É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede após o início da sua atividade?

ORIENTAÇÃO

REGISTRO DO COMÉRCIO
Empresário

Saiba como inscrever um empresário individual na Junta Comercial

A legislação caracteriza o empresário como a pessoa (natural) que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se incluem nesse conceito as pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com concurso de auxiliares ou colaboradores, como por exemplo, os advogados, os médicos, os engenheiros, os músicos, os artistas, entre outros, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, ou seja, se estiver voltado para a produção de bem ou serviço.
Nesta Orientação examinamos as normas para inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis.

1. QUEM PODE SER EMPRESÁRIO
A atividade de empresário pode ser exercida pelas pessoas que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
A pessoa legalmente impedida que exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

1.1. PESSOAS IMPEDIDAS
Não podem ser empresários:
a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
– os menores de 16 anos;
– os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
– os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quanto autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
– os maiores de 16 e menores de 18 anos;
– os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
– os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
– os pródigos;
c) os impedidos de serem empresários, tais como:
– os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
– os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
– os Magistrados;
– os membros do Ministério Público Federal;
– os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
– as pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
– os leiloeiros;
– os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
– os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
– os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
– os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
– estrangeiros (sem visto permanente);
– estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
– estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
•·pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
• atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
• serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
• serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.
Os portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
– brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.

2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Antes do início das atividades o empresário deverá providenciar sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, mediante requerimento próprio contendo:
a) o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
b) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
c) o capital;
e) o objeto e a sede da empresa.
A inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

2.1. INSCRIÇÃO DE FILIAL, AGÊNCIA OU SUCURSAL
O empresário que constituir filial, agência ou sucursal, deverá averbar a constituição do estabelecimento no Registro Público de Empresas Mercantis.
Se, por ocasião da inscrição do empresário houver abertura de filial, a averbação da mesma no Registro Público de Empresas Mercantis será feita concomitantemente com a inscrição do empresário.
No caso de filial, agência ou sucursal constituída em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também ser inscrita, com a prova da inscrição originária.

2.2. INSCRIÇÃO FACULTATIVA
A inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é facultativa para o empresário cuja principal profissão seja a atividade rural. Uma vez efetuada a inscrição, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

3. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
A inscrição do empresário será efetuada através das Juntas Comerciais dos Estados, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
a) Capa de Processo;
b) Requerimento de Empresário;
c) cópia autenticada da identidade;
d) comprovantes de pagamento dos preços dos serviços (federal e estadual).

3.1. PROVA DE IDENTIDADE DO EMPRESÁRIO
Para os fins do disposto na letra “c” anterior, poderão servir como prova de identidade, os seguintes documentos:
a) a cédula de identidade;
b) o certificado de reservista;
c) a carteira de identidade profissional;
d) a Carteira de Trabalho e Previdência Social;
e) a Carteira Nacional de Habilitação;
f) a carteira de identidade de estrangeiro, com visto permanente.

3.2. REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
Para inscrição do empresário, deverá ser apresentado o formulário “Requerimento de Empresário”, no mínimo em 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.
O empresário somente poderá ter uma única inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

3.2.1. Preenchimento do Requerimento
O Requerimento de Empresário será preenchido, sem rasura, à máquina ou em letra de forma, com tinta azul ou preta.
Não serão preenchidos os campos NIRE DA SEDE e NIRE DA FILIAL e os reservados para uso da Junta Comercial.

QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO

• NOME DO EMPRESÁRIO
Indicar o nome completo, sem qualquer abreviatura.

• NACIONALIDADE
Indicar a nacionalidade.

• ESTADO CIVIL
Declarar se é solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou divorciado.

• SEXO
Indicar o sexo.

• REGIME DE BENS DO EMPRESÁRIO
Se o empresário for casado, declarar o regime de bens (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos, separação de bens).

• FILHO DE
Mencionar o nome do pai e o da mãe, por extenso.

• NASCIDO EM
Indicar o dia, mês e ano de nascimento.

• IDENTIDADE
Indicar o número, a sigla do órgão expedidor e a sigla da respectiva unidade da federação mencionados no documento de identidade (ver subitem 3.1).

• CPF
Indicar o número do CPF.

• EMANCIPADO POR
Caso o titular seja menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado, deverá indicar a forma de emancipação, e arquivar em separado a prova da emancipação, a qual deverá ser anteriormente averbada no Registro Civil.
São hipóteses de emancipação: casamento; ato judicial; concessão dos pais; colação de grau em curso de ensino superior; exercício de emprego público efetivo; estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

• ENDEREÇO
Indicar o endereço completo do domicílio compreendendo o nome do logradouro, número, complemento, nome do bairro/distrito, número do CEP, nome do município e sigla da unidade da federação.

• DECLARAÇÃO E REQUERIMENTO
Declaração de desimpedimento para exercer atividade empresária e de que não possui outra inscrição de empresário e requerimento (complementar o nome da Junta Comercial).

• ATO/EVENTO
Código do Ato e Descrição do Ato
Preencher com o código e com a descrição do ato que está sendo praticado conforme quadro a seguir.

CÓDIGO DO ATO

DESCRIÇÃO DO ATO

080

Inscrição

Código do Evento e Descrição do Evento (Não preencher no caso de inscrição)

• NOME EMPRESARIAL
Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto.
Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.

Microempresa (ME)/Empresa de Pequeno Porte (EPP)
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no Requerimento de Inscrição do Empresário.
Somente depois de procedida a inscrição do Empresário e arquivada a declaração de enquadramento como ME ou EPP, é que, nos atos posteriores, obrigatoriamente, deve ser feita a adição de tais termos ao nome empresarial.

• ENDEREÇO DA EMPRESA
Indicar o endereço completo da empresa compreendendo o nome do logradouro, número, complemento, nome do bairro/distrito, número do CEP, nome do município e sigla da unidade da federação. O campo “País” somente deverá ser preenchido no caso de abertura de filial no estrangeiro.

• CORREIO ELETRÔNICO (E-mail)
Indicar o endereço eletrônico se houver.

• CAPITAL
Valor do Capital – R$
Declarar o valor do capital destacado do patrimônio do empresário, expresso em moeda corrente.
Valor do Capital (por extenso)
Declarar o valor do capital, por extenso.

• CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE FISCAL)
Preencher com os códigos correspondentes às atividades descritas no objeto, conforme tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal. Ordenar os códigos das atividades indicando a principal e as secundárias. A atividade principal corresponde àquela que proporcionar maior valor de receita esperada (quando da inscrição).
Quando o tamanho do campo for insuficiente para a indicação dos códigos da CNAE Fiscal, deverão ser adicionados tantos formulários quantos forem necessários.
Nesse caso, cada formulário deverá receber, no canto superior direito, a indicação do seu número de ordem dentro do conjunto de formulários, da seguinte forma: 1/2; 2/2 (se o conjunto for composto por dois formulários).
Deverão ser preenchidos, pelo menos, em cada formulário posterior ao primeiro, os seguintes campos:
a) QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
b) DECLARAÇÃO (de desimpedimento para exercer atividade empresária e de que não possui outra inscrição de empresário) E REQUERIMENTO;
c) CÓDIGO DO ATO;
d) DESCRIÇÃO DO ATO;
e) CÓDIGO DO EVENTO;
f) DESCRIÇÃO DO EVENTO;
g) NOME EMPRESARIAL;
h) CAMPO CUJOS DADOS FOREM OBJETO DE COMPLEMENTAÇÃO (CNAE Fiscal);
i) DATA DA ASSINATURA;
j) ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
Os campos não preenchidos deverão ser eliminados pelo empresário, apondo-se “xxxx” em todo o espaço do campo.
O procedimento previsto anteriormente também se aplica no caso do CAMPO DESCRIÇÃO DO OBJETO.

• DESCRIÇÃO DO OBJETO
Indicar as atividades que expressem o objeto da empresa.
Não podem ser inseridos termos estrangeiros na descrição das atividades, exceto quando não houver termo correspondente em português ou quando já estiver incorporado ao vernáculo nacional.
O objeto não poderá ser ilícito, contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral, impossível, indeterminado ou indeterminável.
Sendo o objeto da empresa jornalismo ou radiodifusão sonora e de sons e imagens, somente pode ser empresário ou seu preposto, brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos.

• DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES
A informação da data de início de atividades é facultativa. Caso informada, esta deverá corresponder à data prevista para o início das atividades, a qual não poderá ser anterior à data da assinatura do Requerimento de Empresário. Se o Requerimento de Empresário for protocolado na Junta Comercial após 30 dias da data da sua assinatura pelo empresário, a data da inscrição será considerada a data do deferimento do Requerimento pela Junta Comercial e, nesse caso, a data de início de atividades não poderá ser anterior a essa.

• INSCRIÇÃO NO CNPJ
Não preencher.

• TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE FILIAL DE OUTRA UF
Não preencher.

• ASSINATURA DA FIRMA PELO EMPRESÁRIO
Deverá ser aposta a assinatura da firma profissional de acordo com o nome da empresa indicado no campo nome empresarial.

• DATA DA ASSINATURA
Indicar o dia, mês e ano em que o Requerimento foi assinado.

• ASSINATURA DO EMPRESÁRIO
A assinatura deve ser a que o empresário, seu representante legal ou procurador usa normalmente para o nome civil.

• CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS PELA JUNTA COMERCIAL:
a) CÓDIGO DO MUNICÍPIO – NO ENDEREÇO DO EMPRESÁRIO;
b) CÓDIGO DO MUNICÍPIO – NO ENDEREÇO DA EMPRESA;
c) CAMPO REFERENTE À DEPENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL;
d) DEFERIMENTO E AUTENTICAÇÃO.

Exemplo de Preenchimento
A seguir reproduzimos o formulário Requerimento de Empresário, preenchido com dados hipotéticos.

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede após o início da sua atividade?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.406, de 10-1-2002 (Informativo 02/2002); Instrução Normativa 95 DNRC, de 22-12-2003 (Informativo 02/2004); Instrução Normativa 97 DNRC, de 23-12-2003 (Informativo 01/2004).

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade exceto?

Não é obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores.

Quem exerce a profissão intelectual de natureza científica e sempre obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade?

Quem exerce a profissão intelectual de natureza científica é sempre obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade. IV. Cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem contratar sociedade entre si ou com terceiros.

São elementos do empresário?

Dessa definição legal podem ser extraídos os seus principais elementos caracterizadores: economicidade; organização; profissionalidade; assunção do risco; e direcionamento ao mercado.

Quando um empresário individual ou a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos a sociedade fica como?

INATIVIDADE DA EMPRESA O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no prazo de 10 anos, se não comunicam à Junta que ainda se encontram em atividade, serão considerados inativos.