Artigo 59 DO código penal brasileiro

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Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

Artigo 59


Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

  • I - é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
  • I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.
  • § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
  • § 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • § 2° Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
  • Prorrogação do período de prova
  • § 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
  • Cumprimento das condições
  • § 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.
  • CAPÍTULO IV

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • Requisitos do livramento condicional

  • Artigo 59 DO código penal brasileiro

    Presid�ncia da Rep�blica
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jur�dicos

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

    Vig�ncia

    (Vide Lei n� 1.521, de 1951)

    (Vide Lei n� 5.741, de 1971)

    (Vide Lei n� 5.988, de 1973)

    (Vide Lei n� 6.015, de 1973)

    (Vide Lei n� 6.404, de 1976)

    (Vide Lei n� 6.515, de 1977)

    (Vide Lei n� 6.538, de 1978)

    (Vide Lei n� 6.710, de 1979)

    (Vide Lei n� 7.492, de 1986)

    (Vide Lei n� 8.176, de 1991)

    C�digo Penal.

            O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL
    T�TULO I
    DA APLICA��O DA LEI PENAL

    (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)        Anterioridade da Lei         Art. 1 - N�o h� crime sem lei anterior que o defina. N�o h� pena sem pr�via comina��o legal.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)        Lei penal no tempo

            Art. 2� - Ningu�m pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execu��o e os efeitos penais da senten�a condenat�ria.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por senten�a condenat�ria transitada em julgado.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Lei excepcional ou tempor�ria (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 3� - A lei excepcional ou tempor�ria, embora decorrido o per�odo de sua dura��o ou cessadas as circunst�ncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vig�ncia.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

            Tempo do crime

            Art. 4� - Considera-se praticado o crime no momento da a��o ou omiss�o, ainda que outro seja o momento do resultado.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

            Territorialidade

            Art. 5� - Aplica-se a lei brasileira, sem preju�zo de conven��es, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territ�rio nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

            � 1� - Para os efeitos penais, consideram-se como extens�o do territ�rio nacional as embarca��es e aeronaves brasileiras, de natureza p�blica ou a servi�o do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarca��es brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espa�o a�reo correspondente ou em alto-mar. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

            � 2� - � tamb�m aplic�vel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarca��es estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territ�rio nacional ou em v�o no espa�o a�reo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

            Lugar do crime (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

            Art. 6� - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a a��o ou omiss�o, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

            Extraterritorialidade (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

            Art. 7� - Ficam sujeitos � lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

            I - os crimes: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Rep�blica; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            b) contra o patrim�nio ou a f� p�blica da Uni�o, do Distrito Federal, de Estado, de Territ�rio, de Munic�pio, de empresa p�blica, sociedade de economia mista, autarquia ou funda��o institu�da pelo Poder P�blico; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            c) contra a administra��o p�blica, por quem est� a seu servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            d) de genoc�dio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            II - os crimes:  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            a) que, por tratado ou conven��o, o Brasil se obrigou a reprimir; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            b) praticados por brasileiro; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            c) praticados em aeronaves ou embarca��es brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territ�rio estrangeiro e a� n�o sejam julgados. (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            � 1� - Nos casos do inciso I, o agente � punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            � 2� - Nos casos do inciso II, a aplica��o da lei brasileira depende do concurso das seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            a) entrar o agente no territ�rio nacional; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            b) ser o fato pun�vel tamb�m no pa�s em que foi praticado; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            c) estar o crime inclu�do entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradi��o; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            d) n�o ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou n�o ter a� cumprido a pena; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            e) n�o ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, n�o estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favor�vel. (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            � 3� - A lei brasileira aplica-se tamb�m ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condi��es previstas no par�grafo anterior: (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            a) n�o foi pedida ou foi negada a extradi��o; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            b) houve requisi��o do Ministro da Justi�a. (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            Pena cumprida no estrangeiro(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 8� - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela � computada, quando id�nticas.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Efic�cia de senten�a estrangeira(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 9� - A senten�a estrangeira, quando a aplica��o da lei brasileira produz na esp�cie as mesmas conseq��ncias, pode ser homologada no Brasil para: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - obrigar o condenado � repara��o do dano, a restitui��es e a outros efeitos civis;   (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - sujeit�-lo a medida de seguran�a.(Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - A homologa��o depende: (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            b) para os outros efeitos, da exist�ncia de tratado de extradi��o com o pa�s de cuja autoridade judici�ria emanou a senten�a, ou, na falta de tratado, de requisi��o do Ministro da Justi�a. (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Contagem de prazo(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 10 - O dia do come�o inclui-se no c�mputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calend�rio comum. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Fra��es n�o comput�veis da pena(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fra��es de dia, e, na pena de multa, as fra��es de cruzeiro. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Legisla��o especial (Inclu�da pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 12 - As regras gerais deste C�digo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta n�o dispuser de modo diverso. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    T�TULO II
    DO CRIME

            Rela��o de causalidade (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a exist�ncia do crime, somente � imput�vel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a a��o ou omiss�o sem a qual o resultado n�o teria ocorrido. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Superveni�ncia de causa independente(Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1�- A superveni�ncia de causa relativamente independente exclui a imputa��o quando, por si s�, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Relev�ncia da omiss�o(Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2- A omiss�o � penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorr�ncia do resultado. (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 14 - Diz-se o crime: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se re�nem todos os elementos de sua defini��o legal; (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa(Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execu��o, n�o se consuma por circunst�ncias alheias � vontade do agente. (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa(Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - Salvo disposi��o em contr�rio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminu�da de um a dois ter�os.(Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Desist�ncia volunt�ria e arrependimento eficaz(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execu��o ou impede que o resultado se produza, s� responde pelos atos j� praticados.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Arrependimento posterior(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem viol�ncia ou grave amea�a � pessoa, reparado o dano ou restitu�da a coisa, at� o recebimento da den�ncia ou da queixa, por ato volunt�rio do agente, a pena ser� reduzida de um a dois ter�os. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Crime imposs�vel (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 17 - N�o se pune a tentativa quando, por inefic�cia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, � imposs�vel consumar-se o crime.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 18 - Diz-se o crime: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Crime doloso(Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Crime culposo(Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprud�ncia, neglig�ncia ou imper�cia. (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico- Salvo os casos expressos em lei, ningu�m pode ser punido por fato previsto como crime, sen�o quando o pratica dolosamente. (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Agrava��o pelo resultado(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s� responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre elementos do tipo(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a puni��o por crime culposo, se previsto em lei. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1� - � isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunst�ncias, sup�e situa��o de fato que, se existisse, tornaria a a��o leg�tima. N�o h� isen��o de pena quando o erro deriva de culpa e o fato � pun�vel como crime culposo.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Erro determinado por terceiro (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2� - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre a pessoa(Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 3 - O erro quanto � pessoa contra a qual o crime � praticado n�o isenta de pena. N�o se consideram, neste caso, as condi��es ou qualidades da v�tima, sen�o as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre a ilicitude do fato(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei � inescus�vel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevit�vel, isenta de pena; se evit�vel, poder� diminu�-la de um sexto a um ter�o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - Considera-se evit�vel o erro se o agente atua ou se omite sem a consci�ncia da ilicitude do fato, quando lhe era poss�vel, nas circunst�ncias, ter ou atingir essa consci�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Coa��o irresist�vel e obedi�ncia hier�rquica (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 22 - Se o fato � cometido sob coa��o irresist�vel ou em estrita obedi�ncia a ordem, n�o manifestamente ilegal, de superior hier�rquico, s� � pun�vel o autor da coa��o ou da ordem.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Exclus�o de ilicitude         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - N�o h� crime quando o agente pratica o fato:         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade;         (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - em leg�tima defesa;        (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)     (Vide ADPF 779)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc�cio regular de direito.        (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso pun�vel         (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - O agente, em qualquer das hip�teses deste artigo, responder� pelo excesso doloso ou culposo.        (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que n�o provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito pr�prio ou alheio, cujo sacrif�cio, nas circunst�ncias, n�o era razo�vel exigir-se.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1 - N�o pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2 - Embora seja razo�vel exigir-se o sacrif�cio do direito amea�ado, a pena poder� ser reduzida de um a dois ter�os.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Leg�tima defesa

            Art. 25 - Entende-se em leg�tima defesa quem, usando moderadamente dos meios necess�rios, repele injusta agress�o, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)    (Vide ADPF 779)

            Par�grafo �nico. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se tamb�m em leg�tima defesa o agente de seguran�a p�blica que repele agress�o ou risco de agress�o a v�tima mantida ref�m durante a pr�tica de crimes.            (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vide ADPF 779)

    T�TULO III
    DA IMPUTABILIDADE PENAL

            Inimput�veis

            Art. 26 - � isento de pena o agente que, por doen�a mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Redu��o de pena

            Par�grafo �nico - A pena pode ser reduzida de um a dois ter�os, se o agente, em virtude de perturba��o de sa�de mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado n�o era inteiramente capaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Menores de dezoito anos

            Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos s�o penalmente inimput�veis, ficando sujeitos �s normas estabelecidas na legisla��o especial.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Emo��o e paix�o

            Art. 28 - N�o excluem a imputabilidade penal:         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - a emo��o ou a paix�o;         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Embriaguez

            II - a embriaguez, volunt�ria ou culposa, pelo �lcool ou subst�ncia de efeitos an�logos.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1 - � isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou for�a maior, era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2 - A pena pode ser reduzida de um a dois ter�os, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou for�a maior, n�o possu�a, ao tempo da a��o ou da omiss�o, a plena capacidade de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    T�TULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1- Se a participa��o for de menor import�ncia, a pena pode ser diminu�da de um sexto a um ter�o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-� aplicada a pena deste; essa pena ser� aumentada at� metade, na hip�tese de ter sido previs�vel o resultado mais grave. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Circunst�ncias incomunic�veis

            Art. 30 - N�o se comunicam as circunst�ncias e as condi��es de car�ter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determina��o ou instiga��o e o aux�lio, salvo disposi��o expressa em contr�rio, n�o s�o pun�veis, se o crime n�o chega, pelo menos, a ser tentado. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    T�TULO V
    DAS PENAS

    CAP�TULO I
    DAS ESP�CIES DE PENA

            Art. 32 - As penas s�o: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

    SE��O I
    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

            Reclus�o e deten��o

            Art. 33 - A pena de reclus�o deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deten��o, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transfer�ncia a regime fechado. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1 - Considera-se: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execu��o da pena em estabelecimento de seguran�a m�xima ou m�dia;

            b) regime semi-aberto a execu��o da pena em col�nia agr�cola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execu��o da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            � 2 - As penas privativas de liberdade dever�o ser executadas em forma progressiva, segundo o m�rito do condenado, observados os seguintes crit�rios e ressalvadas as hip�teses de transfer�ncia a regime mais rigoroso: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever� come�ar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado n�o reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e n�o exceda a 8 (oito), poder�, desde o princ�pio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado n�o reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder�, desde o in�cio, cumpri-la em regime aberto.

            � 3 - A determina��o do regime inicial de cumprimento da pena far-se-� com observ�ncia dos crit�rios previstos no art. 59 deste C�digo.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 4o O condenado por crime contra a administra��o p�blica ter� a progress�o de regime do cumprimento da pena condicionada � repara��o do dano que causou, ou � devolu��o do produto do il�cito praticado, com os acr�scimos legais. (Inclu�do pela Lei n� 10.763, de 12.11.2003)

            Regras do regime fechado

            Art. 34- O condenado ser� submetido, no in�cio do cumprimento da pena, a exame criminol�gico de classifica��o para individualiza��o da execu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1 - O condenado fica sujeito a trabalho no per�odo diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2 - O trabalho ser� em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptid�es ou ocupa��es anteriores do condenado, desde que compat�veis com a execu��o da pena.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 3�- O trabalho externo � admiss�vel, no regime fechado, em servi�os ou obras p�blicas. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime semi-aberto

            Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste C�digo, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1 - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o per�odo diurno, em col�nia agr�cola, industrial ou estabelecimento similar. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2 - O trabalho externo � admiss�vel, bem como a freq��ncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instru��o de segundo grau ou superior. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime aberto

            Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1� - O condenado dever�, fora do estabelecimento e sem vigil�ncia, trabalhar, freq�entar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o per�odo noturno e nos dias de folga. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2� - O condenado ser� transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execu��o ou se, podendo, n�o pagar a multa cumulativamente aplicada. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Regime especial

            Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento pr�prio, observando-se os deveres e direitos inerentes � sua condi��o pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Cap�tulo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Direitos do preso

            Art. 38 - O preso conserva todos os direitos n�o atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito � sua integridade f�sica e moral. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Trabalho do preso

            Art. 39 - O trabalho do preso ser� sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benef�cios da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Legisla��o especial

            Art. 40 - A legisla��o especial regular� a mat�ria prevista nos arts. 38 e 39 deste C�digo, bem como especificar� os deveres e direitos do preso, os crit�rios para revoga��o e transfer�ncia dos regimes e estabelecer� as infra��es disciplinares e correspondentes san��es. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Superveni�ncia de doen�a mental

            Art. 41 - O condenado a quem sobrev�m doen�a mental deve ser recolhido a hospital de cust�dia e tratamento psiqui�trico ou, � falta, a outro estabelecimento adequado. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Detra��o

            Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de seguran�a, o tempo de pris�o provis�ria, no Brasil ou no estrangeiro, o de pris�o administrativa e o de interna��o em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    SE��O II
    DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

            Penas restritivas de direitos           Art. 43. As penas restritivas de direitos s�o: (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

            I - presta��o pecuni�ria; (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            III - limita��o de fim de semana. (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

            IV - presta��o de servi�o � comunidade ou a entidades p�blicas; (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdi��o tempor�ria de direitos; (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limita��o de fim de semana. (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 25.11.1998)

            Art. 44. As penas restritivas de direitos s�o aut�nomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade n�o superior a quatro anos e o crime n�o for cometido com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

            II – o r�u n�o for reincidente em crime doloso; (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunst�ncias indicarem que essa substitui��o seja suficiente. (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 1o (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 2o Na condena��o igual ou inferior a um ano, a substitui��o pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substitu�da por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poder� aplicar a substitui��o, desde que, em face de condena��o anterior, a medida seja socialmente recomend�vel e a reincid�ncia n�o se tenha operado em virtude da pr�tica do mesmo crime. (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restri��o imposta. No c�lculo da pena privativa de liberdade a executar ser� deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo m�nimo de trinta dias de deten��o ou reclus�o.  (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 5o Sobrevindo condena��o a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execu��o penal decidir� sobre a convers�o, podendo deixar de aplic�-la se for poss�vel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            Convers�o das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplica��o da substitui��o prevista no artigo anterior, proceder-se-� na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 1o A presta��o pecuni�ria consiste no pagamento em dinheiro � v�tima, a seus dependentes ou a entidade p�blica ou privada com destina��o social, de import�ncia fixada pelo juiz, n�o inferior a 1 (um) sal�rio m�nimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) sal�rios m�nimos. O valor pago ser� deduzido do montante de eventual condena��o em a��o de repara��o civil, se coincidentes os benefici�rios. (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 2o No caso do par�grafo anterior, se houver aceita��o do benefici�rio, a presta��o pecuni�ria pode consistir em presta��o de outra natureza. (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-�, ressalvada a legisla��o especial, em favor do Fundo Penitenci�rio Nacional, e seu valor ter� como teto – o que for maior – o montante do preju�zo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseq��ncia da pr�tica do crime. (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 4o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            Presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas

            Art. 46. A presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas � aplic�vel �s condena��es superiores a seis meses de priva��o da liberdade. (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 1o A presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas consiste na atribui��o de tarefas gratuitas ao condenado.  (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 2o A presta��o de servi�o � comunidade dar-se-� em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos cong�neres, em programas comunit�rios ou estatais. (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 3o As tarefas a que se refere o � 1o ser�o atribu�das conforme as aptid�es do condenado, devendo ser cumpridas � raz�o de uma hora de tarefa por dia de condena��o, fixadas de modo a n�o prejudicar a jornada normal de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            � 4o Se a pena substitu�da for superior a um ano, � facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior � metade da pena privativa de liberdade fixada. (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            Interdi��o tempor�ria de direitos (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 47 - As penas de interdi��o tempor�ria de direitos s�o:  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - proibi��o do exerc�cio de cargo, fun��o ou atividade p�blica, bem como de mandato eletivo; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - proibi��o do exerc�cio de profiss�o, atividade ou of�cio que dependam de habilita��o especial, de licen�a ou autoriza��o do poder p�blico;(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            III - suspens�o de autoriza��o ou de habilita��o para dirigir ve�culo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            IV – proibi��o de freq�entar determinados lugares. (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

            V - proibi��o de inscrever-se em concurso, avalia��o ou exame p�blicos.    (Inclu�do pela Lei n� 12.550, de 2011)

            Limita��o de fim de semana

            Art. 48 - A limita��o de fim de semana consiste na obriga��o de permanecer, aos s�bados e domingos, por 5 (cinco) horas di�rias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - Durante a perman�ncia poder�o ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribu�das atividades educativas.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    SE��O III
    DA PENA DE MULTA

            Multa

            Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenci�rio da quantia fixada na senten�a e calculada em dias-multa. Ser�, no m�nimo, de 10 (dez) e, no m�ximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1� - O valor do dia-multa ser� fixado pelo juiz n�o podendo ser inferior a um trig�simo do maior sal�rio m�nimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse sal�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2� - O valor da multa ser� atualizado, quando da execu��o, pelos �ndices de corre��o monet�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Pagamento da multa

            Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a senten�a. A requerimento do condenado e conforme as circunst�ncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1� - A cobran�a da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou sal�rio do condenado quando:         (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            a) aplicada isoladamente;         (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            c) concedida a suspens�o condicional da pena.         (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2� - O desconto n�o deve incidir sobre os recursos indispens�veis ao sustento do condenado e de sua fam�lia.        (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Convers�o da Multa e revoga��o         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 51. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, a multa ser� executada perante o juiz da execu��o penal e ser� considerada d�vida de valor, aplic�veis as normas relativas � d�vida ativa da Fazenda P�blica, inclusive no que concerne �s causas interruptivas e suspensivas da prescri��o.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

            � 1� -          (Revogado pela Lei n� 9.268, de 1�.4.1996)

            � 2� -           (Revogado pela Lei n� 9.268, de 1�.4.1996)

            Suspens�o da execu��o da multa

            Art. 52 - � suspensa a execu��o da pena de multa, se sobrev�m ao condenado doen�a mental.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    CAP�TULO II
    DA COMINA��O DAS PENAS

            Penas privativas de liberdade

            Art. 53 - As penas privativas de liberdade t�m seus limites estabelecidos na san��o correspondente a cada tipo legal de crime.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Penas restritivas de direitos

            Art. 54 - As penas restritivas de direitos s�o aplic�veis, independentemente de comina��o na parte especial, em substitui��o � pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 ter�o a mesma dura��o da pena privativa de liberdade substitu�da, ressalvado o disposto no � 4o do art. 46. (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

            Art. 56 - As penas de interdi��o, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste C�digo, aplicam-se para todo o crime cometido no exerc�cio de profiss�o, atividade, of�cio, cargo ou fun��o, sempre que houver viola��o dos deveres que lhes s�o inerentes.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 57 - A pena de interdi��o, prevista no inciso III do art. 47 deste C�digo, aplica-se aos crimes culposos de tr�nsito. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de multa

            Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus par�grafos deste C�digo.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - A multa prevista no par�grafo �nico do art. 44 e no � 2� do art. 60 deste C�digo aplica-se independentemente de comina��o na parte especial. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    CAP�TULO III
    DA APLICA��O DA PENA

            Fixa��o da pena

            Art. 59 - O juiz, atendendo � culpabilidade, aos antecedentes, � conduta social, � personalidade do agente, aos motivos, �s circunst�ncias e conseq��ncias do crime, bem como ao comportamento da v�tima, estabelecer�, conforme seja necess�rio e suficiente para reprova��o e preven��o do crime: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - as penas aplic�veis dentre as cominadas;(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - a quantidade de pena aplic�vel, dentro dos limites previstos;(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            IV - a substitui��o da pena privativa da liberdade aplicada, por outra esp�cie de pena, se cab�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Crit�rios especiais da pena de multa

            Art. 60 - Na fixa��o da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, � situa��o econ�mica do r�u. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

           � 1 - A multa pode ser aumentada at� o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situa��o econ�mica do r�u, � ineficaz, embora aplicada no m�ximo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Multa substitutiva

           � 2� - A pena privativa de liberdade aplicada, n�o superior a 6 (seis) meses, pode ser substitu�da pela de multa, observados os crit�rios dos incisos II e III do art. 44 deste C�digo.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Circunst�ncias agravantes

            Art. 61 - S�o circunst�ncias que sempre agravam a pena, quando n�o constituem ou qualificam o crime:(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - a reincid�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - ter o agente cometido o crime: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            a) por motivo f�til ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execu��o, a oculta��o, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) � trai��o, de emboscada, ou mediante dissimula��o, ou outro recurso que dificultou ou tornou imposs�vel a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irm�o ou c�njuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de rela��es dom�sticas, de coabita��o ou de hospitalidade, ou com viol�ncia contra a mulher na forma da lei espec�fica; (Reda��o dada pela Lei n� 11.340, de 2006)

            g) com abuso de poder ou viola��o de dever inerente a cargo, of�cio, minist�rio ou profiss�o;

            h) contra crian�a, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher gr�vida; (Reda��o dada pela Lei n� 10.741, de 2003)

            i) quando o ofendido estava sob a imediata prote��o da autoridade;

            j) em ocasi�o de inc�ndio, naufr�gio, inunda��o ou qualquer calamidade p�blica, ou de desgra�a particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

            Agravantes no caso de concurso de pessoas

            Art. 62 - A pena ser� ainda agravada em rela��o ao agente que: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - promove, ou organiza a coopera��o no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - coage ou induz outrem � execu��o material do crime; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            III - instiga ou determina a cometer o crime algu�m sujeito � sua autoridade ou n�o-pun�vel em virtude de condi��o ou qualidade pessoal; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Reincid�ncia

            Art. 63 - Verifica-se a reincid�ncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a senten�a que, no Pa�s ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 64 - Para efeito de reincid�ncia: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - n�o prevalece a condena��o anterior, se entre a data do cumprimento ou extin��o da pena e a infra��o posterior tiver decorrido per�odo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o per�odo de prova da suspens�o ou do livramento condicional, se n�o ocorrer revoga��o; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - n�o se consideram os crimes militares pr�prios e pol�ticos.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Circunst�ncias atenuantes

            Art. 65 - S�o circunst�ncias que sempre atenuam a pena: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da senten�a; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espont�nea vontade e com efici�ncia, logo ap�s o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseq��ncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coa��o a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influ�ncia de violenta emo��o, provocada por ato injusto da v�tima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influ�ncia de multid�o em tumulto, se n�o o provocou.

            Art. 66 - A pena poder� ser ainda atenuada em raz�o de circunst�ncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora n�o prevista expressamente em lei. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso de circunst�ncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunst�ncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincid�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            C�lculo da pena

            Art. 68 - A pena-base ser� fixada atendendo-se ao crit�rio do art. 59 deste C�digo; em seguida ser�o consideradas as circunst�ncias atenuantes e agravantes; por �ltimo, as causas de diminui��o e de aumento. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - No concurso de causas de aumento ou de diminui��o previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s� aumento ou a uma s� diminui��o, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma a��o ou omiss�o, pratica dois ou mais crimes, id�nticos ou n�o, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplica��o cumulativa de penas de reclus�o e de deten��o, executa-se primeiro aquela. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1� - Na hip�tese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, n�o suspensa, por um dos crimes, para os demais ser� incab�vel a substitui��o de que trata o art. 44 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2 - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprir� simultaneamente as que forem compat�veis entre si e sucessivamente as demais. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma s� a��o ou omiss�o, pratica dois ou mais crimes, id�nticos ou n�o, aplica-se-lhe a mais grave das penas cab�veis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at� metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a a��o ou omiss�o � dolosa e os crimes concorrentes resultam de des�gnios aut�nomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - N�o poder� a pena exceder a que seria cab�vel pela regra do art. 69 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma a��o ou omiss�o, pratica dois ou mais crimes da mesma esp�cie e, pelas condi��es de tempo, lugar, maneira de execu��o e outras semelhantes, devem os subseq�entes ser havidos como continua��o do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s� dos crimes, se id�nticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois ter�os.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - Nos crimes dolosos, contra v�timas diferentes, cometidos com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa, poder� o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunst�ncias, aumentar a pena de um s� dos crimes, se id�nticas, ou a mais grave, se diversas, at� o triplo, observadas as regras do par�grafo �nico do art. 70 e do art. 75 deste C�digo.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Multas no concurso de crimes

            Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa s�o aplicadas distinta e integralmente.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Erro na execu��o

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execu��o, o agente, ao inv�s de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no � 3� do art. 20 deste C�digo. No caso de ser tamb�m atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste C�digo.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Resultado diverso do pretendido

            Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execu��o do crime, sobrev�m resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato � previsto como crime culposo; se ocorre tamb�m o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste C�digo.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade n�o pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

            � 1� Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite m�ximo deste artigo.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

            � 2� - Sobrevindo condena��o por fato posterior ao in�cio do cumprimento da pena, far-se-� nova unifica��o, desprezando-se, para esse fim, o per�odo de pena j� cumprido.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso de infra��es

            Art. 76 - No concurso de infra��es, executar-se-� primeiramente a pena mais grave. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    CAP�TULO IV
    DA SUSPENS�O CONDICIONAL DA PENA

            Requisitos da suspens�o da pena

            Art. 77 - A execu��o da pena privativa de liberdade, n�o superior a 2 (dois) anos, poder� ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado n�o seja reincidente em crime doloso;         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunst�ncias autorizem a concess�o do benef�cio;        (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            III - N�o seja indicada ou cab�vel a substitui��o prevista no art. 44 deste C�digo.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1� - A condena��o anterior a pena de multa n�o impede a concess�o do benef�cio.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2o A execu��o da pena privativa de liberdade, n�o superior a quatro anos, poder� ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou raz�es de sa�de justifiquem a suspens�o.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

            Art. 78 - Durante o prazo da suspens�o, o condenado ficar� sujeito � observa��o e ao cumprimento das condi��es estabelecidas pelo juiz. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1� - No primeiro ano do prazo, dever� o condenado prestar servi�os � comunidade (art. 46) ou submeter-se � limita��o de fim de semana (art. 48). (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2� Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz�-lo, e se as circunst�ncias do art. 59 deste C�digo lhe forem inteiramente favor�veis, o juiz poder� substituir a exig�ncia do par�grafo anterior pelas seguintes condi��es, aplicadas cumulativamente: (Reda��o dada pela Lei n� 9.268, de 1�.4.1996)

            a) proibi��o de freq�entar determinados lugares; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            b) proibi��o de ausentar-se da comarca onde reside, sem autoriza��o do juiz;  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            c) comparecimento pessoal e obrigat�rio a ju�zo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 79 - A senten�a poder� especificar outras condi��es a que fica subordinada a suspens�o, desde que adequadas ao fato e � situa��o pessoal do condenado.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 80 - A suspens�o n�o se estende �s penas restritivas de direitos nem � multa.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Revoga��o obrigat�ria

            Art. 81 - A suspens�o ser� revogada se, no curso do prazo, o benefici�rio:  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - � condenado, em senten�a irrecorr�vel, por crime doloso; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - frustra, embora solvente, a execu��o de pena de multa ou n�o efetua, sem motivo justificado, a repara��o do dano; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            III - descumpre a condi��o do � 1� do art. 78 deste C�digo.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Revoga��o facultativa

            � 1� - A suspens�o poder� ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condi��o imposta ou � irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contraven��o, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Prorroga��o do per�odo de prova

            � 2� - Se o benefici�rio est� sendo processado por outro crime ou contraven��o, considera-se prorrogado o prazo da suspens�o at� o julgamento definitivo.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 3� - Quando facultativa a revoga��o, o juiz pode, ao inv�s de decret�-la, prorrogar o per�odo de prova at� o m�ximo, se este n�o foi o fixado. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Cumprimento das condi��es

            Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revoga��o, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.                 (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    CAP�TULO V
    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

            Requisitos do livramento condicional

            Art. 83 - O juiz poder� conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - cumprida mais de um ter�o da pena se o condenado n�o for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            III - comprovado:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

            a) bom comportamento durante a execu��o da pena;             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

            b) n�o cometimento de falta grave nos �ltimos 12 (doze) meses;             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

            c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribu�do; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

            d) aptid�o para prover a pr�pria subsist�ncia mediante trabalho honesto;             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faz�-lo, o dano causado pela infra��o;            (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            V - cumpridos mais de dois ter�os da pena, nos casos de condena��o por crime hediondo, pr�tica de tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, tr�fico de pessoas e terrorismo, se o apenado n�o for reincidente espec�fico em crimes dessa natureza.             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

           Par�grafo �nico - Para o condenado por crime doloso, cometido com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa, a concess�o do livramento ficar� tamb�m subordinada � constata��o de condi��es pessoais que fa�am presumir que o liberado n�o voltar� a delinq�ir.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Soma de penas

            Art. 84 - As penas que correspondem a infra��es diversas devem somar-se para efeito do livramento.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Especifica��es das condi��es

            Art. 85 - A senten�a especificar� as condi��es a que fica subordinado o livramento.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Revoga��o do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em senten�a irrecorr�vel: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vig�ncia do benef�cio; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Revoga��o facultativa

            Art. 87 - O juiz poder�, tamb�m, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraven��o, a pena que n�o seja privativa de liberdade.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Efeitos da revoga��o

            Art. 88 - Revogado o livramento, n�o poder� ser novamente concedido, e, salvo quando a revoga��o resulta de condena��o por outro crime anterior �quele benef�cio, n�o se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Extin��o

            Art. 89 - O juiz n�o poder� declarar extinta a pena, enquanto n�o passar em julgado a senten�a em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vig�ncia do livramento.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 90 - Se at� o seu t�rmino o livramento n�o � revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    CAP�TULO VI
    DOS EFEITOS DA CONDENA��O

            Efeitos gen�ricos e espec�ficos

            Art. 91 - S�o efeitos da condena��o:         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obriga��o de indenizar o dano causado pelo crime;         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - a perda em favor da Uni�o, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f�:         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, aliena��o, uso, porte ou deten��o constitua fato il�cito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a pr�tica do fato criminoso.

    � 1o  Poder� ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes n�o forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.          (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

    � 2o  Na hip�tese do � 1o, as medidas assecurat�rias previstas na legisla��o processual poder�o abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decreta��o de perda.          (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

    Art. 91-A. Na hip�tese de condena��o por infra��es �s quais a lei comine pena m�xima superior a 6 (seis) anos de reclus�o, poder� ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes � diferen�a entre o valor do patrim�nio do condenado e aquele que seja compat�vel com o seu rendimento l�cito.             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

    � 1� Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrim�nio do condenado todos os bens:             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

    I - de sua titularidade, ou em rela��o aos quais ele tenha o dom�nio e o benef�cio direto ou indireto, na data da infra��o penal ou recebidos posteriormente; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

    II - transferidos a terceiros a t�tulo gratuito ou mediante contrapresta��o irris�ria, a partir do in�cio da atividade criminal.             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

    � 2� O condenado poder� demonstrar a inexist�ncia da incompatibilidade ou a proced�ncia l�cita do patrim�nio.             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

    � 3� A perda prevista neste artigo dever� ser requerida expressamente pelo Minist�rio P�blico, por ocasi�o do oferecimento da den�ncia, com indica��o da diferen�a apurada.             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

    � 4� Na senten�a condenat�ria, o juiz deve declarar o valor da diferen�a apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

    � 5� Os instrumentos utilizados para a pr�tica de crimes por organiza��es criminosas e mil�cias dever�o ser declarados perdidos em favor da Uni�o ou do Estado, dependendo da Justi�a onde tramita a a��o penal, ainda que n�o ponham em perigo a seguran�a das pessoas, a moral ou a ordem p�blica, nem ofere�am s�rio risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

            Art. 92 - S�o tamb�m efeitos da condena��o:        (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, fun��o p�blica ou mandato eletivo:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.268, de 1�.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou viola��o de dever para com a Administra��o P�blica;         (Inclu�do pela Lei n� 9.268, de 1�.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         (Inclu�do pela Lei n� 9.268, de 1�.4.1996)

    II � a incapacidade para o exerc�cio do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos � pena de reclus�o cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.715, de 2018)

            III - a inabilita��o para dirigir ve�culo, quando utilizado como meio para a pr�tica de crime doloso.           (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - Os efeitos de que trata este artigo n�o s�o autom�ticos, devendo ser motivadamente declarados na senten�a.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    CAP�TULO VII
    DA REABILITA��O

            Reabilita��o

            Art. 93 - A reabilita��o alcan�a quaisquer penas aplicadas em senten�a definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condena��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - A reabilita��o poder�, tamb�m, atingir os efeitos da condena��o, previstos no art. 92 deste C�digo, vedada reintegra��o na situa��o anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 94 - A reabilita��o poder� ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execu��o, computando-se o per�odo de prova da suspens�o e o do livramento condicional, se n�o sobrevier revoga��o, desde que o condenado:  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - tenha tido domic�lio no Pa�s no prazo acima referido;  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstra��o efetiva e constante de bom comportamento p�blico e privado;  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, at� o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a ren�ncia da v�tima ou nova��o da d�vida.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - Negada a reabilita��o, poder� ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instru�do com novos elementos comprobat�rios dos requisitos necess�rios.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 95 - A reabilita��o ser� revogada, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decis�o definitiva, a pena que n�o seja de multa.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    T�TULO VI
    DAS MEDIDAS DE SEGURAN�A

            Esp�cies de medidas de seguran�a

            Art. 96. As medidas de seguran�a s�o:  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - Interna��o em hospital de cust�dia e tratamento psiqui�trico ou, � falta, em outro estabelecimento adequado; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - sujei��o a tratamento ambulatorial.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - Extinta a punibilidade, n�o se imp�e medida de seguran�a nem subsiste a que tenha sido imposta.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Imposi��o da medida de seguran�a para inimput�vel

            Art. 97 - Se o agente for inimput�vel, o juiz determinar� sua interna��o (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for pun�vel com deten��o, poder� o juiz submet�-lo a tratamento ambulatorial. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Prazo

            � 1 - A interna��o, ou tratamento ambulatorial, ser� por tempo indeterminado, perdurando enquanto n�o for averiguada, mediante per�cia m�dica, a cessa��o de periculosidade. O prazo m�nimo dever� ser de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Per�cia m�dica

           � 2� - A per�cia m�dica realizar-se-� ao termo do prazo m�nimo fixado e dever� ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execu��o.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Desinterna��o ou libera��o condicional

            � 3� - A desinterna��o, ou a libera��o, ser� sempre condicional devendo ser restabelecida a situa��o anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persist�ncia de sua periculosidade.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 4� - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder� o juiz determinar a interna��o do agente, se essa provid�ncia for necess�ria para fins curativos.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Substitui��o da pena por medida de seguran�a para o semi-imput�vel

            Art. 98 - Na hip�tese do par�grafo �nico do art. 26 deste C�digo e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substitu�da pela interna��o, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo m�nimo de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos �� 1� a 4�.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Direitos do internado

            Art. 99 - O internado ser� recolhido a estabelecimento dotado de caracter�sticas hospitalares e ser� submetido a tratamento.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    T�TULO VII
    DA A��O PENAL

            A��o p�blica e de iniciativa privada

            Art. 100 - A a��o penal � p�blica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1� - A a��o p�blica � promovida pelo Minist�rio P�blico, dependendo, quando a lei o exige, de representa��o do ofendido ou de requisi��o do Ministro da Justi�a.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2� - A a��o de iniciativa privada � promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent�-lo.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 3� - A a��o de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de a��o p�blica, se o Minist�rio P�blico n�o oferece den�ncia no prazo legal.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 4� - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decis�o judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na a��o passa ao c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            A a��o penal no crime complexo

            Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunst�ncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a��o p�blica em rela��o �quele, desde que, em rela��o a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Minist�rio P�blico.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Irretratabilidade da representa��o

            Art. 102 - A representa��o ser� irretrat�vel depois de oferecida a den�ncia.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Decad�ncia do direito de queixa ou de representa��o

            Art. 103 - Salvo disposi��o expressa em contr�rio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representa��o se n�o o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem � o autor do crime, ou, no caso do � 3� do art. 100 deste C�digo, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da den�ncia.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Ren�ncia expressa ou t�cita do direito de queixa

            Art. 104 - O direito de queixa n�o pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Par�grafo �nico - Importa ren�ncia t�cita ao direito de queixa a pr�tica de ato incompat�vel com a vontade de exerc�-lo; n�o a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indeniza��o do dano causado pelo crime.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Perd�o do ofendido

            Art. 105 - O perd�o do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da a��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 106 - O perd�o, no processo ou fora dele, expresso ou t�cito:  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - se concedido por um dos ofendidos, n�o prejudica o direito dos outros;  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            III - se o querelado o recusa, n�o produz efeito. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1� - Perd�o t�cito � o que resulta da pr�tica de ato incompat�vel com a vontade de prosseguir na a��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2� - N�o � admiss�vel o perd�o depois que passa em julgado a senten�a condenat�ria.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    T�TULO VIII
    DA EXTIN��O DA PUNIBILIDADE

            Extin��o da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, gra�a ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que n�o mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescri��o, decad�ncia ou peremp��o;

            V - pela ren�ncia do direito de queixa ou pelo perd�o aceito, nos crimes de a��o privada;

            VI - pela retrata��o do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII -         (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

            VIII -         (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

           IX - pelo perd�o judicial, nos casos previstos em lei.

            Art. 108 - A extin��o da punibilidade de crime que � pressuposto, elemento constitutivo ou circunst�ncia agravante de outro n�o se estende a este. Nos crimes conexos, a extin��o da punibilidade de um deles n�o impede, quanto aos outros, a agrava��o da pena resultante da conex�o.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Prescri��o antes de transitar em julgado a senten�a

            Art. 109.  A prescri��o, antes de transitar em julgado a senten�a final, salvo o disposto no � 1o do art. 110 deste C�digo, regula-se pelo m�ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o m�ximo da pena � superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o m�ximo da pena � superior a oito anos e n�o excede a doze;

            III - em doze anos, se o m�ximo da pena � superior a quatro anos e n�o excede a oito;

            IV - em oito anos, se o m�ximo da pena � superior a dois anos e n�o excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o m�ximo da pena � igual a um ano ou, sendo superior, n�o excede a dois;

            VI - em 3 (tr�s) anos, se o m�ximo da pena � inferior a 1 (um) ano.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.234, de 2010).

            Prescri��o das penas restritivas de direito

            Par�grafo �nico - Aplicam-se �s penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Prescri��o depois de transitar em julgado senten�a final condenat�ria

            Art. 110 - A prescri��o depois de transitar em julgado a senten�a condenat�ria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um ter�o, se o condenado � reincidente.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 1o  A prescri��o, depois da senten�a condenat�ria com tr�nsito em julgado para a acusa��o ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, n�o podendo, em nenhuma hip�tese, ter por termo inicial data anterior � da den�ncia ou queixa.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.234, de 2010).

            � 2o          (Revogado pela Lei n� 12.234, de 2010).

            Termo inicial da prescri��o antes de transitar em julgado a senten�a final

            Art. 111 - A prescri��o, antes de transitar em julgado a senten�a final, come�a a correr:  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a perman�ncia;  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsifica��o ou altera��o de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam viol�ncia contra a crian�a e o adolescente, previstos neste C�digo ou em legisla��o especial, da data em que a v�tima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j� houver sido proposta a a��o penal.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

            Termo inicial da prescri��o ap�s a senten�a condenat�ria irrecorr�vel

            Art. 112 - No caso do art. 110 deste C�digo, a prescri��o come�a a correr: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que transita em julgado a senten�a condenat�ria, para a acusa��o, ou a que revoga a suspens�o condicional da pena ou o livramento condicional;  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - do dia em que se interrompe a execu��o, salvo quando o tempo da interrup��o deva computar-se na pena.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Prescri��o no caso de evas�o do condenado ou de revoga��o do livramento condicional

            Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescri��o � regulada pelo tempo que resta da pena.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Prescri��o da multa

            Art. 114 - A prescri��o da pena de multa ocorrer�: (Reda��o dada pela Lei n� 9.268, de 1�.4.1996)

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a �nica cominada ou aplicada; (Inclu�do pela Lei n� 9.268, de 1�.4.1996)

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescri��o da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Inclu�do pela Lei n� 9.268, de 1�.4.1996)

            Redu��o dos prazos de prescri��o

            Art. 115 - S�o reduzidos de metade os prazos de prescri��o quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da senten�a, maior de 70 (setenta) anos.(Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Causas impeditivas da prescri��o

            Art. 116 - Antes de passar em julgado a senten�a final, a prescri��o n�o corre: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

             I - enquanto n�o resolvida, em outro processo, quest�o de que dependa o reconhecimento da exist�ncia do crime; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

    III - na pend�ncia de embargos de declara��o ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmiss�veis; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

    IV - enquanto n�o cumprido ou n�o rescindido o acordo de n�o persecu��o penal.             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

            Par�grafo �nico - Depois de passada em julgado a senten�a condenat�ria, a prescri��o n�o corre durante o tempo em que o condenado est� preso por outro motivo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Causas interruptivas da prescri��o

            Art. 117 - O curso da prescri��o interrompe-se: (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da den�ncia ou da queixa; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pron�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decis�o confirmat�ria da pron�ncia;  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publica��o da senten�a ou ac�rd�o condenat�rios recorr�veis; (Reda��o dada pela Lei n� 11.596, de 2007).

            V - pelo in�cio ou continua��o do cumprimento da pena; (Reda��o dada pela Lei n� 9.268, de 1�.4.1996)

            VI - pela reincid�ncia.(Reda��o dada pela Lei n� 9.268, de 1�.4.1996)

            � 1� - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrup��o da prescri��o produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrup��o relativa a qualquer deles.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            � 2� - Interrompida a prescri��o, salvo a hip�tese do inciso V deste artigo, todo o prazo come�a a correr, novamente, do dia da interrup��o.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extin��o da punibilidade incidir� sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

            Perd�o judicial

            Art. 120 - A senten�a que conceder perd�o judicial n�o ser� considerada para efeitos de reincid�ncia.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    PARTE ESPECIAL
    (Vide Lei n� 7.209, de 1984)

    T�TULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAP�TULO I
    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

            Homic�dio simples         Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclus�o, de seis a vinte anos.

            Caso de diminui��o de pena

            � 1� Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o dom�nio de violenta emo��o, logo em seguida a injusta provoca��o da v�tima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um ter�o.

            Homic�dio qualificado

            � 2� Se o homic�dio � cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - � trai��o, de emboscada, ou mediante dissimula��o ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execu��o, a oculta��o, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclus�o, de doze a trinta anos.

    Feminic�dio       (Inclu�do pela Lei n� 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por raz�es da condi��o de sexo feminino:      (Inclu�do pela Lei n� 13.104, de 2015)

    VII � contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui��o Federal, integrantes do sistema prisional e da For�a Nacional de Seguran�a P�blica, no exerc�cio da fun��o ou em decorr�ncia dela, ou contra seu c�njuge, companheiro ou parente consangu�neo at� terceiro grau, em raz�o dessa condi��o:     (Inclu�do pela Lei n� 13.142, de 2015)

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

    Homic�dio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

    IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

    Pena - reclus�o, de doze a trinta anos.

    � 2o-A Considera-se que h� raz�es de condi��o de sexo feminino quando o crime envolve:      (Inclu�do pela Lei n� 13.104, de 2015)

    I - viol�ncia dom�stica e familiar;      (Inclu�do pela Lei n� 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher.      (Inclu�do pela Lei n� 13.104, de 2015)

    � 2�-B. A pena do homic�dio contra menor de 14 (quatorze) anos � aumentada de:      (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

    I - 1/3 (um ter�o) at� a metade se a v�tima � pessoa com defici�ncia ou com doen�a que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

    II - 2/3 (dois ter�os) se o autor � ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irm�o, c�njuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da v�tima ou por qualquer outro t�tulo tiver autoridade sobre ela.     (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

            Homic�dio culposo

            � 3� Se o homic�dio � culposo: (Vide Lei n� 4.611, de 1965)

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos.

            Aumento de pena

            � 4o No homic�dio culposo, a pena � aumentada de 1/3 (um ter�o), se o crime resulta de inobserv�ncia de regra t�cnica de profiss�o, arte ou of�cio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro � v�tima, n�o procura diminuir as conseq��ncias do seu ato, ou foge para evitar pris�o em flagrante. Sendo doloso o homic�dio, a pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) se o crime � praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.741, de 2003)

            � 5� - Na hip�tese de homic�dio culposo, o juiz poder� deixar de aplicar a pena, se as conseq��ncias da infra��o atingirem o pr�prio agente de forma t�o grave que a san��o penal se torne desnecess�ria. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

             � 6o  A pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) at� a metade se o crime for praticado por mil�cia privada, sob o pretexto de presta��o de servi�o de seguran�a, ou por grupo de exterm�nio.       (Inclu�do pela Lei n� 12.720, de 2012)

    � 7o A pena do feminic�dio � aumentada de 1/3 (um ter�o) at� a metade se o crime for praticado:      (Inclu�do pela Lei n� 13.104, de 2015)

    I - durante a gesta��o ou nos 3 (tr�s) meses posteriores ao parto;      (Inclu�do pela Lei n� 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com defici�ncia ou com doen�as degenerativas que acarretem condi��o limitante ou de vulnerabilidade f�sica ou mental;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

    III - na presen�a f�sica ou virtual de descendente ou de ascendente da v�tima;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.771, de 2018)

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urg�ncia previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Inclu�do pela Lei n� 13.771, de 2018)

    Induzimento, instiga��o ou aux�lio a suic�dio ou a automutila��o   (Reda��o dada pela Lei n� 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar algu�m a suicidar-se ou a praticar automutila��o ou prestar-lhe aux�lio material para que o fa�a:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.968, de 2019)

    Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.968, de 2019)

    � 1� Se da automutila��o ou da tentativa de suic�dio resulta les�o corporal de natureza grave ou grav�ssima, nos termos dos �� 1� e 2� do art. 129 deste C�digo:   (Inclu�do pela Lei n� 13.968, de 2019)

    Pena - reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.   (Inclu�do pela Lei n� 13.968, de 2019)

    � 2� Se o suic�dio se consuma ou se da automutila��o resulta morte:    (Inclu�do pela Lei n� 13.968, de 2019)

    Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Inclu�do pela Lei n� 13.968, de 2019)

    � 3� A pena � duplicada:   (Inclu�do pela Lei n� 13.968, de 2019)

    I - se o crime � praticado por motivo ego�stico, torpe ou f�til;   (Inclu�do pela Lei n� 13.968, de 2019)

    II - se a v�tima � menor ou tem diminu�da, por qualquer causa, a capacidade de resist�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 13.968, de 2019)

    � 4� A pena � aumentada at� o dobro se a conduta � realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Inclu�do pela Lei n� 13.968, de 2019)

    � 5� Aumenta-se a pena em metade se o agente � l�der ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   (Inclu�do pela Lei n� 13.968, de 2019)

    � 6� Se o crime de que trata o � 1� deste artigo resulta em les�o corporal de natureza grav�ssima e � cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato, ou que, por qualquer outra causa, n�o pode oferecer resist�ncia, responde o agente pelo crime descrito no � 2� do art. 129 deste C�digo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.968, de 2019)

    � 7� Se o crime de que trata o � 2� deste artigo � cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato, ou que, por qualquer outra causa, n�o pode oferecer resist�ncia, responde o agente pelo crime de homic�dio, nos termos do art. 121 deste C�digo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.968, de 2019)

            Infantic�dio

            Art. 123 - Matar, sob a influ�ncia do estado puerperal, o pr�prio filho, durante o parto ou logo ap�s:

            Pena - deten��o, de dois a seis anos.         Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos.

            Aborto provocado por terceiro

            Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

            Pena - reclus�o, de tr�s a dez anos.

            Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos.

            Par�grafo �nico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante n�o � maior de quatorze anos, ou � alienada ou debil mental, ou se o consentimento � obtido mediante fraude, grave amea�a ou viol�ncia

            Forma qualificada

            Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores s�o aumentadas de um ter�o, se, em conseq��ncia do aborto ou dos meios empregados para provoc�-lo, a gestante sofre les�o corporal de natureza grave; e s�o duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrev�m a morte.

            Art. 128 - N�o se pune o aborto praticado por m�dico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necess�rio

            I - se n�o h� outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto � precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    CAP�TULO II
    DAS LES�ES CORPORAIS

            Les�o corporal         Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sa�de de outrem:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

            Les�o corporal de natureza grave

            � 1� Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupa��es habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou fun��o;

            IV - acelera��o de parto:

            Pena - reclus�o, de um a cinco anos.

            � 2� Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutiliza��o do membro, sentido ou fun��o;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

            Les�o corporal seguida de morte

            � 3� Se resulta morte e as circunst�ncias evidenciam que o agente n�o qu�s o resultado, nem assumiu o risco de produz�-lo:

            Pena - reclus�o, de quatro a doze anos.

            Diminui��o de pena

            � 4� Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o dom�nio de violenta emo��o, logo em seguida a injusta provoca��o da v�tima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um ter�o.

            Substitui��o da pena

            � 5� O juiz, n�o sendo graves as les�es, pode ainda substituir a pena de deten��o pela de multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is:

            I - se ocorre qualquer das hip�teses do par�grafo anterior;

            II - se as les�es s�o rec�procas.

            Les�o corporal culposa

            � 6� Se a les�o � culposa: (Vide Lei n� 4.611, de 1965)

            Pena - deten��o, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            � 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) se ocorrer qualquer das hip�teses dos �� 4o e 6o do art. 121 deste C�digo.        (Reda��o dada pela Lei n� 12.720, de 2012)

            � 8� - Aplica-se � les�o culposa o disposto no � 5� do art. 121.(Reda��o dada pela Lei n� 8.069, de 1990)

            Viol�ncia Dom�stica    (Inclu�do pela Lei n� 10.886, de 2004)

            � 9o  Se a les�o for praticada contra ascendente, descendente, irm�o, c�njuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das rela��es dom�sticas, de coabita��o ou de hospitalidade: (Reda��o dada pela Lei n� 11.340, de 2006)

            Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 3 (tr�s) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.340, de 2006)

            � 10. Nos casos previstos nos �� 1o a 3o deste artigo, se as circunst�ncias s�o as indicadas no � 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um ter�o). (Inclu�do pela Lei n� 10.886, de 2004)

            � 11.  Na hip�tese do � 9o deste artigo, a pena ser� aumentada de um ter�o se o crime for cometido contra pessoa portadora de defici�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.340, de 2006)

    � 12. Se a les�o for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui��o Federal, integrantes do sistema prisional e da For�a Nacional de Seguran�a P�blica, no exerc�cio da fun��o ou em decorr�ncia dela, ou contra seu c�njuge, companheiro ou parente consangu�neo at� terceiro grau, em raz�o dessa condi��o, a pena � aumentada de um a dois ter�os.  (Inclu�do pela Lei n� 13.142, de 2015)

    � 13.  Se a les�o for praticada contra a mulher, por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 2�-A do art. 121 deste C�digo:    (Inclu�do pela Lei n� 14.188, de 2021)

    Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    (Inclu�do pela Lei n� 14.188, de 2021)

    CAP�TULO III
    DA PERICLITA��O DA VIDA E DA SA�DE

            Perigo de cont�gio ven�reo

            Art. 130 - Expor algu�m, por meio de rela��es sexuais ou qualquer ato libidinoso, a cont�gio de mol�stia ven�rea, de que sabe ou deve saber que est� contaminado:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, ou multa.

            � 1� - Se � inten��o do agente transmitir a mol�stia:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

            � 2� - Somente se procede mediante representa��o.

            Perigo de cont�gio de mol�stia grave

            Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem mol�stia grave de que est� contaminado, ato capaz de produzir o cont�gio:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

            Perigo para a vida ou sa�de de outrem

            Art. 132 - Expor a vida ou a sa�de de outrem a perigo direto e iminente:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, se o fato n�o constitui crime mais grave.

            Par�grafo �nico. A pena � aumentada de um sexto a um ter�o se a exposi��o da vida ou da sa�de de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a presta��o de servi�os em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Inclu�do pela Lei n� 9.777, de 1998)

            Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que est� sob seu cuidado, guarda, vigil�ncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos.

            � 1� - Se do abandono resulta les�o corporal de natureza grave:

            Pena - reclus�o, de um a cinco anos.

            � 2� - Se resulta a morte:

            Pena - reclus�o, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            � 3� - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um ter�o:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente � ascendente ou descendente, c�njuge, irm�o, tutor ou curador da v�tima.

            III – se a v�tima � maior de 60 (sessenta) anos (Inclu�do pela Lei n� 10.741, de 2003)

            Exposi��o ou abandono de rec�m-nascido

            Art. 134 - Expor ou abandonar rec�m-nascido, para ocultar desonra pr�pria:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

            � 1� - Se do fato resulta les�o corporal de natureza grave:

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos.

            � 2� - Se resulta a morte:

            Pena - deten��o, de dois a seis anos.

            Omiss�o de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assist�ncia, quando poss�vel faz�-lo sem risco pessoal, � crian�a abandonada ou extraviada, ou � pessoa inv�lida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou n�o pedir, nesses casos, o socorro da autoridade p�blica:

            Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa.

            Par�grafo �nico - A pena � aumentada de metade, se da omiss�o resulta les�o corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento m�dico-hospitalar emergencial (Inclu�do pela Lei n� 12.653, de 2012).

            Art. 135-A.  Exigir cheque-cau��o, nota promiss�ria ou qualquer garantia, bem como o preenchimento pr�vio de formul�rios administrativos, como condi��o para o atendimento m�dico-hospitalar emergencial:  (Inclu�do pela Lei n� 12.653, de 2012).

            Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 12.653, de 2012).

            Par�grafo �nico.  A pena � aumentada at� o dobro se da negativa de atendimento resulta les�o corporal de natureza grave, e at� o triplo se resulta a morte. (Inclu�do pela Lei n� 12.653, de 2012).

            Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a sa�de de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigil�ncia, para fim de educa��o, ensino, tratamento ou cust�dia, quer privando-a de alimenta��o ou cuidados indispens�veis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de corre��o ou disciplina:

            Pena - deten��o, de dois meses a um ano, ou multa.

            � 1� - Se do fato resulta les�o corporal de natureza grave:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos.

            � 2� - Se resulta a morte:

            Pena - reclus�o, de quatro a doze anos.

            � 3� - Aumenta-se a pena de um ter�o, se o crime � praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Inclu�do pela Lei n� 8.069, de 1990)

    CAP�TULO IV
    DA RIXA

            Rixa

            Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

            Pena - deten��o, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Par�grafo �nico - Se ocorre morte ou les�o corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participa��o na rixa, a pena de deten��o, de seis meses a dois anos.

    CAP�TULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

            Cal�nia

            Art. 138 - Caluniar algu�m, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, e multa.

            � 1� - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputa��o, a propala ou divulga.

            � 2� - � pun�vel a cal�nia contra os mortos.

            Exce��o da verdade

            � 3� - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de a��o privada, o ofendido n�o foi condenado por senten�a irrecorr�vel;

            II - se o fato � imputado a qualquer das pessoas indicadas no n� I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de a��o p�blica, o ofendido foi absolvido por senten�a irrecorr�vel.

            Difama��o

            Art. 139 - Difamar algu�m, imputando-lhe fato ofensivo � sua reputa��o:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

            Exce��o da verdade

            Par�grafo �nico - A exce��o da verdade somente se admite se o ofendido � funcion�rio p�blico e a ofensa � relativa ao exerc�cio de suas fun��es.

            Inj�ria

            Art. 140 - Injuriar algu�m, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa.

            � 1� - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprov�vel, provocou diretamente a inj�ria;

            II - no caso de retors�o imediata, que consista em outra inj�ria.

            � 2� - Se a inj�ria consiste em viol�ncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            � 3o Se a inj�ria consiste na utiliza��o de elementos referentes a ra�a, cor, etnia, religi�o, origem ou a condi��o de pessoa idosa ou portadora de defici�ncia:        (Reda��o dada pela Lei n� 10.741, de 2003)

            Pena - reclus�o de um a tr�s anos e multa.        (Inclu�do pela Lei n� 9.459, de 1997)

            Disposi��es comuns

            Art. 141 - As penas cominadas neste Cap�tulo aumentam-se de um ter�o, se qualquer dos crimes � cometido:

            I - contra o Presidente da Rep�blica, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcion�rio p�blico, em raz�o de suas fun��es, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

            III - na presen�a de v�rias pessoas, ou por meio que facilite a divulga��o da cal�nia, da difama��o ou da inj�ria.

            IV - contra crian�a, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com defici�ncia, exceto na hip�tese prevista no � 3� do art. 140 deste C�digo.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

            � 1� - Se o crime � cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

           � 2� Se o crime � cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

            Exclus�o do crime

            Art. 142 - N�o constituem inj�ria ou difama��o pun�vel:

            I - a ofensa irrogada em ju�zo, na discuss�o da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opini�o desfavor�vel da cr�tica liter�ria, art�stica ou cient�fica, salvo quando inequ�voca a inten��o de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavor�vel emitido por funcion�rio p�blico, em aprecia��o ou informa��o que preste no cumprimento de dever do of�cio.

            Par�grafo �nico - Nos casos dos ns. I e III, responde pela inj�ria ou pela difama��o quem lhe d� publicidade.

            Retrata��o

            Art. 143 - O querelado que, antes da senten�a, se retrata cabalmente da cal�nia ou da difama��o, fica isento de pena.

            Par�grafo �nico.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a cal�nia ou a difama��o utilizando-se de meios de comunica��o, a retrata��o dar-se-�, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Inclu�do pela Lei n� 13.188, de 2015)

            Art. 144 - Se, de refer�ncias, alus�es ou frases, se infere cal�nia, difama��o ou inj�ria, quem se julga ofendido pode pedir explica��es em ju�zo. Aquele que se recusa a d�-las ou, a crit�rio do juiz, n�o as d� satisfat�rias, responde pela ofensa.

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Cap�tulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, � 2�, da viol�ncia resulta les�o corporal.

            Par�grafo �nico.  Procede-se mediante requisi��o do Ministro da Justi�a, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste C�digo, e mediante representa��o do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do � 3o do art. 140 deste C�digo.       (Reda��o dada pela Lei n� 12.033.  de 2009)

    CAP�TULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SE��O I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resist�ncia, a n�o fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela n�o manda:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            � 1� - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execu��o do crime, se re�nem mais de tr�s pessoas, ou h� emprego de armas.

            � 2� - Al�m das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes � viol�ncia.

            � 3� - N�o se compreendem na disposi��o deste artigo:

            I - a interven��o m�dica ou cir�rgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coa��o exercida para impedir suic�dio.

            Amea�a

            Art. 147 - Amea�ar algu�m, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simb�lico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa.

            Par�grafo �nico - Somente se procede mediante representa��o.

    Persegui��o

    Art. 147-A.  Perseguir algu�m, reiteradamente e por qualquer meio, amea�ando-lhe a integridade f�sica ou psicol�gica, restringindo-lhe a capacidade de locomo��o ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       (Inclu�do pela Lei n� 14.132, de 2021)

    Pena � reclus�o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.132, de 2021)

    � 1� A pena � aumentada de metade se o crime � cometido:        (Inclu�do pela Lei n� 14.132, de 2021)

    I � contra crian�a, adolescente ou idoso;      (Inclu�do pela Lei n� 14.132, de 2021)

    II � contra mulher por raz�es da condi��o de sexo feminino, nos termos do � 2�-A do art. 121 deste C�digo;       (Inclu�do pela Lei n� 14.132, de 2021)

    III � mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        (Inclu�do pela Lei n� 14.132, de 2021)

    � 2�  As penas deste artigo s�o aplic�veis sem preju�zo das correspondentes � viol�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.132, de 2021)

    � 3�  Somente se procede mediante representa��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.132, de 2021)

    Viol�ncia psicol�gica contra a mulher   (Inclu�do pela Lei n� 14.188, de 2021)

    Art. 147-B.  Causar dano emocional � mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas a��es, comportamentos, cren�as e decis�es, mediante amea�a, constrangimento, humilha��o, manipula��o, isolamento, chantagem, ridiculariza��o, limita��o do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause preju�zo � sua sa�de psicol�gica e autodetermina��o:     (Inclu�do pela Lei n� 14.188, de 2021)

    Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta n�o constitui crime mais grave.    (Inclu�do pela Lei n� 14.188, de 2021)

            Seq�estro e c�rcere privado

            Art. 148 - Privar algu�m de sua liberdade, mediante seq�estro ou c�rcere privado:         (Vide Lei n� 10.446, de 2002)

            Pena - reclus�o, de um a tr�s anos.

            � 1� - A pena � de reclus�o, de dois a cinco anos:

            I – se a v�tima � ascendente, descendente, c�njuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Reda��o dada pela Lei n� 11.106, de 2005)

            II - se o crime � praticado mediante interna��o da v�tima em casa de sa�de ou hospital;

            III - se a priva��o da liberdade dura mais de quinze dias.

            IV – se o crime � praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Inclu�do pela Lei n� 11.106, de 2005)

            V – se o crime � praticado com fins libidinosos.          (Inclu�do pela Lei n� 11.106, de 2005)

            � 2� - Se resulta � v�tima, em raz�o de maus-tratos ou da natureza da deten��o, grave sofrimento f�sico ou moral:

            Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

            Redu��o a condi��o an�loga � de escravo

            Art. 149. Reduzir algu�m a condi��o an�loga � de escravo, quer submetendo-o a trabalhos for�ados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condi��es degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomo��o em raz�o de d�vida contra�da com o empregador ou preposto:        (Reda��o dada pela Lei n� 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclus�o, de dois a oito anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.        (Reda��o dada pela Lei n� 10.803, de 11.12.2003)

            � 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Inclu�do pela Lei n� 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret�-lo no local de trabalho;         (Inclu�do pela Lei n� 10.803, de 11.12.2003)

            II – mant�m vigil�ncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret�-lo no local de trabalho.        (Inclu�do pela Lei n� 10.803, de 11.12.2003)

            � 2o A pena � aumentada de metade, se o crime � cometido:        (Inclu�do pela Lei n� 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra crian�a ou adolescente;          (Inclu�do pela Lei n� 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o ou origem.          (Inclu�do pela Lei n� 10.803, de 11.12.2003)

            Tr�fico de Pessoas               (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave amea�a, viol�ncia, coa��o, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    I - remover-lhe �rg�os, tecidos ou partes do corpo;               (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    II - submet�-la a trabalho em condi��es an�logas � de escravo;               (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    III - submet�-la a qualquer tipo de servid�o;               (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    IV - ado��o ilegal; ou               (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    V - explora��o sexual.               (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    � 1o A pena � aumentada de um ter�o at� a metade se:               (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    I - o crime for cometido por funcion�rio p�blico no exerc�cio de suas fun��es ou a pretexto de exerc�-las;               (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    II - o crime for cometido contra crian�a, adolescente ou pessoa idosa ou com defici�ncia;               (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    III - o agente se prevalecer de rela��es de parentesco, dom�sticas, de coabita��o, de hospitalidade, de depend�ncia econ�mica, de autoridade ou de superioridade hier�rquica inerente ao exerc�cio de emprego, cargo ou fun��o; ou               (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    IV - a v�tima do tr�fico de pessoas for retirada do territ�rio nacional.               (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    � 2o A pena � reduzida de um a dois ter�os se o agente for prim�rio e n�o integrar organiza��o criminosa.              (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    SE��O II
    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMIC�LIO

            Viola��o de domic�lio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou t�cita de quem de direito, em casa alheia ou em suas depend�ncias:

            Pena - deten��o, de um a tr�s meses, ou multa.

            � 1� - Se o crime � cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de viol�ncia ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            � 2� -  (Revogado pela Lei n� 13.869, de 2019)      (Vig�ncia)

            � 3� - N�o constitui crime a entrada ou perman�ncia em casa alheia ou em suas depend�ncias:

            I - durante o dia, com observ�ncia das formalidades legais, para efetuar pris�o ou outra dilig�ncia;

            II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est� sendo ali praticado ou na imin�ncia de o ser.

            � 4� - A express�o "casa" compreende:

            I - qualquer compartimento habitado;

            II - aposento ocupado de habita��o coletiva;

            III - compartimento n�o aberto ao p�blico, onde algu�m exerce profiss�o ou atividade.

            � 5� - N�o se compreendem na express�o "casa":

            I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habita��o coletiva, enquanto aberta, salvo a restri��o do n.� II do par�grafo anterior;

            II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo g�nero.

    SE��O III
    DOS CRIMES CONTRA A
    INVIOLABILIDADE DE CORRESPOND�NCIA

    Viola��o de correspond�ncia

            Art. 151 - Devassar indevidamente o conte�do de correspond�ncia fechada, dirigida a outrem:

            Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa.

            Sonega��o ou destrui��o de correspond�ncia

            � 1� - Na mesma pena incorre:

            I - quem se apossa indevidamente de correspond�ncia alheia, embora n�o fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destr�i;

            Viola��o de comunica��o telegr�fica, radioel�trica ou telef�nica

            II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunica��o telegr�fica ou radioel�trica dirigida a terceiro, ou conversa��o telef�nica entre outras pessoas;

            III - quem impede a comunica��o ou a conversa��o referidas no n�mero anterior;

            IV - quem instala ou utiliza esta��o ou aparelho radioel�trico, sem observ�ncia de disposi��o legal.

            � 2� - As penas aumentam-se de metade, se h� dano para outrem.

            � 3� - Se o agente comete o crime, com abuso de fun��o em servi�o postal, telegr�fico, radioel�trico ou telef�nico:

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos.

            � 4� - Somente se procede mediante representa��o, salvo nos casos do � 1�, IV, e do � 3�.

       Correspond�ncia comercial

            Art. 152 - Abusar da condi��o de s�cio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspond�ncia, ou revelar a estranho seu conte�do:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos.

            Par�grafo �nico - Somente se procede mediante representa��o.

    SE��O IV
    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

            Divulga��o de segredo

            Art. 153 - Divulgar algu�m, sem justa causa, conte�do de documento particular ou de correspond�ncia confidencial, de que � destinat�rio ou detentor, e cuja divulga��o possa produzir dano a outrem:

           Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil r�is a dois contos de r�is.   (Vide Lei n� 7.209, de 1984)

            � 1� Somente se procede mediante representa��o. (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informa��es sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou n�o nos sistemas de informa��es ou banco de dados da Administra��o P�blica: (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Pena – deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 2o Quando resultar preju�zo para a Administra��o P�blica, a a��o penal ser� incondicionada. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

           Viola��o do segredo profissional

            Art. 154 - Revelar algu�m, sem justa causa, segredo, de que tem ci�ncia em raz�o de fun��o, minist�rio, of�cio ou profiss�o, e cuja revela��o possa produzir dano a outrem:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de r�is.   (Vide Lei n� 7.209, de 1984)

            Par�grafo �nico - Somente se procede mediante representa��o.

    Invas�o de dispositivo inform�tico  (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)      Vig�ncia

    Art. 154-A. Invadir dispositivo inform�tico de uso alheio, conectado ou n�o � rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informa��es sem autoriza��o expressa ou t�cita do usu�rio do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem il�cita:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.155, de 2021)

    Pena � reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.155, de 2021)

    � 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a pr�tica da conduta definida no caput.        (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)     Vig�ncia

    � 2� Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os) se da invas�o resulta preju�zo econ�mico.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.155, de 2021)

    � 3o  Se da invas�o resultar a obten��o de conte�do de comunica��es eletr�nicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informa��es sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto n�o autorizado do dispositivo invadido:        (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)     Vig�ncia

    Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.155, de 2021)

    � 4o  Na hip�tese do � 3o, aumenta-se a pena de um a dois ter�os se houver divulga��o, comercializa��o ou transmiss�o a terceiro, a qualquer t�tulo, dos dados ou informa��es obtidos.        (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)    Vig�ncia

    � 5o  Aumenta-se a pena de um ter�o � metade se o crime for praticado contra:        (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)     Vig�ncia

    I - Presidente da Rep�blica, governadores e prefeitos;        (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)      Vig�ncia

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;        (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)     Vig�ncia

    III - Presidente da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da C�mara Legislativa do Distrito Federal ou de C�mara Municipal; ou        (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012) Vig�ncia

    IV - dirigente m�ximo da administra��o direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)    Vig�ncia

    A��o penal       (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)     Vig�ncia

    Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representa��o, salvo se o crime � cometido contra a administra��o p�blica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios ou contra empresas concession�rias de servi�os p�blicos.      (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)      Vig�ncia

    T�TULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIM�NIO

    CAP�TULO I
    DO FURTO

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia m�vel:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

            � 1� - A pena aumenta-se de um ter�o, se o crime � praticado durante o repouso noturno.

            � 2� - Se o criminoso � prim�rio, e � de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclus�o pela de deten��o, diminu�-la de um a dois ter�os, ou aplicar somente a pena de multa.

            � 3� - Equipara-se � coisa m�vel a energia el�trica ou qualquer outra que tenha valor econ�mico.

            Furto qualificado

            � 4� - A pena � de reclus�o de dois a oito anos, e multa, se o crime � cometido:

            I - com destrui��o ou rompimento de obst�culo � subtra��o da coisa;

            II - com abuso de confian�a, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            � 4�-A A pena � de reclus�o de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato an�logo que cause perigo comum.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

    � 4�-B. A pena � de reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude � cometido por meio de dispositivo eletr�nico ou inform�tico, conectado ou n�o � rede de computadores, com ou sem a viola��o de mecanismo de seguran�a ou a utiliza��o de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento an�logo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.155, de 2021)

    � 4�-C. A pena prevista no � 4�-B deste artigo, considerada a relev�ncia do resultado gravoso:      (Inclu�do pela Lei n� 14.155, de 2021)

    I � aumenta-se de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os), se o crime � praticado mediante a utiliza��o de servidor mantido fora do territ�rio nacional;      (Inclu�do pela Lei n� 14.155, de 2021)

    II � aumenta-se de 1/3 (um ter�o) ao dobro, se o crime � praticado contra idoso ou vulner�vel.   (Inclu�do pela Lei n� 14.155, de 2021)

            � 5� - A pena � de reclus�o de tr�s a oito anos, se a subtra��o for de ve�culo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Inclu�do pela Lei n� 9.426, de 1996)

            � 6o  A pena � de reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtra��o for de semovente domestic�vel de produ��o, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtra��o.         (Inclu�do pela Lei n� 13.330, de 2016)

            � 7�  A pena � de reclus�o de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtra��o for de subst�ncias explosivas ou de acess�rios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabrica��o, montagem ou emprego.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

            Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o cond�mino, co-herdeiro ou s�cio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a det�m, a coisa comum:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, ou multa.

            � 1� - Somente se procede mediante representa��o.

            � 2� - N�o � pun�vel a subtra��o de coisa comum fung�vel, cujo valor n�o excede a quota a que tem direito o agente.

    CAP�TULO II
    DO ROUBO E DA EXTORS�O

            Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa m�vel alheia, para si ou para outrem, mediante grave amea�a ou viol�ncia a pessoa, ou depois de hav�-la, por qualquer meio, reduzido � impossibilidade de resist�ncia:

            Pena - reclus�o, de quatro a dez anos, e multa.

            � 1� - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtra�da a coisa, emprega viol�ncia contra pessoa ou grave amea�a, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deten��o da coisa para si ou para terceiro.

            � 2�  A pena aumenta-se de 1/3 (um ter�o) at� metade:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.654, de 2018)

            I � (revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 13.654, de 2018)

            II - se h� o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a v�tima est� em servi�o de transporte de valores e o agente conhece tal circunst�ncia.

            IV - se a subtra��o for de ve�culo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Inclu�do pela Lei n� 9.426, de 1996)

            V - se o agente mant�m a v�tima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.426, de 1996)

            VI � se a subtra��o for de subst�ncias explosivas ou de acess�rios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabrica��o, montagem ou emprego.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

              VII - se a viol�ncia ou grave amea�a � exercida com emprego de arma branca;            (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

              � 2�-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois ter�os):                 (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

            I � se a viol�ncia ou amea�a � exercida com emprego de arma de fogo;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

            II � se h� destrui��o ou rompimento de obst�culo mediante o emprego de explosivo ou de artefato an�logo que cause perigo comum.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

            � 2�-B.  Se a viol�ncia ou grave amea�a � exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

            � 3�  Se da viol�ncia resulta:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.654, de 2018)

            I � les�o corporal grave, a pena � de reclus�o de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

            II � morte, a pena � de reclus�o de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

            Extors�o

            Art. 158 - Constranger algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econ�mica, a fazer, tolerar que se fa�a ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclus�o, de quatro a dez anos, e multa.

            � 1� - Se o crime � cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um ter�o at� metade.

            � 2� - Aplica-se � extors�o praticada mediante viol�ncia o disposto no � 3� do artigo anterior.                     Vide Lei n� 8.072, de 25.7.90

    � 3o  Se o crime � cometido mediante a restri��o da liberdade da v�tima, e essa condi��o � necess�ria para a obten��o da vantagem econ�mica, a pena � de reclus�o, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, al�m da multa; se resulta les�o corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, �� 2o e 3o, respectivamente.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.923, de 2009)

       Extors�o mediante seq�estro

            Art. 159 - Seq�estrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condi��o ou pre�o do resgate:                 Vide Lei n� 8.072, de 25.7.90                  (Vide Lei n� 10.446, de 2002)

            Pena - reclus�o, de oito a quinze anos..                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.072, de 25.7.1990)

            � 1o Se o seq�estro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seq�estrado � menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime � cometido por bando ou quadrilha.                Vide Lei n� 8.072, de 25.7.90                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.741, de 2003)         Pena - reclus�o, de doze a vinte anos.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.072, de 25.7.1990)

            � 2� - Se do fato resulta les�o corporal de natureza grave:               Vide Lei n� 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclus�o, de dezesseis a vinte e quatro anos.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.072, de 25.7.1990)

            � 3� - Se resulta a morte:                Vide Lei n� 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclus�o, de vinte e quatro a trinta anos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.072, de 25.7.1990)

            � 4- Se o crime � cometido em concurso, o concorrente que o denunciar � autoridade, facilitando a liberta��o do seq�estrado, ter� sua pena reduzida de um a dois ter�os.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.269, de 1996)

           Extors�o indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de d�vida, abusando da situa��o de algu�m, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a v�tima ou contra terceiro:

            Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

    CAP�TULO III
    DA USURPA��O

    Altera��o de limites

            Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divis�ria, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa im�vel alheia:

            Pena - deten��o, de um a seis meses, e multa.

            � 1� - Na mesma pena incorre quem:

            Usurpa��o de �guas

            I - desvia ou represa, em proveito pr�prio ou de outrem, �guas alheias;

            Esbulho possess�rio

            II - invade, com viol�ncia a pessoa ou grave amea�a, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edif�cio alheio, para o fim de esbulho possess�rio.

            � 2� - Se o agente usa de viol�ncia, incorre tamb�m na pena a esta cominada.

            � 3� - Se a propriedade � particular, e n�o h� emprego de viol�ncia, somente se procede mediante queixa.

            Supress�o ou altera��o de marca em animais

            Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, e multa.

    CAP�TULO IV
    DO DANO

            Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Par�grafo �nico - Se o crime � cometido:

            I - com viol�ncia � pessoa ou grave amea�a;

            II - com emprego de subst�ncia inflam�vel ou explosiva, se o fato n�o constitui crime mais grave

           III - contra o patrim�nio da Uni�o, de Estado, do Distrito Federal, de Munic�pio ou de autarquia, funda��o p�blica, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou empresa concession�ria de servi�os p�blicos;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.531, de 2017)

            IV - por motivo ego�stico ou com preju�zo consider�vel para a v�tima:

            Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            Introdu��o ou abandono de animais em propriedade alheia

            Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte preju�zo:

            Pena - deten��o, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Dano em coisa de valor art�stico, arqueol�gico ou hist�rico

            Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor art�stico, arqueol�gico ou hist�rico:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, e multa.

            Altera��o de local especialmente protegido

            Art. 166 - Alterar, sem licen�a da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, ou multa.

    A��o penal

            Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu par�grafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    CAP�TULO V
    DA APROPRIA��O IND�BITA

            Apropria��o ind�bita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia m�vel, de que tem a posse ou a deten��o:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            � 1� - A pena � aumentada de um ter�o, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em dep�sito necess�rio;

            II - na qualidade de tutor, curador, s�ndico, liquidat�rio, inventariante, testamenteiro ou deposit�rio judicial;

            III - em raz�o de of�cio, emprego ou profiss�o.

            Apropria��o ind�bita previdenci�ria (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar � previd�ncia social as contribui��es recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribui��o ou outra import�ncia destinada � previd�ncia social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do p�blico;  (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            II – recolher contribui��es devidas � previd�ncia social que tenham integrado despesas cont�beis ou custos relativos � venda de produtos ou � presta��o de servi�os;  (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            III - pagar benef�cio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j� tiverem sido reembolsados � empresa pela previd�ncia social.  (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 2o � extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribui��es, import�ncias ou valores e presta as informa��es devidas � previd�ncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do in�cio da a��o fiscal. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 3o � facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for prim�rio e de bons antecedentes, desde que:  (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, ap�s o in�cio da a��o fiscal e antes de oferecida a den�ncia, o pagamento da contribui��o social previdenci�ria, inclusive acess�rios; ou  (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribui��es devidas, inclusive acess�rios, seja igual ou inferior �quele estabelecido pela previd�ncia social, administrativamente, como sendo o m�nimo para o ajuizamento de suas execu��es fiscais. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

    � 4o  A faculdade prevista no � 3o deste artigo n�o se aplica aos casos de parcelamento de contribui��es cujo valor, inclusive dos acess�rios, seja superior �quele estabelecido, administrativamente, como sendo o m�nimo para o ajuizamento de suas execu��es fiscais.   (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

            Apropria��o de coisa havida por erro, caso fortuito ou for�a da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se algu�m de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou for�a da natureza:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, ou multa.

            Par�grafo �nico - Na mesma pena incorre:

            Apropria��o de tesouro

            I - quem acha tesouro em pr�dio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o propriet�rio do pr�dio;

            Apropria��o de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu�-la ao dono ou leg�timo possuidor ou de entreg�-la � autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 - Nos crimes previstos neste Cap�tulo, aplica-se o disposto no art. 155, � 2�.

    CAP�TULO VI
    DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

            Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem il�cita, em preju�zo alheio, induzindo ou mantendo algu�m em erro, mediante artif�cio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil r�is a dez contos de r�is.    (Vide Lei n� 7.209, de 1984)

            � 1� - Se o criminoso � prim�rio, e � de pequeno valor o preju�zo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, � 2�.

            � 2� - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposi��o de coisa alheia como pr�pria

            I - vende, permuta, d� em pagamento, em loca��o ou em garantia coisa alheia como pr�pria;

            Aliena��o ou onera��o fraudulenta de coisa pr�pria

            II - vende, permuta, d� em pagamento ou em garantia coisa pr�pria inalien�vel, gravada de �nus ou litigiosa, ou im�vel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em presta��es, silenciando sobre qualquer dessas circunst�ncias;

            Defrauda��o de penhor

            III - defrauda, mediante aliena��o n�o consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignorat�cia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV - defrauda subst�ncia, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a algu�m;

            Fraude para recebimento de indeniza��o ou valor de seguro

            V - destr�i, total ou parcialmente, ou oculta coisa pr�pria, ou lesa o pr�prio corpo ou a sa�de, ou agrava as conseq��ncias da les�o ou doen�a, com o intuito de haver indeniza��o ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provis�o de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    Fraude eletr�nica

    � 2�-A. A pena � de reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude � cometida com a utiliza��o de informa��es fornecidas pela v�tima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telef�nicos ou envio de correio eletr�nico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento an�logo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.155, de 2021)

    � 2�-B. A pena prevista no � 2�-A deste artigo, considerada a relev�ncia do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os), se o crime � praticado mediante a utiliza��o de servidor mantido fora do territ�rio nacional.     (Inclu�do pela Lei n� 14.155, de 2021)

            � 3� - A pena aumenta-se de um ter�o, se o crime � cometido em detrimento de entidade de direito p�blico ou de instituto de economia popular, assist�ncia social ou benefic�ncia.

            Estelionato contra idoso ou vulner�vel        (Reda��o dada pela Lei n� 14.155, de 2021)

    � 4� A pena aumenta-se de 1/3 (um ter�o) ao dobro, se o crime � cometido contra idoso ou vulner�vel, considerada a relev�ncia do resultado gravoso.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.155, de 2021)

      5� Somente se procede mediante representa��o, salvo se a v�tima for:           (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

     I - a Administra��o P�blica, direta ou indireta;           (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

     II - crian�a ou adolescente;           (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

     III - pessoa com defici�ncia mental; ou           (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

            Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servi�o prestado. (Reda��o dada pela Lei n� 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - deten��o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Reda��o dada pela Lei n� 8.137, de 27.12.1990)

            Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorrer� aqu�le que falsificar ou adulterar a escritura��o do Livro de Registro de Duplicatas. (Inclu�do pela Lei n� 5.474. de 1968)

            Abuso de incapazes

            Art. 173 - Abusar, em proveito pr�prio ou alheio, de necessidade, paix�o ou inexperi�ncia de menor, ou da aliena��o ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles � pr�tica de ato suscet�vel de produzir efeito jur�dico, em preju�zo pr�prio ou de terceiro:

            Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa.

            Induzimento � especula��o

            Art. 174 - Abusar, em proveito pr�prio ou alheio, da inexperi�ncia ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o � pr�tica de jogo ou aposta, ou � especula��o com t�tulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a opera��o � ruinosa:

            Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

            Fraude no com�rcio

            Art. 175 - Enganar, no exerc�cio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

            I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

            II - entregando uma mercadoria por outra:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, ou multa.

            � 1� - Alterar em obra que lhe � encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

            Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa.

            � 2� - � aplic�vel o disposto no art. 155, � 2�.

    Outras fraudes

            Art. 176 - Tomar refei��o em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena - deten��o, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Par�grafo �nico - Somente se procede mediante representa��o, e o juiz pode, conforme as circunst�ncias, deixar de aplicar a pena.

            Fraudes e abusos na funda��o ou administra��o de sociedade por a��es

            Art. 177 - Promover a funda��o de sociedade por a��es, fazendo, em prospecto ou em comunica��o ao p�blico ou � assembl�ia, afirma��o falsa sobre a constitui��o da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa, se o fato n�o constitui crime contra a economia popular.

            � 1� - Incorrem na mesma pena, se o fato n�o constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei n� 1.521, de 1951)

            I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por a��es, que, em prospecto, relat�rio, parecer, balan�o ou comunica��o ao p�blico ou � assembl�ia, faz afirma��o falsa sobre as condi��es econ�micas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

            II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artif�cio, falsa cota��o das a��es ou de outros t�tulos da sociedade;

            III - o diretor ou o gerente que toma empr�stimo � sociedade ou usa, em proveito pr�prio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem pr�via autoriza��o da assembl�ia geral;

            IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, a��es por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

            V - o diretor ou o gerente que, como garantia de cr�dito social, aceita em penhor ou em cau��o a��es da pr�pria sociedade;

            VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balan�o, em desacordo com este, ou mediante balan�o falso, distribui lucros ou dividendos fict�cios;

            VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprova��o de conta ou parecer;

            VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

            IX - o representante da sociedade an�nima estrangeira, autorizada a funcionar no Pa�s, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou d� falsa informa��o ao Governo.

            � 2� - Incorre na pena de deten��o, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas delibera��es de assembl�ia geral.

    Emiss�o irregular de conhecimento de dep�sito ou "warrant"

            Art. 178 - Emitir conhecimento de dep�sito ou warrant, em desacordo com disposi��o legal:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

            Fraude � execu��o

            Art. 179 - Fraudar execu��o, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando d�vidas:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Par�grafo �nico - Somente se procede mediante queixa.

    CAP�TULO VII
    DA RECEPTA��O

            Recepta��o
            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito pr�prio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f�, a adquira, receba ou oculte:            (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            Recepta��o qualificada          (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            � 1� - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep�sito, desmontar, montar, remontar, vender, expor � venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos, e multa.          (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            � 2� - Equipara-se � atividade comercial, para efeito do par�grafo anterior, qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino, inclusive o exerc�cio em resid�ncia.          (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            � 3� - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela despropor��o entre o valor e o pre�o, ou pela condi��o de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            � 4� - A recepta��o � pun�vel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            � 5� - Na hip�tese do � 3�, se o criminoso � prim�rio, pode o juiz, tendo em considera��o as circunst�ncias, deixar de aplicar a pena. Na recepta��o dolosa aplica-se o disposto no � 2� do art. 155.             (Inclu�do pela Lei n� 9.426, de 1996)

            � 6o  Tratando-se de bens do patrim�nio da Uni�o, de Estado, do Distrito Federal, de Munic�pio ou de autarquia, funda��o p�blica, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou empresa concession�ria de servi�os p�blicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.531, de 2017)

             Recepta��o de animal

    Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep�sito ou vender, com a finalidade de produ��o ou de comercializa��o, semovente domestic�vel de produ��o, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:          (Inclu�do pela Lei n� 13.330, de 2016)

    Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n� 13.330, de 2016)

    CAP�TULO VIII
    DISPOSI��ES GERAIS

            Art. 181 - � isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste t�tulo, em preju�zo:            (Vide Lei n� 10.741, de 2003)

            I - do c�njuge, na const�ncia da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco leg�timo ou ileg�timo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representa��o, se o crime previsto neste t�tulo � cometido em preju�zo:          (Vide Lei n� 10.741, de 2003)

            I - do c�njuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irm�o, leg�timo ou ileg�timo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - N�o se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime � de roubo ou de extors�o, ou, em geral, quando haja emprego de grave amea�a ou viol�ncia � pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime � praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Inclu�do pela Lei n� 10.741, de 2003)

    T�TULO III
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    CAP�TULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

            Viola��o de direito autoral
            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe s�o conexos:             (Reda��o dada pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            Pena – deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa.            (Reda��o dada pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            � 1o Se a viola��o consistir em reprodu��o total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpreta��o, execu��o ou fonograma, sem autoriza��o expressa do autor, do artista int�rprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            (Reda��o dada pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            � 2o Na mesma pena do � 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, exp�e � venda, aluga, introduz no Pa�s, adquire, oculta, tem em dep�sito, original ou c�pia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com viola��o do direito de autor, do direito de artista int�rprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou c�pia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autoriza��o dos titulares dos direitos ou de quem os represente.          (Reda��o dada pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            � 3o Se a viola��o consistir no oferecimento ao p�blico, mediante cabo, fibra �tica, sat�lite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usu�rio realizar a sele��o da obra ou produ��o para receb�-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autoriza��o expressa, conforme o caso, do autor, do artista int�rprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:          (Reda��o dada pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            � 4o O disposto nos �� 1o, 2o e 3o n�o se aplica quando se tratar de exce��o ou limita��o ao direito de autor ou os que lhe s�o conexos, em conformidade com o previsto na Lei n� 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a c�pia de obra intelectual ou fonograma, em um s� exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.        (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            Usurpa��o de nome ou pseud�nimo alheio

            Art. 185 -          (Revogado pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            Art. 186. Procede-se mediante:          (Reda��o dada pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            II – a��o penal p�blica incondicionada, nos crimes previstos nos �� 1o e 2o do art. 184;          (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            III – a��o penal p�blica incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito p�blico, autarquia, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou funda��o institu�da pelo Poder P�blico;            (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

            IV – a��o penal p�blica condicionada � representa��o, nos crimes previstos no � 3o do art. 184.             (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

    CAP�TULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PRIVIL�GIO DE INVEN��O

            Viola��o de privil�gio de inven��o
            Art 187.              (Revogado pela Lei n� 9.279, de 14.5.1996)
            Falsa atribui��o de privil�gio
            Art 188.            (Revogado pela Lei n� 9.279, de 14.5.1996)
            Usurpa��o ou indevida explora��o de modelo ou desenho privilegiado
            Art. 189.            (Revogado pela Lei n� 9.279, de 14.5.1996)
            Falsa declara��o de dep�sito em modelo ou desenho
            Art. 190.               (Revogado pela Lei n� 9.279, de 14.5.1996)
            Art. 191.           (Revogado pela Lei n� 9.279, de 14.5.1996)

    CAP�TULO III
    DOS CRIMES CONTRA AS
    MARCAS DE IND�STRIA E COM�RCIO

            Viola��o do direito de marca
            Art. 192.              (Revogado pela Lei n� 9.279, de 14.5.1996)
            Uso indevido de armas, bras�es e distintivos p�blicos
            Art. 193.             (Revogado pela Lei n� 9.279, de 14.5.1996)

            Marca com falsa indica��o de proced�ncia

            Art. 194.         (Revogado pela Lei n� 9.279, de 14.5.1996)
            Art. 195.         (Revogado pela Lei n� 9.279, de 14.5.1996)

    CAP�TULO IV
    DOS CRIMES DE CONCORR�NCIA DESLEAL

            Concorr�ncia desleal
            Art. 196.         (Revogado pela Lei n� 9.279, de 14.5.1996)

    T�TULO IV
    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZA��O DO TRABALHO

    Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a:

            I - a exercer ou n�o exercer arte, of�cio, profiss�o ou ind�stria, ou a trabalhar ou n�o trabalhar durante certo per�odo ou em determinados dias:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisa��o de atividade econ�mica:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, a celebrar contrato de trabalho, ou a n�o fornecer a outrem ou n�o adquirir de outrem mat�ria-prima ou produto industrial ou agr�cola:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

    Atentado contra a liberdade de associa��o

            Art. 199 - Constranger algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associa��o profissional:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            Paralisa��o de trabalho, seguida de viol�ncia ou perturba��o da ordem

            Art. 200 - Participar de suspens�o ou abandono coletivo de trabalho, praticando viol�ncia contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            Par�grafo �nico - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho � indispens�vel o concurso de, pelo menos, tr�s     empregados.

            Paralisa��o de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspens�o ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrup��o de obra p�blica ou servi�o de interesse coletivo:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, e multa.

    Invas�o de estabelecimento industrial, comercial ou agr�cola. Sabotagem

            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agr�cola, com o intuito de impedir ou embara�ar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

            Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

            Frustra��o de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou viol�ncia, direito assegurado pela legisla��o do trabalho:

            Pena - deten��o de um ano a dois anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 9.777, de 29.12.1998)

            � 1� Na mesma pena incorre quem: (Inclu�do pela Lei n� 9.777, de 1998)

            I - obriga ou coage algu�m a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servi�o em virtude de d�vida;  (Inclu�do pela Lei n� 9.777, de 1998)

            II - impede algu�m de se desligar de servi�os de qualquer natureza, mediante coa��o ou por meio da reten��o de seus documentos pessoais ou contratuais. (Inclu�do pela Lei n� 9.777, de 1998)

            � 2� A pena � aumentada de um sexto a um ter�o se a v�tima � menor de dezoito anos, idosa, gestante, ind�gena ou portadora de defici�ncia f�sica ou mental.  (Inclu�do pela Lei n� 9.777, de 1998)

           Frustra��o de lei sobre a nacionaliza��o do trabalho

            Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou viol�ncia, obriga��o legal relativa � nacionaliza��o do trabalho:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

    Exerc�cio de atividade com infra��o de decis�o administrativa

            Art. 205 - Exercer atividade, de que est� impedido por decis�o administrativa:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos, ou multa.

            Aliciamento para o fim de emigra��o

            Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de lev�-los para territ�rio estrangeiro. (Reda��o dada pela Lei n� 8.683, de 1993)

            Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 8.683, de 1993)

            Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territ�rio nacional

            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de lev�-los de uma para outra localidade do territ�rio nacional:

            Pena - deten��o de um a tr�s anos, e multa.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.777, de 29.12.1998)

            � 1� Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execu��o do trabalho, dentro do territ�rio nacional, mediante fraude ou cobran�a de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, n�o assegurar condi��es do seu retorno ao local de origem.   (Inclu�do pela Lei n� 9.777, de 1998)

            � 2� A pena � aumentada de um sexto a um ter�o se a v�tima � menor de dezoito anos, idosa, gestante, ind�gena ou portadora de defici�ncia f�sica ou mental.  (Inclu�do pela Lei n� 9.777, de 1998)

    T�TULO V
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
    RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    CAP�TULO I
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

    Ultraje a culto e impedimento ou perturba��o de ato a ele relativo

            Art. 208 - Escarnecer de algu�m publicamente, por motivo de cren�a ou fun��o religiosa; impedir ou perturbar cerim�nia ou pr�tica de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, ou multa.

            Par�grafo �nico - Se h� emprego de viol�ncia, a pena � aumentada de um ter�o, sem preju�zo da correspondente � viol�ncia.

    CAP�TULO II
    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

            Impedimento ou perturba��o de cerim�nia funer�ria

            Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerim�nia funer�ria:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, ou multa.

            Par�grafo �nico - Se h� emprego de viol�ncia, a pena � aumentada de um ter�o, sem preju�zo da correspondente � viol�ncia.

            Viola��o de sepultura

            Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funer�ria:

            Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

    Destrui��o, subtra��o ou oculta��o de cad�ver

            Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cad�ver ou parte dele:

            Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

            Vilip�ndio a cad�ver

            Art. 212 - Vilipendiar cad�ver ou suas cinzas:

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

    T�TULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

    (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    CAP�TULO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, a ter conjun��o carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    � 1o  Se da conduta resulta les�o corporal de natureza grave ou se a v�tima � menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    � 2o  Se da conduta resulta morte:             (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

          Art. 214 -              (Revogado pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Viola��o sexual mediante fraude            (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjun��o carnal ou praticar outro ato libidinoso com algu�m, mediante fraude ou outro meio que impe�a ou dificulte a livre manifesta��o de vontade da v�tima:            (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Par�grafo �nico.  Se o crime � cometido com o fim de obter vantagem econ�mica, aplica-se tamb�m multa.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Importuna��o sexual   (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra algu�m e sem a sua anu�ncia ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a pr�pria lasc�via ou a de terceiro:  (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato n�o constitui crime mais grave. (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

             Art. 216.             (Revogado pela Lei n� 12.015, de 2009)

            Ass�dio sexual             (Inclu�do pela Lei n� 10.224, de 15 de 2001)

            Art. 216-A. Constranger algu�m com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condi��o de superior hier�rquico ou ascend�ncia inerentes ao exerc�cio de emprego, cargo ou fun��o.                (Inclu�do pela Lei n� 10.224, de 15 de 2001)

            Pena – deten��o, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              (Inclu�do pela Lei n� 10.224, de 15 de 2001)

            Par�grafo �nico. (VETADO)               (Inclu�do pela Lei n� 10.224, de 15 de 2001)

            � 2o  A pena � aumentada em at� um ter�o se a v�tima � menor de 18 (dezoito) anos.             (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    CAP�TULO I-A
    (Inclu�do pela Lei n� 13.772, de 2018)

    DA EXPOSI��O DA INTIMIDADE SEXUAL

    Registro n�o autorizado da intimidade sexual

    Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conte�do com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de car�ter �ntimo e privado sem autoriza��o dos participantes:  (Inclu�do pela Lei n� 13.772, de 2018)

    Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Par�grafo �nico.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, v�deo, �udio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de car�ter �ntimo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.772, de 2018)

    CAP�TULO II
    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNER�VEL 
    (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)         Sedu��o

            Art. 217 -            (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

    Estupro de vulner�vel                (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjun��o carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    � 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as a��es descritas no caput com algu�m que, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato, ou que, por qualquer outra causa, n�o pode oferecer resist�ncia.             (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    � 2o  (VETADO)               (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    � 3o  Se da conduta resulta les�o corporal de natureza grave:            (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    � 4o  Se da conduta resulta morte:              (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    � 5�  As penas previstas no caput e nos �� 1�, 3� e 4� deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da v�tima ou do fato de ela ter mantido rela��es sexuais anteriormente ao crime.  (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

            Corrup��o de menores

     

    Art. 218.  Induzir algu�m menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lasc�via de outrem:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Par�grafo �nico.  (VETADO).            (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Satisfa��o de lasc�via mediante presen�a de crian�a ou adolescente              (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Art. 218-A.  Praticar, na presen�a de algu�m menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjun��o carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lasc�via pr�pria ou de outrem:          (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Favorecimento da prostitui��o ou de outra forma de explora��o sexual de crian�a ou adolescente ou de vulner�vel.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair � prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual algu�m menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato, facilit�-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    � 1o  Se o crime � praticado com o fim de obter vantagem econ�mica, aplica-se tamb�m multa.               (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    � 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjun��o carnal ou outro ato libidinoso com algu�m menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situa��o descrita no caput deste artigo;          (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    II - o propriet�rio, o gerente ou o respons�vel pelo local em que se verifiquem as pr�ticas referidas no caput deste artigo.              (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    � 3o  Na hip�tese do inciso II do � 2o, constitui efeito obrigat�rio da condena��o a cassa��o da licen�a de localiza��o e de funcionamento do estabelecimento.                (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Divulga��o de cena de estupro ou de cena de estupro de vulner�vel, de cena de sexo ou de pornografia  (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor � venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunica��o de massa ou sistema de inform�tica ou telem�tica -, fotografia, v�deo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulner�vel ou que fa�a apologia ou induza a sua pr�tica, ou, sem o consentimento da v�tima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.   (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    Aumento de pena   (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    � 1�  A pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os) se o crime � praticado por agente que mant�m ou tenha mantido rela��o �ntima de afeto com a v�tima ou com o fim de vingan�a ou humilha��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    Exclus�o de ilicitude   (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    � 2�  N�o h� crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publica��o de natureza jornal�stica, cient�fica, cultural ou acad�mica com a ado��o de recurso que impossibilite a identifica��o da v�tima, ressalvada sua pr�via autoriza��o, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    CAP�TULO III
    DO RAPTO

    Rapto violento ou mediante fraude

            Art. 219 -            (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

            Rapto consensual

            Art. 220 -             (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

            Diminui��o de pena

            Art. 221 -              (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

            Concurso de rapto e outro crime

            Art. 222 -              (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

    CAP�TULO IV
    DISPOSI��ES GERAIS

             Art. 223 -              (Revogado pela Lei n� 12.015, de 2009)

            Art. 224 -                (Revogado pela Lei n� 12.015, de 2009)

            A��o penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Cap�tulos I e II deste T�tulo, procede-se mediante a��o penal p�blica incondicionada.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.718, de 2018)

    Par�grafo �nico. (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 13.718, de 2018)

      Aumento de pena

            Art. 226. A pena � aumentada:               (Reda��o dada pela Lei n� 11.106, de 2005)  

            I – de quarta parte, se o crime � cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          (Reda��o dada pela Lei n� 11.106, de 2005)

            II - de metade, se o agente � ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irm�o, c�njuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da v�tima ou por qualquer outro t�tulo tiver autoridade sobre ela;  (Reda��o dada pela Lei n� 13.718, de 2018)

            III -   (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os), se o crime � praticado:   (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo   (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    Estupro corretivo   (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da v�tima.  (Inclu�do pela Lei n� 13.718, de 2018)

    CAP�TULO V
    DO LENOC�NIO E DO TR�FICO DE PESSOA PARA FIM DE
    PROSTITUI��O OU OUTRA FORMA DE
    EXPLORA��O SEXUAL 
    (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

            Media��o para servir a lasc�via de outrem

            Art. 227 - Induzir algu�m a satisfazer a lasc�via de outrem:

            Pena - reclus�o, de um a tr�s anos.

            � 1o Se a v�tima � maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente � seu ascendente, descendente, c�njuge ou companheiro, irm�o, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educa��o, de tratamento ou de guarda:                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.106, de 2005)

            Pena - reclus�o, de dois a cinco anos.

            � 2� - Se o crime � cometido com emprego de viol�ncia, grave amea�a ou fraude:

            Pena - reclus�o, de dois a oito anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            � 3� - Se o crime � cometido com o fim de lucro, aplica-se tamb�m multa.

    Favorecimento da prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual               (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair algu�m � prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual, facilit�-la, impedir ou dificultar que algu�m a abandone:            (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    � 1o  Se o agente � ascendente, padrasto, madrasta, irm�o, enteado, c�njuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da v�tima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia:               (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

            � 2� - Se o crime, � cometido com emprego de viol�ncia, grave amea�a ou fraude:

            Pena - reclus�o, de quatro a dez anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            � 3� - Se o crime � cometido com o fim de lucro, aplica-se tamb�m multa.

    Casa de prostitui��o

            Art. 229.  Manter, por conta pr�pria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra explora��o sexual, haja, ou n�o, intuito de lucro ou media��o direta do propriet�rio ou gerente:                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

            Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, e multa.

            Rufianismo

            Art. 230 - Tirar proveito da prostitui��o alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exer�a:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

    � 1o  Se a v�tima � menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime � cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irm�o, enteado, c�njuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da v�tima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia:                (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    � 2o  Se o crime � cometido mediante viol�ncia, grave amea�a, fraude ou outro meio que impe�a ou dificulte a livre manifesta��o da vontade da v�tima:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem preju�zo da pena correspondente � viol�ncia.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Tr�fico internacional de pessoa para fim de explora��o sexual             (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Art. 231.               (Revogado pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

    Art. 231-A.               (Revogado pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

            Art. 232 -              (Revogado pela Lei n� 12.015, de 2009)

           Promo��o de migra��o ilegal

    Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econ�mica, a entrada ilegal de estrangeiro em territ�rio nacional ou de brasileiro em pa�s estrangeiro:        Inclu�do pela Lei n� 13.445, de 2017   Vig�ncia

    Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.        Inclu�do pela Lei n� 13.445, de 2017   Vig�ncia

    � 1�  Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econ�mica, a sa�da de estrangeiro do territ�rio nacional para ingressar ilegalmente em pa�s estrangeiro.        Inclu�do pela Lei n� 13.445, de 2017   Vig�ncia

    � 2�  A pena � aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um ter�o) se:        Inclu�do pela Lei n� 13.445, de 2017   Vig�ncia

    I - o crime � cometido com viol�ncia; ou        Inclu�do pela Lei n� 13.445, de 2017   Vig�ncia

    II - a v�tima � submetida a condi��o desumana ou degradante.        Inclu�do pela Lei n� 13.445, de 2017   Vig�ncia

    � 3�  A pena prevista para o crime ser� aplicada sem preju�zo das correspondentes �s infra��es conexas.         Inclu�do pela Lei n� 13.445, de 2017   Vig�ncia

    CAP�TULO VI
    DO ULTRAJE P�BLICO AO PUDOR

            Ato obsceno

            Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar p�blico, ou aberto ou exposto ao p�blico:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, ou multa.

            Escrito ou objeto obsceno

            Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de com�rcio, de distribui��o ou de exposi��o p�blica, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Par�grafo �nico - Incorre na mesma pena quem:

            I - vende, distribui ou exp�e � venda ou ao p�blico qualquer dos objetos referidos neste artigo;

            II - realiza, em lugar p�blico ou acess�vel ao p�blico, representa��o teatral, ou exibi��o cinematogr�fica de car�ter obsceno, ou qualquer outro espet�culo, que tenha o mesmo car�ter;

            III - realiza, em lugar p�blico ou acess�vel ao p�blico, ou pelo r�dio, audi��o ou recita��o de car�ter obsceno.

    CAP�TULO VII
    DISPOSI��ES GERAIS 
    (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Aumento de pena                (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste T�tulo a pena � aumentada:                (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

              I � (VETADO);               (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    II � (VETADO);              (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    III - de metade a 2/3 (dois ter�os), se do crime resulta gravidez;     (Reda��o dada pela Lei n� 13.718, de 2018)

    IV - de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os), se o agente transmite � v�tima doen�a sexualmente transmiss�vel de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a v�tima � idosa ou pessoa com defici�ncia.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.718, de 2018)

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste T�tulo correr�o em segredo de justi�a.               (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009) 

    Art. 234-C.  (VETADO).                (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

    T�TULO VII
    DOS CRIMES CONTRA A FAM�LIA

    CAP�TULO I
    DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

            Bigamia

            Art. 235 - Contrair algu�m, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

            � 1� - Aquele que, n�o sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunst�ncia, � punido com reclus�o ou deten��o, de um a tr�s anos.

            � 2� - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que n�o a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Induzimento a erro essencial e oculta��o de impedimento

            Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que n�o seja casamento anterior:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

            Par�grafo �nico - A a��o penal depende de queixa do contraente enganado e n�o pode ser intentada sen�o depois de transitar em julgado a senten�a que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

            Conhecimento pr�vio de impedimento

            Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a exist�ncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

            Simula��o de autoridade para celebra��o de casamento

            Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebra��o de casamento:

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

    Simula��o de casamento

            Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos, se o fato n�o constitui elemento de crime mais grave.

            Adult�rio

            Art. 240 - (Revogado pela Lei n� 11.106, de 2005)

    CAP�TULO II
    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIA��O

            Registro de nascimento inexistente

            Art. 241 - Promover no registro civil a inscri��o de nascimento inexistente:

            Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

            Parto suposto. Supress�o ou altera��o de direito inerente ao estado civil de rec�m-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como pr�prio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar rec�m-nascido ou substitu�-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Reda��o dada pela Lei n� 6.898, de 1981)

            Pena - reclus�o, de dois a seis anos. (Reda��o dada pela Lei n� 6.898, de 1981)

            Par�grafo �nico - Se o crime � praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Reda��o dada pela Lei n� 6.898, de 1981)

            Pena - deten��o, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Reda��o dada pela Lei n� 6.898, de 1981)

            Sonega��o de estado de filia��o

            Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra institui��o de assist�ncia filho pr�prio ou alheio, ocultando-lhe a filia��o ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

            Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa.

    CAP�TULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ASSIST�NCIA FAMILIAR

            Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsist�ncia do c�njuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inv�lido ou maior de 60 (sessenta) anos, n�o lhes proporcionando os recursos necess�rios ou faltando ao pagamento de pens�o aliment�cia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Reda��o dada pela Lei n� 10.741, de 2003)

            Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 5.478, de 1968)

            Par�grafo �nico - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou fun��o, o pagamento de pens�o aliment�cia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Inclu�do pela Lei n� 5.478, de 1968)

            Entrega de filho menor a pessoa inid�nea

            Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Reda��o dada pela Lei n� 7.251, de 1984)

            Pena - deten��o, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 7.251, de 1984)

            � 1� - A pena � de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclus�o, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor � enviado para o exterior.  (Inclu�do pela Lei n� 7.251, de 1984)

            � 2� - Incorre, tamb�m, na pena do par�grafo anterior quem, embora exclu�do o perigo moral ou material, auxilia a efetiva��o de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Inclu�do pela Lei n� 7.251, de 1984)

            Abandono intelectual

            Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover � instru��o prim�ria de filho em idade escolar:

            Pena - deten��o, de quinze dias a um m�s, ou multa.

            Art. 247 - Permitir algu�m que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado � sua guarda ou vigil�ncia:

            I - freq�ente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de m� vida;

            II - freq�ente espet�culo capaz de pervert�-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representa��o de igual natureza;

            III - resida ou trabalhe em casa de prostitui��o;

            IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comisera��o p�blica:

            Pena - deten��o, de um a tr�s meses, ou multa.

    CAP�TULO IV
    DOS CRIMES CONTRA O
    P�TRIO PODER, TUTELA CURATELA

            Induzimento a fuga, entrega arbitr�ria ou sonega��o de incapazes

            Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determina��o de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entreg�-lo a quem legitimamente o reclame:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, ou multa.

            Subtra��o de incapazes

            Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena - deten��o, de dois meses a dois anos, se o fato n�o constitui elemento de outro crime.

            � 1� - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito n�o o exime de pena, se destitu�do ou temporariamente privado do p�trio poder, tutela, curatela ou guarda.

            � 2� - No caso de restitui��o do menor ou do interdito, se este n�o sofreu maus-tratos ou priva��es, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    T�TULO VIII
    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE P�BLICA

    CAP�TULO I
    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

            Inc�ndio

            Art. 250 - Causar inc�ndio, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem:

            Pena - reclus�o, de tr�s a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            � 1� - As penas aumentam-se de um ter�o:

            I - se o crime � cometido com intuito de obter vantagem pecuni�ria em proveito pr�prio ou alheio;

            II - se o inc�ndio �:

            a) em casa habitada ou destinada a habita��o;

            b) em edif�cio p�blico ou destinado a uso p�blico ou a obra de assist�ncia social ou de cultura;

            c) em embarca��o, aeronave, comboio ou ve�culo de transporte coletivo;

            d) em esta��o ferrovi�ria ou aer�dromo;

            e) em estaleiro, f�brica ou oficina;

            f) em dep�sito de explosivo, combust�vel ou inflam�vel;

            g) em po�o petrol�fico ou galeria de minera��o;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Inc�ndio culposo

            � 2� - Se culposo o inc�ndio, � pena de deten��o, de seis meses a dois anos.

            Explos�o

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem, mediante explos�o, arremesso ou simples coloca��o de engenho de dinamite ou de subst�ncia de efeitos an�logos:

            Pena - reclus�o, de tr�s a seis anos, e multa.

            � 1� - Se a subst�ncia utilizada n�o � dinamite ou explosivo de efeitos an�logos:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            � 2� - As penas aumentam-se de um ter�o, se ocorre qualquer das hip�teses previstas no � 1�, I, do artigo anterior, ou � visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n� II do mesmo par�grafo.

    Modalidade culposa

            � 3� - No caso de culpa, se a explos�o � de dinamite ou subst�ncia de efeitos an�logos, a pena � de deten��o, de seis meses a dois anos; nos demais casos, � de deten��o, de tr�s meses a um ano.

            Uso de g�s t�xico ou asfixiante

            Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem, usando de g�s t�xico ou asfixiante:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

            Modalidade Culposa

            Par�grafo �nico - Se o crime � culposo:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

    Fabrico, fornecimento, aquisi��o posse ou transporte de explosivos ou g�s t�xico, ou asfixiante

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licen�a da autoridade, subst�ncia ou engenho explosivo, g�s t�xico ou asfixiante, ou material destinado � sua fabrica��o:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, e multa.

            Inunda��o

            Art. 254 - Causar inunda��o, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem:

            Pena - reclus�o, de tr�s a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou deten��o, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

            Perigo de inunda��o

            Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em pr�dio pr�prio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem, obst�culo natural ou obra destinada a impedir inunda��o:

            Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

    Desabamento ou desmoronamento

            Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

            Modalidade culposa

            Par�grafo �nico - Se o crime � culposo:

            Pena - deten��o, de seis meses a um ano.

            Subtra��o, oculta��o ou inutiliza��o de material de salvamento

            Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasi�o de inc�ndio, inunda��o, naufr�gio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a servi�o de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar servi�o de tal natureza:

            Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, e multa.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta les�o corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade � aumentada de metade; se resulta morte, � aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta les�o corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homic�dio culposo, aumentada de um ter�o.

            Difus�o de doen�a ou praga

            Art. 259 - Difundir doen�a ou praga que possa causar dano a floresta, planta��o ou animais de utilidade econ�mica:

            Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, e multa.

            Modalidade culposa

            Par�grafo �nico - No caso de culpa, a pena � de deten��o, de um a seis meses, ou multa.

    CAP�TULO II
    DOS CRIMES CONTRA A
    SEGURAN�A DOS MEIOS DE COMUNICA��O
    E TRANSPORTE E OUTROS SERVI�OS P�BLICOS

    Perigo de desastre ferrovi�rio

            Art. 260 - Impedir ou perturbar servi�o de estrada de ferro:

            I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha f�rrea, material rodante ou de tra��o, obra-de-arte ou instala��o;

            II - colocando obst�culo na linha;

            III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos ve�culos ou interrompendo ou embara�ando o funcionamento de tel�grafo, telefone ou radiotelegrafia;

            IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

            Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, e multa.

            Desastre ferrovi�rio

            � 1� - Se do fato resulta desastre:

            Pena - reclus�o, de quatro a doze anos e multa.

            � 2� - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

            � 3� - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunica��o em que circulem ve�culos de tra��o mec�nica, em trilhos ou por meio de cabo a�reo.

    Atentado contra a seguran�a de transporte mar�timo, fluvial ou a�reo

            Art. 261 - Expor a perigo embarca��o ou aeronave, pr�pria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navega��o mar�tima, fluvial ou a�rea:

            Pena - reclus�o, de dois a cinco anos.

            Sinistro em transporte mar�timo, fluvial ou a�reo

            � 1� - Se do fato resulta naufr�gio, submers�o ou encalhe de embarca��o ou a queda ou destrui��o de aeronave:

            Pena - reclus�o, de quatro a doze anos.

            Pr�tica do crime com o fim de lucro

            � 2� - Aplica-se, tamb�m, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econ�mica, para si ou para outrem.

    Modalidade culposa

            � 3� - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

            Atentado contra a seguran�a de outro meio de transporte

            Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte p�blico, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

            Pena - deten��o, de um a dois anos.

            � 1� - Se do fato resulta desastre, a pena � de reclus�o, de dois a cinco anos.

            � 2� - No caso de culpa, se ocorre desastre:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

            Forma qualificada

            Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta les�o corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

    Arremesso de proj�til

            Art. 264 - Arremessar proj�til contra ve�culo, em movimento, destinado ao transporte p�blico por terra, por �gua ou pelo ar:

            Pena - deten��o, de um a seis meses.

            Par�grafo �nico - Se do fato resulta les�o corporal, a pena � de deten��o, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena � a do art. 121, � 3�, aumentada de um ter�o.

            Atentado contra a seguran�a de servi�o de utilidade p�blica

            Art. 265 - Atentar contra a seguran�a ou o funcionamento de servi�o de �gua, luz, for�a ou calor, ou qualquer outro de utilidade p�blica:

            Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa.

            Par�grafo �nico - Aumentar-se-� a pena de 1/3 (um ter�o) at� a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtra��o de material essencial ao funcionamento dos servi�os.     (Inclu�do pela Lei n� 5.346, de 3.11.1967)

            Interrup��o ou perturba��o de servi�o telegr�fico, telef�nico, inform�tico, telem�tico ou de informa��o de utilidade p�blica    (Reda��o dada pela Lei n� 12.737, de 2012)    Vig�ncia

            Art. 266 - Interromper ou perturbar servi�o telegr�fico, radiotelegr�fico ou telef�nico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

    � 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe servi�o telem�tico ou de informa��o de utilidade p�blica, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.      (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)     Vig�ncia

    � 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime � cometido por ocasi�o de calamidade p�blica.      (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)     Vig�ncia

    CAP�TULO III
    DOS CRIMES CONTRA A SA�DE P�BLICA

            Epidemia

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propaga��o de germes patog�nicos:

            Pena - reclus�o, de dez a quinze anos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.072, de 25.7.1990)

            � 1� - Se do fato resulta morte, a pena � aplicada em dobro.

            � 2� - No caso de culpa, a pena � de deten��o, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

    Infra��o de medida sanit�ria preventiva

            Art. 268 - Infringir determina��o do poder p�blico, destinada a impedir introdu��o ou propaga��o de doen�a contagiosa:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, e multa.

            Par�grafo �nico - A pena � aumentada de um ter�o, se o agente � funcion�rio da sa�de p�blica ou exerce a profiss�o de m�dico, farmac�utico, dentista ou enfermeiro.

            Omiss�o de notifica��o de doen�a

            Art. 269 - Deixar o m�dico de denunciar � autoridade p�blica doen�a cuja notifica��o � compuls�ria:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, e multa.

            Envenenamento de �gua pot�vel ou de subst�ncia aliment�cia ou medicinal

            Art. 270 - Envenenar �gua pot�vel, de uso comum ou particular, ou subst�ncia aliment�cia ou medicinal destinada a consumo:

            Pena - reclus�o, de dez a quinze anos.(Reda��o dada pela Lei n� 8.072, de 25.7.1990)

            � 1� - Est� sujeito � mesma pena quem entrega a consumo ou tem em dep�sito, para o fim de ser distribu�da, a �gua ou a subst�ncia envenenada.

    Modalidade culposa

            � 2� - Se o crime � culposo:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

            Corrup��o ou polui��o de �gua pot�vel

            Art. 271 - Corromper ou poluir �gua pot�vel, de uso comum ou particular, tornando-a impr�pria para consumo ou nociva � sa�de:

            Pena - reclus�o, de dois a cinco anos.

            Modalidade culposa

            Par�grafo �nico - Se o crime � culposo:

            Pena - deten��o, de dois meses a um ano.

            Falsifica��o, corrup��o, adultera��o ou altera��o de subst�ncia ou produtos aliment�cios (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar subst�ncia ou produto aliment�cio destinado a consumo, tornando-o nociva � sa�de ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            � 1�-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, exp�e � venda, importa, tem em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a subst�ncia aliment�cia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            � 1� - Est� sujeito �s mesmas penas quem pratica as a��es previstas neste artigo em rela��o a bebidas, com ou sem teor alco�lico.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Modalidade culposa

            � 2� - Se o crime � culposo: (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Pena - deten��o, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Falsifica��o, corrup��o, adultera��o ou altera��o de produto destinado a fins terap�uticos ou medicinais (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terap�uticos ou medicinais: (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Pena - reclus�o, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            � 1� - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, exp�e � venda, tem em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            � 1�-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as mat�rias-primas, os insumos farmac�uticos, os cosm�ticos, os saneantes e os de uso em diagn�stico. (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            � 1�-B - Est� sujeito �s penas deste artigo quem pratica as a��es previstas no � 1� em rela��o a produtos em qualquer das seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            I - sem registro, quando exig�vel, no �rg�o de vigil�ncia sanit�ria competente; (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            II - em desacordo com a f�rmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            III - sem as caracter�sticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializa��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            IV - com redu��o de seu valor terap�utico ou de sua atividade; ((Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            V - de proced�ncia ignorada; (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            VI - adquiridos de estabelecimento sem licen�a da autoridade sanit�ria competente. (Inclu�do pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

    Modalidade culposa

            � 2� - Se o crime � culposo: 

            Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Emprego de processo proibido ou de subst�ncia n�o permitida

            Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseifica��o artificial, mat�ria corante, subst�ncia arom�tica, anti-s�ptica, conservadora ou qualquer outra n�o expressamente permitida pela legisla��o sanit�ria:

            Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Inv�lucro ou recipiente com falsa indica��o

            Art. 275 - Inculcar, em inv�lucro ou recipiente de produtos aliment�cios, terap�uticos ou medicinais, a exist�ncia de subst�ncia que n�o se encontra em seu conte�do ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:  (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Produto ou subst�ncia nas condi��es dos dois artigos anteriores

            Art. 276 - Vender, expor � venda, ter em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condi��es dos arts. 274 e 275.

            Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Subst�ncia destinada � falsifica��o

            Art. 277 - Vender, expor � venda, ter em dep�sito ou ceder subst�ncia destinada � falsifica��o de produtos aliment�cios, terap�uticos ou medicinais:(Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.677, de 2.7.1998)

            Outras subst�ncias nocivas � sa�de p�blica

            Art. 278 - Fabricar, vender, expor � venda, ter em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou subst�ncia nociva � sa�de, ainda que n�o destinada � alimenta��o ou a fim medicinal:

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

    Modalidade culposa

            Par�grafo �nico - Se o crime � culposo:

            Pena - deten��o, de dois meses a um ano.

            Subst�ncia avariada

            Art. 279 - (Revogado pela Lei n� 8.137, de 27.12.1990)

    Medicamento em desacordo com receita m�dica

            Art. 280 - Fornecer subst�ncia medicinal em desacordo com receita m�dica:

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos, ou multa.

            Modalidade culposa

            Par�grafo �nico - Se o crime � culposo:

            Pena - deten��o, de dois meses a um ano.

            COM�RCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBST�NCIA QUE DETERMINE DEPEND�NCIA F�SICA OU PS�QUICA. (Reda��o dada pela Lei n� 5.726, de 1971)      (Revogado pela Lei n� 6.368, 1976)

           Art. 281.   (Revogado pela Lei n� 6.368, 1976)

    Exerc�cio ilegal da medicina, arte dent�ria ou farmac�utica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a t�tulo gratuito, a profiss�o de m�dico, dentista ou farmac�utico, sem autoriza��o legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

            Par�grafo �nico - Se o crime � praticado com o fim de lucro, aplica-se tamb�m multa.

            Charlatanismo

            Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infal�vel:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

            Curandeirismo

            Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

            I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer subst�ncia;

            II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

            III - fazendo diagn�sticos:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

            Par�grafo �nico - Se o crime � praticado mediante remunera��o, o agente fica tamb�m sujeito � multa.

    Forma qualificada

            Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Cap�tulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

    T�TULO IX
    DOS CRIMES CONTRA A PAZ P�BLICA

    Incita��o ao crime

            Art. 286 - Incitar, publicamente, a pr�tica de crime:

            Pena - deten��o, de tr�s a seis meses, ou multa.

            Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as For�as Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as institui��es civis ou a sociedade.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

            Apologia de crime ou criminoso

            Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

            Pena - deten��o, de tr�s a seis meses, ou multa.

    Associa��o Criminosa

            Art. 288.  Associarem-se 3 (tr�s) ou mais pessoas, para o fim espec�fico de cometer crimes:     (Reda��o dada pela Lei n� 12.850, de 2013)     (Vig�ncia)

            Pena - reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.850, de 2013)     (Vig�ncia)

            Par�grafo �nico.  A pena aumenta-se at� a metade se a associa��o � armada ou se houver a participa��o de crian�a ou adolescente.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.850, de 2013)     (Vig�ncia)

    Constitui��o de mil�cia privada         (Inclu�do dada pela Lei n� 12.720, de 2012)

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organiza��o paramilitar, mil�cia particular, grupo ou esquadr�o com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste C�digo:        (Inclu�do dada pela Lei n� 12.720, de 2012)

    Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.        (Inclu�do dada pela Lei n� 12.720, de 2012)

    T�TULO X
    DOS CRIMES CONTRA A F� P�BLICA

    CAP�TULO I
    DA MOEDA FALSA

    Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda met�lica ou papel-moeda de curso legal no pa�s ou no estrangeiro:

            Pena - reclus�o, de tr�s a doze anos, e multa.

            � 1� - Nas mesmas penas incorre quem, por conta pr�pria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circula��o moeda falsa.

            � 2� - Quem, tendo recebido de boa-f�, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui � circula��o, depois de conhecer a falsidade, � punido com deten��o, de seis meses a dois anos, e multa.

            � 3� - � punido com reclus�o, de tr�s a quinze anos, e multa, o funcion�rio p�blico ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emiss�o que fabrica, emite ou autoriza a fabrica��o ou emiss�o:

            I - de moeda com t�tulo ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior � autorizada.

            � 4� - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circula��o n�o estava ainda autorizada.

            Crimes assimilados ao de moeda falsa

            Art. 290 - Formar c�dula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de c�dulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, c�dula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitu�-los � circula��o, sinal indicativo de sua inutiliza��o; restituir � circula��o c�dula, nota ou bilhete em tais condi��es, ou j� recolhidos para o fim de inutiliza��o:

            Pena - reclus�o, de dois a oito anos, e multa.

            Par�grafo �nico - O m�ximo da reclus�o � elevado a doze anos e multa, se o crime � cometido por funcion�rio que trabalha na reparti��o onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem f�cil ingresso, em raz�o do cargo.(Vide Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Petrechos para falsifica��o de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a t�tulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado � falsifica��o de moeda:

            Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa.

            Emiss�o de t�tulo ao portador sem permiss�o legal

            Art. 292 - Emitir, sem permiss�o legal, nota, bilhete, ficha, vale ou t�tulo que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indica��o do nome da pessoa a quem deva ser pago:

            Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa.

            Par�grafo �nico - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de deten��o, de quinze dias a tr�s meses, ou multa.

    CAP�TULO II
    DA FALSIDADE DE T�TULOS E OUTROS PAP�IS P�BLICOS

            Falsifica��o de pap�is p�blicos

            Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I – selo destinado a controle tribut�rio, papel selado ou qualquer papel de emiss�o legal destinado � arrecada��o de tributo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.035, de 2004)

            II - papel de cr�dito p�blico que n�o seja moeda de curso legal;

            III - vale postal;

            IV - cautela de penhor, caderneta de dep�sito de caixa econ�mica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito p�blico;

            V - tal�o, recibo, guia, alvar� ou qualquer outro documento relativo a arrecada��o de rendas p�blicas ou a dep�sito ou cau��o por que o poder p�blico seja respons�vel;

            VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela Uni�o, por Estado ou por Munic�pio:

            Pena - reclus�o, de dois a oito anos, e multa.

            � 1o Incorre na mesma pena quem: (Reda��o dada pela Lei n� 11.035, de 2004)

            I – usa, guarda, possui ou det�m qualquer dos pap�is falsificados a que se refere este artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.035, de 2004)

            II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui � circula��o selo falsificado destinado a controle tribut�rio; (Inclu�do pela Lei n� 11.035, de 2004)

            III – importa, exporta, adquire, vende, exp�e � venda, mant�m em dep�sito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Inclu�do pela Lei n� 11.035, de 2004)

            a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tribut�rio, falsificado; (Inclu�do pela Lei n� 11.035, de 2004)

            b) sem selo oficial, nos casos em que a legisla��o tribut�ria determina a obrigatoriedade de sua aplica��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.035, de 2004)

            � 2� - Suprimir, em qualquer desses pap�is, quando leg�timos, com o fim de torn�-los novamente utiliz�veis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutiliza��o:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

            � 3� - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos pap�is a que se refere o par�grafo anterior.

            � 4� - Quem usa ou restitui � circula��o, embora recebido de boa-f�, qualquer dos pap�is falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu � 2�, depois de conhecer a falsidade ou altera��o, incorre na pena de deten��o, de seis meses a dois anos, ou multa.

            � 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do � 1o, qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, pra�as ou outros logradouros p�blicos e em resid�ncias. (Inclu�do pela Lei n� 11.035, de 2004)

    Petrechos de falsifica��o

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado � falsifica��o de qualquer dos pap�is referidos no artigo anterior:

            Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

            Art. 295 - Se o agente � funcion�rio p�blico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    CAP�TULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

            Falsifica��o do selo ou sinal p�blico

            Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I - selo p�blico destinado a autenticar atos oficiais da Uni�o, de Estado ou de Munic�pio;

            II - selo ou sinal atribu�do por lei a entidade de direito p�blico, ou a autoridade, ou sinal p�blico de tabeli�o:

            Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa.

            � 1� - Incorre nas mesmas penas:

            I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

            II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em preju�zo de outrem ou em proveito pr�prio ou alheio.

            III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros s�mbolos utilizados ou identificadores de �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 2� - Se o agente � funcion�rio p�blico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsifica��o de documento p�blico

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento p�blico, ou alterar documento p�blico verdadeiro:

            Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa.

            � 1� - Se o agente � funcion�rio p�blico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            � 2� - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento p�blico o emanado de entidade paraestatal, o t�tulo ao portador ou transmiss�vel por endosso, as a��es de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            � 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informa��es que seja destinado a fazer prova perante a previd�ncia social, pessoa que n�o possua a qualidade de segurado obrigat�rio;(Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previd�ncia social, declara��o falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            III – em documento cont�bil ou em qualquer outro documento relacionado com as obriga��es da empresa perante a previd�ncia social, declara��o falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no � 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remunera��o, a vig�ncia do contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os.(Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

    Falsifica��o de documento particular    (Reda��o dada pela Lei n� 12.737, de 2012)    Vig�ncia

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa.

    Falsifica��o de cart�o        (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)     Vig�ncia

    Par�grafo �nico.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cart�o de cr�dito ou d�bito.      (Inclu�do pela Lei n� 12.737, de 2012)     Vig�ncia

            Falsidade ideol�gica

            Art. 299 - Omitir, em documento p�blico ou particular, declara��o que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declara��o falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obriga��o ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa, se o documento � p�blico, e reclus�o de um a tr�s anos, e multa, de quinhentos mil r�is a cinco contos de r�is, se o documento � particular.     (Vide Lei n� 7.209, de 1984)

            Par�grafo �nico - Se o agente � funcion�rio p�blico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsifica��o ou altera��o � de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

            Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exerc�cio de fun��o p�blica, firma ou letra que o n�o seja:

            Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa, se o documento � p�blico; e de um a tr�s anos, e multa, se o documento � particular.

    Certid�o ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em raz�o de fun��o p�blica, fato ou circunst�ncia que habilite algu�m a obter cargo p�blico, isen��o de �nus ou de servi�o de car�ter p�blico, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - deten��o, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certid�o

            � 1� - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certid�o, ou alterar o teor de certid�o ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunst�ncia que habilite algu�m a obter cargo p�blico, isen��o de �nus ou de servi�o de car�ter p�blico, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos.

            � 2� - Se o crime � praticado com o fim de lucro, aplica-se, al�m da pena privativa de liberdade, a de multa.

            Falsidade de atestado m�dico

            Art. 302 - Dar o m�dico, no exerc�cio da sua profiss�o, atestado falso:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano.

            Par�grafo �nico - Se o crime � cometido com o fim de lucro, aplica-se tamb�m multa.

    Reprodu��o ou adultera��o de selo ou pe�a filat�lica

            Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou pe�a filat�lica que tenha valor para cole��o, salvo quando a reprodu��o ou a altera��o est� visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pe�a:

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

            Par�grafo �nico - Na mesma pena incorre quem, para fins de com�rcio, faz uso do selo ou pe�a filat�lica.

            Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos pap�is falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada � falsifica��o ou � altera��o.

            Supress�o de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benef�cio pr�prio ou de outrem, ou em preju�zo alheio, documento p�blico ou particular verdadeiro, de que n�o podia dispor:

            Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa, se o documento � p�blico, e reclus�o, de um a cinco anos, e multa, se o documento � particular.

    CAP�TULO IV
    DE OUTRAS FALSIDADES

            Falsifica��o do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscaliza��o alfandeg�ria, ou para outros fins

            Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder p�blico no contraste de metal precioso ou na fiscaliza��o alfandeg�ria, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

            Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa.

            Par�grafo �nico - Se a marca ou sinal falsificado � o que usa a autoridade p�blica para o fim de fiscaliza��o sanit�ria, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

            Pena - reclus�o ou deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito pr�prio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, ou multa, se o fato n�o constitui elemento de crime mais grave.

            Art. 308 - Usar, como pr�prio, passaporte, t�tulo de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, pr�prio ou de terceiro:

            Pena - deten��o, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato n�o constitui elemento de crime mais grave.

            Fraude de lei sobre estrangeiro

            Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no territ�rio nacional, nome que n�o � o seu:

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

            Par�grafo �nico - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territ�rio nacional: (Inclu�do pela Lei n� 9.426, de 1996)

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.(Inclu�do pela Lei n� 9.426, de 1996)

            Art. 310 - Prestar-se a figurar como propriet�rio ou possuidor de a��o, t�tulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este � vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, e multa.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            Adultera��o de sinal identificador de ve�culo automotor (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            Art. 311 - Adulterar ou remarcar n�mero de chassi ou qualquer sinal identificador de ve�culo automotor, de seu componente ou equipamento:(Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996))

            Pena - reclus�o, de tr�s a seis anos, e multa.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.426, de 1996)

            � 1� - Se o agente comete o crime no exerc�cio da fun��o p�blica ou em raz�o dela, a pena � aumentada de um ter�o.  (Inclu�do pela Lei n� 9.426, de 1996)

            � 2� - Incorre nas mesmas penas o funcion�rio p�blico que contribui para o licenciamento ou registro do ve�culo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informa��o oficial.   (Inclu�do pela Lei n� 9.426, de 1996)

    CAP�TULO V
    (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    das fraudes em certames de interesse p�blico 
    (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    Fraudes em certames de interesse p�blico   (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conte�do sigiloso de:    (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    I - concurso p�blico;    (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    II - avalia��o ou exame p�blicos;    (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    � 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas n�o autorizadas �s informa��es mencionadas no caput.    (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    � 2o  Se da a��o ou omiss�o resulta dano � administra��o p�blica:    (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    � 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) se o fato � cometido por funcion�rio p�blico.   (Inclu�do pela Lei 12.550. de 2011)

    T�TULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRA��O P�BLICA

    CAP�TULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCION�RIO P�BLICO
    CONTRA A ADMINISTRA��O EM GERAL

            Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcion�rio p�blico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem m�vel, p�blico ou particular, de que tem a posse em raz�o do cargo, ou desvi�-lo, em proveito pr�prio ou alheio:

            Pena - reclus�o, de dois a doze anos, e multa.

            � 1� - Aplica-se a mesma pena, se o funcion�rio p�blico, embora n�o tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtra�do, em proveito pr�prio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcion�rio.

            Peculato culposo

            � 2� - Se o funcion�rio concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

            � 3� - No caso do par�grafo anterior, a repara��o do dano, se precede � senten�a irrecorr�vel, extingue a punibilidade; se lhe � posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerc�cio do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

            Inser��o de dados falsos em sistema de informa��es (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcion�rio autorizado, a inser��o de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administra��o P�blica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000))

            Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Modifica��o ou altera��o n�o autorizada de sistema de informa��es (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcion�rio, sistema de informa��es ou programa de inform�tica sem autoriza��o ou solicita��o de autoridade competente: (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Pena – deten��o, de 3 (tr�s) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Par�grafo �nico. As penas s�o aumentadas de um ter�o at� a metade se da modifica��o ou altera��o resulta dano para a Administra��o P�blica ou para o administrado.(Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Extravio, sonega��o ou inutiliza��o de livro ou documento

            Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em raz�o do cargo; soneg�-lo ou inutiliz�-lo, total ou parcialmente:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

            Emprego irregular de verbas ou rendas p�blicas

            Art. 315 - Dar �s verbas ou rendas p�blicas aplica��o diversa da estabelecida em lei:

            Pena - deten��o, de um a tr�s meses, ou multa.

            Concuss�o

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fun��o ou antes de assumi-la, mas em raz�o dela, vantagem indevida:

            Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

            Excesso de exa��o

            � 1� - Se o funcion�rio exige tributo ou contribui��o social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobran�a meio vexat�rio ou gravoso, que a lei n�o autoriza:          (Reda��o dada pela Lei n� 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.137, de 27.12.1990)

            � 2� - Se o funcion�rio desvia, em proveito pr�prio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres p�blicos:

            Pena - reclus�o, de dois a doze anos, e multa.

    Corrup��o passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fun��o ou antes de assumi-la, mas em raz�o dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.763, de 12.11.2003)

            � 1� - A pena � aumentada de um ter�o, se, em conseq��ncia da vantagem ou promessa, o funcion�rio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de of�cio ou o pratica infringindo dever funcional.

            � 2� - Se o funcion�rio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de of�cio, com infra��o de dever funcional, cedendo a pedido ou influ�ncia de outrem:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, ou multa.

    Facilita��o de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infra��o de dever funcional, a pr�tica de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.137, de 27.12.1990)

            Prevarica��o

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de of�cio, ou pratic�-lo contra disposi��o expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:      (Vide ADPF 881)

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenci�ria e/ou agente p�blico, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telef�nico, de r�dio ou similar, que permita a comunica��o com outros presos ou com o ambiente externo:         (Inclu�do pela Lei n� 11.466, de 2007).

            Pena: deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano.

            Condescend�ncia criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcion�rio, por indulg�ncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infra��o no exerc�cio do cargo ou, quando lhe falte compet�ncia, n�o levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - deten��o, de quinze dias a um m�s, ou multa.

            Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administra��o p�blica, valendo-se da qualidade de funcion�rio:

            Pena - deten��o, de um a tr�s meses, ou multa.

            Par�grafo �nico - Se o interesse � ileg�timo:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, al�m da multa.

    Viol�ncia arbitr�ria

            Art. 322 - Praticar viol�ncia, no exerc�cio de fun��o ou a pretexto de exerc�-la:

            Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            Abandono de fun��o

            Art. 323 - Abandonar cargo p�blico, fora dos casos permitidos em lei:

            Pena - deten��o, de quinze dias a um m�s, ou multa.

            � 1� - Se do fato resulta preju�zo p�blico:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

            � 2� - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

            Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

    Exerc�cio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

            Art. 324 - Entrar no exerc�cio de fun��o p�blica antes de satisfeitas as exig�ncias legais, ou continuar a exerc�-la, sem autoriza��o, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitu�do ou suspenso:

            Pena - deten��o, de quinze dias a um m�s, ou multa.

            Viola��o de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ci�ncia em raz�o do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revela��o:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato n�o constitui crime mais grave.

            � 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            I – permite ou facilita, mediante atribui��o, fornecimento e empr�stimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas n�o autorizadas a sistemas de informa��es ou banco de dados da Administra��o P�blica; (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 2o Se da a��o ou omiss�o resulta dano � Administra��o P�blica ou a outrem: (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Viola��o do sigilo de proposta de concorr�ncia

            Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorr�ncia p�blica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass�-lo:

            Pena - Deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

            Funcion�rio p�blico

            Art. 327 - Considera-se funcion�rio p�blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunera��o, exerce cargo, emprego ou fun��o p�blica.

            � 1� - Equipara-se a funcion�rio p�blico quem exerce cargo, emprego ou fun��o em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servi�o contratada ou conveniada para a execu��o de atividade t�pica da Administra��o P�blica.      (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 2� - A pena ser� aumentada da ter�a parte quando os autores dos crimes previstos neste Cap�tulo forem ocupantes de cargos em comiss�o ou de fun��o de dire��o ou assessoramento de �rg�o da administra��o direta, sociedade de economia mista, empresa p�blica ou funda��o institu�da pelo poder p�blico.(Inclu�do pela Lei n� 6.799, de 1980)

    CAP�TULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRA��O EM GERAL

    Usurpa��o de fun��o p�blica

            Art. 328 - Usurpar o exerc�cio de fun��o p�blica:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos, e multa.

            Par�grafo �nico - Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, e multa.

            Resist�ncia

            Art. 329 - Opor-se � execu��o de ato legal, mediante viol�ncia ou amea�a a funcion�rio competente para execut�-lo ou a quem lhe esteja prestando aux�lio:

            Pena - deten��o, de dois meses a dois anos.

            � 1� - Se o ato, em raz�o da resist�ncia, n�o se executa:

            Pena - reclus�o, de um a tr�s anos.

            � 2� - As penas deste artigo s�o aplic�veis sem preju�zo das correspondentes � viol�ncia.

    Desobedi�ncia

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcion�rio p�blico:

            Pena - deten��o, de quinze dias a seis meses, e multa.

            Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcion�rio p�blico no exerc�cio da fun��o ou em raz�o dela:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Tr�fico de Influ�ncia(Reda��o dada pela Lei n� 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcion�rio p�blico no exerc�cio da fun��o: (Reda��o dada pela Lei n� 9.127, de 1995)

            Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.127, de 1995)

            Par�grafo �nico - A pena � aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem � tamb�m destinada ao funcion�rio.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.127, de 1995)

    Corrup��o ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcion�rio p�blico, para determin�-lo a praticar, omitir ou retardar ato de of�cio:

            Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 10.763, de 12.11.2003)

            Par�grafo �nico - A pena � aumentada de um ter�o, se, em raz�o da vantagem ou promessa, o funcion�rio retarda ou omite ato de of�cio, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sa�da ou pelo consumo de mercadoria (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    � 1o  Incorre na mesma pena quem:  (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navega��o de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, exp�e � venda, mant�m em dep�sito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de proced�ncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pa�s ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdu��o clandestina no territ�rio nacional ou de importa��o fraudulenta por parte de outrem; (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de proced�ncia estrangeira, desacompanhada de documenta��o legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    � 2o Equipara-se �s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em resid�ncias.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    � 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho � praticado em transporte a�reo, mar�timo ou fluvial.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    � 1o Incorre na mesma pena quem:  (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, an�lise ou autoriza��o de �rg�o p�blico competente;  (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    III - reinsere no territ�rio nacional mercadoria brasileira destinada � exporta��o;  (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    IV - vende, exp�e � venda, mant�m em dep�sito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

    � 2� - Equipara-se �s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em resid�ncias.  (Inclu�do pela Lei n� 4.729, de 14.7.1965)

    � 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando � praticado em transporte a�reo, mar�timo ou fluvial. (Inclu�do pela Lei n� 13.008, de 26.6.2014)

            Impedimento, perturba��o ou fraude de concorr�ncia

            Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorr�ncia p�blica ou venda em hasta p�blica, promovida pela administra��o federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de viol�ncia, grave amea�a, fraude ou oferecimento de vantagem:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, ou multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            Par�grafo �nico - Incorre na mesma pena quem se abst�m de concorrer ou licitar, em raz�o da vantagem oferecida.

            Inutiliza��o de edital ou de sinal

            Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcion�rio p�blico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determina��o legal ou por ordem de funcion�rio p�blico, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

            Pena - deten��o, de um m�s a um ano, ou multa.

            Subtra��o ou inutiliza��o de livro ou documento

            Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado � cust�dia de funcion�rio, em raz�o de of�cio, ou de particular em servi�o p�blico:

            Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

            Sonega��o de contribui��o previdenci�ria (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribui��o social previdenci�ria e qualquer acess�rio, mediante as seguintes condutas: (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informa��es previsto pela legisla��o previdenci�ria segurados empregado, empres�rio, trabalhador avulso ou trabalhador aut�nomo ou a este equiparado que lhe prestem servi�os; (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            II – deixar de lan�ar mensalmente nos t�tulos pr�prios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servi�os; (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunera��es pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribui��es sociais previdenci�rias: (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 1o � extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribui��es, import�ncias ou valores e presta as informa��es devidas � previd�ncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do in�cio da a��o fiscal. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 2o � facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for prim�rio e de bons antecedentes, desde que: (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            I – (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribui��es devidas, inclusive acess�rios, seja igual ou inferior �quele estabelecido pela previd�ncia social, administrativamente, como sendo o m�nimo para o ajuizamento de suas execu��es fiscais. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 3o Se o empregador n�o � pessoa jur�dica e sua folha de pagamento mensal n�o ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poder� reduzir a pena de um ter�o at� a metade ou aplicar apenas a de multa. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

            � 4o O valor a que se refere o par�grafo anterior ser� reajustado nas mesmas datas e nos mesmos �ndices do reajuste dos benef�cios da previd�ncia social. (Inclu�do pela Lei n� 9.983, de 2000)

    CAP�TULO II-A
    (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRA��O P�BLICA ESTRANGEIRA

            Corrup��o ativa em transa��o comercial internacional

            Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcion�rio p�blico estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determin�-lo a praticar, omitir ou retardar ato de of�cio relacionado � transa��o comercial internacional:  (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

            Pena – reclus�o, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

            Par�grafo �nico. A pena � aumentada de 1/3 (um ter�o), se, em raz�o da vantagem ou promessa, o funcion�rio p�blico estrangeiro retarda ou omite o ato de of�cio, ou o pratica infringindo dever funcional. (Inclu�do pela Lei n� 10467, de 11.6.2002)

            Tr�fico de influ�ncia em transa��o comercial internacional

    (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

            Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcion�rio p�blico estrangeiro no exerc�cio de suas fun��es, relacionado a transa��o comercial internacional: (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

            Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

            Par�grafo �nico. A pena � aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem � tamb�m destinada a funcion�rio estrangeiro. (Inclu�do pela Lei n� 10467, de 11.6.2002)

            Funcion�rio p�blico estrangeiro

    (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

          Art. 337-D. Considera-se funcion�rio p�blico estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remunera��o, exerce cargo, emprego ou fun��o p�blica em entidades estatais ou em representa��es diplom�ticas de pa�s estrangeiro. (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

            Par�grafo �nico. Equipara-se a funcion�rio p�blico estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou fun��o em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder P�blico de pa�s estrangeiro ou em organiza��es p�blicas internacionais. (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 11.6.2002)

    CAP�TULO II-B

    DOS CRIMES EM LICITA��ES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

     (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Contrata��o direta ilegal       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa � contrata��o direta fora das hip�teses previstas em lei:       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Frustra��o do car�ter competitivo de licita��o      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudica��o do objeto da licita��o, o car�ter competitivo do processo licitat�rio:       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Pena - reclus�o, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Patroc�nio de contrata��o indevida     (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administra��o P�blica, dando causa � instaura��o de licita��o ou � celebra��o de contrato cuja invalida��o vier a ser decretada pelo Poder Judici�rio:     (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Modifica��o ou pagamento irregular em contrato administrativo       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modifica��o ou vantagem, inclusive prorroga��o contratual, em favor do contratado, durante a execu��o dos contratos celebrados com a Administra��o P�blica, sem autoriza��o em lei, no edital da licita��o ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preteri��o da ordem cronol�gica de sua exigibilidade:       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Pena - reclus�o, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Perturba��o de processo licitat�rio       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realiza��o de qualquer ato de processo licitat�rio:      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa.      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Viola��o de sigilo em licita��o      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitat�rio ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass�-lo:      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Pena - deten��o, de 2 (dois) anos a 3 (tr�s) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Afastamento de licitante       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de viol�ncia, grave amea�a, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) anos a 5 (cinco) anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem se abst�m ou desiste de licitar em raz�o de vantagem oferecida.        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Fraude em licita��o ou contrato       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Art. 337-L. Fraudar, em preju�zo da Administra��o P�blica, licita��o ou contrato dela decorrente, mediante:        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    I - entrega de mercadoria ou presta��o de servi�os com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;      (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inserv�vel para consumo ou com prazo de validade vencido;       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    III - entrega de uma mercadoria por outra;        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    IV - altera��o da subst�ncia, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do servi�o fornecido;       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administra��o P�blica a proposta ou a execu��o do contrato:       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Pena - reclus�o, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Contrata��o inid�nea        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Art. 337-M. Admitir � licita��o empresa ou profissional declarado inid�neo:       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Pena - reclus�o, de 1 (um) ano a 3 (tr�s) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    � 1� Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inid�neo:        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) anos a 6 (seis) anos, e multa.        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    � 2� Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inid�neo, venha a participar de licita��o e, na mesma pena do � 1� deste artigo, aquele que, declarado inid�neo, venha a contratar com a Administra��o P�blica.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Impedimento indevido       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscri��o de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a altera��o, a suspens�o ou o cancelamento de registro do inscrito:     (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Omiss�o grave de dado ou de informa��o por projetista        (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar � Administra��o P�blica levantamento cadastral ou condi��o de contorno em relevante disson�ncia com a realidade, em frustra��o ao car�ter competitivo da licita��o ou em detrimento da sele��o da proposta mais vantajosa para a Administra��o P�blica, em contrata��o para a elabora��o de projeto b�sico, projeto executivo ou anteprojeto, em di�logo competitivo ou em procedimento de manifesta��o de interesse:       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    � 1� Consideram-se condi��o de contorno as informa��es e os levantamentos suficientes e necess�rios para a defini��o da solu��o de projeto e dos respectivos pre�os pelo licitante, inclu�dos sondagens, topografia, estudos de demanda, condi��es ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos m�nimos ou obrigat�rios em normas t�cnicas que orientam a elabora��o de projetos.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    � 2� Se o crime � praticado com o fim de obter benef�cio, direto ou indireto, pr�prio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Cap�tulo seguir� a metodologia de c�lculo prevista neste C�digo e n�o poder� ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contrata��o direta.       (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

    CAP�TULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRA��O DA JUSTI�A

            Reingresso de estrangeiro expulso

            Art. 338 - Reingressar no territ�rio nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, sem preju�zo de nova expuls�o ap�s o cumprimento da pena.

            Denuncia��o caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instaura��o de inqu�rito policial, de procedimento investigat�rio criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inqu�rito civil ou de a��o de improbidade administrativa contra algu�m, imputando-lhe crime, infra��o �tico-disciplinar ou ato �mprobo de que o sabe inocente:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.110, de 2020)

            Pena - reclus�o, de dois a oito anos, e multa.

            � 1� - A pena � aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            � 2� - A pena � diminu�da de metade, se a imputa��o � de pr�tica de contraven��o.

    Comunica��o falsa de crime ou de contraven��o

            Art. 340 - Provocar a a��o de autoridade, comunicando-lhe a ocorr�ncia de crime ou de contraven��o que sabe n�o se ter verificado:

            Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa.

            Auto-acusa��o falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos, ou multa.

            Falso testemunho ou falsa per�cia

            Art. 342. Fazer afirma��o falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou int�rprete em processo judicial, ou administrativo, inqu�rito policial, ou em ju�zo arbitral: (Reda��o dada pela Lei n� 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.850, de 2013)     (Vig�ncia)

            � 1o As penas aumentam-se de um sexto a um ter�o, se o crime � praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administra��o p�blica direta ou indireta.(Reda��o dada pela Lei n� 10.268, de 28.8.2001)

            � 2o O fato deixa de ser pun�vel se, antes da senten�a no processo em que ocorreu o il�cito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Reda��o dada pela Lei n� 10.268, de 28.8.2001)

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou int�rprete, para fazer afirma��o falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, per�cia, c�lculos, tradu��o ou interpreta��o: (Reda��o dada pela Lei n� 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclus�o, de tr�s a quatro anos, e multa.(Reda��o dada pela Lei n� 10.268, de 28.8.2001)        Par�grafo �nico. As penas aumentam-se de um sexto a um ter�o, se o crime � cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administra��o p�blica direta ou indireta. (Reda��o dada pela Lei n� 10.268, de 28.8.2001)         Coa��o no curso do processo

            Art. 344 - Usar de viol�ncia ou grave amea�a, com o fim de favorecer interesse pr�prio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou � chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em ju�zo arbitral:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            Par�grafo �nico. A pena aumenta-se de 1/3 (um ter�o) at� a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.       (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

            Exerc�cio arbitr�rio das pr�prias raz�es

            Art. 345 - Fazer justi�a pelas pr�prias m�os, para satisfazer pretens�o, embora leg�tima, salvo quando a lei o permite:

            Pena - deten��o, de quinze dias a um m�s, ou multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            Par�grafo �nico - Se n�o h� emprego de viol�ncia, somente se procede mediante queixa.

            Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa pr�pria, que se acha em poder de terceiro por determina��o judicial ou conven��o:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, e multa.

            Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pend�ncia de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos, e multa.

            Par�grafo �nico - Se a inova��o se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que n�o iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se � a��o de autoridade p�blica autor de crime a que � cominada pena de reclus�o:

            Pena - deten��o, de um a seis meses, e multa.

            � 1� - Se ao crime n�o � cominada pena de reclus�o:

            Pena - deten��o, de quinze dias a tr�s meses, e multa.

            � 2� - Se quem presta o aux�lio � ascendente, descendente, c�njuge ou irm�o do criminoso, fica isento de pena.

            Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de recepta��o, aux�lio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - deten��o, de um a seis meses, e multa.

            Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telef�nico de comunica��o m�vel, de r�dio ou similar, sem autoriza��o legal, em estabelecimento prisional. (Inclu�do pela Lei n� 12.012, de 2009).

            Pena: deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano. (Inclu�do pela Lei n� 12.012, de 2009).

            Exerc�cio arbitr�rio ou abuso de poder

            Art. 350 -  (Revogado pela Lei n� 13.869, de 2019)      (Vig�ncia)

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de seguran�a

            Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de seguran�a detentiva:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

            � 1� - Se o crime � praticado a m�o armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena � de reclus�o, de dois a seis anos.

            � 2� - Se h� emprego de viol�ncia contra pessoa, aplica-se tamb�m a pena correspondente � viol�ncia.

            � 3� - A pena � de reclus�o, de um a quatro anos, se o crime � praticado por pessoa sob cuja cust�dia ou guarda est� o preso ou o internado.

            � 4� - No caso de culpa do funcion�rio incumbido da cust�dia ou guarda, aplica-se a pena de deten��o, de tr�s meses a um ano, ou multa.

            Evas�o mediante viol�ncia contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indiv�duo submetido a medida de seguran�a detentiva, usando de viol�ncia contra a pessoa:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

    Arrebatamento de preso

            Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltrat�-lo, do poder de quem o tenha sob cust�dia ou guarda:

            Pena - reclus�o, de um a quatro anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            Motim de presos

            Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da pris�o:

            Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            Patroc�nio infiel

            Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patroc�nio, em ju�zo, lhe � confiado:

            Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, e multa.

            Patroc�nio simult�neo ou tergiversa��o

            Par�grafo �nico - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simult�nea ou sucessivamente, partes contr�rias.

            Sonega��o de papel ou objeto de valor probat�rio

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probat�rio, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, e multa.

            Explora��o de prest�gio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, �rg�o do Minist�rio P�blico, funcion�rio de justi�a, perito, tradutor, int�rprete ou testemunha:

            Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa.

            Par�grafo �nico - As penas aumentam-se de um ter�o, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tamb�m se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Viol�ncia ou fraude em arremata��o judicial

            Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arremata��o judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de viol�ncia, grave amea�a, fraude ou oferecimento de vantagem:

            Pena - deten��o, de dois meses a um ano, ou multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

            Desobedi�ncia a decis�o judicial sobre perda ou suspens�o de direito

            Art. 359 - Exercer fun��o, atividade, direito, autoridade ou m�nus, de que foi suspenso ou privado por decis�o judicial:

            Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos, ou multa.

    CAP�TULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINAN�AS P�BLICAS

    (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Contrata��o de opera��o de cr�dito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar opera��o de cr�dito, interno ou externo, sem pr�via autoriza��o legislativa: (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Pena – reclus�o, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Par�grafo �nico. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza opera��o de cr�dito, interno ou externo: (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            I – com inobserv�ncia de limite, condi��o ou montante estabelecido em lei ou em resolu��o do Senado Federal; (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            II – quando o montante da d�vida consolidada ultrapassa o limite m�ximo autorizado por lei. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Inscri��o de despesas n�o empenhadas em restos a pagar (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscri��o em restos a pagar, de despesa que n�o tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Pena – deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Assun��o de obriga��o no �ltimo ano do mandato ou legislatura (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assun��o de obriga��o, nos dois �ltimos quadrimestres do �ltimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa n�o possa ser paga no mesmo exerc�cio financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exerc�cio seguinte, que n�o tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Ordena��o de despesa n�o autorizada (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Art. 359-D. Ordenar despesa n�o autorizada por lei: (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Pena – reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Presta��o de garantia graciosa (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Art. 359-E. Prestar garantia em opera��o de cr�dito sem que tenha sido constitu�da contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Pena – deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            N�o cancelamento de restos a pagar (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Pena – deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Aumento de despesa total com pessoal no �ltimo ano do mandato ou legislatura  (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000))

            Pena – reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Oferta p�blica ou coloca��o de t�tulos no mercado (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta p�blica ou a coloca��o no mercado financeiro de t�tulos da d�vida p�blica sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquida��o e de cust�dia: (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

            Pena – reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

    T�TULO XII
    (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
    DEMOCR�TICO DE DIREITO

    CAP�TULO I
    (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

    Atentado � soberania         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos t�picos de guerra contra o Pa�s ou invadi-lo:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    � 1� Aumenta-se a pena de metade at� o dobro, se declarada guerra em decorr�ncia das condutas previstas no caput deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    � 2� Se o agente participa de opera��o b�lica com o fim de submeter o territ�rio nacional, ou parte dele, ao dom�nio ou � soberania de outro pa�s:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Atentado � integridade nacional         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Art. 359-J. Praticar viol�ncia ou grave amea�a com a finalidade de desmembrar parte do territ�rio nacional para constituir pa�s independente:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Espionagem         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organiza��o criminosa estrangeira, em desacordo com determina��o legal ou regulamentar, documento ou informa��o classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revela��o possa colocar em perigo a preserva��o da ordem constitucional ou a soberania nacional:          (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 12 (doze) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    � 1� Incorre na mesma pena quem presta aux�lio a espi�o, conhecendo essa circunst�ncia, para subtra�-lo � a��o da autoridade p�blica.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    � 2� Se o documento, dado ou informa��o � transmitido ou revelado com viola��o do dever de sigilo:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Pena - reclus�o, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    � 3� Facilitar a pr�tica de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribui��o, fornecimento ou empr�stimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas n�o autorizadas a sistemas de informa��es:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    � 4� N�o constitui crime a comunica��o, a entrega ou a publica��o de informa��es ou de documentos com o fim de expor a pr�tica de crime ou a viola��o de direitos humanos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    CAP�TULO II
             (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUI��ES DEMOCR�TICAS

    Aboli��o violenta do Estado Democr�tico de Direito         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Art. 359-L. Tentar, com emprego de viol�ncia ou grave amea�a, abolir o Estado Democr�tico de Direito, impedindo ou restringindo o exerc�cio dos poderes constitucionais:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Golpe de Estado         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Art. 359-M. Tentar depor, por meio de viol�ncia ou grave amea�a, o governo legitimamente constitu�do:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    CAP�TULO III
             (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUI��ES DEMOCR�TICAS NO PROCESSO ELEITORAL

    Interrup��o do processo eleitoral         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Art. 359-N. Impedir ou perturbar a elei��o ou a aferi��o de seu resultado, mediante viola��o indevida de mecanismos de seguran�a do sistema eletr�nico de vota��o estabelecido pela Justi�a Eleitoral:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    (VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Art. 359-O. (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Viol�ncia pol�tica         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de viol�ncia f�sica, sexual ou psicol�gica, o exerc�cio de direitos pol�ticos a qualquer pessoa em raz�o de seu sexo, ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    (VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Art. 359-Q. (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    CAP�TULO IV
             (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO
    DOS SERVI�OS ESSENCIAIS

    Sabotagem         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunica��o ao p�blico, estabelecimentos, instala��es ou servi�os destinados � defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democr�tico de Direito:         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    CAP�TULO V
             (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    (VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    CAP�TULO VI
             (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    DISPOSI��ES COMUNS

    Art. 359-T. N�o constitui crime previsto neste T�tulo a manifesta��o cr�tica aos poderes constitucionais nem a atividade jornal�stica ou a reivindica��o de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuni�es, de greves, de aglomera��es ou de qualquer outra forma de manifesta��o pol�tica com prop�sitos sociais.         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    (VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    Art. 359-U. (VETADO).�         (Inclu�do pela Lei n� 14.197, de 2021)        (Vig�ncia)

    DISPOSI��ES FINAIS

            Art. 360 - Ressalvada a legisla��o especial sobre os crimes contra a exist�ncia, a seguran�a e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de fal�ncia, os de responsabilidade do Presidente da Rep�blica e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposi��es em contr�rio.

            Art. 361 - Este C�digo entrar� em vigor no dia 1� de janeiro de 1942.

            Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119� da Independ�ncia e 52� da Rep�blica.

    GET�LIO VARGAS
    Francisco Campos

    Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1940 e retificado em 3.1.1941

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    O que diz o artigo 59 do Código Penal?

    - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: Lei 7.209, de 11/07/1984, art.

    Qual a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico no art 59 do Código Penal sobre pena?

    "(...) A lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada. A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada.

    Como cada circunstância judicial art 59 CP pode ser analisada da dosimetria da pena?

    59 do Código Penal. Como o próprio nome já diz, circunstâncias judiciais são os fatores que envolvem o crime, tanto no aspecto objetivo quanto subjetivo, cujo exame fica à margem do juiz, o qual, ao manusear o art. 59, irá ponderar as circunstâncias, antecedentes, culpabilidade do agente, dentre outros.

    O que diz o artigo 57 do Código Penal?

    Artigo 57. II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.