No Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, a Constituição estabelece, em seu art. 153, a competência da União para instituir impostos. Vejamos: Show
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I) impostos sobre importação de produtos estrangeiros: II) exportação, para o exterior, e produtos nacionais ou nacionalizados; III) renda e proventos de qualquer natureza; IV) produtos industrializados; V) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI) propriedade territorial rural; VII) grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Nos termos do art. 154, a União também tem competência residual para instituir: I) mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição ; II) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Cabe-lhe a instituição de taxas relativamente a matérias previstas nos artigos 21 e 22 da Constituição; de contribuição de melhoria (art. 145, III); de empréstimos compulsórios (art. 148); de contribuições sociais (genéricas); de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149) e contribuições sociais destinadas à seguridade social (arts. 195, 237). No quadro abaixo, são indicados os impostos de competência da União, dos estados e do Distrito Federal e dos municípios. O Art. 153 determina os impostos que a União poderá criar.
Lembre-se que se trata de competência privativa da União. Imposto de importaçãoO imposto de importação ocorre quando há compra de produtos que são advindos internacionalmente. O Imposto de importação é da competência (privativa) da União. Tem objetivo principal extrafiscal (presta-se à regulação do comércio exterior). Seu fato gerador é a entrada do produto estrangeiro no território brasileiro (CTN, art. 19). O fato gerador, em regra, ocorre na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo ou no momento da arrematação em hasta pública. Vale destacar que toda a entrada de produto estrangeiro pode ser tributada, mesmo aquela realizada sem intuito empresarial (bagagens). A base de cálculo do imposto é (CTN, art. 20):
O Sujeito ativo do imposto é a União. O sujeito passivo é o contribuinte do imposto, isto é, o importador, ou quem a lei a ele equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados Imposto de exportaçãoO imposto de exportação ocorre quando há o comércio de produtos destinados ao exterior. O Imposto de exportação é de competência (privativa) da União. Assim como o de importação, o imposto de exportação tem função preponderantemente extrafiscal (presta-se à regulação do comércio exterior). Seu fato gerador é a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 153, II), considerada como tal a saída do território nacional (art. 23 do CTN). Ocorre o fato gerador no momento do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). A base de cálculo do imposto é (CTN, art. 24):
Sujeito ativo do imposto é a União. O Contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR)O Imposto de Renda é de competência (privativa) da União. Tem objetivo fundamentalmente fiscal, principalmente no que tange à arrecadação. Possui, no entanto, uma relevante função extrafiscal de distribuição de renda. O Imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei.
O fato gerador do Imposto de renda ocorre pela aquisição da disponibilidade econômica/financeira ou jurídica da renda ou dos proventos. Não é necessário o efetivo recebimento da renda em dinheiro, apenas o crédito (disponibilidade jurídica) é suficiente para que ocorra a incidência. Renda é o produto do capital (por exemplo, juros pelo dinheiro aplicado em instituição financeira ou aluguel de um imóvel), do trabalho (por exemplo, salários, honorários), ou de ambos. Qualquer aumento patrimonial, ainda que não decorre da exploração do capital ou do trabalho, é tributado. São os proventos de qualquer natureza (exemplo: prêmio de loteria). De quem é a competência no Estado brasileiro sobre o Imposto de Importação?O Poder Executivo é o ente competente para a alteração das alíquotas do imposto em comento, conforme Constituição, em seu artigo 153, §1º, dispositivo este que ainda estabelece que serão respeitadas condições e limites de lei.
Quem tem competência para instituir impostos?A competência para a criação de lei instituidora de tributos foi outorgada no sistema jurídico brasileiro à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Há no próprio texto constitucional uma demarcação do âmbito de atuação de cada um dos entes federativos.
Tem competência para instituir imposto sobre importação de produtos estrangeiros os Estados e Distrito Federal?II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios. Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
São competências de ambos entes federativos instituir os tributos?Competência tributária é a possibilidade conferida pela Constituição Federal aos entes federativos de instituírem em seus territórios determinados tributos. Diante dessa autorização constitucional, o ente pode, por meio de lei stricto sensu, instituir o tributo em seu território.
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