Quem é a vítima no crime de disparo de arma de fogo?

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Descrição:

Não é tipificado como crime o disparo acidental de arma de fogo.

Já o disparo de arma de fogo é tipificado pela Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estatuto do desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define como crime inafiançável, em seu art. 15, estabelece que “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Trata-se de crime comum, de perigo abstrato, e de mera conduta. 

GORRILHAS, Luciano Moreira. Crimes militares envolvendo armas de fogo de propriedade das Forças Armadas: atuação do Ministério Público Militar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2661, 14 out. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17616>. Acesso em: 30 set. 2016.

Relações com outras ontologias

Um homem (J.A.F.P.) que efetuou dois disparos de revólver para assustar um vizinho que se dirigira à sua casa para agredi-lo foi absolvido, pela 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03).

Consta nos autos que H.A.E., com o intuito de humilhar J.A.F.P. perante a sua família e a vizinhança, entrou em seu quintal, bateu-lhe no rosto e o derrubou. Levantando-se do chão, J.A.F.P. correu para dentro da casa, pegou um revólver e efetuou dois disparos em direção ao veículo do agressor, o que bastou para que este se afastasse.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 8.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou J.A.F.P. à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo. Os julgadores de 2.º grau absolveram o réu porque entenderam que ele agiu em legítima defesa.

No recurso de apelação, J.A.F.P. sustentou que agiu em legítima defesa e com intensidade que não exorbitou dos limites determináveis para a excludente, razão pela qual pediu a reforma da sentença para absolvê-lo da imputação descrita na denúncia.

O relator do recurso, desembargador Roberto de Vicente, consignou em seu voto: "Observa-se que, data venia ao entendimento exarado na sentença, o Réu, ao efetuar os disparos, agiu com intenção somente de repelir a agressão física perpetrada por [...].

"Tal conclusão pode ser obtida da prova oral colhida, inclusive, o próprio Juízo ‘a quo' na sentença afirma que ‘... as testemunhas ouvidas nos autos foram precisas e harmônicas em seus depoimentos e relataram que réu e vítima tiveram uma discussão anterior ao fato, a respeito da utilização de quadriciclo na rua interna do condomínio'."

"Considerando a situação à qual o Apelante restou submetido, resta evidente a intenção do mesmo não era de agressão à pessoa de [...], ao contrário, apenas tencionava afastar o agressor."

"Isto porque, caso o objetivo do Apelante fosse utilizar a arma para atingir [...], não havia, ao menos ao que parece da descrição da situação, qualquer obstáculo que o impedisse de alvejar [...]."

"Consequentemente, torna-se evidente que o Apelante sacou a arma com o objetivo de repelir injusta agressão que vinha sofrendo, sendo que os tiros foram evidentemente disparados longe da posição onde se encontrava [...], posto que dirigidos ao veículo do mesmo."

"Assim, presentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, deve ser acolhida a pretensão do Apelante, no sentido de ser absolvido, uma vez que, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legitima defesa", finalizou o relator.

(Apelação Criminal n.º 834326-0)

CAGC

A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para minorar a pena), a sentença do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para condenar I.E.S. nas sanções do art. 15, caput, da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo).

A ele foi aplicada a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão – substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária equivalente a 2 salários-mínimos vigentes na época dos fatos).

Narrou o Ministério Público na denúncia que, no dia 14 de agosto de 2004, por volta das 22h35, o denunciado [...] participava de uma festa de aniversário, no interior de uma lanchonete situada no Jardim Paulista, em Campina Grande do Sul (PR). Em determinado momento ele saiu da lanchonete, sacou sua arma de fogo (um revólver calibre 38, marca Taurus) e desferiu um tiro para o alto.

Em seu depoimento, disse o réu que "antes de entrar na lanchonete tinha visto várias pessoas suspeitas do lado de fora e, ao sair pela terceira vez, viu um rapaz dando um chute na porta de um Chevette estacionado em frente ao seu veículo". Afirmou também "que perguntou o que estava acontecendo, mas notou que o rapaz estava acompanhado de outras pessoas e estavam ingerindo bebida alcoólica, e, quando [...] dirigiu-se a eles, [estes] vieram em sua direção e por este motivo atirou para o alto".

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu apelou da sentença alegando legítima defesa, argumento este rechaçado pelo relator do recurso, desembargador Lidio José Rotoli de Macedo, que asseverou: "A tese de legítima defesa não prospera, pois, pelas provas testemunhais, colhida sob o crivo do contraditório, não aponta no sentido de iminente agressão que justificasse a reação do apelante".

"Ademais, consigne-se que o apelante à época dos fatos exercia funções de Policial Militar, devendo ter maior cuidado, o qual tem por obrigação a prevenção de crimes e a proteção da sociedade. Não se pode olvidar que possuem a prerrogativa de portar armas justamente para oferecer segurança à população e não para usá-la inconsequentemente", ponderou o relator.

(Apelação Criminal n.º 815017-0)

RSPL/CAGC

Quem é a vítima do crime de porte de arma de fogo?

O sujeito passivo desses delitos será, via de regra, a coletividade (crime vago). Em alguns tipos penais poderemos ter pessoas determinadas como sujeito passivo secundário, como ocorre no disparo de arma de fogo em via pública (art. 15).

Qual o crime de disparo de arma de fogo?

O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) tem natureza expressamente subsidiária. O art. 15 da Lei nº 10.826/03 pune, com reclusão de dois a quatro anos, e multa, a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.

Quais os tipos de disparos?

Dentre os diversos tipos de ação há: "single shot" (tiro único), "multiple-barrel firearm" (arma de fogo de múltiplos canos ("derringer") - ver: gatling), "slide" (deslizamento - ver: blowback), "basculante" (comum em espingardas e armas de tiro único), "pump action" (ação de bombeamento) comum em escopetas, "lever ...

O que diz a Lei n 10826 03?

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003* Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.