Quanto ao conteúdo as constituições podem ser classificadas como constituição garantia ou constituição dirigente?

SENTIDO MATERIAL DA CF: A constituição classificada como substancial ou material, segundo a doutrina, está mais relacionada ao universo do “ser” que do “dever ser”.
A constituição no sentido material, também pode ser chama de real. Constituição em sentido real corresponde à descrição e à designação dos fatores reais de poder, conforme ensinou Ferdinand Lassalle. Ou seja, procura apanhar a realidade do comportamento da sociedade.

*OBS: Não precisa ser necessariamente escrita, assim como seu conteúdo pode estar disperso em diversos documentos. É modificável por processos e formalidades ordinárias e por vezes independentemente de qualquer formal (através de novos costumes e entendimentos ).

SENTIDO FORMAL DA CF: ao contrário da Constituição real (material), que em todos os países se fez presente e efetiva, a Constituição formal é fruto recente do constitucionalismo. Constituição em sentido formal só veio ganhar relevância após a Independência Americana e a Revolução Francesa, quando se afirmou a necessidade de escrever as garantias e os direitos individuais dos cidadãos, oponíveis contra o Estado Absolutista, obedecendo-se determinada forma. No entendimento do professor Celso Ribeiro Bastos expõe que “Constituição formal não procura apanhar a realidade do comportamento da sociedade, como vimos anteriormente com a material, mas leva em conta tão-somente a existência de um texto aprovado pela força soberana do Estado e que lhe confere a estrutura e define os direitos fundamentais dos cidadãos.”
*OBS: A Constituição FORMAL é necessariamente escrita.

Vamos dar uma olhada neste super esquema/resumo que nosso professor preparou para você detonar no TRF? Agora não tem mais desculpa, tem que aprender a classificação das constituições. E para ver a imagem maior, não esqueçam: é só clicar nela. E aí, preparados? Já!

Quanto ao conteúdo as constituições podem ser classificadas como constituição garantia ou constituição dirigente?

  1. 1. Quanto à Origem

1.1. Promulgada

É aquela que conta com a participação popular seja para elaborá-la, seja para escolher seus representantes para a feitura da Lei Maior.

1.2. Outorgadas

São fruto de um ato unilateral de poder. Nascem em regimes ditatoriais, sem a participação do povo.

1.3. Cesaristas (Bonapartistas)

São elaboradas unilateralmente, mas submetem-se à ratificação por meio de referendo. Não são nem promulgadas (democráticas) nem outorgadas.

1.4. Pactuada

Surge de um acordo (pacto) entre uma realeza decadente, de um lado, e uma burguesia em ascensão, de outro.

  1. 2. Quanto ao Conteúdo

2.1. Formal

Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.

2.2. Material

Por sua vez, para serem consideradas materialmente constitucionais é completamente irrelevante o modo como as normas foram elaboradas. Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional.

  1. 3. Quanto à Extensão

3.1. Sintética

É aquela Constituição que versa apenas de normas essenciais à estruturação do Estado, sua organização e funcionamento, bem como da divisão de Poderes e dos direitos fundamentais.

3.2. Analítica

De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais.

  1. 4. Quanto ao Modo de Elaboração

4.1. Dogmáticas

Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas.

4.2. Históricas

Formam-se a partir do lento evoluir da sociedade, dos seus costumes (daí serem chamadas de costumeiras). Em razão desse lento processo de formação e sedimentação dos valores, são sempre não escritas.

  1. 5. Quanto à Ideologia

5.1. Ecléticas (Pragmáticas)

Também chamadas de compromissórias, são Constituições dogmáticas que se fundam em várias ideologias.

5.2. Ortodoxas

São fundadas em uma só ideologia.

  1. 6. Quanto à finalidade

6.1. Constituição-Garantia

De texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.

6.2. Constituição Dirigente

Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

6.3. Constituição-Balanço

Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.

  1. 7. Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade)

7.1. Normativas

Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.

7.2. Nominativas (Nominalistas)

São elaboradas com a finalidade de, efetivamente, regular a vida política do Estado. Mas, não alcança o seu objetivo.

7.3. Semântica

São criadas apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Nunca tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado. É típica de regimes autoritários.

  1. 8. Quanto à Alterabilidade

8.1. Imutável

Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.

8.2. Rígida

Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.

8.3. Flexível

O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.

8.4. Semirrígida

É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais.

  1. 9. Quanto à Forma

9.1. Escritas

Formadas por um conjunto de regras formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes. Podem ser (a) codificadas, quando sistematizadas em um único texto, ou (b) legais, quando se apresentam esparsas ou fragmentadas.

9.2. Não-Escritas (Costumeiras ou Consuetudinárias)

Não são solenemente elaboradas por órgão encarregado especialmente desse fim. São sedimentadas pelos usos, costumes, jurisprudência, etc.

10. Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.

Cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira.

Como as constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo?

As constituições podem ser classificadas como: Material ou Formal. Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais. Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.

Qual a distinção entre a Constituição garantia e a Constituição dirigente?

Podemos afirmar que a nossa Constituição Federal é uma constituição garantia , pois prevê diversas normas garantidoras de direitos individuais e coletivos e também dirigente , visto que possui normas programáticas e estabelece diretrizes a serem cumpridas pelo Poder Público visando a evolução política.

Quais são as classificação das constituições?

Segundo os critérios apresentados, a Constituição Brasileira de 1988 pode ser classificada da seguinte forma: promulgada, escrita, analítica, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva, autônoma, garantia, social e expansiva.

Como pode ser classificada a Constituição quanto ao conteúdo das regras constitucionais?

A Constituição pode ser classificada, no tocante à forma das regras constitucionais, em escrita (normas legislativas positivadas) e não escrita (observação de usos e costumes). Constituição escrita: codificada ou não codificada.