Quais são os herdeiros necessários diferenciando de herdeiros legítimos?

Sabemos que o direito existe para disciplinar a convivência em sociedade e pacificar os conflitos que possam surgir a partir desse convívio. Os direitos de herança são acionados no momento da morte de uma pessoa, um evento que, além de causar luto aos amigos e familiares, acaba envolvendo uma boa dose de conflitos de interesses em razão dos bens deixados pelo falecido.

Por isso, é muito importante que tenhamos regras claras e justas a serem aplicadas em momentos delicados como esses. Ao longo deste artigo, vamos procurar entender um pouco mais sobre como funcionam essas regras. Confira na sequência!

Quais são os herdeiros necessários diferenciando de herdeiros legítimos?

A questão da sucessão

Quais são os herdeiros necessários diferenciando de herdeiros legítimos?

Quem tem o direito de assumir a titularidade dos bens deixados pelo falecido? Muitas respostas já foram dadas a essa pergunta ao redor do mundo e ao longo da história.

Houve um tempo em que era comum enterrar os pertences junto ao corpo de seu antigo dono. É o que acontecia, por exemplo, no Egito Antigo.

Na China, ainda hoje, quando o proprietário de itens como dinheiro, imóveis e automóveis vai a óbito, seus bens não são transmitidos aos familiares e sim recolhidos pelo estado e redistribuídos com base em critérios mais amplos.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de herança, isto é: o direito que todos temos de que nossos bens sejam transmitidos aos nossos herdeiros após a nossa morte. Já o Código Civil estabelece regras mais concretas, sobre como e quem tem direito de receber o quê. Continue a leitura e acompanhe!

A diferença entre sucessor, herdeiro e legatário

Para seguir na explicação, é necessário que saibamos diferenciar essas três figuras que podem existir dentro de um processo de sucessão.

Considera-se sucessor qualquer um que venha a ser investido na propriedade de um bem que antes pertencia a um terceiro. A sucessão pode ocorrer por ocasião da morte ou por um ato de vontade entre vivos.

O conceito de herdeiro, por outro lado, já é bem menos abrangente e inclui apenas aqueles que receberam total ou parcialmente (cota) o patrimônio do falecido. O herdeiro sempre recebe uma porcentagem relativa ao total dos direitos e obrigações deixadas pelo morto.

Conceituar o herdeiro é importante para diferenciá-lo do legatário, que é uma pessoa próxima ao autor da herança que recebe um bem ou um conjunto específico de bens por força de um ato de disposição de vontade (testamento).

Quais são os herdeiros necessários diferenciando de herdeiros legítimos?

Imagine, por exemplo, que você tenha uma sobrinha que é fascinada por uma obra de arte que você possui no jardim da sua casa. Sabendo que se trata de uma peça valiosa e que certamente a sobrinha não se encontra em uma posição vantajosa na ordem de vocação hereditária, é possível deixar a obra como um legado para a sobrinha. Desde que, evidentemente, o valor do bem não ultrapasse 50% de toda a herança.

Os excluídos da sucessão

Trata-se de um caso bastante raro, mas é possível que herdeiros legais e até necessários sejam excluídos da sucessão, ou seja, deserdados. Estamos falando de algumas situações bem específicas e previstas expressamente em lei, como é o caso do herdeiro que tenha cometido crime tentado ou consumado contra a vida do falecido.

O processo

Antes de qualquer outra coisa, é importante chamarmos a atenção para o fato de que é bastante cerimonioso o procedimento exigido por lei para que o espólio seja integrado definitivamente ao patrimônio dos herdeiros, sucessores ou legatários. Exige muitas formalidades e, sobretudo, tempo.

Esses ritos e formalidades foram especialmente desenvolvidos para preservar alguns valores importantes dentro do processo de sucessão de bens causa mortis.

Talvez o primeiro desses valores seja a preservação dos direitos dos incapazes no momento da partilha de bens. Estamos falando de crianças, pessoas com doenças mentais e outros que não têm capacidade para manifestar vontade de forma juridicamente válida.

E os credores do espólio?

Outra preocupação é com os credores do espólio, já que herança nenhuma pode ser partilhada sem antes pagarmos todas as dívidas deixadas pelo falecido.

É importante esclarecer que os herdeiros também ficam com as dívidas. No entanto, as dívidas são herdadas apenas nos limites da força da herança. Com isso, se o falecido deixou R$ 5 milhões de dívidas e R$ 3 milhões de herança, os herdeiros não pagarão a diferença, a não ser, é claro, que o façam voluntariamente.

Não custa lembrar que o Estado passa a ser um desses credores, já que é devido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) para dar andamento no processo que culminará na partilha dos bens.

Todos esses cuidados são importantes, mas acabam fazendo com que o processo seja longo e bastante custoso. Não é por acaso que muitas pessoas preferem contratar um seguro de vida.

O seguro pode até não resolver para sempre os problemas do beneficiário, mas pelo menos fornece uma boa ajuda exatamente em um momento em que a família está bastante fragilizada.

Em vez de custos e burocracia, os filhos e o cônjuge encontrarão soluções rápidas e meios materiais para continuar a vida.

Quais são os herdeiros necessários diferenciando de herdeiros legítimos?

O inventário

O inventário é a primeira providência que precisa ser tomada para a transmissão dos bens aos herdeiros. A ação deve ser proposta por algum dos herdeiros e uma multa passa a ser devida se isso não for feito dentro dos primeiros sessenta dias do óbito.

Hoje em dia, o inventário pode ser feito por meio de um procedimento extrajudicial, realizado no ofício de notas perante o tabelião. A grande vantagem, é claro, é a agilidade. Quando temos que provocar o juiz para dar início no processo de inventário, a tendência é que demore bem mais.

No entanto, existem alguns requisitos para que o procedimento possa ser feito dessa forma. Não pode haver nenhum herdeiro incapaz, por exemplo. Assim como não pode haver conflito de interesses entre os herdeiros. Todos devem estar perfeitamente em acordo. A presença de um testamento também afasta a possibilidade do testamento extrajudicial.

Independentemente de como seja feito, o objetivo do inventário é um só: arrecadar todos os bens pertencentes ao espólio, criando uma universalidade de bens em regime de condomínio. Ou seja, um bem indivisível que pertence simultaneamente a todos os herdeiros na medida do quinhão de cada um.

Isso é importante para estimar o valor total dos bens, uma informação bastante relevante para compararmos o ativo e o passivo deixados pelo falecido para, então, pagar todas as dívidas e repartir o restante dos bens entre os sucessores.

Sem falar, é claro, que também precisamos desses valores para calcular o montante do imposto devido por ocasião da transmissão dos bens para os seus legítimos sucessores.

A partilha

Como o próprio nome já sugere, a partilha é a fase do processo em que nos ocupamos em repartir o patrimônio deixado pelo falecido entre os herdeiros. A partilha pode acontecer de acordo com a vontade do autor da herança.

Isso acontece quando ele deixa um testamento ou quando realiza doações em vida. Em ambos os casos, é importante ficar atento para que esse tipo de negócio jurídico não prejudique os 50% que são devidos aos herdeiros necessários (conceito que veremos no tópico a seguir).

A partilha pode ser amigável ou judicial. A partilha amigável é aquela em que existe um acordo unânime por parte dos herdeiros com relação à destinação dos bens e quando não há herdeiros incapazes.

Ao contrário do que acontece com o inventário, a presença de um testamento não faz com que a partilha tenha que ser, necessariamente, judicial.

Os herdeiros necessários

Segundo o Código Civil Brasileiro, os herdeiros necessários são todas as pessoas que têm direito à herança de acordo com a lei e não podem deixar de recebê-la. Os herdeiros necessários do contratante são seus descendentes, ascendentes e o cônjuge do falecido.

A eles cabe, por força de lei, o benefício de metade dos bens do falecido, representando o que o Direito denomina como herança legítima. A outra metade dos bens é chamada de herança testamentária. Nesse caso, a divisão depende do que estabelece o testamento do falecido.

Aqui, as regras determinam que, quando uma pessoa falece, metade de suas posses devem ir, primeiro, para seus descendentes (filhos) e seu cônjuge.

Os herdeiros necessários só podem ser excluídos do testamento em situações especiais previstas em lei. Embora os demais familiares possam não ter direito ao patrimônio, os herdeiros necessários, segundo a lei, têm direito a 50% dos bens do falecido, considerando-se a herança legítima. Os outros 50% podem ser dispostos de acordo com os desejos especificados em testamento.

Vale lembrar que esse percentual de 50% do patrimônio é calculado sobre a herança líquida, ou seja, o total que sobra após o pagamento de todas as despesas e dívidas com o funeral. Normalmente, esse cálculo é realizado no ato de abertura de sucessão.

Existe uma maneira de excluir herdeiros?

A única maneira de excluir os herdeiros necessários da divisão de bens é nos casos de gravidades, fator que também está elencado no Código Civil. Essas situações são aquelas de indignidade, nas quais, por exemplo, o herdeiro pratica atos delituosos ou reprováveis com o intuito de manipular o autor da herança. Um caso que serve de exemplo é o de Suzane Von Richthofen.

De todo modo, esses casos devem ser analisados com cuidado e é o próprio autor da herança quem precisa entrar com a ação de deserdação. Ao entrar com a solicitação, é necessário apresentar provas que confirmam a medida. A pessoa acusada tem a chance de se defender das acusações e de se esforçar para manter seu direito à herança.

Contudo, é importante mencionar que somente atos graves costumam acarretar na retirada do herdeiro necessário do testamento de herança — como abandono, tentativas de homicídio, agressões, entre outros. Desentendimentos banais não fazem parte desses motivos.

A sucessão legítima (sem testamento)

Quando o autor da herança morre sem deixar testamento, a totalidade dos seus bens será dividida entre os chamados herdeiros necessários (caso existam). Relembrando, esses são os ascendentes, descendentes e o cônjuge, isto é: pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, marido, esposa ou companheiro(a).

A regra é a seguinte: os mais próximos excluem os mais remotos. Assim, se o falecido deixou filhos, os pais já não herdam. Se não deixou filhos, mas deixou pais e avós vivos, então apenas os pais herdam por serem mais próximos.

A exceção fica por conta do sistema adotado com relação ao cônjuge. Independentemente do fato de ter deixado herdeiros necessários de outras categorias (como filhos ou pais, por exemplo), os cônjuges sempre herdam a metade do patrimônio deixado pelo falecido. É o que chamamos de meação.

Sobre o regime de bens

Para encerrar o assunto vale ressaltar, ainda, que é importante observar o regime de bens em que se deu o matrimônio, já que isso pode influenciar bastante no cálculo da partilha dos bens.

Se o casamento ocorreu sob o regime da comunhão parcial de bens, que é o padrão estabelecido em lei, o cônjuge tem direito a herdar metade dos bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável. Ou seja, todos os bens que foram comprados enquanto o casal estava junto.

Já se o regime de bens foi o da comunhão universal, todos os itens pertencentes a qualquer um dos cônjuges passa a ser automaticamente dos dois logo após o casamento, mesmo que eles tenham sido adquiridos antes da data do casório.

Há ainda outros regimes, como é o caso da separação total, hipótese em que o cônjuge não tem direito à meação quando falece o autor da herança.

No caso da união estável comprovada, isto é, quando o casal mora junto mas nunca se casou no papel, vale a mesma regra do regime de comunhão parcial de bens. Nesse caso, o cônjuge fica com metade de tudo que foi comprado durante a constância da união estável.

Caso não existam herdeiros necessários ou nenhum deles tenha aceitado a herança (pode até ser incomum, mas é possível recusar), serão chamados os demais herdeiros legais para receber a herança.

Estamos falando, é claro, dos colaterais, como irmãos, tios e primos. Na ausência deles, a herança será considerada jacente e falaremos mais sobre isso em breve.

Os testamentos e codicilos

testamento serve para que o proprietário em questão tenha algum dizer sobre como serão distribuídos os seus bens após a sua morte. Utilizamos a expressão “algum dizer” porque a lei brasileira não permite que o cidadão disponha de todo o seu patrimônio: pelo menos 50% de todos os bens devem ser transmitidos aos chamados herdeiros necessários e apenas a outra metade é que pode ser objeto de deliberação.

Com isso, podemos dizer que o testamento é um ato jurídico que produz efeitos apenas após a morte de quem o subscreve, e que o autor da herança no futuro pode escolher para quem quer deixar até a metade dos seus bens.

A importância do testamento é possibilitar que determinados herdeiros mais próximos recebam uma parte maior do que alguns herdeiros igualmente próximos do ponto de vista genético, porém distantes do ponto de vista da convivência e do afeto.

Os codicilos são documentos particulares bem mais informais, que contêm informações sobre a disposição de última vontade de uma pessoa. Assim como o testamento, só passa a ter algum efeito jurídico após a morte do seu autor. A diferença, aqui, é que o codicilo serve apenas para dispor sobre o sepultamento do testador e também sobre esmolas e pequenos legados.

A herança jacente e vacante

Por fim, vale destacar o curioso caso da herança jacente, isto é: quando o autor da herança morre sem deixar herdeiros, sucessores, legatários, testamentos ou codicilos.

E aí, o que acontece com os bens de quem não tem absolutamente nenhum parente vivo e também não manifestou interesse em deixá-los para alguém?

Por mais que ninguém tenha o direito de se apoderar dos bens de outra pessoa, o Estado também não estaria exercendo sua função social se os bens do falecido ficassem trancados em um depósito apenas em memória a sua imagem — ainda mais em um país tão desigual como o Brasil, não é mesmo?

Portanto, nesses casos a herança é considerada jacente, já que não se pode encontrar herdeiros vivos ou testamentos. Isso faz com que o Estado entre no processo de sucessão na posição de herdeiro universal.

Se durante esse período ninguém aparecer para se apoderar dos bens, a herança será considerada vacante e integrada ao patrimônio do Município ou do Distrito Federal.

Eles podem ser vendidos e o dinheiro revertido para financiar atividades públicas, ou também podem ser aproveitados para desempenhar diretamente essas atividades públicas. Um imóvel, por exemplo, pode ser utilizado como um hospital, uma delegacia ou uma creche.

Os mitos e verdades sobre herança

Quais são os herdeiros necessários diferenciando de herdeiros legítimos?

Neste tópico, esclareceremos algumas das principais dúvidas sobre direitos de herança, mostrando o que é mito e o que é verdade quando se trata do assunto. Acompanhe!

Herdeiros também herdam as dívidas

Verdade (em parte). Como vimos anteriormente, nenhuma herança pode ser partilhada sem que antes todas as dívidas do falecido sejam quitadas. De todo modo, os herdeiros não precisam pagar a diferença entre a dívida e a herança, caso o valor devido seja maior do que o patrimônio deixado.

Para fazer um testamento é preciso advogado

Depende. O testamento pode ser feito de diversas maneiras. As formas mais comuns são o testamento público (feito em cartório), o testamento cerrado (que permanece totalmente selado até o momento de sua abertura) e o testamento particular (que pode ser escrito de próprio punho ou em computador, desde que tenha a assinatura de três testemunhas).

O testamento particular é o único que exige a figura do advogado, já que o profissional procederá com a confecção do documento. O testamento cerrado, por sua vez, será feito pelo próprio testador, com anuência do tabelião. Já o testamento público é confeccionado por um Tabelião.

De todo modo, mesmo que a assistência jurídica não seja obrigatória por lei na realização do testamento, é válido considerá-la. Por ser um assunto delicado e de grande importância, um advogado certamente ajudará a compreender os pormenores jurídicos que envolvem o documento.

O profissional fiscalizará a adequação técnica dos registros, garantindo sua eficácia e dando fé às declarações de partilha.

Embora esses procedimentos não garantam a eliminação de conflitos, a tendência é que, com a presença do advogado, haja maior harmonização das vontades envolvidas, contando com a distribuição correta e justa das partes.

Da mesma maneira que um testamento é feito, ele também pode ser desfeito (revogado) pela própria pessoa. Desde que ela esteja em condições mentais plenas, pode mudar de ideia quantas vezes quiser a respeito de seus bens, realocando a destinação do patrimônio ou nomeando novos herdeiros.

Os filhos não podem ser excluídos da herança

Mito (em parte). Filhos entram no conceito de herdeiros necessários. Como visto acima, só podem ser excluídos em casos extremos, como quando um filho atenta contra a vida do pai ou mãe.

União estável também dá direito à herança

Verdade. Conforme mencionado, se a união estável for provada, existirá o direito de herança. Isso porque, segundo a lei brasileira, os companheiros têm os mesmos direitos e deveres dos cônjuges que foram reconhecidos por meio do casamento formal.

Essa regra vale desde uma decisão do STJ de 2017. A única dúvida que persiste é se os parceiros integram o rol dos herdeiros necessários — quanto a isso, ainda cabem interpretações por parte dos juízes.

Bebê no útero tem direito à herança

Verdade. Um bebê que ainda está no ventre (legalmente chamado de nascituro) tem direito à herança. A lei garante seus direitos sucessórios desde a concepção.

A participação na herança fica condicionada ao nascimento com vida. Isso significa que se, porventura, algo acontecer com o bebê e ele não nascer, o direito não será exercido. Nesse caso, a partilha dos bens será feita entre os outros filhos (se houver), abatida a parte da mãe.

Ou seja, em caso de não nascimento, a mãe não herdará a parte que caberia ao nascituro (já que ele nunca chegou a receber nada). Já se o bebê nascer vivo, mesmo que venha a óbito alguns minutos após o parto, a parte dele estará garantida. Nesse caso, seu direito passará para a mãe.

E então, tirou suas principais dúvidas sobre os direitos de herança?

Conforme mencionamos, esse é um tema que vem à tona no momento do falecimento de um familiar e, por conta disso, torna-se um assunto delicado. Sendo assim, é fundamental informar-se de antemão e planejar o que será feito, evitando estresse e conflitos que poderiam prejudicar a harmonia da família.

Agora que você já entende um pouco mais sobre os direitos de herança, que tal aprender sobre as diferenças entre seguro de vida e herança?

Quais são os herdeiros necessários diferenciando de herdeiros legítimos?

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Qual a diferença entre herdeiros legítimos necessários e herdeiros legítimos facultativos?

Os herdeiros necessários serão você (cônjuge sobrevivente), seus sogros (pais de quem faleceu), os avós de seu marido/esposa, os filhos, netos, bisnetos – se houver. Por sua vez, os herdeiros facultativos são os parentes colaterais de até 4º grau.

Quem são os herdeiros legítimos no Código Civil?

Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.

Qual a diferença entre o herdeiro legítimo e o testamentário?

O herdeiro é sucessor a título universal; recebe patrimônio ou quota-parte de patrimônio. Já o legatário é sucessor a título singular; recebe coisa certa e determinada; 2 . O herdeiro é figura comum à sucessão legítima e à testamentária, enquanto o legatário é peculiar à testamentária.

Não são considerados pela lei herdeiros necessários?

Relação de herdeiros necessários São considerados herdeiros legítimos os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais até o 4º grau da pessoa falecida. Perceba que do rol de herdeiros legítimos, apenas os colaterais não serão considerados herdeiros necessários.