Que avanços da Constituição de 1988 trouxe para os povos indígenas e quilombolas?

1 INTRODUÇÃO

Desde a colonização, buscou-se garantir algum direito ao indígena brasileiro, tendo em vista que os portugueses entendiam que aqueles eram os primeiros habitantes do Brasil, na época, colônia de Portugal. A própria legislação régia garantia aos povos indígenas amigos/aldeados, manterem-se nas suas terras tradicionalmente ocupadas, como revela o disposto no Régio de 1º de abril de 1680, fatos estes que serão abordados no primeiro capítulo desse trabalho.

Em contrapartida ao apoio da Metrópole Portuguesa no reconhecimento de algum direito aos índios “gentis”, colonos portugueses promoviam o extermínio ou a escravização dos indígenas que resistiam ao seu domínio. Havia ainda a atuação da Igreja: os padres jesuítas realizavam a catequese de comunidades indígenas inteiras, buscando pacificá-los e conseguir mais adeptos ao cristianismo, desconsiderando suas culturas e tradições próprias.

Séculos se passaram, o Brasil tornou-se uma república e o cenário de desrespeito aos direitos indígenas não mudou muito, como se poderá verificar ainda no primeiro capítulo do presente artigo, ao proceder com a análise da Lei de Terras de 1850.

Sendo assim, uma legislação que garantisse os direitos desses povos e uma atuação firme do Estado fez-se essencial na busca de mudanças, por décadas.

Ao longo do segundo capítulo do presente artigo científico, abordar-se-á a temática principal desse trabalho, procedendo com a análise da Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto à tutela que a mesma concedeu às populações indígenas, a qual reservou o seu Capítulo VIII para tratar dos direitos e garantias desses povos.

Dessa forma, a atual Carta Magna permite dar voz a minorias brasileiras já tão negligenciadas pela própria sociedade e pelo Poder Público. Destaca-se, inclusive, o seu artigo 5º, o qual apresenta vários direitos e deveres intrínsecos ao cidadão brasileiro, direitos estes, com status de garantias fundamentais individuais, como liberdade, igualdade, vida, propriedade e segurança, os quais se estendem aos grupos indígenas. A defesa dessas garantias caberá à União, bem como de protegê-las e assegurá-las, inclusive, aos povos indígenas.

No último capítulo do presente trabalho abordar-se-á a Proposta de Emenda Constitucional 215, a qual propõe, entre outras medidas, transferir a função de homologação da demarcação das terras indígenas do Poder Executivo para o Congresso Nacional, o que traria uma série de consequências para esse processo, as quais poderiam, inclusive, atingir diretamente o direito originário dos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por eles.

Por fim, para alcançar o objetivo científico proposto, a metodologia a ser utilizada basear-se-á em um estudo descritivo analítico, desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, mediante explicações embasadas em trabalhos publicados sob a forma de livros, revistas, publicações especializadas, imprensa escrita, artigos e dados oficiais publicados, que abordem direta ou indiretamente o tema em análise.

O resultado esperado desse trabalho consiste em esclarecer os direitos e garantias dos povos indígenas brasileiros sob a égide da Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo VIII, sem deixar de demonstrar alguns dos desrespeitos que esses povos sofreram ao longo de sua história, amparados, inclusive, legislativamente, como foi o caso da Lei de Terras de 1850.

Buscar-se-á entender a realidade indígena de luta pelo reconhecimento de seus direitos e contra a violência que sofreram – e ainda sofrem – de colonos, latifundiários, posseiros e, até mesmo, do Estado.

2 MARCOS LEGISLATIVOS INICIAIS PARA O DIREITO INDÍGENA NA HISTÓRIA DO BRASIL

    O reconhecimento do direito originário dos indígenas sobre a terra que ocupam remete ao período do Brasil Colonial, em que este não passava de uma colônia portuguesa na América “recém-descoberta”. Acerca desse direito, destaca-se a ligação intrínseca existente entre os povos nativos brasileiros à época da chegada dos portugueses com o meio ambiente, retirando da terra, dos rios, da fauna e da flora seu sustento, suas crenças e suas tradições.  Fato este que posteriormente seria reconhecido como o instituto do “indigenato”.

   Esse vínculo entre as comunidades indígenas e a terra que habitavam foi percebido pelos europeus que vinham ao Brasil, os quais passaram a ficar receosos com isso, pois poderia ser um obstáculo ao processo de domínio e expansão territorial que a Coroa Portuguesa buscava implementar no Brasil.

   Dessa forma, os índios passaram a serem vistos pelos colonizadores como uma ameaça aos seus objetivos políticos e econômicos na Colônia. Portanto, passaram a apoiar as missões jesuítas ao Brasil. Estas tinham a função de realizarem a catequização do índio e, assim, fazer com que os indígenas aceitassem a dominação portuguesa sobre os seus territórios ou ainda se disponibilizassem a serem utilizados como mão de obra barata pelos colonos que aqui se instalavam. Em contrapartida, a Igreja Católica, a qual perdera força e influência com as reformas protestantes, também seria beneficiada diretamente com a catequização desses povos, pois teria mais adeptos e influência.

   Já os indígenas que se rebelavam contra o domínio português eram vistos como “inimigos” da coroa, conhecidos como “bravios”, aos quais a Coroa Portuguesa autorizava o seu massacre ou sua escravização, por meio das “guerras justas” [1].

   Em meio ao contexto de disputas territoriais, à atuação da igreja Católica junto aos povos indígenas amigos/aldeados, e às guerras justas, a Metrópole apresentou o primeiro marco na legislação régia acerca da delimitação das terras indígenas: o Alvará Régio de 1º de abril de 1680. Foi o primeiro diploma legal que reconheceu instituto do indigenato no Brasil, ou seja, legitimou o direito da ocupação indígena sobre suas terras:

[…] E para que os ditos Gentios, que assim decerem, e os mais, que há de presente, melhor se conservem nas Aldeias: hey por bem que senhores de suas fazendas, como o são no Sertão, sem lhe poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhe fazer moléstia. E o Governador com parecer dos ditos Religiosos assinará aos que descerem do Sertão, lugares convenientes para neles lavrarem, e cultivarem, e não poderão ser mudados dos ditos lugares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro, ou tributo algum das ditas terras, que ainda estejão dados em Sesmarias e pessoas particulares, porque na concessão destas se reserva sempre o prejuízo de terceiro, e muito mais se entende, e quero que se entenda ser reservado o prejuízo, e direito os Índios, primários e naturais senhores delas.

     Esse direito originário[2] sobre as terras habitadas por indígenas era destinado apenas aos ditos índios “gentis”, aqueles que não colocavam resistência à dominação portuguesa nem à catequização. Na realidade, tratou-se de uma tentativa de diminuir os conflitos com esses povos e ganhar seu apoio ao processo de colonização do Brasil.

   Em meio ao fim do tráfico negreiro e a valorização das terras para cultivo de produtos agrícolas, como o café, surgiu outro marco legislativo importante quanto aos direitos indígenas: a Lei de Terras de 1850 (Lei 601), a qual gerou sérias consequências ao direito originário dessas comunidades com relação às terras que ocupavam ou que deveriam vir a possuir.

   Primeiramente, a Lei de Terras impossibilitou o sistema de posse e doação de terras, pois determinou que apenas era possível a aquisição das mesmas através da sua compra, incluindo as “terras devolutas”, que apenas poderiam ser adquiridas por meio da compra junto ao governo. Ressalta-se que muitas comunidades indígenas existiam espalhadas por terras, onde possuíam apenas a posse ou o domínio do lugar, assim, estes não eram considerados legitimados para a propriedade da terra e essas poderiam ser adquiridas por grandes fazendeiros, inclusive, o que ocasionava a expulsão forçada de comunidades indígenas inteiras que possuíam o direito originário sobre aquele território.

   Com isso, o governo pretendia arrecadar mais dinheiro com a comercialização das terras, já que tinha sofrido uma grande perda econômica com o fim do tráfico negreiro.

   O resultado dessa Lei foi o aumento da concentração de terras sob o domínio dos grandes latifundiários, pois apenas eles que possuíam dinheiro suficiente para pagar ao governo pelos grandes lotes de terras, além de deterem grande influência e prestígio junto aos políticos brasileiros, o que colaborava no processo de aquisição.

   Dessa forma, pode-se perceber que a Lei 601 colaborou para a posse de terra nas mãos de poucas pessoas. Os mais humildes não tinham como ter acesso às terras, pois não tinham quantia suficiente para comprá-las. Já com relação aos povos indígenas, estes foram impedidos de permanecer nas terras que tinham “apenas” a posse, muitos sendo mortos violentamente nesse processo de aquisição pelos latifundiários, outros morreram de doenças transmitidas pelo contato com a sociedade, dizimando populações inteiras.

   Após as referidas leis, outras vieram, o direito originário dos povos indígenas passou as ser mencionado nas constituições seguintes; órgãos e fundações foram criados na defesa desses povos; movimentos organizaram-se na luta por garantias constitucionais aos indígenas; porém, apenas com Constituição Federal de 1988 que essa minoria ganhou o destaque merecido e a tutela digna de seus direitos e garantias constitucionalmente.

 3 OS AVANÇOS DOS DIREITOS INDÍGENAS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 Constituição Federal de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988, representou um significativo progresso no processo democrático brasileiro, consagrando, em alguns de seus artigos, a temática indígena. A CF/88 inovou em seu conteúdo e soube amparar legalmente as minorias existentes no País, ganhando o título de “Constituição Cidadã” por reconhecer e assegurar direitos antes não tutelados constitucionalmente. Dessa forma, a CF/88 permitiu que o Brasil se enquadrasse como um Estado Democrático de Direito.

A legislação constitucional atual rompe com a ideia de “assimilacionismo”, a qual defende que os costumes, a cultura e os conhecimentos científicos da sociedade nacional devem ser ensinados aos índios, para integrá-los nesse meio social, ideia essa bastante defendida nas décadas anteriores, com amparo em ideais positivistas. É possível perceber esse rompimento de ideias na CF/88, quando esta garante a autodeterminação dos povos, em seu artigo 4º[3]. Com isso, assegura-se às populações indígenas o reconhecimento de sua diversidade cultural, social e política.

No entanto, o grande destaque legislativo presente na Carta Magna quanto ao reconhecimento dos direitos indígenas apresenta-se nos seus artigos 231 e 232.

O artigo 231 da Constituição traz o conceito normativo-jurídico de Terra Indígena e ainda reconhece a cultura, as tradições, as crenças e a organização social dos indígenas, algo inédito nas constituições brasileiras. No seu caput, pode-se verificar isso, o qual afirma expressamente: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Com o disposto no caput, é reconhecido o povo indígena na sua íntegra, com sua cultura própria, suas crenças e tradições singulares, bem como com sua estrutura organizacional ímpar, pelo Estado Brasileiro. Além disso, ainda reafirma os direitos originários dos indígenas sobre a terra que ocupam e à qual estão intrinsecamente ligados, pois é de onde retiram a sua sobrevivência humana e cultural, motivos estes de séculos de luta dessas comunidades.

Ainda se destaca a responsabilidade da União em realizar o processo de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas, na parte final do caput do referido artigo, cabendo à mesma garantir o respeito aos bens naturais existentes nas terras indígenas. Grande responsabilidade essa adotada pela União e que, devido a interesses particulares de pessoas influentes, à falta de recursos humanos e financeiros, bem como às grandes extensões das reservas indígenas, acaba por ser mal executada, deixando os bens constitucionalmente garantidos aos índios desprotegidos ou fragilizados.

No primeiro e segundo parágrafos do art. 231, pode-se observar, de forma clara e objetiva, a definição atribuída às terras que são objetos dos direitos originários dos indígenas e o que a elas incorporam; por fim, ainda declara, expressamente, o direito dos índios à posse permanente dessas terras:

1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições; § 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

Pode parecer singela a definição desses conceitos e descrições, no entanto, tais fatos possibilitaram aos povos indígenas possuírem substrato legal na defesa de seus direitos e garantias, algo que é fruto de muitas lutas e reivindicações.

   No parágrafo terceiro[4] do artigo 231 da CF/88, inclui-se o direito de participação dos povos indígenas nas tomadas de decisões que possam atingi-los diretamente. Tal princípio foi influenciado pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mais especificamente em seu artigo 6º, o qual defende que medidas legislativas e administrativas que venham a afetar as comunidades indígenas, devem ser a eles consultadas, de forma prévia e livre, tendo em vista que eles são os principais interessados e os atingidos por essas medidas:

Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;

c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.

Outro grande avanço legislativo para as garantias das populações indígenas, presente no parágrafo quarto do artigo 231 da Carta Magna, foi tornar inalienável e indisponível as terras tradicionalmente habitadas, além de tornar imprescritíveis os direitos a elas resguardados. Isso garante uma maior segurança jurídica aos detentores dessas terras, resguardando o direito deles poderem buscar a guarda do ordenamento jurídico brasileiro na defesa de seus territórios: § 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. É um importante instrumento de combate ao domínio irregular das terras indígenas por posseiros e latifundiários, bem como sua violação e a de seus bens por aqueles interessados nas riquezas naturais existentes nessas localidades.

Ponto que também merece destaque está disposto no parágrafo quinto do mencionado artigo, pois trata sobre as condições para a retirada dos indígenas de suas terras, ratificando a garantia de regresso desses povos às mesmas, assim que findado o perigo iminente. Revela-se mais uma forma de buscar firmar a posse dessas localidades aos índios:

5º – É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

   O último parágrafo do artigo 231 vem consolidar a tentativa do Estado em preservar, conservar e zelar pelos direitos originários das comunidades indígenas tratados ao longo de todo o dispositivo aqui analisado, respaldando, inclusive, suas atitudes no Princípio da Boa-fé e fazendo uso dos instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico do País para fazer cumprir o que é garantido no texto constitucional a essas minorias:

6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

Seguindo na análise dos artigos presentes no Capítulo VIII da Constituição Federal de 1988, depara-se com o dispositivo 232, o qual concedeu aos indígenas o direito de ser parte em um processo e de poder atuar processualmente no mesmo, de forma legítima, conforme se pode verificar: os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Esse foi um ganho fundamental para o reconhecimento das causas dessa minoria, tendo em vista que garantiu ao índio capacidade plena para ingressar em juízo e requerer a tutela de seus direitos, sem depender de terceiros para pleitear a tutela jurisdicional do Estado na busca e defesa de suas garantias. Isso permitiu que as comunidades indígenas possuíssem maior autonomia no exercício como cidadãos brasileiros.

Destaca-se que o apresentado nesse artigo foi de encontro com o disposto em legislações anteriores, que chegaram, inclusive, a considerar os índios absolutamente incapazes e, com a evolução legislativa, passaram a enquadrá-los ainda como sujeitos relativamente capazes de direitos, precisando de assistentes constituídos para poderem ingressar em juízo.

O artigo ainda incumbe ao Ministério Público, instituição que busca atuar na defesa dos interesses da sociedade, o exercício de prestar amparo judicial, fiscalizando o respeito aos interesses do povo brasileiro, das minorias, bem como das comunidades indígenas. Essa instituição deve intervir nos processos que envolvem a causa indígena, atuando com zelo e presteza nessas demandas judiciais.

O capítulo constitucional aqui tratado foi fruto de anos de luta da causa indígena na busca do reconhecimento de seus direitos como indivíduos e cidadãos brasileiros.

4 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 215 (PEC 215)

A PEC 215 revela-se como um novo desafio para a sociedade e para as comunidades indígenas, pois propõe retirar do Poder Executivo a função de homologar a demarcação de terras indígenas, a qual é realizada, atualmente, com base em estudos feitos por equipes especializadas, seguindo um processo legal e minucioso presente no Decreto nº 1775/96.

Com a aprovação dessa proposta, competirá ao Congresso Nacional a homologação da demarcação das terras indígenas. Ressalta-se que uma grande quantidade de políticos presentes no Congresso estão diretamente envolvidos em questões latifundiárias, as quais abrangem processos de demarcações, o que pode comprometer sua atuação política imparcial.

   A proposta ainda dispõe acerca das indenizações aos que detém o domínio da terra que virá a ser objeto de demarcação, garantindo-a de forma abrangente, ou seja, inclui a terra antes ocupada na quantia a ser paga na indenização, fato este que vai de encontro com o que é praticado atualmente e mostra-se expressamente disposto no §6º, do artigo 231, da CF/88, em que o Estado paga apenas pelas benfeitorias realizadas na posse de boa-fé.

   Outra disposição legislativa da PEC 215 trata acerca da definição de uma espécie de “marco temporal legitimador de direitos”, o qual seria a data de promulgação da atual Carta Magna (5 de outubro de 1988). A partir desse marco, seria considerada terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas aquelas já sobre sua posse à época da promulgação. Assim, os indígenas apenas teriam seu direito originário reconhecido sobre aquelas terras já ocupadas à data de 5 de outubro de 1988.

   A forte crítica à definição desse marco temporal pauta-se no fato de que nessa condição não estão sendo considerados os índios que foram expulsos de suas terras em razão de conflitos ou mesmo de medidas governamentais da época do Estado Novo ou da Ditadura Militar (período difícil para o reconhecimento dos diretos indígenas às suas terras), nem os que sofreram a diminuição de seu território, de forma drástica, em decorrência da expansão da fronteira agropecuária, da ação de madeireiras, garimpeiros ou posseiros.

   É uma medida que acarretará grandes impactos nos direitos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas e que possui o apoio de congressistas com interesses particulares nas questões latifundiárias que circundam essa Proposta. Dessa forma, líderes de comunidades indígenas observam e analisam a PEC 215 com apreensão e receio, acompanhando atentamente os rumos que essa medida legislativa, caso aprovada, proporcionará ao futuro de seus povos e à luta pelos seus direitos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Ao longo desse trabalho científico, evidenciou-se a forte relação dos índios com sua terra, de onde retiram a base de sua vida, história e cultura. Desde da colonização, esses povos amargaram ver seus direitos e tradições violados, populações inteiras massacradas por aqueles que se diziam “civilizados”.

   A Constituição Federal, de fato, tutelou direitos antes não incluídos nas legislações pátrias, porém, para isso, os índios tiveram que enfrentar preconceitos e ideologias retrógradas, movimentando-se constantemente na esperança de ter, finalmente, seus direitos respeitados, inclusive, legitimados perante o ordenamento jurídico brasileiro.

   Infelizmente, o que se percebe, ao vislumbrar a trajetória desses povos ao longo da História Brasileira recente, é ainda a violação ao que está expressamente garantido no texto constitucional e nos demais diplomas infraconstitucionais. Os interesses dos mais afortunados ainda regem muitas das relações institucionais no Brasil, o que prejudica a defesa dos objetivos das minores existentes no País, fato este que se pode constatar em alguns dispositivos da PEC 215.

   As comunidades indígenas ainda irão enfrentar muitos desafios para se fazerem ser ouvidos, porém contam com apoio de lideranças políticas e governamentais, além de grupos engajados da sociedade civil que buscarão atuar juntos na concretização, dia após dia, dos objetivos dessa minoria.

6 REFERÊNCIAS

ABREU, Aurélio M.G. Culturas Indígenas do Brasil. São Paulo, Traço Editora e Distribuidora Ltda, 1987.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9 ed ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

ARAUJO, Luiz Alberto David; JUNÍOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BELFORT, LUCIA FERNANDA INÁCIA. A proteção dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, em face da convenção sobre diversidade biológica. 2006. 139 f.. Dissertação Mestrado – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2006.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 01 dez. 2016.

CUNHA, Manuela Carneiro da. (org) História dos Índios do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Índios, Cidadania e Direitos (colaborador). In: O Índio e a Cidadania, Brasiliense, 1983.

GUIMARÃES, Paulo Machado. Legislação indigenista brasileira. Coletânea, Assessoria Jurídica do CIMI, Edições Loyola, 1989.

OLIVEIRA, João Pacheco de; FREIRE, Carlos Augusto da Rocha. A presença indígena na formação do Brasil. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade; LACED/Museu Nacional, 2006.

QUEIROZ, Paulo Eduardo Cirino. A construção da Teoria do Indigenato: do Brasil colonial à Constituição republicana de 1988. <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-construcao-da-teoria-do-indigenato-do-brasil-colonial-a-constituicao-republicana-de-1988,43728.html#_ftn20>. Acesso em: 01 dez. 2016.

_______. Alvará de 1º de abril de 1680. In: Lei de 6 de junho de 1755. Para se restituir aos índios do Pará e Maranhão a liberdade de suas pessoas e bens. Disponível em: <http://iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/verlivro.php?id_parte=102&id_obra=63&pagina=212>. Acesso em: 17/12/2016.

_______. Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. <https://www.oas.org/dil/port/1989%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20Povos%20Ind%C3%ADgenas%20e%20Tribais%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20OIT%20n%20%C2%BA%20169.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2016.

_______. Lei Federal n. 5.371, de 05 de dezembro de 1967. Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5371.htm>.

_______. Lei Federal n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre O Estatuto do Índio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm>. Acesso em: 20 dez. 2016.

[1] Oriunda do direito de guerra medieval, as “guerras justas” vem das guerras autorizadas pela Igreja Católica e a Coroa Portuguesa para combater os pagãos.

[2] Tal direito – congênito e originário – dos indígenas sobre suas terras, independente de titulação ou reconhecimento formal, consagrado ainda no início do processo de colonização, foi mantido no sistema legal brasileiro, por meio da Lei de Terras de 1850 (Lei 601 de 1850), do Decreto 1318, de 30 de janeiro de 1854 (que regulamentou a Lei de Terras), da Lei nº 6.001/73, das Constituições de 1934, 1937 e 1946 e da Emenda de 1969. Fonte: FUNAI.

[3] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] III - autodeterminação dos povos.

[4] § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. [grifo nosso].

Imagem disponível em: <http://www.pom.org.br/apib-divulga-nota-contra-militarizacao-da-funai-e-golpes-nos-direitos-indigenas/>. Acesso em 03 de mai de 2018.

Veja mais em:

Indígena que comete homicídio e é punido por sua tribo pode ser novamente condenado pelo Estado brasileiro?

PEC 215: um retrocesso?

Que avanço A Constituição de 1988 trouxe para os povos indígenas e quilombolas?

Foi apenas na Constituição de 1988 que se assegurou às comunidades quilombolas o direito à propriedade de suas terras. Porém, até hoje, apenas 9% das comunidades quilombolas vivem em áreas tituladas. 175 territórios onde vivem 265 comunidades em 16 estados.

Quais avanços a Constituição de 1988 trouxe para os povos indígenas?

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

O que a Constituição de 1988 fala sobre os direitos dos quilombolas?

A Constituição de 1988 e os direitos quilombolas Conforme o artigo: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.

Quais os principais avanços da Constituição de 1988 Brainly?

A nova constituição consolidou diversos conquistas aos trabalhadores, como:.
O abono de indenização de 40% do FGTS na demissão e o seguro-desemprego;.
O abono de férias e o 13º salário para aposentados;.
Jornada semanal de 44 horas, quando antes era de 48 horas;.