Revisão Jurídica: Cláudio Nunes Faria, Gersonise Bastos Valadão, Maria Lígia Gonçalves Teixeira e Leonardo Mendes Amorim. Show Sumário: Introdução. 1. Degradação da qualidade ambiental. 2. Breve histórico do Direito Ambiental. 3. Importância dada ao meio ambiente na Carta Constitucional brasileira de 1988. Conclusões. A Constituição brasileira de 1988 procurou dar ao meio
ambiente uma proteção especial, sendo inovadora em vários pontos, principalmente, ao atribuir a todos a responsabilidade pela defesa de uma vida sadia para esta e para as futuras gerações. Estabelece um dever do Poder Público não excludente quanto ao dever de todos os cidadãos. 1. Degradação da qualidade ambiental O meio ambiente constitui-se no conjunto de elementos naturais e culturais que favorecem o desenvolvimento pleno da vida em
todas suas formas. Assim, a preservação, a recuperação e a revitalização do meio ambiente há de ser uma preocupação de todos. ?qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por qualquer substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado da matéria, que, direta ou indiretamente: A melhor definição de poluição encontra-se na Lei 6.938, de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 3o que a considera como degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) prejudique, a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Segundo Paulo Affonso Leme Machado, nesse conceito ?são protegidos o Homem e sua comunidade, o patrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico através das diferentes atividades (alínea ?b?), a flora e a fauna (biota), a paisagem e os monumentos naturais,
inclusive os arredores naturais desses monumentos?. Argumenta, ainda, que ?os locais de valor histórico ou artístico podem ser enquadrados nos valores estéticos em geral, cuja degradação afeta também a qualidade ambiental.? 2. Breve histórico do Direito Ambiental A
sociedade industrial, surgida no século XIX, estruturou-se sobre a ideologia do liberalismo, tendo como princípio fundante a livre concorrência ? a liberdade de empresa, cujos padrões de produção e consumo vêm gerando notável depredação ambiental em decorrência de: aumento de poluição pelas fábricas e veículos automotores; emprego desordenado de substâncias agrotóxicas na produção agrícola; consumismo desmedido; uso irracional dos recursos naturais; acúmulo de lixo não degradável. ?4 - O Homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.? Tal princípio dispõe sobre a responsabilidade
de todos na preservação e no equilíbrio do meio ambiente. Portanto, se não cumprida tal obrigação, surge a responsabilidade nas modalidades e efeitos que lhe são inerentes. ?Os Estados devem elaborar uma legislação nacional concernente à responsabilidade por danos causados pela poluição e com a finalidade de indenizar as vítimas.? Assim, funda-se em tal princípio, a possibilidade de enfocar os danos ambientais em sentido amplo, desdobrando-os em: a) danos ambientais propriamente ditos, decorrentes de agressões ao patrimônio público ambiental; b) os que ofendem direitos individuais homogêneos, consistentes em danos patrimoniais e extrapatrimoniais, causados a pessoas ou grupos de pessoas delimitados ou delimitáveis, em conseqüência do dano
ambiental. 3. Importância dada ao meio ambiente na Carta Constitucional brasileira de 1988 A Constituição de 1988 destacou o meio ambiente em capítulo próprio (Capítulo VI), integrando-o no Título VIII ? da Ordem Social, o
qual tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. A Lei Maior salvaguarda o direito de todos ao meio ambiente em equilíbrio, para atender ao reclamo dos indivíduos e da coletividade a uma vida sadia, em sintonia com a natureza. A Constituição
Cidadã foi além, ao constitucionalmente responsabilizar, no aludido artigo, especificamente nos parágrafos 2o e 3o, respectivamente, aquele que explorar recursos minerais, ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; e, aos infratores de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sejam pessoas físicas ou jurídicas, sujeitando-os às sanções penais e às administrativas, independentemente da
obrigação de reparação civil. Acrescente-se que a pessoa jurídica passou, neste caso, a uma responsabilização funcional. Desses princípios denota-se que: o direito a um
ambiente sadio é um direito inalienável de todo ser humano; há a necessidade de preservação das espécies como condição para uma vida harmônica do homem com a natureza; atribui-se aos países responsabilidade pelos atos poluidores cometidos sob sua jurisdição; a responsabilidade compete a todos os países, porém deve ser atribuída razoável e eqüitativamente; há a responsabilidade do poder público pelas ações e decisões que prejudiquem ou possam prejudicar o meio ambiente; a obrigação de serem
tomadas atitudes imediatas de proteção ao meio ambiente, mesmo que o perigo de dano não possa ser reconhecido com absoluta certeza; impõe-se o dever de prevenção, repressão e reparação integral do dano ambiental, sempre que possível; a responsabilidade ambiental, decorrendo a obrigação de pagar e reparar aquele que polui; a obrigatoriedade de o causador do dano informar sobre as conseqüências da sua ação à população por ela atingida; o direito ao livre acesso para as pessoas e organizações
não-governamentais que queiram participar do processo nas decisões públicas ambientais e junto ao Poder Judiciário para a defesa dos interesses difusos. CONCLUSÕES A Constituição brasileira de 1988 deixou de lado o neutralismo do Estado de ?Direito?, evoluindo para ser ?Estado Social? e de ?Justiça? cujos princípios estão solenemente declarados na Carta Magna, assumindo os mais elevados valores da natureza humana, cujos postulados são acordes com a tradição romano-cristã. ?Até que ponto podemos estabelecer um controle ambiental na economia sem inibir o crescimento econômico? Brown ? A questão é outra. Se nada for feito, a longo prazo não haverá nenhum crescimento. A pergunta mais relevante é quanto custa a devastação. A resposta: tão caro que levará ao declínio da economia. Foi o que aconteceu com antigas civilizações. Tornaram-se desastres ambientais e acabaram.? E, ainda, ao sustentar que ?quem destrói a natureza só entende uma linguagem: a punição econômica.? Assim, verifica-se que a proteção ambiental não pode ser tarefa exclusiva do Estado, seja por meio dos Órgãos do Poder Executivo, seja por meio do Poder Judiciário, mas de todos, ou seja, os indivíduos, a
sociedade civil, são obrigados a garantir, com responsabilidade, o direito de as gerações presentes e futuras usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. BIBLIOGRAFIA BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil nas atividades nucleares. São Paulo: Ed. RT, 1985. BRASIL. Constituição, 1988. Texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n. 1/1992 a 30/2000 e Emendas Constitucionais de Revisão n. 1 a 6/1994. Ed. atual. Brasília: Senado Federal, 2000. BROWN, Lester. [Entrevista]. Veja, edição 1699, v. 34, n. 18, 9 maio 2001. FERRI, Mário Guimarães. Ecologia e poluição. São Paulo: Edições Melhoramentos/Instituto Nacional do Livro/EDUS, 1976. FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. GOMES, Luis Flávio. Proteção penal do meio ambiente. RT, São Paulo, 1991, v. 673, p. 390. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992. LANFREDI, Geraldo Ferreira. A objetivação da teoria da responsabilidade civil e seus reflexos nos danos ambientais ou no uso anti-social da propriedade. Revista Justitia, v. 178, p. 53, 1997. LUCARELLI, Fábio Dutra. Responsabilidade civil por dano ecológico. RT, 1994, v. 700. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998. Direito ambiental brasileiro. 8. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 7 . ed. São Paulo: Saraiva, 1995. MILARÉ, Édis. Ação civil pública em defesa do meio ambiente. In: MILARÉ, Édis (Coord.). Ação civil pública: Lei 7.347/85 ? reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 237-238. PRIEUR, Michel. Droit de l?environnement. Paris: Ed. Dalloz, 1991. SAMPAIO, Francisco José Marques, Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. 2. ed. rev. e atualizada com a Lei 9.605/98. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000. SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1974. TOMMASI, Luis Roberto. A degradação do meio ambiente. São Paulo: Livraria Nobel, 1976. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Responsabilidade civil do Estado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 96, p. 233-252, out./dez. 1987. Qual é a responsabilidade do Direito Ambiental?O direito ambiental brasileiro obriga o responsável à reparação do dano na sua forma objetiva, baseada na teoria do risco integral. Essa teoria é fundada na ideia de que o causador (direta ou indiretamente) do dano se obriga a repará-lo, bastando a prova da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade.
Quais são os elementos da responsabilidade no Direito Ambiental?Os pressupostos da responsabilidade civil por danos ambientais são, basicamente: a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo.
Quais são as responsabilidades ambientais?– Realizar a reciclagem de lixo (resíduos sólidos). – Não jogar óleo de cozinha no sistema de esgoto. – Usar de forma racional, economizando sempre que possível, a água. – Buscar consumir produtos com certificação ambiental e de empresas que respeitem o meio ambiente em seus processos produtivos.
O que é responsabilidade objetiva no Direito Ambiental?A responsabilidade ambiental objetiva decorre da coisa (natureza propter rem), ou da atividade e o dano ambiental, sendo o bastante para fins de responsabilização, independentemente se a conduta danosa foi praticada por terceiro. Esta responsabilidade aplica-se tão somente na esfera civil.
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