Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições a competência Firmar

Tendo em mira as disposi��es do C�digo de Processo Penal (T�tulo V) relativas �s causas determinantes da compet�ncia, assinale a alternativa CORRETA.

A A compet�ncia ser�, de regra, determinada pelo lugar em que se iniciar a infra��o penal, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o �ltimo ato de execu��o.     B Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdi��es, ou quando incerta a jurisdi��o por ter sido a infra��o consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdi��es, a compet�ncia firmar-se-� pela preced�ncia da distribui��o.     C Nos casos de exclusiva a��o privada, a queixa-crime poder� ser apresentada no foro do domic�lio ou da resid�ncia do ofendido, ainda quando conhecido o lugar da infra��o.     D A compet�ncia ser� determinada pela conex�o se, ocorrendo duas ou mais infra��es, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por v�rias pessoas reunidas, ou por v�rias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por v�rias pessoas, umas contra as outras.        

Competência ratione loci

Veremos aqui os critérios para fixação de competência ratione loci, isto é, em razão do lugar.

Da competência pelo lugar da infração

O primeiro critério previsto na lei processual penal para a fixação de competência é o local da infração penal. Adotando a Teoria do Resultado, o CPP entende que o local da infração é aquele onde se produziu ou se deveria ter produzido o resultado do crime, não importando o local da conduta em si.

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

O crime consumado, conforme o art. 14, I, do CP, é aquele em que se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Ou seja, nos fatos ocorridos, verifica-se a ocorrência dos verbos, substantivos e adjetivos previstos na norma penal que caracterizam o crime, como por exemplo: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (art. 123, CP). Se forem verificadas todas as condições que definem o tipo, o crime será considerado consumado.

Já os atos de execução, mencionados na lei quanto aos crimes tentados, devem ser entendidos como aqueles que se dirigem diretamente à prática do crime, isto é, à realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal. Segundo Cleber Masson, a fase da execução é aquela em que o agente inicia a agressão ao bem jurídico, realizando qualquer dos verbos constantes da definição legal (no artigo da lei que prevê o crime) e, assim, tornando o fato punível.

Observação: o Código Penal adotou teoria diversa para definir o lugar do crime (Teoria da Ubiquidade), segundo a qual se deve levar em consideração não só onde se produziu ou se deveria produzir o resultado, mas também onde ocorreu a conduta do agente.

Assim, em matéria penal, adotaremos sempre a Teoria da Ubiquidade e, em matéria processual penal (como competência), a Teoria do Resultado.

O restante do art. 70 do CPP fornece elementos complementares que permitem determinar o local da infração mesmo quando o agente estiver em deslocamento, fora do território nacional ou em limite territorial:

§ 1º  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2º  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3º  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Há duas razoes que podemos apontar para a adoção do critério do lugar da infração como principal regra para a fixação de competência. De um lado, o julgamento por órgão situado no local da infração facilitaria a obtenção de evidências. De outro, haveria a ideia de que a repercussão social do julgamento teria mais eficácia no local onde ocorreu, seja para responder o clamor de justiça, reforçar a norma ou inibir a prática de novos crimes, além de garantir o melhor acesso à justiça e de facilitar a participação do réu em todo o processo.

Da competência pelo domicílio ou residência do réu

O segundo critério estabelecido pelo CPP para fixar a competência é o local do domicílio ou residência do réu.

Para definir os conceitos de domicilio e residência, a doutrina, em geral, optou por adotar os conceitos do Código de Processo Civil:

CPC

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

No caso de ações penais públicas, o CPP previu a competência em função do domicílio ou residência do réu como critério residual para os casos em que for impossível estabelecer o lugar da infração. Veja abaixo:

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

        § 1º  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

        § 2º  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Mas, no caso das ações penais privadas, o CPP estabeleceu o local de domicilio ou residência do réu como critério alternativo. Isto é, poderá ser adotado pelo querelante (autor da ação penal privada) a seu critério, ainda que conhecido o local da infração. Tal medida de certo visa a facilitar a proposição da ação privada, tendo em vista a gravidade do cometimento de infrações penais e vulnerabilidade da vítima.

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Lembrando que a Ação Penal Privada é toda ação que só pode ser movida por iniciativa da própria vítima ou, se ela for menor ou incapaz, por seu representante legal, conforme previsão do artigo 100, § 2º, do Código Penal.

Assim, pela aplicação dos critérios ratione loci vistos acima, é possível dizer qual dos juízos de 1º grau, dentre os vários pertencentes à Justiça competente para julgar aquela matéria, deverá atuar.

Por exemplo, crime cometido na cidade de João Pessoa por autor também residente em João Pessoa (PB): se o crime for da Justiça Federal, deverá atuar a Vara Federal de João Pessoa; se for crime da Justiça Estadual comum, deverá atuar a Vara Criminal de João Pessoa, etc.

Qualquer que seja a Justiça competente, sua unidade atuante será aquela que possuir jurisdição sobre a localidade onde ocorreu a infração ou onde o réu possui residência/domicílio.

Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições?

§ 3º. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições a competência regular se a pelo domicílio ou residência do réu?

Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Compete ao foro do local da emissão processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

De quem é a competência quando a execução do crime é iniciada em território nacional mas o resultado da conduta se dá no exterior?

§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração a competência será determinada pelo?

Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.