Qual é a obrigação dos fabricantes de pilhas e baterias segundo a lei?

Comércio pode se tornar um ponto de entrega com investimento zero e evitar autuações e a multas 
(Arte: TUTU)

São inúmeras as utilidades das pilhas e baterias portáteis. Elas estão em brinquedos, controles remotos e diversos outros aparelhos eletrônicos. Enquanto estão em funcionamento, esses itens são uma solução para nossa rotina. Mas assim que a vida útil deles acaba, a preocupação começa. Pilhas e baterias portáteis vencidas ou usadas, chamadas de pós-consumo, são consideradas resíduos perigosos por conterem substâncias (como mercúrio, cádmio e chumbo) que causam problemas ambientais e à saúde humana.

Estimativas de mercado apontam que, no Brasil, são comercializados 800 milhões de pilhas por ano (unidades). Esse cálculo justifica a implantação da Resolução Conama 401/2008, que estabelece limites máximos de metais utilizados na composição desses produtos no território nacional. A resolução também recomenda que pilhas e baterias sejam descartadas em locais adequados para prevenir seus impactos negativos e obriga todo estabelecimento que vende pilhas e baterias portáteis a receberem tais produtos pós-consumo.

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A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010, vai além ao prever que fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores compartilhem a responsabilidade pelo ciclo de vida de determinados produtos, entre eles pilhas e baterias portáteis. As empresas que deixarem de cumprir as determinações legais estão sujeitas a autuações e a multas, que variam de R$ 5 mil a R$ 50 milhões, segundo os artigos 61 e 62, inciso XII do Decreto Federal n.º 6.514/2008.

Para auxiliar a cadeia a cumprir seu compromisso de destinar de forma correta as pilhas e baterias portáteis usadas e vencidas, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) assinou, em 21 de dezembro de 2016, um termo de compromisso para Logística Reversa com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), e a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). No ano seguinte, a entidade gestora Green Eletron foi incluída no sistema. O termo tem vigência de quatro anos e a meta é chegar em 2020 com a presença de pontos de entrega nos estabelecimentos comerciais dos 645 municípios de São Paulo.

Resultado
Somente no primeiro ano do termo, 220 toneladas de pilhas e baterias portáteis foram recolhidas e o sistema de logística reversa avançou pelos municípios do Estado de São Paulo. Quase a totalidade do material foi reciclada e, apenas o que não foi possível ser utilizado, o rejeito, foi descartado de forma correta.

Adesão
O sucesso para a implementação do termo de compromisso e da PNRS depende do consumidor — que deve levar o material a ser descartado nos locais adequados — e dos comerciantes, fabricantes e importadores. A obrigatoriedade dos empresários pode ser cumprida por meio da adesão ao Sistema de Logística Reversa de Pilhas e Baterias Portáteis fruto da parceria entre FecomercioSP, ABINEE, GREEN Eletron, SMA e CETESB.

O comércio pode se tornar um ponto de entrega com investimento zero. Basta acessar a Plataforma da FecomercioSP e assinar o termo de adesão para receber baterias portáteis, pilhas comuns de zinco-manganês, alcalinas e recarregáveis. O coletor pode ser confeccionado a partir do reaproveitamento de uma embalagem. Saiba como na Cartilha de Logística Reversa disponível na Plataforma.

Os sindicatos também podem participar e auxiliar as empresas que representam a atender às exigências da legislação, se tornando um Ponto de Entrega Secundário, recebendo as pilhas e baterias portáteis coletadas pelas empresas e assim isentando-as do custo de frete até a recicladora.

Dúvidas podem ser enviadas para o e-mail . Elas serão respondidas pela equipe da Federação.

Estabelece os limites m�ximos de chumbo, c�dmio e merc�rio para pilhas e baterias comercializadas no territ�rio nacional e os crit�rios e padr�es para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e d� outras provid�ncias.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribui��es e compet�ncias que lhe s�o conferidas pelo art. 8�, inciso VII, da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 7�, incisos VI e VIII e � 3�, do Decreto n� 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo n� 02000.005624/1998-07, e

Considerando a necessidade de minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias;

Considerando a necessidade de se disciplinar o gerenciamento ambiental de pilhas e baterias, em especial as que contenham em suas composi��es chumbo, c�dmio, merc�rio e seus compostos, no que tange � coleta, reutiliza��o, reciclagem, tratamento ou disposi��o final;

Considerando a necessidade de reduzir, tanto quanto poss�vel, a gera��o de res�duos, como parte de um sistema integrado de Produ��o Mais Limpa, estimulando o desenvolvimento de t�cnicas e processos limpos na produ��o de pilhas e baterias produzidas no Brasil ou importadas;

Considerando a ampla dissemina��o do uso de pilhas e baterias no territ�rio brasileiro e a conseq�ente necessidade de conscientizar o consumidor desses produtos sobre os riscos � sa�de e ao meio ambiente do descarte inadequado;

Considerando que h� a necessidade de conduzir estudos para substituir as subst�ncias t�xicas potencialmente perigosas ou reduzir o seu teor at� os valores mais baixos vi�veis tecnologicamente; e

Considerando a necessidade de atualizar, em raz�o da maior conscientiza��o p�blica e evolu��o das t�cnicas e processos mais limpos, o disposto na Resolu��o CONAMA n� 257/1999, resolve:

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� Esta Resolu��o estabelece os limites m�ximos de chumbo, c�dmio e merc�rio e os crit�rios e padr�es para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias port�teis, das baterias chumbo-�cido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroqu�micos n�quel-c�dmio e �xido de merc�rio, relacionadas nos cap�tulos 85.06 e 85.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, comercializadas no territ�rio nacional.

Art. 2� Para os fins do disposto nesta Resolu��o, considera-se:

I - bateria: acumuladores recarreg�veis ou conjuntos de pilhas, interligados em s�rie ou em paralelo;

II - pilha ou acumulador: gerador eletroqu�mico de energia el�trica, mediante convers�o de energia qu�mica, podendo ser do tipo prim�ria (n�o recarreg�vel) ou secund�ria (recarreg�vel);

III - pilha ou acumulador port�til: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que n�o seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo e que tenham como sistema eletroqu�mico os que se aplicam a esta Resolu��o;

IV - bateria ou acumulador chumbo-�cido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas � constitu�do por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletr�lito uma solu��o de �cido sulf�rico;

V - pilha-bot�o: pilha que possui di�metro maior que a altura;

VI - bateria de pilha bot�o: bateria em que cada elemento possui di�metro maior que a altura;

VII - pilha miniatura: pilha com di�metro ou altura menor que a do tipo AAA - LR03/R03, definida pelas normas t�cnicas vigentes;

VIII - plano de gerenciamento de pilhas e baterias usadas: conjunto de procedimentos ambientalmente adequados para o descarte, segrega��o, coleta, transporte, recebimento, armazenamento, manuseio, reciclagem, reutiliza��o, tratamento ou disposi��o final;

IX - destina��o ambientalmente adequada: destina��o que minimiza os riscos ao meio ambiente e adota procedimentos t�cnicos de coleta, recebimento, reutiliza��o, reciclagem, tratamento ou disposi��o final de acordo com a legisla��o ambiental vigente;

X - reciclador: pessoa jur�dica devidamente licenciada para a atividade pelo �rg�o ambiental competente que se dedique � recupera��o de componentes de pilhas e baterias;

XI - importador: pessoa jur�dica que importa para o mercado interno pilhas, baterias ou acumuladores ou produtos que os contenham, fabricados fora do pa�s.

Art. 3� Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias referidas no art. 1� e dos produtos que as contenham dever�o:

I - estar inscritos no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais - CTF, de acordo com art. 17, inciso II, da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II - apresentar, anualmente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA laudo f�sico-qu�mico de composi��o, emitido por laborat�rio acreditado junto ao Instituto Nacional de Metrologia e de Normatiza��o - INMETRO;

III - apresentar ao �rg�o ambiental competente plano de gerenciamento de pilhas e baterias, que contemple a destina��o ambientalmente adequada, de acordo com esta Resolu��o.

� 1� Caso comprovado pelo laudo f�sico-qu�mico de que trata o inciso II que os teores estejam acima do permitido, o fabricante e o importador estar�o sujeitos �s penalidades previstas na legisla��o.

� 2� Os importadores de pilhas e baterias dever�o apresentar ao IBAMA plano de gerenciamento referido no inciso III para a obten��o de licen�a de importa��o.

� 3� O plano de gerenciamento apresentado ao �rg�o ambiental competente deve considerar que as pilhas e baterias a serem recebidas ou coletadas sejam acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, at� a destina��o ambientalmente adequada, obedecidas as normas ambientais e de sa�de p�blica pertinentes, contemplando a sistem�tica de recolhimento regional e local.

� 4� O IBAMA publicar� em 30 dias, a contar da vig�ncia desta resolu��o, o termo de refer�ncia para a elabora��o do plano de gerenciamento.

Art. 4� Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no art. 1�, bem como a rede de assist�ncia t�cnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, dever�o receber dos usu�rios as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princ�pio ativo, sendo facultativa a recep��o de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores.

Art. 5� Para as pilhas e baterias n�o contempladas nesta Resolu��o, dever�o ser implementados, de forma compartilhada, programas de coleta seletiva pelos respectivos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e pelo poder p�blico.

Art. 6� As pilhas e baterias mencionadas no art. 1�, nacionais e importadas, usadas ou inserv�veis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assist�ncia t�cnica autorizada, dever�o ser, em sua totalidade, encaminhadas para destina��o ambientalmente adequada, de responsabilidade do fabricante ou importador.

Par�grafo �nico. O IBAMA estabelecer� por meio de Instru��o Normativa a forma de controle do recebimento e da destina��o final.

CAP�TULO II
DAS PILHAS E BATERIAS DE PILHAS EL�TRICAS ZINCO-MANGAN�S E ALCALINO-MANGAN�S

Art. 7� A partir de 1� de julho de 2009, as pilhas e baterias do tipo port�til, bot�o e miniatura que sejam comercializadas, fabricadas no territ�rio nacional ou importadas, dever�o atender aos seguintes teores m�ximos dos metais de interesse:

I - conter at� 0,0005% em peso de merc�rio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2� desta resolu��o;

II - conter at� 0,002% em peso de c�dmio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2� desta resolu��o;

III - conter at� 2,0% em peso de merc�rio quando for do tipo listado nos incisos V, VI e VII do art. 2� desta resolu��o;

IV - conter tra�os de at� 0,1% em peso de chumbo.

CAP�TULO III
DAS BATERIAS CHUMBO-�CIDO

Art. 8� As baterias, com sistema eletroqu�mico chumbo-�cido, n�o poder�o possuir teores de metais acima dos seguintes limites:

I - merc�rio - 0,005% em peso; e

II - c�dmio - 0,010% em peso.

Art. 9� O repasse das baterias chumbo-�cido previsto no art. 4� poder� ser efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim.

Art. 10. N�o � permitida a disposi��o final de baterias chumbo-�cido em qualquer tipo de aterro sanit�rio, bem como a sua incinera��o.

Art. 11. O transporte das baterias chumbo-�cido exauridas, sem o seu respectivo eletr�lito, s� ser� admitido quando comprovada a destina��o ambientalmente adequada do eletr�lito.

CAP�TULO IV
DAS BATERIAS N�QUEL-C�DMIO E �XIDO DE MERC�RIO

Art. 12. O repasse das baterias n�quel-c�dmio e �xido de merc�rio previsto no art. 4� poder� ser efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim.

Art. 13. N�o � permitida a incinera��o e a disposi��o final dessas baterias em qualquer tipo de aterro sanit�rio, devendo ser destinadas de forma ambientalmente adequada.

CAP�TULO V
DA INFORMA��O, EDUCA��O E COMUNICA��O AMBIENTAL

Art. 14. Nos materiais publicit�rios e nas embalagens de pilhas e baterias, fabricadas no Pa�s ou importadas, dever�o constar de forma clara, vis�vel e em l�ngua portuguesa, a simbologia indicativa da destina��o adequada, as advert�ncias sobre os riscos � sa�de humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, ap�s seu uso, serem encaminhadas aos revendedores ou � rede de assist�ncia t�cnica autorizada, conforme Anexo I.

Art. 15. Os fabricantes e importadores de produtos que incorporem pilhas e baterias dever�o informar aos consumidores sobre como proceder quanto � remo��o destas pilhas e baterias ap�s a sua utiliza��o, possibilitando sua destina��o separadamente dos aparelhos.

Par�grafo �nico. Nos casos em que a remo��o das pilhas ou baterias n�o for poss�vel, oferecer risco ao consumidor ou, quando forem parte integrante e n�o remov�veis do produto, o fabricante ou importador dever� obedecer aos crit�rios desta Resolu��o quanto � coleta e sua destina��o ambientalmente adequada, sem preju�zo da obriga��o de informar devidamente o consumidor sobre esses riscos.

Art. 16. No corpo do produto das baterias chumbo-�cido, n�quel-c�dmio e �xido de merc�rio dever� constar:

I - nos produtos nacionais, a identifica��o do fabricante e, nos produtos importados, a identifica��o do importador e do fabricante, de forma clara e objetiva, em l�ngua portuguesa, mediante a utiliza��o de etiquetas indel�veis, leg�veis e com resist�ncia mec�nica suficiente para suportar o manuseio e intemp�ries, visando assim preservar as informa��es nelas contidas durante toda a vida �til da bateria;

II - a advert�ncia sobre os riscos � sa�de humana e ao meio ambiente; e

III - a necessidade de, ap�s seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou � rede de assist�ncia t�cnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.

PPar�grafo �nico. (Revogado pela Resolu��o CONAMA n� 424, de 22.04.2010, DOU 23.04.2010)

Art. 17. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes destas pilhas e baterias, ou de produtos que as contenham para seu funcionamento, ser�o incentivados, em parceria com o poder p�blico e sociedade civil, a promover campanhas de educa��o ambiental, bem como pela veicula��o de informa��es sobre a responsabilidade p�s-consumo e por incentivos � participa��o do consumidor neste processo.

Art. 18. Os fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolu��o dever�o periodicamente promover a forma��o e capacita��o dos recursos humanos envolvidos na cadeia desta atividade, inclusive aos catadores de res�duos, sobre os processos de log�stica reversa com a destina��o ambientalmente adequada de seus produtos.

CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 19. Os estabelecimentos de venda de pilhas e baterias referidas no art. 1� devem obrigatoriamente conter pontos de recolhimento adequados.

Art. 20. Os fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolu��o, que estejam em opera��o na data de sua publica��o, ter�o prazo de at� 12 meses para cumprir o disposto no Inciso III do art. 3�.

Art. 21. Para cumprimento do disposto nos arts. 4�, art. 5� e caput do art. 6�, ser� dado um prazo de at� 24 meses, a contar da publica��o desta resolu��o.

Art. 22. N�o ser�o permitidas formas inadequadas de disposi��o ou destina��o final de pilhas e baterias usadas, de quaisquer tipos ou caracter�sticas, tais como:

I - lan�amento a c�u aberto, tanto em �reas urbanas como rurais, ou em aterro n�o licenciado;

II - queima a c�u aberto ou incinera��o em instala��es e equipamentos n�o licenciados;

III - lan�amento em corpos d'�gua, praias, manguezais, p�ntanos, terrenos baldios, po�os ou cacimbas, cavidades subterr�neas, redes de drenagem de �guas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em �reas sujeitas � inunda��o.

Art. 23. O IBAMA, baseado em fatos fundamentados e comprovados, poder� requisitar, a seu crit�rio, amostra de lotes de pilhas e baterias, de quaisquer tipos, produzidos ou importados para comercializa��o no pa�s, para fins de comprova��o do atendimento �s exig�ncias desta Resolu��o, mediante a realiza��o da medi��o dos teores de metais pesados, em laborat�rios acreditados por �rg�os competentes para este fim, signat�rios dos acordos do "International Laboratory Accreditation Cooperation" - ILAC.

� 1� Os custos dos ensaios de comprova��o de conformidade, realizados no pa�s ou no exterior, assim como os decorrentes de eventuais a��es de reparo e armazenamento, correr�o por conta do fabricante ou importador das pilhas e baterias.

� 2� A verifica��o do n�o cumprimento das exig�ncias previstas nesta resolu��o resultar� na obriga��o para o fabricante ou importador de recolhimento de todos os lotes em desacordo com esta norma.

Art. 24. O �rg�o ambiental competente, poder� adotar procedimentos complementares relativos ao controle, fiscaliza��o, laudos e an�lises f�sico-qu�micas, necess�rios � verifica��o do cumprimento do disposto nesta Resolu��o.

Art. 25. Compete aos �rg�os e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sem preju�zo da compet�ncia de outros �rg�os e entidades da Administra��o P�blica, a fiscaliza��o relativa ao cumprimento das disposi��es desta Resolu��o.

Art. 26. Os fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolu��o dever�o conduzir estudos para substituir as subst�ncias potencialmente perigosas neles contidas ou reduzir o seu teor at� os valores mais baixos vi�veis tecnologicamente.

Par�grafo �nico. Os estudos e resultados mencionados no caput devem ser entregues ao IBAMA, que os avaliar� tecnicamente e encaminhar� relat�rio ao CONAMA, respeitados o sigilo industrial e as patentes.

Art. 27. O n�o-cumprimento das obriga��es previstas nesta Resolu��o sujeitar� os infratores �s penalidades previstas na legisla��o em vigor.

Art. 28. Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o, revogando-se a Resolu��o n� 257, de 30 de junho 1999.

CARLOS MINC

Presidente do Conselho

ANEXO

Simbologias adotadas para pilhas e baterias:

A. Chumbo �cido: Utilizar qualquer das 3 alternativas abaixo:

Se o fabricante ou o importador adotar um sistema de reciclagem poder� utilizar complementarmente a simbologia abaixo.

B. N�quel-c�dmio: Utilizar qualquer das 3 alternativas abaixo

Se o fabricante ou o importador adotar um sistema de reciclagem poder� utilizar complementarmente a simbologia abaixo.

O que a lei obriga fabricantes de pilhas a fazer?

A lei 12.305 determina que todos os responsáveis devem garantir o retorno das pilhas e baterias após o uso pelo consumidor de forma independente dos serviços públicos de limpeza urbana.

Qual a lei brasileira que dispõe sobre a disposição coleta de pilhas e baterias?

As empresas que realizam importação e fabricação de pilhas e baterias devem estar inscritas no CTF/APP, em conformidade com as regras da Lei nº 6938, de 1981, art.

O que a lei 12305 diz sobre a responsabilidade de cada um na destinação dos resíduos sólidos?

A Lei de Resíduos Sólidos estabelece em seu artigo 29° que o Estado tem o dever de fiscalizar todas as atividades capazes de causar danos ao meio ambiente e a saúde pública relacionadas ao gerenciamento de tais resíduos.

Quais as responsabilidades das organizações com a lei da logística reversa?

Significa que a lei obriga as empresas a retornarem os resíduos descartados aos seus processos, ou a destinarem para outros processos. Evitando assim o descarte incorreto e a poluição ambiental. As empresas podem utilizar com instrumento para o retorno desses resíduos a implantação de um sistema de logística reversa.