Sobre o campo de aplicação da nr 32, assinale a alternativa correta.

por | mar 14, 2017 | Saiba Mais


A NR 32 é uma Norma Regulamentadora que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e a saúde dos TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE.
Ela recomenda para cada situação de risco, a adoção de medidas preventivas e a capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro.
A NR 32 dispõe que a responsabilidade é solidária, ou seja, compartilhada entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento das diretrizes.
É importante para a sua efetiva aplicação, a consciência e participação dos trabalhadores.

A NR 32 abrange as seguintes situações de exposição a riscos para a saúde do profissional:

• Riscos biológicos;
• Riscos químicos;
• Da radiação ionizante.

A NR 32 abrange ainda a questão da obrigatoriedade da vacinação do profissional de enfermagem (tétano, hepatite e demais vacinas que estiverem contidas no PCMSO), com os reforços pertinentes, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Considera-se como risco biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Em relação aos acidentes perfuro cortantes os profissionais de enfermagem são os trabalhadores mais expostos, porquê:

• É a maior categoria nos serviços de saúde;
• Tem contato direto na assistência aos pacientes;
• Pelo tipo e a frequência das tarefas realizadas.

A gravidade dos acidentes com perfuro cortante é grande, ele é a porta de entrada de doenças infecciosas graves como a Hepatite B e C e a AIDS.

De 60 a 80% das exposições que ocorrem após a realização do procedimento podem ser evitadas com a prática de precauções padrão e com o uso sistemático de dispositivos de segurança.

O colaborador deve:

• Realizar o esquema vacinal (Hepatite B, Dupla Adulto e MMR);
• Lavar as mãos antes e após realizar cada procedimento;
• Utilizar EPIs, como luva de procedimentos e sempre usar avental, máscara e óculos de proteção (quando necessário);
• Realize os procedimentos com tranquilidade;
• Jamais REENCAPE agulhas;
• Descarte agulhas e lâminas de bisturi em local apropriado – CAIXAS COLETORAS;

Pratique as precauções padrão e use sempre os equipamentos de proteção.
É importante que o colaborador NOTIFIQUE a ocorrência de QUALQUER acidente de trabalho. Por menor que seja o acidente, mesmo não havendo necessidade de afastamento. O colaborador deverá imediatamente comunicar a enfermeira responsável e o departamento pessoal, em seguida seguir o fluxo de encaminhamento do processo.


Em caso de dúvidas o seu médico deverá sempre ser consultado.

Responsável Técnico: Dr. Aires Duarte Junior CRM: 36.951

Publicado em 22/10/2020 16h43 Atualizado em 26/04/2022 12h54

As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelecendo disposições gerais e regulando  o Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos. Nesse sentido, a NR-32 foi publicada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, como resultado de demanda da sociedade brasileira.

As entidades sindicais representativas dos trabalhadores da área da saúde em São Paulo, no início da década de 1990, promoveram a realização de eventos que tiveram como objetivo a discussão das condições de segurança e saúde nos locais de trabalho. Estes eventos contaram com a participação de muitos trabalhadores, e, assim, tal demanda chegou até o governo federal.

Em 2002, o então Ministério do Trabalho e Emprego constituiu um Grupo Técnico (GT), que elaborou o texto básico sobre o tema segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, em conformidade com os procedimentos para elaboração de normas na área da segurança e saúde no trabalho previstos na Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de 1996.

Esse texto básico inicial foi divulgado no Diário Oficial da União, para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 37, de 06 de dezembro de 2002, pelo prazo de 180 dias. Após o encerramento da consulta pública, as numerosas contribuições apresentadas pela sociedade foram organizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Na sequência, , a partir do texto básico proposto pelo GT e das contribuições apresentadas pela sociedade brasileira na consulta pública, para a elaboração da proposta do texto da NR-32, foi constituído Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) da NR-32, em conformidade com o deliberado na 36ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 27 e 28 de novembro de 2003. 

O GTT, constituído por representantes do governo, dos empregadores e trabalhadores, teve a sua primeira reunião realizada no dia 08 de junho de 2004.

Após inúmeras reuniões, o texto elaborado pelo GTT foi apresentado durante a 43ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 29 de setembro de 2005, ocasião em que foi aprovado por consenso, tendo sido então publicado pela Portaria MTE nº 485/2005.

Com o objetivo de acompanhar o processo de implantação da NR-32 pela sociedade e dirimir as dúvidas e dificuldades encontradas, foi constituída, pela Portaria SIT nº 02, de 18 de janeiro de 2007, a Comissão Tripartite Paritária Nacional (CTPN)**. A comissão teve a primeira reunião nos dias 15 e 16 de março de 2007 e a trigésima sétima em 17 e 18 de maio de 2018.

A CTPN da NR-32 atuou no processo de assessoramento da então Secretaria de Inspeção do Trabalho. Além disso, realizou eventos para a divulgação da norma regulamentadora, elaborou pareceres técnicos e  o texto do Anexo III da norma.

Desde a sua publicação, a norma sofreu três alterações. A primeira alteração foi submetida durante a 54ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 13 de agosto de 2008, tendo sido aprovada por consenso e veiculada pela Portaria MTE nº 939, de 18 de novembro de 2008. Nessa alteração, foi estabelecido o cronograma de implementação para o disposto no subitem 32.2.4.16 da norma e definida a obrigatoriedade de substituição dos materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança, com a inclusão de dois subitens referentes à capacitação sobre dispositivos de segurança de materiais perfurocortantes.

Na esteira da implementação da obrigatoriedade de substituição dos materiais perfurocortantes, foi discutida e aprovada por consenso, durante a 65ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 29 e 30 de junho de 2011, a inclusão do Anexo III na norma, denominado Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes. Essa alteração foi veiculada pela Portaria MTE nº 1.748, de 30 de agosto de 2011.

Na última revisão da NR-32 foram suprimidos dispositivos da norma sobre capacitação, para fins de harmonização com a Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais, então revisada pela Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019, cujo texto fora submetido e aprovado sob consenso durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019.

A NR-32 tem como finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. A NR-32 aplica-se aos ambulatórios médicos e odontológicos, clínicas, laboratórios de análises clínicas, hospitais, etc, não sendo aplicável a serviços de saúde animal. Sobre o campo de aplicação,  sugere-se consulta ao “Guia Técnico de Riscos Biológicos da NR-32”.

A norma aperfeiçoou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto na Norma Regulamentadora nº 09 (NR-9), e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na Norma Regulamentadora nº 07 (NR-7), devido à importância e as peculiaridades da exposição aos riscos biológicos, químicos e radiações ionizantes nos serviços de saúde.

Outros temas igualmente relevantes são abordados na norma, como resíduos (inclusive, os materiais perfurocortantes, que causam tantos acidentes do trabalho), condições de conforto por ocasião das refeições, lavanderias, serviços de limpeza e conservação, manutenção de máquinas e equipamentos, condições ambientais (ruído, iluminação, conforto térmico) e ergonomia.

Como norma setorial, conforme classificação estabelecida pela Portaria SIT n° 787, de 28 de novembro de 2018, os aspectos de segurança e saúde no trabalho abordados nas demais normas regulamentadoras gerais e especiais e não especificados na NR-32 também devem ser cumpridos. Por exemplo, a existência de vasos de pressão (autoclaves) e caldeiras é muito comum nos serviços de saúde e, portanto, para esses equipamentos, devem ser atendidas as exigências estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) – Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento.

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

** As Comissões Nacionais Tripartites Temáticas foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
(Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019)

Publicações e Manuais

Guia Técnico de Riscos Biológicos - NR-32 (ano 2008)

Qual o objetivo é campo de atuação da NR 32?

A NR-32 tem como finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

O que é correto afirmar sobre a NR 32?

De acordo com a Norma Regulamentadora32 (NR32), é correto afirmar que. o empregador deve vedar o uso de calçados de saltos altos em unidades de terapia intensiva e de pronto socorro. a higienização das vestimentas utilizadas nos serviços de tratamento intensivo é responsabilidade do trabalhador.

Para quem se aplica a NR 32?

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

Quais os pontos mais importantes da NR 32?

Pontos importantes e características da NR 32 Um dos principais pontos contidos na NR 32 é a exigência do uso de materiais perfuro cortantes com dispositivos de segurança para diminuir os acidentes com risco biológico.