Quais são os sujeitos de direito internacional Público

I - Os Sujeitos de Direito Internacional Público. Generalidades. O Estado

46. Discordância da doutrina quanto ao número e natureza dos sujeitos de Direito Internacional Público

São três correntes, que se têm defrontado neste campo.

Para uma delas, chamada Clássica ou Estadualista, apenas os Estados são sujeitos de Direito Internacional. Estado e pessoa jurídica internacional são duas noções que se identificam, portanto, a não ser que se verifiquem quaisquer anomalias históricas, a personalidade jurídica internacional deriva da reunião de todos os atributos da soberania.

Foi ultrapassada por uma dupla de acontecimentos. Por um lado, verificou-se uma certa “sublimação” das soberanias na Constituição das várias Organizações Internacionais, dotadas de autonomia e capacidade de agir. Por outro lado, as circunstâncias levaram a reconhecer certas capacidades jurídicas aos insurrectos e aos movimentos de libertação nacional, assim como a reconhecer um verdadeiro locus standi internacional à pessoa humana e a certas minorias.

A Tese Individualista, situa-se no pólo oposto: não é já o Estado o único sujeito de Direito Internacional, mas é antes o indivíduo. Partindo do pressuposto de que o indivíduo é o verdadeiro sujeito numa sociedade qualquer, a conclusão não pode modificar-se na sociedade internacional.

O verdadeiro sujeito na ordem jurídica internacional será todo o indivíduo que em cada Estado tenha a seu cargo a direcção das relações internacionais ou que intervenha activamente nelas.

É de rejeitar esta doutrina.

Na verdade, faz caber no Direito Internacional Público muitas normas ou instituições cuja a verdadeira sede é Direito Internacional Privado. Por outro lado, não compreende a personalidade jurídica do Estado e das Organizações Internacionais, que confere a tais entidades a qualidade de verdadeiros centros autónomos de direito e deveres.

No surgimento das Teorias Ecléticas ou Heteropersonalistas. Para estas, o âmbito dos sujeitos de Direito Internacional é muito vasto.

Os sujeitos, aqui, são o Estado, as Organizações Internacionais e o próprio indivíduo.

É a que se encontra mais próxima da realidade.

É a verdade que os Estados e as Organizações Internacionais são os principais actores internacionais. O indivíduo vai-se afirmando cada vez mais como pessoa jurídica internacional.

47. O Estado

a) O Reconhecimento declarativo do Estado

Os Estados são as pessoas jurídicas internacionais por excelência. Ao contrário de outros sujeitos de Direito Internacional, cuja a personalidade é criada e cuja capacidade é delimitada por Tratado e muito raramente pelo Costume Internacional, “os Estados são sujeitos imediatos ou primários da ordem jurídica internacional”. O Estado é hoje a forma política essencial por meio da qual toda a colectividade tem acesso à vida internacional.

O reconhecimento é um acto unilateral e livre pelo qual um Estado manifesta ter tomado conhecimento da existência de outro, como membro da comunidade internacional.

Nesta definição está já pressuposto um modo de ver quanto ao problema da natureza do reconhecimento como declarativo ou constitutivo. De facto, quem considerar o acto de reconhecimento como unilateral, enfileira na tese dos defensores do seu carácter declarativo, acontecendo o contrário com os defensores do reconhecimento como acto bilateral.

Além do voluntarismo inerente a esta concepção, repudiamos a doutrina do efeito constitutivo por várias razões: primeiro, porque a prática internacional é justamente no sentido do efeito declarativo; por outro lado, se o reconhecimento tivesse efeito constitutivo, seria um acto retroactivo, e só perante ele o Estado reconhecido assumiria em face do reconhecedor os seus deveres e responsabilidades desde o momento em que constituiu e nunca os assumiria se não fosse reconhecido.

A personalidade jurídica do Estado não surge com o reconhecimento, mas antes quando se reúnem todos os elementos constitutivos. O reconhecimento apenas consigna um facto preexistente.

O reconhecimento de um Estado pode ser expresso ou tácito. No primeiro caso, há uma declaração explícita numa nota ou num Tratado. O reconhecimento tácito é aquele que resulta de um acto que, implicitamente, mostra a intenção de tratar o novo Estado como membro da comunidade internacional.

O facto de um Estado ser membro de uma Organização Internacional não implica que tenha reconhecido todos os Estados da mesma.

Costuma-se falar ainda em reconhecimento de iure e de facto, considerando-se o segundo como um reconhecimento provisório, ou apenas referente a certo número de relações, enquanto o primeiro é definitivo e completo.

 b) O Reconhecimento constitutivo dos Beligerantes e dos Insurrectos

O reconhecimento como Estado pode ser precedido do reconhecimento como grupo beligerante ou insurrecto.

Um grupo é Beligerante quando uma parte da população se subleva, dando origem a uma guerra civil, pretendendo desmembrar-se do Estado de que faz parte ou ocupar definitivamente o poder. Neste caso, quando o grupo sublevado constitui um Governo estável, mantém um exército organizado com o qual domina uma parte considerável do Território nacional e se mostra disposto a respeitar os deveres de neutralidade de qualquer Estado atingido pela luta ou que não possa ficar indiferente perante ela pode reconhecer-lhe o carácter de beligerante. Reconhecidos, os beligerantes adquirem, de facto, os direitos e deveres de um Estado.

Por vezes, tem sucedido que uma esquadra se amotina contra o Governo legal, exercendo sobre o mesmo uma grande pressão política.

Nestes casos, se os Estados estrangeiros ou o Governo legal reconhecerem os amotinados como Insurrectos, obrigam-se a não os tratar como piratas ou malfeitores, desonerando-se ainda o Governo legal da responsabilidade dos seus actos.

Todavia, tais insurrectos, mesmo quando reconhecidos, não podem exercer direitos de visita, de captura de contrabando de guerra, etc.

O Direito Internacional não se impõe às legislações internacionais quanto aos efeitos do reconhecimento, porque não regula as consequências na ordem jurídica estadual da atitude do poder executivo perante uma entidade que possui todas as características dum Estado.
 

Quais os sujeitos de Direito Internacional Público?

Os sujeitos de Direito Internacional Público são os Estados e as organizações internacionais. No caso dos Estados, pelas razões já expostas, pelas suas próprias características são sujeitos por excelência de Direito Internacional Público.

Quem são os sujeitos de direito internacional explique?

“Os sujeitos de direito internacional são os Estados e as Organizações Internacionais. Sujeitos de direito são aqueles capazes de ser titulares de direitos e obrigações. No direito internacional, ainda centrado no Estado, apenas os Estados e Organizações Internacionais (formadas por Estados) têm essa capacidade.

Quem são os sujeitos da sociedade internacional?

Os sujeitos da sociedade internacional São sujeitos de direito internacional público: Estados, organizações internacionais intergovernamentais e indivíduos. Os atores incluem também as ONGs e as multinacionais.

Quais são os sujeitos de direito?

No âmbito jurídico, a expressão “sujeito de direito” é utilizada para definir esse cidadão e engloba não apenas pessoas físicas, mas entidades coletivas, empresas, associações civis e organizações não-governamentais.