Qual a relevância da Revolução Industrial para criação do Direito do Trabalho?

Qual a relevância da Revolução Industrial para criação do Direito do Trabalho?

     A Primeira República, que se estendeu de 15 de novembro de 1889 até a Revolução de 1930, caracterizou-se, regra geral, pela ausência de uma política trabalhista que aperfeiçoasse as relações de trabalho, com poucos diplomas legais tratando dessas relações e uma tendência coercitiva manifesta contrariamente ao sindicalismo e ao movimento trabalhista. Aliás, atribui-se a um dos presidentes da República dessa fase, Washington Luís, a seguinte frase expressiva e severa: “a questão operária é uma questão de polícia”.

     Apenas com a Revolução de 1930 é que o trabalho e o Direito do Trabalho iriam ingressar em uma fase mais densa, rica e de institucionalização do campo jurídico trabalhista no País.

     Na Europa, os primeiros órgãos contemporâneos da Justiça do Trabalho surgiram no início do século XIX. No Brasil, a primeira iniciativa de âmbito federal foi a instituição do Conselho Nacional do Trabalho, em 1923.Nota 29

     A Revolução de 1930 pôs fim à hegemonia do setor agroexportador de café no Brasil, deflagrando inúmeras transformações que iriam mudar a face da economia e da sociedade brasileira nas próximas décadas. Aprofundou-se o processo de industrialização e de urbanização do País com políticas públicas claras dirigidas à diversificação setorial, regional e industrial da economia brasileira. Abriram-se canais de incorporação e participação de segmentos sociais antes excluídos, como as mulheres (que passaram a ter amplo direito de voto na Constituição de 1934) e os trabalhadores urbanos, que passaram a ter ampla e diversificada legislação trabalhista protetiva com respeito às suas condições de vida e trabalho nos setores industriais, de prestação de serviços e financeiros da economia.

     Uma das primeiras medidas do Governo Vargas foi a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por meio do Decreto nº 19.433, de 1930. Esse órgão passaria a ostentar, no futuro, a denominação de Ministério do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego ou ainda Ministério do Trabalho e Previdência Social.

     Em 1932, foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação, de funções ainda meramente conciliatórias, seguidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas no mesmo ano. Na época, o órgão máximo desse ramo especializado era o CNT.

     A Constituição de 1934, inspirada na Constituição de Weimar (Alemanha), abordou temas inéditos, como os que tratavam da ordem social e econômica brasileira, entre os quais se destaca o art. 122, que instituiu a Justiça do Trabalho no Brasil para “dirimir questões entre empregadores e empregados”, embora a tenha mantido no âmbito do Poder Executivo. A propósito, a Constituição da Alemanha (1919), estruturou naquele país um sistema judicial trabalhista que iria inspirar claramente o legislador brasileiro da década de 1930, pois lá existiam três níveis da Justiça do Trabalho: em primeiro grau, com um juiz togado e dois classistas; em segundo grau, com tribunais regionais do trabalho compostos também por magistrados togados e representantes de empregadores e empregados; e, por fim, um tribunal federal nacional, com composição similar à dos tribunais regionais. Aliás, a própria OIT, também criada em 1919, já propugnava pela existência de mecanismos tripartites para a solução das controvérsias trabalhistas, envolvendo três atores sociais: o Estado; os empregadores; e os trabalhadores.

     Em 1939, o Decreto-Lei nº 1.237 organizou a Justiça do Trabalho, ressaltando que o serviço relevante e obrigatório desta Justiça Especializada seria dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social. Dispôs ainda que a administração da Justiça do Trabalho seria exercida pelos seguintes órgãos e tribunais: as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito; os Conselhos Regionais do Trabalho; o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.

     Em 1º de Maio de 1941, a Justiça do Trabalho é oficialmente instalada no País (Decreto-Lei nº 3.229, de 30 de abril de 1941). Em seu início, esta Justiça Especializada estava dividida em oito grandes regiões brasileiras, as quais abrangiam territorialmente um ou mais estados da Federação.

     Embora o Governo Vargas tivesse uma dimensão autoritária e populista (1930-1945), o fato é que ele criou e/ou desenvolveu instituições de campos jurídicos que incorporaram no sistema socioeconômico e político grandes setores sociais populares. O Direito Individual do Trabalho expandiu-se consideravelmente nessa época dando origem a uma legislação sofisticada, que fazia parte da estruturação do mercado de trabalho incentivado no processo de modernização industrializante da economia brasileira. As inúmeras leis editadas desde então foram reunidas no diploma normativo paradigmático, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de 1943, aprovada pelo Presidente da República no dia 1º de Maio, Dia do Trabalho.

     O processo de criação da CLT partiu da motivação de Getúlio Vargas “com as conclusões geradas pelo Primeiro Congresso Brasileiro de Direito Social”, de 1941. Este congresso objetivou comemorar o cinquentenário da Encíclica Rerum Novarum: sobre a condição dos operários, de 1891 - documento papal situado no contexto da Revolução Industrial e seus desdobramentos e dos movimentos de trabalhadores do século XIX. A Encíclica retrata a manifestação oficial da Igreja Católica acerca das condições precárias vivenciadas pelos trabalhadores, exigindo postura mais compreensiva tanto do Estado como das classes dirigentes sobre a necessária regulação das relações de trabalho.Nota 30

     As fontes materiais para a criação da CLT foram diversas. Entre elas estão a Constituição de Weimar, da Alemanha, e a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ambas de 1919, as quais marcam a fase de institucionalização do Direito do Trabalho nos países de economia central e o surgimento do denominado Constitucionalismo Social, que incluiu nas Constituições importante rol de direitos sociais, especialmente trabalhistas e previdenciários.

     A OIT editou várias convenções internacionais do trabalho protetivas dos trabalhadores em geral. Entre 1919 e 1939, ou seja, em apenas 20 anos de existência, aprovou mais de 60 Convenções Internacionais do Trabalho, o que revela sua importância no cenário mundial para a regulação social do trabalho e, naturalmente, a sua forte influência no legislador brasileiro das décadas de 1930 e 1940.

     A regulamentação e integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário ocorreu apenas na Constituição de 1946, quando foi instituído o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais de Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento, órgãos com funções muito mais claras e específicas.

Qual a relevância da Revolução Industrial para criação do Direito do Trabalho?

Qual a relevância da Revolução Industrial para criação do Direito do Trabalho?

CLT original. Foto: Fabio Rossi / Agência O Globo. 2013. Disponível em: https://oglobo.globo.com

Qual a relevância da Revolução Industrial para criação do Direito do Trabalho?

Getúlio Vargas instituiu diversos direitos trabalhistas, entre eles o salário-mínimo. Imagem disponível em: http://claudiozalaf.com.br/nsite/1-de-maio-um-retrospecto-das-conquistas-e-direitos-do-trabalhador-brasileiro/

Qual a relevância da Revolução Industrial para criação do Direito do Trabalho?

Carteira profissional: direitos trabalhistas assegurados aos menores de idade. Foto Paulo Moreira. Acervo O Globo. Disponível em: https://acervo.oglobo.globo.com/incoming/carteira-de-trabalho-vargas-21071871

Qual a relevância da Revolução Industrial para criação do Direito do Trabalho?

Número 000001. A carteira de trabalho do presidente Getúlio Vargas, tirada em 1952. O documento está no Museu do Catete. Foto Fábio Rossi 25 de maio de 2013. Agência Globo. Disponível em: https://acervo.oglobo.globo.com/incoming/carteira-de-trabalho-vargas-21071871

Qual a relevância da Revolução Industrial para criação do Direito do Trabalho?
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Qual a relevância da Revolução Industrial para criação do Direito do Trabalho?

Qual foi a importância da Revolução Industrial para a história do Direito do Trabalho?

O Direito do Trabalho, como conhecemos hoje, surgiu com a Revolução Industrial na Inglaterra. Esta por sua vez foi financiada pelos burgueses no Século XVIII. Ou seja, com a figura do proletariado assalariado (empregado, com vínculo empregatício de subordinação) e a sociedade industrial.

Qual o impacto da Revolução Industrial nas relações de trabalho?

A revolução resultou em transformações sensíveis no modo de produção das mercadorias e nas relações de trabalho e em forte redução do salário. Os trabalhadores, intensamente explorados, mobilizaram-se em organizações e coordenaram dois movimentos: o ludismo e o cartismo.

Que razões determinaram o surgimento do Direito do Trabalho?

Nota-se, que o direito laboral surgiu através da combinação de fatores econômicos, sociais e políticos durante a Revolução Industrial. Foi uma conquista irrefragável aos trabalhadores, servindo como proteção a relação desigual entre empregado e empregador.

Como eram os direitos dos trabalhadores na Revolução Industrial?

Nela estavam previstos direitos trabalhistas como salário mínimo, jornada de trabalho de 8 horas, repouso semanal, férias remuneradas e assistência médica e sanitária. Fica exposto nessas ações que as leis do trabalho não eram apenas do trabalho, eram também sociais.