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DEFESA DO CONSUMIDOR: UM DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃOVocê sabia que a legislação dispõe de mecanismos para proteger o consumidor? Não? Neste texto, falaremos sobre o inciso XXXII do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante o direito à defesa do consumidor. Nesse sentido, essa proteção regula as relações entre compradores e vendedores, buscando garantir que os consumidores não sejam prejudicados em uma compra, por exemplo. Quer saber mais sobre esse direito? Continue conosco! O Politize!, em parceria com o Instituto Mattos Filho e a Civicus, irá esclarecer o que é e como funciona este direito, bem como a forma como ele é aplicado na prática e seu histórico no Brasil. Para conhecer outros direitos fundamentais, confira a página do projeto Artigo 5º, uma iniciativa que visa tornar o direito acessível aos cidadãos brasileiros, por meio de textos, vídeos e podcasts com uma linguagem descomplicada. Se preferir, ouça em conteúdo em formato de podcast: O QUE É O INCISO XXXII?O inciso XXXII do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, decreta que:
Este inciso impõe que o Estado deve promover políticas públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores brasileiros. Nesse sentido, a criação desse tipo de programa de ação tem o intuito de equilibrar e regular os interesses dos participantes de uma relação de consumo. Por fim, além de promover a defesa do consumidor, o programa deve estimular o crescimento econômico e a livre iniciativa, ou seja, enquanto os consumidores precisam ser protegidos, os vendedores precisam desenvolver seus negócios. Ao analisar o caráter da chamada “Constituição Cidadã” em seus 114 artigos, fica evidente que: em um processo de redemocratização, depois de um período de ditadura militar, o Estado busca construir o que chamamos de Estado de bem-estar social. Neste caso, o Estado torna-se presente e intervencionista, a fim de garantir que não haja exploração nas relações, sejam elas de trabalho ou de compra e venda, por meio de uma reformulação na legislação. Por acaso termos como “inciso” e “alínea” são complicados para você?. Que tal checar nosso conteúdo sobre a estrutura das leis e aprender mais sobre o “juridiquês”? Neste contexto, convém definir o conceito de “consumidor”. São considerados consumidores toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza bens ou serviços como destinatário final. Ou seja, o consumidor é o elo final da cadeia produtiva, é quem adquire o bem ou serviço para sua utilização pessoal. Por fim, ao dizer que o Estado defenderá o consumidor “na forma da lei”, o inciso XXXII previu a necessidade de criar uma nova lei, específica para aplicação desse programa de ação. Com isso, em 11 de setembro de 1990, surge a Lei nº 8.078/90, denominada “Código de Defesa do Consumidor”, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor. Graças a esse Código, os consumidores podem defender seus direitos por meio de ações judiciais individuais ou coletivas. Dessa maneira, o Poder Público deve manter assistência judiciária gratuita para o consumidor carente, possibilitando que todos tenham acesso à justiça, e não apenas os cidadãos que possuem condições financeiras para pagar por um advogado particular – trata-se da denominada Defensoria Pública. Além disso, existem juizados especiais de pequenas causas e associações de defesa do consumidor. Cabe frisar que o Estado deve executar o programa de defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio dos três níveis de governo existentes: governo federal, estadual e municipal. O código de proteção e defesa ao consumidor também assegura:
O INCISO XXXII NA PRÁTICAOs produtores devem informar as características de seus produtos e serviços de forma clara, especificando a quantidade, as características, o modo de funcionamento, a qualidade e o preço | Defesa do consumidor – Artigo Quinto A Constituição Federal prevê a necessidade de defesa do consumir e institui diversas normas, mas não regula como isso deve acontecer. É por meio do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que essa premissa é cumprida. Em primeira análise, no inciso V do artigo 170 da Constituição, é declarado que a defesa do consumidor é um dos princípios da ordem econômica, ou seja, ela é considerada uma das regras que regula o comportamento da economia do Brasil. Em segundo lugar, no inciso VIII do artigo 24 da Constituição, é atribuída à União, estados e Distrito Federal a função de legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor. A defesa do consumidor busca implementar, na prática:
Além disso, os consumidores e suas entidades representativas – como exemplo podemos citar os Procons de cada estado, que são fundações de defesa e proteção do consumidor – estão cada vez mais instruídos para responderem a essas ações abusivas. Já está claro que os produtores devem informar as características de seus produtos e serviços de forma clara, especificando corretamente a quantidade, as características, o modo de funcionamento, a qualidade e o preço. Para isso, o Estado efetivamente colocou órgãos de sua estrutura à disposição do consumidor. Como exemplo, temos:
Vale reforçar que há um longo caminho a ser percorrido até a implementação total, na cultura da sociedade, do respeito ao consumidor. Com a nova crise financeira no Brasil, as empresas se viram obrigadas a reduzir o número de estabelecimentos e funcionários, bem como cortar gastos de suas plataformas de atendimento ao cliente, o que gerou empecilhos à plena efetivação dos direitos dos consumidores. Além disso, o número de denúncias e reclamações envolvendo violações aos direitos dos consumidores ainda é extremamente alto e o Estado não se demonstra muito atuante na educação dos cidadãos sobre seus direitos básicos enquanto consumidores e demandantes da sociedade capitalista. É necessário incentivar, cada vez mais, o acesso dos consumidores a informações, para que possam exercer uma defesa preventiva de seus direitos. Em outras palavras, cabe ao Estado prevenir as condutas lesivas aos consumidores, seja fiscalizando as empresas, seja fornecendo informações sobre os direitos dos cidadãos. Por outro lado, há que se instituir uma cultura de transparência e ética nas empresas pois, caso respeitem os direitos do consumidor, poderão conquistar um mercado maior. De toda forma, o Brasil caminha para o equilíbrio entre as partes envolvidas nas relações de consumo e os cidadãos estão se demonstrando cada vez mais informados e atuantes na cobrança dos deveres do Estado. O HISTÓRICO DESSE DIREITODesde quando o ser humano começou a viver da agricultura e domesticar alguns animais, ele se instalou em pequenas vilas e suas necessidades vitais puderam ser minimamente atendidas. Como consequência, as pessoas começaram a buscar meios de administrar suas relações com os outros integrantes da sociedade, para que fossem capazes de assegurar a coerência e a defesa contra vontades exteriores ao grupo. Com essa organização, surgiram os grupos de liderança, criando estruturas de hierarquia. Foi nesse contexto que o conceito de propriedade privada foi criado, com o objetivo de aumentar a produtividade do trabalho. Em consequência disso, surgem dois conjuntos de pessoas: as que controlavam o trabalho e as que alugavam sua força de trabalho. Com isso, deu-se início ao regime político-econômico do capitalismo, que consiste em uma pequena parcela da população organizada para controlar economicamente o restante do povo. Mais tarde, já no século XVIII, a Revolução Industrial desenvolveu e expandiu o comércio. Com o crescimento populacional e o aumento de demanda, a indústria passou a produzir mais para vender para mais pessoas. Assim, começou-se a pensar em um modelo capaz de entregar, para mais clientes, mais produtos e mais serviços. Para isso, foi criada a produção em série, que possibilitou uma diminuição dos custos e um aumento da oferta. Dessa maneira, no começo do século XX, começaram as produções em massa. Nesta nova fase, a fabricação de produtos e a oferta de serviços passou a ser feita em larga escala, padronizada e uniforme, visando diminuir os custos de produção e alcançar mais pessoas com o aumento da oferta. Com as grandes guerras, houve um incremento da tecnologia de ponta, o fortalecimento da informática e o aperfeiçoamento das telecomunicações, consequência direta desses eventos históricos. Dessa maneira, a partir do século XX, essas tecnologias avançam em todo o mundo, implementando a ideia de globalização. Nesse sentido, a atuação do Estado foi necessária para garantir o direito de propriedade e o bom funcionamento dos mercados, além de controlar o próprio capitalismo. Porém, os problemas causados pela mudança repentina dos modos de produção começaram a aparecer: com esse processo de massificação, os produtores passaram a elaborar um único contrato, que seria aplicado a todos os bens e serviços produzidos em série. Essa massificação dos contratos de consumo gerou um desequilíbrio nas relações entre vendedores e compradores, pois o poder econômico passou a estar concentrado nas empresas, indústrias e bancos. As empresas utilizavam seu poder econômico para negociar e os consumidores não tinham a mesma força. Dessa maneira, o ramo do comércio ficou cada vez mais competitivo e, para se destacar, algumas empresas agiram de forma antiética e passaram a gerar prejuízos aos consumidores com fraudes, falsificações de mercadorias, crimes contra a organização do comércio e propagandas enganosas. Então, em 1970, em um contexto de crises econômicas e sociais decorrentes do processo de industrialização no Brasil, o processo inflacionário e a elevação do custo de vida geraram mobilizações sociais. Foi a partir disso que surgiram os primeiros órgãos de defesa do consumidor: a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC), a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor (atual Fundação Procon São Paulo). Já na década de 1980, por força do engajamento de vários setores da sociedade, foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, com o intuito de auxiliar o Presidente da República na elaboração de políticas de defesa do consumidor. Este Conselho, por sua vez, ajudou na elaboração de propostas de texto para Constituição Federal e, difundiu a importância da defesa do consumidor no Brasil, possibilitando a criação de uma política nacional de defesa do consumidor. Por fim, em 1988, foi elaborada a atual Constituição Federal, que prevê a proteção do consumidor. Entretanto, apenas em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078/90, que surge o Código de Defesa do Consumidor, assegurando o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e estabelecendo a ética e a transparência como fundamentos das relações de consumo. O Código estabelece princípios básicos como a proteção da vida, da saúde e da segurança; a educação para o consumo; o direito à informação clara, precisa e adequada e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva por meio do equilíbrio das relações de consumo. Por fim, em 28 de maio de 2012, foi criada a Secretaria Nacional do Consumidor, que possui a finalidade de formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor. A IMPORTÂNCIA DA DEFESA DO CONSUMIDORO SINDEC já realizou mais de 2 milhões de atendimentos desde o início de sua atuação, sendo 72% reclamações ou denúncias | Defesa do consumidor – Artigo Quinto Como ponto principal, a lei parte do pressuposto de que não há igualdade entre consumidores e fornecedores. Portanto, os consumidores nem sempre podem escolher os produtos e os serviços que precisam adquirir ou utilizar e, muitas vezes, não têm a possibilidade de conhecer as condições do negócio e os efeitos subliminares e sugestivos das publicidades. Nesse sentido, o direito do consumidor resguarda a vida, a saúde e a segurança do consumidor contra riscos decorrentes do fornecimento de bens e de serviços perigosos ou nocivos e, de outro lado, preserva os interesses econômicos, assegurando uma compra justa e adequada. Dessa maneira, o Estado deve apoiar e incentivar a livre iniciativa na busca de lucros e também deve proteger o cidadão. Assim, a defesa do consumidor fornece condições melhores para a aquisição e o uso dos bens de consumo. No Brasil, a proteção do consumidor pelo Estado instituiu mecanismos próprios de preservação, concretização e fiscalização desses direitos, como o SINDEC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, os órgãos responsáveis pela defesa dos consumidores podem impor as seguintes sanções, em caso de desrespeito do Código de Defesa do Consumidor: multa; apreensão do produto; inutilização do produto; suspensão de fornecimento; proibição de fabricação; revogação de concessão ou de permissão de uso; cassação de licença de estabelecimento ou atividade; interdição de estabelecimento. O SINDEC já realizou mais de 2 milhões de atendimentos desde o início de sua atuação. Dentre eles, 72% eram reclamações ou denúncias. Por conta disso, alguns dados importantes foram coletados. Os serviços mais comuns são:
Já os problemas mais comuns são:
CONCLUSÃOPortanto, o Inciso XXXII da Constituição Federal determina que deve existir no nosso país a defesa e proteção do consumidor. Essa premissa é cumprida pelo Estado, que criou o Código de Defesa do Consumidor para detalhar como ocorrerá essa proteção. Além disso, o Estado também criou órgãos de representação do consumidor, como os Procons, e disponibiliza assessoria jurídica gratuita por meio da defensoria pública e dos juizados especiais cíveis para que esses e outros direitos sejam assegurados a todos cidadãos brasileiros. Veja o resumo do inciso XXXII do artigo 5º no vídeo abaixo: Se preferir, você pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser! Conseguiu entender o Inciso XXXII do Artigo 5 da Constituição? Para aprender mais sobre o ordenamento jurídico brasileiro, visite a página do Artigo 5 organizada em parceria pelo Instituto Mattos Filho e o Politize! Sobre os autores:Thamires CascelloAdvogada – Contencioso e Arbitragem Matheus SilveiraMembro da equipe de Conteúdo do Politize!. Fontes:Artigo 5° da Constituição Federal – Senado; Código de defesa do consumidor – Planalto. [Fancy_Facebook_Comments]Quais são os 3 direitos básicos do consumidor?São seus direitos básicos: Direito à Vida, Saúde e Segurança: Esse direito assegura que os produtos e serviços colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
O que a Constituição fala sobre consumidor?A tutela dos direitos fundamentais está disposta no art. 5º do texto constitucional. Tal artigo trouxe através do inciso XXXII a proteção ao consumidor, onde “compete ao Estado promover na forma da lei a defesa do consumidor” “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
Qual a grande importância de o direito do consumidor ter base na CF 88?A defesa do consumidor é direito fundamental consagrado no art. 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido, o art. 170, V da CF/88 impõe que a ordem econômica tem por fim assegurar existência digna às pessoas, impondo a observância de princípios, entre eles o da “defesa do consumidor”.
Quais são os principais princípios do Código de Defesa do Consumidor?Em 15 de março de 1962, o presidente dos Estados Unidos erigiu a proteção e defesa do consumidor como Política Nacional de Estado, fixando quatro princípios básicos que foram reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, são eles: direito de ser informado, de ser ouvido, de escolha, e à segurança.
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