São objetivos previstos no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional?

1. Direito Humano à Alimentação Adequada- DHAA e O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN 

Em 2012, o Brasil ratificou o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), que reconhece em seu art. 11 o direito à alimentação adequada, bem como o dever do Estado de promover e assegurar este direito para todos os indivíduos.

Em 1999, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, ao divulgar o Comentário Geral n. 12, entendeu que o direito à alimentação adequada é indivisivelmente ligado à dignidade inerente à pessoa humana e é indispensável para a realização de outros direitos humanos consagrados na Declaração Universal de Direitos Humanos. 

Além do respaldo nos documentos internacionais citados, a Constituição Federal, em seu art. 6º, elenca o direito à alimentação como um dos direitos sociais que deve ser garantido a todos os brasileiros, e o art. 2º, da Lei de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN (Lei n.º 11.346/2006) dispõe que: 

“A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população”.

O Estado brasileiro, a fim de garantir diversos direitos sociais, tem gerido políticas públicas por meio de sistemas integrados e participativos, possibilitando à sociedade civil monitorar políticas, a exemplo do que ocorre com o Sistema Único de Saúde – SUS e o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Com essa característica também se enquadra a Lei n.º 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, cujo objetivo é:

"Art. 10. (...) formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do País."

2. Componentes do SISAN

Visando efetivar a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo Decreto n.º 7.272/2010, a partir da integração entre governo e sociedade civil, o SISAN se estrutura por meio dos seguintes componentes (art. 11, Lei n.º 11.346/2006):

  • Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: instrumento de mobilização social e discussão da política de SAN, que tem por objetivo propor diretrizes e definir prioridades a serem inseridas no Plano Municipal de SAN, discutir e avaliar a política de SAN e o SISAN no município e promover a partilha de experiências entre os participantes;
  • Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA: tem como atribuição promover a articulação entre governo e sociedade civil no intuito de elaborar diretrizes para a política de SAN na formulação de políticas e orientações relacionadas à efetivação do direito humano à alimentação adequada; 
  • Câmara interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN: finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos que trabalham com SAN, para elaboração do Plano Municipal de SAN e efetivação do acompanhamento, monitoramento dos resultados e aplicação dos recursos, como também avaliação dos impactos do plano;
  • Órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

O Estado do Paraná aderiu ao SISAN em 20111 e o atual desafio é concluir a etapa municipal de implantação do mesmo, dependente da adesão formal dos municípios ao Sistema, mediante termo de adesão, nos moldes do que dispõe o art. 11, do Decreto n.º 7272/2010.

Vale ressaltar que o §2º, do art. 11, do Decreto n.º 7272/2010 estabelece requisitos mínimos para a formalização do termo de adesão pelos municípios, sendo eles:

  • Instituição de conselho municipal de segurança alimentar e nutricional, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;
  • Instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional; e
  • Compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir de sua assinatura, com base nas diretrizes  da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PSAN e nas proposições das respectivas conferências de Segurança Alimentar e Nutricional. 

Assim, verifica-se que os componentes municipais do SISAN devem ter natureza, composição, direção e atribuições similares aos componentes federais. Além disso, vale considerar que: 

“Ao aderir ao SISAN o município poderá ser beneficiado com o recebimento de recursos financeiros para o desenvolvimento de programas e projetos relacionados à segurança alimentar e nutricional obtendo pontuação diferenciada em editais lançados em nível federal. Como exemplo podemos citar o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA/ Compra Direita, o Banco de Alimentos, e as Cozinhas e Hortas Comunitárias, dentre outros”.2

3. Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional

A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CNSAN é realizada a cada 4 anos e o objetivo é avaliar os avanços e desafios para a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e consolidação do SISAN nos Estados e Municípios, nos moldes do que dispõe o art. 8º, inc. III, da Lei n.º 11.2346/2006.

Os Estados3 e Municípios devem estar habilitados a participarem da Conferência Nacional de SAN, e a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar é pré-requisito para elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, última etapa do processo de adesão ao SISAN (§2º, do art. 11, do Decreto n.º 7272/2010).

O Decreto n.º 7.272/2010, que regulamenta a Lei n.º 11.2346/2006, e institui a Política Nacional da Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN estabelece, em seu art. 17, que:

“Art. 17. A União e os demais entes federados, que aderirem ao SISAN, deverão assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PNSAN, por meio das conferências, dos conselhos de segurança alimentar e nutricional, ou de instancias similares de controle social no caso dos Municípios”.

As conferências de SAN, são muito importantes, pois, as deliberações devem ser consideradas no Plano Municipal, estadual e Nacional de SAN.


4. Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN

Os Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN - se constituem como uma das peças de uma mesma engrenagem que, junto à política nacional, estadual e outros componentes do sistema, dão sentido aos princípios da Constituição Federal (art. 6º), da Lei 11.346/2006 (Orgânica de SAN - LOSAN) junto com outras legislações que, em última instância, podem assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada. 

O Decreto n.º 7.272/20101, que regulamentou a Lei 11.346/2006, dispõe sobre a elaboração dos Planos Nacional, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir de 8 (oito) diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN2, da construção conjunta com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Dessa forma, os planos municipais, deverão conter:

  • I. conter análise da situação nacional de segurança alimentar e nutricional;
  • II. ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual;
  • III. consolidar os programas e ações relacionados às 8 (oito) diretrizes de que trata o art. 3º do Decreto n.º 7.272/2010;
  • IV. explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União integrantes do SISAN e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas; 
  • V. incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; 
  • VI. definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. 


1  No Estado do Paraná, o CONSEA/PR foi criado pelo Decreto Estadual n.º 1556/2003, e o SISAN é regulamentado pela Lei Estadual n.º 16565/2010, e o Decreto n.º 8.745/2010 institui a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN.

2  Referencial Teórico e Metodológico para Implantação da Política e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nos Municípios. A experiência do Paraná 2013.

3  As Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná devem ocorrer a cada 2 anos, nos moldes do que determina o art. 9º, da Lei Estadual n.º 1.565/2010. 

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