Em quais casos o juiz deverá determinar a realização de uma audiência de conciliação ou mediação entre as partes envolvidas nas ações possessórias?

Audiência de Conciliação ou Mediação é o ato no qual as partes se reúnem com um conciliador ou mediador para, juntos, acharem uma solução ou acordo que ponha fim ao conflito. Deve ser designada sempre que o juiz constatar que a petição inicial preencher os requisitos essenciais e que não for o caso de improcedência liminar do pedido. Normalmente é designada antes de o réu apresentar sua contestação, mas pode ser novamente marcada, caso as partes manifestem interesse no decorrer do processo, ou quando o magistrado entender que a tentativa de conciliação é possível. 

Já a Audiência de Instrução e Julgamento é o ato em que as partes se reúnem para que um juiz decida o conflito. Mesmo na audiência de instrução, o magistrado deve tentar a conciliação. Trata-se da oportunidade em que as partes podem produzir suas provas orais, momento em que o juiz vai ouvi-las, bem como as testemunhas e peritos, se for o caso. Em regra, a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer em ato único e contínuo, ou seja no mesmo dia, mas dependendo da complexibilidade da causa, pode ser dividida e remarcada para outras datas. Após as oitivas, as partes deverão apresentar suas razões ou alegações finais, podendo o magistrado proferir sentença na própria audiência ou no prazo de 30 dias. Em casos nos quais não haja necessidade de provas orais, a audiência de instrução pode ser dispensada.

Veja o que diz a lei:  

Código de Processo Civil - Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. 

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 

  • 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
  • 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
  • 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
  • 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 

II - quando não se admitir a autocomposição. 

  • 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
  • 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
  • 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
  • 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
  • 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
  • 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
  • 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
  • 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

 

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. 

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. 

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: 

I - manter a ordem e o decoro na audiência; 

II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; 

III - requisitar, quando necessário, força policial; 

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; 

V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. 

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: 

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; 

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; 

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. 

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. 

Art. 362. A audiência poderá ser adiada: 

I - por convenção das partes; 

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; 

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. 

  • 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
  • 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
  • 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. 

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. 

  • 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
  • 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. 

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. 

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. 

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. 

  • 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
  • 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
  • 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
  • 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
  • 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
  • 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais. 

Quando deverá ser designada a audiência de conciliação ou de mediação?

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Quando deverá ser designada a audiência de conciliação ou de mediação prevista no procedimento comum quando ela não será realizada?

334, parágrafo 4º, do Novo CPC. (8) Há, contudo, hipóteses em que a audiência de mediação e conciliação não se realizará: se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; quando não se admitir a autocomposição, por conta da natureza do pedido ou de previsão legal.

Qual a indicação para o uso da conciliação e da mediação?

Segundo o CPC, o conciliador atua preferencialmente nas ações, nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções. Já o mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso.

Qual o requisito necessário para ocorrer a audiência de conciliação?

Para a realização da audiência de conciliação, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos,. É possível também constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §º 9 e 10).