Quando pode se considerar que tenha ocorrido o fato gerador e que seus efeitos são existentes?

"Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". (Parágrafo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001)

Esse dispositivo estabelece, de forma supletiva, o momento em que se tem por ocorrido o fato gerador. Normalmente, a própria lei definidora do fato gerador fixa esse momento, de sorte que o dispositivo sob comento só terá aplicação nas hipóteses de ausência de norma em sentido contrário do mencionado nos dois incisos. O Código ao regular a matéria distingue dois tipos de situações: a situação de fato e a situação jurídica, ambas geradoras de obrigação tributária.

O inciso I cuida de precisar o momento da ocorrência do fato gerador em se tratando da situação de fato. Esse inciso legal tem merecido críticas por parte da doutrina abalizada.

Entretanto, a inteligência do citado preceito legal é no sentido de fato juridicizado, isto é, fato jurídico ou fato jurígeno que se contrapõe ao ato ou negócio jurídico. O Código refere-se à situação de fato no sentido de um "fato ou acontecimento, ou ao conjunto de condições necessárias para a realização de um efeito jurídico" [01]. Assim, seria um absurdo pensar que situação de fato não produz efeito jurídico. Trata-se de um fato que ainda não foi categorizado por qualquer ramo do Direito, de sorte que não existe, ainda, uma definição legal de seus elementos substanciais, razão de inúmeras controvérsias doutrinária e jurisprudencial. São os casos, por exemplo, de composição gráfica para efeito de incidência do ISS, ou de entrada e saída de mercadorias para efeito de incidência de impostos sobre o comércio exterior.

Nesses casos, dispõe o Código que considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. No caso do primeiro exemplo dado, no momento em que o prestador do serviço executar materialmente a composição gráfica tem-se por ocorrido o fato gerador.

O inciso II fixa o momento da ocorrência do fato gerador em se tratando de uma situação jurídica, o que se dá desde a época em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Aqui sim, o Código se refere, não ao fato jurídico, mas, ao ato ou negócio jurídico já categorizado por outro ramo do Direito.

O intérprete, para precisar o aspecto temporal do fato gerador da obrigação tributária, deve buscar no direito comum o alcance e conteúdo da situação jurídica referida (ato ou negócio jurídico). Por exemplo, quando o art. 35, do CTN se refere ao imposto sobre "transmissão de bens imóveis" devemos buscar no Código Civil, mais precisamente, no seu art. 1.245 o conceito legal de transmissão de bens imóveis, que se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Daí a inconstitucionalidade da exigência do ITBI no ato da lavratura da escritura de compra e venda, como consta da legislação tributária de vários municípios.

De fato, tanto o conceito de transmissão, quanto o conceito de bem imóvel estabelecidos no Código Civil são vinculantes dentro do Direito Tributário, porque são institutos ou categorias utilizados pela Constituição Federal para definir competência impositiva municipal (art. 156, I). Donde a vinculação desses conceitos (art. 110, do CTN). Por isso, o STJ já pacificou o assunto fixando o entendimento de que o ITBI só é devido sobre transações registradas no Cartório de Registro competente, que implique efetiva transmissão de propriedade imobiliária [02].


Notas

  1. José Náufel. Novo Dicionário Jurídico brasileiro, 8ª ed, V.2, São Paulo: Ícone Editora, 1989, p. 561.
  2. AGA n° 448.245/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 9-12-2002, p. 309; ROMS n° 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 4-9-2000, p. 135; Resp n° 253.364/ DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16-4-2001, p. 104, Resp n° 12.546/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-1992, p. 22.559; Resp n° 264.064/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11-12-2000, p. 180; Resp n° 57.641/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22-5-2000, p. 91; Resp n° 1.066/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28-3-1994, p. 6.291.

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Quando pode se considerar que tenha ocorrido o fato gerador e que seus efeitos são existentes?

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Trilha de Aprendizagem 24/08- Elisão Fiscal como forma de planejamento tributário 
( Desafio não avaliativo)Ferramenta externa 
 
 
1-entidade uma redução da carga tributária dentro da legalidade. Essa 
iniciativa é denominada: 
a) 
Evasão fiscal. 
b) 
Processo de solicitação de redução de alíquotas de impostos diretos e/ou 
indiretos. 
c) 
Processo de substituição de impostos por taxas. 
d) 
Elisão Fiscal. 
Enviada em 
28/08/2020 11:54 
e) 
Processo administrativo de aproveitamento de créditos de impostos, de taxas e de 
contribuições. 
RESPOSTA CORRETA: 
Elisão Fiscal. 
 
2) 
Quando pode-se considerar que tenha ocorrido o fato gerador e e que 
seus efeitos são existentes? 
a) 
Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável. 
b) 
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente 
lhe são próprios. 
Enviada em 
28/08/2020 11:56 
c) 
https://portalead.metodista.br/mod/lti/view.php?id=12712
https://portalead.metodista.br/mod/lti/view.php?id=12712
Tratando-se da situação contábil, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável. 
d) 
Aquela que decorre da própria lei. 
e) 
Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio 
constitucional da legalidade 
RESPOSTA CORRETA: 
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente 
lhe são próprios. 
 
 
3) 
O objeto do planejamento tributário é: 
a) 
A economia tributária sem infringir a legislação. 
Enviada em 
28/08/2020 12:03 
b) 
Aumentar os gastos com os tributos. 
c) 
Não apropriar-se de créditos tributários. 
d) 
Avaliar todas as despesas e as provisões permitidas pelo Fisco como aumento da 
receita. 
e) 
Competir em um mercado globalizado. 
RESPOSTA CORRETA: 
A economia tributária sem infringir a legislação. 
 
4) 
O conceito de evasão fiscal, ao contrário da elisão, consiste em prática 
contrária à lei. Sobre ela é correto afirmar que: 
a) 
Geralmente é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, 
objetivando reduzi-la ou ocultá-la. 
b) 
Através do planejamento evita-se a ocorrência do fato gerador. E, por não ocorrer 
o fato gerador, o tributo não é devido. 
c) 
Entre os métodos usados para evadir tributos, estão a emissão de informações, as 
entregas das declarações e a produção de documentos que contenham 
informações verdadeiras, como a contratação de notas fiscais, de faturas, de 
duplicatas, etc. 
d) 
A evasão "omissiva", aquela que pode ser praticada com a intenção (dolo) ou não 
(culp, foi subclassificada por imprópria e por inação. 
e) 
Evasão ilícita: O indivíduo consciente e voluntariamente procura eliminar, reduzir 
ou protelar o pagamento do tributo devido por meios ilícitos. Essa forma de 
evasão, também designada pelo autor como fraude fiscal, foi por ele subdividida 
em fraude, em simulação e em conluio fiscal. 
RESPOSTA CORRETA: 
Evasão ilícita: O indivíduo consciente e voluntariamente procura eliminar, reduzir 
ou protelar o pagamento do tributo devido por meios ilícitos. Essa forma de 
evasão, também designada pelo autor como fraude fiscal, foi por ele subdividida 
em fraude, em simulação e em conluio fiscal. 
5) 
As finalidades do planejamento tributário são: 
a) 
Elisão Fiscal, Evasão Fiscal e Sonegação Fiscal. 
b) 
Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado. 
c) 
Aumentar a incidência do fato gerador do tributo, reprimir o montante do tributo e 
sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo. 
d) 
Aumentar os impostos, as taxas e as contribuições. 
e) 
Evitar a incidência do fato gerador do tributo, reduzir o montante do tributo, sua 
alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo e retardar o pagamento do tributo, 
postergando (adiando) o seu pagamento sem a ocorrência da multa. 
RESPOSTA CORRETA: 
Evitar a incidência do fato gerador do tributo, reduzir o montante do tributo, sua 
alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo e retardar o pagamento do tributo, 
postergando (adiando) o seu pagamento sem a ocorrência da multa.

Quando é considerado ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos?

E diz que, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e, tratando-se de situação jurídica ...

Quando pode se considerar que tenha ocorrido o fato gerador ee que seus efeitos são existentes a Economicidade que se refere ao aspecto econômico do fato tributável?

RESPOSTA CORRETA: Elisão Fiscal. 2) Quando pode-se considerar que tenha ocorrido o fato gerador e e que seus efeitos são existentes? a) Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável.

Quando se considera ocorrido o fato gerador?

Nesses casos, dispõe o Código que considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

São considerados elementos do fato gerador?

O fato gerador é regulamentado pelo CTN nos artigos 114 a 118. O professor Roque Carrazza ensina que a regra matriz se concretiza a partir de cinco aspectos: i) sujeito ativo; ii) sujeito passivo; iii) hipótese de incidência; iv) base de cálculo; e v) alíquota.