São objetivos base por meio dos quais compete ao Poder Público organizar a seguridade social?

Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamenta��o

Detalhes da tramita��o do dispositivo

Constitui��o Federal - 194, Par�grafo �nico

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos poderes p�blicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.

Par�grafo �nico. Compete ao poder p�blico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os;
IV - irredutibilidade do valor dos benef�cios;
V - eq�idade na forma de participa��o no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - car�ter democr�tico e descentralizado da administra��o, mediante gest�o quadripartite, com participa��o dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos �rg�os colegiados. (Inciso com reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

Legisla��o anterior:
Decreto n� 89.312, de 23/01/1984 (CLPS)
Lei n� 6.243, de 24/09/1975
Lei Complementar n� 11, de 25/05/1971
Lei Complementar n� 16, de 30/10/1973
Lei n� 3.807, de 26/08/1960

Legisla��o ordin�ria:
Lei n� 8.212, de 24/07/1991
Lei n� 8.213, de 24/07/1991
Lei n� 8.742, de 7/12/1993

Proposi��es apresentadas:
PL 2358/1989
PL 2570/1989
PL 3101/1989
PL 3397/1989
PL 3700/1989
PL 4460/1989
PL 4896/1990
PL 5392/1990
PL 1136/1991
PL 62/1991
PL 826/1991
PL 842/1991
PL 4100/1993
PL 7078/2002

São objetivos base por meio dos quais compete ao Poder Público organizar a seguridade social?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Texto Original

Disp�e sobre a organiza��o da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA  Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORG�NICA DA SEGURIDADE SOCIAL

T�TULO I

CONCEITUA��O E PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1� A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos poderes p�blicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.

Par�grafo �nico. A seguridade Social obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes:

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os;

d) irredutibilidade do valor dos benef�cios;

e) eq�idade na forma de participa��o no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa com a participa��o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e aposentados.

T�TULO II

DA SA�DE

Art. 2� A Sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o.

Par�grafo �nico. As atividades de sa�de s�o de relev�ncia p�blica e sua organiza��o obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: 

a) acesso universal e igualit�rio;

b) provimento das a��es e servi�os atrav�s de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema �nico;

c) descentraliza��o, com dire��o �nica em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participa��o da comunidade na gest�o, fiscaliza��o e acompanhamento das a��es e servi�os de sa�de;

f) participa��o da iniciativa privada na assist�ncia � sa�de, obedecidos os preceitos constitucionais.

T�TULO III

DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 3� A Previd�ncia Social tem por fim assegurar aos seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade, idade avan�ada, tempo de servi�o, desemprego involunt�rio, encargos de fam�lia e reclus�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Par�grafo �nico. A organiza��o da Previd�ncia Social obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes:

a) universalidade de participa��o nos planos previdenci�rios, mediante contribui��o;

b) valor da renda mensal dos benef�cios, substitutos do sal�rio-de-contribui��o ou do rendimento do trabalho do segurado, n�o inferior ao do sal�rio m�nimo;

c) c�lculo dos benef�cios considerando-se os sal�rios-de-contribui��o, corrigidos monetariamente;

d) preserva��o do valor real dos benef�cios;

e) previd�ncia complementar facultativa, custeada por contribui��o adicional.

T�TULO IV

DA ASSIST�NCIA SOCIAL

Art. 4� A Assist�ncia Social � a pol�tica social que prov� o atendimento das necessidades b�sicas, traduzidas em prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice e � pessoa portadora de defici�ncia, independentemente de contribui��o � Seguridade Social.

Par�grafo �nico. A organiza��o da Assist�ncia Social obedecer� �s seguintes diretrizes: 

a) descentraliza��o pol�tico-administrativa;

b) participa��o da popula��o na formula��o e controle das a��es em todos os n�veis.

T�TULO V

DA ORGANIZA��O DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5� As a��es nas �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social, conforme o disposto no Cap�tulo II do T�tulo VIII da Constitui��o Federal, ser�o organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

Art. 6� Fica institu�do o Conselho Nacional da Seguridade Social, �rg�o superior de delibera��o colegiada, com a participa��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de representantes da sociedade civil.

� 1� O Conselho Nacional da Seguridade Social ter� dezessete membros e respectivos suplentes, sendo: (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 5.1.93)

a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1 (um) da �rea de sa�de, 1 (um) da �rea de previd�ncia social e 1 (um) da �rea de assist�ncia social;

b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;

c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empres�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 5.1.93)

d) 3 (tr�s) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada �rea da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

� 2� Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica.

� 3� O Conselho Nacional da Seguridade Social ser� presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que ter� mandato de 1 (um) ano, vedada a reelei��o, e dispor� de uma Secretaria-Executiva, que se articular� com os conselhos setoriais de cada �rea.

� 4� Os representantes dos trabalhadores, dos empres�rios e respectivos suplentes ser�o indicados pelas centrais sindicais e confedera��es nacionais e ter�o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez.

� 5� As �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social organizar-se-�o em conselhos setoriais, com representantes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e da sociedade civil.

� 6� O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-� ordinariamente a cada bimestre, por convoca��o de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convoca��o de seu presidente ou de um ter�o de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de at� 7 (sete) dias para a realiza��o da reuni�o.

� 7� As reuni�es do Conselho Nacional da Seguridade Social ser�o iniciadas com a presen�a da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para delibera��o a maioria simples dos votos.

� 8� Perder� o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que n�o comparecer a 3 (tr�s) reuni�es consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a aus�ncia ocorrer por motivo de for�a maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.

� 9� A vaga resultante da situa��o prevista no par�grafo anterior ser� preenchida atrav�s de indica��o da entidade representada, no prazo de 30 (trinta)dias.

� 10. (Revogado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

� 11. As aus�ncias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participa��o no Conselho, ser�o abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Art. 7� Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as pol�ticas de integra��o entre as �reas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constitui��o Federal;

II - acompanhar e avaliar a gest�o econ�mica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo presta��o de contas;

III - apreciar e aprovar os termos dos conv�nios firmados entre a seguridade social e a rede banc�ria para a presta��o dos servi�os;

IV - aprovar e submeter ao Presidente da Rep�blica os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;

V - aprovar e submeter ao �rg�o Central do Sistema de Planejamento Federal e de Or�amentos a proposta or�ament�ria anual da Seguridade Social;

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposi��o peri�dica dos valores dos benef�cios e dos sal�rios-de-contribui��o, a fim de garantir, de forma permanente, a preserva��o de seus valores reais;

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legisla��o que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas delibera��es;

VIII - divulgar atrav�s do Di�rio Oficial da Uni�o, todas as suas delibera��es;

IX - elaborar o seu regimento interno.

Art. 8� As propostas or�ament�rias anuais ou plurianuais da Seguridade Social ser�o elaboradas por Comiss�o integrada por 3 (tr�s) representantes, sendo 1 (um) da �rea da sa�de, 1 (um) da �rea da previd�ncia social e 1 (um) da �rea de assist�ncia social.

Art. 9� As �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social s�o objeto de leis espec�ficas, que regulamentar�o sua organiza��o e funcionamento.

T�TULO VI

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Introdu��o

Art. 10. A Seguridade Social ser� financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constitui��o Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais.

Art. 11. No �mbito federal, o or�amento da Seguridade Social � composto das seguintes receitas:

I - receitas da Uni�o;

II - receitas das contribui��es sociais;

III - receitas de outras fontes.

Par�grafo �nico. Constituem contribui��es sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada aos segurados a seu servi�o;

b) as dos empregadores dom�sticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu sal�rio-de-contribui��o;

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de progn�sticos.

CAP�TULO I

DOS CONTRIBUINTES 

Se��o I

Dos Segurados

Art. 12. S�o segurados obrigat�rios da Previd�ncia Social as seguintes pessoas f�sicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural � empresa, em car�ter n�o eventual, sob sua subordina��o e mediante remunera��o, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tempor�rio, definida em legisla��o espec�fica, presta servi�o para atender a necessidade transit�ria de substitui��o de pessoal regular e permanente ou a acr�scimo extraordin�rio de servi�os de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou ag�ncia de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta servi�o no Brasil a miss�o diplom�tica ou a reparti��o consular de carreira estrangeira e a �rg�os a elas subordinados, ou a membros dessas miss�es e reparti��es, exclu�dos o n�o-brasileiro sem resid�ncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legisla��o previdenci�ria do pa�s da respectiva miss�o diplom�tica ou reparti��o consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a Uni�o, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legisla��o vigente do pa�s do domic�lio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante perten�a a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor p�blico ocupante de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda��es P�blicas Federais. (Al�nea acrescentada pela Lei n� 8.647, de 13.4.93)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social; (Reda��o dada pela Lei n� 9.506, de 1997).

II - como empregado dom�stico: aquele que presta servi�o de natureza cont�nua a pessoa ou fam�lia, no �mbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

III - como empres�rio: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor n�o empregado, o membro de conselho de administra��o de sociedade an�nima, o s�cio solid�rio, o s�cio de ind�stria e o s�cio cotista que participe da gest�o ou receba remunera��o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;

IV - como trabalhador aut�nomo:

a) quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;

b) a pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o;

V - como equiparado a trabalhador aut�nomo, al�m dos casos previstos em legisla��o espec�fica:

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua; (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral - garimpo - , em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua; (Al�nea acrescentada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

b) pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral — garimpo —, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com ou sem o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade, ou a outro sistema previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativo; (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema pr�prio de previd�ncia social; (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previd�ncia social do pa�s do domic�lio; (Al�nea acrescentada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem v�nculo empregat�cio, servi�os de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exer�am essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com aux�lio eventual de terceiros, bem como seus respectivos c�njuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.398, de 7.1.92).

� 1� Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem utiliza��o de empregados.

� 2� Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previd�ncia Social � obrigatoriamente filiado em rela��o a cada uma delas.

� 3� O INSS instituir� Carteira de Identifica��o e Contribui��o, sujeita a renova��o anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que ser� exigida: (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

I - da pessoa f�sica, referida no inciso V al�nea a deste artigo, para fins de sua inscri��o como segurado e habilita��o aos benef�cios de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscri��o, comprova��o da qualidade de segurado e do exerc�cio de atividade rural e habilita��o aos benef�cios de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

� 4� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime � segurado obrigat�rio em rela��o a essa atividade, ficando sujeito �s contribui��es de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

� 5� O dirigente sindical mant�m, durante o exerc�cio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS de antes da investidura. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 13. O servidor civil ou militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, � exclu�do do Regime Geral de Previd�ncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema pr�prio de previd�ncia social.

Par�grafo �nico. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, tornar-se-� segurado obrigat�rio em rela��o a essas atividades.

Art. 14. � segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, mediante contribui��o, na forma do art. 21, desde que n�o inclu�do nas disposi��es do art. 12. 

Se��o II

Da Empresa e do Empregador Dom�stico

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econ�mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o, bem como os �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta, indireta e fundacional;

II - empregador dom�stico - a pessoa ou fam�lia que admite a seu servi�o, sem finalidade lucrativa, empregado dom�stico.

Par�grafo �nico. Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o aut�nomo e equiparado em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeira.

CAP�TULO II

DA CONTRIBUI��O DA UNI�O

Art. 16. A contribui��o da Uni�o � constitu�da de recursos adicionais do Or�amento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei or�ament�ria anual.

Par�grafo �nico. A Uni�o � respons�vel pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social, na forma da Lei Or�ament�ria Anual.

Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenci�rios da Uni�o-EPU poder�o contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na al�nea d do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, nas propor��es do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma: (Este artigo encontra-se alterado pela Medida Provis�ria n� 1.340, de 12.3.96)

I - at� 55% (cinq�enta e cinco por cento), em 1992;

II - at� 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;

III - at� 30% (trinta por cento), em 1994;

IV - at� 10% (dez por cento), a partir de 1995.

Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas al�neas a, b , c e d do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei poder�o contribuir, a partir do exerc�cio de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administra��o geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assist�ncia M�dica da Previd�ncia Social-INAMPS, da Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia-LBA e da Funda��o Centro Brasileira para Inf�ncia e Adolesc�ncia.

Art. 19. O Tesouro Nacional entregar� os recursos destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social aos respectivos �rg�os e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribui��o dos Fundos de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. (Este artigo encontra-se alterado pela Medida Provis�ria n� 1.340, de 12.3.96)

� 1� Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dota��es a serem repassadas sujeitar-se-�o a atualiza��o monet�ria segundo os mesmos �ndices utilizados para efeito de corre��o dos tributos da Uni�o.

� 2� Os recursos oriundos da majora��o das contribui��es previstas nesta Lei ou da cria��o de novas contribui��es destinadas � Seguridade Social somente poder�o ser utilizados para atender as a��es nas �reas de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social.

CAP�TULO III

DA CONTRIBUI��O DO SEGURADO 

Se��o I

Da Contribui��o dos Segurados Empregado, Empregado Dom�stico e Trabalhador Avulso

Art. 20. A contribui��o do empregado, inclusive o dom�stico, e a do trabalhador avulso � calculada mediante a aplica��o da correspondente al�quota sobre o seu sal�rio-de-contribui��o mensal, de forma n�o cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

Sal�rio de Contribui��o Al�quota em %
At� R$ 249,80 8,00
de R$ 249,81 at� R$ 416,33 9,00
de R$ 416,34 at� R$ 832,66 11,00

(Valores constantes da Lei n� 9.129, de 20.11.95)

� 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

� 2� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem servi�os a microempresas. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

Se��o II

Da Contribui��o dos Segurados Trabalhador Aut�nomo, Empres�rio e Facultativo

Art. 21. A al�quota de contribui��o dos segurados empres�rio, facultativo, trabalhador aut�nomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o, ser� de:

I - 10% (dez por cento) para os sal�rios-de-contribui��o de valor igual ou inferior Cr$51.000,00 (cinq�enta e um mil cruzeiros);

II - 20% (vinte por cento) para os demais sal�rios-de-contribui��o.

Par�grafo �nico. Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.

CAP�TULO IV

DA CONTRIBUI��O DA EMPRESA

Art. 22. A contribui��o a cargo da empresa, destinada � Seguridade Social, al�m do disposto no art. 23, � de:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, no decorrer do m�s, aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos e aut�nomos que lhe prestem servi�os; (A contribui��o da empresa em rela��o �s remunera��es e retribui��es pagas ou creditadas pelos servi�os de segurados empres�rios, trabalhadores aut�nomos, avulsos e demais pessoas f�sicas, sem v�nculo empregat�cio, tem novo disciplinamento dado pela Lei Complementar n� 84, de 18.1.96)

II - para o financiamento da complementa��o das presta��es por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

I - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas, devidas ou creditadas a qualquer t�tulo, durante o m�s, aos segurados empregados que lhe prestem servi�os, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

II - para o financiamento dos benef�cios concedidos em raz�o do grau de incid�ncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado m�dio;

c) 3% (tr�s por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

� 1� No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada abertas e fechadas, al�m das contribui��es referidas neste artigo e no art. 23, � devida a contribui��o adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) sobre a base de c�lculo definido no inciso I deste artigo.

� 2� N�o integram a remunera��o as parcelas de que trata o � 9� do art. 28.

� 3� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social poder� alterar, com base nas estat�sticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspe��o, o enquadramento de empresas para efeito da contribui��o a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em preven��o de acidentes.

� 4� O Poder Executivo estabelecer�, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de est�mulo �s empresas que se utilizem de empregados portadores de defici�ncia f�sica, sensorial e/ou mental com desvio do padr�o m�dio.

� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica � pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 desta Lei .(Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.540, de 22.12.92).

� 6� A contribui��o empresarial da associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional destinada � Seguridade Social, em substitui��o � prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espet�culos desportivos de que participem em todo territ�rio nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, publicidade, propaganda e de transmiss�o de espet�culos desportivos. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 7� Caber� � entidade promotora do espet�culo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espet�culos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de at� dois dias �teis ap�s a realiza��o do evento. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 8� Caber� � associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional informar � entidade promotora do espet�culo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 9� No caso de a associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a t�tulo de patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, publicidade, propaganda e transmiss�o de espet�culos, esta �ltima ficar� com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedu��o, no prazo estabelecido na al�nea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 10. N�o se aplica o disposto nos �� 6� ao 9� �s demais associa��es desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 23. As contribui��es a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas � Seguridade Social, al�m do disposto no art. 22, s�o calculadas mediante a aplica��o das seguintes al�quotas:

I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no � 1� do art. 1� do Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, com a reda��o dada pelo art. 22, do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e altera��es posteriores; (Esta al�quota deixou de ser cobrada, a partir de 01.4.92 pelas altera��es dos arts. 1�, 2� e 9� da Lei Complementar n� 70, de 30.12.91)

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro l�quido do per�odo-base, antes da provis�o para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2� da Lei n� 8.034, de 12 de abril de 1990.

� 1� No caso das institui��es citadas no � 1� do art. 22 desta Lei, a al�quota da contribui��o prevista no inciso II � de 15% (quinze por cento). (Al�quota elevada em mais 8% pelo art. 11 da Lei Complementar n� 70, de 30.12.91)

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas de que trata o art. 25.

CAP�TULO V

DA CONTRIBUI��O DO EMPREGADOR DOM�STICO

Art. 24. A contribui��o do empregador dom�stico � de 12% (doze por cento) do sal�rio-de-contribui��o do empregado dom�stico a seu servi�o.

CAP�TULO VI

DA CONTRIBUI��O DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Alterado pela Lei n� 8.398, de 7.1.92)

Art. 25. A contribui��o da pessoa f�sica e do segurado especial referidos, respectivamente, na al�nea a do inciso V e no VII do art. 12 desta Lei, destinada � Seguridade Social, � de: (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa f�sica, e 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercializa��o da sua produ��o; (Reda��o dada pela Lei n� 8.861, de 25.3.94)

II - um d�cimo por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o para financiamento de complementa��o das presta��es por acidente de trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

Art. 25. A contribui��o do empregador rural pessoa f�sica e do segurado especial referidos, respectivamente, na al�nea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, � de: (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

I - 2% da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o para o financiamento das presta��es por acidente do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 1� O segurado especial de que trata este artigo, al�m da contribui��o obrigat�ria referida no caput, poder� contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

� 2� A pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 contribui, tamb�m, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

� 3� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem, torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos atrav�s desses processos. (Par�grafo acrescentado pela Lei n � 8.540, de 22.12.92)

� 4� N�o integra a base de c�lculo dessa contribui��o a produ��o rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira e a utiliza��o como cobaias para fins de pesquisas cient�ficas, quando vendido pelo pr�prio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria, se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no Pa�s. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.540 de 22.12.92)

� 5� (VETADO na Lei n� 8.540, de 22.12.92)

� 6� A pessoa f�sica e o segurado especial mencionados no caput deste artigo s�o obrigados a apresentar ao INSS Declara��o Anual das Opera��es de Venda-DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com anteced�ncia m�nima de 120 dias em rela��o � data de entrega. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.861, de 25.3.94)

� 7� A falta da entrega da Declara��o de que trata o par�grafo anterior, ou a inexatid�o das informa��es prestadas, importar� na suspens�o da qualidade de segurado no per�odo compreendido entre a data fixada para a entrega da declara��o e a entrega efetiva da mesma ou da retifica��o das informa��es impugnadas. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.861, de 25.3.94, e transcrito com a reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

� 8� A entrega da Declara��o nos termos do � 6� deste artigo por parte do segurado especial � condi��o indispens�vel para a renova��o autom�tica da sua inscri��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.04.94)

CAP�TULO VII

DA CONTRIBUI��O SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGN�STICOS

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda l�quida dos concursos de progn�sticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Cr�dito Educativo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.436, de 25.6.92)

� 1� Consideram-se concursos de progn�sticos todos e quaisquer concursos de sorteios de n�meros, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuni�es h�picas, nos �mbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

� 2� Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda l�quida o total da arrecada��o, deduzidos os valores destinados ao pagamento de pr�mios, de impostos e de despesas com a administra��o, conforme fixado em lei, que inclusive estipular� o valor dos direitos a serem pagos �s entidades desportivas pelo uso de suas denomina��es e s�mbolos.

� 3� Durante a vig�ncia dos contratos assinados at� a publica��o desta Lei com o Fundo de Assist�ncia Social-FAS � assegurado o repasse � Caixa Econ�mica Federal-CEF dos valores necess�rios ao cumprimento dos mesmos.

CAP�TULO VIII

DAS OUTRAS RECEITAS

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualiza��o monet�ria e os juros morat�rios;

II - a remunera��o recebida por servi�os de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de presta��o de outros servi�os e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doa��es, legados, subven��es e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinq�enta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leil�es dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico. As companhias seguradoras que mant�m o seguro obrigat�rio de danos pessoais causados por ve�culos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei n� 6.194, de dezembro de 1974, dever�o repassar � Seguridade Social 50% (cinq�enta por cento) do valor total do pr�mio recolhido e destinado ao Sistema �nico de Sa�de-SUS, para custeio da assist�ncia m�dico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de tr�nsito.

CAP�TULO IX

DO SAL�RIO-DE-CONTRIBUI��O

Art. 28. Entende-se por sal�rio-de-contribui��o:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remunera��o efetivamente recebida ou creditada a qualquer t�tulo, durante o m�s, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no � 9� e respeitados os limites dos �� 3�, 4� e 5� deste artigo;

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remunera��o auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer t�tulo, durante o m�s, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa; (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

II - para o empregado dom�stico: a remunera��o registrada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprova��o do v�nculo empregat�cio e do valor da remunera��o;

III - para o trabalhador aut�nomo e equiparado, empres�rio e facultativo: o sal�rio-base, observado o disposto no art. 29.

� 1� Quando a admiss�o, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do m�s, o sal�rio-de-contribui��o ser� proporcional ao n�mero de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

� 2� O sal�rio-maternidade � considerado sal�rio-de-contribui��o.

� 3� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o � de um sal�rio m�nimo, tomado no seu valor mensal, di�rio ou hor�rio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o m�s.

� 3� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao sal�rio m�nimo, tomado no seu valor mensal, di�rio ou hor�rio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o m�s. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 4� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o do menor aprendiz corresponde � sua remunera��o m�nima definida em lei.

� 5� O limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o � de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.

� 6� No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publica��o desta Lei, o Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previd�ncia complementar, p�blica e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite m�ximo estipulado no par�grafo anterior deste artigo.

� 7� O d�cimo-terceiro sal�rio (gratifica��o natalina) integra o sal�rio-de-contribui��o, exceto para o c�lculo de benef�cio, na forma estabelecida em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

� 8� O valor total das di�rias pagas, quando excedente a 50% (cinq�enta por cento) da remunera��o mensal, integra o sal�rio-de-contribui��o pelo seu valor total.

� 9� N�o integram o sal�rio-de-contribui��o: 

a) as cotas do sal�rio-fam�lia recebidas nos termos da lei;

� 8� Integram o sal�rio-de-contribui��o pelo seu valor total: (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

a) o total das di�rias pagas, quando excedente a cinq�enta por cento da remunera��o mensal; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

b) (VETADO) (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

c) as gratifica��es e verbas, eventuais concedidas a qualquer t�tulo, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no � 9�. (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 9� N�o integram o sal�rio-de-contribui��o para os fins desta Lei, exclusivamente: (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

a) os benef�cios da previd�ncia social, nos termos e limites legais, salvo o sal�rio-maternidade; (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n� 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimenta��o aprovados pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, nos termos da Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) os abonos de f�rias n�o excedentes aos limites da legisla��o trabalhista;

e) a import�ncia recebida a t�tulo de aviso pr�vio indenizado, f�rias indenizadas, indeniza��o por tempo de servi�o e indeniza��o a que se refere o art. 9� da Lei n� 7.238, de 29 de outubro de 1984;

d) as import�ncias recebidas a t�tulo de f�rias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente � dobra da remunera��o de f�rias de que trata o art. 137 da Consolida��o das Leis do Trabalho – CLT; (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

e) as import�ncias: (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

2. relativas � indeniza��o por tempo de servi�o, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado n�o optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

3. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 479 da CLT; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

4. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 14 da Lei n� 5.889, de 8 de junho de 1973; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

5. recebidas a t�tulo de incentivo � demiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

f) a parcela recebida a t�tulo de vale-transporte, na forma da legisla��o pr�pria;

g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorr�ncia de mudan�a de local de trabalho do empregado;

g) a ajuda de custo, em parcela �nica, recebida exclusivamente em decorr�ncia de mudan�a de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

h) as di�rias para viagens, desde que n�o excedam a 50% (cinq�enta por cento) da remunera��o mensal;

i) a import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de complementa��o educacional de estagi�rio, quando paga nos termos da Lei n� 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participa��o nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei espec�fica.

l) o abono do Programa de Integra��o Social - PIS e do Programa de Assist�ncia ao Servidor P�blico - PASEP; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

m) os valores correspondentes a transporte, alimenta��o e habita��o fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua resid�ncia, em canteiro de obras ou local que, por for�a da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de prote��o estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

n) a import�ncia paga ao empregado a t�tulo de complementa��o ao valor do aux�lio-doen�a, desde que este direito seja extensivo � totalidade dos empregados da empresa; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

o) as parcelas destinadas � assist�ncia ao trabalhador da agroind�stria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n� 4.870, de 1� de dezembro de 1965; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

p) o valor das contribui��es efetivamente pago pela pessoa jur�dica relativo a programa de previd�ncia complementar, aberto ou fechado, desde que dispon�vel � totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9� e 468 da CLT; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

q) o valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, �culos, aparelhos ortop�dicos, despesas m�dico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

r) o valor correspondente a vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para presta��o dos respectivos servi�os; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de ve�culo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legisla��o trabalhista, observado o limite m�ximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacita��o e qualifica��o profissionais vinculados �s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

u) a import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente at� quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

v) os valores recebidos em decorr�ncia da cess�o de direitos autorais; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

x) o valor da multa prevista no � 8� do art. 477 da CLT. (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 10. Considera-se sal�rio-de-contribui��o, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condi��o prevista no � 5� do art. 12, a remunera��o efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 29. O sal�rio-base de que trata o inciso III do art. 28 � determinado conforme a seguinte tabela:

ESCALA DE SAL�RIOS-BASE

Classe Sal�rio-Base N�mero M�nimo de Meses de Perman�ncia
em Cada Classe (Interst�cios)
1 1 (um) sal�rio-m�nimo 12
2 Cr$ 34.000,00 12
3 Cr$ 51.000,00 12
4 Cr$ 68.000,00  12
5 Cr$ 85.000,00 24
6 Cr$ 102.000,00 36
7 Cr$ 119.000,00 36
8 Cr$ 136.000,00 60
9 Cr$ 153.000,00 60
10 Cr$ 170.000,00 -

ESCALA DE SAL�RIOS — BASE

CLASSE

SAL�RIO - BASE

N�MERO M�NIMO DE MESES DE PERMAN�NCIA
EM CADA CLASSE(INTERST�CIOS)

1

R$ 120,00

12

2

R$ 206,37

12

3

R$ 309,56

24

4

R$ 412,74

24

5

R$ 515,93

36

6

R$ 619,12

48

7

R$ 722,30

48

8

R$ 825,50

60

9

R$ 928,68

60

10

R$ 1.031,87

-

(Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.

� 2� O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social como facultativo, ou em decorr�ncia de filia��o obrigat�ria cuja atividade seja sujeita a sal�rio-base, ser� enquadrado na classe inicial da tabela.

� 3� Os segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a sal�rio-base, poder�o enquadrar-se em qualquer classe at� a equivalente ou a mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o, atualizado monetariamente, devendo observar, para acesso �s classes seguintes, os interst�cios respectivos.

� 4� O segurado que exercer atividades simult�neas sujeitas a sal�rio-base contribuir� com rela��o a apenas uma delas.

� 5� Os segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a sal�rio-base, ser�o enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo sal�rio-base, de forma que a soma de seus sal�rios-de-contribui��o obede�a ao limite fixado no � 5� do art. 28.

� 6� Os segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a sal�rio-base, ficar�o isentos de contribui��o sobre a escala, no caso de o seu sal�rio atingir o limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o fixado no � 5� do art. 28.

� 7� O segurado que exercer atividade sujeita a sal�rio-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive dom�stico, ou trabalhador avulso, poder�, se perder o v�nculo empregat�cio, rever seu enquadramento na escala de sal�rio-base, desde que n�o ultrapasse a classe equivalente ou a mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o de todas as atividades, atualizadas monetariamente.

� 8� O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigat�rio do regime Geral de Previd�ncia Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de sal�rios-base em qualquer classe, at� a equivalente ou a mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o, atualizados monetariamente.

� 9� O aposentado por idade ou por tempo de servi�o pelo Regime Geral de Previd�ncia Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a sal�rio-base, dever� enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais pr�ximo do valor de sua remunera��o. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95)

� 10. N�o � admitido o pagamento antecipado de contribui��o para suprir o interst�cio entre as classes.

� 11. Cumprido o interst�cio, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hip�tese isto ensejar� o acesso a outra classe que n�o a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.

� 12. O segurado em dia com as contribui��es poder� regredir na escala at� a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interst�cio da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interst�cios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e � qual deseja retornar.

CAP�TULO X

DA ARRECADA��O E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUI��ES

Art. 30. A arrecada��o e o recolhimento das contribui��es ou de outras import�ncias devidas � Seguridade Social obedecem �s seguintes normas: (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

I - a empresa � obrigada a:

a) arrecadar as contribui��es dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu servi�o, descontando-as da respectiva remunera��o;

b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos a seu servi�o, no dia 2 do m�s seguinte ao da comp�tencia, prorrogado o prazo para o primeiro dia �til subseq�ente se o vencimento cair em dia em que n�o haja expediente banc�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 9.063, de 14.6.95)

c) recolher as contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legisla��o tribut�ria federal vigente;

II - os segurados trabalhador aut�nomo e equiparados, empres�rio e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o por iniciativa pr�pria, at� o dia quinze do m�s seguinte ao da comp�tencia; (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o dia 2 do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, na forma estabelecida em regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 9.063, de 14.6.95)

IV - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obriga��es da pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obriga��es do art. 25 desta Lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o dia 2 do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de estas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obriga��es da pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obriga��es do art. 25 desta Lei, independentemente de as opera��es de venda ou consigna��o terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

V - o empregador dom�stico est� obrigado a arrecadar a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a recolh�-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 8.444, de 20.7.92)

VI - o propriet�rio, o incorporador definido na Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o cond�mino da unidade imobili�ria, qualquer que seja a forma de contrata��o da constru��o, reforma ou acr�scimo, s�o solid�rios com o construtor pelo cumprimento das obriga��es para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a reten��o de import�ncia a este devida para garantia do cumprimento dessas obriga��es;

VI - o propriet�rio, o incorporador definido na Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou cond�mino da unidade imobili�ria, qualquer que seja a forma de contrata��o da constru��o, reforma ou acr�scimo, s�o solid�rios com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obriga��es para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a reten��o de import�ncia a este devida para garantia do cumprimento dessas obriga��es, n�o se aplicando, em qualquer hip�tese, o benef�cio de ordem; (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

VII - exclui-se da responsabilidade solid�ria perante a Seguridade Social o adquirente de pr�dio ou unidade imobili�ria que realizar a opera��o com empresa de comercializa��o ou incorporador de im�veis, ficando estes solidariamente respons�veis com o construtor;

VIII - nenhuma contribui��o � Seguridade Social � devida se a constru��o residencial unifamiliar, destinada ao uso pr�prio, de tipo econ�mico, for executada sem m�o-de-obra assalariada, observadas as exig�ncias do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econ�mico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obriga��es decorrentes desta Lei;

X - a pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produ��o no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

X - a pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produ��o: (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

a) no exterior; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa f�sica; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

c) � pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

d) ao segurado especial; (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 1997).

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo � pessoa f�sica n�o produtor rural que adquire produ��o para venda no varejo a consumidor pessoa f�sica. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 1� (Revogado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95)

� 2� Se n�o houver expediente banc�rio nas datas indicadas na al�nea b do inciso I e nos incisos II, III, IV e X, o recolhimento dever� ser efetuado at� o dia �til imediatamente anterior. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.620, de 5.1.93. Por for�a do disposto na Lei n� 9.043, de 14.6.95, esta disposi��o aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30) .

� 3� Aplica-se � entidade sindical e � empresa de origem o disposto nas al�neas "a" e "b" do inciso I, relativamente � remunera��o do segurado referido no � 5� do art. 12. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 31. O contratante de quaisquer servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, responde solidariamente com o executor pelas obriga��es decorrentes desta Lei, em rela��o aos servi�os a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.

Art. 31. O contratante de quaisquer servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, responde solidariamente com o executor pelas obriga��es decorrentes desta Lei, em rela��o aos servi�os prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, n�o se aplicando, em qualquer hip�tese, o benef�cio de ordem. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 1� Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a reten��o de import�ncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obriga��es desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.

� 2� Entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos n�o relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como constru��o civil, limpeza e conserva��o, manuten��o, vigil�ncia e outros, independentemente da natureza e da forma de contrata��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.129, de 20.11.95)

� 2� Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos, relacionados ou n�o com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contrata��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 3� A responsabilidade solid�ria de que trata este artigo somente ser� elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento pr�vio das contribui��es incidentes sobre a remunera��o dos segurados inclu�da em nota fiscal ou fatura correspondente aos servi�os executados, quando da quita��o da referida nota fiscal ou fatura. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95)

� 4� Para efeito do par�grafo anterior, o cendente da m�o-de-obra dever� elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de servi�o, devendo esta exigir do executor, quando da quita��o da nota fiscal ou fatura, c�pia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

Art. 32. A empresa � tamb�m obrigada a:

I - preparar folhas-de-pagamento das remunera��es pagas ou creditadas a todos os segurados a seu servi�o, de acordo com os padr�es e normas estabelecidos pelo �rg�o competente da Seguridade Social;

II - lan�ar mensalmente em t�tulos pr�prios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribui��es, o montante das quantias descontadas, as contribui��es da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o.

Par�grafo �nico. Os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, � disposi��o da fiscaliza��o.

IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por interm�dio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribui��o previdenci�ria e outras informa��es de interesse do INSS. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 1� O Poder Executivo poder� estabelecer crit�rios diferenciados de periodicidade, de formaliza��o ou de dispensa de apresenta��o do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situa��es espec�ficas. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 2� As informa��es constantes do documento de que trata o inciso IV, servir�o como base de c�lculo das contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como compor�o a base de dados para fins de c�lculo e concess�o dos benef�cios previdenci�rios. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 3� O regulamento dispor� sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 4� A n�o apresenta��o do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribui��o, sujeitar� o infrator � pena administrativa correspondente a multa vari�vel equivalente a um multiplicador sobre o valor m�nimo previsto no art. 92, em fun��o do n�mero de segurados, conforme quadro abaixo: (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

0 a 5 segurados 1/2 valor m�nimo

6 a 15 segurados

1 x o valor m�nimo

16 a 50 segurados

2 x o valor m�nimo

51 a 100 segurados

5 x o valor m�nimo

101 a 500 segurados

10 x o valor m�nimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor m�nimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor m�nimo

acima de 5000 segurados

50 x o valor m�nimo

� 5� A apresenta��o do documento com dados n�o correspondentes aos fatos geradores sujeitar� o infrator � pena administrativa correspondente � multa de cem por cento do valor devido relativo � contribui��o n�o declarada, limitada aos valores previstos no par�grafo anterior. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 6� A apresenta��o do documento com erro de preenchimento nos dados n�o relacionados aos fatos geradores sujeitar� o infrator � pena administrativa de cinco por cento do valor m�nimo previsto no art. 92, por campo com informa��es inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no � 4�. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 7� A multa de que trata o � 4� sofrer� acr�scimo de cinco por cento por m�s calend�rio ou fra��o, a partir do m�s seguinte �quele em que o documento deveria ter sido entregue. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 8� O valor m�nimo a que se refere o � 4� ser� o vigente na data da lavratura do auto-de-infra��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 9� A empresa dever� apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando n�o ocorrerem fatos geradores de contribui��o previdenci�ria, sob pena da multa prevista no � 4�. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 10. O descumprimento do disposto no inciso IV � condi��o impeditiva para expedi��o da prova de inexist�ncia de d�bito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 11. Os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, � disposi��o da fiscaliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas d e e do par�grafo �nico do art. 11, cabendo a ambos os �rg�os, na esfera de sua compet�ncia, promover a respectiva cobran�a e aplicar as san��es previstas legalmente.

� 1� � prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, n�o prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do C�digo Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informa��es solicitados.

� 2� A empresa, o servidor de �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, o segurado da Previd�ncia Social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu representante, o comiss�rio e o liquidante de empresa em liquida��o judicial ou extrajudicial s�o obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribui��es previstas nesta Lei.

� 3� Ocorrendo recusa ou sonega��o de qualquer documento ou informa��o, ou sua apresenta��o deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem preju�zo da penalidade cab�vel, inscrever de of�cio import�ncia que reputarem devida, cabendo � empresa ou ao segurado o �nus da prova em contr�rio.

� 4� Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o-de-obra empregada, proporcional � �rea constru�da e ao padr�o de execu��o da obra, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa co-respons�vel o �nus da prova em contr�rio.

� 5� O desconto de contribui��o e de consigna��o legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, n�o lhe sendo l�cito alegar omiss�o para se eximir do recolhimento, ficando diretamente respons�vel pela import�ncia que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

� 6� Se, no exame da escritura��o cont�bil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscaliza��o constatar que a contabilidade n�o registra o movimento real de remunera��o dos segurados a seu servi�o, do faturamento e do lucro, ser�o apuradas, por aferi��o indireta, as contribui��es efetivamente devidas, cabendo � empresa o �nus da prova em contr�rio.

� 7� O cr�dito da seguridade social � constitu�do por meio de notifica��o de d�bito, auto-de-infra��o, confiss�o ou documento declarat�rio de valores devidos e n�o recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 34. (Revogado pela Lei n� 8.218, de 29.8.91).

Art. 35. (Revogado pela Lei n� 8.218, de 29.8.91).

Art. 34. As contribui��es sociais e outras import�ncias arrecadadas pelo INSS, inclu�das ou n�o em notifica��o fiscal de lan�amento, pagas com atraso, objeto ou n�o de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia — SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de car�ter irrelev�vel. (Restabelecido pela Lei n� 9.528, de 1997).

Par�grafo �nico. O percentual dos juros morat�rios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribui��es corresponder� a um por cento. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1� de abril de 1997, sobre as contribui��es sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidir� multa de mora, que n�o poder� ser relevada, nos seguintes termos: (Restabelecido pela Lei n� 9.528, de 1997).

I - para pagamento, ap�s o vencimento de obriga��o n�o inclu�da em notifica��o fiscal de lan�amento: (Restabelecido pela Lei n� 9.528, de 1997).

a) quatro por cento, dentro do m�s de vencimento da obriga��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

b) sete por cento, no m�s seguinte; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

c) dez por cento, a partir do segundo m�s seguinte ao do vencimento da obriga��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

II - para pagamento de cr�ditos inclu�dos em notifica��o fiscal de lan�amento: (Restabelecido pela Lei n� 9.528, de 1997).

a) doze por cento, em at� quinze dias do recebimento da notifica��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

b) quinze por cento, ap�s o 15� dia do recebimento da notifica��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

c) vinte por cento, ap�s apresenta��o de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, at� quinze dias da ci�ncia da decis�o do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

d) vinte e cinco por cento, ap�s o 15� dia da ci�ncia da decis�o do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS, enquanto n�o inscrito em D�vida Ativa; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

III - para pagamento do cr�dito inscrito em D�vida Ativa: (Restabelecido pela Lei n� 9.528, de 1997).

a) trinta por cento, quando n�o tenha sido objeto de parcelamento; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

c) quarenta por cento, ap�s o ajuizamento da execu��o fiscal, mesmo que o devedor ainda n�o tenha sido citado, se o cr�dito n�o foi objeto de parcelamento; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

d) cinq�enta por cento, ap�s o ajuizamento da execu��o fiscal, mesmo que o devedor ainda n�o tenha sido citado, se o cr�dito foi objeto de parcelamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 1� Na hip�tese de parcelamento ou reparcelamento, incidir� um acr�scimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 2� Se houver pagamento antecipado � vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acr�scimo previsto no par�grafo anterior n�o incidir� sobre a multa correspondente � parte do pagamento que se efetuar. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 3� O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poder� ser utilizado para quita��o de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem preju�zo da que for devida no m�s de compet�ncia em curso e sobre a qual incidir� sempre o acr�scimo a que se refere o � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 36. (Revogado pela Lei n� 8.218, de 29.8.91).

Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribui��es tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benef�cio reembolsado, a fiscaliza��o lavrar� notifica��o de d�bito, com discrimina��o clara e precisa dos fatos geradores, das contribui��es devidas e dos per�odos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.

Par�grafo �nico. Recebida a notifica��o do d�bito a empresa ou segurado ter� o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

Art. 38. As contribui��es devidas � Seguridade Social, inclu�das ou n�o em notifica��o de d�bito, poder�o, ap�s verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em at� 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.

� 1� N�o poder�o ser objeto de parcelamento as contribui��es descontadas dos empregados, inclusive dos dom�sticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-roga��o de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.

� 2� N�o pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribui��es tratadas no par�grafo anterior n�o tiverem sido pagas. (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 3� A empresa ou segurado que, por ato pr�prio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem il�cita em preju�zo direto ou indireto da Seguridade Social, atrav�s de pr�tica de crime previsto na al�nea j do art. 95, n�o poder� obter parcelamentos, independentemente das san��es administrativas, c�veis ou penais cab�veis.

� 4� As contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 23 ser�o objeto de parcelamento, de acordo com a legisla��o espec�fica vigente.

� 5� Ser� admitido o reparcelamento, por uma �nica vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicita��o, dez por cento do saldo devedor atualizado. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.620, de 5.1.93).

� 5� Ser� admitido o reparcelamento por uma �nica vez. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 6� Sobre o valor de cada presta��o mensal decorrente de parcelamento ser�o acrescidos, por ocasi�o do pagamento, juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1� dia do m�s da concess�o do parcelamento at� o m�s anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao m�s do pagamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 7� O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 8� Na hip�tese do par�grafo anterior, n�o sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cl�usula do acordo de parcelamento, proceder-se-� � inscri��o da d�vida confessada, salvo se j� tiver sido inscrita na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social � INSS e � sua cobran�a judicial. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 9o O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio conter� cl�usula em que estes autorizem a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente a cada presta��o mensal, por ocasi�o do vencimento desta. (Inclu�do pela Lei n� 9.639, de 1998).

� 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio conter�, ainda, cl�usula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obriga��es previdenci�rias correntes, a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados – FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios – FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social � INSS do valor correspondente � mora, por ocasi�o da primeira transfer�ncia que ocorrer ap�s a comunica��o da autarquia previdenci�ria ao Minist�rio da Fazenda. (Inclu�do pela Lei n� 9.639, de 1998).

Art. 39. O d�bito original atualizado monetariamente, a multa vari�vel e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lan�ados em livro pr�prio destinado � inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

� 1� A certid�o textual do livro de que trata este artigo serve de t�tulo para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por interm�dio de seu procurador ou representante legal, promover em ju�zo a cobran�a da d�vida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privil�gios da Fazenda Nacional.

� 2� Os �rg�os competentes podem, antes de ajuizar a cobran�a da d�vida ativa, promover o protesto de t�tulo dado em garantia de sua liquida��o, ficando, entretanto, ressalvado que o t�tulo ser� sempre recebido pro solvendo.

� 3� O n�o recolhimento ou n�o parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importar� na inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 40. VETADO.

Art. 41. O dirigente de �rg�o ou entidade da administra��o federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infra��o de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigat�rio o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisi��o dos �rg�os competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir � requisi��o.

Art. 42. Os administradores de autarquias e funda��es p�blicas, criadas e mantidas pelo Poder P�blico, de empresas p�blicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribui��es previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente respons�veis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos �s proibi��es do art. 1� e �s san��es dos arts. 4� e 7� do Decreto-lei n� 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 43. Nas a��es trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos � incid�ncia de contribui��o previdenci�ria, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinar� o imediato recolhimento das import�ncias devidas � Seguridade Social. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

Par�grafo �nico. Nas senten�as judiciais ou nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas � contribui��o previdenci�ria, esta incidir� sobre o valor total apurado em liquida��o de senten�a ou sobre o valor do acordo homologado. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.620, de 5.1.93).

Art. 44. A autoridade judici�ria velar� pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notifica��o ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe ci�ncia dos termos da senten�a ou do acordo celebrado. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93).

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus cr�ditos extingue-se ap�s 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o cr�dito poderia ter sido constitu�do;

II - da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal, a constitui��o de cr�dito anteriormente efetuada.

� 1� No caso de segurado empres�rio ou aut�nomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus cr�ditos, para fins de comprova��o do exerc�cio de atividade, para obten��o de benef�cios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95)

� 2� Para apura��o e constitui��o dos cr�ditos a que se refere o par�grafo anterior, a Seguridade Social utilizar� como base de incid�ncia o valor da m�dia aritm�tica simples dos 36 (trinta e seis) �ltimos sal�rios-de-contribui��o do segurado. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95)

� 3� No caso de indeniza��o para fins da contagem rec�proca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incid�ncia ser� a remunera��o sobre a qual incidem as contribui��es para o regime espec�fico de previd�ncia social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite m�ximo previsto no art. 28 desta Lei. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

� 4� Sobre os valores apurados na forma dos �� 2� e 3� incidir�o juros morat�rios de um por cento ao m�s e multa de dez por cento. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 5o O direito de pleitear judicialmente a desconstitui��o de exig�ncia fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social � INSS no julgamento de lit�gio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intima��o da referida decis�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.639, de 1998).

Art. 46. O direito de cobrar os cr�ditos da Seguridade Social, constitu�dos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

Cap�tulo XI

DA PROVA DE INEXIST�NCIA DE D�BITO

Art. 47. � exigida Certid�o Negativa de D�bito-CND, fornecida pelo �rg�o competente, nos seguintes casos: (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 28.4.95)

I - da empresa:

a) na contrata��o com o Poder P�blico e no recebimento de benef�cios ou incentivo fiscal ou credit�cio concedido por ele;

b) na aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem im�vel ou direito a ele relativo;

c) na aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem m�vel de valor superior a Cr$2.500.000,00 (dois milh�es e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 

d) no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a baixa ou redu��o de capital de firma individual, redu��o de capital social, cis�o total ou parcial, transforma��o ou extin��o de entidade ou sociedade comercial ou civil;

d) no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a baixa ou redu��o de capital de firma individual, redu��o de capital social, cis�o total ou parcial, transforma��o ou extin��o de entidade ou sociedade comercial ou civil e transfer�ncia de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Reda��o dada  pela Lei n� 9.528, de 1997).

II - do propriet�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, de obra de constru��o civil, quando de sua averba��o no registro de im�veis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

� 1� A prova de inexist�ncia de d�bito deve ser exigida da empresa em rela��o a todas as suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos �rg�os competentes o direito de cobran�a de qualquer d�bito apurado posteriormente.

� 2� A prova de inexist�ncia de d�bito, quando exig�vel ao incorporador, independe da apresentada no registro de im�veis por ocasi�o da inscri��o do memorial de incorpora��o.

� 3� Fica dispensada a transcri��o, em instrumento p�blico ou particular, do inteiro teor do documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, bastando a refer�ncia ao seu n�mero de s�rie e data da emiss�o, bem como a guarda do documento comprobat�rio � disposi��o dos �rg�os competentes.

� 4� O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito poder� ser apresentado por c�pia autenticada, dispensada a indica��o de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

� 5� O prazo de validade da Certid�o Negativa de D�bito-CND � de 6 (seis) meses, contados da data de sua emiss�o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 28.4.95)

� 6� Independe de prova de inexist�ncia de d�bito: 

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retifica��o, ratifica��o ou efetiva��o de outro anterior para o qual j� foi feita a prova;

b) a constitui��o de garantia para concess�o de cr�dito rural, em qualquer de suas modalidades, por institui��o de cr�dito p�blica ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, n�o seja respons�vel direto pelo recolhimento de contribui��es sobre a sua produ��o para a Seguridade Social;

c) a averba��o prevista no inciso II deste artigo, relativa a im�vel cuja constru��o tenha sido conclu�da antes de 22 de novembro de 1966.

� 7� O cond�mino adquirente de unidades imobili�rias de obra de constru��o civil n�o incorporada na forma da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder� obter documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, desde que comprove o pagamento das contribui��es relativas � sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

� 8� No caso de parcelamento, a Certid�o Negativa de D�bito-CND somente ser� emitida mediante a apresenta��o de garantia, ressalvada a hip�tese prevista na al�nea a do inciso I deste artigo. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

Art. 48. A pr�tica de ato com inobserv�ncia do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretar� a responsabilidade solid�ria dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

� 1� Os �rg�os competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexist�ncia de d�bito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o d�bito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confiss�o de d�vida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

� 2� O servidor, o serventu�rio da Justi�a e a autoridade ou �rg�o que infringirem o disposto no artigo anterior incorrer�o em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem preju�zo da responsabilidade administrativa e penal cab�vel. 

� 2o Em se tratando de aliena��o de bens do ativo de empresa em regime de liquida��o extrajudicial, visando � obten��o de recursos necess�rios ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confiss�o de d�vida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder� autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do cr�dito previdenci�rio conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de prefer�ncia legal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.639, de 1998).

� 3o O servidor, o serventu�rio da Justi�a, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou �rg�o que infringirem o disposto no artigo anterior incorrer�o em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem preju�zo da responsabilidade administrativa e penal cab�vel. (Inclu�do pela Lei n� 9.639, de 1998).

T�TULO VII

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 49. A matr�cula da empresa ser� feita:

I - simultaneamente com a inscri��o, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a Registro do Com�rcio.

� 1� Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS proceder� � matr�cula: 

a) de of�cio, quando ocorrer omiss�o;

b) de obra de constru��o civil, mediante comunica��o obrigat�ria do respons�vel por sua execu��o, no prazo do inciso II.

� 2� A unidade matriculada na forma do inciso II e do � 1� deste artigo receber� Certificado de Matr�cula com n�mero cadastral b�sico, de car�ter permanente.

� 3� O n�o cumprimento do disposto no inciso II e na al�nea b do � 1� deste artigo, sujeita o respons�vel a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.

� 4� O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio-DNRC, atrav�s das Juntas Comerciais, bem como os Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, prestar�o, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.

Art. 50. � obrigat�ria a apresenta��o de comprovante de matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no caso de obra de constru��o civil, quando do fornecimento de alvar�, bem como de comprovante de inexist�ncia de d�bito para com a Seguridade Social, quando da concess�o do habite-se, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93).

Art. 50. Para fins de fiscaliza��o do INSS, o Munic�pio, por interm�dio do �rg�o competente, fornecer� rela��o de alvar�s para constru��o civil e documentos de �habite-se� concedidos. (Reda��o dada pela Lei n� 9.476, de 1997).

Art. 51. O cr�dito relativo a contribui��es, cotas e respectivos adicionais ou acr�scimos de qualquer natureza arrecadados pelos �rg�os competentes, bem como a atualiza��o monet�ria e os juros de mora, est�o sujeitos, nos processos de fal�ncia, concordata ou concurso de credores, �s disposi��es atinentes aos cr�ditos da Uni�o, aos quais s�o equiparados.

Par�grafo �nico. O Instituto Nacional do Segurado Social-INSS reivindicar� os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda n�o recolhidos.

Art. 52. � empresa em d�bito para com a seguridade social � proibido:

I - distribuir bonifica��o ou dividendo a acionista;

II - dar ou atribuir cota ou participa��o nos lucros a s�cio-cotista, diretor ou outro membro de �rg�o dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a t�tulo de adiantamento.

Par�grafo �nico. A infra��o do disposto neste artigo sujeita o respons�vel � multa de 50% (cinq�enta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34. (O art. 34 foi revogado pela Lei n� 8.218, de 29.8.91).

Art. 53. Na execu��o judicial da d�vida ativa da Uni�o, suas autarquias e funda��es p�blicas, ser� facultado ao exeq�ente indicar bens � penhora, a qual ser� efetivada concomitantemente com a cita��o inicial do devedor.

� 1� Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indispon�veis.

� 2� Efetuado o pagamento integral da d�vida executada, com seus acr�scimos legais, no prazo de 2 (dois) dias �teis contados da cita��o, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poder� ser liberada a penhora, desde que n�o haja outra execu��o pendente.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s execu��es j� processadas.

� 4� N�o sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos ser�o conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execu��o.

Art. 54. Os �rg�os competentes estabelecer�o crit�rio para a dispensa de constitui��o ou exig�ncia de cr�dito de valor inferior ao custo dessa medida.

Art. 55. Fica isenta das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assist�ncia social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade p�blica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos, fornecido pelo Conselho Nacional de Servi�o Social, renovado a cada tr�s anos;

II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos; (Reda��o dada pela Lei n� 9.429, de 1996).

III - promova a assist�ncia social beneficente, inclusive educacional ou de sa�de, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

IV - n�o percebam seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores ou benfeitores, remunera��o e n�o usufruam vantagens ou benef�cios a qualquer t�tulo;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relat�rio circunstanciado de suas atividades.

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao �rg�o do INSS competente, relat�rio circunstanciado de suas atividades. (Reda��o dada  pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 1� Ressalvados os direitos adquiridos, a isen��o de que trata este artigo ser� requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que ter� o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

� 2� A isen��o de que trata este artigo n�o abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jur�dica pr�pria, seja mantida por outra que esteja no exerc�cio da isen��o.

Art. 56. A inexist�ncia de d�bitos em rela��o �s contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publica��o desta Lei, � condi��o necess�ria para que os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios possam receber as transfer�ncias dos recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios-FPM, celebrar acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, bem como receber empr�stimos, financiamentos, avais e subven��es em geral de �rg�os ou entidades da administra��o direta e indireta da Uni�o.

Par�grafo �nico. Para o recebimento do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios-FPM, bem como a consecu��o dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribui��es ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS referentes aos 3 (tr�s) meses imediatamente anteriores ao m�s previsto para a efetiva��o daqueles procedimentos.

Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ser�o, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1� de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprova��o de pagamento da parcela mensal referente aos d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes at� 1� de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.

Art. 58. Os d�bitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes at� 1� de setembro de 1991, poder�o ser liquidados em at� 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

� 1� Para apura��o dos d�bitos ser� considerado o valor original atualizado pelo �ndice oficial utilizado pela Seguridade Social para corre��o de seus cr�ditos. (Renumerado pela Lei n� 8.444, de 20.7.92)

� 2� As constribui��es descontadas at� 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado servi�os aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios poder�o ser objeto de acordo para parcelamento em at� doze meses, n�o se lhes aplicando o disposto no � 1� do artigo 38 desta Lei. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.444, de 20.7.92).

Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantar�, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publica��o desta Lei, sistema pr�prio e informatizado de cadastro dos pagamentos e d�bitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscaliza��o do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulga��o peri�dica dos devedores da Previd�ncia Social.

Art. 60. A arrecada��o da receita prevista nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11, e o pagamento dos benef�cios da Seguridade Social ser�o realizados atrav�s da rede banc�ria ou por outras formas, nos termos e condi��es aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.

Par�grafo �nico. Os recursos da Seguridade Social ser�o centralizados em banco estatal federal que tenha abrang�ncia em todo o Pa�s.

Art. 61. As receitas provenientes da cobran�a de d�bitos dos Estados e Munic�pios e da aliena��o, arrendamento ou loca��o de bens m�veis ou im�veis pertencentes ao patrim�nio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dever�o constituir reserva t�cnica, de longo prazo, que garantir� o seguro social estabelecido no Plano de Benef�cios da Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico. � vedada a utiliza��o dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de cria��o, majora��o ou extens�o dos benef�cios ou servi�os da Previd�ncia Social, admitindo-se sua utiliza��o, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de or�amento.

Art. 62. A contribui��o estabelecida na Lei n� 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, ser� de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribui��o a cargo da empresa, a t�tulo de financiamento da complementa��o das presta��es por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.

Par�grafo �nico. Os recursos referidos neste artigo poder�o contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administra��o geral da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho - Fundacentro. (Inclu�do pela Lei n� 9.639, de 1998).

T�TULO VIII

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

CAP�TULO I

DA MODERNIZA��O DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 63. Fica institu�do o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, criado na forma dos Decretos n�s 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990.

Par�grafo �nico. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador � vinculado ao Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, que assegurar� condi��es para o seu funcionamento.

Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implanta��o do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo m�ximo de 4 (quatro) anos a contar da data da publica��o desta Lei, a exist�ncia na Administra��o P�blica Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.

Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador ter� 12 (doze) membros titulares e igual n�mero de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previd�ncia Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:

I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;

II - 3 (tr�s) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confedera��es nacionais de trabalhadores;

III - 3 (tr�s) representantes das Confedera��es Nacionais de Empres�rios.

� 1� A presid�ncia do Conselho Gestor ser� exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondu��o.

� 2� O Conselho Gestor tomar� posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publica��o desta Lei.

� 3� No prazo de at� 60 (sessenta) dias ap�s sua posse, o Conselho Gestor aprovar� seu regimento interno e o cronograma de implanta��o do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.

Art. 66. Os �rg�os p�blicos federais, da administra��o direta, indireta ou fundacional envolvidos na implanta��o do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas �reas, a tomar as provid�ncias necess�rias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

Art. 67. At� que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as institui��es e �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, dever�o colocar � disposi��o do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realiza��o de conv�nios, todos os dados necess�rios � permanente atualiza��o dos cadastros da Previd�ncia Social.

Art. 68. O Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, at� o dia 10 de cada m�s, o registro dos �bitos ocorridos no m�s imediatamente anterior, devendo da rela��o constar a filia��o, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

� 1� No caso de n�o haver sido registrado nenhum �bito, dever� o Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

� 2� A falta da comunica��o na �poca pr�pria, bem como o envio de informa��es inexatas sujeitar� o Titular da Serventia � multa de dez mil UFIR. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.870, de 15.4.94).

� 2� A falta de comunica��o na �poca pr�pria, bem como o envio de informa��es inexatas, sujeitar� o Titular de Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais � penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 9.476, de 1997). (Vide Lei n� 9.476, de 1997).

Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de at� 2 (dois) anos, a contar da data da publica��o desta Lei, um programa de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios da Previd�ncia Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.

� 1� O programa dever� ter como etapa inicial a revis�o dos benef�cios concedidos por acidentes do trabalho.

� 2� Os resultados do programa de revis�o a que se refere o caput deste artigo dever�o constituir fonte de informa��es para implanta��o e manuten��o do Cadastro de Benefici�rios da Previd�ncia Social.

� 3� O programa de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios poder� contar com aux�lio de auditoria independente.

Art. 69. O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manter�o programa permanente de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios da Previd�ncia Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Reda��o dada  pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 1� Havendo ind�cio de irregularidade na concess�o ou na manuten��o de benef�cio, a Previd�ncia Social notificar� o benefici�rio para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Reda��o dada  pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 2� A notifica��o a que se refere o par�grafo anterior far-se-� por via postal com aviso de recebimento e, n�o comparecendo o benefici�rio nem apresentando defesa, ser� suspenso o benef�cio, com notifica��o ao benefici�rio por edital resumido publicado uma vez em jornal de circula��o na localidade. (Reda��o dada  pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 3� Decorrido o prazo concedido pela notifica��o postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previd�ncia Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benef�cio ser� cancelado, dando-se conhecimento da decis�o ao benefici�rio. (Reda��o dada  pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 70. Os benefici�rios da Previd�ncia Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de susta��o do pagamento do benef�cio, a submeterem-se a exames m�dico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definir� sua periodicidade e os mecanismos de fiscaliza��o e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� rever os benef�cios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persist�ncia, atenua��o ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concess�o.

Par�grafo �nico. Ser� cab�vel a concess�o de liminar nas a��es rescis�rias e revisional, para suspender a execu��o do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promover�, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publica��o desta Lei, a revis�o das indeniza��es associadas a benef�cios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$1.700.000,00 (um milh�o e setecentos mil cruzeiros).

Art. 73. O setor encarregado pela �rea de benef�cios no �mbito do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS dever� estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avalia��o das concess�es de benef�cios realizadas pelos �rg�os locais de atendimento.

Art. 74. Os postos de benef�cios dever�o adotar como pr�tica o cruzamento das informa��es declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concess�o de benef�cios.

Art. 75. O pagamento mensal de benef�cios de valores entre Cr$999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milh�es de cruzeiros) sujeitar-se-� a expressa autoriza��o das Dire��es Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

Par�grafo �nico. Os benef�cios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste artigo ter�o seu pagamento mensal condicionado � autoriza��o da presid�ncia do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por interm�dio de procura��o, recebem benef�cios da Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico. O documento de procura��o dever�, a cada semestre, ser revalidado pelos �rg�os de atendimento locais.

Art. 77. Fica autorizada a cria��o de Conselhos Municipais de Previd�ncia Social, �rg�os de acompanhamento e fiscaliza��o das a��es na �rea previdenci�ria, com a participa��o de representantes da comunidade.

Par�grafo �nico. As compet�ncias e o prazo para a instala��o dos Conselhos referidos no caput deste artigo ser�o objeto do regulamento desta Lei.

Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legisla��o espec�fica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econ�mico-financeiros e cont�beis, arrecada��o, cobran�a e fiscaliza��o das contribui��es, bem como pagamento dos benef�cios, submetendo os resultados obtidos � aprecia��o do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS dever� indicar cidad�o de not�rio conhecimento na �rea para exercer a fun��o de Ouvidor Geral da Seguridade Social, que ter� mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondu��o.

� 1� Caber� ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no c aput deste artigo.

� 2� As atribui��es do Ouvidor Geral da Seguridade Social ser�o definidas em lei espec�fica.

Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:

I - enviar �s empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitados, extratos de recolhimento das suas contribui��es;

II - emitir automaticamente e enviar �s empresas avisos de cobran�a de d�bitos;

III - emitir e enviar aos benefici�rios o Aviso de Concess�o de Benef�cio, al�m da mem�ria de c�lculo do valor dos benef�cios concedidos;

IV - reeditar vers�o atualizada, nos termos do Plano de Benef�cios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida anteced�ncia, atrav�s dos meios de comunica��o, altera��es porventura realizadas na forma de contribui��o das empresas e segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletr�nico das informa��es, mediante extens�o dos programas de informatiza��o de postos de atendimento e de Regi�es Fiscais.

Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgar�, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribui��es previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11, bem como relat�rio circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobran�a e execu��o da d�vida.

� 1� O relat�rio a que se refere o caput deste artigo ser� encaminhado aos �rg�os da administra��o federal direta e indireta, �s entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, aos registros p�blicos, cart�rios de registro de t�tulos e documentos, cart�rios de registro de im�veis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal e da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

� 2� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social fica autorizado a firmar conv�nio com os governos estaduais e municipais para extens�o, �quelas esferas de governo, das hip�teses previstas no art. 1� da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever�o, a cada trimestre, elaborar rela��o das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a aprecia��o do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� implantar um programa de qualifica��o e treinamento sistem�tico de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribui��o de funcion�rios conforme as demandas dos �rg�os regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a efici�ncia dos sistemas de arrecada��o e fiscaliza��o de contribui��es, bem como de pagamento de benef�cios.

Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instala��o, criar� comiss�o especial para acompanhar o cumprimento, pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, das provid�ncias previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas � moderniza��o da Previd�ncia Social.

CAP�TULO II

DAS DEMAIS DISPOSI��ES

Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social ser� instalado no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a promulga��o desta Lei.

Art. 86. Enquanto n�o for aprovada a Lei de Assist�ncia Social, o representante do conselho setorial respectivo ser� indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 87. Os or�amentos das pessoas jur�dicas de direito p�blico e das entidades da administra��o p�blica indireta devem consignar as dota��es necess�rias ao pagamento das contribui��es da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquida��o dentro do exerc�cio.

Art. 88. Os prazos de prescri��o de que goza a Uni�o aplicam-se � Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

Art. 89. Somente poder� ser restitu�da ou compensada contribui��o para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na hip�tese de pagamento o recolhimento indevido. (Reda��o dada ao caput e par�grafos pela Lei n� 9.129, de 20.11.95)

� 1� Admitir-se-� apenas a restitui��o ou a compensa��o de contribui��o a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, n�o tenha sido transferida ao custo de bem ou servi�o oferecido � sociedade.

� 2� Somente poder� ser restitu�do ou compensado, nas contribui��es arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei.

� 3� Em qualquer caso, a compensa��o n�o poder� ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada compet�ncia.

� 4� Na hip�tese de recolhimento indevido, as contribui��es ser�o restitu�das ou compensadas atualizadas monetariamente.

� 5� Observado o disposto no � 3�, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que n�o comporte compensa��o de uma s� vez, ser� atualizado monetariamente.

� 6� A atualiza��o monet�ria de que tratam os �� 4� e 5� deste artigo observar� os mesmos crit�rios utilizados na cobran�a da pr�pria contribui��o.

� 7� N�o ser� permitida ao benefici�rio a antecipa��o do pagamento de contribui��es para efeito de recebimento de benef�cios.

Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instala��o, adotar� as provid�ncias necess�rias ao levantamento das d�vidas da Uni�o para com a Seguridade Social.

Art. 91. Mediante requisi��o da Seguridade Social, a empresa � obrigada a descontar, da remunera��o paga aos segurados a seu servi�o, a import�ncia proveniente de d�vida ou responsabilidade por eles contra�da junto � Seguridade Social, relativa a benef�cios pagos indevidamente.

Art. 92. A infra��o de qualquer dispositivo desta Lei para a qual n�o haja penalidade expressamente cominada sujeita o respons�vel, conforme a gravidade da infra��o, a multa vari�vel de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$10.000.000,00 (dez milh�es de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.

Art. 93. O recurso contra a decis�o do INSS que aplicar multa por infra��o a dispositivo da legisla��o previdenci�ria s� ter� seguimento se o interessado o instruir com a prova do dep�sito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.4.94) (Revogado pela Lei n� 9.639, de 1998).

Par�grafo �nico. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrer� de of�cio para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poder� arrecadar e fiscalizar, mediante remunera��o ajustada, contribui��o por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribui��o, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder� arrecadar e fiscalizar, mediante remunerac�o de 3,5% do montante arrecadado, contribui��o por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribui��o, no que couber, o disposto nesta Lei. (Reda��o dada  pela Lei n� 9.528, de 1997).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, �s contribui��es que tenham a mesma base utilizada para o c�lculo das contribui��es incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condi��es, san��es e privil�gios, inclusive no que se refere � cobran�a judicial.

Art. 95. Constitui crime: 

a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empres�rio, trabalhador avulso ou aut�nomo que lhe prestem servi�os;

b) deixar de lan�ar mensalmente nos t�tulos pr�prios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribui��es da empresa;

c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunera��es pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribui��es, descumprindo as normas legais pertinentes;

d) deixar de recolher, na �poca pr�pria, contribui��o ou outra import�ncia devida � Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do p�blico;

e) deixar de recolher contribui��es devidas � Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas cont�beis relativos a produtos ou servi�os vendidos;

f) deixar de pagar sal�rio-fam�lia, sal�rio-maternidade, aux�lio-natalidade ou outro benef�cio devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores j� tiverem sido reembolsados � empresa; (Sem efeito para o aux�lio-natalidade a partir de 1.1.96, por for�a do disposto na Lei n� 8.742, de 7.12.93)

g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que n�o possui a qualidade de segurado obrigat�rio;

h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declara��o falsa ou diversa da que deveria ser feita;

i) inserir ou fazer inserir em documentos cont�beis ou outros relacionados com as obriga��es da empresa declara��o falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares espec�ficas;

j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem il�cita, em preju�zo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo algu�m em erro, mediante artif�cio, contrafa��o, imita��o, altera��o ardilosa, falsifica��o ou qualquer outro meio fraudulento.

� 1� No caso dos crimes caracterizados nas al�neas d, e e f deste artigo, a pena ser� aquela estabelecida no art. 5� da Lei n� 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se � esp�cie as disposi��es constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.

� 2� A empresa que transgredir as normas desta Lei, al�m das outras san��es previstas, sujeitar-se-�, nas condi��es em que dispuser o regulamento: 

a) � suspens�o de empr�stimos e financiamentos, por institui��es financeiras oficiais;

b) � revis�o de incentivos fiscais de tratamento tribut�rio especial;

c) � inabilita��o para licitar e contratar com qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) � interdi��o para o exerc�cio do com�rcio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) � desqualifica��o para impetrar concordata;

f) � cassa��o de autoriza��o para funcionar no pa�s, quando for o caso.

� 3� Consideram-se pessoalmente respons�veis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os s�cios solid�rios, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gest�o de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.

� 4� A Seguridade social, atrav�s de seus �rg�os competentes, e de acordo com o regulamento, promover� a apreens�o de comprovantes de arrecada��o e de pagamento de benef�cios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive cont�beis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorr�ncia dos crimes previstos neste artigo.

� 5o O agente pol�tico s� pratica o crime previsto na al�nea "d" do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribui��o legal sua. (Inclu�do pela Lei n� 9.639, de 1998).

Art. 96. O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Or�ament�ria da Seguridade Social, proje��es atuariais relativas � Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no m�nimo, 20 (vinte) anos, considerando hip�teses alternativas quanto �s vari�veis demogr�ficas, econ�micas e institucionais relevantes.

Art. 97. O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previd�ncia Social institu�do pela Lei n� 6.260, de 6 de novembro de 1975, agora segurado obrigat�rio do Regime Geral da Previd�ncia Social, na forma do inciso III ou da al�nea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de sal�rios-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial at� a mais pr�xima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da m�dia dos valores sobre os quais incidiram suas tr�s �ltimas contribui��es anuais, respeitados os limites m�nimo e m�ximo da referida escala.

Art. 98. Os processos judiciais nos quais � a Previd�ncia Social exeq�ente, cuja �ltima movimenta��o houver ocorrido at� 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por aus�ncia da localiza��o do executado ou de bens para garantir a execu��o, e cujo valor origin�rio do d�bito for inferior, na data do lan�amento, ao equivalente a cinq�enta Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, s�o declarados extintos, cabendo ao Poder Judici�rio, com pr�via intima��o, providenciar a baixa e o arquivamento do feito. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 05.1.93).

Art. 99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a firmar conv�nio com as entidades beneficentes de assist�ncia social, que atendam ao disposto no art. 55 desta Lei, para o recebimento em servi�os, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos � Seguridade Social, correspondente ao per�odo de 1� de setembro de 1977 at� a data de publica��o desta Lei.

Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS autorizado a proceder a aliena��o ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens im�veis de sua propriedade considerados desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 1� Na aliena��o a que se refere este artigo ser� observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis n�s 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 2� (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 98. Nas execu��es fiscais da d�vida ativa do INSS, o leil�o judicial dos bens penhorados realizar-se-� por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que proceder� � hasta p�blica: (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

I - no primeiro leil�o, pelo valor do maior lance, que n�o poder� ser inferior ao da avalia��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

II - no segundo leil�o, por qualquer valor, excetuado o vil. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 1� Poder� o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arremata��o, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de d�bitos previdenci�rios. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 2� Todas as condi��es do parcelamento dever�o constar do edital de leil�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 3� O d�bito do executado ser� quitado na propor��o do valor de arremata��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 4� O arrematante dever� depositar, no ato, o valor da primeira parcela. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 5� Realizado o dep�sito, ser� expedida carta de arremata��o, contendo as seguintes disposi��es: (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

a) valor da arremata��o, valor e n�mero de parcelas mensais em que ser� pago; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

b) constitui��o de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de t�tulo h�bil para registro da garantia; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

c) indica��o do arrematante como fiel deposit�rio do bem m�vel, quando constitu�do penhor; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

d) especifica��o dos crit�rios de reajustamento do saldo e das parcelas, que ser� sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de d�bitos previdenci�rios. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 6� Se o arrematante n�o pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencer� antecipadamente, que ser� acrescido em cinq�enta por cento de seu valor a t�tulo de multa, e, imediatamente inscrito em d�vida ativa e executado. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 7� Se no primeiro ou no segundo leil�es a que se refere o caput n�o houver licitante, o INSS poder� adjudicar o bem por cinq�enta por cento do valor da avalia��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 8� Se o bem adjudicado n�o puder ser utilizado pelo INSS, e for de dif�cil venda, poder� ser negociado ou doado a outro �rg�o ou entidade p�blica que demonstre interesse na sua utiliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 9� N�o havendo interesse na adjudica��o, poder� o juiz do feito, de of�cio ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repeti��es da hasta p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

� 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poder� ficar como fiel deposit�rio dos bens penhorados e realizar a respectiva remo��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder� contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em da��o de pagamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

Par�grafo �nico. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciar� aliena��o do bem por interm�dio do leiloeiro oficial. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 100. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em car�ter excepcional, fica autorizado a cancelar em at� 30% (trinta por cento) o valor dos d�bitos vencidos dos governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais.  (Revogado pela Lei n� 9.528, de 1997).

Art. 101. Os valores e os limites do sal�rio-de-contribui��o, citados nos arts. 20, 21, 28, � 5� e 29, ser�o reajustados, a partir de abril de 1991 at� a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento do limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o neste per�odo.

Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei ser�o reajustados, a partir de abril de 1991, � exce��o do disposto nos arts. 20, 21, 28, � 5� e 29, nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social, neste per�odo.

Art. 103. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publica��o.

Art. 104. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 105. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 24 de julho de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.1991 e republicado no DOU de 11.4.1996.

Quais são os objetivos da seguridade social?

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

São objetivos orientadores da organização da seguridade social?

QUESTÃO CERTA: São objetivos da seguridade social expressamente previstos na Constituição Federal: a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, bem como a diversidade da base de financiamento.

É competência do Poder Público nos termos da lei organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos?

De acordo com a Constituição Federal, compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na ...

Quem organiza a seguridade social?

A Seguridade Social é financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta. Sendo assim, os recursos vêm dos cofres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Além disso, há contribuições sociais (conforme estabelecem o Artigo 195 da Constituição Federal e a Lei Orgânica da Seguridade Social).