Quais direitos se apresentam como inovações da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948?

Direitos humanos e saúde: 70 anos após a Declaração Universal dos Direitos Humanos

Derechos humanos y salud: setenta años después de la Declaración Universal de los Derechos Humanos

Human rights and health: seventy years after the Universal Declaration of Human Rights

Resumo: A presente nota apresenta a discussão sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos desde sua assinatura em 1948, questionando a sua efetividade na luta por direitos e reconhecendo suas falhas ao que se refere a igualdade entre os sujeitos. Dessa forma ressalta os apagamentos que se escondem por trás de uma dita “universalidade” e reivindica a necessidade do debate, primeiramente, por dignidade – conceito que se torna inseparável do que se entende de fato por Direitos.

Palavras-chave: Direito Humano. Dignidade. Justiça. Universalidade. Violência.


Abstract: This note shows the discussion on the Universal Declaration of Human Rights since its adoption in 1948, questioning its effectiveness in the struggle for rights and acknowledging its failures on the equality between the individuals. In this way, the deletions hidden behind a so-called “universality” are highlighted, claiming first, the need of debating for dignity – a concept that becomes inseparable from what is in fact understood by Rights.

Keywords: Human Rights. Dignity. Justice. Universality. Violence.


Como citar
OLIVEIRA, M. H. B.; VIANNA, M. B.; TELLES, N.; MACHADO, F. R. S.; FERREIRA, A. P.; TELLES, F. S. P.; SOUTO, L. R. F. Direitos humanos e saúde: 70 anos após a declaração universal dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Comunicação, Informação e Inovação em Saúde, v. 12, n. 4, 2018. DOI: 10.29397/reciis.v12i4.1667 Acesso em: 18 set. 2022.

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Quais direitos se apresentam como inovações da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948?
Quais direitos se apresentam como inovações da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948?
Quais direitos se apresentam como inovações da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948?
Quais direitos se apresentam como inovações da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948?
Quais direitos se apresentam como inovações da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948?

         

Quais direitos se apresentam como inovações da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948?
Direitos humanos: 
Sobre a universalidade rumo aos Direitos
 Internacional dos Direitos Humanos

 Edna Raquel R. S. Hogemann*

1. Introdu��o.
2.  Os Direitos Humanos. 
     2.1 Significado da express�o. 
     2.2. As diversas gera��es de Direitos Humanos. 
3. Breve hist�rico.
     3.1. As Declara��es de Direitos. 
     3.2. Os Direitos Humanos p�s Segunda Guerra Mundial.
4. Direitos Humanos e e globaliza��o. 
     4.1. O fen�meno da globaliza��o. 
     4.2. Algumas cr�ticas ao processo da globaliza��o. 
5. Universalismo e relativismo nos direitos humanos.
     5.1. O princ�pio da universalidade. 
     5.2. O relativismo e as especificidades regionais. 
     5.3. O exemplo da mutila��o genital feminina. 
     5.4. Especificidades pol�tico-religiosas.
6.  Rumo a um Direito Internacional dos Direitos Humanos. 
7. Conclus�o.

Abstract 

Este ensaio tem por objetivo delinear alguns pontos da fundamental discuss�o sobre a universalidade na aplica��o dos Direitos Humanos num cen�rio mundial globalizado, por�m ponteado por especificidades sociais e culturais de car�ter regional e tribal que colocam  em destaque a discuss�o acerca de quest�es como soberania, auto-determina��o dos povos e dignidade humana em contraposi��o face a valores ligados particularmente �s tradi��es religiosas e ao poder pol�tico.

� neste marco  que vem se configurando paulatinamente, fruto dos acordos, protocolos, conv�nios e tratados, a normatiza��o de um novo Direito, de car�ter universal, cujo objeto s�o os Direitos Humanos.

Eis  que,  com essa abordagem, abre-se uma oportunidade para enxergar o assunto sob o prisma da preocupa��o com a garantia da efetividade universal dos Direitos a regular a vida em sociedade sob a �gide da legitimidade normativa. 

�...nestes �ltimos anos, falou-se e continua a se falar de direitos do homem, entre eruditos, fil�sofos, juristas, soci�logos e pol�ticos, muito mais do que se conseguiu fazer at� agora para que eles sejam reconhecidos e protegidos, efetivamente, ou seja, para transformar aspira��es (nobres, mas vagas), exig�ncias (justas, mas d�beis), em direitos propriamente ditos (isto �, no sentido em que os juristas falam de �direito�)�.

Norberto Bobbio[1] 

1. Introdu��o

O conceito e as declara��es dos direitos humanos preconizam que todo indiv�duo pode fazer reivindica��es leg�timas de determinadas liberdades e benef�cios. Os direitos humanos s�o uma id�ia pol�tica com base moral e est�o visceralmente relacionados com os conceitos de justi�a, igualdade e democracia. Eles s�o uma express�o viva do relacionamento que deveria prevalecer entre os membros de uma sociedade e entre indiv�duos e Estados.

Os direitos humanos devem ser reconhecidos em qualquer Estado, grande ou pequeno, pobre ou rico, independentemente do sistema social e econ�mico que essa na��o adota. Nenhuma ideologia pol�tica que n�o incorpore o conceito e a pr�tica dos direitos humanos pode fazer reivindica��es de legitimidade. Apesar dos v�rios tratados e declara��es adotados com a consci�ncia e o consenso da comunidade internacional a triste realidade � que nenhum dos direitos declarados � respeitado uniformemente no mundo inteiro.

A ado��o pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas da Declara��o Universal de Direitos Humanos, em 1948, constitui o principal marco no desenvolvimento da id�ia contempor�nea de direitos humanos. Os direitos inscritos nesta Declara��o constituem um conjunto indissoci�vel e interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana n�o se realiza por completo. A Declara��o transformou-se, nesta �ltima metade de s�culo, numa fonte de inspira��o para a elabora��o de diversas cartas constitucionais e tratados internacionais voltados � prote��o dos direitos humanos. 

Este documento, chave do nosso tempo, tornou-se um aut�ntico paradigma �tico a partir do qual se pode medir e contestar a legitimidade de regimes e Governos. Os direitos ali inscritos constituem hoje um dos mais importantes instrumentos de nossa civiliza��o visando a assegurar um conv�vio social digno, justo e pac�fico.

No entanto, a maci�a viola��o dos direitos e liberdades b�sicos faz com que o ideal de uma vida digna e decente para todos os cidad�os do mundo torne-se algo ainda muito distante. Ao mesmo tempo, vivemos em uma era que apresenta oportunidades, �nicas para levar adiante a causa dos direitos humanos.

A fase beligerante da Guerra Fria, em cujo nome cometeu-se e justificou-se tantos abusos, acabou. Os movimentos para a democracia, guiados por um compromisso de promover os direitos humanos, continuam obtendo bons resultados em todo o mundo. E, finalmente, h� o reconhecimento crescente de que o respeito aos direitos humanos � imperativo para a sobreviv�ncia de toda a humanidade.

No entanto, h� quem afirme, por exemplo,  que a mutila��o do clit�ris de mulheres no mundo isl�mico seria um componente cultural integrado � cultura isl�mica, e, portanto, amplamente legitimado. Essa concep��o, relativizadora dos Direitos Humanos, contrap�e-se � universalidade da categoria dos Direitos Humanos colocada fundamentalmente a partir do racionalismo jusnaturalista do s�culo XVII e � tend�ncia cada vez mais objetiva da globaliza��o desses mesmos direitos que, para sua garantia e efic�cia necessitam por parte da comunidade internacional um tratamento protetivo espec�fico, em rela��o � normatividade j� existente atrav�s das Declara��es, Pactos e Tratados.

Eis pois, o objeto deste breve trabalho de inicia��o cient�fica, no qual, fruto da pesquisa bibliogr�fica realizada, buscar-se-� apresentar, ainda que sem a pretens�o de ter por esgotado o tema,  a atualidade da discuss�o relativa � universalidade dos direitos humanos no marco do processo de globaliza��o em curso no planeta, no marco da configura��o de um novo ramo do Direito Internacional ligado aos Direitos Hunamos.

Iniciar-se-� discorrendo, ainda que brevemente, sobre o significado da express�o Direitos Humanos, apresentando uma s�ntese hist�rica de sua trajet�ria desde a Revolu��o Francesa de 1789 at� os dias de hoje, al�m da configura��o das diversas gera��es de Direitos Humanos existentes.

A seguir ser�o apresentadas algumas considera��es acerca do fen�meno da globaliza��o mundial e da internacionaliza��o dos  Direitos Humanos, processo em pleno curso neste final de mil�nio, trazendo concretude aos ideais de universalidade dos direitos humanos constantes da Declara��o de 1948.

Entretanto, apresenta-se tamb�m  algumas cr�ticas ao modo de como a globaliza��o est� sendo concretizada entre os diversos pa�ses, em particular relativa �s quest�es econ�micas e ambientais.

Ser� abordada, ainda que de forma n�o exaustiva, a pol�mica entre a universalidade dos Direitos Humanos em contraposi��o ao relativismo destes diante das especificidades culturais e religiosas, utilizando-se para tal alguns exemplos da atualidade.

Far-se-� uma abordagem relativa � emerg�ncia de um novo ramo do Direito, ou seja, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, com princ�pios e regras pr�prias do Direito Internacional, fruto de todo o cabedal acumulado a partir dos diversos tratados, conven��es, pactos e protocolos existentes. 

2.  Os Direitos Humanos

2.1. Significado da express�o

A quest�o relativa �s v�rias denomina��es dos direitos humanos[2], pode ser convergida para uma s�: Direitos Fundamentais. � o que aponta a li��o de Jos� Luiz Quadros de Magalh�es[3], para quem "quando falamos em Direitos Humanos, utilizamos esta express�o como sin�nimo de direitos fundamentais."

A partir da vis�o de Can�ado Trindade[4], pode-se vislumbrar que os direitos humanos t�m um lugar cada vez mais consider�vel na consci�ncia pol�tica e jur�dica contempor�nea e os juristas s� podem se regozijar com seu progresso. Implicam eles com efeito um estado de direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais repousa toda democracia verdadeira, e pressup�em a um tempo um �mbito jur�dico pr�-estabelecido e mecanismos de garantia que assegurem sua efetiva implementa��o. Os direitos humanos tendem a tornar-se, por todo o mundo, a base da sociedade.

Impende, portanto, conhecer a no��o do que s�o direitos humanos ou direitos fundamentais. Nessa tarefa, pode-se incorrer em tautologias, no sentido de afirmar que direitos humanos s�o os da humanidade ou os do homem, ou coisas do g�nero. Ensina Ant�nio Enrique Perez Lu�o[5] que os direitos humanos s�o:

"Un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento hist�rico, concretan las exigencias de la dignidad, la liberdad y la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordena-mientos jur�dicos a nivel nacional e internacional." 

2.2. As diversas gera��es de Direitos Humanos 

A primeira gera��o dos direitos humanos formalmente emoldurados - direitos individuais[6], foi gestada no s�culo XVII, com a formula��o da doutrina moderna sobre os direitos naturais, que embasou ideologicamente a luta que culminou com a cria��o do Estado Moderno e a transi��o do sistema feudal para o capitalismo. O direito de liberdade era a garantia da livre iniciativa econ�mica, livre manifesta��o da vontade, livre c�mbio, liberdade de pensamento e express�o, liberdade de ir e vir, liberdade pol�tica, m�o-de-obra livre.

 A segunda  gera��o dos direitos humanos - os direitos metaindividuais, coletivos ou difusos, � resultado do embate entre as for�as sociais, que se d� com o desenvolvimento do modelo burgu�s de sociedade, de um Estado liberal que se consolida atrav�s de um espetacular desenvolvimento da economia industrial. Compreendem os Direitos Sociais, os direitos relativos � sa�de, educa��o, previd�ncia e assist�ncia social, lazer, trabalho, seguran�a e transporte.

Os Direitos Econ�micos s�o aqueles direitos que est�o contidos em normas de conte�do econ�mico que viabilizar�o uma pol�tica econ�mica. Classifica-se entre direitos econ�micos, pelas caracter�sticas marcantes destes direitos, o direito ao pleno emprego, transporte integrado � produ��o, e direitos do consumidor.

Os Direitos pol�ticos s�o direitos de participa��o popular no poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor sendo que a sua diferen�a essencial para os direitos individuais � que, para estes �ltimos, n�o se exige nenhum tipo de qualifica��o em raz�o da idade e nacionalidade para o seu exerc�cio, enquanto que para os Direitos Pol�ticos, determina a Constitui��o requisitos que o indiv�duo deve preencher.

A terceira gera��o de direitos humanos - os denominados direitos dos povos ou direitos da solidariedade, tamb�m � fruto das lutas sociais e das transforma��es s�cio-pol�tico-econ�micas ocorridas nesses �ltimos tr�s s�culos de hist�ria da humanidade e que resultaram em conquistas sociais e democr�ticas que envolveram as expectativas em torno de temas do interesse geral, quais sejam, a biodiversidade, o meio-ambiente, entre outros.

Por fim fala-se j� numa quarta gera��o de direitos ligados � comunica��o, � democratiza��o da informa��o, entre outros. 

3. Breve Hist�rico

3.1. As Declara��es de Direitos

A preocupa��o com os Direitos do Homem come�a com o estabelecimento da ordem burguesa, associada � id�ia de liberdade e igualdade.

Os Estados Unidos foram o primeiro pa�s a formular expressamente uma declara��o de direitos do homem, a de Virg�nia, em 1776. �, no entanto, a Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o, de 1789, que obteve maior express�o, devido �s repercuss�es da Revolu��o Francesa.

A constitui��o francesa de 1791 incorpora a Declara��o de 1789, e a partir da� os direitos do homem ingressam no constitucionalismo moderno, expressos nos direitos do cidad�o.

Ressalte-se o perfil liberal dos direitos consagrados nas constitui��es burguesas, cuja concep��o revela-se formal e abstrata, sem considerar as condi��es materiais de sua aplica��o.

A incorpora��o dos Direitos Humanos � ordem internacional � decorr�ncia de um longo per�odo de avan�os e retrocessos pol�ticos e sociais. Paulatinamente os Estados come�aram a estabelecer normas internacionais que, embora n�o reconhecessem a personalidade, pretendiam proteger a pessoa humana.

De tal forma que, a princ�pio, ainda no s�culo XIX, � proibido o tr�fico de escravos, para somente ao tempo da Liga das Na��es, serem criadas normas relativas � prote��o das minorias, a proibi��o do tr�fico de mulheres e de armas. 

3.2. Os Direitos Humanos p�s Segunda Guerra Mundial

Ap�s a 2� Guerra Mundial sente-se a necessidade de criar mecanismos eficazes que protejam os Direitos Fundamentais do homem nos diversos Estados. J� n�o se podia mais admitir o Estado nos moldes liberais cl�ssicos de n�o interven��o. O Estado est� definitivamente consagrado como administrador da sociedade e conv�m, ent�o, aproveitar naquele momento, os la�os internacionais criados no p�s-guerra para que se estabele�a um n�cleo fundamental de Direitos Internacionais do Homem .

        � desta forma que se far� a Declara��o Universal de Direitos Humanos de 1948, a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Bogot�, 1948), a Conven��o Americana dos Direitos do Homem, assinada em 22 de novembro de 1.969, em S�o Jos� da Costa Rica, entre outras declara��es, conven��es e pactos, al�m de organiza��es n�o estatais, sendo que entre estas organiza��es, atuam hoje com maior destaque, a Anistia Internacional, a Comiss�o  Internacional dos Juristas, o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, este �ltimo, com sede na Costa Rica, tendo como finalidade a divulga��o de id�ias e a educa��o em Direitos Humanos.

 Entretanto, o mundo p�s Segunda Guerra, ap�s um curto per�odo de calma encontra a novidade da divis�o do mundo em duas �reas de influ�ncia: uma norte americana e a outra sovi�tica. Assiste-se neste per�odo � investida norte americana contra o Vietn�, Cuba, Granada, Nicar�gua e quase todos os pa�ses latino-americanos que receberam regimes autorit�rios apoiados pelos Estados Unidos. A tortura, as persegui��es e assassinatos praticados pelo Estado e por grupos para-militares � comum no Chile, na Argentina, Uruguai, Brasil, Honduras e El Salvador.

Do outro lado, o ex�rcito sovi�tico imp�e, � for�a, a pol�tica sovi�tica na Hungria, Tchecoslov�quia, Afeganist�o.

O processo de liberta��o das col�nias africanas � doloroso e cruel, protagonizado por  aqueles mesmos pa�ses que se comprometeram a respeitar os Direitos  Humanos de 1948 os quais violam de forma agressiva estes direitos. � o caso da Fran�a na Arg�lia. As col�nias portuguesas ap�s uma longa guerra de liberta��o, recebem seus pa�ses arrasados, sendo que o dif�cil processo de reconstru��o � tumultuado quando n�o impedido por movimentos guerrilheiros em Mo�ambique e Angola, financiados pelo governo do  aparthied sul-africano e  o democr�tico norte-americano.

A partir de 1989, com a queda do Muro de Berlim e o processo que culminou com o esfacelamento da Ex-URSS, o mundo se depara com uma nova realidade na correla��o das for�as pol�ticas e ideol�gicas, com o avan�o da democracia nos pa�ses que outrora configuravam o bloco comunista.

Entretanto, constata-se que a mesma ordem econ�mica mundial que favorece os pa�ses desenvolvidos � respons�vel pelo exterm�nio de adultos e crian�as diariamente em todo o chamado terceiro mundo, por fome e pela viol�ncia gerada pela injusti�a social, que gera o atraso cultural, o trabalho escravo, a prostitui��o infantil,  a exclus�o social e econ�mica e avilta a condi��o humana de muitos em benef�cio exclusivo de uns poucos detentores do poder local.

Esta realidade � o desafio para os te�ricos dos Direitos Humanos, respons�veis pela divulga��o da id�ia, pela forma��o de consci�ncias, �nico meio eficaz de se realizarem os Direitos Humanos.

4. Direitos Humanos e e globaliza��o

4.1. O fen�meno da globaliza��o

A globaliza��o ou internacionaliza��o � um fen�meno que envolve as mais variadas rela��es entre pessoas e entre institui��es, resultando do profundo desenvolvimento da ci�ncia e da tecnologia, principalmente no campo da comunica��o, numa redefini��o dos pap�is dos Estados, dos indiv�duos, das comunidades, da sociedade, das empresas e dos nov�is blocos pol�tico-econ�micos regionais.

Renato S�crates Pinto[7] leciona que este processo que se d� nos v�rios campos da atua��o humana, n�o tem um vetor comum, contudo os resultados alcan�ados e os que est�o por ser, t�m o cond�o de possibilitar uma maior intera��o das rela��es, seja no n�vel da economia, seja no n�vel da cultura, enfim, seja em qual n�vel for, entre as pessoas e institui��es em todos os quadrantes do globo terrestre.

Indiscutivelmente, s� se atingiu esse est�gio de interrelacionamento gra�as, sobretudo, ao formid�vel desenvolvimento cient�fico, tecnol�gico e dos meios de comunica��o. O saber e a not�cia, durante longo tempo privativos de uns poucos e por isso mecanismo de controle e uso do poder, est�o se diluindo, aos poucos deixar�o de pertencer a uma casta privilegiada.

Ademais, com a globaliza��o rediscute-se o valor e o papel dos Estados-soberanos e das fronteiras nacionais em face dos blocos regionais e dos indiv�duos e das pequenas comunidades ou tribos.

Atualmente, como notam alguns especialistas, o paradigma cl�ssico das Ci�ncias Sociais, baseado nas sociedades nacionais, est� sendo substitu�do por outro, o da sociedade global, levando � reformula��o dos conceitos cl�ssicos de soberania e de hegemonia, ainda firmemente arraigados na doutrina pol�tica e jur�dica das na��es.

A globaliza��o ou internacionaliza��o dos direitos humanos � uma das mais importantes quest�es do final deste s�culo. No entanto, "o grande problema deste tema � que ele versa sobre a ess�ncia da rela��o pol�tica, isto �, Poder e pessoa, isto �, quanto mais direitos do homem menos Poder e vice-versa."[8]

Os ideais de universalidade dos direitos humanos defendidos pela ONU desde de sua cria��o, manifestados com a Declara��o Universal do Direitos do Homem, 1948, est�o adquirindo uma maior consist�ncia, a despeito da evidente constata��o de desrespeitos em v�rios pontos do mundo. Contudo, recentemente na II Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos, Viena, 1993, foram tem�ticas principais a pobreza, a democracia e os instrumentos legais e jur�dicos de efetiva��o dos direitos humanos. A preocupa��o internacional sai da ret�rica e procura a concretude.

Tal como o afirma  Can�ado Trindade[9], percebe-se com clareza que "h� uma tend�ncia para o processo de constru��o de uma cultura universal de observ�ncia dos direitos humanos."

Assim, a globaliza��o n�o ocorre apenas em raz�o da intensa circula��o de bens, capitais, informa��es e de tecnologia atrav�s das fronteiras nacionais, com a conseq�ente cria��o de um mercado mundial, mas tamb�m em fun��o da universaliza��o dos padr�es culturais e da necessidade de equacionamento comum de problemas que afetam a totalidade do planeta, como o combate a degrada��o do meio ambiente, a prote��o dos direitos humanos, o desarmamento nuclear, o crescimento populacional etc.

4.3. Algumas cr�ticas ao processo da globaliza��o

Uma das cr�ticas que � feita contra a globaliza��o[10], sobretudo a econ�mica, � em raz�o do aviltamento imposto contra o homem. A filosofia do lucro acima de tudo cega a vis�o do homem como o bem supremo. Mais do que nunca a sociedade internacional tem que ficar alerta aos jogos de poder, canalizados muito mais pelos interesses econ�micos do que por princ�pios humanitaristas. 

Quanto ao rol de direitos humanos que est�o globalizados, um outro merece a aten��o de todos, que � a quest�o ambiental. Os malef�cios ambientais, independentemente donde sejam causados, t�m conseq��ncias em todo o globo, de acordo com a propor��o do dano, � claro. Vaticina Can�ado Trindade pela imposi��o de particular  realce � quest�o da rela��o entre a prote��o dos direitos humanos e a prote��o ambiental um tratamento sistematizado, dado a sua transcendental import�ncia em nossos dias. Ao preconizar que muito embora tenham os dom�nios da prote��o dohomem e da prote��o ambiental sido tratados at� o presente separadamente, � mister buscar maior aproxima��o entre eles,pelo fato de correspoderem aos principais desafios de nosso tempo, a afetarem em �ltima an�lise os rumos e destinos do g�nero humano.

Outro fator deveras importante em sede de globaliza��o dos direitos humanos e prote��o ambiental reside nas obriga��es erga omnes. Aponta desse modo o autor retro referenciado:

 "Pode-se atestar a globaliza��o da prote��o dos direitos humanos e da prote��o ambiental tamb�m a partir de um enfoque distinto, qual seja, o da emerg�ncia de obriga��es erga omnes e os conseq��ntes decl�nio e fim da reciprocidade. No campo da prote��o dos direitos humanos, a reciprociedade � superada e suplantada pela no��o de garantia coletiva e considera��es de ordre public. Isto opera uma revolu��o nos postulados do direito internacional tradicional. Os tratados de direitos humanos incorporam obriga��es de car�ter objetivo, voltados � salvaguarda dos direitos dos seres humanos e n�o dos Estados, com base em um interesse p�blico geral superior (ou ordre public). Donde a especificidade dos tratados de direitos humanos."[11]

O debate travado na Eco 92, no Rio de Janeiro, centrou no fato de que a prote��o ambiental e a racionaliza��o dos recursos naturais, sobretudo nos pa�ses subdesenvolvidos, requer um sacrif�cio de empregos e oportunidades econ�micas. � um testemunho sintom�tico da dial�tica entre pobres e ricos. "� de se observar que os recursos fornecidos pelos ricos s�o apenas para a ecologia e n�o para o homem no sentido do Terceiro Mundo vir a erradicar a mis�ria, quando n�o h� maior polui��o do que a mis�ria."[12] 

5. Universalismo e relativismo nos direitos humanos

5.1. O princ�pio da universalidade 

Os tempos atuais caracterizam-se por uma constru��o paradoxal que envolve, de um lado, um programa universalista inaugurado pela modernidade globalizante e, de outro, um conjunto de pr�ticas e discursos que efetivam o abandono do humano e legitimam esse esquecimento. a pr�pria id�ia de Direitos Humanos pressup�e a recep��o do conceito de humanidade; o que s� pode ser feito, se se mant�m operante a identidade vinculadora a todos os demais.

Segundo Andr�-Jean Arnaud[13], a id�ia do universalismo � fruto do pensamento filos�fico ocidental caracterizado pela  vis�o etnocentrista de que os valores v�lidos para o ocidente o s�o  urbi et orbi. Est� pautada fundamentalmente sobre o sujetivismo[14], do qual surgiram as Declara��es dos Direitos Do Homem e do Cidad�o. � a partir do conceito de subjetivismo que se extrai o car�ter human�stico das regras  mais essenciais que ordenam as rela��es jur�dicas, norteadas pelo princ�pio da valora��o da vida em sociedade.

Sempre que se exclui algu�m da id�ia definida de direito, est� decretada a ru�na do princ�pio da universalidade e ocorre consequentemente a regress�o para aqu�m da pr�pria no��o de direito.

Aduz Arnaud,  in litteris:

�... a jun��o entre  abstra��o, axiomatiza��o e  subjetivismo que permitiu aos autores da �poca moderna � notadamente os da corrente jsunaturalista racionalista � construir axiomaticamente uma ci�ncia de direito fundada na primazia do sujeito. Subtende-se que este �ltimo � �sujeito de direitos; isto �, titular de direito �subjetivos�.(...)

A id�ia de que os valroes estabelecidos na base dos fundamentos de nossos direitos, pelos fil�sofos europeus da �poca �moderna�, seriam univerais, penetrou t�o profundamente nas mentalidades que a encontramos nos m�nimos recantos da cultura ocidental.�[15]

N�o por acaso, todas as vers�es do anti-humanismo, � direita ou � esquerda, consagram a intoler�ncia como estilo, a viol�ncia como m�todo e a irracionalidade como conte�do. Por esta via , que se renova contemporaneamente no abandono e descaso aos Direitos Humanos, o que se perde de vista, sempre, s�o os indiv�duos concretos. Afinal, os particularismos n�o podem conceber as pessoas como intranspon�veis. As plataformas extremas apenas o evidenciam pelo que possuem de incontrast�vel.

Assim, como o exemplifica Marcos Rolim, Hitler podia nos falar "(..) do nada do ser humano individual e da sua exist�ncia prolongada na imortalidade vis�vel da na��o."[16] No entanto, a realidade hist�rica objetiva demonstrou que o ser humano  e o desenvolvimento pleno de suas potencialidades � o que de verdade importa, independente dos marcos configurados das fronteiras, sejam elas de car�ter geogr�fico, cultural ou social. E de maneira incondicionada visto que elas extrapolam em muito suas circunst�ncias.  Marcos Rolim preconiza que:

�...os conceitos de ra�a e classe social emergiram na experi�ncia totalit�ria como particularismos absolutos porque estavam, de uma ou outra forma, no centro de ideologias cuja pretens�o foi a de revelar o absoluto fosse como natureza ou "sentido da hist�ria". Tais experi�ncias demonstraram o que h� de tem�vel na id�ia de "verdade" e sua virul�ncia frente ao ideal democr�tico. Demonstraram mais, n�o obstante. Pelo totalitarismo, sabemos que a figura do mal radical neste s�culo s� pode ser vitoriosa sobre a destrui��o do princ�pio de universalidade, o mesmo princ�pio que sustenta a luta pelos Direitos Humanos�.[17] 

Os ataques contr�rios � nova universalidade dos direitos fundamentais s�o verdadeiros despaut�rios. Leciona Paulo Bonavides[18]:

 "a nova universalidade dos direitos fundamentais os coloca assim, desde o princ�pio, num grau mais alto de juridicidade, concretude, positividade e efic�cia. � universalidade que n�o exclui os direitos da liberdade, mas primeiro os fortalece com as expectativas e os pressupostos de melhor concretiz�-los mediante a efetiva ado��o dos direitos da igualdade e da fraternidade".

Continua o mestre: "A nova universalidade procura, enfim, subjetivar de forma concreta e positiva os direitos da tr�plice gera��o na titularidade de um indiv�duo que antes de ser o homem deste ou daquele Pa�s, de uma sociedade desenvolvida ou subdesenvolvida, � pela sua condi��o de pessoa um ente qualificado por sua pertin�ncia ao g�nero humano, objeto daquela universalidade."  

5.2. O relativismo e  as especificidades regionais 

Arnaud[19] preconiza que entre os diversos e numerosos  paradoxos enfrentados pelo p�s-modernismo, dois s�o particularmente apontados ao longo do processo de globaliza��o: o primeiro tem a ver com o pr�prio p�s-modernismo que op�e o universal ao particular, e o segundo � a globaliza��o, por colocar em p�los opostos global e local.

Por outro lado, o mesmo autor admite em sua obra que o �universal e o particular se op�em , mas s�o indissoci�veis, tanto em uma perspectiva de reconstru��o do direito na base dos fundamentos p�s-modernos, como na implementa��o da rela��o jur�dica no �mbito da globaliza��o das trocas�. Defende o relativismo a partir de uma vis�o pela qual a redescoberta do �local� faz com que as identidades culturais se afirmem, fato que o universalismo n�o o permite.

Considera Rolim[20], por seu turno, que pol�mica proposta pelo relativismo acerca das especificidades regionais, como limitadoras da amplitude e efic�cia dos direitos humanos,  carecendo  de sustenta��o se analisada com profundidade e m�todo adequados. Significa afirmar que possui limita��es te�ricas constitutivas que terminam por desacreditar seus pr�prios pressupostos. Isto n�o implica em  afirmar que os adeptos do relativismo n�o forne�am ao debate p�blico quest�es que empalmam com a realidade objetiva. N�o parece ser poss�vel enfrentar qualquer dilema pol�tico relevante a partir de uma posi��o relativista, se a entendermos, genericamente, como a afirma��o de uma �tica "comunit�ria" � legitimada por comunidades � contraposta aos imperativos de uma �tica universalista, como aquela pressuposta no pr�prio ide�rio dos Direitos Humanos.

O relativismo indiscriminado exclui valores e pr�ticas de uma cultura da avalia��o moral de indiv�duos de outras culturas, como se o aporte de todas para a liberdade e a igualdade fosse igualmente valioso. Ou como se os direitos humanos n�o constitu�ssem o pr�prio limite � diversidade. Urgente ent�o seria preservar crit�rios universais que retiram a legitimidade de todos os valores e pr�ticas baseados na domina��o e na discrimina��o, inclusive de g�nero, e endossam a responsabilidade internacional pela prote��o da pessoa, consagrada na Declara��o Universal dos Direitos Humanos de 1948. 

5.3. O exemplo da mutila��o genital feminina

A mutila��o genital feminina, por exemplo, como o informa Carlos Alberto Idoeta[21]� pr�tica comum na �frica e em alguns pa�ses do Oriente M�dio. Ocorre tamb�m em comunidades de imigrantes em pa�ses latino-americanos, asi�ticos, europeus, Canad� e EUA. Est� ligada � castidade e � cren�a de que diminui o desejo sexual e reduz o risco de infidelidade (na infibula��o, a mulher "costurada" s� � "aberta" para o marido). Outros supostos argumentos a dar respaldo consistem em motivos de higiene e est�tica, com a genit�lia feminina tida como feia e volumosa. Em algumas culturas, �s mulheres n�o mutiladas � vedado o manuseio de alimentos e �gua.

O autor aponta que �  desconhecida a origem da mutila��o. Precedeu o cristianismo e o islamismo, era praticada pelos "falashas" (judeus et�opes), n�o � preceito de nenhuma das chamadas grandes religi�es.

A viol�ncia contra as mulheres � uma realidade antiga. Mas, ao contr�rio de outros grupos oprimidos, as mulheres raramente t�m recorrido � viol�ncia para a afirma��o de seus direitos. At� as declara��es de direitos humanos enunciaram direitos do homem e exclu�ram de sua abrang�ncia formas de viol�ncia dom�stica ou comunit�ria como a mutila��o genital feminina. A subordina��o foi aceita como inelut�vel enquanto um dos sexos foi, por s�culos, assumido como f�sica e intelectualmente inferior ao outro.

Quando a humanidade passa a desafiar, al�m do racismo e do colonialismo, o patriarcalismo, a viol�ncia contra a mulher deixa de ser "pessoal" e adquire a condi��o de problema pol�tico e social. Os pr�prios defensores de direitos humanos carecem de encontrar quais as formas de lidar com viola��es cometidas pelo indiv�duo contra o indiv�duo, em escala ainda maior e autorizadas pela pr�pria fam�lia da v�tima.

�s dificuldades de ordem pr�tica, soma-se o argumento muitas vezes aplicado de fazer do multiculturalismo um obst�culo ao universal. Enfrentar a mutila��o genital feminina, por exemplo, seria uma causa "euroc�ntrica", ou ocidental que despreza valores de culturas milenares? Nesse debate,  imperativo  se fazer  dar voz e vez  �s pr�prias v�timas.

A pr�tica da excis�o de clit�ris encontra amplo respaldo cultural nos pa�ses mu�ulmanos. Conta com o apoio, inclusive, da grande maioria das mulheres. Ora, o pr�prio ide�rio dos Direitos Humanos integra o direito � autodetermina��o das na��es como um dos seus valores. Com isto, n�o se pretende negar a nenhum povo a prerrogativa de estabelecer os seus pr�prios regramentos. Este mesmo ide�rio, entretanto, � incompat�vel com a oferta de dor e sofrimento a quem quer que seja e queda por oferecer elementos suficientes para um ju�zo moral a respeito daquela pr�tica de mutila��o que �, tamb�m, sustentada por uma cultura amplamente repressora frente �s mulheres. Est�-se, ent�o, diante de um conflito �tico que justap�e dois valores absolutamente imponder�veis: a considera��o pela independ�ncia, autonomia e soberania dos povos, de um lado, versus a intoler�ncia diante da viol�ncia, de outro. Apenas a �tica universalista dos Direitos Humanos pode manter a exig�ncia de respeito e luta pela afirma��o dos dois valores. Se, pelo contr�rio, toma-se como suficiente a aceita��o cultural de determinadas pr�ticas nesta ou naquela comunidade situada historicamente � abandonando, portanto, a perspectiva universalista � estar-se-ia absolutamente desarmado te�rica e politicamente para questionar o mal radical produzido com grande aceita��o interna pelo nazismo na Alemanha, por exemplo. 

5.4. Especificidades pol�tico-religiosas

As obje��es suscitadas quanto � universaliza��o dos direitos humanos s�o particularmente levantadas pelos pa�ses isl�micos e asi�ticos. Estes acusaram que os prop�sitos universalistas dos direitos humanos s�o, na verdade, princ�pios ocidentais, que desprezam as particularidades regionais de cada povo. � uma discuss�o que deve ser aprofundada, ainda mais em face dos recentes acontecimentos pol�tico-religiosos do Isl� e da China, s� para fornecer um exemplo.

O fundamentalismo religioso nega uma s�rie de direitos que os ocidentais, reputam como �nsitos � natureza humana, principalmente a liberdade religiosa e de express�o. O Isl� vem fechando cada vez mais as suas portas, procurando um isolamento frente ao Ocidente, no ideal de formar uma comunidade vinculada aos preceitos do Cor�o. Tal pol�tica isolacionista dificulta sobremaneira a vigil�ncia internacional sobre os direitos humanos. � o tribalismo mal�fico.

Com a China, o processo de abertura econ�mica n�o causou a devida abertura pol�tica e, por conseguinte, a sua democratiza��o. Atualmente a situa��o � delicada, principalmente para os EUA, posto que os maci�os investimentos das empresas ocidentais e, evidentemente, os avantajados lucros, est�o em conflito com as posturas pol�ticas de seus pa�ses, no tocante �s exig�ncias de respeito aos direitos humanos pelos chineses. Pequim amea�ou retaliar se continuassem as intromiss�es em sua pol�tica interna. Os preju�zos econ�micos podem ser enormes. Eis o dilema. Qual a prioridade: investimentos ou direitos humanos? 

6.  Rumo a um Direito Internacional dos Direitos Humanos

Renato S�crates Gomes Pinto[22] observa que, na atualidade, em face da tend�ncia � universalidade dos direitos humanos configura-se uma nova seara jur�dica, com com �mbito pr�prio a denominar-se  Direito Internacional dos Direitos Humanos .

Na normatiza��o deste florescente Direito, que tem dimens�o universal, est�o a consubstanciar-se declara��es, pactos, conven��es e protocolos. As declara��es, como � o caso da Declara��o Universal dos Direitos Humanos e da Declara��o Americana dos Direitos Humanos, s�o instrumentos que congregam regras de Direito Internacional e princ�pios gerais do direito. Os pactos, conven��es e protocolos adicionais constituem tratados que vinculam os Estados signat�rios, sendo incorporados no Direito Constitucional e infra-constitucional dos diversos pa�ses.

Esse novo ramo do Direito emerge com princ�pios pr�prios. Suas normas, tal como o autor o afirma �t�m hierarquia constitucional e se caracterizam por sua for�a expansiva decorrente da abertura tipol�gica de seus enunciados. O Direito Internacional dos Direitos Humanos tamb�m rompe com a distin��o r�gida entre Direito P�blico e Direito Privado, libertando-se dos paradigmas cl�ssicos�.[23]

Como base jur�dico-pol�tica do que pode ser considerada a vertente humanista da globaliza��o, o "Direito Internacional dos Direitos Humanos", por ter tamb�m uma fun��o de dissolver fronteiras, a operar a prote��o do ser humano intrinsecamente considerado, tangencia o tradicional conceito de soberania irrestrita, reivindicando a universalidade como valor colocado na ordem do dia das rela��es internas e externas das sociedades humanas.

O que se vislumbra em todo esse processo de internacionaliza��o dos direitos humanos, a que Norberto Bobbio[24] se refere como essencial no caminho obrigat�rio para a busca da "paz perp�tua", no sentido Kantiano da express�o, � a configura��o de um fen�meno da mesma natureza da globaliza��o econ�mica.

A estrutura normativa de prote��o internacional dos direitos humanos abrange os instrumentos de prote��o global, cujo c�digo b�sico � a chamada international bill of human rights, compreendendo o pacto e o protocolo facultativo internacional dos direitos civis e pol�ticos, o pacto internacional dos direitos econ�micos, sociais e culturais e os instrumentos de prote��o regional, que s�o aqueles pertencentes aos sistemas europeu, americano, asi�tico e africano.

Gomes Pinto[25] informa que �o primeiro marco hist�rico referido � internacionaliza��o dos direitos humanos ter� sido a Conven��o de Direito Humanit�rio de 1864� . O Direito Humanit�rio surgiu ent�o como primeira positiva��o, no campo do Direito Internacional, dos direitos humanos.

Acrescenta o autor que outro marco decisivo foi a Conven��o da Liga das Na��es de 1920 , que continha previs�es gen�ricas referentes aos Direitos Humanos, obrigando os Estados signat�rios a respeitarem a dignidade dos homens, mulheres e crian�as, particularmente no campo do trabalho. Pela primeira vez, foram previstas san��es econ�micas e militares contra os Estados que violassem essa Conven��o.

No processo de internacionaliza��o dos direitos humanos, foi tamb�m de fundamental import�ncia a institui��o da Organiza��o Internacional do Trabalho. Nessa fase inicial, contudo, ainda vigorava a id�ia de que os direitos humanos eram mat�ria que exclu�a de  participa��o o indiv�duo como ator do processo. Os instrumentos institucionais eram endere�ados apenas aos Estados, sendo os indiv�duos apenas objeto de prote��o, sem direito de representa��o.

Ap�s a Segunda Guerra Mundial, com a cria��o das Na��es Unidas, em 1945, houve uma genu�na revolu��o jur�dica, que internacionalizou, de modo decisivo, os direitos humanos (arts. 55 e 56 da Carta da ONU).

Em 1948, foi aprovada a Declara��o Universal dos Direitos Humanos, enunciando direitos referidos � liberdade e � igualdade. Esta representou tamb�m um salto de s�ntese dial�tica de supera��o da velha dicotomia (liberdade versus igualdade), ao reunir, num mesmo documento, os direitos civis e pol�ticos, bem assim os direitos econ�micos, sociais e culturais, afirmando ent�o a indivisibilidade dos direitos humanos fundamentais.

Ainda em 1948, foi aprovada a conven��o contra o genoc�dio. No mesmo ano, foi assinada, em Bogot�, a Conven��o Interamericana sobre a Concess�o dos Direitos Civis e dos Direitos Pol�ticos � Mulher.

Em 1950, foi aprovada a Conven��o Europ�ia dos Direitos Humanos. O tratado europeu representou um dos mais significativos avan�os na consolida��o do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com uma grande inova��o: elevou o indiv�duo � condi��o de sujeito de direito internacional, ao prever a possibilidade de qualquer cidad�o, nacional ou estrangeiro, individual ou coletivamente, ajuizar peti��es junto � Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos, denunciando viola��es dos direitos e liberdades enunciados na Conven��o.

Numerosas outras conven��es v�m sendo firmadas, a saber:

a) em 1951, a conven��o relativa ao estatuto dos refugiados;

b)em 1966, o pacto internacional para a prote��o dos direitos civis e pol�ticos e o pacto internacional para a prote��o dos direitos econ�micos, sociais e culturais;

c) em 1968, a conven��o sobre a elimina��o de todas as formas de discrimina��o racial;

d)em 1969, a conven��o americana sobre direitos humanos;
e)em 1979, a conven��o sobre a elimina��o de todas as formas de discrimina��o contra a mulher;

f) em 1984, a conven��o contra a tortura e outros tratamentos ou penas cru�is, desumanas ou degradantes;

g)   em 1985, a conven��o interamericana para prevenir e punir a tortura;

h)    em 1989, a conven��o sobre os direitos da crian�a;

i) em 1994, a conven��o interamericana para prevenir, punir e erradicar a viol�ncia contra a mulher.

A partir, portanto, de meados deste s�culo, v�rias declara��es, pactos e conven��es sobre direitos humanos v�m sendo produzidas, num processo de converg�ncia mundial pela positiva��o universalista desses direitos. E os direitos e liberdades enunciados nesses tratados internacionais v�m sendo internalizados no Direito Constitucional dos pa�ses, como normas materialmente constitucionais.

A exist�ncia de normas internacionais, que, pela sua pr�pria natureza, situam-se num plano mais elevado que as de direito interno (apenas nesse sentido � que pode falar em supremacia), como situar a Declara��o Universal de Direitos do Homem (que n�o � tratado, mas resolu��o da Assembl�ia Geral da ONU) e o Pacto de S�o Jos� da Costa Rica em um plano infraconstitucional, como � o entendimento reiterado da jurisprud�ncia.

No Brasil, esses direitos s�o constitucionalizados em virtude do disposto no par�grafo 2�; do art. 5�; da Constitui��o de 1988, que diz que os direitos nela enunciados n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.

No Direito Constitucional Comparado Latino-Americano a mesma for�a normativa dos tratados internacionais sobre direitos humanos � observada. Fl�via Piovesan[26], em sua excelente obra Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional faz substanciosa s�ntese da recep��o dos tratados sobre direitos humanos nas constitui��es latino-americanas, nestes termos:

�Destaque-se, inicialmente, a Constitui��o do Peru de 1979, ao determinar no art. 105 que os preceitos contidos nos tratados de direitos humanos t�m hierarquia constitucional e n�o podem ser modificados sen�o pelo procedimento que rege a reforma da pr�pria constitui��o.

No mesmo sentido, a Constitui��o da Argentina, ap�s a reforma constitucional de 1994, passou a dispor no art. 75, inciso 22, que, enquanto os tratados em geral t�m hierarquia infra-constitucional, mas supra-legal, os tratados de prote��o dos direitos humanos t�m hierarquia constitucional, complementando os direitos e garantias constitucionalmente reconhecidos.

Por sua vez, a Constitui��o da Nicar�gua de 1986 integra � enumera��o constitucional de direitos, para fins de prote��o, os direitos consagrados na Declara��o Universal dos Direitos Humanos (...).

 Esta Constitui��o confere assim hierarquia constitucional aos direitos constantes dos instrumentos internacionais de prote��o aos direitos humanos.

Um outro exemplo � a Constitui��o da Guatemala de 1986, ao prever que os direitos e garantias nela previstos n�o excluem outros que n�o figurem expressamente no elenco constitucional. Este texto adiciona que os tratados de direitos humanos ratificados pela Guatemala t�m preemin�ncia sobre o Direito interno, nos termos do art. 46.

Nesta mesma dire��o est� a Constitui��o da Col�mbia de 1991, que no art. 93 confere hierarquia especial aos tratados de direitos humanos, ao determinar que estes prevalecem na ordem interna e que os direitos humanos constitucionalmente consagrados ser�o interpretados em conformidade com os tratados de direitos humanos ratificados pela Col�mbia�.

Mesmo  que n�o se atribua status de regra constitucional �s enuncia��es de direitos dos tratados internacionais sobre direitos humanos, ainda assim subsiste sua for�a normativa constitucional, pois consubstanciam princ�pios com carga de normatividade, inclusive como diretriz hermen�utica. A for�a normativa dos princ�pios j� est� consolidada no constitucionalismo p�s-positivista, a partir de M�ller, na Alemanha, que suplantou o positivismo tradicional de Kelsen e seus seguidores, e a partir de Dworkin, que, no mundo anglo-sax�nico, mudou o eixo de Oxford (Bentham e Austin) para Harvard.

Nesse final de s�culo, desenha-se no contexto mundial a imperiosa necessidade de a cidadania dispor de instrumentos normativos que assegurem a inviolabilidade dos povos. Essa tend�ncia, iniciada pela separa��o do indistinto poder soberano, premente nas antigas rela��es entre governantes e governados, tem como marco hist�rico e inaugural a c�lebre institui��o do Tribunal de Nuremberg, respons�vel pelo julgamento dos crimes cometidos contra a humanidade patrocinados pelo nazismo hitleriano .

7. Conclus�o

Os direitos humanos n�o s�o apenas um conjunto de princ�pios morais que devem informar a organiza��o da sociedade e a cria��o do direito. Enumerados em diversos tratados internacionais e constitui��es, asseguram direitos aos indiv�duos e coletividades e estabelecem obriga��es jur�dicas concretas aos Estados.

Mormente quando se d� conta que o  pr�ximo s�culo que se avizinha apresentar� aos pa�ses em desenvolvimento novos desafios, sem os quais suas inser��es na ordem mundial n�o se viabililizar�o, esses direitos assumem uma import�ncia ainda mais objetiva. Embora a proposital refer�ncia ao processo em curso de globaliza��o aponte para uma vis�o economicista, com finalidade de explora��es financeiras e mercantis, torna-se cada vez mais inevit�vel contemplar o novo cen�rio planet�rio sem perceber a inevit�vel inclus�o de reivindica��es humanit�rias, que venham a aproximar os povos de todos os continentes em direitos e dignidade.

Trata-se pois de conceber o programa dos Direitos Humanos como a proposi��o mais avan�ada e radical de promo��o da liberdade e da cidadania que se op�e, constitutivamente, ao modelo do sujeito alienado, desinteressado das quest�es p�blicas ou alijado das quest�es pol�tico-sociais por conta da ignor�ncia e da mis�ria extemada.

A cria��o de mecanismos judiciais internacionais de prote��o dos direitos humanos, como a Corte Interamericana e a Corte Europ�ia de Direitos Humanos, ou quase judiciais como a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos ou Comit� de Direitos Humanos das Na��es Unidas, deixam claro uma mudan�a na antiga formula��o do conceito de soberania. � certo, por�m, que a obriga��o prim�ria de assegurar os direitos humanos continua a ser responsabilidade interna dos Estados .

No entanto, face �s constantes viola��es aos direitos fundamentais do ser humano escudadas em pretensas fundamenta��es que reivindicam as quest�es  ligadas �s tradi��es quer culturais ou religiosas regionais ou tribais, cresce a import�ncia da discuss�o necess�ria acerca da universalidade dos Direitos Humanos consagrados nas Declara��es existentes, no marco da globaliza��o em curso.

Nesse quadro multiplica-se consideravelmente a import�ncia dimensional dos tratados gerais de prote��o internacional dos direitos humanos no plano das rela��es exteriores, bem como a configura��o de um Direito Internacional dos Direitos Humanos.

8. Refer�ncias bibliogr�ficas

ARNAUD, Andr�-Jean.  O Direito entre Modernidade e Globaliza��o. Li��es de Filosofia do Direito e do Estado, RJ: Renovar, 1999.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, 11a. ed., RJ:Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11� ed. S�o Paulo. Malheiros, 1999.

IDOETA, Carlos Alberto.  A indivisibilidade dos Direitos Humanos, retirado de http:/www.eupg.br/rj/a1vat12.htm, 2000.

MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. O Brasil e o direito internacional na nova ordem mundial. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. V. 34, N. 34. 1994.

PINTO, Renato S�crates Gomes.  Globaliza��o dos Direitos Humanos?,  Retirado de http:/www.eupg.br/rj/a1vat12.htm, 2000.

RAUSCHNING, H. Hitler Speaks , Londres, T. Butterworth, 1939, p.222, in ROLIM, Marcos. A universalidade como princ�pio, retirado de:www.rolim.com.br/cronic/html.

SANTOS, Edilsom Pereira dos. Colis�o de Direitos (A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem versus a Liberdade de Express�o e Informa��o). Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.

TRINDADE A. Can�ado. Ao Legado de Viena. A incorpora��o das normas internacionais de prote��o dos direitos humanos no direito brasileiro, anais da  II Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos (1993), 1996.


* Autora � advogada e professora universit�ria das disciplinas Ci�ncia Pol�tica e Hist�ria do Direito, especialista lato sensuem Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito pela Universidade Gama Filho.

[1] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, p. 170.

[2] Quando  se fala em Direitos Humanos, utilizamos esta express�o como sin�nimo dos direitos fundamentais. Portanto, direitos fundamentais s�o, os direitos individuais fundamentais (relativos � liberdade, igualdade, propriedade, seguran�a e vida); os direitos sociais (relativos � educa��o, trabalho, lazer, seguridade social entre outros); os direitos econ�micos (relativos ao pleno emprego, meio ambiente e consumidor); e direitos pol�ticos (relativos �s formas de realiza��o da soberania popular).

Observa Carlos Alberto Bittar que os chamados direitos de personalidade recebem diferentes nomes frente � perspectiva de an�lise, verificando-se como mais comuns, os seguintes: "Direitos do Homem", "Direitos Fundamentais da Pessoa", "Direitos Humanos", "Direitos Inatos","Direitos Essenciais da Pessoa", "Liberdades Fundamentais" e, especialmente, "Direitos de Personalidade". (01) O autor citado faz diferencia��o entre direitos de personalidade e liberdades p�blicas, e por sua vez dos Direitos Humanos. Isto nos desperta para a extrema diversidade de express�es que devem ser ordenadas, pois s� contribuem para a dificuldade de compreens�o do tema.

[3] Cf. Direitos Humanos na Ordem Jur�dica Interna, p. 19.

[4] Cf. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade. Direitos humanos e meio-ambiente: paralelo dos sistemas de prote��o internacional, pref�cio, p. 19.

[5] Citado por Edilsom Pereira dos Santos. Colis�o de Direitos (A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem versus a Liberdade de Express�o e Informa��o), p. 59.

[6] O ponto de converg�ncia dos Direitos Individuais ser� a liberdade, sendo que estes direitos s�o relativos � vida, liberdade, propriedade, seguran�a e igualdade. Encontramos na doutrina refer�ncia a "direitos de personalidade" (vida, liberdade), "direitos da intimidade" (vida privada, inviolabilidade de domic�lio), "liberdades p�blicas" (liberdade de reuni�o, de associa��o, etc.), todas estas denomina��es se incluem dentro dos direitos individuais fundamentais...

[7] PINTO, Renato S�crates Gomes.  Globaliza��o dos Direitos Humanos?,  Retirado de http:/www.eupg.br/rj/a1vat12.htm. O autor � Procurador de Justi�a do Distrito Federal. P�s-graduado em Direito e Estado pela Universidade de Bras�lia e em Direitos Humanos e Liberdades Civis pela Universidade de Leicester, Gr�-Bretanha..

[8] Cf. Celso Duvivier de Albuquerque Mello. O Brasil e o direito internacional na nova ordem mundial, p. 306.

[9] Cf. A. A. Can�ado Trindade. A II Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos (1993): o Legado de Viena. A incorpora��o das normas internacionais de prote��o dos direitos humanos no direito brasileiro, p. 113.

[10] Nesta virada de mil�nio, parece evidenciada a configura��o da globaliza��o econ�mica e da hegemonia do neoliberalismo. � vista dos grandes desafios em particular para os pa�ses do denominado Terceiro Mundo ; abertura pol�tica, estabiliza��o econ�mica e reforma social; segundo Jos� Eduardo Faria, emergem as seguintes quest�es: como criar e desenvolver formas originais e in�ditas, conciliando a racionalidade t�cnico-instrumental dos processos de moderniza��o econ�mica com a racionalidade normativa dos processos de modernidade pol�tico-jur�dica?

Como pode, por exemplo,  a sociedade latino-americana autodeterminar sua ordem coletiva em termos de engenharia institucional, diante de um processo transnacional de moderniza��o que compromete a soberania de seus Estados e torna obsoletos seus instrumentos tradicionais de a��o, gest�o, controle e planejamento?

As indaga��es do not�vel estudioso s�o, para muitos analistas pol�tico-sociais, procedentes , pois acreditam eles que a receita neoliberal, com seus ingredientes essenciais - a desconstitucionaliza��o, a deslegaliza��o e a desregulamenta��o - poder� resultar no esvaziamento institucional e no retorno ao "estado de natureza" hobbesiano e � barb�rie, numa verdadeira cat�strofe social para os latino-americanos.

[11] Op. cit., p. 23.

[12] Cf. Celso D. A. Mello. op. cit., p. 307.

[13] Andr�-Jean Arnaud.  O Direito entre Modernidade e Globaliza��o. Li��es de Filosofia do Direito e do Estado, RJ: Renovar, 1999.

[14] Para Arnaud, sujetivismo �� a transforma��o em teoria da id�ia de que o sujeito est� no centro do mundo � logo, centro do direito�.

[15] Op. cit., p. 206.

[16] RAUSCHNING, H, "Hitler Speaks" , Londres, T. Butterworth, 1939, p.222, in ROLIM, Marcos. A universalidade como princ�pio, p.2 .

[17] Cf.op. cit. p.2.

[18] Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 301.

[21] Carlos Alberto Idoeta, � diretor da Se��o Brasileira da Anistia Internacional.

[22] Renato S�crates Gomes Pinto � Procurador de Justi�a do Distrito Federal. P�s-graduado em Direito e Estado pela Universidade de Bras�lia e em Direitos Humanos e Liberdades Civis pela Universidade de Leicester, Gr�-Bretanha, autor do artigo A Globaliza��o dos Direitos Humanos.

[23]PINTO, Renato S�crates Gomes. A Globaliza��o dos Direitos Humanos, p.1.

[24] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.p 132..

[25] Op. cit. p. 3

[26] PIOVESAN, Fl�via. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional

Quais são os direitos garantidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948?

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Quais são os direitos inclusos na Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Todos têm direito a estes direitos, sem discriminação.

Que direitos fala a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas 1948 Brainly?

Esses direitos podem ser civis ou políticos, como o direito à vida, à igualdade perante a lei e à liberdade de expressão. Podem também ser econômicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho e à educação e coletivos, como o direito ao desenvolvimento.

O que foi Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e qual sua importância?

Esse documento foi fundamental no estabelecimento de direitos essenciais a todos os seres humanos, lutando contra quaisquer discriminações por raça, cor, gênero, idioma, nacionalidade ou outra razão.