixou, na localidade onde estiver situado o im�vel, procurador com poderes para receber cita��o ser� citado na pessoa do administrador do im�vel encarregado do recebimento dos alugu�is, que ser� considerado habilitado para representar o locador em ju�zo.

� 3o A cita��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico ser� realizada perante o �rg�o de Advocacia P�blica respons�vel por sua representa��o judicial.

Art. 243.  A cita��o poder� ser feita em qualquer lugar em que se encontre o r�u, o executado ou o interessado.

Par�grafo �nico.  O militar em servi�o ativo ser� citado na unidade em que estiver servindo, se n�o for conhecida sua resid�ncia ou nela n�o for encontrado.

Art. 244. N�o se far� a cita��o, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de c�njuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consangu�neo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (tr�s) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

Art. 245.  N�o se far� cita��o quando se verificar que o citando � mentalmente incapaz ou est� impossibilitado de receb�-la.

� 1o O oficial de justi�a descrever� e certificar� minuciosamente a ocorr�ncia.

� 2o Para examinar o citando, o juiz nomear� m�dico, que apresentar� laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

� 3o Dispensa-se a nomea��o de que trata o � 2o se pessoa da fam�lia apresentar declara��o do m�dico do citando que ateste a incapacidade deste.

� 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomear� curador ao citando, observando, quanto � sua escolha, a prefer�ncia estabelecida em lei e restringindo a nomea��o � causa.

� 5o A cita��o ser� feita na pessoa do curador, a quem incumbir� a defesa dos interesses do citando.

Art. 246.  A cita��o ser� feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justi�a;

III - pelo escriv�o ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cart�rio;

IV - por edital;

V - por meio eletr�nico, conforme regulado em lei.

� 1o Com exce��o das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas p�blicas e privadas s�o obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletr�nicos, para efeito de recebimento de cita��es e intima��es, as quais ser�o efetuadas preferencialmente por esse meio.

� 2o O disposto no � 1o aplica-se � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s entidades da administra��o indireta.

� 3o Na a��o de usucapi�o de im�vel, os confinantes ser�o citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade aut�noma de pr�dio em condom�nio, caso em que tal cita��o � dispensada.

Art. 247.  A cita��o ser� feita pelo correio para qualquer comarca do pa�s, exceto:

I - nas a��es de estado, observado o disposto no art. 695, � 3o;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito p�blico;

IV - quando o citando residir em local n�o atendido pela entrega domiciliar de correspond�ncia;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Art. 248.  Deferida a cita��o pelo correio, o escriv�o ou o chefe de secretaria remeter� ao citando c�pias da peti��o inicial e do despacho do juiz e comunicar� o prazo para resposta, o endere�o do ju�zo e o respectivo cart�rio.

� 1o A carta ser� registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

� 2o Sendo o citando pessoa jur�dica, ser� v�lida a entrega do mandado a pessoa com poderes de ger�ncia geral ou de administra��o ou, ainda, a funcion�rio respons�vel pelo recebimento de correspond�ncias.

� 3o Da carta de cita��o no processo de conhecimento constar�o os requisitos do art. 250.

� 4o Nos condom�nios edil�cios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser� v�lida a entrega do mandado a funcion�rio da portaria respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia, que, entretanto, poder� recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinat�rio da correspond�ncia est� ausente.

Art. 249.  A cita��o ser� feita por meio de oficial de justi�a nas hip�teses previstas neste C�digo ou em lei, ou quando frustrada a cita��o pelo correio.

Art. 250.  O mandado que o oficial de justi�a tiver de cumprir conter�:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domic�lios ou resid�ncias;

II - a finalidade da cita��o, com todas as especifica��es constantes da peti��o inicial, bem como a men��o do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execu��o;

III - a aplica��o de san��o para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intima��o do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor p�blico, � audi�ncia de concilia��o ou de media��o, com a men��o do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a c�pia da peti��o inicial, do despacho ou da decis�o que deferir tutela provis�ria;

VI - a assinatura do escriv�o ou do chefe de secretaria e a declara��o de que o subscreve por ordem do juiz.

Art. 251.  Incumbe ao oficial de justi�a procurar o citando e, onde o encontrar, cit�-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contraf�;

II - portando por f� se recebeu ou recusou a contraf�;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando n�o a ap�s no mandado.

Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justi�a houver procurado o citando em seu domic�lio ou resid�ncia sem o encontrar, dever�, havendo suspeita de oculta��o, intimar qualquer pessoa da fam�lia ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia �til imediato, voltar� a fim de efetuar a cita��o, na hora que designar.

Par�grafo �nico.  Nos condom�nios edil�cios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser� v�lida a intima��o a que se refere o caput feita a funcion�rio da portaria respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia.

Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justi�a, independentemente de novo despacho, comparecer� ao domic�lio ou � resid�ncia do citando a fim de realizar a dilig�ncia.

� 1o Se o citando n�o estiver presente, o oficial de justi�a procurar� informar-se das raz�es da aus�ncia, dando por feita a cita��o, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, se��o ou subse��o judici�rias.

� 2o A cita��o com hora certa ser� efetivada mesmo que a pessoa da fam�lia ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da fam�lia ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

� 3o Da certid�o da ocorr�ncia, o oficial de justi�a deixar� contraf� com qualquer pessoa da fam�lia ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

� 4o O oficial de justi�a far� constar do mandado a advert�ncia de que ser� nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254.  Feita a cita��o com hora certa, o escriv�o ou chefe de secretaria enviar� ao r�u, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspond�ncia eletr�nica, dando-lhe de tudo ci�ncia.

Art. 255.  Nas comarcas cont�guas de f�cil comunica��o e nas que se situem na mesma regi�o metropolitana, o oficial de justi�a poder� efetuar, em qualquer delas, cita��es, intima��es, notifica��es, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art. 256.  A cita��o por edital ser� feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacess�vel o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

� 1o Considera-se inacess�vel, para efeito de cita��o por edital, o pa�s que recusar o cumprimento de carta rogat�ria.

� 2o No caso de ser inacess�vel o lugar em que se encontrar o r�u, a not�cia de sua cita��o ser� divulgada tamb�m pelo r�dio, se na comarca houver emissora de radiodifus�o.

� 3o O r�u ser� considerado em local ignorado ou incerto se infrut�feras as tentativas de sua localiza��o, inclusive mediante requisi��o pelo ju�zo de informa��es sobre seu endere�o nos cadastros de �rg�os p�blicos ou de concession�rias de servi�os p�blicos.

Art. 257.  S�o requisitos da cita��o por edital:

I - a afirma��o do autor ou a certid�o do oficial informando a presen�a das circunst�ncias autorizadoras;

II - a publica��o do edital na rede mundial de computadores, no s�tio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a, que deve ser certificada nos autos;

III - a determina��o, pelo juiz, do prazo, que variar� entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publica��o �nica ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advert�ncia de que ser� nomeado curador especial em caso de revelia.

Par�grafo �nico.  O juiz poder� determinar que a publica��o do edital seja feita tamb�m em jornal local de ampla circula��o ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da se��o ou da subse��o judici�rias.

Art. 258.  A parte que requerer a cita��o por edital, alegando dolosamente a ocorr�ncia das circunst�ncias autorizadoras para sua realiza��o, incorrer� em multa de 5 (cinco) vezes o sal�rio-m�nimo.

Par�grafo �nico.  A multa reverter� em benef�cio do citando.

Art. 259.  Ser�o publicados editais: 

I - na a��o de usucapi�o de im�vel;

II - na a��o de recupera��o ou substitui��o de t�tulo ao portador;

III - em qualquer a��o em que seja necess�ria, por determina��o legal, a provoca��o, para participa��o no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

CAP�TULO III
DAS CARTAS

Art. 260.  S�o requisitos das cartas de ordem, precat�ria e rogat�ria:

I - a indica��o dos ju�zes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da peti��o, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a men��o do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

� 1o O juiz mandar� trasladar para a carta quaisquer outras pe�as, bem como instru�-la com mapa, desenho ou gr�fico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na dilig�ncia, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

� 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este ser� remetido em original, ficando nos autos reprodu��o fotogr�fica.

� 3o A carta arbitral atender�, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e ser� instru�da com a conven��o de arbitragem e com as provas da nomea��o do �rbitro e de sua aceita��o da fun��o.

Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixar� o prazo para cumprimento, atendendo � facilidade das comunica��es e � natureza da dilig�ncia.

� 1o As partes dever�o ser intimadas pelo juiz do ato de expedi��o da carta.

� 2o Expedida a carta, as partes acompanhar�o o cumprimento da dilig�ncia perante o ju�zo destinat�rio, ao qual compete a pr�tica dos atos de comunica��o.

� 3o A parte a quem interessar o cumprimento da dilig�ncia cooperar� para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Art. 262.  A carta tem car�ter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a ju�zo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Par�grafo �nico.  O encaminhamento da carta a outro ju�zo ser� imediatamente comunicado ao �rg�o expedidor, que intimar� as partes.

Art. 263.  As cartas dever�o, preferencialmente, ser expedidas por meio eletr�nico, caso em que a assinatura do juiz dever� ser eletr�nica, na forma da lei.

Art. 264.  A carta de ordem e a carta precat�ria por meio eletr�nico, por telefone ou por telegrama conter�o, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere � aferi��o da autenticidade.

Art. 265.  O secret�rio do tribunal, o escriv�o ou o chefe de secretaria do ju�zo deprecante transmitir�, por telefone, a carta de ordem ou a carta precat�ria ao ju�zo em que houver de se cumprir o ato, por interm�dio do escriv�o do primeiro of�cio da primeira vara, se houver na comarca mais de um of�cio ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

� 1o O escriv�o ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia �til imediato, telefonar� ou enviar� mensagem eletr�nica ao secret�rio do tribunal, ao escriv�o ou ao chefe de secretaria do ju�zo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

� 2o Sendo confirmada, o escriv�o ou o chefe de secretaria submeter� a carta a despacho.

Art. 266.  Ser�o praticados de of�cio os atos requisitados por meio eletr�nico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cart�rio do ju�zo deprecante, a import�ncia correspondente �s despesas que ser�o feitas no ju�zo em que houver de praticar-se o ato.

Art. 267.  O juiz recusar� cumprimento a carta precat�ria ou arbitral, devolvendo-a com decis�o motivada quando:

I - a carta n�o estiver revestida dos requisitos legais;

II - faltar ao juiz compet�ncia em raz�o da mat�ria ou da hierarquia;

III - o juiz tiver d�vida acerca de sua autenticidade.

Par�grafo �nico.  No caso de incompet�ncia em raz�o da mat�ria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poder� remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Art. 268. Cumprida a carta, ser� devolvida ao ju�zo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

CAP�TULO IV
DAS INTIMA��ES

Art. 269.  Intima��o � o ato pelo qual se d� ci�ncia a algu�m dos atos e dos termos do processo.

� 1o � facultado aos advogados promover a intima��o do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, c�pia do of�cio de intima��o e do aviso de recebimento.

� 2o O of�cio de intima��o dever� ser instru�do com c�pia do despacho, da decis�o ou da senten�a.

� 3o A intima��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico ser� realizada perante o �rg�o de Advocacia P�blica respons�vel por sua representa��o judicial.

Art. 270.  As intima��es realizam-se, sempre que poss�vel, por meio eletr�nico, na forma da lei.

Par�grafo �nico.  Aplica-se ao Minist�rio P�blico, � Defensoria P�blica e � Advocacia P�blica o disposto no � 1o do art. 246.

Art. 271.  O juiz determinar� de of�cio as intima��es em processos pendentes, salvo disposi��o em contr�rio.

Art. 272.  Quando n�o realizadas por meio eletr�nico, consideram-se feitas as intima��es pela publica��o dos atos no �rg�o oficial.

� 1o Os advogados poder�o requerer que, na intima��o a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que perten�am, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

� 2o Sob pena de nulidade, � indispens�vel que da publica��o constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo n�mero de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

� 3o A grafia dos nomes das partes n�o deve conter abreviaturas.

� 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procura��o ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

� 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunica��es dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicar� nulidade.

� 6o A retirada dos autos do cart�rio ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia P�blica, pela Defensoria P�blica ou pelo Minist�rio P�blico implicar� intima��o de qualquer decis�o contida no processo retirado, ainda que pendente de publica��o.

� 7o O advogado e a sociedade de advogados dever�o requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

� 8o A parte arguir� a nulidade da intima��o em cap�tulo preliminar do pr�prio ato que lhe caiba praticar, o qual ser� tido por tempestivo se o v�cio for reconhecido.

� 9o N�o sendo poss�vel a pr�tica imediata do ato diante da necessidade de acesso pr�vio aos autos, a parte limitar-se-� a arguir a nulidade da intima��o, caso em que o prazo ser� contado da intima��o da decis�o que a reconhe�a.

Art. 273.  Se invi�vel a intima��o por meio eletr�nico e n�o houver na localidade publica��o em �rg�o oficial, incumbir� ao escriv�o ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domic�lio na sede do ju�zo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do ju�zo.

Art. 274.  N�o dispondo a lei de outro modo, as intima��es ser�o feitas �s partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cart�rio, diretamente pelo escriv�o ou chefe de secretaria.

Par�grafo �nico.  Presumem-se v�lidas as intima��es dirigidas ao endere�o constante dos autos, ainda que n�o recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modifica��o tempor�ria ou definitiva n�o tiver sido devidamente comunicada ao ju�zo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspond�ncia no primitivo endere�o.

Art. 275.  A intima��o ser� feita por oficial de justi�a quando frustrada a realiza��o por meio eletr�nico ou pelo correio.

� 1o  A certid�o de intima��o deve conter:

I - a indica��o do lugar e a descri��o da pessoa intimada, mencionando, quando poss�vel, o n�mero de seu documento de identidade e o �rg�o que o expediu;

II - a declara��o de entrega da contraf�;

III - a nota de ciente ou a certid�o de que o interessado n�o a ap�s no mandado.

� 2o Caso necess�rio, a intima��o poder� ser efetuada com hora certa ou por edital.

T�TULO III
DAS NULIDADES

Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decreta��o desta n�o pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerar� v�lido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcan�ar a finalidade.

Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber � parte falar nos autos, sob pena de preclus�o.

Par�grafo �nico.  N�o se aplica o disposto no caput �s nulidades que o juiz deva decretar de of�cio, nem prevalece a preclus�o provando a parte leg�timo impedimento.

Art. 279.  � nulo o processo quando o membro do Minist�rio P�blico n�o for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

� 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Minist�rio P�blico, o juiz invalidar� os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

� 2o A nulidade s� pode ser decretada ap�s a intima��o do Minist�rio P�blico, que se manifestar� sobre a exist�ncia ou a inexist�ncia de preju�zo.

Art. 280.  As cita��es e as intima��es ser�o nulas quando feitas sem observ�ncia das prescri��es legais.

Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato n�o prejudicar� as outras que dela sejam independentes.

Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarar� que atos s�o atingidos e ordenar� as provid�ncias necess�rias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

� 1o O ato n�o ser� repetido nem sua falta ser� suprida quando n�o prejudicar a parte.

� 2o Quando puder decidir o m�rito a favor da parte a quem aproveite a decreta��o da nulidade, o juiz n�o a pronunciar� nem mandar� repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anula��o dos atos que n�o possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necess�rios a fim de se observarem as prescri��es legais.

Par�grafo �nico.  Dar-se-� o aproveitamento dos atos praticados desde que n�o resulte preju�zo � defesa de qualquer parte.

T�TULO IV
DA DISTRIBUI��O E DO REGISTRO

Art. 284.  Todos os processos est�o sujeitos a registro, devendo ser distribu�dos onde houver mais de um juiz.

Art. 285.  A distribui��o, que poder� ser eletr�nica, ser� alternada e aleat�ria, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Par�grafo �nico.  A lista de distribui��o dever� ser publicada no Di�rio de Justi�a.

Art. 286.  Ser�o distribu�das por depend�ncia as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conex�o ou contin�ncia, com outra j� ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolu��o de m�rito, for reiterado o pedido, ainda que em litiscons�rcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os r�us da demanda;

III - quando houver ajuizamento de a��es nos termos do art. 55, � 3o, ao ju�zo prevento.

Par�grafo �nico.  Havendo interven��o de terceiro, reconven��o ou outra hip�tese de amplia��o objetiva do processo, o juiz, de of�cio, mandar� proceder � respectiva anota��o pelo distribuidor.

Art. 287.  A peti��o inicial deve vir acompanhada de procura��o, que conter� os endere�os do advogado, eletr�nico e n�o eletr�nico.

Par�grafo �nico.  Dispensa-se a juntada da procura��o:

I - no caso previsto no art. 104;

II - se a parte estiver representada pela Defensoria P�blica;

III - se a representa��o decorrer diretamente de norma prevista na Constitui��o Federal ou em lei.

Art. 288.  O juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, corrigir� o erro ou compensar� a falta de distribui��o.

Art. 289.  A distribui��o poder� ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Minist�rio P�blico e pela Defensoria P�blica.

Art. 290.  Ser� cancelada a distribui��o do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, n�o realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

T�TULO V
DO VALOR DA CAUSA

Art. 291.  A toda causa ser� atribu�do valor certo, ainda que n�o tenha conte�do econ�mico imediatamente afer�vel.

Art. 292.  O valor da causa constar� da peti��o inicial ou da reconven��o e ser�:

I - na a��o de cobran�a de d�vida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, at� a data de propositura da a��o;

II - na a��o que tiver por objeto a exist�ncia, a validade, o cumprimento, a modifica��o, a resolu��o, a resili��o ou a rescis�o de ato jur�dico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na a��o de alimentos, a soma de 12 (doze) presta��es mensais pedidas pelo autor;

IV - na a��o de divis�o, de demarca��o e de reivindica��o, o valor de avalia��o da �rea ou do bem objeto do pedido;

V - na a��o indenizat�ria, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na a��o em que h� cumula��o de pedidos, a quantia correspondente � soma dos valores de todos eles;

VII - na a��o em que os pedidos s�o alternativos, o de maior valor;

VIII - na a��o em que houver pedido subsidi�rio, o valor do pedido principal.

� 1o Quando se pedirem presta��es vencidas e vincendas, considerar-se-� o valor de umas e outras.

� 2o O valor das presta��es vincendas ser� igual a uma presta��o anual, se a obriga��o for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, ser� igual � soma das presta��es.

� 3o O juiz corrigir�, de of�cio e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que n�o corresponde ao conte�do patrimonial em discuss�o ou ao proveito econ�mico perseguido pelo autor, caso em que se proceder� ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293.  O r�u poder� impugnar, em preliminar da contesta��o, o valor atribu�do � causa pelo autor, sob pena de preclus�o, e o juiz decidir� a respeito, impondo, se for o caso, a complementa��o das custas.

LIVRO V
DA TUTELA PROVIS�RIA

T�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 294.  A tutela provis�ria pode fundamentar-se em urg�ncia ou evid�ncia.

Par�grafo �nico.  A tutela provis�ria de urg�ncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em car�ter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provis�ria requerida em car�ter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296.  A tutela provis�ria conserva sua efic�cia na pend�ncia do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Par�grafo �nico.  Salvo decis�o judicial em contr�rio, a tutela provis�ria conservar� a efic�cia durante o per�odo de suspens�o do processo.

Art. 297.  O juiz poder� determinar as medidas que considerar adequadas para efetiva��o da tutela provis�ria.

Par�grafo �nico.  A efetiva��o da tutela provis�ria observar� as normas referentes ao cumprimento provis�rio da senten�a, no que couber.

Art. 298.  Na decis�o que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provis�ria, o juiz motivar� seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299.  A tutela provis�ria ser� requerida ao ju�zo da causa e, quando antecedente, ao ju�zo competente para conhecer do pedido principal.

Par�grafo �nico.  Ressalvada disposi��o especial, na a��o de compet�ncia origin�ria de tribunal e nos recursos a tutela provis�ria ser� requerida ao �rg�o jurisdicional competente para apreciar o m�rito.

T�TULO II
DA TUTELA DE URG�NCIA

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 300.  A tutela de urg�ncia ser� concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado �til do processo.

� 1o Para a concess�o da tutela de urg�ncia, o juiz pode, conforme o caso, exigir cau��o real ou fidejuss�ria id�nea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cau��o ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente n�o puder oferec�-la.

� 2o A tutela de urg�ncia pode ser concedida liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via.

� 3o A tutela de urg�ncia de natureza antecipada n�o ser� concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis�o.

Art. 301.  A tutela de urg�ncia de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra aliena��o de bem e qualquer outra medida id�nea para assegura��o do direito.

Art. 302.  Independentemente da repara��o por dano processual, a parte responde pelo preju�zo que a efetiva��o da tutela de urg�ncia causar � parte adversa, se:

I - a senten�a lhe for desfavor�vel;

II - obtida liminarmente a tutela em car�ter antecedente, n�o fornecer os meios necess�rios para a cita��o do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessa��o da efic�cia da medida em qualquer hip�tese legal;

IV - o juiz acolher a alega��o de decad�ncia ou prescri��o da pretens�o do autor.

Par�grafo �nico.  A indeniza��o ser� liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que poss�vel.

CAP�TULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CAR�TER ANTECEDENTE

Art. 303.  Nos casos em que a urg�ncia for contempor�nea � propositura da a��o, a peti��o inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e � indica��o do pedido de tutela final, com a exposi��o da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado �til do processo.

� 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor dever� aditar a peti��o inicial, com a complementa��o de sua argumenta��o, a juntada de novos documentos e a confirma��o do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o r�u ser� citado e intimado para a audi�ncia de concilia��o ou de media��o na forma do art. 334;

III - n�o havendo autocomposi��o, o prazo para contesta��o ser� contado na forma do art. 335.

� 2o N�o realizado o aditamento a que se refere o inciso I do � 1o deste artigo, o processo ser� extinto sem resolu��o do m�rito.

� 3o O aditamento a que se refere o inciso I do � 1o deste artigo dar-se-� nos mesmos autos, sem incid�ncia de novas custas processuais.

� 4o Na peti��o inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor ter� de indicar o valor da causa, que deve levar em considera��o o pedido de tutela final.

� 5o O autor indicar� na peti��o inicial, ainda, que pretende valer-se do benef�cio previsto no caput deste artigo.

� 6o Caso entenda que n�o h� elementos para a concess�o de tutela antecipada, o �rg�o jurisdicional determinar� a emenda da peti��o inicial em at� 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolu��o de m�rito.

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se est�vel se da decis�o que a conceder n�o for interposto o respectivo recurso.

� 1o No caso previsto no caput, o processo ser� extinto.

� 2o Qualquer das partes poder� demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

� 3o A tutela antecipada conservar� seus efeitos enquanto n�o revista, reformada ou invalidada por decis�o de m�rito proferida na a��o de que trata o � 2o.

� 4o Qualquer das partes poder� requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a peti��o inicial da a��o a que se refere o � 2o, prevento o ju�zo em que a tutela antecipada foi concedida.

� 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no � 2o deste artigo, extingue-se ap�s 2 (dois) anos, contados da ci�ncia da decis�o que extinguiu o processo, nos termos do � 1o.

� 6o A decis�o que concede a tutela n�o far� coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos s� ser� afastada por decis�o que a revir, reformar ou invalidar, proferida em a��o ajuizada por uma das partes, nos termos do � 2o deste artigo.

CAP�TULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CAR�TER ANTECEDENTE

Art. 305.  A peti��o inicial da a��o que visa � presta��o de tutela cautelar em car�ter antecedente indicar� a lide e seu fundamento, a exposi��o sum�ria do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado �til do processo.

Par�grafo �nico.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observar� o disposto no art. 303.

Art. 306.  O r�u ser� citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307.  N�o sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-�o aceitos pelo r�u como ocorridos, caso em que o juiz decidir� dentro de 5 (cinco) dias.

Par�grafo �nico.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-� o procedimento comum.

Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal ter� de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que ser� apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, n�o dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

� 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

� 2o A causa de pedir poder� ser aditada no momento de formula��o do pedido principal.

� 3o Apresentado o pedido principal, as partes ser�o intimadas para a audi�ncia de concilia��o ou de media��o, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova cita��o do r�u.

� 4o N�o havendo autocomposi��o, o prazo para contesta��o ser� contado na forma do art. 335.

Art. 309.  Cessa a efic�cia da tutela concedida em car�ter antecedente, se:

I - o autor n�o deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - n�o for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolu��o de m�rito.

Par�grafo �nico.  Se por qualquer motivo cessar a efic�cia da tutela cautelar, � vedado � parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar n�o obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decad�ncia ou de prescri��o.

T�TULO III
DA TUTELA DA EVID�NCIA

Art. 311.  A tutela da evid�ncia ser� concedida, independentemente da demonstra��o de perigo de dano ou de risco ao resultado �til do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto prop�sito protelat�rio da parte;

II - as alega��es de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em s�mula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecut�rio fundado em prova documental adequada do contrato de dep�sito, caso em que ser� decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob comina��o de multa;

IV - a peti��o inicial for instru�da com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o r�u n�o oponha prova capaz de gerar d�vida razo�vel.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses dos incisos II e III, o juiz poder� decidir liminarmente.

LIVRO VI
DA FORMA��O, DA SUSPENS�O E DA EXTIN��O DO PROCESSO

T�TULO I
DA FORMA��O DO PROCESSO

Art. 312.  Considera-se proposta a a��o quando a peti��o inicial for protocolada, todavia, a propositura da a��o s� produz quanto ao r�u os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

T�TULO II
DA SUSPENS�O DO PROCESSO

Art. 313.  Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela conven��o das partes;

III - pela argui��o de impedimento ou de suspei��o;

IV- pela admiss�o de incidente de resolu��o de demandas repetitivas;

V - quando a senten�a de m�rito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declara��o de exist�ncia ou de inexist�ncia de rela��o jur�dica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente ap�s a verifica��o de determinado fato ou a produ��o de certa prova, requisitada a outro ju�zo;

VI - por motivo de for�a maior;

VII - quando se discutir em ju�zo quest�o decorrente de acidentes e fatos da navega��o de compet�ncia do Tribunal Mar�timo;

VIII - nos demais casos que este C�digo regula.

� 1o Na hip�tese do inciso I, o juiz suspender� o processo, nos termos do art. 689.

� 2o N�o ajuizada a��o de habilita��o, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinar� a suspens�o do processo e observar� o seguinte:

I - falecido o r�u, ordenar� a intima��o do autor para que promova a cita��o do respectivo esp�lio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no m�nimo 2 (dois) e no m�ximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmiss�vel o direito em lit�gio, determinar� a intima��o de seu esp�lio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulga��o que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucess�o processual e promovam a respectiva habilita��o no prazo designado, sob pena de extin��o do processo sem resolu��o de m�rito.

� 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audi�ncia de instru��o e julgamento, o juiz determinar� que a parte constitua novo mandat�rio, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguir� o processo sem resolu��o de m�rito, se o autor n�o nomear novo mandat�rio, ou ordenar� o prosseguimento do processo � revelia do r�u, se falecido o procurador deste.

� 4o O prazo de suspens�o do processo nunca poder� exceder 1 (um) ano nas hip�teses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

� 5o O juiz determinar� o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no � 4o.

Art. 314.  Durante a suspens�o � vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realiza��o de atos urgentes a fim de evitar dano irrepar�vel, salvo no caso de argui��o de impedimento e de suspei��o.

Art. 315.  Se o conhecimento do m�rito depender de verifica��o da exist�ncia de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspens�o do processo at� que se pronuncie a justi�a criminal.

� 1o Se a a��o penal n�o for proposta no prazo de 3 (tr�s) meses, contado da intima��o do ato de suspens�o, cessar� o efeito desse, incumbindo ao juiz c�vel examinar incidentemente a quest�o pr�via.

� 2o Proposta a a��o penal, o processo ficar� suspenso pelo prazo m�ximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-� o disposto na parte final do � 1o.

T�TULO III
DA EXTIN��O DO PROCESSO

Art. 316.  A extin��o do processo dar-se-� por senten�a.

Art. 317.  Antes de proferir decis�o sem resolu��o de m�rito, o juiz dever� conceder � parte oportunidade para, se poss�vel, corrigir o v�cio.

PARTE ESPECIAL

LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTEN�A

T�TULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposi��o em contr�rio deste C�digo ou de lei.

Par�grafo �nico.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execu��o.

CAP�TULO II
DA PETI��O INICIAL

Se��o I
Dos Requisitos da Peti��o Inicial

Art. 319.  A peti��o inicial indicar�:

I - o ju�zo a que � dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a exist�ncia de uni�o est�vel, a profiss�o, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica, o endere�o eletr�nico, o domic�lio e a resid�ncia do autor e do r�u;

III - o fato e os fundamentos jur�dicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especifica��es;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a op��o do autor pela realiza��o ou n�o de audi�ncia de concilia��o ou de media��o.

� 1o Caso n�o disponha das informa��es previstas no inciso II, poder� o autor, na peti��o inicial, requerer ao juiz dilig�ncias necess�rias a sua obten��o.

� 2o A peti��o inicial n�o ser� indeferida se, a despeito da falta de informa��es a que se refere o inciso II, for poss�vel a cita��o do r�u.

� 3o A peti��o inicial n�o ser� indeferida pelo n�o atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obten��o de tais informa��es tornar imposs�vel ou excessivamente oneroso o acesso � justi�a.

Art. 320.  A peti��o inicial ser� instru�da com os documentos indispens�veis � propositura da a��o.

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a peti��o inicial n�o preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de m�rito, determinar� que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precis�o o que deve ser corrigido ou completado.

Par�grafo �nico.  Se o autor n�o cumprir a dilig�ncia, o juiz indeferir� a peti��o inicial.

Se��o II
Do Pedido

Art. 322.  O pedido deve ser certo.

� 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a corre��o monet�ria e as verbas de sucumb�ncia, inclusive os honor�rios advocat�cios.

� 2o A interpreta��o do pedido considerar� o conjunto da postula��o e observar� o princ�pio da boa-f�.

Art. 323.  Na a��o que tiver por objeto cumprimento de obriga��o em presta��es sucessivas, essas ser�o consideradas inclu�das no pedido, independentemente de declara��o expressa do autor, e ser�o inclu�das na condena��o, enquanto durar a obriga��o, se o devedor, no curso do processo, deixar de pag�-las ou de consign�-las.

Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

� 1o � l�cito, por�m, formular pedido gen�rico:

I - nas a��es universais, se o autor n�o puder individuar os bens demandados;

II - quando n�o for poss�vel determinar, desde logo, as consequ�ncias do ato ou do fato;

III - quando a determina��o do objeto ou do valor da condena��o depender de ato que deva ser praticado pelo r�u.

� 2o O disposto neste artigo aplica-se � reconven��o.

Art. 325.  O pedido ser� alternativo quando, pela natureza da obriga��o, o devedor puder cumprir a presta��o de mais de um modo.

Par�grafo �nico.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurar� o direito de cumprir a presta��o de um ou de outro modo, ainda que o autor n�o tenha formulado pedido alternativo.

Art. 326.  � l�cito formular mais de um pedido em ordem subsidi�ria, a fim de que o juiz conhe�a do posterior, quando n�o acolher o anterior.

Par�grafo �nico.  � l�cito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327.  � l�cita a cumula��o, em um �nico processo, contra o mesmo r�u, de v�rios pedidos, ainda que entre eles n�o haja conex�o.

� 1o S�o requisitos de admissibilidade da cumula��o que:

I - os pedidos sejam compat�veis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo ju�zo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

� 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, ser� admitida a cumula��o se o autor empregar o procedimento comum, sem preju�zo do emprego das t�cnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que n�o forem incompat�veis com as disposi��es sobre o procedimento comum.

� 3o O inciso I do � 1o n�o se aplica �s cumula��es de pedidos de que trata o art. 326.

Art. 328.  Na obriga��o indivis�vel com pluralidade de credores, aquele que n�o participou do processo receber� sua parte, deduzidas as despesas na propor��o de seu cr�dito.

Art. 329.  O autor poder�:

I - at� a cita��o, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do r�u;

II - at� o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do r�u, assegurado o contradit�rio mediante a possibilidade de manifesta��o deste no prazo m�nimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto neste artigo � reconven��o e � respectiva causa de pedir.

Se��o III
Do Indeferimento da Peti��o Inicial

Art. 330.  A peti��o inicial ser� indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ileg�tima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - n�o atendidas as prescri��es dos arts. 106 e 321.

� 1o Considera-se inepta a peti��o inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hip�teses legais em que se permite o pedido gen�rico;

III - da narra��o dos fatos n�o decorrer logicamente a conclus�o;

IV - contiver pedidos incompat�veis entre si.

� 2o Nas a��es que tenham por objeto a revis�o de obriga��o decorrente de empr�stimo, de financiamento ou de aliena��o de bens, o autor ter� de, sob pena de in�pcia, discriminar na peti��o inicial, dentre as obriga��es contratuais, aquelas que pretende controverter, al�m de quantificar o valor incontroverso do d�bito.

� 3o Na hip�tese do � 2o, o valor incontroverso dever� continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Art. 331.  Indeferida a peti��o inicial, o autor poder� apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

� 1o Se n�o houver retrata��o, o juiz mandar� citar o r�u para responder ao recurso.

� 2o Sendo a senten�a reformada pelo tribunal, o prazo para a contesta��o come�ar� a correr da intima��o do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

� 3o N�o interposta a apela��o, o r�u ser� intimado do tr�nsito em julgado da senten�a.

CAP�TULO III
DA IMPROCED�NCIA LIMINAR DO PEDIDO

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrut�ria, o juiz, independentemente da cita��o do r�u, julgar� liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de s�mula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a;

II - ac�rd�o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de assun��o de compet�ncia;

IV - enunciado de s�mula de tribunal de justi�a sobre direito local.

� 1o O juiz tamb�m poder� julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorr�ncia de decad�ncia ou de prescri��o.

� 2o N�o interposta a apela��o, o r�u ser� intimado do tr�nsito em julgado da senten�a, nos termos do art. 241.

� 3o Interposta a apela��o, o juiz poder� retratar-se em 5 (cinco) dias.

� 4o Se houver retrata��o, o juiz determinar� o prosseguimento do processo, com a cita��o do r�u, e, se n�o houver retrata��o, determinar� a cita��o do r�u para apresentar contrarraz�es, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAP�TULO IV
DA CONVERS�O DA A��O INDIVIDUAL EM A��O COLETIVA

Art. 333.  (VETADO).

CAP�TULO V
DA AUDI�NCIA DE CONCILIA��O OU DE MEDIA��O

Art. 334.  Se a peti��o inicial preencher os requisitos essenciais e n�o for o caso de improced�ncia liminar do pedido, o juiz designar� audi�ncia de concilia��o ou de media��o com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o r�u com pelo menos 20 (vinte) dias de anteced�ncia.

� 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuar� necessariamente na audi�ncia de concilia��o ou de media��o, observando o disposto neste C�digo, bem como as disposi��es da lei de organiza��o judici�ria.

� 2o Poder� haver mais de uma sess�o destinada � concilia��o e � media��o, n�o podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realiza��o da primeira sess�o, desde que necess�rias � composi��o das partes.

� 3o A intima��o do autor para a audi�ncia ser� feita na pessoa de seu advogado.

� 4o A audi�ncia n�o ser� realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composi��o consensual;

II - quando n�o se admitir a autocomposi��o.

� 5o O autor dever� indicar, na peti��o inicial, seu desinteresse na autocomposi��o, e o r�u dever� faz�-lo, por peti��o, apresentada com 10 (dez) dias de anteced�ncia, contados da data da audi�ncia.

� 6o Havendo litiscons�rcio, o desinteresse na realiza��o da audi�ncia deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

� 7o A audi�ncia de concilia��o ou de media��o pode realizar-se por meio eletr�nico, nos termos da lei.

� 8o O n�o comparecimento injustificado do autor ou do r�u � audi�ncia de concilia��o � considerado ato atentat�rio � dignidade da justi�a e ser� sancionado com multa de at� dois por cento da vantagem econ�mica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Uni�o ou do Estado.

� 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores p�blicos.

� 10.  A parte poder� constituir representante, por meio de procura��o espec�fica, com poderes para negociar e transigir.

� 11.  A autocomposi��o obtida ser� reduzida a termo e homologada por senten�a.

� 12.  A pauta das audi�ncias de concilia��o ou de media��o ser� organizada de modo a respeitar o intervalo m�nimo de 20 (vinte) minutos entre o in�cio de uma e o in�cio da seguinte.

CAP�TULO VI
DA CONTESTA��O

Art. 335.  O r�u poder� oferecer contesta��o, por peti��o, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ser� a data:

I - da audi�ncia de concilia��o ou de media��o, ou da �ltima sess�o de concilia��o, quando qualquer parte n�o comparecer ou, comparecendo, n�o houver autocomposi��o;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audi�ncia de concilia��o ou de media��o apresentado pelo r�u, quando ocorrer a hip�tese do art. 334, � 4o, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a cita��o, nos demais casos.

� 1o No caso de litiscons�rcio passivo, ocorrendo a hip�tese do art. 334, � 6o, o termo inicial previsto no inciso II ser�, para cada um dos r�us, a data de apresenta��o de seu respectivo pedido de cancelamento da audi�ncia.

� 2o Quando ocorrer a hip�tese do art. 334, � 4o, inciso II, havendo litiscons�rcio passivo e o autor desistir da a��o em rela��o a r�u ainda n�o citado, o prazo para resposta correr� da data de intima��o da decis�o que homologar a desist�ncia.

Art. 336.  Incumbe ao r�u alegar, na contesta��o, toda a mat�ria de defesa, expondo as raz�es de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337.  Incumbe ao r�u, antes de discutir o m�rito, alegar:

I - inexist�ncia ou nulidade da cita��o;

II - incompet�ncia absoluta e relativa;

III - incorre��o do valor da causa;

IV - in�pcia da peti��o inicial;

V - peremp��o;

VI - litispend�ncia;

VII - coisa julgada;

VIII - conex�o;

IX - incapacidade da parte, defeito de representa��o ou falta de autoriza��o;

X - conven��o de arbitragem;

XI - aus�ncia de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de cau��o ou de outra presta��o que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concess�o do benef�cio de gratuidade de justi�a.

� 1o Verifica-se a litispend�ncia ou a coisa julgada quando se reproduz a��o anteriormente ajuizada.

� 2o Uma a��o � id�ntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

� 3o H� litispend�ncia quando se repete a��o que est� em curso.

� 4o H� coisa julgada quando se repete a��o que j� foi decidida por decis�o transitada em julgado.

� 5o Excetuadas a conven��o de arbitragem e a incompet�ncia relativa, o juiz conhecer� de of�cio das mat�rias enumeradas neste artigo.

� 6o A aus�ncia de alega��o da exist�ncia de conven��o de arbitragem, na forma prevista neste Cap�tulo, implica aceita��o da jurisdi��o estatal e ren�ncia ao ju�zo arbitral.

Art. 338.  Alegando o r�u, na contesta��o, ser parte ileg�tima ou n�o ser o respons�vel pelo preju�zo invocado, o juiz facultar� ao autor, em 15 (quinze) dias, a altera��o da peti��o inicial para substitui��o do r�u.

Par�grafo �nico.  Realizada a substitui��o, o autor reembolsar� as despesas e pagar� os honor�rios ao procurador do r�u exclu�do, que ser�o fixados entre tr�s e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irris�rio, nos termos do art. 85, � 8o.

Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao r�u indicar o sujeito passivo da rela��o jur�dica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos preju�zos decorrentes da falta de indica��o.

� 1o O autor, ao aceitar a indica��o, proceder�, no prazo de 15 (quinze) dias, � altera��o da peti��o inicial para a substitui��o do r�u, observando-se, ainda, o par�grafo �nico do art. 338.

� 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a peti��o inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo r�u.

Art. 340.  Havendo alega��o de incompet�ncia relativa ou absoluta, a contesta��o poder� ser protocolada no foro de domic�lio do r�u, fato que ser� imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletr�nico.

� 1o A contesta��o ser� submetida a livre distribui��o ou, se o r�u houver sido citado por meio de carta precat�ria, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o ju�zo da causa.

� 2o Reconhecida a compet�ncia do foro indicado pelo r�u, o ju�zo para o qual for distribu�da a contesta��o ou a carta precat�ria ser� considerado prevento.

� 3o Alegada a incompet�ncia nos termos do caput, ser� suspensa a realiza��o da audi�ncia de concilia��o ou de media��o, se tiver sido designada.

� 4o Definida a compet�ncia, o ju�zo competente designar� nova data para a audi�ncia de concilia��o ou de media��o.

Art. 341.  Incumbe tamb�m ao r�u manifestar-se precisamente sobre as alega��es de fato constantes da peti��o inicial, presumindo-se verdadeiras as n�o impugnadas, salvo se:

I - n�o for admiss�vel, a seu respeito, a confiss�o;

II - a peti��o inicial n�o estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da subst�ncia do ato;

III - estiverem em contradi��o com a defesa, considerada em seu conjunto.

Par�grafo �nico.  O �nus da impugna��o especificada dos fatos n�o se aplica ao defensor p�blico, ao advogado dativo e ao curador especial.

Art. 342.  Depois da contesta��o, s� � l�cito ao r�u deduzir novas alega��es quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de of�cio;

III - por expressa autoriza��o legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdi��o.

CAP�TULO VII
DA RECONVEN��O

Art. 343.  Na contesta��o, � l�cito ao r�u propor reconven��o para manifestar pretens�o pr�pria, conexa com a a��o principal ou com o fundamento da defesa.

� 1o Proposta a reconven��o, o autor ser� intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

� 2o A desist�ncia da a��o ou a ocorr�ncia de causa extintiva que impe�a o exame de seu m�rito n�o obsta ao prosseguimento do processo quanto � reconven��o.

� 3o A reconven��o pode ser proposta contra o autor e terceiro.

� 4o A reconven��o pode ser proposta pelo r�u em litiscons�rcio com terceiro.

� 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte dever� afirmar ser titular de direito em face do substitu�do, e a reconven��o dever� ser proposta em face do autor, tamb�m na qualidade de substituto processual.

� 6o O r�u pode propor reconven��o independentemente de oferecer contesta��o.

CAP�TULO VIII
DA REVELIA

Art. 344.  Se o r�u n�o contestar a a��o, ser� considerado revel e presumir-se-�o verdadeiras as alega��es de fato formuladas pelo autor.

Art. 345.  A revelia n�o produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de r�us, algum deles contestar a a��o;

II - o lit�gio versar sobre direitos indispon�veis;

III - a peti��o inicial n�o estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispens�vel � prova do ato;

IV - as alega��es de fato formuladas pelo autor forem inveross�meis ou estiverem em contradi��o com prova constante dos autos.

Art. 346.  Os prazos contra o revel que n�o tenha patrono nos autos fluir�o da data de publica��o do ato decis�rio no �rg�o oficial.

Par�grafo �nico.  O revel poder� intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

CAP�TULO IX
DAS PROVID�NCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

Art. 347.  Findo o prazo para a contesta��o, o juiz tomar�, conforme o caso, as provid�ncias preliminares constantes das se��es deste Cap�tulo.

Se��o I
Da N�o Incid�ncia dos Efeitos da Revelia

Art. 348.  Se o r�u n�o contestar a a��o, o juiz, verificando a inocorr�ncia do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenar� que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda n�o as tiver indicado.

Art. 349.  Ao r�u revel ser� l�cita a produ��o de provas, contrapostas �s alega��es do autor, desde que se fa�a representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispens�veis a essa produ��o.

Se��o II
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 350.  Se o r�u alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este ser� ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produ��o de prova.

Se��o III
Das Alega��es do R�u

Art. 351.  Se o r�u alegar qualquer das mat�rias enumeradas no art. 337, o juiz determinar� a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produ��o de prova.

Art. 352.  Verificando a exist�ncia de irregularidades ou de v�cios san�veis, o juiz determinar� sua corre��o em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 353.  Cumpridas as provid�ncias preliminares ou n�o havendo necessidade delas, o juiz proferir� julgamento conforme o estado do processo, observando o que disp�e o Cap�tulo X.

CAP�TULO X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Se��o I
Da Extin��o do Processo

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hip�teses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferir� senten�a.

Par�grafo �nico.  A decis�o a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que ser� impugn�vel por agravo de instrumento.

Se��o II
Do Julgamento Antecipado do M�rito

Art. 355.  O juiz julgar� antecipadamente o pedido, proferindo senten�a com resolu��o de m�rito, quando:

I - n�o houver necessidade de produ��o de outras provas;

II - o r�u for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e n�o houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Se��o III
Do Julgamento Antecipado Parcial do M�rito

Art. 356.  O juiz decidir� parcialmente o m�rito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condi��es de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

� 1o A decis�o que julgar parcialmente o m�rito poder� reconhecer a exist�ncia de obriga��o l�quida ou il�quida.

� 2o A parte poder� liquidar ou executar, desde logo, a obriga��o reconhecida na decis�o que julgar parcialmente o m�rito, independentemente de cau��o, ainda que haja recurso contra essa interposto.

� 3o Na hip�tese do � 2o, se houver tr�nsito em julgado da decis�o, a execu��o ser� definitiva.

� 4o A liquida��o e o cumprimento da decis�o que julgar parcialmente o m�rito poder�o ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a crit�rio do juiz.

� 5o A decis�o proferida com base neste artigo � impugn�vel por agravo de instrumento.

Se��o IV
Do Saneamento e da Organiza��o do Processo

Art. 357.  N�o ocorrendo nenhuma das hip�teses deste Cap�tulo, dever� o juiz, em decis�o de saneamento e de organiza��o do processo:

I - resolver as quest�es processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as quest�es de fato sobre as quais recair� a atividade probat�ria, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribui��o do �nus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as quest�es de direito relevantes para a decis�o do m�rito;

V - designar, se necess�rio, audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 1o Realizado o saneamento, as partes t�m o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decis�o se torna est�vel.

� 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologa��o, delimita��o consensual das quest�es de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

� 3o Se a causa apresentar complexidade em mat�ria de fato ou de direito, dever� o juiz designar audi�ncia para que o saneamento seja feito em coopera��o com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidar� as partes a integrar ou esclarecer suas alega��es.

� 4o Caso tenha sido determinada a produ��o de prova testemunhal, o juiz fixar� prazo comum n�o superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

� 5o Na hip�tese do � 3o, as partes devem levar, para a audi�ncia prevista, o respectivo rol de testemunhas.

� 6o O n�mero de testemunhas arroladas n�o pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (tr�s), no m�ximo, para a prova de cada fato.

� 7o O juiz poder� limitar o n�mero de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

� 8o Caso tenha sido determinada a produ��o de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se poss�vel, estabelecer, desde logo, calend�rio para sua realiza��o.

� 9o As pautas dever�o ser preparadas com intervalo m�nimo de 1 (uma) hora entre as audi�ncias.

CAP�TULO XI
DA AUDI�NCIA DE INSTRU��O E JULGAMENTO

Art. 358.  No dia e na hora designados, o juiz declarar� aberta a audi�ncia de instru��o e julgamento e mandar� apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Art. 359.  Instalada a audi�ncia, o juiz tentar� conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros m�todos de solu��o consensual de conflitos, como a media��o e a arbitragem.

Art. 360.  O juiz exerce o poder de pol�cia, incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audi�ncia;

II - ordenar que se retirem da sala de audi�ncia os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necess�rio, for�a policial;

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica e qualquer pessoa que participe do processo;

V - registrar em ata, com exatid�o, todos os requerimentos apresentados em audi�ncia.

Art. 361.  As provas orais ser�o produzidas em audi�ncia, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes t�cnicos, que responder�o aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso n�o respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o r�u, que prestar�o depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo r�u, que ser�o inquiridas.

Par�grafo �nico.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes t�cnicos, as partes e as testemunhas, n�o poder�o os advogados e o Minist�rio P�blico intervir ou apartear, sem licen�a do juiz.

Art. 362.  A audi�ncia poder� ser adiada:

I - por conven��o das partes;

II - se n�o puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu in�cio em tempo superior a 30 (trinta) minutos do hor�rio marcado.

� 1o O impedimento dever� ser comprovado at� a abertura da audi�ncia, e, n�o o sendo, o juiz proceder� � instru��o.

� 2o O juiz poder� dispensar a produ��o das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor p�blico n�o tenha comparecido � audi�ncia, aplicando-se a mesma regra ao Minist�rio P�blico.

� 3o Quem der causa ao adiamento responder� pelas despesas acrescidas.

Art. 363.  Havendo antecipa��o ou adiamento da audi�ncia, o juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, determinar� a intima��o dos advogados ou da sociedade de advogados para ci�ncia da nova designa��o.

Art. 364.  Finda a instru��o, o juiz dar� a palavra ao advogado do autor e do r�u, bem como ao membro do Minist�rio P�blico, se for o caso de sua interven��o, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrog�vel por 10 (dez) minutos, a crit�rio do juiz.

� 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formar� com o da prorroga��o um s� todo, dividir-se-� entre os do mesmo grupo, se n�o convencionarem de modo diverso.

� 2o Quando a causa apresentar quest�es complexas de fato ou de direito, o debate oral poder� ser substitu�do por raz�es finais escritas, que ser�o apresentadas pelo autor e pelo r�u, bem como pelo Minist�rio P�blico, se for o caso de sua interven��o, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Art. 365.  A audi�ncia � una e cont�nua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na aus�ncia de perito ou de testemunha, desde que haja concord�ncia das partes.

Par�grafo �nico.  Diante da impossibilidade de realiza��o da instru��o, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcar� seu prosseguimento para a data mais pr�xima poss�vel, em pauta preferencial.

Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as raz�es finais, o juiz proferir� senten�a em audi�ncia ou no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 367.  O servidor lavrar�, sob ditado do juiz, termo que conter�, em resumo, o ocorrido na audi�ncia, bem como, por extenso, os despachos, as decis�es e a senten�a, se proferida no ato.

� 1o Quando o termo n�o for registrado em meio eletr�nico, o juiz rubricar-lhe-� as folhas, que ser�o encadernadas em volume pr�prio.

� 2o Subscrever�o o termo o juiz, os advogados, o membro do Minist�rio P�blico e o escriv�o ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposi��o para cuja pr�tica os advogados n�o tenham poderes.

� 3o O escriv�o ou chefe de secretaria trasladar� para os autos c�pia aut�ntica do termo de audi�ncia.

� 4o Tratando-se de autos eletr�nicos, observar-se-� o disposto neste C�digo, em legisla��o espec�fica e nas normas internas dos tribunais.

� 5o A audi�ncia poder� ser integralmente gravada em imagem e em �udio, em meio digital ou anal�gico, desde que assegure o r�pido acesso das partes e dos �rg�os julgadores, observada a legisla��o espec�fica.

� 6o A grava��o a que se refere o � 5o tamb�m pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autoriza��o judicial.

Art. 368.  A audi�ncia ser� p�blica, ressalvadas as exce��es legais.

CAP�TULO XII
DAS PROVAS

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 369.  As partes t�m o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente leg�timos, ainda que n�o especificados neste C�digo, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convic��o do juiz.

Art. 370.  Caber� ao juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, determinar as provas necess�rias ao julgamento do m�rito.

Par�grafo �nico.  O juiz indeferir�, em decis�o fundamentada, as dilig�ncias in�teis ou meramente protelat�rias.

Art. 371.  O juiz apreciar� a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar� na decis�o as raz�es da forma��o de seu convencimento.

Art. 372.  O juiz poder� admitir a utiliza��o de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contradit�rio.

Art. 373.  O �nus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao r�u, quanto � exist�ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

� 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas � impossibilidade ou � excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou � maior facilidade de obten��o da prova do fato contr�rio, poder� o juiz atribuir o �nus da prova de modo diverso, desde que o fa�a por decis�o fundamentada, caso em que dever� dar � parte a oportunidade de se desincumbir do �nus que lhe foi atribu�do.

� 2o A decis�o prevista no � 1o deste artigo n�o pode gerar situa��o em que a desincumb�ncia do encargo pela parte seja imposs�vel ou excessivamente dif�cil.

� 3o A distribui��o diversa do �nus da prova tamb�m pode ocorrer por conven��o das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indispon�vel da parte;

II - tornar excessivamente dif�cil a uma parte o exerc�cio do direito.

� 4o A conven��o de que trata o � 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Art. 374.  N�o dependem de prova os fatos:

I - not�rios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contr�ria;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presun��o legal de exist�ncia ou de veracidade.

Art. 375.  O juiz aplicar� as regras de experi�ncia comum subministradas pela observa��o do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experi�ncia t�cnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudin�rio provar-lhe-� o teor e a vig�ncia, se assim o juiz determinar.

Art. 377.  A carta precat�ria, a carta rogat�ria e o aux�lio direto suspender�o o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, al�nea �b�, quando, tendo sido requeridos antes da decis�o de saneamento, a prova neles solicitada for imprescind�vel.

Par�grafo �nico.  A carta precat�ria e a carta rogat�ria n�o devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poder�o ser juntadas aos autos a qualquer momento.

Art. 378.  Ningu�m se exime do dever de colaborar com o Poder Judici�rio para o descobrimento da verdade.

Art. 379.  Preservado o direito de n�o produzir prova contra si pr�pria, incumbe � parte:

I - comparecer em ju�zo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o ju�zo na realiza��o de inspe��o judicial que for considerada necess�ria;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em rela��o a qualquer causa:

I - informar ao juiz os fatos e as circunst�ncias de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Par�grafo �nico.  Poder� o juiz, em caso de descumprimento, determinar, al�m da imposi��o de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias.

Se��o II
Da Produ��o Antecipada da Prova

Art. 381.  A produ��o antecipada da prova ser� admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se imposs�vel ou muito dif�cil a verifica��o de certos fatos na pend�ncia da a��o;

II - a prova a ser produzida seja suscet�vel de viabilizar a autocomposi��o ou outro meio adequado de solu��o de conflito;

III - o pr�vio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de a��o.

� 1o O arrolamento de bens observar� o disposto nesta Se��o quando tiver por finalidade apenas a realiza��o de documenta��o e n�o a pr�tica de atos de apreens�o.

� 2o A produ��o antecipada da prova � da compet�ncia do ju�zo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domic�lio do r�u.

� 3o A produ��o antecipada da prova n�o previne a compet�ncia do ju�zo para a a��o que venha a ser proposta.

� 4o O ju�zo estadual tem compet�ncia para produ��o antecipada de prova requerida em face da Uni�o, de entidade aut�rquica ou de empresa p�blica federal se, na localidade, n�o houver vara federal.

� 5o Aplica-se o disposto nesta Se��o �quele que pretender justificar a exist�ncia de algum fato ou rela��o jur�dica para simples documento e sem car�ter contencioso, que expor�, em peti��o circunstanciada, a sua inten��o.

Art. 382.  Na peti��o, o requerente apresentar� as raz�es que justificam a necessidade de antecipa��o da prova e mencionar� com precis�o os fatos sobre os quais a prova h� de recair.

� 1o O juiz determinar�, de of�cio ou a requerimento da parte, a cita��o de interessados na produ��o da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente car�ter contencioso.

� 2o O juiz n�o se pronunciar� sobre a ocorr�ncia ou a inocorr�ncia do fato, nem sobre as respectivas consequ�ncias jur�dicas.

� 3o Os interessados poder�o requerer a produ��o de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produ��o conjunta acarretar excessiva demora.

� 4o Neste procedimento, n�o se admitir� defesa ou recurso, salvo contra decis�o que indeferir totalmente a produ��o da prova pleiteada pelo requerente origin�rio.

Art. 383.  Os autos permanecer�o em cart�rio durante 1 (um) m�s para extra��o de c�pias e certid�es pelos interessados.

Par�grafo �nico.  Findo o prazo, os autos ser�o entregues ao promovente da medida.

Se��o III
Da Ata Notarial

Art. 384.  A exist�ncia e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabeli�o.

Par�grafo �nico.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletr�nicos poder�o constar da ata notarial.

Se��o IV
Do Depoimento Pessoal

Art. 385.  Cabe � parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audi�ncia de instru��o e julgamento, sem preju�zo do poder do juiz de orden�-lo de of�cio.

� 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, n�o comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-� a pena.

� 2o � vedado a quem ainda n�o dep�s assistir ao interrogat�rio da outra parte.

� 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, se��o ou subse��o judici�ria diversa daquela onde tramita o processo poder� ser colhido por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, o que poder� ocorrer, inclusive, durante a realiza��o da audi�ncia de instru��o e julgamento.

Art. 386.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunst�ncias e os elementos de prova, declarar�, na senten�a, se houve recusa de depor.

Art. 387.  A parte responder� pessoalmente sobre os fatos articulados, n�o podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art. 388.  A parte n�o � obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profiss�o, deva guardar sigilo;

III - acerca dos quais n�o possa responder sem desonra pr�pria, de seu c�njuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucess�vel;

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Par�grafo �nico.  Esta disposi��o n�o se aplica �s a��es de estado e de fam�lia.

Se��o V
Da Confiss�o

Art. 389.  H� confiss�o, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contr�rio ao seu interesse e favor�vel ao do advers�rio.

Art. 390.  A confiss�o judicial pode ser espont�nea ou provocada.

� 1o A confiss�o espont�nea pode ser feita pela pr�pria parte ou por representante com poder especial.

� 2o A confiss�o provocada constar� do termo de depoimento pessoal.

Art. 391.  A confiss�o judicial faz prova contra o confitente, n�o prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Par�grafo �nico.  Nas a��es que versarem sobre bens im�veis ou direitos reais sobre im�veis alheios, a confiss�o de um c�njuge ou companheiro n�o valer� sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separa��o absoluta de bens.

Art. 392.  N�o vale como confiss�o a admiss�o, em ju�zo, de fatos relativos a direitos indispon�veis.

� 1o A confiss�o ser� ineficaz se feita por quem n�o for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

� 2o A confiss�o feita por um representante somente � eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 393.  A confiss�o � irrevog�vel, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coa��o.

Par�grafo �nico.  A legitimidade para a a��o prevista no caput � exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer ap�s a propositura.

Art. 394.  A confiss�o extrajudicial, quando feita oralmente, s� ter� efic�cia nos casos em que a lei n�o exija prova literal.

Art. 395.  A confiss�o �, em regra, indivis�vel, n�o podendo a parte que a quiser invocar como prova aceit�-la no t�pico que a beneficiar e rejeit�-la no que lhe for desfavor�vel, por�m cindir-se-� quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconven��o.

Se��o VI
Da Exibi��o de Documento ou Coisa

Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 397.  O pedido formulado pela parte conter�:

I - a individua��o, t�o completa quanto poss�vel, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III - as circunst�ncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contr�ria.

Art. 398.  O requerido dar� sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes � sua intima��o.

Par�grafo �nico.  Se o requerido afirmar que n�o possui o documento ou a coisa, o juiz permitir� que o requerente prove, por qualquer meio, que a declara��o n�o corresponde � verdade.

Art. 399.  O juiz n�o admitir� a recusa se:

I - o requerido tiver obriga��o legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou � coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conte�do, for comum �s partes.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitir� como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido n�o efetuar a exibi��o nem fizer nenhuma declara��o no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ileg�tima.

Par�grafo �nico.  Sendo necess�rio, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias para que o documento seja exibido.

Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenar� sua cita��o para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 402.  Se o terceiro negar a obriga��o de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designar� audi�ncia especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necess�rio, o de testemunhas, e em seguida proferir� decis�o.

Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibi��o, o juiz ordenar-lhe-� que proceda ao respectivo dep�sito em cart�rio ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressar�a pelas despesas que tiver.

Par�grafo �nico.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedir� mandado de apreens�o, requisitando, se necess�rio, for�a policial, sem preju�zo da responsabilidade por crime de desobedi�ncia, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias necess�rias para assegurar a efetiva��o da decis�o.

Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em ju�zo, o documento ou a coisa se:

I - concernente a neg�cios da pr�pria vida da fam�lia;

II - sua apresenta��o puder violar dever de honra;

III - sua publicidade redundar em desonra � parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangu�neos ou afins at� o terceiro grau, ou lhes representar perigo de a��o penal;

IV - sua exibi��o acarretar a divulga��o de fatos a cujo respeito, por estado ou profiss�o, devam guardar segredo;

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arb�trio do juiz, justifiquem a recusa da exibi��o;

VI - houver disposi��o legal que justifique a recusa da exibi��o.

Par�grafo �nico.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibir� a outra em cart�rio, para dela ser extra�da c�pia reprogr�fica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Se��o VII
Da Prova Documental

Subse��o I
Da For�a Probante dos Documentos

Art. 405.  O documento p�blico faz prova n�o s� da sua forma��o, mas tamb�m dos fatos que o escriv�o, o chefe de secretaria, o tabeli�o ou o servidor declarar que ocorreram em sua presen�a.

Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento p�blico como da subst�ncia do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Art. 407.  O documento feito por oficial p�blico incompetente ou sem a observ�ncia das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma efic�cia probat�ria do documento particular.

Art. 408.  As declara��es constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em rela��o ao signat�rio.

Par�grafo �nico.  Quando, todavia, contiver declara��o de ci�ncia de determinado fato, o documento particular prova a ci�ncia, mas n�o o fato em si, incumbindo o �nus de prov�-lo ao interessado em sua veracidade.

Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir d�vida ou impugna��o entre os litigantes, provar-se-� por todos os meios de direito.

Par�grafo �nico.  Em rela��o a terceiros, considerar-se-� datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signat�rios;

III - a partir da impossibilidade f�sica que sobreveio a qualquer dos signat�rios;

IV - da sua apresenta��o em reparti��o p�blica ou em ju�zo;

V - do ato ou do fato que estabele�a, de modo certo, a anterioridade da forma��o do documento.

Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando comp�-lo, n�o o firmou porque, conforme a experi�ncia comum, n�o se costuma assinar, como livros empresariais e assentos dom�sticos.

Art. 411.  Considera-se aut�ntico o documento quando:

I - o tabeli�o reconhecer a firma do signat�rio;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certifica��o, inclusive eletr�nico, nos termos da lei;

III - n�o houver impugna��o da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 412.  O documento particular de cuja autenticidade n�o se duvida prova que o seu autor fez a declara��o que lhe � atribu�da.

Par�grafo �nico.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente � indivis�vel, sendo vedado � parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe s�o favor�veis e recusar os que s�o contr�rios ao seu interesse, salvo se provar que estes n�o ocorreram.

Art. 413.  O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmiss�o tem a mesma for�a probat�ria do documento particular se o original constante da esta��o expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Par�grafo �nico.  A firma do remetente poder� ser reconhecida pelo tabeli�o, declarando-se essa circunst�ncia no original depositado na esta��o expedidora.

Art. 414.  O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedi��o e de seu recebimento pelo destinat�rio.

Art. 415.  As cartas e os registros dom�sticos provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um cr�dito;

II - cont�m anota��o que visa a suprir a falta de t�tulo em favor de quem � apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais n�o se exija determinada prova.

Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obriga��o, ainda que n�o assinada, faz prova em benef�cio do devedor.

Par�grafo �nico.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo l�cito ao empres�rio, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lan�amentos n�o correspondem � verdade dos fatos.

Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no lit�gio entre empres�rios.

Art. 419.  A escritura��o cont�bil � indivis�vel, e, se dos fatos que resultam dos lan�amentos, uns s�o favor�veis ao interesse de seu autor e outros lhe s�o contr�rios, ambos ser�o considerados em conjunto, como unidade.

Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibi��o integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquida��o de sociedade;

II - na sucess�o por morte de s�cio;

III - quando e como determinar a lei.

Art. 421.  O juiz pode, de of�cio, ordenar � parte a exibi��o parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao lit�gio, bem como reprodu��es autenticadas.

Art. 422.  Qualquer reprodu��o mec�nica, como a fotogr�fica, a cinematogr�fica, a fonogr�fica ou de outra esp�cie, tem aptid�o para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original n�o for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

� 1o As fotografias digitais e as extra�das da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autentica��o eletr�nica ou, n�o sendo poss�vel, realizada per�cia.

� 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, ser� exigido um exemplar original do peri�dico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

� 3o Aplica-se o disposto neste artigo � forma impressa de mensagem eletr�nica.

Art. 423.  As reprodu��es dos documentos particulares, fotogr�ficas ou obtidas por outros processos de repeti��o, valem como certid�es sempre que o escriv�o ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Art. 424. A c�pia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escriv�o, intimadas as partes, proceder � confer�ncia e certificar a conformidade entre a c�pia e o original.

Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certid�es textuais de qualquer pe�a dos autos, do protocolo das audi�ncias ou de outro livro a cargo do escriv�o ou do chefe de secretaria, se extra�das por ele ou sob sua vigil�ncia e por ele subscritas;

II - os traslados e as certid�es extra�das por oficial p�blico de instrumentos ou documentos lan�ados em suas notas;

III - as reprodu��es dos documentos p�blicos, desde que autenticadas por oficial p�blico ou conferidas em cart�rio com os respectivos originais;

IV - as c�pias reprogr�ficas de pe�as do pr�prio processo judicial declaradas aut�nticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se n�o lhes for impugnada a autenticidade;

V - os extratos digitais de bancos de dados p�blicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informa��es conferem com o que consta na origem;

VI - as reprodu��es digitalizadas de qualquer documento p�blico ou particular, quando juntadas aos autos pelos �rg�os da justi�a e seus auxiliares, pelo Minist�rio P�blico e seus auxiliares, pela Defensoria P�blica e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparti��es p�blicas em geral e por advogados, ressalvada a alega��o motivada e fundamentada de adultera��o.

� 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI dever�o ser preservados pelo seu detentor at� o final do prazo para propositura de a��o rescis�ria.

� 2o Tratando-se de c�pia digital de t�tulo executivo extrajudicial ou de documento relevante � instru��o do processo, o juiz poder� determinar seu dep�sito em cart�rio ou secretaria.

Art. 426.  O juiz apreciar� fundamentadamente a f� que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borr�o ou cancelamento.

Art. 427.  Cessa a f� do documento p�blico ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Par�grafo �nico.  A falsidade consiste em:

I - formar documento n�o verdadeiro;

II - alterar documento verdadeiro.

Art. 428.  Cessa a f� do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto n�o se comprovar sua veracidade;

II - assinado em branco, for impugnado seu conte�do, por preenchimento abusivo.

Par�grafo �nico.  Dar-se-� abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto n�o escrito no todo ou em parte form�-lo ou complet�-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signat�rio.

Art. 429.  Incumbe o �nus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, � parte que a arguir;

II - se tratar de impugna��o da autenticidade, � parte que produziu o documento.

Subse��o II
Da Argui��o de Falsidade

Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contesta��o, na r�plica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intima��o da juntada do documento aos autos.

Par�grafo �nico.  Uma vez arguida, a falsidade ser� resolvida como quest�o incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como quest�o principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Art. 431.  A parte arguir� a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretens�o e os meios com que provar� o alegado.

Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, ser� realizado o exame pericial.

Par�grafo �nico.  N�o se proceder� ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retir�-lo.

Art. 433.  A declara��o sobre a falsidade do documento, quando suscitada como quest�o principal, constar� da parte dispositiva da senten�a e sobre ela incidir� tamb�m a autoridade da coisa julgada.

Subse��o III
Da Produ��o da Prova Documental

Art. 434.  Incumbe � parte instruir a peti��o inicial ou a contesta��o com os documentos destinados a provar suas alega��es.

Par�grafo �nico.  Quando o documento consistir em reprodu��o cinematogr�fica ou fonogr�fica, a parte dever� traz�-lo nos termos do caput, mas sua exposi��o ser� realizada em audi�ncia, intimando-se previamente as partes.

Art. 435.  � l�cito �s partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrap�-los aos que foram produzidos nos autos.

Par�grafo �nico.  Admite-se tamb�m a juntada posterior de documentos formados ap�s a peti��o inicial ou a contesta��o, bem como dos que se tornaram conhecidos, acess�veis ou dispon�veis ap�s esses atos, cabendo � parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junt�-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poder�:

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagra��o do incidente de argui��o de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conte�do.

Par�grafo �nico.  Nas hip�teses dos incisos II e III, a impugna��o dever� basear-se em argumenta��o espec�fica, n�o se admitindo alega��o gen�rica de falsidade.

Art. 437.  O r�u manifestar-se-� na contesta��o sobre os documentos anexados � inicial, e o autor manifestar-se-� na r�plica sobre os documentos anexados � contesta��o.

� 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvir�, a seu respeito, a outra parte, que dispor� do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

� 2o Poder� o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifesta��o sobre a prova documental produzida, levando em considera��o a quantidade e a complexidade da documenta��o.

Art. 438.  O juiz requisitar� �s reparti��es p�blicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdi��o:

I - as certid�es necess�rias � prova das alega��es das partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios ou entidades da administra��o indireta.

� 1o Recebidos os autos, o juiz mandar� extrair, no prazo m�ximo e improrrog�vel de 1 (um) m�s, certid�es ou reprodu��es fotogr�ficas das pe�as que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolver� os autos � reparti��o de origem.

� 2o As reparti��es p�blicas poder�o fornecer todos os documentos em meio eletr�nico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Se��o VIII
Dos Documentos Eletr�nicos

Art. 439.  A utiliza��o de documentos eletr�nicos no processo convencional depender� de sua convers�o � forma impressa e da verifica��o de sua autenticidade, na forma da lei.

Art. 440.  O juiz apreciar� o valor probante do documento eletr�nico n�o convertido, assegurado �s partes o acesso ao seu teor.

Art. 441.  Ser�o admitidos documentos eletr�nicos produzidos e conservados com a observ�ncia da legisla��o espec�fica.

Se��o IX
Da Prova Testemunhal

Subse��o I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art. 442.  A prova testemunhal � sempre admiss�vel, n�o dispondo a lei de modo diverso.

Art. 443.  O juiz indeferir� a inquiri��o de testemunhas sobre fatos:

I - j� provados por documento ou confiss�o da parte;

II - que s� por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obriga��o, � admiss�vel a prova testemunhal quando houver come�o de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art. 445.  Tamb�m se admite a prova testemunhal quando o credor n�o pode ou n�o podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obriga��o, em casos como o de parentesco, de dep�sito necess�rio ou de hospedagem em hotel ou em raz�o das pr�ticas comerciais do local onde contra�da a obriga��o.

Art. 446.  � l�cito � parte provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a diverg�ncia entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os v�cios de consentimento.

Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

� 1o S�o incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou defici�ncia mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, n�o podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, n�o est� habilitado a transmitir as percep��es;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ci�ncia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

� 2o S�o impedidos:

I - o c�njuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, at� o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse p�blico ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, n�o se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necess�ria ao julgamento do m�rito;

II - o que � parte na causa;

III - o que interv�m em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jur�dica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

� 3o S�o suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo �ntimo;

II - o que tiver interesse no lit�gio.

� 4o Sendo necess�rio, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

� 5o Os depoimentos referidos no � 4o ser�o prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuir� o valor que possam merecer.

Art. 448.  A testemunha n�o � obrigada a depor sobre fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu c�njuge ou companheiro e aos seus parentes consangu�neos ou afins, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profiss�o, deva guardar sigilo.

Art. 449.  Salvo disposi��o especial em contr�rio, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do ju�zo.

Par�grafo �nico.  Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas n�o de prestar depoimento, o juiz designar�, conforme as circunst�ncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Subse��o II
Da Produ��o da Prova Testemunhal

Art. 450.  O rol de testemunhas conter�, sempre que poss�vel, o nome, a profiss�o, o estado civil, a idade, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas, o n�mero de registro de identidade e o endere�o completo da resid�ncia e do local de trabalho.

Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os �� 4o e 5o do art. 357, a parte s� pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, n�o estiver em condi��es de depor;

III - que, tendo mudado de resid�ncia ou de local de trabalho, n�o for encontrada.

Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I - declarar-se-� impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decis�o, caso em que ser� vedado � parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandar� excluir o seu nome.

Art. 453.  As testemunhas dep�em, na audi�ncia de instru��o e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que s�o inquiridas por carta.

� 1o A oitiva de testemunha que residir em comarca, se��o ou subse��o judici�ria diversa daquela onde tramita o processo poder� ser realizada por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o e recep��o de sons e imagens em tempo real, o que poder� ocorrer, inclusive, durante a audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 2o Os ju�zos dever�o manter equipamento para a transmiss�o e recep��o de sons e imagens a que se refere o � 1o.

Art. 454.  S�o inquiridos em sua resid�ncia ou onde exercem sua fun��o:

I - o presidente e o vice-presidente da Rep�blica;

II - os ministros de Estado;

III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justi�a e os ministros do Superior Tribunal de Justi�a, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da Uni�o;

IV - o procurador-geral da Rep�blica e os conselheiros do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;

V - o advogado-geral da Uni�o, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Munic�pio, o defensor p�blico-geral federal e o defensor p�blico-geral do Estado;

VI - os senadores e os deputados federais;

VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - o prefeito;

IX - os deputados estaduais e distritais;

X - os desembargadores dos Tribunais de Justi�a, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI - o procurador-geral de justi�a;

XII - o embaixador de pa�s que, por lei ou tratado, concede id�ntica prerrogativa a agente diplom�tico do Brasil.

� 1o O juiz solicitar� � autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe c�pia da peti��o inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

� 2o Passado 1 (um) m�s sem manifesta��o da autoridade, o juiz designar� dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do ju�zo.

� 3o O juiz tamb�m designar� dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade n�o comparecer, injustificadamente, � sess�o agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audi�ncia designada, dispensando-se a intima��o do ju�zo.

� 1o A intima��o dever� ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com anteced�ncia de pelo menos 3 (tr�s) dias da data da audi�ncia, c�pia da correspond�ncia de intima��o e do comprovante de recebimento.

� 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha � audi�ncia, independentemente da intima��o de que trata o � 1o, presumindo-se, caso a testemunha n�o compare�a, que a parte desistiu de sua inquiri��o.

� 3o A in�rcia na realiza��o da intima��o a que se refere o � 1o importa desist�ncia da inquiri��o da testemunha.

� 4o A intima��o ser� feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intima��o prevista no � 1o deste artigo;

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III - figurar no rol de testemunhas servidor p�blico ou militar, hip�tese em que o juiz o requisitar� ao chefe da reparti��o ou ao comando do corpo em que servir;

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Minist�rio P�blico ou pela Defensoria P�blica;

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

� 5o A testemunha que, intimada na forma do � 1o ou do � 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado ser� conduzida e responder� pelas despesas do adiamento.

Art. 456.  O juiz inquirir� as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do r�u, e providenciar� para que uma n�o ou�a o depoimento das outras.

Par�grafo �nico. O juiz poder� alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Art. 457.  Antes de depor, a testemunha ser� qualificada, declarar� ou confirmar� seus dados e informar� se tem rela��es de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

� 1o � l�cito � parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspei��o, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe s�o imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, at� 3 (tr�s), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

� 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o � 1o, o juiz dispensar� a testemunha ou lhe tomar� o depoimento como informante.

� 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste C�digo, decidindo o juiz de plano ap�s ouvidas as partes.

Art. 458.  Ao in�cio da inquiri��o, a testemunha prestar� o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Par�grafo �nico.  O juiz advertir� � testemunha que incorre em san��o penal quem faz afirma��o falsa, cala ou oculta a verdade.

Art. 459.  As perguntas ser�o formuladas pelas partes diretamente � testemunha, come�ando pela que a arrolou, n�o admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, n�o tiverem rela��o com as quest�es de fato objeto da atividade probat�ria ou importarem repeti��o de outra j� respondida.

� 1o O juiz poder� inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquiri��o feita pelas partes.

� 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, n�o se lhes fazendo perguntas ou considera��es impertinentes, capciosas ou vexat�rias.

� 3o As perguntas que o juiz indeferir ser�o transcritas no termo, se a parte o requerer.

Art. 460.  O depoimento poder� ser documentado por meio de grava��o.

� 1o Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro m�todo id�neo de documenta��o, o depoimento ser� assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

� 2o Se houver recurso em processo em autos n�o eletr�nicos, o depoimento somente ser� digitado quando for imposs�vel o envio de sua documenta��o eletr�nica.

� 3o Tratando-se de autos eletr�nicos, observar-se-� o disposto neste C�digo e na legisla��o espec�fica sobre a pr�tica eletr�nica de atos processuais.

Art. 461.  O juiz pode ordenar, de of�cio ou a requerimento da parte:

I - a inquiri��o de testemunhas referidas nas declara��es da parte ou das testemunhas;

II - a acarea��o de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decis�o da causa, divergirem as suas declara��es.

� 1o Os acareados ser�o reperguntados para que expliquem os pontos de diverg�ncia, reduzindo-se a termo o ato de acarea��o.

� 2o A acarea��o pode ser realizada por videoconfer�ncia ou por outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real.

Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento � audi�ncia, devendo a parte pag�-la logo que arbitrada ou deposit�-la em cart�rio dentro de 3 (tr�s) dias.

Art. 463.  O depoimento prestado em ju�zo � considerado servi�o p�blico.

Par�grafo �nico. A testemunha, quando sujeita ao regime da legisla��o trabalhista, n�o sofre, por comparecer � audi�ncia, perda de sal�rio nem desconto no tempo de servi�o.

Se��o X
Da Prova Pericial

Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avalia��o.

� 1o O juiz indeferir� a per�cia quando:

I - a prova do fato n�o depender de conhecimento especial de t�cnico;

II - for desnecess�ria em vista de outras provas produzidas;

III - a verifica��o for impratic�vel.

� 2o De of�cio ou a requerimento das partes, o juiz poder�, em substitui��o � per�cia, determinar a produ��o de prova t�cnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

� 3o A prova t�cnica simplificada consistir� apenas na inquiri��o de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento cient�fico ou t�cnico.

� 4o Durante a argui��o, o especialista, que dever� ter forma��o acad�mica espec�fica na �rea objeto de seu depoimento, poder� valer-se de qualquer recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Art. 465.  O juiz nomear� perito especializado no objeto da per�cia e fixar� de imediato o prazo para a entrega do laudo.

� 1o Incumbe �s partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intima��o do despacho de nomea��o do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspei��o do perito, se for o caso;

II - indicar assistente t�cnico;

III - apresentar quesitos.

� 2o Ciente da nomea��o, o perito apresentar� em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honor�rios;

II - curr�culo, com comprova��o de especializa��o;

III - contatos profissionais, em especial o endere�o eletr�nico, para onde ser�o dirigidas as intima��es pessoais.

� 3o As partes ser�o intimadas da proposta de honor�rios para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ap�s o que o juiz arbitrar� o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

� 4o O juiz poder� autorizar o pagamento de at� cinquenta por cento dos honor�rios arbitrados a favor do perito no in�cio dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necess�rios.

� 5o Quando a per�cia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poder� reduzir a remunera��o inicialmente arbitrada para o trabalho.

� 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-� proceder � nomea��o de perito e � indica��o de assistentes t�cnicos no ju�zo ao qual se requisitar a per�cia.

Art. 466. O perito cumprir� escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

� 1o Os assistentes t�cnicos s�o de confian�a da parte e n�o est�o sujeitos a impedimento ou suspei��o.

� 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das dilig�ncias e dos exames que realizar, com pr�via comunica��o, comprovada nos autos, com anteced�ncia m�nima de 5 (cinco) dias.

Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspei��o.

Par�grafo �nico.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugna��o, nomear� novo perito.

Art. 468.  O perito pode ser substitu�do quando:

I - faltar-lhe conhecimento t�cnico ou cient�fico;

II - sem motivo leg�timo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

� 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar� a ocorr�ncia � corpora��o profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o poss�vel preju�zo decorrente do atraso no processo.

� 2o O perito substitu�do restituir�, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho n�o realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

� 3o N�o ocorrendo a restitui��o volunt�ria de que trata o � 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honor�rios poder� promover execu��o contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste C�digo, com fundamento na decis�o que determinar a devolu��o do numer�rio.

Art. 469.  As partes poder�o apresentar quesitos suplementares durante a dilig�ncia, que poder�o ser respondidos pelo perito previamente ou na audi�ncia de instru��o e julgamento.

Par�grafo �nico.  O escriv�o dar� � parte contr�ria ci�ncia da juntada dos quesitos aos autos.

Art. 470.  Incumbe ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os quesitos que entender necess�rios ao esclarecimento da causa.

Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposi��o.

� 1o As partes, ao escolher o perito, j� devem indicar os respectivos assistentes t�cnicos para acompanhar a realiza��o da per�cia, que se realizar� em data e local previamente anunciados.

� 2o O perito e os assistentes t�cnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

� 3o A per�cia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art. 472.  O juiz poder� dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contesta��o, apresentarem, sobre as quest�es de fato, pareceres t�cnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 473.  O laudo pericial dever� conter:

I - a exposi��o do objeto da per�cia;

II - a an�lise t�cnica ou cient�fica realizada pelo perito;

III - a indica��o do m�todo utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da �rea do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo �rg�o do Minist�rio P�blico.

� 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamenta��o em linguagem simples e com coer�ncia l�gica, indicando como alcan�ou suas conclus�es.

� 2o � vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designa��o, bem como emitir opini�es pessoais que excedam o exame t�cnico ou cient�fico do objeto da per�cia.

� 3o Para o desempenho de sua fun��o, o perito e os assistentes t�cnicos podem valer-se de todos os meios necess�rios, ouvindo testemunhas, obtendo informa��es, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em reparti��es p�blicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necess�rios ao esclarecimento do objeto da per�cia.

Art. 474.  As partes ter�o ci�ncia da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter in�cio a produ��o da prova.

Art. 475.  Tratando-se de per�cia complexa que abranja mais de uma �rea de conhecimento especializado, o juiz poder� nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente t�cnico.

Art. 476.  Se o perito, por motivo justificado, n�o puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poder� conceder-lhe, por uma vez, prorroga��o pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 477.  O perito protocolar� o laudo em ju�zo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 1o As partes ser�o intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do ju�zo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente t�cnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

� 2o O perito do ju�zo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista diverg�ncia ou d�vida de qualquer das partes, do juiz ou do �rg�o do Minist�rio P�blico;

II - divergente apresentado no parecer do assistente t�cnico da parte.

� 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requerer� ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente t�cnico a comparecer � audi�ncia de instru��o e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

� 4o O perito ou o assistente t�cnico ser� intimado por meio eletr�nico, com pelo menos 10 (dez) dias de anteced�ncia da audi�ncia.

Art. 478.  Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza m�dico-legal, o perito ser� escolhido, de prefer�ncia, entre os t�cnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizar� a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

� 1o Nas hip�teses de gratuidade de justi�a, os �rg�os e as reparti��es oficiais dever�o cumprir a determina��o judicial com prefer�ncia, no prazo estabelecido.

� 2o A prorroga��o do prazo referido no � 1o pode ser requerida motivadamente.

� 3o Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poder� requisitar, para efeito de compara��o, documentos existentes em reparti��es p�blicas e, na falta destes, poder� requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por c�pia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de compara��o.

Art. 479.  O juiz apreciar� a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na senten�a os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclus�es do laudo, levando em conta o m�todo utilizado pelo perito.

Art. 480.  O juiz determinar�, de of�cio ou a requerimento da parte, a realiza��o de nova per�cia quando a mat�ria n�o estiver suficientemente esclarecida.

� 1o A segunda per�cia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omiss�o ou inexatid�o dos resultados a que esta conduziu.

� 2o A segunda per�cia rege-se pelas disposi��es estabelecidas para a primeira.

� 3o A segunda per�cia n�o substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Se��o XI
Da Inspe��o Judicial

Art. 481.  O juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse � decis�o da causa.

Art. 482.  Ao realizar a inspe��o, o juiz poder� ser assistido por um ou mais peritos.

Art. 483.  O juiz ir� ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I - julgar necess�rio para a melhor verifica��o ou interpreta��o dos fatos que deva observar;

II - a coisa n�o puder ser apresentada em ju�zo sem consider�veis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstitui��o dos fatos.

Par�grafo �nico.  As partes t�m sempre direito a assistir � inspe��o, prestando esclarecimentos e fazendo observa��es que considerem de interesse para a causa.

Art. 484.  Conclu�da a dilig�ncia, o juiz mandar� lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for �til ao julgamento da causa.

Par�grafo �nico.  O auto poder� ser instru�do com desenho, gr�fico ou fotografia.

CAP�TULO XIII
DA SENTEN�A E DA COISA JULGADA

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 485.  O juiz n�o resolver� o m�rito quando:

I - indeferir a peti��o inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por neglig�ncia das partes;

III - por n�o promover os atos e as dilig�ncias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a aus�ncia de pressupostos de constitui��o e de desenvolvimento v�lido e regular do processo;

V - reconhecer a exist�ncia de peremp��o, de litispend�ncia ou de coisa julgada;

VI - verificar aus�ncia de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alega��o de exist�ncia de conven��o de arbitragem ou quando o ju�zo arbitral reconhecer sua compet�ncia;

VIII - homologar a desist�ncia da a��o;

IX - em caso de morte da parte, a a��o for considerada intransmiss�vel por disposi��o legal; e

X - nos demais casos prescritos neste C�digo.

� 1o Nas hip�teses descritas nos incisos II e III, a parte ser� intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

� 2o No caso do � 1o, quanto ao inciso II, as partes pagar�o proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor ser� condenado ao pagamento das despesas e dos honor�rios de advogado.

� 3o O juiz conhecer� de of�cio da mat�ria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdi��o, enquanto n�o ocorrer o tr�nsito em julgado.

� 4o Oferecida a contesta��o, o autor n�o poder�, sem o consentimento do r�u, desistir da a��o.

� 5o A desist�ncia da a��o pode ser apresentada at� a senten�a.

� 6o Oferecida a contesta��o, a extin��o do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do r�u.

� 7o Interposta a apela��o em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz ter� 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art. 486.  O pronunciamento judicial que n�o resolve o m�rito n�o obsta a que a parte proponha de novo a a��o.

� 1o No caso de extin��o em raz�o de litispend�ncia e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova a��o depende da corre��o do v�cio que levou � senten�a sem resolu��o do m�rito.

� 2o A peti��o inicial, todavia, n�o ser� despachada sem a prova do pagamento ou do dep�sito das custas e dos honor�rios de advogado.

� 3o Se o autor der causa, por 3 (tr�s) vezes, a senten�a fundada em abandono da causa, n�o poder� propor nova a��o contra o r�u com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 487.  Haver� resolu��o de m�rito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na a��o ou na reconven��o;

II - decidir, de of�cio ou a requerimento, sobre a ocorr�ncia de decad�ncia ou prescri��o;

III - homologar:

a) o reconhecimento da proced�ncia do pedido formulado na a��o ou na reconven��o;

b) a transa��o;

c) a ren�ncia � pretens�o formulada na a��o ou na reconven��o.

Par�grafo �nico.  Ressalvada a hip�tese do � 1o do art. 332, a prescri��o e a decad�ncia n�o ser�o reconhecidas sem que antes seja dada �s partes oportunidade de manifestar-se.

Art. 488.  Desde que poss�vel, o juiz resolver� o m�rito sempre que a decis�o for favor�vel � parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

Se��o II
Dos Elementos e dos Efeitos da Senten�a

Art. 489.  S�o elementos essenciais da senten�a:

I - o relat�rio, que conter� os nomes das partes, a identifica��o do caso, com a suma do pedido e da contesta��o, e o registro das principais ocorr�ncias havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisar� as quest�es de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolver� as quest�es principais que as partes lhe submeterem.

� 1o N�o se considera fundamentada qualquer decis�o judicial, seja ela interlocut�ria, senten�a ou ac�rd�o, que:

I - se limitar � indica��o, � reprodu��o ou � par�frase de ato normativo, sem explicar sua rela��o com a causa ou a quest�o decidida;

II - empregar conceitos jur�dicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incid�ncia no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decis�o;

IV - n�o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus�o adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de s�mula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta �queles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de s�mula, jurisprud�ncia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a exist�ncia de distin��o no caso em julgamento ou a supera��o do entendimento.

� 2o No caso de colis�o entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os crit�rios gerais da pondera��o efetuada, enunciando as raz�es que autorizam a interfer�ncia na norma afastada e as premissas f�ticas que fundamentam a conclus�o.

� 3o A decis�o judicial deve ser interpretada a partir da conjuga��o de todos os seus elementos e em conformidade com o princ�pio da boa-f�.

Art. 490.  O juiz resolver� o m�rito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Art. 491.  Na a��o relativa � obriga��o de pagar quantia, ainda que formulado pedido gen�rico, a decis�o definir� desde logo a extens�o da obriga��o, o �ndice de corre��o monet�ria, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitaliza��o dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - n�o for poss�vel determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apura��o do valor devido depender da produ��o de prova de realiza��o demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na senten�a.

� 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-� a apura��o do valor devido por liquida��o.

� 2o O disposto no caput tamb�m se aplica quando o ac�rd�o alterar a senten�a.

Art. 492.  � vedado ao juiz proferir decis�o de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Par�grafo �nico.  A decis�o deve ser certa, ainda que resolva rela��o jur�dica condicional.

Art. 493.  Se, depois da propositura da a��o, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do m�rito, caber� ao juiz tom�-lo em considera��o, de of�cio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decis�o.

Par�grafo �nico.  Se constatar de of�cio o fato novo, o juiz ouvir� as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 494.  Publicada a senten�a, o juiz s� poder� alter�-la:

I - para corrigir-lhe, de of�cio ou a requerimento da parte, inexatid�es materiais ou erros de c�lculo;

II - por meio de embargos de declara��o.

Art. 495.  A decis�o que condenar o r�u ao pagamento de presta��o consistente em dinheiro e a que determinar a convers�o de presta��o de fazer, de n�o fazer ou de dar coisa em presta��o pecuni�ria valer�o como t�tulo constitutivo de hipoteca judici�ria.

� 1o A decis�o produz a hipoteca judici�ria:

I - embora a condena��o seja gen�rica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provis�rio da senten�a ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

� 2o A hipoteca judici�ria poder� ser realizada mediante apresenta��o de c�pia da senten�a perante o cart�rio de registro imobili�rio, independentemente de ordem judicial, de declara��o expressa do juiz ou de demonstra��o de urg�ncia.

� 3o No prazo de at� 15 (quinze) dias da data de realiza��o da hipoteca, a parte inform�-la-� ao ju�zo da causa, que determinar� a intima��o da outra parte para que tome ci�ncia do ato.

� 4o A hipoteca judici�ria, uma vez constitu�da, implicar�, para o credor hipotec�rio, o direito de prefer�ncia, quanto ao pagamento, em rela��o a outros credores, observada a prioridade no registro.

� 5o Sobrevindo a reforma ou a invalida��o da decis�o que imp�s o pagamento de quantia, a parte responder�, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em raz�o da constitui��o da garantia, devendo o valor da indeniza��o ser liquidado e executado nos pr�prios autos.

Se��o III
Da Remessa Necess�ria

Art. 496.  Est� sujeita ao duplo grau de jurisdi��o, n�o produzindo efeito sen�o depois de confirmada pelo tribunal, a senten�a:

I - proferida contra a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos � execu��o fiscal.

� 1o Nos casos previstos neste artigo, n�o interposta a apela��o no prazo legal, o juiz ordenar� a remessa dos autos ao tribunal, e, se n�o o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoc�-los-�.

� 2o Em qualquer dos casos referidos no � 1o, o tribunal julgar� a remessa necess�ria.

� 3o N�o se aplica o disposto neste artigo quando a condena��o ou o proveito econ�mico obtido na causa for de valor certo e l�quido inferior a:

I - 1.000 (mil) sal�rios-m�nimos para a Uni�o e as respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico;

II - 500 (quinhentos) sal�rios-m�nimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico e os Munic�pios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) sal�rios-m�nimos para todos os demais Munic�pios e respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico.

� 4o Tamb�m n�o se aplica o disposto neste artigo quando a senten�a estiver fundada em:

I - s�mula de tribunal superior;

II - ac�rd�o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de assun��o de compet�ncia;

IV - entendimento coincidente com orienta��o vinculante firmada no �mbito administrativo do pr�prio ente p�blico, consolidada em manifesta��o, parecer ou s�mula administrativa.

Se��o IV
Do Julgamento das A��es Relativas �s Presta��es de Fazer, de N�o Fazer e de Entregar Coisa

Art. 497.  Na a��o que tenha por objeto a presta��o de fazer ou de n�o fazer, o juiz, se procedente o pedido, conceder� a tutela espec�fica ou determinar� provid�ncias que assegurem a obten��o de tutela pelo resultado pr�tico equivalente.

Par�grafo �nico.  Para a concess�o da tutela espec�fica destinada a inibir a pr�tica, a reitera��o ou a continua��o de um il�cito, ou a sua remo��o, � irrelevante a demonstra��o da ocorr�ncia de dano ou da exist�ncia de culpa ou dolo.

Art. 498.  Na a��o que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela espec�fica, fixar� o prazo para o cumprimento da obriga��o.

Par�grafo �nico.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo g�nero e pela quantidade, o autor individualiz�-la-� na peti��o inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao r�u, este a entregar� individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Art. 499.  A obriga��o somente ser� convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se imposs�vel a tutela espec�fica ou a obten��o de tutela pelo resultado pr�tico equivalente.

Art. 500.  A indeniza��o por perdas e danos dar-se-� sem preju�zo da multa fixada periodicamente para compelir o r�u ao cumprimento espec�fico da obriga��o.

Art. 501.  Na a��o que tenha por objeto a emiss�o de declara��o de vontade, a senten�a que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzir� todos os efeitos da declara��o n�o emitida.

Se��o V
Da Coisa Julgada

Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imut�vel e indiscut�vel a decis�o de m�rito n�o mais sujeita a recurso.

Art. 503.  A decis�o que julgar total ou parcialmente o m�rito tem for�a de lei nos limites da quest�o principal expressamente decidida.

� 1o O disposto no caput aplica-se � resolu��o de quest�o prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolu��o depender o julgamento do m�rito;

II - a seu respeito tiver havido contradit�rio pr�vio e efetivo, n�o se aplicando no caso de revelia;

III - o ju�zo tiver compet�ncia em raz�o da mat�ria e da pessoa para resolv�-la como quest�o principal.

� 2o A hip�tese do � 1o n�o se aplica se no processo houver restri��es probat�rias ou limita��es � cogni��o que impe�am o aprofundamento da an�lise da quest�o prejudicial.

Art. 504.  N�o fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da senten�a;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da senten�a.

Art. 505.  Nenhum juiz decidir� novamente as quest�es j� decididas relativas � mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de rela��o jur�dica de trato continuado, sobreveio modifica��o no estado de fato ou de direito, caso em que poder� a parte pedir a revis�o do que foi estatu�do na senten�a;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506.  A senten�a faz coisa julgada �s partes entre as quais � dada, n�o prejudicando terceiros.

Art. 507.  � vedado � parte discutir no curso do processo as quest�es j� decididas a cujo respeito se operou a preclus�o.

Art. 508.  Transitada em julgado a decis�o de m�rito, considerar-se-�o deduzidas e repelidas todas as alega��es e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto � rejei��o do pedido.

CAP�TULO XIV
DA LIQUIDA��O DE SENTEN�A

Art. 509.  Quando a senten�a condenar ao pagamento de quantia il�quida, proceder-se-� � sua liquida��o, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela senten�a, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquida��o;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

� 1o Quando na senten�a houver uma parte l�quida e outra il�quida, ao credor � l�cito promover simultaneamente a execu��o daquela e, em autos apartados, a liquida��o desta.

� 2o Quando a apura��o do valor depender apenas de c�lculo aritm�tico, o credor poder� promover, desde logo, o cumprimento da senten�a.

� 3o O Conselho Nacional de Justi�a desenvolver� e colocar� � disposi��o dos interessados programa de atualiza��o financeira.

� 4o Na liquida��o � vedado discutir de novo a lide ou modificar a senten�a que a julgou.

Art. 510.  Na liquida��o por arbitramento, o juiz intimar� as partes para a apresenta��o de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso n�o possa decidir de plano, nomear� perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 511.  Na liquida��o pelo procedimento comum, o juiz determinar� a intima��o do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contesta��o no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste C�digo.

Art. 512.  A liquida��o poder� ser realizada na pend�ncia de recurso, processando-se em autos apartados no ju�zo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com c�pias das pe�as processuais pertinentes.

T�TULO II
DO CUMPRIMENTO DA SENTEN�A

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 513.  O cumprimento da senten�a ser� feito segundo as regras deste T�tulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obriga��o, o disposto no Livro II da Parte Especial deste C�digo.

� 1o O cumprimento da senten�a que reconhece o dever de pagar quantia, provis�rio ou definitivo, far-se-� a requerimento do exequente.

� 2o O devedor ser� intimado para cumprir a senten�a:

I - pelo Di�rio da Justi�a, na pessoa de seu advogado constitu�do nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria P�blica ou quando n�o tiver procurador constitu�do nos autos, ressalvada a hip�tese do inciso IV;

III - por meio eletr�nico, quando, no caso do � 1o do art. 246, n�o tiver procurador constitu�do nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

� 3o Na hip�tese do � 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intima��o quando o devedor houver mudado de endere�o sem pr�via comunica��o ao ju�zo, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 274.

� 4o Se o requerimento a que alude o � 1o for formulado ap�s 1 (um) ano do tr�nsito em julgado da senten�a, a intima��o ser� feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endere�o constante dos autos, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 274 e no � 3o deste artigo.

� 5o O cumprimento da senten�a n�o poder� ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do correspons�vel que n�o tiver participado da fase de conhecimento.

Art. 514.  Quando o juiz decidir rela��o jur�dica sujeita a condi��o ou termo, o cumprimento da senten�a depender� de demonstra��o de que se realizou a condi��o ou de que ocorreu o termo.

Art. 515.  S�o t�tulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-� de acordo com os artigos previstos neste T�tulo:

I - as decis�es proferidas no processo civil que reconhe�am a exigibilidade de obriga��o de pagar quantia, de fazer, de n�o fazer ou de entregar coisa;

II - a decis�o homologat�ria de autocomposi��o judicial;

III - a decis�o homologat�ria de autocomposi��o extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certid�o de partilha, exclusivamente em rela��o ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a t�tulo singular ou universal;

V - o cr�dito de auxiliar da justi�a, quando as custas, emolumentos ou honor�rios tiverem sido aprovados por decis�o judicial;

VI - a senten�a penal condenat�ria transitada em julgado;

VII - a senten�a arbitral;

VIII - a senten�a estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justi�a;

IX - a decis�o interlocut�ria estrangeira, ap�s a concess�o do exequatur � carta rogat�ria pelo Superior Tribunal de Justi�a;

X - (VETADO).

� 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor ser� citado no ju�zo c�vel para o cumprimento da senten�a ou para a liquida��o no prazo de 15 (quinze) dias.

� 2o A autocomposi��o judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre rela��o jur�dica que n�o tenha sido deduzida em ju�zo.

Art. 516.  O cumprimento da senten�a efetuar-se-� perante:

I - os tribunais, nas causas de sua compet�ncia origin�ria;

II - o ju�zo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdi��o;

III - o ju�zo c�vel competente, quando se tratar de senten�a penal condenat�ria, de senten�a arbitral, de senten�a estrangeira ou de ac�rd�o proferido pelo Tribunal Mar�timo.

Par�grafo �nico.  Nas hip�teses dos incisos II e III, o exequente poder� optar pelo ju�zo do atual domic�lio do executado, pelo ju�zo do local onde se encontrem os bens sujeitos � execu��o ou pelo ju�zo do local onde deva ser executada a obriga��o de fazer ou de n�o fazer, casos em que a remessa dos autos do processo ser� solicitada ao ju�zo de origem.

Art. 517.  A decis�o judicial transitada em julgado poder� ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento volunt�rio previsto no art. 523.

� 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certid�o de teor da decis�o.

� 2o A certid�o de teor da decis�o dever� ser fornecida no prazo de 3 (tr�s) dias e indicar� o nome e a qualifica��o do exequente e do executado, o n�mero do processo, o valor da d�vida e a data de decurso do prazo para pagamento volunt�rio.

� 3o O executado que tiver proposto a��o rescis�ria para impugnar a decis�o exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anota��o da propositura da a��o � margem do t�tulo protestado.

� 4o A requerimento do executado, o protesto ser� cancelado por determina��o do juiz, mediante of�cio a ser expedido ao cart�rio, no prazo de 3 (tr�s) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfa��o integral da obriga��o.

Art. 518.  Todas as quest�es relativas � validade do procedimento de cumprimento da senten�a e dos atos executivos subsequentes poder�o ser arguidas pelo executado nos pr�prios autos e nestes ser�o decididas pelo juiz.

Art. 519.  Aplicam-se as disposi��es relativas ao cumprimento da senten�a, provis�rio ou definitivo, e � liquida��o, no que couber, �s decis�es que concederem tutela provis�ria.

CAP�TULO II
DO CUMPRIMENTO PROVIS�RIO DA SENTEN�A QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGA��O DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 520.  O cumprimento provis�rio da senten�a impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo ser� realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a senten�a for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decis�o que modifique ou anule a senten�a objeto da execu��o, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais preju�zos nos mesmos autos;

III - se a senten�a objeto de cumprimento provis�rio for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar� sem efeito a execu��o;

IV - o levantamento de dep�sito em dinheiro e a pr�tica de atos que importem transfer�ncia de posse ou aliena��o de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de cau��o suficiente e id�nea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos pr�prios autos.

� 1o No cumprimento provis�rio da senten�a, o executado poder� apresentar impugna��o, se quiser, nos termos do art. 525.

� 2o A multa e os honor�rios a que se refere o � 1o do art. 523 s�o devidos no cumprimento provis�rio de senten�a condenat�ria ao pagamento de quantia certa.

� 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato n�o ser� havido como incompat�vel com o recurso por ele interposto.

� 4o A restitui��o ao estado anterior a que se refere o inciso II n�o implica o desfazimento da transfer�ncia de posse ou da aliena��o de propriedade ou de outro direito real eventualmente j� realizada, ressalvado, sempre, o direito � repara��o dos preju�zos causados ao executado.

� 5o Ao cumprimento provis�rio de senten�a que reconhe�a obriga��o de fazer, de n�o fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Cap�tulo.

Art. 521.  A cau��o prevista no inciso IV do art. 520 poder� ser dispensada nos casos em que:

I - o cr�dito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situa��o de necessidade;

III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

IV - a senten�a a ser provisoriamente cumprida estiver em conson�ncia com s�mula da jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a ou em conformidade com ac�rd�o proferido no julgamento de casos repetitivos.

Par�grafo �nico.  A exig�ncia de cau��o ser� mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de dif�cil ou incerta repara��o.

Art. 522.  O cumprimento provis�rio da senten�a ser� requerido por peti��o dirigida ao ju�zo competente.

Par�grafo �nico.  N�o sendo eletr�nicos os autos, a peti��o ser� acompanhada de c�pias das seguintes pe�as do processo, cuja autenticidade poder� ser certificada pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decis�o exequenda;

II - certid�o de interposi��o do recurso n�o dotado de efeito suspensivo;

III - procura��es outorgadas pelas partes;

IV - decis�o de habilita��o, se for o caso;

V - facultativamente, outras pe�as processuais consideradas necess�rias para demonstrar a exist�ncia do cr�dito.

CAP�TULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTEN�A QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGA��O DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 523.  No caso de condena��o em quantia certa, ou j� fixada em liquida��o, e no caso de decis�o sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da senten�a far-se-� a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o d�bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

� 1o N�o ocorrendo pagamento volunt�rio no prazo do caput, o d�bito ser� acrescido de multa de dez por cento e, tamb�m, de honor�rios de advogado de dez por cento.

� 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honor�rios previstos no � 1o incidir�o sobre o restante.

� 3o N�o efetuado tempestivamente o pagamento volunt�rio, ser� expedido, desde logo, mandado de penhora e avalia��o, seguindo-se os atos de expropria��o.

Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 ser� instru�do com demonstrativo discriminado e atualizado do cr�dito, devendo a peti��o conter:

I - o nome completo, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, �� 1o a 3o;

II - o �ndice de corre��o monet�ria adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da corre��o monet�ria utilizados;

V - a periodicidade da capitaliza��o dos juros, se for o caso;

VI - especifica��o dos eventuais descontos obrigat�rios realizados;

VII - indica��o dos bens pass�veis de penhora, sempre que poss�vel.

� 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condena��o, a execu��o ser� iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora ter� por base a import�ncia que o juiz entender adequada.

� 2o Para a verifica��o dos c�lculos, o juiz poder� valer-se de contabilista do ju�zo, que ter� o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias para efetu�-la, exceto se outro lhe for determinado.

� 3o Quando a elabora��o do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poder� requisit�-los, sob comina��o do crime de desobedi�ncia.

� 4o Quando a complementa��o do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poder�, a requerimento do exequente, requisit�-los, fixando prazo de at� 30 (trinta) dias para o cumprimento da dilig�ncia.

� 5o Se os dados adicionais a que se refere o � 4o n�o forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-�o corretos os c�lculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que disp�e.

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento volunt�rio, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intima��o, apresente, nos pr�prios autos, sua impugna��o.

� 1o Na impugna��o, o executado poder� alegar:

I - falta ou nulidade da cita��o se, na fase de conhecimento, o processo correu � revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do t�tulo ou inexigibilidade da obriga��o;

IV - penhora incorreta ou avalia��o err�nea;

V - excesso de execu��o ou cumula��o indevida de execu��es;

VI - incompet�ncia absoluta ou relativa do ju�zo da execu��o;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obriga��o, como pagamento, nova��o, compensa��o, transa��o ou prescri��o, desde que supervenientes � senten�a.

� 2o A alega��o de impedimento ou suspei��o observar� o disposto nos arts. 146 e 148.

� 3o Aplica-se � impugna��o o disposto no art. 229.

� 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execu��o, pleiteia quantia superior � resultante da senten�a, cumprir-lhe-� declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu c�lculo.

� 5o Na hip�tese do � 4o, n�o apontado o valor correto ou n�o apresentado o demonstrativo, a impugna��o ser� liminarmente rejeitada, se o excesso de execu��o for o seu �nico fundamento, ou, se houver outro, a impugna��o ser� processada, mas o juiz n�o examinar� a alega��o de excesso de execu��o.

� 6o A apresenta��o de impugna��o n�o impede a pr�tica dos atos executivos, inclusive os de expropria��o, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o ju�zo com penhora, cau��o ou dep�sito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execu��o for manifestamente suscet�vel de causar ao executado grave dano de dif�cil ou incerta repara��o.

� 7o A concess�o de efeito suspensivo a que se refere o � 6o n�o impedir� a efetiva��o dos atos de substitui��o, de refor�o ou de redu��o da penhora e de avalia��o dos bens 

� 8o Quando o efeito suspensivo atribu�do � impugna��o disser respeito apenas a parte do objeto da execu��o, esta prosseguir� quanto � parte restante.

� 9o A concess�o de efeito suspensivo � impugna��o deduzida por um dos executados n�o suspender� a execu��o contra os que n�o impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

� 10.  Ainda que atribu�do efeito suspensivo � impugna��o, � l�cito ao exequente requerer o prosseguimento da execu��o, oferecendo e prestando, nos pr�prios autos, cau��o suficiente e id�nea a ser arbitrada pelo juiz.

� 11.  As quest�es relativas a fato superveniente ao t�rmino do prazo para apresenta��o da impugna��o, assim como aquelas relativas � validade e � adequa��o da penhora, da avalia��o e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples peti��o, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta argui��o, contado da comprovada ci�ncia do fato ou da intima��o do ato.

� 12.  Para efeito do disposto no inciso III do � 1o deste artigo, considera-se tamb�m inexig�vel a obriga��o reconhecida em t�tulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplica��o ou interpreta��o da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompat�vel com a Constitui��o Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

� 13.  No caso do � 12, os efeitos da decis�o do Supremo Tribunal Federal poder�o ser modulados no tempo, em aten��o � seguran�a jur�dica.

� 14.  A decis�o do Supremo Tribunal Federal referida no � 12 deve ser anterior ao tr�nsito em julgado da decis�o exequenda.

� 15.  Se a decis�o referida no � 12 for proferida ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o exequenda, caber� a��o rescis�ria, cujo prazo ser� contado do tr�nsito em julgado da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 526.  � l�cito ao r�u, antes de ser intimado para o cumprimento da senten�a, comparecer em ju�zo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando mem�ria discriminada do c�lculo.

� 1o O autor ser� ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem preju�zo do levantamento do dep�sito a t�tulo de parcela incontroversa.

� 2o Concluindo o juiz pela insufici�ncia do dep�sito, sobre a diferen�a incidir�o multa de dez por cento e honor�rios advocat�cios, tamb�m fixados em dez por cento, seguindo-se a execu��o com penhora e atos subsequentes.

� 3o Se o autor n�o se opuser, o juiz declarar� satisfeita a obriga��o e extinguir� o processo.

Art. 527.  Aplicam-se as disposi��es deste Cap�tulo ao cumprimento provis�rio da senten�a, no que couber.

CAP�TULO IV
DO CUMPRIMENTO DE SENTEN�A QUE RECONHE�A A EXIGIBILIDADE DE OBRIGA��O DE PRESTAR ALIMENTOS

Art. 528.  No cumprimento de senten�a que condene ao pagamento de presta��o aliment�cia ou de decis�o interlocut�ria que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandar� intimar o executado pessoalmente para, em 3 (tr�s) dias, pagar o d�bito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu�-lo.

� 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, n�o efetue o pagamento, n�o prove que o efetuou ou n�o apresente justificativa da impossibilidade de efetu�-lo, o juiz mandar� protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

� 2o Somente a comprova��o de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificar� o inadimplemento.

� 3o Se o executado n�o pagar ou se a justificativa apresentada n�o for aceita, o juiz, al�m de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do � 1o, decretar-lhe-� a pris�o pelo prazo de 1 (um) a 3 (tr�s) meses.

� 4o A pris�o ser� cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

� 5o O cumprimento da pena n�o exime o executado do pagamento das presta��es vencidas e vincendas.

� 6o Paga a presta��o aliment�cia, o juiz suspender� o cumprimento da ordem de pris�o.

� 7o O d�bito alimentar que autoriza a pris�o civil do alimentante � o que compreende at� as 3 (tr�s) presta��es anteriores ao ajuizamento da execu��o e as que se vencerem no curso do processo.

� 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da senten�a ou decis�o desde logo, nos termos do disposto neste Livro, T�tulo II, Cap�tulo III, caso em que n�o ser� admiss�vel a pris�o do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concess�o de efeito suspensivo � impugna��o n�o obsta a que o exequente levante mensalmente a import�ncia da presta��o.

� 9o Al�m das op��es previstas no art. 516, par�grafo �nico, o exequente pode promover o cumprimento da senten�a ou decis�o que condena ao pagamento de presta��o aliment�cia no ju�zo de seu domic�lio.

Art. 529.  Quando o executado for funcion�rio p�blico, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito � legisla��o do trabalho, o exequente poder� requerer o desconto em folha de pagamento da import�ncia da presta��o aliment�cia.

� 1o Ao proferir a decis�o, o juiz oficiar� � autoridade, � empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobedi�ncia, o desconto a partir da primeira remunera��o posterior do executado, a contar do protocolo do of�cio.

� 2o O of�cio conter� o nome e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do exequente e do executado, a import�ncia a ser descontada mensalmente, o tempo de sua dura��o e a conta na qual deve ser feito o dep�sito.

� 3o Sem preju�zo do pagamento dos alimentos vincendos, o d�bito objeto de execu��o pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado � parcela devida, n�o ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos l�quidos.

Art. 530.  N�o cumprida a obriga��o, observar-se-� o disposto nos arts. 831 e seguintes.

Art. 531.  O disposto neste Cap�tulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provis�rios.

� 1o A execu��o dos alimentos provis�rios, bem como a dos alimentos fixados em senten�a ainda n�o transitada em julgado, se processa em autos apartados.

� 2o O cumprimento definitivo da obriga��o de prestar alimentos ser� processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a senten�a.

Art. 532.  Verificada a conduta procrastinat�ria do executado, o juiz dever�, se for o caso, dar ci�ncia ao Minist�rio P�blico dos ind�cios da pr�tica do crime de abandono material.

Art. 533.  Quando a indeniza��o por ato il�cito incluir presta��o de alimentos, caber� ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pens�o.

� 1o O capital a que se refere o caput, representado por im�veis ou por direitos reais sobre im�veis suscet�veis de aliena��o, t�tulos da d�vida p�blica ou aplica��es financeiras em banco oficial, ser� inalien�vel e impenhor�vel enquanto durar a obriga��o do executado, al�m de constituir-se em patrim�nio de afeta��o.

� 2o O juiz poder� substituir a constitui��o do capital pela inclus�o do exequente em folha de pagamento de pessoa jur�dica de not�ria capacidade econ�mica ou, a requerimento do executado, por fian�a banc�ria ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

� 3o Se sobrevier modifica��o nas condi��es econ�micas, poder� a parte requerer, conforme as circunst�ncias, redu��o ou aumento da presta��o.

� 4o A presta��o aliment�cia poder� ser fixada tomando por base o sal�rio-m�nimo.

� 5o Finda a obriga��o de prestar alimentos, o juiz mandar� liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

CAP�TULO V
DO CUMPRIMENTO DE SENTEN�A QUE RECONHE�A A EXIGIBILIDADE DE OBRIGA��O DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA P�BLICA

Art. 534.  No cumprimento de senten�a que impuser � Fazenda P�blica o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentar� demonstrativo discriminado e atualizado do cr�dito contendo:

I - o nome completo e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica do exequente;

II - o �ndice de corre��o monet�ria adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da corre��o monet�ria utilizados;

V - a periodicidade da capitaliza��o dos juros, se for o caso;

VI - a especifica��o dos eventuais descontos obrigat�rios realizados.

� 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um dever� apresentar o seu pr�prio demonstrativo, aplicando-se � hip�tese, se for o caso, o disposto nos �� 1o e 2o do art. 113.

� 2o A multa prevista no � 1o do art. 523 n�o se aplica � Fazenda P�blica.

Art. 535.  A Fazenda P�blica ser� intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletr�nico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos pr�prios autos, impugnar a execu��o, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da cita��o se, na fase de conhecimento, o processo correu � revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do t�tulo ou inexigibilidade da obriga��o;

IV - excesso de execu��o ou cumula��o indevida de execu��es;

V - incompet�ncia absoluta ou relativa do ju�zo da execu��o;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obriga��o, como pagamento, nova��o, compensa��o, transa��o ou prescri��o, desde que supervenientes ao tr�nsito em julgado da senten�a.

� 1o A alega��o de impedimento ou suspei��o observar� o disposto nos arts. 146 e 148.

� 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execu��o, pleiteia quantia superior � resultante do t�tulo, cumprir� � executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de n�o conhecimento da argui��o.

� 3o N�o impugnada a execu��o ou rejeitadas as argui��es da executada:

I - expedir-se-�, por interm�dio do presidente do tribunal competente, precat�rio em favor do exequente, observando-se o disposto na Constitui��o Federal;

II - por ordem do juiz, dirigida � autoridade na pessoa de quem o ente p�blico foi citado para o processo, o pagamento de obriga��o de pequeno valor ser� realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisi��o, mediante dep�sito na ag�ncia de banco oficial mais pr�xima da resid�ncia do exequente.

� 4o Tratando-se de impugna��o parcial, a parte n�o questionada pela executada ser�, desde logo, objeto de cumprimento.

� 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se tamb�m inexig�vel a obriga��o reconhecida em t�tulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplica��o ou interpreta��o da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompat�vel com a Constitui��o Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

� 6o No caso do � 5o, os efeitos da decis�o do Supremo Tribunal Federal poder�o ser modulados no tempo, de modo a favorecer a seguran�a jur�dica.

� 7o A decis�o do Supremo Tribunal Federal referida no � 5o deve ter sido proferida antes do tr�nsito em julgado da decis�o exequenda.

� 8o Se a decis�o referida no � 5o for proferida ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o exequenda, caber� a��o rescis�ria, cujo prazo ser� contado do tr�nsito em julgado da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

CAP�TULO VI
DO CUMPRIMENTO DE SENTEN�A QUE RECONHE�A A EXIGIBILIDADE DE OBRIGA��O DE FAZER, DE N�O FAZER OU DE ENTREGAR COISA

Se��o I
Do Cumprimento de Senten�a que Reconhe�a a Exigibilidade de Obriga��o de Fazer ou de N�o Fazer

Art. 536.  No cumprimento de senten�a que reconhe�a a exigibilidade de obriga��o de fazer ou de n�o fazer, o juiz poder�, de of�cio ou a requerimento, para a efetiva��o da tutela espec�fica ou a obten��o de tutela pelo resultado pr�tico equivalente, determinar as medidas necess�rias � satisfa��o do exequente.

� 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poder� determinar, entre outras medidas, a imposi��o de multa, a busca e apreens�o, a remo��o de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necess�rio, requisitar o aux�lio de for�a policial.

� 2o O mandado de busca e apreens�o de pessoas e coisas ser� cumprido por 2 (dois) oficiais de justi�a, observando-se o disposto no art. 846, �� 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

� 3o O executado incidir� nas penas de litig�ncia de m�-f� quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem preju�zo de sua responsabiliza��o por crime de desobedi�ncia.

� 4o No cumprimento de senten�a que reconhe�a a exigibilidade de obriga��o de fazer ou de n�o fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

� 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de senten�a que reconhe�a deveres de fazer e de n�o fazer de natureza n�o obrigacional.

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poder� ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provis�ria ou na senten�a, ou na fase de execu��o, desde que seja suficiente e compat�vel com a obriga��o e que se determine prazo razo�vel para cumprimento do preceito.

� 1o O juiz poder�, de of�cio ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclu�-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obriga��o ou justa causa para o descumprimento.

� 2o O valor da multa ser� devido ao exequente.

� 3o A decis�o que fixa a multa � pass�vel de cumprimento provis�rio, devendo ser depositada em ju�zo, permitido o levantamento do valor ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a favor�vel � parte ou na pend�ncia do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

� 4o A multa ser� devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decis�o e incidir� enquanto n�o for cumprida a decis�o que a tiver cominado.

� 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de senten�a que reconhe�a deveres de fazer e de n�o fazer de natureza n�o obrigacional.

Se��o II
Do Cumprimento de Senten�a que Reconhe�a a Exigibilidade de Obriga��o de Entregar Coisa

Art. 538.  N�o cumprida a obriga��o de entregar coisa no prazo estabelecido na senten�a, ser� expedido mandado de busca e apreens�o ou de imiss�o na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa m�vel ou im�vel.

� 1o A exist�ncia de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contesta��o, de forma discriminada e com atribui��o, sempre que poss�vel e justificadamente, do respectivo valor.

� 2o O direito de reten��o por benfeitorias deve ser exercido na contesta��o, na fase de conhecimento.

� 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposi��es sobre o cumprimento de obriga��o de fazer ou de n�o fazer.

T�TULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAP�TULO I
DA A��O DE CONSIGNA��O EM PAGAMENTO

Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poder� o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consigna��o da quantia ou da coisa devida.

� 1o Tratando-se de obriga��o em dinheiro, poder� o valor ser depositado em estabelecimento banc�rio, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifesta��o de recusa.

� 2o Decorrido o prazo do � 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifesta��o de recusa, considerar-se-� o devedor liberado da obriga��o, ficando � disposi��o do credor a quantia depositada.

� 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento banc�rio, poder� ser proposta, dentro de 1 (um) m�s, a a��o de consigna��o, instruindo-se a inicial com a prova do dep�sito e da recusa.

� 4o N�o proposta a a��o no prazo do � 3o, ficar� sem efeito o dep�sito, podendo levant�-lo o depositante.

Art. 540.  Requerer-se-� a consigna��o no lugar do pagamento, cessando para o devedor, � data do dep�sito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Art. 541.  Tratando-se de presta��es sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o fa�a em at� 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Art. 542. Na peti��o inicial, o autor requerer�:

I - o dep�sito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hip�tese do art. 539, � 3o;

II - a cita��o do r�u para levantar o dep�sito ou oferecer contesta��o.

Par�grafo �nico. N�o realizado o dep�sito no prazo do inciso I, o processo ser� extinto sem resolu��o do m�rito.

Art. 543.  Se o objeto da presta��o for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ser� este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo n�o constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a fa�a, devendo o juiz, ao despachar a peti��o inicial, fixar lugar, dia e hora em que se far� a entrega, sob pena de dep�sito.

Art. 544.  Na contesta��o, o r�u poder� alegar que:

I - n�o houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o dep�sito n�o se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o dep�sito n�o � integral.

Par�grafo �nico.  No caso do inciso IV, a alega��o somente ser� admiss�vel se o r�u indicar o montante que entende devido.

Art. 545.  Alegada a insufici�ncia do dep�sito, � l�cito ao autor complet�-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a presta��o cujo inadimplemento acarrete a rescis�o do contrato.

� 1o No caso do caput, poder� o r�u levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente libera��o parcial do autor, prosseguindo o processo quanto � parcela controvertida.

� 2o A senten�a que concluir pela insufici�ncia do dep�sito determinar�, sempre que poss�vel, o montante devido e valer� como t�tulo executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, ap�s liquida��o, se necess�ria.

Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarar� extinta a obriga��o e condenar� o r�u ao pagamento de custas e honor�rios advocat�cios.

Par�grafo �nico. Proceder-se-� do mesmo modo se o credor receber e der quita��o.

Art. 547.  Se ocorrer d�vida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requerer� o dep�sito e a cita��o dos poss�veis titulares do cr�dito para provarem o seu direito.

Art. 548.  No caso do art. 547:

I - n�o comparecendo pretendente algum, converter-se-� o dep�sito em arrecada��o de coisas vagas;

II - comparecendo apenas um, o juiz decidir� de plano;

III - comparecendo mais de um, o juiz declarar� efetuado o dep�sito e extinta a obriga��o, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Art. 549.  Aplica-se o procedimento estabelecido neste Cap�tulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

CAP�TULO II
DA A��O DE EXIGIR CONTAS

Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requerer� a cita��o do r�u para que as preste ou ofere�a contesta��o no prazo de 15 (quinze) dias.

� 1o Na peti��o inicial, o autor especificar�, detalhadamente, as raz�es pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobat�rios dessa necessidade, se existirem.

� 2o Prestadas as contas, o autor ter� 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Cap�tulo X do T�tulo I deste Livro.

� 3o A impugna��o das contas apresentadas pelo r�u dever� ser fundamentada e espec�fica, com refer�ncia expressa ao lan�amento questionado.

� 4o Se o r�u n�o contestar o pedido, observar-se-� o disposto no art. 355.

� 5o A decis�o que julgar procedente o pedido condenar� o r�u a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de n�o lhe ser l�cito impugnar as que o autor apresentar.

� 6o Se o r�u apresentar as contas no prazo previsto no � 5o, seguir-se-� o procedimento do � 2o, caso contr�rio, o autor apresent�-las-� no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realiza��o de exame pericial, se necess�rio.

Art. 551. As contas do r�u ser�o apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplica��o das despesas e os investimentos, se houver.

� 1o Havendo impugna��o espec�fica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecer� prazo razo�vel para que o r�u apresente os documentos justificativos dos lan�amentos individualmente impugnados.

� 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, � 5o, ser�o apresentadas na forma adequada, j� instru�das com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplica��o das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

Art. 552.  A senten�a apurar� o saldo e constituir� t�tulo executivo judicial.

Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do deposit�rio e de qualquer outro administrador ser�o prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Par�grafo �nico.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e n�o o fizer no prazo legal, o juiz poder� destitu�-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o pr�mio ou a gratifica��o a que teria direito e determinar as medidas executivas necess�rias � recomposi��o do preju�zo.

CAP�TULO III
DAS A��ES POSSESS�RIAS

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 554.  A propositura de uma a��o possess�ria em vez de outra n�o obstar� a que o juiz conhe�a do pedido e outorgue a prote��o legal correspondente �quela cujos pressupostos estejam provados.

� 1o No caso de a��o possess�ria em que figure no polo passivo grande n�mero de pessoas, ser�o feitas a cita��o pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a cita��o por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intima��o do Minist�rio P�blico e, se envolver pessoas em situa��o de hipossufici�ncia econ�mica, da Defensoria P�blica.

� 2o Para fim da cita��o pessoal prevista no � 1o, o oficial de justi�a procurar� os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que n�o forem encontrados.

� 3o O juiz dever� determinar que se d� ampla publicidade da exist�ncia da a��o prevista no � 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de an�ncios em jornal ou r�dio locais, da publica��o de cartazes na regi�o do conflito e de outros meios.

Art. 555.  � l�cito ao autor cumular ao pedido possess�rio o de:

I - condena��o em perdas e danos;

II - indeniza��o dos frutos.

Par�grafo �nico.  Pode o autor requerer, ainda, imposi��o de medida necess�ria e adequada para:

I - evitar nova turba��o ou esbulho;

II - cumprir-se a tutela provis�ria ou final.

Art. 556.  � l�cito ao r�u, na contesta��o, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a prote��o possess�ria e a indeniza��o pelos preju�zos resultantes da turba��o ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 557.  Na pend�ncia de a��o possess�ria � vedado, tanto ao autor quanto ao r�u, propor a��o de reconhecimento do dom�nio, exceto se a pretens�o for deduzida em face de terceira pessoa.

Par�grafo �nico.  N�o obsta � manuten��o ou � reintegra��o de posse a alega��o de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 558.  Regem o procedimento de manuten��o e de reintegra��o de posse as normas da Se��o II deste Cap�tulo quando a a��o for proposta dentro de ano e dia da turba��o ou do esbulho afirmado na peti��o inicial.

Par�grafo �nico.  Passado o prazo referido no caput, ser� comum o procedimento, n�o perdendo, contudo, o car�ter possess�rio.

Art. 559.  Se o r�u provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumb�ncia, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-� o prazo de 5 (cinco) dias para requerer cau��o, real ou fidejuss�ria, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Se��o II
Da Manuten��o e da Reintegra��o de Posse

Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turba��o e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turba��o ou o esbulho praticado pelo r�u;

III - a data da turba��o ou do esbulho;

IV - a continua��o da posse, embora turbada, na a��o de manuten��o, ou a perda da posse, na a��o de reintegra��o.

Art. 562.  Estando a peti��o inicial devidamente instru�da, o juiz deferir�, sem ouvir o r�u, a expedi��o do mandado liminar de manuten��o ou de reintegra��o, caso contr�rio, determinar� que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o r�u para comparecer � audi�ncia que for designada.

Par�grafo �nico.  Contra as pessoas jur�dicas de direito p�blico n�o ser� deferida a manuten��o ou a reintegra��o liminar sem pr�via audi�ncia dos respectivos representantes judiciais.

Art. 563.  Considerada suficiente a justifica��o, o juiz far� logo expedir mandado de manuten��o ou de reintegra��o.

Art. 564.  Concedido ou n�o o mandado liminar de manuten��o ou de reintegra��o, o autor promover�, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a cita��o do r�u para, querendo, contestar a a��o no prazo de 15 (quinze) dias.

Par�grafo �nico.  Quando for ordenada a justifica��o pr�via, o prazo para contestar ser� contado da intima��o da decis�o que deferir ou n�o a medida liminar.

Art. 565.  No lit�gio coletivo pela posse de im�vel, quando o esbulho ou a turba��o afirmado na peti��o inicial houver ocorrido h� mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concess�o da medida liminar, dever� designar audi�ncia de media��o, a realizar-se em at� 30 (trinta) dias, que observar� o disposto nos �� 2o e 4o.

� 1o Concedida a liminar, se essa n�o for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribui��o, caber� ao juiz designar audi�ncia de media��o, nos termos dos �� 2o a 4o deste artigo.

� 2o O Minist�rio P�blico ser� intimado para comparecer � audi�ncia, e a Defensoria P�blica ser� intimada sempre que houver parte benefici�ria de gratuidade da justi�a.

� 3o O juiz poder� comparecer � �rea objeto do lit�gio quando sua presen�a se fizer necess�ria � efetiva��o da tutela jurisdicional.

� 4o Os �rg�os respons�veis pela pol�tica agr�ria e pela pol�tica urbana da Uni�o, de Estado ou do Distrito Federal e de Munic�pio onde se situe a �rea objeto do lit�gio poder�o ser intimados para a audi�ncia, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a exist�ncia de possibilidade de solu��o para o conflito possess�rio.

� 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao lit�gio sobre propriedade de im�vel.

Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Se��o III
Do Interdito Proibit�rio

Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poder� requerer ao juiz que o segure da turba��o ou esbulho iminente, mediante mandado proibit�rio em que se comine ao r�u determinada pena pecuni�ria caso transgrida o preceito.

Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibit�rio o disposto na Se��o II deste Cap�tulo.

CAP�TULO IV
DA A��O DE DIVIS�O E DA DEMARCA��O DE TERRAS PARTICULARES

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 569.  Cabe:

I - ao propriet�rio a a��o de demarca��o, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos pr�dios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os j� apagados;

II - ao cond�mino a a��o de divis�o, para obrigar os demais consortes a estremar os quinh�es.

Art. 570.  � l�cita a cumula��o dessas a��es, caso em que dever� processar-se primeiramente a demarca��o total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os cond�minos.

Art. 571.  A demarca��o e a divis�o poder�o ser realizadas por escritura p�blica, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Cap�tulo.

Art. 572.  Fixados os marcos da linha de demarca��o, os confinantes considerar-se-�o terceiros quanto ao processo divis�rio, ficando-lhes, por�m, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invas�o das linhas lim�trofes constitutivas do per�metro ou de reclamar indeniza��o correspondente ao seu valor.

� 1o No caso do caput, ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se a senten�a homologat�ria da divis�o ainda n�o houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a a��o for proposta posteriormente.

� 2o Neste �ltimo caso, a senten�a que julga procedente a a��o, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indeniza��o, valer� como t�tulo executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros cond�minos que forem parte na divis�o ou de seus sucessores a t�tulo universal, na propor��o que lhes tocar, a composi��o pecuni�ria do desfalque sofrido.

Art. 573.  Tratando-se de im�vel georreferenciado, com averba��o no registro de im�veis, pode o juiz dispensar a realiza��o de prova pericial.

Se��o II
Da Demarca��o

Art. 574.  Na peti��o inicial, instru�da com os t�tulos da propriedade, designar-se-� o im�vel pela situa��o e pela denomina��o, descrever-se-�o os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-�o todos os confinantes da linha demarcanda.

Art. 575.  Qualquer cond�mino � parte leg�tima para promover a demarca��o do im�vel comum, requerendo a intima��o dos demais para, querendo, intervir no processo.

Art. 576.  A cita��o dos r�us ser� feita por correio, observado o disposto no art. 247.

Par�grafo �nico.  Ser� publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

Art. 577.  Feitas as cita��es, ter�o os r�us o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Art. 578.  Ap�s o prazo de resposta do r�u, observar-se-� o procedimento comum.

Art. 579.  Antes de proferir a senten�a, o juiz nomear� um ou mais peritos para levantar o tra�ado da linha demarcanda.

Art. 580.  Conclu�dos os estudos, os peritos apresentar�o minucioso laudo sobre o tra�ado da linha demarcanda, considerando os t�tulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhan�a, as informa��es de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Art. 581.  A senten�a que julgar procedente o pedido determinar� o tra�ado da linha demarcanda.

Par�grafo �nico.  A senten�a proferida na a��o demarcat�ria determinar� a restitui��o da �rea invadida, se houver, declarando o dom�nio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

Art. 582.  Transitada em julgado a senten�a, o perito efetuar� a demarca��o e colocar� os marcos necess�rios.

Par�grafo �nico.  Todas as opera��es ser�o consignadas em planta e memorial descritivo com as refer�ncias convenientes para a identifica��o, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legisla��o especial que disp�e sobre a identifica��o do im�vel rural.

Art. 583.  As plantas ser�o acompanhadas das cadernetas de opera��es de campo e do memorial descritivo, que conter�:

I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventa��o dos antigos com os respectivos c�lculos;

II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os c�rregos, os rios, as lagoas e outros;

III - a indica��o minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produ��o anual;

IV - a composi��o geol�gica dos terrenos, bem como a qualidade e a extens�o dos campos, das matas e das capoeiras;

V - as vias de comunica��o;

VI - as dist�ncias a pontos de refer�ncia, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomera��es urbanas e polos comerciais;

VII - a indica��o de tudo o mais que for �til para o levantamento da linha ou para a identifica��o da linha j� levantada.

Art. 584.  � obrigat�ria a coloca��o de marcos tanto na esta��o inicial, dita marco primordial, quanto nos v�rtices dos �ngulos, salvo se algum desses �ltimos pontos for assinalado por acidentes naturais de dif�cil remo��o ou destrui��o.

Art. 585.  A linha ser� percorrida pelos peritos, que examinar�o os marcos e os rumos, consignando em relat�rio escrito a exatid�o do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as diverg�ncias porventura encontradas. 

Art. 586.  Juntado aos autos o relat�rio dos peritos, o juiz determinar� que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Par�grafo �nico.  Executadas as corre��es e as retifica��es que o juiz determinar, lavrar-se-�, em seguida, o auto de demarca��o em que os limites demarcandos ser�o minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Art. 587.  Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, ser� proferida a senten�a homologat�ria da demarca��o.

Se��o III
Da Divis�o

Art. 588.  A peti��o inicial ser� instru�da com os t�tulos de dom�nio do promovente e conter�:

I - a indica��o da origem da comunh�o e a denomina��o, a situa��o, os limites e as caracter�sticas do im�vel;

II - o nome, o estado civil, a profiss�o e a resid�ncia de todos os cond�minos, especificando-se os estabelecidos no im�vel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

Art. 589.  Feitas as cita��es como preceitua o art. 576, prosseguir-se-� na forma dos arts. 577 e 578.

Art. 590.  O juiz nomear� um ou mais peritos para promover a medi��o do im�vel e as opera��es de divis�o, observada a legisla��o especial que disp�e sobre a identifica��o do im�vel rural.

Par�grafo �nico.  O perito dever� indicar as vias de comunica��o existentes, as constru��es e as benfeitorias, com a indica��o dos seus valores e dos respectivos propriet�rios e ocupantes, as �guas principais que banham o im�vel e quaisquer outras informa��es que possam concorrer para facilitar a partilha.

Art. 591. Todos os cond�minos ser�o intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus t�tulos, se ainda n�o o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constitui��o dos quinh�es.

Art. 592.  O juiz ouvir� as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

� 1o N�o havendo impugna��o, o juiz determinar� a divis�o geod�sica do im�vel.

� 2o Havendo impugna��o, o juiz proferir�, no prazo de 10 (dez) dias, decis�o sobre os pedidos e os t�tulos que devam ser atendidos na forma��o dos quinh�es.

Art. 593.  Se qualquer linha do per�metro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas h� mais de 1 (um) ano, ser�o elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais n�o se computar�o na �rea dividenda.

Art. 594.  Os confinantes do im�vel dividendo podem demandar a restitui��o dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

� 1o Ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se a senten�a homologat�ria da divis�o ainda n�o houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a a��o for proposta posteriormente.

� 2o Nesse �ltimo caso ter�o os quinhoeiros o direito, pela mesma senten�a que os obrigar � restitui��o, a haver dos outros cond�minos do processo divis�rio ou de seus sucessores a t�tulo universal a composi��o pecuni�ria proporcional ao desfalque sofrido.

Art. 595.  Os peritos propor�o, em laudo fundamentado, a forma da divis�o, devendo consultar, quanto poss�vel, a comodidade das partes, respeitar, para adjudica��o a cada cond�mino, a prefer�ncia dos terrenos cont�guos �s suas resid�ncias e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinh�es em glebas separadas.

Art. 596.  Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o c�lculo e o plano da divis�o, o juiz deliberar� a partilha.

Par�grafo �nico.  Em cumprimento dessa decis�o, o perito proceder� � demarca��o dos quinh�es, observando, al�m do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:

I - as benfeitorias comuns que n�o comportarem divis�o c�moda ser�o adjudicadas a um dos cond�minos mediante compensa��o;

II - instituir-se-�o as servid�es que forem indispens�veis em favor de uns quinh�es sobre os outros, incluindo o respectivo valor no or�amento para que, n�o se tratando de servid�es naturais, seja compensado o cond�mino aquinhoado com o pr�dio serviente;

III - as benfeitorias particulares dos cond�minos que excederem � �rea a que t�m direito ser�o adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposi��o;

IV - se outra coisa n�o acordarem as partes, as compensa��es e as reposi��es ser�o feitas em dinheiro.

Art. 597.  Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinh�es e as servid�es aparentes, o perito organizar� o memorial descritivo.

� 1o Cumprido o disposto no art. 586, o escriv�o, em seguida, lavrar� o auto de divis�o, acompanhado de uma folha de pagamento para cada cond�mino.

� 2o Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, ser� proferida senten�a homologat�ria da divis�o.

� 3o O auto conter�:

I - a confina��o e a extens�o superficial do im�vel;

II - a classifica��o das terras com o c�lculo das �reas de cada consorte e com a respectiva avalia��o ou, quando a homogeneidade das terras n�o determinar diversidade de valores, a avalia��o do im�vel na sua integridade;

III - o valor e a quantidade geom�trica que couber a cada cond�mino, declarando-se as redu��es e as compensa��es resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinh�o.

� 4o Cada folha de pagamento conter�:

I - a descri��o das linhas divis�rias do quinh�o, mencionadas as confinantes;

II - a rela��o das benfeitorias e das culturas do pr�prio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensa��o;

III - a declara��o das servid�es institu�das, especificados os lugares, a extens�o e o modo de exerc�cio.

Art. 598.  Aplica-se �s divis�es o disposto nos arts. 575 a 578.

CAP�TULO V
DA A��O DE DISSOLU��O PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 599.  A a��o de dissolu��o parcial de sociedade pode ter por objeto:

I - a resolu��o da sociedade empres�ria contratual ou simples em rela��o ao s�cio falecido, exclu�do ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II - a apura��o dos haveres do s�cio falecido, exclu�do ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III - somente a resolu��o ou a apura��o de haveres.

� 1o  A peti��o inicial ser� necessariamente instru�da com o contrato social consolidado.

� 2o  A a��o de dissolu��o parcial de sociedade pode ter tamb�m por objeto a sociedade an�nima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que n�o pode preencher o seu fim.

Art. 600.  A a��o pode ser proposta:

I - pelo esp�lio do s�cio falecido, quando a totalidade dos sucessores n�o ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, ap�s conclu�da a partilha do s�cio falecido;

III - pela sociedade, se os s�cios sobreviventes n�o admitirem o ingresso do esp�lio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo s�cio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se n�o tiver sido providenciada, pelos demais s�cios, a altera��o contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exerc�cio do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei n�o autoriza a exclus�o extrajudicial; ou

VI - pelo s�cio exclu�do.

Par�grafo �nico.  O c�njuge ou companheiro do s�cio cujo casamento, uni�o est�vel ou conviv�ncia terminou poder� requerer a apura��o de seus haveres na sociedade, que ser�o pagos � conta da quota social titulada por este s�cio.

Art. 601.  Os s�cios e a sociedade ser�o citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contesta��o.

Par�grafo �nico.  A sociedade n�o ser� citada se todos os seus s�cios o forem, mas ficar� sujeita aos efeitos da decis�o e � coisa julgada.

Art. 602.  A sociedade poder� formular pedido de indeniza��o compens�vel com o valor dos haveres a apurar.

Art. 603.  Havendo manifesta��o expressa e un�nime pela concord�ncia da dissolu��o, o juiz a decretar�, passando-se imediatamente � fase de liquida��o.

� 1o  Na hip�tese prevista no caput, n�o haver� condena��o em honor�rios advocat�cios de nenhuma das partes, e as custas ser�o rateadas segundo a participa��o das partes no capital social.

� 2o  Havendo contesta��o, observar-se-� o procedimento comum, mas a liquida��o da senten�a seguir� o disposto neste Cap�tulo.

Art. 604.  Para apura��o dos haveres, o juiz:

I - fixar� a data da resolu��o da sociedade;

II - definir� o crit�rio de apura��o dos haveres � vista do disposto no contrato social; e

III - nomear� o perito.

� 1o  O juiz determinar� � sociedade ou aos s�cios que nela permanecerem que depositem em ju�zo a parte incontroversa dos haveres devidos.

� 2o  O dep�sito poder� ser, desde logo, levantando pelo ex-s�cio, pelo esp�lio ou pelos sucessores.

� 3o  Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, ser� observado o que nele se disp�s no dep�sito judicial da parte incontroversa.

Art. 605.  A data da resolu��o da sociedade ser�:

I - no caso de falecimento do s�cio, a do �bito;

II - na retirada imotivada, o sexag�simo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notifica��o do s�cio retirante;

III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notifica��o do s�cio dissidente;

IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclus�o judicial de s�cio, a do tr�nsito em julgado da decis�o que dissolver a sociedade; e

V - na exclus�o extrajudicial, a data da assembleia ou da reuni�o de s�cios que a tiver deliberado.

Art. 606.  Em caso de omiss�o do contrato social, o juiz definir�, como crit�rio de apura��o de haveres, o valor patrimonial apurado em balan�o de determina��o, tomando-se por refer�ncia a data da resolu��o e avaliando-se bens e direitos do ativo, tang�veis e intang�veis, a pre�o de sa�da, al�m do passivo tamb�m a ser apurado de igual forma.

Par�grafo �nico.  Em todos os casos em que seja necess�ria a realiza��o de per�cia, a nomea��o do perito recair� preferencialmente sobre especialista em avalia��o de sociedades.

Art. 607.  A data da resolu��o e o crit�rio de apura��o de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do in�cio da per�cia.

Art. 608.  At� a data da resolu��o, integram o valor devido ao ex-s�cio, ao esp�lio ou aos sucessores a participa��o nos lucros ou os juros sobre o capital pr�prio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remunera��o como administrador.

Par�grafo �nico. Ap�s a data da resolu��o, o ex-s�cio, o esp�lio ou os sucessores ter�o direito apenas � corre��o monet�ria dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

Art. 609.  Uma vez apurados, os haveres do s�cio retirante ser�o pagos conforme disciplinar o contrato social e, no sil�ncio deste, nos termos do � 2o do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

CAP�TULO VI
DO INVENT�RIO E DA PARTILHA

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-� ao invent�rio judicial.

� 1o  Se todos forem capazes e concordes, o invent�rio e a partilha poder�o ser feitos por escritura p�blica, a qual constituir� documento h�bil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de import�ncia depositada em institui��es financeiras.

� 2o  O tabeli�o somente lavrar� a escritura p�blica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor p�blico, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial.

Art. 611.  O processo de invent�rio e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucess�o, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de of�cio ou a requerimento de parte.

Art. 612. O juiz decidir� todas as quest�es de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, s� remetendo para as vias ordin�rias as quest�es que dependerem de outras provas.

Art. 613. At� que o inventariante preste o compromisso, continuar� o esp�lio na posse do administrador provis�rio.

Art. 614. O administrador provis�rio representa ativa e passivamente o esp�lio, � obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucess�o percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necess�rias e �teis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Se��o II
Da Legitimidade para Requerer o Invent�rio

Art. 615.  O requerimento de invent�rio e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administra��o do esp�lio, no prazo estabelecido no art. 611.

Par�grafo �nico. O requerimento ser� instru�do com a certid�o de �bito do autor da heran�a.

Art. 616.  T�m, contudo, legitimidade concorrente:

I - o c�njuge ou companheiro sup�rstite;

II - o herdeiro;

III - o legat�rio;

IV - o testamenteiro;

V - o cession�rio do herdeiro ou do legat�rio;

VI - o credor do herdeiro, do legat�rio ou do autor da heran�a;

VII - o Minist�rio P�blico, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda P�blica, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da fal�ncia do herdeiro, do legat�rio, do autor da heran�a ou do c�njuge ou companheiro sup�rstite.

Se��o III
Do Inventariante e das Primeiras Declara��es

Art. 617.  O juiz nomear� inventariante na seguinte ordem:

I - o c�njuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administra��o do esp�lio, se n�o houver c�njuge ou companheiro sobrevivente ou se estes n�o puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administra��o do esp�lio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administra��o do esp�lio ou se toda a heran�a estiver distribu�da em legados;

VI - o cession�rio do herdeiro ou do legat�rio;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha id�nea, quando n�o houver inventariante judicial.

Par�grafo �nico.  O inventariante, intimado da nomea��o, prestar�, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a fun��o.

Art. 618.  Incumbe ao inventariante:

I - representar o esp�lio ativa e passivamente, em ju�zo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, � 1o;

II - administrar o esp�lio, velando-lhe os bens com a mesma dilig�ncia que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as �ltimas declara��es pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cart�rio, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao esp�lio;

V - juntar aos autos certid�o do testamento, se houver;

VI - trazer � cola��o os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou exclu�do;

VII - prestar contas de sua gest�o ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declara��o de insolv�ncia.

Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autoriza��o do juiz:

I - alienar bens de qualquer esp�cie;

II - transigir em ju�zo ou fora dele;

III - pagar d�vidas do esp�lio;

IV - fazer as despesas necess�rias para a conserva��o e o melhoramento dos bens do esp�lio.

Art. 620.  Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante far� as primeiras declara��es, das quais se lavrar� termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escriv�o e pelo inventariante, no qual ser�o exarados:

I - o nome, o estado, a idade e o domic�lio do autor da heran�a, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

II - o nome, o estado, a idade, o endere�o eletr�nico e a resid�ncia dos herdeiros e, havendo c�njuge ou companheiro sup�rstite, al�m dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da uni�o est�vel;

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

IV - a rela��o completa e individualizada de todos os bens do esp�lio, inclusive aqueles que devem ser conferidos � cola��o, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os im�veis, com as suas especifica��es, nomeadamente local em que se encontram, extens�o da �rea, limites, confronta��es, benfeitorias, origem dos t�tulos, n�meros das matr�culas e �nus que os gravam;

b) os m�veis, com os sinais caracter�sticos;

c) os semoventes, seu n�mero, suas esp�cies, suas marcas e seus sinais distintivos;

d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a import�ncia;

e) os t�tulos da d�vida p�blica, bem como as a��es, as quotas e os t�tulos de sociedade, mencionando-se-lhes o n�mero, o valor e a data;

f) as d�vidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os t�tulos, a origem da obriga��o e os nomes dos credores e dos devedores;

g) direitos e a��es;

h) o valor corrente de cada um dos bens do esp�lio.

� 1o O juiz determinar� que se proceda:

I - ao balan�o do estabelecimento, se o autor da heran�a era empres�rio individual;

II - � apura��o de haveres, se o autor da heran�a era s�cio de sociedade que n�o an�nima.

� 2o  As declara��es podem ser prestadas mediante peti��o, firmada por procurador com poderes especiais, � qual o termo se reportar�.

Art. 621.  S� se pode arguir sonega��o ao inventariante depois de encerrada a descri��o dos bens, com a declara��o, por ele feita, de n�o existirem outros por inventariar.

Art. 622.  O inventariante ser� removido de of�cio ou a requerimento:

I - se n�o prestar, no prazo legal, as primeiras ou as �ltimas declara��es;

II - se n�o der ao invent�rio andamento regular, se suscitar d�vidas infundadas ou se praticar atos meramente protelat�rios;

III - se, por culpa sua, bens do esp�lio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se n�o defender o esp�lio nas a��es em que for citado, se deixar de cobrar d�vidas ativas ou se n�o promover as medidas necess�rias para evitar o perecimento de direitos;

V - se n�o prestar contas ou se as que prestar n�o forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do esp�lio.

Art. 623.  Requerida a remo��o com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, ser� intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

Par�grafo �nico.  O incidente da remo��o correr� em apenso aos autos do invent�rio.

Art. 624.  Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidir�.

Par�grafo �nico.  Se remover o inventariante, o juiz nomear� outro, observada a ordem estabelecida no art. 617.

Art. 625.  O inventariante removido entregar� imediatamente ao substituto os bens do esp�lio e, caso deixe de faz�-lo, ser� compelido mediante mandado de busca e apreens�o ou de imiss�o na posse, conforme se tratar de bem m�vel ou im�vel, sem preju�zo da multa a ser fixada pelo juiz em montante n�o superior a tr�s por cento do valor dos bens inventariados.

Se��o IV
Das Cita��es e das Impugna��es

Art. 626.  Feitas as primeiras declara��es, o juiz mandar� citar, para os termos do invent�rio e da partilha, o c�njuge, o companheiro, os herdeiros e os legat�rios e intimar a Fazenda P�blica, o Minist�rio P�blico, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

� 1o O c�njuge ou o companheiro, os herdeiros e os legat�rios ser�o citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

� 2o Das primeiras declara��es extrair-se-�o tantas c�pias quantas forem as partes.

� 3o A cita��o ser� acompanhada de c�pia das primeiras declara��es.

� 4o Incumbe ao escriv�o remeter c�pias � Fazenda P�blica, ao Minist�rio P�blico, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte j� estiver representada nos autos.

Art. 627.  Conclu�das as cita��es, abrir-se-� vista �s partes, em cart�rio e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declara��es, incumbindo �s partes:

I - arguir erros, omiss�es e sonega��o de bens;

II - reclamar contra a nomea��o de inventariante

III - contestar a qualidade de quem foi inclu�do no t�tulo de herdeiro.

� 1o Julgando procedente a impugna��o referida no inciso I, o juiz mandar� retificar as primeiras declara��es.

� 2o Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomear� outro inventariante, observada a prefer�ncia legal.

� 3o Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produ��o de provas que n�o a documental, o juiz remeter� a parte �s vias ordin�rias e sobrestar�, at� o julgamento da a��o, a entrega do quinh�o que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Art. 628.  Aquele que se julgar preterido poder� demandar sua admiss�o no invent�rio, requerendo-a antes da partilha.

� 1o Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidir�.

� 2o Se para solu��o da quest�o for necess�ria a produ��o de provas que n�o a documental, o juiz remeter� o requerente �s vias ordin�rias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinh�o do herdeiro exclu�do at� que se decida o lit�gio.

Art. 629.  A Fazenda P�blica, no prazo de 15 (quinze) dias, ap�s a vista de que trata o art. 627, informar� ao ju�zo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobili�rio, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declara��es.

Se��o V
Da Avalia��o e do C�lculo do Imposto

Art. 630.  Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugna��o ou decidida a impugna��o que houver sido oposta, o juiz nomear�, se for o caso, perito para avaliar os bens do esp�lio, se n�o houver na comarca avaliador judicial.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no art. 620, � 1o, o juiz nomear� perito para avalia��o das quotas sociais ou apura��o dos haveres.

Art. 631.  Ao avaliar os bens do esp�lio, o perito observar�, no que for aplic�vel, o disposto nos arts. 872 e 873.

Art. 632.  N�o se expedir� carta precat�ria para a avalia��o de bens situados fora da comarca onde corre o invent�rio se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Art. 633.  Sendo capazes todas as partes, n�o se proceder� � avalia��o se a Fazenda P�blica, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribu�do, nas primeiras declara��es, aos bens do esp�lio.

Art. 634.  Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda P�blica, a avalia��o cingir-se-� aos demais.

Art. 635.  Entregue o laudo de avalia��o, o juiz mandar� que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correr� em cart�rio.

� 1o Versando a impugna��o sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidir� de plano, � vista do que constar dos autos.

� 2o Julgando procedente a impugna��o, o juiz determinar� que o perito retifique a avalia��o, observando os fundamentos da decis�o.

Art. 636.  Aceito o laudo ou resolvidas as impugna��es suscitadas a seu respeito, lavrar-se-� em seguida o termo de �ltimas declara��es, no qual o inventariante poder� emendar, aditar ou completar as primeiras.

Art. 637.  Ouvidas as partes sobre as �ltimas declara��es no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-� ao c�lculo do tributo.

Art. 638.  Feito o c�lculo, sobre ele ser�o ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correr� em cart�rio, e, em seguida, a Fazenda P�blica.

� 1o Se acolher eventual impugna��o, o juiz ordenar� nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as altera��es que devam ser feitas no c�lculo.

� 2o Cumprido o despacho, o juiz julgar� o c�lculo do tributo.

Se��o VI
Das Cola��es

Art. 639.  No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado � cola��o conferir� por termo nos autos ou por peti��o � qual o termo se reportar� os bens que recebeu ou, se j� n�o os possuir, trar-lhes-� o valor.

Par�grafo �nico. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acess�es e as benfeitorias que o donat�rio fez, calcular-se-�o pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucess�o.

Art. 640.  O herdeiro que renunciou � heran�a ou o que dela foi exclu�do n�o se exime, pelo fato da ren�ncia ou da exclus�o, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

� 1o � l�cito ao donat�rio escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a leg�tima e a metade dispon�vel, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

� 2o Se a parte inoficiosa da doa��o recair sobre bem im�vel que n�o comporte divis�o c�moda, o juiz determinar� que sobre ela se proceda a licita��o entre os herdeiros.

� 3o O donat�rio poder� concorrer na licita��o referida no � 2o e, em igualdade de condi��es, ter� prefer�ncia sobre os herdeiros.

Art. 641.  Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obriga��o de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidir� � vista das alega��es e das provas produzidas.

� 1o Declarada improcedente a oposi��o, se o herdeiro, no prazo improrrog�vel de 15 (quinze) dias, n�o proceder � confer�ncia, o juiz mandar� sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos � cola��o ou imputar ao seu quinh�o heredit�rio o valor deles, se j� n�o os possuir.

� 2o Se a mat�ria exigir dila��o probat�ria diversa da documental, o juiz remeter� as partes �s vias ordin�rias, n�o podendo o herdeiro receber o seu quinh�o heredit�rio, enquanto pender a demanda, sem prestar cau��o correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a confer�ncia.

Se��o VII
Do Pagamento das D�vidas

Art. 642.  Antes da partilha, poder�o os credores do esp�lio requerer ao ju�zo do invent�rio o pagamento das d�vidas vencidas e exig�veis.

� 1o A peti��o, acompanhada de prova literal da d�vida, ser� distribu�da por depend�ncia e autuada em apenso aos autos do processo de invent�rio.

� 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandar� que se fa�a a separa��o de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

� 3o Separados os bens, tantos quantos forem necess�rios para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandar� alien�-los, observando-se as disposi��es deste C�digo relativas � expropria��o.

� 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens j� reservados, o juiz deferir-lhe-� o pedido, concordando todas as partes.

� 5o Os donat�rios ser�o chamados a pronunciar-se sobre a aprova��o das d�vidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redu��o das liberalidades.

Art. 643.  N�o havendo concord�ncia de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, ser� o pedido remetido �s vias ordin�rias.

Par�grafo �nico.  O juiz mandar�, por�m, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a d�vida constar de documento que comprove suficientemente a obriga��o e a impugna��o n�o se fundar em quita��o.

Art. 644.  O credor de d�vida l�quida e certa, ainda n�o vencida, pode requerer habilita��o no invent�rio.

Par�grafo �nico. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o cr�dito, mandar� que se fa�a separa��o de bens para o futuro pagamento.

Art. 645.  O legat�rio � parte leg�tima para manifestar-se sobre as d�vidas do esp�lio:

I - quando toda a heran�a for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das d�vidas importar redu��o dos legados.

Art. 646.  Sem preju�zo do disposto no art. 860, � l�cito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de d�vidas, autorizar que o inventariante os indique � penhora no processo em que o esp�lio for executado.

Se��o VIII
Da Partilha

Art. 647.  Cumprido o disposto no art. 642, � 3o, o juiz facultar� �s partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinh�o e, em seguida, proferir� a decis�o de delibera��o da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinh�o de cada herdeiro e legat�rio.

Par�grafo �nico.  O juiz poder�, em decis�o fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exerc�cio dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condi��o de que, ao t�rmino do invent�rio, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os �nus e b�nus decorrentes do exerc�cio daqueles direitos.

Art. 648.  Na partilha, ser�o observadas as seguintes regras:

I - a m�xima igualdade poss�vel quanto ao valor, � natureza e � qualidade dos bens;

II - a preven��o de lit�gios futuros;

III - a m�xima comodidade dos coerdeiros, do c�njuge ou do companheiro, se for o caso.

Art. 649.  Os bens insuscet�veis de divis�o c�moda que n�o couberem na parte do c�njuge ou companheiro sup�rstite ou no quinh�o de um s� herdeiro ser�o licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

Art. 650.  Se um dos interessados for nascituro, o quinh�o que lhe caber� ser� reservado em poder do inventariante at� o seu nascimento.

Art. 651.  O partidor organizar� o esbo�o da partilha de acordo com a decis�o judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - d�vidas atendidas;

II - mea��o do c�njuge;

III - mea��o dispon�vel;

IV - quinh�es heredit�rios, a come�ar pelo coerdeiro mais velho.

Art. 652.  Feito o esbo�o, as partes manifestar-se-�o sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclama��es, a partilha ser� lan�ada nos autos.

Art. 653.  A partilha constar�:

I - de auto de or�amento, que mencionar�:

a) os nomes do autor da heran�a, do inventariante, do c�njuge ou companheiro sup�rstite, dos herdeiros, dos legat�rios e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o l�quido part�vel, com as necess�rias especifica��es;

c) o valor de cada quinh�o;

II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a raz�o do pagamento e a rela��o dos bens que lhe comp�em o quinh�o, as caracter�sticas que os individualizam e os �nus que os gravam.

Par�grafo �nico.  O auto e cada uma das folhas ser�o assinados pelo juiz e pelo escriv�o.

Art. 654.  Pago o imposto de transmiss�o a t�tulo de morte e juntada aos autos certid�o ou informa��o negativa de d�vida para com a Fazenda P�blica, o juiz julgar� por senten�a a partilha.

Par�grafo �nico.  A exist�ncia de d�vida para com a Fazenda P�blica n�o impedir� o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

Art. 655.  Transitada em julgado a senten�a mencionada no art. 654, receber� o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constar�o as seguintes pe�as:

I - termo de inventariante e t�tulo de herdeiros;

II - avalia��o dos bens que constitu�ram o quinh�o do herdeiro;

III - pagamento do quinh�o heredit�rio;

IV - quita��o dos impostos;

V - senten�a.

Par�grafo �nico.  O formal de partilha poder� ser substitu�do por certid�o de pagamento do quinh�o heredit�rio quando esse n�o exceder a 5 (cinco) vezes o sal�rio-m�nimo, caso em que se transcrever� nela a senten�a de partilha transitada em julgado.

Art. 656.  A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a senten�a, pode ser emendada nos mesmos autos do invent�rio, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descri��o dos bens, podendo o juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatid�es materiais.

Art. 657.  A partilha amig�vel, lavrada em instrumento p�blico, reduzida a termo nos autos do invent�rio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coa��o, erro essencial ou interven��o de incapaz, observado o disposto no � 4o do art. 966.

Par�grafo �nico.  O direito � anula��o de partilha amig�vel extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I - no caso de coa��o, do dia em que ela cessou;

II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 658.  � rescind�vel a partilha julgada por senten�a:

I - nos casos mencionados no art. 657;

II - se feita com preteri��o de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem n�o o seja.

Se��o IX
Do Arrolamento

Art. 659.  A partilha amig�vel, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, ser� homologada de plano pelo juiz, com observ�ncia dos arts. 660 a 663.

� 1o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, ao pedido de adjudica��o, quando houver herdeiro �nico.

� 2o Transitada em julgado a senten�a de homologa��o de partilha ou de adjudica��o, ser� lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudica��o e, em seguida, ser�o expedidos os alvar�s referentes aos bens e �s rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lan�amento administrativo do imposto de transmiss�o e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legisla��o tribut�ria, nos termos do � 2o do art. 662.

Art. 660.  Na peti��o de invent�rio, que se processar� na forma de arrolamento sum�rio, independentemente da lavratura de termos de qualquer esp�cie, os herdeiros:

I - requerer�o ao juiz a nomea��o do inventariante que designarem;

II - declarar�o os t�tulos dos herdeiros e os bens do esp�lio, observado o disposto no art. 630;

III - atribuir�o valor aos bens do esp�lio, para fins de partilha.

Art. 661.  Ressalvada a hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 663, n�o se proceder� � avalia��o dos bens do esp�lio para nenhuma finalidade.

Art. 662.  No arrolamento, n�o ser�o conhecidas ou apreciadas quest�es relativas ao lan�amento, ao pagamento ou � quita��o de taxas judici�rias e de tributos incidentes sobre a transmiss�o da propriedade dos bens do esp�lio.

� 1o A taxa judici�ria, se devida, ser� calculada com base no valor atribu�do pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferen�a pelos meios adequados ao lan�amento de Cr�ditos Tribut�rios em geral.

� 2o O imposto de transmiss�o ser� objeto de lan�amento administrativo, conforme dispuser a legisla��o tribut�ria, n�o ficando as autoridades fazend�rias adstritas aos valores dos bens do esp�lio atribu�dos pelos herdeiros.

Art. 663.  A exist�ncia de credores do esp�lio n�o impedir� a homologa��o da partilha ou da adjudica��o, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da d�vida.

Par�grafo �nico.  A reserva de bens ser� realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promover� a avalia��o dos bens a serem reservados.

Art. 664.  Quando o valor dos bens do esp�lio for igual ou inferior a 1.000 (mil) sal�rios-m�nimos, o invent�rio processar-se-� na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declara��es, a atribui��o de valor aos bens do esp�lio e o plano da partilha.

� 1o Se qualquer das partes ou o Minist�rio P�blico impugnar a estimativa, o juiz nomear� avaliador, que oferecer� laudo em 10 (dez) dias.

� 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audi�ncia que designar, deliberar� sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclama��es e mandando pagar as d�vidas n�o impugnadas.

� 3o Lavrar-se-� de tudo um s� termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

� 4o Aplicam-se a essa esp�cie de arrolamento, no que couber, as disposi��es do art. 672, relativamente ao lan�amento, ao pagamento e � quita��o da taxa judici�ria e do imposto sobre a transmiss�o da propriedade dos bens do esp�lio.

� 5o Provada a quita��o dos tributos relativos aos bens do esp�lio e �s suas rendas, o juiz julgar� a partilha.

Art. 665.  O invent�rio processar-se-� tamb�m na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Minist�rio P�blico.

Art. 666.  Independer� de invent�rio ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 667.  Aplicam-se subsidiariamente a esta Se��o as disposi��es das Se��es VII e VIII deste Cap�tulo.

Se��o X
Disposi��es Comuns a Todas as Se��es

Art. 668.  Cessa a efic�cia da tutela provis�ria prevista nas Se��es deste Cap�tulo:

I - se a a��o n�o for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decis�o foi intimado o impugnante, o herdeiro exclu�do ou o credor n�o admitido;

II - se o juiz extinguir o processo de invent�rio com ou sem resolu��o de m�rito.

Art. 669.  S�o sujeitos � sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

II - da heran�a descobertos ap�s a partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquida��o dif�cil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do ju�zo onde se processa o invent�rio.

Par�grafo �nico.  Os bens mencionados nos incisos III e IV ser�o reservados � sobrepartilha sob a guarda e a administra��o do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 670.  Na sobrepartilha dos bens, observar-se-� o processo de invent�rio e de partilha.

Par�grafo �nico.  A sobrepartilha correr� nos autos do invent�rio do autor da heran�a.

Art. 671.  O juiz nomear� curador especial:

I - ao ausente, se n�o o tiver;

II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colis�o de interesses.

Art. 672.  � l�cita a cumula��o de invent�rios para a partilha de heran�as de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heran�as deixadas pelos dois c�njuges ou companheiros;

III - depend�ncia de uma das partilhas em rela��o � outra.

Par�grafo �nico.  No caso previsto no inciso III, se a depend�ncia for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramita��o separada, se melhor convier ao interesse das partes ou � celeridade processual.

Art. 673.  No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecer�o as primeiras declara��es, assim como o laudo de avalia��o, salvo se alterado o valor dos bens.

CAP�TULO VII
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 674.  Quem, n�o sendo parte no processo, sofrer constri��o ou amea�a de constri��o sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompat�vel com o ato constritivo, poder� requerer seu desfazimento ou sua inibi��o por meio de embargos de terceiro.

� 1o Os embargos podem ser de terceiro propriet�rio, inclusive fiduci�rio, ou possuidor.

� 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o c�njuge ou companheiro, quando defende a posse de bens pr�prios ou de sua mea��o, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constri��o decorreu de decis�o que declara a inefic�cia da aliena��o realizada em fraude � execu��o;

III - quem sofre constri��o judicial de seus bens por for�a de desconsidera��o da personalidade jur�dica, de cujo incidente n�o fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropria��o judicial do objeto de direito real de garantia, caso n�o tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriat�rios respectivos.

Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto n�o transitada em julgado a senten�a e, no cumprimento de senten�a ou no processo de execu��o, at� 5 (cinco) dias depois da adjudica��o, da aliena��o por iniciativa particular ou da arremata��o, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Par�grafo �nico.  Caso identifique a exist�ncia de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandar� intim�-lo pessoalmente.

Art. 676.  Os embargos ser�o distribu�dos por depend�ncia ao ju�zo que ordenou a constri��o e autuados em apartado.

Par�grafo �nico.  Nos casos de ato de constri��o realizado por carta, os embargos ser�o oferecidos no ju�zo deprecado, salvo se indicado pelo ju�zo deprecante o bem constrito ou se j� devolvida a carta.

Art. 677.  Na peti��o inicial, o embargante far� a prova sum�ria de sua posse ou de seu dom�nio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

� 1o � facultada a prova da posse em audi�ncia preliminar designada pelo juiz.

� 2o O possuidor direto pode alegar, al�m da sua posse, o dom�nio alheio.

� 3o A cita��o ser� pessoal, se o embargado n�o tiver procurador constitu�do nos autos da a��o principal.

� 4o Ser� legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constri��o aproveita, assim como o ser� seu advers�rio no processo principal quando for sua a indica��o do bem para a constri��o judicial.

Art. 678.  A decis�o que reconhecer suficientemente provado o dom�nio ou a posse determinar� a suspens�o das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manuten��o ou a reintegra��o provis�ria da posse, se o embargante a houver requerido.

Par�grafo �nico.  O juiz poder� condicionar a ordem de manuten��o ou de reintegra��o provis�ria de posse � presta��o de cau��o pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Art. 679.  Os embargos poder�o ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguir� o procedimento comum.

Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poder� alegar que:

I - o devedor comum � insolvente;

II - o t�tulo � nulo ou n�o obriga a terceiro;

III - outra � a coisa dada em garantia.

Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constri��o judicial indevida ser� cancelado, com o reconhecimento do dom�nio, da manuten��o da posse ou da reintegra��o definitiva do bem ou do direito ao embargante.

CAP�TULO VIII
DA OPOSI��O

Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e r�u poder�, at� ser proferida a senten�a, oferecer oposi��o contra ambos.

Art. 683.  O opoente deduzir� o pedido em observa��o aos requisitos exigidos para propositura da a��o.

Par�grafo �nico.  Distribu�da a oposi��o por depend�ncia, ser�o os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a proced�ncia do pedido, contra o outro prosseguir� o opoente.

Art. 685.  Admitido o processamento, a oposi��o ser� apensada aos autos e tramitar� simultaneamente � a��o origin�ria, sendo ambas julgadas pela mesma senten�a.

Par�grafo �nico. Se a oposi��o for proposta ap�s o in�cio da audi�ncia de instru��o, o juiz suspender� o curso do processo ao fim da produ��o das provas, salvo se concluir que a unidade da instru��o atende melhor ao princ�pio da dura��o razo�vel do processo.

Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a a��o origin�ria e a oposi��o, desta conhecer� em primeiro lugar.

CAP�TULO IX
DA HABILITA��O

Art. 687.  A habilita��o ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688.  A habilita��o pode ser requerida:

I - pela parte, em rela��o aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em rela��o � parte.

Art. 689.  Proceder-se-� � habilita��o nos autos do processo principal, na inst�ncia em que estiver, suspendendo-se, a partir de ent�o, o processo.

Art. 690.  Recebida a peti��o, o juiz ordenar� a cita��o dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Par�grafo �nico.  A cita��o ser� pessoal, se a parte n�o tiver procurador constitu�do nos autos.

Art. 691.  O juiz decidir� o pedido de habilita��o imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dila��o probat�ria diversa da documental, caso em que determinar� que o pedido seja autuado em apartado e dispor� sobre a instru��o.

Art. 692.  Transitada em julgado a senten�a de habilita��o, o processo principal retomar� o seu curso, e c�pia da senten�a ser� juntada aos autos respectivos.

CAP�TULO X
DAS A��ES DE FAM�LIA

Art. 693.  As normas deste Cap�tulo aplicam-se aos processos contenciosos de div�rcio, separa��o, reconhecimento e extin��o de uni�o est�vel, guarda, visita��o e filia��o.

Par�grafo �nico.  A a��o de alimentos e a que versar sobre interesse de crian�a ou de adolescente observar�o o procedimento previsto em legisla��o espec�fica, aplicando-se, no que couber, as disposi��es deste Cap�tulo.

Art. 694.  Nas a��es de fam�lia, todos os esfor�os ser�o empreendidos para a solu��o consensual da controv�rsia, devendo o juiz dispor do aux�lio de profissionais de outras �reas de conhecimento para a media��o e concilia��o.

Par�grafo �nico.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspens�o do processo enquanto os litigantes se submetem a media��o extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 695.  Recebida a peti��o inicial e, se for o caso, tomadas as provid�ncias referentes � tutela provis�ria, o juiz ordenar� a cita��o do r�u para comparecer � audi�ncia de media��o e concilia��o, observado o disposto no art. 694.

� 1o O mandado de cita��o conter� apenas os dados necess�rios � audi�ncia e dever� estar desacompanhado de c�pia da peti��o inicial, assegurado ao r�u o direito de examinar seu conte�do a qualquer tempo.

� 2o A cita��o ocorrer� com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias da data designada para a audi�ncia.

� 3o A cita��o ser� feita na pessoa do r�u.

� 4o Na audi�ncia, as partes dever�o estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores p�blicos.

Art. 696.  A audi�ncia de media��o e concilia��o poder� dividir-se em tantas sess�es quantas sejam necess�rias para viabilizar a solu��o consensual, sem preju�zo de provid�ncias jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Art. 697.  N�o realizado o acordo, passar�o a incidir, a partir de ent�o, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.

Art. 698.  Nas a��es de fam�lia, o Minist�rio P�blico somente intervir� quando houver interesse de incapaz e dever� ser ouvido previamente � homologa��o de acordo.

Art. 699.  Quando o processo envolver discuss�o sobre fato relacionado a abuso ou a aliena��o parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, dever� estar acompanhado por especialista.

CAP�TULO XI
DA A��O MONIT�RIA

Art. 700.  A a��o monit�ria pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem efic�cia de t�tulo executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fung�vel ou infung�vel ou de bem m�vel ou im�vel;

III - o adimplemento de obriga��o de fazer ou de n�o fazer.

� 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

� 2o Na peti��o inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a import�ncia devida, instruindo-a com mem�ria de c�lculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conte�do patrimonial em discuss�o ou o proveito econ�mico perseguido.

� 3o O valor da causa dever� corresponder � import�ncia prevista no � 2o, incisos I a III.

� 4o Al�m das hip�teses do art. 330, a peti��o inicial ser� indeferida quando n�o atendido o disposto no � 2o deste artigo.

� 5o Havendo d�vida quanto � idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intim�-lo-� para, querendo, emendar a peti��o inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

� 6o � admiss�vel a��o monit�ria em face da Fazenda P�blica.

� 7o Na a��o monit�ria, admite-se cita��o por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferir� a expedi��o de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execu��o de obriga��o de fazer ou de n�o fazer, concedendo ao r�u prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honor�rios advocat�cios de cinco por cento do valor atribu�do � causa.

� 1o O r�u ser� isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

� 2o Constituir-se-� de pleno direito o t�tulo executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se n�o realizado o pagamento e n�o apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o T�tulo II do Livro I da Parte Especial.

� 3o � cab�vel a��o rescis�ria da decis�o prevista no caput quando ocorrer a hip�tese do � 2o.

� 4o Sendo a r� Fazenda P�blica, n�o apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-� o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o T�tulo II do Livro I da Parte Especial.

� 5o Aplica-se � a��o monit�ria, no que couber, o art. 916.

Art. 702. Independentemente de pr�via seguran�a do ju�zo, o r�u poder� opor, nos pr�prios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos � a��o monit�ria.

� 1o Os embargos podem se fundar em mat�ria pass�vel de alega��o como defesa no procedimento comum.

� 2o Quando o r�u alegar que o autor pleiteia quantia superior � devida, cumprir-lhe-� declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da d�vida.

� 3o N�o apontado o valor correto ou n�o apresentado o demonstrativo, os embargos ser�o liminarmente rejeitados, se esse for o seu �nico fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos ser�o processados, mas o juiz deixar� de examinar a alega��o de excesso.

� 4o A oposi��o dos embargos suspende a efic�cia da decis�o referida no caput do art. 701 at� o julgamento em primeiro grau.

� 5o O autor ser� intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

� 6o Na a��o monit�ria admite-se a reconven��o, sendo vedado o oferecimento de reconven��o � reconven��o.

� 7o A crit�rio do juiz, os embargos ser�o autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o t�tulo executivo judicial em rela��o � parcela incontroversa.

� 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-� de pleno direito o t�tulo executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observ�ncia ao disposto no T�tulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cab�vel.

� 9o Cabe apela��o contra a senten�a que acolhe ou rejeita os embargos.

� 10.  O juiz condenar� o autor de a��o monit�ria proposta indevidamente e de m�-f� ao pagamento, em favor do r�u, de multa de at� dez por cento sobre o valor da causa.

� 11.  O juiz condenar� o r�u que de m�-f� opuser embargos � a��o monit�ria ao pagamento de multa de at� dez por cento sobre o valor atribu�do � causa, em favor do autor.

CAP�TULO XII
DA HOMOLOGA��O DO PENHOR LEGAL

Art. 703.  Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requerer� o credor, ato cont�nuo, a homologa��o.

� 1o Na peti��o inicial, instru�da com o contrato de loca��o ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos pre�os e a rela��o dos objetos retidos, o credor pedir� a cita��o do devedor para pagar ou contestar na audi�ncia preliminar que for designada.

� 2o A homologa��o do penhor legal poder� ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conter� os requisitos previstos no � 1o deste artigo, do credor a not�rio de sua livre escolha.

� 3o Recebido o requerimento, o not�rio promover� a notifica��o extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o d�bito ou impugnar sua cobran�a, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hip�tese em que o procedimento ser� encaminhado ao ju�zo competente para decis�o.

� 4o Transcorrido o prazo sem manifesta��o do devedor, o not�rio formalizar� a homologa��o do penhor legal por escritura p�blica.

Art. 704.  A defesa s� pode consistir em:

I - nulidade do processo;

II - extin��o da obriga��o;

III - n�o estar a d�vida compreendida entre as previstas em lei ou n�o estarem os bens sujeitos a penhor legal;

IV - alega��o de haver sido ofertada cau��o id�nea, rejeitada pelo credor.

Art. 705.  A partir da audi�ncia preliminar, observar-se-� o procedimento comum.

Art. 706.  Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-� a posse do autor sobre o objeto.

� 1o Negada a homologa��o, o objeto ser� entregue ao r�u, ressalvado ao autor o direito de cobrar a d�vida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alega��o de extin��o da obriga��o.

� 2o Contra a senten�a caber� apela��o, e, na pend�ncia de recurso, poder� o relator ordenar que a coisa permane�a depositada ou em poder do autor.

CAP�TULO XIII
DA REGULA��O DE AVARIA GROSSA

Art. 707.  Quando inexistir consenso acerca da nomea��o de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomear� um de not�rio conhecimento.

Art. 708.  O regulador declarar� justificadamente se os danos s�o pass�veis de rateio na forma de avaria grossa e exigir� das partes envolvidas a apresenta��o de garantias id�neas para que possam ser liberadas as cargas aos consignat�rios.

� 1o A parte que n�o concordar com o regulador quanto � declara��o de abertura da avaria grossa dever� justificar suas raz�es ao juiz, que decidir� no prazo de 10 (dez) dias.

� 2o Se o consignat�rio n�o apresentar garantia id�nea a crit�rio do regulador, este fixar� o valor da contribui��o provis�ria com base nos fatos narrados e nos documentos que instru�rem a peti��o inicial, que dever� ser caucionado sob a forma de dep�sito judicial ou de garantia banc�ria.

� 3o Recusando-se o consignat�rio a prestar cau��o, o regulador requerer� ao juiz a aliena��o judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.

� 4o � permitido o levantamento, por alvar�, das quantias necess�rias ao pagamento das despesas da aliena��o a serem arcadas pelo consignat�rio, mantendo-se o saldo remanescente em dep�sito judicial at� o encerramento da regula��o.

Art. 709.  As partes dever�o apresentar nos autos os documentos necess�rios � regula��o da avaria grossa em prazo razo�vel a ser fixado pelo regulador.

Art. 710.  O regulador apresentar� o regulamento da avaria grossa no prazo de at� 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a crit�rio do juiz.

� 1o Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele ter�o vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, n�o havendo impugna��o, o regulamento ser� homologado por senten�a.

� 2o Havendo impugna��o ao regulamento, o juiz decidir� no prazo de 10 (dez) dias, ap�s a oitiva do regulador.

Art. 711.  Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber.

CAP�TULO XIV
DA RESTAURA��O DE AUTOS

Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletr�nicos ou n�o, pode o juiz, de of�cio, qualquer das partes ou o Minist�rio P�blico, se for o caso, promover-lhes a restaura��o.

Par�grafo �nico.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguir� o processo.

Art. 713.  Na peti��o inicial, declarar� a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certid�es dos atos constantes do protocolo de audi�ncias do cart�rio por onde haja corrido o processo;

II - c�pia das pe�as que tenha em seu poder;

III - qualquer outro documento que facilite a restaura��o.

Art. 714.  A parte contr�ria ser� citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as c�pias, as contraf�s e as reprodu��es dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

� 1o Se a parte concordar com a restaura��o, lavrar-se-� o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprir� o processo desaparecido.

� 2o Se a parte n�o contestar ou se a concord�ncia for parcial, observar-se-� o procedimento comum.

Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produ��o das provas em audi�ncia, o juiz, se necess�rio, mandar� repeti-las.

� 1o Ser�o reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poder�o ser substitu�das de of�cio ou a requerimento.

� 2o N�o havendo certid�o ou c�pia do laudo, far-se-� nova per�cia, sempre que poss�vel pelo mesmo perito.

� 3o N�o havendo certid�o de documentos, esses ser�o reconstitu�dos mediante c�pias ou, na falta dessas, pelos meios ordin�rios de prova.

� 4o Os serventu�rios e os auxiliares da justi�a n�o podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

� 5o Se o juiz houver proferido senten�a da qual ele pr�prio ou o escriv�o possua c�pia, esta ser� juntada aos autos e ter� a mesma autoridade da original.

Art. 716.  Julgada a restaura��o, seguir� o processo os seus termos.

Par�grafo �nico.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguir�, sendo-lhes apensados os autos da restaura��o.

Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restaura��o ser� distribu�do, sempre que poss�vel, ao relator do processo.

� 1o A restaura��o far-se-� no ju�zo de origem quanto aos atos nele realizados.

� 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-� a restaura��o e proceder-se-� ao julgamento.

Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responder� pelas custas da restaura��o e pelos honor�rios de advogado, sem preju�zo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

CAP�TULO XV
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDI��O VOLUNT�RIA

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 719.  Quando este C�digo n�o estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdi��o volunt�ria as disposi��es constantes desta Se��o.

Art. 720.  O procedimento ter� in�cio por provoca��o do interessado, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instru�do com os documentos necess�rios e com a indica��o da provid�ncia judicial.

Art. 721.  Ser�o citados todos os interessados, bem como intimado o Minist�rio P�blico, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 722.  A Fazenda P�blica ser� sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 723.  O juiz decidir� o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Par�grafo �nico.  O juiz n�o � obrigado a observar crit�rio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solu��o que considerar mais conveniente ou oportuna.

Art. 724.  Da senten�a caber� apela��o.

Art. 725.  Processar-se-� na forma estabelecida nesta Se��o o pedido de:

I - emancipa��o;

II - sub-roga��o;

III - aliena��o, arrendamento ou onera��o de bens de crian�as ou adolescentes, de �rf�os e de interditos;

IV - aliena��o, loca��o e administra��o da coisa comum;

V - aliena��o de quinh�o em coisa comum;

VI - extin��o de usufruto, quando n�o decorrer da morte do usufrutu�rio, do termo da sua dura��o ou da consolida��o, e de fideicomisso, quando decorrer de ren�ncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condi��o resolut�ria;

VII - expedi��o de alvar� judicial;

VIII - homologa��o de autocomposi��o extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Par�grafo �nico.  As normas desta Se��o aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas se��es seguintes.

Se��o II
Da Notifica��o e da Interpela��o

Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poder� notificar pessoas participantes da mesma rela��o jur�dica para dar-lhes ci�ncia de seu prop�sito.

� 1o Se a pretens�o for a de dar conhecimento geral ao p�blico, mediante edital, o juiz s� a deferir� se a tiver por fundada e necess�ria ao resguardo de direito.

� 2o Aplica-se o disposto nesta Se��o, no que couber, ao protesto judicial.

Art. 727.  Tamb�m poder� o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que fa�a ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

Art. 728.  O requerido ser� previamente ouvido antes do deferimento da notifica��o ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notifica��o ou do edital, pretende alcan�ar fim il�cito;

II - se tiver sido requerida a averba��o da notifica��o em registro p�blico.

Art. 729.  Deferida e realizada a notifica��o ou interpela��o, os autos ser�o entregues ao requerente.

Se��o III
Da Aliena��o Judicial

Art. 730.  Nos casos expressos em lei, n�o havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a aliena��o do bem, o juiz, de of�cio ou a requerimento dos interessados ou do deposit�rio, mandar� alien�-lo em leil�o, observando-se o disposto na Se��o I deste Cap�tulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

Se��o IV
Do Div�rcio e da Separa��o Consensuais, da Extin��o Consensual de Uni�o Est�vel e da Altera��o do Regime de Bens do Matrim�nio

Art. 731.  A homologa��o do div�rcio ou da separa��o consensuais, observados os requisitos legais, poder� ser requerida em peti��o assinada por ambos os c�njuges, da qual constar�o:

I - as disposi��es relativas � descri��o e � partilha dos bens comuns;

II - as disposi��es relativas � pens�o aliment�cia entre os c�njuges;

III - o acordo relativo � guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV - o valor da contribui��o para criar e educar os filhos.

Par�grafo �nico.  Se os c�njuges n�o acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-� esta depois de homologado o div�rcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

Art. 732.  As disposi��es relativas ao processo de homologa��o judicial de div�rcio ou de separa��o consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologa��o da extin��o consensual de uni�o est�vel.

Art. 733.  O div�rcio consensual, a separa��o consensual e a extin��o consensual de uni�o est�vel, n�o havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poder�o ser realizados por escritura p�blica, da qual constar�o as disposi��es de que trata o art. 731.

� 1o A escritura n�o depende de homologa��o judicial e constitui t�tulo h�bil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de import�ncia depositada em institui��es financeiras.

� 2o O tabeli�o somente lavrar� a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor p�blico, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial.

Art. 734.  A altera��o do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poder� ser requerida, motivadamente, em peti��o assinada por ambos os c�njuges, na qual ser�o expostas as raz�es que justificam a altera��o, ressalvados os direitos de terceiros.

� 1o Ao receber a peti��o inicial, o juiz determinar� a intima��o do Minist�rio P�blico e a publica��o de edital que divulgue a pretendida altera��o de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publica��o do edital.

� 2o Os c�njuges, na peti��o inicial ou em peti��o avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulga��o da altera��o do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

� 3o Ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a, ser�o expedidos mandados de averba��o aos cart�rios de registro civil e de im�veis e, caso qualquer dos c�njuges seja empres�rio, ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Se��o V
Dos Testamentos e dos Codicilos

Art. 735.  Recebendo testamento cerrado, o juiz, se n�o achar v�cio externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrir� e mandar� que o escriv�o o leia em presen�a do apresentante.

� 1o Do termo de abertura constar�o o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunst�ncia digna de nota.

� 2o Depois de ouvido o Minist�rio P�blico, n�o havendo d�vidas a serem esclarecidas, o juiz mandar� registrar, arquivar e cumprir o testamento.

� 3o Feito o registro, ser� intimado o testamenteiro para assinar o termo da testament�ria.

� 4o Se n�o houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou n�o aceitar o encargo, o juiz nomear� testamenteiro dativo, observando-se a prefer�ncia legal.

� 5o O testamenteiro dever� cumprir as disposi��es testament�rias e prestar contas em ju�zo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

Art. 736.  Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certid�o de testamento p�blico, poder� requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos par�grafos do art. 735.

Art. 737.  A publica��o do testamento particular poder� ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legat�rio ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entreg�-lo a algum dos outros legitimados para requer�-la.

� 1o Ser�o intimados os herdeiros que n�o tiverem requerido a publica��o do testamento.

� 2o Verificando a presen�a dos requisitos da lei, ouvido o Minist�rio P�blico, o juiz confirmar� o testamento.

� 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos mar�timo, aeron�utico, militar e nuncupativo.

� 4o Observar-se-�, no cumprimento do testamento, o disposto nos par�grafos do art. 735.

Se��o VI
Da Heran�a Jacente

Art. 738.  Nos casos em que a lei considere jacente a heran�a, o juiz em cuja comarca tiver domic�lio o falecido proceder� imediatamente � arrecada��o dos respectivos bens.

Art. 739.  A heran�a jacente ficar� sob a guarda, a conserva��o e a administra��o de um curador at� a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou at� a declara��o de vac�ncia.

� 1o Incumbe ao curador:

I - representar a heran�a em ju�zo ou fora dele, com interven��o do Minist�rio P�blico;

II - ter em boa guarda e conserva��o os bens arrecadados e promover a arrecada��o de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservat�rias dos direitos da heran�a;

IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas ao final de sua gest�o.

� 2o Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.

Art. 740.  O juiz ordenar� que o oficial de justi�a, acompanhado do escriv�o ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

� 1o N�o podendo comparecer ao local, o juiz requisitar� � autoridade policial que proceda � arrecada��o e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistir�o �s dilig�ncias.

� 2o N�o estando ainda nomeado o curador, o juiz designar� deposit�rio e lhe entregar� os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

� 3o Durante a arrecada��o, o juiz ou a autoridade policial inquirir� os moradores da casa e da vizinhan�a sobre a qualifica��o do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a exist�ncia de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquiri��o e informa��o.

� 4o O juiz examinar� reservadamente os pap�is, as cartas missivas e os livros dom�sticos e, verificando que n�o apresentam interesse, mandar� empacot�-los e lacr�-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

� 5o Se constar ao juiz a exist�ncia de bens em outra comarca, mandar� expedir carta precat�ria a fim de serem arrecadados.

� 6o N�o se far� a arrecada��o, ou essa ser� suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o c�njuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e n�o houver oposi��o motivada do curador, de qualquer interessado, do Minist�rio P�blico ou do representante da Fazenda P�blica.

Art. 741.  Ultimada a arrecada��o, o juiz mandar� expedir edital, que ser� publicado na rede mundial de computadores, no s�tio do tribunal a que estiver vinculado o ju�zo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a, onde permanecer� por 3 (tr�s) meses, ou, n�o havendo s�tio, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca, por 3 (tr�s) vezes com intervalos de 1 (um) m�s, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publica��o.

� 1o Verificada a exist�ncia de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-� a sua cita��o, sem preju�zo do edital.

� 2o Quando o falecido for estrangeiro, ser� tamb�m comunicado o fato � autoridade consular.

� 3o Julgada a habilita��o do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do c�njuge ou companheiro, a arrecada��o converter-se-� em invent�rio.

� 4o Os credores da heran�a poder�o habilitar-se como nos invent�rios ou propor a a��o de cobran�a.

Art. 742.  O juiz poder� autorizar a aliena��o:

I - de bens m�veis, se forem de conserva��o dif�cil ou dispendiosa;

II - de semoventes, quando n�o empregados na explora��o de alguma ind�stria;

III - de t�tulos e pap�is de cr�dito, havendo fundado receio de deprecia��o;

IV - de a��es de sociedade quando, reclamada a integraliza��o, n�o dispuser a heran�a de dinheiro para o pagamento;

V - de bens im�veis:

a) se amea�arem ru�na, n�o convindo a repara��o;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a d�vida, n�o havendo dinheiro para o pagamento.

� 1o N�o se proceder�, entretanto, � venda se a Fazenda P�blica ou o habilitando adiantar a import�ncia para as despesas.

� 2o Os bens com valor de afei��o, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, s� ser�o alienados depois de declarada a vac�ncia da heran�a.

Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publica��o do edital e n�o havendo herdeiro habilitado nem habilita��o pendente, ser� a heran�a declarada vacante.

� 1o Pendendo habilita��o, a vac�ncia ser� declarada pela mesma senten�a que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilita��es, o julgamento da �ltima.

� 2o Transitada em julgado a senten�a que declarou a vac�ncia, o c�njuge, o companheiro, os herdeiros e os credores s� poder�o reclamar o seu direito por a��o direta.

Se��o VII
Dos Bens dos Ausentes

Art. 744.  Declarada a aus�ncia nos casos previstos em lei, o juiz mandar� arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-� curador na forma estabelecida na Se��o VI, observando-se o disposto em lei.

Art. 745.  Feita a arrecada��o, o juiz mandar� publicar editais na rede mundial de computadores, no s�tio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a, onde permanecer� por 1 (um) ano, ou, n�o havendo s�tio, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecada��o e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

� 1o Findo o prazo previsto no edital, poder�o os interessados requerer a abertura da sucess�o provis�ria, observando-se o disposto em lei.

� 2o O interessado, ao requerer a abertura da sucess�o provis�ria, pedir� a cita��o pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilita��o, na forma dos arts. 689 a 692.

� 3o Presentes os requisitos legais, poder� ser requerida a convers�o da sucess�o provis�ria em definitiva.

� 4o Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, ser�o citados para contestar o pedido os sucessores provis�rios ou definitivos, o Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica, seguindo-se o procedimento comum.

Se��o VIII
Das Coisas Vagas

Art. 746.  Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandar� lavrar o respectivo auto, do qual constar� a descri��o do bem e as declara��es do descobridor.

� 1o Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeter� em seguida ao ju�zo competente.

� 2o  Depositada a coisa, o juiz mandar� publicar edital na rede mundial de computadores, no s�tio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a ou, n�o havendo s�tio, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o leg�timo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e n�o for poss�vel a publica��o no s�tio do tribunal, caso em que o edital ser� apenas afixado no �trio do edif�cio do f�rum.

� 3o Observar-se-�, quanto ao mais, o disposto em lei.

Se��o IX
Da Interdi��o

Art. 747.  A interdi��o pode ser promovida:

I - pelo c�njuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico.  A legitimidade dever� ser comprovada por documenta��o que acompanhe a peti��o inicial.

Art. 748.  O Minist�rio P�blico s� promover� interdi��o em caso de doen�a mental grave:

I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 n�o existirem ou n�o promoverem a interdi��o;

II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

Art. 749.  Incumbe ao autor, na peti��o inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Par�grafo �nico.  Justificada a urg�ncia, o juiz pode nomear curador provis�rio ao interditando para a pr�tica de determinados atos.

Art. 750.  O requerente dever� juntar laudo m�dico para fazer prova de suas alega��es ou informar a impossibilidade de faz�-lo.

Art. 751.  O interditando ser� citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistar� minuciosamente acerca de sua vida, neg�cios, bens, vontades, prefer�ncias e la�os familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necess�rio para convencimento quanto � sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

� 1o N�o podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvir� no local onde estiver.

� 2o A entrevista poder� ser acompanhada por especialista.

� 3o Durante a entrevista, � assegurado o emprego de recursos tecnol�gicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e prefer�ncias e a responder �s perguntas formuladas.

� 4o A crit�rio do juiz, poder� ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas pr�ximas.

Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poder� impugnar o pedido.

� 1o O Minist�rio P�blico intervir� como fiscal da ordem jur�dica.

� 2o O interditando poder� constituir advogado, e, caso n�o o fa�a, dever� ser nomeado curador especial.

� 3o Caso o interditando n�o constitua advogado, o seu c�njuge, companheiro ou qualquer parente sucess�vel poder� intervir como assistente.

Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinar� a produ��o de prova pericial para avalia��o da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

� 1o A per�cia pode ser realizada por equipe composta por expertos com forma��o multidisciplinar.

� 2o O laudo pericial indicar� especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haver� necessidade de curatela.

Art. 754.  Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferir� senten�a.

Art. 755.  Na senten�a que decretar a interdi��o, o juiz:

I - nomear� curador, que poder� ser o requerente da interdi��o, e fixar� os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II - considerar� as caracter�sticas pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e prefer�ncias.

� 1o A curatela deve ser atribu�da a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

� 2o Havendo, ao tempo da interdi��o, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuir� a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

� 3o  A senten�a de interdi��o ser� inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no s�tio do tribunal a que estiver vinculado o ju�zo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a, onde permanecer� por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no �rg�o oficial, por 3 (tr�s) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdi��o, os limites da curatela e, n�o sendo total a interdi��o, os atos que o interdito poder� praticar autonomamente.

Art. 756.  Levantar-se-� a curatela quando cessar a causa que a determinou.

� 1o O pedido de levantamento da curatela poder� ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Minist�rio P�blico e ser� apensado aos autos da interdi��o.

� 2o O juiz nomear� perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designar� audi�ncia de instru��o e julgamento ap�s a apresenta��o do laudo.

� 3o Acolhido o pedido, o juiz decretar� o levantamento da interdi��o e determinar� a publica��o da senten�a, ap�s o tr�nsito em julgado, na forma do art. 755, � 3o, ou, n�o sendo poss�vel, na imprensa local e no �rg�o oficial, por 3 (tr�s) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averba��o no registro de pessoas naturais.

� 4o A interdi��o poder� ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Art. 757.  A autoridade do curador estende-se � pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdi��o, salvo se o juiz considerar outra solu��o como mais conveniente aos interesses do incapaz.

Art. 758.  O curador dever� buscar tratamento e apoio apropriados � conquista da autonomia pelo interdito.

Se��o X
Disposi��es Comuns � Tutela e � Curatela

Art. 759.  O tutor ou o curador ser� intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

I - nomea��o feita em conformidade com a lei;

II - intima��o do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento p�blico que o houver institu�do.

� 1o O tutor ou o curador prestar� o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

� 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administra��o dos bens do tutelado ou do interditado.

Art. 760. O tutor ou o curador poder� eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I - antes de aceitar o encargo, da intima��o para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exerc�cio, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

� 1o N�o sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-� renunciado o direito de aleg�-la.

� 2o O juiz decidir� de plano o pedido de escusa, e, n�o o admitindo, exercer� o nomeado a tutela ou a curatela enquanto n�o for dispensado por senten�a transitada em julgado.

Art. 761.  Incumbe ao Minist�rio P�blico ou a quem tenha leg�timo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remo��o do tutor ou do curador.

Par�grafo �nico.  O tutor ou o curador ser� citado para contestar a argui��o no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-� o procedimento comum.

Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poder� suspender o tutor ou o curador do exerc�cio de suas fun��es, nomeando substituto interino.

Art. 763.  Cessando as fun��es do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-� l�cito requerer a exonera��o do encargo.

� 1o Caso o tutor ou o curador n�o requeira a exonera��o do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes � expira��o do termo, entender-se-� reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

� 2o Cessada a tutela ou a curatela, � indispens�vel a presta��o de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

Se��o XI
Da Organiza��o e da Fiscaliza��o das Funda��es

Art. 764.  O juiz decidir� sobre a aprova��o do estatuto das funda��es e de suas altera��es sempre que o requeira o interessado, quando:

I - ela for negada previamente pelo Minist�rio P�blico ou por este forem exigidas modifica��es com as quais o interessado n�o concorde;

II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Minist�rio P�blico.

� 1o O estatuto das funda��es deve observar o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

� 2o Antes de suprir a aprova��o, o juiz poder� mandar fazer no estatuto modifica��es a fim de adapt�-lo ao objetivo do instituidor.

Art. 765.  Qualquer interessado ou o Minist�rio P�blico promover� em ju�zo a extin��o da funda��o quando:

I - se tornar il�cito o seu objeto;

II - for imposs�vel a sua manuten��o;

III - vencer o prazo de sua exist�ncia.

Se��o XII
Da Ratifica��o dos Protestos Mar�timos e dos Processos Testemunh�veis Formados a Bordo

Art. 766.  Todos os protestos e os processos testemunh�veis formados a bordo e lan�ados no livro Di�rio da Navega��o dever�o ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarca��o, para sua ratifica��o judicial.

Art. 767.  A peti��o inicial conter� a transcri��o dos termos lan�ados no livro Di�rio da Navega��o e dever� ser instru�da com c�pias das p�ginas que contenham os termos que ser�o ratificados, dos documentos de identifica��o do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarca��o e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualifica��o de seus consignat�rios, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o portugu�s.

Art. 768.  A peti��o inicial dever� ser distribu�da com urg�ncia e encaminhada ao juiz, que ouvir�, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em n�mero m�nimo de 2 (duas) e m�ximo de 4 (quatro), que dever�o comparecer ao ato independentemente de intima��o.

� 1o Tratando-se de estrangeiros que n�o dominem a l�ngua portuguesa, o autor dever� fazer-se acompanhar por tradutor, que prestar� compromisso em audi�ncia.

� 2o Caso o autor n�o se fa�a acompanhar por tradutor, o juiz dever� nomear outro que preste compromisso em audi�ncia.

Art. 769.  Aberta a audi�ncia, o juiz mandar� apregoar os consignat�rios das cargas indicados na peti��o inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.

Art. 770.  Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lan�ados no Di�rio da Navega��o, em audi�ncia, ratificar� por senten�a o protesto ou o processo testemunh�vel lavrado a bordo, dispensado o relat�rio.

Par�grafo �nico.  Independentemente do tr�nsito em julgado, o juiz determinar� a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresenta��o de traslado.

LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECU��O

T�TULO I
DA EXECU��O EM GERAL

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execu��o fundada em t�tulo extrajudicial, e suas disposi��es aplicam-se, tamb�m, no que couber, aos procedimentos especiais de execu��o, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de senten�a, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir for�a executiva.

Par�grafo �nico.  Aplicam-se subsidiariamente � execu��o as disposi��es do Livro I da Parte Especial.

Art. 772.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentat�rio � dignidade da justi�a;

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forne�am informa��es em geral relacionadas ao objeto da execu��o, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razo�vel.

Art. 773.  O juiz poder�, de of�cio ou a requerimento, determinar as medidas necess�rias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Par�grafo �nico.  Quando, em decorr�ncia do disposto neste artigo, o ju�zo receber dados sigilosos para os fins da execu��o, o juiz adotar� as medidas necess�rias para assegurar a confidencialidade.

Art. 774.  Considera-se atentat�ria � dignidade da justi�a a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execu��o;

II - se op�e maliciosamente � execu��o, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embara�a a realiza��o da penhora;

IV - resiste injustificadamente �s ordens judiciais;

V - intimado, n�o indica ao juiz quais s�o e onde est�o os bens sujeitos � penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certid�o negativa de �nus.

Par�grafo �nico.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixar� multa em montante n�o superior a vinte por cento do valor atualizado do d�bito em execu��o, a qual ser� revertida em proveito do exequente, exig�vel nos pr�prios autos do processo, sem preju�zo de outras san��es de natureza processual ou material.

Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execu��o ou de apenas alguma medida executiva.

Par�grafo �nico.  Na desist�ncia da execu��o, observar-se-� o seguinte:

I - ser�o extintos a impugna��o e os embargos que versarem apenas sobre quest�es processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honor�rios advocat�cios;

II - nos demais casos, a extin��o depender� da concord�ncia do impugnante ou do embargante.

Art. 776.  O exequente ressarcir� ao executado os danos que este sofreu, quando a senten�a, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obriga��o que ensejou a execu��o.

Art. 777.  A cobran�a de multas ou de indeniza��es decorrentes de litig�ncia de m�-f� ou de pr�tica de ato atentat�rio � dignidade da justi�a ser� promovida nos pr�prios autos do processo.

CAP�TULO II
DAS PARTES

Art. 778.  Pode promover a execu��o for�ada o credor a quem a lei confere t�tulo executivo.

� 1o Podem promover a execu��o for�ada ou nela prosseguir, em sucess�o ao exequente origin�rio:

I - o Minist�rio P�blico, nos casos previstos em lei;

II - o esp�lio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do t�tulo executivo;

III - o cession�rio, quando o direito resultante do t�tulo executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-roga��o legal ou convencional.

� 2o A sucess�o prevista no � 1o independe de consentimento do executado.

Art. 779.  A execu��o pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no t�tulo executivo;

II - o esp�lio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obriga��o resultante do t�tulo executivo;

IV - o fiador do d�bito constante em t�tulo extrajudicial;

V - o respons�vel titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do d�bito;

VI - o respons�vel tribut�rio, assim definido em lei.

Art. 780.  O exequente pode cumular v�rias execu��es, ainda que fundadas em t�tulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo ju�zo e id�ntico o procedimento.

CAP�TULO III
DA COMPET�NCIA

Art. 781.  A execu��o fundada em t�tulo extrajudicial ser� processada perante o ju�zo competente, observando-se o seguinte:

I - a execu��o poder� ser proposta no foro de domic�lio do executado, de elei��o constante do t�tulo ou, ainda, de situa��o dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domic�lio, o executado poder� ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domic�lio do executado, a execu��o poder� ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domic�lio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domic�lios, a execu��o ser� proposta no foro de qualquer deles, � escolha do exequente;

V - a execu��o poder� ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao t�tulo, mesmo que nele n�o mais resida o executado.

Art. 782.  N�o dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinar� os atos executivos, e o oficial de justi�a os cumprir�.

� 1o O oficial de justi�a poder� cumprir os atos executivos determinados pelo juiz tamb�m nas comarcas cont�guas, de f�cil comunica��o, e nas que se situem na mesma regi�o metropolitana.

� 2o Sempre que, para efetivar a execu��o, for necess�rio o emprego de for�a policial, o juiz a requisitar�.

� 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclus�o do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

� 4o A inscri��o ser� cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execu��o ou se a execu��o for extinta por qualquer outro motivo.

� 5o O disposto nos �� 3o e 4o aplica-se � execu��o definitiva de t�tulo judicial.

CAP�TULO IV
DOS REQUISITOS NECESS�RIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECU��O

Se��o I
Do T�tulo Executivo

Art. 783.  A execu��o para cobran�a de cr�dito fundar-se-� sempre em t�tulo de obriga��o certa, l�quida e exig�vel.

Art. 784.  S�o t�tulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de c�mbio, a nota promiss�ria, a duplicata, a deb�nture e o cheque;

II - a escritura p�blica ou outro documento p�blico assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transa��o referendado pelo Minist�rio P�blico, pela Defensoria P�blica, pela Advocacia P�blica, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por cau��o;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o cr�dito decorrente de foro e laud�mio;

VIII - o cr�dito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de im�vel, bem como de encargos acess�rios, tais como taxas e despesas de condom�nio;

IX - a certid�o de d�vida ativa da Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, correspondente aos cr�ditos inscritos na forma da lei;

X - o cr�dito referente �s contribui��es ordin�rias ou extraordin�rias de condom�nio edil�cio, previstas na respectiva conven��o ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certid�o expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais t�tulos aos quais, por disposi��o expressa, a lei atribuir for�a executiva.

� 1o A propositura de qualquer a��o relativa a d�bito constante de t�tulo executivo n�o inibe o credor de promover-lhe a execu��o.

� 2o Os t�tulos executivos extrajudiciais oriundos de pa�s estrangeiro n�o dependem de homologa��o para serem executados.

� 3o O t�tulo estrangeiro s� ter� efic�cia executiva quando satisfeitos os requisitos de forma��o exigidos pela lei do lugar de sua celebra��o e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obriga��o.

Art. 785.  A exist�ncia de t�tulo executivo extrajudicial n�o impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter t�tulo executivo judicial.

Se��o II
Da Exigibilidade da Obriga��o

Art. 786.  A execu��o pode ser instaurada caso o devedor n�o satisfa�a a obriga��o certa, l�quida e exig�vel consubstanciada em t�tulo executivo.

Par�grafo �nico.  A necessidade de simples opera��es aritm�ticas para apurar o cr�dito exequendo n�o retira a liquidez da obriga��o constante do t�tulo.

Art. 787.  Se o devedor n�o for obrigado a satisfazer sua presta��o sen�o mediante a contrapresta��o do credor, este dever� provar que a adimpliu ao requerer a execu��o, sob pena de extin��o do processo.

Par�grafo �nico.  O executado poder� eximir-se da obriga��o, depositando em ju�zo a presta��o ou a coisa, caso em que o juiz n�o permitir� que o credor a receba sem cumprir a contrapresta��o que lhe tocar.

Art. 788.  O credor n�o poder� iniciar a execu��o ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obriga��o, mas poder� recusar o recebimento da presta��o se ela n�o corresponder ao direito ou � obriga��o estabelecidos no t�tulo executivo, caso em que poder� requerer a execu��o for�ada, ressalvado ao devedor o direito de embarg�-la.

CAP�TULO V
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obriga��es, salvo as restri��es estabelecidas em lei.

Art. 790.  S�o sujeitos � execu��o os bens:

I - do sucessor a t�tulo singular, tratando-se de execu��o fundada em direito real ou obriga��o reipersecut�ria;

II - do s�cio, nos termos da lei;

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - do c�njuge ou companheiro, nos casos em que seus bens pr�prios ou de sua mea��o respondem pela d�vida;

V - alienados ou gravados com �nus real em fraude � execu��o;

VI - cuja aliena��o ou grava��o com �nus real tenha sido anulada em raz�o do reconhecimento, em a��o aut�noma, de fraude contra credores;

VII - do respons�vel, nos casos de desconsidera��o da personalidade jur�dica.

Art. 791.  Se a execu��o tiver por objeto obriga��o de que seja sujeito passivo o propriet�rio de terreno submetido ao regime do direito de superf�cie, ou o superfici�rio, responder� pela d�vida, exclusivamente, o direito real do qual � titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constri��o exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a constru��o ou a planta��o, no segundo caso.

� 1o Os atos de constri��o a que se refere o caput ser�o averbados separadamente na matr�cula do im�vel, com a identifica��o do executado, do valor do cr�dito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela d�vida, se o terreno, a constru��o ou a planta��o, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas d�vidas e pelas obriga��es que a eles est�o vinculadas.

� 2o Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo � enfiteuse, � concess�o de uso especial para fins de moradia e � concess�o de direito real de uso.

Art. 792.  A aliena��o ou a onera��o de bem � considerada fraude � execu��o:

I - quando sobre o bem pender a��o fundada em direito real ou com pretens�o reipersecut�ria, desde que a pend�ncia do processo tenha sido averbada no respectivo registro p�blico, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pend�ncia do processo de execu��o, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judici�ria ou outro ato de constri��o judicial origin�rio do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da aliena��o ou da onera��o, tramitava contra o devedor a��o capaz de reduzi-lo � insolv�ncia;

V - nos demais casos expressos em lei.

� 1o A aliena��o em fraude � execu��o � ineficaz em rela��o ao exequente.

� 2o No caso de aquisi��o de bem n�o sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o �nus de provar que adotou as cautelas necess�rias para a aquisi��o, mediante a exibi��o das certid�es pertinentes, obtidas no domic�lio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

� 3o Nos casos de desconsidera��o da personalidade jur�dica, a fraude � execu��o verifica-se a partir da cita��o da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

� 4o Antes de declarar a fraude � execu��o, o juiz dever� intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poder� opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de reten��o, na posse de coisa pertencente ao devedor n�o poder� promover a execu��o sobre outros bens sen�o depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente � penhora.

� 1o Os bens do fiador ficar�o sujeitos � execu��o se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes � satisfa��o do direito do credor.

� 2o O fiador que pagar a d�vida poder� executar o afian�ado nos autos do mesmo processo.

� 3o O disposto no caput n�o se aplica se o fiador houver renunciado ao benef�cio de ordem.

Art. 795.  Os bens particulares dos s�cios n�o respondem pelas d�vidas da sociedade, sen�o nos casos previstos em lei.

� 1o O s�cio r�u, quando respons�vel pelo pagamento da d�vida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

� 2o Incumbe ao s�cio que alegar o benef�cio do � 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o d�bito.

� 3o O s�cio que pagar a d�vida poder� executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

� 4o Para a desconsidera��o da personalidade jur�dica � obrigat�ria a observ�ncia do incidente previsto neste C�digo.

Art. 796.  O esp�lio responde pelas d�vidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das for�as da heran�a e na propor��o da parte que lhe coube.

T�TULO II
DAS DIVERSAS ESP�CIES DE EXECU��O

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 797.  Ressalvado o caso de insolv�ncia do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execu��o no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de prefer�ncia sobre os bens penhorados.

Par�grafo �nico.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservar� o seu t�tulo de prefer�ncia.

Art. 798.  Ao propor a execu��o, incumbe ao exequente:

I - instruir a peti��o inicial com:

a) o t�tulo executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do d�bito atualizado at� a data de propositura da a��o, quando se tratar de execu��o por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condi��o ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contrapresta��o que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado n�o for obrigado a satisfazer a sua presta��o sen�o mediante a contrapresta��o do exequente;

II - indicar:

a) a esp�cie de execu��o de sua prefer�ncia, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus n�meros de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica;

c) os bens suscet�veis de penhora, sempre que poss�vel.

Par�grafo �nico.  O demonstrativo do d�bito dever� conter:

I - o �ndice de corre��o monet�ria adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incid�ncia do �ndice de corre��o monet�ria e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitaliza��o dos juros, se for o caso;

V - a especifica��o de desconto obrigat�rio realizado.

Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:

I - requerer a intima��o do credor pignorat�cio, hipotec�rio, anticr�tico ou fiduci�rio, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou aliena��o fiduci�ria;

II - requerer a intima��o do titular de usufruto, uso ou habita��o, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habita��o;

III - requerer a intima��o do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em rela��o ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

IV - requerer a intima��o do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

V - requerer a intima��o do superfici�rio, enfiteuta ou concession�rio, em caso de direito de superf�cie, enfiteuse, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso, quando a penhora recair sobre im�vel submetido ao regime do direito de superf�cie, enfiteuse ou concess�o;

VI - requerer a intima��o do propriet�rio de terreno com regime de direito de superf�cie, enfiteuse, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superfici�rio, do enfiteuta ou do concession�rio;

VII - requerer a intima��o da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de a��o de sociedade an�nima fechada, para o fim previsto no art. 876, � 7o;

VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

IX - proceder � averba��o em registro p�blico do ato de propositura da execu��o e dos atos de constri��o realizados, para conhecimento de terceiros.

Art. 800.  Nas obriga��es alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse ser� citado para exercer a op��o e realizar a presta��o dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo n�o lhe foi determinado em lei ou em contrato.

� 1o Devolver-se-� ao credor a op��o, se o devedor n�o a exercer no prazo determinado.

� 2o A escolha ser� indicada na peti��o inicial da execu��o quando couber ao credor exerc�-la.

Art. 801.  Verificando que a peti��o inicial est� incompleta ou que n�o est� acompanhada dos documentos indispens�veis � propositura da execu��o, o juiz determinar� que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Art. 802.  Na execu��o, o despacho que ordena a cita��o, desde que realizada em observ�ncia ao disposto no � 2o do art. 240, interrompe a prescri��o, ainda que proferido por ju�zo incompetente.

Par�grafo �nico.  A interrup��o da prescri��o retroagir� � data de propositura da a��o.

Art. 803.  � nula a execu��o se:

I - o t�tulo executivo extrajudicial n�o corresponder a obriga��o certa, l�quida e exig�vel;

II - o executado n�o for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condi��o ou de ocorrer o termo.

Par�grafo �nico.  A nulidade de que cuida este artigo ser� pronunciada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, independentemente de embargos � execu��o.

Art. 804.  A aliena��o de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese ser� ineficaz em rela��o ao credor pignorat�cio, hipotec�rio ou anticr�tico n�o intimado.

� 1o A aliena��o de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cess�o registrada ser� ineficaz em rela��o ao promitente comprador ou ao cession�rio n�o intimado.

� 2o A aliena��o de bem sobre o qual tenha sido institu�do direito de superf�cie, seja do solo, da planta��o ou da constru��o, ser� ineficaz em rela��o ao concedente ou ao concession�rio n�o intimado.

� 3o A aliena��o de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cess�o ou de aliena��o fiduci�ria ser� ineficaz em rela��o ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao propriet�rio fiduci�rio n�o intimado.

� 4o A aliena��o de im�vel sobre o qual tenha sido institu�da enfiteuse, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso ser� ineficaz em rela��o ao enfiteuta ou ao concession�rio n�o intimado.

� 5o A aliena��o de direitos do enfiteuta, do concession�rio de direito real de uso ou do concession�rio de uso especial para fins de moradia ser� ineficaz em rela��o ao propriet�rio do respectivo im�vel n�o intimado.

� 6o A aliena��o de bem sobre o qual tenha sido institu�do usufruto, uso ou habita��o ser� ineficaz em rela��o ao titular desses direitos reais n�o intimado.

Art. 805.  Quando por v�rios meios o exequente puder promover a execu��o, o juiz mandar� que se fa�a pelo modo menos gravoso para o executado.

Par�grafo �nico.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manuten��o dos atos executivos j� determinados.

CAP�TULO II
DA EXECU��O PARA A ENTREGA DE COISA

Se��o I
Da Entrega de Coisa Certa

Art. 806.  O devedor de obriga��o de entrega de coisa certa, constante de t�tulo executivo extrajudicial, ser� citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obriga��o.

� 1o Ao despachar a inicial, o juiz poder� fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obriga��o, ficando o respectivo valor sujeito a altera��o, caso se revele insuficiente ou excessivo.

� 2o Do mandado de cita��o constar� ordem para imiss�o na posse ou busca e apreens�o, conforme se tratar de bem im�vel ou m�vel, cujo cumprimento se dar� de imediato, se o executado n�o satisfizer a obriga��o no prazo que lhe foi designado.

Art. 807.  Se o executado entregar a coisa, ser� lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obriga��o, prosseguindo-se a execu��o para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de preju�zos, se houver.

Art. 808.  Alienada a coisa quando j� litigiosa, ser� expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente ser� ouvido ap�s deposit�-la.

Art. 809.  O exequente tem direito a receber, al�m de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, n�o lhe for entregue, n�o for encontrada ou n�o for reclamada do poder de terceiro adquirente.

� 1o N�o constando do t�tulo o valor da coisa e sendo imposs�vel sua avalia��o, o exequente apresentar� estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

� 2o Ser�o apurados em liquida��o o valor da coisa e os preju�zos.

Art. 810.  Havendo benfeitorias indeniz�veis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquida��o pr�via � obrigat�ria.

Par�grafo �nico.  Havendo saldo:

I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositar� ao requerer a entrega da coisa;

II - em favor do exequente, esse poder� cobr�-lo nos autos do mesmo processo.

Se��o II
Da Entrega de Coisa Incerta

Art. 811.  Quando a execu��o recair sobre coisa determinada pelo g�nero e pela quantidade, o executado ser� citado para entreg�-la individualizada, se lhe couber a escolha.

Par�grafo �nico.  Se a escolha couber ao exequente, esse dever� indic�-la na peti��o inicial.

Art. 812.  Qualquer das partes poder�, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidir� de plano ou, se necess�rio, ouvindo perito de sua nomea��o.

Art. 813.  Aplicar-se-�o � execu��o para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposi��es da Se��o I deste Cap�tulo.

CAP�TULO III
DA EXECU��O DAS OBRIGA��ES DE FAZER OU DE N�O FAZER

Se��o I
Disposi��es Comuns

Art. 814.  Na execu��o de obriga��o de fazer ou de n�o fazer fundada em t�tulo extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixar� multa por per�odo de atraso no cumprimento da obriga��o e a data a partir da qual ser� devida.

Par�grafo �nico.  Se o valor da multa estiver previsto no t�tulo e for excessivo, o juiz poder� reduzi-lo.

Se��o II
Da Obriga��o de Fazer

Art. 815.  Quando o objeto da execu��o for obriga��o de fazer, o executado ser� citado para satisfaz�-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro n�o estiver determinado no t�tulo executivo.

Art. 816.  Se o executado n�o satisfizer a obriga��o no prazo designado, � l�cito ao exequente, nos pr�prios autos do processo, requerer a satisfa��o da obriga��o � custa do executado ou perdas e danos, hip�tese em que se converter� em indeniza��o.

Par�grafo �nico.  O valor das perdas e danos ser� apurado em liquida��o, seguindo-se a execu��o para cobran�a de quantia certa.

Art. 817.  Se a obriga��o puder ser satisfeita por terceiro, � l�cito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfa�a � custa do executado.

Par�grafo �nico.  O exequente adiantar� as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Art. 818.  Realizada a presta��o, o juiz ouvir� as partes no prazo de 10 (dez) dias e, n�o havendo impugna��o, considerar� satisfeita a obriga��o.

Par�grafo �nico.  Caso haja impugna��o, o juiz a decidir�.

Art. 819.  Se o terceiro contratado n�o realizar a presta��o no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poder� o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a conclu�-la ou a repar�-la � custa do contratante.

Par�grafo �nico.  Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandar� avaliar o custo das despesas necess�rias e o condenar� a pag�-lo.

Art. 820.  Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua dire��o e vigil�ncia, as obras e os trabalhos necess�rios � realiza��o da presta��o, ter� prefer�ncia, em igualdade de condi��es de oferta, em rela��o ao terceiro.

Par�grafo �nico.  O direito de prefer�ncia dever� ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, ap�s aprovada a proposta do terceiro.

Art. 821.  Na obriga��o de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfa�a pessoalmente, o exequente poder� requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Par�grafo �nico.  Havendo recusa ou mora do executado, sua obriga��o pessoal ser� convertida em perdas e danos, caso em que se observar� o procedimento de execu��o por quantia certa.

Se��o III
Da Obriga��o de N�o Fazer

Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja absten��o estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requerer� ao juiz que assine prazo ao executado para desfaz�-lo.

Art. 823.  Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requerer� ao juiz que mande desfazer o ato � custa daquele, que responder� por perdas e danos.

Par�grafo �nico.  N�o sendo poss�vel desfazer-se o ato, a obriga��o resolve-se em perdas e danos, caso em que, ap�s a liquida��o, se observar� o procedimento de execu��o por quantia certa.

CAP�TULO IV
DA EXECU��O POR QUANTIA CERTA

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 824.  A execu��o por quantia certa realiza-se pela expropria��o de bens do executado, ressalvadas as execu��es especiais.

Art. 825.  A expropria��o consiste em:

I - adjudica��o;

II - aliena��o;

III - apropria��o de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execu��o, pagando ou consignando a import�ncia atualizada da d�vida, acrescida de juros, custas e honor�rios advocat�cios.

Se��o II
Da Cita��o do Devedor e do Arresto

Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixar�, de plano, os honor�rios advocat�cios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

� 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (tr�s) dias, o valor dos honor�rios advocat�cios ser� reduzido pela metade.

� 2o O valor dos honor�rios poder� ser elevado at� vinte por cento, quando rejeitados os embargos � execu��o, podendo a majora��o, caso n�o opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Art. 828.  O exequente poder� obter certid�o de que a execu��o foi admitida pelo juiz, com identifica��o das partes e do valor da causa, para fins de averba��o no registro de im�veis, de ve�culos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

� 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretiza��o, o exequente dever� comunicar ao ju�zo as averba��es efetivadas.

� 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da d�vida, o exequente providenciar�, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averba��es relativas �queles n�o penhorados.

� 3o O juiz determinar� o cancelamento das averba��es, de of�cio ou a requerimento, caso o exequente n�o o fa�a no prazo.

� 4o Presume-se em fraude � execu��o a aliena��o ou a onera��o de bens efetuada ap�s a averba��o.

� 5o O exequente que promover averba��o manifestamente indevida ou n�o cancelar as averba��es nos termos do � 2o indenizar� a parte contr�ria, processando-se o incidente em autos apartados.

Art. 829.  O executado ser� citado para pagar a d�vida no prazo de 3 (tr�s) dias, contado da cita��o.

� 1o Do mandado de cita��o constar�o, tamb�m, a ordem de penhora e a avalia��o a serem cumpridas pelo oficial de justi�a t�o logo verificado o n�o pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intima��o do executado.

� 2o A penhora recair� sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstra��o de que a constri��o proposta lhe ser� menos onerosa e n�o trar� preju�zo ao exequente.

Art. 830.  Se o oficial de justi�a n�o encontrar o executado, arrestar-lhe-� tantos bens quantos bastem para garantir a execu��o.

� 1o Nos 10 (dez) dias seguintes � efetiva��o do arresto, o oficial de justi�a procurar� o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de oculta��o, realizar� a cita��o com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

� 2o Incumbe ao exequente requerer a cita��o por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

� 3o Aperfei�oada a cita��o e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-� em penhora, independentemente de termo.

Se��o III
Da penhora, do Dep�sito e da Avalia��o

Subse��o I
Do Objeto da penhora

Art. 831.  A penhora dever� recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honor�rios advocat�cios.

Art. 832.  N�o est�o sujeitos � execu��o os bens que a lei considera impenhor�veis ou inalien�veis.

Art. 833.  S�o impenhor�veis:

I - os bens inalien�veis e os declarados, por ato volunt�rio, n�o sujeitos � execu��o;

II - os m�veis, os pertences e as utilidades dom�sticas que guarnecem a resid�ncia do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um m�dio padr�o de vida;

III - os vestu�rios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subs�dios, os soldos, os sal�rios, as remunera��es, os proventos de aposentadoria, as pens�es, os pec�lios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua fam�lia, os ganhos de trabalhador aut�nomo e os honor�rios de profissional liberal, ressalvado o � 2o;

V - os livros, as m�quinas, as ferramentas, os utens�lios, os instrumentos ou outros bens m�veis necess�rios ou �teis ao exerc�cio da profiss�o do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necess�rios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam�lia;

IX - os recursos p�blicos recebidos por institui��es privadas para aplica��o compuls�ria em educa��o, sa�de ou assist�ncia social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupan�a, at� o limite de 40 (quarenta) sal�rios-m�nimos;

XI - os recursos p�blicos do fundo partid�rio recebidos por partido pol�tico, nos termos da lei;

XII - os cr�ditos oriundos de aliena��o de unidades imobili�rias, sob regime de incorpora��o imobili�ria, vinculados � execu��o da obra.

� 1o A impenhorabilidade n�o � opon�vel � execu��o de d�vida relativa ao pr�prio bem, inclusive �quela contra�da para sua aquisi��o.

� 2o O disposto nos incisos IV e X do caput n�o se aplica � hip�tese de penhora para pagamento de presta��o aliment�cia, independentemente de sua origem, bem como �s import�ncias excedentes a 50 (cinquenta) sal�rios-m�nimos mensais, devendo a constri��o observar o disposto no art. 528, � 8o, e no art. 529, � 3o.

� 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as m�quinas agr�colas pertencentes a pessoa f�sica ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a neg�cio jur�dico ou quando respondam por d�vida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenci�ria. 

Art. 834.  Podem ser penhorados, � falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalien�veis.

Art. 835.  A penhora observar�, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em esp�cie ou em dep�sito ou aplica��o em institui��o financeira;

II - t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal com cota��o em mercado;

III - t�tulos e valores mobili�rios com cota��o em mercado;

IV - ve�culos de via terrestre;

V - bens im�veis;

VI - bens m�veis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - a��es e quotas de sociedades simples e empres�rias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de aliena��o fiduci�ria em garantia;

XIII - outros direitos.

� 1o � priorit�ria a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hip�teses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunst�ncias do caso concreto.

� 2o Para fins de substitui��o da penhora, equiparam-se a dinheiro a fian�a banc�ria e o seguro garantia judicial, desde que em valor n�o inferior ao do d�bito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

� 3o Na execu��o de cr�dito com garantia real, a penhora recair� sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este tamb�m ser� intimado da penhora.

Art. 836.  N�o se levar� a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execu��o dos bens encontrados ser� totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execu��o.

� 1o Quando n�o encontrar bens penhor�veis, independentemente de determina��o judicial expressa, o oficial de justi�a descrever� na certid�o os bens que guarnecem a resid�ncia ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jur�dica.

� 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal ser� nomeado deposit�rio provis�rio de tais bens at� ulterior determina��o do juiz.

Subse��o II
Da Documenta��o da penhora, de seu Registro e do Dep�sito

Art. 837.  Obedecidas as normas de seguran�a institu�das sob crit�rios uniformes pelo Conselho Nacional de Justi�a, a penhora de dinheiro e as averba��es de penhoras de bens im�veis e m�veis podem ser realizadas por meio eletr�nico.

Art. 838.  A penhora ser� realizada mediante auto ou termo, que conter�:

I - a indica��o do dia, do m�s, do ano e do lugar em que foi feita;

II - os nomes do exequente e do executado;

III - a descri��o dos bens penhorados, com as suas caracter�sticas;

IV - a nomea��o do deposit�rio dos bens.

Art. 839.  Considerar-se-� feita a penhora mediante a apreens�o e o dep�sito dos bens, lavrando-se um s� auto se as dilig�ncias forem conclu�das no mesmo dia.

Par�grafo �nico.  Havendo mais de uma penhora, ser�o lavrados autos individuais.

Art. 840.  Ser�o preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os pap�is de cr�dito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econ�mica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer institui��o de cr�dito designada pelo juiz;

II - os m�veis, os semoventes, os im�veis urbanos e os direitos aquisitivos sobre im�veis urbanos, em poder do deposit�rio judicial;

III - os im�veis rurais, os direitos aquisitivos sobre im�veis rurais, as m�quinas, os utens�lios e os instrumentos necess�rios ou �teis � atividade agr�cola, mediante cau��o id�nea, em poder do executado.

� 1o No caso do inciso II do caput, se n�o houver deposit�rio judicial, os bens ficar�o em poder do exequente.

� 2o Os bens poder�o ser depositados em poder do executado nos casos de dif�cil remo��o ou quando anuir o exequente.

� 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos dever�o ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Art. 841.  Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela ser� imediatamente intimado o executado.

� 1o A intima��o da penhora ser� feita ao advogado do executado ou � sociedade de advogados a que aquele perten�a.

� 2o Se n�o houver constitu�do advogado nos autos, o executado ser� intimado pessoalmente, de prefer�ncia por via postal.

� 3o O disposto no � 1o n�o se aplica aos casos de penhora realizada na presen�a do executado, que se reputa intimado.

� 4o Considera-se realizada a intima��o a que se refere o � 2o quando o executado houver mudado de endere�o sem pr�via comunica��o ao ju�zo, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 274.

Art. 842.  Recaindo a penhora sobre bem im�vel ou direito real sobre im�vel, ser� intimado tamb�m o c�njuge do executado, salvo se forem casados em regime de separa��o absoluta de bens.

Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivis�vel, o equivalente � quota-parte do copropriet�rio ou do c�njuge alheio � execu��o recair� sobre o produto da aliena��o do bem.

� 1o � reservada ao copropriet�rio ou ao c�njuge n�o executado a prefer�ncia na arremata��o do bem em igualdade de condi��es.

� 2o N�o ser� levada a efeito expropria��o por pre�o inferior ao da avalia��o na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao copropriet�rio ou ao c�njuge alheio � execu��o, o correspondente � sua quota-parte calculado sobre o valor da avalia��o.

Art. 844.  Para presun��o absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averba��o do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresenta��o de c�pia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

Subse��o III
Do Lugar de Realiza��o da penhora

Art. 845.  Efetuar-se-� a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a deten��o ou a guarda de terceiros.

� 1o A penhora de im�veis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certid�o da respectiva matr�cula, e a penhora de ve�culos automotores, quando apresentada certid�o que ateste a sua exist�ncia, ser�o realizadas por termo nos autos.

� 2o Se o executado n�o tiver bens no foro do processo, n�o sendo poss�vel a realiza��o da penhora nos termos do � 1o, a execu��o ser� feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situa��o.

Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justi�a comunicar� o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

� 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justi�a cumprir�o o mandado, arrombando c�modos e m�veis em que se presuma estarem os bens, e lavrar�o de tudo auto circunstanciado, que ser� assinado por 2 (duas) testemunhas presentes � dilig�ncia.

� 2o Sempre que necess�rio, o juiz requisitar� for�a policial, a fim de auxiliar os oficiais de justi�a na penhora dos bens.

� 3o Os oficiais de justi�a lavrar�o em duplicata o auto da ocorr�ncia, entregando uma via ao escriv�o ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra � autoridade policial a quem couber a apura��o criminal dos eventuais delitos de desobedi�ncia ou de resist�ncia.

� 4o Do auto da ocorr�ncia constar� o rol de testemunhas, com a respectiva qualifica��o.

Subse��o IV
Das Modifica��es da penhora

Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intima��o da penhora, requerer a substitui��o do bem penhorado, desde que comprove que lhe ser� menos onerosa e n�o trar� preju�zo ao exequente.

� 1o O juiz s� autorizar� a substitui��o se o executado:

I - comprovar as respectivas matr�culas e os registros por certid�o do correspondente of�cio, quanto aos bens im�veis;

II - descrever os bens m�veis, com todas as suas propriedades e caracter�sticas, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III - descrever os semoventes, com indica��o de esp�cie, de n�mero, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV - identificar os cr�ditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da d�vida, o t�tulo que a representa e a data do vencimento; e

V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados � penhora, al�m de especificar os �nus e os encargos a que estejam sujeitos.

� 2o Requerida a substitui��o do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos � execu��o, exibir a prova de sua propriedade e a certid�o negativa ou positiva de �nus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realiza��o da penhora.

� 3o O executado somente poder� oferecer bem im�vel em substitui��o caso o requeira com a expressa anu�ncia do c�njuge, salvo se o regime for o de separa��o absoluta de bens.

� 4o O juiz intimar� o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substitui��o do bem penhorado.

Art. 848.  As partes poder�o requerer a substitui��o da penhora se:

I - ela n�o obedecer � ordem legal;

II - ela n�o incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execu��o, outros tiverem sido penhorados;

IV - havendo bens livres, ela tiver reca�do sobre bens j� penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - fracassar a tentativa de aliena��o judicial do bem; ou

VII - o executado n�o indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indica��es previstas em lei.

Par�grafo �nico.  A penhora pode ser substitu�da por fian�a banc�ria ou por seguro garantia judicial, em valor n�o inferior ao do d�bito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Art. 849.  Sempre que ocorrer a substitui��o dos bens inicialmente penhorados, ser� lavrado novo termo.

Art. 850.  Ser� admitida a redu��o ou a amplia��o da penhora, bem como sua transfer�ncia para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer altera��o significativa.

Art. 851.  N�o se procede � segunda penhora, salvo se:

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da aliena��o n�o bastar para o pagamento do exequente;

III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constri��o judicial.

Art. 852.  O juiz determinar� a aliena��o antecipada dos bens penhorados quando:

I - se tratar de ve�culos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens m�veis sujeitos � deprecia��o ou � deteriora��o;

II - houver manifesta vantagem.

Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subse��o, o juiz ouvir� sempre a outra, no prazo de 3 (tr�s) dias, antes de decidir.

Par�grafo �nico.  O juiz decidir� de plano qualquer quest�o suscitada.

Subse��o V
Da penhora de Dinheiro em Dep�sito ou em Aplica��o Financeira

Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em dep�sito ou em aplica��o financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ci�ncia pr�via do ato ao executado, determinar� �s institui��es financeiras, por meio de sistema eletr�nico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indispon�veis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execu��o.

� 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de of�cio, o juiz determinar� o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que dever� ser cumprido pela institui��o financeira em igual prazo.

� 2o Tornados indispon�veis os ativos financeiros do executado, este ser� intimado na pessoa de seu advogado ou, n�o o tendo, pessoalmente.

� 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indispon�veis s�o impenhor�veis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

� 4o Acolhida qualquer das argui��es dos incisos I e II do � 3o, o juiz determinar� o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela institui��o financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

� 5o Rejeitada ou n�o apresentada a manifesta��o do executado, converter-se-� a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execu��o determinar � institui��o financeira deposit�ria que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indispon�vel para conta vinculada ao ju�zo da execu��o.

� 6o Realizado o pagamento da d�vida por outro meio, o juiz determinar�, imediatamente, por sistema eletr�nico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notifica��o da institui��o financeira para que, em at� 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

� 7o As transmiss�es das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determina��o de penhora previstas neste artigo far-se-�o por meio de sistema eletr�nico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

� 8o A institui��o financeira ser� respons�vel pelos preju�zos causados ao executado em decorr�ncia da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execu��o ou pelo juiz, bem como na hip�tese de n�o cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

� 9o Quando se tratar de execu��o contra partido pol�tico, o juiz, a requerimento do exequente, determinar� �s institui��es financeiras, por meio de sistema eletr�nico gerido por autoridade supervisora do sistema banc�rio, que tornem indispon�veis ativos financeiros somente em nome do �rg�o partid�rio que tenha contra�do a d�vida executada ou que tenha dado causa � viola��o de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

Subse��o VI
Da penhora de Cr�ditos

Art. 855.  Quando recair em cr�dito do executado, enquanto n�o ocorrer a hip�tese prevista no art. 856, considerar-se-� feita a penhora pela intima��o:

I - ao terceiro devedor para que n�o pague ao executado, seu credor;

II - ao executado, credor do terceiro, para que n�o pratique ato de disposi��o do cr�dito.

Art. 856.  A penhora de cr�dito representado por letra de c�mbio, nota promiss�ria, duplicata, cheque ou outros t�tulos far-se-� pela apreens�o do documento, esteja ou n�o este em poder do executado.

� 1o Se o t�tulo n�o for apreendido, mas o terceiro confessar a d�vida, ser� este tido como deposit�rio da import�ncia.

� 2o O terceiro s� se exonerar� da obriga��o depositando em ju�zo a import�ncia da d�vida.

� 3o Se o terceiro negar o d�bito em conluio com o executado, a quita��o que este lhe der caracterizar� fraude � execu��o.

� 4o A requerimento do exequente, o juiz determinar� o comparecimento, em audi�ncia especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Art. 857.  Feita a penhora em direito e a��o do executado, e n�o tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficar� sub-rogado nos direitos do executado at� a concorr�ncia de seu cr�dito.

� 1o O exequente pode preferir, em vez da sub-roga��o, a aliena��o judicial do direito penhorado, caso em que declarar� sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realiza��o da penhora.

� 2o A sub-roga��o n�o impede o sub-rogado, se n�o receber o cr�dito do executado, de prosseguir na execu��o, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Art. 858.  Quando a penhora recair sobre d�vidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de presta��es peri�dicas, o exequente poder� levantar os juros, os rendimentos ou as presta��es � medida que forem sendo depositados, abatendo-se do cr�dito as import�ncias recebidas, conforme as regras de imputa��o do pagamento.

Art. 859.  Recaindo a penhora sobre direito a presta��o ou a restitui��o de coisa determinada, o executado ser� intimado para, no vencimento, deposit�-la, correndo sobre ela a execu��o.

Art. 860.  Quando o direito estiver sendo pleiteado em ju�zo, a penhora que recair sobre ele ser� averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na a��o correspondente � penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Subse��o VII
Da penhora das Quotas ou das A��es de Sociedades Personificadas

Art. 861.  penhoradas as quotas ou as a��es de s�cio em sociedade simples ou empres�ria, o juiz assinar� prazo razo�vel, n�o superior a 3 (tr�s) meses, para que a sociedade:

I - apresente balan�o especial, na forma da lei;

II - ofere�a as quotas ou as a��es aos demais s�cios, observado o direito de prefer�ncia legal ou contratual;

III - n�o havendo interesse dos s�cios na aquisi��o das a��es, proceda � liquida��o das quotas ou das a��es, depositando em ju�zo o valor apurado, em dinheiro.

� 1o Para evitar a liquida��o das quotas ou das a��es, a sociedade poder� adquiri-las sem redu��o do capital social e com utiliza��o de reservas, para manuten��o em tesouraria.

� 2o O disposto no caput e no � 1o n�o se aplica � sociedade an�nima de capital aberto, cujas a��es ser�o adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

� 3o Para os fins da liquida��o de que trata o inciso III do caput, o juiz poder�, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que dever� submeter � aprova��o judicial a forma de liquida��o.

� 4o O prazo previsto no caput poder� ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das a��es liquidadas:

I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminui��o do capital social, ou por doa��o; ou

II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empres�ria.

� 5o Caso n�o haja interesse dos demais s�cios no exerc�cio de direito de prefer�ncia, n�o ocorra a aquisi��o das quotas ou das a��es pela sociedade e a liquida��o do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poder� determinar o leil�o judicial das quotas ou das a��es.

Subse��o VIII
Da penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agr�cola, bem como em semoventes, planta��es ou edif�cios em constru��o, o juiz nomear� administrador-deposit�rio, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administra��o.

� 1o Ouvidas as partes, o juiz decidir�.

� 2o � l�cito �s partes ajustar a forma de administra��o e escolher o deposit�rio, hip�tese em que o juiz homologar� por despacho a indica��o.

� 3o Em rela��o aos edif�cios em constru��o sob regime de incorpora��o imobili�ria, a penhora somente poder� recair sobre as unidades imobili�rias ainda n�o comercializadas pelo incorporador.

� 4o Sendo necess�rio afastar o incorporador da administra��o da incorpora��o, ser� ela exercida pela comiss�o de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de constru��o financiada, por empresa ou profissional indicado pela institui��o fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste �ltimo caso, a comiss�o de representantes dos adquirentes.

Art. 863.  A penhora de empresa que funcione mediante concess�o ou autoriza��o far-se-�, conforme o valor do cr�dito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrim�nio, e o juiz nomear� como deposit�rio, de prefer�ncia, um de seus diretores.

� 1o Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-deposit�rio apresentar� a forma de administra��o e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em rela��o ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa m�vel e im�vel.

� 2o Recaindo a penhora sobre todo o patrim�nio, prosseguir� a execu��o em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arremata��o ou da adjudica��o, o ente p�blico que houver outorgado a concess�o.

Art. 864.  A penhora de navio ou de aeronave n�o obsta que continuem navegando ou operando at� a aliena��o, mas o juiz, ao conceder a autoriza��o para tanto, n�o permitir� que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado fa�a o seguro usual contra riscos.

Art. 865.  A penhora de que trata esta Subse��o somente ser� determinada se n�o houver outro meio eficaz para a efetiva��o do cr�dito.

Subse��o IX
Da penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

Art. 866.  Se o executado n�o tiver outros bens penhor�veis ou se, tendo-os, esses forem de dif�cil aliena��o ou insuficientes para saldar o cr�dito executado, o juiz poder� ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

� 1o O juiz fixar� percentual que propicie a satisfa��o do cr�dito exequendo em tempo razo�vel, mas que n�o torne invi�vel o exerc�cio da atividade empresarial.

� 2o O juiz nomear� administrador-deposit�rio, o qual submeter� � aprova��o judicial a forma de sua atua��o e prestar� contas mensalmente, entregando em ju�zo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da d�vida.

� 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-�, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa m�vel e im�vel.

Subse��o X
Da penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa M�vel ou Im�vel

Art. 867.  O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa m�vel ou im�vel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do cr�dito e menos gravosa ao executado.

Art. 868.  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomear� administrador-deposit�rio, que ser� investido de todos os poderes que concernem � administra��o do bem e � frui��o de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, at� que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honor�rios advocat�cios.

� 1o A medida ter� efic�cia em rela��o a terceiros a partir da publica��o da decis�o que a conceda ou de sua averba��o no of�cio imobili�rio, em caso de im�veis.

� 2o O exequente providenciar� a averba��o no of�cio imobili�rio mediante a apresenta��o de certid�o de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Art. 869.  O juiz poder� nomear administrador-deposit�rio o exequente ou o executado, ouvida a parte contr�ria, e, n�o havendo acordo, nomear� profissional qualificado para o desempenho da fun��o.

� 1o O administrador submeter� � aprova��o judicial a forma de administra��o e a de prestar contas periodicamente.

� 2o Havendo discord�ncia entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidir� a melhor forma de administra��o do bem.

� 3o Se o im�vel estiver arrendado, o inquilino pagar� o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

� 4o O exequente ou o administrador poder� celebrar loca��o do m�vel ou do im�vel, ouvido o executado.

� 5o As quantias recebidas pelo administrador ser�o entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da d�vida.

� 6o O exequente dar� ao executado, por termo nos autos, quita��o das quantias recebidas.

Subse��o XI
Da Avalia��o

Art. 870.  A avalia��o ser� feita pelo oficial de justi�a.

Par�grafo �nico.  Se forem necess�rios conhecimentos especializados e o valor da execu��o o comportar, o juiz nomear� avaliador, fixando-lhe prazo n�o superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 871.  N�o se proceder� � avalia��o quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II - se tratar de t�tulos ou de mercadorias que tenham cota��o em bolsa, comprovada por certid�o ou publica��o no �rg�o oficial;

III - se tratar de t�tulos da d�vida p�blica, de a��es de sociedades e de t�tulos de cr�dito negoci�veis em bolsa, cujo valor ser� o da cota��o oficial do dia, comprovada por certid�o ou publica��o no �rg�o oficial;

IV - se tratar de ve�culos automotores ou de outros bens cujo pre�o m�dio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por �rg�os oficiais ou de an�ncios de venda divulgados em meios de comunica��o, caso em que caber� a quem fizer a nomea��o o encargo de comprovar a cota��o de mercado.

Par�grafo �nico.  Ocorrendo a hip�tese do inciso I deste artigo, a avalia��o poder� ser realizada quando houver fundada d�vida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 872.  A avalia��o realizada pelo oficial de justi�a constar� de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de per�cia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hip�tese, especificar:

I - os bens, com as suas caracter�sticas, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

� 1o Quando o im�vel for suscet�vel de c�moda divis�o, a avalia��o, tendo em conta o cr�dito reclamado, ser� realizada em partes, sugerindo-se, com a apresenta��o de memorial descritivo, os poss�veis desmembramentos para aliena��o.

� 2o Realizada a avalia��o e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes ser�o ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 873.  � admitida nova avalia��o quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorr�ncia de erro na avalia��o ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente � avalia��o, que houve majora��o ou diminui��o no valor do bem;

III - o juiz tiver fundada d�vida sobre o valor atribu�do ao bem na primeira avalia��o.

Par�grafo �nico.  Aplica-se o art. 480 � nova avalia��o prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 874.  Ap�s a avalia��o, o juiz poder�, a requerimento do interessado e ouvida a parte contr�ria, mandar:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao cr�dito do exequente e dos acess�rios;

II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao cr�dito do exequente.

Art. 875.  Realizadas a penhora e a avalia��o, o juiz dar� in�cio aos atos de expropria��o do bem.

Se��o IV
Da Expropria��o de Bens

Subse��o I
Da Adjudica��o

Art. 876.  � l�cito ao exequente, oferecendo pre�o n�o inferior ao da avalia��o, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

� 1o Requerida a adjudica��o, o executado ser� intimado do pedido:

I - pelo Di�rio da Justi�a, na pessoa de seu advogado constitu�do nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria P�blica ou quando n�o tiver procurador constitu�do nos autos;

III - por meio eletr�nico, quando, sendo o caso do � 1o do art. 246, n�o tiver procurador constitu�do nos autos.

� 2o Considera-se realizada a intima��o quando o executado houver mudado de endere�o sem pr�via comunica��o ao ju�zo, observado o disposto no art. 274, par�grafo �nico.

� 3o Se o executado, citado por edital, n�o tiver procurador constitu�do nos autos, � dispens�vel a intima��o prevista no � 1o.

� 4o Se o valor do cr�dito for:

I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudica��o depositar� de imediato a diferen�a, que ficar� � disposi��o do executado;

II - superior ao dos bens, a execu��o prosseguir� pelo saldo remanescente.

� 5o Id�ntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo c�njuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

� 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-� a licita��o entre eles, tendo prefer�ncia, em caso de igualdade de oferta, o c�njuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

� 7o No caso de penhora de quota social ou de a��o de sociedade an�nima fechada realizada em favor de exequente alheio � sociedade, esta ser� intimada, ficando respons�vel por informar aos s�cios a ocorr�ncia da penhora, assegurando-se a estes a prefer�ncia.

Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da �ltima intima��o, e decididas eventuais quest�es, o juiz ordenar� a lavratura do auto de adjudica��o.

� 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudica��o com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicat�rio, pelo escriv�o ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I - a carta de adjudica��o e o mandado de imiss�o na posse, quando se tratar de bem im�vel;

II - a ordem de entrega ao adjudicat�rio, quando se tratar de bem m�vel.

� 2o A carta de adjudica��o conter� a descri��o do im�vel, com remiss�o � sua matr�cula e aos seus registros, a c�pia do auto de adjudica��o e a prova de quita��o do imposto de transmiss�o.

� 3o No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poder� remi-lo at� a assinatura do auto de adjudica��o, oferecendo pre�o igual ao da avalia��o, se n�o tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

� 4o Na hip�tese de fal�ncia ou de insolv�ncia do devedor hipotec�rio, o direito de remi��o previsto no � 3o ser� deferido � massa ou aos credores em concurso, n�o podendo o exequente recusar o pre�o da avalia��o do im�vel.

Art. 878.  Frustradas as tentativas de aliena��o do bem, ser� reaberta oportunidade para requerimento de adjudica��o, caso em que tamb�m se poder� pleitear a realiza��o de nova avalia��o.

Subse��o II
Da Aliena��o

Art. 879.  A aliena��o far-se-�:

I - por iniciativa particular;

II - em leil�o judicial eletr�nico ou presencial.

Art. 880.  N�o efetivada a adjudica��o, o exequente poder� requerer a aliena��o por sua pr�pria iniciativa ou por interm�dio de corretor ou leiloeiro p�blico credenciado perante o �rg�o judici�rio.

� 1o O juiz fixar� o prazo em que a aliena��o deve ser efetivada, a forma de publicidade, o pre�o m�nimo, as condi��es de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comiss�o de corretagem.

� 2o A aliena��o ser� formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de aliena��o e o mandado de imiss�o na posse, quando se tratar de bem im�vel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem m�vel.

� 3o Os tribunais poder�o editar disposi��es complementares sobre o procedimento da aliena��o prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletr�nicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros p�blicos, os quais dever�o estar em exerc�cio profissional por n�o menos que 3 (tr�s) anos.

� 4o Nas localidades em que n�o houver corretor ou leiloeiro p�blico credenciado nos termos do � 3o, a indica��o ser� de livre escolha do exequente.

Art. 881.  A aliena��o far-se-� em leil�o judicial se n�o efetivada a adjudica��o ou a aliena��o por iniciativa particular.

� 1o O leil�o do bem penhorado ser� realizado por leiloeiro p�blico.

� 2o Ressalvados os casos de aliena��o a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens ser�o alienados em leil�o p�blico.

Art. 882.  N�o sendo poss�vel a sua realiza��o por meio eletr�nico, o leil�o ser� presencial.

� 1o A aliena��o judicial por meio eletr�nico ser� realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamenta��o espec�fica do Conselho Nacional de Justi�a.

� 2o A aliena��o judicial por meio eletr�nico dever� atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e seguran�a, com observ�ncia das regras estabelecidas na legisla��o sobre certifica��o digital.

� 3o O leil�o presencial ser� realizado no local designado pelo juiz.

Art. 883.  Caber� ao juiz a designa��o do leiloeiro p�blico, que poder� ser indicado pelo exequente.

Art. 884.  Incumbe ao leiloeiro p�blico:

I - publicar o edital, anunciando a aliena��o;

II - realizar o leil�o onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, � ordem do juiz, o produto da aliena��o;

V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao dep�sito.

Par�grafo �nico.  O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comiss�o estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Art. 885.  O juiz da execu��o estabelecer� o pre�o m�nimo, as condi��es de pagamento e as garantias que poder�o ser prestadas pelo arrematante.

Art. 886.  O leil�o ser� precedido de publica��o de edital, que conter�:

I - a descri��o do bem penhorado, com suas caracter�sticas, e, tratando-se de im�vel, sua situa��o e suas divisas, com remiss�o � matr�cula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o pre�o m�nimo pelo qual poder� ser alienado, as condi��es de pagamento e, se for o caso, a comiss�o do leiloeiro designado;

III - o lugar onde estiverem os m�veis, os ve�culos e os semoventes e, tratando-se de cr�ditos ou direitos, a identifica��o dos autos do processo em que foram penhorados;

IV - o s�tio, na rede mundial de computadores, e o per�odo em que se realizar� o leil�o, salvo se este se der de modo presencial, hip�tese em que ser�o indicados o local, o dia e a hora de sua realiza��o;

V - a indica��o de local, dia e hora de segundo leil�o presencial, para a hip�tese de n�o haver interessado no primeiro;

VI - men��o da exist�ncia de �nus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Par�grafo �nico.  No caso de t�tulos da d�vida p�blica e de t�tulos negociados em bolsa, constar� do edital o valor da �ltima cota��o.

Art. 887.  O leiloeiro p�blico designado adotar� provid�ncias para a ampla divulga��o da aliena��o.

� 1o A publica��o do edital dever� ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leil�o.

� 2o O edital ser� publicado na rede mundial de computadores, em s�tio designado pelo ju�zo da execu��o, e conter� descri��o detalhada e, sempre que poss�vel, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leil�o se realizar� de forma eletr�nica ou presencial.

� 3o N�o sendo poss�vel a publica��o na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em aten��o �s condi��es da sede do ju�zo, que esse modo de divulga��o � insuficiente ou inadequado, o edital ser� afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circula��o local.

� 4o Atendendo ao valor dos bens e �s condi��es da sede do ju�zo, o juiz poder� alterar a forma e a frequ�ncia da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circula��o de pessoas e divulgar avisos em emissora de r�dio ou televis�o local, bem como em s�tios distintos do indicado no � 2o.

� 5o Os editais de leil�o de im�veis e de ve�culos automotores ser�o publicados pela imprensa ou por outros meios de divulga��o, preferencialmente na se��o ou no local reservados � publicidade dos respectivos neg�cios.

� 6o O juiz poder� determinar a reuni�o de publica��es em listas referentes a mais de uma execu��o.

Art. 888.  N�o se realizando o leil�o por qualquer motivo, o juiz mandar� publicar a transfer�ncia, observando-se o disposto no art. 887.

Par�grafo �nico.  O escriv�o, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa � transfer�ncia responde pelas despesas da nova publica��o, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspens�o por 5 (cinco) dias a 3 (tr�s) meses, em procedimento administrativo regular.

Art. 889. Ser�o cientificados da aliena��o judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de anteced�ncia:

I - o executado, por meio de seu advogado ou, se n�o tiver procurador constitu�do nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio id�neo;

II - o copropriet�rio de bem indivis�vel do qual tenha sido penhorada fra��o ideal;

III - o titular de usufruto, uso, habita��o, enfiteuse, direito de superf�cie, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV - o propriet�rio do terreno submetido ao regime de direito de superf�cie, enfiteuse, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V - o credor pignorat�cio, hipotec�rio, anticr�tico, fiduci�rio ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso n�o seja o credor, de qualquer modo, parte na execu��o;

VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em rela��o ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII - a Uni�o, o Estado e o Munic�pio, no caso de aliena��o de bem tombado.

Par�grafo �nico. Se o executado for revel e n�o tiver advogado constitu�do, n�o constando dos autos seu endere�o atual ou, ainda, n�o sendo ele encontrado no endere�o constante do processo, a intima��o considerar-se-� feita por meio do pr�prio edital de leil�o.

Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administra��o de seus bens, com exce��o:

I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados � sua guarda e � sua responsabilidade;

II - dos mandat�rios, quanto aos bens de cuja administra��o ou aliena��o estejam encarregados;

III - do juiz, do membro do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica, do escriv�o, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justi�a, em rela��o aos bens e direitos objeto de aliena��o na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV - dos servidores p�blicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jur�dica a que servirem ou que estejam sob sua administra��o direta ou indireta;

V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI - dos advogados de qualquer das partes.

Art. 891. N�o ser� aceito lance que ofere�a pre�o vil.

Par�grafo �nico. Considera-se vil o pre�o inferior ao m�nimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, n�o tendo sido fixado pre�o m�nimo, considera-se vil o pre�o inferior a cinquenta por cento do valor da avalia��o.

Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento dever� ser realizado de imediato pelo arrematante, por dep�sito judicial ou por meio eletr�nico.

� 1o Se o exequente arrematar os bens e for o �nico credor, n�o estar� obrigado a exibir o pre�o, mas, se o valor dos bens exceder ao seu cr�dito, depositar�, dentro de 3 (tr�s) dias, a diferen�a, sob pena de tornar-se sem efeito a arremata��o, e, nesse caso, realizar-se-� novo leil�o, � custa do exequente.

� 2o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-� entre eles � licita��o, e, no caso de igualdade de oferta, ter� prefer�ncia o c�njuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

� 3o No caso de leil�o de bem tombado, a Uni�o, os Estados e os Munic�pios ter�o, nessa ordem, o direito de prefer�ncia na arremata��o, em igualdade de oferta.

Art. 893. Se o leil�o for de diversos bens e houver mais de um lan�ador, ter� prefer�ncia aquele que se propuser a arremat�-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que n�o tiverem lance, pre�o igual ao da avalia��o e, para os demais, pre�o igual ao do maior lance que, na tentativa de arremata��o individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Art. 894. Quando o im�vel admitir c�moda divis�o, o juiz, a requerimento do executado, ordenar� a aliena��o judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfa��o das despesas da execu��o.

� 1o N�o havendo lan�ador, far-se-� a aliena��o do im�vel em sua integridade.

� 2o A aliena��o por partes dever� ser requerida a tempo de permitir a avalia��o das glebas destacadas e sua inclus�o no edital, e, nesse caso, caber� ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em presta��es poder� apresentar, por escrito:

I - at� o in�cio do primeiro leil�o, proposta de aquisi��o do bem por valor n�o inferior ao da avalia��o;

II - at� o in�cio do segundo leil�o, proposta de aquisi��o do bem por valor que n�o seja considerado vil.

� 1o A proposta conter�, em qualquer hip�tese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance � vista e o restante parcelado em at� 30 (trinta) meses, garantido por cau��o id�nea, quando se tratar de m�veis, e por hipoteca do pr�prio bem, quando se tratar de im�veis.

� 2o As propostas para aquisi��o em presta��es indicar�o o prazo, a modalidade, o indexador de corre��o monet�ria e as condi��es de pagamento do saldo.

� 3o (VETADO).

� 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das presta��es, incidir� multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

� 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolu��o da arremata��o ou promover, em face do arrematante, a execu��o do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execu��o em que se deu a arremata��o.

� 6o A apresenta��o da proposta prevista neste artigo n�o suspende o leil�o.

� 7o A proposta de pagamento do lance � vista sempre prevalecer� sobre as propostas de pagamento parcelado.

� 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condi��es, o juiz decidir� pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condi��es, o juiz decidir� pela formulada em primeiro lugar.

� 9o No caso de arremata��o a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencer�o ao exequente at� o limite de seu cr�dito, e os subsequentes, ao executado.

Art. 896. Quando o im�vel de incapaz n�o alcan�ar em leil�o pelo menos oitenta por cento do valor da avalia��o, o juiz o confiar� � guarda e � administra��o de deposit�rio id�neo, adiando a aliena��o por prazo n�o superior a 1 (um) ano.

� 1o Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante cau��o id�nea, o pre�o da avalia��o, o juiz ordenar� a aliena��o em leil�o.

� 2o Se o pretendente � arremata��o se arrepender, o juiz impor-lhe-� multa de vinte por cento sobre o valor da avalia��o, em benef�cio do incapaz, valendo a decis�o como t�tulo executivo.

� 3o Sem preju�zo do disposto nos �� 1o e 2o, o juiz poder� autorizar a loca��o do im�vel no prazo do adiamento.

� 4o Findo o prazo do adiamento, o im�vel ser� submetido a novo leil�o.

Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador n�o pagar o pre�o no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-�, em favor do exequente, a perda da cau��o, voltando os bens a novo leil�o, do qual n�o ser�o admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poder� requerer que a arremata��o lhe seja transferida.

Art. 899. Ser� suspensa a arremata��o logo que o produto da aliena��o dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfa��o das despesas da execu��o.

Art. 900. O leil�o prosseguir� no dia �til imediato, � mesma hora em que teve in�cio, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o hor�rio de expediente forense.

Art. 901. A arremata��o constar� de auto que ser� lavrado de imediato e poder� abranger bens penhorados em mais de uma execu��o, nele mencionadas as condi��es nas quais foi alienado o bem.

� 1o A ordem de entrega do bem m�vel ou a carta de arremata��o do bem im�vel, com o respectivo mandado de imiss�o na posse, ser� expedida depois de efetuado o dep�sito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comiss�o do leiloeiro e das demais despesas da execu��o.

� 2o A carta de arremata��o conter� a descri��o do im�vel, com remiss�o � sua matr�cula ou individua��o e aos seus registros, a c�pia do auto de arremata��o e a prova de pagamento do imposto de transmiss�o, al�m da indica��o da exist�ncia de eventual �nus real ou gravame.

Art. 902. No caso de leil�o de bem hipotecado, o executado poder� remi-lo at� a assinatura do auto de arremata��o, oferecendo pre�o igual ao do maior lance oferecido.

Par�grafo �nico. No caso de fal�ncia ou insolv�ncia do devedor hipotec�rio, o direito de remi��o previsto no caput defere-se � massa ou aos credores em concurso, n�o podendo o exequente recusar o pre�o da avalia��o do im�vel.

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leil�o, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arremata��o ser� considerada perfeita, acabada e irretrat�vel, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a a��o aut�noma de que trata o � 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de repara��o pelos preju�zos sofridos.

� 1o Ressalvadas outras situa��es previstas neste C�digo, a arremata��o poder�, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por pre�o vil ou com outro v�cio;

II - considerada ineficaz, se n�o observado o disposto no art. 804;

III - resolvida, se n�o for pago o pre�o ou se n�o for prestada a cau��o.

� 2o O juiz decidir� acerca das situa��es referidas no � 1o, se for provocado em at� 10 (dez) dias ap�s o aperfei�oamento da arremata��o.

� 3o Passado o prazo previsto no � 2o sem que tenha havido alega��o de qualquer das situa��es previstas no � 1o, ser� expedida a carta de arremata��o e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imiss�o na posse.

� 4o Ap�s a expedi��o da carta de arremata��o ou da ordem de entrega, a invalida��o da arremata��o poder� ser pleiteada por a��o aut�noma, em cujo processo o arrematante figurar� como litisconsorte necess�rio.

� 5o O arrematante poder� desistir da arremata��o, sendo-lhe imediatamente devolvido o dep�sito que tiver feito:

I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a exist�ncia de �nus real ou gravame n�o mencionado no edital;

II - se, antes de expedida a carta de arremata��o ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situa��es previstas no � 1o;

III - uma vez citado para responder a a��o aut�noma de que trata o � 4o deste artigo, desde que apresente a desist�ncia no prazo de que disp�e para responder a essa a��o.

� 6o Considera-se ato atentat�rio � dignidade da justi�a a suscita��o infundada de v�cio com o objetivo de ensejar a desist�ncia do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem preju�zo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante n�o superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

Se��o V

Da Satisfa��o do Cr�dito

Art. 904. A satisfa��o do cr�dito exequendo far-se-�:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudica��o dos bens penhorados.

Art. 905. O juiz autorizar� que o exequente levante, at� a satisfa��o integral de seu cr�dito, o dinheiro depositado para segurar o ju�zo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I - a execu��o for movida s� a benef�cio do exequente singular, a quem, por for�a da penhora, cabe o direito de prefer�ncia sobre os bens penhorados e alienados;

II - n�o houver sobre os bens alienados outros privil�gios ou prefer�ncias institu�dos anteriormente � penhora.

Par�grafo �nico. Durante o plant�o judici�rio, veda-se a concess�o de pedidos de levantamento de import�ncia em dinheiro ou valores ou de libera��o de bens apreendidos.

Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dar� ao executado, por termo nos autos, quita��o da quantia paga.

Par�grafo �nico. A expedi��o de mandado de levantamento poder� ser substitu�da pela transfer�ncia eletr�nica do valor depositado em conta vinculada ao ju�zo para outra indicada pelo exequente.

Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honor�rios, a import�ncia que sobrar ser� restitu�da ao executado.

Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes ser� distribu�do e entregue consoante a ordem das respectivas prefer�ncias.

� 1o No caso de adjudica��o ou aliena��o, os cr�ditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo pre�o, observada a ordem de prefer�ncia.

� 2o N�o havendo t�tulo legal � prefer�ncia, o dinheiro ser� distribu�do entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Art. 909. Os exequentes formular�o as suas pretens�es, que versar�o unicamente sobre o direito de prefer�ncia e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as raz�es, o juiz decidir�.

CAP�TULO V

DA EXECU��O CONTRA A FAZENDA P�BLICA

Art. 910. Na execu��o fundada em t�tulo extrajudicial, a Fazenda P�blica ser� citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

� 1o N�o opostos embargos ou transitada em julgado a decis�o que os rejeitar, expedir-se-� precat�rio ou requisi��o de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constitui��o Federal.

� 2o Nos embargos, a Fazenda P�blica poder� alegar qualquer mat�ria que lhe seria l�cito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

� 3o Aplica-se a este Cap�tulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

CAP�TULO VI

DA EXECU��O DE ALIMENTOS

Art. 911. Na execu��o fundada em t�tulo executivo extrajudicial que contenha obriga��o alimentar, o juiz mandar� citar o executado para, em 3 (tr�s) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao in�cio da execu��o e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de faz�-lo.

Par�grafo �nico. Aplicam-se, no que couber, os �� 2o a 7o do art. 528.

Art. 912. Quando o executado for funcion�rio p�blico, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito � legisla��o do trabalho, o exequente poder� requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da import�ncia da presta��o aliment�cia.

� 1o Ao despachar a inicial, o juiz oficiar� � autoridade, � empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobedi�ncia, o desconto a partir da primeira remunera��o posterior do executado, a contar do protocolo do of�cio.

� 2o O of�cio conter� os nomes e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do exequente e do executado, a import�ncia a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o dep�sito e, se for o caso, o tempo de sua dura��o.

Art. 913. N�o requerida a execu��o nos termos deste Cap�tulo, observar-se-� o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concess�o de efeito suspensivo aos embargos � execu��o n�o obsta a que o exequente levante mensalmente a import�ncia da presta��o.

T�TULO III

DOS EMBARGOS � EXECU��O

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, dep�sito ou cau��o, poder� se opor � execu��o por meio de embargos.

� 1o Os embargos � execu��o ser�o distribu�dos por depend�ncia, autuados em apartado e instru�dos com c�pias das pe�as processuais relevantes, que poder�o ser declaradas aut�nticas pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

� 2o Na execu��o por carta, os embargos ser�o oferecidos no ju�zo deprecante ou no ju�zo deprecado, mas a compet�ncia para julg�-los � do ju�zo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre v�cios ou defeitos da penhora, da avalia��o ou da aliena��o dos bens efetuadas no ju�zo deprecado.

Art. 915. Os embargos ser�o oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

� 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da cita��o, salvo no caso de c�njuges ou de companheiros, quando ser� contado a partir da juntada do �ltimo.

� 2o Nas execu��es por carta, o prazo para embargos ser� contado:

I - da juntada, na carta, da certifica��o da cita��o, quando versarem unicamente sobre v�cios ou defeitos da penhora, da avalia��o ou da aliena��o dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o � 4o deste artigo ou, n�o havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre quest�es diversas da prevista no inciso I deste par�grafo.

� 3o Em rela��o ao prazo para oferecimento dos embargos � execu��o, n�o se aplica o disposto no art. 229.

� 4o Nos atos de comunica��o por carta precat�ria, rogat�ria ou de ordem, a realiza��o da cita��o ser� imediatamente informada, por meio eletr�nico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o cr�dito do exequente e comprovando o dep�sito de trinta por cento do valor em execu��o, acrescido de custas e de honor�rios de advogado, o executado poder� requerer que lhe seja permitido pagar o restante em at� 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de corre��o monet�ria e de juros de um por cento ao m�s.

� 1o O exequente ser� intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidir� o requerimento em 5 (cinco) dias.

� 2o Enquanto n�o apreciado o requerimento, o executado ter� de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

� 3o Deferida a proposta, o exequente levantar� a quantia depositada, e ser�o suspensos os atos executivos.

� 4o Indeferida a proposta, seguir-se-�o os atos executivos, mantido o dep�sito, que ser� convertido em penhora.

� 5o O n�o pagamento de qualquer das presta��es acarretar� cumulativamente:

I - o vencimento das presta��es subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato rein�cio dos atos executivos;

II - a imposi��o ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das presta��es n�o pagas.

� 6o A op��o pelo parcelamento de que trata este artigo importa ren�ncia ao direito de opor embargos

� 7o O disposto neste artigo n�o se aplica ao cumprimento da senten�a.

Art. 917. Nos embargos � execu��o, o executado poder� alegar:

I - inexequibilidade do t�tulo ou inexigibilidade da obriga��o;

II - penhora incorreta ou avalia��o err�nea;

III - excesso de execu��o ou cumula��o indevida de execu��es;

IV - reten��o por benfeitorias necess�rias ou �teis, nos casos de execu��o para entrega de coisa certa;

V - incompet�ncia absoluta ou relativa do ju�zo da execu��o;

VI - qualquer mat�ria que lhe seria l�cito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

� 1o A incorre��o da penhora ou da avalia��o poder� ser impugnada por simples peti��o, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ci�ncia do ato.

� 2o H� excesso de execu��o quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior � do t�tulo;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no t�tulo;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no t�tulo;

IV - o exequente, sem cumprir a presta��o que lhe corresponde, exige o adimplemento da presta��o do executado;

V - o exequente n�o prova que a condi��o se realizou.

� 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execu��o, pleiteia quantia superior � do t�tulo, o embargante declarar� na peti��o inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu c�lculo.

� 4o N�o apontado o valor correto ou n�o apresentado o demonstrativo, os embargos � execu��o:

I - ser�o liminarmente rejeitados, sem resolu��o de m�rito, se o excesso de execu��o for o seu �nico fundamento;

II - ser�o processados, se houver outro fundamento, mas o juiz n�o examinar� a alega��o de excesso de execu��o.

� 5o Nos embargos de reten��o por benfeitorias, o exequente poder� requerer a compensa��o de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apura��o dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, ent�o, o art. 464.

� 6o O exequente poder� a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando cau��o ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensa��o.

� 7o A argui��o de impedimento e suspei��o observar� o disposto nos arts. 146 e 148.

Art. 918. O juiz rejeitar� liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos de indeferimento da peti��o inicial e de improced�ncia liminar do pedido;

III - manifestamente protelat�rios.

Par�grafo �nico. Considera-se conduta atentat�ria � dignidade da justi�a o oferecimento de embargos manifestamente protelat�rios.

Art. 919. Os embargos � execu��o n�o ter�o efeito suspensivo.

� 1o O juiz poder�, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concess�o da tutela provis�ria e desde que a execu��o j� esteja garantida por penhora, dep�sito ou cau��o suficientes.

� 2o Cessando as circunst�ncias que a motivaram, a decis�o relativa aos efeitos dos embargos poder�, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decis�o fundamentada.

� 3o Quando o efeito suspensivo atribu�do aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execu��o, esta prosseguir� quanto � parte restante.

� 4o A concess�o de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados n�o suspender� a execu��o contra os que n�o embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

� 5o A concess�o de efeito suspensivo n�o impedir� a efetiva��o dos atos de substitui��o, de refor�o ou de redu��o da penhora e de avalia��o dos bens.

Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente ser� ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgar� imediatamente o pedido ou designar� audi�ncia;

III - encerrada a instru��o, o juiz proferir� senten�a.

T�TULO IV

DA SUSPENS�O E DA EXTIN��O DO PROCESSO DE EXECU��O

CAP�TULO I

DA SUSPENS�O DO PROCESSO DE EXECU��O

Art. 921. Suspende-se a execu��o:

I - nas hip�teses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos � execu��o;

III - quando o executado n�o possuir bens penhor�veis;

IV - se a aliena��o dos bens penhorados n�o se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, n�o requerer a adjudica��o nem indicar outros bens penhor�veis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

� 1o Na hip�tese do inciso III, o juiz suspender� a execu��o pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspender� a prescri��o.

� 2o Decorrido o prazo m�ximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhor�veis, o juiz ordenar� o arquivamento dos autos.

� 3o Os autos ser�o desarquivados para prosseguimento da execu��o se a qualquer tempo forem encontrados bens penhor�veis.

� 4o Decorrido o prazo de que trata o � 1o sem manifesta��o do exequente, come�a a correr o prazo de prescri��o intercorrente.

� 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poder�, de of�cio, reconhecer a prescri��o de que trata o � 4o e extinguir o processo.

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarar� suspensa a execu��o durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obriga��o.

Par�grafo �nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga��o, o processo retomar� o seu curso.

Art. 923. Suspensa a execu��o, n�o ser�o praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de argui��o de impedimento ou de suspei��o, ordenar provid�ncias urgentes.

CAP�TULO II

DA EXTIN��O DO PROCESSO DE EXECU��O

Art. 924. Extingue-se a execu��o quando:

I - a peti��o inicial for indeferida;

II - a obriga��o for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extin��o total da d�vida;

IV - o exequente renunciar ao cr�dito;

V - ocorrer a prescri��o intercorrente.

Art. 925. A extin��o s� produz efeito quando declarada por senten�a.

LIVRO III

DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNA��O DAS DECIS�ES JUDICIAIS

T�TULO I

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPET�NCIA ORIGIN�RIA DOS TRIBUNAIS

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprud�ncia e mant�-la est�vel, �ntegra e coerente.

� 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editar�o enunciados de s�mula correspondentes a sua jurisprud�ncia dominante.

� 2o Ao editar enunciados de s�mula, os tribunais devem ater-se �s circunst�ncias f�ticas dos precedentes que motivaram sua cria��o.

Art. 927. Os ju�zes e os tribunais observar�o:

I - as decis�es do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de s�mula vinculante;

III - os ac�rd�os em incidente de assun��o de compet�ncia ou de resolu��o de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordin�rio e especial repetitivos;

IV - os enunciados das s�mulas do Supremo Tribunal Federal em mat�ria constitucional e do Superior Tribunal de Justi�a em mat�ria infraconstitucional;

V - a orienta��o do plen�rio ou do �rg�o especial aos quais estiverem vinculados.

� 1o Os ju�zes e os tribunais observar�o o disposto no art. 10 e no art. 489, � 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

� 2o A altera��o de tese jur�dica adotada em enunciado de s�mula ou em julgamento de casos repetitivos poder� ser precedida de audi�ncias p�blicas e da participa��o de pessoas, �rg�os ou entidades que possam contribuir para a rediscuss�o da tese.

� 3o Na hip�tese de altera��o de jurisprud�ncia dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modula��o dos efeitos da altera��o no interesse social e no da seguran�a jur�dica.

� 4o A modifica��o de enunciado de s�mula, de jurisprud�ncia pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observar� a necessidade de fundamenta��o adequada e espec�fica, considerando os princ�pios da seguran�a jur�dica, da prote��o da confian�a e da isonomia.

� 5o Os tribunais dar�o publicidade a seus precedentes, organizando-os por quest�o jur�dica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 928. Para os fins deste C�digo, considera-se julgamento de casos repetitivos a decis�o proferida em:

I - incidente de resolu��o de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordin�rio repetitivos.

Par�grafo �nico. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto quest�o de direito material ou processual.

CAP�TULO II

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 929. Os autos ser�o registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo � secretaria orden�-los, com imediata distribui��o.

Par�grafo �nico. A crit�rio do tribunal, os servi�os de protocolo poder�o ser descentralizados, mediante delega��o a of�cios de justi�a de primeiro grau.

Art. 930. Far-se-� a distribui��o de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletr�nico e a publicidade.

Par�grafo �nico. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornar� prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 931. Distribu�dos, os autos ser�o imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restitu�-los-�, com relat�rio, � secretaria.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em rela��o � produ��o de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposi��o das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provis�ria nos recursos e nos processos de compet�ncia origin�ria do tribunal;

III - n�o conhecer de recurso inadmiss�vel, prejudicado ou que n�o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis�o recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contr�rio a:

a) s�mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a ou do pr�prio tribunal;

b) ac�rd�o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de assun��o de compet�ncia;

V - depois de facultada a apresenta��o de contrarraz�es, dar provimento ao recurso se a decis�o recorrida for contr�ria a:

a) s�mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a ou do pr�prio tribunal;

b) ac�rd�o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de assun��o de compet�ncia;

VI - decidir o incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intima��o do Minist�rio P�blico, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribui��es estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Par�grafo �nico. Antes de considerar inadmiss�vel o recurso, o relator conceder� o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado v�cio ou complementada a documenta��o exig�vel.

Art. 933. Se o relator constatar a ocorr�ncia de fato superveniente � decis�o recorrida ou a exist�ncia de quest�o apreci�vel de of�cio ainda n�o examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimar� as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

� 1o Se a constata��o ocorrer durante a sess�o de julgamento, esse ser� imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

� 2o Se a constata��o se der em vista dos autos, dever� o juiz que a solicitou encaminh�-los ao relator, que tomar� as provid�ncias previstas no caput e, em seguida, solicitar� a inclus�o do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submiss�o integral da nova quest�o aos julgadores.

Art. 934. Em seguida, os autos ser�o apresentados ao presidente, que designar� dia para julgamento, ordenando, em todas as hip�teses previstas neste Livro, a publica��o da pauta no �rg�o oficial.

Art. 935. Entre a data de publica��o da pauta e a da sess�o de julgamento decorrer�, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que n�o tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sess�o seguinte.

� 1o �s partes ser� permitida vista dos autos em cart�rio ap�s a publica��o da pauta de julgamento.

� 2o Afixar-se-� a pauta na entrada da sala em que se realizar a sess�o de julgamento.

Art. 936. Ressalvadas as prefer�ncias legais e regimentais, os recursos, a remessa necess�ria e os processos de compet�ncia origin�ria ser�o julgados na seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustenta��o oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de prefer�ncia apresentados at� o in�cio da sess�o de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sess�o anterior; e

IV - os demais casos.

Art. 937. Na sess�o de julgamento, depois da exposi��o da causa pelo relator, o presidente dar� a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua interven��o, ao membro do Minist�rio P�blico, pelo prazo improrrog�vel de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas raz�es, nas seguintes hip�teses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I - no recurso de apela��o;

II - no recurso ordin�rio;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordin�rio;

V - nos embargos de diverg�ncia;

VI - na a��o rescis�ria, no mandado de seguran�a e na reclama��o;

VII - (VETADO);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decis�es interlocut�rias que versem sobre tutelas provis�rias de urg�ncia ou da evid�ncia;

IX - em outras hip�teses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

� 1o A sustenta��o oral no incidente de resolu��o de demandas repetitivas observar� o disposto no art. 984, no que couber.

� 2o O procurador que desejar proferir sustenta��o oral poder� requerer, at� o in�cio da sess�o, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem preju�zo das prefer�ncias legais.

� 3o Nos processos de compet�ncia origin�ria previstos no inciso VI, caber� sustenta��o oral no agravo interno interposto contra decis�o de relator que o extinga.

� 4o � permitido ao advogado com domic�lio profissional em cidade diversa daquela onde est� sediado o tribunal realizar sustenta��o oral por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira at� o dia anterior ao da sess�o.

Art. 938. A quest�o preliminar suscitada no julgamento ser� decidida antes do m�rito, deste n�o se conhecendo caso seja incompat�vel com a decis�o.

� 1o Constatada a ocorr�ncia de v�cio san�vel, inclusive aquele que possa ser conhecido de of�cio, o relator determinar� a realiza��o ou a renova��o do ato processual, no pr�prio tribunal ou em primeiro grau de jurisdi��o, intimadas as partes.

� 2o Cumprida a dilig�ncia de que trata o � 1o, o relator, sempre que poss�vel, prosseguir� no julgamento do recurso.

� 3o Reconhecida a necessidade de produ��o de prova, o relator converter� o julgamento em dilig�ncia, que se realizar� no tribunal ou em primeiro grau de jurisdi��o, decidindo-se o recurso ap�s a conclus�o da instru��o.

� 4o Quando n�o determinadas pelo relator, as provid�ncias indicadas nos �� 1o e 3o poder�o ser determinadas pelo �rg�o competente para julgamento do recurso.

Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a aprecia��o do m�rito for com ela compat�vel, seguir-se-�o a discuss�o e o julgamento da mat�ria principal, sobre a qual dever�o se pronunciar os ju�zes vencidos na preliminar.

Art. 940. O relator ou outro juiz que n�o se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poder� solicitar vista pelo prazo m�ximo de 10 (dez) dias, ap�s o qual o recurso ser� reinclu�do em pauta para julgamento na sess�o seguinte � data da devolu��o.

� 1o Se os autos n�o forem devolvidos tempestivamente ou se n�o for solicitada pelo juiz prorroga��o de prazo de no m�ximo mais 10 (dez) dias, o presidente do �rg�o fracion�rio os requisitar� para julgamento do recurso na sess�o ordin�ria subsequente, com publica��o da pauta em que for inclu�do.

� 2o Quando requisitar os autos na forma do � 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda n�o se sentir habilitado a votar, o presidente convocar� substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciar� o resultado do julgamento, designando para redigir o ac�rd�o o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

� 1o O voto poder� ser alterado at� o momento da proclama��o do resultado pelo presidente, salvo aquele j� proferido por juiz afastado ou substitu�do.

� 2o No julgamento de apela��o ou de agravo de instrumento, a decis�o ser� tomada, no �rg�o colegiado, pelo voto de 3 (tr�s) ju�zes.

� 3o O voto vencido ser� necessariamente declarado e considerado parte integrante do ac�rd�o para todos os fins legais, inclusive de pr�-questionamento.

Art. 942. Quando o resultado da apela��o for n�o un�nime, o julgamento ter� prosseguimento em sess�o a ser designada com a presen�a de outros julgadores, que ser�o convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em n�mero suficiente para garantir a possibilidade de invers�o do resultado inicial, assegurado �s partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas raz�es perante os novos julgadores.

� 1o Sendo poss�vel, o prosseguimento do julgamento dar-se-� na mesma sess�o, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o �rg�o colegiado.

� 2o Os julgadores que j� tiverem votado poder�o rever seus votos por ocasi�o do prosseguimento do julgamento.

� 3o A t�cnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento n�o un�nime proferido em:

I - a��o rescis�ria, quando o resultado for a rescis�o da senten�a, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em �rg�o de maior composi��o previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decis�o que julgar parcialmente o m�rito.

� 4o N�o se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assun��o de compet�ncia e ao de resolu��o de demandas repetitivas;

II - da remessa necess�ria;

III - n�o un�nime proferido, nos tribunais, pelo plen�rio ou pela corte especial.

Art. 943. Os votos, os ac�rd�os e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletr�nico inviol�vel e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este n�o for eletr�nico.

� 1o Todo ac�rd�o conter� ementa.

� 2o Lavrado o ac�rd�o, sua ementa ser� publicada no �rg�o oficial no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 944. N�o publicado o ac�rd�o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sess�o de julgamento, as notas taquigr�ficas o substituir�o, para todos os fins legais, independentemente de revis�o.

Par�grafo �nico. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrar�, de imediato, as conclus�es e a ementa e mandar� publicar o ac�rd�o.

Art. 945. A crit�rio do �rg�o julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de compet�ncia origin�ria que n�o admitem sustenta��o oral poder� realizar-se por meio eletr�nico.

� 1o O relator cientificar� as partes, pelo Di�rio da Justi�a, de que o julgamento se far� por meio eletr�nico.

� 2o Qualquer das partes poder�, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discord�ncia do julgamento por meio eletr�nico.

� 3o A discord�ncia n�o necessita de motiva��o, sendo apta a determinar o julgamento em sess�o presencial.

� 4o Caso surja alguma diverg�ncia entre os integrantes do �rg�o julgador durante o julgamento eletr�nico, este ficar� imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sess�o presencial.

Art. 946. O agravo de instrumento ser� julgado antes da apela��o interposta no mesmo processo.

Par�grafo �nico. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sess�o, ter� preced�ncia o agravo de instrumento.

CAP�TULO III

DO INCIDENTE DE ASSUN��O DE COMPET�NCIA

Art. 947. � admiss�vel a assun��o de compet�ncia quando o julgamento de recurso, de remessa necess�ria ou de processo de compet�ncia origin�ria envolver relevante quest�o de direito, com grande repercuss�o social, sem repeti��o em m�ltiplos processos.

� 1o Ocorrendo a hip�tese de assun��o de compet�ncia, o relator propor�, de of�cio ou a requerimento da parte, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica, que seja o recurso, a remessa necess�ria ou o processo de compet�ncia origin�ria julgado pelo �rg�o colegiado que o regimento indicar.

� 2o O �rg�o colegiado julgar� o recurso, a remessa necess�ria ou o processo de compet�ncia origin�ria se reconhecer interesse p�blico na assun��o de compet�ncia.

� 3o O ac�rd�o proferido em assun��o de compet�ncia vincular� todos os ju�zes e �rg�os fracion�rios, exceto se houver revis�o de tese.

� 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante quest�o de direito a respeito da qual seja conveniente a preven��o ou a composi��o de diverg�ncia entre c�maras ou turmas do tribunal.

CAP�TULO IV

DO INCIDENTE DE ARGUI��O DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder p�blico, o relator, ap�s ouvir o Minist�rio P�blico e as partes, submeter� a quest�o � turma ou � c�mara � qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949. Se a argui��o for:

I - rejeitada, prosseguir� o julgamento;

II - acolhida, a quest�o ser� submetida ao plen�rio do tribunal ou ao seu �rg�o especial, onde houver.

Par�grafo �nico. Os �rg�os fracion�rios dos tribunais n�o submeter�o ao plen�rio ou ao �rg�o especial a argui��o de inconstitucionalidade quando j� houver pronunciamento destes ou do plen�rio do Supremo Tribunal Federal sobre a quest�o.

Art. 950. Remetida c�pia do ac�rd�o a todos os ju�zes, o presidente do tribunal designar� a sess�o de julgamento.

� 1o As pessoas jur�dicas de direito p�blico respons�veis pela edi��o do ato questionado poder�o manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condi��es previstos no regimento interno do tribunal.

� 2o A parte legitimada � propositura das a��es previstas no art. 103 da Constitui��o Federal poder� manifestar-se, por escrito, sobre a quest�o constitucional objeto de aprecia��o, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

� 3o Considerando a relev�ncia da mat�ria e a representatividade dos postulantes, o relator poder� admitir, por despacho irrecorr�vel, a manifesta��o de outros �rg�os ou entidades.

CAP�TULO V

DO CONFLITO DE COMPET�NCIA

Art. 951. O conflito de compet�ncia pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Minist�rio P�blico ou pelo juiz.

Par�grafo �nico. O Minist�rio P�blico somente ser� ouvido nos conflitos de compet�ncia relativos aos processos previstos no art. 178, mas ter� qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

Art. 952. N�o pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompet�ncia relativa.

Par�grafo �nico. O conflito de compet�ncia n�o obsta, por�m, a que a parte que n�o o arguiu suscite a incompet�ncia.

Art. 953. O conflito ser� suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por of�cio;

II - pela parte e pelo Minist�rio P�blico, por peti��o.

Par�grafo �nico. O of�cio e a peti��o ser�o instru�dos com os documentos necess�rios � prova do conflito.

Art. 954. Ap�s a distribui��o, o relator determinar� a oitiva dos ju�zes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Par�grafo �nico. No prazo designado pelo relator, incumbir� ao juiz ou aos ju�zes prestar as informa��es.

Art. 955. O relator poder�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designar� um dos ju�zes para resolver, em car�ter provis�rio, as medidas urgentes.

Par�grafo �nico. O relator poder� julgar de plano o conflito de compet�ncia quando sua decis�o se fundar em:

I - s�mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a ou do pr�prio tribunal;

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun��o de compet�ncia.

Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, ser� ouvido o Minist�rio P�blico, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informa��es n�o tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito ir� a julgamento.

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarar� qual o ju�zo competente, pronunciando-se tamb�m sobre a validade dos atos do ju�zo incompetente.

Par�grafo �nico. Os autos do processo em que se manifestou o conflito ser�o remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 958. No conflito que envolva �rg�os fracion�rios dos tribunais, desembargadores e ju�zes em exerc�cio no tribunal, observar-se-� o que dispuser o regimento interno do tribunal.

Art. 959. O regimento interno do tribunal regular� o processo e o julgamento do conflito de atribui��es entre autoridade judici�ria e autoridade administrativa.

CAP�TULO VI

DA HOMOLOGA��O DE DECIS�O ESTRANGEIRA E DA CONCESS�O DO EXEQUATUR � CARTA ROGAT�RIA

Art. 960. A homologa��o de decis�o estrangeira ser� requerida por a��o de homologa��o de decis�o estrangeira, salvo disposi��o especial em sentido contr�rio prevista em tratado.

� 1o A decis�o interlocut�ria estrangeira poder� ser executada no Brasil por meio de carta rogat�ria.

� 2o A homologa��o obedecer� ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi�a.

� 3o A homologa��o de decis�o arbitral estrangeira obedecer� ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposi��es deste Cap�tulo.

Art. 961. A decis�o estrangeira somente ter� efic�cia no Brasil ap�s a homologa��o de senten�a estrangeira ou a concess�o do exequatur �s cartas rogat�rias, salvo disposi��o em sentido contr�rio de lei ou tratado.

� 1o � pass�vel de homologa��o a decis�o judicial definitiva, bem como a decis�o n�o judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

� 2o A decis�o estrangeira poder� ser homologada parcialmente.

� 3o A autoridade judici�ria brasileira poder� deferir pedidos de urg�ncia e realizar atos de execu��o provis�ria no processo de homologa��o de decis�o estrangeira.

� 4o Haver� homologa��o de decis�o estrangeira para fins de execu��o fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada � autoridade brasileira.

� 5o A senten�a estrangeira de div�rcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologa��o pelo Superior Tribunal de Justi�a.

� 6o Na hip�tese do � 5o, competir� a qualquer juiz examinar a validade da decis�o, em car�ter principal ou incidental, quando essa quest�o for suscitada em processo de sua compet�ncia.

Art. 962. � pass�vel de execu��o a decis�o estrangeira concessiva de medida de urg�ncia.

� 1o A execu��o no Brasil de decis�o interlocut�ria estrangeira concessiva de medida de urg�ncia dar-se-� por carta rogat�ria.

� 2o A medida de urg�ncia concedida sem audi�ncia do r�u poder� ser executada, desde que garantido o contradit�rio em momento posterior.

� 3o O ju�zo sobre a urg�ncia da medida compete exclusivamente � autoridade jurisdicional prolatora da decis�o estrangeira.

� 4o Quando dispensada a homologa��o para que a senten�a estrangeira produza efeitos no Brasil, a decis�o concessiva de medida de urg�ncia depender�, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologa��o pelo Superior Tribunal de Justi�a.

Art. 963. Constituem requisitos indispens�veis � homologa��o da decis�o:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de cita��o regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no pa�s em que foi proferida;

IV - n�o ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradu��o oficial, salvo disposi��o que a dispense prevista em tratado;

VI - n�o conter manifesta ofensa � ordem p�blica.

Par�grafo �nico. Para a concess�o do exequatur �s cartas rogat�rias, observar-se-�o os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, � 2o.

Art. 964. N�o ser� homologada a decis�o estrangeira na hip�tese de compet�ncia exclusiva da autoridade judici�ria brasileira.

Par�grafo �nico. O dispositivo tamb�m se aplica � concess�o do exequatur � carta rogat�ria.

Art. 965. O cumprimento de decis�o estrangeira far-se-� perante o ju�zo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decis�o nacional.

Par�grafo �nico. O pedido de execu��o dever� ser instru�do com c�pia autenticada da decis�o homologat�ria ou do exequatur, conforme o caso.

CAP�TULO VII

DA A��O RESCIS�RIA

Art. 966. A decis�o de m�rito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por for�a de prevarica��o, concuss�o ou corrup��o do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por ju�zo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coa��o da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simula��o ou colus�o entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jur�dica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na pr�pria a��o rescis�ria;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao tr�nsito em julgado, prova nova cuja exist�ncia ignorava ou de que n�o p�de fazer uso, capaz, por si s�, de lhe assegurar pronunciamento favor�vel;

VIII - for fundada em erro de fato verific�vel do exame dos autos.

� 1o H� erro de fato quando a decis�o rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispens�vel, em ambos os casos, que o fato n�o represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

� 2o Nas hip�teses previstas nos incisos do caput, ser� rescind�vel a decis�o transitada em julgado que, embora n�o seja de m�rito, impe�a:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

� 3o A a��o rescis�ria pode ter por objeto apenas 1 (um) cap�tulo da decis�o.

� 4o Os atos de disposi��o de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo ju�zo, bem como os atos homologat�rios praticados no curso da execu��o, est�o sujeitos � anula��o, nos termos da lei.

Art. 967. T�m legitimidade para propor a a��o rescis�ria:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a t�tulo universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Minist�rio P�blico:

a) se n�o foi ouvido no processo em que lhe era obrigat�ria a interven��o;

b) quando a decis�o rescindenda � o efeito de simula��o ou de colus�o das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atua��o;

IV - aquele que n�o foi ouvido no processo em que lhe era obrigat�ria a interven��o.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses do art. 178, o Minist�rio P�blico ser� intimado para intervir como fiscal da ordem jur�dica quando n�o for parte.

Art. 968. A peti��o inicial ser� elaborada com observ�ncia dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescis�o, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a import�ncia de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converter� em multa caso a a��o seja, por unanimidade de votos, declarada inadmiss�vel ou improcedente.

� 1o N�o se aplica o disposto no inciso II � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios, �s suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico, ao Minist�rio P�blico, � Defensoria P�blica e aos que tenham obtido o benef�cio de gratuidade da justi�a.

� 2o O dep�sito previsto no inciso II do caput deste artigo n�o ser� superior a 1.000 (mil) sal�rios-m�nimos.

� 3o Al�m dos casos previstos no art. 330, a peti��o inicial ser� indeferida quando n�o efetuado o dep�sito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

� 4o Aplica-se � a��o rescis�ria o disposto no art. 332.

� 5o Reconhecida a incompet�ncia do tribunal para julgar a a��o rescis�ria, o autor ser� intimado para emendar a peti��o inicial, a fim de adequar o objeto da a��o rescis�ria, quando a decis�o apontada como rescindenda:

I - n�o tiver apreciado o m�rito e n�o se enquadrar na situa��o prevista no � 2o do art. 966;

II - tiver sido substitu�da por decis�o posterior.

� 6o Na hip�tese do � 5o, ap�s a emenda da peti��o inicial, ser� permitido ao r�u complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos ser�o remetidos ao tribunal competente.

Art. 969. A propositura da a��o rescis�ria n�o impede o cumprimento da decis�o rescindenda, ressalvada a concess�o de tutela provis�ria.

Art. 970. O relator ordenar� a cita��o do r�u, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contesta��o, observar-se-�, no que couber, o procedimento comum.

Art. 971. Na a��o rescis�ria, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedir� c�pias do relat�rio e as distribuir� entre os ju�zes que compuserem o �rg�o competente para o julgamento.

Par�grafo �nico. A escolha de relator recair�, sempre que poss�vel, em juiz que n�o haja participado do julgamento rescindendo.

Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poder� delegar a compet�ncia ao �rg�o que proferiu a decis�o rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (tr�s) meses para a devolu��o dos autos.

Art. 973. Conclu�da a instru��o, ser� aberta vista ao autor e ao r�u para raz�es finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Par�grafo �nico. Em seguida, os autos ser�o conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo �rg�o competente.

Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindir� a decis�o, proferir�, se for o caso, novo julgamento e determinar� a restitui��o do dep�sito a que se refere o inciso II do art. 968.

Par�grafo �nico. Considerando, por unanimidade, inadmiss�vel ou improcedente o pedido, o tribunal determinar� a revers�o, em favor do r�u, da import�ncia do dep�sito, sem preju�zo do disposto no � 2o do art. 82.

Art. 975. O direito � rescis�o se extingue em 2 (dois) anos contados do tr�nsito em julgado da �ltima decis�o proferida no processo.

� 1o Prorroga-se at� o primeiro dia �til imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante F�rias forenses, recesso, feriados ou em dia em que n�o houver expediente forense.

� 2o Se fundada a a��o no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo ser� a data de descoberta da prova nova, observado o prazo m�ximo de 5 (cinco) anos, contado do tr�nsito em julgado da �ltima decis�o proferida no processo.

� 3o Nas hip�teses de simula��o ou de colus�o das partes, o prazo come�a a contar, para o terceiro prejudicado e para o Minist�rio P�blico, que n�o interveio no processo, a partir do momento em que t�m ci�ncia da simula��o ou da colus�o.

CAP�TULO VIII

DO INCIDENTE DE RESOLU��O DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 976. � cab�vel a instaura��o do incidente de resolu��o de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repeti��o de processos que contenham controv�rsia sobre a mesma quest�o unicamente de direito;

II - risco de ofensa � isonomia e � seguran�a jur�dica.

� 1o A desist�ncia ou o abandono do processo n�o impede o exame de m�rito do incidente.

� 2o Se n�o for o requerente, o Minist�rio P�blico intervir� obrigatoriamente no incidente e dever� assumir sua titularidade em caso de desist�ncia ou de abandono.

� 3o A inadmiss�o do incidente de resolu��o de demandas repetitivas por aus�ncia de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade n�o impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

� 4o � incab�vel o incidente de resolu��o de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no �mbito de sua respectiva compet�ncia, j� tiver afetado recurso para defini��o de tese sobre quest�o de direito material ou processual repetitiva.

� 5o N�o ser�o exigidas custas processuais no incidente de resolu��o de demandas repetitivas.

Art. 977. O pedido de instaura��o do incidente ser� dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por of�cio;

II - pelas partes, por peti��o;

III - pelo Minist�rio P�blico ou pela Defensoria P�blica, por peti��o.

Par�grafo �nico. O of�cio ou a peti��o ser� instru�do com os documentos necess�rios � demonstra��o do preenchimento dos pressupostos para a instaura��o do incidente.

Art. 978. O julgamento do incidente caber� ao �rg�o indicado pelo regimento interno dentre aqueles respons�veis pela uniformiza��o de jurisprud�ncia do tribunal.

Par�grafo �nico. O �rg�o colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jur�dica julgar� igualmente o recurso, a remessa necess�ria ou o processo de compet�ncia origin�ria de onde se originou o incidente.

Art. 979. A instaura��o e o julgamento do incidente ser�o sucedidos da mais ampla e espec�fica divulga��o e publicidade, por meio de registro eletr�nico no Conselho Nacional de Justi�a.

� 1o Os tribunais manter�o banco eletr�nico de dados atualizados com informa��es espec�ficas sobre quest�es de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justi�a para inclus�o no cadastro.

� 2o Para possibilitar a identifica��o dos processos abrangidos pela decis�o do incidente, o registro eletr�nico das teses jur�dicas constantes do cadastro conter�, no m�nimo, os fundamentos determinantes da decis�o e os dispositivos normativos a ela relacionados.

� 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercuss�o geral em recurso extraordin�rio.

Art. 980. O incidente ser� julgado no prazo de 1 (um) ano e ter� prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus.

Par�grafo �nico. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspens�o dos processos prevista no art. 982, salvo decis�o fundamentada do relator em sentido contr�rio.

Art. 981. Ap�s a distribui��o, o �rg�o colegiado competente para julgar o incidente proceder� ao seu ju�zo de admissibilidade, considerando a presen�a dos pressupostos do art. 976.

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspender� os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na regi�o, conforme o caso;

II - poder� requisitar informa��es a �rg�os em cujo ju�zo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestar�o no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimar� o Minist�rio P�blico para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

� 1o A suspens�o ser� comunicada aos �rg�os jurisdicionais competentes.

� 2o Durante a suspens�o, o pedido de tutela de urg�ncia dever� ser dirigido ao ju�zo onde tramita o processo suspenso.

� 3o Visando � garantia da seguran�a jur�dica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poder� requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordin�rio ou especial, a suspens�o de todos os processos individuais ou coletivos em curso no territ�rio nacional que versem sobre a quest�o objeto do incidente j� instaurado.

� 4o Independentemente dos limites da compet�ncia territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma quest�o objeto do incidente � legitimada para requerer a provid�ncia prevista no � 3o deste artigo.

� 5o Cessa a suspens�o a que se refere o inciso I do caput deste artigo se n�o for interposto recurso especial ou recurso extraordin�rio contra a decis�o proferida no incidente.

Art. 983. O relator ouvir� as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, �rg�os e entidades com interesse na controv�rsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poder�o requerer a juntada de documentos, bem como as dilig�ncias necess�rias para a elucida��o da quest�o de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-� o Minist�rio P�blico, no mesmo prazo.

� 1o Para instruir o incidente, o relator poder� designar data para, em audi�ncia p�blica, ouvir depoimentos de pessoas com experi�ncia e conhecimento na mat�ria.

� 2o Conclu�das as dilig�ncias, o relator solicitar� dia para o julgamento do incidente.

Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-� a seguinte ordem:

I - o relator far� a exposi��o do objeto do incidente;

II - poder�o sustentar suas raz�es, sucessivamente:

a) o autor e o r�u do processo origin�rio e o Minist�rio P�blico, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscri��o com 2 (dois) dias de anteced�ncia.

� 1o Considerando o n�mero de inscritos, o prazo poder� ser ampliado.

� 2o O conte�do do ac�rd�o abranger� a an�lise de todos os fundamentos suscitados concernentes � tese jur�dica discutida, sejam favor�veis ou contr�rios.

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jur�dica ser� aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre id�ntica quest�o de direito e que tramitem na �rea de jurisdi��o do respectivo tribunal, inclusive �queles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou regi�o;

II - aos casos futuros que versem id�ntica quest�o de direito e que venham a tramitar no territ�rio de compet�ncia do tribunal, salvo revis�o na forma do art. 986.

� 1o N�o observada a tese adotada no incidente, caber� reclama��o.

� 2o Se o incidente tiver por objeto quest�o relativa a presta��o de servi�o concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento ser� comunicado ao �rg�o, ao ente ou � ag�ncia reguladora competente para fiscaliza��o da efetiva aplica��o, por parte dos entes sujeitos a regula��o, da tese adotada.

Art. 986. A revis�o da tese jur�dica firmada no incidente far-se-� pelo mesmo tribunal, de of�cio ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

Art. 987. Do julgamento do m�rito do incidente caber� recurso extraordin�rio ou especial, conforme o caso.

� 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercuss�o geral de quest�o constitucional eventualmente discutida.

� 2o Apreciado o m�rito do recurso, a tese jur�dica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a ser� aplicada no territ�rio nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre id�ntica quest�o de direito.

CAP�TULO IX

DA RECLAMA��O

Art. 988. Caber� reclama��o da parte interessada ou do Minist�rio P�blico para:

I - preservar a compet�ncia do tribunal;

II - garantir a autoridade das decis�es do tribunal;

III - garantir a observ�ncia de decis�o do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observ�ncia de enunciado de s�mula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun��o de compet�ncia.

� 1o A reclama��o pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao �rg�o jurisdicional cuja compet�ncia se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

� 2o A reclama��o dever� ser instru�da com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

� 3o Assim que recebida, a reclama��o ser� autuada e distribu�da ao relator do processo principal, sempre que poss�vel.

� 4o As hip�teses dos incisos III e IV compreendem a aplica��o indevida da tese jur�dica e sua n�o aplica��o aos casos que a ela correspondam.

� 5o � inadmiss�vel a reclama��o proposta ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o.

� 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decis�o proferida pelo �rg�o reclamado n�o prejudica a reclama��o.

Art. 989. Ao despachar a reclama��o, o relator:

I - requisitar� informa��es da autoridade a quem for imputada a pr�tica do ato impugnado, que as prestar� no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necess�rio, ordenar� a suspens�o do processo ou do ato impugnado para evitar dano irrepar�vel;

III - determinar� a cita��o do benefici�rio da decis�o impugnada, que ter� prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contesta��o.

Art. 990. Qualquer interessado poder� impugnar o pedido do reclamante.

Art. 991. Na reclama��o que n�o houver formulado, o Minist�rio P�blico ter� vista do processo por 5 (cinco) dias, ap�s o decurso do prazo para informa��es e para o oferecimento da contesta��o pelo benefici�rio do ato impugnado.

Art. 992. Julgando procedente a reclama��o, o tribunal cassar� a decis�o exorbitante de seu julgado ou determinar� medida adequada � solu��o da controv�rsia.

Art. 993. O presidente do tribunal determinar� o imediato cumprimento da decis�o, lavrando-se o ac�rd�o posteriormente.

T�TULO II

DOS RECURSOS

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 994. S�o cab�veis os seguintes recursos:

I - apela��o;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declara��o;

V - recurso ordin�rio;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordin�rio;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordin�rio;

IX - embargos de diverg�ncia.

Art. 995. Os recursos n�o impedem a efic�cia da decis�o, salvo disposi��o legal ou decis�o judicial em sentido diverso.

Par�grafo �nico. A efic�cia da decis�o recorrida poder� ser suspensa por decis�o do relator, se da imediata produ��o de seus efeitos houver risco de dano grave, de dif�cil ou imposs�vel repara��o, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Minist�rio P�blico, como parte ou como fiscal da ordem jur�dica.

Par�grafo �nico. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decis�o sobre a rela��o jur�dica submetida � aprecia��o judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em ju�zo como substituto processual.

Art. 997. Cada parte interpor� o recurso independentemente, no prazo e com observ�ncia das exig�ncias legais.

� 1o Sendo vencidos autor e r�u, ao recurso interposto por qualquer deles poder� aderir o outro.

� 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplic�veis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposi��o legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - ser� dirigido ao �rg�o perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte disp�e para responder;

II - ser� admiss�vel na apela��o, no recurso extraordin�rio e no recurso especial;

III - n�o ser� conhecido, se houver desist�ncia do recurso principal ou se for ele considerado inadmiss�vel.

Art. 998. O recorrente poder�, a qualquer tempo, sem a anu�ncia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Par�grafo �nico. A desist�ncia do recurso n�o impede a an�lise de quest�o cuja repercuss�o geral j� tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordin�rios ou especiais repetitivos.

Art. 999. A ren�ncia ao direito de recorrer independe da aceita��o da outra parte.

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decis�o n�o poder� recorrer.

Par�grafo �nico. Considera-se aceita��o t�cita a pr�tica, sem nenhuma reserva, de ato incompat�vel com a vontade de recorrer.

Art. 1.001. Dos despachos n�o cabe recurso.

Art. 1.002. A decis�o pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 1.003. O prazo para interposi��o de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia P�blica, a Defensoria P�blica ou o Minist�rio P�blico s�o intimados da decis�o.

� 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-�o intimados em audi�ncia quando nesta for proferida a decis�o.

� 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposi��o de recurso pelo r�u contra decis�o proferida anteriormente � cita��o.

� 3o No prazo para interposi��o de recurso, a peti��o ser� protocolada em cart�rio ou conforme as normas de organiza��o judici�ria, ressalvado o disposto em regra especial.

� 4o Para aferi��o da tempestividade do recurso remetido pelo correio, ser� considerada como data de interposi��o a data de postagem.

� 5o Excetuados os embargos de declara��o, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes � de 15 (quinze) dias.

� 6o O recorrente comprovar� a ocorr�ncia de feriado local no ato de interposi��o do recurso.

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposi��o do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de for�a maior que suspenda o curso do processo, ser� tal prazo restitu�do em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem come�ar� a correr novamente depois da intima��o.

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Par�grafo �nico. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitar� aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Art. 1.006. Certificado o tr�nsito em julgado, com men��o expressa da data de sua ocorr�ncia, o escriv�o ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciar� a baixa dos autos ao ju�zo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.007. No ato de interposi��o do recurso, o recorrente comprovar�, quando exigido pela legisla��o pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deser��o.

� 1o S�o dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico, pela Uni�o, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Munic�pios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isen��o legal.

� 2o A insufici�ncia no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicar� deser��o se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, n�o vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

� 3o � dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletr�nicos.

� 4o O recorrente que n�o comprovar, no ato de interposi��o do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, ser� intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deser��o.

� 5o � vedada a complementa��o se houver insufici�ncia parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do � 4o.

� 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevar� a pena de deser��o, por decis�o irrecorr�vel, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

� 7o O equ�voco no preenchimento da guia de custas n�o implicar� a aplica��o da pena de deser��o, cabendo ao relator, na hip�tese de d�vida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o v�cio no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituir� a decis�o impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

CAP�TULO II

DA APELA��O

Art. 1.009. Da senten�a cabe apela��o.

� 1o As quest�es resolvidas na fase de conhecimento, se a decis�o a seu respeito n�o comportar agravo de instrumento, n�o s�o cobertas pela preclus�o e devem ser suscitadas em preliminar de apela��o, eventualmente interposta contra a decis�o final, ou nas contrarraz�es.

� 2o Se as quest�es referidas no � 1o forem suscitadas em contrarraz�es, o recorrente ser� intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

� 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as quest�es mencionadas no art. 1.015 integrarem cap�tulo da senten�a.

Art. 1.010. A apela��o, interposta por peti��o dirigida ao ju�zo de primeiro grau, conter�:

I - os nomes e a qualifica��o das partes;

II - a exposi��o do fato e do direito;

III - as raz�es do pedido de reforma ou de decreta��o de nulidade;

IV - o pedido de nova decis�o.

� 1o O apelado ser� intimado para apresentar contrarraz�es no prazo de 15 (quinze) dias.

� 2o Se o apelado interpuser apela��o adesiva, o juiz intimar� o apelante para apresentar contrarraz�es.

� 3o Ap�s as formalidades previstas nos �� 1o e 2o, os autos ser�o remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de ju�zo de admissibilidade.

Art. 1.011. Recebido o recurso de apela��o no tribunal e distribu�do imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-� monocraticamente apenas nas hip�teses do art. 932, incisos III a V;

II - se n�o for o caso de decis�o monocr�tica, elaborar� seu voto para julgamento do recurso pelo �rg�o colegiado.

Art. 1.012. A apela��o ter� efeito suspensivo.

� 1o Al�m de outras hip�teses previstas em lei, come�a a produzir efeitos imediatamente ap�s a sua publica��o a senten�a que:

I - homologa divis�o ou demarca��o de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolu��o do m�rito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de institui��o de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provis�ria;

VI - decreta a interdi��o.

� 2o Nos casos do � 1o, o apelado poder� promover o pedido de cumprimento provis�rio depois de publicada a senten�a.

� 3o O pedido de concess�o de efeito suspensivo nas hip�teses do � 1o poder� ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no per�odo compreendido entre a interposi��o da apela��o e sua distribui��o, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg�-la;

II - relator, se j� distribu�da a apela��o.

� 4o Nas hip�teses do � 1o, a efic�cia da senten�a poder� ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamenta��o, houver risco de dano grave ou de dif�cil repara��o.

Art. 1.013. A apela��o devolver� ao tribunal o conhecimento da mat�ria impugnada.

� 1o Ser�o, por�m, objeto de aprecia��o e julgamento pelo tribunal todas as quest�es suscitadas e discutidas no processo, ainda que n�o tenham sido solucionadas, desde que relativas ao cap�tulo impugnado.

� 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apela��o devolver� ao tribunal o conhecimento dos demais.

� 3o Se o processo estiver em condi��es de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o m�rito quando:

I - reformar senten�a fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da senten�a por n�o ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omiss�o no exame de um dos pedidos, hip�tese em que poder� julg�-lo;

IV - decretar a nulidade de senten�a por falta de fundamenta��o.

� 4o Quando reformar senten�a que reconhe�a a decad�ncia ou a prescri��o, o tribunal, se poss�vel, julgar� o m�rito, examinando as demais quest�es, sem determinar o retorno do processo ao ju�zo de primeiro grau.

� 5o O cap�tulo da senten�a que confirma, concede ou revoga a tutela provis�ria � impugn�vel na apela��o.

Art. 1.014. As quest�es de fato n�o propostas no ju�zo inferior poder�o ser suscitadas na apela��o, se a parte provar que deixou de faz�-lo por motivo de for�a maior.

CAP�TULO III

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decis�es interlocut�rias que versarem sobre:

I - tutelas provis�rias;

II - m�rito do processo;

III - rejei��o da alega��o de conven��o de arbitragem;

IV - incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica;

V - rejei��o do pedido de gratuidade da justi�a ou acolhimento do pedido de sua revoga��o;

VI - exibi��o ou posse de documento ou coisa;

VII - exclus�o de litisconsorte;

VIII - rejei��o do pedido de limita��o do litiscons�rcio;

IX - admiss�o ou inadmiss�o de interven��o de terceiros;

X - concess�o, modifica��o ou revoga��o do efeito suspensivo aos embargos � execu��o;

XI - redistribui��o do �nus da prova nos termos do art. 373, � 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Par�grafo �nico. Tamb�m caber� agravo de instrumento contra decis�es interlocut�rias proferidas na fase de liquida��o de senten�a ou de cumprimento de senten�a, no processo de execu��o e no processo de invent�rio.

Art. 1.016. O agravo de instrumento ser� dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de peti��o com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposi��o do fato e do direito;

III - as raz�es do pedido de reforma ou de invalida��o da decis�o e o pr�prio pedido;

IV - o nome e o endere�o completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.017. A peti��o de agravo de instrumento ser� instru�da:

I - obrigatoriamente, com c�pias da peti��o inicial, da contesta��o, da peti��o que ensejou a decis�o agravada, da pr�pria decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declara��o de inexist�ncia de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras pe�as que o agravante reputar �teis.

� 1o Acompanhar� a peti��o o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

� 2o No prazo do recurso, o agravo ser� interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julg�-lo;

II - protocolo realizado na pr�pria comarca, se��o ou subse��o judici�rias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmiss�o de dados tipo fac-s�mile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

� 3o Na falta da c�pia de qualquer pe�a ou no caso de algum outro v�cio que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, par�grafo �nico.

� 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmiss�o de dados tipo fac-s�mile ou similar, as pe�as devem ser juntadas no momento de protocolo da peti��o original.

� 5o Sendo eletr�nicos os autos do processo, dispensam-se as pe�as referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender �teis para a compreens�o da controv�rsia.

Art. 1.018. O agravante poder� requerer a juntada, aos autos do processo, de c�pia da peti��o do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposi��o e da rela��o dos documentos que instru�ram o recurso.

� 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decis�o, o relator considerar� prejudicado o agravo de instrumento.

� 2o N�o sendo eletr�nicos os autos, o agravante tomar� a provid�ncia prevista no caput, no prazo de 3 (tr�s) dias a contar da interposi��o do agravo de instrumento.

� 3o O descumprimento da exig�ncia de que trata o � 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribu�do imediatamente, se n�o for o caso de aplica��o do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poder� atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipa��o de tutela, total ou parcialmente, a pretens�o recursal, comunicando ao juiz sua decis�o;

II - ordenar� a intima��o do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando n�o tiver procurador constitu�do, ou pelo Di�rio da Justi�a ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documenta��o que entender necess�ria ao julgamento do recurso;

III - determinar� a intima��o do Minist�rio P�blico, preferencialmente por meio eletr�nico, quando for o caso de sua interven��o, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.020. O relator solicitar� dia para julgamento em prazo n�o superior a 1 (um) m�s da intima��o do agravado.

CAP�TULO IV

DO AGRAVO INTERNO

Art. 1.021. Contra decis�o proferida pelo relator caber� agravo interno para o respectivo �rg�o colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

� 1o Na peti��o de agravo interno, o recorrente impugnar� especificadamente os fundamentos da decis�o agravada.

� 2o O agravo ser� dirigido ao relator, que intimar� o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, n�o havendo retrata��o, o relator lev�-lo-� a julgamento pelo �rg�o colegiado, com inclus�o em pauta.

� 3o � vedado ao relator limitar-se � reprodu��o dos fundamentos da decis�o agravada para julgar improcedente o agravo interno.

� 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmiss�vel ou improcedente em vota��o un�nime, o �rg�o colegiado, em decis�o fundamentada, condenar� o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

� 5o A interposi��o de qualquer outro recurso est� condicionada ao dep�sito pr�vio do valor da multa prevista no � 4o, � exce��o da Fazenda P�blica e do benefici�rio de gratuidade da justi�a, que far�o o pagamento ao final.

CAP�TULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARA��O

Art. 1.022. Cabem embargos de declara��o contra qualquer decis�o judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi��o;

II - suprir omiss�o de ponto ou quest�o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of�cio ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Par�grafo �nico. Considera-se omissa a decis�o que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun��o de compet�ncia aplic�vel ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, � 1o.

Art. 1.023. Os embargos ser�o opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em peti��o dirigida ao juiz, com indica��o do erro, obscuridade, contradi��o ou omiss�o, e n�o se sujeitam a preparo.

� 1o Aplica-se aos embargos de declara��o o art. 229.

� 2o O juiz intimar� o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modifica��o da decis�o embargada.

Art. 1.024. O juiz julgar� os embargos em 5 (cinco) dias.

� 1o Nos tribunais, o relator apresentar� os embargos em mesa na sess�o subsequente, proferindo voto, e, n�o havendo julgamento nessa sess�o, ser� o recurso inclu�do em pauta automaticamente.

� 2o Quando os embargos de declara��o forem opostos contra decis�o de relator ou outra decis�o unipessoal proferida em tribunal, o �rg�o prolator da decis�o embargada decidi-los-� monocraticamente.

� 3o O �rg�o julgador conhecer� dos embargos de declara��o como agravo interno se entender ser este o recurso cab�vel, desde que determine previamente a intima��o do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as raz�es recursais, de modo a ajust�-las �s exig�ncias do art. 1.021, � 1o.

� 4o Caso o acolhimento dos embargos de declara��o implique modifica��o da decis�o embargada, o embargado que j� tiver interposto outro recurso contra a decis�o origin�ria tem o direito de complementar ou alterar suas raz�es, nos exatos limites da modifica��o, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intima��o da decis�o dos embargos de declara��o.

� 5o Se os embargos de declara��o forem rejeitados ou n�o alterarem a conclus�o do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publica��o do julgamento dos embargos de declara��o ser� processado e julgado independentemente de ratifica��o.

Art. 1.025. Consideram-se inclu�dos no ac�rd�o os elementos que o embargante suscitou, para fins de pr�-questionamento, ainda que os embargos de declara��o sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omiss�o, contradi��o ou obscuridade.

Art. 1.026. Os embargos de declara��o n�o possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposi��o de recurso.

� 1o A efic�cia da decis�o monocr�tica ou colegiada poder� ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamenta��o, se houver risco de dano grave ou de dif�cil repara��o.

� 2o Quando manifestamente protelat�rios os embargos de declara��o, o juiz ou o tribunal, em decis�o fundamentada, condenar� o embargante a pagar ao embargado multa n�o excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

� 3o Na reitera��o de embargos de declara��o manifestamente protelat�rios, a multa ser� elevada a at� dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposi��o de qualquer recurso ficar� condicionada ao dep�sito pr�vio do valor da multa, � exce��o da Fazenda P�blica e do benefici�rio de gratuidade da justi�a, que a recolher�o ao final.

� 4o N�o ser�o admitidos novos embargos de declara��o se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelat�rios.

CAP�TULO VI

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A

Se��o I

Do Recurso Ordin�rio

Art. 1.027. Ser�o julgados em recurso ordin�rio:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de seguran�a, os habeas data e os mandados de injun��o decididos em �nica inst�ncia pelos tribunais superiores, quando denegat�ria a decis�o;

II - pelo Superior Tribunal de Justi�a:

a) os mandados de seguran�a decididos em �nica inst�ncia pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justi�a dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios, quando denegat�ria a decis�o;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Munic�pio ou pessoa residente ou domiciliada no Pa�s.

� 1o Nos processos referidos no inciso II, al�nea �b�, contra as decis�es interlocut�rias caber� agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justi�a, nas hip�teses do art. 1.015.

� 2o Aplica-se ao recurso ordin�rio o disposto nos arts. 1.013, � 3o, e 1.029, � 5o.

Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, al�nea �b�, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposi��es relativas � apela��o e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi�a.

� 1o Na hip�tese do art. 1.027, � 1o, aplicam-se as disposi��es relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi�a.

� 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, al�nea �a�, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intima��o do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarraz�es.

� 3o Findo o prazo referido no � 2o, os autos ser�o remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de ju�zo de admissibilidade.

Se��o II

Do Recurso Extraordin�rio e do Recurso Especial

Subse��o I Disposi��es Gerais

Art. 1.029. O recurso extraordin�rio e o recurso especial, nos casos previstos na Constitui��o Federal, ser�o interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peti��es distintas que conter�o:

I - a exposi��o do fato e do direito;

II - a demonstra��o do cabimento do recurso interposto;

III - as raz�es do pedido de reforma ou de invalida��o da decis�o recorrida.

� 1o Quando o recurso fundar-se em diss�dio jurisprudencial, o recorrente far� a prova da diverg�ncia com a certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicado o ac�rd�o divergente, ou ainda com a reprodu��o de julgado dispon�vel na rede mundial de computadores, com indica��o da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

� 2o Quando o recurso estiver fundado em diss�dio jurisprudencial, � vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento gen�rico de que as circunst�ncias f�ticas s�o diferentes, sem demonstrar a exist�ncia da distin��o.

� 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justi�a poder� desconsiderar v�cio formal de recurso tempestivo ou determinar sua corre��o, desde que n�o o repute grave.

� 4o Quando, por ocasi�o do processamento do incidente de resolu��o de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a receber requerimento de suspens�o de processos em que se discuta quest�o federal constitucional ou infraconstitucional, poder�, considerando raz�es de seguran�a jur�dica ou de excepcional interesse social, estender a suspens�o a todo o territ�rio nacional, at� ulterior decis�o do recurso extraordin�rio ou do recurso especial a ser interposto.

� 5o O pedido de concess�o de efeito suspensivo a recurso extraordin�rio ou a recurso especial poder� ser formulado por requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no per�odo compreendido entre a interposi��o do recurso e sua distribui��o, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg�-lo;

II - ao relator, se j� distribu�do o recurso;

III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Art. 1.030. Recebida a peti��o do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido ser� intimado para apresentar contrarraz�es no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos ser�o remetidos ao respectivo tribunal superior.

Par�grafo �nico. A remessa de que trata o caput dar-se-� independentemente de ju�zo de admissibilidade.

Art. 1.031. Na hip�tese de interposi��o conjunta de recurso extraordin�rio e recurso especial, os autos ser�o remetidos ao Superior Tribunal de Justi�a.

� 1o Conclu�do o julgamento do recurso especial, os autos ser�o remetidos ao Supremo Tribunal Federal para aprecia��o do recurso extraordin�rio, se este n�o estiver prejudicado.

� 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordin�rio, em decis�o irrecorr�vel, sobrestar� o julgamento e remeter� os autos ao Supremo Tribunal Federal.

� 3o Na hip�tese do � 2o, se o relator do recurso extraordin�rio, em decis�o irrecorr�vel, rejeitar a prejudicialidade, devolver� os autos ao Superior Tribunal de Justi�a para o julgamento do recurso especial.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justi�a, entender que o recurso especial versa sobre quest�o constitucional, dever� conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a exist�ncia de repercuss�o geral e se manifeste sobre a quest�o constitucional.

Par�grafo �nico. Cumprida a dilig�ncia de que trata o caput, o relator remeter� o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em ju�zo de admissibilidade, poder� devolv�-lo ao Superior Tribunal de Justi�a.

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa � Constitui��o afirmada no recurso extraordin�rio, por pressupor a revis�o da interpreta��o de lei federal ou de tratado, remet�-lo-� ao Superior Tribunal de Justi�a para julgamento como recurso especial.

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordin�rio ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justi�a julgar� o processo, aplicando o direito.

Par�grafo �nico. Admitido o recurso extraordin�rio ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solu��o do cap�tulo impugnado.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decis�o irrecorr�vel, n�o conhecer� do recurso extraordin�rio quando a quest�o constitucional nele versada n�o tiver repercuss�o geral, nos termos deste artigo.

� 1o Para efeito de repercuss�o geral, ser� considerada a exist�ncia ou n�o de quest�es relevantes do ponto de vista econ�mico, pol�tico, social ou jur�dico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

� 2o O recorrente dever� demonstrar a exist�ncia de repercuss�o geral para aprecia��o exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

� 3o Haver� repercuss�o geral sempre que o recurso impugnar ac�rd�o que:

I - contrarie s�mula ou jurisprud�ncia dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constitui��o Federal.

� 4o O relator poder� admitir, na an�lise da repercuss�o geral, a manifesta��o de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

� 5o Reconhecida a repercuss�o geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinar� a suspens�o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a quest�o e tramitem no territ�rio nacional.

� 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decis�o de sobrestamento e inadmita o recurso extraordin�rio que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

� 7o Da decis�o que indeferir o requerimento referido no � 6o caber� agravo, nos termos do art. 1.042.

� 8o Negada a repercuss�o geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negar� seguimento aos recursos extraordin�rios sobrestados na origem que versem sobre mat�ria id�ntica.

� 9o O recurso que tiver a repercuss�o geral reconhecida dever� ser julgado no prazo de 1 (um) ano e ter� prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus.

� 10. N�o ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercuss�o geral, cessa, em todo o territ�rio nacional, a suspens�o dos processos, que retomar�o seu curso normal.

� 11. A s�mula da decis�o sobre a repercuss�o geral constar� de ata, que ser� publicada no di�rio oficial e valer� como ac�rd�o.

Subse��o II

Do Julgamento dos Recursos Extraordin�rio e Especial Repetitivos

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordin�rios ou especiais com fundamento em id�ntica quest�o de direito, haver� afeta��o para julgamento de acordo com as disposi��es desta Subse��o, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justi�a.

� 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justi�a ou de tribunal regional federal selecionar� 2 (dois) ou mais recursos representativos da controv�rsia, que ser�o encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justi�a para fins de afeta��o, determinando a suspens�o do tr�mite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na regi�o, conforme o caso.

� 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decis�o de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordin�rio que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

� 3o Da decis�o que indeferir este requerimento caber� agravo, nos termos do art. 1.042.

� 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justi�a ou do tribunal regional federal n�o vincular� o relator no tribunal superior, que poder� selecionar outros recursos representativos da controv�rsia.

� 5o O relator em tribunal superior tamb�m poder� selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controv�rsia para julgamento da quest�o de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

� 6o Somente podem ser selecionados recursos admiss�veis que contenham abrangente argumenta��o e discuss�o a respeito da quest�o a ser decidida.

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presen�a do pressuposto do caput do art. 1.036, proferir� decis�o de afeta��o, na qual:

I - identificar� com precis�o a quest�o a ser submetida a julgamento;

II - determinar� a suspens�o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a quest�o e tramitem no territ�rio nacional;

III - poder� requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justi�a ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controv�rsia.

� 1o Se, ap�s receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justi�a ou de tribunal regional federal, n�o se proceder � afeta��o, o relator, no tribunal superior, comunicar� o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decis�o de suspens�o referida no art. 1.036, � 1o.

� 2o � vedado ao �rg�o colegiado decidir, para os fins do art. 1.040, quest�o n�o delimitada na decis�o a que se refere o inciso I do caput.

� 3o Havendo mais de uma afeta��o, ser� prevento o relator que primeiro tiver proferido a decis�o a que se refere o inciso I do caput.

� 4o Os recursos afetados dever�o ser julgados no prazo de 1 (um) ano e ter�o prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus.

� 5o N�o ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publica��o da decis�o de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o territ�rio nacional, a afeta��o e a suspens�o dos processos, que retomar�o seu curso normal.

� 6o Ocorrendo a hip�tese do � 5o, � permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controv�rsia na forma do art. 1.036.

� 7o Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras quest�es al�m daquela que � objeto da afeta��o, caber� ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em ac�rd�o espec�fico para cada processo.

� 8o As partes dever�o ser intimadas da decis�o de suspens�o de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decis�o a que se refere o inciso II do caput.

� 9o Demonstrando distin��o entre a quest�o a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordin�rio afetado, a parte poder� requerer o prosseguimento do seu processo.

� 10. O requerimento a que se refere o � 9o ser� dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do ac�rd�o recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordin�rio no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordin�rio cujo processamento houver sido sobrestado.

� 11. A outra parte dever� ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o � 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.

� 12. Reconhecida a distin��o no caso:

I - dos incisos I, II e IV do � 10, o pr�prio juiz ou relator dar� prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do � 10, o relator comunicar� a decis�o ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordin�rio seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, par�grafo �nico.

� 13. Da decis�o que resolver o requerimento a que se refere o � 9o caber�:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decis�o for de relator.

Art. 1.038. O relator poder�:

I - solicitar ou admitir manifesta��o de pessoas, �rg�os ou entidades com interesse na controv�rsia, considerando a relev�ncia da mat�ria e consoante dispuser o regimento interno;

II - fixar data para, em audi�ncia p�blica, ouvir depoimentos de pessoas com experi�ncia e conhecimento na mat�ria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III - requisitar informa��es aos tribunais inferiores a respeito da controv�rsia e, cumprida a dilig�ncia, intimar� o Minist�rio P�blico para manifestar-se.

� 1o No caso do inciso III, os prazos respectivos s�o de 15 (quinze) dias, e os atos ser�o praticados, sempre que poss�vel, por meio eletr�nico.

� 2o Transcorrido o prazo para o Minist�rio P�blico e remetida c�pia do relat�rio aos demais ministros, haver� inclus�o em pauta, devendo ocorrer o julgamento com prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus.

� 3o O conte�do do ac�rd�o abranger� a an�lise de todos os fundamentos da tese jur�dica discutida, favor�veis ou contr�rios.

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os �rg�os colegiados declarar�o prejudicados os demais recursos versando sobre id�ntica controv�rsia ou os decidir�o aplicando a tese firmada.

Par�grafo �nico. Negada a exist�ncia de repercuss�o geral no recurso extraordin�rio afetado, ser�o considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordin�rios cujo processamento tenha sido sobrestado.

Art. 1.040. Publicado o ac�rd�o paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negar� seguimento aos recursos especiais ou extraordin�rios sobrestados na origem, se o ac�rd�o recorrido coincidir com a orienta��o do tribunal superior;

II - o �rg�o que proferiu o ac�rd�o recorrido, na origem, reexaminar� o processo de compet�ncia origin�ria, a remessa necess�ria ou o recurso anteriormente julgado, se o ac�rd�o recorrido contrariar a orienta��o do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdi��o retomar�o o curso para julgamento e aplica��o da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre quest�o relativa a presta��o de servi�o p�blico objeto de concess�o, permiss�o ou autoriza��o, o resultado do julgamento ser� comunicado ao �rg�o, ao ente ou � ag�ncia reguladora competente para fiscaliza��o da efetiva aplica��o, por parte dos entes sujeitos a regula��o, da tese adotada.

� 1o A parte poder� desistir da a��o em curso no primeiro grau de jurisdi��o, antes de proferida a senten�a, se a quest�o nela discutida for id�ntica � resolvida pelo recurso representativo da controv�rsia.

� 2o Se a desist�ncia ocorrer antes de oferecida contesta��o, a parte ficar� isenta do pagamento de custas e de honor�rios de sucumb�ncia.

� 3o A desist�ncia apresentada nos termos do � 1o independe de consentimento do r�u, ainda que apresentada contesta��o.

Art. 1.041. Mantido o ac�rd�o divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordin�rio ser� remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, � 1o.

� 1o Realizado o ju�zo de retrata��o, com altera��o do ac�rd�o divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidir� as demais quest�es ainda n�o decididas cujo enfrentamento se tornou necess�rio em decorr�ncia da altera��o.

� 2o Quando ocorrer a hip�tese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras quest�es, caber� ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo �rg�o de origem e independentemente de ratifica��o do recurso ou de ju�zo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais quest�es.

Se��o III

Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordin�rio

Art. 1.042. Cabe agravo contra decis�o de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, � 6o, ou no art. 1.036, � 2o, de inadmiss�o de recurso especial ou extraordin�rio intempestivo;

II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordin�rio sob o fundamento de que o ac�rd�o recorrido coincide com a orienta��o do tribunal superior;

III - inadmitir recurso extraordin�rio, com base no art. 1.035, � 8o, ou no art. 1.039, par�grafo �nico, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexist�ncia de repercuss�o geral da quest�o constitucional discutida.

� 1o Sob pena de n�o conhecimento do agravo, incumbir� ao agravante demonstrar, de forma expressa:

I - a intempestividade do recurso especial ou extraordin�rio sobrestado, quando o recurso fundar-se na hip�tese do inciso I do caput deste artigo;

II - a exist�ncia de distin��o entre o caso em an�lise e o precedente invocado, quando a inadmiss�o do recurso:

a) especial ou extraordin�rio fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;

b) extraordin�rio fundar-se em decis�o anterior do Supremo Tribunal Federal de inexist�ncia de repercuss�o geral da quest�o constitucional discutida.

� 2o A peti��o de agravo ser� dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

� 3o O agravado ser� intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

� 4o Ap�s o prazo de resposta, n�o havendo retrata��o, o agravo ser� remetido ao tribunal superior competente.

� 5o O agravo poder� ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordin�rio, assegurada, neste caso, sustenta��o oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

� 6o Na hip�tese de interposi��o conjunta de recursos extraordin�rio e especial, o agravante dever� interpor um agravo para cada recurso n�o admitido.

� 7o Havendo apenas um agravo, o recurso ser� remetido ao tribunal competente, e, havendo interposi��o conjunta, os autos ser�o remetidos ao Superior Tribunal de Justi�a.

� 8o Conclu�do o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justi�a e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos ser�o remetidos ao Supremo Tribunal Federal para aprecia��o do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

Se��o IV

Dos Embargos de Diverg�ncia

Art. 1.043. � embarg�vel o ac�rd�o de �rg�o fracion�rio que:

I - em recurso extraordin�rio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro �rg�o do mesmo tribunal, sendo os ac�rd�os, embargado e paradigma, de m�rito;

II - em recurso extraordin�rio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro �rg�o do mesmo tribunal, sendo os ac�rd�os, embargado e paradigma, relativos ao ju�zo de admissibilidade;

III - em recurso extraordin�rio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro �rg�o do mesmo tribunal, sendo um ac�rd�o de m�rito e outro que n�o tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controv�rsia;

IV - nos processos de compet�ncia origin�ria, divergir do julgamento de qualquer outro �rg�o do mesmo tribunal.

� 1o Poder�o ser confrontadas teses jur�dicas contidas em julgamentos de recursos e de a��es de compet�ncia origin�ria.

� 2o A diverg�ncia que autoriza a interposi��o de embargos de diverg�ncia pode verificar-se na aplica��o do direito material ou do direito processual.

� 3o Cabem embargos de diverg�ncia quando o ac�rd�o paradigma for da mesma turma que proferiu a decis�o embargada, desde que sua composi��o tenha sofrido altera��o em mais da metade de seus membros.

� 4o O recorrente provar� a diverg�ncia com certid�o, c�pia ou cita��o de reposit�rio oficial ou credenciado de jurisprud�ncia, inclusive em m�dia eletr�nica, onde foi publicado o ac�rd�o divergente, ou com a reprodu��o de julgado dispon�vel na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionar� as circunst�ncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

� 5o � vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento gen�rico de que as circunst�ncias f�ticas s�o diferentes, sem demonstrar a exist�ncia da distin��o.

Art. 1.044. No recurso de embargos de diverg�ncia, ser� observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

� 1o A interposi��o de embargos de diverg�ncia no Superior Tribunal de Justi�a interrompe o prazo para interposi��o de recurso extraordin�rio por qualquer das partes.

� 2o Se os embargos de diverg�ncia forem desprovidos ou n�o alterarem a conclus�o do julgamento anterior, o recurso extraordin�rio interposto pela outra parte antes da publica��o do julgamento dos embargos de diverg�ncia ser� processado e julgado independentemente de ratifica��o.

LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 1.045. Este C�digo entra em vigor ap�s decorrido 1 (um) ano da data de sua publica��o oficial.

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este C�digo, suas disposi��es se aplicar�o desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

� 1o As disposi��es da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sum�rio e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-�o �s a��es propostas e n�o sentenciadas at� o in�cio da vig�ncia deste C�digo.

� 2o Permanecem em vigor as disposi��es especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicar� supletivamente este C�digo.

� 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda n�o tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste C�digo.

� 4o As remiss�es a disposi��es do C�digo de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se �s que lhes s�o correspondentes neste C�digo.

� 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronol�gica observar� a antiguidade da distribui��o entre os j� conclusos na data da entrada em vigor deste C�digo.

Art. 1.047. As disposi��es de direito probat�rio adotadas neste C�digo aplicam-se apenas �s provas requeridas ou determinadas de of�cio a partir da data de in�cio de sua vig�ncia.

Art. 1.048. Ter�o prioridade de tramita��o, em qualquer ju�zo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doen�a grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).

� 1o A pessoa interessada na obten��o do benef�cio, juntando prova de sua condi��o, dever� requer�-lo � autoridade judici�ria competente para decidir o feito, que determinar� ao cart�rio do ju�zo as provid�ncias a serem cumpridas.

� 2o Deferida a prioridade, os autos receber�o identifica��o pr�pria que evidencie o regime de tramita��o priorit�ria.

� 3o Concedida a prioridade, essa n�o cessar� com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do c�njuge sup�rstite ou do companheiro em uni�o est�vel.

� 4o A tramita��o priorit�ria independe de deferimento pelo �rg�o jurisdicional e dever� ser imediatamente concedida diante da prova da condi��o de benefici�rio.

Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especific�-lo, ser� observado o procedimento comum previsto neste C�digo.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de a lei remeter ao procedimento sum�rio, ser� observado o procedimento comum previsto neste C�digo, com as modifica��es previstas na pr�pria lei especial, se houver.

Art. 1.050. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, suas respectivas entidades da administra��o indireta, o Minist�rio P�blico, a Defensoria P�blica e a Advocacia P�blica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste C�digo, dever�o se cadastrar perante a administra��o do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, � 2o, e 270, par�grafo �nico.

Art. 1.051. As empresas p�blicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, � 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscri��o do ato constitutivo da pessoa jur�dica, perante o ju�zo onde tenham sede ou filial.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s microempresas e �s empresas de pequeno porte.

Art. 1.052. At� a edi��o de lei espec�fica, as execu��es contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, T�tulo IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletr�nico at� a transi��o definitiva para certifica��o digital ficam convalidados, ainda que n�o tenham observado os requisitos m�nimos estabelecidos por este C�digo, desde que tenham atingido sua finalidade e n�o tenha havido preju�zo � defesa de qualquer das partes.

Art. 1.054. O disposto no art. 503, � 1o, somente se aplica aos processos iniciados ap�s a vig�ncia deste C�digo, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5o, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.055. (VETADO).

Art. 1.056. Considerar-se-� como termo inicial do prazo da prescri��o prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execu��es em curso, a data de vig�ncia deste C�digo.

Art. 1.057. O disposto no art. 525, �� 14 e 15, e no art. 535, �� 7o e 8o, aplica-se �s decis�es transitadas em julgado ap�s a entrada em vigor deste C�digo, e, �s decis�es transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, � 1o, e no art. 741, par�grafo �nico, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de import�ncia em dinheiro, esta ser� depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.

Art. 1.059. � tutela provis�ria requerida contra a Fazenda P�blica aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, � 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei no 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 14. ....................................................................

..........................................................................................

II - aquele que recorrer da senten�a adiantar� a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposi��o do recurso, sob pena de deser��o, observado o disposto nos �� 1oa 7o do art. 1.007 do C�digo de Processo Civil;

...................................................................................� (NR)

Art. 1.061. O � 3o do art. 33 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 33. ......................................................................

.............................................................................................

� 3o A decreta��o da nulidade da senten�a arbitral tamb�m poder� ser requerida na impugna��o ao cumprimento da senten�a, nos termos dos arts. 525 e seguintes do C�digo de Processo Civil, se houver execu��o judicial.� (NR)

Art. 1.062. O incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica aplica-se ao processo de compet�ncia dos juizados especiais.

Art. 1.063. At� a edi��o de lei espec�fica, os juizados especiais c�veis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 48. Caber�o embargos de declara��o contra senten�a ou ac�rd�o nos casos previstos no C�digo de Processo Civil.

...................................................................................� (NR)

Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 50. Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de recurso.� (NR)

Art. 1.066. O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 83. Cabem embargos de declara��o quando, em senten�a ou ac�rd�o, houver obscuridade, contradi��o ou omiss�o.

.............................................................................................

� 2o Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de recurso.

...................................................................................� (NR)

Art. 1.067. O art. 275 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 275. S�o admiss�veis embargos de declara��o nas hip�teses previstas no C�digo de Processo Civil.

� 1o Os embargos de declara��o ser�o opostos no prazo de 3 (tr�s) dias, contado da data de publica��o da decis�o embargada, em peti��o dirigida ao juiz ou relator, com a indica��o do ponto que lhes deu causa.

� 2o Os embargos de declara��o n�o est�o sujeitos a preparo.

� 3o O juiz julgar� os embargos em 5 (cinco) dias.

� 4o Nos tribunais:

I - o relator apresentar� os embargos em mesa na sess�o subsequente, proferindo voto;

II - n�o havendo julgamento na sess�o referida no inciso I, ser� o recurso inclu�do em pauta;

III - vencido o relator, outro ser� designado para lavrar o ac�rd�o.

� 5o Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de recurso.

� 6o Quando manifestamente protelat�rios os embargos de declara��o, o juiz ou o tribunal, em decis�o fundamentada, condenar� o embargante a pagar ao embargado multa n�o excedente a 2 (dois) sal�rios-m�nimos.

� 7o Na reitera��o de embargos de declara��o manifestamente protelat�rios, a multa ser� elevada a at� 10 (dez) sal�rios-m�nimos.� (NR)

Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 274. O julgamento contr�rio a um dos credores solid�rios n�o atinge os demais, mas o julgamento favor�vel aproveita-lhes, sem preju�zo de exce��o pessoal que o devedor tenha direito de invocar em rela��o a qualquer deles.� (NR)

�Art. 2.027. A partilha � anul�vel pelos v�cios e defeitos que invalidam, em geral, os neg�cios jur�dicos.

...................................................................................� (NR)

Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justi�a promover�, periodicamente, pesquisas estat�sticas para avalia��o da efetividade das normas previstas neste C�digo.

Art. 1.070. � de 15 (quinze) dias o prazo para a interposi��o de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decis�o de relator ou outra decis�o unipessoal proferida em tribunal.

Art. 1.071. O Cap�tulo III do T�tulo V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

�Art. 216-A. Sem preju�zo da via jurisdicional, � admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi�o, que ser� processado diretamente perante o cart�rio do registro de im�veis da comarca em que estiver situado o im�vel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instru�do com:

I - ata notarial lavrada pelo tabeli�o, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunst�ncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no respectivo conselho de fiscaliza��o profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes;

III - certid�es negativas dos distribuidores da comarca da situa��o do im�vel e do domic�lio do requerente;

IV - justo t�tulo ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o im�vel.

� 1o O pedido ser� autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenota��o at� o acolhimento ou a rejei��o do pedido.

� 2o Se a planta n�o contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes, esse ser� notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu sil�ncio como discord�ncia.

� 3o O oficial de registro de im�veis dar� ci�ncia � Uni�o, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Munic�pio, pessoalmente, por interm�dio do oficial de registro de t�tulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

� 4o O oficial de registro de im�veis promover� a publica��o de edital em jornal de grande circula��o, onde houver, para a ci�ncia de terceiros eventualmente interessados, que poder�o se manifestar em 15 (quinze) dias.

� 5o Para a elucida��o de qualquer ponto de d�vida, poder�o ser solicitadas ou realizadas dilig�ncias pelo oficial de registro de im�veis.

� 6o Transcorrido o prazo de que trata o � 4o deste artigo, sem pend�ncia de dilig�ncias na forma do � 5o deste artigo e achando-se em ordem a documenta��o, com inclus�o da concord�ncia expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes, o oficial de registro de im�veis registrar� a aquisi��o do im�vel com as descri��es apresentadas, sendo permitida a abertura de matr�cula, se for o caso.

� 7o Em qualquer caso, � l�cito ao interessado suscitar o procedimento de d�vida, nos termos desta Lei.

� 8o Ao final das dilig�ncias, se a documenta��o n�o estiver em ordem, o oficial de registro de im�veis rejeitar� o pedido.

� 9o A rejei��o do pedido extrajudicial n�o impede o ajuizamento de a��o de usucapi�o.

� 10. Em caso de impugna��o do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi�o, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes, por algum dos entes p�blicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de im�veis remeter� os autos ao ju�zo competente da comarca da situa��o do im�vel, cabendo ao requerente emendar a peti��o inicial para adequ�-la ao procedimento comum.�

Art. 1.072. Revogam-se:

I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);

III - os arts. 2�, 3�, 4�, 6�, 7�, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

IV - os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990;

V - os arts. 16 a 18 da Lei no 5.478, de 25 de julho de 1968; e

VI - o art. 98, � 4o, da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Bras�lia, 16 de mar�o de 2015; 194o da Independ�ncia e 127o da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Jaques Wagner

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Lu�s In�cio Lucena Adams

Quando a reclamada não contestou pedido?

INCIDÊNCIA DO ARTIGO 302 DO CPC . 1) A ausência de contestação direta ou indireta do pedido, faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não impugnados pelo réu, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC .

O que acontece quando o reclamante perde a causa?

De acordo com a nova lei, quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência.

O que acontece quando o reclamante desistir da ação trabalhista?

Da desistência da ação Um ponto de muita relevância no que tange a toda reforma trabalhista está na desistência da ação. A Lei 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao art. 841 da CLT impossibilitando que o reclamante desista da ação sem o consentimento do reclamado após o oferecimento da contestação.

Quais são as consequências processuais em decorrência da ausência do reclamante ou do reclamado na audiência?

Devem comparecer à audiência: o reclamante e o reclamado. Em caso de ausência do Reclamante temos duas consequências: Ausência na 1ª audiência: arquivamento da ação com pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, caput e § 2º da CLT.