Qual a diferença entre Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário?

Qual a diferença entre Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário?

Qual a diferença entre Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário?

O Direito Internacional Humanitário protege civis, enfermos, feridos, náufragos, prisioneiros de guerra e pessoas detidas durante a ocorrência de conflitos armados.

Neste ano, essas funções se tornaram ainda mais importantes diante a crise de saúde pública global vivida em 2020.  A partir disso, foram estabelecidos alguns parâmetros de defesa aos grupos de pessoas que além de lidarem com as consequências de guerras também lidam com o surto pandêmico de COVID-19.

Quer saber sobre o assunto? Aprenda com a gente!

O Direito Internacional Humanitário

O Direito Internacional Humanitário (DIH) ou Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA) faz parte do Direito Internacional e é considerado um sistema de direito universal – afinal,  dos 193 países aglutinados à ONU, 185  estão de acordo com as regras e princípios desse ramo.

Reconhecendo os impactos do uso da força e da violência armada, surgiram esforços e tentativas de limitar os impactos dessas arbitrariedades, proteger o ser humano e reduzir os sofrimentos induzidos pelas guerras. Isso significa que todos esses países se comprometeram a “respeitar e fazer respeitar” as regras e as condições nas quais é lícito o uso da força entre nações através de um conceito da “guerra justa”. Para saber mais sobre Direito humanitário e os limites da guerra, acesse nosso conteúdo.

Desta forma, esse ramo rege as relações entre Estados (países) e é constituído por acordos, tratados ou convenções em que todos os signatários aceitam os princípios gerais e costumes como obrigações legais.

Assim,  muitas normas do DIH se tornaram essenciais diante a ocorrência de guerras e enfrentamentos de todo gênero pelo mundo e são aceitas atualmente como Direito Consuetudinário, ou seja, regras gerais que se aplicam a todos os Estados.

O DIH  é amparado pelo conjunto de leis originário das quatro Convenções de Genebra (1949) e seus Protocolos Adicionais (1977) e pela Convenção de Haia (1954) que protege o patrimônio cultural em tempo de conflito armado. Existem também acordos que proíbem o uso de certas armas e táticas militares, entre as quais as Convenções de Haia de 1907, a Convenção das Armas Bacteriológicas (Biológicas) de 1972, a Convenção das Armas Convencionais (1980) e a Convenção das Armas Químicas (1993).

Leia também: o que são Tratados Internacionais?

De maneira geral, o DIH estabelece:

  • a proteção as pessoas que não participam no combate, os civis bem como aqueles que foram feridos, naufragaram, que estão doentes ou que foram feitos prisioneiros de guerra;
  • que as pessoas protegidas não devem ser atacadas, sofrerem maus-tratos físicos ou tratamentos degradantes;
  • os feridos e doentes devem ser recolhidos e tratados;
  • aos indivíduos que foram feitos prisioneiros ou que forem detidos devem ser assegurados a provisão de alimentação adequada, abrigo e garantias jurídicas;
  • certos locais e objetos, tais como hospitais e ambulâncias estão igualmente protegidos e não devem ser atacados;

Ademais, emblemas e sinais facilmente reconhecíveis como, por exemplo, a cruz vermelha e o crescente vermelho são utilizados para identificar pessoas e locais protegidos.

Comissão Internacional da Cruz Vermelha (CICV), fundada em 1863 por cinco grandes famílias que se uniram para apresentar propostas de como auxiliar os soldados e civis que precisavam de suporte devido a Batalha de Solferino, pode ser considerada das maiores organizações atuantes em Direitos Humanitários ao redor do mundo.

É importante diferenciar o DIH do Direito Internacional dos Direitos Humanos mesmo que algumas de suas normas sejam idênticas. Além de serem ramos diferentes do Direito, seus processos de desenvolvimento são diferentes e suas normas constam em tratados diferentes.

Afinal, o Direito Internacional dos Direitos Humanos é aplicado em tempo de paz enquanto as regras do DIH são aplicáveis somente após o início de um conflito e, independentemente, de quem começou as hostilidades,  aplicam-se uniformemente a todas as partes envolvidas.

Outras vertentes de atuação do Direito Humanitário

Além de proteger civis, enfermos, feridos, náufragos, prisioneiros de guerra e até objetos civis, o DIH também menciona grupos específicos de proteção entre os civis, tais como:

  • as mulheres, que são protegidas contra o abuso sexual;
  • as crianças, cujas necessidades especiais devem ser consideradas pelos combatentes;
  • os refugiados, deslocados internos e aqueles que desapareceram como resultado de conflito armado; e,
  • os trabalhadores humanitários, como as equipe da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

Crise de saúde pública global em 2020

Em 2020, o mundo encara um vírus que não conhece fronteiras e não faz distinção de raça, classe, gênero ou orientação sexual para sua contaminação.

A COVID-19 representa, portanto, uma grande ameaça à vida em diversos países. A doença sobrecarregou sistemas de assistência à saúde avançadíssimos e mostrou a problemática ainda mais caótica em comunidades mais vulneráveis ao redor do mundo.

Em países que estavam em conflito, apesar de pedidos de trégua e cessar fogo, a pandemia não paralisou, tampouco atenuou muitos dos conflitos armados já existentes.

Os sistemas de saúde debilitados pelos conflitos têm menor capacidade de detecção, gestão e acompanhamento de casos da doença, o que aumenta o risco de transmissão.

Em campos de deslocados, o distanciamento físico não é possível, já que as pessoas deslocadas pelos conflitos vivem muito próximas entre si e em locais onde recursos que salvam vidas, como água potável, sabão e remédios são escassos.

Assim, há um temor de que o vírus se espalhe de forma rápida e brutal e de difícil contenção, pois é mais complicado rastrear e isolar casos suspeitos quando as pessoas deixam as suas casas devido à violência.

Por isso, o trabalho de proteger e assistir as vítimas do conflito durante a pandemia se tornou essencial neste momento.

Medidas humanitárias durante a pandemia

O secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres, lançou em março deste ano, um plano de resposta humanitária global de 2 bilhões de dólares para lutar contra a COVID-19, proteger milhões de pessoas e reduzir a disseminação do vírus no mundo em países mais vulneráveis.

O plano contempla 51 países de América do Sul, África, Oriente Médio e Ásia e será implementado pelas agências da ONU, com Organizações Não Governamentais (ONGs) internacionais.

Algumas das medidas previstas incluem:

  • a entrega de equipamento laboratorial essencial para testes do vírus e suprimentos médicos para tratamento das pessoas;
  • instalação de estações para lavagem das mãos em acampamentos e assentamentos;
  • lançamento de campanhas de informação pública sobre como se proteger e proteger aos outros do vírus;
  • estabelecimento de pontes aéreas e “hubs” na África, Ásia e América Latina para levar trabalhadores humanitários e suprimentos onde for mais necessário;

A Comissão Internacional da Cruz Vermelha embora prossiga com seu trabalho nas zonas de conflito, também está reorientando as suas atividades para a prevenção e a assistência relativas à pandemia COVID-19.

Segundo o documento publicado sobre Direito Internacional Humanitário e COVID-19 (COVID-19 and International Humanitarian Law), apresentado pela Comissão, é essencial que as principais disposições do DIH sejam respeitadas para que as necessidades das comunidades, dos profissionais de saúde e das autoridades durante esse momento sem possam ser adequadamente atendidas.

Entre algumas disposições do DIH podem ser particularmente relevantes durante a pandemia de COVID-19, tais como:

  • o pessoal médico, as unidades e os transportes destinados exclusivamente para fins médicos devem ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias. Em territórios ocupados, a potência ocupante deve assegurar e manter estabelecimentos e serviços médico-hospitalares, de saúde pública e higiene. Além disso, o DIH prevê a possibilidade de instalação de zonas hospitalares que possam ser dedicadas ao enfrentamento da crise atual;

  • deve-se ter um cuidado com a preservação de objetos civis, incluindo redes e instalações de abastecimento de água, pois essas são de importância crítica durante a crise atual. Em situações de conflito armado, muitas dessas são destruídas por combates ao longo dos anos e qualquer interrupção significa que milhares de civis não serão mais capazes de implementar as medidas básicas de prevenção, como lavar as mãos com frequência, o que pode levar a uma maior disseminação do vírus. O DIH proíbe expressamente atacar, destruir, remover ou tornar inúteis objetos indispensáveis ​​à sobrevivência da população civil, incluindo instalações e suprimentos de água potável;

  • ações humanitárias para salvar vidas durante a crise em curso. De acordo com o DIH, cada parte de um conflito armado tem a responsabilidade de atender às necessidades básicas da população sob seu controle, e Organizações humanitárias imparciais têm o direito de oferecer seus serviços. Quando os esquemas de ajuda são acordados pelas partes interessadas, as partes no conflito armado devem permitir e facilitar a passagem rápida e desimpedida da ajuda humanitária para permitir que as vítimas tenham acesso a bens e serviços humanitários principalmente durante a pandemia;

  • certos grupos de pessoas, incluindo idosos, aqueles com sistema imunológico enfraquecido ou com problemas de saúde pré-existentes, devem receber, na medida do possível e com o mínimo de demora possível, os cuidados médicos exigidos pela sua condição. O DIH exige que as partes em conflito respeitem e protejam os feridos, doentes, idosos e pessoas com deficiência, bem como tomem todas as medidas possíveis para buscá-los, recolhê-los e evacuá-los, sem distinção adversa, sempre que as circunstâncias permitirem e sem demora;

  • a saúde e a higiene dos detidos devem ser protegidas, e os detidos doentes devem receber os cuidados médicos e cuidados exigidos por sua condição. Na situação atual, os recém-chegados devem ser testados para o vírus e as medidas de higiene devem ser aumentadas (por exemplo, instalando estações de lavagem das mãos, fornecendo sabão e outros equipamentos de lavagem e criando enfermarias de isolamento), a fim de evitar a propagação da doença;

  • os civis deslocados têm direito a abrigo, higiene, saúde, segurança e nutrição. Pessoas que enfrentam surtos de COVID-19 em campos  de refugiados ou abrigos provisórios, podem ter como objetivo se mudar para um local seguro, levando as populações locais e / ou autoridades a reagir com força para contê-los, inclusive transformando os campos em centros de detenção isolados. O DIH protege todos os civis contra os efeitos das hostilidades armadas e contra a privação arbitrária de liberdade, e proporciona seu acesso aos cuidados de saúde sem discriminação. Todas as regras gerais que abrangem a população civil;

  • atenção a crianças e educação. Muitas escolas foram temporariamente fechadas para evitar a disseminação do COVID-19. Embora seja uma medida preventiva importante, isso coloca a continuidade da educação sob pressão adicional em contextos onde a educação pode já ter sido interrompida por conflitos armados. O DIH contém regras que exigem que as partes em conflito facilitem o acesso à educação, e a prática do Estado indica a inclusão do acesso à educação no respeito especial e na proteção a que as crianças têm direito de acordo com o direito consuetudinário. São urgentemente necessárias medidas para garantir que a educação não seja interrompida e que as crianças possam aprender em casa;

  • Regimes de sanções e outras medidas restritivas. A atual crise do COVID-19 requer a mobilização de recursos humanitários significativos que muitas vezes faltam nos países afetados por conflitos armados. As sanções e outras medidas restritivas em vigor podem impedir a ação humanitária imparcial nessas áreas, em detrimento dos mais vulneráveis. Os regimes de sanções e outras medidas restritivas que impedem as organizações humanitárias imparciais, de realizar suas atividades incompatíveis com a letra e o espírito do DIH. Os Estados e as organizações internacionais que aplicam tais medidas devem certificar-se de que são consistentes com o DIH e não têm um impacto adverso nas respostas humanitárias de princípio ao COVID-19.

Desafios 

Em um artigo de opinião, Alexandre Zouev, secretário-geral assistente da ONU diz que a COVID-19 traz importantes desafios na aplicação da lei em diversos países e que, embora a pandemia seja uma crise de saúde pública, há desafios relacionados a ela que envolvem a aplicação da lei nas sociedades.

Segundo o Secretário, são várias questões a serem consideradas, porém, em relação ao Direito humanitário,

a pandemia oferece oportunidades para grupos armados, incluindo organizações terroristas, desacreditarem instituições estatais, explorarem lacunas nos serviços públicos e capitalizarem indignação pública, por exemplo, com o fechamento de locais de culto. Como algumas equipes de segurança enfrentam capacidade operacional reduzida devido à exposição inevitável ao vírus e novas responsabilidades concorrentes, alguns grupos armados estão consolidando e estendendo o controle sobre territórios.

Esses desafios podem minar severamente a legitimidade dos governos, algo crítico para a efetiva mitigação e contenção durante crises de saúde pública (…). Portanto, é de interesse dos governos garantir que restrições emergenciais de direitos sejam necessárias, proporcionais, legais e com prazo determinado.

Sendo assim, as ferramentas práticas desenvolvidas pelas Nações Unidas para mitigar a disseminação do COVID-19 devem ser sustentadas e consolidadas enquanto o vírus ainda está se espalhando. A longo prazo, a pandemia — assim como qualquer crise — também pode oferecer oportunidades para a realização de mudanças necessárias nos sistemas legais e nas práticas de aplicação da lei.

Por fim,  como afirma Zouev, “prevenir conflitos é talvez um imperativo agora mais do que nunca”.

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REFERÊNCIAS

Comitê Internacional da Cruz Vermelha

O direito internacional humanitário

Qual a diferença entre Direitos Humanos e direito internacional humanitário?

Ambos dizem respeito à proteção da vida, da saúde e da dignidade. O DIH é aplicável em conflitos armados, enquanto que os Direitos Humanos se aplicam em todas as circunstâncias, na paz e na guerra.

O que se entende por direito internacional humanitário?

O Direito Internacional Humanitário (DIH) é um conjunto de normas que busca, por motivos humanitários, limitar os efeitos dos conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou já não participam direta ou ativamente das hostilidades e impõe limites aos meios e métodos de guerra.

Como se diferencia o Direito Internacional Humanitário de outros ramos do Direito Internacional?

Afinal, o Direito Internacional dos Direitos Humanos é aplicado em tempo de paz enquanto as regras do DIH são aplicáveis somente após o início de um conflito e, independentemente, de quem começou as hostilidades, aplicam-se uniformemente a todas as partes envolvidas.

Quais são os princípios do direito internacional humanitário?

1949 - 4 Convenções de Genebra (melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha; melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar; tratamento dos prisioneiros de guerra; proteção das pessoas civis em tempo de guerra).