Em qual norma O contador deve se basear para a elaboração das demonstrações contábeis?

Aprova a NBC TG 09 - Demonstra��o do Valor Adicionado. 

Nota: a Resolu��o CFC n.� 1.329/11 alterou a sigla e a numera��o desta Norma de NBC T 3.7 para NBC TG 09 e de outras normas citadas: de NBC T 1 para NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL; e de NBC T 19.10 para NBC TG 01. 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, � membro do Comit� de Pronunciamentos Cont�beis (CPC) , criado pela Resolu��o CFC n� 1.055/05;

CONSIDERANDO que o Comit� de Pronunciamentos Cont�beis (CPC) tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos T�cnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informa��es dessa natureza, visando permitir a emiss�o de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em considera��o o processo de converg�ncia �s normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comit� de Pronunciamentos Cont�beis aprovou o Pronunciamento T�cnico CPC 09 - Demonstra��o do Valor Adicionado, resolve:

Art. 1� Aprovar a NBC T 3.7 - Demonstra��o do Valor Adicionado.

Art. 2� Esta Resolu��o entra em vigor na data da sua publica��o, revogando a Resolu��o CFC n� 1.010, de 21 de janeiro de 2005, publicada no D.O.U., Se��o I, de 25/01/2005.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM 
Presidente do Conselho

ANEXO

Ata CFC n� 919

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 3.7 - DEMONSTRA��O DO VALOR ADICIONADO

Objetivo

1. O objetivo desta Norma � estabelecer crit�rios para elabora��o e apresenta��o da Demonstra��o do Valor Adicionado (DVA) , a qual representa um dos elementos componentes do Balan�o Social e tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribui��o, durante determinado per�odo.

2. Sua elabora��o deve levar em conta a NBC T 1 - Estrutura Conceitual B�sica para a Elabora��o e Apresenta��o das Demonstra��es Cont�beis, e seus dados, em sua grande maioria, s�o obtidos principalmente a partir da Demonstra��o do Resultado.

Alcance e apresenta��o

3. A entidade, sob a forma jur�dica de sociedade por a��es, com capital aberto, e outras entidades que a lei assim estabelecer, devem elaborar a DVA e apresent�-la como parte das demonstra��es cont�beis divulgadas ao final de cada exerc�cio social. � recomendado, entretanto, a sua elabora��o por todas as entidades que divulgam demonstra��es cont�beis. (reda��o conforme Resolu��o CFC 1.162/2009)

4. A elabora��o da DVA consolidada deve basear-se nas demonstra��es consolidadas e evidenciar a participa��o dos s�cios n�o controladores conforme o modelo anexo.

5. A DVA deve proporcionar aos usu�rios das demonstra��es cont�beis informa��es relativas � riqueza criada pela entidade em determinado per�odo e a forma como tais riquezas foram distribu�das.

6. A distribui��o da riqueza criada deve ser detalhada, minimamente, da seguinte forma:

(a) pessoal e encargos;

(b) impostos, taxas e contribui��es;

(c) juros e alugu�is;

(d) juros sobre o capital pr�prio (JCP) e dividendos;

(e) lucros retidos/preju�zos do exerc�cio.

7. As entidades mercantis (comerciais e industriais) e prestadoras de servi�os devem utilizar o Modelo I, aplic�vel �s empresas em geral, enquanto que para atividades espec�ficas, tais como atividades de intermedia��o financeira (institui��es financeiras banc�rias) e de seguros, devem ser utilizados os modelos espec�ficos (II e III) inclu�dos nesta Norma.

8. Os itens m�nimos do modelo para as entidades mercantis (empresas em geral) est�o apresentados na seq��ncia, e o modelo propriamente dito est� ao final desta Norma.

Defini��es

9. Os termos abaixo s�o utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Valor adicionado representa a riqueza criada pela empresa, de forma geral medida pela diferen�a entre o valor das vendas e os insumos adquiridos de terceiros. Inclui tamb�m o valor adicionado recebido em transfer�ncia, ou seja, produzido por terceiros e transferido � entidade.

Receita de venda de mercadorias, produtos e servi�os representa os valores reconhecidos na contabilidade a esse t�tulo pelo regime de compet�ncia e inclu�dos na demonstra��o do resultado do per�odo.

Outras receitas representam os valores que sejam oriundos, principalmente, de baixas por aliena��o de ativos n�o-circulantes, tais como resultados na venda de imobilizado, de investimentos, e outras transa��es inclu�das na demonstra��o do resultado do exerc�cio que n�o configuram reconhecimento de transfer�ncia � entidade de riqueza criada por outras entidades.

Diferentemente dos crit�rios cont�beis, tamb�m incluem valores que n�o transitam pela demonstra��o do resultado, como, por exemplo, aqueles relativos � constru��o de ativos para uso pr�prio da entidade (conforme item 19) e aos juros pagos ou creditados que tenham sido incorporados aos valores dos ativos de longo prazo (normalmente, imobilizados).

No caso de estoques de longa matura��o, os juros a eles incorporados dever�o ser destacados como distribui��o da riqueza no momento em que os respectivos estoques forem baixados; dessa forma, n�o h� que se considerar esse valor como outras receitas.

Insumo adquirido de terceiros representa os valores relativos �s aquisi��es de mat�rias-primas, mercadorias, materiais, energia, servi�os, etc. que tenham sido transformados em despesas do per�odo.

Enquanto permanecerem nos estoques, n�o comp�em a forma��o da riqueza criada e distribu�da.

Deprecia��o, amortiza��o e exaust�o representam os valores reconhecidos no per�odo e normalmente utilizados para concilia��o entre o fluxo de caixa das atividades operacionais e o resultado l�quido do exerc�cio.

Valor adicionado recebido em transfer�ncia representa a riqueza que n�o tenha sido criada pela pr�pria entidade, e sim por terceiros, e que a ela � transferida, como por exemplo receitas financeiras, de equival�ncia patrimonial, dividendos, aluguel, royalties, etc. Precisa ficar destacado, inclusive para evitar dupla-contagem em certas agrega��es.

Caracter�sticas das informa��es da DVA

10. A DVA est� fundamentada em conceitos macroecon�micos, buscando apresentar, eliminados os valores que representam dupla-contagem, a parcela de contribui��o que a entidade tem na forma��o do Produto Interno Bruto (PIB). Essa demonstra��o apresenta o quanto a entidade agrega de valor aos insumos adquiridos de terceiros e que s�o vendidos ou consumidos durante determinado per�odo.

11. Existem, todavia, diferen�as temporais entre os modelos cont�bil e econ�mico no c�lculo do valor adicionado. A ci�ncia econ�mica, para c�lculo do PIB, baseia-se na produ��o, enquanto a contabilidade utiliza o conceito cont�bil da realiza��o da receita, isto �, baseia-se no regime cont�bil de compet�ncia. Como os momentos de realiza��o da produ��o e das vendas s�o normalmente diferentes, os valores calculados para o PIB por meio dos conceitos oriundos da Economia e os da Contabilidade s�o naturalmente diferentes em cada per�odo.

Essas diferen�as ser�o tanto menores quanto menores forem as diferen�as entre os estoques inicial e final para o per�odo considerado.

Em outras palavras, admitindo-se a inexist�ncia de estoques inicial e final, os valores encontrados com a utiliza��o de conceitos econ�micos e cont�beis convergir�o.

12. Para os investidores e outros usu�rios, essa demonstra��o proporciona o conhecimento de informa��es de natureza econ�mica e social e oferece a possibilidade de melhor avalia��o das atividades da entidade dentro da sociedade na qual est� inserida. A decis�o de recebimento por uma comunidade (Munic�pio, Estado e a pr�pria Federa��o) de investimento pode ter nessa demonstra��o um instrumento de extrema utilidade e com informa��es que, por exemplo, a demonstra��o de resultado por si s� n�o � capaz de oferecer.

13. A DVA elaborada por segmento (tipo de clientes, atividades, produtos, �rea geogr�fica e outros) pode representar informa��es ainda mais valiosas no aux�lio da formula��o de predi��es e, enquanto n�o houver uma norma espec�fica sobre segmentos, sua divulga��o � incentivada.

Forma��o da riqueza

Riqueza criada pela pr�pria entidade

14. A DVA, em sua primeira parte, deve apresentar de forma detalhada a riqueza criada pela entidade. Os principais componentes da riqueza criada est�o apresentados a seguir nos seguintes itens:

Receitas

Venda de mercadorias, produtos e servi�os - inclui os valores dos tributos incidentes sobre essas receitas (por exemplo, ICMS, IPI, PIS e COFINS) , ou seja, corresponde ao ingresso bruto ou faturamento bruto, mesmo quando na demonstra��o do resultado tais tributos estejam fora do c�mputo dessas receitas.

Outras receitas - da mesma forma que o item anterior, inclui os tributos incidentes sobre essas receitas.

Provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa - Constitui��o/Revers�o - inclui os valores relativos � constitui��o e revers�o dessa provis�o.

Insumos adquiridos de terceiros Custo dos produtos, das mercadorias e dos servi�os vendidos - inclui os valores das mat�rias-primas adquiridas junto a terceiros e contidas no custo do produto vendido, das mercadorias e dos servi�os vendidos adquiridos de terceiros; n�o inclui gastos com pessoal pr�prio.

Materiais, energia, servi�os de terceiros e outros - inclui valores relativos �s despesas originadas da utiliza��o desses bens, utilidades e servi�os adquiridos junto a terceiros.

Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, servi�os, energia, etc. consumidos, devem ser considerados os tributos inclu�dos no momento das compras (por exemplo, ICMS, IPI, PIS e COFINS) , recuper�veis ou n�o. Esse procedimento � diferente das pr�ticas utilizadas na demonstra��o do resultado.

Perda e recupera��o de valores ativos - inclui valores relativos a ajustes por avalia��o a valor de mercado de estoques, imobilizados, investimentos, etc. Tamb�m devem ser inclu�dos os valores reconhecidos no resultado do per�odo, tanto na constitui��o quanto na revers�o de provis�o para perdas por desvaloriza��o de ativos, conforme aplica��o da NBC T 19.10 - Redu��o ao Valor Recuper�vel de Ativos (se no per�odo o valor l�quido for positivo, deve ser somado).

Deprecia��o, amortiza��o e exaust�o - inclui a despesa ou o custo contabilizados no per�odo.

Valor adicionado recebido em transfer�ncia

Resultado de equival�ncia patrimonial - o resultado da equival�ncia pode representar receita ou despesa; se despesa, deve ser considerado como redu��o ou valor negativo.

Receitas financeiras - inclui todas as receitas financeiras, inclusive as varia��es cambiais ativas, independentemente de sua origem.

Outras receitas - inclui os dividendos relativos a investimentos avaliados ao custo, alugu�is, direitos de franquia, etc.

Distribui��o da riqueza

15. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribu�da. Os principais componentes dessa distribui��o est�o apresentados a seguir:

Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do exerc�cio na forma de:

- Remunera��o direta - representada pelos valores relativos a sal�rios, 13� sal�rio, honor�rios da administra��o (inclusive os pagamentos baseados em a��es) , f�rias, comiss�es, horas extras, participa��o de empregados nos resultados, etc.

- Benef�cios - representados pelos valores relativos a assist�ncia m�dica, alimenta��o, transporte, planos de aposentadoria, etc.

-FGTS - representado pelos valores depositados em conta vinculada dos empregados.

Impostos, taxas e contribui��es - valores relativos ao imposto de renda, contribui��o social sobre o lucro, contribui��es ao INSS (inclu�dos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho) que sejam �nus do empregador, bem como os demais impostos e contribui��es a que a empresa esteja sujeita. Para os impostos compens�veis, tais como ICMS, IPI, PIS e COFINS, devem ser considerados apenas os valores devidos ou j� recolhidos, e representam a diferen�a entre os impostos e contribui��es incidentes sobre as receitas e os respectivos valores incidentes sobre os itens considerados como "insumos adquiridos de terceiros".

- Federais - inclui os tributos devidos � Uni�o, inclusive aqueles que s�o repassados no todo ou em parte aos Estados, Munic�pios, Autarquias, etc., tais como: IRPJ, CSSL, IPI, CIDE, PIS, COFINS. Inclui tamb�m a contribui��o sindical patronal.

- Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que s�o repassados no todo ou em parte aos Munic�pios, Autarquias, etc., tais como o ICMS e o IPVA.

- Municipais - inclui os tributos devidos aos Munic�pios, inclusive aqueles que s�o repassados no todo ou em parte �s Autarquias, ou quaisquer outras entidades, tais como o ISS e o IPTU. Remunera��o de capitais de terceiros - valores pagos ou creditados aos financiadores externos de capital.

- Juros - inclui as despesas financeiras, inclusive as varia��es cambiais passivas, relativas a quaisquer tipos de empr�stimos e financiamentos junto a institui��es financeiras, empresas do grupo ou outras formas de obten��o de recursos. Inclui os valores que tenham sido capitalizados no per�odo.

- Alugu�is - inclui os alugu�is (inclusive as despesas com arrendamento operacional) pagos ou creditados a terceiros, inclusive os acrescidos aos ativos.

- Outras - inclui outras remunera��es que configurem transfer�ncia de riqueza a terceiros, mesmo que originadas em capital intelectual, tais como royalties, franquia, direitos autorais, etc.

- Remunera��o de capitais pr�prios - valores relativos � remunera��o atribu�da aos s�cios e acionistas.

- Juros sobre o capital pr�prio (JCP) e dividendos - inclui os valores pagos ou creditados aos s�cios e acionistas por conta do resultado do per�odo, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser inclu�dos apenas os valores distribu�dos com base no resultado do pr�prio exerc�cio, desconsiderando-se os dividendos distribu�dos com base em lucros acumulados de exerc�cios anteriores, uma vez que j� foram tratados como "lucros retidos" no exerc�cio em que foram gerados.

- Lucros retidos e preju�zos do exerc�cio - inclui os valores relativos ao lucro do exerc�cio destinados �s reservas, inclusive os JCP quando tiverem esse tratamento; nos casos de preju�zo, esse valor deve ser inclu�do com sinal negativo.

- As quantias destinadas aos s�cios e acionistas na forma de JCP, independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao exerc�cio a que devem ser imputados.

Casos especiais - alguns exemplos

Deprecia��o de itens reavaliados ou avaliados ao valor justo (fair value).

16. A reavalia��o de ativos e a avalia��o de ativos ao seu valor justo provocam altera��es na estrutura patrimonial da empresa e, por isso, normalmente requerem o registro cont�bil dos seus efeitos tribut�rios.

17. Os resultados da empresa s�o afetados sempre que houver a realiza��o dos respectivos ativos reavaliados ou avaliados ao valor justo. Quando a realiza��o de determinado ativo ocorrer pelo processo normal de deprecia��o, por conseq��ncia, a DVA tamb�m � afetada. Assim, no momento da realiza��o da reavalia��o ou da avalia��o ao valor justo, deve-se incluir esse valor como "outras receitas" na DVA, bem como se reconhecem os respectivos tributos na linha pr�pria de impostos, taxas e contribui��es.

Ajustes de exerc�cios anteriores

18. Os ajustes de exerc�cios anteriores, decorrentes de efeitos provocados por erro imput�vel a exerc�cio anterior ou da mudan�a de crit�rios cont�beis que vinham sendo utilizados pela entidade, devem ser adaptados na demonstra��o de valor adicionado relativa ao per�odo mais antigo apresentado para fins de compara��o, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova pr�tica cont�bil estivesse sempre em uso ou o erro fosse corrigido.

Ativos constru�dos pela empresa para uso pr�prio

19. A constru��o de ativos dentro da pr�pria empresa para seu pr�prio uso � procedimento comum. Nessa constru��o diversos fatores de produ��o s�o utilizados, inclusive a contrata��o de recursos externos (por exemplo, materiais e m�o-de-obra terceirizada) e a utiliza��o de fatores internos como m�o-de-obra, com os conseq�entes custos que essa contrata��o e utiliza��o provocam. Para elabora��o da DVA, essa constru��o equivale a produ��o vendida para a pr�pria empresa, e por isso seu valor cont�bil integral precisa ser considerado como receita. A m�o-de-obra pr�pria alocada � considerada como distribui��o dessa riqueza criada, e eventuais juros ativados e tributos tamb�m recebem esse mesmo tratamento. Os gastos com servi�os de terceiros e materiais s�o apropriados como insumos.

20. � medida que tais ativos entrem em opera��o, a gera��o de resultados desses ativos recebe tratamento id�ntico aos resultados gerados por qualquer outro ativo adquirido de terceiros; portanto, sua deprecia��o tamb�m deve receber igual tratamento.

21. Para evitar o desmembramento das despesas de deprecia��o, na elabora��o da DVA, entre os componentes que serviram de base para o respectivo registro do ativo constru�do internamente (materiais diversos, m�o-de-obra, impostos, alugu�is e juros) , os valores gastos nessa constru��o devem, no per�odo da constru��o, ser tratados como Receitas relativas � constru��o de ativos pr�prios. Da mesma forma, os componentes de seu custo devem ser alocados na DVA seguindo-se suas respectivas naturezas.

22. Referido procedimento de reconhecimento dos valores gastos no per�odo como outras receitas, al�m de aproximar do conceito econ�mico de valor adicionado, evita controles complexos adicionais, que podem ser custosos, durante toda a vida �til econ�mica do ativo.

Distribui��o de lucros relativos a exerc�cios anteriores

23. A Demonstra��o do Valor Adicionado est� estruturada para ser elaborada a partir da Demonstra��o do Resultado do per�odo.

Assim, h� uma estreita vincula��o entre essas duas demonstra��es e essa vincula��o deve servir para sustenta��o da consist�ncia entre elas. Mas ela tem tamb�m uma interface com a Demonstra��o dos Lucros ou Preju�zos Acumulados na parte em que movimenta��es nesta conta dizem respeito � distribui��o do resultado do exerc�cio apurado na demonstra��o pr�pria.

24. A entidade � livre, dentro dos limites legais, para distribuir seus lucros acumulados, sejam eles oriundos do pr�prio exerc�cio ou de exerc�cios anteriores. Por�m, pela vincula��o referida no item anterior, os dividendos que comp�em a riqueza distribu�da pela entidade devem restringir-se exclusivamente � parcela relativa aos resultados do pr�prio per�odo. Dividendos distribu�dos relativos a lucros de per�odos anteriores n�o s�o considerados, pois j� figuraram como lucros retidos naqueles respectivos per�odos.

Substitui��o tribut�ria

25. A legisla��o brasileira, por meio de dispositivos legais pr�prios, permite a transfer�ncia de responsabilidade tribut�ria a um terceiro, desde que vinculado ao fato gerador do tributo. Essa transfer�ncia de responsabilidade, que pode ser total ou parcial e tem como finalidade prec�pua a garantia de recolhimento do tributo, � efetivada de duas formas: progressiva e regressiva.

26. A substitui��o tribut�ria progressiva ocorre com a antecipa��o do pagamento do tributo que s� ser� devido na opera��o seguinte. Do ponto de vista do substituto tribut�rio (normalmente fabricante ou importador) , deve-se incluir o valor do "imposto antecipado" no faturamento bruto e depois apresent�-lo como dedu��o desse faturamento para se chegar � receita bruta. 27.

No caso da substitui��o tribut�ria regressiva, por exemplo, quando o comerciante realiza opera��o com produtor rural e � respons�vel pelo recolhimento do tributo, podem ocorrer duas situa��es: no caso de o comerciante ter direito ao cr�dito na opera��o seguinte, quando o valor do tributo recolhido deve ser tratado como impostos a recuperar, na DVA o valor dos impostos incidentes sobre as vendas deve ser considerado pelo valor total, uma vez que foi recolhido pelo pr�prio comerciante; se o comerciante n�o fizer jus ao cr�dito do tributo, o valor recolhido deve ser tratado como custo dos estoques.

Atividade de intermedia��o financeira (banc�ria)

Forma��o da riqueza

28. Os principais componentes na forma��o da riqueza nessa atividade est�o apresentados a seguir:

Receitas de intermedia��o financeira - inclui as receitas com opera��es de cr�dito, arrendamento mercantil, resultados de c�mbio, t�tulos e valores mobili�rios e outras.

Receita de presta��o de servi�os - inclui as receitas relativas � cobran�a de taxas por presta��o de servi�os. Provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa - Constitui��o/Revers�o - inclui os valores relativos � constitui��o e baixa da provis�o.

Outras receitas - inclui parte dos valores realizados de ajustes de avalia��o patrimonial, valores relativos � constru��o de ativos na pr�pria entidade, etc. Inclui tamb�m valores considerados fora das atividades principais da entidade, tais como: ganhos e perdas na baixa de imobilizados, ganhos e perdas na baixa de investimentos, etc.

29. Na atividade banc�ria, por conven��o, assume-se que as despesas com intermedia��o financeira devem fazer parte da forma��o l�quida da riqueza e n�o de sua distribui��o.

Despesas de intermedia��o financeira - inclui os gastos com opera��es de capta��o, empr�stimos, repasses, arrendamento mercantil e outros.

Insumos adquiridos de terceiros

Materiais, energia e outros - inclui valores relativos �s despesas originadas de aquisi��es e pagamentos a terceiros.

Servi�os de terceiros - inclui gastos de pessoal que n�o seja pr�prio.

Perda e recupera��o de valores ativos - inclui valores relativos a ajustes a valor de mercado de investimentos (se no per�odo o valor l�quido for positivo, deve ser somado).

Deprecia��o, amortiza��o e exaust�o - inclui a despesa contabilizada no per�odo.

Valor adicionado recebido em transfer�ncia

Resultado de equival�ncia patrimonial - o resultado da equival�ncia pode representar receita ou despesa, devendo esta �ltima ser considerada como redu��o ou valor negativo.

Outras receitas - inclui dividendos relativos a investimentos avaliados pelo custo, alugu�is, direitos de franquia, etc.

Distribui��o da riqueza

30. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribu�da. Os principais componentes dessa distribui��o est�o apresentados a seguir:

- Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do exerc�cio na forma de:

- Remunera��o direta - valores relativos a sal�rios, 13� sal�rio, honor�rios da diretoria, f�rias, comiss�es, horas extras, participa��o de empregados nos resultados, etc.

- Benef�cios - valores relativos � assist�ncia m�dica, alimenta��o, transporte, planos de aposentadoria, etc.

- FGTS - valores devidos aos empregados e que s�o depositados em conta vinculada.

Impostos, taxas e contribui��es - valores relativos ao imposto de renda, contribui��o social sobre o lucro, contribui��es ao INSS (inclu�dos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho) que sejam �nus do empregador, bem como os demais impostos e contribui��es a que a entidade esteja sujeita.

- Federais - inclui os tributos devidos � Uni�o, inclusive aqueles que s�o repassados no todo ou em parte aos Estados, Munic�pios, Autarquias, etc., tais como: IRPJ, CSSL, etc. Inclui tamb�m a contribui��o sindical patronal.

- Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que s�o repassados no todo ou em parte aos Munic�pios, Autarquias, etc., tais como o IPVA.

- Municipais - inclui os tributos devidos aos Munic�pios, inclusive aqueles que s�o repassados no todo ou em parte a Autarquias ou quaisquer outras entidades, tais como o ISS e o IPTU.

Remunera��o de capitais de terceiros - valores pagos ou creditados aos financiadores externos de capital.

- Alugu�is - valores de alugu�is (incluindo-se as despesas com arrendamento operacional) pagos ou creditados a terceiros, inclusive os acrescidos aos ativos.

- Outras - valores de remunera��es que configurem transfer�ncia de riqueza a terceiros, mesmo que originadas de capital intelectual, tais como royalties, franquia, direitos autorais, etc.

Remunera��o de capitais pr�prios - valores relativos � remunera��o atribu�da aos s�cios e acionistas.

- Juros sobre o capital pr�prio (JCP) e dividendos - inclui os valores pagos ou creditados aos s�cios e acionistas por conta do resultado do per�odo, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser inclu�dos apenas os valores distribu�dos com base no resultado do pr�prio per�odo, desconsiderando-se os dividendos distribu�dos com base em lucros acumulados de exerc�cios anteriores, uma vez que j� foram tratados como "lucros retidos" no exerc�cio em que foram gerados.

- Lucros retidos e preju�zos do exerc�cio - inclui os valores relativos ao lucro do exerc�cio destinados �s reservas, inclusive os JCP quando tiverem esse tratamento; nos casos de preju�zo, esse valor deve ser inclu�do com sinal negativo.

- As quantias destinadas aos s�cios e acionistas na forma de JCP, independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao per�odo a que devem ser imputados.

Atividades de seguro e previd�ncia

Forma��o da riqueza

31. Os principais componentes na forma��o da riqueza nessas atividades est�o apresentados a seguir:

Receitas com opera��es de seguro - inclui as receitas com venda de ap�lices e de opera��es de cosseguros aceitas, j� l�quidas dos pr�mios restitu�dos ou cancelados, bem como de retrocess�o, as receitas oriundas das opera��es de recupera��o de sinistros com salvados e ressarcimento.

Receitas com opera��es de previd�ncia complementar - inclui as receitas relativas � venda desse tipo de plano de previd�ncia.

Outras receitas - inclui outras receitas operacionais de qualquer natureza. Inclui tamb�m receitas oriundas de atividades que n�o estejam inclu�das na opera��o principal da entidade.

Provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa - Constitui��o/Revers�o - inclui os valores relativos � constitui��o/baixa da provis�o.

Varia��o das provis�es t�cnicas em opera��es de seguro - representa o ajuste de pr�mios retidos para o regime de compet�ncia de acordo com a vig�ncia de cada ap�lice de seguro.

Varia��o das provis�es t�cnicas em opera��es de previd�ncia - representa a varia��o da provis�o matem�tica de planos de previd�ncia complementar aberta registrada no efetivo recebimento das contribui��es.

32. Nas atividades de seguro e previd�ncia, os sinistros retidos e as despesas com benef�cios e resgates, que representam o total das indeniza��es l�quidas a serem pagas aos segurados, devem ser deduzidas das receitas.

Sinistros - valores das indeniza��es que s�o de compet�ncia do exerc�cio.

Varia��o da provis�o de sinistros ocorridos, mas n�o avisados - valor do ajuste da provis�o de sinistros ocorridos, mas n�o avisados.

Despesa com benef�cios e resgates - valor dos benef�cios concedidos e dos resgates efetuados de compet�ncia daquele per�odo. Varia��o da provis�o de eventos ocorridos, mas n�o avisados - valor do ajuste da provis�o de eventos ocorridos, mas n�o avisados � empresa.

Insumos adquiridos de terceiros

Materiais, energia e outros - valor dos materiais e energia consumidos, despesas gerais e administrativas e todas aquelas que n�o possuem tratamento espec�fico, adquiridos de terceiros.

Servi�os de terceiros, comiss�es l�quidas - valor dos recursos pagos a terceiros por presta��o de servi�os, al�m das comiss�es pagas aos corretores.

Varia��o das despesas de comercializa��o diferidas - valor do ajuste das despesas de comercializa��o (basicamente, comiss�es) para o regime de compet�ncia de acordo com a vig�ncia de cada ap�lice de seguro.

Perda e recupera��o de valores ativos - inclui os valores relativos a valor de mercado de investimentos (se no per�odo o valor l�quido for positivo, deve ser somado).

Deprecia��o, amortiza��o e exaust�o - inclui a despesa contabilizada no per�odo.

Valor adicionado recebido/cedido em transfer�ncia Receita financeira - decorrente das aplica��es em t�tulos e outras aplica��es financeiras, inclusive as de varia��es cambiais ativas.

Resultado de equival�ncia patrimonial - esse resultado pode representar receita ou despesa: se despesa, deve ser informado entre par�nteses.

Resultado com opera��es de resseguros cedidos - parcela dos pr�mios que a seguradora passa para resseguradoras com a inten��o de dividir responsabilidades para diminuir os riscos. Inclui tamb�m a parcela de sinistros que a seguradora recebe dessas resseguradoras.

Resultado com opera��es de cosseguros cedidos - parcela dos pr�mios que a seguradora repassa para outras seguradoras com a inten��o de dividir responsabilidades para diminuir os riscos. Inclui tamb�m a parcela de sinistros que a seguradora recebe dessas resseguradoras.

Outras receitas - inclui os dividendos relativos a investimentos avaliados pelo custo, alugu�is, direitos de franquia, etc.

Distribui��o da riqueza

33. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribu�da. Os principais componentes dessa distribui��o est�o apresentados a seguir:

Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do exerc�cio na forma de:

- Remunera��o direta - valores relativos a sal�rios, 13� sal�rio, honor�rios da diretoria, f�rias, comiss�es, horas extras, participa��o de empregados nos resultados, etc.

- Benef�cios - valores relativos a assist�ncia m�dica, alimenta��o, transporte, planos de aposentadoria, etc.

- FGTS - valores devidos aos empregados e que s�o depositados em conta vinculada.

Impostos, taxas e contribui��es - valores relativos ao imposto de renda, contribui��o social sobre o lucro, contribui��es ao INSS (inclu�dos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho) que representem �nus do empregador, bem como os demais impostos e contribui��es a que a entidade esteja sujeita.

- Federais - inclui os tributos devidos � Uni�o, inclusive aqueles que s�o repassados no todo ou em parte aos Estados, Munic�pios, Autarquias, etc., tais como: IRPJ, CSSL, etc. Inclui tamb�m a contribui��o sindical patronal.

- Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que s�o repassados no todo ou em parte aos Munic�pios, Autarquias, etc., tais como o IPVA.

- Municipais - inclui os tributos devidos aos Munic�pios, inclusive aqueles que s�o repassados no todo ou em parte a Autarquias ou quaisquer outras entidades, tais como o ISS e o IPTU.

Remunera��o de capitais de terceiros - valores pagos ou creditados aos financiadores externos de capital.

- Juros - inclui as despesas financeiras relativas a qualquer tipo de empr�stimo e financiamento junto a institui��es financeiras, empresas do grupo ou outras formas de obten��o de recursos. Inclui os valores que tenham sido ativados no per�odo.

- Alugu�is - inclui os alugu�is (incluindo-se as despesas com arrendamento operacional) pagos ou creditados a terceiros, inclusive os acrescidos aos ativos.

- Outras - inclui outras remunera��es que configurem transfer�ncia de riqueza a terceiros, mesmo que originadas em capital intelectual, tais como royalties, franquia, direitos autorais, etc.

Remunera��o de capitais pr�prios - valores relativos � remunera��o atribu�da aos s�cios e acionistas.

- Juros sobre o capital pr�prio (JCP) e dividendos - inclui os valores pagos ou creditados aos s�cios e acionistas por conta do resultado do per�odo, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser inclu�dos apenas os valores distribu�dos com base no resultado do pr�prio exerc�cio, desconsiderando-se os dividendos distribu�dos com base em lucros acumulados de exerc�cios anteriores, uma vez que j� foram tratados como "lucros retidos" no exerc�cio em que foram gerados.

- Lucros retidos e preju�zos do exerc�cio - inclui os valores relativos ao lucro do exerc�cio destinados �s reservas, inclusive os JCP quando tiverem esse tratamento; nos casos de preju�zo, esse valor deve ser inclu�do com sinal negativo.

As quantias destinadas aos s�cios e acionistas na forma de JCP, independentemente de serem tratadas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao exerc�cio a que devem ser imputados. Os modelos a seguir apresentados devem ser entendidos como indicativos, e um maior detalhamento, em nome da maior transpar�ncia,

poder� ser utilizado.

MODELOS

Modelo I - Demonstra��o do Valor Adicionado - EMPRESAS EM GERAL

DESCRI��O Em milhares de reais 20X1 Em milhares de reais 20X0
1 - RECEITAS    
1.1) Vendas de mercadorias, produtos e servi�os    
1.2) Outras receitas    
1.3) Receitas relativas � constru��o de ativos pr�prios    
1.4) Provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa - Revers�o / (Constitui��o)    
2 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS(inclui os valores dos impostos - ICMS, IPI, PIS e COFINS)    
2.1) Custos dos produtos, das mercadorias e dos servi�os vendidos    
2.2) Materiais, energia, servi�os de terceiros e outros    
2.3) Perda / Recupera��o de valores ativos    
2.4) Outras (especificar)    
3 - VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2)    
4 - DEPRECIA��O, AMORTIZA��O E EXAUST�O    
5 - VALOR ADICIONADO L�QUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4)    
6 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFER�NCIA    
6.1) Resultado de equival�ncia patrimonial    
6.2) Receitas financeiras    
6.3) Outras    
7 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6)    
8 - DISTRIBUI��O DO VALOR ADICIONADO (*)    
8.1) Pessoal    
8.1.1 - Remunera��o direta    
8.1.2 - Benef�cios    
8.1.3 - F.G.T.S    
8.2) Impostos, taxas e contribui��es    
8.2.1 - Federais    
8.2.2 - Estaduais    
8.2.3 - Municipais    
8.3) Remunera��o de capitais de terceiros    
8.3.1 - Juros    
8.3.2 - Alugu�is    
8.3.3 - Outras    
8.4) Remunera��o de capitais pr�prios    
8.4.1 - Juros sobre o capital pr�prio    
8.4.2 - Dividendos    
8.4.3 - Lucros retidos / Preju�zo do exerc�cio    
8.4.4 - Participa��o dos n�o-controladores nos lucros retidos (s� p/ consolida��o)    

(*) O total do item 8 deve ser exatamente igual ao item 7.

Modelo II - Demonstra��o do Valor Adicionado - Institui��es Financeiras Banc�rias

DESCRI��O Em milhares de reais 20X1 Em milhares de reais 20X0
1 - RECEITAS    
1.1) Intermedia��o financeira    
1.2) Presta��o de servi�os    
1.3) Provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa - Revers�o / (Constitui��o)    
1.4) Outras    
2 - DESPESAS DE INTERMEDIA��O FINANCEIRA    
3 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS    
3.1) Materiais, energia e outros    
3.2) Servi�os de terceiros    
3.3) Perda / Recupera��o de valores ativos    
3.4) Outras (especificar)    
4 - VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2-3)    
5 - DEPRECIA��O, AMORTIZA��O E EXAUST�O    
6 - VALOR ADICIONADO L�QUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (4-5)    
7 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFER�NCIA    
7.1) Resultado de equival�ncia patrimonial    
7.2) Outras    
8 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (6+7)    
9 - DISTRIBUI��O DO VALOR ADICIONADO *    
9.1) Pessoal    
9.1.1 - Remunera��o direta    
9.1.2 - Benef�cios    
9.1.3 - F.G.T.S    
9.2) Impostos, taxas e contribui��es    
9.2.1 - Federais    
9.2.2 - Estaduais    
9.2.3 - Municipais    
9.3) Remunera��o de capitais de terceiros    
9.3.1 - Alugu�is    
9.3.2 - Outras    
9.4) Remunera��o de capitais pr�prios    
9.4.1 - Juros sobre o capital pr�prio    
9.4.2 - Dividendos    
9.4.3 - Lucros retidos / Preju�zo do exerc�cio    
9.4.4 - Participa��o dos n�o-controladores nos lucros retidos (s� p/ consolida��o)    

O total do item 9 deve ser exatamente igual ao item 8.

Modelo III - Demonstra��o do Valor Adicionado - SEGURADORAS

DESCRI��O Em milhares de reais 20X1 Em milhares de reais 20X0
1 - RECEITAS    
1.1) Receitas com opera��es de seguro    
1.2) Receitas com opera��es de previd�ncia complementar    
1.3) Rendas com taxas de gest�o e outras taxas    
1.4) Outras    
1.5) Provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa - Revers�o / (Constitui��o)    
2 - VARIA��ES DAS PROVIS�ES T�CNICAS    
2.1) Opera��es de seguro    
2.2) Opera��es de previd�ncia    
3 - RECEITA L�QUIDA OPERACIONAL (1+2)    
4 - BENEF�CIOS E SINISTROS    
4.1) Sinistros    
4.2) Varia��o da provis�o de sinistros ocorridos mas n�o avisados    
4.3) Despesas com benef�cios e resgates    
4.4) Varia��o da provis�o de eventos ocorridos, mas n�o avisados    
4.5) Outras    
5 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS    
5.1) Materiais, energia e outros    
5.2) Servi�os de terceiros, comiss�es l�quidas    
5.3) Varia��o das despesas de comercializa��o diferidas    
5.4) Perda / Recupera��o de valores ativos    
6 - VALOR ADICIONADO BRUTO (3-4-5)    
7 - DEPRECIA��O, AMORTIZA��O E EXAUST�O    
8 - VALOR ADICIONADO L�QUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (6-7)    
9 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO/CEDIDO EM TRANSFER�NCIA    
9.1) Receitas financeiras    
9.2) Resultado de equival�ncia patrimonial    
9.3) Resultado com opera��es de resseguros cedidos    
9.4) Resultado com opera��es de cosseguros cedidos    
9.5) Outras    
10 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (8+9)    
11 - DISTRIBUI��O DO VALOR ADICIONADO *    
11.1) Pessoal    
11.1.1 - Remunera��o direta    
11.1.2 - Benef�cios    
11.1.3 - F.G.T.S    
11.2) Impostos, taxas e contribui��es    
11.2.1 - Federais    
11.2.2 - Estaduais    
11.2.3 - Municipais    
11.3) Remunera��o de capitais de terceiros    
11.3.1 - Juros    
11.3.2 - Alugu�is    
11.3.3 - Outras    
11.4) Remunera��o de capitais pr�prios    
11.4.1 - Juros sobre o capital pr�prio    
11.4.2 - Dividendos    
11.4.3 - Lucros retidos / Preju�zo do exerc�cio    
11.4.4 - Participa��o dos n�o-controladores nos lucros retidos (s� p/ consolida��o)    

O total do item 11 deve ser exatamente igual ao item 10.

Qual a norma Brasileira de Contabilidade que trata da apresentação das demonstrações contábeis?

A NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) TG ESTRUTURA CONCEITUAL tem como base a estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, abordando os conceitos subjacentes à informação apresentada em demonstrações contábeis para fins gerais.

Quais são as demonstrações contábeis exigidas pela Lei 6404 76?

Sendo assim, os relatórios obrigatórios serão: Balanço Patrimonial (BP) Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)

Quais as principais demonstrações contábeis de acordo com a Lei nº 11638 07?

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E ALTERAÇÕES DA LEI 11.638 As mudanças relativas às demonstrações financeiras substituem a Doar (Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos) pela DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa) e incluem a DVA (Demonstração do Valor Adicionado).

O que diz a NBC TG 26 r5?

instrumento que impõe à entidade a obrigação de entregar a uma contraparte um valor pro rata dos ativos líquidos (patrimônio líquido) somente na liquidação da entidade e é classificado como instrumento patrimonial (itens 16C e 16D da NBC TG 39).