Tem que pagar custas para efetivar a desconsideração da personalidade jurídica?

26/02/19 | por | Doutrina | 2 comentários

HIPÓTESES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: REQUISITOS À LUZ DO DIREITO MATERIAL E DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Felipe Cunha de Almeida

SUMÁRIO: Introdução; 1 Boa-fé; 2 Antecedentes históricos; 3 Previsão pelo Código Civil; 3.1 Previsão pelo Código de Defesa do Consumidor; 4 Ônus da prova; 5 Desconsideração e o novo Código de Processo Civil; 5.1 Desconsideração inversa da personalidade jurídica; 5.2 Momento do requerimento; 5.3 Indeferimento liminar; 5.4 Honorários advocatícios; 5.5 Direito tributário e Justiça do Trabalho; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico é recheado de mecanismos no sentido de fazer valer a obrigação assumida entre as partes. Se A firma compromisso de promessa de compra e venda com B, por exemplo, deve cumprir o que contratou. Se a empresa Y contrata com a empresa X, ou com determinado consumidor, do mesmo modo e assim por diante, fica vinculada à contratação. Estas figuras, em um primeiro momento, responderão com seu patrimônio pelo inadimplemento.

Via de regra, o devedor inadimplente deve figurar no polo passivo da ação que o credor lhe move. Se for pessoa física aquele, mas também tiver pessoa jurídica, em princípio, os bens desta não respondem pela obrigação da pessoa física. Pode acontecer, por outro lado, de que a devedora é a pessoa jurídica, não respondendo os bens pessoais dos sócios pelo inadimplemento.

Contudo, há hipóteses que se apresentam no sentido de, por exemplo, buscar a responsabilidade pessoal do sócio por dívida de sua empresa. Também é possível situação inversa, ou seja, a responsabilidade patrimonial da empresa por dívida pessoal do sócio. Para tanto, a lei material exige que certos requisitos sejam preenchidos para que tal possibilidade avance. Soma-se o fato, ainda, de que o novo Código de Processo Civil veio, de forma expressa, a regular a matéria: estamos tratando da denominada desconsideração da personalidade jurídica.

Dadas as razões acima colocadas, o objetivo deste artigo é o de analisar a referida desconsideração da personalidade jurídica à luz do direito material, em um primeiro momento, ou seja, as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor sobre a matéria para, imediatamente, dirigir o estudo para o campo do direito processual civil, trazendo, também, decisões sobre a temática em exame, sob os olhares da boa-fé. Sobre o instituto, Fran Martins assim leciona[1]:

A admissão, pelas sociedades, do princípio da personalidade jurídica, deu lugar a indivíduos desonestos que, utilizando-se da mesma, praticassem, em proveito próprio, atos fraudulentos ou com abuso de direito, fazendo com que as pessoas jurídicas respondessem pelos mesmos. Numerosos desses fatos ocorreram nos Estados Unidos e na Inglaterra, sendo frequentemente levados aos tribunais.

Estes passaram, então, quando assim ocorria, a desconhecer a personalidade jurídica das sociedades para responsabilizar os culpados. Nos Estados Unidos chegou-se a falar em lifting the veil, ou seja, levantar o véu da pessoa jurídica para serem atingidos diretamente os sócios. Na Alemanha, o Professor Rolf Serick apresentou, na Universidade de Tubingen, a tese sobre “Aparência e realidade nas sociedades mercantis. Do abuso de direito por intermédio da pessoa jurídica“. O assunto interessou grandemente aos círculos jurídicos europeus, destacando-se, entre os que trataram dele, o Professor Piero Verrucoli, da Universidade de Pisa, na Itália, que escreveu a respeito o livro Superamento da personalidade jurídica das sociedades de capitais na common law e na civil law.

Constatado o fato de que a personalidade jurídica das sociedades servia a pessoas inescrupulosas que praticassem em benefício próprio abuso de direito ou atos fraudulentos por intermédio das pessoas jurídicas, que revestiam as sociedades, os tribunais começaram então a desconhecer a pessoa jurídica para responsabilizar os praticantes de tais atos.

Portanto, a jurisprudência norte-americana, por meio da denominada via especial da equity, com a sistematização no direito da Alemanha (Rolf Serick), passou a admitir a responsabilização dos sócios e administradores afastando a limitação existente nos atos constitutivos das sociedades, para as hipóteses de fraude, quando do exercício das atividades da pessoa jurídica[2].

O artigo demonstrará, então, que existe a possibilidade de a execução ser direcionada, também, quando do preenchimento dos requisitos adiante estudados, aos sócios ou à pessoa jurídica (desconsideração da personalidade jurídica e desconsideração inversa da personalidade jurídica, respectiva­mente).

1 BOA-FÉ

Iniciamos o presente trabalho analisando um dos princípios centrais do Direito, ou seja, o princípio da boa-fé objetiva. Tal estudo é fundamental para se cogitar da desconsideração, como adiante veremos. Erros, equívocos em determinada administração são distantes da conduta de má-fé em que pese possam acarretar prejuízos aos credores.

Clóvis do Couto e Silva leciona com maestria sobre a boa-fé. O ilustre jurista aduz que o referido princípio apresenta diversos significados, dizendo que a doutrina diferencia estados subjetivos de consciência (ou seja, conhecimento sobre certas circunstâncias), bem como adquirindo direitos, como, por exemplo, a percepção de frutos[3].

Em que pese o Código Civil de 1916 não ter feito menção expressa à boa-fé, tal ausência não impedia que

[…] o princípio tenha vigência em nosso direito das obrigações, pois se trata de proposição jurídica, com significado de regra de conduta. O mandamento de conduta engloba todos os que participam do vínculo obrigacional e estabelece, entre eles, um elo de cooperação, em face do fim objetivo a que visam.[4]

Ensina Carlos Roberto Gonçalves que o princípio da boa-fé se divide em: a) boa-fé subjetiva; b) boa-fé objetiva, ou então também denominada de ética da boa-fé[5]. Em relação à boa-fé subjetiva, o autor referido assinala que tal instituto esteve presente no Código Civil de 1916, “[…] com a natureza de regra de interpretação do negócio jurídico“. A boa-fé subjetiva, por assim dizer, guarda relação com o conhecimento ou a ignorância da pessoa, sobre certos fatos, havendo a consideração do direito, para os fins específicos da situação a ser regulada. Melhor explicando, serve de tutela para aquele que “tem a consciência de estar agindo conforme o direito, apesar de ser outra realidade“. A boa-fé “subjetiva denota estado de consciência, ou convencimento individual da parte ao agir em conformidade ao direito, sendo aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória“. Resumindo: a expressão “subjetiva” leva o intérprete, na sua aplicação, para o campo da interpretação em relação à intenção daquele que integra a relação jurídica, ou seja, o seu estado psicológico ou então a sua convicção íntima. Significa, portanto e em um primeiro momento, a “noção de entendimento equivocado, em erro que enreda o contratante“[6].

Sergio Cavalieri Filho, direcionando-se à boa-fé objetiva, a proteção da confiança nas relações contratuais, ao abuso de direito, à onerosidade excessiva, entre outros temas, aduz que mereceram maior discussão, o que ocasionou e exigiu uma releitura profunda do conceito clássico do contrato. No Brasil, o marco dessa renovação teórica foi efetivado por meio do Código de Defesa do Consumidor, eis que, além de trazer novos princípios, passou a exigir a intervenção estatal, sobretudo quanto à autonomia da vontade, com o objetivo de assegurar a justiça e o equilíbrio contratual na nova sociedade de consumo[7]. Sobre a boa-fé objetiva, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça[8].

Portanto, percebemos que, além da importância ímpar do princípio da boa-fé objetiva para as relações, aquela é presumida. Assim, quem alegar a má-fé deve prová-la[9].

Em termos de desconsideração da personalidade jurídica e a boa-fé, Paulo Lôbo assevera que seu “[…] princípio norteador é a realização da justiça equitativa, sobretudo a prevalência da boa-fé“. É que não pode autorizar qualquer meio para se desviar das normas jurídicas, para se destruir valores[10].

2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS

O contexto atual da teoria da desconsideração teve seu marco. Portanto, importante uma breve viagem no tempo com fins para sabermos o nascedouro da teoria ora em análise.

Em termos históricos, a doutrina estudada por César Fiuza, em especial a monografia de César de Souza Mourão, refere que Rolf Serick foi o primeiro a sistematizar, dogmaticamente, o instituto. Contudo, em período anterior ao ano de 1912, as primeiras referências ao tema foram elaboradas por Maurice Wormster, jurista norte-americano, vindo a consolidar-se nos Tribunais daquele país com a denominação de disregard doctrine[11]. E mais:

Registros doutrinários informam que o primeiro julgado em que foi aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi o conhecido episódio de Salomon v. Salomon & Co. Ltd., ocorrido na Inglaterra, no final do século XIX.

O comerciante Aaron Salomon detinha 2.001 das 2.007 ações da empresa Salomon & Co. Ltd., enquanto as outras seis ações pertenciam a sua esposa e a seus cinco filhos. Como forma de integralizar o capital correspondente a sua participação acionária, Aaron Salomon cedeu seu fundo de comércio particular à sociedade, por valor superfaturado. Dessa forma, passou a ser credor da sociedade pela diferença, instituindo, ainda, uma garantia real em seu favor.

Na falência da referida sociedade, essa manobra permitiu ao sócio majoritário, Aaron Salomon, primeiramente, o direito de não honrar os débitos sociais, já que dispunha da prerrogativa legal da limitação de sua responsabilidade, e, posteriormente, de executar seu crédito preferencialmente aos demais credores.

Tal estratagema gerou um litígio entre a massa falida de Salomon & Co. Ltd.[12]

O desfecho do litígio, segundo César Fiuza, foi no seguinte sentido: restou aplicada pela High Court e mantida pela Court of Appeal a teoria da desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de inequívoca confusão patrimonial, com a condenação do comerciante ao pagamento das dívidas, confusão aquela entre o patrimônio societário e o pertencente a Aaron Salomon, “[…] já que, de fato, a companhia nada mais era que uma representação deste“[13]. Contudo:

Não obstante, atendendo-se aos princípios ortodoxos da separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios, em 1897, a House of Lords, reformou as decisões proferidas, entendendo que, embora as ações da Salomon & Co. Ltd. estivessem concentradas nas mãos de um único sócio, não haveria qualquer ilicitude na constituição da companhia.[14]

Por outro lado, há doutrina que diga que “[…] o leading case (primeiro caso) da teoria da desconsideração ocorreu nos Estados Unidos, ainda em 1809“. É o que explica Suzy Elizabeth Cavalcanti Koury, analisando o caso Bank of the United States v. Deveaux[15]. Eis o breve relato:

O Juiz Marshall, lifting the corporate veil, isto é, alcançando o véu protetor da personalidade jurídica da sociedade, no caso um banco, considerou características pessoais dos sócios, para fixar como competente para julgar o caso a Federal Court, diante do fato de serem estrangeiros os administradores da instituição financeira.[16]

No Brasil, lembra César Fiuza, e há não muito tempo, que a teoria era aplicada pelos Tribunais nas hipóteses de abuso de direito e também fraude, com base na má utilização da sociedade. Em termos de direito positivo, apenas com o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990[17], é que houve menção expressa à teoria[18].

Portanto, daquele período mencionado até a atualidade, muitos anos se passaram até que o ordenamento pátrio inserisse expressamente a teoria da desconsideração da personalidade. Vamos à legislação material acerca do instituto.

3 PREVISÃO PELO CÓDIGO CIVIL

César Fiuza, com toda a propriedade, explica que:

A inteligência humana criadora e produtiva também tem seu reverso. Logo se percebeu que a segurança atribuída pela personalidade jurídica, no que tange à separação patrimonial e à limitação da responsabilidade de seus membros, poderia ser utilizada para fins diversos dos sociais. A partir daí, surge uma nova teoria que visa a considerar ineficaz a estrutura da pessoa jurídica quando utilizada desvirtuadamente.[19]

Flávio Tartuce aduz que a pessoa jurídica é capaz tanto de direitos como de deveres e de forma independente dos integrantes que a compõem, não possuindo, ainda, vínculo com aqueles: “Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado“[20].

A desconsideração da personalidade jurídica autoriza o Magistrado a ignorar “[…] os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros […]”, em especial aos credores da empresa. A consequência da desconsideração é que tais danos poder ser reparados pelos bens particulares dos sócios, eis que o escudo que protege a pessoa jurídica é retirado para atingir aquele que está atrás, ou seja, os sócios ou administradores[21]. O estudo da desconsideração aponta, ainda, duas grandes teorias sobre o instituto:

  1. a) teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002;
  2. b) teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja, o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei nº 9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.[22]

Abaixo a transcrição dos dispositivos infraconstitucionais referidos por Flávio Tartuce, em especial o Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça é claro quanto à definição e aos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica:

A conclusão em relação à inadimplência da sociedade decorreu não de simples ausência de bens, mas de atuação deliberada para não pagar credores, o que caracteriza fraude, a permitir, nos termos da jurisprudência desta Casa e conforme citado na decisão agravada, a mencionada desconsideração.[23]

Como se sabe, o instituto da desconsideração é medida excepcional e, como tal, também deve aqui ser tratada. Inclusive tal alegação vem amparada na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery quando de suas lições acerca do novo Código de Processo Civil e o instituto da desconsideração. É que a regra geral é a da “[…] denominada autonomia e independência das personalidades jurídicas dos sócios (pessoas físicas), das pessoas jurídicas de que fazem parte“[24]. Os mestres sentenciam e ressaltam que a interpretação, portanto, deve ser restritiva:

Soma-se a isso que a dívida está sendo cobrada dos sócios, e não da sociedade empresária emitente do título. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo atendimento passa pela verificação dos pressupostos contidos no art. 50 do Código Civil, verbis:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Nesse sentido, não se desincumbiu o demandante de demonstrar a existência dos referidos pressupostos legais. A ausência ou insuficiência de bens e mesmo as diversas demandas judiciais propostas contra os demandados por diversos credores não implica necessariamente o abuso da personalidade jurídica. Necessário, ao efeito de autorizar a desconstituição da personalidade da sociedade empresária, e redirecionamento da ação ordinária contra os sócios quotistas, um conjunto probatório revelador de que a autonomia jurídica foi usada para lesar ou fraudar a terceiros de boa-fé.[25]

3.1 Previsão pelo Código de Defesa do Consumidor

Como estamos vendo, via de regra, sócios e patrimônios não se confundem entre pessoa física e jurídica. Bruno Miragem, inclusive, ensina que:

O princípio da separação da pessoa jurídica da pessoa de seus sócios ou constituintes (societas distat a singuli) comporta dois aspectos: a separação subjetiva da pessoa jurídica, pela qual sua personalidade não se confunde com a de seus sócios; e a separação objetiva, segundo a qual não se confundem o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios.[26]

Contudo, essas características, mesmo auxiliando e estimulando o desenvolvimento da atividade econômica, limitavam os riscos do empreendedor, dando margem, muitas vezes, a abusos, mau uso, desvio de finalidade[27].

Ainda, Bruno Miragem leciona que o Código de Defesa do Consumidor apresenta duas funções básicas em sede de desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: a) sanção pelo uso da pessoa jurídica para fins ilícitos genericamente considerados e b) garantia do consumidor pelos prejuízos[28].

A previsão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, então, vem assim prevista pelo CDC:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • 1º (Vetado).
  • 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Pela leitura do dispositivo, diversas hipóteses são trazidas para fins de desconsideração, divididas em: a) ilicitude ou irregularidade da conduta do fornecedor e b) falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica (mas não de forma automática, ou de per se): decorrente da má administração), podendo configurar a incompetência, má-fé, fraude[29].

Claudia Lima Marques ressalta que a ampla previsão do CDC no tocante à desconsideração é cristalina no sentido da proteção do consumidor, quando a personalidade jurídica “[…] for obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor“, e com especial destaque às hipóteses de acidente de consumo (de proporções catastróficas), nos termos do § 5º, art. 28 do CDC, eis que o patrimônio da empresa não será suficiente à reparação integral dos danos[30].

Nessa decisão, percebe-se que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas que restou afastado e com trânsito em julgado, inclusive. Contudo, em sede de cumprimento de sentença, houve a renovação do pedido, mas que, com causa idêntica, também restou indeferido[31]:

Constata-se que a decisão no processo de conhecimento, transitada em julgado, afastara a aplicação do CDC à espécie, decidindo-se ali também pela inexistência de pressupostos processuais e materiais necessários à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil.

Portanto, não é viável a modificação de tal entendimento, quando do cumprimento da sentença, para se aplicar ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e o Código de Defesa do Consumidor, afastados no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Pelo exposto, configurada a violação ao art. 467 do CPC/1973, dá-se provimento ao recurso especial, reformando-se o v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em face da coisa julgada.

É como voto.

César Fiuza tece críticas ao art. 28 do CDC. Alerta o mestre que não deveria haver a desconsideração da personalidade com base na má-administração. Inclusive lembra o autor que a responsabilidade limitada surgiu exatamente para proteger o patrimônio pessoal dos sócios justamente na hipótese da má-administração. E alerta: “Não se deve confundir má-administração com má-fé“[32].

O STJ vem nesse sentido: “[…] permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito“[33]. Já quando trata a relação civil-empresarial, portanto, observadas as regras do art. 50 do Código Civil, a Corte entende que a não localização de bens, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica[34].

4 ÔNUS DA PROVA

Cabe ao autor alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, como sabida e notoriamente exige a legislação processual civil. É o que se percebe pelo entendimento do Tribunal gaúcho acerca de tal ônus, ou seja[35]:

Argumentam os credores que o devedor se utiliza das referidas empresas e de laranjas para praticar a chamada blindagem patrimonial, com fim ilícito, qual seja, impossibilitar a satisfação dos créditos dos ora recorrentes.

Sucede que a alegação dos agravantes não encontra amparo nas provas dos autos.

Com efeito, o fato de agravado ser sócio das empresas acima referidas não autoriza, por si só, concluir pela prática de ato visando ao esvaziamento da execução.

Nesse ponto, aliás, registro não haver impedimento de qualquer espécie para que o ora agravado seja o representante legal de uma, de outra ou de ambas as sociedades empresárias.

Identicamente, os fatos de estas terem considerável receita mensal, cada uma, e de serem proprietárias de veículos automotores não laboram em favor da tese dos exequentes.

A inidoneidade, nesse caso, não pode ser presumida.

Ainda que não tenham sido encontrados bens ou valores passiveis de penhora no patrimônio do devedor, diante dos elementos acostados aos autos, não se infere que estes estejam sendo acortinados pelas referidas sociedades empresárias, especialmente quanto aos veículos elencados na petição dos exequentes (fl. 125 do presente instrumento), a saber, duas Fiat Fiorino, utilitários de pequeno porte sabidamente utilizados para trabalho.

Nesse outro julgamento, percebemos a importância da prova a ser feita por quem postula a desconsideração[36].

A respeito da desconsideração, finalizamos este tópico com as lições Humberto Theodoro Júnior[37]:

Demonstrando o credor estarem presentes os requisitos legais, o juiz deveria levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atingisse os bens particulares dos sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.

Dos ensinamentos acima, o notável jurista inicia ressaltando a exigência da demonstração, pelo credor, sobre os requisitos de lei a autorizarem a desconsideração, ou seja, no sentido da prova pelo interessado.

5 DESCONSIDERAÇÃO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O novo Código de Processo Civil veio a regular a matéria e apontou o procedimento à luz do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao instituto da desconsideração inversa propriamente dito, a previsão da legislação processual civil igualmente é aplicável, e será também objeto de análise mais adiante[38]:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

[…]

  • 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Sendo a modalidade de desconsideração direta ou a inversa, Humberto Theodoro Júnior é categórico e taxativo ao apresentar os requisitos que a configuram, quais sejam, “abuso de direito, consubstanciado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial“, ressaltando o ilustre jurista, com base também na posição do STJ que mais abaixo será trazida, que tal medida é excepcional, o que exige a presença dos requisitos previstos pelo art. 50 do Código Civil[39]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem o instituto neste sentido, lembrando mais uma vez[40]:

Consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma de entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito.

Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin de Moraes e Heloisa Helena Barboza aduzem que incide a desconsideração da personalidade jurídica quando, por exemplo, há intenção prejudicar, de fraudar[41].

5.1 Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Além da desconsideração da personalidade jurídica nos moldes em que até este momento analisado, é possível que aquela venha a ocorrer de forma inversa, nos termos do parágrafo único do art. 133 do Código de Processo Civil, como brevemente referido anteriormente:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Paulo Lôbo assim leciona:

O CPC/2015 (art. 133, § 2º) admite, igualmente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tal se dá quando o sócio controlador de sociedade empresária transfere parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar terceiro, a exemplo do cônjuge ou companheiro em relação à futura partilha dos bens do casal em divórcio ou dissolução de união estável. Nessa hipótese, não é alcançado o patrimônio do controlador, mas sim o da pessoa jurídica, no montante correspondente ao que lhe foi transferido.[42]

Portanto, para essa espécie de desconsideração, o que ocorre é a responsabilização da pessoa jurídica, mas em decorrência das obrigações assumidas pelos sócios[43].

Em que pese tal decisão tenha entendido pelo indeferimento do pedido, discorre sobre a finalidade da desconsideração[44]:

Outrossim, considerando que a finalidade do instituto é combater a utilização indevida da pessoa jurídica por seus sócios, a desconsideração inversa da personalidade jurídica não prescinde do atendimento aos pressupostos específicos estabelecidos no art. 50 do CC.

[…]

Desse modo, sem a instauração do incidente e a prova do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50), os agravantes carecem dos pressupostos legais para atingir os bens da empresa da qual os fiadores/executados são sócios.

5.2 Momento do requerimento

Questão de relevância ímpar para a continuidade deste artigo é a análise do momento que poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica, ou melhor: do momento em que é postulada. Em especial há irresignação daquele que terá contra si a responsabilidade, sendo natural que se insurja a respeito dessa circunstância. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a desconsideração efetivada em sede de cumprimento de sentença não afronta qualquer direito do responsável, em especial o contraditório e a ampla defesa[45]:

Nada obstante, é de se ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário.

Com efeito, exigir o amplo contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre.

[…] Seguindo a mesma linha, o anteprojeto para o novo Código de Processo Civil, de forma inédita, disciplina o “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, mediante o qual o sócio ou terceiro será simplesmente intimado do pedido, ocasião em que será oportunizada sua defesa com as provas a ela inerentes (art. 64 do anteprojeto).

  1. Muito embora o recorrente tenha colacionado aos autos acórdão paradigma desta Quarta Turma a exigir citação dos sócios em desfavor de quem foi desconsiderada a personalidade jurídica (REsp. 686.112/RJ), entendo ser o precedente inaplicável ao caso ora em exame.

Primeiramente porque se cogita, na espécie, de sentença condenatória em fase de cumprimento, nos termos da nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005, a qual, como é de cursivo conhecimento, ostentou como traço marcante a dispensa de citação do próprio devedor para iniciar-se a fase satisfativa. Com mais razão, descabe então falar em citação dos sócios em relação aos quais se operou a constrição patrimonial.

Por outro lado, o próprio relator daquele processo trazido como paradigma posteriormente alterou sua posição em outro julgado, mais recente, ao entender que a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, verbis:

Processo civil. Arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC. Ofensa. Não ocorrência. Súmula nº 284/STF. Análise de cláusulas de contrato e reexame de prova. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Matérias infraconstitucionais. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 211/STJ. Autofalência. Desconsideração da personalidade jurídica. Arresto dos bens dos sócios. Desnecessidade de ação autônoma. Decretação no processo falimentar. Impugnação via recursos cabíveis. Desrespeito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não ocorrência. Impugnação via recursos cabíveis. Precedentes. Súmula nº 83/STJ.

O Tribunal de Justiça gaúcho, analisando pedido de desconsideração, ressaltou que tanto o art. 50 do Código Civil, como o art. 134 do Código de Processo, autorizam o procedimento a qualquer momento[46]. Nesse outro caso, contudo, a decisão entendeu (considerando as peculiaridades em julgamento) que o momento da desconsideração, já na ação de conhecimento, foi inapropriado[47]:

Relativamente à desconsideração da personalidade jurídica, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que não se verifica, no atual momento processual, a possibilidade partir diretamente para os bens particulares dos sócios. O feito se encontra em fase de conhecimento, e a desconsideração pretendida deverá ser analisada em caso de inexistirem bens da empresa ré, o que ainda não se verificou.

5.3 Indeferimento liminar

É possível que o requerimento quanto à desconsideração da personalidade jurídica seja liminarmente indeferido, haja vista a determinação do § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil:

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

[…]

  • 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Tereza Arruda Alvim Wambier é clara e objetiva ao asseverar que a norma supratranscrita tem ligação direta com o plano do direito material[48]:

O § 4º remete ao direito material a ser aplicado pelo juiz ao decidir sobre dever ou não ser desconsiderada a pessoa jurídica. No plano do direito civil, do direito do consumidor e em outros ramos do direito material é que são previstos requisitos específicos para a incidência da teoria da desconsideração naquele ramo específico do direito. Deve o requerente indicar, desde logo, as provas que pretende produzir. Mas esse dispositivo faz referência a uma dose mínima de “aparência de bom direito“, de plausibilidade da alegação, sem o que o incidente pode e deve ser liminarmente indeferido.

Tal assertiva vem plenamente contextualizada em caso análogo decidido pela Corte gaúcha[49]:

Como se vê, a simples circunstância da inexistência de bens da pessoa física não determina a pretendida sujeição do patrimônio da pessoa jurídica de que é sócio o devedor.

A parte agravante alega que a constituição de empresa no mesmo ramo de atuação, na qual a devedora é detentora de 99% das cotas sociais, configura abuso de forma da personalidade jurídica.

Tal situação, contudo, exige a adequada demonstração probatória, o que não se verifica na espécie, cumprindo referir que os elementos de ponderação que instruem o agravo de instrumento nem sequer indiciam tais circunstâncias.

Os documentos de fls. 33/34 (fls. 183/184, original) cópia da declaração de renda remetida pela Receita Federal e informação do Fisco Estadual, apenas revelam que a pessoa física […] é detentora de 99% do capital social da empresa […]; que as “empresas” […] (CNPJ nºs […] e […]) não apresentam atividade desde 21.12.2012 e que a pessoa jurídica […] não possui atividade desde 28.05.2012.

De objetivo, a rigor, o agravante comprovou apenas inatividade da devedora (firma individual) e a frustração das tentativas de penhora on line.

Inexiste, por outro lado, demonstração de que a devedora tenha agido em desvio de finalidade da pessoa jurídica de que é sócia com 99% das cotas, ou mesmo a ocorrência de confusão patrimonial.

[…]

Outrossim, inviável concluir, com mínima certeza, pela ocorrência de engenho da devedora, consistente na abertura de “nova empresa” em 2010, antes mesmo de prolatada a sentença (02.03.2011) para se furtar ao pagamento dos encargos sucumbenciais (R$ 800,00 e R$ 500,00), ora objeto de cumprimento de sentença.

Ressalto, por fim, que a “nova pessoa jurídica” igualmente se encontra sem atividade, como acima visto, desde 2012, antes mesmo da primeira tentativa frustrada de penhora on line em face da devedora, então ocorrida em 15.04.2013, fl. 52.

Reunindo essas considerações, não verifico, no caso concreto, o abuso de personalidade, ao efeito de autorizar, ao menos por ora, a pretendida desconsideração inversa da personalidade jurídica.

5.4 Honorários advocatícios

Em face da instauração e tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se possível a fixação de honorários advocatícios, no caso concreto, eis que[50]:

Em relação ao mérito, na esteira do que já adiantei quando deferi o pedido de efeito suspensivo, reproduzo a motivação daquela decisão, a fim de evitar tautologia, adotando-a como razões de decidir, verbis:

“Vistos.

Recebo o agravo de instrumento, na medida em que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, estou por deferi-lo.

No caso, insurge-se a parte agravante contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios quando julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa (fls. 99/103), por entender não ser cabível na espécie.

É sabido que com o advento do CPC/2015, o pedido incidental de desconsideração de personalidade jurídica passou a revestir a forma de uma intervenção de terceiros.

Assim, tendo a empresa agravante (cujos sócios foram alvo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica) sido devidamente citada, constituindo advogado para sua defesa ao incidente instaurado, e demonstrado que não era o caso de desconsideração de personalidade jurídica, deve, por consequência, o autor/agravado responder pelas custas e honorários sucumbências do advogado da outra parte, já que deu causa à instauração do incidente.

Portanto, em face do princípio da causalidade, deve ser imposto ao agravado a verba honorária devida à parte vencedora do incidente, na medida em que não logrou êxito acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Nesse sentido, cito recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o ED-AREsp 813964/SP, sob Relatoria do MM. Ministro Marco Buzzi, julgado em 30.05.2017, DJe 08.06.2017, proferiu seguinte trecho em seu voto:

[…] 1. Com efeito, há omissão no julgado relativamente aos honorários advocatícios motivo pelo qual imperiosa a integralização do feito. O acolhimento da tese recursal no sentido de impossibilitar a desconsideração da personalidade jurídica em razão da não caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial impõe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do sócio excluído do polo passivo da execução, não tendo havido mero ‘incidente’ como alega o embargado, mas sim efetiva instauração de procedimento litigioso entre as partes, incidindo, portanto, o princípio da causalidade. […]

Logo, deve ser concedido efeito ativo para o fim de sobrestar eventual andamento do incidente, até julgamento do agravo.

Por isso, defiro o efeito suspensivo postulado, para o fim de sobrestar eventual andamento do incidente, até julgamento deste agravo.”

E nesses termos mantenho meu posicionamento, pois, tendo em vista os princípios da sucumbência e da causalidade, a empresa agravante faz jus aos honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, rejeito a preliminar contrarrecursal e dou provimento ao agravo, a fim de arbitrar a verba honorária devida no valor de R$ 1.500,00, a ser corrigida pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do julgamento do incidente.

Portanto, dado o alerta sobre a possibilidade de fixação da verba honorária em sede de análise sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

5.5 Direito tributário e Justiça do Trabalho

Quando as dívidas têm natureza tributária, podemos observar que a situação é mais rígida, eis que se dispensa o incidente de desconsideração[51]:

Isto porque, em se tratando de execução fiscal de crédito tributário, tem-se que a sistemática de responsabilização insculpida nos arts. 134 e 135, III, do CTN é orientada pelas prerrogativas do crédito público insculpidas na Lei de Execução Fiscal, a qual é incompatível com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no novel CPC nos arts. 133 e seguintes.

Cabe, ademais, salientar que, tratando-se de pretensão de redirecionamento por dissolução irregular, em que se agrega ao art. 135, III, do CTN o enunciado da Súmula nº 435 do STJ, a presunção disposta no verbete traduz, à evidência, incompatibilidade de aplicação do incidente trazido pelo novo diploma adjetivo.

Na Justiça do Trabalho, também nos parece mais objetiva a inversão, ou seja: funciona no sentido de buscar o adimplemento do débito trabalhista, de forma primordial[52]. Nesta outra decisão, por outro lado, percebe-se a necessidade de o exequente demonstrar a insolvência da reclamada para, então, redirecionar a execução para a pessoa dos sócios[53]:

Na seara trabalhista, todavia, seguindo a linha do direito do consumidor e do direito ambiental, convencionou-se adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Tal entendimento tem como escopo a proteção do trabalhador – hipossuficiente frente à empresa – que entregou sua força de trabalho ao empregador sem que, contudo, tenha posteriormente recebido a devida contraprestação pecuniária.

Portanto, percebe-se que, mesmo na seara do direito do trabalho, em que se adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a comprovação da insolvência da sociedade para que se admita o redirecionamento da execução aos sócios.

CONCLUSÃO

De tudo o que foi trazido a este artigo, seja em sede de direito material, seja em sede de direito processual, a desconsideração da personalidade jurídica (inversa, inclusive) deve ser tratada como exceção à regra.

É que, por se tratar de um instituto que invade o patrimônio da pessoa que, em um primeiro momento, não originou determinada dívida, deve ser cabalmente comprovada, por exemplo, a má-fé daquele que busca se utilizar de pessoa jurídica para não cumprir suas obrigações. Inclusive Carlos Roberto Gonçalves é taxativo acerca da teoria ora estudo, ressaltando a fraude e a má-fé, no sentido de: “Permite tal teoria que o juiz, em casos de fraude e de má-fé, desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros […]”[54].

As premissas acima são facilmente observadas pelos requisitos exigidos pelo ordenamento e, ainda, com ônus probatório daquele que a requer, como analisado em momento anterior. Muitas vezes, é difícil separar a má-fé da má administração, por exemplo. Tendo em conta tal assertiva é que a teoria deve, ou não, ser aplicada, considerada a natureza jurídica da relação, cível ou consumidor, por exemplo, a atrair seus respectivos dispositivos de lei.

Por outro lado, se é bem verdade que estamos e há muito atravessando severa crise que se alastra por diversos setores da sociedade (economia, ensino, segurança, saúde, entre outros) e, por tal, razão o inadimplemento é cristalino, por outro, não pode ser tentativa, especialmente em fraude ou má-fé, para o não cumprimento das obrigações assumidas, e não honradas.

Arnoldo Wald assim sintetiza:

Esse instituto da desconsideração constitui um meio de defesa de quem foi vítima do abuso do direito ou do ato ilícito, praticado pela sociedade, ou em razão de um fato que, também, dificulte o exercício do direito de ressarcimento de prejuízos pela pessoa jurídica.55

O fato é que o caso concreto é que deve ser analisado. Não havendo a má-fé, o dolo, a fraude, tal expediente não deve ser utilizado, em princípio. O credor não tem o condão de figurar como franco-atirador, escolhendo e postulando o redirecionamento da execução quando infrutífera, por exemplo, contra a pessoa jurídica devedora, sob pena de subversão dos institutos, além de movimentar o Poder Judiciário de forma equivocada.

É claro que a natureza e as consequências do inadimplemento podem ocasionar danos catastróficos, como, por exemplo, danos ambientais. A ampliação do polo passivo com a inclusão dos sócios, administradores, pode facilitar a defesa do consumidor e privilegiar o princípio da reparação integral.

REFERÊNCIAS

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[1] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 37. ed. In: ABRÃO, Carlos Henrique (Atual.). Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 168.

[2] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 516.

[3] COUTO E SILVA, Clóvis. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006. p. 33.

[4] COUTO E SILVA, Clóvis. Op. cit., p. 33.

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 55.

[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. Op. cit., p. 55-56.

[7] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 104.

[8] “Direito civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Contrato de prestação de serviços. Função integrativa da boa-fé objetiva. Violação dos deveres de informação e lealdade. Inadimplemento. Exceção do contrato não cumprido. Cláusula penal. Redução equitativa. Dano moral. Não configurado. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 11.12.2007, de que foi extraído este recurso especial, interposto em 14.04.2014 e atribuído ao gabinete em 02.09.2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o inadimplemento contratual das recorridas; (iii) a fixação da cláusula penal; (iv) o dano moral. 3. Ausente erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/1973. 4. A relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes, porque, implicitamente, estão elas sujeitas ao cumprimento de outros deveres de conduta, que independem de suas vontades e que decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva. 5. Se à liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato deveres anexos, que condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses deveres pode implicar o inadimplemento contratual. 6. Se as recorridas, por sua culpa, não cumpriram a obrigação, não podem exigir o implemento da obrigação dos recorrentes, daí por que se configura, em favor destes, a exceção do contrato não cumprido. 7. A jurisprudência do STJ orienta que não há uma relação de proporcionalidade matemática exata entre o grau de inexecução da prestação e o de redução do valor da cláusula penal. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (BRASIL. STJ, REsp 1655139/DF, 3ª T., Relª Min. Nancy Andrighi, J. 05.12.2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1662889&num_registro=201500936304&data=20171207&formato=HTML>. Acesso em: 21 dez. 2017)

[9] “Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Interesse recursal. Ausência. Repetição em dobro do indébito. Impossibilidade. Má-fé do credor não demonstrada. Honorários advocatícios. Fixação por apreciação equitativa do juiz. Súmula nº 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas ‘NHOC’ constituía ‘expediente reprovável’, sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (BRASIL. STJ, AgInt-EDcl-REsp 1534561/PR, 3ª T., Relª Min. Nancy Andrighi, J. 27.04.2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1595866&num_registro=201501231025&data=20170512&formato=HTML>. Acesso em: 20 dez. 2017)

[10] LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 186.

[11] FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 153.

[12] FIUZA, César. Op. cit., p. 153.

[13] FIUZA, César. Op. cit., p. 154.

[14] FIUZA, César. Op. cit., p. 154.

[15] FIUZA, César. Op. cit., p. 154.

[16] FIUZA, César. Op. cit., p. 154.

[17] César Fiuza entende o CDC trata o instituto de forma dissociada de suas raízes, sendo o Código Civil, por sua vez, que faz a abordagem mais adequada da teoria. (FIUZA, César. Op. cit., p. 154)

[18] FIUZA, César. Op. cit., p. 154.

[19] FIUZA, César. Op. cit., p. 153.

[20] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 3. ed. São Paulo: Método, 2013. p. 149.

[21] TARTUCE, Flávio. Op. cit., p. 149-150.

[22] TARTUCE, Flávio. Op. cit., p. 151.

[23] “Agravo interno no recurso especial. Personalidade jurídica. Desconsideração. Citação. Nulidade. Primeiro réu. Citação por edital. Local incerto. Reexame. Súmula nº 7 do STJ. Segundo réu. Comparecimento espontâneo. Impugnação. Súmula nº 283/STF. Fraude caracterizada. Intenção de não pagar credores. Impugnação. Art. 1.021, § 1º, do CPC. Súmula nº 182/STJ. Não conhecimento. 1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual atrai o óbice de que trata o Enunciado nº 283 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ). 3. ‘Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito’ (REsp 1.208.852/SP, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 12.05.2015, DJe 05.08.2015). 4. Agravo interno não conhecido.” (BRASIL. STJ, AgInt-REsp 1574437/MG, 4ª T., Relª Min. Maria Isabel Gallotti, J. 19.10.2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1649279&num_registro=201503156466&data=20171027&formato=HTML>. Acesso em: 4 jan. 2018)

[24] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 622.

[25] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. Op. cit., p. 622.

[26] MIRAGEM, Bruno. Op. cit., p. 515.

[27] MIRAGEM, Bruno. Op. cit., p. 515.

[28] MIRAGEM, Bruno. Op. cit., p. 517.

[29] MIRAGEM, Bruno. Op. cit., p. 517-518

[30] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1411.

[31] “Recurso especial. Processual civil e civil. Ação de reparação de danos materiais. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sócios excluídos expressamente da lide, sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor na fase de conhecimento. Fase de cumprimento de sentença. Novo pedido de desconsideração, pela mesma razão: encerramento irregular da pessoa jurídica. Inviabilidade. Questão anteriormente decidida. Coisa julgada (CPC/1973, art. 467). Recurso provido. 1. Na hipótese, decisão proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, afastara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afirmara a inexistência de pressupostos processuais e materiais necessários à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil. 2. Nesse contexto, é inviável a modificação de tal entendimento,quando do cumprimento da sentença, para se aplicar agora ao caso,com base na mesma razão já antes examinada, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e o CDC, afastados no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Recurso especial provido.” (BRASIL. STJ, REsp 1473782/MG, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, J. 15.08.2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1623551&num_registro=201401998569&data=20170831&formato=HTML>. Acesso em: 31 out. 2017)

[32] FIUZA, César. Op. cit., p. 154.

[33] “Civil. Processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Agravo de instrumento. Ação de rompimento contratual e indenização por danos morais e materiais. Fase de cumprimento de sentença. Relação de consumo. Ausência de ativos financeiros da empresa executada. Violação do art. 1.022, II, do NCPC. Não configurada. Desconsideração da pessoa jurídica. Art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor) que não exige a prática de atos fraudulentos, mas não possui a hipótese de responsabilização do administrador. Art. 50 do CC (teoria maior) que permite a responsabilização do administrador não sócio, mas exige que as obrigações contraídas tenham sido realizadas com excesso de poder ou desvio do objeto social. Tribunal de origem que não indicou nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não sócio. Responsabilização indevida. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação às obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não sócio, não pode ser analisado em conjunto com o § 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no Código consumerista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não sócio. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (BRASIL. STJ, REsp 1658648/SP, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, J. 07.11.2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1648357&num_registro=201700149274&data=20171120&formato=HTML>. Acesso em: 4 jan. 2018)

[34] “Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Decisão monocrática. Art. 932 do CPC/2015. Possibilidade. Executada. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade. Relação civil-empresarial. Art. 50 do Código Civil. Teoria maior. Atos ilícitos. Comprovação específica. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Bens não localizados. Hipótese não configurada. Provimento. Agravo interno não provido. 1. Nos termos do art. 557 do CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015, pode o relator julgar monocraticamente recurso para alinhar a controvérsia ao entendimento jurisprudencial vigente. Precedentes. 2. O art. 50 do Código Civil, aplicável às relações civis-empresariais, adota a teoria maior da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, só podendo ser aplicado quando comprovado especificamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A mera não localização de bens não permite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e acesso ao patrimônio dos sócios. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (BRASIL. STJ, AgInt-REsp 585391/SP, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 07.11.2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1653034&num_registro=201600423710&data=20171114&formato=HTML>. Acesso em: 4 jan. 2018)

[35] “Agravo de instrumento. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Blindagem patrimonial. Ônus da prova. A tese dos exequentes, de que o executado se utiliza indevidamente de empresas das quais é sócio para blindar seu patrimônio e, assim, esvaziar a execução, não restou minimamente comprovada nos autos, devendo ser mantida, pelo menos por ora, a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Exegese do art. 333, I, do CPC.Agravo de instrumento desprovido.” (BRASIL. TJRS, AI 70055310148, 12ª C.Cív., Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, J. 10.10.2013. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70055310148%26num_processo%3D70055310148%26codEmenta%3D5494618+RESPONSABILIDADE+CIVIL+EM+ACIDENTE+DE+TR%C3%82NSITO+e+CUMPRIMENTO+DE+SENTEN%C3%87A+e+DESCONSIDERA%C3%87%C3%83O+INVERSA+DA+PERSONALIDADE+JUR%C3%8DDICA++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-

[36] “Direito privado não especificado. Ação de cobrança. Crédito decorrente de empréstimo a juros ilegais. Nulidade da nota promissória reconhecida em ação de cobrança anteriormente proposta. Coisa julgada. Desconsideração da personalidade jurídica. Ação de cobrança proposta contra os sócios da emitente da nota promissória. Litigância de má-fé. Repetição de indébito. Honorários advocatícios. Apelo do autor. O credor, em que pese pudesse buscar o valor emprestado, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o valor que efetivamente lhe era devido, expurgado do débito o montante referente aos juros ilegalmente pactuados. De outra forma, requereu somente o valor da nota promissória declarada nula, onde constam os encargos ilegalmente exigidos, o que ofende a coisa julgada. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo atendimento passa pela verificação dos pressupostos contidos no art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, não se desincumbiu o demandante de demonstrar a existência dos referidos pressupostos legais. Apelo dos réus: Na presente demanda, o credor não se desincumbiu do ônus de comprovar o valor efetivamente devido, daí a sua improcedência, não, porém, a caracterização da má-fé processual. Não há, portanto, que se falar em condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. O pedido de repetição de indébito, conforme previsto no art. 940 do Código Civil vigente, exige a prova da má-fé e a postulação deve ser feita em reconvenção ou em ação própria. No caso, além de a má-fé não estar evidenciada, o pedido foi formulado em sede de contestação, que não é o meio adequado para tal. Os honorários advocatícios não comportam majoração, porquanto fixados em quantia que atende às exigências do art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios do § 3º do mesmo dispositivo legal. Improvidas as apelações.” (BRASIL. TJRS, AC 70033236225, 19ª C.Cív., Relª Desª Mylene Maria Michel, J. 22.03.2011. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70033236225%26num_processo%3D70033236225%26codEmenta%3D4046939+DESCONSIDERA%C3%87%C3%83O+DA+PERSONALIDADE+JUR%C3%8DDICA++A%C3%87%C3%83O+DE+COBRAN%C3%87A+PROPOSTA+CONTRA+OS+S%C3%93CIOS+DA+EMITENTE+DA+NOTA+PROMISS%C3%93RIA+++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-

[37] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil: processo de conhecimento: procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2015. p. 397.

[38] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 398

[39] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 398.

[40] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 378.

[41] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena, MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações (arts. 1º a 420). 3. ed. São Paulo: Renovar, v. I, 2014. p. 133.

[42] LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 6. ed. Op. cit., p. 189.

[43] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, v. 1, 2015. p. 400.

[44] “Agravo de instrumento. Locação. Fiadores. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Caso em que o exequente carece dos pressupostos legais para atingir os bens da empresa da qual os fiadores/executados são sócios-administradores. A desconsideração inversa da personalidade jurídica depende da instauração de incidente processual nos moldes do art. 133, § 2º, do CPC e da prova do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50). Agravo de instrumento desprovido.” (BRASIL. TJRS, AI 70074018524, 16ª C.Cív., Relª Desª Cláudia Maria Hardt, J. 27.07.2017. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70074018524%26num_processo%3D70074018524%26codEmenta%3D7387872+LOCA%C3%87%C3%83O+e+FIADORES+e+DESCONSIDERA%C3%87%C3%83O+INVERSA+DA+PERSONALIDADE+JUR%C3%8DDICA++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-

[45] “Direito civil e do consumidor. Desconsideração da personalidade jurídica. Pressupostos processuais e materiais. Observância. Citação dos sócios em prejuízo de quem foi decretada a desconsideração. Desnecessidade. Ampla defesa e contraditório garantidos com a intimação da constrição. Impugnação ao cumprimento de sentença. Via adequada para a discussão acerca do cabimento da disregard. Relação de consumo. Espaço próprio para a incidência da teoria menor da desconsideração. Art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3. Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica. Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da disregard doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, IV. Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei nº 11.232/2005. 4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante – quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida – a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5. No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em ‘abuso da personalidade’ e na ‘ausência de bens passíveis de penhora’, remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos. Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula nº 7 do STJ. 6. Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada ‘teoria menor’ da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um ‘obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores’, mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º do Código de Defesa do Consumidor. 7. A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial não provido.” (BRASIL. STJ, REsp 1096604/DF, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 02.08.2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=986955&num_registro=200802186484&data=20121016&formato=HTML>. Acesso em: 1º nov. 2017)

[46] “Apelação cível. Direito privado não especificado. Ação anulatória de alteração contratual de sociedade limitada na junta comercial acerca de venda de quotas sociais. Afastamento da decadência. Desnecessidade de outorga uxória. Rejeição do pedido inicial. I – Lide versando sobre anulação de alteração de contrato social em vista da venda de quotas sociais pelo cônjuge da autora, que é atualmente viúva e alega ausência de outorga para referida venda e prejuízo de sua meação. II – Afastamento da decadência decretada em sentença. Em primeiro lugar, a inicial foi amparada em alegação de desconsideração da personalidade jurídica, o que pode ser arguido em qualquer momento, conforme art. 50 do Código Civil e art. 134 do novo Código de Processo Civil. Em segundo lugar, houve arguição, na inicial, também, de simulação de ato jurídico, sendo que o prazo decadencial, neste caso, deve iniciar a partir da dissolução da sociedade conjugal, que se deu com a morte do marido da autora. III – Rejeição do pedido inicial com força no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, considerando a não comunicação das quotas sociais do falecido marido da autora com o patrimônio comum ao casal, na linha do disposto no art. 1.659 do Código Civil, bem como a desnecessidade de outorga uxória para a venda de ditas quotas pelo falecido à sua mãe, conforme art. 1.647 do mesmo Diploma. Recurso desprovido à unanimidade.” (BRASIL. TJRS, AC 70074581109, 17ª C.Cív., Relª Desª Liege Puricelli Pires, J. 26.09.2017. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70074581109%26num_processo%3D70074581109%26codEmenta%3D7463963+desconsidera%C3%A7%C3%A3o+da+personalidade+e+momento++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-

[47] “Recurso inominado. Ação de cobrança. Cheque. Termo de incidência dos juros de mora a contar da data da primeira apresentação da cártula para pagamento, quando constituída a mora. Art. 397 do Código Civil combinado com art. 52, II, da Lei nº 7.357/1985. Desconsideração da personalidade jurídica. Momento processual inadequado. Fase de conhecimento. Impossibilidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente desprovido.” (BRASIL. Turmas Recursais, Recurso Cível nº 71006649289, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Dr. Luís Francisco Franco, J. 20.10.2017. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D71006649289%26num_processo%3D71006649289%26codEmenta%3D7504094+desconsidera%C3%A7%C3%A3o+da+personalidade+e+momento++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-

[48] WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 330.

[49] “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Indeferimento pelo juízo de origem. Recurso da exequente. A inexistência de bens da pessoa física do devedor não determina a pretendida sujeição do patrimônio da pessoa jurídica de que é sócio. Inexistência de prova, no caso, de confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica, tampouco do alegado abuso de direito ou do desvio de bens. Consequente manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.” (BRASIL. TJRS, AI 70064790553, 19ª C.Cív., Relª Desª Mylene Maria Michel, J. 03.12.2015. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70064790553%26num_processo%3D70064790553%26codEmenta%3D6589377+PRETENS%C3%83O+%C3%80+DESCONSIDERA%C3%87%C3%83O+INVERSA+DA+PERSONALIDADE+JUR%C3%8DDICA+e+INDEFERIMENTO+PELO+JU%C3%8DZO+DE+ORIGEM++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-

[50] “Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada, porquanto atendido o cumprimento do prazo recursal a contar da decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos pela parte. Diante da instauração do incidente, com citação e constituição de advogado para sua defesa, e demonstrado que não era o caso de desconsideração de personalidade jurídica, deve, por consequência, o autor/agravado responder pelas custas e honorários sucumbenciais do advogado da outra parte, já que deu causa à instauração do incidente. Aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Preliminar rejeitada e agravo de instrumento provido.” (BRASIL. TJRS, AI 70074863473, 9ª C.Cív., Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, J. 27.09.2017. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70074863473%26num_processo%3D70074863473%26codEmenta%3D7469428+INCIDENTE+DE+DESCONSIDERA%C3%87%C3%83O+DA+PERSONALIDADE+JUR%C3%8DDICA+e+FIXA%C3%87%C3%83O+DE+HONOR%C3%81RIOS+ADVOCAT%C3%8DCIOS+SUCUMBENCIAIS+e+POSSIBILIDADE++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-

[51] “Agravo de instrumento. Direito tributário. Execução fiscal. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 1. É incompatível com as prerrogativas dos créditos públicos tributários o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2016, mormente em se tratando de hipótese de pretensão de redirecionamento por suposta dissolução irregular, em que a hipótese de responsabilidade do art. 135, III, do CTN, vem densificada pela presunção enunciada no verbete da Súmula nº 435 do STJ. 2. Tendo em vista que a decisão de origem não apreciou a caracterização em si da hipótese de redirecionamento e esta depende de análise fática (desempenhada exclusivamente nas instâncias ordinárias de jurisdição), o respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição se impõe, sob pena de supressão de instância. Inteligência do art. 5º, LV, da CF; art. 5º, § 2º, da CF c/c Decreto nº 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica – Art. 8º, 2, h). Recurso provido, liminarmente.” (BRASIL. TJRS, AI 70074007097, 1ª C.Cív., Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, J. 19.12.2017. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70074007097%26num_processo%3D70074007097%26codEmenta%3D7608217+tribut%C3%A1rio+e+%22desconsidera%C3%A7%C3%A3o+da+personalidade%22++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-

[52] “Agravo de petição. Da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, ao revés do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Uma vez que o escopo da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.” (BRASIL. Tribunal Regional da Quarta Região, Agravo de Petição nº 0000298-65.2010.5.04.0305, Seção Especializada em Execução, Red. p/o Ac. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda, J. 04.10.2016. Disponível em: <https://www.trt4.jus.br/search?q=cache:cs4mA1WID9AJ:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp _sdcpssp.baixar%3Fc%3D57232536+%22desconsidera%C3%A7%C3%A3o+da+personalidade+jur%C3%ADdica%22+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2016-07-05..2017-07-05++&client=jurispssl&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurispssl&ie=UTF-

[53] “Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Prova da insolvência. Necessária. Mesmo na seara do direito do trabalho, em que se adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a comprovação da insolvência da sociedade para que se admita o redirecionamento da execução aos sócios, não ficando ao livre arbítrio do exequente a possibilidade de executar os sócios precedentemente à pessoa jurídica condenada. A desnecessidade de se provar a existência de fraude ou confusão patrimonial não significa que se desincumbe o exequente de, ao menos, comprovar a inexistência de patrimônio da condenada, ou seja, a sua insolvência. Assim, dado provimento ao agravo de petição para sustar a execução em face dos sócios, prosseguindo-se em face da devedora principal.” (BRASIL. Tribunal de Justiça da Quarta Região, Agravo de Petição nº 0000039-39.2012.5.04.0131, Seção Especializada em Execução, Red. p/o Ac. Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, J. 17.04.2017. Disponível em: <https://www.trt4.jus.br/search?q=cache:rzgN6Q8uyksJ:jbintra.trt4.jus.br:8080/pje_2grau_helper/jurisp%3Fo%3Dd%26c%3D9272496%26v%3D18544992+%22desconsidera%C3%A7%C3%A3o+da+personalidade+jur%C3%ADdica%22+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2016-07-05..2017-07-05++&client=jurispssl&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurispssl&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 3 jan. 2018)

[54] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2013. p. 249.

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Tem custas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PROCESSA-SE MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.

Qual o procedimento para que se ocorra regularmente a desconsideração da personalidade jurídica?

28 do Código de Defesa do Consumidor: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Como solicitar desconsideração da personalidade jurídica?

De acordo com o art. 50 do Código Civil[3], para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários: a) o requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito.

É possível que a desconsideração da personalidade jurídica seja declarada de ofício pelo juiz?

O artigo 50 do Código Civil não autoriza que o magistrado decrete, de ofício, a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido sempre deve partir da parte ou do Ministério Público (nos feitos em que este tenha que intervir).