Qual a importância da teoria tridimensional do direito Miguel Reale para as análises dos casos sob o ponto de vista sociológico?

Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale

Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale

Esgotada esta obra há algum tempo, resolvi refundi-la para a presente edição, com acréscimo de um Suplemento, constituído por três trabalhos, o primeiro dos quais de caráter introdutório, que sugiro seja lido inicialmente por quem não tenha ainda conhecimento da teoria tridimensional do Direito. O segundo situa o tridimensionalismo no amplo cenário do que denomino historicismo axiológico, e o terceiro o apresenta como úma visão integral do Direito, tal como foi inteipretado em alguns países.

            A tridimensionalidade no direito é uma teoria que ganhou visibilidade por Miguel Reale que defende a existência de três etapas que devem ser levadas em conta e estudadas em um caso jurídico: o fato, o valor e a norma.

            1) fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica. Ideia do sociologismo jurídico);

            2) axiológico/valorativo (o Direito como valor de justiça. Ideia do moralismo jurídico/jusnaturalismo);

            3) normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência. Ideia do formalismo-normativista/positivismo).

            O Direito: definição de Miguel Reale. Segundo Miguel Reale, o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. O direito, assim, é um conjunto de normas éticas (uma “ordenação ética”).

            O Direito é sempre um fenômeno verificável na realidade social; é um fato social, portanto. O direito, como objeto científico, pode ser estudado sob três dimensões: através da filosofia do direito, da ciência dogmática-normativista do direito e da sociologia jurídica.

            A partir da teoria criada 1968 por Miguel Reale que pressupõe que fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, é possível dizer que os sociólogos, filósofos e juristas não devem estudar o Direito e os seus fatores isoladamente, mas sim de modo conjunto, onde estejam todos relacionados à realidade da vida, ou seja, as análises dos três ramos passam a ter um sentido dialético, uma sentença judicial deve ser apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico que é resultado de um silogismo.

            Nesse contexto, Reale ensina que: “onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um FATO subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc); um VALOR, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou NORMA, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor;”.

            Direito é a junção do fato social (que, a título de exemplo, pode ser a violência doméstica contra a mulher), do valor percebido na sociedade de forma mediana (a repugnância e a necessidade de proteção reforçada contra essa violência) e da norma (Lei Maria da Penha).

            Tome-se como exemplo a Lei 13.290/2016, vulgo "Lei do Farol Baixo". Como se poderia defendê-la mediante a teoria tridimensional de Reale? Segundo a norma, a lei cumpriu com todos os procedimentos requeridos para sua promulgação e foi aprovada por todas as autoridades competentes em todas as suas etapas de análise. Segundo os fatos, argumenta-se que ela é necessária e eficiente para o aumento da segurança do transporte rodoviário, uma questão que muito concerne a sociedade brasileira. Segundo a valor, a medida é justa por considerar o bem-estar dos motoristas e a proteção do coletivo, fins cuja moralidade é auto-evidente.

            Segundo o Reale, há uma relação de implicação entre os elementos do Direito (fato, valor e norma), já que eles se correlacionam entre si sem haver sobreposição de um em desfavor do outro. Para que se perceba o Direito, portanto, deve haver a previsão de uma norma baseada em um fato social, do qual se extrai um valor moral. Sobre a visão realeana do Direito, pode-se afirmar que “Direito é a ordenação heterônoma, coercitível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores.” E, sobretudo, é um fenômeno histórico-cultural.

            A Teoria Tridimensional do Direito trouxe uma visão inovadora e integrada do Direito proporcionando uma maior proximidade das leis com os ideais de justiça e uma sequência de normas que visam realmente servir e guiar o homem em seu desenvolvimento. O Direito como uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram, sendo dinâmico e esta característica só pode ser compreendida se levarmos em consideração não só a dimensão norma, mas também as dimensões fato e valor.

            O fenômeno jurídico acontece simultaneamente nos âmbitos da norma, do fato e do valor, sendo incorreto interpretá-lo com a exclusão de qualquer outro.

            Argumentos contrários também podem ser feitos, mas o fundamental é notar que, para a teoria tridimensional do direito, estes devem considerar cada base do tripé norma-fato-valor, não apenas uma ou duas, e ver como elas interagem entre si. Por essa consideração complementar, e não excludente, dos três elementos, a abordagem de Reale é formalmente conhecida como "dialética da complementariedade", gerando maior flexibilidade interpretativa no estudo das leis. A grande contribuição da Teoria tridimensional do Direito e a sapiência do jurista brasileiro ao desenvolve-la, com a consequente evolução do ordenamento jurídico como um todo.

Notas e Referências

COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.

CUNHA, Paulo Ferreira da; et al. História do direito: do direito romano à constituição europeia. Coimbra: Edições Almedina, 2010.

CZERNA, Renato Cirell. "O Pensamento Filosófico e Jurídico de Miguel Reale", 1a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. Versão digitalizada.

RADBRUCH, Gustav. "Filosofia do Direito", 2a edição. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, Editora Saraiva Jus, 27ª edição, 20ª tiragem, 2017, pgs. 64/68.

Imagem Ilustrativa do Post: Statue of Iustitia // Foto de: Ralf Peter Reimann // Sem alterações

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Porque a teoria tridimensional do direito é importante?

A compreensão tridimensional do Direito sugere que uma norma adquire validade objetiva integrando os fatos nos valores aceitos por certa comunidade num período específico de sua história. No momento de interpretar uma norma é necessário compreendê-la em função dos fatos que a condicionam e dos valores que a guiam.

Como a teoria tridimensional de Miguel Reale explica o Direito?

Segundo Miguel Reale,15 a Teoria Tridimensional do Direito só se aperfeiçoa quando, de maneira precisa, entende-se a interdependência e correlação necessária de fato, valor e norma que compõem o fenômeno do Direito como uma estrutura social necessariamente axiológico-normativa.

Para que serve a teoria tridimensional?

A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale analisa a experiência jurídica a partir de uma compreensão ontognoseológica, ou seja, de uma teoria do conhecimento que representa a correlação entre conhecimento e realidade, a partir de uma dialética própria, qual seja a dialética da complementariedade (REALE, 2002, ...

Qual foi a contribuição de Miguel Reale para a Filosofia do Direito?

É criador da teoria tridimensional do direito, que é particularmente difundida no Brasil, e que tem como objeto a integração da norma jurídica ao fato social e aos valores culturais, num processo histórico-dialético de implicação e complementaridade.