QUARTA CÂMARA CÍVEL Show De acordo com a Resolução n. 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os Atos Normativos n. 64/2020, 68/2020, 71/2020, 76/2020, 79/2020 e 82/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contagem dos prazos para fins de interposição de recursos encontram-se suspensos durante o Plantão Extraordinário, exceto nos processos cuja tramitação ocorre exclusivamente em meio eletrônico. Sendo assim, eventuais pedidos de carga e/ou vista dos autos em Secretaria deverão ser realizados mediante requerimento dirigido ao Relator do processo, justificando a urgência em sua solicitação, e serão autorizados apenas naquelas situações excepcionais elencadas nos atos normativos que regulamentam o funcionamento do Poder Judiciário durante Plantão Extraordinário. 1- Apelação Cível
Nº 0022769-10.2015.8.08.0347 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Evidente, pois, que o
Juízo a quo decidiu por rejeitar os Embargos em razão da inexistência de provas nos autos, uma vez que a Apelante não cuidou nem mesmo de apresentar o processo administrativo que teria gerado a multa aplicada e questionada em juízo. Desse modo, resta claro que o arrazoado diverge do conteúdo decisório, apresentando contornos fáticos e jurídicos que não são o cerne da Sentença, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é contundente na proclamação da inadmissibilidade de recurso por afronta à regra da dialeticidade em casos como o dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Apelante não teceu qualquer argumento quanto aos fundamentos aduzidos pelo Magistrado singular, afrontando, sobremaneira, o Princípio da Dialeticidade Recursal. 2. Por verificar que as razões recursais externadas pela Apelante não impugnam com transparência e objetividade os fundamentos da sentença recorrida, destoando nitidamente do que foi decidido, resta configurada violação ao Princípio da Dialeticidade. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação, 030140019941, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2019, Data da Publicação no Diário: 25/09/2019) [destaquei] PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR EX OFFICIO - IRREGULARIDADE FORMAL INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A pertinência da causa de pedir recursal afigura-se essencial para o conhecimento do recurso, não sendo possível admiti-lo (o recurso) na hipótese em que a parte não recorre dos fundamentos imputados na decisão, fato que deságua no reconhecimento da irregularidade formal do recurso, por transgressão ao princípio da dialeticidade. (TJES, Classe: Apelação, 12150000615, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data da Publicação no Diário: 06/06/2018) [destaquei] (…) Pelo princípio da dialeticidade não basta ao juízo de admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas sejam congruentes com a decisão atacada, se prestando, assim, a contrariá-la pontualmente em sua integralidade. 1.2- Se reportando o recurso de apelação a teses genéricas, a pedidos efetuados pela autora na petição inicial, não atacando em momento algum de forma específica a sentença, há violação ao princípio da dialeticidade. (…). (TJES, Classe: Apelação, 24159003250, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2015, Data da Publicação no Diário: 24/06/2015) [destaquei] Assim, considerando que as Razões Recursais destoam nitidamente dos termos do édito recorrido, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade. Vitória/ ES, 12 de março de 2020. Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA 2- Apelação Cível Nº 0002311-88.2016.8.08.0006
3- Apelação Cível Nº 0011194-49.2007.8.08.0035 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vitória (ES), 13 de abril de 2020.
4-
Apelação Cível Nº 0012590-61.2007.8.08.0035
Como relatado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Art. 203. Os pronunciamentos dojuiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Desse modo, a interposição do Recurso de Apelação configura equívoco insanável, pois atenta contra o Princípio da Unirrecorribilidade, ou Singularidade Recursal. O Princípio da Fungibilidade Recursal é inaplicável ao presente caso, pois sua aplicação, segundo doutrina e jurisprudência, exige a presença de dúvida razoável sobre o recurso adequado. Diante da expressa disposição legal indicando o recurso adequado, não há dúvida quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase do cumprimento de sentença, na vigência do atual Código de Processo Civil, caracterizando erro grosseiro a interposição de Apelação. EMENTA: AGRAVO INTERNO -IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA -DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INTRUMENTO -ERRO GROSSEIRO -AUSÊNCIA DE CABIMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se que equivocadamente a parte agravante ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença em autos apartados. O julgador primevo não atentou sobre tal questão e analisou o referido incidente, quando deveria ter extinto por inadequação da via eleita. Contudo, a ocorrência de tais equívocos, não afasta o entendimento jurisprudencial do C. STJ, sobre tal tema. 2. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva emandamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. No caso em tela, o julgador primevo rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente e por isso, não houve a extinção da fase de cumprimento de sentença. Logo, em casos que tais, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, sendo um erro grosseiro a interposição de Apelação Cível. 4. Não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal no presente caso, em decorrência do entendimento jurisprudencial já citado e em razão do erro da agravante, que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença como uma ação autônoma e não como um incidente que deveria ser processado nos autos de n° 0000228-90.2012.8.08.0022. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, Agravo Interno Cível Ap, 022160002212, Relator: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON -Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data da Publicação no Diário: 04/02/2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, nos termos do §1º doartigo 203 do CPC/15. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. (STJ -AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/11/2017). 3. Em razão da previsão legal, não há como afastar o erro grosseiro, ratificando o Tribunal da Cidadania que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento, já que não existia dúvida doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível. (AgInt no REsp 1815689/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) 4 . Nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm e 487 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, não se confundindo com a decisão ora impugnada. 5. Agravo Interno improvido. (TJES, Agravo Interno Cível Ap, 048110204723, Relator: DES. MANOEL ALVES RABELO, QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/01/2020, Data da Publicação no Diário: 03/02/2020). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. -No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento . Precedente do STJ. 2. -Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno Ap, 024189011927, Relator: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA -Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVE , Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 08/11/2019). Em resumo, o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que rejeita aimpugnação ao cumprimento da sentença é o Agravo de Instrumento, não sendo, por conseguinte, cabível a Apelação interposta.
Desembargador Arthur José Neiva de Almeida 5- Remessa Necessária Cível Nº 0000803-30.2018.8.08.0009
Os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça por força do exposto no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil. Relatados. Decido. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por participante do Processo Seletivo Simplificado n.º 10/2018 (fls. 30/55), do Município de Boa Esperança/ES, que concorria ao cargo de fisioterapeuta, e teve sua inscrição indeferida com base no item 10.4 do referido edital. O edital, em relação à prova de títulos, estabelecia que: 10.4 Na hipótese da não apresentação do comprovante de inscrição e não comprovação dos itens a serem considerados na prova de títulos e/ou tempo de serviço, o candidato será, automaticamente, eliminado do processo de seleção. No caso em análise, reputo que acertadamente decidiu o Magistrado sentenciante que, em suma, assim fundamentou sua Sentença (fl. 188/188-v): Apesar de haver previsão no Edital ora impugnado, é certo que o indeferimento da
inscrição por falta de comprovação dos itens que serão avaliados na prova de títulos, configura flagrante ilegalidade. (...) Da análise do edital em questão, tenho por certo que exigir, ainda no ato da inscrição, sob pena de indeferimento desta, a comprovação de todos os títulos que serão examinados em momento próprio, constitui exigência desarrazoada. Sobretudo porque a não apresentação de títulos não possui caráter eliminatório, mas classificatório. Nesse sentido, apresento entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgando questão afeta aos títulos em concurso público: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA (…) INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO A PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (...) APARENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES FIXADOS PELAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 75/09 E 81/09. (...) ORDEM CONCEDIDA. 1. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedente do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998. 2. (...)(MS 32074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) [destaquei] A revisão, pelo Poder Judiciário, em casos como o que ora se analisa, não representa invasão do mérito do ato administrativo ou violação do Princípio da Separação dos Poderes, já que analisa apenas a observância, ou não, de legalidade e razoabilidade das normas do edital. Acerca do tema, apresento o seguinte precedente deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. CONTROLE JUDICIAL ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A reclassificação do candidato após a prova de títulos não importa em abusividade ou ilegalidade, quando observadas as regras previstas no edital do concurso aplicáveis a todos os candidatos indistintamente. II. O controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo poderá ser realizado quando demonstrada ilegalidade ou abusividade, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. III. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Agravo de Instrumento, 011179001653, Relator: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2018, Data da Publicação no Diário: 01/10/2018). [destaquei] DO EXPOSTO, compactuando com os entendimentos jurisprudenciais citados, sobretudo com a posição do Supremo Tribunal Federal, conheço da remessa necessária para confirmar a Sentença. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas devidas. Diligencie-se.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA 6- Remessa Necessária Cível Nº 0031040-02.2018.8.08.0024 DECISÃO MONOCRÁTICA
As partes, devidamente intimadas da sentença, não interpuseram recurso. Relatados. Decido. O Impetrante ajuizou a presente ação alegando que a SEFAZ recusou-se a emitir a Certidão Negativa de Débito e/ou Positiva com Efeito de Negativa em seu nome, sob o argumento de existirem pendências no sistema de informações tributárias em nome da empresa da qual é sócio. In casu, não há divergência acerca do fato de que apenas a empresa IBESP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESPUMAS LTDA – ME foi inscrita como devedora, como se vê no Aviso de Cobrança – ICMS reproduzido à fl. 29. Como cediço, para que o sócio seja pessoalmente responsável por um débito tributário da empresa é necessário o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional. Acerca do tema os seguintes precedentes: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a responsabilidade pessoal de seus sócios, em relação aos débitos fiscais atribuídos à empresa. Nesse sentido, para que o sócio seja pessoalmente responsabilizado pelo crédito tributário inadimplido pela pessoa jurídica, faz-se necessário seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. 2. Consoante o entendimento pacífico do STJ: Configura-se ilegítima a recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito CND à pessoa física, quando a sociedade empresária é devedora e não caracterizada a presença das hipóteses do art. 135 do CTN. (AgInt no AREsp 1016591/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). 3. Nos termos da Súmula 430, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 4. Remessa conhecida. Sentença mantida. (TJES, Remessa Necessária, 024140196031, Relator: DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2019, Data da Publicação no Diário: 13/11/2019). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTARIO. DÉBITOS RESTRITOS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SOCIO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CND. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] II. Ao dispor sobre a responsabilidade tributária dos sócios e administradores da Pessoa Jurídica devedora, estabelece o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que os " diretores, gerentes ou representantes " da empresa inadimplente somente assumem responsabilidade pelos débitos tributários nas hipóteses em que for constatada, no âmago de seus respectivos expedientes, a prática de excesso de poder ou de infração à lei, sendo certo que o não recolhimento de tributo, por si só, não é passível de configurar infração legal apta a motivar a aludida responsabilidade, posicionamento consagrado na Súmula 430, do STJ, segundo a qual O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. III. Na hipótese, tanto o Contrato de parcelamento do débito fiscal nº 00000068564-1, quanto o Auto de Infração 5034621-1, possuem como sujeito passivo a pessoa jurídica MG ATACADO DE BEBIDAS EIRELI, não podendo, apenas por figurar na posição de sócio-administrador, ser o Impetrante responsabilizado pela dívida tributária por aquela contraída junto ao Fisco Estadual, notadamente pela ausência de elementos que indiquem a prática dos atos mencionados no artigo 135, do CTN, quiçá a responsabilidade solidária do sócio por quaisquer dos débitos fiscais. IV. Não é lícito ao Fisco estabelecer sanções aos sócios como meio de coerção indireta para forçar o pagamento dos débitos tributários em nome da pessoa jurídica, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do livre exercício de atividade econômica e da proteção ao trabalho. Precedentes. V. Frente a este panorama, por não constar o nome do Impetrante em eventual CDA, tampouco ser constatada a sua responsabilização solidária com a pessoa jurídica devedora, não lhe poderá ser obstada, pela autoridade administrativa, a emissão de certidão negativa pela simples falta de pagamento de tributo da pessoa jurídica. Precedentes. VI. Segurança concedida. (TJES, Mandado de Segurança, 100180052910, Relator: DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data da Publicação no Diário: 18/06/2019). Assim, considerando que se trata de dívida da pessoa jurídica e que não foi sequer alegado que decorreu de atuação do sócio com excesso de poderes, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DO EXPOSTO, compactuando com os entendimentos jurisprudenciais citados, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas devidas. Diligencie-se. Vitória (ES), 12 de março de 2020. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA 7- Remessa Necessária Cível Nº 0013558-17.2013.8.08.0024
Trata-se de Reexame Necessário da sentença de fls. 106/110, por meio da qual a MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos autos de “Ação Ordinária” ajuizada por Carolina Fernanda Odilon da Silva em desfavor do Estado do Espírito Santo e da Fundação Professor Carlos Alberto Bittencourt – FUNCAB, julgou procedente o pedido contido na exordial para o fim de
“reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da Requerente [...] no Teste de Aptidão Física aplicado no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2012, destinado à admissão de Soldado Combatente (QPMP-C) e formação de cadastro de reserva e, via de consequência, condenar os Requeridos a reinserirem a Requerente no referido concurso, mediante a realização do Teste de Aptidão Física em nova data, prosseguindo, com o resultado obtido, nas próximas fases do certame,
condenações estas já cumpridas conforme documentos de fls. 101/104”. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (Súmula 253, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264). Não vejo óbices à aplicação do mencionado verbete sumular a casos já
submetidos ao atual Código de Processo Civil, já que um dos principais fundamentos que levaram à edição da Súmula nº 253 – em resumo, a celeridade processual de modo a dispensar o trâmite regular do recurso e, com isso, auxiliar na redução de processos pautados para julgamento colegiado – permanece inalterado mesmo com a novel legislação. “In casu, para o fim de provar o fato constitutivo de seu direito, verifico que a Requerente juntou aos autos atestado médico datado de 23/03/2013 (fl. 22) - cuja via foi entregue aos examinadores no dia inicialmente marcado para a realização do TAF -, no qual o médico que a atendeu em rede
hospitalar certificou a necessidade de afastamento pelo período de 03 (três) dias, em razão de cervicalgia, indicando tratamento analgésico. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 630733-DF, firmou orientação no sentido de reconhecer a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Confira-se o julgado: Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013). Ocorre que, conforme se observa, apesar de o Pretório Excelso firmar posição no sentido de
não ser possível a designação de novas chamadas para realização de testes em razão de impossibilidades pessoais do candidato, prestigiando a segurança jurídica, modulou os efeitos de sua decisão e determinou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data do julgamento do Recurso Extraordinário (15/05/2013). “[...] tanto a decisão proferida em primeiro grau quanto o edital de convocação para o exame físico foram efetivados antes do referido marco temporal, estando datados em 06/05/2013 e 15/05/2013, respectivamente. Registre-se, ainda, que de acordo com informações constantes dos autos, após realizar e lograr êxito no TAF e nas demais etapas do concurso público, a Autora já se encontra atualmente exercendo o cargo de
soldado combatente, de forma que a ratificação das decisões já proferidas e sua consequente manutenção no cargo público, além de ser pautada pela legalidade, evita um enorme prejuízo para a Requerente e para a própria Administração Pública, certo que esta sofreria baixa em seus quadros profissionais.
8- Remessa Necessária Cível Nº 0021688-25.2015.8.08.0024
Trata-se de Reexame Necessário da sentença de fls. 174/176, por meio da qual o MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, nos autos da “Ação Ordinária” ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Espírito
Santo – SINDIPÚBLICOS em desfavor do Estado do Espírito Santo, julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar o ente público ao “pagamento das diferenças pecuniárias apuradas nas rubricas de 13º salário e de férias que foram reajustados e não pagos aos servidores públicos estaduais que fazem aniversário antes do reajuste anual, devendo ser respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda”. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (Súmula 253, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264). Não vejo óbices à aplicação do mencionado verbete sumular a casos já submetidos ao atual Código de Processo Civil, já que um dos principais fundamentos que levaram à edição da Súmula nº 253 – em
resumo, a celeridade processual de modo a dispensar o trâmite regular do recurso e, com isso, auxiliar na redução de processos pautados para julgamento colegiado – permanece inalterado mesmo com a novel legislação. “É público e notório que o Estado do Espírito Santo, ora réu, diante do expressivo número de servidores públicos que possui, realiza o pagamento de 13º salário aos seus servidores
no mês de aniversários destes. Tal medida visa equilibrar e distribuir o ônus do pagamento do aludido direito aos servidores e trabalhadores do réu a fim de que não haja um colapso nas contas públicas nos meses de novembro e dezembro […]. Em primeira instância o MM Juiz
sentenciante julgou procedente o pedido, nos termos do pleiteado na peça vestibular. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 13º SALÁRIO. ÉPOCA DO PAGAMENTO. - A alteração da época para pagamento do anteriormente denominado 13º salário-férias para a data do aniversário do servidor se deu por intermédio de lei, o que, uma vez não existir qualquer ofensa à Constituição Federal, é lícito ao legislador estadual, no interesse da administração, realizar. Precedente. - Entendimento reiterado dos Tribunais superiores de que não há direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. - Recurso desprovido. (RMS 5.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 76) Ocorre que não pode o Estado do Espírito Santo deixar de complementar o valor decorrente de eventual reajuste da remuneração do servidor em mês subsequente ao mês de seu aniversário, pois, frise-se, dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS Nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria. 2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder a real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV). 3 - A determinação judicial de pagamento da diferença remuneratória decorrente da antecipação do pagamento do 13º salário para a data de aniversário do servidor não representa negativa de eficácia à Lei Distrital 3.279/03, mas apenas a asseguração de que seja corrigida distorção que adveio da aplicação da referida Lei Distrital em face de preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Apelação Cível provida. (Acórdão 676904, 20100111787318APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 21/5/2013. Pág.: 132) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Efetivado aumento da remuneração após o mês do aniversário do servidor, será devida pela administração pública, as eventuais diferenças relacionadas ao valor da remuneração do mês de dezembro, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus servidores, ferindo o princípio da isonomia, bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF) 2. Os descontos legais obrigatórios devem ser apurados no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa fazer a devida retenção e não ao Juízo determiná-los. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5226313-85.2016.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2019, DJe de 18/09/2019) Neste sentido, revela-se devida a complementação do valor pago a título de décimo terceiro e de férias em razão de eventual reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, após o mês do aniversário de servidor. Vitória (ES), 13 de março de 2020.
9- Agravo de Instrumento Nº 0006630-76.2019.8.08.0012 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Em razão da informação extraída do andamento processual disponível no endereço eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de que o MM. Juiz a quo proferiu Sentença nos autos originários (processo de n.o 0003476-50.2019.8.08.0012; homologou a desistência requerida pela parte Autora, ora Agravante), julgo prejudicado o presente recurso nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), ante a inequívoca perda superveniente de seu objeto. Do exposto, não conheço do recurso (art. 932, III, do CPC – recurso prejudicado). Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Vitória, ES, em 10 de abril de 2020. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR Vitória, 19 de Agosto de 2020 O que fazer quando os embargos à execução são rejeitados?O recurso cabível é a apelação (art. 1.009 do Novo CPC ), que será recebida sem o efeito suspensivo (art. 1.012 , III, do Novo CPC ), quando os embargos forem rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes" (Manual de direito processual civil - volume único - 8.
Qual o recurso cabível contra decisão de embargos à execução?O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
Qual a medida judicial cabível contra a decisão que rejeitou os embargos à execução?1. O recurso competente contra decisão que rejeita, liminarmente, Embargos à Execução é a Apelação, nos termos do art. 520 , V , do CPC/73 , já que põe fim ao processo. Incabível a reforma do decisum através de Agravo de Instrumento, que se destina aos julgados de natureza interlocutória.
Qual o recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à ação monitória?I - O recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à ação monitória é a apelação.
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