O direito das sucessões é o ramo do direito que estuda uma das consequências da morte, qual seja, a herança. Show É interessante lembrar que a morte extingue a personalidade jurídica e dá ensejo a transmissão da herança. O direito das sucessões tem por finalidade a continuidade das relações da pessoa natural. A morte real é documentada pela certidão de óbito que será lavrada com base em atestado de óbito ou, na ausência, com base em duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (art. 77 da Lei. 6.015/73). Em caso de morte presumida, com ou sem declaração de ausência, será preciso procedimento judicial que declare a data provável da morte por sentença. Além da morte real e presumida, é também preciso lembrar da comoriência, importante instituto para o direito das sucessões. Trata-se da presunção de morte simultânea na hipótese de indivíduos que, na mesma ocasião, falecem sem poder aferir quem morreu primeiro (art. 8°, do CC/02).
Além disso, é interessante observar que a herança é um bem imóvel por disposição legal (art. 80, II, CC/02). Por isso, eventual renúncia à herança deve ser feita pelo próprio sucessor por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806 do CC/02). Segundo o art. 1.786 do Código Civil, “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”. A sucessão que nasce da lei é a sucessão legítima, ao passo que a sucessão testamentária é aquela que nasce por disposição de última vontade.
Competência para julgar a sucessãoÉ regra de ouro do Direito das Sucessões a seguinte: a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC/02). Conforme art. 23 do CPC, aberta a sucessão, compete a autoridade brasileira, ainda que o autor da herança (de cujos) seja estrangeiro, julgar:
Tal dispositivo, contudo, deve ser lido em conjunto com o art. 10 da LINDB. Segundo o art. 10 da LINDB, aplica-se à sucessão a lei do país em que for domiciliado o autor da herança (“de cujus”), exceto se, deixando filhos, cônjuge ou quem os represente a lei brasileira for mais benéfica aos herdeiros (art. 10, §1°, CC/02). Além disso, A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder (art. 10, §2°, CC/02). Administração da herançaPodemos resumir os tópicos anteriores no seguinte:
Como a herança é uma universalidade de direito e indivisível, será deferido, em um primeiro momento, a todos os herdeiros (art. 1.791 do CC/02). Também por ser indivisível, a posse e propriedade será regulamentada pelas regras do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/02), até a partilha. O herdeiro, então, não pode vender um bem da herança de forma isolada sem prévia autorização do juiz. Alias, sobre o tema, esclarece o Código Civil que “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente” (art. 1.793, §2°, CC/02). Por isso, também, os qualquer herdeiro pode defender a propriedade e a posse (art. 1.314 do CC/02). Além disso, até a partilha os coerdeiros, são responsáveis pela administração da herança. Os herdeiros podem defender a propriedade e a posse. O herdeiro não responderá por encargos superiores a força da herança (art. 1.792 do CC/02). Isso significa que os herdeiros não responderão, com patrimônio pessoal, pelas dívidas do “de cujus”. Deverá o herdeiro, contudo, comprovar o excesso, salvo se, por inventário, restar demonstrado o valor dos bens herdados. A obrigação alimentar também deve respeitar as forças da herança (enunciado 343 da IV jornada de direito civil). Os contratos personalíssimos não se transmitem aos herdeiros. É o caso, por exemplo, do contrato de fiança. No caso do autor da herança ser devedor solidário, respondem os herdeiros pela a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Interessante observar que, neste caso, todos os herdeiros reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (art. 276 do CC/02). Sob a ótica fiscal, é importante consignar que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da sucessão (art. 131, III, do Código Tributário Nacional). Por isso, o espólio sucede o morto nas relações fiscais. O direito a sucessão aberta poderá ser objeto de cessão por escritura pública (art. 1.793 do CC/02) Lembre-se que a herança é compreendida como um bem imóvel (art. 80, II, do CC/02), motivo pelo qual eventual cessão impõe escritura pública (art. 108 do CC/02), sob pena de nulidade (art. 166, IV, CC/02). Trata-se, aqui, da cessão de quotas hereditárias, relacionado a uma fração ideal da herança. Evidente que a cessão, por se tratar de negócio jurídico, impõe a aceitação que poderá ser expressa ou tácita. A parte que não aceita poderá renunciar e, neste caso, há duas espécies de renunciar a herança, desde que o faça expressamente e por escritura pública ou termo nos autos (art. 1.806 do CC/02). InventarianteDentro do Direito das Sucessões é muito importante saber que a abertura do inventário poderá ser requerida por quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 615 do CPC). Tem, contudo, legitimidade concorrente para requerer a abertura da do inventário e partilha:
Note que, inclusive, o credor do herdeiro tem legitimidade para postular pela abertura do inventário. Em paralelo, é preciso entender que o inventariante é responsável pela administração da herança apenas após o compromisso firmado. Até o compromisso do inventariante, a administração dos bens cabe sucessivamente:
Segundo o art. 617 do CPC, o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
BibliografiaFlávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único. 2022. Um livro completo de Direito Civil (Volume Único) escrito por uma das maiores autoridades de Direito Civil do país (Flávio Tartuce). Com linguagem extremamente acessível e didática, o livro trata de todos os temas do Direito Civil com destaque especial para os julgados constantes dos Informativos de Jurisprudência e da ferramenta Jurisprudência em Teses, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Saiba mais… Pablo Stolze Gagliano. Manual de Direito Civil: volume único – 6ª edição 2022. O Manual de Direito Civil é uma obra completa, que contempla em apenas um volume todo o conteúdo de Direito Civil exigido ao longo da graduação em Direito. O conteúdo dessa obra foi elaborado com a preocupação de proporcionar uma melhor compreensão da matéria, com exemplos didáticos, palavras chave em destaque, jurisprudência atualizada, quadros e esquemas gráficos para auxiliar a fixação e revisão do seu estudo. Tenha neste manual um companheiro e um aliado, que o auxiliará a galgar o que almeja, seja na graduação, na vida profissional ou em concursos públicos. A obra possui conteúdo extra na plataforma digital. Saiba mais… O que se entende por direito das sucessões?O Direito das Sucessões é uma área do direito que regula o processo de transferência do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Portanto, essa área trata de temas como herança, inventário e sucessão, por exemplo. Durante muito tempo, no Brasil, apenas os filhos homens mais velhos tinham direito à herança.
Qual o conteúdo do direito das sucessões?Esse setor do direito civil estuda o processo sucessório e transmissão patrimonial, em face da morte de alguém, em conformidade com a lei e com a vontade do titular, manifestada em testamento. Abordam-se as linhas gerais do direito das sucessões. Conceito de herança e sua transmissão. Aceitação e renúncia da herança.
Quais são os tipos de sucessões?Existem dois tipos de sucessão em caso de morte, a sucessão testamentária no caso de o falecido ter deixado disposição de última vontade quanto ao seu patrimônio e a legítima que advém dos preceitos legais, cujas disposições devem ser estritamente observadas.
Quais as principais características do direito de sucessões?Resumo: O Direito das Sucessões é um ramo do Direito que tem como característica a transmissão patrimonial do falecido aos seus sucessores, seja ela legalmente ou testamentária, onde o herdeiro assume os direitos e obrigações de seu antigo titular, que faleceu, seja essa aquisição originaria ou derivada, onde a morte é ...
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