É possível em uma sociedade limitada integralizar as quotas subscritas por outro bem que não dinheiro?

1 – INTRODUÇÃO

Na constituição da pessoa jurídica ou posteriormente, o capital pode ser formado ou aumentado mediante a entrega de bens de qualquer espécie, desde que seja possível a sua avaliação em moeda corrente do país.

Neste procedimento abordaremos os aspectos para integralização e avaliação de bens para integralização no capital com base na legislação vigente art. 997 art. 1.053, art. 1.055 do Código Civil; e art. 7º, art. 115 da Lei nº 6.404/1976; Lei nº 8.934/1994, e Instrução Normativa DREI nº 38, de 03 de março de 2017, e seus Anexos.

2 – BENS QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Segundo o Código Civil, Lei 10.406/2002, em seu artigo 997, inciso III, uma das cláusulas obrigatórias do contrato social é a definição em relação ao capital social, que deverá ser expresso em moeda corrente, e poderá se realizar mediante entrega de bens em qualquer espécie, alguns normalmente utilizados, sejam eles móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos), desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro, tais como joias, veículos, terrenos, animais. Outros, ainda são considerados até discutíveis e menos usuais, mas também utilizados como os títulos de crédito, transferência de tecnologia, ou know-how, assim como o capital intelectual.

Com o advento da Lei 11.638/2007, que alterou a redação do artigo 179 da Lei das Sociedades Anônimas, dando indiscutível legitimidade aos bens intangíveis, estes também passam a fazer parte da lista dos bens passíveis de serem utilizados para a integralização de Capital Social, sejam eles marcas, patentes, ou ainda o capital intelectual.

Ressalta-se que § 2°, do artigo 1.055 do Código Civil, veda expressamente a  integralização do capital mediante a prestação de serviço.

A integralização realizada mediante entrega de bens móveis procede-se mediante simples entrega, na transferência de bens imóveis, a lei exige, como substância do ato, a transcrição do título no Registro de Imóveis.

2.1 – INTEGRALIZAÇÃO MEDIANTE QUOTAS DE SOCIEDADES

A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará a correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas.

Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados.

Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser primeiramente, promovido o arquivamento da alteração contratual, para, em seguida, promover o arquivamento do contrato social com o ingresso do sócio, juntando para comprovação, a alteração contratual já arquivada.

3 – NA SOCIEDADE ANÔNIMA

Na Sociedade anônima os bens, se integralizados por valor de mercado, para serem integralizados deverão ser avaliados por três peritos, ou por uma empresa especializada, que deverão ser nomeados em assembléia geral.

Os avaliadores, deverão apresentar laudo devidamente fundamentado, ou seja, com todas as indicações dos critérios e dos elementos de comparação utilizados, e com os documentos referentes ao bem avaliado.

Após a apresentação do laudo de avaliação, deverá ser realizada outra assembléia, onde os avaliadores prestarão as informações que forem solicitadas, a fim de serem procedidas deliberações sobre o mesmo.

O acionista que estiver pretendendo integralizar os bens ao capital, não poderá votar, exceto se todos os subscritores forem condôminos na propriedade do bem.

Caso a avaliação não seja aceita pela assembléia, ou subscritor, o bem não poderá ser incorporado ao capital, ficando sem efeito as deliberações.

3.1 – TRANSFERÊNCIA DO BEM

Se o bem apresentado para aumento ou integralização de capital for móvel, bastará que o mesmo seja entregue à empresa.

Se o bem for imóvel, deverá ser procedida a transferência legal do bem, através de registro feito em cartório de Imóveis, e o documento será utilizado para cópia em Ata da Assembléia Geral que aprovou a incorporação dos bens para o aumento de capital, devendo também ser a certidão de arquivamento passada pela Junta Comercial. Observe-se que não há necessidade de escritura pública.

3.2 – RESPONSABILIDADE

O subscritor e os avaliadores têm responsabilidade penal e perante a empresa por danos que causarem pela indevida avaliação dos bens, inclusive no caso de ser crédito, onde os mesmo responderão, caso ocorra à solvência do devedor.

Os subscritores, acionistas, e vendedores são responsáveis civilmente pelos vícios ocultos nos bens que utilizarem para formação do capital, garantindo a sociedade pela evicção.

4 – NA SOCIEDADE LIMITADA

 Nas sociedades limitadas não há previsão legal, que obrigue a se proceder a uma avaliação pericial como nas sociedades anônimas.

Assim sendo, os bens que forem entregues para aumento ou integralização de capital, será aceito pelo valor convencionado livremente pelos sócios, o que não impede que, em caso de divergência em relação ao valor dos bens possam recorrer à profissional ou empresa avaliadora competente.

4.1 – TRANSFERÊNCIA DO BEM SEM EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA

Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade limitada.

O imóvel poderá ser integralizado, sem haver a necessidade de escritura pública no cartório de registro de imóveis, entretanto será procedido o arquivamento de contrato social ou do aditivo, formalizando o aumento do capital, contendo:

– a descrição e a identificação do imóvel, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário;

– a outorga uxória, caso o sócio que estiver entregando o imóvel seja casado, salvo de casado sob regime de separação total de bens.

4.2 – RESPONSABILIDADE

Observe-se que os sócios responderão solidariamente pelo valor estimado aos bens, conferidos ao capital social, ate cinco anos da data do registro da sociedade.

5 – REFLEXOS NA PESSOA FÍSICA

A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, configura alienação, conforme Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23.

A pessoa física deve lançar, na declaração correspondente ao exercício em que efetuou a transferência, as ações ou quotas subscritas pelo valor pelos quais os bens ou direitos foram transferidos.

Se a transferência dos bens ou direitos tiver sido efetuada por valor superior ao constante para estes na Declaração de Bens e Direitos, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.

O Código Civil, Lei 10.406/2002, no artigo 977, veda a contratação de sociedade entre marido e mulher quando o regime de bens for o da comunhão universal ou, ainda, nos casos em que a separação é obrigatória.

“Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”

Quando o imóvel foi adquirido na constância do casamento – regime comunhão universal de bens, e só um dos cônjuges for sócio da empresa, não poderá este cônjuge integralizar sozinho o imóvel, nos termos do artigo 1.647, do Código Civil.

Neste caso, para a integralização de Capital deverá apresentar Escritura Pública de integralização de capital social, conforme artigos 108 e 1647, inciso I do Código Civil, em que conste o cônjuge não sócio como transmitente e anuente. Na Escritura deverá constar que o cônjuge não sócio transfere a sua fração relativa aos imóveis das determinadas matrículas em favor da empresa, ficando as cotas a eles relativas na propriedade exclusiva de seu cônjuge sócio da empresa.

6 – MODELO BÁSICO DO CONTRATO

CONTRATO SOCIAL DA ………………………… LTDA

(nome) …………., (nacionalidade) ………., (profissão) ………., (estado civil) ………., portador do RG nº ……………., inscrito no CPF sob o nº …………………..,  residente e domiciliado à Rua ……………………………., nº ….., Bairro ……………, Estado de ………., e (nome) …………., (nacionalidade) ………., (profissão) ………., (estado civil) ………., portador do RG nº ……………., inscrito no CPF sob o nº ………………….., residente e domiciliado à Rua ……………………………., nº ….., Bairro ……………, Estado de ………., pelo presente instrumento, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1. A sociedade adotará a razão social de ……………………… LTDA., tendo sede na cidade de …………/(UF), Rua …………………., nº ……., Bairro …….., e terá duração por prazo indeterminado, iniciando suas atividades em …… de……… de…….. (dia/mês/ano).

2. Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir, manter, transferir e extinguir filiais, em qualquer ponto do território nacional, observadas as prescrições legais vigentes.

3. A sociedade tem por objeto a administração de imóveis próprios.

4. O capital social é de R$ …………. (…………………..), representado por …… (………………) quotas no valor de R$ ………. (………………..) cada uma, integralizado, neste ato, por cada um dos sócios, da seguinte forma:

4.1. O sr. ………. que, com anuência dos demais sócios, subscreve …………. (…… quotas) no valor de R$ 1,00 (hum real) cada, integralizando o valor através de conferência de bens descritos a seguir:

1 (um) imóvel sito á rua………….., (cidade/estado), com área de …….. m2, inscrito no Registro de Imóveis da ……. Circunscrição (número da circunscrição) da comarca de (cidade do cartório), neste estado, sob número de matrícula ……….., integralizado pelo valor contábil de R$ …………….. (valor por extenso);

(descrever, um a um, todos os imóveis ou bens que forem integralizados na sociedade, pelo sócio respectivo, de maneira mais completa possível, indicando os registros públicos de matrícula, endereço completo e respectivo valor contábil)

Nota: caso o sócio que está integralizando o capital com bens seja casado, há necessidade da anuência do cônjuge, incluindo a seguinte cláusula após a descrição completa dos bens:

Para efeitos de outorga uxória, o cônjuge do sócio que integraliza os bens descritos faz sua anuência expressa, mediante sua assinatura, adiante efetivada:

____________________________________
Nome completo:
RG:

4.2. O sr. ………. (nome), subscreve …………. (quotas) no valor de R$ 1,00 (hum real) cada, integralizando o valor através de conferência de bens descritos a seguir:

1 (um) imóvel sito á rua………….., (cidade/estado), com área de ………m2, inscrito no Registro de Imóveis da ……. Circunscrição (número da circunscrição) da comarca de (cidade do cartório), neste estado, sob número de matrícula……….., integralizado pelo valor contábil de R$ …………….. (valor por extenso);

(descrever, um a um, todos os imóveis ou bens que forem integralizados na sociedade, pelo sócio respectivo, de maneira mais completa possível, indicando os registros públicos de matrícula, endereço completo e respectivo valor contábil)

Nota: caso o sócio que está integralizando o capital com bens seja casado, há necessidade da anuência do cônjuge, incluindo a seguinte cláusula após a descrição completa dos bens:

Para efeitos de outorga uxória, o cônjuge do sócio que integraliza os bens descritos faz sua anuência expressa, mediante sua assinatura, adiante efetivada:

____________________________________
Nome completo:
RG:

4.3. – Após a integralização, o capital social ficará assim distribuído:

Sócio (nome) …………………..        ….. quotas         R$…………………..
Sócio (nome) …………………..        ….. quotas         R$…………………..
TOTAL……………………………………….. ….. quotas         R$…………………..

4.4 – A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social.

5. A gerência da sociedade será exercida pelo (s) sócio (s) ……. (nome ou nomes), sendo-lhe (s) vedado delegar seu (s) poder (es) de administração e gerência a pessoas estranhas aos quadros sociais.

5.1. A sociedade será representada ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, isoladamente por quaisquer um dos sócios-gerentes, sendo-lhe vedado o uso da denominação social em avais, abonos, fianças e outras obrigações de mero favor, estranhos aos interesses sociais. Nesta vedação não se inclui a prestação de garantias e obrigações a empresas da qual a sociedade participe, direta ou indiretamente, podendo, ainda, alienar, caucionar ou onerar bens sociais, emitir títulos de créditos, transigir, assinar cheques e renunciar a direitos quando do interesse da sociedade, contrair empréstimos e financiamentos, avalizar, endossar, bem como assinar todo e qualquer documento, contrato ou papel que implique em responsabilidade da sociedade, seja público ou particular.

5.2. É lícito aos sócios-gerentes constituir procuradores, em nome da sociedade, especificando nos instrumentos os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, exceto mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.

5.3. Os sócios gerentes, receberão, mensalmente, pró-labore a ser fixado de comum acordo, a partir do mês em que as atividades operacionais da sociedade comportarem a referida retirada.

6. Todos os documentos, atos e contratos que envolvam responsabilidade para a sociedade, inclusive movimentação de fundos, emissão de cheques, aceite e avais em títulos cambiários, outorga de procurações em nome de sociedade, serão assinados, (isoladamente ou conjuntamente), pelos sócios gerentes, e as deliberações serão de comum acordo.

7. O exercício social será encerrado em 31 de dezembro de cada ano, mediante levantamento de balanço patrimonial, e os lucros apurados ou prejuízos eventualmente havidos, serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de suas quotas de capital.

7.1. Poderão ser retidos parte ou todo o lucro, para manutenção e reforço do capital de giro e de investimento, conforme deliberação da maioria representativa do capital social.

7.2. Os lucros apurados em balancetes intermediário poderão ser distribuídos aos sócios, sendo compensados com que houver sido apurado por ocasião do encerramento do exercício.

8. Os sócios não poderão alienar ou ceder parte ou a totalidade de suas quotas de capital a pessoas estranhas, sem antes oferecê-las ao outro sócio, que em igualdade de condições, terá o direito de preferência na aquisição das mesmas.

9. O sócio que desejar retirar-se da sociedade deverá comunicar sua intenção ao outro sócio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Nesse caso, os seus haveres serão apurados, em um balanço levantado na ocasião, e pagos em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após o seu afastamento.

10. O falecimento de qualquer dos sócios não acarretará a extinção da sociedade. Nesta hipótese, o (s) sócio (s) remanescente (s) pagará (ão) aos herdeiros do falecido a sua quota de capital e a parte dos lucros que deverão ser apurados em balanço especial, na data do evento, nas mesmas condições da cláusula anterior.

11. As alterações do presente contrato social, bem como as decisões sociais, dependem da aprovação da maioria simples do capital social.

12. Em caso de dissolução da sociedade, será procedida a devida liquidação e o patrimônio será dividido entre os mesmos, proporcionalmente às cotas de capital.

13. Os casos omissos neste contrato serão regidos pelo Decreto nº 3.708 de 10 de janeiro de 1919, e demais disposições legais aplicáveis.

14. Os sócios declaram que não estão enquadrados em qualquer penalidade ou vedação legal que os impeçam de exercer a atividade mercantil.

E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato social em …..(…………) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Local e data:

_____________________________
Assinaturas dos sócios

Testemunhas:

1ª) Ass. _________________________
Nome:
RG:

2ª) Ass. _________________________
Nome:
RG:

Advogado: _______________________

Fonte: Legisweb


É possível a cessão das quotas sociais mesmo que o capital social não esteja totalmente integralizado?

Tanto a cessão de quotas quanto nova integralização de capital social só podem ser realizadas com o mesmo totalmente integralizado.

É possível que este valor ainda não integralizado seja exigida de qualquer um dos sócios?

Assim, se o patrimônio da sociedade limitada for insuficiente para satisfazer um crédito, o credor poderá cobrar de qualquer sócio até o limite do valor subscrito e não integralizado, inclusive de seu patrimônio particular, o que faltar para saldar seu crédito.

Qual a consequência da integralização e da subscrição do capital social das sociedades limitadas?

A integralização do capital social é obrigação dos sócios. Sua inobservância gera consequências negativas aos mesmos, tornando cada sócio solidariamente responsável pela integralização do capital, podendo, inclusive, ter seu patrimônio pessoal perdido em razão de dívidas da sociedade.

Pode integrar o capital social das limitadas?

Para o aumento do capital social de uma sociedade limitada, é imprescindível que todas as quotas subscritas estejam integralizadas (art. 1.081 do Código Civil). O capital somente é integralizado quando estes recursos são transferidos do patrimônio dos proprietários para o patrimônio da entidade.