Quais os preceitos relativos à educação presentes na Constituição de 1988?

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(...)

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

(...)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;   

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;    

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.  

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.”

JULGADOS EM DESTAQUE

  • TJDFT 

Aluno com necessidades especiais – autismo – acompanhamento por monitor especializado

”1. Nos termos dos artigos 205, caput, e 206, ambos da Constituição Federal, a educação constitui direito de todos e dever do Estado, devendo ser observado da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. 2. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96) garantem o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 3. O aluno portador de necessidades especiais, cujas limitações restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio de Relatório de Avaliação e Intervenção Educacional elaborado pelo Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, deve ser acompanho por monitor, de forma a garantir sua permanência na escola, bem como seu pleno desenvolvimento.”

(Acórdão 1111057, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de  julgamento: 25/7/2018)

Matrícula em creche ou pré-escola pública – descaso do poder público

“1.  A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. (...) Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016 o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 5. Assim, compete ao Poder Judiciário, uma vez acionado, atuar para promover a salvaguarda desse importante e inafastável direito subjetivo, notadamente em face de mandamento constitucional relativo aos direitos da criança e do adolescente, impondo que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação infantil e juvenil, especialmente em razão do conteúdo normativo estatuído no art. 6º da CF, que vê o direito à educação como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 6. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 7. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 8.  A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível não podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem.” ( grifamos)

(Acórdão 1145370, maioria,  Relator Designado: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018)

Matrícula em creche próxima à residência da criança – inexistência de vaga – necessidade de observância da lista de espera

“(...) 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, à isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito.
(Acórdão 1144272, maioria, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2018)

Fornecimento de transporte escolar pelo Estado – região não atendida por transporte público coletivo

“1. A Portaria 225/2017 da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que estabelece os critérios e procedimentos para oferta do transporte escolar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, dispõe que a oferta de transporte escolar aos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal de suas residências e/ou pontos de encontros pré-determinados até as respectivas Unidades Escolares e destas até suas residências e/ou pontos de encontros, se dará de forma residual e suplementar. 2. Para que seja disponibilizado o transporte escolar o estudante deve morar em local não atendido por transporte público urbano ou rural, conforme previsto na mencionada legislação.”  
(Acórdão 1135312, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018)

Criança com necessidades especiais – garantia imediata de vaga no turno pretendido e de transporte escolar

“(...) 2. Ao basear nessas orientações legais e nos normativos distritais, a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça vem se manifestando no sentido de que a existência de lista de espera em determinada unidade escolar é óbice a procedência do pedido judicial de matrícula, sob pena de vulnerar o princípio da isonomia. 3. Em que pese a jurisprudência desta Corte esteja consolidada neste sentido, no caso dos autos, deve-se conceder a tutela antecipada de urgência porquanto a criança, ora Agravante, possui necessidades especiais, eis que portador de monoparesia do membro inferior, encefalopatia não especificada, epilepsia e retardo mental não especificado, recebendo orientação médica para que curse escola no turno da tarde, considerando a privação de sono existente no turno da manhã e o risco epiléptico associado. 3.1 Outrossim, o infante já se encontrava devidamente matriculado em unidade educacional próximo de sua residência, conforme indicação médica, vindo a ser transferido, de ofício, pela Administração, para turno incompatível com seu quadro clínico, sem qualquer comunicado prévio, requerimento ou anuência de sua representante legal; 4. O sistema da lista de espera elaborada pelo Agravado, para que o aluno seja transportado no trajeto casa-escola-casa, não pode implicar em obstáculo para que o demandante, que necessita de cuidados em sua saúde, obtenha o direito a educação acessível a sua condição especial. Na hipótese, por se tratar de criança portadora de necessidades especiais, deve ser fornecido transporte escolar, com a segurança necessária e adequada, no trajeto casa-escola-casa, conforme preceitua os artigos 5º e 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e art. 53, inciso I e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (grifamos)
(Acórdão 1137416, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018)

Contrato de prestação de serviços educacionais – inadimplência – necessidade de renovação de matrícula

"1. Não pode, a instituição superior de ensino, impedir a matrícula do aluno inadimplente e privá-lo de seu direito constitucionalmente garantido à educação, como meio coercitivo para reaver seu crédito. Ademais, para receber as parcelas que se encontram em atraso, deverá se valer das vias apropriadas, propondo a ação adequada para satisfazer seu crédito."
(Acórdão 1152878, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019)

Aprovação de aluno em vestibular para curso superior durante o ensino médio – possibilidade de progressão no ensino

“1. A pretensão de avanço escolar, para que a agravante possa concluir o Ensino Médio e realizar sua matrícula na instituição de ensino superior, na qual obteve êxito no vestibular, encontra guarida na interpretação teleológica dos artigos 24, inciso V, alínea "c" e 38, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), assim como no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que determinam a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. 2. Nesse diapasão, evidenciada a capacidade meritória da agravante, que vem demonstrando um bom desempenho acadêmico, com sua aprovação precoce em vestibular para curso superior de Medicina Veterinária da Universidade de Brasília, restam demonstradas as condições necessárias para que a mesma avance em sua carreira estudantil, sem que isso implique em violação ao princípio da isonomia.”
(Acórdão 1140590, maioria, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018)

Aprovação de aluno em vestibular para curso superior durante o ensino médio – impossibilidade de avanço escolar

“(...)2. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei  9.394/96 -, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando qualquer outro critério como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 3. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei 9.394/96, art. 24, II, "c", e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 4. Conquanto a criação de condição para a progressão escolar à margem do parâmetro do mérito não guarde conformação com o almejado pelo legislador constituinte e pelo legislador ordinário, pois, à margem do apregoado, encerra a limitação do direito ao avanço com lastro em critérios etário ou de frequência escolar, a apreensão de que o aluno matriculado no 3º do ano médio, a despeito de ter obtido êxito na aprovação em exame vestibular, não se revelara portador de mérito excepcional, pois a aprovação não ocorrera em curso disputado e seu histórico escolar não legitima aludida constatação, obsta que lhe seja assegurada progressão escolar à margem das premissas que devem pautar o instituto, que é sobretudo o mérito pessoal, notadamente quando almejada via do ensino supletivo.”  

(Acórdão 1134278, maioria,  Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018)

Obrigatoriedade de exames clínicos para frequentar aulas de educação física em estabelecimentos de ensino – inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.082/13
“1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios em que se pretende a suspensão da eficácia da Lei Distrital 5.082/13 por ofensa ao princípio da proporcionalidade e à LODF. 1.1. Obrigatoriedade de exames médicos para a prática de aulas de educação física, tanto na rede pública, quanto na particular de ensino do Distrito Federal. 1.2. Necessidade de "realização de exames médicos clínicos, no início de cada ano letivo" (art. 1º) "no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao início das matrículas de cada estabelecimento de ensino" (art. 2º) como uma das "exigências para a realização da matrícula escolar" (art. 2º, § 2º).
(...)
3. Inconstitucionalidade material - acesso à educação - obstáculo - ofensa à proporcionalidade e razoabilidade. 3.1. A realização de exames médico clínico como exigência para a matrícula em estabelecimento de ensino ofende os artigos 217, 221 e 255, I e III, da LODF, na medida em que cria obstáculo ao acesso ao direito à educação e desrespeita o dever da Administração de fomentar práticas desportivas no ambiente escolar. 3.2. O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade (embora exista doutrina que os diferencie, o STF considera os termos como sinônimos) serve como parâmetro normativo para controlar a constitucionalidade material de determinada lei, ato administrativo ou mesmo decisão judicial, consoante reiterados julgados da Suprema Corte (ADInMC 1.158/AM e ADC 9/DF).”
(Acórdão 1054244, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, Conselho Especial, data de julgamento: 3/10/2017)

Demora injustificável de instituição superior de ensino em expedir diploma – dano moral

“(...)2. A questão controversa que remanesce nos autos, e que sustenta o pleito compensatório, diz respeito à deficiência na prestação dos serviços educacionais oferecidos pela ora recorrida, em especial por não ter promovido o aproveitamento de disciplinas cursadas pelo autor na própria instituição, permitindo que esse fosse matriculado em turma indevida, bem assim o manifesto atraso na entrega do diploma de conclusão de curso; 3. Não apresentados pela ré qualquer fundamento concreto para justificar a deficiência na prestação do serviço, decorrente de sua desorganização interna, ou, o que é pior, para esclarecer porque o autor não recebeu seu diploma do curso superior no momento devido; 4. A deficiência na prestação do serviço pela requerida transborda qualquer esfera aceitável de tolerância, não só por contrariar as sinceras, legítimas e razoáveis expectativas do autor, mas por privá-lo do diploma do curso superior e com isso suprimir uma esperada progressão profissional, sem que, para tanto, fosse apontada, quiçá comprovada, qualquer justificativa razoável e, sobretudo, condizente com o lapso temporal, haja vista que até o julgamento monocrático o documento não tinha sido expedido, a tornar cabível a pretensão compensatória.”
(Acórdão 1135756, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2018)

Defeito na prestação de serviço escolar – maus tratos praticados pela professora – danos morais e materiais 
“(...) 4. Comprovada a falha na prestação do serviço, porquanto a instituição escolar tinha o dever de zelar pela segurança das crianças no período em que estivessem sob seus cuidados, de modo que, frustrada essa expectativa, deve a instituição responder objetivamente pelos danos ocorridos, sendo desnecessário perquirir acerca da existência da culpa.
5. O artigo 402, do Código Civil, dispõe que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou a restituição das mensalidades pagas pelo primeiro semestre, da taxa de matricula, material escolar e uniforme.
6. Considerando que o menor teve afetada sua integridade física e psíquica e a escola não prestou o serviço de forma adequada, não garantindo ao aluno um ambiente seguro e saudável para o seu desenvolvimento cognitivo, verifica-se violação ao direito de personalidade do infante."
(Acórdão 1125636, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018)

Quais os preceitos relativos à educação presente na Constituição de 1988?

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Quais os princípios da educação de acordo com a Constituição Federal de 1988?

Diz o artigo 205 da Constituição Federal de 1988: " A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

Como é considerada a educação em nossa Constituição Federal de 1988?

Conclui-se que a educação, inserida na Constituição Federal de 1988 como um direito social, é fruto da proteção e da necessidade de extensão desse direito a todo o cidadão, ante o mundo globalizado, a cidadania planetária e a interferência de novos conceitos de informação e de conhecimento, a fim de servir como ...

Que apresenta um dever do Estado com a educação previsto da Constituição Federal de 1988?

O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. Art.