Petição alteração de regime de bens comunhão parcial para separação total

Petição alteração de regime de bens comunhão parcial para separação total

POR OCASIÃO DA LEI 6.515 do já longínquo ano de 1977 foi introduzida modificação no já também vetusto Código Civil de 1916, em seu artigo 258. Até então, inexistindo convenção ou sendo ela nula, o regime de bens entre os cônjuges deveria ser o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Essa era a regra e, com ela, no momento do casamento os bens PRESENTES e FUTUROS dos cônjuges automaticamente entravam na meação um do outro. Com a mudança operada, o "regime legal" passou a ser o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A redação do art. 258 do CC/1916 foi mantida no CC/2002 que aperfeiçoou seus termos:⁣

"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL".⁣

Como sempre falamos aqui, o regime da comunhão universal de bens hoje em dia pode até ser adotado, afastada a incidência das regras do art. 1.641 do mesmo CCB e desde que escolhido pelos nubentes através de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL como exige o Código. Em que pese nossas imensas reservas quanto a escolha deste regime de bens não se pode olvidar que caberá ao casal, na forma do assegurado pelo art. 1.639 estipular quanto aos seus bens o que melhor lhes aprouver.⁣

A possibilidade de alteração do regime de bens veio com a edição do Código Civil de 2002 e representa um louvável avanço, na medida em que representa sim um corolário deste direito e autonomia do casal em decidir sobre as questões suas patrimoniais. A doutrina sempre buscada da respeitada Desembargadora Aposentada e Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2020) pontua acerca da Ação de Alteração do Regime de Bens:⁣⁣

"Ainda que sejam livres os noivos para moldar o regime de bens por meio de ESCRITURA PÚBLICA de pacto antenupcial ( CC 1.653), depois do casamento, a mudança depende de AÇÃO JUDICIAL. Assim, o pacto é um ATO NOTARIAL e a sua alteração um ATO JUDICIAL. De forma injustificada, não é possível proceder à alteração do regime de bens EXTRAJUDICIALMENTE (CPC 734). (...). A ação deve ser proposta⁣ por ambos os cônjuges, formando-se um litisconsórcio necessário. É preciso o consenso das partes. Havendo a resistência de um, não pode ser buscada a alteração. Descabe o uso do processo litigioso, não se cogitando de suprimento judicial do consentimento para ser buscada a alteração do regime. (...) Quando o novo regime determinar comunhão mais restrita, indispensável a PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. É o que ocorre na mudança do regime da comunhão parcial ou comunhão universal para o regime da separação convencional. Com relação aos bens já integrantes do patrimônio comum, imperiosa a divisão do ativo e do passivo, uma vez que, a partir daí, cessa a responsabilidade de cada cônjuge em relação aos credores do outro ( CC 1.671)".⁣

É importante não deixar dúvidas de que é possível alteração inclusive quanto a Casamentos realizados antes do Código Civil de 2002, como entende a jurisprudência da Corte Cidadã:⁣

"STJ. REsp 1533179/RS. J. em: 08/09/2015. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. (...) PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...). 2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário. 3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução. 4. Recurso especial provido".

O Código Civil passou a admitir a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros  (Art. 1639, §2º, do CC)..

REQUISITOS PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

1. pedido de ambos os cônjuges.

2. Pedido motivado (doutrina já critica isso)

3. Prova que não há prejuízo para terceiros.

4. Decisão judicial

Embora a doutrina critique, a alteração deve ser motivada. Quais os motivos?

  • Questões  societárias – Art. 977 do CC
  • Queda da causa suspensiva – Art. 1533 e 1641 do CC.
  • Maioridade daquele que casou com suprimento judicial

No pedido de alteração do regime de bens, os cônjuges são obrigados a apresentar justificativas exaustivas ou provas exageradas?

NÃO. A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens. A fraude e má-fé não podem ser presumidas. Ao contrário, existe uma presunção de boa-fé que beneficia os consortes.  Isso porque, na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser observados – seja por particulares, seja pela coletividade, seja pelo Estado – os limites impostos para garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade, sob o risco de, em situações como a que ora se examina, tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges no que concerne à faculdade de escolha da melhor forma de condução da vida em comum. STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

E quem casou antes de 2003? Pode alterar o regime de bens?

A alteração do regime de bens prevista no § 2o do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior. (Enunciado n. 260  – CJF (III Jornada).

CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros. II. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: 812012 RS 2006/0013624-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 02/12/2008,  T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: <!– DTPB: 20090202<br> –> DJe 02/02/2009)

ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NO CPC/2015

O Código de Processo Civil passou a dispor sobre a alteração de regime de bens. Confira os dispositivos:

Art. 734.  A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Qual o efeito da alteração do regime de bens? Ex tunc ou Ex nunc?

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS COM PRODUÇÃO DE EFEITOS “EX TUNC”. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO EXORDIAL PARA MODIFICAR O REGIME DE BENS, CONSIGNANDO, ENTRETANTO, QUE OS EFEITOS SE OPERARIAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA MUDANÇA À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ACOLHIMENTO DO PLEITO PARA QUE A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS PRODUZA EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO CASAMENTO COM RELAÇÃO AOS CÔNJUGES, MAS, COM RELAÇÃO A TERCEIROS, APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. “Na ausência de impedimento legal, é possível retroagir os efeitos da mudança do regime. Como o que não é proibido é permitido, é necessário admitir a possibilidade de a alteração atingir bens adquiridos antes do pedido de alteração, assim como os havidos antes mesmo do casamento. Ou seja, a mudança pode atingir bens comuns ou particulares, bens já existentes ou bens futuros. A retificação pode ter efeitos ex tunc ou ex nunc, a depender da vontade dos cônjuges. Aliás, o próprio texto legislativo conduz à possibilidade de eficácia retroativa ao ressalvar os direitos de terceiros, ressalva essa que só tem cabimento pela possibilidade de retroação. Adotado o regime da comunhão universal, a retroatividade é decorrência lógica. Impossível pensar em comunhão sem implicar comunicação de todos os bens posteriores e anteriores à modificação” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 254-255). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC – AC: 03105306820168240039 Lages 0310530-68.2016.8.24.0039, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2017, Primeira Câmara de Direito Civil).

OLHA SÓ! O projeto de Lei conhecido como Estatuto das Famílias possibilita a alteração de regimes pela via notarial:. Confira a proposta da inovação legislativa:

Art. 38. É admissível a alteração do regime de bens, mediante escritura pública, promovida por ambos os cônjuges, assistidos por advogado ou defensor público, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1.o A alteração não dispõe de efeito retroativo.

§ 2.o A alteração produz efeito a partir da averbação no assento de casamento.

Como mudar de comunhão parcial de bens para separação total de bens?

Basta ir com seu companheiro (a) ao Cartório e pedir a alteração do regime de bens. Mas, se ainda não tem uma escritura pública de união estável, aproveite e já faça uma optando pelo regime escolhido. O pedido de alteração do regime deve ser feito e assinado pelos dois cônjuges, conjuntamente.

Quais os motivos para mudar o regime de casamento?

De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

Quais bens são excluídos da comunhão no regime de comunhão parcial de bens?

Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (artigo 1.659).

Como é a separação total de bens?

O que é o regime de separação total de bens? É o regime estabelecido na união que promove a absoluta separação patrimonial entre os cônjuges. Ou seja, garante que não haja comunicação entre os bens do casal.