Qual o recurso cabível contra decisão que rejeita embargos à execução?

QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO

De acordo com a Resolução n. 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os Atos Normativos n. 64/2020, 68/2020, 71/2020, 76/2020, 79/2020 e 82/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contagem dos prazos para fins de interposição de recursos encontram-se suspensos durante o Plantão Extraordinário, exceto nos processos cuja tramitação ocorre exclusivamente em meio eletrônico. 

Sendo assim, eventuais pedidos de carga e/ou vista dos autos em Secretaria deverão ser realizados mediante requerimento dirigido ao Relator do processo, justificando a urgência em sua solicitação, e serão autorizados apenas naquelas situações excepcionais elencadas nos atos normativos que regulamentam o funcionamento do Poder Judiciário durante Plantão Extraordinário.

1- Apelação Cível Nº 0022769-10.2015.8.08.0347
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APTE LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(a) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS 63513 - MG
APDO MUNICIPIO DE DE VITORIA
Advogado(a) CRISTIANE MENDONCA 006275 - ES
RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Os autos trazem Apelação Cível em razão da Sentença de fls. 36/37, na qual o MM. Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória rejeitou os Embargos à Execução opostos por LG Eletronics do Brasil Ltda. (face à Execução Fiscal nº 0024029-59.2014.808.0347, que lhe move o Município de Vitória), resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Às fls. 39/58-v a Apelante pugna pelo provimento do presente Recurso alegando: (i) que os “órgãos administrativos não se preocupam em verificar realmente o caso, mas tão somente aplicar multas e cobranças exorbitantes com simples intuito arrecadatório”; (ii) que a multa aplicada, no valor inicial de R$ 23.765,13 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), seria ilegal, podendo ser revista pelo Poder Judiciário; (iii) que houve afronta ao princípio da impessoalidade, desproporcionalidade e infringência ao art. 57 do CDC; (iv) a ocorrência de abuso do poder de polícia e infringência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) caráter confiscatório da multa aplicada; (vi) nulidade do crédito tributário; e (vii) impossibilidade de aplicação de sanção administrativa em decorrência de reclamação individual.
Contrarrazões Recursais às fls. 62/74, pugnando pelo não conhecimento do Recurso por ausência de dialeticidade recursal e, subsidiariamente, pugnando por seu desprovimento.
À fl. 81 determinei a intimação da Apelante para se manifestar acerca da possibilidade de não conhecimento do Apelo, diante da aparente inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Manifestação da Apelante às fls. 82/84 afirmando ter atacado os termos da Sentença recorrida.
É o relatório. Decido.
Conforme disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com efeito, não obstante os argumentos invocados pela Apelante na Apelação Cível de fls. 39/58, o caso é de não conhecimento do Recurso.
Isso porque na Sentença de fls. 36/37 o MM. Juiz a quo, ao rejeitar os Embargos à Execução, fundamentou sua decisão na inexistência de provas de que a multa teria se operado ilegalmente.
Assim se manifestou aquele Magistrado no seu édito (fl. 36-v):
Ora, para confirmar suas alegações no que tange aos termos de aplicação da multa, o embargante deveria trazer aos autos a íntegra do referido processo administrativo ou então requerê-lo quando da determinação para especificar provas. Todavia, oportunizada a produção de provas, permaneceu inerte.
Ressalte-se que, na forma do art.204, do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser ilidida mediante prova inequívoca a ser produzida pelo executado, ônus do qual o embargante não se desincumbiu.
(...)
Portanto, tendo em vista que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório, a aplicação da multa operou-se regularmente. Por isso mesmo, não há que se cogitar a redução da sanção pecuniária, sob pena de se esvaziar seu sentido, que é desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte de fornecedores, o que se tem visto acontecer com enorme frequência nos dias atuais, em que a aquisição de produtos e a contratação de serviços se dão, na maioria esmagadora dos casos, por meio de contratos de adesão, repletos de abusividades.
Logo, são improcedentes todas as pretensões iniciais.

Evidente, pois, que o Juízo a quo decidiu por rejeitar os Embargos em razão da inexistência de provas nos autos, uma vez que a Apelante não cuidou nem mesmo de apresentar o processo administrativo que teria gerado a multa aplicada e questionada em juízo.
Em sede de Apelação, em sua petição de 20 (vinte) páginas, frente e verso, a Recorrente não se ocupou de enfrentar especificamente as razões de decidir do Magistrado sentenciante.
Sendo assim, o Apelo apresentado não cumpre seu papel de impugnar os fundamentos da Sentença apelada com transparência e objetividade, violando, portanto, o princípio da dialeticidade.
Ao comentar sobre o tema, Teresa Arruda Alvim afirma que:
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada.

Desse modo, resta claro que o arrazoado diverge do conteúdo decisório, apresentando contornos fáticos e jurídicos que não são o cerne da Sentença, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é contundente na proclamação da inadmissibilidade de recurso por afronta à regra da dialeticidade em casos como o dos autos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Apelante não teceu qualquer argumento quanto aos fundamentos aduzidos pelo Magistrado singular, afrontando, sobremaneira, o Princípio da Dialeticidade Recursal. 2. Por verificar que as razões recursais externadas pela Apelante não impugnam com transparência e objetividade os fundamentos da sentença recorrida, destoando nitidamente do que foi decidido, resta configurada violação ao Princípio da Dialeticidade. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação, 030140019941, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2019, Data da Publicação no Diário: 25/09/2019) [destaquei]

PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR EX OFFICIO - IRREGULARIDADE FORMAL INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A pertinência da causa de pedir recursal afigura-se essencial para o conhecimento do recurso, não sendo possível admiti-lo (o recurso) na hipótese em que a parte não recorre dos fundamentos imputados na decisão, fato que deságua no reconhecimento da irregularidade formal do recurso, por transgressão ao princípio da dialeticidade. (TJES, Classe: Apelação, 12150000615, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data da Publicação no Diário: 06/06/2018) [destaquei]

(…) Pelo princípio da dialeticidade não basta ao juízo de admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas sejam congruentes com a decisão atacada, se prestando, assim, a contrariá-la pontualmente em sua integralidade. 1.2- Se reportando o recurso de apelação a teses genéricas, a pedidos efetuados pela autora na petição inicial, não atacando em momento algum de forma específica a sentença, há violação ao princípio da dialeticidade. (…). (TJES, Classe: Apelação, 24159003250, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2015, Data da Publicação no Diário: 24/06/2015) [destaquei]

Assim, considerando que as Razões Recursais destoam nitidamente dos termos do édito recorrido, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.

Vitória/ ES, 12 de março de 2020.

Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
Relator

2- Apelação Cível Nº 0002311-88.2016.8.08.0006
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
APTE CARLOS ALBERTO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA 003972 - ES
APDO BANCO VOLKSWAGEN S A
Advogado(a) IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA 21216 - ES
RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA


D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de Apelação Cível (fls. 128-131) interposta em razão da Decisão de fls. 120-121, na qual o MM. Juiz da Primeira Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões de Aracruz rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Apelante às fls. 104-106.
Com a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, como se sabe, o processo executivo – no caso, a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Apelado – retoma seu curso regular, isto é, a Decisão recorrida não pôs fim à demanda executiva, o que significa dizer que o recurso contra ela cabível é o Agravo de Instrumento, incorrendo em erro grosseiro a interposição de Apelação Cível.
Nesse sentido o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes. 2. Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (Sem grifo no original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2. O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). (Sem grifo no original).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1009612/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017). (Sem grifo no original).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. (…). (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). (Sem grifo no original).
Ressalto, por deveras oportuno, que o princípio da fungibilidade recursal – invocada pelo Apelante às fls. 146-150 – não tem incidência na hipótese de erro grosseiro (conforme consta nos precedentes citados), sobretudo em razão da falta de dúvida objetiva a respeito do recurso competente e o modo distinto de interposição da Apelação (endereçada ao Juiz e interposta no Juízo originário) e do Agravo de Instrumento (endereçado e interposto, via de regra, no Tribunal).
Assim, considerando, data maxima venia, o erro grosseiro cometido pela Apelante – porque interpôs Apelação Cível em vez de Agravo de Instrumento –, impõe-se o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC (recurso inadmissível), não conheço do recurso.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Peço dia para julgamento.
Vitória, ES, em 21 de maio de 2020.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
RELATOR

3- Apelação Cível Nº 0011194-49.2007.8.08.0035
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
APTE CARLOS ALBERTO TATAGIBA
Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES M2786508 - ES
APDO ANTONIO DE FRANCA CARDOSO
Advogado(a) JOSE LAURO LIRA BARBOSA 008421 - ES
RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível em razão da decisão de fls. 300-302 por meio da qual o MM Juiz rejeitou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
O Apelante, nas razões do Recurso de Apelação (fls. 312-314), alega a inexigibilidade do título que embasa a cobrança de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento que tem direito à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O Apelado não apresentou resposta (fl. 315/v).
É o relatório. Decido.
Como relatado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que o pronunciamento judicial que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença não tem natureza de sentença, possuindo, na verdade, natureza interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
O artigo 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Existindo expressa disposição legal quanto à espécie recursal cabível, é vedada a utilização de outra, mostrando-se inadequada a interposição de Apelação para atacar decisão.
O Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que “Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende, ainda, que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Ver, a propósito: REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018). (STJ, AgInt no AREsp 1467643/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Desse modo, a interposição do Recurso de Apelação configura equívoco insanável, pois atenta contra o Princípio da Unirrecorribilidade, ou Singularidade Recursal.
O Princípio da Fungibilidade Recursal é inaplicável ao presente caso, pois sua aplicação, segundo doutrina e jurisprudência, exige a presença de dúvida razoável sobre o recurso adequado.
Diante da expressa disposição legal indicando o recurso adequado, não há dúvida quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase do cumprimento de sentença, na vigência do atual Código de Processo Civil, caracterizando erro grosseiro a interposição de Apelação.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - AUSÊNCIA DE CABIMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se que equivocadamente a parte agravante ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença em autos apartados. O julgador primevo não atentou sobre tal questão e analisou o referido incidente, quando deveria ter extinto por inadequação da via eleita. Contudo, a ocorrência de tais equívocos, não afasta o entendimento jurisprudencial do C. STJ, sobre tal tema. 2. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. No caso em tela, o julgador primevo rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente e por isso, não houve a extinção da fase de cumprimento de sentença. Logo, em casos que tais, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, sendo um erro grosseiro a interposição de Apelação Cível. 4. Não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal no presente caso, em decorrência do entendimento jurisprudencial já citado e em razão do erro da agravante, que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença como uma ação autônoma e não como um incidente que deveria ser processado nos autos de n° 0000228-90.2012.8.08.0022. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, Agravo Interno Cível Ap, 022160002212, Relator: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data da Publicação no Diário: 04/02/2020).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, nos termos do §1º do artigo 203 do CPC/15. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. (STJ - AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/11/2017). 3. Em razão da previsão legal, não há como afastar o erro grosseiro, ratificando o Tribunal da Cidadania que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento, já que não existia dúvida doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível. (AgInt no REsp 1815689/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) 4 . Nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm e 487 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, não se confundindo com a decisão ora impugnada. 5. Agravo Interno improvido. (TJES, Agravo Interno Cível Ap, 048110204723, Relator: DES. MANOEL ALVES RABELO, QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/01/2020, Data da Publicação no Diário: 03/02/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. - No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento . Precedente do STJ. 2. - Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno Ap, 024189011927, Relator: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVE , Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 08/11/2019).
Em resumo, o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento da sentença é o Agravo de Instrumento, não sendo, por conseguinte, cabível a Apelação interposta.
DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por inadequação da via eleita.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo.

Vitória (ES), 13 de abril de 2020.


Desembargador Arthur José Neiva de Almeida
Relator

4- Apelação Cível Nº 0012590-61.2007.8.08.0035
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
APTE CARLOS ALBERTO TATAGIBA
Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES M2786508 - ES
APDO ANTONIO DE FRANCA CARDOSO
Advogado(a) JOSE LAURO LIRA BARBOSA 008421 - ES
RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA


DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível em razão dadecisãode fls.326-328,por meio da qualoMMJuiz rejeitou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Nas razões de seu Recurso (fls. 338-340),alega o Apelante a inexigibilidade do título que embasa a cobrança de custas e honorários advocatícios, sob ofundamento de que tem direito à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O Apelado não apresentou resposta (fl. 342/v).
É o relatório. Decido.

Como relatado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que o pronunciamento judicialque rejeita impugnação ao cumprimento de sentença não tem natureza desentença, mas simde decisãointerlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil:

Art. 203. Os pronunciamentos dojuiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitivado procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
O artigo 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Existindo expressa disposição legal quanto à espécie recursal cabível, é vedada a utilização de outra, mostrando-se inadequada a interposição de Apelação para atacar decisão.
O Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que "Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende, ainda, que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Ver, a propósito: REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018). (STJ, AgInt no AREsp 1467643/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).

Desse modo, a interposição do Recurso de Apelação configura equívoco insanável, pois atenta contra o Princípio da Unirrecorribilidade, ou Singularidade Recursal.

O Princípio da Fungibilidade Recursal é inaplicável ao presente caso, pois sua aplicação, segundo doutrina e jurisprudência, exige a presença de dúvida razoável sobre o recurso adequado.

Diante da expressa disposição legal indicando o recurso adequado, não há dúvida quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase do cumprimento de sentença, na vigência do atual Código de Processo Civil, caracterizando erro grosseiro a interposição de Apelação.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO INTERNO -IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA -DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INTRUMENTO -ERRO GROSSEIRO -AUSÊNCIA DE CABIMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se que equivocadamente a parte agravante ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença em autos apartados. O julgador primevo não atentou sobre tal questão e analisou o referido incidente, quando deveria ter extinto por inadequação da via eleita. Contudo, a ocorrência de tais equívocos, não afasta o entendimento jurisprudencial do C. STJ, sobre tal tema. 2. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva emandamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. No caso em tela, o julgador primevo rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente e por isso, não houve a extinção da fase de cumprimento de sentença. Logo, em casos que tais, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, sendo um erro grosseiro a interposição de Apelação Cível. 4. Não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal no presente caso, em decorrência do entendimento jurisprudencial já citado e em razão do erro da agravante, que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença como uma ação autônoma e não como um incidente que deveria ser processado nos autos de n° 0000228-90.2012.8.08.0022. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, Agravo Interno Cível Ap, 022160002212, Relator: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON -Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data da Publicação no Diário: 04/02/2020).

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, nos termos do §1º doartigo 203 do CPC/15. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. (STJ -AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/11/2017). 3. Em razão da previsão legal, não há como afastar o erro grosseiro, ratificando o Tribunal da Cidadania que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento, já que não existia dúvida doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível. (AgInt no REsp 1815689/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) 4 . Nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm e 487 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, não se confundindo com a decisão ora impugnada. 5. Agravo Interno improvido. (TJES, Agravo Interno Cível Ap, 048110204723, Relator: DES. MANOEL ALVES RABELO, QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/01/2020, Data da Publicação no Diário: 03/02/2020).

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. -No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento . Precedente do STJ. 2. -Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno Ap, 024189011927, Relator: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA -Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVE , Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 08/11/2019).

Em resumo, o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que rejeita aimpugnação ao cumprimento da sentença é o Agravo de Instrumento, não sendo, por conseguinte, cabível a Apelação interposta.


DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por inadequação da via eleita.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo.
Vitória (ES), 09de abril de 2020.

Desembargador Arthur José Neiva de Almeida
Relator

5- Remessa Necessária Cível Nº 0000803-30.2018.8.08.0009
BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOA ESPERANCA
PARTE JOYCE GONCALVES SANTOS
Advogado(a) BRENDA SANTOS ROSARIO DE SOUZA 29351 - ES
PARTE MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA
Advogado(a) LEONARDO FERREIRA BIDART 11283 - ES
RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Reexame Necessário da Sentença de fls. 187/188-v, por meio da qual o MM. Juiz concedeu a segurança, “determinando à Autoridade Coatora que mantenha a reinserção da impetrante no Processo Seletivo referido, com análise dos títulos apresentados, e caso entenda pelo não conhecimento dos títulos, indicar a classificação e pontuação obtidas no processo”.
As partes, devidamente intimadas da Sentença, não interpuseram recurso.

Os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça por força do exposto no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil.

Relatados. Decido.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por participante do Processo Seletivo Simplificado n.º 10/2018 (fls. 30/55), do Município de Boa Esperança/ES, que concorria ao cargo de fisioterapeuta, e teve sua inscrição indeferida com base no item 10.4 do referido edital.

O edital, em relação à prova de títulos, estabelecia que:

10.4 Na hipótese da não apresentação do comprovante de inscrição e não comprovação dos itens a serem considerados na prova de títulos e/ou tempo de serviço, o candidato será, automaticamente, eliminado do processo de seleção.

No caso em análise, reputo que acertadamente decidiu o Magistrado sentenciante que, em suma, assim fundamentou sua Sentença (fl. 188/188-v):

Apesar de haver previsão no Edital ora impugnado, é certo que o indeferimento da inscrição por falta de comprovação dos itens que serão avaliados na prova de títulos, configura flagrante ilegalidade. (...)
Em casos tais, o fato dos títulos não serem computados, não pode levar ao indeferimento sumário da inscrição, de modo a afastar o candidato do certame.
Sendo assim, entendo que a Comissão deva analisar a inscrição da impetrante, com a respectiva classificação, ainda que entenda que os títulos apresentados não poderão ser computados. [destaquei]

Da análise do edital em questão, tenho por certo que exigir, ainda no ato da inscrição, sob pena de indeferimento desta, a comprovação de todos os títulos que serão examinados em momento próprio, constitui exigência desarrazoada. Sobretudo porque a não apresentação de títulos não possui caráter eliminatório, mas classificatório.

Nesse sentido, apresento entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgando questão afeta aos títulos em concurso público:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA (…) INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO A PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (...) APARENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES FIXADOS PELAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 75/09 E 81/09. (...) ORDEM CONCEDIDA. 1. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedente do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998. 2. (...)(MS 32074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) [destaquei]

A revisão, pelo Poder Judiciário, em casos como o que ora se analisa, não representa invasão do mérito do ato administrativo ou violação do Princípio da Separação dos Poderes, já que analisa apenas a observância, ou não, de legalidade e razoabilidade das normas do edital.

Acerca do tema, apresento o seguinte precedente deste Sodalício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. CONTROLE JUDICIAL ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A reclassificação do candidato após a prova de títulos não importa em abusividade ou ilegalidade, quando observadas as regras previstas no edital do concurso aplicáveis a todos os candidatos indistintamente. II. O controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo poderá ser realizado quando demonstrada ilegalidade ou abusividade, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. III. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Agravo de Instrumento, 011179001653, Relator: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2018, Data da Publicação no Diário: 01/10/2018). [destaquei]

DO EXPOSTO, compactuando com os entendimentos jurisprudenciais citados, sobretudo com a posição do Supremo Tribunal Federal, conheço da remessa necessária para confirmar a Sentença.

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas devidas.

Diligencie-se.


Vitória/ES, 12 de março de 2020.

DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
RELATOR

6- Remessa Necessária Cível Nº 0031040-02.2018.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITORIA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS 5204 - ES
PARTE OSWALDO MAIA TATAGIBA
Advogado(a) EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES 14559 - ES
Advogado(a) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO 2977 - ES
Advogado(a) IVAN FRECHIANI BRITO 29759 - ES
Advogado(a) POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO 11538 - ES
RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Reexame Necessário da sentença de fls. 50-53, por meio da qual a MMª Juíza concedeu a segurança requerida para o fim de garantir ao Impetrante a emissão de certidão negativa quanto aos débitos listados no documento de fl. 29, julgando extinto o presente Mandado de Segurança na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

As partes, devidamente intimadas da sentença, não interpuseram recurso.

Relatados. Decido.

O Impetrante ajuizou a presente ação alegando que a SEFAZ recusou-se a emitir a Certidão Negativa de Débito e/ou Positiva com Efeito de Negativa em seu nome, sob o argumento de existirem pendências no sistema de informações tributárias em nome da empresa da qual é sócio.

In casu, não há divergência acerca do fato de que apenas a empresa IBESP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESPUMAS LTDA – ME foi inscrita como devedora, como se vê no Aviso de Cobrança – ICMS reproduzido à fl. 29.

Como cediço, para que o sócio seja pessoalmente responsável por um débito tributário da empresa é necessário o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional.

Acerca do tema os seguintes precedentes:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a responsabilidade pessoal de seus sócios, em relação aos débitos fiscais atribuídos à empresa. Nesse sentido, para que o sócio seja pessoalmente responsabilizado pelo crédito tributário inadimplido pela pessoa jurídica, faz-se necessário seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. 2. Consoante o entendimento pacífico do STJ: Configura-se ilegítima a recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito CND à pessoa física, quando a sociedade empresária é devedora e não caracterizada a presença das hipóteses do art. 135 do CTN. (AgInt no AREsp 1016591/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). 3. Nos termos da Súmula 430, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 4. Remessa conhecida. Sentença mantida. (TJES, Remessa Necessária, 024140196031, Relator: DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2019, Data da Publicação no Diário: 13/11/2019).

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTARIO. DÉBITOS RESTRITOS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SOCIO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CND. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] II. Ao dispor sobre a responsabilidade tributária dos sócios e administradores da Pessoa Jurídica devedora, estabelece o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que os " diretores, gerentes ou representantes " da empresa inadimplente somente assumem responsabilidade pelos débitos tributários nas hipóteses em que for constatada, no âmago de seus respectivos expedientes, a prática de excesso de poder ou de infração à lei, sendo certo que o não recolhimento de tributo, por si só, não é passível de configurar infração legal apta a motivar a aludida responsabilidade, posicionamento consagrado na Súmula 430, do STJ, segundo a qual O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. III. Na hipótese, tanto o Contrato de parcelamento do débito fiscal nº 00000068564-1, quanto o Auto de Infração 5034621-1, possuem como sujeito passivo a pessoa jurídica MG ATACADO DE BEBIDAS EIRELI, não podendo, apenas por figurar na posição de sócio-administrador, ser o Impetrante responsabilizado pela dívida tributária por aquela contraída junto ao Fisco Estadual, notadamente pela ausência de elementos que indiquem a prática dos atos mencionados no artigo 135, do CTN, quiçá a responsabilidade solidária do sócio por quaisquer dos débitos fiscais. IV. Não é lícito ao Fisco estabelecer sanções aos sócios como meio de coerção indireta para forçar o pagamento dos débitos tributários em nome da pessoa jurídica, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do livre exercício de atividade econômica e da proteção ao trabalho. Precedentes. V. Frente a este panorama, por não constar o nome do Impetrante em eventual CDA, tampouco ser constatada a sua responsabilização solidária com a pessoa jurídica devedora, não lhe poderá ser obstada, pela autoridade administrativa, a emissão de certidão negativa pela simples falta de pagamento de tributo da pessoa jurídica. Precedentes. VI. Segurança concedida. (TJES, Mandado de Segurança, 100180052910, Relator: DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data da Publicação no Diário: 18/06/2019).

Assim, considerando que se trata de dívida da pessoa jurídica e que não foi sequer alegado que decorreu de atuação do sócio com excesso de poderes, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

DO EXPOSTO, compactuando com os entendimentos jurisprudenciais citados, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença.

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas devidas.

Diligencie-se.

Vitória (ES), 12 de março de 2020.

DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
RELATOR

7- Remessa Necessária Cível Nº 0013558-17.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITORIA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PARTE CAROLINA FERNANDA ODILON DA SILVA
RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Reexame Necessário da sentença de fls. 106/110, por meio da qual a MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos autos de “Ação Ordinária” ajuizada por Carolina Fernanda Odilon da Silva em desfavor do Estado do Espírito Santo e da Fundação Professor Carlos Alberto Bittencourt – FUNCAB, julgou procedente o pedido contido na exordial para o fim de “reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da Requerente [...] no Teste de Aptidão Física aplicado no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2012, destinado à admissão de Soldado Combatente (QPMP-C) e formação de cadastro de reserva e, via de consequência, condenar os Requeridos a reinserirem a Requerente no referido concurso, mediante a realização do Teste de Aptidão Física em nova data, prosseguindo, com o resultado obtido, nas próximas fases do certame, condenações estas já cumpridas conforme documentos de fls. 101/104”.
As partes, devidamente intimadas da sentença, não interpuseram recurso (fls. 111 e 111-v).
Às fls. 116/116-v consta parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela desnecessidade de intervenção nos autos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quadra registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 932, IV, do atual Código de Processo Civil), que autoriza o Relator a decidir o recurso de forma monocrática em certas hipóteses, também pode ser aplicado nos casos de Remessa Necessária. Nesse sentido o verbete nº 253 da Súmula de Jurisprudência do citado STJ:

O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (Súmula 253, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264).

Não vejo óbices à aplicação do mencionado verbete sumular a casos já submetidos ao atual Código de Processo Civil, já que um dos principais fundamentos que levaram à edição da Súmula nº 253 – em resumo, a celeridade processual de modo a dispensar o trâmite regular do recurso e, com isso, auxiliar na redução de processos pautados para julgamento colegiado – permanece inalterado mesmo com a novel legislação.
Desta forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente.
Conforme brevemente relatado, cuida-se de “Ação Ordinária” ajuizada por Carolina Fernanda Odilon da Silva em desfavor do Estado do Espírito Santo e da Fundação Professor Carlos Alberto Bittencourt – FUNCAB, requerendo seja declarado nulo o ato administrativo que a desclassificou do Processo Seletivo para Soldado Combatente (QPMP-C) regido pelo Edital nº 001/2012, e determinada designação de nova data para realização de Teste de Aptidão Física (TAF), sendo garantida ainda sua participação nas etapas subsequentes do concurso, caso aprovada.
Alega, neste sentido, que: (i) se inscreveu para o Concurso Público para Admissão de Soldado Combatente e Formação de Cadastro de Reserva, cujo edital foi publicado em 21/12/2012; (ii) com aprovação na primeira (exame intelectual) e segunda (documentação básica) etapas do concurso, foi convocada a realizar o Teste de Aptidão Física (TAF); (iii) na noite que antecedeu a realização do TAF, em 22/03/2013, sentiu fortes dores no pescoço, coluna e ombros, oportunidade em que se encaminhou a um hospital, no qual foi diagnosticada com cervicalgia e recebido orientação clínica de repouso por 03 (três) dias, conforme laudo médico; (iv) mesmo com dificuldade de locomoção, compareceu ao local do TAF, entregou a via original do laudo médico à equipe da FUNCAB e foi orientada a aguardar a plena recuperação, bem como o resultado da referida etapa, para, então, interpor recurso administrativo; (v) no dia 27/03/2013 foi divulgado o resultado do exame com sua desclassificação; (vi) observado o prazo, recorreu administrativamente à segunda Requerida – FUNCAB –, que o indeferiu.
Em primeira instância, a MM Juíza entendeu por bem julgar procedente o pedido aduzido na exordial, assim destacando na oportunidade (fls. 106/110):

“In casu, para o fim de provar o fato constitutivo de seu direito, verifico que a Requerente juntou aos autos atestado médico datado de 23/03/2013 (fl. 22) - cuja via foi entregue aos examinadores no dia inicialmente marcado para a realização do TAF -, no qual o médico que a atendeu em rede hospitalar certificou a necessidade de afastamento pelo período de 03 (três) dias, em razão de cervicalgia, indicando tratamento analgésico.
Logo, a Requerente foi exitosa em comprovar que, por um fato extraordinário, que não corresponde com suas condições de saúde padrão, foi acometida de forte dor cervical que a impossibilitou de realizar o teste de esforço físico necessário para prosseguimento no concurso. Caso o fizesse nessas condições excepcionais, estaria em extrema desvantagem em relação aos demais candidatos, e seu resultado não estaria de acordo com sua realidade física.
Ademais, a Requerente demonstrou ter se comportado com boa-fé, na medida em que, no dia agendado para o TAF, mesmo com dificuldades de locomoção, compareceu ao local indicado e, pessoalmente, entregou seu atestado médico aos examinadores, bem como recebeu orientação da própria equipe profissional ali presente, que deveria se recuperar daquele estado físico agudo e excepcional.”

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 630733-DF, firmou orientação no sentido de reconhecer a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Confira-se o julgado:

Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013).

Ocorre que, conforme se observa, apesar de o Pretório Excelso firmar posição no sentido de não ser possível a designação de novas chamadas para realização de testes em razão de impossibilidades pessoais do candidato, prestigiando a segurança jurídica, modulou os efeitos de sua decisão e determinou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data do julgamento do Recurso Extraordinário (15/05/2013).
No presente caso a aplicação do TAF à Autora, em segunda chamada, foi realizada nos dias 18 e 19 de maio de 2013, isto é, após o período acima destacado.
Entretanto, como bem ponderado pelo Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0020443-47.2013.8.08.0024, interposto contra a decisão liminar de fls. 23/27:

“[...] tanto a decisão proferida em primeiro grau quanto o edital de convocação para o exame físico foram efetivados antes do referido marco temporal, estando datados em 06/05/2013 e 15/05/2013, respectivamente.
Logo, as razões que subsidiaram a adoção da limitação da eficácia desse novo posicionamento do Supremo, já acima apresentadas, a princípio, devem ser aplicadas no caso em análise, sob pena de submeter a agravada em inegável estado de insegurança jurídica, máxime porque esta logrou aprovação nos testes físicos e iniciou o curso de formação, conforme demonstram documentos de fls. 66/73.” (fls. 73/78)

Registre-se, ainda, que de acordo com informações constantes dos autos, após realizar e lograr êxito no TAF e nas demais etapas do concurso público, a Autora já se encontra atualmente exercendo o cargo de soldado combatente, de forma que a ratificação das decisões já proferidas e sua consequente manutenção no cargo público, além de ser pautada pela legalidade, evita um enorme prejuízo para a Requerente e para a própria Administração Pública, certo que esta sofreria baixa em seus quadros profissionais.
Face o exposto, na forma do art. 496, caput, do Código de Processo Civil, confirmo, monocraticamente, a sentença de fls. 106/110.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas devidas.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 13 de março de 2020.


DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
RELATOR

8- Remessa Necessária Cível Nº 0021688-25.2015.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO 13052 - ES
PARTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SINDIPUBLICOS
Advogado(a) CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA 12143 - ES
RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Reexame Necessário da sentença de fls. 174/176, por meio da qual o MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, nos autos da “Ação Ordinária” ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo – SINDIPÚBLICOS em desfavor do Estado do Espírito Santo, julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar o ente público ao “pagamento das diferenças pecuniárias apuradas nas rubricas de 13º salário e de férias que foram reajustados e não pagos aos servidores públicos estaduais que fazem aniversário antes do reajuste anual, devendo ser respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda”.
As partes, devidamente intimadas da sentença (fls. 178 e 180), não interpuseram recurso.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 185/185-v pela desnecessidade de intervenção nos autos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quadra registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 932, IV, do atual Código de Processo Civil), que autoriza o Relator a decidir o recurso de forma monocrática em certas hipóteses, também pode ser aplicado nos casos de Remessa Necessária. Nesse sentido o verbete nº 253 da Súmula de Jurisprudência do citado STJ:

O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (Súmula 253, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264).

Não vejo óbices à aplicação do mencionado verbete sumular a casos já submetidos ao atual Código de Processo Civil, já que um dos principais fundamentos que levaram à edição da Súmula nº 253 – em resumo, a celeridade processual de modo a dispensar o trâmite regular do recurso e, com isso, auxiliar na redução de processos pautados para julgamento colegiado – permanece inalterado mesmo com a novel legislação.
Dessa forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente.
Cuida-se de “Ação Ordinária” ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo – SINDIPÚBLICOS em desfavor do Estado do Espírito Santo, requerendo seja o ente público condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias apuradas nas rubricas de 13º salário e de férias que foram reajustados e não pagos aos servidores públicos que fazem aniversário antes do reajuste anual, nos últimos cinco anos, sendo as aludidas diferenças devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente.
Afirma, neste sentido, que:

“É público e notório que o Estado do Espírito Santo, ora réu, diante do expressivo número de servidores públicos que possui, realiza o pagamento de 13º salário aos seus servidores no mês de aniversários destes. Tal medida visa equilibrar e distribuir o ônus do pagamento do aludido direito aos servidores e trabalhadores do réu a fim de que não haja um colapso nas contas públicas nos meses de novembro e dezembro […].
Resta consabido, também, que o reajuste anual que o réu concede aos seus servidores, levando-se em conta a inflação apurada no período de doze meses anteriores ao referido aumento, geralmente ocorre no mês de abril para o pagamento a partir do mês de maio.
Pois bem. Diante dos fatos narrados perfeitamente possível depreender que os servidores públicos que fazem aniversário a partir do mês de maio, recebem a rubrica “décimo terceiro salário” e “férias” já acrescidas do reajuste aplicado pelo réu, enquanto aqueles servidores públicos que possuem data de nascimento anteriores ao reajuste anual ou que gozam férias antes do reajuste anual amargam odiosa defasagem em seus vencimentos [...]”. (fls. 02/09)

Em primeira instância o MM Juiz sentenciante julgou procedente o pedido, nos termos do pleiteado na peça vestibular.
Pois bem. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe à Administração Pública decidir acerca do momento em que efetuará o pagamento do 13º salário a seus servidores, como no caso em tela, não havendo que se falar em qualquer ofensa à Constituição Federal o pagamento na data de aniversário dos servidores. Neste sentido, destaco:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 13º SALÁRIO. ÉPOCA DO PAGAMENTO. - A alteração da época para pagamento do anteriormente denominado 13º salário-férias para a data do aniversário do servidor se deu por intermédio de lei, o que, uma vez não existir qualquer ofensa à Constituição Federal, é lícito ao legislador estadual, no interesse da administração, realizar. Precedente. - Entendimento reiterado dos Tribunais superiores de que não há direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. - Recurso desprovido. (RMS 5.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 76)

Ocorre que não pode o Estado do Espírito Santo deixar de complementar o valor decorrente de eventual reajuste da remuneração do servidor em mês subsequente ao mês de seu aniversário, pois, frise-se, dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina.
Desta forma, a possibilidade de o Estado pagar o 13º salário no mês do aniversário do servidor não pode amparar a negativa de percepção de eventual diferença relacionada ao valor da remuneração do mês de dezembro, sob pena de dar tratamento desigual aos servidores.
Assim, o Poder Público estaria ferindo o princípio da isonomia, bem como o da irredutibilidade de vencimentos dos servidores, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. O mesmo raciocínio se aplica às férias.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS Nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria. 2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder a real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV). 3 - A determinação judicial de pagamento da diferença remuneratória decorrente da antecipação do pagamento do 13º salário para a data de aniversário do servidor não representa negativa de eficácia à Lei Distrital 3.279/03, mas apenas a asseguração de que seja corrigida distorção que adveio da aplicação da referida Lei Distrital em face de preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Apelação Cível provida. (Acórdão 676904, 20100111787318APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 21/5/2013. Pág.: 132)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Efetivado aumento da remuneração após o mês do aniversário do servidor, será devida pela administração pública, as eventuais diferenças relacionadas ao valor da remuneração do mês de dezembro, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus servidores, ferindo o princípio da isonomia, bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF) 2. Os descontos legais obrigatórios devem ser apurados no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa fazer a devida retenção e não ao Juízo determiná-los. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5226313-85.2016.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2019, DJe de 18/09/2019)

Neste sentido, revela-se devida a complementação do valor pago a título de décimo terceiro e de férias em razão de eventual reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, após o mês do aniversário de servidor.
Face o exposto, na forma do art. 496, caput, do CPC/15, confirmo, monocraticamente, a sentença de fls. 174/176.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas devidas.
Diligencie-se.

Vitória (ES), 13 de março de 2020.


DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
RELATOR

9- Agravo de Instrumento Nº 0006630-76.2019.8.08.0012
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(a) CELSO MARCON 10990 - ES
AGVDO LARISSA BRUMATTI SOUSA
RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Em razão da informação extraída do andamento processual disponível no endereço eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de que o MM. Juiz a quo proferiu Sentença nos autos originários (processo de n.o 0003476-50.2019.8.08.0012; homologou a desistência requerida pela parte Autora, ora Agravante), julgo prejudicado o presente recurso nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), ante a inequívoca perda superveniente de seu objeto.

Do exposto, não conheço do recurso (art. 932, III, do CPC – recurso prejudicado).

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.

Vitória, ES, em 10 de abril de 2020.

DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

RELATOR

Vitória, 19 de Agosto de 2020
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Diretor(a) de Secretaria

O que fazer quando os embargos à execução são rejeitados?

O recurso cabível é a apelação (art. 1.009 do Novo CPC ), que será recebida sem o efeito suspensivo (art. 1.012 , III, do Novo CPC ), quando os embargos forem rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes" (Manual de direito processual civil - volume único - 8.

Qual o recurso cabível contra decisão de embargos à execução?

O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.

Qual a medida judicial cabível contra a decisão que rejeitou os embargos à execução?

1. O recurso competente contra decisão que rejeita, liminarmente, Embargos à Execução é a Apelação, nos termos do art. 520 , V , do CPC/73 , já que põe fim ao processo. Incabível a reforma do decisum através de Agravo de Instrumento, que se destina aos julgados de natureza interlocutória.

Qual o recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à ação monitória?

I - O recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à ação monitória é a apelação.