ESTRANGEIRO NO BRASIL - DIREITOS E DEVERES Show A Lei 13.445/2017 estabelece os direitos e deveres dos estrangeiros no Brasil. Esta Lei n�o prejudica direitos e obriga��es estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais ben�ficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no �mbito do Mercosul. CONCEITOS Considera-se: - imigrante: pessoa nacional de outro pa�s ou ap�trida que trabalha ou reside e se estabelece tempor�ria ou definitivamente no Brasil; - emigrante: brasileiro que se estabelece tempor�ria ou definitivamente no exterior; - residente fronteiri�o: pessoa nacional de pa�s lim�trofe ou ap�trida que conserva a sua resid�ncia habitual em munic�pio fronteiri�o de pa�s vizinho; - visitante: pessoa nacional de outro pa�s ou ap�trida que vem ao Brasil para estadas de curta dura��o, sem pretens�o de se estabelecer tempor�ria ou definitivamente no territ�rio nacional; - ap�trida: pessoa que n�o seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legisla��o, nos termos da Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n� 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro. TIPOS DE VISTOS Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em territ�rio nacional poder� ser concedido visto: I - de visita; II - tempor�rio; III - diplom�tico; IV - oficial; V - de cortesia. DIREITOS APLIC�VEIS AOS ESTRANGEIROS NO BRASIL I - universalidade, indivisibilidade e interdepend�ncia dos direitos humanos; II - rep�dio e preven��o � xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discrimina��o; III - n�o criminaliza��o da migra��o; IV - n�o discrimina��o em raz�o dos crit�rios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em territ�rio nacional; V - promo��o de entrada regular e de regulariza��o documental; VI - acolhida humanit�ria; VII - desenvolvimento econ�mico, tur�stico, social, cultural, esportivo, cient�fico e tecnol�gico do Brasil; VIII - garantia do direito � reuni�o familiar; IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares; X - inclus�o social, laboral e produtiva do migrante por meio de pol�ticas p�blicas; XI - acesso igualit�rio e livre do migrante a servi�os, programas e benef�cios sociais, bens p�blicos, educa��o, assist�ncia jur�dica integral p�blica, trabalho, moradia, servi�o banc�rio e seguridade social; XII - promo��o e difus�o de direitos, liberdades, garantias e obriga��es do migrante; XIII - di�logo social na formula��o, na execu��o e na avalia��o de pol�ticas migrat�rias e promo��o da participa��o cidad� do migrante; XIV - fortalecimento da integra��o econ�mica, pol�tica, social e cultural dos povos da Am�rica Latina, mediante constitui��o de espa�os de cidadania e de livre circula��o de pessoas; XV - coopera��o internacional com Estados de origem, de tr�nsito e de destino de movimentos migrat�rios, a fim de garantir efetiva prote��o aos direitos humanos do migrante; XVI - integra��o e desenvolvimento das regi�es de fronteira e articula��o de pol�ticas p�blicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiri�o; XVII - prote��o integral e aten��o ao superior interesse da crian�a e do adolescente migrante; XVIII - observ�ncia ao disposto em tratado; XIX - prote��o ao brasileiro no exterior; XX - migra��o e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalien�veis de todas as pessoas; XXI - promo��o do reconhecimento acad�mico e do exerc�cio profissional no Brasil, nos termos da lei; e XXII - rep�dio a pr�ticas de expuls�o ou de deporta��o coletivas. Ao migrante � garantida no territ�rio nacional, em condi��o de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, bem como s�o assegurados: DIREITOS ESPEC�FICOS DO EMIGRANTE Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com �nimo de resid�ncia poder� introduzir no Pa�s, com isen��o de direitos de importa��o e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunst�ncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, n�o permitam presumir importa��o ou exporta��o com fins comerciais ou industriais. Em caso de amea�a � paz social e � ordem p�blica por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande propor��o na natureza, dever� ser prestada especial assist�ncia ao emigrante pelas representa��es brasileiras no exterior. O tripulante brasileiro contratado por embarca��o ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira ter� direito a seguro a cargo do contratante, v�lido para todo o per�odo da contrata��o, conforme o disposto no Registro de Embarca��es Brasileiras (REB), contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem preju�zo de benef�cios de ap�lice mais favor�vel vigente no exterior. BASE Lei 13.445/2017. Consulte tamb�m temas correlatos, no Guia Trabalhista Online:
Porque o Estatuto do Estrangeiro traz uma visão de que os imigrantes não possuem direitos apenas obrigações?Na visão do Estatuto do Estrangeiro, o imigrante é visto como uma pessoa de outro país ou apátrida (sem pátria) que reside ou se estabelece de forma temporária no Brasil. Nessa dimensão da realidade, vale destacar que a legislação brasileira não é omissa com relação à situação do imigrante que vive em nosso país.
Por que o Estatuto do Estrangeiro traz?O Estatuto do Estrangeiro, nacionalista e conservador, prioriza excessivamente a segurança e restringe a liberdade dos imigrantes em território nacional. Desse modo, eles são concebidos como indivíduos de menor importância em relação aos cidadãos do país.
Como o imigrante era visto pelo Estatuto do Estrangeiro?Passou a imperar também a visão de que os imigrantes são detentores de direitos, não apenas de obrigações e limitações da sua vida civil enquanto residentes no país, como proclamava o Estatuto do Estrangeiro.
Quais são os direitos dos imigrantes?Assim, fica garantido aos refugiados no Brasil o respeito aos direitos humanos, o direito à não discriminação, à igualdade de tratamento, ao trabalho, à educação pública, à assistência pública, à liberdade, à previdência social, à proibição de expulsão ou rechaço do território nacional, entre outros.
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