São pessoas jurídicas de direito público interno da administração indireta?

As pessoas jur�dicas s�o de direito p�blico, interno ou externo, e de direito privado.

Aplica-se �s pessoas jur�dicas, no que couber, a prote��o dos Direitos da Personalidade.

PESSOAS JUR�DICAS DE DIREITO P�BLICO

PJ DE DIREITO P�BLICO INTERNO

S�o pessoas jur�dicas de direito p�blico interno:

I - a Uni�o;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territ�rios;

III - os Munic�pios;

IV - as autarquias, inclusive as associa��es p�blicas;

V - as demais entidades de car�ter p�blico criadas por lei.

Salvo disposi��o em contr�rio, as pessoas jur�dicas de direito p�blico, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do C�digo Civil.

As pessoas jur�dicas de direito p�blico interno s�o civilmente respons�veis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

PJ DE DIREITO P�BLICO EXTERNO

S�o pessoas jur�dicas de direito p�blico externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional p�blico.

S�o pessoas jur�dicas de direito privado:

I - as associa��es;

II - as sociedades;

III - as funda��es.

IV - as organiza��es religiosas;

V - os partidos pol�ticos.

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Come�a a exist�ncia legal das pessoas jur�dicas de direito privado com a inscri��o do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necess�rio, de autoriza��o ou aprova��o do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as altera��es por que passar o ato constitutivo.

Decai em tr�s anos o direito de anular a constitui��o das pessoas jur�dicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publica��o de sua inscri��o no registro.

REQUISITOS

O registro declarar�:

I - a denomina��o, os fins, a sede, o tempo de dura��o e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualiza��o dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo � reform�vel no tocante � administra��o, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou n�o, subsidiariamente, pelas obriga��es sociais;

VI - as condi��es de extin��o da pessoa jur�dica e o destino do seu patrim�nio, nesse caso.

OBRIGA��ES

Obrigam a pessoa jur�dica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Se a pessoa jur�dica tiver administra��o coletiva, as decis�es se tomar�o pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Decai em tr�s anos o direito de anular as decis�es a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simula��o ou fraude.

Se a administra��o da pessoa jur�dica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-� administrador provis�rio.

DESCONSIDERA��O DA PERSONALIDADE JUR�DICA

Em caso de abuso da personalidade jur�dica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confus�o patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Minist�rio P�blico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas rela��es de obriga��es sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou s�cios da pessoa jur�dica.

Veja tamb�m os artigos:

Coment�rios - Desconsidera��o da Personalidade Jur�dica

Blindagem Patrimonial - Desconsidera��o da Personalidade Jur�dica

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DISSOLU��O

Nos casos de dissolu��o da pessoa jur�dica ou cassada a autoriza��o para seu funcionamento, ela subsistir� para os fins de liquida��o, at� que esta se conclua.

Far-se-�, no registro onde a pessoa jur�dica estiver inscrita, a averba��o de sua dissolu��o.

As disposi��es para a liquida��o das sociedades aplicam-se, no que couber, �s demais pessoas jur�dicas de direito privado.

Encerrada a liquida��o, promover-se-� o cancelamento da inscri��o da pessoa jur�dica.

ORGANIZA��ES RELIGIOSAS

S�o livres a cria��o, a organiza��o, a estrutura��o interna e o funcionamento das organiza��es religiosas, sendo vedado ao poder p�blico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necess�rios ao seu funcionamento.

Base: artigos 40 a 52 do C�digo Civil.

A Administração Pública é dividida em administração direta e indireta. A administração direta é composta pelos órgãos diretamente ligados aos entes da federação: União, estados, Distrito Federal e municípios. A administração indireta é feita por órgãos descentralizados e autônomos, mas sujeitos ao controle do Estado.

De maneira ampla, a Administração Pública pode ser entendida como o conjunto de órgãos, agentes e serviços prestados pelo Estado.

Os serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta envolvem as mais diversas áreas de interesse coletivo, como saúde, educação, transporte, previdência, segurança pública e desenvolvimento econômico.

Administração Pública Direta

A Administração Pública direta é o conjunto de órgãos ligados diretamente ao Poder Executivo, em nível federal, estadual e municipal. Esses órgãos são subordinados ao chefe do poder a que pertencem, isto é, existe uma hierarquia entre eles.

Os órgãos da administração direta são pessoas jurídicas de direito público e têm autonomia. Nesse caso, os serviços públicos são prestados por seus próprios meios, ou seja, sem a criação de nova personalidade jurídica.

Exemplos de órgãos da administração direta

  • Nível federal: Presidência da República e seus ministérios, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal.
  • Nível estadual: Governo estadual e suas secretarias, Assembleia legislativa, Ministério Público Estadual e Tribunal de Justiça.
  • Nível municipal: Prefeitura e suas secretarias, Câmara dos Vereadores e o procurador do município.

Saiba mais sobre Administração Pública e servidor público.

Administração Pública Indireta

A administração indireta é o conjunto de órgãos que prestam serviços públicos e estão vinculados a uma entidade da administração direta, mas possuem personalidade jurídica própria, isto é, têm CNPJ próprio.

A criação de organizações vinculadas ao Estado, mas autônomas e descentralizadas dos entes federativos é resultado da complexificação das funções estatais e da necessidade de fornecer flexibilidade na prestação dos serviços públicos.

Essa descentralização tem como objetivo aumentar a eficiência e a eficácia das atividades administrativas e serviços de interesse coletivo.

No caso dos órgãos da administração indireta, embora não haja hierarquia ou controle hierárquico, as entidades estão sujeitas ao controle e fiscalização do Estado.

As entidades da administração indireta são:

  • Autarquias: instituídas por lei, têm autonomia administrativa e financeira, mas estão sujeitas ao controle do Estado. São entidades de direito público e sua atividade fim é de interesse público. Exemplos: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Central do Brasil (BACEN).
  • Fundações públicas: são criadas por lei e podem ser entidade de direito público ou privado. Sua atividade fim deve ser de interesse público e essas organizações não podem ter fins lucrativos. Exemplos: Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
  • Empresas públicas: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal e administradas pelo poder público. O capital das empresas públicas é exclusivamente público. Essas empresas prestam serviço de interesse coletivo e exercem atividades econômicas. Exemplos: Correios e Caixa Econômica Federal.
  • Sociedades de economia mista: pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedade anônima e compostas por capital público e privado. A maior parte das ações dessas empresas são do Estado. Assim como as empresas públicas, prestam serviços públicos e exercem atividades econômicas. Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.

Saiba mais sobre autarquia.

Organização da Administração Pública

O desempenho das atividades da Administração Pública pode ser de diferentes formas:

Centralizada e Descentralizada

A Administração Pública pode oferecer os serviços para a população de maneira centralizada ou descentralizada. Quando as atividades são realizadas por um único ente da federação - União, estados, Distrito Federal e municípios - trata-se de um caso de centralização.

Como são os próprios entes que prestam os serviços, essa é uma forma exclusiva da administração direta e não há hierarquia.

Quando a função de um ente administrativo é exercida por meio de outra personalidade jurídica, temos o caso de descentralização. Quando há descentralização não há hierarquia, apenas a vinculação entre o órgão criado e o ente criador.

A descentralização pode acontecer por delegação ou outorga:

  • Delegação: é realizada por meio de contrato e apenas a execução das competências é repassada.
  • Outorga: é feita por lei e tanto as competências quanto a titularidade são repassadas.

Desconcentrada

A desconcentração é outra possibilidade de a Administração Pública desempenhar suas atividades. Nesse caso, ocorre a criação de órgãos públicos, que têm a mesma personalidade jurídica e estão submetidos a uma hierarquia e à subordinação do órgão central.

A desconcentração pode acontecer tanto na administração quando indireta.

Princípios da Administração Pública

A Constituição de 1988, em seu artigo 37, determina os princípios que devem ser seguidos pela Administração Pública para a garantia do bom desempenho das atividades de interesse público. Conheça:

  • Legalidade: fazer somente o que a lei autoriza.
  • Impessoalidade: sempre agir em prol do interesse coletivo.
  • Moralidade: respeito aos padrões éticos da Administração Pública.
  • Publicidade: divulgação de todos os atos administrativos.
  • Eficiência: serviços satisfatórios e em tempo razoável.

Veja também: serviço público e princípios da Administração Pública.

Quais são as pessoas jurídicas que fazem parte da administração indireta?

Administração indireta: autarquias, empresas públicas, fundações públicas e consórcios públicos e sociedade de economia mista.

São pessoas jurídicas que integram a administração pública indireta?

Autarquias e fundações públicas são pessoas jurídicas que integram a Administração Pública Indireta e são criadas diretamente por lei.

São pessoas jurídicas de direito público interno da administração direta?

São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Quem faz parte da administração pública indireta?

4º, do Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, a administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias. empresas públicas. sociedades de economia mista.