Qual a responsabilidade do sócio administrador?

O administrador, que é sócio em uma sociedade limitada, deverá ser eleito pelos sócios titulares de 3/4 do capital social, na forma do Artigo 1076, inciso I, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 – CC/2002).

O sócio administrador, que não é sócio, deverá ser eleito por ato em separado (exemplo: Reunião de Sócios), por sócios representando mais da metade do capital social, conforme dispõe o Artigo 1076, inciso II, CC/2002.

Além disso, o administrador não sócio deverá ser eleito como tal, pela unanimidade dos sócios enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado (Artigo 1060, CC/2002). Estando totalmente integralizado, o administrador não sócio deverá ser eleito por sócios que representem 2/3 do capital social (Artigo 1061, CC/2002).

O administrador não sócio designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante assinatura de termo de posse no livro de atas da administração da sociedade, conforme o Artigo 1062, CC/2002.
O Artigo 1016, CC/2002, prevê a responsabilidade dos administradores sócios e não sócios nas sociedades limitadas. Trata-se de responsabilidade solidária diante dos atos de administração, que possam, ter causado prejuízos à própria sociedade e a terceiros, em decorrência de culpa ou dolo no exercício de suas funções.

No que tange à culpa, tem-se que o administrador tem o dever de, no exercício de suas funções, agir com a diligência que todo homem adotaria na administração de seus próprios negócios, conforme dispõem o Artigos 1.011, caput, e o Artigo 1.017, parágrafo único, CC/2002. Atualmente, já se fala, inclusive, que além de agir com diligência, o administrador deverá também seguir as regras de governança corporativa da empresa.

O dolo, que consiste na deliberada intenção de causar prejuízos à sociedade ou a terceiros, pode caracterizar-se de várias formas, a exemplo de atos de administração praticados com a intenção de enriquecer particularmente, mediante o desvio de bens ou créditos, a exemplo da utilização de recursos financeiros da sociedade em benefício próprio ou de seus familiares.

A responsabilidade dos administradores, sócios ou não sócios, é de natureza civil que implica no pagamento de indenização por perdas e danos, diante do que dispõe o Artigo 927, CC/2002, acerca da prática de atos ilícitos que causem danos a outrem.

Havendo mais de um administrador, sócio ou não sócio, cada qual responderá pessoalmente pelos atos danosos praticados.

A responsabilidade do administrador, sócio ou não sócio, pode dar-se em vários campos de sua atuação, a exemplo dos atos de gestão que possam ter repercussão no âmbito trabalhista, previdenciário, fiscal e criminal.

Autora
Eliane Beltrame

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

A responsabilidade do administrador de sociedade alcan�a os aspectos: responsabilidade civil, societ�ria, tribut�ria, administrativa, trabalhista e criminal. 

A sociedade ser� obrigada a responder, perante terceiros, pelos atos praticados por seu administrador, restando � sociedade, por�m, o direito de agir regressivamente contra o administrador, para reaver as perdas e danos sofridos pela sociedade (art. 931 do C�digo Civil Brasileiro).

RESPONSABILIDADE SOCIET�RIA

Na Lei das S/A - Lei 6.404/1976, est�o estabelecidos os preceitos relativos �s responsabilidades e limites da mesma dos respectivos administradores.

O administrador da companhia deve empregar, no exerc�cio de suas fun��es, o cuidado e dilig�ncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administra��o dos seus pr�prios neg�cios. Ou seja, presume-se sua dedica��o e boa-f�.

Os primeiros administradores s�o solidariamente respons�veis perante a companhia pelos preju�zos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares � sua constitui��o.

O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem tamb�m os deveres e responsabilidades pr�prios do cargo.

Observe-se que a aprova��o, sem reserva, das demonstra��es financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e conselheiros fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simula��o.

O administrador n�o � pessoalmente respons�vel pelas obriga��es que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gest�o; responde, por�m, civilmente, pelos preju�zos que causar, quando proceder:

        I - dentro de suas atribui��es ou poderes, com culpa ou dolo;

        II - com viola��o da lei ou do estatuto.

O administrador n�o � respons�vel por atos il�citos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua pr�tica. 

Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que fa�a consignar sua diverg�ncia em ata de reuni�o do �rg�o de administra��o ou, n�o sendo poss�vel, dela d� ci�ncia imediata e por escrito ao �rg�o da administra��o, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou � assembleia-geral.

Os administradores s�o solidariamente respons�veis pelos preju�zos causados em virtude do n�o cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres n�o caibam a todos eles.

O administrador que, tendo conhecimento do n�o cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos de sua al�ada, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-� por ele solidariamente respons�vel.

Em caso de a��o de responsabilidade, o juiz poder� reconhecer a exclus�o da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-f� e visando ao interesse da companhia.

No caso de pr�tica de atos contra a administra��o p�blica, nacional ou estrangeira, a Lei Anticorrup��o - Lei 12.846/2013 determina que a responsabiliza��o da pessoa jur�dica n�o exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou part�cipe do ato il�cito.

Neste caso, a lei prev� que os dirigentes ou administradores somente ser�o responsabilizados por atos il�citos na medida da sua culpabilidade.

Quais as responsabilidades de um sócio administrador?

O sócio administrador é responsável por desempenhar todas as funções administrativas da sociedade, conduz a sociedade, assina documentos e responde legalmente pela sociedade. É denominado sócio pois também possui parcela de participação no capital social da empresa.

Qual a função do administrador na sociedade limitada?

O administrador é responsável pelas funções administrativas e gerenciais da empresa, o qual conduz o negócio, respondendo legalmente pela sociedade. A sociedade limitada poderá ter como administrador, um dos sócios ou alguém fora da sociedade, designado para este cargo.

Qual a diferença de sócio e sócio

Lenita Karen Zanardo, sócio é alguém para compor a empresa no contrato social, basicamente não tem 'função'. Já o sócio administrador é o responsável pela empresa, é o que assina toda a documentação da empresa.

QUAL A responda do administrador?

Qual é a responsabilidade do administrador da sociedade? O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da sociedade. Contudo, caso atue de forma culposa (art. 1.016 do CC), poderá responder com todos os seus bens particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros prejudicados.